ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ATIVIDADES DIVERSAS (DANÇA, IOGA, ARTES MARCIAIS E CAPOEIRA) INCLUÍDAS NA ATUAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL PROFISSIONAL POR MEIO DE RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA (RESOLUÇÃO 46/2002). AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM A LEI. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 2º E 3º DA LEI N.
9.696/1998.
1. A presente controvérsia diz respeito à obrigatoriedade de inscrição de professores de dança, ioga, artes marciais, capoeira e outras práticas corporais (karatê, judô, tae-kwon-do, kickboxing, jiu-jitsu, capoeira etc) em Conselho Profissional de Educação Física, pagamento de anuidades e submissão de suas atividades à fiscalização.
2. A análise de Resoluções (Resolução CONFEF 46/2002) não enseja a abertura da via recursal eleita, por não se enquadrar no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, "a", da CF/88.
3. Os arts. 2º e 3º da Lei n. 9.696/1998 não discriminam quais trabalhadores (lato sensu) são exercentes de atividades de Educação Física, restringindo-se a discorrer, de modo amplo, sobre os requisitos para a inscrição nos quadros dos Conselhos e as atividades de competência dos profissionais de Educação Física, razão pela qual, obviamente, não se pode dizer que o acórdão regional ofende os arts. 2º e 3º da Lei n. 9.696/1998.
4. Não há comando normativo que obrigue a inscrição dos professores e mestres das atividades acima descritas nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º da Lei n.
9.696/1998, essas atividades não são próprias dos profissionais de educação física. Precedente: (REsp 1012692/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/05/2011).
5. Os artigos 2º e 3º da Lei n. 9.696/1998 leva à conclusão de que as atribuições do profissional de educação física referem-se a atividades que visem, precipuamente, a atividade física e desportiva. Nessa seara, no caso dos autos, de acordo com o que foi assentado pelo Tribunal a quo, os profissionais indevidamente autuados desempenham atividades que tem por escopo principal não atividade física em si, mas a expressão cultural, espiritual e etc.
Logo, o enquadramento legal pretendido pelo recorrente, para viabilizar a inscrição, não está contido nos parâmetros a que aludem os artigos acima citados.
6. Assim, a Resolução n. 46/2002 do CONFEF extrapola os limites da Lei n. 9.696/1998, ao obrigar os referidos profissionais a se registrarem no Conselho Regional de Educação Física.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1369482/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ATIVIDADES DIVERSAS (DANÇA, IOGA, ARTES MARCIAIS E CAPOEIRA) INCLUÍDAS NA ATUAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL PROFISSIONAL POR MEIO DE RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA (RESOLUÇÃO 46/2002). AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM A LEI. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 2º E 3º DA LEI N.
9.696/1998.
1. A presente controvérsia diz respeito à obrigatoriedade de inscrição de professores de dança, ioga, artes marciais, capoeira e outras práticas corporais (karatê, judô, tae-kwon-d...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 586.512/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 15/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 586.512/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 15/05/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas. (REsp n.
1.293.558/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, DJe 25/3/2015, recurso representativo da controvérsia).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 583.405/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas. (REsp n.
1.293.558/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, DJe 25/3/2015, recurso representativo da controvérsia).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 583.405/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TE...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROPRIEDADE INTELECTUAL. UTILIZAÇÃO DE SOFTWARE SEM LICENÇA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO ESPECÍFICO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE NATUREZA PUNITIVA. JULGAMENTO 'EXTRA PETITA'. OCORRÊNCIA.
1. Controvérsia acerca das indenizações devidas pela utilização e alteração de software após a expiração da licença.
2. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem acerca da forma como se deu a violação da licença de software.
3. Inaplicabilidade da indenização prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei 9.610/98, na hipótese em que conhecido o número de exemplares do software violado.
4. Ocorrência de julgamento 'extra petita' na sentença que condena ao pagamento de indenização de natureza diversa da pedida.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1365243/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 15/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROPRIEDADE INTELECTUAL. UTILIZAÇÃO DE SOFTWARE SEM LICENÇA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO ESPECÍFICO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE NATUREZA PUNITIVA. JULGAMENTO 'EXTRA PETITA'. OCORRÊNCIA.
1. Controvérsia acerca das indenizações devidas pela utilização e alteração de software após a expiração da licença.
2. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem acerca da forma como se deu a violação...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 15/05/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7/ STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n.
2.170-36/2001. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal (REsp n.
973.827/RS, representativo da controvérsia, Relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012).
2. No caso dos autos, o Tribunal local expressamente consignou não existir cláusula estipulando a cobrança da capitalização mensal. Não é possível alterar conclusão assentada na origem com base na análise das cláusulas contratuais e nas provas nos autos, ante o óbice dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 567.002/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7/ STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n.
2.170-36/2001. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é s...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA N.
7-STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PERIODICIDADE DA COBRANÇA. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. ART. 112 DO CC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356-STF. CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
1. É direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, o alongamento das dívidas originárias de crédito rural quando preenchidos os requisitos legais, os quais devem ser verificados pelas instâncias ordinárias e cujo reexame encontra o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula do STJ.
2. A conclusão do Tribunal revisor acerca da periodicidade da capitalização dos juros efetivamente praticada pela instituição financeira foi obtida pela análise do conteúdo fático e contratual dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.
3. Incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto à alegada violação do art. 122 do Código Civil, pois é estranho ao julgado recorrido, a ele faltando o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública.
4. O dissídio jurisprudencial a respeito da ausência de contratação dos encargos moratórios não foi adequadamente demonstrado, uma vez que está ausente a indispensável semelhança fática entre as teses confrontadas.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 680.372/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA N.
7-STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PERIODICIDADE DA COBRANÇA. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. ART. 112 DO CC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356-STF. CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
1. É direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, o alongamento das dívidas originárias de crédito rural quando preenchidos os requisitos legais, os quais devem ser verificados pelas instâncias ordinárias e...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL. CADÁVER EM DECOMPOSIÇÃO ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Sendo a pretensão exclusivamente deduzida para nova análise do meritum causae, impõe-se sejam os presentes embargos declaratórios recebidos sob a forma regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, sobre a ausência de dano moral, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: EDcl no REsp 1.414.064/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/04/2015;
EDcl no REsp 1.395.610/MG, Rel. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/04/2015; EDcl no AREsp 664.348/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/04/2015; EDcl no REsp 1.408.205/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/03/2015.
3. Embargos de declaração recebidos como regimental e não provido.
(EDcl no REsp 1402626/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 15/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL. CADÁVER EM DECOMPOSIÇÃO ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Sendo a pretensão exclusivamente deduzida para nova análise do meritum causae, impõe-se sejam os presentes embargos declaratórios recebidos sob a forma regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, sobre a a...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO, OCASIONANDO POSTERGAÇÃO NA INAUGURAÇÃO DO ESTABELECIMENTO AGRAVANTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC. NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONTEXTO FÁTICO DESSEMELHANTE. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TRIBUNAL A QUO QUE RECONHECEU NÃO SER DEVIDA, FICANDO MANTIDA PELO ACÓRDÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO JULGADO PELA PARTE DEMANDADA.
1. Havendo o Tribunal local consignado inexistir nos autos provas de que o atraso na entrega dos produtos adquiridos (aparelhos de ar condicionado) teria ocasionando a postergação na inauguração do estabelecimento agravante, aptos a ensejar o deferimento de indenização por dano material (lucros cessantes), modificar tal premissa esbarra no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
2. A reforma do valor fixado na origem a título de dano moral requer o reenfrentamento dos fatos da causa, incidindo, na espécie, o óbice da Sumula nº 7 desta Corte.
3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial se dessemelhante o suporte fático apresentado. Precedentes.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 610.065/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO, OCASIONANDO POSTERGAÇÃO NA INAUGURAÇÃO DO ESTABELECIMENTO AGRAVANTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC. NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONTEXTO FÁTICO DESSEMELHANTE. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TRIBUNAL A QUO QUE RECONHECEU NÃO SER DEVIDA, FICANDO MANTIDA PELO ACÓRDÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO JULGADO PELA PARTE DEMANDADA.
1. Havendo o Tribunal local consignado inexistir nos autos pro...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n.
211/STJ.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido da impossibilidade da oposição de exceção de pré-executividade, por demandar a hipótese dilação probatória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1485597/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 15/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, p...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. ARTS.
189, 192 E 197 A 204 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO.
1. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância.
2. No que diz respeito à suposta violação do art. 535, II do CPC, observa-se que o recorrente limitou-se a argumentar, nas razões de seu Apelo Nobre, que o julgado do Tribunal de origem teria contrariado o referido dispositivo, sem sequer discriminar os pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou ao menos expor de que modo teria ocorrido tal violação, o que impede a exata compreensão da questão, atraindo, assim, a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
3. O Tribunal a quo destramou a questão da prescrição consignando que não houve inércia da parte na fase de liquidação, conforme se depreende das cópias dos documentos que instruem os autos. E mais: afastou o marco prescricional considerando os entraves no mecanismo judicial.
4. A desconstituição da conclusão a que chegou a instância ordinária, tal como propugnado, ensejaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução quando o título apresentar-se líquido. Desta feita, o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação 6. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.
(AgRg no AREsp 552.542/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 15/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. ARTS.
189, 192 E 197 A 204 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVI...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 15/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n.
211/STJ.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de considerar comprovado o direito pretendido, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 344.512/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 15/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC quando a parte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação, sem, contudo, demonstrar especificamente que temas não foram abordados pelo aresto vergastado, incidindo, por conseguinte, o enunciado 284 da Súmula do STF.
2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que os recorrentes não fazem jus a qualquer reparação material ou moral contra a União, seja porque este ente público não foi responsável pela demora no processo em questão, ou porque sequer restou configurada a condição de ex-combatente do avô dos autores e tampouco o direito à respectiva pensão. A revisão de tal conclusão demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 666.259/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 15/05/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC quando a parte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação, sem, contudo, demonstrar especificamente que temas não foram abordados pelo aresto vergastado, incidindo, por conseguinte, o enunciado 284 da Súmula do STF....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HABILITAÇÃO NO REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA. MORA AFASTADA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A convicção a que chegou o acórdão recorrido no tocante à controvérsia dos autos (inexistência de atrasos na habilitação da autora no regime especial de incentivos) decorreu da análise do conjunto fático-probatório, de forma que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 640.435/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HABILITAÇÃO NO REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA. MORA AFASTADA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A convicção a que chegou o acórdão recorrido no tocante à controvérsia dos autos (inexistência de atrasos na habilitação da autora no regime especial de incentivos) decorreu da análise do conjunto fático-probatório, de forma que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA.
I) AGRAVO DE MARIA SUELLY SIMÕES DA SILVA. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos.
2. O alegado dissídio jurisprudencial não se encontra devidamente comprovado, porquanto não se vislumbra similitude fática entre os acórdão confrontados, já que a jurisprudência arrolada a respeito do quantum indenizatório está lastreada em matéria fática específica de cada caso concreto.
3. Agravo regimental de Maria Suelly Simões da Silva não provido.
II) AGRAVO DO DNIT. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA INATACADOS.
SÚMULA 182/STJ.
1. Agravo regimental que não impugna fundamento autônomo adotado pela decisão agravada para não conhecer do agravo em recurso especial. Aplica-se a Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental do Dnit não conhecido.
(AgRg no AREsp 664.950/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA.
I) AGRAVO DE MARIA SUELLY SIMÕES DA SILVA. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos auto...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Sendo a pretensão exclusivamente deduzida para nova análise do meritum causae, impõe-se sejam os presentes embargos declaratórios recebidos sob a forma regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, sobre a ausência de dano moral, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: EDcl no REsp 1.414.064/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/04/2015;
EDcl no REsp 1.395.610/MG, Rel. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/04/2015; EDcl no AREsp 664.348/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/04/2015; EDcl no REsp 1.408.205/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/03/2015.
3. Embargos de declaração recebidos como regimental e não provido.
(EDcl no AREsp 571.100/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Sendo a pretensão exclusivamente deduzida para nova análise do meritum causae, impõe-se sejam os presentes embargos declaratórios recebidos sob a forma regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, sobre a ausência de dano moral, demanda o reexame dos fatos e provas...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INUNDAÇÃO E ALAGAMENTO EM RESIDÊNCIA. BARRAGEM DE CAMARÁ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACORDO FIRMADO ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.
INVERSÃO DAS CONCLUSÕES EXARADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO DO ESTADO DA PARAÍBA DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído que o valor recebido pela parte agravada não abrangeu plenamente a quitação dos danos morais e materiais, sendo cabível postular em juízo eventual complementação, a inversão do julgado demandaria o reexame fático-probatório da causa, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo Regimental do Estado da Paraíba desprovido.
(AgRg no AREsp 631.034/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INUNDAÇÃO E ALAGAMENTO EM RESIDÊNCIA. BARRAGEM DE CAMARÁ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACORDO FIRMADO ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.
INVERSÃO DAS CONCLUSÕES EXARADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO DO ESTADO DA PARAÍBA DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído que o valor recebido pela...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FILHO MENOR. QUEDA DE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS PRETENDIDOS PELA MÃE E PELO PADRASTO DA VÍTIMA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE NO CASO DA GENITORA.
VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SUBSTANCIALMENTE INFERIOR EM PROL DO PADRASTO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL EM BENEFÍCIO DA GENITORA DA VÍTIMA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO MENOR.
1. Ação indenizatória promovida pela mãe e padrasto de menor (15 anos) falecido em virtude de queda de composição férrea na qual viajava e que, de modo inadequado, trafegava com as portas abertas.
2. Recurso especial que veicula a pretensão dos autores (i) de fixação de pensionamento mensal a título de danos materiais e (ii) de majoração das indenizações arbitradas pela Corte local a título de reparação pelos danos morais suportados pela mãe (R$ 83.000,00) e pelo padrasto (R$ 5.000,00) do falecido menor.
3. Em se tratando de família de baixa renda, é devida a indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento mensal, em prol dos genitores de menor de idade falecido em decorrência de ato ilícito, independentemente da comprovação de que este exercia, quando em vida, atividade remunerada.
4. Consoante a jurisprudência desta Corte, a pensão mensal em tal situação deve ser fixada no patamar de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde os 14 anos de idade da vítima (data em que o direito laboral admite o contrato de trabalho), devendo ser reduzida para 1/3 (um terço) do salário após a data em que esta completaria 25 anos (quando possivelmente constituiria família própria, reduzindo a sua colaboração no lar primitivo), perdurando tal obrigação até a data em que a vítima atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento dos eventuais beneficiários, se tal fato ocorrer primeiro.
5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias existentes no presente caso, apenas no tocante à verba indenizatória arbitrada em benefício da genitora do menor (R$ 83.000,00), que deve ser majorada, com amparo na orientação jurisprudencial desta Corte, para o patamar de R$ 315.200,00 (trezentos e quinze mil e duzentos reais), que é o equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos.
6. As peculiaridades do caso, que revelaram a ausência de comprovação da existência de relação afetiva entre o falecido e seu padrasto e o curto tempo de convivência familiar entre ambos, justificam a fixação de verba indenizatória em favor deste último em montante substancialmente inferior ao arbitrado para a genitora do menor, sendo obstada sua revisão, na estreita via do recurso especial, em virtude da inafastável incidência da Súmula nº 7/STJ.
7. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1201244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FILHO MENOR. QUEDA DE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS PRETENDIDOS PELA MÃE E PELO PADRASTO DA VÍTIMA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE NO CASO DA GENITORA.
VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SUBSTANCIALMENTE INFERIOR EM PROL DO PADRASTO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL EM BENEFÍCIO DA GENITORA DA VÍTIMA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO MENOR.
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITO TEMPORAL DE PRÉ-CONSTITUIÇÃO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA.
1. Presente o interesse social evidenciado pela dimensão do dano e apresentando-se como relevante o bem jurídico a ser protegido, pode o Juiz dispensar o requisito da pré-constituição superior a um ano da associação autora da ação.
2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no REsp 1384891/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITO TEMPORAL DE PRÉ-CONSTITUIÇÃO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA.
1. Presente o interesse social evidenciado pela dimensão do dano e apresentando-se como relevante o bem jurídico a ser protegido, pode o Juiz dispensar o requisito da pré-constituição superior a um ano da associação autora da ação.
2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerç...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 12/05/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO EM MOEDA ESTRANGEIRA REFERENTE A COMPRA E VENDA DE CÂMBIO EM GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MATÉRIA DE FATO E CONTRATUAL. ENQUADRAMENTO NA DISCIPLINA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ORIGEM EXTERNA DOS RECURSOS.
PROPÓSITO PROTELATÓRIOS DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ENUNCIADOS 282 E 356 E 5, 7 E 211 DA SÚMULA DO STF E DO STJ.
1. Inviável o recurso especial que debate tema específico não enfrentado pelo Tribunal de origem, por carência do requisito indispensável do prequestionamento, quando levantada a matéria nos primeiros embargos de declaração, ante o silêncio do julgado, não são inseridas no segundo recurso integrativo.
2. Se matérias outras trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
3. A revisão do julgado impõe reexame da matéria fática e contratual, tarefa vedada no âmbito do recurso especial pelo óbice dos enunciados sumulares 5 e 7 desta Corte.
4. As questões relativas à incidência do CDC em mútuo celebrado com empresa não destinatária final dos recursos, ao cerceamento de defesa por ausência de complementação da perícia, à origem externa dos recursos utilizados no mútuo, ao propósito protelatórios dos segundos embargos de declaração, que são objeto do recurso especial, entre outras de igual natureza, enquadram-se nesta proibição.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1138130/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO EM MOEDA ESTRANGEIRA REFERENTE A COMPRA E VENDA DE CÂMBIO EM GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MATÉRIA DE FATO E CONTRATUAL. ENQUADRAMENTO NA DISCIPLINA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ORIGEM EXTERNA DOS RECURSOS.
PROPÓSITO PROTELATÓRIOS DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ENUNCIADOS 282 E 356 E 5, 7 E 211 DA SÚMULA DO STF E DO STJ.
1. Inviável o recurso especial que debate tema es...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO MINISTRO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS.
PACIENTE ATENDIDA NO ÂMBITO DO SUS. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDICAÇÃO. ESTÁGIO AVANÇADO DA DOENÇA. INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O caput do art. 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Ministro Relator o julgamento monocrático de recursos especiais manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
2 - O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. Precedentes.
3 - No caso, a Corte local consignou o fato de que a recorrida está sendo tratada em hospital vinculado ao SUS e, ainda, o estágio avançado da doença e a imprescindibilidade da medicação prescrita, de forma que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 659.156/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO MINISTRO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS.
PACIENTE ATENDIDA NO ÂMBITO DO SUS. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDICAÇÃO. ESTÁGIO AVANÇADO DA DOENÇA. INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O caput do art. 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Ministro Relator o julgam...