PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se mostra cabível, nesta via, perquirir acerca da suficiência da indenização e da ocorrência de cerceamento de defesa ante o óbice constante da Súmula 7 do STJ. Os fatos são aqui recebidos tal como estabelecidos pelo Tribunal a quo e, se a violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de se fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, tornar-se inviável o apelo nobre.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1037973/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se mostra cabível, nesta via, perquirir acerca da suficiência da indenização e da ocorrência de cerceamento de defesa ante o óbice constante da Súmula 7 do STJ. Os fatos são aqui recebidos tal como estabelecidos pelo Tribunal a quo e, se a violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de se fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, tornar-...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA AMBIENTAL. REDUÇÃO DO VALOR PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Extrai-se do acórdão recorrido que os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento.
Aplicação da Súmula 211 do STJ.
3. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. 4. No caso, a Corte a quo concluiu pela redução da multa administrativa aplicada pelo recorrente, sob o fundamento de que não constam do auto de infração as justificativas necessárias à elevação do valor acima do patamar mínimo legal. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1044250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA AMBIENTAL. REDUÇÃO DO VALOR PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Extrai-se do acórdão r...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS INVOCADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 1.025 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INVIABILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/2016. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL E NAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 DO STF E 7 DO STJ RESPECTIVAMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Extrai-se do acórdão recorrido que os dispositivos legais apontados como violados e as matérias a eles correlatas não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem sequer implicitamente. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado. Aplicação do óbice fundado na Súmula 211 do STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui precedente, fixado em caso semelhante ao dos autos, no sentido de que "não há se falar em prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973.
Incidência do Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 1.012.918/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4/5/2017).
4. Ainda que superada essa premissa, verifica-se a presença dos impeditivos descritos nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, porquanto a fundamentação do aresto encontra-se ancorada em legislação local e nas provas dos autos.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1052744/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS INVOCADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 1.025 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INVIABILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/2016. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL E NAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 DO STF E 7 DO STJ RESPECTIVAMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP 1.243.887/PR, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. O acórdão recorrido não destoa do entendimento firmado por esta Corte ao apreciar o REsp 1.243.887/PR, representativo de controvérsia. Na oportunidade, ressaltou-se que a melhor interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da ação Civil Pública deve ponderar sobre os demais preceitos normativos aplicáveis ao caso concreto e principalmente quanto aos ditames da tutela coletiva estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1164450/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP 1.243.887/PR, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. O acórdão recorrido não destoa do entendimento firmado por esta Corte ao apreciar o REsp 1.243.887/PR, representativo de controvérsia. Na oportunidade, ressaltou-se que a melhor interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da ação Civil Pública deve ponderar sobre o...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. 1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança contra ato do Chefe de Agência do INSS que cessou o benefício de auxílio-doença do ora recorrido com base no sistema de alta programada.
2. O Agravo em Recurso Especial interposto pelo INSS não foi conhecido ante a sua intempestividade.
3. O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade do Recurso Especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, quando da interposição do Agravo Interno (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012).
4. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
5. O sistema de alta programada estabelecido pelo INSS apresenta como justificativa principal a desburocratização do procedimento de concessão de benefícios por incapacidade. Todavia, não é possível que um sistema previdenciário, cujo pressuposto é a proteção social, se abstenha de acompanhar a recuperação da capacidade laborativa dos segurados incapazes, atribuindo-lhes o ônus de um auto exame clínico, a pretexto da diminuição das filas de atendimento na autarquia.
6. Cabe ao INSS proporcionar um acompanhamento do segurado incapaz até a sua total capacidade, reabilitação profissional, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, não podendo a autarquia focar apenas no aspecto da contraprestação pecuniária.
7. Na forma do art. 62 da Lei 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade", e "não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez". Transferir essa avaliação ao próprio segurado fere gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana. 8. Além disso, a jurisprudência que vem se firmando no âmbito do STJ é no sentido de que não se pode proceder ao cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que diante de desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
9. Agravo Interno parcialmente conhecido para afastar intempestividade e, no mérito, não provido.
(AgInt no AREsp 1049440/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. 1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança contra ato do Chefe de Agência do INSS que cessou o benefício de auxílio-doença do ora recorrido com base no sistema de alta programada.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da presidência (fls. 289-290, e-STJ) que não conheceu do recurso interposto por Djalma Rampim, ante a sua intempestividade.
2. O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade do Recurso Especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, quando da interposição do Agravo Interno (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012).
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu estarem ausentes os requisitos exigidos à concessão do benefício pleiteado.
Consignou, verbis: "a aposentadoria por idade rural é reservada às pessoas pobres, sem capacidade contributiva, que vivem em situação de regime de economia familiar, situação assaz diversa da experimentada pelo autor durante sua vida laborativa" (fl. 237, e-STJ).
4. Diante desse quadro, alterar a conclusão adotada na origem implicaria o revolvimento dos aspectos concretos da causa, procedimento vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Consoante a jurisprudência do STJ, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão impugnado, tendo em vista a situação fática específica do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa.
6. Agravo Interno parcialmente conhecido para afastar a intempestividade e, no mérito, não provido.
(AgInt no AREsp 1055097/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da presidência (fls. 289-290, e-STJ) que não conheceu do recurso interposto por Djalma Rampim, ante a sua int...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. CONFLITO ENTRE LEI MUNICIPAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. REGULARIZAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO QUE DEIXA DE ATACAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. O Tribunal de origem, ao decidir a quaestio iuris, consignou (fls. 1.343/e-STJ): "(...) Enfim, não tenho dúvida em afirmar que não padece de vício da inconstitucionalidade a Lei Municipal nº 3.401/97, sendo plenamente lícito e válido o contrato de concessão real de uso firmado entre o Município e a empresa Autódromo." 2. Na hipótese dos autos, percebe-se que todas as questões suscitadas pelo Ministério Público Estadual têm como supedâneo pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei Municipal 3.041/1997, tendo sido declarado pelo Sodalício a quo inexistir vício de inconstitucionalidade.
3. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre a vexata quaestio, pois a análise de possível inconstitucionalidade de Lei Municipal ou de eventual conflito entre a referida lei local e lei federal é da competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp 1.360.060/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016).
4. A análise da ilegalidade dos contratos de concessão ou respectiva prorrogação é inviável, seja pelo fato de tais contratos terem por fundamento a Lei Municipal, o que atrairia o óbice da Súmula 280/STF; seja em razão de não ser admissível a revisão de cláusulas contratuais no Superior Tribunal de Justiça em virtude do disposto na Súmula 5/STJ.
5. A irresignação também não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz, quais sejam 99, I, e 100 do Código Civil; art. 17 da Lei Federal 6.766/79; art. 17, § 2º, e art. 54, caput, da Lei 8.666/93; art. 2º, II, da Lei 10.257/01; art. 1º da Lei 7.347/85; e art. 7º do Decreto-Lei 271/67 (alterado pela Lei 11.481/2007). O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 6. No que diz respeito à regularização dos atos administrativos de estudo ambiental para operacionalização dos empreendimentos, o Tribunal de origem informou que tal questão já é objeto da Ação Popular 001.01.019456-7, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Por fim, o decisum monocrático foi claro ao estabelecer que a quaestio iuris envolve matéria constitucional, de competência do STF, argumento este contra o qual não se manifestou a parte recorrente, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ.
8. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1313723/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. CONFLITO ENTRE LEI MUNICIPAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. REGULARIZAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO QUE DEIXA DE ATACAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. O Tribunal de origem, ao decidir a quaestio iuris, consignou (fls. 1.343/e-STJ): "(...) Enf...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
1. A orientação da Corte Especial/STJ pacificou-se no sentido de que "não incidem juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública, no período transcorrido entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento, se realizado no exercício subsequente" (AgRg nos EREsp 1.141.530/RS, Corte Especial, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 2/9/2010).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1624166/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
1. A orientação da Corte Especial/STJ pacificou-se no sentido de que "não incidem juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública, no período transcorrido entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento, se realizado no exercício subsequente" (AgRg nos EREsp 1.141.530/RS, Corte Especial, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 2/9/2010)....
TRIBUTÁRIO. ITD. IMPOSTO SOBRE DOAÇÕES DE BENS E DIREITOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 135 E 1.168 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 173 E 175, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
I - Não prospera a alegada violação dos arts. 135 e 1.168 do CC, uma vez que deficiente sua fundamentação. A parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos dispositivos legais, sem explicitar a relevância do enfrentamento da legislação e teses recursais não analisadas pelo acórdão recorrido. Assim, não há como se afastar o óbice disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
II - Nos termos do art. 173 do CTN, somente no primeiro dia do exercício seguinte ao ano em que o lançamento poderia ter sido realizado é que começa a transcorrer o prazo decadencial de 5 anos para a constituição do crédito tributário. III - A Corte a quo considerou que a doação ocorreu em 2001, e a declaração de renda foi entregue em 2002, logo o prazo teve início em 1º/1/2003, pois em 2003, por meio da declaração de renda, com base no Convênio entre o Fisco estadual e a Receita Federal, o fisco estadual teria como efetuar o lançamento do tributo. Entretanto, não o fez. Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte que entende que "a comunicação do fato gerador (doação) ao Fisco não tem o condão de afastar a decadência, pois "a circunstância de o fato gerador ser ou não do conhecimento da Administração Tributária não foi erigida como marco inicial do prazo decadencial": AgRg no AREsp 243.664/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012; AgInt no REsp 1.133.030/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016.
IV - Assim, aplica-se tanto à interposição pela alínea a como na alegação de divergência jurisprudencial, o enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no AREsp 957.872/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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TRIBUTÁRIO. ITD. IMPOSTO SOBRE DOAÇÕES DE BENS E DIREITOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 135 E 1.168 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 173 E 175, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
I - Não prospera a alegada violação dos arts. 135 e 1.168 do CC, uma vez que deficiente sua fundamentação. A parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos dispositivo...
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL.
RECEBIMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - A Corte estadual assentou expressamente a existência de indícios suficientes do envolvimento do recorrente na conduta ímproba a ser apurada.
Desse modo, acolher a tese dos recorrentes demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do STJ. II - Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na referida lei autoriza o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, devendo prevalecer, na fase inicial, o princípio do in dubio pro societate. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.306.802/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/12/2014, e AgRg no AREsp 459.202/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/6/2014.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 782.095/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL.
RECEBIMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - A Corte estadual assentou expressamente a existência de indícios suficientes do envolvimento do recorrente na conduta ímproba a ser apurada.
Desse modo, acolher a tese dos recorrentes demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violaç...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO.
I - Não se conhece do agravo interno interposto após o encerramento do prazo estabelecido pelo art. 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.
II - A decisão recorrida, objeto deste agravo interno, foi disponibilizada em 3/2/2017 (sexta-feira), no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 6/2/2017 (segunda-feira), iniciando a contagem do prazo de 15 dias (art. 1.070 do CPC/2015) no próximo dia útil seguinte. O agravo interno foi interposto em 16/3/2017, quando já escoado o prazo legal, em 1º/3/2017.
III - Não se aplica a contagem do prazo em dobro quando os litisconsortes, apesar de defendidos por procuradores diferentes, litigarem em processo com autos eletrônicos. Inteligência do art.
229, caput e § 2º, do CPC/2015.
IV - Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 824.302/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO.
I - Não se conhece do agravo interno interposto após o encerramento do prazo estabelecido pelo art. 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.
II - A decisão recorrida, objeto deste agravo interno, foi disponibilizada em 3/2/2017 (sexta-feira), no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 6/2/2017 (segunda-feira), iniciando a contagem do prazo de 15 dias (art. 1.070 do CPC/2015) no próximo dia útil seguinte. O agravo interno foi int...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Eg. Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar, uma a uma, as alegações e os fundamentos expedidos pelas partes. II - Imprescindível seria a análise de lei local (Lei Municipal n.
4.279/90) para o deslinde da controvérsia, providência vedada em recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF.
III - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o laudo pericial afirma que a embargante entende ser tributável a receita oriunda dos banheiros e WC da Rodoviária de Salvador a partir do novo CTN. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 881.220/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Eg. Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar, uma a uma, as alegações e os fundamentos expedidos pelas partes. II - Imprescindível seria a análise de lei local (Lei Municipal n.
4.279/90) para o deslinde da controv...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. CONDENAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. VALOR RAZOÁVEL.
REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - A ausência de prequestionamento impede a ascensão da matéria à instância extraordinária por meio de recurso especial, incidindo o óbice do enunciado n. 211 da Súmula do STJ :"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
III - Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal ao caso concreto, o que não ocorreu.
IV - Havendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendido que ficou configurada a responsabilidade do estado pelo evento danoso, ensejando o ressarcimento a título de danos materiais e morais, e, ainda, que a quantia fixada está em consonância com a extensão do dano causado, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, no reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 927.635/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. CONDENAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. VALOR RAZOÁVEL.
REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - A ausência de prequestionamento impede a ascensão da matéria à instância extraordinária por meio de recurso especial, incidindo o óbice do enunciado n. 211 da Súmula do STJ :"Inadmissível recurso especial quanto à...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE.
CONJUNTO FÁTICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Estadual n. 16.901/2010, o que implicou a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor da Súmula n. 280/STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". II - Como os argumentos do agravante não foram suficientes para afastar a aplicação do enunciado n. 280 da Súmula do STF, impõe-se a manutenção do referido entendimento. III - O exame do arcabouço fático-probatório deduzido nos autos é defeso a este Superior Tribunal, uma vez que lhe é vedado atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 948.714/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE.
CONJUNTO FÁTICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Estadual n. 16.901/2010, o que implicou a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor da Súmula n. 280/STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". II - Como os argumentos do agravante não foram suficientes para afastar a aplicaç...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DE CÔNJUGE TRABALHADOR URBANO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu não ser necessário que a prova material se refira a todo o período de carência se esse for demonstrado por outros meios, como, por exemplo, pelos depoimentos testemunhais, uma vez que a recorrida juntou documentos suficientes como início de prova material. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 957.083/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DE CÔNJUGE TRABALHADOR URBANO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu não ser necessário que a prova material se refira a todo o período de carência se esse for demonstrado por outros meios, como, por exemplo, pelos depoimentos testemunhais, uma vez que a recorrida juntou documentos suficientes como início de prova material. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. JUROS. ALÍQUOTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de interpretação a ser adotada pela autoridade impetrada, apto a configurar eventual ato coator.
Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 962.263/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. JUROS. ALÍQUOTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de interpretação a ser adotada pela autoridade impetrada, apto a configurar eventual ato coator.
Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 962.263/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FA...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a ré foi regularmente intimada, sobretudo quanto à incidência de multa por descumprimento de obrigação de fazer, valendo registrar que o acréscimo do seu valor se deu em razão da desídia do próprio réu executado, que optou por cumprir a obrigação tardiamente. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - No tocante ao recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, cumpre asseverar que a análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada, pois consoante jurisprudência do STJ, em razão da aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e acórdãos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 966.463/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a ré foi regularmente intimada, sobretudo quanto à incidência de multa por descumprimento de obrigação de fazer, valendo registrar que o acréscimo do seu valor se deu em razão da desídia do próprio réu executado, que optou por cumprir a obrigação tardiamente. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fátic...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - O recurso especial que indica violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
II - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes: AgRg no AREsp 597.247/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1.352.935/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 25/9/2014; e, AgRg no AREsp 406.477/MA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 27/3/2014.
III - Ainda, de acordo com a jurisprudência do STJ, não se "[...] admite a interposição de Recurso Especial com objetivo de discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado 735 da Súmula do STF." (REsp 1655010/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 02/05/2017) IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 968.546/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - O recurso especial que indica violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice do enunciado n. 284 da Sú...
TRIBUTÁRIO. ISS. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL E VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 7/STJ E 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Aferir o direito à isenção tributária, no caso concreto, demanda necessariamente a interpretação da Lei n. 64/97 do Município de Mata de São João/BA, bem como o revolvimento do contexto fático dos autos, impossível ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ e do enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável ao caso por analogia.
II- Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 969.903/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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TRIBUTÁRIO. ISS. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL E VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 7/STJ E 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Aferir o direito à isenção tributária, no caso concreto, demanda necessariamente a interpretação da Lei n. 64/97 do Município de Mata de São João/BA, bem como o revolvimento do contexto fático dos autos, impossível ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ e do enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável ao caso por analogia.
II- Agravo interno improvido.
(AgInt no...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
PROTOCOLO POSTAL. ART. 1.003, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA SÚMULA 216 DO STJ. PROTOCOLO POSTAL INEXISTENTE NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE COMPROVE EVENTUAL FALHA DE DIGITALIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Agravo em recurso especial interposto contra decisão publicada sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015.
II - O art. 1.003, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, prevê que, para a apuração da tempestividade do recurso remetido pelo Correios, será considerada como data de interposição aquela da postagem. Assim, tendo o recurso sido interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, inaplicável o enunciado n. 216 da Súmula do STJ.
III - A decisão agravada foi disponibilizada no Diário eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 21/3/2016 (segunda-feira), considerando-se publicada em 22/3/2016 (terça-feira). Assim, a contagem do prazo, para interposição do agravo em recurso especial, iniciou-se em 28/3/2016 (segunda-feira), finalizando em 15/4/2016 (sexta-feira).
IV - Na hipótese dos autos, apesar da alegação da parte agravante de que houve a postagem do recurso via Correios em 15/4/2016, o protocolo postal colacionado na petição de agravo interno não consta dos autos do processo, razão pela qual não fica comprovada a tempestividade do agravo em recurso especial.
V - Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto, sendo insuficiente a alegação de erro na digitalização quando desacompanhada de certidão comprobatória do tribunal de origem. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 913.931/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017; AgInt no AREsp 954.540/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016; AgRg no AREsp 809.087/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016.
VI - Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 992.767/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
PROTOCOLO POSTAL. ART. 1.003, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA SÚMULA 216 DO STJ. PROTOCOLO POSTAL INEXISTENTE NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE COMPROVE EVENTUAL FALHA DE DIGITALIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Agravo em recurso especial interposto contra decisão publicada sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015.
II - O art. 1.003, § 4º, do C...