CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
MILITAR. REVISÃO DO ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. "Em face do nítido caráter infringente e em observância aos princípios da fungibilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental" (STJ, EDcl no AREsp 399.852/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014).
II. O ato que transfere o militar para a reserva remunerada é ato administrativo único, concreto e de efeitos permanentes, razão pela qual a pretensão de revê-lo deve ser exercida no prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, sob pena de prescrição do próprio direito de ação.
III. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que, "nas demandas em que se busca a revisão de ato de reforma de militar, com sua promoção a um posto superior e a revisão dos proventos de inatividade, a prescrição aplicável é a de fundo de direito, na forma do art. 1° do Decreto 20.910/1932, e não a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a data da propositura da ação" (STJ, EDcl nos EREsp 1.333.320/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/10/2014).
IV. Caso concreto em que a ação ordinária foi ajuizada em 25/07/2012, quando já ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, uma vez que seu objetivo é rever o ato que transferiu o autor, ora agravante, para a reserva remunerada, datado de 01/08/1994.
V. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1404673/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
MILITAR. REVISÃO DO ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. "Em face do nítido caráter infringente e em observância aos princípios da fungibilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental"...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR NEGADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS.
1. A análise dos requisitos para a concessão de liminar em ação de despejo não pode, em princípio, ser revista em sede de recurso especial, por demandar exame de questões fático-probatórias.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. Ausente, assim, a aparência do bom direito necessário à concessão da medida cautelar.
2. O periculum in mora não se mostra evidente, porque não comprovado risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 24.018/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR NEGADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS.
1. A análise dos requisitos para a concessão de liminar em ação de despejo não pode, em princípio, ser revista em sede de recurso especial, por demandar exame de questões fático-probatórias.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. Ausente, assim, a aparência do bom direito necessário à concessão da medida cautelar.
2. O periculum in mora não se mostra evidente, porque nã...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPABILIDADE DA PARTE ADVERSA NÃO VERIFICADA. REVISÃO.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu pela falta de provas que conduzissem à responsabilidade do recorrido pelo acidente. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 603.879/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPABILIDADE DA PARTE ADVERSA NÃO VERIFICADA. REVISÃO.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu pela falta de provas que conduziss...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DE CULPA.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela responsabilidade do recorrente pelo acidente. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula.
3. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra na vedação prevista no mesmo enunciado. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
4. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1441561/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DE CULPA.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tri...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO. REVISÃO.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não houve negligência médica, nem comprovação de que o resultado danoso foi consequência de infecção adquirida durante a internação. Para alterar tal conclusão, seria necessário o reexame dos elementos de prova dos autos, o que é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 381.825/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO. REVISÃO.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR.
1 - Recurso especial interposto contra decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença referente à execução dos honorários de advogado arbitrados em embargos do devedor em percentual sobre o proveito econômico do devedor/embargante obtido com a redução da dívida executada.
2 - Controvérsia em torno do termo final a ser considerado para a incidência dos encargos financeiros incidentes sobre a dívida executada.
3 - Correta a interpretação da sentença, confirmada pelo acórdão recorrido, de considerar como termo final a data do ajuizamento do processo de execução.
4 - Inocorrência de ofensa à coisa julgada, pois a interpretação do título executivo judicial constitui dever do juízo da execução.
5 - Havendo mais de uma interpretação possível de ser extraída do título judicial, deve ser escolhida aquela que se mostre mais razoável, não conduzindo a uma solução iníqua ou exagerada.
6 - Precedente da Corte Especial do STJ.
7 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1319705/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR.
1 - Recurso especial interposto contra decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença referente à execução dos honorários de advogado arbitrados em embargos do devedor em percentual sobre o proveito econômico do devedor/embargante obtido com a redução da dívida executada.
2 - Controvérsia em torno do termo final a ser considerado para a incidência dos encargos financeiros inci...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DANO MORAL.
REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 1.228 do Código Civil, dito violado nas razões recursais, não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido pelo Tribunal de origem e, por isso, não foi prequestionado.
Ademais, a simples oposição de embargos declaratórios não supre a necessidade do debate a respeito do tema. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
2. Ressalvadas as hipóteses de valor irrisório ou excessivo, é vedada, no âmbito do recurso especial, a rediscussão do montante indenizatório. Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1326617/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DANO MORAL.
REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 1.228 do Código Civil, dito violado nas razões recursais, não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido pelo Tribunal de origem e, por isso, não foi prequestionado.
Ademais, a simples oposição de embargos declaratórios não supre a necessidade do debate a respeito do tema. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
2. Ressalvadas as hipóteses de valor irrisório o...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO MENSAL.
MONTANTE. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
1. Com relação ao art. 944 do CC/02, cumpre registrar que a mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da existência do nexo de causalidade e do dever de indenizar, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. O acórdão local encontra amparo na jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o direito ao pensionamento não pode ficar restrito à comprovação objetiva do salário que recebia a vítima à data do óbito, motivo pelo qual se presume que não seria menos do que um salário mínimo" (AgRg no AREsp 495.439/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe 1º/8/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 659.224/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO MENSAL.
MONTANTE. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
1. Com relação ao art. 944 do CC/02, cumpre registrar que a mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
INCIDÊNCIA DO CDC. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. LEGALIDADE DA COBRANÇA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. As matérias pertinentes aos arts. 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB e 1º da Lei n.º 8.987/95 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios, no ponto, para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça assevera que a relação entre a concessionária de fornecimento de energia elétrica e o usuário final é de natureza consumerista, de maneira que é imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
3. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial a teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 659.717/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
INCIDÊNCIA DO CDC. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. LEGALIDADE DA COBRANÇA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. As matérias pertinentes aos arts. 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB e 1º da Lei n.º 8.987/95 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios, no ponto, para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do neces...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECATÓRIO JUDICIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o fato de o precatório ter sido expedido em nome da parte não repercute na disponibilidade do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o advogado o direito de executá-lo ou cedê-lo a terceiro" (REsp 1.102.473/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 27/8/2012, julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil).
2. Todavia, a habilitação do cessionário de crédito relativo a honorários sucumbenciais inserido em precatório judicial apenas é possível se a parcela relativa aos honorários estiver discriminada no precatório e desde que os atos de cessão sejam comprovados por escritura pública. Precedente: AgRg no REsp 1.269.040/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/03/2013, DJe 25/03/2013.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1120777/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECATÓRIO JUDICIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o fato de o precatório ter sido expedido em nome da parte não repercute na disponibilidade do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o advogado o direito de executá-lo ou cedê-lo a terceiro" (REsp 1.102.473/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 27/8/2012, julgado sob o rito do artigo 543-C do Código...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NÃO SE PODE EXIGIR DA PARTE QUE RATIFIQUE O RECURSO NOS TERMOS DA SÚMULA 418/STJ, QUANDO NA MESMA DECISÃO EM QUE SE REJEITAM OS DECLARATÓRIOS O JUÍZO JÁ RECEBE O RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA. SITUAÇÃO PECULIAR QUE EXCEPCIONA A INCIDÊNCIA DO REFERIDO ENTENDIMENTO SUMULAR.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se pode exigir da parte recorrente que ratifique um recurso que já foi objeto de recebimento pelo Juiz, por ocasião da rejeição dos declaratórios da parte contrária.
2. Situação que excepciona a aplicação da Súmula 418/STJ.
3. Os argumentos expostos no Agravo Regimental não são suficientes para modificar o entendimento trazido na decisão recorrida, os quais ainda são reforçados pela redação do novo Código de Processo Civil, em período de vacatio legis.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1403999/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NÃO SE PODE EXIGIR DA PARTE QUE RATIFIQUE O RECURSO NOS TERMOS DA SÚMULA 418/STJ, QUANDO NA MESMA DECISÃO EM QUE SE REJEITAM OS DECLARATÓRIOS O JUÍZO JÁ RECEBE O RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA. SITUAÇÃO PECULIAR QUE EXCEPCIONA A INCIDÊNCIA DO REFERIDO ENTENDIMENTO SUMULAR.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se pode exigir da parte recorrente que ratifique um recurso que já foi objeto de recebimento pelo Juiz, por ocasião da rejeição dos declaratórios da parte contrária....
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC por suposta omissão no julgado se o aresto solucionou a controvérsia de forma completa e suficientemente fundamentada, apenas adotando entendimento contrário à pretensão da parte recorrente.
2. As conclusões do julgado fundadas nos fatos e provas dos autos, quanto à verificação da inércia da exequente para fornecer documentos necessários à execução da sentença, não podem ser revistas na via especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
3. A Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz dos arts.
197 a 204 e 884, 885 e 886 do Código Civil, apontados como violados.
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 608.119/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC por suposta omissão no julgado se o aresto solucionou a controvérsia de forma completa e suficientemente fundamentada, apenas adotando entendimento contrário à pr...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
INTIMAÇÃO DO EMBARGADO. NECESSIDADE. DISCUSSÃO SUFICIENTE DA MATÉRIA DECIDIDA EM NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SUPRIMENTO. MÚTUOS BANCÁRIOS. JUROS. LIMITAÇÃO. ART. 591, C/C O ART.
406 DO CC/02. INAPLICABILIDADE.
1. Deve ser intimada a parte contrária para impugnar embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo, sob pena de nulidade da decisão. No entanto, dispensa-se a declaração de nulidade se, em novos embargos de declaração, opostos pelo anterior embargado, este apresenta toda a fundamentação da matéria que pretendia ver discutida. Aplicação dos princípios da economia e da celeridade processuais.
2. Provido o recurso especial, os fundamentos da parte recorrida não apreciados nas instâncias ordinárias só serão objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça se expressamente reiterados nas contrarrazões do apelo.
3. "São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02" (Recurso Especial repetitivo n. l.061.530/RS).
4. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem alteração do resultado.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1276096/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
INTIMAÇÃO DO EMBARGADO. NECESSIDADE. DISCUSSÃO SUFICIENTE DA MATÉRIA DECIDIDA EM NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SUPRIMENTO. MÚTUOS BANCÁRIOS. JUROS. LIMITAÇÃO. ART. 591, C/C O ART.
406 DO CC/02. INAPLICABILIDADE.
1. Deve ser intimada a parte contrária para impugnar embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo, sob pena de nulidade da decisão. No entanto, dispensa-se a declaração de nulidade se, em novos embargos de declaração, opostos pelo anterior embargado, este...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÕES JURÍDICAS DIFERENTES CONSOLIDADAS EM UM ÚNICO CONTRATO. CONEXÃO. MESMA CAUSA DE PEDIR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou reinterpretação de cláusulas contratuais, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Na espécie, o Tribunal local, analisando as cláusulas contratuais, concluiu que houve a consolidação das relações jurídicas firmadas pelas partes em um único contrato, havendo, por isso, identidade entre as causas de pedir das ações processadas em comarcas diversas. Nesses termos, entendeu estar configurada a conexão. Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fática e probatória e a revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial.
4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante, entre outros requisitos, a juntada do inteiro teor dos julgados paradigmas e a realização do cotejo analítico entre os casos confrontados, nos moldes exigidos pelos arts.
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 13.950/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÕES JURÍDICAS DIFERENTES CONSOLIDADAS EM UM ÚNICO CONTRATO. CONEXÃO. MESMA CAUSA DE PEDIR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequ...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCORRÊNCIA. ELABORAÇÃO DE PROJETO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova quando o tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. A reversão do entendimento acarreta a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu não caracterizado o dano moral, porquanto não evidenciada a ofensa à imagem e aos atributos imateriais de que é dotada a agravante, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado, nesta instância, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 269.509/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCORRÊNCIA. ELABORAÇÃO DE PROJETO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Não configura cerceamento de...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 356/STF. LIMINAR. REQUISITOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar, em sede de recurso especial, eventual violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
3. A verificação da presença dos requisitos necessários à concessão de pedido liminar enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 651.738/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 356/STF. LIMINAR. REQUISITOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar, em sede de recurso especial, eventual violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL. PEDIDO IMPLÍCITO.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS.
1. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, de modo que a alteração ou modificação de seu termo inicial não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Nesse sentido: AgRg no AREsp 324.626/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013; AgRg nos EDcl no Ag 1240633/PE, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 23/05/2013; REsp 1070929/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 11/10/2010.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 632.493/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL. PEDIDO IMPLÍCITO.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS.
1. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, de modo que a alteração ou modificação de seu termo inicial não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Nesse sentido: AgRg no AREsp 324.626/SP, Segunda Turma, Rel....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO UNITÁRIO. INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. No caso concreto, a União, ora agravante, e o Ministério Público Federal, interpuseram recursos especiais contra o acórdão recorrido, entretanto, somente o recurso especial do Parquet Federal, na condição de fiscal da lei, foi admitido pelo Tribunal de origem.
Importante consignar que não houve a interposição pela União de agravo (art. 544 do CPC), tampouco é possível reconhecer a configuração de litisconsórcio ativo unitário.
2. Assim, não há falar em legitimidade recursal da agravante, que se conformou com inadmissão do seu recurso especial pelo Tribunal de origem, para interpor agravo regimental visando a reforma de decisão desta Corte Superior que negou seguimento ao recurso especial de outro recorrente.
3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1048665/MG, 3ª Turma, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe de 24.6.2009; EDcl no Ag 702.365/RJ, 1ª Turma, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 3.12.2007, p. 262; AgRg no Ag 261.529/SP, 4ª Turma, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 14.8.2000, p. 179.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1474994/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO UNITÁRIO. INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. No caso concreto, a União, ora agravante, e o Ministério Público Federal, interpuseram recursos especiais contra o acórdão recorrido, entretanto, somente o recurso especial do Parquet Federal, na condição de fiscal da lei, foi admitido pelo Tribunal de origem.
Importante consignar que não houve a interposição pela União de agravo (ar...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, considerou não configurado o dano moral. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 514.073/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, considerou não configurado o dano moral. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO EM VOO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por dano moral arbitrado na origem for irrisório ou excessivo, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da importância fixada.
2. A quantia indenizatória estabelecida no caso concreto não destoa dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 604.037/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO EM VOO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por dano moral arbitrado na origem for irrisório ou excessivo, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da importância fixada.
2. A quantia indenizatória estabelecida no caso concreto não destoa dos parâmetros da razo...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)