APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA UNIÃO NACIONAL EM DEFESA DE CONSUMIDORES CONSORCIADOS E USUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO - UNICONS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA COBRANÇA ILEGAL DE COMISSÃO, DENOMINADA "TAXA DE RETORNO", EMBUTIDA NO VALOR DO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REPASSADO À CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. PRETENSÃO EMBASADA EM FATO OCORRIDO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POR CONCESSIONÁRIA ESTRANHA À LIDE. MERA SUPOSIÇÃO DA COBRANÇA ABUSIVA PARA BENEFÍCIO DA RÉ. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA, PORÉM, POR FUNDAMENTO DIVERSO. "A proteção dos direitos dos consumidores, ainda que em ação civil coletiva, não dispensa a demonstração da plausabilidade do direito invocado ou a prova mínima da ligação entre a ré e a conduta ilícita supostamente praticada." (Apelação cível n. 2012.082197-5, da Capital, rel. Desa. Subst. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 27-5-2013). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, COM FULCRO NO ART. 267, I E IV, C/C ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.004696-5, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA UNIÃO NACIONAL EM DEFESA DE CONSUMIDORES CONSORCIADOS E USUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO - UNICONS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA COBRANÇA ILEGAL DE COMISSÃO, DENOMINADA "TAXA DE RETORNO", EMBUTIDA NO VALOR DO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REPASSADO À CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. PRETENSÃO EMBASADA EM FATO OCORRIDO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POR CONCESSIONÁRIA ESTRANHA À LIDE. MERA SUPOSIÇÃO DA COBRANÇA...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA UNIÃO NACIONAL EM DEFESA DE CONSUMIDORES CONSORCIADOS E USUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO - UNICONS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA COBRANÇA ILEGAL DE COMISSÃO, DENOMINADA "TAXA DE RETORNO", EMBUTIDA NO VALOR DO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REPASSADO À CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. PRETENSÃO EMBASADA EM FATO OCORRIDO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POR CONCESSIONÁRIA ESTRANHA À LIDE. MERA SUPOSIÇÃO DA COBRANÇA ABUSIVA PARA BENEFÍCIO DA RÉ. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA, PORÉM, POR FUNDAMENTO DIVERSO. "A proteção dos direitos dos consumidores, ainda que em ação civil coletiva, não dispensa a demonstração da plausabilidade do direito invocado ou a prova mínima da ligação entre a ré e a conduta ilícita supostamente praticada." (Apelação cível n. 2012.082197-5, da Capital, rel. Desa. Subst. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 27-5-2013). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, COM FULCRO NO ART. 267, I E IV, C/C ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087788-6, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA UNIÃO NACIONAL EM DEFESA DE CONSUMIDORES CONSORCIADOS E USUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO - UNICONS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA COBRANÇA ILEGAL DE COMISSÃO, DENOMINADA "TAXA DE RETORNO", EMBUTIDA NO VALOR DO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REPASSADO À CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. PRETENSÃO EMBASADA EM FATO OCORRIDO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POR CONCESSIONÁRIA ESTRANHA À LIDE. MERA SUPOSIÇÃO DA COBRANÇA...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DO TIPO CHEQUE ESPECIAL E DE DESCONTO DE TÍTULOS. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ESTÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO INFORMADA A TAXA PRATICADA, DAQUELA QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO SENDO A MÉDIA DE MERCADO, CONTANTO QUE INFERIOR À EXIGIDA. PRETENSÃO DOS MUTUÁRIOS DE LIMITAÇÃO À TAXA SELIC QUE CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA CÂMARA. ARTIGOS 515 E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PACTO EXPRESSO NO CONTRATO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL QUE IMPEDE A PRÁTICA. PROIBIÇÃO NA SENTENÇA, APENAS, DA SUA COBRANÇA NA PERIODICIDADE MENSAL. EXIGÊNCIA EM PERIODICIDADE SUPERIOR QUE É MANTIDA SE OS MUTUÁRIOS MOSTRARAM-SE CONFORMADOS. CÂMARA QUE NÃO PODE REFORMAR A SENTENÇA EM PREJUÍZO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. VIABILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS NOS CONTRATOS DE DESCONTO DE TÍTULOS, PORQUE FOI DEMONSTRADA A CONVENÇÃO. PREVISÃO, NESTES CONTRATOS, DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DE 21.3.2013. POSSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS JUROS DE MORA E A MULTA CONTRATUAL APENAS NOS CONTRATOS DE DESCONTO DE TÍTULOS, EM QUE O PACTO FOI DEMONSTRADO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). INCIDÊNCIA NO VALOR DA PARCELA QUE É PERMITIDA NOS CONTRATOS DE DESCONTO DE TÍTULOS. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSTO QUE NÃO INCIDE DE FORMA FINANCIADA NO CONTRATO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL. DISCUSSÃO INÓCUA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, AOS MUTUÁRIOS. PEDIDO RECURSAL DO MUTUÁRIO PESSOA FÍSICA, DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, QUE NÃO É CONHECIDO EM RAZÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. ARTIGO 503 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO EM PARTE E RECURSO ADESIVO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Os juros remuneratórios, no contrato de abertura de crédito em conta corrente do tipo cheque especial, não estão limitados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano. A falta de informação da taxa acarreta a adoção daquela divulgada pelo Banco Central como sendo a média de mercado, contanto que a taxa praticada não seja inferior (prevalece a taxa menor). 2. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente em sede recursal. 3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (recurso especial n. 973.827, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatora para o acórdão a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). 4. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio de Noronha, j. em 12.8.2009). 5. A instituição financeira está autorizada a repassar aos seus clientes a obrigação pelo pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), sendo possível a sua diluição ao longo do pacto. 6. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. 7. O recolhimento do preparo constitui ato incompatível com a vontade de recorrer da decisão que negou o benefício da justiça gratuita. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.063213-1, de Lages, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DO TIPO CHEQUE ESPECIAL E DE DESCONTO DE TÍTULOS. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ESTÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO INFORMADA A TAXA PRATICADA, DAQUELA QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO SENDO A MÉDIA DE MERCADO, CONTANTO QUE INFERIOR À EXIGIDA. PRETENSÃO DOS MUTUÁRIOS DE LIMITAÇÃO À TAXA SELIC QUE CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSS...
Data do Julgamento:12/12/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - CONTRATO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DOS ENCARGOS PACTUADOS - ALEGADA INVALIDADE DO NEGÓCIO EM RAZÃO DA INCAPACIDADE CIVIL DA PARTE AUTORA - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DADA A NATUREZA CIVIL DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS - ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 - PRECEDENTES DESTA CORTE - REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. Em que pese se trate de demanda deflagrada em face de instituição bancária, uma vez que a controvérsia remete à tese de nulidade de contrato e da respectiva garantia em razão de alegada incapacidade civil, sem a discussão de encargos contratuais, não se revela de natureza comercial a matéria, motivo pelo qual o feito deve ser redistribuído a uma das Câmaras de Direito Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.078288-0, de Guaramirim, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - CONTRATO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DOS ENCARGOS PACTUADOS - ALEGADA INVALIDADE DO NEGÓCIO EM RAZÃO DA INCAPACIDADE CIVIL DA PARTE AUTORA - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DADA A NATUREZA CIVIL DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS - ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 - PRECEDENTES DESTA CORTE - REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. Em que pese se trate de demanda deflagrada em face de instituição bancária, uma vez que a controvérsia remete à tese de nulidade de c...
Data do Julgamento:05/11/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE PAGAMENTO DE SEGURO AJUIZADA PELA CAIXA SEGURADORA S.A. POSTERIOR PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO REJEITADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS JUSTIFICÁVEIS. Sem demonstração de efetivo interesse da Caixa Econômica Federal no litígio e não versando a demandada sobre pedido de mutuário para obtenção da cobertura securitária, não se vislumbra motivo econômico ou jurídico para a intervenção da empresa pública federal no feito e para sua remessa para a Justiça Federal. PROCESSO CIVIL. APELO NÃO RATIFICADO APÓS JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE COMPLEMENTOU A SENTENÇA SEM ALTERAR SEU RESULTADO. ACRÉSCIMO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL INDISCUTÍVEL. Embora não tenha o apelante ratificado os termos de sua Apelação Cível após o julgamento dos Embargos de Declaração, limitando-se a alteração na sentença aos consectários da condenação, sem nenhum impacto nos fundamentos do decisum, não há falar em intempestividade recursal. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO REFUTADA. AÇÃO REGRESSIVA DE PAGAMENTO DE SEGURO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA ENGENHEIRO RESPONSÁVEL PELA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PRAZO DE GARANTIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA DO LAPSO DECENDIAL APÓS A SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de garantia a que se refere o artigo 1.245 do Código Civil de 1916 não se confunde com o prazo prescricional que a seguradora dispõe para intentar ação regressiva contra o engenheiro responsável pela obra de construção do imóvel segurado por vícios na execução do contrato. "Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado" [...] (AgRg no REsp n.1121435/SP, rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 13-3-2012, DJe 29-3-2012). APELAÇÃO CÍVEL. CAIXA SEGURADORA S.A. AÇÃO REGRESSIVA DE PAGAMENTO DE SEGURO. IMÓVEL FINANCIADO (SFH). DEMANDA AJUIZADA CONTRA ENGENHEIRO RESPONSÁVEL PELA CONSTRUÇÃO. OBRIGAÇÃO DA SEGURANÇA E SOLIDEZ DA OBRA ASSUMIDA EM CONTRATO. VÍCIOS NA EDIFICAÇÃO CONFIRMADOS POR PROVA PERICIAL. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA CARACTERIZADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. REEMBOLSO DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DESPROVIDO. "Restando confirmados em sede medida cautelar de produção antecipada de prova laudo de vistoria e sua complementação fornecidos pela seguradora, os quais apontam inúmeras e gritantes falhas na edificação, provocadoras do seu desabamento total, resta caracterizada a culpa do requerido na condição de engenheiro/construtor, mormente se em cláusula contratual expressamente assumiu a responsabilidade pelo projeto e execução da obra" (TJSC, Apelação Cível n. 1996.005818-4, de Itajaí, rel. Des. Carlos Prudêncio, julgada em 27-5-1997). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.053333-1, de Sombrio, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE PAGAMENTO DE SEGURO AJUIZADA PELA CAIXA SEGURADORA S.A. POSTERIOR PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO REJEITADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS JUSTIFICÁVEIS. Sem demonstração de efetivo interesse da Caixa Econômica Federal no litígio e não versando a demandada sobre pedido de mutuário para obtenção da cobertura securitária, não se vislumbra motivo econômico ou jurídico para a intervenção da empresa pública federal no feito e para sua remessa para a Justiça Federal. PROCESSO CIVIL. APE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS, REFERENTE ÀS AÇÕES FALTANTES. INACOLHIMENTO. PREFACIAL AFASTADA. "'O STJ já decidiu que a condenação do recorrente ao pagamento dos dividendos decorre do direito reconhecido quanto à subscrição de ações" (STJ, AgRg no Ag 993173 / RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias). RECURSO DA BRASIL TELECOM. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). RECURSO DA BRASIL TELECOM. EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO PLEITEADA NA EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Não havendo comprovação de que não o foi por motivo de força maior, como determina o art. 517, do Código de Processo Civil, é cediço a vedação de exame, em grau de recurso, de questões de fato não propostas no juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de uma instância. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA PARA VER RECONHECIDOS OS DIREITOS ORIUNDOS DOS EVENTOS CORPORATIVOS. PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" (art. 460 do CPC). RECURSO DE AMBAS AS PARTES. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA REQUERIDA RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS NESTES PONTO. Verificando-se que a decisão recorrida não acarretou prejuízo à apelante, manifesta é sua falta de interesse recursal. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). RECURSO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034832-6, de Rio do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS, REFERENTE ÀS AÇÕES FALTA...
Data do Julgamento:24/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. DEMANDAS CONEXAS. AÇÃO DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA DE CRÉDITO C/C ANULAÇÃO DE TÍTULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA A PREÇO DE CUSTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. EXEGESE DO ARTIGO 999, III, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DEVER DE RECONHECIMENTO PELO NOVO CREDOR DO VALOR TOTAL ADIMPLIDO ANTERIORMENTE. EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. OBRA NÃO ENTREGUE PELO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. PROTESTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DEVIDOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Caracteriza novação o contrato firmado entre o devedor principal e o novo credor que, além de renegociar a dívida e o prazo para pagamento, realiza o reconhecimento e abatimento de valores pagos ao antigo credor, conforme o disposto no artigo 999, III, do Código Civil de 1916 (atual artigo 360, III, do Código Civil de 2002). II - Havendo novação da dívida e o novo contrato autorizar o reconhecimento dos valores anteriormente pagos, pode o devedor exigir que o novo credor reconheça a totalidade da quitação em face do antigo credor. III - Impossível o reconhecimento da rescisão do contrato por inadimplência quando a importância devida está sendo discutida em juízo. Além disso, não pode o credor exigir do devedor a quitação das parcelas em aberto quando está em atraso com a sua obrigação, qual seja, a entrega de obra no prazo pactuado, configurando, assim, o reconhecimento da exceção de contrato não cumprido. IV - O protesto indevido representado por quantia superior daquela efetivamente devida e a exigência da dívida sem que o credor tivesse cumprido com a sua parte no contrato (entrega da obra no prazo estipulado) dá ensejo a dano moral, suscetível de ser compensado pecuniariamente Segundo remansoso entendimento jurisprudencial, os danos extrapatrimoniais decorrentes de protesto indevido de título são presumidos, pois tal prática expõe a pessoa (física ou jurídica) a uma situação vexatória, maculando a sua honra, o seu bom nome, razão pela qual deve haver a compensação pecuniária independentemente da comprovação dos danos, porquanto "in re ipsa". Nesses casos, a prova quando produzida, deve objetiva a demonstração da extensão dos danos sofridos pela vítima do ilícito civil. V - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.016284-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS. DEMANDAS CONEXAS. AÇÃO DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA DE CRÉDITO C/C ANULAÇÃO DE TÍTULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA A PREÇO DE CUSTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. EXEGESE DO ARTIGO 999, III, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DEVER DE RECONHECIMENTO PELO NOVO CREDOR DO VALOR TOTAL ADIMPLIDO ANTERIORMENTE. EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. OBRA NÃO ENTREGUE PELO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. PROTESTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DEVIDOS....
APELAÇÕES CÍVEIS. DEMANDAS CONEXAS. AÇÃO DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA DE CRÉDITO C/C ANULAÇÃO DE TÍTULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA A PREÇO DE CUSTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. EXEGESE DO ARTIGO 999, III, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DEVER DE RECONHECIMENTO PELO NOVO CREDOR DO VALOR TOTAL ADIMPLIDO ANTERIORMENTE. EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. OBRA NÃO ENTREGUE PELO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. PROTESTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DEVIDOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Caracteriza novação o contrato firmado entre o devedor principal e o novo credor que, além de renegociar a dívida e o prazo para pagamento, realiza o reconhecimento e abatimento de valores pagos ao antigo credor, conforme o disposto no artigo 999, III, do Código Civil de 1916 (atual artigo 360, III, do Código Civil de 2002). II - Havendo novação da dívida e o novo contrato autorizar o reconhecimento dos valores anteriormente pagos, pode o devedor exigir que o novo credor reconheça a totalidade da quitação em face do antigo credor. III - Impossível o reconhecimento da rescisão do contrato por inadimplência quando a importância devida está sendo discutida em juízo. Além disso, não pode o credor exigir do devedor a quitação das parcelas em aberto quando está em atraso com a sua obrigação, qual seja, a entrega de obra no prazo pactuado, configurando, assim, o reconhecimento da exceção de contrato não cumprido. IV - O protesto indevido representado por quantia superior daquela efetivamente devida e a exigência da dívida sem que o credor tivesse cumprido com a sua parte no contrato (entrega da obra no prazo estipulado) dá ensejo a dano moral, suscetível de ser compensado pecuniariamente Segundo remansoso entendimento jurisprudencial, os danos extrapatrimoniais decorrentes de protesto indevido de título são presumidos, pois tal prática expõe a pessoa (física ou jurídica) a uma situação vexatória, maculando a sua honra, o seu bom nome, razão pela qual deve haver a compensação pecuniária independentemente da comprovação dos danos, porquanto "in re ipsa". Nesses casos, a prova quando produzida, deve objetiva a demonstração da extensão dos danos sofridos pela vítima do ilícito civil. V - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.016283-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS. DEMANDAS CONEXAS. AÇÃO DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA DE CRÉDITO C/C ANULAÇÃO DE TÍTULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA A PREÇO DE CUSTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. EXEGESE DO ARTIGO 999, III, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DEVER DE RECONHECIMENTO PELO NOVO CREDOR DO VALOR TOTAL ADIMPLIDO ANTERIORMENTE. EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. OBRA NÃO ENTREGUE PELO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. PROTESTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DEVIDOS....
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - TELEFONIA RURAL - ALEGADA AQUISIÇÃO APENAS DO USO DA LINHA TELEFÔNICA - AUSÊNCIA DE DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA - ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREFACIAL RECHAÇADA. A mera alegação, por si só, não tem o condão de afastar a legitimidade ativa ad causam da parte recorrida. Deixando a apelante de produzir prova satisfatória da existência de contrato de telefonia rural, sem direito à subscrição de ações, o que lhe competia, nos moldes do art. 333, II, do Código de Processo Civil, não há que se reconhecer a preliminar ventilada. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso, não há que se conhecer do apelo. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE - QUESTÃO NÃO APRECIADA NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM POR JULGAMENTO CITRA PETITA - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade. A sentença que deixou de apreciar o pleito relacionado à condenação da ré no que pertine às bonificações é decisão citra petita. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027326-3, de Braço do Norte, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - TELEFONIA RURAL - ALEGADA AQUISIÇÃO APENAS DO USO DA LINHA TELEFÔNICA - AUSÊNCIA DE DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA - ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREFACIAL RECHAÇADA. A mera alegação, por si só, não tem o condão de afastar a legitimidade ativa ad causam da parte recorrida. Deixando a apelante de produzir prova satisfatória da existência de contrato de telefonia rural, sem direito à subscrição de ações, o que lhe competia, nos moldes do a...
Data do Julgamento:03/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DAS RÉS. ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA QUE, APÓS O JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS À SENTENÇA, RENUNCIARAM AO MANDADO QUE LHES FOI CONFERIDO, COMPROVANDO QUE DERAM CIÊNCIA AO MANDANTE, NOS TERMOS DO ART. 45 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FEITO SUSPENSO PELO MAGISTRADO SINGULAR. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA PARTE AUTORA PARA QUE PROMOVESSE A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO FEITO. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO ENDEREÇO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO VÁLIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 238 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DA PARTE EM MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, NOVA INTIMAÇÃO FOI DETERMINADA EM OUTRO ENDEREÇO PRESENTE NO CADERNO PROCESSUAL, ÚNICO REMANESCENTE. INTIMAÇÃO ENTREGUE E RECEBIDA NO ENDEREÇO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO ACERCA DA SUA OBRIGAÇÃO DE CONSTITUIR NOVO PROCURADOR, SEM O QUAL NÃO PODE LITIGAR EM JUÍZO, NOS TERMOS DO ART. 36 DA LEI ADJETIVA CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPOSITIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 13, I, E 267, IV, DO CÓDIGO BUZAID. RECURSO PREJUDICADO. É dever da parte comunicar ao órgão judiciário a modificação do seu endereço, ex vi do disposto no art. 39, parágrafo único, c/c art. 238 do Código Instrumental Civil, revelando-se válida a intimação dirigida a localização declinada na peça exordial. Permanecendo a Demandante inerte diante de reiteradas intimações para proceder a regularização da sua representação processual, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos dos arts. 13 e 267, inciso IV, do Código de Processo Civil (Apelação Cível n. 2007.031260-7, da Capital, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 24.07.12). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.003157-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DAS RÉS. ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA QUE, APÓS O JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS À SENTENÇA, RENUNCIARAM AO MANDADO QUE LHES FOI CONFERIDO, COMPROVANDO QUE DERAM CIÊNCIA AO MANDANTE, NOS TERMOS DO ART. 45 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FEITO SUSPENSO PELO MAGISTRADO SINGULAR. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA PARTE AUTORA PARA QUE PROMOVESSE A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO FEITO. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A...
Data do Julgamento:03/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDADO. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DIVERGÊNCIA APENAS QUANTO AO VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese esta relatora já tenha analisado ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, cuja discussão limitava-se à responsabilidade civil atinente ao pagamento ou não da dívida, com base em julgados pretéritos do Órgão Especial (Conflito negativo de competência n.º 2010.024517-9 e n.º 2012.034430-1), passa-se a acompanhar o recente entendimento proveniente do referido Órgão, no sentido de que, em situações como esta, a competência é das Câmaras de Direito Civil (Conflito negativo de competência 2013.020065-5 e 2012.069542-8). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011698-7, de Criciúma, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDADO. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DIVERGÊNCIA APENAS QUANTO AO VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/...
Data do Julgamento:02/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM COMARCA DIVERSA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ENTEDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INVIABILIDADE DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA. EFICÁCIA ERGA OMNES E ABRANGÊNCIA NACIONAL DO DECISUM EXECUTADO QUE IMPÕEM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.068730-7, de Campo Erê, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-11-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM COMARCA DIVERSA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ENTEDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INVIABILIDADE DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA. EFICÁCIA ERGA OMNES E ABRANGÊNCIA NACIONAL DO DECISUM EXECUTADO QUE IMPÕEM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA CON...
Data do Julgamento:29/11/2013
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 475-M, § 3º, DO CPC). CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA. JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA VERBA FIXADA NA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXEGESE DO ART. 20, §3º E §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.042196-7, de Chapecó, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-11-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 475-M, § 3º, DO CPC). CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA. JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA VERBA FIXADA NA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXEGESE DO ART. 20, §3º E §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E...
Data do Julgamento:29/11/2013
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA AUTORA. DEFENDIDA A NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - PRETENSÃO RECHAÇADA - EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRECLUSÃO LÓGICA - EXEGESE DO ARTIGO 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ADEMAIS, DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE SE AFIGURA HÁBIL E SUFICIENTE À SOLUÇÃO DO LITÍGIO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 130 E 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSTENTADA A ILEGALIDADE DAS DEMAIS RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS EXISTENTES E SUA IMPUGNAÇÃO EM AÇÕES AUTÔNOMAS, O QUE AFASTARIA A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 385 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TESE DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. ALMEJADA A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ARGUIDA A INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO COMERCIAL E, POR CONSEGUINTE, DA DÍVIDA, O QUE TORNARIA ILÍCITA A NEGATIVAÇÃO HAVIDA - PRETENSÃO REJEITADA - NEGÓCIO COMPROVADO POR MEIO DE NOTA PROMISSÓRIA, A QUAL NÃO FOI ADIMPLIDA - ASSINATURA LANÇADA NO TÍTULO QUE NÃO FOI OBJETO DE QUESTIONAMENTO - INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO, A TEOR DO ARTIGO 188, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA. SUSCITADA A AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ACERCA DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS - TEMÁTICA NÃO VENTILADA NA PETIÇÃO INICIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.025045-8, de Palhoça, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA AUTORA. DEFENDIDA A NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - PRETENSÃO RECHAÇADA - EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRECLUSÃO LÓGICA - EXEGESE DO ARTIGO 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ADEMAIS, DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE SE AFIGURA HÁBIL E SUFICIENTE À SOLUÇÃO DO LITÍGIO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 130 E 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSTENTADA A ILEGAL...
Data do Julgamento:31/10/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIDE PRINCIPAL ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese esta relatora já tenha analisado ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, cuja discussão limitava-se à responsabilidade civil atinente ao pagamento ou não da dívida, com base em julgados pretéritos do Órgão Especial (Conflito negativo de competência n.º 2010.024517-9 e n.º 2012.034430-1), passa-se a acompanhar o recente entendimento proveniente do referido Órgão, no sentido de que, em situações como esta, a competência é das Câmaras de Direito Civil (Conflito negativo de competência 2013.020065-5 e 2012.069542-8). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.054054-9, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIDE PRINCIPAL ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese esta relatora já tenha analisado ação declar...
Data do Julgamento:15/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO GARANTIDO POR PENHOR CEDULAR - SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APELO DO BANCO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO - DOCUMENTO PARTICULAR DE DÍVIDA - TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO LAPSO TEMPORAL VINTENÁRIO PREVISTO NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, AO TEMPO DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO DIPLOMA - PRAZO QUINQUENAL - EXEGESE DOS ARTS. 206, § 5º, I, E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. "A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular que, durante a vigência do Código Civil de 1916, sujeitava-se ao prazo vintenário, a teor do art. 177 do referido diploma, passou submeter-se ao prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5.º, I, do Estatuto Civil de 2002. Nas hipóteses em que há redução do lapso prescricional em virtude do advento do Código Civil de 2002, aplica-se a regra de transição disposta em seu art. 2.028, de modo que, se até a entrada em vigor desta codificação houver transcorrido menos da metade do prazo anterior, deve incidir o novo lapso temporal, observando-se como termo inicial o dia 11.1.2003." (Apelação Cível n. 2009.039448-5, Rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 11/4/2013) NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO A PEDIDO DO EXEQUENTE, QUE SE PROLONGOU POR QUASE 13 ANOS - INÉRCIA VERIFICADA NESSE INTERREGNO, NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO OU A TERCEIROS, DURANTE O QUAL CABIA TÃO SOMENTE À CASA BANCÁRIA IMPULSIONAR O PROCESSO, JÁ QUE A EXECUÇÃO CORRE NO SEU INTERESSE (CPC, ART. 612, "CAPUT") - HIPÓTESE DO ART. 791, III, DO CPC QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE ESTANCAR A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR A PERSECUÇÃO DO CRÉDITO, CABENDO AO EXEQUENTE TOMAR AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS ANTES DE PRESCRITO O TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO, AINDA QUE SUSPENSA E ARQUIVADA ADMINISTRATIVAMENTE - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEGURANÇA JURÍDICA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO - PRECEDENTES DESTA CÂMARA E INÚMEROS JULGADOS DESTE TRIBUNAL. Apesar da acesa controvérsia jurisprudencial sobre o tema, e revisitando o entendimento anteriormente adotado em situações análogas, entende-se que para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, sem que o exequente promova as diligências que lhe competir, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular da execução especificamente para impulsionar o feito. Adotar-se interpretação diversa propiciaria ao exequente fazer uma espécie de poupança com seu crédito, na medida em que, arquivado administrativo o processo sem que corra em seu desfavor a prescrição, poderia aguardar indefinidamente até o executado obter algum patrimônio, para imediatamente após retomar a marcha do feito executivo - dez, quinze, vinte ou sabe-se lá quantos anos após - e, assim, cobrar a dívida, o que não se coaduna com o princípio da segurança jurídica. Portanto, de forma alguma se deve interpretar os arts. 791, III, e 793 do CPC como um respaldo judicial à inércia do exequente, visto que não se coaduna com a interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico que o arquivamento administrativo tenha o condão de criar um prazo indeterminado à localização de bens em nome do executado. Precedentes da Câmara e desta Corte. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062184-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO GARANTIDO POR PENHOR CEDULAR - SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APELO DO BANCO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO - DOCUMENTO PARTICULAR DE DÍVIDA - TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO LAPSO TEMPORAL VINTENÁRIO PREVISTO NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, AO TEMPO DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO DIPLOMA - PRAZO QUINQUENAL - EXEGESE DOS ARTS. 206, § 5º, I, E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. "A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular que, du...
Data do Julgamento:26/11/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - AÇÃO DE NATUREZA REAL - PRAZO PRESCRICIONAL QUE EQUIVALE AO PRAZO DO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - 20 ANOS (CC/1916, ART. 550) OU 10 ANOS (CC/2002, ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO) - DEMANDA SUBMETIDA AO NOVO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO - 10 ANOS Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a ação de indenização por desapropriação indireta, com fundamento no direito de propriedade, é de natureza real. Em consequência é assegurado "ao titular do domínio, enquanto não verificada a prescrição aquisitiva, o direito de pleitear ressarcimento pelo desfalque sofrido em seu patrimônio" (REsp n. 30.674-0/SP. Min. Humberto Gomes de Barros). "O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas" (REsp n. 1300442/SC, Min. Herman Benjamin, j. 18.6.2013). APLICAÇÃO DO ART. 515, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESCABIMENTO - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL Inviável a aplicação por este Tribunal da regra prevista no art. 515, § 2º, do Código de Processo Civil, se o feito não estiver em condições de imediato julgamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056637-1, de São José, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - AÇÃO DE NATUREZA REAL - PRAZO PRESCRICIONAL QUE EQUIVALE AO PRAZO DO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - 20 ANOS (CC/1916, ART. 550) OU 10 ANOS (CC/2002, ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO) - DEMANDA SUBMETIDA AO NOVO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO - 10 ANOS Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a ação de indenização por desapropriação indireta, com fundamento no direito de propriedade, é de natureza real. Em consequência é assegurado "ao titular do domínio, enquanto não verificada a prescrição...
Data do Julgamento:26/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO DANO. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DIVERGÊNCIA APENAS QUANTO À COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese esta relatora já tenha analisado ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, cuja discussão limitava-se à responsabilidade civil atinente ao pagamento ou não da dívida, com base em julgados pretéritos do Órgão Especial (Conflito negativo de competência n.º 2010.024517-9 e n.º 2012.034430-1), passa-se a acompanhar o recente entendimento proveniente do referido Órgão, no sentido de que, em situações como esta, a competência é das Câmaras de Direito Civil (Conflito negativo de competência 2013.020065-5 e 2012.069542-8). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.005076-8, de Rio do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO DANO. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DIVERGÊNCIA APENAS QUANTO À COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. CO...
Data do Julgamento:01/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA. PAGAMENTO DE APENAS 6 (SEIS) PARCELAS, DO TOTAL DE 36 (TRINTA E SEIS) PACTUADAS. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DE VALORES EM JUÍZO OU DA OFERTA DE CAUÇÃO IDÔNEA. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA MUTUÁRIA INVIABILIZADA DIANTE DA INFORMAÇÃO DE QUE ELA "NÃO RESIDE MAIS NO ENDEREÇO INDICADO". POSTERIOR INTIMAÇÃO EDITALÍCIA, LAVRANDO-SE O PROTESTO. PLENA POSSIBILIDADE. ARTIGO 15 DA LEI N. 9.492, DE 10.9.1997. PRESUNÇÃO OSTENTADA PELA CERTIDÃO DO TABELIÃO, QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA. MORA BEM DEMONSTRADA. SÚMULA N. 72 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DO MOTIVO QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA CONTROVERTIDO QUE SE APRESENTA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, PLEITEADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, QUE É ADMITIDA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE VIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA. PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DE 21.3.2013. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/00, ESTA QUE FOI REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/01, POR DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSC. AUSÊNCIA DO EFEITO VINCULANTE PORQUE DECISÃO TOMADA POR MAIORIA. POSIÇÃO UNIFORME DA CÂMARA EM RELAÇÃO AO TEMA, NÃO SE IGNORANDO QUE, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A DISCUSSÃO AINDA PERSISTE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). COBRANÇA QUE É AUTORIZADA, PORQUE PACTUADA EM DATA ANTERIOR A 30.4.2008, CONFORME A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL, PORQUE FOI DEMONSTRADA A CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA CONTRATUALIDADE, INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DE VALORES EM JUÍZO OU DA OFERTA DE CAUÇÃO IDÔNEA QUE INVIABILIZAM A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE PLENA E EXCLUSIVA DO VEÍCULO NO PATRIMÔNIO DA CREDORA DO NEGÓCIO FIDUCIÁRIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE É IMPOSTO À LITIGANTE VENCIDA. RECURSO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. 1. O inadimplemento substancial da dívida e a ausência do depósito de valores em juízo ou, ainda, do oferecimento de caução idônea, inviabilizam a descaracterização da mora. 2. Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, o tribunal desde logo apreciará a lide se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 3. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 4. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (recurso especial n. 973.827, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatora para o acórdão a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). 5. O Órgão Especial do TJSC reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória n. 1.963-17/00, esta que foi reeditada sob o n. 2.170-36/01. Contudo, nos termos do que está posto no parágrafo único do artigo 160 do Regimento Interno da Casa, trata-se de decisão que não vincula a Câmara isolada. 6. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) é permitida, porque pactuada em data anterior a 30.4.2008. 7. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio Noronha, j. em 12.8.2009). 8. Uma vez demonstrada a mora em contrato de financiamento garantido com a alienação fiduciária, e não paga a dívida pendente, consolida-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 9. A litigante vencida suporta o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.024666-2, de Itajaí, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA. PAGAMENTO DE APENAS 6 (SEIS) PARCELAS, DO TOTAL DE 36 (TRINTA E SEIS) PACTUADAS. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DE VALORES EM JUÍZO OU DA OFERTA DE CAUÇÃO IDÔNEA. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA MUTUÁRIA INVIABILIZADA DIANTE DA INFORMAÇÃO DE QUE ELA "NÃO RESIDE MAIS NO ENDEREÇO INDICADO". POSTERIOR INTIMAÇÃO EDITALÍCIA, LAVRANDO-SE O PROTESTO. PL...
Data do Julgamento:21/11/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APÓLICES DE SEGURO HABITACIONAL ADJETOS A CONTRATOS DE MÚTUO VINCULADOS AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. JUSTIÇA COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO ENTENDIMENTO JURÍDICO ACERCA DA QUESTÃO. NECESSIDADE DE ALINHAR A DECISÃO RECORRIDA À NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 543-C). AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O LITÍGIO. CONTRATOS DE MÚTUO CELEBRADOS PRECEDENTEMENTE À EDIÇÃO DA LEI N.º 7.682/1988 E FALTA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTATAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM A CONFERÊNCIA DE EFEITO INFRINGENTE. 1 De regra, os embargos de declaração têm a sua viabilidade jurídica condicionada às estritas hipóteses delimitadas nos incisos do art. 535, do Código de Processo Civil, não se prestando à obtenção da reforma de decisões, sentenças ou acórdãos. Excepcionalmente, entretanto, há que se possibilitar a adequação do reclamo de aclaramento como forma especial de reversão de decisão que se evidencie em ostensivo confronto com a tese jurídica repetitiva decorrente de orientação cristalizada pelo Tribunal de Uniformização Constitucional em recurso julgado sob a égide da Lei de Recursos Repetitivos. 2 De regra, é de competência privativa da Justiça Estadual o julgamento de demandas que, travadas entre mutuários do Sistema Financeiro da Habitação e seguradora habitacional, têm a sua discussão jurídica limitada a vícios de construção detectados em imóveis populares e sobre a responsabilidade da companhia de seguros em operar o correspondente ressarcimento. E, não há como se reconhecer o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal autorizatório do seu ingresso no feito e justificador, em decorrência, do deslocamento da competência para a Justiça Federal, quando, em que pese ela instada a tanto, não manifesta interesse efetivo na causa, não atendendo, assim, as condicionantes a que se reporta a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração em Recurso Especial n. 1.091.393/SC, submetidos à disciplina do art. 543-C, do Código de Processo Civil. 3 A mera circunstância de ser a apólice de seguro habitacional do ramo 66 - apólice pública - não legitima, por si só, o ingresso da Caixa Econômica Federal em litígio de responsabilidade obrigacional aforada contra a respectiva seguradora por mutuárias do Sistema Financeiro de Habitação, quando não delienados nos autos os vetores que, à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Jusiça, legitimam a intervenção da instituição financeira estatal na lide. 4 Não há como se entrever interesse jurídica na causa de responsabilidade obrigacional movida por seguradas contra a seguradora habitacional, quando os contratos de mútuo foram celebrados precedentemente à edição da Lei n.º 7.682/1988 e fora, pois, do lapso temporal delimitado pelo acórdão paradigma do STJ. 5 A tese jurídica repetitiva adotada em recurso ao qual foi imprimida a disciplina do art. 543-C, do Código de Processo Civil, pode ser desde logo aplicada, sendo desnecessário o aguardo do trânsito em julgado da respectiva decisão. 6 A definição da competência, no direito procedimental civil pátrio, tem a regê-la o princípio da estabilização da jurisdição ou 'perpetuatio iurisdictionis', conforme previsão expressa do art. 87 da Codificação de Ritos. E uma vez estabilizada a jurisdição - o que se dá com a propositura da ação -, posterior alteração legislativa só autoriza a modificação do juiz processante, caso acarrete a erradicação do órgão judicante ou altere a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 7 O princípio da estabilização da jurisdição é avalizado pelo art. 5.º, XXXVII do Texto Constitucional de 1988, quando firma como garantia a não existência de Juízo ou Tribunal de Exceção, conceito que traz agregado o princípio da não violação do juízo natural competente quando da celebração contratual ou, ao menos, na oportunidade do ingresso de uma demanda judicial. 8 A Medida Provisória n.º 513/2010, embrião da Lei n.º 12.409/2011, traz enrustidas em si aparentes inconstitucionalidades, posto que, além de vulnerar o princípio da moralidade, em razão de transferir ao Poder Público débitos e obrigações de entes privados - as seguradoras habitacionais -, entra em visível choque com a expressa vedação do art. 62, inc. I, alínea 'b' da Carta Política de 1988, por embutir normas de direito processual civil. (TJSC, Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.028949-0, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APÓLICES DE SEGURO HABITACIONAL ADJETOS A CONTRATOS DE MÚTUO VINCULADOS AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. JUSTIÇA COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO ENTENDIMENTO JURÍDICO ACERCA DA QUESTÃO. NECESSIDADE DE ALINHAR A DECISÃO RECORRIDA À NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 543-C). AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JU...