PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TELEFONIA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A recorrente não demonstrou de que forma os arts. 17, 85, 90, 487, 380, 396, 397, 398 e 399 do Código de Processo Civil/2015 e 4º e 8º do Código de Defesa do Consumidor foram violados pelo acórdão recorrido. Com efeito, a alegação de ofensa à lei federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal.
2. A simples alusão aos dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do Recurso Especial.
Incidência da Súmula 284/STF.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem examinou a prova dos autos, para concluir que não foram preenchidos os requisitos para o ajuizamento de cautelar de exibição de documentos, em especial, o prévio pedido administrativo. A revisão desse entendimento demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1671551/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TELEFONIA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A recorrente não demonstrou de que forma os arts. 17, 85, 90, 487, 380, 396, 397, 398 e 399 do Código de Processo Civil/2015 e 4º e 8º do Código de Defesa do Consumidor foram violados pelo acórdão recorrido. Com efeito, a alegação de ofensa à lei federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na no...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR 140/2008. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. NÃO COMPROVADA.
ACÓRDÃO FUNDADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "comprovado nos autos que com o advento da Lei Complementar 140/08, não houve qualquer redução nos vencimentos do autor, é de rigor a improcedência da ação". 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1671552/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR 140/2008. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. NÃO COMPROVADA.
ACÓRDÃO FUNDADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "comprovado nos autos que com o advento da Lei Complementar 140/08, não houve qualquer redução nos vencimentos do autor, é de rigor a improcedência da ação". 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionad...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.880/1994. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se a hipótese de Ação Ordinária proposta pelo recorrente contra o Município de Miracema, por meio da qual objetivou o autor o pagamento de diferença salarial, em razão da conversão do Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), determinada pela Lei Federal 8.880/1994.
2. No que tange à escorreita interpretação do art. 22 da Lei 8.880/1994, no Recurso Especial 1.101.726/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou a orientação de que "os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994".
3. In casu, o Tribunal de origem consignou: "trata-se de fato incontroverso nos autos que os salários dos servidores do Município de Miracema, naquela época, somente eram creditados pelo Poder Executivo nos primeiros dias do mês subsequente àquele de referência (conforme manifestação do autor em réplica, às fl. 64), o que descaracteriza a ocorrência de perda salarial por esses servidores decorrente da conversão da moeda". Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1671557/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.880/1994. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se a hipótese de Ação Ordinária proposta pelo recorrente contra o Município de Miracema, por meio da qual objetivou o autor o pagamento de diferença salarial, em razão da conversão do Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), determinada pela Lei Federal 8.880/1994.
2. No que tange à escorreita interpretação do art. 22 da Lei 8.880/1994, no Recurs...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O pedido de suspensão do feito deve ser indeferido, haja vista a Reclamação 13.656/SP ter tido o seu seguimento negado e revogada a decisão que suspendia todos os processos que tratavam da matéria em debate.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 3. Ademais, a ausência de indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido confrontados, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
4. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos, que deem sustentação à sua decisão. Ademais, o Tribunal a quo decidiu que era despicienda a produção de mais provas, pois o caso se resumia na "afronta à metodologia prescrita na Lei 8.080/1994". Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1671563/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O pedido de suspensão do feito deve ser indeferido, haja vista a Reclamação 13.656/SP ter tido o seu seguimento negado e revogada a decisão que suspendia todos os processos que tratavam da matéria em debate.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias qu...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. EMPREGADO ESTRANGEIRO.
PARTE DO SALÁRIO PAGO PELA EMPRESA MATRIZ NO EXTERIOR. LEI DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. VERBA GROSS UP. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NATUREZA SALARIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu que as provas documentais carreadas aos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia. A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a fundamentação da decisão demandam, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontram óbice na Súmula 7/STJ.
3. Quanto ao mérito, a Corte de origem consignou que inexiste "contrato de trabalho sem que haja prestação de serviços por parte do trabalhador. Por conseguinte, não há como aceitar a tese defendida pela apelante no sentido que o contrato firmado no exterior subsiste à transferência do empregado para o Brasil, o que justificaria o pagamento de parte do salário pela empresa americana.
Na verdade, não há que se falar em dualidade de contratos e sim em apenas um do qual se beneficiarão duas empresas sediadas em países distintos, eis que eventual obrigação que o empregado expatriado mantenha com a empresa do país de origem será decorrente do mesmo contrato executado no novo local de trabalho" (fl. 183, e-STJ).
Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Quanto à inexigibilidade da exação sobre o valor pago a título da verba denominada Gross up, o Tribunal de origem entendeu que, "em que pesem os fundamentos adotados pela apelante no sentido de que verba 'Gross up' possui natureza meramente indenizatória, entendo de maneira diversa considerando que, ainda que tenha por escopo compensar o empregado expatriado pelo gasto a maior com tributos do que aquele que dispenderia se em seu país de origem estivesse, compõe parcela do salário do empregado, posto que têm caráter de habitualidade e é paga em decorrência do próprio contrato de trabalho, seja por força de acordo ou por liberalidade do empregador a fim de tornar a transferência do trabalhador mais atrativa" (fl. 1.675, e-STJ). Com efeito, o STJ concluiu pela natureza não indenizatória das gratificações feitas por liberalidade do empregador, devendo incidir nesses casos a contribuição previdenciária.
5. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Nesses casos, esta Corte Superior atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso, em que o quantum foi arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.
(REsp 1671667/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. EMPREGADO ESTRANGEIRO.
PARTE DO SALÁRIO PAGO PELA EMPRESA MATRIZ NO EXTERIOR. LEI DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. VERBA GROSS UP. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NATUREZA SALARIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no a...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ART. 169 DO CTN. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NAS PREMISSAS FÁTICAS TRAZIDAS AOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A recorrente defende que "o artigo 169 do Código Tributário Nacional não guarda qualquer aplicabilidade ao caso em exame, porquanto não se trata de ação objetivando a anulação de decisão administrativa que denegou eventual restituição, mas sim de ação visando à repetição de valor indevidamente recolhido a título de COFINS" (fl. 2.257, e-STJ).
3. Sobre a questão o Tribunal de origem consignou que "não é viável discutir ou impugnar, na presente ação, que foi ajuizada em 09/01/2008, decisão fiscal de indeferimento da compensação porque esta não pode ser anulada ou revista depois de dois anos de sua prolação, a teor do que prescreve o artigo 169 do Código Tributário Nacional. Se a alegação de que o recolhimento de 14/12/2006 foi indevido em razão de ser regular o uso de DCTF para compensação (f.
49/51) e esta ter sido, pois, regularmente efetuada a partir de crédito do PA 10140.001547/97-23, não obstante tenha sido negado o pedido por decisão administrativa, que não é mais passível de anulação nem de revisão (artigo 169, CTN), evidente que, sendo falsa ou equivocada a premissa, não remanesce a conclusão expedida no sentido da existência de pagamento indevido da COFINS pelo DARF de f. 93." (f. 2071-v/72). A alegação de que não se trataria de pedido de anulação, para fins do artigo 169, CTN, mas de repetição, restou enfrentada pelo acórdão, na medida em que considerado que não poderia a repetição ser acolhida, sob o fundamento de que o crédito recolhido por DARF é indevido, por ter sido objeto de anterior compensação, se esta foi indeferida administrativamente, por decisão fiscal não mais passível de anulação" (fls. 2.243-2.244, e-STJ).
4. Verifica-se que a Corte de origem fundamentou o decisum no contexto fático-probatório dos autos. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.
(REsp 1671669/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ART. 169 DO CTN. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NAS PREMISSAS FÁTICAS TRAZIDAS AOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A recorrente defe...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE GEROU A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
AGRAVO INTERNO DA OI MÓVEL S.A DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535, II do CPC/1973, quando o Tribunal de origem aprecia suficientemente a lide de forma clara e fundamentada.
2. No mérito, o acórdão recorrido expressamente consignou pela ausência de nulidade nas decisões administrativas que impuseram a multa por infração ambiental à recorrente, pelo que concluiu pela higidez das CDAs que embasaram o executivo fiscal. Assim, desconstituir tais assertivas, significa adentrar no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial.
3. Agravo Interno da OI MÓVEL S.A. desprovido.
(AgInt no AREsp 975.367/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE GEROU A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
AGRAVO INTERNO DA OI MÓVEL S.A DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535, II do CPC/1973, quando o Tribunal de origem aprecia sufic...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1o. DO ART. 3o. DA LEI 9.718/1998 DECLARADA PELO STF. PIS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE SE REFERIU EXCLUSIVAMENTE À COFINS.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DOS CONTRIBUINTES DESPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. O Tribunal de origem manifestou-se, de forma fundamentada, a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decidido, entretanto, contrariamente aos interesses dos recorrentes, que buscaram, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida ofensa ao art.
535 do CPC/1973.
2. Na ação originária, a Turma Julgadora do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário dos Contribuintes, deu-lhe parcial provimento, para reformar o acórdão recorrido na parte em que julgou válida a ampliação da base de cálculo da COFINS (fls. 341); ou seja, a condenação que constituiu o título judicial transitado em julgado se formou sem qualquer ressalva ao reconhecimento de crédito para compensação ou restituição do PIS, apesar de a ação originária ter como objeto tanto as contribuições para a COFINS como do PIS, recolhidas indevidamente com base no § 1o. do art. 3o. da Lei 9.718/1998, declarado inconstitucional. 3. Assim, a partir do trânsito em julgado, o referido acórdão proferido pelo STF ficou revestido da autoridade da coisa julgada, tornando-se imutável e indiscutível, de modo que não caberia aos Contribuintes pretender elastecer seus efeitos para habilitar o crédito proveniente das contribuições pagas indevidamente ao PIS, ainda que sob o argumento de que o referido § 1o. do art. 3o. da Lei 9.718/1998 constitui base de cálculo de ambas as contribuições. 4. Na espécie, deve ser prestigiado o princípio da segurança jurídica, porquanto o acórdão que reconheceu ilegítima a ampliação da base de cálculo da COFINS foi proferido e transitado em julgado, de modo que as partes tiveram a oportunidade de enfrentar todas as teses para a formação do título judicial, não sendo da melhor técnica processual levantar, após o trânsito em julgado, questões que deixaram de ser suscitadas no processo de conhecimento ou que ali ficaram decididas - salvo fato novo na acepção do termo -, sob pena de ofensa à coisa julgada.
5. Diante da eficácia preclusiva da coisa julgada, revela-se inviável que se reabra a discussão e apreciação da questão de fundo decidida nos autos do Mandado de Segurança 99.1801498-9, pois é no decorrer do processo de conhecimento que caberiam aos Contribuintes questionar o alcance da declaração de inconstitucionalidade do art.
3o., § 1o. da Lei 9.718/1998, para que ali fosse reconhecido o seu direito à compensação de crédito relativo a valores recolhidos a título de contribuição ao PIS. 6. Consoante entendimento consolidado no STJ, respeitados os limites e o alcance da decisão judicial transitada em julgado, não há falar em ofensa aos arts. 467, 468 e 471 do CPC/1973. Precedentes: REsp. 1.335.227/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 2.6.2014; AgRg nos EDcl no REsp. 1.167.402/RS, Rel.
Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 24.5.2011.
7. Agravo Interno dos Contribuintes desprovido.
(AgInt no REsp 1275888/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1o. DO ART. 3o. DA LEI 9.718/1998 DECLARADA PELO STF. PIS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE SE REFERIU EXCLUSIVAMENTE À COFINS.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DOS CONTRIBUINTES DESPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. O Tribunal de origem manifestou-se, de forma fundamentada, a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, te...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A QUALIDADE DE RURÍCOLA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
AGRAVO DA PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural: ausência de empregados, mútua dependência e colaboração da família no campo.
2. Na hipótese dos autos, conforme delineado pelo Tribunal de origem, a autora não logrou comprovar o labor rural em regime de economia familiar, em razão da quantidade de módulos fiscais e da existência de mão de obra assalariada. A adoção de posição contrária a esse entendimento implicaria o reexame de provas, o que é defeso em Recurso Especial.
3. Agravo Interno da Particular a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1369260/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A QUALIDADE DE RURÍCOLA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
AGRAVO DA PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só,...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMANDA QUE OBJETIVA A ANULAÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE INFRAÇÃO AO ART. 3o, I DA LEI 9.847/1999. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. QUANTUM FORA ESTIPULADO EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DISPOSTAS NOS AUTOS, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO, A VANTAGEM AUFERIDA, A CONDIÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR E A INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES, NOS TERMOS DO ART. 4o., CAPUT DA LEI 9.847/1999. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DA ANP A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se pode falar em violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta sobre as questões postas à sua apreciação: não há a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Na hipótese, a Corte de origem entendeu por bem reduzir a multa aplicada pela ANP ao valor de R$ 500,00, em razão das peculiaridades do caso e para evitar que tal quantia não obste a continuidade da atividade comercial da empresa. Assim, é impossível, nesta seara recursal especial, a revisão do valor a ser indenizado quando este não se mostra exorbitante ou irrisório, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. Agravo Interno da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1386684/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMANDA QUE OBJETIVA A ANULAÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE INFRAÇÃO AO ART. 3o, I DA LEI 9.847/1999. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. QUANTUM FORA ESTIPULADO EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DISPOSTAS NOS AUTOS, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO, A VANTAGEM AUFERIDA, A CONDIÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR E A INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES, NOS TERMOS DO ART. 4o., CAPUT DA LEI 9.847/1999. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO NAS HIPÓTESES QUE DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE REPETITIVO: RESP 1.110.925/SP, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 4.5.2009. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 393/STJ. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende não ser cabível o manejo de exceção de pré-executividade para conhecer de matérias que demandem dilação probatória, tal como ocorre na espécie, em que se pretende discutir a responsabilidade tributária dos sócios em Execução Fiscal. Precedente: REsp. 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 4.5.2009, julgado mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973.
2. Incidência do disposto na Súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
3. Agravo Interno do contribuinte desprovido.
(AgInt no AREsp 1053650/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO NAS HIPÓTESES QUE DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE REPETITIVO: RESP 1.110.925/SP, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 4.5.2009. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 393/STJ. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende não ser cabível o manejo de exceção de pré-executividade para conhecer de matérias que demandem dilação probatória, tal como ocorre na espécie, em que se pretende discutir a...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 28/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE PRECATÓRIO. OPÇÃO PELA ALIENAÇÃO JUDICIAL. ART. 673, § 1o. DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL (10 DIAS) A CONTAR DA DATA DA REALIZAÇÃO DA PENHORA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a opção da Fazenda Pública pela alienação judicial do direito penhorado, deve se dar no prazo de 10 dias contados da realização da penhora, nos termos do disposto no art. 673, § 1o. do CPC/73.
2. Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ desprovido.
(AgInt no REsp 1373824/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE PRECATÓRIO. OPÇÃO PELA ALIENAÇÃO JUDICIAL. ART. 673, § 1o. DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL (10 DIAS) A CONTAR DA DATA DA REALIZAÇÃO DA PENHORA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a opção da Fazenda Pública pela alienação judicial do direito penhorado, deve se dar no prazo de 10 dias contados da realização da penhora, nos termos do disposto no art. 673, § 1o. do CPC/73.
2. Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ desp...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 28/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO ESTAR COMPROVADA A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior tem entendimento firmado de que é possível o cômputo de período trabalhado como Aluno-Aprendiz em Escola Técnica Federal, para fins previdenciários, desde que tenha ele auferido, nesse período, remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder Público. De se ter em conta, ainda, que, nos termos da Súmula 96 do TCU, admite-se como retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros. Precedente: AR 1.480/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 5.2.2009.
2. No caso dos autos, contudo, as instâncias ordinárias foram unânimes em declarar, com base no acervo fático-probatório dos autos, que não houve contraprestação, ainda que indiretamente (Súmula 96/TCU), pelos serviços prestados, às expensas do Orçamento da União, sendo inviável a alteração de tais premissas na via do Especial.
3. Agravo Interno do particular a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1375998/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO ESTAR COMPROVADA A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior tem entendimento firmado de que é possível o cômputo de período trabalhado como Aluno-Aprendiz em Escola Técnica Federal, para fins previdenciários, desde q...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 28/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SUPOSTO PLÁGIO DE PROJETO ARQUITETÔNICO. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÕES ALCANÇADAS A PARTIR DO EXAME DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO PRESENTES NOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Inafastável na hipótese a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, considerando que a Corte de origem, com base no suporte fático constante dos autos, concluiu pela ausência de erro de fato no julgado rescindendo, que, apreciando as provas, considerou não ocorrida a hipótese de plágio de projeto arquitetônico.
2. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt no REsp 1392729/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SUPOSTO PLÁGIO DE PROJETO ARQUITETÔNICO. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÕES ALCANÇADAS A PARTIR DO EXAME DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO PRESENTES NOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Inafastável na hipótese a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, considerando que a Corte de origem, com base no suporte fático constante dos autos, concluiu pela ausência de erro de fato no julgado rescindendo, que, apreciando as provas, considerou não ocorrida a hipótese de plági...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 28/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. TEMA DECIDIDO À LUZ DE NORMAS INFRALEGAIS (RESOLUÇÃO 450/00 DA ANEEL). INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.
1. A Resolução 450/00 da ANEEL, utilizada como base para o desenvolvimento da fundamentação da Corte de origem para a responsabilização do consumidor pela fraude verificada no medidor de energia, não se enquadra na definição de Lei Federal a que se refere o art. 105 da CF/1988, inviabilizando o debate do tema na estreita seara do Recurso Especial. Precedentes: AgInt no AREsp. 850.181/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2016; AgRg no AREsp. 590.743/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.8.2015.
2. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt no REsp 1394922/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. TEMA DECIDIDO À LUZ DE NORMAS INFRALEGAIS (RESOLUÇÃO 450/00 DA ANEEL). INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.
1. A Resolução 450/00 da ANEEL, utilizada como base para o desenvolvimento da fundamentação da Corte de origem para a responsabilização do consumidor pela fraude verificada no medidor de energia, não se enquadra na definição de Lei Federal a que se refere o art. 105 da CF/1988, inviabilizando o deb...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 28/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ACESSO AO QUADRO ESPECIAL DE SARGENTOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS POR PORTARIA DA MARINHA DO BRASIL, EXTRAPOLANDO OS LIMITES DA LEI 6.880/1980 E DO DECRETO 4.034/2001. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, manifestada em casos idênticos ao dos autos, pacificou entendimento de que a promoção do Militar é ato administrativo vinculado, e está atrelada única e exclusivamente ao critério de antiguidade na graduação, consoante disposto nos arts. 17 da Lei 6.880/1980 e 24 do Decreto 4.034/2001.
Nesse contexto, conclui-se que as Portarias da Marinha do Brasil, ao fixarem critérios diversos para a promoção a Sargento, quais sejam, a antiguidade no serviço público, independentemente da antiguidade na graduação, e a contagem de 22 anos de tempo de serviço Militar, excederam os limites legais. Precedentes: AgInt no REsp.
1.405.886/RN, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 27.3.2017 e AgRg REsp. 1.279.819/RJ, Rel Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1.4.2013.
2. Agravo Interno da União a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1396568/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ACESSO AO QUADRO ESPECIAL DE SARGENTOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS POR PORTARIA DA MARINHA DO BRASIL, EXTRAPOLANDO OS LIMITES DA LEI 6.880/1980 E DO DECRETO 4.034/2001. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, manifestada em casos idênticos ao dos autos, pacificou entendimento de que a promoção do Militar é ato administrativo vinculado, e está atrelada única e exclusivamente ao critério de antiguidade na graduação, consoante disposto nos arts. 17...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 28/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, EM RELAÇÃO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 22/11/2016, que, por sua vez, julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à impossibilidade de apreciação de afronta a dispositivos constitucionais, em sede de Recurso Especial, e à incidência da Súmula 7/STJ, quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais -, não prospera o inconformismo, quanto aos pontos, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. O entendimento firmado, à luz da prova dos autos, pelo Tribunal a quo - no sentido de que "é evidente que a prestação do serviço pelos correios foi defeituoso, na medida em que foi oferecido em local sem segurança, que veio a desabar e causar o óbito de consumidora" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 337.900/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, EM RELAÇÃO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrá...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA DO VALOR NOMINAL DA DÍVIDA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento manifestado em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (Resp. 1.361.191/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 27.6.2014), os índices negativos de correção monetária devem ser considerados no cálculo de atualização de débito judicialmente apurado, desde que preservado o valor nominal do montante principal.
2. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt no REsp 1417387/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA DO VALOR NOMINAL DA DÍVIDA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento manifestado em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (Resp. 1.361.191/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 27.6.2014), os índices negativos de correção monetária devem ser considerados no cálculo de atualização de débito judicialmente apurado, desde que preservado o valor nominal do montante...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 28/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. O Tribunal de origem afastou a regra do art. 265 do Decreto 3.009/99, que impõe, ao contribuinte, o dever de manter os registros contábeis por 5 (cinco) anos, quanto ao imposto de renda, sob 2 (dois) fundamentos, a saber: a) a alegação de ofensa ao referido dispositivo apresenta-se incabível, por ser tratar de inovação recursal, porquanto tal matéria não teria sido deduzida na apelação; e b) seria inaplicável a regra, pois tem como base o imposto de renda, e não o PIS. O exequente deixou de impugnar o primeiro fundamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
IV. O órgão julgador decidiu pela invalidade do argumento da ora agravante de que seria impossível o cumprimento da sentença, devido à falta de provas no sentido de que haveria saldo credor, a favor da parte autora, ora agravada. No entanto, a revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, providência vedada, em Recurso Especial, pela Súmula 7 do STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 102.109/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 27/06/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU NÃO PROVADA A REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 530, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 123 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 282/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. O acórdão recorrido, ao manter a sentença que declarara a nulidade de lançamento de ofício, relativo à incidência de ISS sobre serviços de construção civil, não examinou o disposto nos arts. 530, I, do Código Civil de 1916 e 123 do CTN, invocados na petição do Recurso Especial. De fato, a tese recursal, vinculada aos citados dispositivos legais, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, a ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
III. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, declarou a nulidade do auto de infração, ao fundamento de que não restou provada a remuneração do serviço de construção civil, que foi tributado pelo ISS. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de provas, providência vedada em Recurso Especial, nos termos da Sumula 7 do STJ.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 164.495/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU NÃO PROVADA A REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 530, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 123 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 282/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. O acórdão recorrido, ao manter a sentença que declarara a...