PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. JUNTADA DE NOVOS INSTRUMENTOS DE MANDATO.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA REALIZADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Hipótese em que a Corte Paulista, com base no conjunto fático-probatório dos autos assentou que "ao juntar as novas procurações, o litigante não ressalvou que continuava em vigor o mandato outorgado aos seus primeiros advogados.Ora, assim como já ocorria ao tempo do anterior Código Civil (art. 1319), também a lei nova presume a insubsistência do mandato original pela juntada de procuração passada sem ressalva a novo patrono (art. 687)". Rever tal entendimento, como busca a Companhia Paulista de Força e Luz, esbarra na Súmula 7 do STJ.
2. Agravo Regimental provido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1232008/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. JUNTADA DE NOVOS INSTRUMENTOS DE MANDATO.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA REALIZADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Hipótese em que a Corte Paulista, com base no conjunto fático-probatório dos autos assentou que "ao juntar as novas procurações, o litigante não ressalvou que continuava em vigor o mandato outorgado aos seus primeiros advogados.Ora, assim como já ocorria ao tempo do anterior Código Civil (art. 1319), também a lei nova presume a insubsistência do m...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º DA LEI 8.906/94 E 333, I, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROVAÇÃO E REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Os arts. 8º da Lei 8.906/94 e 333, I, do CPC não contêm comandos capazes de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Não é cabível na via especial, em regra, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A parte agravante, contudo, não demonstrou que o valor arbitrado, na espécie, seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1240145/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º DA LEI 8.906/94 E 333, I, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROVAÇÃO E REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Os arts. 8º da Lei 8.906/94 e 333, I, do CPC não contêm comandos capazes de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidên...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. SÚMULA 83.
1. Primeiramente, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. O Tribunal a quo manteve sentença que adotou tese em conformidade com a jurisprudência do STJ, a qual entende pela desnecessidade de intimação pessoal do executado para cumprimento de sentença de obrigação de fazer, a fim de viabilizar a cominação da pena de multa diária, bastando a intimação do advogado via imprensa oficial.
3. Esclareço que a eficácia do Enunciado 410 da Súmula/STJ, que determinava que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", acabou restrita às obrigações regidas pelo sistema anterior à reforma promovida pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp 260.190/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 19.8.2013; REsp 1.121.457/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.4.2012, DJe 20.4.2012.
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1499656/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. SÚMULA 83.
1. Primeiramente, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. CADÁVER EM DECOMPOSIÇÃO NO RESERVATÓRIO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. EXAMES DE POTABILIDADE DA ÁGUA SATISFATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
3. A Corte local, com base nos elementos probatórios da demanda, consignou não estar caracterizado dano moral suportado pela vítima.
A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 664.348/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. CADÁVER EM DECOMPOSIÇÃO NO RESERVATÓRIO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. EXAMES DE POTABILIDADE DA ÁGUA SATISFATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. COBRANÇA INDEVIDA DE TRIBUTOS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As matérias pertinentes aos artigos 20, § 4º, do CPC, 43 e 45, do CC/02, não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 665.221/RR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. COBRANÇA INDEVIDA DE TRIBUTOS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As matérias pertinentes aos artigos 20, § 4º, do CPC, 43 e 45, do CC/02, não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2....
PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O STJ tem entendimento firme no sentido de ser impossível rever o quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 24 da Lei 3765/1960), que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Em relação ao mencionado art. 2º da Lei 6592/197, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.
5. No que tange ao suposto malferimento do art. 219 do Código de Processo Civil, verifico que falta interesse de agir, porquanto sustenta a recorrente que "quanto ao pagamento dos valores atrasados, tal se deve dar na data do requerimento administrativo, ou, na falta dela, na da da citação, consoante entendimento consolidado pelo STJ" (fl. 441), tendo o Tribunal de origem determinou o pagamento a contar daquela data.
6. Recurso Especial do particular e da União não conhecidos.
(REsp 1508172/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O STJ tem entendimento firme no sentido de ser impossível rever o quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorr...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PARAMETRIZAÇÃO.
CANAL VERDE. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Discute-se nos autos a possibilidade de posterior revisão de lançamento por erro de classificação operada pelo Fisco, que aceitou as declarações do importador quando do Desembaraço Aduaneiro.
3. In casu, o Tribunal a quo, examinando as provas dos autos, entendeu que não houve revisão de lançamento tributário. Consignou que apenas a classificação dos produtos foi modificada em razão do resultado de exame laboratorial, ser "bem mais adequada, mais específica, do que a classificação adotada pelo importador".
4. Modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1494115/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PARAMETRIZAÇÃO.
CANAL VERDE. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Discute-se nos autos a possibilidade de posterior revisão de lançamento por erro de classificação operada...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
PASSAGEM DE ÁGUA. LAVOURA DE ARROZ. TERMO INICIAL DOS JUROS.
1. Liquidação por arbitramento relativa à multa por descumprimento de ordem judicial (passagem de água para lavoura de arroz irrigado).
2. Arbitramento do valor total da multa em seiscentos mil reais a partir da data da sessão de julgamento.
3. Fixação na mesma data da sessão de julgamento do termo inicial dos juros legais moratórios e da correção monetária, quando se tornou líquido o valor da multa.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1335643/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
PASSAGEM DE ÁGUA. LAVOURA DE ARROZ. TERMO INICIAL DOS JUROS.
1. Liquidação por arbitramento relativa à multa por descumprimento de ordem judicial (passagem de água para lavoura de arroz irrigado).
2. Arbitramento do valor total da multa em seiscentos mil reais a partir da data da sessão de julgamento.
3. Fixação na mesma data da sessão de julgamento do termo inicial dos juros legais moratórios e da correção monetária, quando se tornou...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 31/03/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. QUANTUM ARBITRADO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido consignou que "O valor fixado pelo Juízo a quo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não está de acordo com os critérios do § 3º, art. 20, do Código de Processo Civil. Desta forma, imperioso majorar os honorários advocatícios para 2% do valor do débito cancelado".
2. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso 3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1494645/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. QUANTUM ARBITRADO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido consignou que "O valor fixado pelo Juízo a quo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não está de acordo com os critérios do § 3º, art. 20, do Código de Processo Civil. Desta forma, imperioso majorar os honorários advocatícios para 2% do valor do débito cancelado".
2. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a h...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no AREsp 593.988/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015) ; AgRg no AREsp 393.050/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014; REsp 1496335/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 12/12/2014.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 596.678/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no AREsp 593.988/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/20...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
REVISÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA-PARTE. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ.
1. O prejuízo sofrido por servidores, com a alteração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, é prestação de trato sucessivo, uma vez que se renova periodicamente, incidindo a Súmula 85/STJ. Precedentes do STJ.
2. O mesmo raciocínio se aplica à vantagem denominada sexta- parte, em que incide a Súmula 85/STJ, atingindo apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Precedentes do STJ.
3. Não se conhece da alegação de ofensa ao art. 538 do Código de Processo Civil, porquanto, não tendo havido imposição de multa no aresto dos Embargos de Declaração, as razões do recurso encontram- se dissociadas das de decidir. Aplicação da Súmula 284/STF.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido.
(REsp 1502899/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
REVISÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA-PARTE. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ.
1. O prejuízo sofrido por servidores, com a alteração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, é prestação de trato sucessivo, uma vez que se renova periodicamente, incidindo a Súmula 85/STJ. Precedentes do STJ.
2. O mesmo raciocínio se aplica à vantagem denominada sexta- parte, em que incide a Súmula 85/STJ, atingindo apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizam...
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR A DISTÂNCIA. FORMAÇÃO DE DOCENTES.
CREDENCIAMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ATRASO NO REGISTRO DOS DIPLOMAS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais cumulada com pedido de condenação em obrigação de fazer, em razão da falta de entrega de diploma relativo ao Programa de Capacitação para Docência do Ensino Fundamental e da Educação Infantil CNS, modalidade semipresencial, oferecida pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali.
2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. A resolução do presente litígio perpassa pela definição do ente federativo competente para proceder ao credenciamento do curso superior semipresencial para a formação de docentes no aludido Programa de Capacitação para Docência.
4. Os Estados membros não possuem competência para credenciar instituições de ensino superior que ministram cursos a distância, conforme o disposto no art. 80, § 1°, da LDB.
5. Consoante entendimento assentado no REsp 1.486.330/PR, de relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, "A atribuição conferida aos Estados para a realização de programas de capacitação para os professores, valendo-se, inclusive, dos recursos da educação à distância - art. 87, III, da LDB - não autoriza os referidos entes públicos a credenciarem instituições privadas para promoverem cursos nessa modalidade, considerando-se o regramento expresso no art. 80, § 1º, da Lei 9.394/96, o qual confere à União essa prerrogativa".
6. Desse modo, há que ser afastada a responsabilidade civil da União, uma vez que ela não deu causa aos prejuízos sofridos pelos docentes. Por outro lado, como o Estado do Paraná usurpou a competência da União, não resta dúvida de que lhe deve ser atribuída a responsabilidade.
7. A jurisprudência do STJ somente admite a revisão, em Recurso Especial, do valor reparatório dos danos morais quando configurada hipótese de manifesta irrisoriedade ou de exorbitância, o que não se verifica no caso dos autos.
8. De acordo com orientação sumulada do STJ, "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Enunciado 362). Essa foi a conclusão do acórdão recorrido, de modo que não merece sofrer reforma.
9. No tocante aos juros moratórios, a tese da recorrente está baseada no art. 406 do CC. Sucede que tal questão não foi apreciada à luz do regime de Direito Privado, razão pela qual dela não se pode conhecer, por falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
10. Recurso Especial da União provido. Recurso Especial do particular conhecido em parte, e não provido.
(REsp 1487160/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR A DISTÂNCIA. FORMAÇÃO DE DOCENTES.
CREDENCIAMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ATRASO NO REGISTRO DOS DIPLOMAS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais cumulada com pedido de condenação em obrigação de fazer, em razão da falta de entrega de diploma relativo ao Programa de Capacitação para Docência do Ensino Fundamental e da Educação Infantil CNS, modalidade semipresencial...
DIREITO CIVIL. LEILÃO. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM. DEVER DE ENTREGA. DANO EXTRAPATRIMONIAL.
1. O leiloeiro vende objetos alheios e em nome do proprietário, sendo, portanto, mero mandatário ou comissário, conforme a situação de venda. Contudo, os arts. 22 e 40 do Decreto n. 21.981/32 definem a natureza jurídica dos atos praticados pelo leiloeiro ao considerá-lo comerciante, já que tem como profissão habitual a venda de mercadorias.
2. A proteção do Código de Defesa do Consumidor à venda pública promovida pelo leiloeiro depende do tipo de comércio praticado. Se se trata de venda de bens particulares, de colecionadores, etc. a produtores ou colecionadores e particulares, a exemplo da venda de obras de artes, joias de família, bens de espólio e até de gado, aplicam-se as regras do Código Civil.
Na hipótese, como a dos autos, em que o proprietário dos bens vendidos é inequivocamente um fornecedor de produtos para o mercado de consumo, se houver, na outra ponta de relação, a figura do consumidor, a relação é de consumo.
Essa relação afeta o leiloeiro na medida da pretensão do consumidor.
Se se trata de pretensão decorrente de fato ou vício do produto, apenas o fornecedor é chamado a responder; sendo a pretensão fundada em vício na prestação de serviços, tal como omissão na entrega de documentos de veículos arrematados em leilão, pode o leiloeiro responder solidariamente com o proprietário dos bens.
3. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp 1234972/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
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DIREITO CIVIL. LEILÃO. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM. DEVER DE ENTREGA. DANO EXTRAPATRIMONIAL.
1. O leiloeiro vende objetos alheios e em nome do proprietário, sendo, portanto, mero mandatário ou comissário, conforme a situação de venda. Contudo, os arts. 22 e 40 do Decreto n. 21.981/32 definem a natureza jurídica dos atos praticados pelo leiloeiro ao considerá-lo comerciante, já que tem como profissão habitual a venda de mercadorias.
2. A proteção do Código de Defesa do Consumidor à venda pública promovida pelo leiloeiro depende do tipo de comé...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BENS PARA GARANTIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CISÃO PARCIAL DA EMPRESA DEVEDORA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE A EMPRESA CINDIDA E A RESULTANTE DA CISÃO.
1. Os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil, por terem assumido contornos nitidamente constitucionais, não podem ser objeto de recurso especial, sob pena de, se analisados nessa via, ferir-se a esfera de distribuição de competência jurisdicional estabelecida pela Constituição Federal.
2. Viabilidade de aplicação subsidiária da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6404/76) às sociedades limitadas para suprir as lacunas da sua regulamentação legal.
3. Possibilidade de ser excepcionada a regra da solidariedade passiva entre as empresas na cisão parcial mediante a estipulação de cláusula expressa no protocolo de cisão acerca das responsabilidades sociais da empresa cindida e da resultante da cisão.
4. Nessa hipótese, pode haver o repasse às sociedades que absorveram o patrimônio da cindida apenas das obrigações que lhes forem expressamente transferidas, afastando a solidariedade passiva relativamente às obrigações anteriores à cisão.
5. Necessidade, porém, de cláusula expressa no pacto de cisão na forma do art. 233, e seu parágrafo único, da Lei n.º 6.404/76 6. Não reconhecimento, no caso dos autos, pelas instâncias de origem da existência de cláusula de exclusão da solidariedade passiva no pacto de cisão. Súmulas 05 e 07 do STJ.
7. Precedente específico desta Corte.
8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1396716/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BENS PARA GARANTIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CISÃO PARCIAL DA EMPRESA DEVEDORA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE A EMPRESA CINDIDA E A RESULTANTE DA CISÃO.
1. Os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil, por terem assumido contornos nitidamente constitucionais, não podem ser objeto de recurso especial, sob pena de, se analisados nessa via, ferir-se a esfera de distribuição de competência jurisdicional estabelecida pela Constituiç...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 30/03/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RELEVÂNCIA DA PROVA INDEFERIDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.
1. A jurisprudência do STJ reconhece que não "ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo" (REsp 1.252.341/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/9/2013, DJe 17/9/2013).
2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem - que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa e que a produção da prova requerida pelo município era prescindível -, por demandar a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
3. Quanto ao indeferimento do pedido de suspensão do processo com base no art. 265, IV, do CPC, as razões do Tribunal a quo invocaram a inexistência de ação judicial proposta pelo Ministério Público impugnando a validade do diploma e/ou certificado emitido pelas instituições de ensino em questão e, não obstante estejam sendo objeto de investigação (Inquérito Civil n. 153/06), "a validade do diploma, até prova em contrário, deve ser presumida verdadeira, visto se tratarem de instituições de ensino autorizadas pelo Ministério da Educação, por meio do Decreto n° 790/93 e pela Portaria Ministerial n° 1.162/90".
4. Nas razões de recurso especial, o recorrente não impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido quanto à suspensão do processo, pois não argumentou quanto à inoponibilidade das conclusões do inquérito à parte autora, ante a ausência de contraditório ou quanto à desvinculação daquele órgão judicial a tais conclusões, limitando-se a suscitar a necessidade de suspensão do processo até o desfecho do procedimento investigatório conduzido pelo Parquet estadual.
5. Nos termos da Súmula 283 do STF, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1445137/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RELEVÂNCIA DA PROVA INDEFERIDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.
1. A jurisprudência do STJ reconhece que não "ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo" (REsp 1.252.341/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/9/2013, DJe 17/9/2013).
2. Insuscetível de revisão, nesta v...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONTROVERTIDA - DELINEADA NA CAUSA DE PEDIR - É INFRACONSTITUCIONAL, INEQUIVOCAMENTE DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO DIREITO FEDERAL, CONFORME DECIDIDO PELO STF. EM VISTA DA DECISÃO TOMADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL DO STF RECONHECENDO SE TRATAR DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, É DESCABIDO COGITAR EM VINCULAÇÃO DO STJ À FUNDAMENTAÇÃO ESPOSADA PELA CORTE LOCAL. PRETENSÃO DE EXTENSÃO, AO FUNDAMENTO DE ALEGADA ISONOMIA, A BENEFICIÁRIO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PRIVADA, DE VERBAS PAGA PELA PATROCINADORA AOS PARTICIPANTES OBREIROS, COM MENOSCABO À NECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO. MANIFESTO DESCABIMENTO.
RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO CIVIL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E RELAÇÃO TRABALHISTA DE EMPREGO. VÍNCULOS CONTRATUAIS DISTINTOS, SUBMETIDOS À NORMATIZAÇÕES ESPECÍFICAS, QUE NÃO SE CONFUNDEM.
1. "RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Previdência privada. Complementação de aposentadoria. Extensão, a aposentados, de benefício concedido a trabalhadores em atividade. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral.
Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à concessão, a beneficiários de plano de previdência privada complementar, de vantagem outorgada a empregados ativos, versa sobre matéria infraconstitucional." (RE 590005 RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 22/10/2009, DJe-237 DIVULG 17- 12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01813 ) 2. Em vista do entendimento firmado pelo Plenário virtual do STF, sob pena de se negar à parte o acesso ao Judiciário e de descumprimento da missão constitucional do STJ de uniformização da interpretação do direito (federal) infraconstitucional, é descabido cogitar em haver óbice ao conhecimento do recurso especial, sendo de ressaltar que a decisão recorrida dirimiu a lide sob enfoque infraconstitucional, à luz da moldura fática apurada pelas instâncias ordinárias. (EDcl no REsp 1172929/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014) 3. "A relação contratual mantida entre a entidade de previdência privada administradora do plano de benefícios e o participante não se confunde com a relação trabalhista, mantida entre o participante obreiro e a patrocinadora. Desse modo, é descabida a aplicação pura e simples de princípios, regras gerais e disposições normativas próprias do direito do trabalho - alheia às peculiaridades do regime de previdência privada". (REsp 1176617/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 14/10/2013) 4. O exame da legislação específica que rege as entidades de previdência privada e suas relações com seus filiados (art.
202 da CF e suas Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001) revela que o sistema de previdência complementar brasileiro foi concebido, não para instituir a paridade de vencimentos entre empregados ativos e aposentados, mas com a finalidade de constituir reservas financeiras, a partir de contribuições de filiados e patrocinador, destinadas a assegurar o pagamento dos benefícios oferecidos e, no caso da complementação de aposentadoria, proporcionar ao trabalhador aposentado padrão de vida próximo ao que desfrutava quando em atividade, com observância, todavia, dos parâmetros atuariais estabelecidos nos planos de custeio, com a finalidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro. (REsp 1207071/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 08/08/2012) 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1405531/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONTROVERTIDA - DELINEADA NA CAUSA DE PEDIR - É INFRACONSTITUCIONAL, INEQUIVOCAMENTE DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO DIREITO FEDERAL, CONFORME DECIDIDO PELO STF. EM VISTA DA DECISÃO TOMADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL DO STF RECONHECENDO SE TRATAR DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, É DESCABIDO COGITAR EM VINCULAÇÃO DO STJ À FUNDAMENTAÇÃO ESPOSADA PELA CORTE LOCAL. PRETENSÃO DE EXTENSÃO, AO FUNDAMENTO DE ALEGAD...
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELA INCONTROVERSA.
CONFIRMAÇÃO PELA TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ARESTO. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. O Tribunal a quo expressamente consignou que a discussão não mais engloba a existência de valores incontroversos nos autos, e a revisão de tal premissa esbarra no óbice constante da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 639.948/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELA INCONTROVERSA.
CONFIRMAÇÃO PELA TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ARESTO. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. O Tribunal a quo expressamente consignou que a discussão não mais engloba a existência de valores incontroversos nos autos, e a revisão de tal premi...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. DEPENDENTE UNIVERSITÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A Lei 8.112/90 prevê, de forma taxativa, quem são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público civil, não reconhecendo o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez. Assim, a ausência de previsão normativa, aliada à jurisprudência em sentido contrário, levam à ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, estudante universitário, de estender a concessão do benefício até 24 anos." (MS 12.982/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe 31/03/2008) 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1479964/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. DEPENDENTE UNIVERSITÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A Lei 8.112/90 prevê, de forma taxativa, quem são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público civil, não reconhecendo o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez. Assim, a ausência de previsão normativa, aliada à jurisprudência em sentido contrário, levam à a...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONEXÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", pode o Relator, monocraticamente, conhecer do Agravo em Recurso Especial para negar-lhe provimento, se correta a inadmissão do nobre apelo.
2. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Afastar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à regularidade da ação e à ausência de conexão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 468.640/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 30/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONEXÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", pode o Relator, monocraticamente, conhecer do Agravo em Recurso Especial para negar-lhe provimento, se correta a inadmissão do nobre apelo.
2. Não se conhece do Recurso Especi...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE PRISÃO INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a ocorrência de danos morais em razão da prisão indevida demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 625.294/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE PRISÃO INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a ocorrência de danos morais em razão da prisão indevida demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 625.2...