ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO DIPLOMA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, em sede de recurso especial, é descabida a revisão dos motivos os quais as instâncias inferiores concluíram acerca da responsabilidade civil do Estado do Paraná em decorrência de impossibilidade do registro do diploma em curso na modalidade semi-presencial, devido à incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo Regimental do Estado do Paraná desprovido.
(AgRg no REsp 1476104/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 05/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO DIPLOMA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, em sede de recurso especial, é descabida a revisão dos motivos os quais as instâncias inferiores concluíram acerca da responsabilidade civil do Estado do Paraná...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 05/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a legada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado decide de forma suficientemente fundamentada sobre a desnecessidade da prova requerida.
3. A tese defendida pelo agravante demanda o reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no Ag 795.965/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a legada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Não há cerceamento de defesa quando o mag...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA LIMINARMENTE. MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA DECISÃO ANTES DA SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
1. "Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art.
461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." (CORTE ESPECIAL, REsp 1200856/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe 17/9/2014).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1256354/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA LIMINARMENTE. MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA DECISÃO ANTES DA SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
1. "Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art.
461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurs...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 676.901/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PATROCINADOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. REQUISITOS. CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS. CONDIÇÃO INEXISTENTE. DIREITO ADQUIRIDO. AFASTAMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. EXIGÊNCIA INSTITUÍDA POR LEI. CARÁTER COGENTE. NORMAS APLICÁVEIS AO TEMPO DO CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Esta Corte possui o entendimento de que é desnecessária a intimação do agravado para oferecer impugnação ao agravo regimental, quando exercido o juízo de retratação, porque o contraditório e a ampla defesa estão assegurados com a possibilidade da interposição de novo agravo regimental, momento em que a matéria discutida será também examinada pelo colegiado (AgRg no AgRg no RMS nº 37.778/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 20/11/2014).
2. Não há litisconsórcio passivo necessário entre o fundo de previdência complementar e a instituição patrocinadora, tendo em vista a autonomia de patrimônio e a personalidade jurídica própria do ente previdenciário. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
3. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica existente entre o participante e a entidade fechada de previdência privada. Necessidade de revisão do teor da Súmula nº 321 desta Corte, para restringir a sua aplicabilidade às entidades abertas de previdência privada.
4. No tocante ao regime de previdência privada complementar, é pacífica a orientação desta Corte de que o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício previdenciário (AgRg no REsp nº 989.392/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 14/4/2014).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1483876/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 05/05/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PATROCINADOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. REQUISITOS. CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS. CONDIÇÃO INEXISTENTE. DIREITO ADQUIRIDO. AFASTAMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. EXIGÊNCIA INSTITUÍDA POR LEI. CARÁTER COGENTE. NORMAS APLICÁVEIS AO TEMPO DO CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA BAIANA (PRLCB). ANÁLISE DE RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 5/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DO PACOTE TÉCNICO ELABORADO PELA CEPLAC. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ARTS. 586 A 592 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO VERIFICADO. REVISÃO DE ENCARGOS E INEXIGIBILIDADE DE VALORES. SÚMULA N. 283/STF.
1. A instância especial não é sede recursal própria para aferir suposta ofensa a resoluções do Banco Central do Brasil.
2. Ausente a demonstração da existência de divergência interpretativa mediante o indispensável cotejo analítico, não se conhece do recurso especial.
3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando o acolhimento da tese recursal reclamar a análise de cláusulas contratuais.
4. É inviável o conhecimento do recurso especial que deixa de atacar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
5. O prequestionamento implícito somente se verifica quando o acórdão, apesar de não mencionar expressamente os dispositivos legais, analisa a matéria que lhes toca.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1237580/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA BAIANA (PRLCB). ANÁLISE DE RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 5/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DO PACOTE TÉCNICO ELABORADO PELA CEPLAC. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ARTS. 586 A 59...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO DIPLOMA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, em sede de recurso especial, é descabida a revisão dos motivos os quais as instâncias inferiores concluíram acerca da responsabilidade civil do Estado do Paraná em decorrência de impossibilidade do registro do diploma em curso na modalidade semi-presencial, devido à incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo Regimental do Estado do Paraná desprovido.
(AgRg no REsp 1490787/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 04/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO DIPLOMA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, em sede de recurso especial, é descabida a revisão dos motivos os quais as instâncias inferiores concluíram acerca da responsabilidade civil do Estado do Paraná em decorrência de impossibilidade do regis...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 04/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. APLICABILIDADE DO CDC. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Aplica-se o óbice da Súmula 182/STJ quando o recorrente não impugna os fundamentos da decisão recorrida.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7/STJ na hipótese das questões trazidas no recurso especial, e reiteradas neste agravo, terem sido dirimidas pelo Tribunal de origem com base no contexto fático-probatórios dos autos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 666.108/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 30/04/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. APLICABILIDADE DO CDC. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Aplica-se o óbice da Súmula 182/STJ quando o recorrente não impugna os fundamentos da decisão recorrida.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7/STJ na hipótese das questões trazidas no recurso especial, e reiteradas neste agravo, terem sido dirimidas pelo Tribunal de origem com base no contexto fático-probatórios dos autos.
3. Agravo regimental improvi...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO DIPLOMA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, em sede de recurso especial, é descabida a revisão dos motivos os quais as instâncias inferiores concluíram acerca da responsabilidade civil do Estado do Paraná em decorrência de impossibilidade do registro do diploma em curso na modalidade semi-presencial, devido à incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo Regimental do Estado do Paraná desprovido.
(AgRg no REsp 1409144/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO DIPLOMA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, em sede de recurso especial, é descabida a revisão dos motivos os quais as instâncias inferiores concluíram acerca da responsabilidade civil do Estado do Paraná em decorrência de impossibilidade do regis...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 30/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MENSALIDADES. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de obrigação líquida e com termo para ser adimplida, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação, conforme preceitua o art. 397 do CC/2002.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1234993/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 30/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MENSALIDADES. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de obrigação líquida e com termo para ser adimplida, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação, conforme preceitua o art. 397 do CC/2002.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Co...
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL.
MILITAR. CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. ART. 4º, A, DA LEI N.
4.898/65. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 172 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Na hipótese dos autos, os policiais militares agiram com abuso de autoridade, ao abordarem as vítimas, exigindo a apresentação da identidade civil, sob o argumento de que as identificações militares apresentadas somente teriam validade se exibidas junto com a identificação civil, além de terem detido as vítimas sob alegação de desobediência.
O crime de desobediência ocorre quando há o descumprimento de uma ordem legal de funcionário público, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que as determinações dos policiais não encontravam respaldo legal, restando caracterizado, em tese, o crime de abuso de poder por parte dos policiais militares.
Não há falar em crime de constrangimento ilegal (art. 222 do Código Penal Militar - CPM), porquanto ausente a grave ameaça ou violência na conduta dos policiais, necessária para caracterização do referido crime militar.
Pratica o crime de abuso de autoridade o agente que, em represália por justa cobrança de parte da vítima, faz-lhe exigências descabidas, culminando por conduzi-la à presença da autoridade policial. A falta de justa causa para o procedimento faz realçar a represália como único e condenável intuito o agente.
O abuso de autoridade cometido em serviço, por policial militar, deve ser julgado pela Justiça Comum. Incidência da Súmula n.
172/STJ.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no CC 102.619/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 30/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL.
MILITAR. CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. ART. 4º, A, DA LEI N.
4.898/65. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 172 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Na hipótese dos autos, os policiais militares agiram com abuso de autoridade, ao abordarem as vítimas, exigindo a apresentação da identidade civil, sob o argumento de que as identificações militares apresentadas somente teriam validade se exibidas junto com a identificação civil, além de terem detido as vítimas sob alegação de desobediência....
Data do Julgamento:22/04/2015
Data da Publicação:DJe 30/04/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de 5 (cinco) dias previsto nos artigos 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 21.819/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 28/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de 5 (cinco) dias previsto nos artigos 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 21.819/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 28/04/2015)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA DE FORMA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. OMISSÃO INEXISTENTE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO ACERCA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE BENEFICIADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC porque o Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas, não havendo, no acórdão recorrido, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da condição econômica da parte beneficiada, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1488744/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 28/04/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA DE FORMA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. OMISSÃO INEXISTENTE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO ACERCA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE BENEFICIADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC porque o Tribunal de origem enfrentou todas as questões post...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). VERBA PAGA AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção desta Corte decidiu que é vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, não se afigurando possível a concessão de parcela não prevista no correspondente plano de benefícios, à míngua da necessária fonte de custeio (REsp nº 1.425.326/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 1º/8/2014).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1482815/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 28/04/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). VERBA PAGA AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção desta Corte decidiu que é vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, não se afigurando possível a concessão de parcela não prevista no correspondente plano de benefícios, à míngua da necessária fonte de custeio (REsp nº 1.425.326/RS, Rel.
Minist...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ FUNDADA NA ANÁLISE DE FATOS, PROVAS E TERMOS DA PROCURAÇÃO OUTORGADA. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem a partir da análise do contexto fático-probatório da causa e dos termos da procuração outorgada.
2. O Tribunal de origem entendeu que inexistem justo título e boa-fé a amparar a pretensão da recorrente, conclusão que não pode ser afastada por esta Corte Superior, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 612.882/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ FUNDADA NA ANÁLISE DE FATOS, PROVAS E TERMOS DA PROCURAÇÃO OUTORGADA. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem a partir da análise do contexto fático-probatório da causa e dos termos da procuração outorgada.
2. O Tribunal de origem entendeu que inexistem justo título e boa-fé a amparar a pretensão da recorrente, conclusão que não pode se...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INVESTIDURA NO CARGO DEVE OCORRER NO MOMENTO DA POSSE. NÃO PREENCHIMENTO DA EXIGÊNCIA RELATIVA À IDADE MÍNIMA DE ADMISSÃO QUANDO DA EVENTUAL CONVOCAÇÃO. RECURSO NEGADO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato que indeferiu a posse da impetrante, ora recorrente, no cargo de Assistente de Laboratório nos quadros de pessoal da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, por ausência de preenchimento do requisito etário previsto na Lei 8.112/90 e no edital do certame (idade mínima de 18 anos).
2. O provimento efetivo em cargo público supõe para efeito de regular investidura do servidor público a sua prévia aprovação em concurso público de prova ou de provas e títulos, condicionado ao preenchimento dos requisitos legais e editalícios.
3. Assim, não preenchendo a autora a exigência relativa à idade mínima de admissão quando de sua eventual convocação, não merece reforma o acórdão recorrido, não havendo que se falar em preenchimento posterior do requisito, oriundo da emancipação civil.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1421810/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 27/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INVESTIDURA NO CARGO DEVE OCORRER NO MOMENTO DA POSSE. NÃO PREENCHIMENTO DA EXIGÊNCIA RELATIVA À IDADE MÍNIMA DE ADMISSÃO QUANDO DA EVENTUAL CONVOCAÇÃO. RECURSO NEGADO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato que indeferiu a posse da impetrante, ora recorrente, no cargo de Assistente de Laboratório nos quadros de pessoal da Universidade Federal do Rio Grande do Nor...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 27/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO POR COMPOSIÇÃO FÉRREA.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O STJ entende possível a aplicação das normas do CDC nas relações entre o fornecedor e o consumidor por equiparação.
Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1334527/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 24/04/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO POR COMPOSIÇÃO FÉRREA.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O STJ entende possível a aplicação das normas do CDC nas relações entre o fornecedor e o consumidor por equiparação.
Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1334527/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 24/04/2015)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO CIVIL.
ALIMENTOS PRESTADOS DE FORMA PARCIAL. ORDEM DENEGADA.
1. O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil.
2. O "habeas corpus" possui cognição sumária, não comporta dilação probatória, tampouco admite aprofundada análise de fatos e provas controvertidos.
3. Não demonstrada em que consiste a pretensa ilegalidade da prisão decretada pelo inadimplemento de verba de natureza alimentar, deve a ordem de "habeas corpus" ser negada.
4. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(HC 304.072/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO CIVIL.
ALIMENTOS PRESTADOS DE FORMA PARCIAL. ORDEM DENEGADA.
1. O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil.
2. O "habeas corpus" possui cognição sumária, não comporta dilação probatória, tampouco admite aprofundada análise de fatos e provas controvertidos.
3. Não demonstrada em que consiste a pretensa ilegalidade da prisão decretada pelo inadimplemento de verba de natureza alimentar, deve a ordem de "habeas corpus" ser negada.
4. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(HC 304.0...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE ATO ÍMPROBOS EXPRESSAMENTE RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA EFETIVA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É pacífica a orientação desta Corte Superior no sentido da possibilidade do recebimento de embargos de declaração como agravo regimental quando a pretensão contida no recurso integrativo tiver nítido e exclusivo caráter infringente.
2. A conclusão alcançada pelo Tribunal a quo deve ser mantida em todos os seus termos, pois existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.
3. Além disso, deve ser considerada prematura a extinção do processo com julgamento de mérito, tendo em vista que nesta fase da demanda, a relação jurídica sequer foi formada, não havendo, portanto, elementos suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto a efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige a regular instrução processual para a sua verificação. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.384.970/RN, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 29.9.2014.
4. Assim, foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o Tribunal a quo reconheceu a presença de indícios de prática de ato de improbidade aptos a autorizar o prosseguimento da ação civil. A reversão do entendimento exposto no acórdão exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(EDcl no REsp 1387259/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE ATO ÍMPROBOS EXPRESSAMENTE RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA EFETIVA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É pacífica a orientação desta Corte Superior no sentido da possibili...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria disposta no art. 19 da Lei n.º 9.433/97, nem também acerca da tese de impossibilidade de inversão do ônus da prova no momento do julgamento da lide, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não restou comprovada a legalidade da cobrança, consideradas as peculiaridades do caso concreto, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 676.928/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria disposta no art. 19 da Lei n.º 9.433/97, nem também acerca da tese de impossibilidade de inversão do ônus da prova no momento do julgamento da lide, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário...