AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SAQUES EFETUADOS POR TERCEIRO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. SERVIÇO PRESTADO DE FORMA DEFEITUOSA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ.
1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 633.908/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SAQUES EFETUADOS POR TERCEIRO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. SERVIÇO PRESTADO DE FORMA DEFEITUOSA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ.
1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 633.90...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DITADURA MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem solucionou a questão com arrimo na interpretação da Lei Estadual 11.042/97. Desse modo, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, a teor da Súmula 280/STF.
2. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 573.215/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DITADURA MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem solucionou a questão com arrimo na interpretação da Lei Estadual 11.042/97. Desse modo, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recu...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo.
2. A inclusão de juros remuneratórios - sem expressa previsão no título executivo -, no cumprimento de sentença condenatória para pagamento de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, é vedada por força do princípio da fidelidade do título (REsp n. 1.392.245/DF, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 598.544/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo.
2. A inclusão de juros remuneratórios - sem expressa previsão no título executivo -, no cumprimento de sentença condenatória para paga...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 393/STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente.
Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao concluir o julgamento do REsp 1.104.900/ES, da relatoria da Ministra Denise Arruda, publicado no DJe de 1º.4.2009, ratificou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade constitui meio legítimo para discutir as matérias, desde que desnecessária a dilação probatória.
Incidências das Súmulas 83 e 393/STJ.
3. Entendimento contrário ao do Tribunal de origem, no sentido de que não seria necessária a produção de prova para acolher o pedido autoral, demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível na via eleita processual escolhida pelo recorrente, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 653.981/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 393/STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente.
Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012.
2. A Prime...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. SUBSCRITOR DA PEÇA. IDENTIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
2. A alegação de existência de substabelecimento nos autos principais (execução fiscal), desde a primeira instância, contendo o nome da procuradora que subscreve o agravo regimental, não ilide a jurisprudência consolidada no sentido de que a assinatura digital deve corresponder a um dos advogados arrolados no documento como subscritores da peça e que a falta de correspondência implica o não conhecimento do recurso.
3. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1491618/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. SUBSCRITOR DA PEÇA. IDENTIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
2. A alegação de existência de substabelecimento nos autos principais (execução fiscal), desde a primeira instância, contendo o nome da procuradora que subscreve o agravo regimental, não...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA POR ÍNDICES INFLACIONÁRIOS EXPURGADOS. SÚMULA N. 289/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
TRANSAÇÃO. VALIDADE. CDC. INAPLICABILIDADE. REGRAS DE HERMENÊUTICA JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA POR DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. A migração de um plano de benefícios para outro sem que ocorra desligamento deste não caracteriza resgate das contribuições, tornando indevida a correção da reserva de poupança pelos índices inflacionários relativos aos planos econômicos. Inaplicáveis, portanto, a Súmula n. 289/STJ e o entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo n. 1.183.474/DF.
3. Deve ser privilegiada a transação por meio da qual o participante migra de um plano de benefícios para outro, auferindo vantagens existentes no novo plano e admitindo como findas todas as obrigações, responsabilidades ou efeitos decorrentes do disposto no plano anterior.
4. A aplicação do CDC às relações entre entidade de previdência privada e seus participantes, prevista na Súmula n. 321/STJ, não ocorre em toda e qualquer situação. Nos casos em que se discute a validade de transação regulada pelo Código Civil e as regras de migração de plano de benefícios, previstas em legislação própria, deve ser aplicada a norma mais específica, segundo o princípio de hermenêutica jurídica.
5. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa aos arts. 3º, IV, e 5º da Constituição Federal de 1988, por ser insuscetível de exame nesta via recursal 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 531.443/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA POR ÍNDICES INFLACIONÁRIOS EXPURGADOS. SÚMULA N. 289/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
TRANSAÇÃO. VALIDADE. CDC. INAPLICABILIDADE. REGRAS DE HERMENÊUTICA JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA POR DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. A...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO. SÚMULA N. 284/STF. VALOR DA MULTA DIÁRIA. REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da multa cominatória fixada na origem, é possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ para o reexame em recurso especial. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 530.736/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 20/04/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO. SÚMULA N. 284/STF. VALOR DA MULTA DIÁRIA. REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, somente em hipóteses excepcionais, quando i...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 20/04/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. OCORRÊNCIA OU NÃO DE DANO AO ERÁRIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DESCONTOS DE 30% DOS PROVENTOS. IMPENHORABILIDADE. RESP. 1.184.765/PA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 21, I, da Lei n. 8.429/92, 1º da Lei n.
4.657/42 e 282, IV, do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF, por analogia.
2. Analisar a ocorrência, ou não, de dano ao erário passa necessariamente pela análise do conjunto probatório dos autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
3. O acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido do entendimento desta Corte, qual seja, não há falar em prescrição, pois a pretensão de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível, "mesmo se cumulada com a ação de improbidade administrativa (art.
37, § 5º, da CF)" (AREsp 79.268/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON).
Precedentes. Súmula 83/STJ.
4. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, sob o regime dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar o desconto de 30% dos proventos do recorrente.
(REsp 1485439/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. OCORRÊNCIA OU NÃO DE DANO AO ERÁRIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DESCONTOS DE 30% DOS PROVENTOS. IMPENHORABILIDADE. RESP. 1.184.765/PA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 21, I, da Lei n. 8.429/92, 1º da Lei n.
4.657/42 e 282, IV,...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
TRANSAÇÃO.
RECONHECIMENTO DO DÉBITO. DESPESAS PROCESSUAIS A CARGO DO EXECUTADO.
ENTENDIMENTO FIXADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ART. 467 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 21/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não enseja reforma o entendimento fixado na origem porquanto em perfeita harmonia com a orientação firmada nesta Corte no sentido de que, no reconhecimento do pedido inicial, as custas e os honorários advocatícios serão devidos pelo executado, pois foi quem deu causa à instauração do processo, conforme o princípio da causalidade.
Inteligência da Súmula 83/STJ. Precedentes.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, o art. 467 do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, quanto ao Princípio da Causalidade, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 658.796/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
TRANSAÇÃO.
RECONHECIMENTO DO DÉBITO. DESPESAS PROCESSUAIS A CARGO DO EXECUTADO.
ENTENDIMENTO FIXADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ART. 467 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 21/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não enseja reforma o entendimento fixado na origem porquanto em perfeita harmonia com a orientação firmada nesta Corte no sentido de que, no reconhecimento do pedido inicial, as custas e os honorári...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCAPACIDADE CIVIL DO GENITOR DA RECORRIDA. NULIDADE DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS À RECORRENTE E DOS ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DO MANDATO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO TOMADA COM BASE NO EXAME DOS FATOS E PROVAS ANEXADOS AOS AUTOS. REAVALIAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula n. 7 do STJ).
2. No que se refere à valoração das provas, como destinatário final, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1098709/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCAPACIDADE CIVIL DO GENITOR DA RECORRIDA. NULIDADE DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS À RECORRENTE E DOS ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DO MANDATO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO TOMADA COM BASE NO EXAME DOS FATOS E PROVAS ANEXADOS AOS AUTOS. REAVALIAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula n. 7 do STJ).
2. No que se refere à valoração das provas, como destinatário final, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Proc...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO.
DEMORA DA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O prazo prescricional para as ações de improbidade administrativa é, em regra, de cinco anos, ressalvando-se a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário. No caso de agente político detentor de mandado eletivo ou de ocupantes de cargos em comissão e de função de confiança inseridos no polo passivo da ação, inicia-se a contagem do prazo com o fim do mandato. Exegese do art. 23, I, da Lei 8.429/92. Precedentes.
2. O Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição, reconhecendo que a demora da citação deu-se por mecanismos inerentes ao Judiciário. Portanto, aferir as circunstâncias que deram causa à demora na citação demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 663.951/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO.
DEMORA DA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O prazo prescricional para as ações de improbidade administrativa é, em regra, de cinco anos, ressalvando-se a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário. No caso de agente político detentor de mandado eletivo ou de ocupantes de cargos em comissão e de função de confiança inseridos no polo passivo da ação, inicia-se a contagem do...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. NÃO AFASTADO PELO PODER DE POLÍCIA. PRECEDENTE DESTA CORTE.
1. O Tribunal a quo não analisou a matéria recursal à luz dos arts.
20 do Código de Processo Civil e 22 da Lei n. 8.906/94, mas tão somente pautou suas razões de decidir na falta de interesse de agir do Município e limitou-se a fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da causa. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. "A simples possibilidade do exercício do poder de polícia estatal e da executoriedade dos atos administrativos, caso se prestasse a impedir o acesso ao Poder Judiciário, excluiria per se toda e qualquer demanda ajuizada por ente público, porque a propedêutica do direito administrativo atribui o predicado da autoexecutoriedade, em tese, a todo ato administrativo, assim como o poder de polícia constitui-se como prerrogativa inerente e estrutural da Administração Pública" (AgRg no REsp 1.396.306/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014).
3. No caso concreto, conclui-se que está presente o interesse de agir do Município, que pretende a regularização da edificação em apreço, nos termos da legislação local, sob pena de multa diária.
Recurso especial conhecido em parte e provido.
(REsp 1366338/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. NÃO AFASTADO PELO PODER DE POLÍCIA. PRECEDENTE DESTA CORTE.
1. O Tribunal a quo não analisou a matéria recursal à luz dos arts.
20 do Código de Processo Civil e 22 da Lei n. 8.906/94, mas tão somente pautou suas razões de decidir na falta de interesse de agir do Município e limitou-se a fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da causa. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. "A simples possibilidade do exercício do poder...
PETIÇÃO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RESOLUÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO PRÊMIO DE IPI. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Formulação de pedido de afastamento da multa anteriormente aplicada ante a alegada inexistência de intuito protelatório.
Manifesta interposição de incidentes a retardar o trânsito em julgado da lide. Imperiosidade do implemento do percentual da multa anteriormente aplicada.
2. Reafirmação, pelo requerente, do que, anteriormente, manifestou acerca da compensação dos valores objeto de cedência.
3. PETIÇÃO CONHECIDA COMO NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE VÃO REJEITADOS COM MAJORAÇÃO DA MULTA.
(PET no REsp 1342185/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 20/04/2015)
Ementa
PETIÇÃO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RESOLUÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO PRÊMIO DE IPI. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Formulação de pedido de afastamento da multa anteriormente aplicada ante a alegada inexistência de intuito protelatório.
Manifesta interposição de incidentes a retardar o trânsito em julgado da lide. Imperiosidade do implemento do percentual da multa anteriormente aplicada.
2. Reafirmação, pelo requerente, do que, anteriormente, ma...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 20/04/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AÇÃO POPULAR.
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO. BEM REVERSÍVEL. CONCEITO.
1. Não comporta conhecimento a alegação de nulidade por ausência de análise prévia da apelação pelo revisor, visto que não houve debate sobre o tema na instância de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ ao ponto.
2. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar a relevância do enfrentamento da legislação e teses recursais não analisadas pelo acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
3. "Segundo o art. 3º da Resolução da Anatel nº 447, de 19 de outubro de 2006, que fixa o Regulamento de Controle de Bens Reversíveis e disciplina os arts. 100 a 102 da Lei 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações), bens reversíveis são todos os "equipamentos, infra-estrutura, logiciários ou qualquer outro bem, móvel ou imóvel, ou direito, que não integram o patrimônio da Prestadora, de sua controladora, controlada ou coligada, indispensáveis à continuidade e atualidade da prestação do serviço no regime público" (AgRg no REsp 971.851/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 08/09/2008).
4. O acórdão recorrido afastou a reversibilidade do bem alienado por entender que, "Não sendo o imóvel, pois, imprescindível à prestação dos serviços telefônicos, dada a ausência de prejuízo aos consumidores atendidos pela concessionária, inexiste a suposta lesividade capaz de tornar o ato indigitado passível de anulação".
5. A tese da recorrente de que o bem alienado continua como bem reversível não se harmoniza com o conceito de bens reversíveis anteriormente apresentado, de modo que a revisão do julgado quanto à prescindibilidade do imóvel demandaria reexame do acervo fático dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1268143/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AÇÃO POPULAR.
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO. BEM REVERSÍVEL. CONCEITO.
1. Não comporta conhecimento a alegação de nulidade por ausência de análise prévia da apelação pelo revisor, visto que não houve debate sobre o tema na instância de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ ao ponto.
2. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar a relevância do enfrentame...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE FERROVIÁRIO. TRAVESSIA DE VIA FÉRREA. INEXISTÊNCIA DE CERCADURA OU DELIMITADOR DA ÁREA LATERAL AOS TRILHOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DA FERROVIA.
RESP 1.210.064/SP, RITO DO ART. 543-C DO CPC. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Culpa concorrente da ferrovia por acidente fatal na hipótese de ausência de qualquer delimitador do leito da via férrea, não se tratando de rompimento do nexo causal por culpa exclusiva da vítima.
Aplicação do entendimento firmado no REsp 1.210.064/SP, pelo rito do art. 543-C do CPC.
2. Não incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange a fatos incontroversos da demanda, no caso, a inexistência de qualquer delimitador do leito da via férrea.
3. Descabimento do chamado "prequestionamento numérico".
4. Inviabilidade de se revisar indenização por danos morais arbitrada em valor que não se mostra irrisório nem excessivo. Óbice da Súmula 7/STJ.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1394923/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE FERROVIÁRIO. TRAVESSIA DE VIA FÉRREA. INEXISTÊNCIA DE CERCADURA OU DELIMITADOR DA ÁREA LATERAL AOS TRILHOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DA FERROVIA.
RESP 1.210.064/SP, RITO DO ART. 543-C DO CPC. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Culpa concorrente da ferrovia por acidente fatal na hipótese de ausência de qualquer delimitador do leito da via férrea, não se tratando de romp...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 17/04/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 457.276/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega pr...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO.
CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES CONFORME O PLANO DE ATUALIZAÇÃO SALARIAL. SEGURO.
ANATOCISMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS E DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 458, III, 459 e 535 do Código de Processo Civil.
2. No tocante ao cálculo das prestações conforme o Plano de atualização salarial, ao valor do seguro e à prática de anatocismo, a parte não apresentou os dispositivos legais supostamente violados. Incide a Súmula n. 284/STF. Outrossim, não apresentou o dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
3. O STJ possui jurisprudência no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo fundamentado acerca da necessidade, ou não, de dilação probatória, cujo reexame é vedado em âmbito do recurso especial a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes.
4. A tese referente à repetição do indébito não foi objeto de debate pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1071160/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO.
CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES CONFORME O PLANO DE ATUALIZAÇÃO SALARIAL. SEGURO.
ANATOCISMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS E DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
1. As questões trazidas à discussão foram dir...
GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA, MAS ADIADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES DA NOVA DATA, SE O JULGAMENTO NÃO OCORREU NA DATA ANTERIORMENTE PREVISTA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. No presente caso, deve-se considerar que o advogado pretendia sustentar, bem como deve-se levar ainda em conta que se trata de uma ação de improbidade, cuja natureza é eminentemente sancionadora.
2. Entender pela desnecessidade de nova intimação, quando o patrono da causa alega prejuízo em razão da vontade de sustentar no caso, tal hipótese, origina certa fragilidade para a jurisdição e sem proveito algum, o que se evidencia ainda mais notório quando se cuida de jurisdição sancionadora, em que não há essa necessidade, uma vez que os prazos são largos para atuar e a prescrição é dilatada.
3. Não há se falar, outrossim, em tempo razoável que justifique a desnecessidade de nova intimação, porquanto não haja parâmetro que leve a uma definição segura do que seria razoável, pois não se pode admitir que a melhor solução para o caso seria que o advogado da causa presenciasse todas as sessões de julgamento subsequentes ao adiamento a fim de assegurar sua participação no julgamento.
4. Tendo em vista a diversidade de comunicações céleres e acessíveis de hoje em dia, o patrono da causa poderia ter tido conhecimento sem necessidade de intimação formal; no entanto, sequer foi colocado no andamento do processo.
5. Agravo Regimental a que se dá provimento para conhecer do Agravo e prover o Recurso Especial, exclusivamente, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que noticie o dia do julgamento e julgue, naquele dia informado, como se entender de direito.
(AgRg no AREsp 544.970/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 16/04/2015)
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GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA, MAS ADIADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES DA NOVA DATA, SE O JULGAMENTO NÃO OCORREU NA DATA ANTERIORMENTE PREVISTA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. No presente caso, deve-se considerar que o advogado pretendia sustentar, bem como deve-se levar ainda em conta que se trata de uma ação de improbidade, cuja natureza é eminentemente sancionadora.
2. Entender pela desnecessidade de nova intimação, quando o patrono da causa alega prejuízo em razão da vontade de sustentar no...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO À IMAGEM. PUBLICAÇÃO NA MÍDIA ELETRÔNICA DE MATÉRIA ALEGADAMENTE OFENSIVA À HONRA DO AUTOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. O Tribunal local, com base no acervo fático probatório dos autos, reformou a sentença, a fim de reconhecer a inexistência de ato ilícito sujeito à indenização por danos morais. A reforma de tal entendimento se mostra inviável, em razão do óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte.
2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7, do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional (AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel.
Ministro PAULO FURTADO, Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe 30/6/2010).
3. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 623.374/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO À IMAGEM. PUBLICAÇÃO NA MÍDIA ELETRÔNICA DE MATÉRIA ALEGADAMENTE OFENSIVA À HONRA DO AUTOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. O Tribunal local, com base no acervo fático probatório dos autos, reformou a sentença, a fim de reconhecer a inexistência de ato ilícito sujeito à indenização por danos morais. A reforma de tal entendim...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 16/04/2015REVJUR vol. 450 p. 119
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL.
ART.
105, I, F, DA CF/88 E ART. 187 DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA.
RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
INVIABILIDADE DE RECLAMAÇÃO PARA ALEGAR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROFERIDA EM RELAÇÃO A OUTRO PROCESSO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A presente Reclamação visa a prevalência do entendimento firmado em decisão monocrática prolatada no CC 118.895/MG, reconhecendo-se a incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito subjacente, no qual pretende a autora sua matrícula no 6º período do curso de Direito da Universidade de Itaúna, no segundo semestre de 2014, assim como a consignação dos valores atrasados das mensalidades escolares.
II. Nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 187 do RISTJ, a Reclamação é cabível para preservar a competência deste Tribunal ou para garantir a autoridade das suas decisões - hipóteses inocorrentes, no caso -, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal ou como meio de dirimir divergência jurisprudencial.
Precedentes do STJ (AgRg na Rcl 8.711/RN, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2013; AgRg na Rcl 15.182/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/05/2014).
III. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que declara a competência no Conflito de Competência adstringe-se ao feito que lhe deu origem, não podendo ser estendida a outros feitos, ainda que se caracterize a analogia da situação fático-jurídica" (STJ, Rcl 5.422/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/08/2011). Em igual sentido: "À míngua de disposição constitucional em outro sentido, as ações originárias, recursos e incidentes propostos perante o Superior Tribunal de Justiça, produzirão em regra, efeitos inter partes, vinculando tão-somente os órgãos julgadores que atuarem no caso em concreto, pois a esta Corte não é outorgada competência para processar e julgar processos de natureza objetiva. A reclamação neste Tribunal somente poderá ser proposta pelas partes litigantes afetadas por decisão gravosa e que afronte a autoridade de decisões proferidas no curso do próprio processo decidido, e não em outro" (STJ, AgRg na Rcl 2.942/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/11/2008). Na mesma orientação: STJ, Rcl 2.416/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/09/2008; STJ, AgRg na Rcl 3.404/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 22/04/2009; STJ, RCD na Rcl 14.717/MG, de minha relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2014; STJ, Rcl 12.516/PA, de minha relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014.
IV. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "são legitimados à propositura de reclamação todos aqueles que sejam prejudicados por atos contrários às decisões que possuam eficácia vinculante e geral (erga omnes). Se o precedente tido por violado foi tomado em julgamento de alcance subjetivo, como se dá no controle difuso e incidental de constitucionalidade, somente é legitimado ao manejo da reclamação as partes que compuseram a relação processual do aresto" (STF, AgRg na Rcl 6.078/SC, Rel.
Ministro JOAQUIM BARBOSA, PLENO, DJe de 30/04/2010).
V. o Conflito de Competência 118.895/MG dirimiu conflito positivo de competência entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal, para processar e julgar determinados mandados de segurança e ação civil pública ali mencionados, nos quais se discutia o estabelecimento, pela Universidade de Itaúna/MG, de prazo limite para a realização de matrículas para o segundo semestre de 2011, com fundamento na autonomia universitária (art. 207 da CF/88), não tendo a decisão monocrática proferida no CC 118.895/MG efeito vinculante em relação a processos distinto daqueles ali citados e, que veicula pedido e causa de pedir diversos, em relação a estudante também distinto, tal como ocorre na ação ordinária que originou a presente Reclamação.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg na Rcl 19.792/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 16/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL.
ART.
105, I, F, DA CF/88 E ART. 187 DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA.
RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
INVIABILIDADE DE RECLAMAÇÃO PARA ALEGAR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROFERIDA EM RELAÇÃO A OUTRO PROCESSO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A presente Reclamação visa a prevalência do entendimento firmado em decisão monocrática prolatada no CC 118...