DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI 8.878/94. ANISTIA. RETORNO DE EMPREGADO ORIGINÁRIO DE EXTINTA EMPRESA PÚBLICA AO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. CONTRATO INICIAL REGIDO PELA CLT.
REINGRESSO PELO REGIME ORIGINÁRIO. MODIFICAÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. É parte legítima para figurar no pólo passivo o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, porquanto a regra contida no art. 1º do Decreto 6.077/07, a qual cabe à aquela autoridade deferir o retorno dos servidores e empregados públicos anistiados, encontra-se em harmonia com a disposto na Lei 10.683/03, que estabelece lhe competir a coordenação e gestão dos sistemas de planejamento, orçamento federal e de pessoal civil.
2. De acordo com o art. 2º, caput, da Lei 8.878/1994, nos casos de anistia, o retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação e restringe-se aos que formulem requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da instalação da comissão a que se refere o art. 5°, assegurando-se prioridade de análise aos que já tenham encaminhado documentação à Comissão Especial constituída pelo Decreto de 23 de junho de 1993.
3. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou que o regresso de celetistas anistiados deve respeitar o mesmo regime jurídico anteriormente havido, sob pena de violação do princípio do concurso público (CF, art. 37, II), não lhes sendo aplicáveis os arts. 243 da Lei 8.112/1990 e 19 do ADCT, que discorrem sobre estabilidade excepcional ou anômala para servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional.
4. Ordem denegada.
(MS 8.457/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 10/04/2015)
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI 8.878/94. ANISTIA. RETORNO DE EMPREGADO ORIGINÁRIO DE EXTINTA EMPRESA PÚBLICA AO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. CONTRATO INICIAL REGIDO PELA CLT.
REINGRESSO PELO REGIME ORIGINÁRIO. MODIFICAÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. É parte legítima para figurar no pólo passivo o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, porquanto a regra...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VEÍCULO IMPORTADO. PESSOA FÍSICA. IPI. NÃO-INCIDÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.396.488/SC).
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.396.488/SC, sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que: "não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade".
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1403786/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VEÍCULO IMPORTADO. PESSOA FÍSICA. IPI. NÃO-INCIDÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.396.488/SC).
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.396.488/SC, sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que: "não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
INÉRCIA DO CREDOR. DEMORA ATRIBUÍDA AO APARELHO JUDICIÁRIO. REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece do recurso especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte interessada não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Em relação à matéria dos arts. 197 a 204 do Código Civil e 475-B, 617 e 730 do CPC, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a abertura da via excepcional, incidindo ao caso a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Quanto à prescrição, a Corte local consignou, com amparo nas circunstâncias fáticas da demanda, que não se pode imputar à parte exequente, com evidente interesse no feito, a culpabilidade pelo prolongamento excessivo verificado nos procedimentos processuais cartorários, como despachos e cumprimentos de ordens.
4. Para reformar tal entendimento, no ponto, faz-se necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado na instância extraordinária, nos termos do óbice constante da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 640.023/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 08/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
INÉRCIA DO CREDOR. DEMORA ATRIBUÍDA AO APARELHO JUDICIÁRIO. REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece do recurso especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte interessada não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Em relação à matéria dos arts. 197 a 204 do...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997.
1. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, nos exatos termos do art. 2º-A da Lei 9.494/1997. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.307.178/CE, Rel. Minª.
Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 25/03/2014; AgRg no AREsp 137.386/DF, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 01/07/2013; EDcl no AREsp 254.411/RS, 2ª Turma, Min. Herman Benjamin, DJe 08/05/2013.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 279.276/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997.
1. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, nos exatos termos do art. 2º-A da Lei 9.494/1997. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.307.178/CE, Rel. Minª....
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. ALTERAÇÃO DE MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em relação a contratos de seguro de vida, esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido da "abusividade da cláusula que estabelece fatores de aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária, após o segurado implementar 60 anos de idade e mais de 10 anos de vínculo contratual" (EDcl no AgRg no REsp n.
1.453.941/RS, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 4/12/2014).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 586.995/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. ALTERAÇÃO DE MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em relação a contratos de seguro de vida, esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido da "abusividade da cláusula que estabelece fatores de aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária, após o segurado implementar 60 anos de idade e mais de 10 anos de vínculo contratual" (EDcl no AgRg no REsp n.
1.453.941/RS, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 4/...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. 1. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ. ART. 46 DO CDC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 282, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 3. OFENSA AOS ARTS. 186, 187, 927, 944 E 945 do CC e 267, VI, do CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os fundamentos do acórdão recorrido quanto ao ônus probatório da parte ré não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o óbice da Súmula n. 283 do STF.
2. Inviável o recurso especial, à mingua de prequestionamento, se a questão controvertida não foi enfrentada no Tribunal de origem sob o enfoque do dispositivo legal indicado violado (Súmulas n. 282 e 356 do STF).
3. Consideram-se deficientes as razões do especial, já que se encontram totalmente dissociadas da matéria tratada no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 585.573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. 1. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ. ART. 46 DO CDC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 282, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 3. OFENSA AOS ARTS. 186, 187, 927, 944 E 945 do CC e 267, VI, do CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os fundamentos do acórdão recorrido quanto ao ônus probatório da parte ré não foram objeto de impugnação e...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS ESPECIAIS. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ E DA FACULDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÓBICES QUE INVIABILIZAM O CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n. 211/STJ). 3. O Tribunal a quo, ao proceder à análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela presença dos elementos necessários à caracterização do dever de indenizar dos recorrentes, ora agravantes. Logo, não é cabível, nesta instância especial, reexaminar tais elementos para determinar o acerto, ou não, do acórdão recorrido, tendo em vista o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
4. Os óbices processuais aplicados também inviabilizam o seguimento do apelo nobre apelo pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravos regimentais não providos.
(AgRg no REsp 1472236/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS ESPECIAIS. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ E DA FACULDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÓBICES QUE INVIABILIZAM O CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e s...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI 11.960/2009, QUE ALTEROU O ART.
1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS MORATÓRIOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Diante do caráter infringente dos aclaratórios, recebo-os como agravo regimental.
2. Eventual modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 4.357/DF, diz respeito apenas à nova sistemática de pagamento de precatórios instituída pela EC n. 62/2009, em nada modificando a compreensão quanto à inconstitucionalidade parcial da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, conferida pela Lei n. 11.960/2009, declarada pela própria Corte Suprema.
3. A suspensão prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil dirige-se aos tribunais de segunda instância, por isso a afetação de determinado recurso ao rito dos recursos repetitivos não implica a suspensão das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
Agravo regimental não provido.
(EDcl no REsp 1159834/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 07/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI 11.960/2009, QUE ALTEROU O ART.
1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS MORATÓRIOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Diante do caráter infringente dos aclaratórios, recebo-os como agravo regimental.
2. Eventual modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 4.357/DF, diz respeito apenas à nova sistemática de pagamento de precatórios instituída pela EC n. 62/2009, em nada modificando a compreensão quanto à inconstitucionalidade parcial da nova re...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DE VANTAGENS RECÍPROCAS. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA Nº 289 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES.
VÍNCULO CONTRATUAL COM O ENTE PREVIDENCIÁRIO MANTIDO.
PRECEDENTES.
CDC. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção, no julgamento do AgRg no AREsp nº 504.022/SC, de relatoria do em. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou a compreensão de que a Súmula nº 289 do STJ somente deve ser aplicada nas hipóteses em que há o desligamento rompimento definitivo do vínculo contratual do participante com a entidade de previdência privada, não alcançando, por conseguinte, os casos em que, por acordo de vontades, há a migração do participante de plano de benefícios de previdência complementar para outro, dentro da mesma entidade, envolvendo acordo de vontades e concessões de vantagens recíprocas, por meio de eficaz termo de transação extrajudicial.
2. A segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que é descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor alheia às normas específicas inerentes à relação contratual de previdência privada complementar e à modalidade contratual da transação, negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento (AgRg no AREsp nº 504.022/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe 30/9/2014).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1430477/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DE VANTAGENS RECÍPROCAS. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA Nº 289 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES.
VÍNCULO CONTRATUAL COM O ENTE PREVIDENCIÁRIO MANTIDO.
PRECEDENTES.
CDC. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção, no julgamento do AgRg no AREsp nº 5...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DO DNIT À LIDE EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RODOVIA FEDERAL EM PÉSSIMAS CONDIÇÕES. CABIMENTO. RAZÕES INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Agravante não trouxe em seu recurso elementos suficientes à reforma da decisão monocrática, não havendo motivos para a inversão do julgado.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1259098/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DO DNIT À LIDE EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RODOVIA FEDERAL EM PÉSSIMAS CONDIÇÕES. CABIMENTO. RAZÕES INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Agravante não trouxe em seu recurso elementos suficientes à reforma da decisão monocrática, não havendo motivos para a inversão do julgado.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1259098/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PR...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 06/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. CRIME NÃO IMPUTADO NA DENÚNCIA. INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL BASEADO NA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA.
DENÚNCIA INSTRUÍDA COM RELATÓRIOS DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL QUE APUROU AS ILEGALIDADES, BEM COMO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VERSA SOBRE O MESMO OBJETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Evidenciado que foram imputadas aos recorrentes as condutas previstas no art. 312, caput e § 1º, c/c o art. 30 do Código Penal, não lhes tendo sido imputada a prática prevista no art. 89 da Lei n.
8.666/1993, o pleito de reconhecimento da extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva em relação a este crime não merece conhecimento, conforme bem considerado pelo Tribunal a quo.
2. Observado que a Corte de origem não debateu satisfatoriamente o argumento da ausência de justa causa, consubstanciado na alegação de inexistência de dano ao erário, o conhecimento originário por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância, razão pela qual o writ também não merece conhecimento neste ponto.
3. Verificado que o membro do Ministério Público estadual, ao narrar a empreitada criminosa, a todo tempo faz menção aos relatórios da Comissão de Controle Interno Municipal, que realizou uma Tomada de Contas Especial, terminando por constatar várias irregularidades ocorridas no ano de 1996, bem como tendo o Juízo de primeiro grau informado que a inicial acusatória foi oferecida juntamente com cópia da ação civil pública que versa sobre o mesmo objeto, não há falar em ausência de indícios mínimos de autoria para a deflagração da ação penal.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 43.951/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. CRIME NÃO IMPUTADO NA DENÚNCIA. INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL BASEADO NA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL....
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES DO RELATOR. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento à reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Art. 6º da Resolução STJ nº 12/2009.
2. A conclusão adotada pela Turma Recursal não contrariou o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, na forma do art. 543-C, do Código de Processo Civil, pois considerou legítima a cobrança da tarifa de cadastro em contrato bancário, reconhecendo, tão somente, a abusividade do valor a ela atribuído, cuja alteração demanda análise do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em razão da Súmula nº 7 desta Corte.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 22.177/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES DO RELATOR. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento à reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Art. 6º da Resolução STJ nº 12/2009.
2. A conclusão adotada pela Turma Recursal não contrariou o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp nº 1.251.331/...
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES DO RELATOR. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento à reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Art. 6º da Resolução STJ nº 12/2009.
2. Ademais, no tocante às tarifas de serviços de terceiros e de registro, não há como dar seguimento à reclamação ajuizada com base na referida resolução quando não indicados na inicial a súmula ou o julgamento divergente sobre o tema, na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil.
3. Em relação à tarifa de cadastro, o dissídio jurisprudencial não ficou caracterizado na forma legal exigida, porque a reclamante se limitou apenas a colacionar ementa e trecho de acórdão, sem realizar o indispensável cotejo analítico entre este e o acórdão impugnado, de modo a demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões divergentes.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 22.019/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES DO RELATOR. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento à reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Art. 6º da Resolução STJ nº 12/2009.
2. Ademais, no tocante às tarifas de serviços de terceiros e de registro, não há como dar seguimento à reclamação ajuizada com base na referida resolução q...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SE O NOME DO SÓCIO CONSTA DA CDA, A ELE INCUMBE O ÔNUS DA PROVA DE QUE NÃO FICOU CARACTERIZADA NENHUMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE FIRMADO NO RESP 1.104.900/ES, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DO ARESTO E NÃO IMPUGNADOS NO RESP.
SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE EQUÍVOCOS OCORRIDOS NA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 211 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 01.04.2009, acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC).
2. O Tribunal Estadual afirmou que o nome do sócio consta na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável, razão pela qual mostrava-se inafastável a conclusão a respeito da sua legitimidade passiva. Concluir em sentido contrário implicaria em reexame de matéria fático-probatória, sabidamente inviável na via eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. A parte recorrente deve infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
4. Alegação de existência de equívocos ocorridos na análise do recurso de apelação. Ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de prova dos autos. Incidência das Súmulas 211 e 7 do STJ 5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 246.305/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SE O NOME DO SÓCIO CONSTA DA CDA, A ELE INCUMBE O ÔNUS DA PROVA DE QUE NÃO FICOU CARACTERIZADA NENHUMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE FIRMADO NO RESP 1.104.900/ES, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DO ARESTO E NÃO IMPUGNADOS NO RESP.
SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE EQUÍVOCOS OCORRIDOS NA ANÁLI...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 07/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CPC, ART.
535. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. LIMITES. MATÉRIA DE FATO E CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. ACÓRDÃO DISTRITAL.
FUNDAMENTOS INATACADOS. ENUNCIADOS DA SÚMULA 283 DO STF E 5, 7 E 182 DO STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, para acolhimento da pretensão veiculada pelo ora agravante, além de configurar violação à coisa julgada, demandaria o reexame do conjunto fático- probatório e contratual dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamentos do acórdão recorrido aptos, por si sós, a manter a conclusão a que chegou a Corte distrital (enunciado 283 da Súmula do STF).
4. A ausência de impugnação específica a fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1351383/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CPC, ART.
535. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. LIMITES. MATÉRIA DE FATO E CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. ACÓRDÃO DISTRITAL.
FUNDAMENTOS INATACADOS. ENUNCIADOS DA SÚMULA 283 DO STF E 5, 7 E 182 DO STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Alterar as conclus...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INUNDAÇÃO E ALAGAMENTO EM RESIDÊNCIA. BARRAGEM DE CAMARÁ. DANOS MATERIAIS. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
PRECEDENTES. AGRAVO DO ESTADO DA PARAÍBA DESPROVIDO.
1. Esta Corte já firmou o entendimento, em diversos julgados, de que a discussão acerca da validade da prova testemunhal para a comprovação de prejuízos de ordem material, advindos da inundação provocada pelo rompimento da Barragem Camará, diante da impossibilidade de utilização de outros meios de prova, não esbarra na Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental do Estado da Paraíba desprovido.
(AgRg no REsp 1407857/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INUNDAÇÃO E ALAGAMENTO EM RESIDÊNCIA. BARRAGEM DE CAMARÁ. DANOS MATERIAIS. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
PRECEDENTES. AGRAVO DO ESTADO DA PARAÍBA DESPROVIDO.
1. Esta Corte já firmou o entendimento, em diversos julgados, de que a discussão acerca da validade da prova testemunhal para a comprovação de prejuízos de ordem material, advindos da inundação provocada pelo...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 07/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. DECRETO N.
83.080/79. ROL EXEMPLIFICATIVO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que o rol de atividades nocivas descritas no Decreto n. 83.080/1979 é meramente exemplificativo.
3. Se a Corte de origem afirma que houve o preenchimento dos requisitos necessários a demonstrar a submissão do trabalhador aos agentes nocivos, é vedado a esta Corte mudar tal entendimento na via especial, sob pena de ofensa ao enunciado sumular n. 7/STJ.
4. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1178994/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. DECRETO N.
83.080/79. ROL EXEMPLIFICATIVO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que o rol de atividades nocivas descritas no Decreto n. 83.080/1979 é meramente exemplificativo.
3. Se a Corte...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NA PORTABILIDADE DE CAPITAL DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO CONTRATEMPO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. INVERSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso em análise, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe indenização por dano moral em caso de mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual (REsp nº 1.365.281/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 23/8/2013). Incidência da Súmula nº 83/STJ.
2. Não configurada situação excepcional, passível de compensação por abalo moral pelo Tribunal de origem, não merece subsistir o recurso especial porque nova perquirição a respeito da existência ou não de abalo psíquico capaz de gerar direito a ressarcimento a título de dano moral demandaria o reexame fático-probatório do feito, inviável em recurso especial, por incidência do óbice previsto no enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1433546/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NA PORTABILIDADE DE CAPITAL DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO CONTRATEMPO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. INVERSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso em análise, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe indenização por dano moral em caso de mero aborrecimento d...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem entendeu que gerou danos morais ao comprador de boa fé a não verificação, pela Administração Pública, de que se tratava de veículo furtado. Revisar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ .
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1483304/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem entendeu que gerou danos morais ao comprador de boa fé a não verificação, pela Administração Pública, de que se tratava de veículo furtado. Revisar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ .
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1483304/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE PÚBLICO.
PRECARIEDADE. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A questão relativa ao alegado cerceamento de defesa, defendida no Recurso Especial, busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, tornando inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Em casos idênticos, relativos a outras Ações Civis Públicas com o mesmo objeto e permissionárias diferentes, o STJ analisou as questões aqui aduzidas: 3.1. "Não há que se falar em violação ao princípio da reserva de plenário, uma vez que o Tribunal a quo, ao julgar nulo o ato administrativo que renovou a concessão do serviço público sem licitação, o fez, principalmente, com fundamento nos artigos 37, inciso XXI, e 175 da Constituição Federal e na Lei 8.987/95, com as alterações trazidas pela Lei 11.445/07, mencionando, como mais um argumento, a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Estadual 2.831/97, que violava o princípio da obrigatoriedade da licitação." (AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel. Ministro mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2014).
3.2. "A prorrogação do contrato de permissão por longo prazo, fundamentada na necessidade de se organizar o procedimento licitatório, não pode ser acolhida para justificar a prorrogação efetuada, visto que tratam de suposto direito econômico das empresas que não podem se sobrepor ao preceito constitucional que obriga a licitar e visa garantir e resguardar o interesse público da contratação precedida de licitação." (AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2014).
3.3. No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.366.651/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25.2.2014; REsp 1.407.860/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.12.2013; e REsp 1.420.691/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13.12.2013.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1423158/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE PÚBLICO.
PRECARIEDADE. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A questão relativa ao alegado cerceamento de defesa, defendida no Recurso Especial, busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, tornando inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ....