PROCESSUAL CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DÍVIDA PAGA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DISCUSSÃO QUE SE RESUME AO VALOR DA INDENIZAÇÃO, SEM ANÁLISE DE QUESTÕES CONTRATUAIS - MATÉRIA DE CUNHO CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - INCIDÊNCIA DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/00 E ARTS. 1º, II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02 - RECURSO NÃO CONHECIDO. "Inexistindo qualquer relação negocial entre as partes envolvidas no litígio, a matéria recursal é de competência das Câmaras de Direito Civil, mormente quando a prova pericial instaurada nos autos concluir pela inautenticidade da assinatura, fato que conduz a ilícito civil, cujo tema refoge ao âmbito desta Câmara Comercial" (TJSC, AC n. 2013.082349-1, Des. Robson Luz Varella, j. 04.02.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.078029-5, de Tubarão, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2014).
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PROCESSUAL CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DÍVIDA PAGA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DISCUSSÃO QUE SE RESUME AO VALOR DA INDENIZAÇÃO, SEM ANÁLISE DE QUESTÕES CONTRATUAIS - MATÉRIA DE CUNHO CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - INCIDÊNCIA DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/00 E ARTS. 1º, II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02 - RECURSO NÃO CONHECIDO. "Inexistindo qualquer relação negoc...
Data do Julgamento:18/02/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO POR ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR ALUDIDAS PENALIDADES PROCESSUAIS. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ADEQUADAMENTE FIXADA PELO TOGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES COM BASE NO BALANCETE DO EXERCÍCIO SOCIAL IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO SENTIDO DE QUE O CÁLCULO DEVE SER FEITO COM BASE NO VALOR PATRIMONIAL DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES. VIABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA IMPOSITIVA. CONDENAÇÃO DA BRASIL TELECOM S/A AO PAGAMENTO DA DOBRA ACIONÁRIA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.031936-3, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2014).
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AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCI...
Data do Julgamento:11/02/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE PENSÃO MENSAL DECORRENTES DE LACERAÇÃO DA BEXIGA APÓS REALIZAÇÃO DE CESARIANA. ANÁLISE DA CONDUTA SOB A ÓTICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXEGESE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL PELA AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DO ENTE PÚBLICO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Atestada, por perícia judicial, a inexistência de elementos capazes de comprovar que a atuação dos médicos estatais contribuiu para as lesões sofridas pela parte autora, não há que se falar em responsabilidade civil e, consequentemente, no dever de indenizar. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELA CIRURGIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SECUNDÁRIA EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA LIDE PRINCIPAL. CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DE FORMA ACERTADA. IRRESIGNAÇÃO DO LITISDENUNCIANTE IMPROCEDENTE. Em caso de denunciação à lide facultativa, a improcedência dos pedidos da lide principal acarreta na sua extinção, com a consequente condenação do litisdenunciante ao pagamento dos encargos sucumbenciais, uma vez "que, por decisão sua, acabou por formular pedido de tutela jurisdicional em face de terceiro desde logo. Se preferiu fazê-lo, deverá arcar com as consequências derivadas de seu próprio ato" (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 2. p. 486). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.070138-8, de São José, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE PENSÃO MENSAL DECORRENTES DE LACERAÇÃO DA BEXIGA APÓS REALIZAÇÃO DE CESARIANA. ANÁLISE DA CONDUTA SOB A ÓTICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXEGESE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL PELA AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DO ENTE PÚBLICO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. PROFISSIONAL DA PESCA ARTESANAL. BAIA DA BABITONGA. NAUFRÁGIO DE COMBOIO OCEÂNICO. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. PLEITOS ACOLHIDOS. IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS DAS PARTES. SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO EQUACIONAMENTO DO LITÍGIO. NULIDADE REPELIDA. Atento às circunstâncias do caso concreto e à necessidade de não violar o princípio fundamental do pleno contraditório, predomina a prudente discrição do julgador singular de dizer sobre a indispensabilidade ou não da produção de provas em audiência. Entendendo o magistrado estarem os fatos suficientemente comprovados nos autos, é legítima a sua opção pelo julgamento antecipado da causa, sem que essa solução acarrete cerceamento à defesa das partes e, em decorrência, a nulidade do provimento jurisdicional emitido. INICIAL. INÉPCIA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR PROFISSIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. 1 Não padece de inépcia a inicial que, a par de ser clara quanto ao objeto e ao fundamento da pretensão a ser tutelada, permite às demandadas estruturar de modo amplo as contestações apresentadas, ausentes, de outro lado, quaisquer dos defeitos pormenorizados nos diversos incisos do art. 295, parágrafo único, da lei processual civil. 2 O registro do início da atividade profissional de pescador artesanal no órgão governamental competente, anteriormente à eclosão do dano ambiental para o qual busca ele indenização individual, informa a sua legitimação ativa para a causa, mormente quando ausente alegação consistente ou prova válida da falsidade dos dados constantes do documento de registro emitido. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA NO NAVIO NAUFRAGADO ALEGAÇÃO AFASTADA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS PESSOAS ENVOLVIDAS DIRETA E INDIRETAMENTE NO EVENTO DEGRADADOR DO MEIO AMBIENTE. LEI N.º 6.938/1986 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (ARTS. 3.°, IV E 14, § 1.°). TEORIA DO RISCO INTEGRAL. APLICAÇÃO. À vista dos princípios e regras adotados pela lei da política nacional do meio ambiente - Lei n.º 6.938/1986 - é objetiva a responsabilidade civil decorrente de danos ambientais, sendo essa responsabilidade solidária entre todos os que, direta ou indiretamente, concorreram para o desastre ecológico havido. E não é dado a responsável indireta, na busca da isenção da sua responsabilidade, invocar a responsabilidade exclusiva do agente poluidor direto, inadmitida, de outro lado, qualquer hipótese excludente dessa responsabilidade. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. LAUDO PERICIAL, SUBSCRIÇÃO POR ECONOMISTAS, BIÓLOGOS E OCEANÓGRAFOS. CERTIFICAÇÃO DA MORTANDADE DE DIVERSOS ESPÉCIMES DE PEIXES QUE HABITAVAM A REGIÃO AFETADA. DANO E NEXO CAUSAL EVIDENCIADOS. ATIVIDADE PESQUEIRA COMPROMETIDA. VIDA ECONÔMICA DO PROFISSIONAL DA PESCA ATINGIDA. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. PRAZO PROVÁVEL ASSINALADO PERICIALMENTE. FATOS NOTÓRIOS. MONTA INDENIZATÓRIA QUE DEVE PERDURAR PELO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIA À PLENA RECUPERAÇÃO DA ÁREA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PEDIDO IMPLÍCITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Implicando o acidente ambiental havido em degradação do meio do qual pescador artesanal retirava seu sustento e o de sua família, inquestionável é ter resultado, para o profissional exercente de atividade pesqueira, prejuízos individuais reflexos e que, afetando os seus ganhos habituais, torna justo o reconhecimento à percepção de perdas e danos, incluídos nestes os lucros cessantes. E, havendo delimitação pericial a respeito do prazo provável para a integral recuperação da área comprometida, a paga indenizatória, arbitrada no valor mensal de um salário mínimo, deve se estender por todo esse prazo. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. ELEVAÇÃO DA VERBA. PEDIDO ACOLHIDO. Impõe-se aumentado o valor arbitrado em primeiro grau de jurisdição para a indenização por dano moral, quando faz-se plausível nos autos que o impactante dano ambiental havido nas águas da Baía da Babitonga, comprometendo a atividade pesqueira no local desenvolvida e, pois, os ganhos mensais dos pescadores artesanais que dali retiravam o seu sustento e o de seus familiares, lançou-os em uma situação de intensa aflição, causando-lhes angústia, dor e aflição. E, majorado em grau de recurso o valor arbitrado sentencialmente a título de indenização por danos morais, a correção monetária passa a incidir a partir da data do julgamento colegiado. RECURSOS DAS DEMANDADAS DESPROVIDOS, PARCIALMENTE AGASALHADO, ENTRETANTO, O RECLAMO DO POSTULANTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069126-5, de São Francisco do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. PROFISSIONAL DA PESCA ARTESANAL. BAIA DA BABITONGA. NAUFRÁGIO DE COMBOIO OCEÂNICO. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. PLEITOS ACOLHIDOS. IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS DAS PARTES. SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO EQUACIONAMENTO DO LITÍGIO. NULIDADE REPELIDA. Atento às circunstâncias do caso concreto e à necessidade de não violar o princípio fundamental do pleno contraditório, predomina a prudente discrição do julgador singular de dizer sobre a indispensabilidade ou não da pr...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. EXAME TÉCNICO DISPENSÁVEL NO CASO EM TELA. PEDIDO EM CONFRONTO COM SUAS ALEGAÇÕES DURANTE TODO O TRÂMITE PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DESSE SEGURO (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. IMPROCEDÊNCIA. ARGUMENTO EM CONFRONTO COM O POSICIONAMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Não se vislumbra cerceamento de defesa se a prova requisitada não terá relevância para o deslinde do feito, mormente quando a própria parte sustenta que os elementos dos autos são suficientes para comprovar o seu direito. Após a alteração da norma de regência do Seguro DPVAT (Lei n. 6.194/1974) pela Lei n. 11.945/2009, não há dúvida de que a indenização securitária deve ser paga de acordo com o grau de invalidez do segurado. Não se trata de conferir valores a partes ou funções do corpo, mas de estabelecer uma indenização proporcional ao dano sofrido, na linha da regra geral da matéria relacionada à responsabilidade civil, como ensina a doutrina. O Superior Tribunal de Justiça, que tem a função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, já editou a Súmula 474, a qual dispõe que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO QUE ACONTECEU DEPOIS DA ALTERAÇÃO DA LEI N. 6.194/1974 PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA PARTE SEGURADA PROVIDO EM PARTE. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082379-0, da Capital - Continente, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. EXAME TÉCNICO DISPENSÁVEL NO CASO EM TELA. PEDIDO EM CONFRONTO COM SUAS ALEGAÇÕES DURANTE TODO O TRÂMITE PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DESSE SEGURO (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. IMPROCEDÊNCIA. ARGUMENTO EM CONFRONTO COM O POSICIONAMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Não se vislum...
Data do Julgamento:20/02/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. EXTINÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. FEITO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR CERCA DE TREZE ANOS. NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO PRESCRICIONAL À ÉPOCA VINTENÁRIO. DECURSO DE MENOS DA METADE ATÉ A VIGÊNCIA DO NOVEL CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 QUE SE IMPÕE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA PRETENSÕES EMBASADAS EM DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO ESCOADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. "A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular que, durante a vigência do Código Civil de 1916, sujeitava-se ao prazo vintenário, a teor do art. 177 do referido diploma, passou submeter-se ao prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5.º, I, do Estatuto Civil de 2002. Nas hipóteses em que há redução do lapso prescricional em virtude do advento do Código Civil de 2002, aplica-se a regra de transição disposta em seu art. 2.028, de modo que, se até a entrada em vigor desta codificação houver transcorrido menos da metade do prazo anterior, deve incidir o novo lapso temporal, observando-se como termo inicial o dia 11.1.2003".(TJSC, Apelação Cível n. 2009.039448-5, de São Joaquim, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 11-04-2013). No caso, como a execução é edificada em instrumento particular de dívida líquida (contrato bancário), restou arquivada administrativamente por cerca de treze anos em razão da ausência de bens passíveis de penhora, período em muito superior aquele previsto à prescrição dos títulos executivos deste espécie (cinco anos), impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071523-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. EXTINÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. FEITO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR CERCA DE TREZE ANOS. NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO PRESCRICIONAL À ÉPOCA VINTENÁRIO. DECURSO DE MENOS DA METADE ATÉ A VIGÊNCIA DO NOVEL CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 QUE SE IMPÕE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA PRETENSÕES EMBASADAS EM DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO ESCOADO....
Data do Julgamento:27/02/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES ARTESANAIS CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DE DERRAMAMENTO DE ÓLEO NA BAÍA DE BABITONGA. NAUFRÁGIO DE COMBOIO OCEÂNICO. POSTULAÇÃO ACOLHIDA. RECURSOS DAS PARTES. LIDE JULGADA ANTECIPADAMENTE. NULIDADE DO DECISUM. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DE INAUGURAR A FASE INSTRUTÓRIA. PROVA DOCUMENTAL EMPRESTADA DE AÇÃO COLETIVA. SUFICIÊNCIA. Inócua é a instalação da fase de dilação probatória, quando os documentos entranhados nos autos, e colhidos no curso de ação civil pública instaurada sobre os fatos, evidenciam-se suficientes para o desate da causa, hipótese em que a antecipação do julgamento não implica em qualquer cerceamento de defesa. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. ARGUMENTO ARREDADO. 1 Inepta é a inicial ininteligível, e não aquela que, ainda que singela no entender das demandadas, permite ao Judiciário avaliar o pedido e às partes adversas respondê-la na íntegra. 2 Resulta satisfatoriamente o exercício, pelo autor, da atividade de pescador artesanal na região afetada por dano ambiental, quando trouxe ele aos autos carteira profissional emitida pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca que, embora vencida dias antes dos fatos, levou, entretanto, ao reconhecimento da sua condição na ação civil pública instaurada a respeito dos fatos, hablitando-o, inclusive, ao recebimento da verba alimentar resultante de termo de ajustamento de conduta celebrado nos autos da mencionada ação coletiva. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA NO NAVIO NAUFRAGADO. PRELIMINAR ARREDADA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS ENVOLVIDOS DIRETA E INDIRETAMENTE NO EVENTO DEGRADADOR DO MEIO AMBIENTE. INTELECÇÃO DOS ARTS. 3.°, IV, E 14, § 1.°, DA LEI N. 6.938/1986 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INCIDÊNCIA. Em questões envolvendo a responsabilidade civil por danos ambientais há litisconsórcio facultativo entre os vários degradadores, sejam eles diretos ou indiretos, posto tratar-se de responsabilidade objetiva e solidária, nos termos dos arts. 3.º, IV e 14, § 1.º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/1986). Destarte, legitimada para integrar o polo passivo da ação de indenização por danos materiais e morais, na condição de co-obrigada, é a empresa que, ainda que de forma indireta, contribuiu para o evento danoso. É de se acrescer que, segundo entendimento predominante na doutrina e jurisprudência pátrias, tal modalidade de responsabilidade encontra respaldo na teoria do risco integral, não admitindo, por isso, hipóteses excludentes de responsabilidade. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. LAUDO PERICIAL, SUBSCRITO POR ECONOMISTAS, BIÓLOGOS E OCEANÓGRAFOS, QUE CERTIFICA A MORTANDADE DE VÁRIAS ESPÉCIES DE PEIXES QUE HABITAVAM A REGIÃO AFETADA PELO DERRAMAMENTO DE ÓLEO. DANO E NEXO CAUSAL EVIDENCIADOS. ATIVIDADE PESQUEIRA AFETADA. VIDA ECONÔMICA DO PROFISSIONAL DA PESCA ATINGIDO. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. PRAZO DE TRÊS ANOS ATESTADO PERICIALMENTE. MONTA INDENIZATÓRIA QUE DEVE PERDURAR POR TAL LAPSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PEDIDO IMPLÍCITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Resultante, do dano ambiental, violação à legítima expectativa de exercente da atividade de pescador artesanal de, retirar do seu exercício profissional, o seu sustento ou o de sua família, lhe é devida indenização por perdas e danos, entre os quais se incluem lucros cessantes. Estimado pela perícia técnica realizada na área afetada um lapso de cerca de três anos para a integral recuperação do ambiente, de justiça é que a paga indenizatória, arbitrada em um salário mínimo ao mês, perdure pelo espaço de tempo necessário à recuperação ambiental da região. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. ELEVAÇÃO DA VERBA. PEDIDO ACOLHIDO. Ao pescador profissional afetado por danos ambientais provocados na região da qual retira ele o seu sustento e o de sua família, há que ser pago, a título de dano moral, uma compensação pelo sofrimento e pelos percalços a que ficou ele sujeito, de forma a que a ordem jurídica lhe dê uma satisfação lenitiva, além de não deixar impune o causador do dano que, assim, é desistimulado indiretamente a não recidiva do infrator. O valor dessa indenização há que ser razoavelmente expressivo, ou em outros dizeres, não deve ser simbólico, de forma a pesar no patrimônio do ofensor. Não atendidas a contento essas diretrizes, o quantitativo ressarcitório impõe-se elevado. APELOS DAS ACIONADAS DESACOLHIDOS, PROVIDO EM PARTE O RECLAMO DEDUZIDO PELO POSTULANTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005384-6, de São Francisco do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2014).
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES ARTESANAIS CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DE DERRAMAMENTO DE ÓLEO NA BAÍA DE BABITONGA. NAUFRÁGIO DE COMBOIO OCEÂNICO. POSTULAÇÃO ACOLHIDA. RECURSOS DAS PARTES. LIDE JULGADA ANTECIPADAMENTE. NULIDADE DO DECISUM. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DE INAUGURAR A FASE INSTRUTÓRIA. PROVA DOCUMENTAL EMPRESTADA DE AÇÃO COLETIVA. SUFICIÊNCIA. Inócua é a instalação da fase de dilação probatória, quando os documentos entranhados nos autos, e colhidos no curso de ação civil pública instaurada sobre os fatos, evidenciam-se...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Recurso dos autores não conhecido. Ausência de recolhimento de preparo. Requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Deserção manifesta. Artigo 511, caput, do Código de Processo Civil. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade ativa ad causam. Demandantes que adquiriram de terceiro o direito de uso de linha ou ações da companhia. Circunstâncias não comprovadas. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Hipótese, ademais, de transferência das ações que não retira do adquirente originário o direito de reivindicar indenização ou complementação de ações decorrentes do contrato. Alegada inexistência de direito à emissão acionária em razão de ajustes firmados na modalidade de habilitação, após 30.06.1997. "Contrato de Tomada de Assinatura para Prestação de Serviço Telefônico - Tarifa de habilitação" referente à autora Ruth Zils. Avença pactuada após a Portaria 261/1997. Modalidade que não prevê retribuição de ações. Demais documentos acostados ao feito que revelam, todavia, a celebração dos pactos anteriormente à mencionada data. Prefacial acolhida, tão somente, ao contrato de fl. 59. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inversão dos ônus sucumbenciais. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ações da telefonia fixa. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso vintenário relacionado ao contrato n. 0215266117 escoado. Prejudicial de mérito acolhida, nesse ponto. Extinção do processo com resolução de mérito. Artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ações relativas à dobra acionária. Termo inicial. Data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não transcorrido. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002) atinentes aos demais pactos rejeitada. Mérito. Portarias Ministeriais. Apontada violação ao ato jurídico perfeito e acabado (art. 5º, XXXVI, CF/88). Argumento rechaçado. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Pagamento de dividendos. Direito reconhecido. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Decisum favorável quanto ao tema. Ausência de interesse recursal, no ponto. Realização de prova pericial na fase de conhecimento. Imprescindibilidade não verificada. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Sentença reformada, nesse aspecto. Honorários advocatícios. Fixação em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Apelo da demandada parcialmente provido na parte conhecida. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.062204-7, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-01-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Recurso dos autores não conhecido. Ausência de recolhimento de preparo. Requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Deserção manifesta. Artigo 511, caput, do Código de Processo Civil. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade ativa ad causam. Demandantes que adquiriram de terceiro o direito de uso de linha ou ações da companhia. Circunstâncias não comprovadas. Ôn...
Data do Julgamento:23/01/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PROTESTO DE TÍTULO. SUSCITADO PELO BANCO RÉU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DO TÍTULO POR ENDOSSO-MANDATO E SUA APRESENTAÇÃO A PROTESTO APENAS POR ORDENS DA CREDORA. ENDOSSO-MANDATO QUE SE FIGURA COMO MODALIDADE EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O BANCO E A CEDENTE DO TÍTULO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO POR ENDOSSO-TRANSLATIVO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PROTESTO REALIZADO SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE DEU CAUSA À EMISSÃO DO TÍTULO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM REALIZA O PROTESTO. NÃO CUMPRIMENTO. CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA CONFIGURADA. DANO MORAL PRESUMIDO EM RAZÃO DO ABALO DE CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO (R$ 16.000,00). VALOR QUE, DIANTE DO CASO CONCRETO, ESTÁ AQUÉM DE UMA JUSTA REPARAÇÃO E NÃO SE MOSTRA PEDAGOGICAMENTE EFICAZ. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO PARA R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA SENTENÇA EM R$ 800,00. PLEITO DO AUTOR DE ARBITRAMENTO SEGUNDO OS PERCENTUAIS DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO, ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E FIXAR NOVO VALOR A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 1. "Tendo havido cessão de título encaminhado a protesto e ainda não comprovada a excepcional modalidade de endosso mandato, inviável falar em ilegitimidade passiva por mero cumprimento de mandato". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062191-4, de Forquilhinha, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 12-12-2013) 2. Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de protesto indevido de título são presumidos. 3. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. 4. Conforme Enunciado n. 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 5. A verba honorária a ser paga pelo sucumbente ao ex adverso deve se amoldar, em caso de condenação, aos parâmetros previstos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090461-2, de Gaspar, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PROTESTO DE TÍTULO. SUSCITADO PELO BANCO RÉU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DO TÍTULO POR ENDOSSO-MANDATO E SUA APRESENTAÇÃO A PROTESTO APENAS POR ORDENS DA CREDORA. ENDOSSO-MANDATO QUE SE FIGURA COMO MODALIDADE EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O BANCO E A CEDENTE DO TÍTULO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO POR ENDOSSO-TRANSLATIVO. PRECEDENTES DES...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSÉDIO MORAL. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONTRADITA DE DUAS TESTEMUNHAS. ALEGADO INTERESSE NO LITÍGIO PORQUE OCUPAVAM CARGO COMISSIONADO NO MUNICÍPIO RÉU. EXEGESE DO ART. 405, § 3º, INC. IV, DO CPC NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. "'O só fato da testemunha prestar serviços para a demandada, com ou sem salário, não a torna falsa ou mentirosa. O interesse na causa, previsto como situação que desperta suspeição, tal como previsto no art. 405, §3º, IV do CPC, deve ser real, concreto, palpável, e não fruto de imaginação' (Juiz Jorge Luis Costa Beber)" (AC n. 2010.018286-0, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 9.6.11). DANO MORAL. OFENSAS PROFERIDAS PELA SECRETÁRIA MUNICIPAL CONTRA O AUTOR (SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL). AFASTAMENTO DO DISPOSTO NO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA APLICAR A TEORIA DA CULPA, PREVISTA NOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. ASSÉDIO MORAL NÃO DEMONSTRADO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTENTES. Em caso de pedido indenizatório decorrente de assédio moral, o servidor público não é equiparado ao terceiro previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, motivo pelo qual incide a teoria da culpa prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil. O assédio moral configura-se quando há comprovação da prática de atos constrangedores e de perseguição praticados contra o servidor público em seu cotidiano de trabalho, a ponto de causar-lhe humilhação e provocar-lhe ofensa à integridade psíquica. Se não demonstrado que a conduta da superiora hierárquica causou o alegado assédio moral, não há que se falar em responsabilidade civil. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO E AGRAVO RETIDO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.043865-0, de Videira, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSÉDIO MORAL. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONTRADITA DE DUAS TESTEMUNHAS. ALEGADO INTERESSE NO LITÍGIO PORQUE OCUPAVAM CARGO COMISSIONADO NO MUNICÍPIO RÉU. EXEGESE DO ART. 405, § 3º, INC. IV, DO CPC NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. "'O só fato da testemunha prestar serviços para a demandada, com ou sem salário, não a torna falsa ou mentirosa. O interesse na causa, previsto como situação que desperta suspeição, tal como previsto no art. 405, §3º, IV do CPC, deve ser real, concreto, palpável, e não fruto de imaginação' (Juiz Jorge Luis Co...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI). AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE TER INCORRIDO EM JULGAMENTO EXTRA PETITA. SUBSISTÊNCIA. SENTENÇA BASEADA EM ESTATUTO E REGULAMENTO DISTINTOS DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA DEMANDADA. AFRONTA AOS ARTIGOS 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 515, § 2º e § 3º, DO DIPLOMA PROCESSUAL. NECESSÁRIO ENFRENTAMENTO DE PRELIMINARES E PREJUDICIAIS ARGUIDAS EM DEFESA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO PEDIDO INAUGURAL TOCANTE À INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS AFASTADA. PEDIDO INTELIGÍVEL. AUSÊNCIA DOS DEFEITOS ELENCADOS NO ARTIGO 295, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESISTÊNCIA OFERECIDA PELA ENTIDADE REQUERIDA. EXERCÍCIO PLENO DO CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE PATROCINADOR/EMPREGADOR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERCEIRO CUJA ESFERA JURÍDICA NÃO SERÁ ATINGIDA PELA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL NA ESPÉCIE QUE ALCANÇA TÃO-SOMENTE AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AOS CINCO ANOS QUE ANTECEDEM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA DISPOSIÇÃO LEGAL CONSTANTE DO ARTIGO 75 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULAS 291 E 427). MÉRITO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE A RESERVA DE POUPANÇA, AO ARGUMENTO DE TER O PARTICIPANTE PERCEBIDO COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A MENOR EM RAZÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTOS NO REGULAMENTO DA FUNDAÇÃO DEMANDADA. INSUBSISTÊNCIA. ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS NA MODALIDADE BENEFÍCIO DEFINIDO. INEXISTÊNCIA DE MIGRAÇÃO OU RESGATE. FALTA DE CORRELAÇÃO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO COM AS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO PELO ASSISTIDO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO PRÁTICA NO VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM A APLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS INDEVIDOS NA ESPÉCIE. RELAÇÃO CONTRATUAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA-CONTRIBUTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO ENCARGO NO ESTATUTO E REGULAMENTO DA ENTIDADE DEMANDADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS INTEGRALMENTE PELO AUTOR. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). EXEGESE DO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.035423-0, da Capital, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI). AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE TER INCORRIDO EM JULGAMENTO EXTRA PETITA. SUBSISTÊNCIA. SENTENÇA BASEADA EM ESTATUTO E REGULAMENTO DISTINTOS DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA DEMANDADA. AFRONTA AOS ARTIGOS 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVI...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE CÓPIA DO CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTO QUE É COMUM ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO QUE ACARRETA A SUA LIMITAÇÃO À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE NÃO PODERÃO SER EXIGIDAS EM FACE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PACTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE IMPLICA NA ADOÇÃO DO INPC, NOS TERMOS DO PROVIMENTO CGJ N. 13/95, SE A CONVENÇÃO DE OUTRO ÍNDICE NÃO FOI DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. MORA QUE NÃO FOI DESCARACTERIZADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO MUTUÁRIO. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A instituição financeira que foi intimada para exibir a cópia do contrato celebrado com o mutuário e, apesar da advertência do artigo 359 do Código de Processo Civil, deixa de fazê-lo no prazo assinalado, suporta as sanções próprias. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. Ausente a prova do pacto de juros remuneratórios, no contrato de financiamento, a sua cobrança fica limitada à taxa prevista no Código Civil. 4. A não exibição do contrato, quando instada pelo juízo, impede que a instituição financeira cobre juros capitalizados e a comissão de permanência, tendo-se como não pactuados tais encargos. 5. A atualização monetária, se a convenção de outro fator não foi demonstrada, faz-se com o uso do INPC, conforme o disposto no Provimento CGJ n. 13/95. 6. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, o que torna desnecessária a prova do erro no pagamento. 7. Carece de interesse recursal o recorrente que busca o que já foi assegurado na sentença. 8. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.019458-9, de Içara, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE CÓPIA DO CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTO QUE É COMUM ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONS...
Data do Julgamento:27/06/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRESA DE TELEFONIA QUE, DEPOIS DE INTIMADA, DEIXOU DE EXIBIR A "RADIOGRAFIA" COMPLETA DO CONTRATO. RECUSA INJUSTIFICADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 359, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM COMO SUCESSORA DE EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, E PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DA TELESC CELULAR ("DOBRA ACIONÁRIA"). PRESCRIÇÃO INOCORRENTE PARA A PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA (TELEFONIA FIXA). INDENIZAÇÃO DAS AÇÕES DA TELESC CELULAR ("DOBRA ACIONÁRIA"). EXTINÇÃO DA AÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, E 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A, QUE FOI DELIBERADA EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 31.1.1998. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO PREVALECEM. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO QUE FOI ASSEGURADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA DISCUSSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E A ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NA CÂMARA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE É CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086750-3, de Blumenau, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRESA DE TELEFONIA QUE, DEPOIS DE INTIMADA, DEIXOU DE EXIBIR A "RADIOGRAFIA" COMPLETA DO CONTRATO. RECUSA INJUSTIFICADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 359, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM COMO SUCESSORA DE EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, E PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DA TELESC CELULAR ("DOBRA AC...
Data do Julgamento:13/02/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL (PESCADORA PROFISSIONAL). EMBORCAMENTO DO COMBOIO OCEÂNICO FORMADO PELA BARCAÇA "NORSUL 12" E PELO EMPURRADOR "VITÓRIA". DERRAMAMENTO DE ÓLEO NA BAÍA DA BABITONGA. DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS DAS PARTES. - NULIDADE DO DECISUM. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. TESE REJEITADA. DESNECESSIDADE DE INAUGURAR A FASE INSTRUTÓRIA. PROVA DOCUMENTAL EMPRESTADA DE AÇÃO COLETIVA. SUFICIÊNCIA. A antecipação do julgamento da causa não acarreta cerceamento de defesa, quando os documentos aportados aos autos, via prova emprestada de ação civil pública, revelam-se suficientes para o equacionamento do litígio. - INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADORA. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. ARGUMENTO ARREDADO. - Não é inepta a inicial quando expõe ela de maneira inteligível os fatos, com o desenvolvimento de fundamentação adequada e convincente, formulado pedido lógico e consentâneo com a exposição feita, autorizando uma defesa suficientemente ampla por parte das demandadas. - A condição de pescadora artesanal da postulante resulta comprovada, quando por ele inserida nos autos a respectiva carteira profissional, emitida pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca, órgão vinculado à Presidência da República. Soma-se a isso o fato de a demandante ter figurado na lista de pescadores recebedores de verba alimentar, por ocasião de termo de ajustamento de conduta firmado em ação coletiva. - ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'. EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA PELO NAVIO EMBORCADO. ALEGAÇÃO AFASTADA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS PESSOAS ENVOLVIDAS DIRETA E INDIRETAMENTE NO EVENTO DEGRADADOR DO MEIO AMBIENTE. DICÇÃO DOS ARTS. 3.°, IV E 14, § 1.°, DA LEI N.º 6.938/1986 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). TEORIA DO RISCO INTEGRAL. APLICABILIDADE. Nos termos do diploma legal de regência, é objetiva e solidária a responsabilidade civil ambiental, respondendo pelos danos resultantes da degradação e/ou poluição todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que, direta ou indiretamente, concorreram para a prática do ato lesivo. Portanto, àquele que se enquadra no conceito de responsável indireto pelo evento degradante não é conferido o direito de, sob a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, invocar a responsabilidade exclusiva do agente poluidor direto. Ademais, segundo entendimento predominante na doutrina e jurisprudência pátrias, tal modalidade de responsabilidade é fundada na teoria do risco integral, sequer admitindo, por isso, hipóteses de excludentes de responsabilidade. - PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. LAUDO PERICIAL SUBSCRITO POR ECONOMISTAS, BIÓLOGOS E OCEANÓGRAFOS, QUE CERTIFICA A MORTANDADE DE VÁRIAS ESPÉCIES DE PEIXES QUE HABITAVAM A REGIÃO AFETADA PELO DERRAMAMENTO DE ÓLEO. DANO E NEXO CAUSAL EVIDENTES. ATIVIDADE PESQUEIRA AFETADA. VIDA ECONÔMICA DO PROFISSIONAL DA PESCA ATINGIDO. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. PRAZO DE TRÊS ANOS ATESTADO PERICIALMENTE. MONTA INDENIZATÓRIA QUE DEVE PERDURAR POR TAL LAPSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PEDIDO IMPLÍCITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Comprovado haver o dano ambiental violado a legítima expectativa da autora de, por meio da pesca, auferir renda dessa atividade, prejudicando o sustento seu e o de sua família, faz-se devida a indenização por perdas e danos, aí incluídos os lucros cessantes. E, atestado pela perícia que a região afetada estará totalmente recuperada num lapso de três anos, é justo que a paga indenizatória, arbitrada no valor de um salário mínimo por mês, perdure pelo tempo necessário à regeneração global da região. - COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. ELEVAÇÃO DA VERBA. PEDIDO ACOLHIDO. Arbitrado o valor da indenização por dano moral de forma insuficiente pelo sentenciante de primeiro grau, a modificação da decisão proferida, nesse aspecto, é medida que se impõe, com a natural elevação do quantitativo ressarcitório. E, elevado em grau de recurso o valor arbitrado sentencialmente a título de indenização por danos morais, a correção monetária passa a incidir a partir da data do julgamento colegiado. RECURSOS DAS DEMANDADAS DESPROVIDOS E RECLAMO DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071695-2, de São Francisco do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL (PESCADORA PROFISSIONAL). EMBORCAMENTO DO COMBOIO OCEÂNICO FORMADO PELA BARCAÇA "NORSUL 12" E PELO EMPURRADOR "VITÓRIA". DERRAMAMENTO DE ÓLEO NA BAÍA DA BABITONGA. DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS DAS PARTES. - NULIDADE DO DECISUM. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. TESE REJEITADA. DESNECESSIDADE DE INAUGURAR A FASE INSTRUTÓRIA. PROVA DOCUMENTAL EMPRESTADA DE AÇÃO COLETIVA. SUFICIÊNCIA. A antecipação do julgamento da causa não acarreta cerceamento de defesa, quando os document...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - CONTRATO FIRMADO DIRETAMENTE COM A EMPRESA TELEPAR S/A - SUCESSÃO EMPRESARIAL - RESPONSABILIDADE DA BRASIL TELECOM S/A AINDA QUE A PARTE AUTORA TENHA CONTRATADO A EMPRESA SUCEDIDA - ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO POR ESTA CORTE - PREFACIAL RECHAÇADA. A Brasil Telecom S/A, como sucessora da TELEPAR S/A - que no caso concreto figurou como contratada -, é responsável pelo adimplemento de contrato de participação financeira em serviço de telefonia firmado com a referida empresa paranaense, motivo pelo qual há se ser reconhecida a legitimidade ativa ad causam daqueles que não entabularam ajuste diretamente com a sociedade ora demandada, mas sim com a empresa sucedida. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Tendo a sentença estabelecido que o valor patrimonial da ação seja verificado exatamente na data pretendida pela apelante - data do pagamento da primeira ou única parcela -, a pretensão recursal referente a este ponto não há de ser conhecida por manifesta falta de interesse recursal. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DATA DA CITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. Em conformidade com o preceito esculpido nos arts. 219 do Código de Processo Civil e 405 do novo Código Civil, o termo incial para exigência dos juros de mora incidentes sobre o capital e os acessórios, é o dia da citação e, para a incidência da correção monetária, a data do desembolso do valor à época da compra das ações. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivado de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009502-6, de Balneário Piçarras, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - CONTRATO FIRMADO DIRETAMENTE COM A EMPRESA TELEPAR S/A - SUCESSÃO EMPRESARIAL - RESPONSABILIDADE DA BRASIL TELECOM S/A AINDA QUE A PARTE AUTORA TENHA CONTRATADO A EMPRESA SUCEDIDA - ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO POR ESTA CORTE - PREFACIAL RECHAÇADA. A Brasil Telecom S/A, como sucessora da TELEPAR S/A - que no caso concreto figurou como contratada -, é responsável pelo adimplemento de contrato de participação financeira em serviço de telefonia firmado com a referida empresa paranaense, motiv...
Data do Julgamento:11/03/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 794, INCISO I, DO CÓDIGO BUZAID. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. PROCESSUAL CIVIL. INTERLOCUTÓRIA QUE CHANCELA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, COM SUSPENSÃO DO FEITO PELO LAPSO PREVISTO NO ACORDO PARA SEU CUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE, DEPOIS DE TRANSCORRIDO O PRAZO ACORDADO ENTRE AS PARTES, PARA DIZER SOBRE O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. CREDOR QUE PERMANECE LETÁRGICO. MAGISTRADO QUE, DIANTE DA INÉRCIA DO REQUERENTE, PRESUME QUITADA A DÍVIDA, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES DE PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO ELENCADAS EXPRESSAMENTE NA LEI. QUITAÇÃO QUE NÃO SE PRESUME PELO SILÊNCIO DA PARTE ADVERSA. EXEGESE DOS ARTS. 111 E 319 E SEGUINTES, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSÁRIA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO CASO, NA FORMA DO SEU ART. 598. PENALIDADE PELA LETARGIA DO DEMANDANTE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL, QUAL SEJA, EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA, EMPÓS A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO. HIPÓTESE VERTENTE EM QUE SE MOSTRA AUSENTE O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 1º DO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE DESNUDA IMPERATIVA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. "O silêncio processual da parte que é intimada para falar acerca do cumprimento, ou não, da obrigação, não tem o condão de extingui-la, posto que a lei não lhe confere este efeito patrimonial. O silêncio somente produz efeito quando a lei assim o prevê ou quando das circunstâncias e os usos autorizarem, não assim quando a manifestação expressa seja imprescindível, como no caso de quitação. Interpretar-se o art. 111 do Código Civil, no sentido de reconhecer o pagamento no silêncio da parte, seria dar um passo largo demais, que a interpretação sistêmica do nosso conjunto de normas jurídicas, por certo, repudia. Se para a extinção da execução por inércia da parte é imprescindível a sua prévia intimação pessoal, assoma a maior relevo a intimação pessoal prévia quando se tratar de extinção pelo pagamento." (Apelação Cível n. 2006.026091-0, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 27-5-10). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008967-6, de Videira, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 794, INCISO I, DO CÓDIGO BUZAID. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. PROCESSUAL CIVIL. INTERLOCUTÓRIA QUE CHANCELA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, COM SUSPENSÃO DO FEITO PELO LAPSO PREVISTO NO ACORDO PARA SEU CUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE, DEPOIS DE TRANSCORRIDO O PRAZO ACORDADO ENTRE AS PARTES, PARA DIZER SOBRE O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. CREDOR QUE PERMANECE LETÁRGICO. MAGISTRADO QUE, DIANTE DA INÉRCIA DO REQUERENTE, PRESUME QUITADA A DÍVIDA, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO PELO PAGAM...
Data do Julgamento:11/03/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. DEFERIMENTO DE CONTRADITA EM AUDIÊNCIA. SUSPEIÇÃO. VÍNCULO DE AMIZADE ÍNTIMA COM UM DOS RÉUS CARACTERIZADO. REJEIÇÃO DO RECURSO. MÉRITO. MOTORISTA QUE INVADE VIA PREFERENCIAL (RODOVIA) ONDE TRAFEGAVA O VEÍCULO CONDUZIDO PELA VÍTIMA FATAL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DECRETADA NO JUÍZO CRIMINAL. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 66 DO CPP. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO OFENDIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPALDAR A ESCUSA. CONJUNTO PROBATÓRIO REVELADOR DA CULPA DO MOTORISTA-RÉU, POR MANIFESTA IMPRUDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA, EM SOLIDARIEDADE COM O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CULPA IN ELEGENDO. DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA ACERCA DO QUANTUM. FIXAÇÃO EM 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, VIGENTES À ÉPOCA DA SENTENÇA, SENDO 10 (DEZ) PARA ESPOSA E 10 (DEZ) PARA CADA UM DOS FILHOS. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDAS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DISCUSSÃO QUANTO AOS MARCOS INICIAL E FINAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA MORTE DA VÍTIMA. LIMITE TEMPORAL DA PENSÃO DEVIDA AOS FILHOS MENORES COM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DATA EM QUE COMPLETAM 25 ANOS DE IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. REMUNERAÇÃO ADEQUADA E CONDIZENTE COM O TRABALHO DESENVOLVIDO E O TEMPO DESPENDIDO. ARTIGO 20, §3º E ALÍNEAS, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É lícito o indeferimento da oitiva de testemunha quando suspeita por amizade íntima com uma das partes, à luz do artigo 405, § 3º, inciso III do Código de Processo Civil. A absolvição criminal por insuficiência de provas não elide o reconhecimento de culpa no juízo cível para efeito de indenização. Inteligência do artigo 66 do CPP. Age com culpa, sob a modalidade imprudência, o condutor de veículo que invade rodovia, via considerada preferencial, cortando o fluxo do tráfego e dando causa ao acidente fatal. Em caso de responsabilidade extracontratual, decorrente de ato ilícito que gerou a morte de pai de família, a pensão a ser paga aos familiares que dele dependiam é devida desde a data do óbito, uma vez que é esse o momento em que passaram a sofrer os prejuízos financeiros decorrentes do infortúnio. A pensão mensal a ser paga aos filhos menores em razão do falecimento do seu genitor em acidente de trânsito deve estender-se até que aqueles completem 25 anos, idade em que presumivelmente exercerão atividade laboral própria e constituirão família, cessando, em tese, a prestação de auxílio mútuo entre pais e filhos. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base no prudente arbítrio do Magistrado, sempre atendendo à gravidade do ato danoso e do abalo suportado pelos familiares da vítima, aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos. Fixados os honorários advocatícios em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20, § 3º e alíneas, do Código de Processo Civil, devem ser como tal mantidos. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.016047-2, de Criciúma, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. DEFERIMENTO DE CONTRADITA EM AUDIÊNCIA. SUSPEIÇÃO. VÍNCULO DE AMIZADE ÍNTIMA COM UM DOS RÉUS CARACTERIZADO. REJEIÇÃO DO RECURSO. MÉRITO. MOTORISTA QUE INVADE VIA PREFERENCIAL (RODOVIA) ONDE TRAFEGAVA O VEÍCULO CONDUZIDO PELA VÍTIMA FATAL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DECRETADA NO JUÍZO CRIMINAL. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 66 DO CPP. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO OFENDIDO. AUSÊNCIA DE P...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. COMPRA E VENDA. - INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERE LIMINAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS DE CLÁUSULA RESOLUTIVA. (1) IMÓVEL. BEM SEM ÔNUS AO TEMPO DA TRANSAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL PERMITINDO QUE O ADQUIRENTE TRANSACIONE PARA LIVRAR O BEM DE EVENTUAIS GRAVAMES. PREVISÃO MANTIDA NA ESCRITURA. INÉRCIA DA VENDEDORA. ACORDO ENTRE ADQUIRENTE E CREDORA DA VENDEDORA DO BEM. VALIDADE. SUB-ROGAÇÃO OPERADA. EXEGESE DO ART. 346, II, SEGUNDA PARTE, DO CC. - Levada à averbação da matrícula do imóvel escritura pública de compra e venda, e se reportando esta expressamente ao contrato de promessa e venda anteriormente firmado, permanecem hígidas as estipulações contratuais. Revela-se válida, assim, a utilização de previsão contratual que permite ao adquirente do bem transacionar para livrar o imóvel de gravames, quando mais à vista da hipótese de sub-rogação prevista no art. 346, II, segunda parte, do Código Civil. (2) RECIBOS. AUSÊNCIA. DESIMPORTÂNCIA. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO POR BOLETOS. - A ausência de recibos a atestar a quitação do acordo extrajudicial firmado entre a adquirente do imóvel, como titular da sub-rogação, e a credora da vendedora do bem, revela-se desimportante, quando o pagamento se revela demonstrado a partir de boletos autenticados, com os respectivos comprovantes de pagamento. (3) CLÁUSULA RESOLUTIVA. PREVISÃO CONTRATUAL DE REVOGAÇÃO QUANDO DA QUITAÇÃO DA AVENÇA. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 250, I, DA LEI N. 6.015/73. MEDIDA TOMADA EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR. TEMPORALIDADE. - A previsão do art. 250, I, da Lei n. 6.015/73 refere-se apenas à hipótese de cancelamento de eventuais cláusulas, não se reportando à sua mera suspensão, quando mais em procedimento cautelar, cujas decisões são de reconhecida temporalidade. (4) TUTELA DE URGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 804 DO CPC. BINÔMIO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PRESENÇA. - " 'A liminar cautelar inaudita altera parte sem audiência de justificação prévia é possível desde que o autor traga com sua petição inicial prova da plausibilidade do direito invocado e da urgência urgentíssima de sua concessão.' (Antônio Carlos Marcato (coord.). Código de Processo Civil interpretado. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 2310)." (TJSC, AI n. 2008.011971-2, rel. Des. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER. j. em 01.07.2008). - Assim se passa quando, na cognição incompleta, comprovada a urgência da espécie, a parte acionante faz por pleitear suspensão de cláusula resolutiva que, à vista da demonstrada quitação do contrato que a previu, mostra-se necessária para a garantia da utilidade da ação principal a ser futuramente proposta. (5) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. - Não evidenciado dolo da parte, não há falar em litigância de má-fé. Precedentes. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.016416-0, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. COMPRA E VENDA. - INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERE LIMINAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS DE CLÁUSULA RESOLUTIVA. (1) IMÓVEL. BEM SEM ÔNUS AO TEMPO DA TRANSAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL PERMITINDO QUE O ADQUIRENTE TRANSACIONE PARA LIVRAR O BEM DE EVENTUAIS GRAVAMES. PREVISÃO MANTIDA NA ESCRITURA. INÉRCIA DA VENDEDORA. ACORDO ENTRE ADQUIRENTE E CREDORA DA VENDEDORA DO BEM. VALIDADE. SUB-ROGAÇÃO OPERADA. EXEGESE DO ART. 346, II, SEGUNDA PARTE, DO CC. - Levada à averbação da matrícula do imóvel escritura pública de compra e venda,...
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC (BRASIL TELECOM) E TELESC CELULAR S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. AÇÕES DA DOBRA ACIONÁRIA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS APURADA COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO.Em caso do cumprimento da condenação se converter efetivamente em pagamento de indenização, uma vez determinado o número dos títulos de investimento devidos, ou seja, o balancete mensal correspondente ao mês do primeiro ou único pagamento recebido pela empresa concessionária - deverá ser observado o valor acionário no mercado financeiro conforme a maior cotação entre o período compreendido entre a integralização e o trânsito em julgado, para conversão da obrigação de fazer em valor pecuniário. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085635-9, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC (BRASIL TELECOM) E TELESC CELULAR S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasi...
Data do Julgamento:06/03/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS VINCULADOS À CONTA-CORRENTE. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS DA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS CONTENDORES. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS VEICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BANCO QUE DESCUMPRE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A JUNTADA DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE OS LITIGANTES. ARTIGO 359 DO CÓDIGO BUZAID. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUTORA QUE, NO CURSO DO PROCESSO, PLEITEIA QUE AS INTIMAÇÕES SEJAM DIRECIONADAS A UM DE SEUS ADVOGADOS. REQUERIMENTO REJEITADO PELO ESTADO-JUIZ DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO QUE, AINDA ASSIM, FOI REALIZADA EM NOME DESSE MESMO CAUSÍDICO. VÍCIO AUSENTE. Juros remuneratórios. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. SÚMULA VINCULANTE N. 7. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 22.626/1933 (SÚMULA 382 DO STJ), NEM DO ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL. ESPECIALIDADE DA LEI N. 4.595/1964. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE, AUSENTE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM SER LIMITADOS NA TAXA MÉDIA PRATICADA EM MERCADO, CONSOANTE DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ANATOCISMO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36. EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DESSA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PELO MÚTUO FINANCEIRO E DE INTELIGÍVEL INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. ART. 6º, INCISO III, DA LEI N. 8.078/1990. AUTORA QUE, NA EXORDIAL, AFIRMA ESTAR EXPRESSAMENTE CONTRATADA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTORIZAÇÃO DO CÔMPUTO EXPONENCIAL MENSALMENTE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 1.229 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. PERMISSIVIDADE DE EXIGÊNCIA DESDE QUE CONTRATADA. AUSÊNCIA DE POTESTATIVIDADE. SÚMULA 30 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA DESSE ENCARGO QUE OBSTA A EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DE ANORMALIDADE CONTRATUAL, DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E CLÁUSULA PENAL. SÚMULAS 30, 296 E 472, TODAS DA CORTE DA CIDADANIA. AUTORA QUE AFIRMA, NA EXORDIAL, QUE TAL ENCARGO FOI PACTUADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO PARA ADMITIR A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DEMARCANDO-SE SEU PARÂMETRO DE FINITUDE, SENDO VEDADA A SUA COEXISTÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PAGAMENTO A MAIOR POR ERRO DA DEMANDANTE. ARTS. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 884 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BALIZAMENTO DE OFÍCIO OS ADITAMENTOS INCIDENTES SOBRE O QUANTUM PAGO A MAIOR. ADITAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O PAGAMENTO PELA CONSUMIDORA. OBSERVÂNCIA DO INPC/IBGE. PROVIMENTO 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE. JUROS MORATÓRIOS DE 1% A.M. EXIGÍVEIS A CONTAR DA CITAÇÃO. ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL, 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 219 DO CÓDIGO BUZAID. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPLICA NA REANÁLISE DESSE ÔNUS. REQUERENTE QUE DECAIU DE PARTE DE SEUS PEDIDOS.ANÁLISE DO ÊXITO, SOBRETUDO, SOB O PONTO DE VISTA ECONÔMICO. LITIGANTES QUE SÃO RECIPROCAMENTE VENCEDORES E VENCIDOS. ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO AO PATRONO DA AUTORA, CONFORME JÁ APONTADO NA ORIGEM, E EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) AO CAUSÍDICO DO BANCO, NOS TERMOS DO § 4º E ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º, AMBOS DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPENSAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO O DA AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDO O DO BANCO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.013758-6, de Taió, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS VINCULADOS À CONTA-CORRENTE. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS DA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS CONTENDORES. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS VEICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BANCO QUE DESCUMPRE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A JUNTADA DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE OS LITIGANTES. ARTIGO 359 DO CÓDIGO BUZAID. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUTORA QUE, NO CURSO DO PROCESSO, PLEITEIA QUE AS IN...
Data do Julgamento:27/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial