HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A FIGURAR EM DEMÉRITO DO PACIENTE.
REGIME FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. RAZOABILIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO E, NESTA PARTE, CONCESSÃO DA ORDEM, EM MENOR EXTENSÃO.
1. Não é possível a cognição do writ por este Sodalício quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual.
2. Não obstante a reprimenda final seja inferior a 4 anos de reclusão, é inviável a imposição do regime aberto, diante da existência de elementos concretos a figurar em demérito do paciente.
Desproporcional, entretanto, a fixação do regime inicial fechado, tendo em vista o quantum da pena imposta, a saber, 2 anos e 6 meses de reclusão, sendo razoável, pois, a imposição do regime inicial intermediário.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, concedido, em menor extensão, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda corporal imposta ao paciente.
(HC 398.456/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A FIGURAR EM DEMÉRITO DO PACIENTE.
REGIME FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. RAZOABILIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO E, NESTA PARTE, CONCESSÃO DA ORDEM, EM MENOR EXTENSÃO.
1. Não é possível a cognição do writ por este Sodalício quanto ao pleito de subst...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva se impõe como forma de garantir a aplicação da lei penal, uma vez que o recorrente não foi localizado no endereço fornecido à autoridade policial, o que denota seu intuito de se furtar da responsabilização penal.
3. Não se olvida que "Esta Corte entende que é ilegal a decretação da prisão preventiva com fundamento isolado no art. 366 do Código de Processo Penal". Isso porque "[...] diante da não localização do denunciado para ser citado, sequer é possível saber se ele tinha conhecimento do fato, daí porque inviável presumir a fuga". (HC 355.850/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016). Contudo, na hipótese, depreende-se dos autos que o paciente teve conhecimento do início da persecução penal em seu desfavor, haja vista que foi preso logo após o suposto cometimento do crime, tendo, inclusive, indicado endereço no qual não foi localizado posteriormente, o que motivou a decretação da prisão cautelar.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 80.016/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 02/08/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva se impõe como forma de garantir a aplicação da lei penal, uma vez que o recorrente não foi localizado no endereço fornecido à autoridade policial, o que denot...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 02/08/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
ERRO MATERIAL INEXISTENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
QUESTÃO JURÍDICA TRATADA NA ORIGEM 1. Na origem, trata-se de Embargos à Execução propostos pelo Estado do Pará alegando inexigibilidade do título que embasa a Execução de Sentença que reconheceu o direito de reintegração do imóvel (terra nua com área de 2.318,60 m² no Bairro Jurunas, em Belém/PA) e de indenização por perdas e danos, liquidada pelo exequente no valor de R$ 49.548.833,36 em maio de 2008, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (disponível no site http://www.tjsp.jus.br), meramente para fins de parâmetro, em R$ 90.541.418,00 aproximadamente, sem considerar juros de mora.
HISTÓRICO DA DEMANDA 2. O feito chegou ao STJ por força de Agravo em Recurso Especial interposto pelo Estado do Pará. O Min. Castro Meira negou provimento ao Agravo em decisão com os seguintes fundamentos (fl. 988): a) "O Tribunal de origem concluiu que houve ofensa a coisa julgada, à vista de documentos constantes dos autos. Reformar tal conclusão demandaria a incursão do conjunto fático-probatório do processo, o que é vedado em recurso especial"; b) "Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente".
3. Contra esse decisum (fls. 998-1.011), o Estado do Pará interpôs Agravo Regimental cujo fundamento central era o de nulidade do acórdão a quo, por violação do art. 458, II, c/c art. 535, II, do CPC. Na ocasião, apontou quatro pontos para análise do Colegiado (fl. 1.000): a) erros na perícia que serviu de base à liquidação; b) ausência de bibliografia econômica no laudo pericial; c) imoralidade e dolo processual relacionado à prova pericial; e d) ausência de trânsito em julgado sobre a verdade e os fundamentos da sentença.
4. Levado a julgamento o recurso, o e. Min. Castro Meira apresentou voto pela manutenção da decisão monocrática (fl. 1.018). Entretanto, Sua Excelência ficou vencido, porque prevaleceu o voto do Min. Cesar Asfor Rocha no sentido de que houve violação do art. 535 do CPC.
Determinou-se, pois, o retorno à origem.
5. Em seguida, os particulares apresentaram Embargos de Declaração (fl. 1.028 e ss.), cujo fundamento pode ser resumido na seguinte passagem: "Inobstante todas as questões pertinentes e relevantes que permeiam o presente caso, o que se pretende com os presentes aclaratórios é justamente sanar erro material consistente na ausência de intimação dos advogados constituídos para apresentação das contrarrazões do agravo regimental, restabelecendo a ordem e prestigiando os princípios do contraditório e da ampla defesa". O estado do Pará, embargado, manifestou-se às fls. 1.041 e ss. Pugnou pela rejeição dos declaratórios, porque era dispensável prévia intimação para responder a Agravo Regimental, e por não haver omissão, obscuridade ou contradição.
6. Em nova sessão, a Segunda Turma, com base no posicionamento da e.
Min. Relatora, acolheu os Embargos com efeitos modificativos nos seguintes termos (fl. 1.052): a) "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da desnecessidade de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao agravo interno/regimental, seja no caso de reconsideração da decisão agravada pelo próprio relator, seja no caso de reforma da decisão pelo órgão colegiado"; e b) "É inviável, nos embargos à execução de sentença, reabrir discussão a respeito de questões decididas, sobre as quais já se operou a coisa julgada". Na prática, restabeleceu-se a decisão monocrática do Min.
Castro Meira.
7. Por conta disso, o Estado do Pará apresentou novos Embargos de Declaração (fls. 1.072-1.097) com a alegação de que a Segunda Turma não poderia ir além da análise formal (intimação da parte agravada).
Pediu, então, a "(...)ANULAÇÃO PARCIAL, mantendo-o inalterado apenas quanto à rejeição a tese de nulidade por falta de intimação dos agravados ora embargados, de qualquer modo RESTAURANDO O PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, a fim de que se MANTENHA O PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL por violação ao art. 535, II, do CPC, e ORDENE O RETORNO DOS AUTOS AO TJ LOCAL para que julgue a apelação do Estado como entender de direito, e ainda, com prequestionamento aos arts. 128 e 460, do CPC, conforme os fundamentos" (fl. 1.097) - destaques do original.
JULGADO ULTRA PETITA 8. O pedido formulado nos - antecedentes - Embargos de Declaração do particular foi apenas para que se tornasse sem efeito o julgamento do Agravo Regimental, por ausência de intimação. É o que se extrai do teor da fl. 1.035.
9 Em momento algum, a parte requereu que o STJ avaliasse a matéria de fundo já julgada (violação do art. 535 do CPC). Isso até seria incabível, uma vez que "Os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão" (EDcl no AgRg no REsp 1.298.024/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27.5.2014, DJe 9.6.2014).
10. Naquela situação, apenas essa alegação de nulidade decorrente de tumulto processual por ausência de oportunidade para apresentar contrarrazões poderia ser apreciada.
11. Como essa tese foi rejeitada, o Colegiado não poderia, em princípio, ir além, para reapreciar a temática de fundo já discutida no acórdão anterior.
12. Nos termos dos arts. 128 e 460 do CPC, o juiz só pode decidir a lide nos limites em que proposta, o que se aplica perfeitamente aos Embargos de Declaração.
13. No julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 716.415/SP, da relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 15.12.2008, entendeu-se, em suma, que os Embargos de Declaração são cabíveis para discutir julgamento ultra petita ocorrido em outros Embargos de Declaração.
ERRO MATERIAL INEXISTENTE 14. Sob outro enfoque, poder-se-ia imaginar que o acórdão de fl.
1.016 conteria erro material, que, em tese, admitiria a adequação do julgado. Sabe-se que é possível conhecer de ofício daquele tipo de equívoco, conforme os seguintes julgados: a) RMS 43.956/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9.9.2014, DJe 23.9.2014; b) AgRg no AREsp 89.520/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12.8.2014, DJe 15.8.2014; e c) REsp 1.372.254/CE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 28.5.2013, DJe 4.6.2013.
15. Porém, no caso do julgamento materializado às fls. 1.016 e ss., não houve o chamado "vazio jurídico" (fl. 1.058), para utilizar a expressão da própria Min. Eliana Calmon. Na sessão, o Min. Castro Meira apresentou seu voto, que foi rejeitado pelos demais Ministros integrantes desta Segunda Turma. Prevaleceu o voto do Min. Cesar Asfor Rocha, na seguinte linha: a) "As instâncias ordinárias, primeiro e segundo graus, no Estado do Pará não demonstraram sensibilidade, mantendo-se firmes na convicção de que haviam exaurido tudo quanto posto em debate"; b) "No meu entender, a sentença já trazia omissões que não foram sanadas por ocasião do julgamento dos respectivos embargos de declaração. O Tribunal a quo, igualmente, não obstante a devolução das matérias na apelação, quedou-se silente, mesmo após a oposição de pertinentes embargos de declaração, frustrando, assim, o intento da parte"; c) "O que se observa é que, em todos os seus recursos, buscou o Estado do Pará, sem lograr êxito, o enfrentamento da questão da imoralidade da prova, dos limites objetivos da coisa julgada, da nulidade da execução, da falta de exigibilidade do título judicial e do instituto dos embargos à execução como instrumento legítimo e concreto para questionamento de título judicial, amparando-se nos arts. 332, 333, I, 469, I e II, 585, 586, 618, I, 730, 736, 741, II e parágrafo único, 745, V e 791, I, do CPC e em dispositivos constitucionais, que, aqui, não nos compete apreciar"; e d) "Por isso, mais uma vez peço vênia ao eminente para dar provimento ao agravo regimental, julgando, desde logo, o recurso especial, dele conhecendo para provê-lo no que diz respeito ao art. 535 do CPC, prejudicadas as demais questões postas".
16. Ainda que sucinto, o voto vencedor tem fundamentação suficiente a amparar a posição da Turma. Ademais, houve discussão e apresentação de duas linhas jurídicas diversas. Vê-se, assim, que os Ministros tiveram condição de bem apreciar a temática levada ao Colegiado.
CONCLUSÃO 17. Forte no que acima exposto, conclui-se: a) o primeiro julgamento dos Embargos de Declaração deveria ser adstrito apenas à análise da questão formal (necessidade de intimação da parte para apresentar contrarrazões a Agravo Regimental), que foi rejeitada; b) até seria admissível a análise de outro ponto, desde que houvesse erro material, contudo isso não existiu.
18. Em conclusão, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos, a fim de, decotando o excesso do julgado anterior (temas meritórios), restabelecer o acórdão de fl. 1.016 (reconhecimento de violação do art. 535 do CPC) e determinar a devolução do processo ao Tribunal de origem.
19. Embargos de Declaração providos.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 73.857/PA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
ERRO MATERIAL INEXISTENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
QUESTÃO JURÍDICA TRATADA NA ORIGEM 1. Na origem, trata-se de Embargos à Execução propostos pelo Estado do Pará alegando inexigibilidade do título que embasa a Execução de Sentença que reconheceu o direito de reintegração do imóvel (terra nua com área de 2.318,60 m² no Bairro Jurunas, em Belém/PA) e de indenização por perdas e danos, liquidada pelo exequente no valor de R$ 49.548.833,36 em maio de 2008, atualizado pela Tab...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTE. PROCESSO CRIMINAL EM TRAMITAÇÃO. QUESTÃO A SER EXAMINADA SOB O PRISMA DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI 10.826/2003). INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE O TEMA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Hipótese em que o recurso especial cumpre os requisitos legais e constitucionais exigidos para a sua admissão, revelando-se a presença de questão de direito federal a ser solucionada pelo STJ.
2. Agravo interno da União provido, em ordem a se afastar os óbices ao conhecimento do especial apelo.
(AgInt no AREsp 965.494/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 02/08/2017)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTE. PROCESSO CRIMINAL EM TRAMITAÇÃO. QUESTÃO A SER EXAMINADA SOB O PRISMA DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI 10.826/2003). INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE O TEMA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Hipótese em que o recurso especial cumpre os requisitos legais e constitucionais exigidos para a sua admissão, revelando-se a presença de questão de direito federal a ser solucionada pelo STJ.
2. Agravo interno da União provido, em ordem a se afastar os...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. EX-AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. RELAÇÕES IRREGULARES COM PRESO CONSIDERADO DE ALTA PERICULOSIDADE, LÍDER DO COMANDO VERMELHO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA O EXAME DO QUADRO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE CONTRADITÓRIO SOBRE PARECERES DESTINADOS A SUBSIDIAR A DECISÃO DA AUTORIDADE JULGADORA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA DIVERSA DA PROPOSTA PELA COMISSÃO PROCESSANTE, DESDE QUE DE FORMA MOTIVADA HISTÓRIO DA DEMANDA 1. O impetrante, que ocupava o cargo de Agente Penitenciário Federal e trabalhava na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, foi demitido sob a acusação de, em síntese, ter mantido contatos irregulares com o preso Alexander de Jesus Carlos, conhecido como Choque. Mais exatamente, foram imputadas ao impetrante as condutas de ter entregue irregularmente ao preso um doce de amendoim, de ter recebido papel não entregue à Chefia da Penitenciária, o qual foi dispensado no vaso sanitário após leitura, e ter com o ele mantido contatos não regulamentares, diretamente ou por intermédio do advogado Marcelo Eduardo Battaglin Maciel.
2. Segundo o Chefe da Segurança da Penitenciária Federal de Campo Grande, Choque era o preso mais perigoso custodiado na unidade.
3. Consulta ao sítio da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul indica ser o impetrante réu na Ação Penal 0000475-56.2012.4.03.6000 e na Ação de Improbidade Administrativa 0013036-78.2013.4.03.6000, ambas sem sentença até o momento.
INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO 4. "É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS 16.121/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe 6/4/2016).
5. Nesse sentido, RMS 26371, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma do STF, DJ 18/5/2007, MS 20.875/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/11/2014; RMS 38.446/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/3/2014; MS 14.891/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 19/4/2016; MS 13.161/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 30/8/2011.
6. Assim, inviável, em Mandado de Segurança, o revolvimento da prova produzida no PAD para infirmar suas conclusões. De toda sorte, registre-se que o Parecer da Consultoria Jurídica, em especial em seus itens 32 a 35 apresenta sólida análise do conjunto probatório, embasado em gravações do sistema de segurança da Penitenciária e depoimentos de testemunhas.
MONOPÓLIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FORMULAR ALEGAÇÃO DE IMPROBIDADE 7. "Ao prever a demissão do servidor que incorre em ato de improbidade administrativa, o Estatuto dos Servidores da União faz remissão às condutas tipificadas na lei de improbidade administrativa, razão pela qual, nessa qualidade, podem ser apuradas e punidas pela própria Administração. Precedentes." (STF, RMS 33.666, Relator p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, public 21-9-2016) 8. "É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência da autoridade administrativa para impor pena de demissão a servidor público em razão da prática de ato de improbidade administrativa, independentemente de provimento jurisdicional, porquanto a penalidade administrativa não se confunde com a pena de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei 8.429/1992, esta sim aplicável exclusivamente pela autoridade judiciária. Precedentes." (MS 15.828/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12/04/2016).
NÃO CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO DO ART. 117, IX, DA LEI 8.112/90 DIANTE DA AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DE QUALQUER VANTAGEM PELO IMPETRANTE 9. O tipo do inciso IX do art. 117 da Lei 8.112/90 refere-se a "valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública". No caso concreto, a Administração não afirma que o impetrante teria se valido do cargo para lograr proveito pessoal, mas, sim, para outrem, ou seja, para o preso Alexander de Jesus Carlos, ao entregar para ele, de forma irregular, um doce.
10. Inegável que, numa primeira análise, a conduta parece ser insignificante, mas há que ter em conta que as penitenciárias federais são estabelecimentos de segurança máxima, onde deve imperar disciplina rígida, com tratamento igualitário entre os presos.
Correta a colocação do Procurador da República Roberto Farah Torres quando, ao requisitar a instauração de inquérito policial, afirmou "Num sistema de segurança rígida e excepcional, como é o caso do PFCG, a disciplina e rotina devem ser seguidas à risca. É impensável o favorecimento pessoal a um ou outro reeducando. Em um dia o agente fornece um doce ao detento, em outro dia pode fornecer uma arma ou servir de mensageiro, ou ainda ser ameaçado e obrigado a atuar em seu favor também além dos muros da prisão".
DESPROPORCIONALIDADE DA PENA 11. Num sistema penitenciário essencialmente falido, como é o brasileiro, os presídios federais vêm sendo verdadeiras ilhas de excelência, tanto que, para elas, vêm sendo transferidos, para cumprimento da pena no chamado Regime Disciplinar Diferenciado, prisioneiros oriundos dos sistemas estaduais considerados de alta periculosidade.
12. Para manter esse padrão de excelência, é essencial que seja mantido um padrão rígido de observância dos regulamentos, sendo inadimissível o estabelecimento de relações promíscuas entre Agentes Penitenciários e determinados presos, em especial aqueles considerados de alta periculosidade, como seria o caso do preso com o qual o impetrante teve contatos irregulares, qual seja, Alexander de Jesus Carlos, conhecido como Choque, considerado como um dos líderes da organização criminosa conhecida como Comando Vermelho.
13. O estabelecimento de relações dessa espécie entre servidor do Estado que tem o dever de zelar pela segurança em estabelecimento penitenciário e presos ali custodiados configura ato de improbidade administrativa, a justificar a aplicação da pena de demissão.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO APÓS O PARECER DA CORREGEDORIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL 14. Não há previsão de manifestação do acusado sobre os pareceres produzidos após a conclusão do PAD, com o objetivo de subsidiar a decisão da autoridade julgadora. Nesse sentido, MS 16.554/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 16/10/2014; MS 18.047/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1/4/2014.
15. O parecer da Corregedoria, não trouxe fatos novos, mas apenas capitulação diversa da proposta pela Comissão do PAD, com base no contexto fático já apurado. O enquadramento proposto foi exatamente o que constava do Despacho de Instrução e Indiciamento.
SANÇÃO MAIS GRAVOSA QUE A SUGERIDA PELA COMISSÃO PROCESSANTE 16. O MPF opina pela concessão parcial da segurança por entender que a aplicação de pena mais gravosa que a sugerida pela comissão processante só poderia ser feita se demonstrada a existência de contrariedade à prova dos autos, o que não teria ocorrido no caso concreto.
17. A inteligência do parágrafo único do art. 168 da Lei 8.112/90 é de que a autoridade julgadora pode aplicar pena diversa da sugerida pela comissão processante, desde que apresente a devida fundamentação. Nesse sentido, MS 14.667/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, DJe 17/12/2014, MS 15.826/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 31/5/2013.
18. Contrariedade à prova dos autos não se refere apenas à hipótese de a comissão processante ter examinado incorretamente elementos de convicção existentes nos autos, existindo, também, quando a comissão processante faz incorreto enquadramento jurídico das conclusões derivadas das provas colhidas. Entender o contrário seria transformar a comissão processante na verdadeira autoridade julgadora, pois, desde que tivesse apontado corretamente todos os fatos, a sua conclusão jurídica quanto à pena não poderia ser alterada pela autoridade com competência formal para sua aplicação.
19. A autoridade julgadora pode, desde que o faça motivadamente, aplicar pena diversa da sugerida pela comissão processante, fazendo a análise jurídica que entender correta, mesmo sem apontar erro quanto ao quadro fático apresentado.
CONCLUSÃO 20. Segurança denegada.
(MS 19.903/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 01/08/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. EX-AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. RELAÇÕES IRREGULARES COM PRESO CONSIDERADO DE ALTA PERICULOSIDADE, LÍDER DO COMANDO VERMELHO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA O EXAME DO QUADRO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE CONTRADITÓRIO SOBRE PARECERES DESTINADOS A SUBSIDIAR A DECISÃO DA AUTORIDADE JULGADORA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA DIVERSA DA PROPOSTA PELA COMISSÃO PROCESSANTE, DESDE QUE DE FORMA MOTIVADA HISTÓRIO DA DEMANDA 1. O impetrante, que ocupava o cargo de Agente Penit...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Para alterar as conclusão do Tribunal de origem, a respeito da tese de que os documentos produzidos na investigação conduzem à atipicidade da conduta dos agravados, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida de ofício.
(AgRg no REsp 1343830/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Para alterar as conclusão do Tribunal de origem, a respeito da tese de que os documentos produzidos na investigação conduzem à atipicidade da conduta dos agravados, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súm...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 152 DO ECA.
ART. 11 DO CPP. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente, preceitua que "[a]os procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente".
Assim sendo, nada mais lógico que a incidência das regras de natureza penal e processual penal às hipóteses de atos infracionais análogos a crimes.
2. No caso dos autos, além de, à época do julgamento da apelação, já haver sido julgada a exceção de suspeição, incide o art. 111 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que, em regra, não será suspenso o andamento da ação penal.
3. O Tribunal estadual afirmou não existir, ao tempo da oposição da aludida exceção, motivo para suspender o curso do processo criminal, e, para se alcançar conclusão contrária, necessário seria o aprofundado reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.
7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1633074/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 152 DO ECA.
ART. 11 DO CPP. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente, preceitua que "[a]os procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente".
Assim sendo, nada mais lógico que a incidência das regras de natu...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES NA FORMA TENTADA. PLEITO DE CLASSIFICAÇÃO COMO TENTATIVA DE LATROCÍNIO. SÚMULA 7/STJ. TROCA DE TIROS COM A POLÍCIA. PRESUNÇÃO DE DOLO EVENTUAL. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nesta Corte, prevalece o entendimento de que o crime de latrocínio tentado está caracterizado quando, independente da natureza das lesões sofridas pela(s) vítima(s), há dolo de roubar e dolo de matar, e o resultado agravador somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.
2. A presunção de dolo eventual, tão somente pela troca de tiros com a polícia, é contrária a outra presunção constitucionalmente garantida ao acusado, a da inocência. Em um processo penal orientado pelo princípio do favor rei não é viável estabelecer tal ilação, sem analisar as outras provas dos autos, deslocando para o acusado o ônus de comprovar sua intenção.
3. Na hipótese, para afastar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que não houve animus necandi, seria necessário o reexame do material probatório, a fim de averiguar, por exemplo, se os tiros foram dados a esmo, para o alto ou com a intenção de atingir os policiais ou, mesmo, se os recorridos, conscientes da possibilidade de causar a morte dos policiais, assumiram o risco de produzir o resultado. Óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1657966/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES NA FORMA TENTADA. PLEITO DE CLASSIFICAÇÃO COMO TENTATIVA DE LATROCÍNIO. SÚMULA 7/STJ. TROCA DE TIROS COM A POLÍCIA. PRESUNÇÃO DE DOLO EVENTUAL. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nesta Corte, prevalece o entendimento de que o crime de latrocínio tentado está caracterizado quando, independente da natureza das lesões sofridas pela(s) vítima(s), há dolo de roubar e dolo de matar, e o resultado agravador somente não ocorre p...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A DO CP. ART. 241-D DO ECA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ATO PREPARATÓRIO.
REVERSÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Concluindo o acórdão de apelação que a prática do delito previsto no art. 241-D, inciso I, do ECA constituiu ato preparatório ao crime-fim de estupro, porquanto evidenciado que o réu exibiu filmes pornográficos para a vítima com o objetivo de praticar atos libidinosos, a reversão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental improvido
(AgRg no REsp 1644786/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A DO CP. ART. 241-D DO ECA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ATO PREPARATÓRIO.
REVERSÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Concluindo o acórdão de apelação que a prática do delito previsto no art. 241-D, inciso I, do ECA constituiu ato preparatório ao crime-fim de estupro, porquanto evidenciado que o réu exibiu filmes pornográficos para a vítima com o objetivo de praticar atos libidinosos, a reversão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental improvido
(AgRg n...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A PERÍCIA NO CELULAR. EXISTÊNCIA DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO E EXAME DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DETERMINAÇÃO AO JUÍZO DE 1º GRAU. ANÁLISE POR ESTA CORTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Determinada a anulação as provas obtidas sem autorização judicial e o seu desentranhamento dos autos por esta Corte, o juízo acerca da existência de prova ilícita por derivação e exame da aptidão dos demais elementos probatórios para lastrear a condenação deve ser procedido pelo magistrado de piso, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrairia a Súmula 7/STJ.
2. Encerrada a instrução criminal, não há falar no encaminhamento de pedido de interceptação das comunicações feitas pelo whatsapp, requerido pelo Ministério Público subsidiariamente.
3. Devem os autos retornar ao juízo de 1º Grau para a prolação de nova sentença, valorando-se as provas remanescentes, excluídas as obtidas sem autorização judicial, cujo desentranhamento foi determinado, bem como as provas ilícitas por derivação.
4. Agravo regimental improvido
(AgRg no REsp 1645137/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A PERÍCIA NO CELULAR. EXISTÊNCIA DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO E EXAME DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DETERMINAÇÃO AO JUÍZO DE 1º GRAU. ANÁLISE POR ESTA CORTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Determinada a anulação as provas obtidas sem autorização judicial e o seu desentranhamento dos autos por esta Corte, o juízo acerca da existência de prova ilícita por derivação e exame da aptidão dos demais elementos probatórios para...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVERSÃO DO JULGADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se verifica violação do art. 619 do CPP quando o acórdão enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente.
2. A apelação, com fundamento no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal pressupõe, em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos, que a decisão dos jurados seja manifestamente dissociada das provas dos autos.
3. Concluindo o acórdão combatido, de forma fundamentada, pela anulação do julgamento, por não encontrar a decisão do Conselho de Sentença lastro probatório mínimo, a desconstituição das premissas fáticas nele assentadas demandaria revolvimento fático-probatório, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1644224/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVERSÃO DO JULGADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se verifica violação do art. 619 do CPP quando o acórdão enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente.
2. A apelação, com fundamento no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal pressupõe, em homenagem ao princ...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, foi categórico em afirmar que o acusado teve participação direta no crime tipificado no art. 155, § 4º, incisos II e IV do Código Penal.
2. Desse modo, a alteração do julgado, no sentido de absolver o réu pelo crime que lhe é imputado, implicaria necessariamente o reexame do material fático-probatório dos autos, não sendo o caso de mera revaloração da prova, tal como alega a defesa. Assim, imperiosa a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1057202/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, foi categórico em afirmar que o acusado teve participação direta no crime tipificado no art. 155, § 4º, incisos II e IV do Código Penal.
2. Desse modo, a alteração do julgado, no sentido de absolver o réu pelo crime que lhe é imputado, implicaria necessariamente o reexame do material fático-probatório dos autos, não...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. MOLESTAR ALGUÉM OU PERTURBAR-LHE A TRANQUILIDADE (ART. 65 DECRETO-LEI 3.688/41). ALTERAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nos crimes sexuais, a palavra da vítima, tem grande validade como elemento de convicção, desde que coerente com as demais provas dos autos, o que não ocorre na espécie.
2. Consoante a análise das provas produzidas nos autos, a Corte de origem concluiu que a conduta do réu, "apesar de reprovável, não teve a intensidade necessária para violar ou tolher a liberdade sexual da vítima que teve preservada a incolumidade física e psíquica,ou seja, tudo indica que a conduta do réu não alcançou o grau de lesividade à criança", conforme consignado no parecer técnico elaborado pelo núcleo de psicologia do Tribunal.
3. A alteração do julgado, a fim de se reconhecer a prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal, tal como pleiteado pelo Ministério Público, demandaria a incursão no material fático-probatório dos autos, providência inviável nesta via especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STSJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1005466/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. MOLESTAR ALGUÉM OU PERTURBAR-LHE A TRANQUILIDADE (ART. 65 DECRETO-LEI 3.688/41). ALTERAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nos crimes sexuais, a palavra da vítima, tem grande validade como elemento de convicção, desde que coerente com as demais provas dos autos, o que não ocorre na espécie....
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA N. 691/STF. ART. 1º, I, § 1º, DO DECRETO N.
201/1967 (TRÊS VEZES) E ART. 316 DO CP (TRÊS VEZES). DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Caso em que a prisão foi decretada em razão do descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, conforme previsão.
Precedentes. Ausência de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a autorizar a superação do mencionado enunciado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 400.949/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA N. 691/STF. ART. 1º, I, § 1º, DO DECRETO N.
201/1967 (TRÊS VEZES) E ART. 316 DO CP (TRÊS VEZES). DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TORTURA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MALTRATO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. NULIDADES (OFENSA AOS ARTS. 400 E 402 DO CPP). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARTS. 563 DO CPP E SÚMULA 523 DO STF.
INTENSO SOFRIMENTO DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. POLICIAIS MILITARES. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, § 4º, I, DA LEI 9.455/1997. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. O julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.
2. A previsão regimental não implica cerceamento ao direito de defesa, por eventual supressão do direito de o patrono da parte realizar sustentação oral, muito menos quando se deseja exercer tal faculdade em sede de agravo regimental, a teor do art. 159 do RISTJ (ut, AgRg no HC 173.398/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 25/08/2015).
3. A Suprema Corte já se manifestou no sentido de que a norma do art. 21, § 1º, do seu Regimento Interno cuja essência guarda similitude com nosso art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ não materializa inobservância ao direito à ampla defesa. (ARE 988745 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 19/06/2017).
4. Não há falar em omissão ou ausência de prestação jurisdicional, quando todas as questões suscitadas pela defesa no âmbito do recurso de apelação foram apreciadas pela Turma julgadora a quo de modo fundamentado e suficiente para a solução da controvérsia.
5. No processo penal, vigora o princípio geral de que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando há a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e do enunciado da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, o que não logrou fazer a parte no caso concreto.
6. Inviável sindicar sobre a ausência de provas da elementar sofrimento intenso, com vistas à absolvição dos acuados na via estreita do recurso especial, diante da necessidade de revolvimento de aspectos fático-probatórios, providência vedada pela Súmula n.
7/STJ. Precedentes.
7. "Sendo maior a reprovabilidade da tortura cometida por agente público, a quem competia justamente cumprir a lei e respeitar os direitos individuais, mostra-se razoável e proporcional a aplicação da majorante inseria no art. Io, § 4o, I, da Lei n. 9.455/97" (HC 279.328/MG, Sexta Turma, Rei. Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 22/9/2014 e Agrg no REsp. 1.509.594/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 31/3/2017).
8. Os motivos declinados impedem a análise da insurgência pela divergência jurisprudencial, não se divisando, ademais, a identidade de bases fáticas entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados.
9. Agravo regimental desprovido
(AgRg no REsp 1524249/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TORTURA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MALTRATO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. NULIDADES (OFENSA AOS ARTS. 400 E 402 DO CPP). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARTS. 563 DO CPP E SÚMULA 523 DO STF.
INTENSO SOFRIMENTO DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. POLICIAIS MILITARES. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, § 4º, I, DA LEI 9.455/1997. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposiç...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO (TRIPLO). CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM ALTA VELOCIDADE (RACHA) E SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. DOLO EVENTUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONDUTA DOLOSA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 308, § 2º, DO CTB COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.971/2014. QUESTÃO QUE DEVE SER SUSCITADA PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, PORQUANTO IMBRICADA COM A TESE DE INEXISTÊNCIA DE DOLO EVENTUAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. DESNECESSIDADE.
QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM QUE NÃO É MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao Juiz de origem cabe analisar apenas as dúvidas pertinentes à própria admissibilidade da acusação. As incertezas existentes sobre o mérito propriamente dito devem ser encaminhadas ao Júri, por ser este o Juiz natural da causa. É esse o contexto em que se revela o brocardo in dubio pro societate.
2. A existência de dúvida razoável acerca da ocorrência de disputa automobilística, denominada "racha", em alta velocidade e após aparente ingestão de bebidas alcoólicas autoriza a prolação de decisão de pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri a análise não só do contexto fático em que ocorreu o fato, mas também o exame acerca da existência de dolo ou culpa, uma vez que o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, é de competência do Tribunal do Júri. Precedentes.
3. A incidência do art. 308, § 2º, do CTB, na redação da Lei 12.971/2014, que se refere ao crime de disputa automobilística não autorizada, somente é possível se comprovado que as circunstâncias demonstram que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo. Havendo, em princípio, dolo eventual, a questão somente poderá ser aferida pelo órgão competente, qual seja, o Tribunal do Júri, considerando a fase em que se encontra o processo, em que vige o princípio in dubio pro societate.
4. Apreciadas todas as teses suscitadas pela defesa em seu recurso em sentido estrito, é desnecessário o retorno dos autos ao Tribunal a quo.
5. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença.
Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1320344/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO (TRIPLO). CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM ALTA VELOCIDADE (RACHA) E SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. DOLO EVENTUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONDUTA DOLOSA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 308, § 2º, DO CTB COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.971/2014. QUESTÃO QUE DEVE SER SUSCITADA PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, PORQUANTO IMBRICADA COM A TESE DE INEXISTÊNCIA DE DOLO EVENTUAL. RETORNO DOS AUT...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE MENOR DE QUATORZE ANOS. CARÁTER ABSOLUTO DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. TEMA PACIFICADO NESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sob a normativa anterior à Lei nº 12.015/2009 (que introduziu o art. 217-A no CPB), era absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art.
224, "a", do CPB), quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao ato sexual (ut, RvCr 3.121/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, DJe 20/05/2016).
2. Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1098685/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE MENOR DE QUATORZE ANOS. CARÁTER ABSOLUTO DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. TEMA PACIFICADO NESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sob a normativa anterior à Lei nº 12.015/2009 (que introduziu o art. 217-A no CPB), era absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art.
224, "a", do CPB), quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao ato sexual (ut, RvCr 3.121/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terce...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 120, § 4º, DO CPP. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. BENS INDISPONÍVEIS EM RAZÃO DE SEQUESTRO JUDICIAL. TITULARIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Há neste Tribunal jurisprudência no sentido de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei (ut, REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 10/04/2017).
2. Consta do acórdão recorrido que a ASBACE - Associação Nacional dos Bancos - é a titular dos numerários bloqueados, de forma que, inexistindo dúvidas acerca da titularidade, não há que se falar em envio da controvérsia ao Juízo Cível (art. 120, § 4º, do CPP).
3. Maiores digressões acerca do tema demandariam reexame minucioso do conjunto fático-probatório, o que é defeso em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1094848/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 120, § 4º, DO CPP. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. BENS INDISPONÍVEIS EM RAZÃO DE SEQUESTRO JUDICIAL. TITULARIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Há neste Tribunal jurisprudência no sentido de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatad...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SUM. 568/STJ.
RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO. CONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO APREENDIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, nos termos da Súmula n. 568 desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.
2. O Tribunal de origem, soberano na apreciação das provas, manteve a condenação do recorrente ao concluir que as circunstâncias do caso concreto demonstram o inequívoco conhecimento do réu sobre a origem criminosa do veículo apreendido sob sua posse. Demais disso, considerou, ainda, a inércia da defesa em desconstituir a imputação e as provas que a sustentam nestes autos. A revisão do julgado recorrido, nesta parte, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1088934/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SUM. 568/STJ.
RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO. CONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO APREENDIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, nos termos da Súmula n. 568 desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Adem...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES DO INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Consta do acórdão recorrido que "Não há qualquer indício nos autos a dar arrimo a afirmação defensiva sobre a condução de uma pessoa pelos policiais militares a delegacia, a qual teria confessado o cometimento do crime. Se houve a condução, certamente o conduzido não admitiu a autoria, não prestou qualquer esclarecimento, nem possuía mínima relação com o fato, haja vista que nada nesse sentido foi reduzido a termo nos autos." 2. Constata-se que as razões recursais, em confronto com as afirmações do acórdão recorrido, prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato, providência inviável na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 deste STJ.
3. Eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal (ut, HC 232.674/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 10/4/2013).
4. O deferimento de provas é ato próprio do magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa (ut, HC 337.889/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma. DJe 01/08/2016) 5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1092236/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES DO INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Consta do acórdão recorrido que "Não há qualquer indício nos autos a dar arrimo a afirmação defensiva sobre a condução de uma pessoa pelos policiais militares a delegacia, a qual teria confessado o cometimento do crime. Se houve a condução, certamente o conduzido não admitiu a autoria, não prestou qualquer esclarecimento, n...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)