RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 19, §1º, da Lei 10.522/2002, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015.
2. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade no caso, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1624483/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 19, §1º, da Lei 10.522/2002, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015.
2. Ademais, a alteração das...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EQUIVOCADA INDICAÇÃO DA ÚNICA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO GOVERNADOR, CONFORME EXPRESSA PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A Consoante expressamente prevê o art. 37, XII, da Constituição do Estado de Goiás, "... compete privativamente ao Governador do Estado [...] prover e extinguir os cargos públicos estaduais".
2. Conquanto a competência privativa admita delegação, certo é que o Governador de Goiás delegou ao Secretário de Estado de Gestão e Planejamento apenas "competência para proceder, mediante portaria, as correções de erros materiais pertinentes a classificações, nomes, cargos e CPFs/MF do pessoal constante do Anexo Único", nada dispondo quanto a poderes para nomear candidatos.
3. O ato de delegação, conforme dispõe o art. 14, § 2º, da Lei n.
9.784/1999, "especificará as matérias e poderes transferidos", bem como "os limites da atuação do delegado", além dos quais não poderá licitamente agir. Dessarte, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da impetração agente público que não tenha poderes para praticar o ato cuja omissão se combate pela via mandamental.
4. A equivocada indicação da única autoridade impetrada impõe a extinção do writ sem julgamento do mérito. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 53.377/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EQUIVOCADA INDICAÇÃO DA ÚNICA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO GOVERNADOR, CONFORME EXPRESSA PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A Consoante expressamente prevê o art. 37, XII, da Constituição do Estado de Goiás, "... compete privativamente ao Governador do Estado [.....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADA ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
3. Diante do entendimento emanado pelo Tribunal a quo, de que não houve preenchimento do requisito da incapacidade laboral, descabe a esta Corte iniciar qualquer juízo valorativo, a fim de reconhecer a tese posta pelo insurgente, pois demandaria incursão no contexto fático-probatório, o que não é permitido na estreita via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular ao se examinar o Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1670542/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADA ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. De acordo...
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO. PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA É IMPRESCINDÍVEL A INTERPRETAÇÃO DE RESOLUÇÃO. ANÁLISE.
INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EXAME INTERPRETATIVO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. SÚMULA 5/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória proposta por Nutrire Indústria de Alimentos Ltda., ora recorrente, contra a Rio Grande Energia S/A, ora recorrida, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade da cláusula contratual que autoriza a cobrança de valores e a condenação da ré no pagamento da repetição de indébito pelas parcelas quitadas. 2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da recorrente, e assim consignou: "Nesse contexto, está claro que quanto a apelante postulou a prorrogação do contrato de ACR para a data de 01/01/2014, já havia escoado o prazo da prorrogação automática do Contrato de Fornecimento de Energia n° 5124363/03, devendo, então se submeter às normas que regulamentam o setor, especificamente o art. 5°, §§ 1° a 3° da Resolução n.° 247/20062 da ANEEL, que assim dispõe:" (fl. 322, grifo acrescentado).
4. Esclareça-se, com relação à suposta ofensa ao artigo 122 do CC, que esta seria meramente reflexa, pois o Tribunal de origem decidiu a lide com base na Resolução 247/2006 da ANEEL. Assim, para o deslinde da controvérsia é imprescindível a interpretação desta Resolução. 5. No entanto, o Recurso Especial não constitui via adequada para análise da questão, por não estar tal ato normativo compreendido na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 6. Enfim, alterar a conclusão a que chegou a Corte Regional exige análise da Resolução 247/2006 da ANEEL, pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial. Nesse sentido: REsp 1.554.196/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/04/2016, AgRg no REsp 1.255.371/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/9/2014, e AgRg no REsp 1.359.985/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2014.
7. Ademais, modificar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, de modo a acolher a tese da recorrente demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 8. Por fim, o exame interpretativo de cláusulas do contrato é inviável no âmbito do Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 5/STJ.
9. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1670527/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO. PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA É IMPRESCINDÍVEL A INTERPRETAÇÃO DE RESOLUÇÃO. ANÁLISE.
INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EXAME INTERPRETATIVO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. SÚMULA 5/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória proposta por Nutrire Indústria de Alimentos Ltda., ora recorrente, contra a Rio Grande Energia S/A, ora recorrida, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade...
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. LEGITIMIDADE. COBRANÇA.
SENAI. INDÚSTRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta aos arts. 125, I, e 330 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz dispensar a produção de laudo pericial ou decidir em conformidade com outras provas produzidas nos autos que deem sustentação suficiente à sua decisão. 4. Trata-se de demanda proposta contra a recorrida, cujo escopo é o recebimento da contribuição adicional prevista no Decreto - Lei 4.048/1942, sob o argumento de que a empresa possui mais de quinhentos funcionários e a sua atividade principal é a industrialização. 5. Para o custeio das atividades exercidas pelo Senai, tendo em vista o desenvolvimento da aprendizagem industrial nas escolas instaladas e mantidas pela instituição, ou sob a forma de cooperação, criaram-se as contribuições geral e adicional.
6. O Tribunal bandeirante, após amplo exame da situação fática e jurídica exposta nos autos, concluiu que a atividade principal exercida pela recorrida é industrial, portanto deverá recolher contribuição adicional para o Senai. 7. O regimento do Senai aduz que a cobrança da contribuição geral é feita pelo INSS. Porém, o recolhimento da taxa adicional será feita diretamente, na forma do art. 10 do Decreto 60.466/67, portanto o recorrido possui legitimidade ativa ad causam.
8. O Tribunal local decidiu que "é válido o lançamento discutido nestes autos, notadamente ante a existência de prova da ocorrência do fato gerador, conforme notificação de débito 70162 Série L, de fls. 51/63". Reexaminar o contexto fático-probatório produzido nos autos esbarra no óbice imposto pela Súmula 7/STJ.
9. O STJ pacificou a orientação de que o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 10.
Nesses casos, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
11. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1670537/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. LEGITIMIDADE. COBRANÇA.
SENAI. INDÚSTRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta aos arts. 125, I, e 330 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de or...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE ADESÃO A REGIME DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O pedido de parcelamento tributário acarreta duas consequências: a) interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, por representar ato extrajudicial de confissão de dívida (art. 5º da Lei 11.941/2009), e b) suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), e, portanto, a prescrição, enquanto vigente o parcelamento.
2. No caso dos autos, o parcelamento foi imediatamente rescindido pela Administração Tributária (a rescisão foi causada por ato imputável à recorrente - fl. 153, e-STJ), mas é inegável que houve a interrupção da prescrição em 6.10.2009, data em que a empresa pediu o parcelamento do débito, conforme premissa fática expressamente consignada no acórdão hostilizado (fl. 355, e-STJ) e não impugnada pela recorrente.
3. Entre a confissão extrajudicial do débito (6.10.2009) e a data do despacho que ordenou a citação (17.4.2012) transcorreu prazo inferior a cinco anos, razão pela qual não procede a tese de violação do art. 174 do CTN. 4. Quanto ao tema da ilegitimidade passiva, originalmente o Tribunal de origem afirmou que seria impossível examinar a presença ou não dos requisitos para o redirecionamento ao fundamento de que a decisão do juízo de primeiro grau, agravada, não teria valorado o tema, de modo que seria inviável a supressão de instância.
5. Foram opostos Embargos de Declaração pela empresa recorrente afirmando que a matéria é de ordem pública, momento em que o órgão colegiado se amparou no conteúdo da decisão agravada para consignar que "as provas carreadas na exceção de pré-executividade são insuficientes para o reconhecimento de ilegitimidade passiva pela via eleita" (fl. 386, e-STJ).
6. Dito de outro modo, a Corte local se reportou à decisão do juízo de primeiro grau, a qual havia dito que a matéria não era passível de ser discutida em Exceção de Pré-Executividade e que, além disso, não havia provas suficientes para afastar o redirecionamento. 7.
Ainda que, em tese, a legitimidade de parte possa sim ser objeto de discussão nesse instrumento de objeção processual, isso só ocorre quando o preenchimento ou não desse requisito processual (legitimidade processual passiva) for aferível de plano. No caso concreto, o acórdão hostilizado adota fundamento autônomo relacionado ao conteúdo probatório, reputando-o inapto a influir no convencimento da autoridade judicial. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1670543/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE ADESÃO A REGIME DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O pedido de parcelamento tributário acarreta duas consequências: a) interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, por representar ato extrajudicial de confissão de dívida (art. 5º da Lei 11.941/2009), e b) suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), e, portanto, a prescrição, enquanto vigente o parcelamento.
2. No cas...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. RETORNO AO TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a parte recorrente retornou ao trabalho, porquanto atua como administrador de negócios familiares, razão pela qual não é possível a manutenção do benefício de aposentadoria, como pretendido. Com efeito, não há como presumir, nem pelo mais leigo dos segurados, a legalidade do recebimento de aposentadoria por invalidez com a volta ao trabalho, não só pela expressa disposição legal, mas também pelo raciocínio básico de que o benefício por incapacidade é indevido se o segurado se torna novamente capaz para o trabalho. Dessarte, neste ponto, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
2. Por outro lado, percebe-se que o trabalho hodiernamente desenvolvido pela parte recorrente não é o mesmo exercido antes da ocorrência do acidente, justamente em razão das sequelas. A norma contida no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, determina que o benefício "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. O objetivo da lei consiste em indenizar a incapacidade parcial permanente para a atividade habitualmente exercida em razão de acidente de qualquer natureza. Não importa, por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/99. Dessarte, faz jus a parte recorrente ao pedido relativo ao auxílio-acidente.
4. Finalmente, no que diz respeito à suposta boa-fé no recebimento dos benefícios, o que asseguraria a sua irrepetibilidade, o acolhimento da pretensão recursal com a consequente modificação do entendimento a quo demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1670544/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. RETORNO AO TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a parte recorrente retornou ao trabalho, porquanto atua como administrador de negócios familiares, razão pela qual não é possível a manutenção do benefício de aposentadoria, como pretendido. Com efeito, não há como presumir, nem pelo mais leigo dos segurados, a legalidade do recebimento de aposentadoria por invali...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com fundamento no laudo pericial, concluiu inexistir direito à pretendida conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, pois "o que se verifica é que não houve agravamento do quadro de incapacidade do autor. O inconformismo do autor, carente de qualquer conforto na prova produzida, não tem o condão de, por si só, afastar a conclusão pericial".
2. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7 do STJ.
3. Não é possível o conhecimento do Recurso Especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos Recursos Especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1670550/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com fundamento no laudo pericial, concluiu inexistir direito à pretendida conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, pois "o que se verifica é que não houve agravamento do quadro de incapacidade do autor. O inc...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO INTEGRALMENTE QUITADO. APURAÇÃO TEMPESTIVA DA EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Controverte-se acórdão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal após a comprovação da existência de saldo devedor remanescente em parcelamento quitado pela parte devedora.
2. A recorrente defende a tese de que o cumprimento integral do parcelamento acarreta a extinção do crédito tributário e da Execução Fiscal por pagamento.
3. Sucede que o Tribunal de origem expressamente afirmou que, a despeito do adimplemento, a Fazenda credora comprovou que subsiste saldo devedor (fl. 222, e-STJ): "(...) conquanto tenha o agravante honrado o parcelamento, certo é em que pese o adimplemento das parcelas devidas, a exequente apurou saldo remanescente. A existência de débitos foi demonstrada pela exequente, por essa razão nada obstante cumprimento formal do parcelamento, remanesce saldo de dívida. E assim sendo, como o é não poderia mesmo falar-se em extinção da execução".
4. O pagamento regular das parcelas gera presunção juris tantum de quitação integral do parcelamento, mormente quando o respectivo valor tenha sido informado pela própria Fazenda Pública. 5. Essa presunção admite prova em contrário, o que pode ocorrer, por exemplo, quando a parte credora comprova eventual erro na identificação do valor a ser parcelado - situação que, uma vez constatada, fatalmente provocará apuração de saldo devedor remanescente.
6. Eventual erro cometido pela Fazenda Pública, evidentemente, não tem aptidão jurídica para acarretar a extinção da Execução Fiscal, pois, enquanto não extinto o feito (pela quitação integral da dívida ou por prescrição, e.g.), não se pode subtrair do ente público o poder-dever de retificar o ato administrativo e prosseguir com a cobrança judicial.
7. No caso concreto, portanto, para superar as conclusões adotadas no acórdão hostilizado - quanto à existência de saldo devedor remanescente - seria necessária a incursão no acervo fático ou probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
8. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
9. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1670552/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO INTEGRALMENTE QUITADO. APURAÇÃO TEMPESTIVA DA EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Controverte-se acórdão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal após a comprovação da existência de saldo devedor remanescente em parcelamento quitado pela parte devedora.
2. A recorrente defende a tese de que o cu...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO POR SOBREPESO. JULGAMENTO A QUO PELA AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. QUESTÃO QUE DEPENDE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIREITO SUBJETIVO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo contra o acórdão de origem que, a partir da interpretação literal das regras editalícias e do exame da matéria fática, concluiu que "a reprovação do candidato sob o diagnóstico de obesidade faz-se desprovida de qualquer justificativa razoável, que o impeça de exercer as atividades militares a que se habilita".
2. É inarredável que, para averiguar se a decisão da Corte de origem violou ou não, in casu, dispositivos de Lei Federal e do edital, não haveria como escapar ao reexame da matéria probatória e fática, providência essa que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça": A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Recurso Especial de que não se conhece.
(REsp 1670556/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO POR SOBREPESO. JULGAMENTO A QUO PELA AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. QUESTÃO QUE DEPENDE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIREITO SUBJETIVO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo contra o acórdão de origem que, a partir da interpretação literal das regras editalícias e do exame da matéria fática, concluiu que "a reprovação do candidato sob o diagnóstico de obesidade faz-se desprovida de qualquer justificativa razoável, que o impeça de exercer as atividades militares a que se habilita".
2. É i...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE FORNECIMENTO DE BEBIDAS ALCÓOLICAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL SOBRE A HABITUALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO.
1. A recorrente deseja que não incida contribuição previdenciária sobre bebida alcóolica - cerveja - fornecida a seus funcionários, através da entrega de "cupons", para a retirada do produto.
2. Inicialmente, saliento que o Tribunal regional não se manifestou sobre a habitualidade do fornecimento de bebidas alcóolicas aos seus empregados, portanto o Superior Tribunal de Justiça não poderá apreciar a questão no bojo deste Recurso Especial, sob pena de infringir o Princípio da Supressão de Instância. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para a análise de possível omissão no julgado.
3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa a esse ponto, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.
4. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional que não especifica com exatidão a norma legal violada, como no caso sob examine, que a recorrente não apontou o inciso ou parágrafo do art. 28 da Lei 8.212/1991 infringido. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 5. Por último, observo que toda a tese da recorrente de que houve violação ao art. 458 da CLT se baseia na existência de habitualidade das utilidades recebidas pelos funcionários da empresa. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos da habitualidade, além de caracterizar supressão de instância, requer o revolvimento de provas. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1670563/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE FORNECIMENTO DE BEBIDAS ALCÓOLICAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL SOBRE A HABITUALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO.
1. A recorrente deseja que não incida contribuição previdenciária sobre bebida alcóolica - cerveja - fornecida a seus funcionários, através da entrega de "cupons", para a retirada do produto.
2. Inicialmente, saliento que o Tribunal regional não se manifestou sobre a habitualidade do fornecimento de bebidas alcóo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que, "conforme laudo pericial, a incapacidade laborativa iniciou-se anteriormente ao ingresso da parte autora ao regime previdenciário, quando ela não possuía a qualidade de segurado. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a parte autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado".
2. In casu, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1670574/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que, "conforme laudo pericial, a incapacidade laborativa iniciou-se anteriormente ao ingresso da parte autora ao regime previdenciário, quando ela não possuía a qualidade de segurado. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a parte autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando,...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MERCADORIA DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. REEXAME DE PROVAS. NÃO HOUVE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 2. Além disso, é impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido.
3. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa do art. 333, I, do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. O Tribunal local entendeu que há provas da internação de algumas mercadorias, portanto deverá ser concedida isenção do imposto em relação às operações com elas relacionadas. Modificar o entendimento proferido pelo acórdão recorrido esbarraria no óbice disposto na Súmula 7 do STJ.
5. Recursos Especiais não conhecidos.
(REsp 1670575/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MERCADORIA DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. REEXAME DE PROVAS. NÃO HOUVE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analí...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 202 DO CTN E ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/1980).
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou que, "no caso, observa-se que a CDA é falha no apontamento da fundamentação legal, pois apenas faz menção genérica as leis que fundamentam a cobrança do imposto, das tarifas, da multa e a correção monetária, sem especificação dos dispositivos legais que incidem em cada uma dessas circunstâncias, além de não ser identificado o termo inicial da dívida, o que dificulta o exercício do direito de defesa do executado, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo." (fls. 92-93, e-STJ).
2. A análise da existência de nulidade na CDA pode ser fática ou jurídica, a depender do seguinte: a) será jurídica caso dependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal (LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros de mora, da origem e da natureza da dívida, etc.); b) será fática se se verificar, em concreto, que o documento dos autos especificou os referidos dados.
3.. In casu, não se discute se a LEF ou o CTN exigem a descrição de determinados elementos (questão jurídica), mas sim se esses elementos se encontram ou não inseridos no documento (CDA).
4. Quando o exame da validade da CDA não demandar interpretação de lei federal, mas revolvimento do seu próprio conteúdo, é inviável Recurso Especial, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 168.776/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23.11.2012; AgRg no AREsp 133.425/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2012; AgRg no AREsp 228.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26.10.2012; AgRg no REsp 1.213.672/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.10.2012; AgRg no AREsp 198.231/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.9.2012; AgRg no AREsp 187.807/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.8.2012; AgRg no Ag 1.308.681/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 27.6.2012;
AgRg no AREsp 64.755/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 30.3.2012; AgRg no REsp 1.121.342/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.6.2011; REsp 1.158.403/ES, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.9.2010.
5. Rever o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a alberguar as teses do recorrente, enseja revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial de que não se conhece.
(REsp 1670578/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 202 DO CTN E ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/1980).
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou que, "no caso, observa-se que a CDA é falha no apontamento da fundamentação legal, pois apenas faz menção genérica as leis que fundamentam a cobrança do imposto, das tarifas, da multa e a correção monetária, sem especificação dos dispositivos legais que incidem em cada uma dessas circunstâncias, além de não ser identificado o ter...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS DE TRÂNSITO. EXERCÍCIO DO ANO 2000. CONSTATAÇÃO DE QUE HOUVE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE REALIZADO NO MÊS DE JULHO DO MESMO ANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 134 DO CTB. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, decidiu por afastar a responsabilidade por multas de trânsito do antigo proprietário do veículo, "pois à época das infrações já era público que não mais detinha a posse do bem" (fl. 96, e-STJ).
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do Recurso Especial.
3. Ademais, rever o entendimento consignado pela Corte local, de que o bloqueio da transmissão do domínio do veículo alcança a finalidade a que se destina o art. 134 do CTB, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1670590/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS DE TRÂNSITO. EXERCÍCIO DO ANO 2000. CONSTATAÇÃO DE QUE HOUVE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE REALIZADO NO MÊS DE JULHO DO MESMO ANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 134 DO CTB. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, decidiu por afastar a responsabilidade por multa...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
HABILITAÇÃO DE CESSÕES DE CRÉDITO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A REGULARIDADE DA CESSÃO E DA CADEIA DOMINIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Cinge-se a controvérsia a analisar a legitimidade do recorrente para habilitação de créditos por cessão de direitos referentes a Ação de Desapropriação.
2. O Tribunal de origem, após minuciosa análise da prova dos autos, concluiu que: "No caso dos autos, a sentença apelada e o próprio parecer do Ministério Público Federal (evento 5) dão conta de que existe fundadas dúvidas sobre a titularidade do direito e a regularidade dos títulos de cessão que foram apresentados pelo apelante, que justificam a cautela do juízo apelado em indeferir a habilitação pretendida e remeter as partes às instâncias competentes para dirimir a dúvida. Além disso, parece prudente não ignorar o fato de que a sentença apelada examinou pedidos de vinte e oito interessados que pretendiam habilitação, indeferiu todos eles, e apenas um deles apelou. Ou seja, juntamente com o apelante existem outros vinte e oito (!!!) interessados no recebimento dos valores, o que justifica o cuidado dispensado pelo juízo apelado às habilitações e recomenda também não se acolha o exame em tese proposto pelo parecer do Ministério Público Federal nem o deferimento de 'habilitação condicionada" (fl. 1.795, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1670593/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
HABILITAÇÃO DE CESSÕES DE CRÉDITO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A REGULARIDADE DA CESSÃO E DA CADEIA DOMINIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Cinge-se a controvérsia a analisar a legitimidade do recorrente para habilitação de créditos por cessão de direitos referentes a Ação de Desapropriação.
2. O Tribunal de origem, após minuciosa análise da prova dos au...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A CORTE LOCAL AFIRMOU, EXPRESSAMENTE, QUE A PARTE AGRAVANTE ESTAVA EXECUTANDO DÍVIDA EXTINTA. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE IMPLICARIA EM REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA BAHIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É evidente que o recorrente teve que contratar profissional qualificado e devidamente habilitado no órgão de classe para promover a defesa do seu patrimônio, portanto, é imprescindível a condenação em honorários advocatícios daquele que deu causa à contratação, ainda que os Embargos sejam julgados procedentes em parte ou totalmente, como é o caso. Nesse sentido: EREsp. 1.084.875/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 09/04/2010, REsp. 1.198.481/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16/09/2010 e REsp. 948.412/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 03/11/2010.
2. No caso em apreço, a Corte de origem afirmou, expressamente, que o Estado da Bahia estava cobrando valor previamente extinto; desse modo, não há qualquer omissão que mereça ser sanada, mas apenas inconformismo da parte recorrente, sendo desprovida de análise nesta instância, por incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno do ESTADO DA BAHIA a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 977.719/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A CORTE LOCAL AFIRMOU, EXPRESSAMENTE, QUE A PARTE AGRAVANTE ESTAVA EXECUTANDO DÍVIDA EXTINTA. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE IMPLICARIA EM REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA BAHIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É evidente que o recorrente teve que contratar profissional qualificado e devidamente habilitado no órgão de classe para promover a defesa do...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL E NÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.388.000/PR. 1. A questão recursal gira em torno do marco interruptivo do prazo prescricional da pretensão relativa à adequação do benefício previdenciário aos tetos constitucionais, se da citação na ação civil pública ou se da ação individual, bem como do termo inicial da contagem do quinquênio prescricional.
2. O STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.388.000/PR, firmou a tese de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
3. Interrompido o prazo para ajuizamento da ação individual e retomado o prazo, após o trânsito em julgado da ação coletiva, computar-se-á o quinquênio anterior à ação individual. 4. Recuso Especial não provido.
(REsp 1670594/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL E NÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.388.000/PR. 1. A questão recursal gira em torno do marco interruptivo do prazo prescricional da pretensão relativa à adequação do benefício previdenciário aos tetos constitucionais, se da citação na ação civil pública ou se da ação individual, bem como do termo inicial da co...
REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. MULTA PREVISTA NO ART. 1021 DO CPC/2015. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, o que impede sua análise em Recurso Especial porquanto a adoção pela instância ordinária de fundamento exclusivamente constitucional na solução da lide inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial.
2. Não é possível, em Recurso Especial, avaliar a legitimidade da afirmação, feita nas instâncias ordinárias, acerca do caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do Agravo Interno, por demandar revolvimento dos fatos e das circunstâncias da causa, medida sabidamente vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1670758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. MULTA PREVISTA NO ART. 1021 DO CPC/2015. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, o que impede sua análise em Recurso Especial porquanto a adoção pela instância ordinária de fundamento exclusivamente constitucional na solução da lide inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial.
2. Não é possível...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Ao magistrado, como destinatário da prova, compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta. No caso, o indeferimento da prova requerida não caracteriza cerceamento de defesa, não sendo o caso, portanto, de nulidade da sentença" (fl.
4.601, e-STJ).
2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Não há como aferir eventual ofensa aos arts. 369 e 373 do CPC/2015 (arts. 332 e 333 do CPC/1973) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 4. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição acerca da necessidade de produção de prova pericial impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1671550/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Ao magistrado, como destinatário da prova, compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta. No caso, o indeferimento da prova requerida não caract...