AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. RECURSOS DA DEMANDANDA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DIANTE DA OFENSA AO ART. 523, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR REFERENTE À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO CODEX. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A COMPUTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. HIPÓTESE EM QUE OCORREU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A EMPRESA DE TELEFONIA ACOSTAR AOS AUTOS DOCUMENTO COM INFORMAÇÕES ACIONÁRIAS ALUSIVOS AO CONTRATO ENTABULADO. NÃO CUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. FATOS QUE A PARTE AUTORA PRETENDIA COMPROVAR POR MEIO DA REFERIDA DOCUMENTAÇÃO QUE DEVEM SER ADMITIDOS COMO VERDADEIROS. EXEGESE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA COM PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, ESCORREITAMENTE FULCRADA EM DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS E NA INJUSTIFICADA RECUSA DA RÉ EM ANEXAR AO CADERNO PROCESSUAL O QUE LHE FOI REQUESTADO. ASSERTIVA DE QUE, NA HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO, NÃO PODE SER EMPREGADO O VALOR ACIONÁRIO COTADO EM BOLSA DE VALORES OU QUE ESTE DEVE SER APURADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE QUE BALIZAM O ÚLTIMO ENTENDIMENTO. TENCIONADA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049825-0, de Joinville, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2013).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. RECURSOS DA DEMANDANDA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DIANTE DA OFENSA AO ART. 523, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR REFERE...
Data do Julgamento:05/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RECURSO DOS RÉUS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PROVA EM AUDIÊNCIA E PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO BEM LANÇADO. - Incontroverso que a metragem da área difere da prevista no contrato, desnecessária a prova técnica, bem como a produção de prova oral, para definir a intenção das partes, porquanto possível verificar da própria avença que a alienação se dava na forma ad corpus. (2) SENTENÇA "ULTRA PETITA". INDENIZAÇÃO PELO USO SEM PEDIDO DA PARTE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EFICÁCIA RESTITUITÓRIA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VÍCIO INEXISTENTE. - A fixação de indenização pelo uso pela sentença decorre da eficácia restituitória da resolução do contrato, em virtude do princípio da vedação do enriquecimento indevido (Código Civil, artigo 884), razão pela qual independe de pedido expresso. - "[...] 1. Decretada a resolução do contrato de promessa de compra e venda, deve o juiz, ainda que não tenha sido expressamente provocado pela parte interessada, determinar a restituição, pelo promitente vendedor, das parcelas do preço pagas pelos promitentes compradores. 2. Concretização da eficácia restitutória da resolução, aplicável em benefício das duas partes do contrato, como consequência natural da desconstituição do vínculo contratual. 3. Inocorrência de decisão "extra petita". [...]" (STJ, REsp 1286144, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 07/03/2013). (3) MÉRITO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO ADIMPLIDO. IMPOSSIBILIDADE. VENDA AD CORPUS. VERDADEIRA INTENÇÃO DAS PARTES. INDICAÇÃO ENUNCIATIVA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE PERANTE O REGISTRO IMOBILIÁRIO. PUBLICIDADE DO REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O INADIMPLEMENTO. - Verificado que a extensão da área foi enunciativa, com descrição das confrontações e benfeitorias existentes, houve compra e venda ad corpus, bem como que a parte ré pagou ínfima quantidade do preço ajustado, não há justificativa suficiente para o inadimplemento quase absoluto. - O fato de a regularização da propriedade pelos vendedores (autores) perante o Cartório de Registro de Imóveis ter ocorrido após a celebração do contrato (já no curso da lide, mas antes da citação), não é bastante para a exceção arguida, na espécie, notadamente quando a circunstância, superada, é cotejada com o quase total, prolongado e ainda atual inadimplemento dos compradores demandados. Resolução do contrato bem lançada. (4) RESOLUÇÃO CONTRATO. RESTITUIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. - A resolução do contrato implica na restituição das partes ao estado anterior, mediante devolução das quantias pagas, indenização/retenção por benfeitorias, e reintegração na posse da promitente vendedora. (5) INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO E BENFEITORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE EDIFICAÇÃO APÓS A MORA. BOA-FÉ. DIREITO DE RETENÇÃO GARANTIDO. EXEGESE DO ART. 1.219, CC. - A despeito de omissão na sentença, é possível a análise do pedido de ressarcimento das benfeitorias, pois a matéria foi veiculada na contestação e restaram acostadas fotografias suficientes à prova dos fatos configuradores do direito, ou seja, a questão foi suscitada e discutida no processo - tudo nos termos do artigo 515, § 1°, do Código de Processo Civil. - Apesar da distinção legal (há previsão legal para indenização/retenção por benfeitorias - art. 1.219 do CC/02 -, o que não ocorre em relação às acessões), a jurisprudência é assente no sentido de que tanto a indenização quanto a retenção (esta ainda que de ofício, no caso) são possíveis nas acessões, especificamente quando o possuidor estiver de boa-fé. - Há elementos bastantes para a afirmação da existência de acessão e benfeitorias úteis, melhoramentos esperados para quem adquire terreno; sua real extensão, porém, e respectivos valores, deverão ser aferidos em liquidação de sentença. (6) SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE. MANUTENÇÃO. - O parcial provimento do recurso, na espécie, não altera a proporção estabelecida na sentença para o pagamento das custas e honorários advocatícios. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.048401-7, de Herval D'Oeste, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RECURSO DOS RÉUS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PROVA EM AUDIÊNCIA E PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO BEM LANÇADO. - Incontroverso que a metragem da área difere da prevista no contrato, desnecessária a prova técnica, bem como a produção de prova oral, para definir a intenção das partes, porquanto possível verificar da própria avença que a alienação se dava na forma ad corpus. (2) SENTENÇ...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NATUREZA RESSARCITÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. APÓLICE DE COBERTURA DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA SEGURADA QUE VISA AO REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS AO FUNCIONÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE AVISO DE SINISTRO. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO REFORMADA. EXEGESE DO ART. 515, § 3° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RESSEGUROS DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADORA QUE RECONHECE A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RELATIVOS À COBERTURA DE DANOS MATERIAIS E CORPORAIS. ART. 269, II, DO CPC. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA APENAS QUANTO À COBERTURA DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO ANÍMICO. PREVISÃO NA APÓLICE DE COBERTURA POR DANOS CORPORAIS. ENTENDIMENTO PACIFICADO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTE DA NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. VERBA HONORÁRIA. AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. INCIDÊNCIA DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I - A falta de notificação extrajudicial do sinistro não é óbice para a cobrança do valor securitário em juízo ou fundamento para ensejar a extinção do feito por falta de interesse de agir, pois a notificação pertine a ato administrativo referente a procedimento junto a seguradora, totalmente independente do processo judicial. II - Afigura-se descabido o pedido de denunciação da lide ao Instituto Resseguros do Brasil S. A. (IRB) , pois o artigo 68, caput, do Decreto-Lei n. 73/1966, que impunha a sua participação em litisconsórcio passivo necessário, foi revogado pelo artigo 12 da Lei n. 9.932/1999, bem como porque, consoante o disposto no artigo 14, caput, da Lei Complementar n. 126/2007, os resseguradores não respondem diretamente perante o segurado pela indenização, além do que o artigo 101, II, do Código de Defesa do Consumidor veda a denunciação da lide e dispensa a formação do litisconsórcio nesses casos. III - Nos casos em que a seguradora afirma não ter havido aceitação da cobertura de danos morais ou estéticos pelo segurado, e, por conseguinte, não ter sido pago o prêmio para obtenção de tal cobertura, deve fazer prova inconteste de que a dita cobertura foi oferecida no momento da contratação ou proposta securitária e que o contratante, por liberalidade, optou por não acolher a referida cobertura, bem ciente de que a sua decisão importaria em exclusão de responsabilidade. Dessa forma, os danos corporais açambarcam os danos morais e estéticos diante da ausência de prova a ser produzida pela seguradora, qual seja, ter oportunizado ao segurado contratação daquela cobertura e por ele rejeitada. Em arremate, assinala-se que o fato de não haver cobertura securitária para determinado tipo de dano não significa que a seguradora tenha efetivamente apresentado ao segurado tal cobertura ou, ainda, que ele a tenha expressamente rejeitado. Por conseguinte, é ilícita a negativa de pagamento de indenização a esse título, por parte da seguradora, por violar regras básicas de defesa do consumidor, notadamente o dever de informar, prévia e detalhadamente, acerca de cláusulas restritivas de direito. IV - A simples recusa da administradora de plano de saúde a cobrir apólice de seguro contratada, embora possa causar alguns transtornos e aborrecimentos ao seu usuário, não constitui, por si só, prejuízo imaterial suficientemente hábil a justificar o acolhimento de pedido de compensação pecuniária, por se tratar de mero sentimento de insatisfação juridicamente irrelevante quando não comprovado os sofrimentos alegados, na exata medida em que o dano moral não é presumido em situações dessa espécie. Na espécie, a negativa deu-se antes do trânsito em julgado da ação indenizatória trabalhista, quando ainda sequer havia um valor certo a ser coberto pela Seguradora. V - Tendo a parte Autora decaído de parte mínima de seus pedidos, aplica-se a inteligência contida no art. 21 do Código de Processo Civil, arcando a parte oposta na totalidade das despesas processuais e verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.070962-4, de Brusque, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NATUREZA RESSARCITÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. APÓLICE DE COBERTURA DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA SEGURADA QUE VISA AO REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS AO FUNCIONÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE AVISO DE SINISTRO. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO REFORMADA. EXEGESE DO ART. 515, § 3° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RESSEGUROS DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADORA QUE RECONH...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DO APONTAMENTO A PROTESTO DE PARCELA DE CONTRATO QUITADO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. DIVERGÊNCIA QUANTO A EXISTÊNCIA DO DANO E AO VALOR DO QUANTUM FIXADO. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese esta relatora já tenha analisado ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, cuja discussão limitava-se à responsabilidade civil atinente ao pagamento ou não da dívida, com base em julgados pretéritos do Órgão Especial (Conflito negativo de competência n.º 2010.024517-9 e n.º 2012.034430-1), passa-se a acompanhar o recente entendimento proveniente do referido Órgão, no sentido de que, em situações como esta, a competência é das Câmaras de Direito Civil (Conflito negativo de competência 2013.020065-5 e 2012.069542-8). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074599-1, de Caçador, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DO APONTAMENTO A PROTESTO DE PARCELA DE CONTRATO QUITADO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. DIVERGÊNCIA QUANTO A EXISTÊNCIA DO DANO E AO VALOR DO QUANTUM FIXADO. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO...
Data do Julgamento:18/02/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO QUE NÃO É CONHECIDO, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO, NO PRIMEIRO GRAU, DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA/CESSIONÁRIA. AFASTAMENTO DO MOTIVO QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRATOS DE "COMPRA E VENDA, DE DIREITOS DECORRENTES DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - PEX/PCT", ACOMPANHADOS DOS SEUS HISTÓRICOS. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA QUE, DEPOIS DE INTIMADA, DEIXOU DE EXIBIR AS "RADIOGRAFIAS" COMPLETAS DOS CONTRATOS. REGRAS ENCONTRADAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE NÃO SE APLICAM À CESSIONÁRIA. OBRIGAÇÃO DE EXIBIR OS DOCUMENTOS EM COMUM QUE DECORRE DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 31 E 100, AMBOS DA LEI N. 6.404/76. RECUSA INJUSTIFICADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 359, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA CONTROVERTIDO QUE SE APRESENTA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM COMO SUCESSORA DE EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, E PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DA TELESC CELULAR ("DOBRA ACIONÁRIA"). POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE SUBSCRIÇÃO DE NOVAS AÇÕES (TELEFONIA FIXA) E DE PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, DAS BONIFICAÇÕES E DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO (TELEFONIA FIXA E "DOBRA ACIONÁRIA"). PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO PREVALECEM. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO QUE É APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO (OU DO DIA DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA). INDENIZAÇÃO QUE É APURADA COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES "NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO". SUBMISSÃO DA CÂMARA AO QUE FOI DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS, QUE OBSERVOU O RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA DA REQUERIDA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL QUE É PROVIDA E, COM FUNDAMENTO NO § 3º DO ARTIGO 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ACOLHIDO O PEDIDO INICIAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090766-3, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO QUE NÃO É CONHECIDO, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO, NO PRIMEIRO GRAU, DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA/CESSIONÁRIA. AFASTAMENTO DO MOTIVO QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRATOS DE "COMPRA E VENDA, DE DIREITOS DECORRENTES DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - PEX/PCT", ACOMPANHADOS DOS SEUS HISTÓRICOS. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA A...
Data do Julgamento:05/06/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE, DE ABERTURA DE CRÉDITO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL, DE DESCONTO DE CHEQUES, DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO E CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DAS CLÁUSULAS GERAIS DOS CONTRATOS, COM EXCEÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA CONSEQUÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SE NÃO HOUVE A ADVERTÊNCIA EXPRESSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE, NOS CONTRATOS DE CRÉDITO FIXO E ROTATIVO REALIZADOS NA CONTA CORRENTE, NÃO ESTÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO INFORMADA A TAXA PRATICADA, DAQUELA QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO SENDO A MÉDIA DE MERCADO, CONTANTO QUE INFERIOR À EXIGIDA. ENCARGO QUE, NA CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL, FOI PACTUADO EM TAXA INFERIOR À PRETENDIA PELA MUTUÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PEDIDO DE REVISÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA INCERTA NO TOCANTE AO EXAME DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DA EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DAS TARIFAS BANCÁRIAS. VEDAÇÃO. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 460, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE É ANULADA, NO PONTO. VIABILIDADE DO EXAME DOS TEMAS INVOCADOS NA PETIÇÃO INICIAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. ARTIGO 515, § § 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS QUE É VEDADA NO CONTRATOS REVISADOS, COM EXCEÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL, EM FACE DA AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO PACTO EXPRESSO. IMPOSSIBILIDADE, TAMBÉM, DA ADOÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SE A CONVENÇÃO NÃO FOI COMPROVADA. ENUNCIADO N. VI DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DO MENOR INDÍCIO DA ADOÇÃO DESTE FATOR NA CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. DISCUSSÃO INÓCUA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE NÃO PODE SER EXIGIDA NOS CONTRATOS REVISADOS. AUSÊNCIA DO PACTO EXPRESSO OU DA AUTORIZAÇÃO LEGAL. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADOÇÃO DA TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO E DA TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP) COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA CÂMARA. ARTIGOS 515 E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS A MAIOR SE A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO FOI DEMONSTRADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS NA CONTA CORRENTE, QUE DECORRE DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE E EM FACE DA INVIABILIDADE DO DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO. INVIABILIDADE DO AFASTAMENTO DOS SEUS EFEITOS NA CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL SE NÃO HOUVE A COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE AFIGURA VIÁVEL APENAS PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS NA CONTA CORRENTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE NÃO PERMITE A COMPREENSÃO DO QUANTUM DEBEATUR, ASSIM DISPENSANDO A MUTUÁRIA DE DEPOSITAR O VALOR INCONTROVERSO OU DE PRESTAR CAUÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE E PROPORCIONALIDADE, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Os juros remuneratórios em operações de crédito fixo e rotativo realizadas na conta corrente não estão limitados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano. A falta de informação da taxa acarreta a adoção daquela divulgada pelo Banco Central como sendo a média de mercado, contanto que a taxa praticada não seja inferior (prevalece a taxa menor). 3. Na cédula de crédito industrial, os juros remuneratórios pactuados em taxa inferior a 12% (doze por cento) ano não podem ser considerados abusivos. 4. Afronta o artigo 460, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a prolação de sentença incerta e abstrata. 5. A capitalização dos juros remuneratórios pressupõe a autorização legislativa e contratual. 6. A utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de atualização monetária reclama a demonstração do pacto expresso. 7. A ausência de prova do pacto em operações de crédito realizadas na conta corrente impede a cobrança da comissão de permanência. 8. No período da inadimplência, em se tratando de cédula de crédito industrial, é vedada a cobrança da comissão de permanência. 9. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente em sede recursal. 10. A restituição em dobro dos valores pagos a maior reclama a demonstração da má-fé do credor. 11. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade afasta a mora, mormente em se tratando de dívida oriunda do saldo devedor de conta corrente. 12. Na cédula de crédito industrial, porque não houve a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade, a descaracterização da mora fica inviabilizada. 13. A vedação da inscrição do nome de devedor em órgãos de proteção ao crédito é, excepcionalmente, admitida em sede de ação de revisão de operações de crédito realizadas na conta corrente, mormente em razão da inviabilidade do depósito do valor incontroverso da dívida ou da prestação de caução. 14. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, as custas e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos, autorizada a compensação destes últimos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018431-3, de Taió, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE, DE ABERTURA DE CRÉDITO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL, DE DESCONTO DE CHEQUES, DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO E CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DAS CLÁUSULAS GERAIS DOS CONTRATOS, COM EXCEÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA CONSEQUÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SE NÃO HOUVE A ADVERTÊNCIA EXPRESSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV...
Data do Julgamento:05/06/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Sentença de improcedência, em razão da ausência de documentos essenciais à demonstração do negócio jurídico firmado entre as partes. Artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Apelo dos autores. Prova mínima da relação contratual não apresentada pelos suplicantes, com a exordial. Titularidade de linhas telefônicas sequer comprovadas. Ônus dos demandantes. Artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Apresentação de "Termo de Transferência" relacionada a um postulante após o provimento judicial. Impossibilidade de apreciação. Artigo 396 do Código de Processo Civil. Insurgência da Brasil Telecom S/A. Aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa. Artigo 17, IV, do Código de Processo Civil. Elemento subjetivo não demonstrado. Penalidade afastada. Aplicação da multa prevista no artigo 14, parágrafo único, da Lei Processual Civil, diante da ausência de exibição de documentos. Sanção rechaçada. Incidência, no caso, de penalidade específica, prevista no artigo 359 da aludida norma. Apelo dos requerentes desprovido. Reclamo da ré provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.072266-3, de São José, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Sentença de improcedência, em razão da ausência de documentos essenciais à demonstração do negócio jurídico firmado entre as partes. Artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Apelo dos autores. Prova mínima da relação contratual não apresentada pelos suplicantes, com a exordial. Titularidade de linhas telefônicas sequer comprovadas. Ônus dos demandantes. Artigo 333, inciso I,...
Data do Julgamento:05/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVOS DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - SUBSTRATO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO - REQUERIDO CANCELAMENTO DO AJUSTE EM RAZÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO - CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DA EMPRESA REVENDEDORA DO AUTOMÓVEL - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO OU DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES DE ENCARGOS FINANCEIROS - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - EXEGESE DOS ARTS. 6º, I, E 3º DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/00 E 57/02, RESPECTIVAMENTE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. Versando a celeuma apenas acerca da existência de responsabilização civil decorrente de alegado vício oculto em veículo alienado fiduciariamente, além dos efeitos indenizatórios reflexos, não possui esta Câmara de Direito Comercial competência interna corporis para processar e julgar o recurso, devendo os autos serem encaminhados a uma das Câmaras de Direito Civil do Tribunal, nos termos dos arts. 6º, I, e 3º dos Atos Regimentais n. 41/00 e 57/02, respectivamente. Na espécie, a autora pretende o cancelamento do ajuste e o reconhecimento do direito de receber indenizações pecuniárias em razão de ter adquirido veículo acometido de vício oculto que lhe impediu de desempenhar suas atividades profissionais, sem postular a análise da legalidade, regularidade ou abusividade do pacto adjeto de alienação fiduciária. "[...] Assim, ainda que o negócio jurídico tenha sido por meio de arrendamento mercantil, não se discute qualquer cláusula contratual referente a esse negócio específico, mas matéria eminentemente civil, qual seja, vício redibitório (Conflito de Competência n. 2011.005107-0, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18/5/2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.056174-9, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-06-2014).
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AGRAVOS DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - SUBSTRATO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO - REQUERIDO CANCELAMENTO DO AJUSTE EM RAZÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO - CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DA EMPRESA REVENDEDORA DO AUTOMÓVEL - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO OU DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES DE ENCARGOS FINANCEIROS - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - EXEGESE DOS ARTS. 6º, I, E 3º DOS ATOS REGIMENTA...
Data do Julgamento:03/06/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
AGRAVOS DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - SUBSTRATO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO - REQUERIDO CANCELAMENTO DO AJUSTE EM RAZÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO - CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DA EMPRESA REVENDEDORA DO AUTOMÓVEL - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO OU DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES DE ENCARGOS FINANCEIROS - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - EXEGESE DOS ARTS. 6º, I, E 3º DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/00 E 57/02, RESPECTIVAMENTE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. Versando a celeuma apenas acerca da existência de responsabilização civil decorrente de alegado vício oculto em veículo alienado fiduciariamente, além dos efeitos indenizatórios reflexos, não possui esta Câmara de Direito Comercial competência interna corporis para processar e julgar o recurso, devendo os autos serem encaminhados a uma das Câmaras de Direito Civil do Tribunal, nos termos dos arts. 6º, I, e 3º dos Atos Regimentais n. 41/00 e 57/02, respectivamente. Na espécie, a autora pretende o cancelamento do ajuste e o reconhecimento do direito de receber indenizações pecuniárias em razão de ter adquirido veículo acometido de vício oculto que lhe impediu de desempenhar suas atividades profissionais, sem postular a análise da legalidade, regularidade ou abusividade do pacto adjeto de alienação fiduciária. "[...] Assim, ainda que o negócio jurídico tenha sido por meio de arrendamento mercantil, não se discute qualquer cláusula contratual referente a esse negócio específico, mas matéria eminentemente civil, qual seja, vício redibitório (Conflito de Competência n. 2011.005107-0, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18/5/2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.056204-0, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-06-2014).
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AGRAVOS DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - SUBSTRATO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO - REQUERIDO CANCELAMENTO DO AJUSTE EM RAZÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO - CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DA EMPRESA REVENDEDORA DO AUTOMÓVEL - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO OU DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES DE ENCARGOS FINANCEIROS - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - EXEGESE DOS ARTS. 6º, I, E 3º DOS ATOS REGIMENTA...
Data do Julgamento:03/06/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AMBOS OS FEITOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES NO PROCESSO PRINCIPAL E DA RÉ NA MEDIDA CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DÉBITOS SUPOSTAMENTE QUITADOS MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGAÇÃO NÃO IMPUGNADA NA CONTESTAÇÃO. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MATÉRIAS AFETAS ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. REDISTRIBUIÇÃO. "Os pleitos de responsabilidade civil têm natureza civil e não comercial. A definição conjunta desta Corte, de 18-12-2000, estabeleceu que a competência para o julgamento de tais matérias é de atribuição das Câmaras de Direito Civil, inclusive quando movidas em face de instituições financeiras." (Apelação Cível n. 2005.028767-6, de Tubarão, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 27-4-2009) (Apelação Cível n. 2010.087747-1, de Criciúma, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-5-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018030-8, da Capital, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AMBOS OS FEITOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES NO PROCESSO PRINCIPAL E DA RÉ NA MEDIDA CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DÉBITOS SUPOSTAMENTE QUITADOS MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGAÇÃO NÃO IMPUGNADA NA CONTESTAÇÃO. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MATÉRIAS AFETAS ÀS CÂMA...
Data do Julgamento:18/02/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AMBOS OS FEITOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES NO PROCESSO PRINCIPAL E DA RÉ NA MEDIDA CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DÉBITOS SUPOSTAMENTE QUITADOS MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGAÇÃO NÃO IMPUGNADA NA CONTESTAÇÃO. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MATÉRIAS AFETAS ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. REDISTRIBUIÇÃO. "Os pleitos de responsabilidade civil têm natureza civil e não comercial. A definição conjunta desta Corte, de 18-12-2000, estabeleceu que a competência para o julgamento de tais matérias é de atribuição das Câmaras de Direito Civil, inclusive quando movidas em face de instituições financeiras." (Apelação Cível n. 2005.028767-6, de Tubarão, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 27-4-2009) (Apelação Cível n. 2010.087747-1, de Criciúma, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-5-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018129-0, da Capital, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AMBOS OS FEITOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES NO PROCESSO PRINCIPAL E DA RÉ NA MEDIDA CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DÉBITOS SUPOSTAMENTE QUITADOS MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGAÇÃO NÃO IMPUGNADA NA CONTESTAÇÃO. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MATÉRIAS AFETAS ÀS CÂMA...
Data do Julgamento:18/02/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. SENTENÇA ÚNICA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DECLARATÓRIA E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELO DA AUTORA/EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CAPAZ DE CORROBORAR AS TESES DA AUTORA/EMBARGANTE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E RESPECTIVA CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ARGUIÇÃO DE QUE FORAM FIRMADOS PARA GARANTIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. PACTOS QUE SÃO CLAROS AO DISPOREM SOBRE A OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE SOJA EM GRÃOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 167, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. EXEGESE DO ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA/EMBARGANTE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CREDOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A RECEBER PRESTAÇÃO DIVERSA DA QUE É DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 313 DO CÓDIGO CIVIL. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA RECUSA INDEVIDA DO PAGAMENTO. EXEGESE DO ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO. VERBA QUE DEVE SER ADEQUADA. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM O ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO NECESSÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085827-4, de Gaspar, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. SENTENÇA ÚNICA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DECLARATÓRIA E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELO DA AUTORA/EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CAPAZ DE CORROBORAR AS TESES DA AUTORA/EMBARGANTE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E RESPECTIVA CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ARGUIÇÃO DE QUE FORAM FIRMADOS PARA GARANTIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. PACTOS QUE SÃO...
Data do Julgamento:27/05/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. SENTENÇA ÚNICA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DECLARATÓRIA E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELO DA AUTORA/EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CAPAZ DE CORROBORAR AS TESES DA AUTORA/EMBARGANTE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E RESPECTIVA CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ARGUIÇÃO DE QUE FORAM FIRMADOS PARA GARANTIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. PACTOS QUE SÃO CLAROS AO DISPOREM SOBRE A OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE SOJA EM GRÃOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 167, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. EXEGESE DO ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA/EMBARGANTE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CREDOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A RECEBER PRESTAÇÃO DIVERSA DA QUE É DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 313 DO CÓDIGO CIVIL. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA RECUSA INDEVIDA DO PAGAMENTO. EXEGESE DO ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO. VERBA QUE DEVE SER ADEQUADA. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM O ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO NECESSÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085828-1, de Gaspar, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. SENTENÇA ÚNICA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DECLARATÓRIA E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELO DA AUTORA/EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CAPAZ DE CORROBORAR AS TESES DA AUTORA/EMBARGANTE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E RESPECTIVA CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ARGUIÇÃO DE QUE FORAM FIRMADOS PARA GARANTIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. PACTOS QUE SÃO...
Data do Julgamento:27/05/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. SINISTRO. PERDA TOTAL. MORA NO PAGAMENTO DO SEGURO. PREJUÍZOS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DO BEM. COBERTURA PACTUADA PELO "VALOR DE MERCADO REFERENCIADO - MRV" CONSIDERANDO A DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DO DEVER DE COMPENSAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Aplica-se do Código de Defesa do Consumidor às relações entre seguradora e segurado e seus beneficiários. "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 629). "Não soa razoável, tratando-se de seguro de veículo integralmente inutilizado em acidente de trânsito, que o pagamento da indenização seja calculado com base na data da liquidação. Isso, porque o valor a ser pago ficaria ao livre arbítrio da seguradora quando é cediço que o decurso do tempo implica em desvalorização do automotor, razão pela qual o valor do bem deve ser aquele da data do sinistro" (TJSC, AI. n. 2011.090832-2, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira). A correção monetária, nas ações de indenização securitária, incide, por via de regra, a partir da recusa da seguradora ao pagamento da indenização ou do pagamento feito a menos. Não havendo recusa formal, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições angústias e desequilíbrios em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras , a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" (TJSC, Ap. Cív. n. 2007.027749-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Anselmo Cerello, j. em 6-12-2007). Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, a verba honorária deve ser suportada por ambos em proporcionalidade a sua perda, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012561-1, de Rio Negrinho, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. SINISTRO. PERDA TOTAL. MORA NO PAGAMENTO DO SEGURO. PREJUÍZOS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DO BEM. COBERTURA PACTUADA PELO "VALOR DE MERCADO REFERENCIADO - MRV" CONSIDERANDO A DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DO DEVER DE COMPENSAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS D...
APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. DANO MORAIS. NEGATIVAÇAO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RECURSO DO RÉU. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, CDC. APONTE ILEGAL. DANO MORAL PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO (CPC, ART. 333, II). - Havida a restrição, cumpre ao seu responsável a demonstração de que avença houve e inadimplência se operou. Se assim não atua, descumpre o encargo processual previsto no art. 333, II, do Código de Processo Civil, notadamente diante da incontestável responsabilidade objetiva (CDC, art. 14). - A negativação, nessas circunstâncias, gera dano moral presumido passível de compensação, segundo maciça jurisprudência. (2) QUANTUM (INSURGÊNCIA COMUM). MANUTENÇÃO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau da culpa do ofensor e suas condições econômico-financeiras, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste proporcional. Assim, deve o arbitramento do quantum indenizatório fundar-se sempre no critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe enriquecimento indevido para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva compensação de caráter moral e uma séria reprimenda ao ofensor, desestimulando a reincidência. Observadas essas balizas, não há espaço para minoração ou elevação da verba. (3) ADESIVO DO AUTOR. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CC E DO ART. 161, § 1º, DO CTN. VERBETES 54 E 362 DA SÚMULA DO STJ. - "Pela melhor hermenêutica que se pode emprestar, a taxa Selic não é índice de correção válido, pois, além de estar acrescida de correção monetária e ser submissa a percentuais inconstantes, não se coaduna com o próprio fim a que se destinam os juros moratórios." (TJSC, AC 2007.034222-2, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 25.10.2007). - De acordo com o Enunciado n. 362 do Superior Tribunal de Justiça "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Os juros de mora, nos casos de responsabilidade civil extracontratual, incidem a contar do evento danoso (Enunciado n. 54 da Súmula do STJ). (4) VERBA HONORÁRIA. RECURSO DO AUTOR. FIXAÇÃO EQUIVALENTE A 15% SOBRE A CONDENAÇÃO. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR PROPORCIONAL. - Demonstrada a proporcionalidade do trabalho desenvolvido pelo causídico, e por mostrar-se adequado o quantum fixado a título de honorários advocatícios ao normalmente arbitrado por essa Câmara, em situações assemelhadas, imperioso manter a verba honorária fixada na origem. SENTENÇA ALTERADA. RECURSOS DO RÉU DESPROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023442-2, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. DANO MORAIS. NEGATIVAÇAO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RECURSO DO RÉU. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, CDC. APONTE ILEGAL. DANO MORAL PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO (CPC, ART. 333, II). - Havida a restrição, cumpre ao seu responsável a demonstração de que avença houve e inadimplência se operou. Se assim não atua, descumpre o encargo processual previsto no art. 333, II, do Código de Processo Civil,...
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ADEQUADAMENTE FIXADA PELO TOGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040403-3, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2013).
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AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE...
Data do Julgamento:03/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE. TESE ACOLHIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSOS NÃO CONHECIDOS NO PONTO. Carece de interesse recursal a parte que requer providência já determinada pelo julgador singular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso neste ponto. AGRAVO RETIDO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. PEDIDO DE REVISÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E GARANTIA MEDIANTE APÓLICE. INVIABILIDADE. ESTÁGIO PROCESSUAL AVANÇADO. MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO QUE, SE DEFERIDA, OFENDERIA OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. Conquanto o art. 70, III, do Código de Processo Civil preveja que é obrigatória a denunciação à lide "àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda", permitir o ingresso da seguradora no estágio em que o feito se encontra seria agir em absoluta ofensa aos princípios da economia e celeridade processuais, mormente quando essa modalidade de intervenção de terceiros visa a exatamente resguardar tais princípios, ponderando-se que a manutenção do indeferimento da almejada modalidade não trará qualquer prejuízo ao agravante, porque lhe é resguardado o direito de ação regressiva contra a seguradora. RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU, PESSOA FÍSICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TEORIA SUBJETIVA. CONDUTA QUE CONTRIBUIU PARA O DANO, JUNTAMENTE COM A OMISSÃO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO. TEORIA DA CONCAUSALIDADE EVIDENCIADA. ATO ILÍCITO, DANO, NEXO CAUSAL E CULPA DEMONSTRADAS. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. PENSÃO MENSAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. FALECIMENTO DO MARIDO E PAI DAS AUTORAS. Comprovados o evento e o dano, bem como o nexo causal e a culpa do réu pela ocorrência do sinistro, é dever do causador do dano ressarcir os danos materiais. Se, juntamente com a conduta omissiva do ente público, for constatado outro ato que concorreu para o resultado, ou ao menos o agravou, deve ser reconhecida a existência da teoria da concausalidade. ENCARGOS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL E JUROS APLICÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À NON REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA SELIC. REDEFINIÇÃO EX OFFICIO. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, motivo pelo qual é permitida a revisão dos seus termos iniciais, bem como dos índices aplicáveis, ex officio, pelo julgador, sem que incida em ofensa ao princípio da non reformatio in pejus. Os juros moratórios, deverão ser calculados em 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), e a correção monetária deverá incidir desde o arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), de acordo com os índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina. AGRAVOS RETIDOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELOS, EM PARTE, CONHECIDOS E, NESTA, DESPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS ENCARGOS MORATÓRIOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.045117-7, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE. TESE ACOLHIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSOS NÃO CONHECIDOS NO PONTO. Carece de interesse recursal a parte que requer providência já determinada pelo julgador singular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso neste ponto. AGRAVO RETIDO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. PEDIDO DE REVISÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E GARANTIA MEDIANTE APÓLICE. INVIABILIDADE. ESTÁGIO PROCESSUAL AVANÇADO. MODALIDADE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENDIDA A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA NA FORMA DO ART. 475-A DA LEI ADJETIVA CIVIL - DESCABIMENTO - POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA POR CÁLCULO ARITIMÉTICO NA FORMA DO ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. "Nos termos do art. 475-B do Código de Processo Civil, o processo prévio de liquidação de sentença é dispensado quando a apuração da condenação depender de simples cálculo aritmético, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título, como no caso presente, onde os comandos da ação revisional permitem ao credor alcançar o quantum devido, sem a necessidade de liquidação do julgado por arbitramento ou por artigos" (Agravo de Instrumento n. 2013.076799-7, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 10/4/2014). SUSCITADO O RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - TESE INACOLHIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DE QUAIS CRITÉRIOS ESTARIAM INCORRETOS NO CÁLCULO REALIZADO PELO CREDOR - IMPUGNANTE, ADEMAIS, QUE DEIXOU DE INDICAR O VALOR QUE ENTENDE DEVER E DE APRESENTAR MEMÓRIA DE CÁLCULO - INTELIGÊNCIA DO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Alegando o impugnante o excesso de execução, compete-lhe, à exegese do art. 475-L, § 2º, da Lei Processual Civil, apontar especificamente onde estão as irregularidades do cálculo da parte adversa e indicar o valor que entende ser correto, apresentando, com a impugnação, a respectiva planilha de cálculo, sob pena de rejeição liminar. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.092312-8, de Braço do Norte, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-05-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENDIDA A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA NA FORMA DO ART. 475-A DA LEI ADJETIVA CIVIL - DESCABIMENTO - POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA POR CÁLCULO ARITIMÉTICO NA FORMA DO ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. "Nos termos do art. 475-B do Código de Processo Civil, o processo prévio de liquidação de sentença é dispensado quando a apuração da condenação dep...
Data do Julgamento:20/05/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ESTIMATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO FIRMADO ENTRE PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. AÇÃO PROPOSTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. INCIDENTE DE EXCEÇÃO E INCOMPETÊNCIA DE FORO. PROCEDÊNCIA. AUTOS REMETIDOS AO DOMICÍLIO DO DEMANDADO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA, MESMO QUE ORDENADA POR JUIZ INCOMPETENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 219 E 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE AÇÃO PELO TITULAR. PRAZO EXTINTIVO DECADENCIAL OBSTADO. Válida e eficaz é a citação do demandado, desde o momento do primeiro protocolo, em foro relativamente competente. Ainda que acolhido a exceção declinatoria do foro, subsistem os efeitos da citação inicial, obstando a consumação do prazo extintivo decadencial. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTAMENTO. ADEQUADA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE. CAUSA DE PEDIR BASEADA NA SUPOSTA EXISTÊNCIA DE INÚMEROS DEFEITOS NO AUTOMÓVEL Adequadamente delimitado o objeto da pretensão deduzida e expondo o autor, de maneira inteligível os fatos, com o pedido sendo lógico, não há como se entrever configurada a inépcia da inicial. MÉRITO. VEÍCULO COM MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DE USO E COM EXPRESSIVA QUILOMETRAGEM. CONSERTOS REALIZADOS APÓS O PAGAMENTO DO PREÇO AJUSTADO. INVOCAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INÚMEROS DEFEITOS JUSTIFICADORES DO NÃO FUNCIONAMENTO DO AUTOMÓVEL. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. PEÇAS, NA SUA GRANDE PARTE, SUJEITAS A DESGASTE NATURAL, AFERÍVEIS DE PLANO E NÃO IMPEDITIVAS AO USO DO VEÍCULO. FATO CONSTITUTIVO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA RECURSO EM PARTE PROVIDO. 1 A diminuição gradual do valor de uso de alguns elementos do veículo adquirido, com a consequente necessidade de troca, ocorre, em regra, em razão do tempo de aproveitamento dos mesmos, sendo facilmente aferível quando da negociação, senão pelo próprio adquirente, por algum mecânico contratado com a finalidade de vistoriar o veículo o bem precedentemente à conclusão do negócio, prática aliás bastante comum quando se trata de compra e venda de automóveis usados e com elevada quilometragem. 2 É imposição legal expressa, como resulta do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil, ser de incumbência do autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, mister do qual se desimcumbiria a contento o postulante caso houvesse ele, na ação estimatória que aforou, procedido à individualização dos defeitos ostentados pelos veículo adquirido. E não há como se ter provados os fatos trazidos à baila pelo autor e nem como se ter enquadrados os defeitos trazidos à tona, quando limita-se ele a trazer a juízo orçamento referente a uma típica revisão automotiva. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046399-6, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2013).
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ESTIMATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO FIRMADO ENTRE PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. AÇÃO PROPOSTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. INCIDENTE DE EXCEÇÃO E INCOMPETÊNCIA DE FORO. PROCEDÊNCIA. AUTOS REMETIDOS AO DOMICÍLIO DO DEMANDADO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA, MESMO QUE ORDENADA POR JUIZ INCOMPETENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 219 E 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE AÇÃO PELO TITULAR. PRAZO EXTINTIVO DECADENCIAL OBSTADO. Válida e eficaz é a citação do demandado, desde o momento...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - INOCORRÊNCIA - DEMANDA QUE, SEGUNDO REITERADA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, REQUER A OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 475-B E 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - QUESTÃO PRECLUSA - NÃO CONHECIMENTO. De acordo com reiterada orientação jurisprudencial da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, em demandas como a presente, o cumprimento de sentença é feito conforme o art. 475-B do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, sendo desnecessária a prévia liquidação por arbitramento. Há preclusão quando a parte aceita, ainda que tacitamente, decisão anterior que declara a desnecessidade de liquidação por arbitramento, o que ora implica o não conhecimento da questio. EXCESSO DE EXECUÇÃO - INACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DE EVENTUAL DESACERTO NO CÁLCULO APRESENTADO PELO AGRAVADO - INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO PELO IMPUGNANTE DO VALOR QUE ACREDITA SER EXCEDENTE - APRESENTAÇÃO DE PARECER CONTÁBIL ELABORADO POR TERCEIRO. Inviável o acolhimento da ocorrência de excesso de execução face a inexistência de efetiva especificação do suposto equívoco no cálculo apresentado pela parte autora. Ademais, o parecer pericial contábil elaborado por terceiro não é o meio adequado para tanto, servindo apenas de elemento probatório para embasar as sustentações realizadas na petição apresentada pela empresa de telefonia. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC - EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - PENALIDADE NÃO INCLUÍDA NO MONTANTE EXEQUENDO, NÃO APLICADA PELO JUÍZO A QUO E, PORTANTO, NÃO DEPOSITADA PELA EMPRESA DE TELEFONIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. Não tendo sido aplicada a penalidade prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil, verifica-se manifesta ausência de interesse no recurso que pretende afastar a incidência daquela. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - POSSIBILIDADE DE PREVALÊNCIA DA VERBA FIXADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CUJO VALOR FOI ARBITRADO POR ESTE DECISUM ANTE A INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO NESSE SENTIDO - QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 1.134.186/RS), havendo rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, mostra-se inviável a fixação de honorários advocatícios, hipótese em que subsistirá apenas a verba fixada no pedido de cumprimento da sentença. É cabível o arbitramento da verba honorária, de acordo com as disposições do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, após o julgamento da impugnação, caso não haja, anteriormente, quaisquer fixações de quantum nesse sentido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.026448-4, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-05-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - INOCORRÊNCIA - DEMANDA QUE, SEGUNDO REITERADA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, REQUER A OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 475-B E 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - QUESTÃO PRECLUSA - NÃO CONHECIMENTO. De acordo com reiterada orientação jurisprudencial da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, em demandas como a presente, o cumprimento de sentença é feito conforme o art...
Data do Julgamento:13/05/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva