PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO PARA CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE NA MODALIDADE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. MODIFICAÇÃO. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pretendida modificação do entendimento do Tribunal de origem que desclassificou o delito de estupro para a contravenção de perturbação da tranquilidade na modalidade importunação ofensiva ao pudor, demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1494820/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO PARA CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE NA MODALIDADE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. MODIFICAÇÃO. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pretendida modificação do entendimento do Tribunal de origem que desclassificou o delito de estupro para a contravenção de perturbação da tranquilidade na modalidade importunação ofensiva ao pudor, demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na i...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se vislumbra excesso de linguagem em decisão de pronúncia que, de forma fundamentada, traz dados aptos a conduzir o delito para apreciação do Conselho de Sentença, não tendo sido apresentado qualquer juízo de valor pelo julgador.
2. Adentrar na seara fática-probatória dos autos para rever as circunstâncias narradas na decisão de pronúncia é circunstância obstada nesta sede recursal. Óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo desprovido.
(AgRg no REsp 1594216/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 28/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se vislumbra excesso de linguagem em decisão de pronúncia que, de forma fundamentada, traz dados aptos a conduzir o delito para apreciação do Conselho de Sentença, não tendo sido apresentado qualquer juízo de valor pelo julgador.
2. Adentrar na seara fática-probatória dos autos para rever as circunstâncias narradas na decisão de pronúncia é circun...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. DEPOIMENTOS ARMAZENADOS EM MEIO DIGITAL. TRANSCRIÇÃO DE AUDIÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 417, § 1º, CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento do recurso especial de forma monocrática possui previsão legal, não ofendendo o princípio da colegialidade.
2. A parte agravante não apresentou razões que justificassem e impugnassem os fundamentos trazidos pelo julgador quanto à desnecessidade da transcrição de audiência. 3. A ausência de prequestionamento da tese relativa à suposta violação ao art. 417, § 1º, CPC, sob pena de supressão de instância, não pode ser conhecida.
Aplicação dos óbice das Súmulas n. 282 e n. 356/STF.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1607370/TO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 28/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. DEPOIMENTOS ARMAZENADOS EM MEIO DIGITAL. TRANSCRIÇÃO DE AUDIÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 417, § 1º, CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento do recurso especial de forma monocrática possui previsão legal, não ofendendo o princípio da colegialidade.
2. A parte agravante não apresentou razões que justificassem e impugnassem os fu...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O princípio da insignificância é inaplicável na hipótese em que o réu ostenta condenações anteriores ou, até mesmo, inquéritos policiais ou ações penais em curso, haja vista que, nessa última condição, embora possa se falar em agente tecnicamente primário, referida situação pessoal evidencia a habitualidade delitiva, o que não pode ser tolerado pelo Direito Penal. Precedentes" (AgRg no AREsp 1.022.268/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 05/05/2017).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1663763/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O princípio da insignificância é inaplicável na hipótese em que o réu ostenta condenações anteriores ou, até mesmo, inquéritos policiais ou ações penais em curso, haja vista que, nessa última condição, embora possa se falar em agente tecnicamente primário, referida situação pessoal evidencia a habitualidade delitiva, o que não pode ser tolerado pelo Direito Penal. Precedentes" (AgRg no AREsp 1.022.268/MG,...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento, com a finalidade de discutir concessão de liminar em Mandado de Segurança.
2. Conforme veiculado nas contrarrazões, constatou-se ter havido prolação de sentença no writ, bem como julgamento da Apelação interposta no Tribunal a quo, circunstâncias que revelam ausência de utilidade prática no provimento jurisdicional aqui perseguido.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1670528/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento, com a finalidade de discutir concessão de liminar em Mandado de Segurança.
2. Conforme veiculado nas contrarrazões, constatou-se ter havido prolação de sentença no writ, bem como julgamento da Apelação interposta no Tribunal a quo, circunstâncias que revelam ausência de utilidade prática no provimento jurisdicional aqui perseguido.
3. Recurso Esp...
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. VIABILIDADE DE NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE OUTRO INFORTÚNIO. SÚMULA 146 DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que reconheceu o direito do recorrido a gozar do beneficio previdenciário. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de acumulação de mais de um auxílio-acidente.
Contudo, havendo novo infortúnio, admite-se recalcular o benefício que já vinha sendo pago, somando-se ao salário de contribuição vigente no dia do segundo acidente, a fim de se obter um valor melhorado. Incidência da Súmula 146 do STJ.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1670551/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. VIABILIDADE DE NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE OUTRO INFORTÚNIO. SÚMULA 146 DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que reconheceu o direito do recorrido a gozar do beneficio previdenciário. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de acumulação de mais de um auxílio-acidente.
Contudo, havendo novo infortúnio, admite-se recalcular o benefício que já vinha sendo p...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES. PROMOÇÃO AO OFICIALATO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária na qual o recorrente busca a revisão dos atos de promoção no curso da carreira de militar, objetivando a retificação das datas de promoção na carreira, obedecendo aos interstícios estabelecidos no Decreto 92.577/86, nos Decretos 880 e 881/1993 que o revogaram, e na Portaria 622/1994, além de isonomia com os Sargentos Músicos, com os Taifeiros e com os integrantes do Quadro Complementar de Terceiros-Sargentos. Como consequência, pleiteam o pagamento das diferenças entre as parcelas pagas e efetivamente devidas. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, nos casos em que se pretende rever ato de reforma de militar com sua promoção a um posto superior na carreira e, como mera consequência do deferimento do pedido de promoção, a revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1670558/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES. PROMOÇÃO AO OFICIALATO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária na qual o recorrente busca a revisão dos atos de promoção no curso da carreira de militar, objetivando a retificação das datas de promoção na carreira, obedecendo aos interstícios estabelecidos no Decreto 92.577/86, nos Decretos 880 e 881/1993 que o revogaram, e na Portaria 622/1994, além de isonomia com os Sargentos Músicos, com os Taifeiros e com os integrantes do Quadro Complementar de Terceiros-...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. A indicada afronta ao art. 78 do CTN e aos arts. 23 e 24, I, da LC 87/1996 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Ademais, o Tribunal regional se utilizou de fundamentos constitucionais para solucionar a lide. In casu, a Corte de origem, ao analisar a questão, fê-lo com base no art. 152, § 2º, I e II, da Constituição Federal, o que afasta a análise pelo STJ, sob pena de invadir a competência do STF, e não emitiu juízo de valor a respeito da lei federal tida por violada.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1670559/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. A indicada afronta ao art. 78 do CTN e aos arts. 23 e 24, I, da LC 87/1996 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração,...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. DÉBITOS EM DUPLICIDADE.
NULIDADE, POR FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. INEXISTÊNCIA, EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE SUA EXCLUSÃO POR MERO DECOTE. TÍTULO QUE NÃO IDENTIFICA OS FATOS QUE ENSEJARAM O LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGALIDADE DA MULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA SELIC. NÃO RECEPÇÃO DO DECRETO-LEI 1.025/1969 PELA CF/1988. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. A constatação de cobrança, na CDA, de débitos em duplicidade não afeta a higidez do título executivo extrajudicial, tendo em vista a possibilidade de sua identificação e exclusão por mero decote.
Precedentes do STJ.
2. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor a respeito da alegada ausência de indicação, na CDA, dos fatos que deram ensejo à constituição do crédito tributário, razão pela qual não houve o prequestionamento da matéria. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal que teria sido infringido, no que diz respeito à inexigibilidade da multa de mora, torna deficiente o Recurso Especial e atrai, no ponto, a aplicação da Súmula 284/STF.
4. Inviável este meio de impugnação para discutir a alegada inconstitucionalidade da Selic e a não recepção, pela CF/1988, do Decreto-Lei 1.025/1969.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1670566/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. DÉBITOS EM DUPLICIDADE.
NULIDADE, POR FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. INEXISTÊNCIA, EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE SUA EXCLUSÃO POR MERO DECOTE. TÍTULO QUE NÃO IDENTIFICA OS FATOS QUE ENSEJARAM O LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGALIDADE DA MULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA SELIC. NÃO RECEPÇÃO DO DECRETO-LEI 1.025/1969 PELA CF/1988. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. A constatação de cobrança, na CDA, de débitos em...
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ITBI. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. Conforme se observa do acórdão recorrido, no que diz respeito à pretensão do recorrente, a controvérsia foi solucionada à luz da legislação municipal (Decreto Municipal 46.228/2005 e Lei Municipal 14.256/2006), de modo a afastar a competência do STJ para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF.
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1670584/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ITBI. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. Conforme se observa do acórdão recorrido, no que diz respeito à pretensão do recorrente, a controvérsia foi solucionada à luz da legislação municipal (Decreto Municipal 46.228/2005 e Lei Municipal 14.256/2006), de modo a afastar a competência do STJ para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF.
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1670584/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgad...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA INICIAL. FIANÇA BANCÁRIA. ACRÉSCIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO) PREVISTO NO ART. 656, § 2º, DO CPC/1973. DESNECESSIDADE, QUANDO A CARTA DE FIANÇA CUMPRE OS REQUISITOS DA PORTARIA PGF 437/2011.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou que a carta de fiança, apresentada pelo executado como garantia inicial em Execução Fiscal, contenha o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito exigido.
2. A questão de fundo relaciona-se com a norma do art. 656, § 2º, do CPC, que exige, por ocasião da substituição da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia judicial, que o valor corresponda ao débito atualizado acrescido de 30% (trinta por cento). Contudo, o caso em exame não é de substituição de penhora, mas sim de garantia inicial prestada em Execução Fiscal.
3. O objetivo da norma insculpida no § 2º do art. 656 do CPC/1973 é evitar que o transcurso do tempo torne insuficiente a garantia prestada por meio de fiança bancária. Logo, entende-se que, para afastar a aplicação subsidiária do CPC/1973, em especial a exigência do acréscimo de 30% (trinta por cento), a garantia deve observar a disciplina normativa da Portaria 437/2011, da Procuradoria-Geral Federal, pois, ao se seguirem os requisitos previstos no referido ato normativo, a garantia não se tornará insuficiente com o passar do tempo. 4. In casu, verifica-se que o Tribunal de origem consignou apenas que a Carta de Fiança vale por tempo indeterminado, não esclarecendo se estão presentes as demais condições imprescindíveis para alcançar o conteúdo da Portaria PGF 437/2011, que não requer o acréscimo de 30% (trinta por cento).
5. Recurso Especial provido para reconhecer inaplicável o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da fiança bancária dada em garantia e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que seja aferida a presença dos requisitos da Portaria 437/2011/PGF.
(REsp 1670587/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA INICIAL. FIANÇA BANCÁRIA. ACRÉSCIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO) PREVISTO NO ART. 656, § 2º, DO CPC/1973. DESNECESSIDADE, QUANDO A CARTA DE FIANÇA CUMPRE OS REQUISITOS DA PORTARIA PGF 437/2011.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou que a carta de fiança, apresentada pelo executado como garantia inicial em Execução Fiscal, contenha o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito exigido.
2. A questão de fundo relaciona-se com a norma do art. 656, § 2º, do CPC, que...
TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (CRLV). IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. 1. A infração cometida pelo recorrido, consubstanciada no transporte remunerado de passageiros sem a devida licença do órgão competente, prevista no artigo 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, é considerada infração média, apenada somente com multa, e a lei prevê, como medida administrativa, a mera retenção do veículo.
2. Assim, em se tratando de infração de trânsito em que a lei não comina, em abstrato, penalidade de apreensão, mas simples medida administrativa de retenção, é ilegal e arbitrária a apreensão do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo - CRLV, por ausência de amparo legal.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1671586/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (CRLV). IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. 1. A infração cometida pelo recorrido, consubstanciada no transporte remunerado de passageiros sem a devida licença do órgão competente, prevista no artigo 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, é considerada infração média, apenada somente com multa, e a lei prevê, como medida administrativa, a mera retenção do veículo.
2. Assim, em se tratando de infração de trânsito em que a lei não comina, em...
EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 13.918/2009. JUROS DE MORA EM PATAMAR SUPERIOR À TAXA SELIC. TEMA CONSTITUCIONAL NÃO APRECIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Na linha da jurisprudência do STJ o Recurso Especial não pode ser utilizado para examinar a inconstitucionalidade de lei estadual, no caso a Lei Estadual 13.918/2009, a qual passou a aplicar juros moratórios em patamar superior ao da taxa Selic estabelecido pela legislação federal, pois denota, além de matéria a ser decidida pelo STF em Recurso Extraordinário, ser norma de caráter local, inviável de exame em Apelo Especial em face do óbice da Súmula 280/STF.
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1671593/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 13.918/2009. JUROS DE MORA EM PATAMAR SUPERIOR À TAXA SELIC. TEMA CONSTITUCIONAL NÃO APRECIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Na linha da jurisprudência do STJ o Recurso Especial não pode ser utilizado para examinar a inconstitucionalidade de lei estadual, no caso a Lei Estadual 13.918/2009, a qual passou a aplicar juros moratórios em patamar superior ao da taxa Selic estabelecido pela legislação federal, pois denota, além de matér...
EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF.
1. O Tribunal de origem assim decidiu: "Ademais, esta E. Corte de Justiça já teve a oportunidade de apreciar diversos casos idênticos aos dos autos, chegando à seguinte conclusão: (...) A imposição de restrições ao exercício da atividade empresarial do contribuinte inadimplente, como meio coercitivo para a cobrança do tributo, é descabida e viola o disposto nas Súmulas 70, 323 e 547 da Suprema Corte, no sentido de que não se pode interditar estabelecimento como forma de se exigir pagamento de tributo, sob pena de inviabilizar a própria atividade empresarial." 2. Tem-se que a questão debatida nos autos foi resolvida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, de modo que a análise da questão ora controvertida escapa à competência do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial.
3. De outro lado, ressalta-se que a pretensão é incabível na presente via recursal, ante a incidência da Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia foi dirimida à luz de interpretação de lei local (Lei Municipal 13.701/2003).
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1671595/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF.
1. O Tribunal de origem assim decidiu: "Ademais, esta E. Corte de Justiça já teve a oportunidade de apreciar diversos casos idênticos aos dos autos, chegando à seguinte conclusão: (...) A imposição de restrições ao exercício da atividade empresarial do contribuinte inadimplente, como meio coercitivo para a cobrança do tributo, é descabida e viola o disposto nas Súmulas 70, 323 e 547 da Suprema Corte, no sentido de que não se...
IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015. 1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. No que diz respeito à alegação de violação dos arts. 16, § 2º e 28 da Lei 6.830/1980 e 485, IV, § 3º, do CPC/2015, há de ser levado em consideração que tais dispositivos não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, ressentindo-se, portanto, do indispensável requisito do prequestionamento, a atrair o óbice das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 3. Isso porque a decisão recorrida da Corte de origem consubstanciou-se no fundamento de que o recurso cabível em face da decisão interlocutória que determinou a reunião de execuções fiscais seria, à luz do art. 522 do CPC/1973, o Agravo de Instrumento e não a Apelação. Ademais, o fundamento de que a parte manejou recurso incabível à espécie não foi devidamente rebatido, o qual, no entanto, é suficiente por si só, para manter o decisum atacado, atraindo-se, por analogia, as disposições da Súmula 283/STF. 4. No tocante à ilegitimidade passiva, a Corte de origem, com fundamento na Lei Distrital 7.453/88, manteve a sentença que reconhecera a responsabilidade do arrendador mercantil para o pagamento do IPVA. Assim, tendo sido o tema decidido à luz do direito local, é inviável o exame do Recurso Especial diante da incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.
5. Quanto à ilegitimidade ativa do Distrito Federal para a cobrança do IPVA, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, a análise da argumentação da parte recorrente de que os documentos apresentados demonstram o licenciamento em outras unidades da federação, bem como seu estabelecimento está localizado em São Paulo, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. Por fim, quanto à ofensa ao artigo 1.026 do CPC/2015, com relação à multa aplicada, por entender o Tribunal de origem que os Embargos de Declaração eram protelatórios, esclareço que modificar tal conclusão, de modo a acolher a tese da recorrente demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1671609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015. 1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 24 DO CTB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LEI MUNICIPAL 14.751/2008. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. A alegação de afronta ao art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. A demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local (Lei Municipal 14.751/2008, fls. 839-843, e-STJ). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1671622/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 24 DO CTB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LEI MUNICIPAL 14.751/2008. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. A alegação...
PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO INAPTO A COMBATER AS CONCLUSÕES DO ARESTO IMPUGNADO. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MILITAR. REVISÃO DE ATO DE PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Não se pode conhecer do Recurso Especial Quanto à apontada afronta aos artigos da Constituição Federal de 1988, porquanto seu exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 2. A irresignação do autor no que tange à necessidade de promoção não impugna os fundamentos trazidos pela Corte local, além de não se mostrar clara. Incide, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
4. Mesmo que considerássemos prequestionado o dispositivo, isso não seria bastante para infirmar as conclusões do acórdão. Aplicação, no ponto, por analogia, da já mencionada Súmula 284/STF.
5. Mesmo que superados tais óbices processuais, o recurso não prosperaria, pois o STJ consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação.
Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1672894/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO INAPTO A COMBATER AS CONCLUSÕES DO ARESTO IMPUGNADO. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MILITAR. REVISÃO DE ATO DE PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Não se pode conhecer do Recurso Especial Quanto à apontada afronta aos artigos da Constituição Federal de 1988,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEI ESTADUAL.
SÚMULA 280/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A".
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. A controvérsia em exame remete à análise de Direito local, revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF.
3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
4. Recurso Especial de que não se conhece.
(REsp 1674344/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEI ESTADUAL.
SÚMULA 280/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A".
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. A controvérsia em exame remete à análise de Direito local, revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF.
3. Fica preju...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inocorre violação ao princípio da colegialidade, a teor da art.
932, V, a, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como do art. 34, XVIII, c, do RISTJ e da súmula n. 568/STJ, quando a decisão monocrática for proferida com base na jurisprudência dominante deste STJ, tal qual observa-se na espécie.
2. É pacífico o entendimento de que o exame do conteúdo fático e probatório dos autos compete às instâncias ordinárias, sendo inviável a análise, por esta Corte, da existência de elementos aptos a embasar a condenação, por esbarrar no óbice consubstanciado na Súmula 7/STJ. 3. Do mesmo modo, nos termos da Súmula 523/STF, somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isso equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional.
4. Constatando-se dos autos que o acusado esteve assistido em todos os atos processuais, tendo o defensor realizado perguntas para as testemunhas, bem como para os corréus, além de sustentar, no plenário do Júri, a tese de negativa de participação do ora agravante na prática delitiva, não há que falar em nulidade processual por desassistência jurídica e técnica.
5. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 618.517/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inocorre violação ao princípio da colegialidade, a teor da art.
932, V, a, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como do art. 34, XVIII, c, do RISTJ e da súmula n. 568/STJ, quando a decisão monocrática for proferida com base na jurisprudência dominante deste STJ, tal qual observa-se na espécie.
2. É pacífico o entendimento de que o exame do conteúdo fático e probatório...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAGILIDADE DO DEPOIMENTO INFANTIL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REGIME INICIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A tese da insuficiência probatória foi devidamente afastada pelas instância ordinárias, de modo que, para chegar a conclusão diversa, necessário seria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A alegação de fixação da pena-base acima do mínimo legal não foi devidamente prequestionada, tendo em vista a ausência de análise por parte da Corte Estadual, assim como da falta da oposição de embargos de declaração objetivando a análise da matéria. 3. É munus da defesa técnica zelar para que o recurso especial atenda aos pressupostos constitucionais e legais, inclusive suscitando as matérias no tempo oportuno. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como escape para suprir as deficiências processuais por ela mesma causadas, uma vez que tal medida é concedida por iniciativa do próprio órgão julgador e tão-somente quando constatada a presença de ilegalidade flagrante (AgRg no REsp 1373420/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 22/3/2016).
4. O regime inicial fechado para cumprimento da pena deve ser mantido quando devidamente fundamentada sua fixação na pena aplicada, na presença de circunstância judicial desfavorável, e na fixação da pena-base acima do mínimo legal.
5. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão por que deve ser mantida a decisão monocrática proferida.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 817.738/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAGILIDADE DO DEPOIMENTO INFANTIL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REGIME INICIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A tese da insuficiência probatória foi devidamente afastada pelas instância ordinárias, de modo que, para chegar a conclusão diversa, necessário seria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A alegação de...