AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. 2. NÃO OCORRÊNCIA DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A interposição de três recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento dos dois últimos, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. O acolhimento da tese a respeito da exceção do contrato não cumprido exigiria rever as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem o que é inviável em recurso especial, por implicar reexame das provas contidas nos autos e análise e interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1078330/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. 2. NÃO OCORRÊNCIA DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A interposição de três recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento dos dois últimos, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. O acolhimento da tese a respeito da exceção do contrato não cumprido...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. DEBATES. TRIBUNAL DO JÚRI. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
LEITURA DE TRECHO DA PRONÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Mostra-se correto o v. acórdão recorrido, tendo em vista que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que 'as nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento próprio, ou seja, logo depois de ocorrerem, e registradas na ata da sessão de julgamento, sob pena de preclusão (precedentes)' (AgRg no REsp n. 1.518.220/MG, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 11/11/2016).
II - Como ressaltado pelo ilustre representante ministerial, em seu d. parecer, "como bem destacado na decisão de inadmissibilidade, operou-se a preclusão, pois, a teor do art. 571, VIII, do CPP, as nulidades deverão ser argüidas: as do julgamento em plenário, em audiência ou sem sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem".
III - Ainda que se supere esse óbice de natureza procedimental, o pleito não tem condições de prosperar, pois de acordo com o eg.
Tribunal de origem, a menção à decisão de pronúncia foi feita "apenas como histórico do processo e não como argumento de autoridade". Quanto ao tema, "esta Corte Superior, em inúmeros julgados, já reconheceu que mera menção ou mesmo leitura da pronúncia não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, até mesmo pelo fato de os jurados possuírem amplo acesso aos autos.
Assim, somente fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado" (AgRg no AREsp n.
300.837/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 31/10/2014).
Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 978.032/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. DEBATES. TRIBUNAL DO JÚRI. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
LEITURA DE TRECHO DA PRONÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Mostra-se correto o v. acórdão recorrido, tendo em vista que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que 'as nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento próprio, ou seja, logo depois de ocorrerem, e registradas na at...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ART. 535 DO CPC DE 1973. OFENSA AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade.
2. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Precedentes.
3. No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o contrato firmado entre as partes, verificou que os juros remuneratórios foram pactuados abaixo da taxa média de mercado praticada naquele mês, não havendo que se falar em cobrança abusiva.
4. Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Infirmar a conclusão de expressa pactuação demandaria interpretação de cláusula contratual, o que se sabe vedado nesta instância especial.
Incidência da Súmula 5 desta Corte Superior de Justiça.
5. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 731.651/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ART. 535 DO CPC DE 1973. OFENSA AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não padecendo o acórdão recorrido de omissão...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. PACIENTE EM TRATAMENTO. RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELO DEVER DE REPARAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça adotou solução em consonância com a jurisprudência desta Corte, concluindo pela configuração do dano moral decorrente de cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde de paciente que se encontra em tratamento médico. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Para rever a referida conclusão e analisar a tese de que o dano moral não está configurado, já assentado como comprovado pelo Tribunal de origem, seria inevitável a interpretação das cláusulas do contrato e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1072700/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. PACIENTE EM TRATAMENTO. RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELO DEVER DE REPARAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça adotou solução em consonância com a jurisprudência desta Corte, concluindo pela configuração do dano moral decorrente de cancelamento unilateral de contrato de...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CONCLUSÃO DO INVENTÁRIO EM 1973. PRESCRIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, ainda que opostos embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ.
2. O acórdão recorrido concluiu pela não incidência, no caso concreto, do prazo prescricional quinquenal para cobrança de honorários advocatícios previsto no Código Civil de 2002 e da Lei 8.906/94, tendo em vista que os serviços advocatícios que ensejam a presente ação de cobrança foram prestados em sede de inventário encerrado em 1973, incidindo, na hipótese, o prazo prescricional de um ano previsto no art. 178, § 6º, X, do CC/1916, a contar da data da homologação da partilha. Considerando que a presente ação de cobrança somente foi ajuizada em 11.02.2009, encontra-se prescrita a pretensão autoral.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1015341/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CONCLUSÃO DO INVENTÁRIO EM 1973. PRESCRIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, ainda que opostos embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ.
2. O acórdão recorrido concluiu pela não incidência, no caso concreto, do prazo prescricional quinquenal para cobrança de honorários...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. HABITUALIDADE DOS CRIMES.
DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A defesa, muito embora haja invocado a tese de necessidade de redução da fração pela continuidade - em razão da dúvida sobre a quantidade de delitos praticados -, olvidou-se de apontar os dispositivos violados. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. As circunstâncias fáticas do crime foram descritas no acórdão estadual, de modo que não há necessidade de se buscarem documentos, depoimentos, laudos ou qualquer outro material probatório acostado aos autos para que se aplique o direito ao caso. Não aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
3. Diante da nítida frequência com que os fatos foram praticados - durante cerca de 6 anos -, correta a aplicação da fração de 1/2 para o recrudescimento da reprimenda pela continuidade delitiva.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1091068/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. HABITUALIDADE DOS CRIMES.
DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A defesa, muito embora haja invocado a tese de necessidade de redução da fração pela continuidade - em razão da dúvida sobre a quantidade de delitos praticados -, olvidou-se de apontar os dispositivos violados. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. As circunstâncias fáticas do crime foram descritas no...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA.
CONDENAÇÃO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A orientação deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu.
2. A consideração do valor exigido pelo acusado e da ameaça concretizada em face da vítima e de sua família representam fundamentação apta a ensejar a exasperação da sanção inicial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 864.133/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA.
CONDENAÇÃO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A orientação deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu.
2. A consideração do valor exigido pelo acusado e da am...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não cabe, na via eleita, apreciar o argumento no sentido de que não houve a produção de prova para fundamentar o juízo condenatório quanto aos fatos narrados na inicial acusatória, uma vez que tal proceder implicaria na revisão do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível, conforme o óbice contido na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 960.605/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não cabe, na via eleita, apreciar o argumento no sentido de que não houve a produção de prova para fundamentar o juízo condenatório quanto aos fatos narrados na inicial acusatória, uma vez que tal proceder implicaria na revisão do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível, conforme o óbice contido na Súmula 7/S...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REVISÃO DE ACÓRDÃO RECORRIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPINGIR ILEGALIDADE EM DESPACHO DECISÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Concluindo o Tribunal de origem, ao qual compete a análise de fatos e provas, terem sido ineficientes os meios utilizados pelo agravante para comprovar a quebra de imparcialidade da magistrada, a tanto não servindo o mero reconhecimento de ilegalidade de decisão prolatada, incide a súmula n. 7/STJ para reapreciação do tema.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 972.975/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REVISÃO DE ACÓRDÃO RECORRIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPINGIR ILEGALIDADE EM DESPACHO DECISÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Concluindo o Tribunal de origem, ao qual compete a análise de fatos e provas, terem sido ineficientes os meios utilizados pelo agravante para comprovar a quebra de imparcialidade da magistrada, a tanto não servindo o mero reconhecimento de ilegalidade de decisão prolatada, incide a súmula n. 7/STJ para reapreciação do tema.
2. Agravo regimental improvi...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEIXAR DE RESTITUIR AUTOS RECEBIDOS NA QUALIDADE DE ADVOGADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, no sentido da existência de fundamentos aptos a embasar a condenação, implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 990.527/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEIXAR DE RESTITUIR AUTOS RECEBIDOS NA QUALIDADE DE ADVOGADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, no sentido da existência de fundamentos aptos a embasar a condenação, implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2. Agravo regimental improvido....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA 284/STF. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto à suscitada ofensa ao art. 619 do CPP, o recurso apresenta fundamentação deficiente, haja vista que foram feitas alegações genéricas, sem a demonstração exata dos pontos em que o acórdão padeceria de omissão, contradição ou obscuridade. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. No que tange à suscitada inexistência de indícios suficientes de autoria ou participação do denunciado nos crimes descritos na exordial, a alteração do julgado demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, não sendo, pois, o caso de mera valoração das provas, tal como alegado pelo agravante. Imperiosa, portanto, a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1051350/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA 284/STF. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto à suscitada ofensa ao art. 619 do CPP, o recurso apresenta fundamentação deficiente, haja vista que foram feitas alegações genéricas, sem a demonstração exata dos pontos em que o acórdão padeceria de omissão, contradição ou obscuridade. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. No que tange à suscitada inexistência de i...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDA. ALONGAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
1. Deficiência de fundamentação do recurso especial caracterizada diante da falta de rebate a argumentos que erigiram o acórdão recorrido, no sentido de impossibilidade de ser suspensa a execução, por já ter ocorrido julgamento de embargos à execução, bem como de serem pre-requisitos a suspensão da execução o reconhecimento de presença dos requisitos legais para o alongamento da dívida pretendido. Incidência das súmulas 283 e 284/STF.
2. A ação de conhecimento somente enseja suspensão de processo de execução de cédula rural se reconhecidos por sentença que o devedor preenche os requisitos legais para a securitização de dívida rural.
Precedente.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1445634/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDA. ALONGAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
1. Deficiência de fundamentação do recurso especial caracterizada diante da falta de rebate a argumentos que erigiram o acórdão recorrido, no sentido de impossibilidade de ser suspensa a execução, por já ter ocorrido julgamento de embargos à execução, bem como de serem pre-requisitos a suspensão da execução o reconhecimento de presença dos requisitos legais para o alongamento da dívida pretendido. Incidência das súmulas 283 e 284/STF.
2. A ação de conhe...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. CONEXÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL. TESES PREJUDICADAS.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. APLICABILIDADE.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Afastar a ciência da recorrente quanto aos vícios ocultos e, por consequência, o reconhecimento da prescrição é medida que exige revisão do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. As teses defensivas de inobservância das regras de conexão e de intimação foram consideradas prejudicadas pelo tribunal de origem, contudo, nas razões do especial, não houve insurgência quanto ao ponto. Aplicável, na hipótese, o entendimento cristalizado na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 984.401/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. CONEXÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL. TESES PREJUDICADAS.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. APLICABILIDADE.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém divers...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Violação dos artigos 458 e 535 do CPC/1973 não configurada.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Colegiado estadual reclama a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o teor dos óbices insertos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.
4. O fundamento do acórdão recorrido acerca da ocorrência de coisa julgada em relação ao prazo prescricional aplicado ao feito não foi objeto de impugnação das razões do recurso especial, ofendendo o princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula 283/STF.
5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1541369/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Violação dos artigos 458 e 535 do CPC/1973 não configurada.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Colegiado estadual reclama a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no contexto fático-probatório d...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, "C", DO CP. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTO IDÔNEO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea 'b', do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema" (AgRg no AREsp 915.701/SP, minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016).
2. As instâncias de origem decidiram de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a existência de circunstância judicial valorada negativamente, justifica a imposição de regime mais severo do que a pena aplicada impõe, mormente no presente caso, onde apontou-se a gravidade concreta do crime praticado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1066380/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, "C", DO CP. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTO IDÔNEO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea 'b', do Re...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL E CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. ART. 14 DA LEI 4.829/65. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos.
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Nos casos de cédula de crédito rural, esta Corte possui entendimento no sentido do não cabimento da cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 1045688/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL E CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. ART. 14 DA LEI 4.829/65. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, por...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. "OPERAÇÃO IMPACTO". CORRUPÇÃO PASSIVA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
1. Cuida-se de investigação ministerial denominada "Operação Impacto", em que os acusados foram denunciados pela prática dos crimes de corrupção passiva e ativa contra a administração pública, notadamente porque, no curso do processo legislativo de elaboração de novo Plano Diretor do Município de Natal, aceitaram promessa de vantagem indevida, para que, no exercício dos mandatos de Vereador do referido município, votassem conforme os interesses de um grupo de empresários do ramo imobiliário e da construção civil.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.
3. No presente caso, as instâncias ordinárias se utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, ao valorar negativamente as consequências do crime, uma vez que a afirmação de que o crime gerou descrença da população, no sentido de que os processos de votação podem ser viciados, maculados, recaindo no descrédito o Poder Legislativo Municipal não justifica a valoração negativa dessa circunstância, motivo pelo qual não pode ser sopesada, pois não aponta para maior reprovabilidade da conduta, tratando de fundamentação baseada em considerações abstratas.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1604434/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. "OPERAÇÃO IMPACTO". CORRUPÇÃO PASSIVA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
1. Cuida-se de investigação ministerial denominada "Operação Impacto", em que os acusados foram denunciados pela prática dos crimes de corrupção passiva e ativa contra a administração pública, notadamente porque, no curso do processo legislativo de elaboração de novo Plano Diretor do Município de Natal, aceitaram promessa de vantagem indevida, para que, no exercício dos manda...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITO DE FALSA IDENTIDADE.
ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS LOCAIS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SEDIMENTADA NO SENTIDO DE SER CRIME A CONDUTA DE ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE AINDA QUE PARA FRUSTRAR EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO PENAL.
EXPRESSÃO AUTORIDADE POLICIAL QUE ENGLOBA POLICIAL MILITAR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A firme jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de ser crime a conduta de atribuir-se falsa identidade, ainda que em situação de alegada autodefesa, perante autoridade policial. Súmula n. 522.
2. A expressão autoridade policial deve alcançar, também, o policial militar que, no momento da abordagem, representa a atuação do Estado na repressão e prevenção de ilícitos.
3. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida intacta.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1604638/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITO DE FALSA IDENTIDADE.
ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS LOCAIS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SEDIMENTADA NO SENTIDO DE SER CRIME A CONDUTA DE ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE AINDA QUE PARA FRUSTRAR EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO PENAL.
EXPRESSÃO AUTORIDADE POLICIAL QUE ENGLOBA POLICIAL MILITAR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A firme jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de ser crime a conduta de atribuir-se falsa identidade, ainda que em situação de alegada autodefesa, perante autoridade policial. Súmula n. 522.
2. A expressão a...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E PERMITIDO. ARTS. 14 E 16 DA LEI N.
10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENS JURÍDICOS DISTINTOS.
I. As condutas de possuir arma de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, apreendidas em um mesmo contexto fático, configuram concurso formal de delitos.
II. O art. 16 do Estatuto do Desarmamento, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, sendo inviável o reconhecimento de crime único, pois há lesão a bens jurídicos diversos.
III. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1619960/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E PERMITIDO. ARTS. 14 E 16 DA LEI N.
10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENS JURÍDICOS DISTINTOS.
I. As condutas de possuir arma de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, apreendidas em um mesmo contexto fático, configuram concurso formal de delitos.
II. O art. 16 do Estatuto do Desarmamento, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, sendo inviável o reconhecimento de crime único, poi...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o acusado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso em concreto. O legislador, entretanto, não definiu os critérios a serem adotados pelo magistrado para a escolha do percentual de redução da pena. Assim, concluindo as instâncias ordinárias pela ausência dos requisitos legais para a concessão da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não há como alterar esse entendimento no recurso especial, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva maior que 4 e menor que 8 anos (5 anos de reclusão), sendo primário o recorrente e sem antecedentes, a natureza e a quantidade de entorpecente apreendido - 72 porções de cocaína pesando 71,76g de cocaína - justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1670805/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o acusado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda se...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)