AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. CRIME CONTINUADO. INVIABILIDADE.
O entendimento jurisprudencial predominante nesta Corte é no sentido de não ser possível, em regra, a aplicação da continuidade delitiva aos crimes cometidos em período superior a 30 (trinta) dias. No caso destes autos, as instâncias ordinárias esclareceram que as condutas delitivas tiveram lugar em maio e novembro de 2007, o que autoriza o afastamento da figura do crime continuado por retirar das condutas a homogeneidade na forma de execução, que é um dos requisitos para a incidência da previsão contida no art. 71 do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 974.647/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. CRIME CONTINUADO. INVIABILIDADE.
O entendimento jurisprudencial predominante nesta Corte é no sentido de não ser possível, em regra, a aplicação da continuidade delitiva aos crimes cometidos em período superior a 30 (trinta) dias. No caso destes autos, as instâncias ordinárias esclareceram que as condutas delitivas tiveram lugar em maio e novembro de 2007, o que autoriza o afastamento da figura do crime continuado por retirar das condutas a homogene...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não obstante a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário de trato sucessivo alcance apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação, na hipótese em que a ação tem como pressuposto necessário a anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento, a pretensão está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, § 9º, V, "b", do CC/1916 (correspondente ao art. 178, II, do CC/2002).
2. Precedente da Segunda Seção: REsp 1.201.529/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 11/3/2015, DJe de 1º/6/2015.
3. A situação dos autos difere daquelas em que o beneficiário busca a revisão de prestações calculadas em desacordo com as regras vigentes no plano de benefícios em vigor na época em que concedido o benefício, pois a pretensão autoral dirige-se contra a alteração dos artigos 41 e 60 do Regulamento de Planos de Benefícios/Petros, realizada em 1991, que majorou a taxa de contribuição, de 11% para 14,9%.
4. A ação foi proposta em 13 de dezembro de 2005, quando já configurada a decadência.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1042830/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não obstante a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário de trato sucessivo alcance apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação, na hipótese em que a ação tem como pressuposto necessário a anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento, a pretens...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SEGUNDA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC/73. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que é admissível o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. No caso, a Corte de origem, ao arbitrar a verba honorária, diante da ausência de condenação, levou em conta a regra inserta no § 4º do art. 20 do CPC/73, a qual permite sejam observadas as normas das alíneas a, b e c do § 3º. Assim, foram valorizadas a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho de qualidade realizado pelos doutos procuradores dos réus.
3. Os honorários advocatícios, fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não se revelam exorbitantes para as peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a qualidade da defesa e a repercussão econômica da demanda (superior a 20 milhões de reais), mostrando-se proporcionais ao ganho que a extinção da ação representou para os clientes dos causídicos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 223.517/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SEGUNDA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC/73. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que é admissível o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princ...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA POSSE PRETÉRITA DOS DEMANDANTES.
REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/73. PREENCHIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. Na hipótese, a alteração das premissas fáticas delineadas no bojo do v. acórdão recorrido, no sentido de reconhecer o não preenchimento dos pressupostos autorizadores da tutela possessória, assim como pretendida pelo ora agravante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 831.737/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA POSSE PRETÉRITA DOS DEMANDANTES.
REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/73. PREENCHIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo re...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARROMBAMENTO E FURTO DENTRO DO QUARTO DE HOTEL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DE QUE O AUTOR DA AÇÃO NÃO COMPROVOU OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC/73 quando a col.
Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
2. In casu, o eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que ficou comprovado o arrombamento do quarto em que se hospedavam as representantes da parte agravada que ali estavam em razão de evento de exposição e venda de joias, de modo que é devida a indenização pelos prejuízos sofridos, uma vez que a parte ora agravante não cumpriu com o seu dever de guarda e vigilância. Destarte, no caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que não houve falha na prestação dos serviços e de que o autor da ação não comprovou os fatos alegados na inicial, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 973.562/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARROMBAMENTO E FURTO DENTRO DO QUARTO DE HOTEL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DE QUE O AUTOR DA AÇÃO NÃO COMPROVOU OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC/73 quando a col.
Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS.
458 E 535 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PEDIDO DE PRONUNCIAMENTO SOBRE LEI ESTADUAL QUE IMPÕE LIMITE AOS HONORÁRIOS NO CASO DE ACORDO COM O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO.
EQUIPARAÇÃO À LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PARA A AÇÃO DE EXECUÇÃO. OMISSÃO.
1. Contraria os arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil (1973) o acórdão que não esclarece os pontos relevantes suscitados em embargos de declaração, nem expõe os fundamentos específicos para a rejeição de importantes alegações necessárias para o deslinde da causa.
2. Os honorários advocatícios fixados para pronto pagamento são provisórios. Embora os embargos do devedor constituam ação autônoma, não se pode considerá-los completamente independentes, já que são o meio de defesa do executado. Hipótese em que houve a desistência do recurso interposto contra a sentença que rejeitou os embargos à execução, em face do acordo celebrado entre as partes, com a alteração da dívida e a suspensão do andamento da execução, o que deve ser considerado para aferir a sucumbência das partes.
3. A cessão do crédito é tema essencial à aferição da legitimidade para o ajuizamento de ação de execução, razão pela qual se faz importante o pronunciamento sobre a época em que o Banco de Desenvolvimento do Paraná - BADEP - cedeu seus créditos ao Fundo de Desenvolvimento do Estado - FDE.
4. Agravo interno a que se dá provimento.
(AgInt no AREsp 365.126/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS.
458 E 535 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PEDIDO DE PRONUNCIAMENTO SOBRE LEI ESTADUAL QUE IMPÕE LIMITE AOS HONORÁRIOS NO CASO DE ACORDO COM O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO.
EQUIPARAÇÃO À LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PARA A AÇÃO DE EXECUÇÃO. OMISSÃO.
1. Contraria os arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil (1973) o acórdão que não esclarece os pontos relevantes suscitados em embargos de declara...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXCLUSÃO DE SÓCIO E APURAÇÃO DE HAVERES. CLÁUSULA COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
REEXAME FÁTICO E CONTRATUAL DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula n. 5/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 370.609/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXCLUSÃO DE SÓCIO E APURAÇÃO DE HAVERES. CLÁUSULA COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
REEXAME FÁTICO E CONTRATUAL DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula n. 5/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 370.609/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NO ARTIGO 1.030, I, B DO CPC/2015.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONSOANTE ARTIGO 1.030, § 2o. CPC/2015.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DA SEGURADA DESPROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC de Justiça (Enunciado Administrativo 3).
2. Com base no art. 1.030, § 2o. do CPC/2015, não cabe Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão que nega seguimento ao Recurso Especial nos termos do art. 1.030, I, b do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal recorrido, se provocado por Agravo Interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação do entendimento firmado em sede de Recurso Especial julgado sob o rito representativo da controvérsia (AgInt no AREsp.
1.010.292/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.4.2017; AgRg no AREsp 994.487/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JUNIOR, DJe 2.3.2017;
AgInt no AREsp 982.074/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 17.11.2016).
3. Inviável, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto, na data da publicação da decisão que não admitiu o Recurso Especial, já havia expressa previsão legal para o recurso cabível, artigo 1.030, I, b do CPC/2015, afastando-se, por conseguinte, a dúvida objetiva.
4. Agravo interno da segurada desprovido.
(AgInt no AREsp 1035090/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NO ARTIGO 1.030, I, B DO CPC/2015.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONSOANTE ARTIGO 1.030, § 2o. CPC/2015.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DA SEGURADA DESPROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 02/08/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
SUPOSTA ENTREGA INCOMPLETA DE EXAMES MÉDICOS. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE RECONHECEU SER INDEVIDA A ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO, JÁ QUE FOI JUNTADO O LAUDO MÉDICO ATESTANDO A NORMALIDADE DOS EXAMES DO CANDIDATO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO CEARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Concluindo a Corte de Origem que houve falha da clínica médica contratada pois não incluiu a imagem de raio-x, somente o laudo, tendo sido este suficiente para comprovar a normalidade dos exames de saúde do candidato, descabe rever tal entendimento na via estreita do Apelo Especial, por demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
2. Agravo Interno do ESTADO DO CEARÁ a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1035757/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
SUPOSTA ENTREGA INCOMPLETA DE EXAMES MÉDICOS. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE RECONHECEU SER INDEVIDA A ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO, JÁ QUE FOI JUNTADO O LAUDO MÉDICO ATESTANDO A NORMALIDADE DOS EXAMES DO CANDIDATO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO CEARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Concluindo a Corte de Origem que houve falha da clínica médica contratada pois não incluiu a imagem de raio-x, somente o laudo...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 02/08/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
DEPÓSITOS REALIZADOS ANTES DA ADESÃO AO PARCELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que a despeito de o parcelamento suspender a exigibilidade do crédito tributário, não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo, por não extinguir a obrigação.
2. Agravo Interno da contribuinte desprovido.
(AgInt no AREsp 1040778/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
DEPÓSITOS REALIZADOS ANTES DA ADESÃO AO PARCELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que a despeito de o parcelamento suspender a exigibilidade do crédito tributário, não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo, por não extinguir a obrigação.
2. Agravo Interno da contribuinte desprovido.
(AgInt no AREsp 1040778/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 02/08/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA QUE FORA PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973. INCONFORMISMO DA UNIÃO EM RELAÇÃO AO AFASTAMENTO DA MULTA.
INEXISTÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS PELA EMPRESA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Consoante se depreende dos autos, não se verifica a hipótese prevista no art. 538 do CPC/1973, haja vista que os Aclaratórios não objetivavam a protelação do feito, razão pela qual se impõe o afastamento da multa imposta, sob pena de ofensa ao direito ao devido processo legal e à ampla defesa e ao contraditório. A propósito: AgInt no AREsp. 910.984/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 20.2.2017, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp.
1.427.079/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.8.2014 e AgRg no REsp. 1.275.604/AL, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 8.5.2013.
2. Agravo Interno da UNIÃO desprovido.
(AgInt no REsp 1125418/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA QUE FORA PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973. INCONFORMISMO DA UNIÃO EM RELAÇÃO AO AFASTAMENTO DA MULTA.
INEXISTÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS PELA EMPRESA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Consoante se depreende dos autos, não se verifica a hipótese prevista no art. 538 do CPC/1973, haja vista que os Aclaratórios não objetivavam a protelação do feito, razão pela qual se impõe o afastamento da multa i...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 02/08/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. SUSPENSÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DÚVIDAS FUNDADAS SOBRE O DOMÍNIO DO IMÓVEL EXPROPRIADO.
DISCUSSÃO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU OFENDIDO O ART. 34, PARÁG. ÚNICO DO DL 3.365/41 E DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DO STJ: RESP 1.015.133/MT, REL. MIN.
ELIANA CALMON, REL. P/ACÓRDÃO MIN. CASTRO MEIRA, DJE 23.4.2010; RESP 903.339/PR, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, DJ 30.8.2007 E RESP 687.713/SP, REL. MIN. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 4.5.2006 E DO STF: RCL 2020/PR, REL. MIN. ILMAR GALVÃO, DJ 22.11.2002, RE 97.308/DF, REL.
MIN. ALDIR PASSARINHO, DJ 31.10.1984 E RE 69.958, REL. MIN. ANTONIO NEDER, DJ 16.6.72. EM CONFORMIDADE AINDA COM A MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. RECURSO INTERNO QUE NÃO DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM SENTIDO CONTRÁRIO AOS PRECEDENTES INDICADOS. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Fundada a decisão agravada na existência de firme entendimento tanto do STJ quanto do STF, o sucesso do Recurso Interno depende da comprovação de que há julgados em sentido diverso, o que não logrou êxito a parte agravante.
2. A jurisprudência deste STJ e também do STF é firme de que, nos termos do 34, parág. único do Dec-lei 3.365/1941, ainda que em sede de liquidação, havendo dúvida fundada acerca do domínio do imóvel expropriando, deve a parte interessada ser remetida às vias ordinárias, para a devida averiguação, porquanto tal discussão não cabe no âmbito da expropriatória.
3. Agravo Interno da empresa a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1289391/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. SUSPENSÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DÚVIDAS FUNDADAS SOBRE O DOMÍNIO DO IMÓVEL EXPROPRIADO.
DISCUSSÃO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU OFENDIDO O ART. 34, PARÁG. ÚNICO DO DL 3.365/41 E DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DO STJ: RESP 1.015.133/MT, REL. MIN.
ELIANA CALMON, REL. P/ACÓRDÃO MIN. CASTRO MEIRA, DJE 23.4.2010; RESP 903.339/PR, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, DJ 30.8.2007 E RESP 687.713/...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 02/08/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ÁGUA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS, ART. 177 DO CC/1916, E 10 ANOS, ART. 205 DO CC/2002. TARIFA DE ESGOTO. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE O EXAME DE NORMAS LOCAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STJ. AGRAVO INTERNO DA SABESP DESPROVIDO.
1. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência desta Corte, a qual entende que em se tratando de repetição de indébito de tarifa de água, aplica-se o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil - a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002. Precedente: REsp. 1.532.514/SP, Rel. Min.
OG FERNANDES, DJe 17.5.2017, julgado mediante o rito dos recursos repetitivos.
2. A questão envolvendo o critério utilizado pela Concessionária para a cobrança da tarifa de água e esgoto demanda a interpretação dos Decretos Estaduais Paulistas 21.123/1983 e 41.446/1996, cujo exame é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF.
3. Agravo Interno da SABESP desprovido.
(AgInt no REsp 1294745/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ÁGUA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS, ART. 177 DO CC/1916, E 10 ANOS, ART. 205 DO CC/2002. TARIFA DE ESGOTO. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE O EXAME DE NORMAS LOCAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STJ. AGRAVO INTERNO DA SABESP DESPROVIDO.
1. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência desta Corte, a qual entende que em se tratando de repetição de indébito de tarifa de água, aplica-se o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil - a dizer, de...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 02/08/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA COM O OBJETIVO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS EM RAZÃO DA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO CLONADO. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL IMPUTÁVEL AO ESTADO E SEUS AGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO SEM O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada com o objetivo de ressarcimento de danos materiais e morais sofridos em razão da aquisição de automóvel usado que, posteriormente, verificou tratar-se de veículo clonado.
2. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender não haver nexo causal imputável ao Estado e seus agentes.
3. Sustenta a parte recorrente a existência de falso reconhecimento de firma, abertura de firma falsa e com documentos falsos, negligência na conferência de documentos falsos, justificando assim o dever de indenizar (fls. 403).
4. Na hipótese vertente, as Instâncias Ordinárias, com base na moldura fático-probatória que se decantou no caderno processual - gize-se, impermeável a modificações e insindicável em sede de recorribilidade extraordinária -, foram unânimes em constatar a inexistência de nexo de causalidade a justificar a pleiteada indenização.
5. Para a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal Local, invertendo-se, por conseguinte, as conclusões firmadas no acórdão recorrido, seria necessária a formação de novo juízo acerca dos fatos, e não apenas de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção.
6. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt no REsp 1304352/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA COM O OBJETIVO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS EM RAZÃO DA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO CLONADO. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL IMPUTÁVEL AO ESTADO E SEUS AGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO SEM O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada com o objetivo de ressarcimento de danos materiais e morais sofridos em razão da aquisição de autom...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 02/08/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO - ESPECIALIDADE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF.
1. É firme o entendimento do STJ de que os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo edital não têm direito líquido e certo à nomeação, não sendo a criação de vagas por lei e, tampouco o reconhecimento da necessidade de preenchimento dos cargos pela Administração Pública, motivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito em direito líquido e certo. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS 37.559/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.8.2016.
2. Este entendimento acompanha a tese firmada pelo STF, em repercussão geral, segundo a qual, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. (...) a publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame (RE 837.311-RG/PI, Rel. Min. LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 18.4.2016).
3. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt no RMS 42.491/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO - ESPECIALIDADE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF.
1. É firme o entendimento do STJ de que os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo edital não têm direito líquido e certo à nomeação, não sendo a criação de vagas por lei e, tampouco o reconheci...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 02/08/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATOS LESIVOS PROVOCADOS POR SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE REDUÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO E HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPROVIDO.
1. O acórdão de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a petição inicial em que se pode aferir com clareza a causa de pedir e o pedido e que permite a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta (AgRg no AREsp. 391.083/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 3.2.2016).
2. Ainda que superado tal óbice, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, que visam afastar as conclusões das instâncias ordinárias de que a petição inicial não é inepta, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é inviável em sede de Recurso Especial. Precedente: AgRg no AREsp.
342.765/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 9.12.2015.
3. Quanto à ilegitimidade passiva e à necessidade de redução dos valores fixados a título de indenização e honorários advocatícios, cumpre destacar que as alegações trazidas no Agravo Interno pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO não podem ser examinadas, visto não terem sido suscitadas por ocasião das suas peças anteriores de Recurso Especial (fls. 226/237) e Agravo em recurso especial (fls.
267/279), constituindo-se em indevida inovação recursal, o que é defeso na oportunidade do Agravo Regimental bem como no Agravo Interno. A propósito: AgRg no REsp. 1.645.343/PA, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 15.3.2017; AgRg no AREsp. 553.575/BA, Rel.
Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 21.3.2017; AgInt no REsp.
1.203.709/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.3.2017; AgRg no REsp. 1.294.470/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 2.12.2015.
4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 137.961/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATOS LESIVOS PROVOCADOS POR SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE REDUÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO E HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPROVIDO.
1. O acórdão de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a petiç...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 02/08/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem consigna que não há comprovação nos autos de que a recorrida tenha descumprido com o pagamento das faturas devidas à recorrente, bem como quanto à existência de previsão de exclusividade de representação dos produtos da marca da recorrente.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de interpretação de cláusula contratual e reexame de matéria probatória, providências inviáveis de serem adotadas em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1453898/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem consigna que não há comprovação nos autos de que a recorrida tenha descumprido com o pagamento das faturas devidas à recorrente, bem como quanto à existência de previsão de exclusividade de representação dos produtos da marca da recorrente.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necess...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu ser abusivo o aumento aplicado pela operadora de plano, em razão de a segurada completar 60 (sessenta) anos de idade. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial.
3. A incidência das referidas súmulas também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1076705/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu ser abusivo o aumento aplicado pela operadora de...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA 1. "Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n.
1056534/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1078294/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA 1. "Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n.
1056534/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1078294/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESÍDIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR A CITAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Tendo a Corte local consignado, após acurada análise do acervo fático-probatório dos autos, que a agravante teve ciência do ônus acerca do recolhimento das custas para a realização da citação da litisdenunciada por meio de publicação no Diário Oficial de Justiça, o acolhimento das razões da recorrente demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice intransponível imposto pela Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1056939/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESÍDIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR A CITAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Tendo a Corte local consignado, após acurada análise do acervo fático-probatório dos autos, que a agravante teve ciência do ônus acerca do recolhimento das custas para a realização da citação da litisdenunciada por meio de publicação no Diário Oficial de Justiça, o acolhimento das razões da recorrente demandaria o reexame dos elementos fático-probatór...