AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS.
EXORBITÂNCIA DO VALOR NÃO VERIFICADA. MONTANTE DE R$ 10.000,00 ALCANÇADO A PARTIR DA ANÁLISE DAS QUESTÕES FÁTICAS QUE ENVOLVEM A HIPÓTESE. MÁ-FÉ DE PUBLICIDADE PARA VENDA DE TERRENOS. AGRAVO INTERNO DE ATALIBA ALVARENGA DESPROVIDO.
1. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. Precedentes: AgInt no AgRg no AREsp. 829.315/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.5.2016 E AgRg no AREsp. 779.043/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.5.2016, dentre outros.
2. Indenização fixada em R$ 10.000,00 que não se revela exorbitante na hipótese, observando-se as conclusões da Corte de origem que dão conta da má-fé do ora recorrente na publicidade para a venda de terreno que, supostamente, estaria pronto para construir, sem, no entanto, oferecer infraestrutura mínima para o perfeito gozo da propriedade.
3. Agravo de ATALIBA ALVARENGA desprovido.
(AgInt no AREsp 335.714/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS.
EXORBITÂNCIA DO VALOR NÃO VERIFICADA. MONTANTE DE R$ 10.000,00 ALCANÇADO A PARTIR DA ANÁLISE DAS QUESTÕES FÁTICAS QUE ENVOLVEM A HIPÓTESE. MÁ-FÉ DE PUBLICIDADE PARA VENDA DE TERRENOS. AGRAVO INTERNO DE ATALIBA ALVARENGA DESPROVIDO.
1. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. Precedentes: AgInt no...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 28/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO.
1. Alegada negativa de prestação jurisdicional inexiste, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
2. Análise da controvérsia, qual seja, a responsabilidade dos recorrentes decorrente da fiança prestada, demanda, necessariamente, o reexame de matéria probatória, o que é inviável em sede de Recurso Especial.
3. Agravo Interno dos Particulares desprovido.
(AgInt no AREsp 364.647/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO.
1. Alegada negativa de prestação jurisdicional inexiste, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 28/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANUTENÇÃO DAS SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. RESP. 1.144.469/PR, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL.
P/ ACÓRDÃO O MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.12.2016, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECENTE POSICIONAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 574.706/PR) EM SENTIDO CONTRÁRIO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu posicionamento anterior, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.144.469/PR, em que este Relator ficou vencido quanto à matéria, ocasião em que a 1a. Seção entendeu pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (Rel. p/acórdão o Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.12.2016, julgado nos moldes do art. 543-C do CPC). 2. Contudo, na sessão do dia 15.3.2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 574.706/PR, em repercussão geral, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, entendeu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da Seguridade Social.
3. Dessa forma, não é caso de sobrestamento do feito, pois o Recurso Extraordinário já foi julgado pelo STF em sentido contrário à tese da parte agravante. Ademais, observa-se que não procede a aplicação de óbices processuais à análise do Agravo, pois a empresa impugnou a fundamentação da decisão agravada.
4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgInt no AREsp 380.698/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANUTENÇÃO DAS SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. RESP. 1.144.469/PR, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL.
P/ ACÓRDÃO O MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.12.2016, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECENTE POSICIONAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 574.706/PR) EM SENTIDO CONTRÁRIO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu posicionamento anterior, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.144.469/PR, em que...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 28/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO NO ATO DA POSSE. IMPEDIMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA, POIS PENDENTE DE REGISTRO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada em que, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma. Precedentes: REsp. 1.426.414/PB, Rel.
Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.02.2014 e RMS 25.219/PR, Rel. Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 14.03.2011.
2. Agravo Interno do Estado de São Paulo a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 415.260/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO NO ATO DA POSSE. IMPEDIMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA, POIS PENDENTE DE REGISTRO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada em que, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 28/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO MOTIVADA POR NÃO DETER ALTURA MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE LIMITE DE ALTURA PREVISTA SOMENTE EM EDITAL, REQUERENDO-SE LEI EM SENTIDO FORMAL.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte de que só é legítima a exigência de limite mínimo de altura para ingresso em Concurso Público se fixada por lei em sentido formal. Nesse sentido, o recente precedente: AgInt no RMS 44.934/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.5.2017, e ainda, AgRg nos EDcl no REsp.
1.274.587/BA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.12.2011.
2. Agravo Interno do Município do Rio de Janeiro a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 428.222/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO MOTIVADA POR NÃO DETER ALTURA MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE LIMITE DE ALTURA PREVISTA SOMENTE EM EDITAL, REQUERENDO-SE LEI EM SENTIDO FORMAL.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte de que só é legítima a exigência de limite mínimo de altura para ingresso em Concurso Público se fixada por lei em sentido formal. Nesse sentido, o recente pre...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 28/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO SUPORTE PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
1. Análise da controvérsia, qual seja, alteração da data que se efetivou a penhora para fins de início de contagem do prazo para Embargos, que demanda, necessariamente, o reexame de matéria probatória constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial.
2. Agravo Interno do Município de Viana/ES desprovido.
(AgInt no AREsp 784.122/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO SUPORTE PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
1. Análise da controvérsia, qual seja, alteração da data que se efetivou a penhora para fins de início de contagem do prazo para Embargos, que demanda, necessariamente, o reexame de matéria probatória constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial.
2. Agravo Interno d...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 28/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. PROUNI. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ACADÊMICO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO INTERNO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ DESPROVIDO.
1. É inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, porquanto, para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão impugnado, faz-se necessária a incursão nos elementos de fato e de prova, e nas cláusulas do contrato firmado pelas partes, o que é vedado em sede de Recurso Especial.
2. Agravo Interno da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ desprovido.
(AgInt no AREsp 800.467/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. PROUNI. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ACADÊMICO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO INTERNO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ DESPROVIDO.
1. É inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, porquanto, para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão impugnado, faz-se necessária a incursão nos elementos de fato e de prova, e nas cláu...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 28/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. ÔNUS DE PAGAMENTO E TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA MODIFICAÇÃO IMPLICARIA A REINTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL E O REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS, INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA CEDAE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A pretensão deduzida no Apelo Nobre, que diz respeito à imposição do pagamento das despesas processuais, foi dirimida pelo Tribunal a quo com base na interpretação de legislação local e de cláusulas contratuais, bem como no exame de provas, o que não é suscetível de reapreciação nesta seara recursal. Precedentes: AgRg no AREsp 756.505/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 20.11.2015; AgRg no AREsp 683.173/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.6.2015; AgRg no AREsp 659.331/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 26.5.2015.
2. Agravo Interno da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS-CEDAE desprovido.
(AgInt no AREsp 846.671/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. ÔNUS DE PAGAMENTO E TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA MODIFICAÇÃO IMPLICARIA A REINTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL E O REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS, INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA CEDAE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A pretensão deduzida no Apelo Nobre, que diz respeito à imposição do pagamento das despesas processuais, foi dirimida pelo Tribunal a quo com base na interpretação de legislação l...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 28/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO SUPORTE PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
1. Análise da controvérsia, qual seja, o prazo prescricional decorrente de correção de erro material, que demanda, necessariamente, o reexame de matéria probatória constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial.
2. Agravo Interno do Município da Estância Balneária de Praia Grande/SP desprovido.
(AgInt no AREsp 847.578/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO SUPORTE PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
1. Análise da controvérsia, qual seja, o prazo prescricional decorrente de correção de erro material, que demanda, necessariamente, o reexame de matéria probatória constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial.
2. Agravo Interno do Município da Estânci...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 28/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APURAÇÃO DE VALORES. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
1. Análise da controvérsia, qual seja, a alteração do polo passivo para efeitos do IPTU, demanda, necessariamente, o reexame de matéria probatória constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial.
2. Agravo Interno do Município de São Paulo/SP desprovido.
(AgInt no AREsp 857.983/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APURAÇÃO DE VALORES. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
1. Análise da controvérsia, qual seja, a alteração do polo passivo para efeitos do IPTU, demanda, necessariamente, o reexame de matéria probatória constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial.
2. Agravo Interno do Município de São Paulo/SP desprovido.
(A...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 28/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE DE EXAME.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.
1. Inviabilidade de exame da alegada ofensa sumular por não se equiparar enunciado de súmula à lei federal. A interposição do Recurso Especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação do dispositivo da lei federal supostamente violado.
2. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de Apelação, utilizou fundamento constitucional e infraconstitucional. Contudo, não consta dos autos a interposição do competente Recurso Extraordinário, a fim de impugnar essa motivação, suficiente à manutenção do aresto (Súmula 126/STJ).
3. Impossibilidade de exame da questão referente à fixação dos honorários advocatícios, porquanto não fora suscitada por ocasião da interposição do Recurso Especial, constituindo-se indevida inovação recursal, o que é defeso na oportunidade do Agravo Interno.
4. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt no AREsp 884.053/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE DE EXAME.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.
1. Inviabilidade de exame da alegada ofensa sumular por não se equiparar enunciado de súmula à lei federal. A interposição do Recurso Especial...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 28/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO NORMATIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA. DISCUSSÃO A RESPEITO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS PARA A IMPETRAÇÃO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA DESPROVIDO.
1. O Mandado de Injunção é cabível apenas quando a omissão da norma regulamentadora obstaculizar o exercício de direito ou garantia previsto diretamente em norma constitucional de eficácia limitada, não se estendendo àqueles direitos ou garantias preconizados em norma infraconstitucional, como no caso concreto, em que se discute a instituição do regime de tributação monofásica das contribuições para o PIS e para o COFINS incidentes sobre a comercialização de combustíveis.
2. Agravo Regimental da Empresa desprovido.
(AgRg no MI 225/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2017, DJe 29/06/2017)
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PROCESSO CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO NORMATIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA. DISCUSSÃO A RESPEITO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS PARA A IMPETRAÇÃO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA DESPROVIDO.
1. O Mandado de Injunção é cabível apenas quando a omissão da norma regulamentadora obstaculizar o exercício de direito ou garantia previsto diretamente em norma constitucional de eficácia limitada, não se estendendo àqueles direitos ou garantias preconizados em norma infraconstitu...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:DJe 29/06/2017
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO UNIFICADOR ANTE A AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA E A NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO ALEGADO. SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO ESPECÍFICO PARA O DIREITO PRIVADO FIRMADO EM SEDE DE REPETITIVO: RESP 1.273.643/PR, REL. MIN.
SIDNEI BENETI, DJE 4.4.2013. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ESTÁ EM HARMONIA COM ESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PARADIGMAS DA 1a. SEÇÃO, PORQUANTO VEICULAM DEMANDAS DE DIREITO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. AGRAVO REGIMENTAL DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A comprovação do dissenso para fins de admissibilidade dos Embargos de Divergência exige que a parte embargante demonstre que perante a mesma circunstância fática, houve a aplicação por parte deste STJ, da mesma norma legal, em sentido diverso, o que não ocorreu no presente caso, porquanto a presente demanda retrata hipótese de pagamento de diferenças de remuneração em caderneta de poupança referente aos Planos Bresser e Verão, Direito Privado, ao passo que o acórdão paradigma, refere-se à Ação Civil Pública por danos ao erário, Direito Público.
2. O argumento utilizado para a suspensão do presente recurso, de pendência de julgamento de repetitivo, não merece ter êxito, porquanto este já foi objeto de julgamento, pela Seção de Direito Privado, tendo obtido resultado harmônico ao acórdão embargado de divergência.
3. Agravo Regimental dos particulares a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 101.790/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2017, DJe 29/06/2017)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO UNIFICADOR ANTE A AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA E A NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO ALEGADO. SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO ESPECÍFICO PARA O DIREITO PRIVADO FIRMADO EM SEDE DE REPETITIVO: RESP 1.273.643/PR, REL. MIN.
SIDNEI BENETI, DJE 4.4.2013. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ESTÁ EM HARMONIA COM ESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSI...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:DJe 29/06/2017
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A inclusão de juros remuneratórios - sem expressa previsão no título executivo -, no cumprimento de sentença condenatória para pagamento de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, é vedada por força do princípio da fidelidade do título (AgRg no AREsp. 598.544/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22.4.2015).
No mesmo sentido: AgRg no REsp. 1.474.201/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 20.10.2014 e REsp. 1.392.245/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.5.2015.
2. Ressalva do ponto de vista deste Relator.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1327781/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2017, DJe 29/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A inclusão de juros remuneratórios - sem expressa previsão no título executivo -, no cumprimento de sentença condenatória para pagamento de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, é vedada por força do princípio da fidelidade do título (AgRg no AREsp. 598.544/SP, R...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:DJe 29/06/2017
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AFRONTA AO ART. 5º, INCISO LV, DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no sentido de que "a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RI/STF). Desse modo, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).(AI 823.853 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/9/2016, acórdão eletrônico DJe-221, divulgado em 17/10/2016, publicado em 18/10/2016.).
2. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF).
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF).
Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 126.292, passou a adotar o entendimento de que não viola a presunção constitucional de não culpabilidade a execução provisória da pena quando pendente recurso sem efeito suspensivo, como são os recursos extraordinários e especiais, nos quais não há mais possibilidade de discussão acerca da matéria de fato.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 955.431/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2017, DJe 29/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AFRONTA AO ART. 5º, INCISO LV, DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no sentido de que "a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RI/STF). Desse modo, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102,...
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.
2. Consoante os termos do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 3. Nos termos do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa no importe de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1439021/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2017, DJe 29/06/2017)
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AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.
2. Consoante os termos do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 3. Nos termos do § 4º do art. 1.021 do Có...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CORREÇÃO DE ANTERIOR PROCEDIMENTO DE LIPOASPIRAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. QUANTUM. RAZOABILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 843.487/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CORREÇÃO DE ANTERIOR PROCEDIMENTO DE LIPOASPIRAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. QUANTUM. RAZOABILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 843.487/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 463, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VERIFICAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA, DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE RECORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 843.606/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 463, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VERIFICAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA, DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE RECORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 843.606/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA ANULAÇÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS, COM PEDIDO LIMINAR DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VINCENDAS. APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 854.484/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA ANULAÇÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS, COM PEDIDO LIMINAR DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VINCENDAS. APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 854.484/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). DANO. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 855.364/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). DANO. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 855.364/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)