APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE CÓPIA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTO QUE É COMUM ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE RECAI SOBRE A AFIRMAÇÃO DO MUTUÁRIO DE QUE A TAXA PACTUADA É INFERIOR À EXIGIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA TAXA APONTADA PELO MUTUÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E MULTA CONTRATUAL QUE NÃO PODERÃO SER EXIGIDAS EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PACTO. NEGÓCIO, ADEMAIS, QUE FOI CELEBRADO APÓS O DIA 30.4.2008, A PARTIR DE QUANDO PASSOU A SER VEDADA A COBRANÇA DA TAC E DA TEC, CONFORME A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR COM O SALDO DEVEDOR APURADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE É INVIÁVEL SE A MÁ-FÉ DA CREDORA NÃO FOI COMPROVADA. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO E AUSÊNCIA DO DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS OU DA OFERTA DE CAUÇÃO IDÔNEA QUE INVIABILIZAM A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO MUTUÁRIO. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A instituição financeira que foi intimada para exibir a cópia do contrato celebrado com o mutuário e, apesar da advertência do artigo 359 do Código de Processo Civil, deixa de fazê-lo no prazo assinalado, suporta as sanções próprias. 2. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento do direito de defesa se os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção de outras provas. 3. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 4. Ausente a prova do pacto de juros remuneratórios, no contrato de financiamento, e sendo admitida a presunção de veracidade das alegações do mutuário (artigo 359 do Código de Processo Civil), a sua cobrança fica limitada à taxa que o mutuário afirmou ter sido a pactuada. 5. A não exibição do contrato, quando instada pelo juízo, impede que a instituição financeira cobre juros capitalizados, comissão de permanência, multa contratual, além das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), tendo-se como não pactuados tais encargos. 6. A repetição do indébito ou a compensação dos valores eventualmente pagos a maior com o saldo devedor apurado na fase de cumprimento da sentença é admitida na forma simples se, no caso concreto, não foi demonstrada a má-fé da credora. 7. O inadimplemento substancial da dívida e a ausência do depósito em juízo do valor incontroverso das prestações ou, ainda, do oferecimento de caução idônea inviabilizam a descaracterização da mora. 8. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065682-1, de Tubarão, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE CÓPIA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTO QUE É COMUM ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEF...
Data do Julgamento:14/11/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - ALEGADA AQUISIÇÃO APENAS DO USO DA LINHA TELEFÔNICA - AUSÊNCIA DE DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA - ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREFACIAL RECHAÇADA. A mera alegação, por si só, não tem o condão de afastar a legitimidade ativa ad causam da parte recorrida. Deixando a apelante de produzir prova satisfatória da existência de mera contratação de uso de linha telefônica, sem direito à subscrição de ações, o que lhe competia, nos moldes do art. 333, II, do Código de Processo Civil, não há que se reconhecer a preliminar ventilada. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - RECURSO DA RÉ PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA - QUESTÕES NÃO APRECIADA NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM POR JULGAMENTO CITRA PETITA - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade. A sentença que deixou de apreciar o pleito relacionado à condenação da ré no que pertine às bonificações e aos juros sobre capital próprio é decisão citra petita.. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018063-8, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - ALEGADA AQUISIÇÃO APENAS DO USO DA LINHA TELEFÔNICA - AUSÊNCIA DE DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA - ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREFACIAL RECHAÇADA. A mera alegação, por si só, não tem o condão de afastar a legitimidade ativa ad causam da parte recorrida. Deixando a apelante de produzir prova satisfatória da existência de mera contratação de uso de linha telefônica, sem direito à subscrição de ações, o que lhe competia, nos moldes do...
Data do Julgamento:12/11/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXEGESE DOS ARTIGOS 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DIVERGÊNCIA AUTORIZADORA EM DESCONSTITUIR O JULGAMENTO. PEÇA RECURSAL PROCRASTINATÓRIA E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.042244-0, de Itapiranga, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-11-2013).
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AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXEGESE DOS ARTIGOS 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DIVERGÊNCIA AUTORIZADORA EM DESCONSTITUIR O JULGAMENTO. PEÇA RECURSAL PROCRASTINATÓRIA E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agr...
Data do Julgamento:08/11/2013
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÍVIDA QUITADA. ALEGAÇÃO DO DEMANDADO DE QUE A DÍVIDA FOI QUITADA A DESTEMPO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DIVERGÊNCIA APENAS QUANTO À COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese esta relatora já tenha analisado ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, cuja discussão limitava-se à responsabilidade civil atinente ao pagamento ou não da dívida, com base em julgados pretéritos do Órgão Especial (Conflito negativo de competência n.º 2010.024517-9 e n.º 2012.034430-1), passa-se a acompanhar o recente entendimento proveniente do referido Órgão, no sentido de que, em situações como esta, a competência é das Câmaras de Direito Civil (Conflito negativo de competência 2013.020065-5 e 2012.069542-8). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028464-4, de Içara, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÍVIDA QUITADA. ALEGAÇÃO DO DEMANDADO DE QUE A DÍVIDA FOI QUITADA A DESTEMPO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DIVERGÊNCIA APENAS QUANTO À COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSE...
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SUPOSTO ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA-CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O TERCEIRO E TAMBÉM DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM SUA CONTA DE VALORES DEVIDOS À ASSOCIAÇÃO CULTURAL E RECREATIVA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIAS AFETAS ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "Os pleitos de responsabilidade civil têm natureza civil e não comercial. A definição conjunta desta Corte, de 18-12-2000, estabeleceu que a competência para o julgamento de tais matérias é de atribuição das Câmaras de Direito Civil, inclusive quando movidas em face de instituições financeiras." (Apelação Cível n. 2005.028767-6, de Tubarão, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 27-4-2009) (Apelação Cível n. 2010.087747-1, de Criciúma, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-5-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025358-4, de Blumenau, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SUPOSTO ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA-CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O TERCEIRO E TAMBÉM DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM SUA CONTA DE VALORES DEVIDOS À ASSOCIAÇÃO CULTURAL E RECREATIVA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIAS AFETAS ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS...
Data do Julgamento:01/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE DE OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA. AGRAVO RETIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE AVISO DE SINISTRO OU DA DATA EM QUE OCORRERAM OS DANOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EVIDENCIADA. A tutela jurisdicional não fica condicionada ao procedimento administrativo para ser legitimada, nos litígios de seguro habitacional obrigatório, em que o Segurado sequer tem ciência acerca das diversas empresas responsáveis pela cobertura. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento lançado no julgamento dos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393, submetidos ao procedimento de recurso representativo de controvérsia, de que a Caixa Econômica Federal somente poderá ingressar na lide como assistente quando demonstrar que: (a) o contrato de financiamento habitacional foi efetuado no período compreendido entre 2-12-1988 a 29-12-2009; (b) se trata de apólice pública, vinculada ao Ramo 66; e, (c) haverá comprometimento do Fundo de Compensação de Valores Salariais - FCVS, com o efetivo risco do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Assim, diante da ausência de comprovação por parte da Caixa Econômica Federal, das condições estabelecidas na referida decisão paradigmática, pertinente que seja reconhecida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. LEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO DOS AUTORES COM O SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROPRIETÁRIOS QUE ADQUIRIRAM OS IMÓVEIS DE ANTIGOS MUTUÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM VERIFICADA. SEGURO QUEACOMPANHA O IMÓVEL. Verificado que os danos reclamados tiveram início quando da vigência do mútuo, não há falar em ausência de legitimidade ativa para pugnar pela cobertura a parte que, proprietária, adquiriu o imóvel de antigo mutuário. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DANOS QUE TÊM ORIGEM NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. VIGÊNCIA DO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO À ÉPOCA. RESPONSABILIDADE MANTIDA. Verificado por meio do laudo pericial que os danos reclamados tiveram origem na construção do imóvel, quando subsistia o contrato de financiamento e de seguro obrigatório, deve ser mantida a responsabilidade da seguradora. PRESCRIÇÃO. EXEGESE DO ART. 206, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO ÂNUO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA DO SEGURADO DA RECUSA DA SEGURADORA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE AVISO DE SINISTRO. O prazo prescricional para intentar ação de cobrança de seguro é de um ano, conforme estabelece o art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil de 2002 (correspondente ao art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916). O marco inicial para tanto é a ciência do segurado de negativa de cobertura. Ausente documento hábil a comprovar a ciência da recusa, não está prescrita a pretensão ressarcitória. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVADOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXEGESE DOS ARTS. 1º E 6º, VIII, DO CDC. As diretrizes do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas às ações de cobrança de seguro habitacional obrigatório, com a inversão do ônus da prova quando verificada a hipossuficiência do favorecido. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA SEGURADORA. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. Prevista na apólice securitária a multa decendial pelo descumprimento do pagamento do seguro a tempo, deverá ser acrescida a correspondente sanção nos termos do contrato. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. TESE DE QUE NÃO É RESPONSÁVEL PELOS SEGUROS ORIUNDOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO DESDE 2002. CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE. LEGITIMIDADE VERIFICADA. O contrato de seguro obrigatório assumido pela seguradora à época em que era responsável pelos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação deve permanecer hígido e garantir a cobertura securitária devida e, por este motivo, segue como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. AFASTAMENTO DOS REPAROS JÁ REALIZADOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. Inclui-se na verba indenizatória os reparos já realizados pelo proprietário ou ao seu pedido, independentemente de autorização da Seguradora, sob pena de imputar ao segurado maiores danos ao seu patrimônio. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 219 DO CPC E 405 DO CC. Nos casos de indenização securitária, a incidência dos juros de mora retroagirá à citação válida, momento em que a Ré teve ciência inequívoca do provável débito. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SANÇÃO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE QUAISQUER DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 17 DO CPC. MULTA AFASTADA. Não caracteriza a protelação proposital da demanda por parte da Seguradora o não recolhimento dos honorários periciais imediatamente quando intimada para tanto se o faz posteriormente, de modo que na sua conduta não se mostra possível apontar qualquer intenção dolosa ou ardil capaz de justificar a imposição de multa por litigância de má-fé. MULTA PREVISTA PELO ART. 475-J. INCIDÊNCIA SOMENTE APÓS A INTIMAÇÃO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A multa prevista pelo art. 475-J do Código de Processo Civil somente será aplicada quando, intimado para cumprimento voluntário, o Executado mantiver-se inerte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.027115-6, de São José, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE DE OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA. AGRAVO RETIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE AVISO DE SINISTRO OU DA DATA EM QUE OCORRERAM OS DANOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EVIDENCIADA. A tutela jurisdicional não fica condicionada ao procedimento administrativo para ser legitimada, nos litígios de seguro habitacional obrigatório, em que o Segurado sequer tem ciência acerca das diversas empresas responsáveis pela cobertura. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECENTE ENTENDIMENTO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSÃO EXPRESSIVA DE TALONÁRIOS PELO BANCO SACADO A CORRENTISTA. - INTERLOCUTÓRIO POSITIVO, DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. (1) TERCEIRO TOMADOR DE CHEQUE SEM FUNDOS. DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO PRESTADO NO MERCADO. APLICABILIDADE DO CDC. EXEGESE DO ART. 2º DO DIPLOMA CONSUMERISTA. ADEMAIS, EQUIPARAÇÃO DOS TERCEIROS BYSTANDERS. ARTS. 17 E 29 DO CDC. - Consoante exegese do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, o terceiro tomador de cheque, mesmo sem remuneração direta ou qualquer relação anterior com o banco, caracteriza-se como consumidor, uma vez que utiliza do serviço como destinatário final, sem prejuízo da possível equiparação a que aludem os arts. 17 e 29 do Diploma consumerista. (2) CDC. ARTS. 14 E 29. RESPONSABILIDADE POR DANOS A TERCEIROS. MANIFESTA LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. - "A instituição financeira é parte legítima para suportar o ônus decorrente de demanda de reparação instaurada pelo beneficiário de cheque sem provisão de fundos emitido pelo correntista se a causa de pedir reside na ausência de zelo no ato de concessão do respetivo título." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076791-8, da Capital, Rel. Des. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, j. em 02.05.2013). (3) RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA. ART. 14, §3º, DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. - A responsabilidade civil do banco em razão do (alegado) fornecimento negligente de talonários a golpista deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil por fato do serviço, operando-se a inversão do ônus da prova por força legal (art. 14, § 3º, do Código Consumerista), mostrando-se até mesmo desnecessária sua prévia determinação. (4) JUNTADA DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE FRAUDE PERPETRADA PELA CORRENTISTA. GRANDE NÚMERO DE VÍTIMAS. MEDIDA AMPARADA NA LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001. INTERESSE SOCIAL. PREVALÊNCIA. - "Os fortes indícios de fraude perpetrada pela empresa THS Fomento Mercantil Ltda. e a preponderância do interesse social sobre o privado, no caso de prejuízo de inúmeros indivíduos que foram vítimas do golpe na região, autorizam a quebra de sigilo bancário, com fundamento nas exceções previstas pela Lei Complementar n. 105/2001." (TJSC, AI n. 2013.012596-2, de São José, rel. Des. JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 8.8.2013). (5) PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. - "Não há que se cogitar de prequestionamento, quando toda a matéria posta em juízo foi suficientemente debatida e equacionada, não evidenciando a postulante recursal os pontos do 'decisum' que teriam acarretado violação de dispositivos de lei." (TJSC, Apelação Cível n. 2006.017793-8, de Blumenau. rel. Des. TRINDADE DOS SANTOS, j. em 03.05.07). RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.007772-6, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSÃO EXPRESSIVA DE TALONÁRIOS PELO BANCO SACADO A CORRENTISTA. - INTERLOCUTÓRIO POSITIVO, DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. (1) TERCEIRO TOMADOR DE CHEQUE SEM FUNDOS. DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO PRESTADO NO MERCADO. APLICABILIDADE DO CDC. EXEGESE DO ART. 2º DO DIPLOMA CONSUMERISTA. ADEMAIS, EQUIPARAÇÃO DOS TERCEIROS BYSTANDERS. ARTS. 17 E 29 DO CDC. - Consoante exegese do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, o terceiro tomador de cheque, mesmo sem remuneração direta ou qualquer relação anterior co...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE EXEMPLARES DE MANUAIS DE INSTRUÇÃO DE PRODUTOS FABRICADOS PELA RÉ EM MEIO MAGNÉTICO, BRAILE OU EM FONTE AMPLIADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO. REDISTRIBUIÇÃO. "1. Conforme Hugo Nigro Mazzilli, 'em essência, a ação civil pública da Lei n. 7.347/85 nada mais é que uma espécie de ação coletiva, como também o são o mandado de segurança coletivo e a ação popular. Como denominaremos, pois, uma ação que verse a defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos? Se ela estiver sendo movida pelo Ministério Público, o mais correto, sob o prisma doutrinário, será chamá-la de ação civil pública. Mas se tiver sido proposta por associações civis, mais correto será denominá-la de ação coletiva. Sob o enfoque puramente legal, será ação civil pública qualquer ação com base na Lei n. 7.347/85, para a defesa de interesses transindividuais, ainda que seu autor seja uma associação civil, um ente estatal ou o próprio Ministério Público, entre outros legitimados; será ação coletiva qualquer ação fundada nos arts. 81 e s. do CDC, que verse a defesa de interesses transindividuais'. 2. Compete às Câmaras de Direito Comercial processar e julgar recurso de sentença prolatada em causa ('ação coletiva') que traduz pretensão fundada em disposições do Código de Defesa do Consumidor e tem como partes pessoas jurídicas de direito privado que não prestam serviços públicos" (AI n. 2009.061291-2, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056517-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE EXEMPLARES DE MANUAIS DE INSTRUÇÃO DE PRODUTOS FABRICADOS PELA RÉ EM MEIO MAGNÉTICO, BRAILE OU EM FONTE AMPLIADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO. REDISTRIBUIÇÃO. "1. Conforme Hugo Nigro Mazzilli, 'em essência, a ação civil pública da Lei n. 7.347/85 nada mais é que uma espécie de ação coletiva, como também o são o mandado de segurança coletivo e a ação popular. Como denominaremos, pois, uma ação que verse a defesa de interesses dif...
Data do Julgamento:29/10/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE CERCEIO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OCUPAÇÃO ÍRRITA. MEDIDA REINTEGRATÓRIA CABÍVEL (ART. 927 DO CPC). PLEITO PELA REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C O § 3º DO MESMO ARTIGO. PEDIDO DE REDUÇÃO DE ASTREINTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O Magistrado sentenciante, ao julgar antecipadamente a lide, socorreu-se do normado no art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, pois, de fato, fazia-se prescindível a produção de prova em audiência. Era-lhe dado o direito de decidir a ação no estado em que se encontrava, pois constantes dos autos elementos bastantes ao seu deslinde, a teor do princípio do livre convencimento motivado do julgador, engastado no art. 131 do Código de Processo Civil. II. Cumpridos os requisitos dispostos no art. 927 do Código de Processo Civil, o deferimento da reintegração de posse é medida que se impõe. III. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as alíneas 'a', 'b', e 'c' do parágrafo anterior" (art. 20, § 4º, do CPC), pelo que é de ser mantido o quantum estabelecido, sob pena de aviltar-se o exercício do nobre mister advocatício. IV. Pertinente desnuda-se a imposição de multa diária (astreinte), tendo presente a função coercitiva que exerce, no sentido de compelir a parte dela destinatária ao efetivo cumprimento de decisão judicial, mas, verificada a inadequação do seu valor, mostra-se viável redimensioná-la, consoante o disposto no § 6º do art. 461 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.020824-2, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE CERCEIO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OCUPAÇÃO ÍRRITA. MEDIDA REINTEGRATÓRIA CABÍVEL (ART. 927 DO CPC). PLEITO PELA REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C O § 3º DO MESMO ARTIGO. PEDIDO DE REDUÇÃO DE ASTREINTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O Magistrado sentenciante, ao julgar antecipadamente a lide, socorreu-se do normado no art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, pois, de fato, fazia-se prescindível a produção de p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA EM FACE DA DECISÃO QUE DEIXOU DE APRECIAR O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL HAVIDA ENTRE OS LITIGANTES EMPÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL QUE NÃO SE AFIGURA COMO ÓBICE À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. BUSCA PELA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVOLVENDO DIREITOS DISPONÍVEIS QUE DELINEIA A PRÓPRIA VONTADE DO LEGISLADOR, NA FORMA DO ART. 125, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E QUE, PORTANTO, DEVE SER PRESTIGIADA. APLICAÇÃO DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE - NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO - REFORMA DO DECISUM - POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO - EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL - ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. 'Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 13-7-2006).' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des. Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)." (Agravo de Instrumento n. 2010.067548-2, Rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 16-12-10). REBELDIA PROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.048929-9, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA EM FACE DA DECISÃO QUE DEIXOU DE APRECIAR O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL HAVIDA ENTRE OS LITIGANTES EMPÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL QUE NÃO SE AFIGURA COMO ÓBICE À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. BUSCA PELA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVOLVENDO DIREITOS DISPONÍVEIS QUE DELINEIA A PRÓPRIA VONTADE DO LEGISLADOR, NA FORMA DO ART. 125, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E QUE, PORTANTO, DEVE SER PRESTIGIADA. APLICAÇÃO DO ART. 840 DO...
Data do Julgamento:29/10/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INFORMAÇÃO DO SALDO DE CONTA CORRENTE A TERCEIRO SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL, OBJETIVANDO A REVERSÃO DO JULGADO SINGULAR. OCORRÊNCIA, ENTRETANTO, DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO. ADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA. ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA COM O SEGUNDO DEMANDADO REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL ESVAÍDO. ART. 206, § 3.º, V, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DA DEMANDA COM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. 1 A prescrição é matéria de ordem pública, permitida, por isso, a sua abordagem a qualquer tempo e em qualquer instância jurisdicional, admitido, igualmente, o seu reconhecimento de ofício. 2 Sustentada a demanda reparatória em suposta quebra de sigilo bancário, o lapso prescritivo inicia sua fluência da data em que teve o demandante conhecimento da ocorrência dessa alegada quebra de sigilo. 3 Direcionada a pretensão indenizatória contra a instituição financeira na qual mantinha o autor sua conta corrente e contra uma pessoa física, os prazos de consumação da prescrição são diferentes. Contra a instituição bancária, estando a relação das partes afetas à disciplina do Código de Proteção ao Consumidor, há que se considerar, para tanto, a regra do art. 27 do Estatuto Protetivo, ao passo que, em relação à pessoa física estranha à atividade bancária, a prescrição observa o prazo previsto no art. 206, § 3.º, inc. V, do Diploma Civil. 4 Ajuizada a ação de indenização, quando já escoado o prazo de três anos a que se reporta o art. 206, § 3.º, V, do CC/2002, bem como o de cinco anos a que alude o art. 27 do CDC, a contar do conhecimento dos fatos pelo autor, eventual direito do postulante viu-se contaminado pela prescrição, levando à extinção do processo, nos termos do art. 269, inc. IV, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.003752-6, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INFORMAÇÃO DO SALDO DE CONTA CORRENTE A TERCEIRO SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL, OBJETIVANDO A REVERSÃO DO JULGADO SINGULAR. OCORRÊNCIA, ENTRETANTO, DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO. ADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA. ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA COM O SEGUNDO DEMANDADO REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL ESVAÍDO. ART. 206, § 3.º, V, DO CÓDIGO CIVIL. E...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. RECURSO DO EMBARGANTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PLEITOS REFERENTES AO AFASTAMENTO DAS TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO ENTRE OS PEDIDOS INICIAIS E A SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 128 E 460, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA VERIFICADA. DECISÃO CASSADA NOS PONTOS EX OFFICIO. Os pedidos inaugurais constituem-se em delimitadores da tutela jurisdicional, de modo que devem guardar correlação com a sentença, respeitando-se o princípio da congruência, nos termos dos arts. 128 e 460, do Código de Processo Civil. AVENTADA NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. TESE RECHAÇADA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO ASSINADO PELOS DEVEDORES E DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 585, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DO ART, 586, DO CPC, PREENCHIDOS. RECLAMO DESPROVIDO NO TÓPICO. "'Os contratos de abertura de crédito fixo, firmados pelo devedor e por duas testemunhas, implicando no reconhecimento do pagamento de valor determinado, amoldam-se à perfeição aos parâmetros do art. 585, II do Código de Processo Civil, sendo, portanto, executáveis' (TJSC, Apelação Cível n. 99.019190-7, de São Domingos, relator Des. Trindade dos Santos)."(AC n. 2010.087292-1, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 09.02.2012). CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESCABIMENTO. APURAÇÃO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE PASSÍVEL DE SER DIRIMIDA ATRAVÉS DO MERO EXAME DO AJUSTE FIRMADO PELAS PARTES. PROEMIAL REPELIDA. Evidenciada a possibilidade de exame da questão independentemente da produção de prova pericial, abrem-se ensanchas para o juiz conhecer diretamente do pedido e proferir sentença meritória, nos termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, sem ocasionar cerceio de defesa. ALMEJADA REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE REEXAME DOS CONTRATOS BANCÁRIOS EX OFFICIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 381, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE INSURGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA. RECURSO DESACOLHIDO NO PONTO. Dispõe a Súmula 381, do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE ANTE A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA INDICATIVA DO ANATOCISMO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECLAMO DESPROVIDO NO TÓPICO. Considera-se viável a prática da capitalização mensal de juros, quando existente previsão autorizadora no contrato bancário, assinado posteriormente à publicação da MP n. 1.963-17, de 31.03.2000, reeditada sob n. 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PRETENDIDA EXIGÊNCIA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA PARA SUA INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE CUMULAÇÃO COM QUAISQUER ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS 30 E 472 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ACOLHIDO NO PONTO. Nos termos da Súmula 472, do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PLEITO PARA AFASTAMENTO DA "TAXA FUNDO AVAL" E "SEGURO FUNPROGER". INVIABILIDADE. PRETENSÕES NÃO DEDUZIDAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. RECLAMO NÃO CONHECIDO NOS TÓPICOS. Configuram-se inovação recursal os argumentos que somente foram sustentados neste grau de jurisdição e sequer submetidos à apreciação do juízo de origem, hipótese que inviabiliza o conhecimento de parte do recurso por este Sodalício, sob pena de incidir-se em supressão de instância. ALMEJADA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INVIABILIDADE. REQUISITOS DO §1º, DO ART. 739-A NÃO PREENCHIDOS. PRETENSÃO RECHAÇADA. Nos termos do §1º, do art. 739-A "O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.", situação, todavia, não delineada no presente caso. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.082767-2, de Campos Novos, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. RECURSO DO EMBARGANTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PLEITOS REFERENTES AO AFASTAMENTO DAS TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO ENTRE OS PEDIDOS INICIAIS E A SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 128 E 460, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA VERIFICADA. DECISÃO CASSADA NOS PONTOS EX OFFICIO. Os pedidos inaugurais constituem-se em delimitadores da tutela jurisdicional, de modo que devem guardar correlação com a sentença, respeitando-se o princípio d...
Data do Julgamento:24/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO DA PARTE AUTORA. TENCIONADO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE SER APLICÁVEL À HIPÓTESE O PRAZO DECENAL, PREVISTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. DESCABIMENTO. REFERIDA NORMA QUE SOMENTE É UTILIZADA QUANDO INEXISTIR REGRA ESPECIAL. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PACTO FIRMADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DEMANDA AJUIZADA NA CONSTÂNCIA DO ATUAL CODEX CIVIL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 206, § 5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL ATUAL. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A COMPUTAR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EVIDENCIADA. EXTINÇÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.085400-5, de São Joaquim, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO DA PARTE AUTORA. TENCIONADO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE SER APLICÁVEL À HIPÓTESE O PRAZO DECENAL, PREVISTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. DESCABIMENTO. REFERIDA NORMA QUE SOMENTE É UTILIZADA QUANDO INEXISTIR REGRA ESPECIAL. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PACTO FIRMADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DEMANDA AJUIZADA NA CONSTÂNCIA DO ATUAL CODEX CIVIL. APLICAÇÃO DA REGRA DE...
Data do Julgamento:17/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. - INTERLOCUTÓRIO AFASTANDO A PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO ÂNUA. (1) CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. DESIMPORTÂNCIA. TEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO POR OUTROS MEIOS. CONHECIMENTO. - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o conhecimento do agravo de instrumento que não esteja instruído com a respectiva certidão de intimação da decisão agravada, quando se possa aferir a tempestividade do reclamo, por outros meios." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.077154-6, da Capital, Segunda Câmara de Direito Civil, Rel. Des. JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA, j. em 28.02.2013) (2) RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMPESTIVIDADE CONFIRMADA. - Consoante entedimento desta Corte, reputa-se tempestivo o recurso interposto antes mesmo da publicação da decisão recorrida. Nesse sentido, embora tratando de recurso diverso, já se decidiu que "a interposição do recurso de apelação em data anterior à publicação da sentença em cartório não configura intempestividade por prematuridade, mas, antes, indica que o recorrente de algum modo obteve acesso ao conteúdo do decisório e tomou ciência inequívoca do comando sentencial, contra o qual formulou, fundamentadamente, a partir do dispositivo, as razões de sua insurgência." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.071987-6, da Capital, Quarta Câmara de Direito Civil, Rel. Des. ELÁDIO TORRET ROCHA, j. em 29.08.2013). (3) PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA. PRAZO ÂNUO. ART. 206, § 1º, II, CC, E SÚMULAS 101 E 278 DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA, PELO SEGURADO, DE SUA INCAPACIDADE. DECURSO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRETENSÃO FULMINADA. EXTINÇÃO DO FEITO. - O prazo prescricional do Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às demandas em que se pleiteia indenização decorrente de contrato de seguro em grupo, uma vez que que o dano não emana de fato do produto ou serviço. Incide, assim, o prazo de prescrição de um ano, disposto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, nos termos do enunciado 101 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - O termo inicial da contagem do aludido prazo é a data da ciência inequívoca do segurado quanto a sua incapacidade, conforme prevê o enunciado 278 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (4) PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. - Sendo o recurso provido, não há interesse em se discutir o prequestionamento suscitado pela parte vitoriosa. De todo modo, ainda que superado esse argumento, é ressabido que não está obrigado o julgador a se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Não se ignora, aliás, que para preencher este requisito basta, na verdade, a mera discussão da matéria no decisum, ainda que implicitamente. (5) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. GRATUIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. - Reformada a decisão de primeiro grau, reconhecendo-se a prescrição, a sucumbência deve ser fixada em desfavor da parte autora, suspendendo-se sua exigibilidade na forma da Lei n. 1.060/50. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.035864-0, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. - INTERLOCUTÓRIO AFASTANDO A PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO ÂNUA. (1) CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. DESIMPORTÂNCIA. TEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO POR OUTROS MEIOS. CONHECIMENTO. - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o conhecimento do agravo de instrumento que não esteja instruído com a respectiva certidão de intimação da decisão agravada, quando se possa aferir a tempestividade do reclamo, por outros meios." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.077154-6, da Capital, Segunda Câmara de Dir...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL RECONHECIDA EM RELAÇÃO A UM AUTOR - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. Em se tratando de contrato de participação financeira cuja capitalização das ações ocorreu há mais de vinte anos do ajuizamento da ação, ou seja, quando já decorrido o interregno legal acoimado pelo ordenamento civil em vigor, deve de ser reconhecida a prescrição do direito à subscrição de ações. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso, não há que se conhecer do apelo. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE - QUESTÃO NÃO APRECIADA NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM POR JULGAMENTO CITRA PETITA - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade. A sentença que deixou de apreciar o pleito relacionado à condenação da ré no que pertine aos dividendos e às bonificações é decisão citra petita. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. RETARDAMENTO INJUSTIFICADO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO ANTERIOR PARA A RÉ PROVIDENCIAR A DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADOS ENTRE AS PARTES - ORDEM JUDICIAL NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE - INTUITO DE POSTERGAR A SOLUÇÃO DA LIDE EVIDENCIADA NOS AUTOS - APRESENTAÇÃO DAS RADIOGRAFIAS FALTANTES APENAS NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO - APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 22 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Evidente intuito protelatório da parte que, apesar de intimada no curso do processo para apresentar a documentação referente aos terminais telefônicos objeto da lide, os apresenta somente após comando desta Corte. Diante do manifesto propósito de retardar a entrega da prestação jurisdicional, necessária a condenação da ré apelante ao pagamento das custas a partir do saneamento do processo, bem como a perda do direito de haver da parte vencida os honorários advocatícios, nos termos do art. 22 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.018916-9, de Otacílio Costa, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos...
Data do Julgamento:15/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. RECURSO DA EMPRESA ADMINISTRADORA. AVENTADA LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. ACTIO COLETIVA QUE NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DE DEMANDA INDIVIDUAL. PRELIMINAR AFASTADA. "Deve ser afastada a alegada ocorrência de litispendência da ação individual com ação coletiva que visa ao reconhecimento de direitos individuais homogêneos. Com efeito, é pacífico o entendimento nesta Corte segundo o qual 'a circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não obsta a propositura da ação individual' (AGREsp 240.128/PE, rel. Min. Felix Fischer, DJ de 2.5.2000) (REsp n. 640.071/PE, rel. Min. Franciulli Netto)." (AC n. 2012.001478-3, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 07.05.2013). PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RELAÇÃO CONTRATUAL INCONTROVERSA ENTRE AS PARTES. AUTORA QUE PRETENDE REVISAR OS PACTOS FIRMADOS COM A RÉ. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. TESE REPELIDA. Preleciona Humberto Theodoro Júnior que os "legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão." ALEGADA PRESCRIÇÃO DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM LAPSO DECENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, C/C ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PROEMIAL RECHAÇADA. A pretendida restituição do indébito funda-se em direito pessoal, com a prescrição vintenária prevista no art. 177, do Código Civil de 1916, observando-se a regra de transição do art. 2.028, do novo Código Civil. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO COM LIBERDADE PARA FIXAR SUA RESPECTIVA TAXA. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ, EM JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL CONTRATADO. APELO PROVIDO NO PONTO. "Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, ficou definido o seguinte: 1 - As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça." (REsp n. 1.114.606/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 13.06.2012). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ADMINISTRADORA QUE SUCUMBE EM MÍNIMA PARTE. PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE INCUMBEM À AUTORA QUE RESTOU VENCIDA EM MAIOR EXTENSÃO NA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.072651-7, de Sombrio, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. RECURSO DA EMPRESA ADMINISTRADORA. AVENTADA LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. ACTIO COLETIVA QUE NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DE DEMANDA INDIVIDUAL. PRELIMINAR AFASTADA. "Deve ser afastada a alegada ocorrência de litispendência da ação individual com ação coletiva que visa ao reconhecimento de direitos individuais homogêneos. Com efeito, é pacífico o entendimento nesta Corte segundo o qual 'a circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos nã...
Data do Julgamento:10/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. RECURSOS DA DEMANDADA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DIANTE DA OFENSA AO ART. 523, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR REFERENTE À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO CODEX. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A COMPUTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. HIPÓTESE EM QUE OCORREU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A EMPRESA DE TELEFONIA ACOSTAR AOS AUTOS DOCUMENTOS COM INFORMAÇÕES ACIONÁRIAS ALUSIVOS AO CONTRATO ENTABULADO. NÃO CUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. FATOS QUE A PARTE AUTORA PRETENDIA COMPROVAR POR MEIO DA REFERIDA DOCUMENTAÇÃO QUE DEVEM SER ADMITIDOS COMO VERDADEIROS. EXEGESE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA COM PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, ESCORREITAMENTE FULCRADA EM DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS E NA INJUSTIFICADA RECUSA DA RÉ EM ANEXAR AO CADERNO PROCESSUAL O QUE LHE FOI REQUESTADO. ASSERTIVA DE QUE, NA HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO, NÃO PODE SER EMPREGADO O VALOR ACIONÁRIO COTADO EM BOLSA DE VALORES OU QUE ESTE DEVE SER APURADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE QUE BALIZAM O ÚLTIMO ENTENDIMENTO. TENCIONADA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE EM AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL RESULTANTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050947-4, da Capital, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2013).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. RECURSOS DA DEMANDADA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DIANTE DA OFENSA AO ART. 523, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR REFEREN...
Data do Julgamento:12/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE LEITE "APTAMIL PEPTI" À INFANTE, PORTADORA DE ALERGIA AO LEITE DE VACA. AGRAVO RETIDO - MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA - VALOR FIXADO DE FORMA EXCESSIVA (R$ 5.000,00/DIA), CONFIRMADO NA SENTENÇA - REDUÇÃO DEVIDA - PRAZO FIXADO EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO, QUE SE MOSTRA INADEQUADO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. "A multa diária (astreinte) deve ser mantida, por tratar-se de providência de natureza coercitiva para dar concretude à decisão judicial prolatada, além do que já não mais se controverte acerca de sua imponibilidade ao Poder Público. Contudo, à luz da equação razoabilidade/proporcionalidade, a astreinte não pode constituir-se em fonte de locupletamento ilícito, a beneficiar o particular à custa do Poder Público, e, neste sentido, o quantum imposto pela decisão a quo desvela-se excessivo, reclamando, por isso, mitigação, conforme autorizado pelo art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil." (AI 2008.075081-7, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 08/03/10)." "O prazo para cumprimento da ordem judicial de antecipação de tutela deve ser fixado com base em critérios de razoabilidade, não se podendo, em regra, exigir do ente público o cumprimento imediato da decisão de fornecer medicamentos, nem desconsiderar que, por se tratar de Administração Pública, tal providência deverá preencher determinados critérios legais, que, por vezes, impedem a satisfação, de pronto, da ordem." (AC 2011.074691-1, rel. Des. Francisco Oliveira Neto). RECURSOS DE APELAÇÃO - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PERITIBA E DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DE JUÍZO SEGURO DE CONVICÇÃO - ESTUDO SOCIAL E PERÍCIA MÉDICA QUE SE MOSTRAM DESNECESSÁRIOS DIANTE DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS - LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - TESE AFASTADA. '[...] ao magistrado - destinatário das provas - cabe o livre exame do conjunto probatório, observados, inarredavelmente, o dever de motivação da decisão judicial e a diretriz da persuasão racional, nos termos dos arts. 130 e 131, do Código de Processo Civil. Por isso é que, convencido da suficiência das provas - e tratando-se de questão exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, mostrar-se desnecessária a colheita de outros elementos - deve o Juiz julgar antecipadamente a lide, no estado em que o processo se encontra, a teor do art. 330, I do aludido Estatuto, a fim de não malferir os princípios da celeridade e economia processuais e da razoável duração do processo." (AC n. 2009.069556-9, de Campos Novos, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 28.10.2010). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - PREFACIAIS REFUTADAS. "Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia de proteção à saúde dos cidadãos, a obrigação de fornecer medicamentos necessários e adequados poderá ser exigida de um ou de todos os entes." (AC 2012.012820-2, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 29/05/2012). MÉRITO - DIREITO À SAUDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º, 196, E 198, § 1º, DA CF - EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À SAÚDE, PORQUANTO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO EXIGÍVEL PELO CIDADÃO EM FACE DO ESTADO - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO PODE INVIABILIZAR UM DIREITO SOCIAL, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO - URGÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE EVIDENCIA A IMPRESCINDIBILIDADE DO PRODUTO ALIMENTÍCIO - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA - PRIVILÉGIO AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O FATO DE O PRODUTO (LEITE APTAMIL PEPTI) NÃO SER PADRONIZADO PELO SUS, NÃO ILIDE A OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO PELO ESTADO (GÊNERO), POIS INEXISTENTE OUTRA ALTERNATIVA. "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado - (...) uma vez configurado esse dilema - razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida" (STF, Min. Celso Mello). "[...] Se o Estado, em seu sentido amplo, propiciasse o efetivo acesso à saúde a todos, diante da enorme carga tributária que impõe ao contribuinte, aí sim, só então, poderia invocar a violação do princípio da Separação dos Poderes, por ofensa a uma atribuição administrativa do Executivo, caso o Poder Judiciário viesse a interferir nessa atividade. Entretanto, bastaria apenas um só caso não atendido pelo regramento geral, uma só situação em que o Poder Público desse as costas para o administrado que necessitasse de tratamento ou remédio não fornecido, para que o Judiciário, atuando nos limites do sistema de checks and balances, viesse a legitimamente interferir na atividade estatal para dar efetividade a um dos mais importantes direitos fundamentais do indivíduo: o direito à saúde, sem o qual a sua expressão máxima, o direito à vida, estaria ameaçado" (Apelação Cível n. 2009.042534-0, de Tubarão, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 06/05/2010). IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINISTÉRIO PÚBLICO QUE FIGURA COMO VENCEDOR DA AÇÃO - PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO A ESTE TÓPICO - RECURSO DOS ENTES FEDERADOS PARCIALMENTE PROVIDOS. "Posiciona-se o STJ no sentido de que, em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet. Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública" (EREsp 895.530/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 18.12.09). 2. Recurso especial provido" (REsp n. 1.099.573/RJ, rel. Min. Castro Meira j. em 27/04/2010). DEMAIS ASPECTOS DA SENTENÇA CONFIRMADOS EM REEXAME NECESSÁRIO - FIXAÇÃO DE CONTRACAUTELA NA SENTENÇA - ISENÇÃO DE CUSTAS AOS ENTES FEDERADOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082469-6, de Concórdia, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE LEITE "APTAMIL PEPTI" À INFANTE, PORTADORA DE ALERGIA AO LEITE DE VACA. AGRAVO RETIDO - MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA - VALOR FIXADO DE FORMA EXCESSIVA (R$ 5.000,00/DIA), CONFIRMADO NA SENTENÇA - REDUÇÃO DEVIDA - PRAZO FIXADO EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO, QUE SE MOSTRA INADEQUADO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. "A multa diária (astreinte)...
Data do Julgamento:08/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA DISPENSÁVEL ANTE A EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO. EXEGESE DO ARTIGO 131, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ARTIGO 330, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ÂNUA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 1º, II, B, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. SÚMULA 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAPSO TEMPORAL NÃO EXAURIDO. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA APENAS PARA O CASO DE INCAPACIDADE COMPLETA PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE FUNCIONAL. NEGATIVA, ADEMAIS, DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS NÃO PRESSUPÕE O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. REQUERENTE ACOMETIDA DE MOLÉSTIA DENOMINADA CAPSULITE ADESIVA DO OMBRO DIREITO. ENFERMIDADE ATESTADA POR ÓRGÃO PÚBLICO (INSS) COMO TOTAL, PERMANENTE E IMPOSSIBILITADORA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA DESEMPENHADA QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO (PROFESSORA). PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DA INVALIDEZ RECONHECIDA POR ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE (INSS), CUJO RECONHECIMENTO É PRECEDIDO DE EXAMES MÉDICOS DE EVIDENTE RIGOR. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL ADEQUADA ÀS NORMAS CONSUMERISTAS E À PROPRIA FINALIDADE DO PACTO SECURITÁRIO. NULIDADE, ADEMAIS, DE CLÁUSULA ABUSIVA QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE COMPLETA PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE FUNCIONAL. EXEGESE DO ARTIGO 51, IV, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. REDUÇÃO UNILATERAL DO VALOR DA APÓLICE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ANUÊNCIA DA SEGURADA. AFRONTA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 6º, INCISO III C/C ARTIGO 46, AMBOS DO CÓDIGO CONSUMERISTA. MODIFICAÇÃO VEDADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NOS TERMOS ORIGINALMENTE CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À REQUERIDA. MULTA DE 1% (UM POR CENTO) E INDENIZAÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO), AMBAS INCIDENTES SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 17, VII, E 18, CAPUT E §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.009538-8, de Blumenau, rel. Des. Denise Volpato, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA DISPENSÁVEL ANTE A EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO. EXEGESE DO ARTIGO 131, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ARTIGO 330, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ÂNUA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 1º, II, B, DO CÓDIGO CIVI...
Data do Julgamento:01/10/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DO APONTAMENTO A PROTESTO DE TÍTULO ADIMPLIDO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DIVERGÊNCIA APENAS QUANTO AO VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese esta relatora já tenha analisado ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, cuja discussão limitava-se à responsabilidade civil atinente ao pagamento ou não da dívida, com base em julgados pretéritos do Órgão Especial (Conflito negativo de competência n.º 2010.024517-9 e n.º 2012.034430-1), passa-se a acompanhar o recente entendimento proveniente do referido Órgão, no sentido de que, em situações como esta, a competência é das Câmaras de Direito Civil (Conflito negativo de competência 2013.020065-5 e 2012.069542-8). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044336-5, de São José, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DO APONTAMENTO A PROTESTO DE TÍTULO ADIMPLIDO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DIVERGÊNCIA APENAS QUANTO AO VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41...
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial