APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AÇÃO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO ACESSÓRIO. APELO DA DEMANDANTE. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DIVERGÊNCIA APENAS QUANTO À COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese esta relatora já tenha analisado ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, cuja discussão limitava-se à responsabilidade civil atinente ao pagamento ou não da dívida, com base em julgados pretéritos do Órgão Especial (Conflito negativo de competência n.º 2010.024517-9 e n.º 2012.034430-1), passa-se a acompanhar o recente entendimento proveniente do referido Órgão, no sentido de que, em situações como esta, a competência é das Câmaras de Direito Civil (Conflito negativo de competência 2013.020065-5 e 2012.069542-8). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082138-7, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AÇÃO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO ACESSÓRIO. APELO DA DEMANDANTE. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DIVERGÊNCIA APENAS QUANTO À COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSER...
Data do Julgamento:25/02/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AÇÃO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO ACESSÓRIO. APELO DA DEMANDANTE. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DIVERGÊNCIA APENAS QUANTO À COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese esta relatora já tenha analisado ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, cuja discussão limitava-se à responsabilidade civil atinente ao pagamento ou não da dívida, com base em julgados pretéritos do Órgão Especial (Conflito negativo de competência n.º 2010.024517-9 e n.º 2012.034430-1), passa-se a acompanhar o recente entendimento proveniente do referido Órgão, no sentido de que, em situações como esta, a competência é das Câmaras de Direito Civil (Conflito negativo de competência 2013.020065-5 e 2012.069542-8). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082137-0, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AÇÃO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO ACESSÓRIO. APELO DA DEMANDANTE. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DIVERGÊNCIA APENAS QUANTO À COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSER...
Data do Julgamento:25/02/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO DANO. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DIVERGÊNCIA APENAS QUANTO À COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese esta relatora já tenha analisado ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, cuja discussão limitava-se à responsabilidade civil atinente ao pagamento ou não da dívida, com base em julgados pretéritos do Órgão Especial (Conflito negativo de competência n.º 2010.024517-9 e n.º 2012.034430-1), passa-se a acompanhar o recente entendimento proveniente do referido Órgão, no sentido de que, em situações como esta, a competência é das Câmaras de Direito Civil (Conflito negativo de competência 2013.020065-5 e 2012.069542-8). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071531-4, de Ibirama, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO DANO. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DIVERGÊNCIA APENAS QUANTO À COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. CO...
Data do Julgamento:18/02/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE TOTAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO DANO. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DIVERGÊNCIA APENAS QUANTO À COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese esta relatora já tenha analisado ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, cuja discussão limitava-se à responsabilidade civil atinente ao pagamento ou não da dívida, com base em julgados pretéritos do Órgão Especial (Conflito negativo de competência n.º 2010.024517-9 e n.º 2012.034430-1), passa-se a acompanhar o recente entendimento proveniente do referido Órgão, no sentido de que, em situações como esta, a competência é das Câmaras de Direito Civil (Conflito negativo de competência 2013.020065-5 e 2012.069542-8). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071563-7, de Palhoça, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE TOTAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO DANO. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DIVERGÊNCIA APENAS QUANTO À COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS D...
Data do Julgamento:18/02/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Impugnação ao cumprimento de sentença. Reparação civil por acidente de trânsito. Discussão sobre penhorabilidade. Rendimentos oriundos de contrato de representante comercial autônomo. Alegação de verba de natureza alimentar. Impertinência. Penhora que não recaiu sobre remuneração, mas sobre excedente em conta. Caráter alimentar de parte da verba devida ao exequente. Decisão mantida. Natureza protelatória do reclamo. Violação ao dever de lealdade processual. Aplicação, de ofício, das penalidades por litigância de má-fé. Não atende ao requisito do art. 524, II, do Código de Processo Civil, o agravo que não desafia os fundamentos da decisão agravada. Respeitado o princípio da dialeticidade, não merece reforma o julgado se as razões recursais deixam incombatidos fundamentos suficientes para sustentá-la. Aplicação analógica da Súmula 182/STJ. Não se confunde a impenhorabilidade do salário com a do montante acumulado em razão do exercício de prática profissional. Tal linha de raciocínio inviabilizaria a penhora sobre numerário em conta de qualquer profissional liberal, ou mesmo de quaisquer bens, já que lhe bastaria socorrer-se da alegação de que seu patrimônio teria sido adquirido com o resultado do trabalho. O excedente acumulado pelo profissional liberal e reservado em conta poupança está sob proteção do art. 649, X, do Código de Processo Civil, sendo impenhorável apenas o montante que não exceder o valor de 40 salários mínimos em vigência na data em que ordenada a constrição. É de natureza alimentar a pensão fixada em favor de quem fica impossibilitado de trabalhar em razão de acidente, sendo certo que, afastado da possibilidade de se sustentar, a vítima depende do pronto pagamento da verba para que possa subsistir. A preservação da quantia equivalente a quarenta salários mínimos, no caso de penhora pelo BACEN-JUD, deve considerar o valor do salário na data da constrição. A interposição de recurso de nítido caráter protelatório, obstando injustificadamente a conclusão da fase de cumprimento de sentença, malfere o dever de lealdade processual. Presume-se a ocorrência de dano, a ensejar a reparação de que cuida o art. 18, § 2º, do Código de Processo Civil, na manobra protelatória que posterga o pagamento de verba de natureza alimentar, a exemplo da pensão estabelecida em razão de lesão incapacitante. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.040845-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).
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Impugnação ao cumprimento de sentença. Reparação civil por acidente de trânsito. Discussão sobre penhorabilidade. Rendimentos oriundos de contrato de representante comercial autônomo. Alegação de verba de natureza alimentar. Impertinência. Penhora que não recaiu sobre remuneração, mas sobre excedente em conta. Caráter alimentar de parte da verba devida ao exequente. Decisão mantida. Natureza protelatória do reclamo. Violação ao dever de lealdade processual. Aplicação, de ofício, das penalidades por litigância de má-fé. Não atende ao requisito do art. 524, II, do Código de Processo Civil, o...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICÁVEL AO CASO O PRAZO TRIENAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO V, DO CC, DIANTE DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". AUSÊNCIA DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013258-2, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICÁVEL AO CASO O PRAZO TRIENAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO V, DO CC, DIANTE DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, I...
Data do Julgamento:08/05/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXTINÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FEITO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR CERCA DE ONZE ANOS. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE EM PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO PRESCRICIONAL À ÉPOCA VINTENÁRIO. DECURSO DE MENOS DA METADE ATÉ A VIGÊNCIA DO NOVEL CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 QUE SE IMPÕE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA PRETENSÕES EMBASADAS EM DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO ESCOADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. "A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular que, durante a vigência do Código Civil de 1916, sujeitava-se ao prazo vintenário, a teor do art. 177 do referido diploma, passou submeter-se ao prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5.º, I, do Estatuto Civil de 2002. Nas hipóteses em que há redução do lapso prescricional em virtude do advento do Código Civil de 2002, aplica-se a regra de transição disposta em seu art. 2.028, de modo que, se até a entrada em vigor desta codificação houver transcorrido menos da metade do prazo anterior, deve incidir o novo lapso temporal, observando-se como termo inicial o dia 11.1.2003".(TJSC, Apelação Cível n. 2009.039448-5, de São Joaquim, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 11-04-2013). No caso, como a execução é edificada em instrumento particular de dívida líquida (contrato bancário), restou arquivada administrativamente por cerca de treze anos em razão da ausência de bens passíveis de penhora, período em muito superior aquele previsto à prescrição dos títulos executivos deste espécie (cinco anos), impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.010231-4, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXTINÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FEITO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR CERCA DE ONZE ANOS. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE EM PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO PRESCRICIONAL À ÉPOCA VINTENÁRIO. DECURSO DE MENOS DA METADE ATÉ A VIGÊNCIA DO NOVEL CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 QUE SE IMPÕE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA PRETENSÕES...
Data do Julgamento:08/05/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIDE PRINCIPAL ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese esta relatora já tenha analisado ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, cuja discussão limitava-se à responsabilidade civil atinente ao pagamento ou não da dívida, com base em julgados pretéritos do Órgão Especial (Conflito negativo de competência n.º 2010.024517-9 e n.º 2012.034430-1), passa-se a acompanhar o recente entendimento proveniente do referido Órgão, no sentido de que, em situações como esta, a competência é das Câmaras de Direito Civil (Conflito negativo de competência 2013.020065-5 e 2012.069542-8). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.076811-9, de Sombrio, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIDE PRINCIPAL ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese esta relatora já tenha analisado ação declar...
Data do Julgamento:18/02/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. SENTENÇA DETERMINANDO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO E SE OMITINDO QUANTO AO PLEITO DE ATUALIZAÇÃO DA APÓLICE DESDE A MP 340/2006. DECISÃO CITRA PETITA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO SUBSTITUTIVO PELO ÓRGÃO AD QUEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 515, §§ 3º e 4º, DO CPC. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL ATESTANDO SEQUELAS DE MÉDIA REPERCUSSÃO EM PÉ DIREITO. INDENIZAÇÃO DETERMINADA PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO (LEI N. 11.945/09). DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE INCOMPLETA. CÁLCULO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE 25% DO TETO INDENIZATÓRIO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE O EVENTO DANOSO. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM PROPORÇÃO À MAJORAÇÃO DO PRÊMIO DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. PLEITO REFERENTE À ATUALIZAÇÃO DA APÓLICE. HIPÓTESE DIVERSA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE SE CORRIGIR A DEFASAGEM DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA CORRESPONDENTE ELEVAÇÃO DO PRÊMIO PAGO ANUALMENTE. IMPERATIVIDADE DA JUSTA CORRELAÇÃO ENTRE O PREÇO COBRADO PELO SEGURO E O VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO, CONFORME SÚMULA 426 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA E, A TEOR DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO PREJUDICADO. "Em face dos arts. 128 e 460, o limite da sentença válida é o pedido, de sorte que é nula a sentença extra petita ou citra petita". (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 54. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 553). "A despeito de ter havido decisão de mérito na sentença, sendo esta anulada por ser extra petita, a interpretação extensiva do § 3.º do art. 515 do Código de Processo Civil autoriza o Tribunal ad quem adentrar na análise do mérito da apelação, quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, ou seja, quando o quadro fático-probatório estiver devidamente delineando, prescindindo de complementação. Precedentes." (STJ, AgRg n. 878646, relatora Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 12.04.2010). Uma vez assentada a natureza contratual e privada do referido seguro obrigatório, mister obtemperar a hermenêutica não apenas aos princípios contratuais - boa-fé, justiça e equilíbrio contratual, além da função social do contrato - , como também aos primados consumeristas em geral, lembrando que a supressão da vontade (autonomia) pode e deve ser compensada pela clareza, objetividade e, sobretudo, pela noção de equidade. Partindo dessas premissas, notadamente da função social do seguro DPVAT, voltado claramente para a garantia do amparo das vítimas de acidentes de trânsito, conclui-se que os valores de coberturas não devem restar defasados a ponto de distanciar-se sobremaneira de sua razão de exisitir, devendo ser corrigidos em contrapartida à comprovada majoração do preço do prêmio cobrado. Precedentes uniformizadores do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte (Apelações Cíveis ns. 2013.031514-5 e 2013.031164-2, ambas de Capinzal, relator Des. Odson Cardoso Filho, julgadas em 11.12.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064005-5, de Araranguá, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2014).
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SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. SENTENÇA DETERMINANDO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO E SE OMITINDO QUANTO AO PLEITO DE ATUALIZAÇÃO DA APÓLICE DESDE A MP 340/2006. DECISÃO CITRA PETITA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO SUBSTITUTIVO PELO ÓRGÃO AD QUEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 515, §§ 3º e 4º, DO CPC. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL ATESTANDO SEQUELAS DE MÉDIA REPERCUSSÃO EM PÉ DIREITO. INDENIZAÇÃO DETERMINADA PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO (LEI N. 11.945/09). DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE INCOMPLETA. CÁLCULO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO...
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PLEITO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA MP 340/2006. SENTENÇA DETERMINANDO A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O SINISTRO E DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. APRECIAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR DIVERSA DA VEICULADA NA INICIAL. PLEITO REFERENTE À ATUALIZAÇÃO DA APÓLICE. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO SUBSTITUTIVO PELO ÓRGÃO AD QUEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 515, §§ 3º e 4º, DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM PROPORÇÃO À MAJORAÇÃO DO PRÊMIO DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. PLEITO REFERENTE À ATUALIZAÇÃO DA APÓLICE. HIPÓTESE DIVERSA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE SE CORRIGIR A DEFASAGEM DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA CORRESPONDENTE ELEVAÇÃO DO PRÊMIO PAGO ANUALMENTE. IMPERATIVIDADE DA JUSTA CORRELAÇÃO ENTRE O PREÇO COBRADO PELO SEGURO E O VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO, CONFORME SÚMULA 426 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA E, A TEOR DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO PREJUDICADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 17 DO CÂNONE PROCESSUAL. "Em face dos arts. 128 e 460, o limite da sentença válida é o pedido, de sorte que é nula a sentença extra petita ou citra petita". (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 54. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 553). "A despeito de ter havido decisão de mérito na sentença, sendo esta anulada por ser extra petita, a interpretação extensiva do § 3.º do art. 515 do Código de Processo Civil autoriza o Tribunal ad quem adentrar na análise do mérito da apelação, quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, ou seja, quando o quadro fático-probatório estiver devidamente delineando, prescindindo de complementação. Precedentes." (STJ, AgRg n. 878646, relatora Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 12.04.2010). Uma vez assentada a natureza contratual e privada do referido seguro obrigatório, mister obtemperar a hermenêutica não apenas aos princípios contratuais - boa-fé, justiça e equilíbrio contratual, além da função social do contrato - , como também aos primados consumeristas em geral, lembrando que a supressão da vontade (autonomia) pode e deve ser compensada pela clareza, objetividade e, sobretudo, pela noção de equidade. Partindo dessas premissas, notadamente da função social do seguro DPVAT, voltado claramente para a garantia do amparo das vítimas de acidentes de trânsito, conclui-se que os valores de coberturas não devem restar defasados a ponto de distanciar-se sobremaneira de sua razão de exisitir, devendo ser corrigidos em contrapartida à comprovada majoração do preço do prêmio cobrado. Precedentes uniformizadores do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte (Apelações Cíveis ns. 2013.031514-5 e 2013.031164-2, ambas de Capinzal, relator Des. Odson Cardoso Filho, julgadas em 11.12.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070199-9, de Biguaçu, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2014).
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SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PLEITO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA MP 340/2006. SENTENÇA DETERMINANDO A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O SINISTRO E DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. APRECIAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR DIVERSA DA VEICULADA NA INICIAL. PLEITO REFERENTE À ATUALIZAÇÃO DA APÓLICE. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO SUBSTITUTIVO PELO ÓRGÃO AD QUEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 515, §§ 3º e 4º, DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. PEDIDO DE COMPLEMENTA...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO DANO. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DIVERGÊNCIA APENAS QUANTO À COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese esta relatora já tenha analisado ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, cuja discussão limitava-se à responsabilidade civil atinente ao pagamento ou não da dívida, com base em julgados pretéritos do Órgão Especial (Conflito negativo de competência n.º 2010.024517-9 e n.º 2012.034430-1), passa-se a acompanhar o recente entendimento proveniente do referido Órgão, no sentido de que, em situações como esta, a competência é das Câmaras de Direito Civil (Conflito negativo de competência 2013.020065-5 e 2012.069542-8). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083079-5, de Trombudo Central, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO DANO. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DIVERGÊNCIA APENAS QUANTO À COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. CO...
Data do Julgamento:18/02/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - FINANCIAMENTO REALIZADO POR FALSÁRIO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO - INCONFORMISMO DAS RÉS - 1. RECURSO BV FINANCEIRA - 1.1. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - CONTRATO REALIZADO PELO AUTOR - INOCORRÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR FALSÁRIO COM OS DADOS DO REQUERENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO - 1.2. MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - VALOR EXCESSIVO - RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE - QUANTUM ADEQUADO - ALEGAÇÃO AFASTADA - 1.3. JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - IMPROVIDO - 2. RECURSO DE NEW MOTOS COMÉRCIO FLORENÇA VEÍCULOS - 2.1. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR - ATO DE TERCEIRO - TESE AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA VERIFICADA - CONCESSIONÁRIA QUE ATUA COMO PREPOSTA DO ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO - 2.2. MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - VALOR ADEQUADO - IMPROVIMENTO - 3. RECUSO AUTOR - 3.1 MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - AFASTAMENTO - 3.2. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - QUANTIA MÓDICA - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 20, §3º, DO CPC - FIXAÇÃO ADEQUADA - PERCENTUAL MANTIDO - 3.3 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO PROTELATÓRIO - MATÉRIA SEDIMENTADA - AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL DO APELANTE - ALEGAÇÃO AFASTADA - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1.1. Os prejuízos advindos de empréstimo realizado entre instituição bancária e falsário - que se fez passar por cliente do banco - não podem ser transferidos ao consumidor. 1.2., 2.2 e 3.1. Mantém-se o quantum indenizatório quando fixado conforme o binômio razoabilidade/proporcionalidade. 1.3. Em indenização decorrente de ilícito extracontratual, os juros moratórios são contados a partir do evento danoso. 2.1. A concessionária e o estabelecimento de crédito respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor em razão de contrato de financiamento firmado através de falsário. 3.2. Mantém-se os honorários advocatícios fixados na sentença condenatória que observa os parâmetros objetivos delineados no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. 3.3. Não é protelatório o recurso só porque a matéria atacada está pacificada jurisprudencialmente. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015477-7, de São José, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - FINANCIAMENTO REALIZADO POR FALSÁRIO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO - INCONFORMISMO DAS RÉS - 1. RECURSO BV FINANCEIRA - 1.1. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - CONTRATO REALIZADO PELO AUTOR - INOCORRÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR FALSÁRIO COM OS DADOS DO REQUERENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO - 1.2. MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - VALOR EXCESSIVO - RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE - QUANTUM ADEQUADO - ALEGAÇÃO AFASTADA - 1.3. JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÍVIDA QUITADA. ALEGAÇÃO DO DEMANDADO DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADO O PAGAMENTO DE REFERIDA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DIVERGÊNCIA APENAS QUANTO À COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese esta relatora já tenha analisado ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, cuja discussão limitava-se à responsabilidade civil atinente ao pagamento ou não da dívida, com base em julgados pretéritos do Órgão Especial (Conflito negativo de competência n.º 2010.024517-9 e n.º 2012.034430-1), passa-se a acompanhar o recente entendimento proveniente do referido Órgão, no sentido de que, em situações como esta, a competência é das Câmaras de Direito Civil (Conflito negativo de competência 2013.020065-5 e 2012.069542-8). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051332-5, de Criciúma, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÍVIDA QUITADA. ALEGAÇÃO DO DEMANDADO DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADO O PAGAMENTO DE REFERIDA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DIVERGÊNCIA APENAS QUANTO À COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PREC...
Data do Julgamento:25/02/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIDE PRINCIPAL ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese esta relatora já tenha analisado ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, cuja discussão limitava-se à responsabilidade civil atinente ao pagamento ou não da dívida, com base em julgados pretéritos do Órgão Especial (Conflito negativo de competência n.º 2010.024517-9 e n.º 2012.034430-1), passa-se a acompanhar o recente entendimento proveniente do referido Órgão, no sentido de que, em situações como esta, a competência é das Câmaras de Direito Civil (Conflito negativo de competência 2013.020065-5 e 2012.069542-8). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.054062-8, de Fraiburgo, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIDE PRINCIPAL ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese esta relatora já tenha analisado ação declar...
Data do Julgamento:18/02/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DIVERGÊNCIA APENAS QUANTO À COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese esta relatora já tenha analisado ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, cuja discussão limitava-se à responsabilidade civil atinente ao pagamento ou não da dívida, com base em julgados pretéritos do Órgão Especial (Conflito negativo de competência n.º 2010.024517-9 e n.º 2012.034430-1), passa-se a acompanhar o recente entendimento proveniente do referido Órgão, no sentido de que, em situações como esta, a competência é das Câmaras de Direito Civil (Conflito negativo de competência 2013.020065-5 e 2012.069542-8). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012006-8, de Palhoça, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DIVERGÊNCIA APENAS QUANTO À COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESP...
Data do Julgamento:15/04/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO/DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA E ALIMENTOS. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. (1) MARCO INICIAL DA CONVIVÊNCIA. SEPARAÇÃO DE FATO DO RÉU. ART. 1.723, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. - À medida em que o acionado, à época em que iniciada a relação havida com a autora, era casado, deve-se identificar como marco inicial da relação estável a data da sua separação de fato, nos termos do art. 1.723, § 1º, do Código Civil (ano de de 2007, in casu). (2) PARTILHA. AUTOMÓVEL. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA. FATO INCONTROVERSO. ART. 334 DO CPC. SUB-ROGAÇÃO. PROVA AUSENTE. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PARTILHA DOS CRÉDITOS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO. - Incontroversa a aquisição do veículo na constância da união (art. 334 do CPC), competia ao réu fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo (art. 333, II, do CPC), in casu, a aquisição do veículo com recursos próprios da venda de outro automóvel. A sub-rogação, por configurar exceção à comunhão no regime legal, deve ser suficientemente comprovada pelo arguente; do contrário, dar-se-á a partilha em igualdade. - Alienado fiduciariamente o veículo, a expressão do direito da autora recairá sobre a metade dos créditos relativos às parcelas quitadas na constância da união, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. (3) PARTILHA. PLEITO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. - Ainda que se reconheça o caráter dúplice das ações de partilha, a questão não pode ser apreciada nesta Instância, nada obstante deduzida em contestação, haja vista conformou-se o acionado com o decisum. Deferir a pretensão implicaria inaceitável reformatio in pejus. (4) EMPRÉSTIMO. RESSARCIMENTO. MERA LIBERALIDADE. PRETENSÃO ESTRANHA. - Se a alegada transação entre os litigantes caracterizou-se como empréstimo, como ambos assentam, a matéria refoge aos limites da partilha, devendo ser solvida na via própria - notadamente na ausência de elementos, aqui, a possibilitar qualificada decisão. (5) ALIMENTOS. PRESSUPOSTO NECESSIDADE AUSENTE. INCAPACIDADE DE AUTOSSUSTENTO NÃO DEMONSTRADA. - O direito de percepção de alimentos entre os companheiros está alicerçado no art. 1.694, caput, do Código Civil, originando-se da solidariedade e da mútua assistência. Indispensável, todavia, que a postulante demonstre sua efetiva necessidade, por incapacidade de autossustento, o que não se verifica no caso. (6) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EQUIVALÊNCIA INEXISTENTE. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. - A considerar, qualitativa e quantitativamente, a vitória das partes na espécie, de se reconhecer a sucumbência recíproca sem equivalência de derrotas, impondo-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais de acordo com a perda de cada qual. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067677-5, de Rio Negrinho, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO/DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA E ALIMENTOS. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. (1) MARCO INICIAL DA CONVIVÊNCIA. SEPARAÇÃO DE FATO DO RÉU. ART. 1.723, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. - À medida em que o acionado, à época em que iniciada a relação havida com a autora, era casado, deve-se identificar como marco inicial da relação estável a data da sua separação de fato, nos termos do art. 1.723, § 1º, do Código Civil (ano de de 2007, in casu). (2) PARTILHA. AUTOMÓVEL. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA. FATO INCONTR...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÍVIDA QUITADA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO REALIZADA A DESTEMPO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DIVERGÊNCIA APENAS QUANTO À COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese esta relatora já tenha analisado ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, cuja discussão limitava-se à responsabilidade civil atinente ao pagamento ou não da dívida, com base em julgados pretéritos do Órgão Especial (Conflito negativo de competência n.º 2010.024517-9 e n.º 2012.034430-1), passa-se a acompanhar o recente entendimento proveniente do referido Órgão, no sentido de que, em situações como esta, a competência é das Câmaras de Direito Civil (Conflito negativo de competência 2013.020065-5 e 2012.069542-8). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.089441-1, de São José, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÍVIDA QUITADA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO REALIZADA A DESTEMPO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DIVERGÊNCIA APENAS QUANTO À COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS...
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS MOLDES DO ART. 267, I e 284, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O art. 557, caput, do Código de Processo Civil é taxativo ao conferir, e impor, ao relator competência para negar, liminarmente, seguimento "a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Inviável a retratação do posicionamento exarado na decisão unipessoal que negou seguimento ao recurso quando a parte recorrente se limita à rediscussão da matéria, sem a demonstração de que o decisum estaria em desacordo com a jurisprudência dominante. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constatando-se que a insurgência nitidamente pretende postergar o desfecho da demanda, impõe-se a condenação do agravante à pena de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em conformidade com o art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.088535-0, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2014).
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AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS MOLDES DO ART. 267, I e 284, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O art. 557, caput, do Código de Processo Civil é taxativo ao conferir, e impor, ao relator competência para negar, liminarmente, seguimento "a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tr...
Data do Julgamento:08/04/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL DE VEÍCULO COM MOTOCICLETA. CRUZAMENTO DE RODOVIA SEM A DEVIDA CAUTELA. INTERRUPÇÃO DA TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS NO ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DOS RÉUS. DEVER DE INDENIZAR CONFIRMADO. DESPESAS DE DESLOCAMENTO DA VÍTIMA COMPROVADAS SUFICIENTEMENTE. MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA PELOS DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA MODIFICADA DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Para ver a sua pretensão atendida, tem o Autor o ônus processual de demonstrar a veracidade de seus articulados, comprovando satisfatoriamente os argumentos fáticos e jurídicos trazidos à baila na petição inicial (causa petendi), pois, segundo exegese do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe-lhe a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Assim, comprovadas suas alegações, a procedência do pedido é medida que se impõe. II - Ante a suficiência da prova destinada a demonstrar as despesas com o deslocamento da vítima (recibos relativos a locomoção realizados na época de convalescença), e a ausência de prova em sentido contrário, confirma-se essa parcela da indenização concedida. III - Os danos morais puros estão matizados no sofrimento, nas dores físicas, no risco de vida, nas angústias, dúvidas, incertezas e demais situações aflitivas indescritíveis experimentadas injustamente pelas vítima de acidente de trânsito. No caso concreto, por ocasião do acidente automobilístico, o Autor foi lançado ao solo, onde permaneceu inconsciente até ser movido pelos bombeiros ao serviço de emergência hospitalar. Mais relevante, contudo, para o arbitramento dessa compensação pecuniária, é o fato deste ter, após o seu tratamento, restado com sequela permanente, consistente na perda severa de visão no olho esquerdo. Por conseguinte, mister a compensação pecuniária em sintonia com a extensão dos danos, sem desconhecer o grau de culpa e capacidade econômica das partes, servindo a providência como medida de caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor, pelo que adequado o montante fixado na sentença. IV - Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da orientação contida na Súmula 54 do STJ, ponto em que a sentença é reformada de ofício. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.052843-3, de Guaramirim, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL DE VEÍCULO COM MOTOCICLETA. CRUZAMENTO DE RODOVIA SEM A DEVIDA CAUTELA. INTERRUPÇÃO DA TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS NO ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DOS RÉUS. DEVER DE INDENIZAR CONFIRMADO. DESPESAS DE DESLOCAMENTO DA VÍTIMA COMPROVADAS SUFICIENTEMENTE. MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA PELOS DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA MODIFICADA DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Para ve...
ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE MACHADINHO - PRETENSÃO DE FILHO DO EXPROPRIADO À CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO ATRAVÉS DE CARTA DE CRÉDITO - SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRITA A DEMANDA AO APLICAR O PRAZO DE 3 ANOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL (ART. 206, §3º, V, C/C ART. 2.028) - INSURGÊNCIA DA AUTORA PARA QUE SE APLIQUE O LAPSO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS (ART. 205, C/C ART. 2.028) - ALEGADA A PRESENÇA DE LIAME OBRIGACIONAL PREEXISTENTE ENTRE AS PARTES - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA - INDENIZAÇÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "Nos termos do art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil, 'prescreve em três anos a pretensão de reparação civil', ao passo que 'o dano reparável tanto é o material como o moral, iniciando-se o prazo prescricional da data do ato ou fato que autorizar a reparação' (Nestor Duarte)" (Apelação Cível n. 2009.072323-9, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. em 17-5-2012). "Aplicável a regra de transição inscrita no art. 2.028 do Código Civil, a contagem dos novos prazos definidos no art. 206 do mesmo Diploma tem como dies a quo a data em que entrou em vigor o novo ordenamento, ou seja, 11.01.2003". (Apelação Cível n. 2009.055965-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10-11-2009)". (TJSC, Apelação Cível n. 2009.055687-2, de Capinzal, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE MACHADINHO - PRETENSÃO DE FILHO DO EXPROPRIADO À CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO ATRAVÉS DE CARTA DE CRÉDITO - SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRITA A DEMANDA AO APLICAR O PRAZO DE 3 ANOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL (ART. 206, §3º, V, C/C ART. 2.028) - INSURGÊNCIA DA AUTORA PARA QUE SE APLIQUE O LAPSO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS (ART. 205, C/C ART. 2.028) - ALEGADA A PRESENÇA DE LIAME OBRIGACIONAL PREEXISTENTE ENTRE AS PARTES - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA - INDENIZAÇÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA -...