AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE.
INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ART. 1.006, § 3º, DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA.
1. Na sistemática do CPC/73, era possível a demonstração da tempestividade em virtude de feriado local ou suspensão do expediente, nos termos do entendimento do STF (RE 626.358 AgR, Rel.
Ministro Cezar Peluso, Plenário) e do STJ (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial).
2. Por sua vez, o art. 1.003, § 6º, do CPC/15 impõe ao recorrente o ônus de comprovar a ocorrência de feriado local ou de suspensão do expediente no ato de interposição do recurso.
3. Não obstante o princípio da primazia do mérito, o próprio Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu expressa obrigatoriedade de comprovação de feriado local ou suspensão do expediente, regra específica que prevalece sobre a regra geral.
4. Não comprovada a existência de feriado local ou suspensão do expediente no ato da interposição do recurso, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/15, deve o relator considerar inadmissível o recurso, independente de intimação, não se aplicando o art. 932, parágrafo único.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1016839/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 29/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE.
INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ART. 1.006, § 3º, DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA.
1. Na sistemática do CPC/73, era possível a demonstração da tempestividade em virtude de feriado local ou suspensão do expediente, nos termos do entendimento do STF (RE 626.358 AgR, Rel.
Ministr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO ORA AGRAVANTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE SER NEGADO SEGUIMENTO AO MANDAMUS. ART.
105, II, b, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, À MÍNGUA DE ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DA SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 05/04/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Ordinário, publicada na vigência do CPC/2015.
II. In casu, o impetrante, mediante Recurso Ordinário, insurge-se contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental, manteve decisão monocrática que indeferira o pedido de gratuidade judiciária, por ele formulado, e determinou a sua intimação para efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser negado seguimento ao mandamus.
III. Segundo a jurisprudência do STJ, "pelo fato de o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça não se assemelhar à denegação da pretensão mandamental, em razão de sua natureza jurídica diversa, deve-se reconhecer que o recurso ordinário interposto contra o referido indeferimento não se enquadra na hipótese constitucional de cabimento (artigo 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal de 1988). A jurisprudência do STJ entende que a interposição de recurso ordinário, ao invés do recurso especial, é erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (STJ, AgRg no RMS 32.218/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/10/2010). No mesmo sentido: STJ, AgInt no Ag 1.433.575/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016.
IV. Agravo interno desprovido.
(AgInt no Ag 1433739/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 27/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO ORA AGRAVANTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE SER NEGADO SEGUIMENTO AO MANDAMUS. ART.
105, II, b, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, À MÍNGUA DE ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DA SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 05/04/2017,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MÁ-FÉ.
NULIDADE DO CONTRATO. DEVER DE INDENIZAR POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DESPROVIDO.
1. É pacífico nesta Corte, que embora o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da Administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade (AgRg no Ag 1.056.922/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.3.2009; AgInt no REsp. 1.410.950/SC, Rel.
Min. REGINA HELENA COSTA, , DJe 3.2.2017).
2. Uma vez constatada pelo Tribunal de origem a ausência de boa-fé do escritório contratado, não se pode, em Recurso Especial, alterar tal entendimento, sob pena de incorrer em revisão de matéria fático-probatória.
3. Agravo Interno do escritório de advocacia desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1303567/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MÁ-FÉ.
NULIDADE DO CONTRATO. DEVER DE INDENIZAR POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DESPROVIDO.
1. É pacífico nesta Corte, que embora o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da Administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nu...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO À DEMARCAÇÃO E AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL EM IMÓVEL RURAL. A RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL É OBJETIVA E SOLIDÁRIA, E O FATO DE TER HAVIDO O DESMATAMENTO, MESMO QUE POR ANTERIORES PROPRIETÁRIOS, NÃO ESCUSA A OBRIGAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DA RESERVA LEGAL. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO QUANTO À TESE DE ILEGALIDADE NO DESMATE DA ÁREA DEGRADADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se na origem de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público visando à demarcação e averbação da área de reserva legal em imóvel de propriedade da parte ora recorrente.
2. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva e solidária, e o fato de ter havido o desmatamento, mesmo que por anteriores proprietários, não escusa a obrigação de instituição da reserva.
Súmula 83/STJ.
3. Mostra-se inviável, em sede de Recurso Especial, revisar aspectos quanto à ausência de ilegalidade no desmate da vegetação, bem como alterar as conclusões do aresto recorrido, por demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental dos particulares a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1223499/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO À DEMARCAÇÃO E AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL EM IMÓVEL RURAL. A RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL É OBJETIVA E SOLIDÁRIA, E O FATO DE TER HAVIDO O DESMATAMENTO, MESMO QUE POR ANTERIORES PROPRIETÁRIOS, NÃO ESCUSA A OBRIGAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DA RESERVA LEGAL. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO QUANTO À TESE DE ILEGALIDADE NO DESMATE DA ÁREA DEGRADADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se na orige...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 31 DA LEI 8.212/1991. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR DE MÃO-DE-OBRA.
PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.711/1998. NECESSIDADE DE PRÉVIA FISCALIZAÇÃO DO PRESTADOR DE SERVIÇO, A FIM DE CERTIFICAR A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A responsabilidade do tomador do serviço pelas Contribuições Previdenciárias é solidária, conforme consignado na redação original do art. 31 da Lei 8.212/1991, não comportando benefício de ordem. 2.
Todavia, no período pretérito à edição da Lei 9.711/1998, há necessidade de prévia aferição na contabilidade do prestador dos serviços, cedente de mão-de-obra, para certificar a ausência do reconhecimento da Contribuição Previdenciária, sendo incabível a aferição indireta nas contas do tomador dos serviços antes de tal providência. Precedentes: REsp. 1.518.887/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp. 1.375.330/RS, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 4.12.2014.
3. Agravo Interno em Recurso Especial da Fazenda Nacional desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1141989/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 31 DA LEI 8.212/1991. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR DE MÃO-DE-OBRA.
PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.711/1998. NECESSIDADE DE PRÉVIA FISCALIZAÇÃO DO PRESTADOR DE SERVIÇO, A FIM DE CERTIFICAR A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A responsabilidade do tomador do serviço pelas Contribuições Previdenciárias é solidária, conforme consignado na redação original do art. 31 d...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 28/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERNO QUE PRETENDE O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, FACE À ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. EFEITO DO JULGAMENTO DAS ADI´S 4.357 E 4.425, PELO STF. AFETAÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS COMO REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 905. INEFICÁCIA DO ALCANCE DA REFERIDA MATÉRIA, NOS PRESENTES AUTOS, PORQUANTO OS JUROS DE MORA NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO SÃO OBJETO DE REGRAMENTO PRÓPRIO NO DECRETO-LEI 3.365/1941. AGRAVO INTERNO DO DER/SP A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A discussão, nos presentes autos, acerca da necessidade de sobrestar o seu curso, em virtude da afetação de recursos especiais repetitivos ao tema 905, é descabida, porquanto, em se tratando de desapropriação, os juros de mora não seriam regidos pela redação do art. 1o.-F da Lei 9.494/1997, em virtude da existência de regramento específico.
2. Agravo Interno do DER/SP a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1259833/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERNO QUE PRETENDE O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, FACE À ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. EFEITO DO JULGAMENTO DAS ADI´S 4.357 E 4.425, PELO STF. AFETAÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS COMO REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 905. INEFICÁCIA DO ALCANCE DA REFERIDA MATÉRIA, NOS PRESENTES AUTOS, PORQUANTO OS JUROS DE MORA NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO SÃO OBJETO DE REGRAMENTO PRÓPRIO NO DECRETO-LEI 3.365/1941. AGRAVO INTERNO DO DER/SP A QUE SE NE...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 28/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. DOTE DA PRINCESA DONA FRANCISCA. DATA DE CONHECIMENTO DA INSCRIÇÃO DO IMÓVEL COMO TERRENO DE MARINHA NO SPU. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO E REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS IDENTIFICADOS.
ART. 11 DO DL 9.760/1946. REDAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA LEI 11.481/2007. INAPLICABILIDADE DA ADI 4.264/PE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. As razões do Recurso Especial não impugnaram fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual não foi possível, diante da documentação do processo, avaliar o momento em que a parte recorrida teve conhecimento da inscrição do imóvel como terreno de marinha da SPU. inafastável a aplicação do óbice da Súmula 283 do STF.
2. Constata-se que a homologação do processo demarcatório ocorreu em 1990 (fls. 295), portanto, todo o procedimento administrativo de demarcação transcorreu na vigência da redação original do art. 11 do DL 9.760/1946, anteriormente à modificação ocorrida pela Lei 11.481/2007, objeto da ADI 4.264/PE.
3. Mantém-se, portanto, a aplicação do entendimento exposto na decisão agravada, que está em consonância com a redação original do art. 11 do DL 9.760/1946 e com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual determina que os interessados certos e identificados devem ser notificados pessoalmente para participarem do processo de demarcação, sob pena de nulidade.
4. Agravo Interno da UNIÃO desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1314931/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. DOTE DA PRINCESA DONA FRANCISCA. DATA DE CONHECIMENTO DA INSCRIÇÃO DO IMÓVEL COMO TERRENO DE MARINHA NO SPU. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO E REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS IDENTIFICADOS.
ART. 11 DO DL 9.760/1946. REDAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA LEI 11.481/2007. INAPLICABILIDADE DA ADI 4.264/PE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. As razões...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 28/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 281/STF. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. ÔNUS DE PAGAMENTO E TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA MODIFICAÇÃO IMPLICARIA A INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL E O REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS, INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DA CEDAE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso em exame, o Recurso Especial aviado ataca decisão monocrática contra a qual caberia Agravo Regimental na origem, nos termos do § 1o. do art. 557 do CPC/1973, não tendo, por conseguinte, sido exaurida a instância ordinária, a despeito do julgamento dos Embargos de Declaração perante o Colegiado.
2. Sobre outro vértice, a pretensão deduzida no Apelo Nobre, que diz respeito à imposição do pagamento das despesas processuais, foi dirimida pelo Tribunal a quo com base na interpretação de legislação local e de cláusulas contratuais, bem como no exame de provas, o que não é suscetível de reapreciação nesta seara recursal. Precedentes: AgRg no AREsp 604.164/RJ, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 8.6.2016; AgRg no AREsp 756.505/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 20.11.2015;
AgRg no AREsp 683.173/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.6.2015;
AgRg no AREsp 659.331/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 26.5.2015.
3. Agravo Regimental da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS-CEDAE desprovido.
(AgRg no AREsp 622.390/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 281/STF. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. ÔNUS DE PAGAMENTO E TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA MODIFICAÇÃO IMPLICARIA A INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL E O REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS, INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DA CEDAE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso em exame, o Recurso Especial aviado...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 28/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
DIREITO SANCIONADOR. REGIMENTAL EM ARESP. ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO IMPLICADO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DO RÉU. PRETENSÃO NESTA CORTE SUPERIOR DE REFORMA DO ARESTO DO TJ/MT QUE CONFIRMOU A DECISÃO PRIMITIVA, ESTA QUE APONTOU PARA A DESNECESSÁRIA EVIDENCIAÇÃO DE ATOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PELO RÉU PARA QUE SE DEFIRA A MEDIDA CAUTELAR CONSTRICTIVA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. CONCLUSÃO MANTIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR, AO APLICAR PRECEDENTE JULGADO NESTE TRIBUNAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73 (RESP.
1.366.721/BA, REL. P/ACÓRDÃO MIN. OG FERNANDES, DJE 19.9.2014). A PARTE AGRAVANTE, PORÉM, PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO POR EXIGIR PROVA DE QUE O ACUSADO DISSIPOU BENS, ARGUMENTO AFRONTOSO AO CITADO PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DO IMPLICADO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior, em interpretação ao art. 7o. da Lei 8.429/92, firmou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens em ACP por Improbidade Administrativa dispensa a demonstração de dilapidação ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para a configuração do periculum in mora, o qual está implícito ao comando normativo do art. 7o. da Lei 8.429/92, bastando a demonstração do fumus boni juris, que consiste em indícios de atos ímprobos (REsp. 1.366.721/BA, Rel. p/Acórdão Min. OG FERNANDES, DJe 19.9.2014).
2. Na presente demanda, a parte agravante aduz, em seu recurso dirigido ao Colegiado, que não houve a imprescindível demonstração, de qualquer ato ou tentativa de ato, por parte do recorrente, de dilapidar o seu patrimônio ou parte dele, sendo certo que essa demonstração é juridicamente indescartável para o deferimento judicial de medida cautelar de indisponibilidade de bens (fls. 447).
3. Ao argumentar que o bloqueio patrimonial somente poderia ser determinado caso fossem comprovados os requisitos das medidas cautelares, sobretudo o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação (fls. 435), a parte agravante litiga frontalmente contra entendimento consolidado desta Corte Superior no tema firmado em recurso repetitivo, que dispensa a prova do perigo da demora para a conformação da indisponibilidade de bens de réu acionado por improbidade administrativa; a pretensão não merece guarida, portanto.
4. Agravo Regimental do implicado desprovido.
(AgRg no AREsp 733.681/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Ementa
DIREITO SANCIONADOR. REGIMENTAL EM ARESP. ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO IMPLICADO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DO RÉU. PRETENSÃO NESTA CORTE SUPERIOR DE REFORMA DO ARESTO DO TJ/MT QUE CONFIRMOU A DECISÃO PRIMITIVA, ESTA QUE APONTOU PARA A DESNECESSÁRIA EVIDENCIAÇÃO DE ATOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PELO RÉU PARA QUE SE DEFIRA A MEDIDA CAUTELAR CONSTRICTIVA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. CONCLUSÃO MANTIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR, AO APLICA...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 28/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL AO PAGAMENTO DO REAJUSTE DE 3,17%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE EMBARGADA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Por força do parcial provimento do Recurso Especial de iniciativa dos Servidores, verificou-se significativa alteração do resultado final da solução da controvérsia, circunstância que foi considerada para redistribuição dos ônus de sucumbência de forma compatível com o resultado final do julgamento.
2. Como consequência, a verba honorária foi fixada em R$ 2.000,00, já considerado e observado o decaimento dos Servidores nos Embargos à Execução manejados pela União, razão pela qual não merece reparos a decisão agravada quanto ao ponto.
3. Agravo Regimental da União desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1225769/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL AO PAGAMENTO DO REAJUSTE DE 3,17%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE EMBARGADA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Por força do parcial provimento do Recurso Especial de iniciativa dos Servidores, verificou-se significativa alteração do resultado final da solução da controvérsia, circunstância que foi considerada para redistribuição dos ônus de sucumbência de forma compatível com...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 28/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO COM FUNDAMENTO NO ART. 1º, § 2º, DA LEI N.
8.072/1990. AFASTAMENTO DA NATUREZA HEDIONDA DO DELITO.
POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS FÁTICOS DEMONSTRATIVOS DA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. 2. Diante da análise das peculiaridades do caso concreto, ficou bem configurado o crime de estupro de vulnerável perpetrado pelo réu, eis que inequívoca a prática de ato libidinoso com a vítima, com intuito de satisfação de sua lascívia.
3. A gravidade da conduta exercida pelo paciente, espelhada pelas circunstâncias do delito contra a dignidade sexual, autorizam a manutenção do regime inicialmente fechado para o cumprimento da reprimenda, em razão da maior reprovabilidade da conduta.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 385.501/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO COM FUNDAMENTO NO ART. 1º, § 2º, DA LEI N.
8.072/1990. AFASTAMENTO DA NATUREZA HEDIONDA DO DELITO.
POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS FÁTICOS DEMONSTRATIVOS DA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, co...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. DESNECESSIDADE.
1. Este Colegiado é firme na compreensão de que sobrevindo sentença na qual foi mantida a segregação cautelar anteriormente decretada, fica prejudicado o pedido de revogação da custódia por ausência dos requisitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a formação de novo título para justificar a increpação, urgindo que a análise dos novos fundamentos seja submetida ao Tribunal de origem, juiz natural da causa, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Precedentes.
2. A diversidade dos títulos prisionais, um decorrente de decisão in limine littis, e outro que decorre da prolação da sentença, impede o prosseguimento da marcha do recurso ordinário em habeas corpus, sendo irrelevante a manutenção, ou não, dos fundamentos da primeva decisão.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 394.391/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. DESNECESSIDADE.
1. Este Colegiado é firme na compreensão de que sobrevindo sentença na qual foi mantida a segregação cautelar anteriormente decretada, fica prejudicado o pedido de revogação da custódia por ausência dos requisitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a formação de novo título para justificar a increpação, urgindo qu...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE FUNDAMENTADAMENTE DEFERE OU INDEFERE O PLEITO LIMINAR. 1. O habeas corpus, em palavras breves, é o remédio que tem por escopo evitar ou cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
2. Como medida cautelar excepcional, a concessão da liminar em habeas corpus, exige a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris.
3. Nos termos da petição inicial do habeas corpus, o impetrante buscou o reconhecimento da incompetência absoluta para o julgamento do feito nas instâncias ordinárias; o reconhecimento da coisa julgada material; o redimensionamento da basal para o mínimo legal;
e a decretação da prescrição da pretensão punitiva estatal, matérias nitidamente afetas ao meritum causae, que demandam uma apreciação mais aprofundada e exauriente do tema, o que é incompossível com a análise em caráter liminar e precário.
4. Esta Corte é firme na compreensão de que não cabe recurso contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido liminar em habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 399.087/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE FUNDAMENTADAMENTE DEFERE OU INDEFERE O PLEITO LIMINAR. 1. O habeas corpus, em palavras breves, é o remédio que tem por escopo evitar ou cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
2. Como medida cautelar excepcional, a concessão da liminar em habeas corpus, exige a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris.
3. Nos te...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 988, II, DO CPC/2015. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de Reclamação, ajuizada na vigência do CPC/2015.
II. No caso, a presente Reclamação insurge-se contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, em sede de Agravo de Instrumento, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual se buscava a suspensão da decisão de 1º Grau, que rejeitara Exceção de Pré-executividade, alegando-se, na Reclamação, inobservância de tese fixada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, e da Súmula 430/STJ. Entretanto, as súmulas do STJ não se enquadram no conceito de súmula vinculante, a que se refere o inciso III do art. 988 do CPC/2015. O manejo de Reclamação contra julgado que tenha decidido contrariamente à tese fixada, pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, pressupõe o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, tal como previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC/2015, o que inocorre, in casu. Assim sendo, sob o pretexto de garantir a autoridade de decisão desta Corte - hipótese prevista no art. 988, II, do CPC/2015 - a reclamante busca, em verdade, utilizar-se da presente Reclamação como sucedâneo recursal, a fim de cassar a decisão proferida pela instância ordinária. III. Com efeito, se proposta com a finalidade de garantir a autoridade de decisão do STJ, o ajuizamento da Reclamação pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte, em um caso concreto, cuja eficácia deva ser assegurada, o que, contudo, também não é a hipótese dos autos. IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a Reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como nos arts. 988 do Código de Processo Civil, e 187 do RISTJ, destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal" (STJ, AgInt na Rcl 32.352/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/05/2017). No mesmo sentido: STJ, Rcl 27.560/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/03/2017; AgInt na Rcl 31.875/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2016; AgInt na Rcl 32.938/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 07/03/2017.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl 32.276/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 27/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 988, II, DO CPC/2015. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de Reclamação, ajuizada na vigência do CPC/2015.
II. No caso, a presente Reclamação insurge-se contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, em sede de Agravo de Instrumento, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual se busca...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009.
ACÓRDÃO RECORRIDO PROLATADO POR TURMA DE COLÉGIO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE TURMA RECURSAL ESPECÍFICA PARA O JULGAMENTO DE RECURSOS, NOS FEITOS PREVISTOS NA LEI 12.153/2009. ATÉ A SUA INSTALAÇÃO, ATRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL, NAS COMARCAS DO INTERIOR, ÀS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS OU MISTAS. ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO PROVIMENTO 2.203/2014, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SISTEMA PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA. ARTS. 18 E 19 DA LEI 12.153/2009. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 20/03/2017, que não conhecera da presente Reclamação.
II. Tratando-se de demanda proposta perante Juizado Especial Cível Estadual, envolvendo interesse da Fazenda Pública, submetida, assim, ao rito previsto na Lei 12.153/2009, "a Primeira Seção pacificou a orientação de que havendo procedimento legal específico de uniformização jurisprudencial no âmbito das Turmas Recursais em causas de interesse da Fazenda Pública, o qual prevê meio próprio de impugnação (artigos 18 e 19 da Lei 12.153/2009), não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Resolução 12/2009 do STJ (RCDESP na RCL 8617-SP, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 29/8/2012 e RCDESP na Rcl 8.718/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/08/2012)" (STJ, RCDESP na Rcl 8.963/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/10/2012).
III. O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão da necessidade de fixação da competência para julgamento dos feitos de competência da Lei 12.153/2009, enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, expediu o Provimento 2.203/2014, designando, para o processamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009, as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, nas Comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada, além de conferir a competência recursal - enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos, nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, nas Comarcas do interior - às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas (art. 8º, II, c/c art. 39, parágrafo único, II, do Provimento 2.203/2014).
IV. No caso, como ainda não foi instalada Vara da Fazenda Pública perante o Foro Distrital de Arujá/SP, conforme se verifica de informações disponibilizadas no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a competência para o processo e o julgamento dos feitos relativos à Lei 12.153/2009 compete a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal daquele Foro, na forma do art. 8°, II, do Provimento 2.203/2014, de modo que a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal daquele Foro, ao julgar a demanda originária, o fez no exercício da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a atrair a incidência das disposições da Lei 12.153/2009.
V. Do mesmo modo, ausente a instalação de Turma Recursal específica para o julgamento de recursos, nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, no âmbito das Comarcas do Interior, conforme se verifica de informações disponibilizadas no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a competência recursal, nas Comarcas do interior, competia às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, de sorte que a Terceira Turma Cível do Colégio Recursal de Guarulhos/SP, quando do julgamento do acórdão reclamado, também o fez no exercício da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do art. 39, parágrafo único, II, do Provimento 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. VI. Em face da aplicabilidade das disposições da Lei 12.153/2009, patente o não cabimento da Reclamação contra acórdão da Turma Recursal de origem, diante da existência de sistema próprio para solução de divergência, nos moldes previstos nos arts. 18 e 19 da Lei 12.153/2009. Precedentes do STJ.
VII. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl 33.418/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 27/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009.
ACÓRDÃO RECORRIDO PROLATADO POR TURMA DE COLÉGIO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE TURMA RECURSAL ESPECÍFICA PARA O JULGAMENTO DE RECURSOS, NOS FEITOS PREVISTOS NA LEI 12.153/2009. ATÉ A SUA INSTALAÇÃO, ATRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL, NAS COMARCAS DO INTERIOR, ÀS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS OU MISTAS. ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO PROVIMENTO 2.203/2014, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 20/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Tal compreensão restou sumariada no Enunciado Administrativo 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". III. No caso, os Embargos de Divergência em Recurso Especial foram interpostos contra acórdão publicado em 22/10/2014, devendo, portanto, à luz do CPC/73, ser analisados os requisitos de sua admissibilidade. IV. Os Embargos de Divergência somente serão admissíveis quando os acórdãos cotejados forem proferidos no mesmo grau de cognição, o que não ocorre, no caso, de vez que o acórdão embargado aplicou a Súmula 7/STJ, enquanto o paradigma apreciou o mérito da controvérsia.
V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se o acórdão embargado decidiu com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, é dizer, discrepância entre julgados a respeito da mesma questão jurídica. Se o acórdão embargado andou mal, qualificando como questão de fato uma questão de direito, o equívoco só poderia ser corrigido no âmbito de embargos de declaração pelo próprio órgão que julgou o recurso especial" (STJ, AgRg nos EREsp 1.439.639/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EREsp 1.504.868/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/08/2015; AgRg nos EREsp 1.430.103/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2015; AgRg nos EAREsp 556.927/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2015.
VI. Firme é o entendimento da Corte Especial do STJ no sentido de que "não se admitem embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial, como no caso de discussão acerca da possibilidade ou não da incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte" (STJ, AgRg nos EAREsp 585.779/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/03/2016).
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp 1306811/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 27/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 20/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum...
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO.
LIMITES DA COISA JULGADA. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA RECONHECIDA PELO STF. RECONSIDERAÇÃO. SOBRESTAMENTO ATÉ A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE MÉRITO (TEMA N. 499/STF).
1. Discutem-se nos autos os limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil.
2. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido no RE 612.043/PR, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 499/STF). O mérito do referido recurso foi julgado em 10.5.2017, contudo o acórdão pende, ainda, de publicação.
3. Não se aplica ao caso dos autos o Tema 848/STF, uma vez que se refere aos limites subjetivos de sentença condenatória genérica transitada em julgado proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por associação. E, in casu, não se trata de ação civil pública, mas de ação ordinária.
4. Sobrestamento do recurso extraordinário até a publicação da decisão de mérito a ser proferida pelo STF no Tema n. 499 da sistemática da Repercussão Geral.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt na PET no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 483.713/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2017, DJe 29/06/2017)
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AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO.
LIMITES DA COISA JULGADA. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA RECONHECIDA PELO STF. RECONSIDERAÇÃO. SOBRESTAMENTO ATÉ A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE MÉRITO (TEMA N. 499/STF).
1. Discutem-se nos autos os limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil.
2. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido no RE 612.043/PR, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 499/STF). O mérito do referido recurso foi julgado em 10.5....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PERCENTUAL DIFERENCIADO PARA MULHERES. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA RECONHECIDA PELO STF.
SOBRESTAMENTO ATÉ A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE MÉRITO (TEMA N.
452/STF).
1. Discute-se nos autos a constitucionalidade de cláusula de plano de previdência complementar que estabelece valor inferior de complementação de benefício para mulheres em virtude de seu tempo de contribuição 2. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido no RE 639.138/RS, reconheceu a existência de repercussão geral, porém pendente ainda a análise de mérito.
3. Sobrestamento do recurso extraordinário até a publicação da decisão de mérito a ser proferida pelo STF no Tema n. 452 da sistemática da Repercussão Geral.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1334131/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2017, DJe 29/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PERCENTUAL DIFERENCIADO PARA MULHERES. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA RECONHECIDA PELO STF.
SOBRESTAMENTO ATÉ A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE MÉRITO (TEMA N.
452/STF).
1. Discute-se nos autos a constitucionalidade de cláusula de plano de previdência complementar que estabelece valor inferior de complementação de benefício para mulheres em virtude de seu tempo de contribuição 2. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, em julgam...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSA A FASE DA ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. Na hipótese em análise, a embargante pretende o reconhecimento de divergência de entendimentos entre a Primeira e a Quarta Turmas desta Corte Superior no que diz respeito à natureza da responsabilidade civil da concessionária de serviço público. A decisão monocrática ora impugnada não conheceu dos embargos de divergência ante a ausência de similitude fática entre os julgados paradigma e recorrido. 2.
Interposto agravo interno, a parte agravante sustenta que a decisão impugnada não merece prosperar, vez que negou conhecimento aos embargos de divergência antes de conceder prazo à parte interessada para que pudesse sanar o vício apontado, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015.
3. No que diz respeito à interpretação do parágrafo único do art.
932 do CPC/2015, destaca-se que a correção viabilizada pelo dispositivo em questão diz respeito tão somente a vícios de forma, ou seja, transponíveis. Nesse sentido, o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal e que foi objeto do Informativo de Jurisprudência n.º 829: O prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 [...] só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
4. In casu, ocorreu falha na fundamentação consubstanciada na ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. Com efeito, a configuração do dissídio interno que viabiliza a interposição de embargos de divergência pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas distintas sob o mesmo enfoque legal, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso, porque não servem tais embargos para discussão sobre a aplicação de regra técnica de admissibilidade recursal. Precedentes do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 341.992/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2017, DJe 29/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSA A FASE DA ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. Na hipótese em análise, a embargante pretende o reconhecimento de divergência de entendimentos entre a Primeira e a Quarta Turmas desta Corte Superior no que diz respeito à natureza da respo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO OBJETO DA DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
1. No caso em concreto, o objeto da presente insurgência foi a aplicação do art. 1021, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que "ao julgar o agravo interno, o órgão colegiado simplesmente limitou-se a reproduzir os fundamentos da decisão agravada". 2. Ocorre, no entanto, que, embora opostos embargos de declaração, não houve debate, no acórdão ora embargado, acerca da divergência apontada pela parte ora Recorrente.
3. Portanto, não discutida no acórdão embargado a tese defendida nas razões do recurso sub examine, fica impossibilitada a caracterização do dissídio jurisprudencial. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 980.488/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2017, DJe 29/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO OBJETO DA DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
1. No caso em concreto, o objeto da presente insurgência foi a aplicação do art. 1021, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que "ao julgar o agravo interno, o órgão colegiado simplesmente limitou-se a reproduzir os fundamentos da decisão agravada". 2. Ocorre, no entanto, que, embora opostos embargos de declaração, não houve deb...