PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 441504
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Execução Fiscal. Agravo de instrumento movimentado contra decisão do em execução fiscal, que determinou, com base no poder geral de cautela (art. 798, do Código de Processo Civil [1973], então vigente), a constrição dos valores existentes em conta
bancária do executado, até o valor total do débito, via sistema Bacenjud.
1 - O r. despacho agravado consagrou, antes da citação, o arresto dos bens e direitos porventura existentes em nome das executadas, ora agravantes, até o valor total do débito, especialmente via sistema Bacenjud.
2 - A decisão em foco bate de frente no entendimento da turma no sentido de que, antes de tudo, o devedor deve ser citado, para só depois se proceder a penhora, e, frustrada esta, a depender das circunstâncias, se operar o bloqueio de numerário em
instituição bancária.
3 - O primeiro passo é o da citação, para o devedor tomar conhecimento do que se trata. Só depois é que tem lugar a penhora, não só pela janela aberta pelo legislador para o devedor oferecer bens como garantia, visando a interposição de embargos, como
também manejar qualquer tipo de ação/reação. Não há como se consagrar, primeiro, a penhora [Precedente: AGTR 136016-PE, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 16 de janeiro de 2014 ].
4 - Ainda que se adote o entendimento da utilização cautelar do BACENJUD antes da citação, conforme já decidido por esta Corte, com base no princípio da utilidade da ação executiva e da eficácia da prestação jurisdicional, devem estar presentes os
pressupostos para concessão da medida cautelar, que precisam ser objeto de fundamentação específica pelo Juízo, não se admitindo a concessão com fundamentação genérica e inespecífica [Precedentes: AGTR 134872-PE, des. Francisco Cavalcanti, DJe 07 de
novembro de 2013].
5 - Embora não seja imprescindível o exaurimento de diligências para o bloqueio de ativos financeiros por meio do Bacenjud, sua utilização, antes da citação, depende da existência dos requisitos para concessão da medida cautelar, com fundamentação
específica pelo Juízo, o que, no caso, não se constata.
6 - A ilegitimidade passiva das agravantes não se deixa revelar de forma rápida e simples sem que o juízo a quo possa constatar o funcionamento da empresa no endereço indicado.
7 - Parcial provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o pedido de reconsideração da Fazenda Nacional.
Ementa
Execução Fiscal. Agravo de instrumento movimentado contra decisão do em execução fiscal, que determinou, com base no poder geral de cautela (art. 798, do Código de Processo Civil [1973], então vigente), a constrição dos valores existentes em conta
bancária do executado, até o valor total do débito, via sistema Bacenjud.
1 - O r. despacho agravado consagrou, antes da citação, o arresto dos bens e direitos porventura existentes em nome das executadas, ora agravantes, até o valor total do débito, especialmente via sistema Bacenjud.
2 - A decisão em foco bate de frente no entendimento da turma no...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144157
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:27/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586098
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO ACUSADO. ESTELIONATO QUALIFICADO. SAQUE DE VALOR REFERENTE À PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA DE TITULARIDADE DA AVÓ DO RÉU. NÃO COMUNICAÇÃO DO ÓBITO. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA BASE.
IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO.
1. Apelação criminal interposta por FRANCISCO AIAC RODRIGUES VIEIRA, em face de sentença do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que o condenou à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 04 (meses) meses de
reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, além de multa, pela prática do crime tipificado no artigo 171, parágrafo 3º, c/c art. 71, todos do Código Penal.
2. Narra a denúncia que o acusado teria sacado indevidamente, durante o período de abril de 2008 a dezembro de 2011, os benefícios de Aposentadoria por Idade e Pensão por Morte, ambos de titularidade de sua avó, TEREZINHA DE JESUS VIEIRA, falecida em
17.04.2008. Narra, ainda, que a conduta perpetrada pelo acusado teria ocasionando prejuízo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no valor de R$ 81.474,83 (oitenta e um mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos), dos
quais R$ 61.721,38 (sessenta e um mil, setecentos e vinte e um reais e trinta e oito centavos) correspondem ao total percebido a título de Pensão por Morte Previdenciária, e R$ 19.753,45 (dezenove mil, setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e
cinco centavos) à Aposentadoria por Idade (valores não atualizados).
3. Nas razões do recurso, o apelante, preliminarmente, alegou a existência de nulidade processual tendo em vista que, após a alteração da classificação legal do fato para a inclusão da continuidade delitiva - segundo a defesa, mutatio libelli (e não
emendatio libelli) -, não foi oportunizada prévia manifestação da defesa, tampouco novo interrrogatório do acusado. No mérito, sustenta a inexistência de elementos que demonstrem a ocorrência de crime continuado, requerendo, ao final, a fixação da
pena-base no mínimo legal por serem favoráveis todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 CP.
4. A emendatio libelli (art. 383 do Código Penal) não hostiliza o princípio do contraditório ou a garantia da amplitude da defesa, uma vez que o réu se defende de fatos e não da tipificação, podendo a mesma ser aplicada em qualquer instância.
5. Caso em que, encerrada a instrução processual e por ocasião da prolação da sentença, o magistrado a quo convenceu-se de que as condutas atribuídas ao réu subsumiam-se, de fato, ao crime previsto no art. 171, parágrafo 3º, CP (estelionato com causa de
aumento), tal como descrito na denúncia, no entanto, em continuidade delitiva (art. 71, CP), razão pela qual, aplicando à hipótese o disposto no art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli), efetuou a modificação da definição jurídica dos
fatos imputados ao recorrente para a descrita no artigo 171, parágrafo 3º, c/c art. 71, todos do Código Penal, condenando o acusado, em conseqüência, nas penas daquelas infrações, alcançando a sanção um total de 03 (três) anos e 04 (meses) meses de
reclusão, além de multa. Preliminar de nulidade afastada.
6. Consoante se infere dos autos, especialmente a "Relação de Créditos" expedida pelo INSS e os documentos contidos nos autos do Pedido de Quebra de Sigilo Bancário, verifica-se que o réu agiu, conscientemente, obtendo, por cerca de 86 (oitenta e seis)
vezes, vantagem indevida em detrimento do INSS. Reconhecimento da continuidade delitiva que se impõe.
7. Para o delito previsto no art. 171, o Código Penal prevê pena de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão, ao passo que o juízo de origem, valorando negativamente apenas a culpabilidade, acertadamente fixou a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses
de reclusão. Nada a reparar diante da proporcionalidade e razoabilidade do quantum majorado.
8. Igualmente, mostra-se razoável e proporcional o aumento decorrente da continuidade delitiva aplicado pelo juízo singular (2/3), mormente em face do número de parcelas auferidas indevidamente pelo acusado (cerca de 86 prestações), renovadas -
duplamente - mês a mês ao longo de quase quatro anos.
9. Suficiente e proporcional a pena aplicada pelo juízo de origem, não merecendo reproche, pois, o comando decisório de 1º grau, porquanto o Magistrado seguiu, com precisão e ponderação, todas as três etapas que devem anteceder à cominação da
penalidade, em estrita observância às circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB), agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição de pena, sem deixar de atentar para qualquer detalhe.
10. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO ACUSADO. ESTELIONATO QUALIFICADO. SAQUE DE VALOR REFERENTE À PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA DE TITULARIDADE DA AVÓ DO RÉU. NÃO COMUNICAÇÃO DO ÓBITO. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA BASE.
IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO.
1. Apelação criminal interposta por FRANCISCO AIAC RODRIGUES VIEIRA, em face de sentença do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que o condenou à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 04 (meses) meses de
reclusão, substituída por duas restritivas de dire...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12887
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:25/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143939
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DO CARGO PARA ADQUIRIR EMPRÉSTIMOS INDEVIDOS. MANIPULAÇÃO DOS DADOS DO SISTEMA. PROCESSO DISCIPLINAR. CONFISSÃO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. CONDENAÇÃO EM AÇÃO PENAL.
CONCEITO AMPLO DE AGENTE PÚBLICO. APLICABILIDADE DA LEI 8429/92. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo réu EZEQUELY SILVA DE FREITAS em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa.
2. A demanda foi instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL visando apurar denúncias referentes à conduta do réu, ex-funcionário da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que, no exercício de função de técnico bancário da referida instituição, teria fraudado
informações para obter empréstimos, em seu nome e em nome de sua genitora, a partir de margens consignáveis manipuladas.
3. Sobre o pedido de justiça gratuita, basta que a parte requerente demonstre não ter condições de arcar com os custos do processo sem acarretar prejuízo para seu próprio sustento ou de sua família, através de simples declaração. (Precedentes:
AC563400/PB, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, DJe 31/10/2013 - Página 123; AC 200884000087726, Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, TRF5 - Primeira Turma, DJe 17/03/2011; AG 00046313520104059999, Desembargador
Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, 03/02/2011). Pedido deferido.
4. No mérito, alega o apelante que a principal prova que fundamentou a sentença foi a condenação por estelionato em ação penal, a qual, teria como pressuposto o reconhecimento de sua condição de particular. E, um particular somente poderia ser condenado
por improbidade administrativa se comprovado o concurso com agente público, o que não teria havido no caso.
5. Sobre esse ponto, merece esclarecer que o apelante é agente público, e não terceiro particular. É que o conceito de agente público utilizado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429/92) é bem mais amplo que o da lei penal. Tal entendimento é
sedimentado na doutrina e na jurisprudência, conforme se observa no seguinte trecho: "Os sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa, não são somente os servidores públicos, mas todos aqueles que estejam abrangidos no conceito de agente
público, insculpido no art. 2º, da Lei n.º 8.429/92. Deveras, a Lei Federal nº 8.429/92 dedicou científica atenção na atribuição da sujeição do dever de probidade administrativa ao agente público, que se reflete internamente na relação estabelecida
entre ele e a Administração Pública, ampliando a categorização de servidor público, para além do conceito de funcionário público contido no Código Penal (art. 327)" (REsp 1081098 / DF, Relator(a) Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/09/2009).
6. Desse modo, na qualidade de empresa pública (Decreto-lei nº 759, de 12/08/1969), a Caixa Econômica Federal integra a Administração Indireta da União, razão pela qual seus empregados estão enquadrados no conceito de agente público estabelecido pela
Lei 8429/92 (art. 2º), e, nessa qualidade, respondem de forma autônoma pelas condutas descritas na referida Lei de Improbidade Administrativa.
7. Dos documentos acostados, infere-se que o apelante obteve 3 (três) empréstimos em seu nome: 17.0539.110.36543-50, em 08/09/05, no valor de R$ 4.018,90; 17.0539.110.36737-37, em 14/12/06, no valor de R$ 16.500,00; e, 17.0539.110.36276-20, em 13/04/07,
no valor de R$ 23.800,00. Em nome de sua genitora, o apelante também conseguiu a liberação do empréstimo de contrato nº 1731101.105.108-47, em 21/07/06, no valor de R$ 10.000,00, cujo valor foi repassado para a sua conta.
8. Do depoimento do apelante, colhido no Processo Disciplinar (fls. 276), revelou-se que ele tinha conhecimento que nenhum gerente tinha tempo suficiente para analisar o dossiê, confiando sempre na sua equipe; e que tinha conhecimento que o contrato
17.0539.110.36543-50 tinha excesso de débito e mesmo assim o fez, pois sabia que o gerente não iria conferir.
9. Dos depoimentos das testemunhas prestados em juízo, no curso deste processo, foi possível extrair que é praxe o procedimento de os gerentes assinarem as autorizações e confiarem nas avaliações dos documentos feitos pelos empregados, em razão do
grande volume de trabalho, motivo pelo qual terminava assinando o que o empregado lhe apresentava.
10. Assim, o conjunto probatório dos presentes autos, reforçado pela instrução do processo penal que apurou os mesmos fatos, corroborou para confirmação de que o réu era conhecedor da confiança que lhe era depositada e do contexto de acúmulo de serviços
na agência, e, agiu ardilosamente para a conseguir as autorizações dos gerentes. Como trabalhava na área de empréstimos, tinha conhecimento do trâmite e das minúcias do sistema. Assim, de forma livre e consciente, valeu-se dos conhecimentos decorrentes
da condição de empregado da CEF e da confiança conferida à equipe, e manipulou dados falsos no sistema informatizado para possibilitar empréstimos indevidos, especialmente, em relação ao aumento da renda, o que possibilitou disponibilizar margem
consignável incompatível com sua real capacidade de pagamento.
11. Ainda, para conseguir os empréstimos, o apelante, ao tratar com o gerente de sua equipe, comprometeu-se em quitar empréstimo anterior, que era condição sine qua non para contratação do empréstimo posterior, mas não cumpriu, chegando a acumular 4
(quatro) empréstimos (três em seu nome e um em nome de sua genitora).
12. Desse modo, não há que se falar em falta de provas, visto que, acrescido a todos os depoimentos e documentos, o próprio réu confessou que valeu-se do elevado grau de confiança que todos depositavam em sua pessoa para finalizar as contratações e
colher a assinatura dos gerentes concessores nas novas operações, informando ardilosamente que liquidaria as anteriores.
13. Tais condutas foram alvo de Processo Administrativo Disciplinar (nº 0539.2008.A.000159), que resultou na rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Além disso, a CEF protocolou notícia crime, que deu início ao Inquérito Policial nº
0939/2008-4 SR/DPF/RN (fls. 48/426), cuja denúncia originou o Processo Penal nº 0002652-48.2011.405.8400. Na referida ação penal, o juízo de primeiro grau condenou o apelante pelo crime de estelionato, cuja sentença foi confirmada por esta Corte
Regional, ressaltando a autoria e a materialidade do crime. Contudo, a punibilidade do réu fora extinta em razão da prescrição retroativa (ACR 11562/RN).
14. Desse modo, restando comprovada a conduta ilegal prevista na Lei 8429/92, além do elemento subjetivo consubstanciado nos artifícios de conhecimento e sedução do apelante para conseguir a sequencia de empréstimos, não há dúvidas quanto a
caracterização da prática de improbidade administrativa.
15. Irrelevante apurar se os débitos vinham sendo pagos, visto que a conduta ímproba já estava caracterizada antes mesmo do vencimento da primeira parcela. Entretanto, tal informação, importa para apurar o montante a ser ressarcido à CEF.
16. Nesse contexto, fica mantida a condenação do apelante no art. 9º, XI da referida Lei 8429/92, aplicando-lhes as seguintes penalidades:
a) ressarcimento integral do dano causado à CEF, cujo valor deve ser apurado em liquidação, abatidas as prestações já pagas;
b) suspensão dos direitos políticos por 3(três) anos;
c) pagamento de multa civil correspondente a 2 (duas) vezes o valor do último salário recebido pela CAIXA, a ser revertido em favor da própria instituição bancária, empresa pública lesada pelos atos de improbidade cometidos;
d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
17. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DO CARGO PARA ADQUIRIR EMPRÉSTIMOS INDEVIDOS. MANIPULAÇÃO DOS DADOS DO SISTEMA. PROCESSO DISCIPLINAR. CONFISSÃO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. CONDENAÇÃO EM AÇÃO PENAL.
CONCEITO AMPLO DE AGENTE PÚBLICO. APLICABILIDADE DA LEI 8429/92. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo réu EZEQUELY SILVA DE FREITAS em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa.
2. A demanda foi instaurada pelo M...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:25/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 584485
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
PENAL. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. CONVÊNIO ENTRE O MINISTÉRIO DA SAÚDE E O MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN. CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE SAÚDE (MATERNIDADE). INTEGRAL PAGAMENTO DO VALOR CONTRATADO PARA A EMPRESA
VENCEDORA DO CERTAME LICITATÓRIO. EXECUÇÃO PARCIAL DAS OBRAS. SUBCONTRATAÇÃO. EXPRESSA VEDAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. ELEMENTAR DO TIPO PENAL. PERSONALIDADE. VEDAÇÃO DO USO DE INQUÉRITOS
POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA-BASE. SÚMULA Nº 444/STJ. PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DISSONÂNCIA ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DA NORMA PENAL. POSSIBILIDADE
DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Noticia a denúncia que Pantaleão Estevam de Medeiros, vulgo "Zeca Pantaleão", na condição de prefeito do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, nos anos de 2003 e 2004, em unidade de desígnios com Ruy da Silva Mariz e Marcus Vinícius do Nascimento
Gurgel, sócios-gerentes da Construtora Prumo Ltda., desviou em proveito próprio e alheio verbas públicas oriundas do Convênio nº 3.527/2001, firmado entre o Ministério da Saúde e aquela municipalidade, com o objeto de ali construir uma unidade de saúde
(maternidade), com a transferência, pelo primeiro, da importância de R$ 293.567,35 (duzentos e noventa e três mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), com contrapartida pelo Município o valor de 32.618,59 (trinta e dois mil,
seiscentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos), perfazendo um total de R$ 326.185,94 (trezentos e vinte e seis mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), acrescentando que a empresa vencedora do certame licitatório
específico, no caso a Construtora Prumo Ltda., em 3 de julho de 2003, já havia recebido a integralidade dos valores relativos às obras sem que estas houvessem sido integralmente executadas e, ainda, consoante autos de representação do Ministério Público
Federal, datada de 14 de julho de 2005, mais uma vez noticiando a inexecução das obras na sua totalidade, o então prefeito estava valendo-se de empregados da edilidade para garantir sua plena conclusão, além do que a empresa vencedora do certame
licitatório e contratada para as executar subcontratou em favor da Potengi Construções Ltda. o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), apesar de expressa vedação nesse sentido.
II. Em suas razões de apelo, o órgão acusador aduz a necessidade de se exasperar as penas-base aplicadas, por entender dissonante a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, enquanto que a defesa a ausência de provas
suficientes à condenação e, subsidiariamente, a redução das penas-base ao mínimo legal.
III. O conjunto probatório demonstra a materialidade da conduta, de desvio de valores, bem como do dolo e de prova de práticas delituosas, notadamente quando se coteja, por exemplo, o Relatório de Verificação nº 117-4/2004, da Divisão de Convênios e
Gestão do Ministério da Saúde, o Termo de Declaração firmado por Aloísio Ribeiro Brandão, representante da Potengi Construções Ltda., os extratos bancários e o Parecer Pericial nº 134/2013, de onde se observa o integral pagamento pelas obras, ainda que
parcialmente executadas, e a subcontratação dos serviços ajustados.
IV. É de se afastar a acentuação dada à reprovabilidade do comportamento dos agentes (culpabilidade) ao entendimento de serem eles o então chefe da edilidade e o empresário contratado para a execução das obras, em especial quando se tem, para o
prefeito, tal situação se revestir na elementar do tipo penal em análise, pelo que não há como subsistir tal circunstância judicial em desfavor dos réus.
V. A vedação contida na Súmula nº 444/STJ, do agravamento da pena-base pela utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso, diz respeito a todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, de onde se inclui a personalidade.
VI. As circunstâncias e as consequências do crime, ainda que se apresentem descritas como em desfavor dos réus, não se mostram de tal sorte dissociados da norma penal em estudo a ponto de se prestarem a exasperar a pena acima do mínimo legal.
VIII. Apelação do órgão acusador improvida.
IX. Apelação da defesa parcialmente provida para, na dosimetria da pena-base, fixá-la no mínimo legal, em 2 (dois) anos, que se torna definitiva na ausência de circunstâncias agravantes/atenuantes e de causas especiais de aumento/diminuição,
substituída, para ambos os réu, por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária, a ser definidas pelo juízo da execução penal, mantidos os demais termos da sentença
Ementa
PENAL. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. CONVÊNIO ENTRE O MINISTÉRIO DA SAÚDE E O MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN. CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE SAÚDE (MATERNIDADE). INTEGRAL PAGAMENTO DO VALOR CONTRATADO PARA A EMPRESA
VENCEDORA DO CERTAME LICITATÓRIO. EXECUÇÃO PARCIAL DAS OBRAS. SUBCONTRATAÇÃO. EXPRESSA VEDAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. ELEMENTAR DO TIPO PENAL. PERSONALIDADE. VEDAÇÃO DO USO DE INQUÉRITOS
POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA-BASE. SÚMULA Nº 444/STJ. PONDERAÇÃO DAS CIRC...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12649
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/92 A AGENTES POLÍTICOS, NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E NULIDADE DA SENTENÇA NÃO ACOLHIDAS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS-PE. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DAS VERBAS FEDERAIS PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA, BRASIL ESCOLARIZADO (FAZENDO ESCOLA), TODA CRIANÇA NA ESCOLA - PDDE E TODA CRIANÇA NA ESCOLA -
PNAE. PREJUÍZO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTS. 10, E 11, DA LEI Nº 8.429/92. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. PROVAS CONTUNDENTES. SANÇÕES QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. Apelação do ex-prefeito do Município de Machados-PE e das empresas Distribuidora Monte Verde Ltda e G Romão Mercadinho ME em face da sentença que julgou procedentes os pedidos e os condenou por irregularidades na aplicação das verbas federais
provenientes do Ministério da Educação para implementação dos Programas de educação de jovens e adultos - EJA, Brasil Escolarizado (Fazendo Escola), Toda Criança na Escola - PDDE e Toda Criança na Escola - PNAE. Os apelantes foram condenados, em
síntese, por fraude à licitação, não realização da licitação para implementação dos programas, utilização do valor sem comprovação da despesa realizada, não observando as devidas regras pertinentes à licitação, ao Direito Financeiro, e às normas
estabelecidas nos termos dos convênios, agindo com evidente má-fé; atos previstos nos arts. 10, caput, e 11 para as empresas e ex-prefeito. E, apenas para o ex-prefeito, os incisos V, VIII, XI, XII do art. 10 da Lei nº 8.429/92 e inciso I do art. 11 do
mesmo diploma, que consistem em: permitir ou facilitar a aquisição de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; frustrar a licitação ou dispensá-lo indevidamente; liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir
de qualquer forma para a sua aplicação irregular; e permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente, bem como praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência. Os
réus foram condenados a: 1. MANUEL CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, ex-prefeito (arts. 10, V, VIII, XI, XII e 11, I, LIA): a) a ressarcir o Município de Machado-PE do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), relativo a pagamento ilegal que autorizou à Empresa
AMORIM E FREITAS LTDA, com correção monetária de juros de mora na forma especificada no final desta conclusão; b) a pagar multa civil de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), relativamente a esse ilícito, que corresponde ao dobro do mencionado dano, com
correção monetária e juros de mora fixados no final desta conclusão desta sentença; c) a restituir ao Município de Machado-PE os valores, que serão apurados na execução desta sentença, relativos aos sobrepreços praticados pelas Empresas-rés G. ROMÃO DA
SILVA - MERCADINHO ME e DISTRIBUIDORA MONTE VERDE, observados os percentuais indicados na petição inicial, não infirmados e finalmente confessados por estas Rés, com correção monetária e juros de mora; d) suspensão dos direitos políticos pelo prazo
máximo de 8 (oito) anos, e proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, diretamente ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
máximo de 5(cinco) anos. 2. G. ROMÃO DA SILVA - MERCADINHO ME e DISTRIBUIDORA MONTE VERDE LTDA (arts. 10, caput e 11, LIA): a) pagamento de multa civil correspondente ao dobro do valor que receberam a título de sobrepreço, a ser apurado na execução
desta sentença; b) proibição, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócias
majoritárias, ou de pessoa jurídica da qual o seu sócio majoritário também seja sócio majoritário ou de empresa que o cônjuge, pai, mãe e/ou sucessores, descendentes ou ascendentes, até terceiro grau, do seu sócio majoritário também seja(m) sócio(s)
majoritário(s).
2. A constitucionalidade da Lei nº 8.429/92 deriva das disposições do art. 37, parágrafo 4º, da CF, sendo meio legal hábil para coibir atos ímprobos dos agentes da Administração Pública na esfera federal, estadual e municipal. Referida Lei não padece de
inconstitucionalidade, tendo sido tal diploma legal elaborado de acordo com os ditames constitucionais. Precedentes (TRF 5, AC 489381/PE, 2ª Turma, Rel. Francisco Barros Dias, DJE 19/08/2010 e TRF 5, AC 473122/CE, 4ª Turma, Rel. Lázaro Guimarães, DJE
12/05/2011). Preliminar não acolhida.
3. Quanto à preliminar de nulidade do procedimento administrativo do MPF, não deve ser acolhida. É cediço que os procedimentos administrativos instaurados no âmbito do Ministério Público têm como fito levantar elementos para convencimento do Juízo da
ocorrência ou não da prática de irregularidades que ensejem propositura de ação civil pública, prescindindo de contraditório. Inaplicável, pois, o princípio do contraditório e da ampla defesa nesse momento pré-processual. Precedente do STJ.
4. Não se pode falar em nulidade da sentença quando esta se encontra pautada em provas robustas, embasamento teórico e legal, observando também os princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, art. 5º, LIV, da CF/88 e dos ditames do
Código Processual Civil. Preliminar não acolhida.
5. Quanto à preliminar suscitada pela DPU de nulidade da sentença por aplicação de confissão ficta ao apelante G ROMÃO SILVA MERCADINHO, não merece guarida, tendo em vista que a condenação da parte na sentença não foi baseada apenas na confissão, mas
sim nos demais elementos probatórios constantes dos autos.
6. Não se verifica a prescrição quando a ação de improbidade administrativa é proposta dentro dos cinco anos após o término do mandato. No caso dos autos, observa-se que os mandatos do prefeito réu foram de 1997 a 2000 e de 2001 a 2004, encerrando-se em
31/12/2004. O prazo prescricional terminou em 31/12/2009, iniciando-se a contagem deste prazo apenas no término do segundo mandato. Como a presente ação foi distribuída em 23/11/2009, não se verifica a prescrição.
7. Apenas é possível a caracterização de um ato como de improbidade administrativa quando há desonestidade por parte do agente e do administrador. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida de má-fé do agente público. Elemento subjetivo
devidamente comprovado nos autos por meio de prova documental e testemunhal.
8. Quanto às apelantes Distribuidora Monte Verde e G Romão Silva Mercadinho, restou comprovada a prática de improbidade consistente em concertação de preços entre as empresas licitantes e aquisição de alimentos a preços superiores aos praticados no
mercado; irregularidades essas praticadas nos procedimentos licitatórios na modalidade convite nºs 05/2003, 001/2004 e 010/2004. Tanto os documentos elaborados pela CGU como os depoimentos extraídos em audiência de instrução confirmam a evidência do
conluio dessas empresas, com a participação do ente municipal, para ajustar propostas com o fito de fraudar procedimento licitatório, fornecendo produtos superfaturados e causando grave prejuízo ao erário e violando os princípios da Administração
Pública (arts. 10, caput, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92).
9. No que tange ao ex-prefeito, observa-se que a fiscalização da CGU apontou ter ocorrido despesa sem o processo licitatório, sem, ao menos, processo de formalização de dispensa nos programas EJA, PDDE, PNAE. Agrava-se a situação do ex-prefeito quando
se verifica que algumas das despesas extrapolaram o limite legal para dispensa de licitação, de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (arts. 23, II, a, 24, II, da Lei nº 8.666/93). Outro fato relevante foi a escolha de seu assessor jurídico, Severino Quirino de
Amorim Filho, nomeado pelo prefeito e pessoa de sua confiança, que também era sócio titular da empresa ré Amorim & Freitas Ltda, contratada para prestar curso de capacitação a professores que não ocorreu. O referido assessor confessou ter exarado
parecer favorável à contratação da empresa de sua titularidade. Verifica-se, portanto, a falta de compromisso do alcaide com o município sob sua gestão, um total descaso com a res publica, uma afronta às normas de Licitação e dos Convênios firmados com
o Governo Federal. Comprova-se, portanto, que tal apelante, de fato, violou os princípios da Administração Pública, elencados no art. 11 e I, bem como o art. 10, caput e incisos V, VIII, XI, XII da Lei nº 8.429/92, com comprovada má-fé.
10. A aplicação das sanções deve invariavelmente ser norteada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre relacionando-se à gravidade do ato ímprobo praticado. Ainda, devem ser observados os critérios estabelecidos na Lei nº 8.429/92
para dosimetria das penas aplicadas, tais como: intensidade do dolo ou da culpa do agente; as circunstâncias do fato; e, por fim, a limitação sancionatória em cada caso específico, a qual permite a aplicação de algumas sanções em detrimento de outras,
dependendo da natureza da conduta. As sanções aplicadas atendem perfeitamente aos critérios estabelecidos na LIA e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
11. Preliminares e prescrição não acolhidas. Apelações não providas.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/92 A AGENTES POLÍTICOS, NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E NULIDADE DA SENTENÇA NÃO ACOLHIDAS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACHADOS-PE. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DAS VERBAS FEDERAIS PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA, BRASIL ESCOLARIZADO (FAZENDO ESCOLA), TODA CRIANÇA NA ESCOLA - PDDE E TODA CRIANÇA NA ESCOLA -
PNAE. PREJUÍZO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTS. 10, E 11, DA...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:12/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12858
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PENAL E PROCESSO PENAL. PROJETO OCEANUS. ORGANIZAÇÃO NÃO GONERNAMENTAL. ARTIGO 89 DA LEI N.º 8.666/93. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PECULATO. USO DE DOCUMENTO
FALSO. AUSÊNCIA DE PROVAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. INEXISTÊNCIA DE CRIME ANTECEDENTE. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. NÃO COMETIMENTO DE CRIMES. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO MPF IMPROVIDO.
1. Apelações criminais contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia para: a) absolver todos os réus da acusação de prática do crime de formação de quadrilha e crime de peculato; b) absolver as rés A.C.K.N.C e E.
B. G. da acusação de prática do crime de dispensa indevida de licitação; c) condenar o acusado D.L.C. pela prática, em continuidade delitiva, do crime previsto no artigo 89 da Lei federal nº 8.666 de 1993 (dispensa indevida de licitação) à pena de
detenção de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto; d) absolver os réus D.L.C. e A.C.K.N.C da acusação de prática do crime de uso de documento falso e e) absolver os réus D.L.C., A.C.K.N.C, E.B.G e
K. E. F.L. no que se refere à acusação de prática do crime de lavagem de dinheiro.
2. A denúncia foi embasada em Investigação sobre a operacionalização e funcionamento do "Projeto Oceanus", por entidade sem fins lucrativos, que teria firmado o convênio nº 008/2005 - VGROSSI (número original CV/008/00/05) com a Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, tendo por objeto "a promoção do desenvolvimento da maricultura sustentável no Estado de Alagoas, como alternativa de inclusão sócio-econômica das comunidades litorâneas de pescadores
artesanais, através de práticas de empreendedorismo, associativismo e cooperativismo", tendo o valor total do convênio sido avençado em R$ 1.435.751,10 (hum milhão, quatrocentos e trinta e cinco mil, setecentos e cinqüenta e um reais e dez centavos).
3. Para configuração do crime previsto no art. 89 da Lei nº. 8.666/93 (dispensa indevida de licitação) é imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo ao erário.
4. Segundo consta nos autos, todos os serviços contratados foram realizados, não havendo prova de que os valores pagos foram superfaturados, sendo certo, ademais, que o Ministério Público Federal não quantificou valores decorrentes de eventuais
prejuízos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, a partir de 29 de março de 2012, no julgamento do "leading case" (Ação Penal n.º 480/MG) acolheu a tese de que a tipificação do delito contido no art. 89 da Lei n.º 8.666/93 exige a concomitância do dolo específico de
lesar o erário com a demonstração do prejuízo efetivo advindo da não observância do procedimento licitatório.
6. A mera prática da descrição típica ("dispensar ou inexigir" ou "deixar de observar" o procedimento licitatório) pelo recorrente sem, no entanto, qualquer prova de que ele agiu com dolo específico de lesar o Erário ou de efetivação do prejuízo ao
patrimônio público não configura o delito previsto pelo art. 89 da Lei nº 8.666/93, pela ausência de elementares subjetivos imprescindíveis à sua consumação.
7. Precedentes: ACR 200005000468309, Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::23/10/2015 - Página::73; ACR 00048042420104058200, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::07/01/2016 -
Página::77.
8. Diante da ausência de demonstração de efetivo prejuízo ao patrimônio público, deve o recorrente D.L.C ser absolvido pela prática do crime previsto no art. 89 da Lei nº. 8.666/93.
9. O crime de peculato se aplica, em tese, ao recorridos, tendo em vista o fato de os integrantes do Intituto Ocenaus (ONG) serem equiparados a funcionários públicos para fins penais, com fulcro no art. 327, parágrafo 1º do Código Penal.
10. A consumação do crime ocorre com a efetiva apropriação ou desvio do objeto material, consubstanciada na inversão da natureza da posse, através de ato demonstrativo de disposição da coisa alheia.
11. Na hipótese dos autos, não restou comprovado o 'ato externo e típico de domínio' para a consumação do crime que retratasse de maneira irrefutável a apropriação do veículo Fiat Doblô, sendo certo que este bem foi vendido em benefício do próprio
Instituto para pagamento de dívidas e IPVA, decisão esta votada e provada na Ata da 2ª Assembléia Geral realizada em 20.01.2007.
12. Há meras suspeitas e especulações no sentido de que os réus tenham desviado dinheiro público, mas não houve demonstração inequívoca de ter havido as subtrações e desvios por ação intencional dos recorridos, inexistindo comprovação de eventual
acréscimo patrimonial por parte dos acusados.
13. A acusação de peculato e de demais fatos, objeto desta lide, também foram apreciadas na ação de improbidade administrativa nº. 0001275-83.2008.4.05.8000, julgada, em primeiro grau, na data de 12.12.2013, com absolvição de todos os réus.
14. Não é possível a condenação dos acusados pela prática do crime de peculato, pois não há prova da consumação do delito, respeitando-se o princípio in dubio pro reo.
15. Para consumação do crime de lavagem de dinheiro, deve haver a configuração de delito preexistente para preencher o requisito do caput do art. 1º da Lei 9613/98, qual seja "utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal", não
sendo tipificado o crime de lavagem de dinheiro justamente por os réus terem sido absolvidos dos crimes de peculato e dispensa indevida de licitação.
16. "Não há lavagem de capitais -- seja qual for a lei vigente, das muitas que regularam a matéria ao longo do tempo -- sem um crime antecedente mediante o qual a obtenção dos valores tivesse se dado". (...) Recurso em sentido estrito provido". (RSE
00076041120134058300, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::23/01/2014 - Página::211.)
17. Não foi demonstrada a ocultação ou dissimulação dos valores advindos das dispensas de licitação, pois as provas carreadas nos autos são frágeis e incapazes de demonstrar o efetivo cometimento deste delito por parte dos réus, razão pela qual deve ser
mantida a sentença absolutória.
18. Não há indícios de que sejam falsos os recibos de diárias, uma vez que a execução do projeto naturalmente exigia deslocamentos dos consultores e estagiários, que as recebiam tão somente quando se deslocavam para os locais de implantação do projeto,
conforme foi confirmado pelas provas orais, inexistindo amparo probatório para a acusação de uso de documento falso.
19. Ausência de prova de qualquer adulteração na nota fiscal avulsa emitida em nome do Estaleiro Santo Antônio e nos recibos emitidos pelos institutos Ibradim, Exato e ADS Corais além das empresas K.E. LIMA e AM Locadora.
20. A acusação não comprovou que os valores efetivamente pagos eram menores que aqueles que constavam nas notas fiscais, baseando-se o MPF apenas no depoimento de uma testemunha, prestado na fase do procedimento administrativo, sendo certo, todavia, que
no depoimento dessa mesma pessoa, quando da instrução processual, foi afirmado que não sabia a respeito da negociação do preço dos serviços com o estaleiro, mostrando-se, pois, contraditório", devendo prevalecer, neste caso, a aplicação do in dubio pro
reu.
21. Absolvição pelo crime de uso de documento falso, nos termos da sentença, pois a materialidade do delito não foi suficientemente comprovada.
22. Não houve a consumação da prática do crime de quadrilha pelos acusados, tendo em vista que os requisitos exigidos pelo artigo 288 do Código Penal brasileiro não foram suficientemente demonstrados pela acusação, devido à insuficiência de elementos
probatórios que evidenciem a prática de qualquer crime por parte dos réus, todos abolvidos no presente julgamento.
23. Inexistência de prova da consumação de dispensa indevida de licitação, peculato, uso de documento falso ou lavagem de dinheiro, razão pela qual, também, não há falar em formação de quadrilha.
24. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal improvida. Apelação interposta por Daniel Lima Costa provida para decretar a sua absolvição pela prática do crime previsto no artigo 89 da Lei federal nº 8.666.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. PROJETO OCEANUS. ORGANIZAÇÃO NÃO GONERNAMENTAL. ARTIGO 89 DA LEI N.º 8.666/93. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PECULATO. USO DE DOCUMENTO
FALSO. AUSÊNCIA DE PROVAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. INEXISTÊNCIA DE CRIME ANTECEDENTE. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. NÃO COMETIMENTO DE CRIMES. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO MPF IMPROVIDO.
1. Apelações criminais contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia para: a) absolver todos os réus da...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 11289
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143909
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 5
Processual Civil e Administrativo. Recursos do demandado e da União ante sentença, prolatada em ação civil pública por improbidade administrativa, que condena o primeiro pela prática das condutas alojadas nos arts. 9º, 10 e 11, caput, e inc. VI, da Lei
8.429, de 1992.
No que tange às preliminares, alevantadas pelo demandado-apelante, nenhuma delas merece a menor pertinência. A prescrição, f. 488, não ocorre, por uma questão meramente matemática: o exercício do seu mandato teve encerramento em 31 de dezembro de 2005,
f. 490, e a demanda foi intentada em 28 de maio de 2009, f. 03, antes, portanto, do decurso de cinco anos. A litispendência e coisa julgada, f. 500, não se verificam, por se tratar de decisões tomadas em processo criminal, sem exercer nenhuma
repercussão aqui, no bojo de ação civil pública por improbidade administrativa, em face da independência das instâncias. Por fim, a ilegitimidade passiva do apelante, f. 507, é outra matéria impertinente, porque, na condição de chefe do executivo
municipal, é responsável por tudo que ocorre no Município, na sua condição de ente público, independentemente de ter passado poderes para o secretário de educação ou outro membro de qualquer escalação. E, fosse acatar, seria só com relação aos recursos
do FUNDEF, não atingindo a construção dos dois açudes, área totalmente distante da secretaria de educação.
No mérito, das condutas imputadas ao demandado-apelante, apenas duas mereceram a condenação devida, isto é, a falta de comprovação na aplicação de recursos do FUNDEF, no valor de R$ 92.750,80, e o fato de ter pago pela construção do açude, em
Encruzilhada, construção a que faltaram alguns serviços. No que tange à primeira, o empenho - sem a comprovação do pagamento -, da quantia de R$22.800,00, para pagamento do curso de professores municipais na Universidade Regional do Cariri (URCA), e o
convite, sem o nome dos diplomados, não se constituem em prova da aplicação da quantia já reportada. No que se refere à segunda conduta, ficou demonstrado, por vistoria do Ministério da Integração Nacional, o pagamento total da obra e a falta de alguns
serviços, assim enumerados: Constatou-se em campo que a obra foi concluída, porém observou-se que não foram executados os seguintes itens: 1.1 - Placa alusiva à obra no valor de R$ 504,00; 2.3 - Caminhos de serviços no valor de R$ 3.103,85; 4 - Drenagem
Interna no valor de R$17.653,35; 5.1 - Cerca de proteção no valor de R$ 2.839,50; 5.2 - Cobertura vegetal de taludes no valor de R$16.107,68; 6.2 - Escavação, carga e transporte de material de 3ª categoria DMT=500m no valor de R$8.246,70; e 6.4 -
Alvenaria de pedra argamassada no valor de R$ 6.768,90. Estes serviços encerram um montante de R$ 55.223,98 que representa 49,62% do valor total da obra que é de R$ 111.294,68, f. 479, do apenso, vol. 1.
Essa conclusão, datada de 27 de setembro de 2004. O Município tentou complementar a construção do açude de Encruzilhada, como mostra o relatório de vistoria, de 03 de março de 2005: Após fax enviado em 03/11/04 à prefeitura, esta mobilizou máquinas e
pessoal no mês de janeiro/2005, para sanar as pendências detectadas. Houve escavação no sangradouro, sem contudo atingir a largura de projeto (30,00m). Em campo consta 20,00m. A drenagem interna (todo o item 4.0) não foi executada conforme projeto. As
obras complementares - item 5.0 - também. Dos 98,10m3 de alvenaria para o muro de proteção do sangradouro, somente 1,84m3 foi construído. O quadro comparativo de custos, em anexo, mostra a situação da obra com base em levantamento de campo, f. 486,
apenso, vol. 1. E como conclusão: Embora a prefeitura tenha trabalhado na obra, continuam as pendências. Os serviços executados representam cerca de 49% do total orçado, f. 486, apenso, vol. 1.
Os dois fatos se enquadram no caput do art. 10, da Lei 8.429, o primeiro, na medida em que o demandado-apelante auferiu vantagem patrimonial, materializado em dinheiro, causando prejuízo ao erário público, por não ter utilizado dentro das finalidades do
FUNDEF, ausência que se demonstra à falta de documentação devida, não sendo de se acatar ter pago a Universidade Regional do Cariri, por absoluta ausência de qualquer prova material; o segundo, por não ter sido comprovada, até dois anos depois de
entregue o açude em Encruzilhada, a realização de todos os itens constantes do projeto.
Por último, no que tange ao recurso da União, f. 761-767, a buscar a condenação do demandado Francisco Barbosa Lima por fraude nos processos licitatórios e por enriquecimento ilícito, pela prática das condutas alinhavadas no art. 9º, caput, e art. 10,
inc. VIII, ambos da aludida Lei 8.429, e, ainda, a condenação em honorários advocatícios em favor da União, f. 763, e, por fim, a inversão da multa civil, destinada ao FUNDEF, em favor da ora recorrente, f. 765, o mesmo não prospera, por total falta de
adaptação da conduta imputada no art. 9º, caput. Se o demandado Francisco Barbosa Lima auferiu qualquer tipo de vantagem patrimonial, o fez na condição de responsável por construtora, e, no caso, seria na condição de licitante, inicialmente, e de
contratante, o que não se acomoda com o exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividades, a que alude o caput do art. 9º Tampouco há lugar para o encaixe no inc. VIII, do art. 10, por ser possível condenar o particular nesse tipo de conduta
sem que nenhum agente público tenha sido condenado também. Ademais, é uma conduta que passou despercebida pela inicial, só vindo à tona depois da sentença.
Provimento parcial do apelo do demandado, 1] para excluir da condenação alojada na alínea "e", atinente à perda dos valores apropriados indevidamente pelo réu relativo ao 13º salário dos professores e sobras do FUNDEF relativos ao ano de 2003, f. 481,
por se constituir em problema envolvendo o Município de Tarrafas e os referidos professores, que sai da esfera da presente ação, e, ademais, a ação civil pública por improbidade administrativa não pode ser utilizada como meio de cobrança; 2] para
diminuir a o período de suspensão dos direitos políticos para cinco anos; 3] para diminuir a multa civil para R$ 10.000,00, mantendo, no mais, as penas aplicadas na r. sentença, ou seja, ressarcimento integral dos danos, nos valores, respectivamente, de
R$ 51.000,00 e de 92.750,80, tudo atualizado na forma da r. decisão.
Improvimento do apelo da União.
Ementa
Processual Civil e Administrativo. Recursos do demandado e da União ante sentença, prolatada em ação civil pública por improbidade administrativa, que condena o primeiro pela prática das condutas alojadas nos arts. 9º, 10 e 11, caput, e inc. VI, da Lei
8.429, de 1992.
No que tange às preliminares, alevantadas pelo demandado-apelante, nenhuma delas merece a menor pertinência. A prescrição, f. 488, não ocorre, por uma questão meramente matemática: o exercício do seu mandato teve encerramento em 31 de dezembro de 2005,
f. 490, e a demanda foi intentada em 28 de maio de 2009, f. 03, antes, portant...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 585025
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13136
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS PROMOVIDOS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NO
RESP 1.366.721-BA JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MEDIDA DE ACAUTELAMENTO QUE DEVE RECAIR SOBRE OS BENS NECESSÁRIOS AO RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO AO ERÁRIO BEM COMO O POTENCIAL VALOR DA MULTA CIVIL A SER APLICADA. PRECEDENTES DO
STJ E DO TRF 5ª REGIÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Apelação Cível manejada pela ACAPE - ASSOCIAÇÃO DE COOPERAÇÃO AGRÍCOLA DE PERNAMBUCO, conjuntamente com EDILSON BARBOSA DE LIMA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Pernambuco, que julgou procedente o pedido formulado pelo
Ministério Público Federal de indisponibilidade cautelar de bens dos demandados, a fim de salvaguardar a futura execução da ação civil pública por ato de improbidade administrativa tombada sob o nº 0009582-57.2012.4.05.8300.
2. O art. 7º da Lei n. 8.429/1992 prevê a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário.
3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.366.721-BA, reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes daquela Corte no sentido de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei
8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido
dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, parágrafo 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'.
4. Tem-se, pois, típica tutela de evidência, ou seja, é suficiente ao acolhimento do pleito de indisponibilidade que se demonstre a verossimilhança da prática de ato ímprobo, sendo implícito o requisito do periculum in mora para a concessão da medida
cautelar.
5. Assim, a medida em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora
encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do
demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa, tal como no caso em testilha.
6. No caso em apreço, o Ministério Público Federal ingressou com ação cautelar incidental à ação de improbidade administrativa, colimando a decretação judicial de indisponibilidade dos bens dos requeridos em valor suficiente a salvaguardar a execução de
eventual condenação na demanda principal, relativamente ao dano ao patrimônio público federal na ordem de R$ 8.023.363,38 (oito milhões, vinte e três mil, trezentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos). Colhe-se dos autos que tal prejuízo
adveio da prática de atos de improbidade administrativa praticados durante a execução do convênio nºs CRT/PE/06.000/2004 e CRT/PE/700/2004, ambos celebrados entre a ACAPE e o INCRA, em que foram liberados por essa última em favor daquela transferência
de recursos em duas parcelas, a primeira no valor de R$ 909.731,98 e a outra no montante de R$ 1.225.463,97, não obstante estivessem eivadas de irregularidades que restaram constatadas pelo Relatório de Fiscalização nº 192446/2007 da Controladoria Geral
da União.
7. A despeito do alegado excesso sustentado pelos apelantes, é de ser observar que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, "em ação de improbidade administrativa, é possível que se determine a indisponibilidade de bens (art. 7º da Lei
8.429/1992) - inclusive os adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade - em valor superior ao indicado na inicial da ação visando a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, até mesmo, o
valor de possível multa civil como sanção autônoma. Isso porque a indisponibilidade acautelatória prevista na Lei de Improbidade Administrativa tem como finalidade a reparação integral dos danos que porventura tenham sido causados ao erário. (STJ, 1ª
Turma, REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013).
8. Hipótese em que se afigura escorreita a manutenção in totum da sentença que, confirmando anterior provimento liminar antecipatório, determinou o bloqueio dos bens dos réus, ora apelantes, no montante de R$ 8.023.363,38 (oito milhões, vinte e três
mil, trezentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos), a fim de garantir a futura execução de improbidade administrativa, no caso de sentença condenatória.
9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS PROMOVIDOS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NO
RESP 1.366.721-BA JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MEDIDA DE ACAUTELAMENTO QUE DEVE RECAIR SOBRE OS BENS NECESSÁRIOS AO RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO AO ERÁRIO BEM COMO O POTENCIAL VALOR DA MULTA CIVIL A SER APLICADA. PRECEDENTES DO
STJ E DO TRF 5ª REGIÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Apelação Cível manejada pela ACAPE - ASSOCI...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:11/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 582232
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12526
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PENAL. DESVIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES DO SUS. PECULATO. ART. 312, PARÁGRAFO 1º, C/C ART. 327, PARÁGRAFO 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS MEDIANTE RECURSOS DO FUNDO
NACIONAL DE SAÚDE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PECULATO PARA O DE FURTO. NÃO CABIMENTO. EQUIPARAÇÃO DO AGENTE, EMPREGADO EM PRESTADORA DE SERVIÇOS CONSTRATADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A SERVIDOR PÚBLICO. ART. 327, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL.
PRECEDENTES DESTA EG. CORTE. DOSIMETRIA DA PENA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AOS RÉUS. EXACERBAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. OBSERVÂNCIA NA SENTENÇA. CONTINUIDADE
DELITIVA. PATAMAR DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE QUANTITATIVO DE PRÁTICAS DELITIVAS PARA A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. LARGO PERÍODO DE TEMPO E LUCRO OBTIDO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E AO GRAU DE REPROVABILIDADE.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 12 DA LEI Nº 1.060/1950. RECEPCIONADO PELA CARTA DE 1988. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Noticia a peça acusatória que no curso de investigação criminal - a denominada "Operação Desvio" - constatou-se que funcionários de hospitais públicos integrantes do SUS atuavam, no contexto de uma organização criminosa, como captadores e promoviam a
coleta e desvio de remédios, normalmente a preços vil, para atravessadores, os quais se utilizavam de expedientes fraudulentos para reinserir os aludidos produtos no mercado, verificando-se que os denunciados participavam do esquema de desvio como
"captadores" de fármacos e materiais hospitalares, valendo-se, no seu caso específico, das funções a eles confiadas no Hospital Oswaldo Cruz, no caso do ora apelante com atuação no setor de farmácia e no bloco cirúrgico, durante os anos de 2006 e 2007,
além de atuar como aliciador de outros servidores, inclusive com lotação em local diverso, como foi o caso de Rodrigo Cícero da Silva, que trabalhava no Galpão da Guabiraba, vinculado à Secretaria de Saúde do Recife, para que dali furtasse medicamente
de alto custo, a exemplo do "Glivec", para os revender a terceiros que igualmente atuavam na empreitada criminosa objeto da denominada "Operação Desvio", vindo, ao final, a ser condenado, pela prática do capitulado no art. 312, parágrafo 1º, c/c arts.
327, parágrafo 1º, e 71, todos do Código Penal, às penas de 10 (dez) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente fechado, e de 100 (cem) dias-multa, cada qual valorado em 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos e nas
custas processuais.
II. Os medicamentos, objeto do desvio, são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), financiados pela União e transferidos aos Estados e Municípios através do Fundo Nacional de Saúde, ficando, assim, sujeitos os recursos envolvidos diretamente ao
controle e fiscalização de órgãos internos e externos federais a configurar o interesse da União e, desta forma, incidir a competência da Justiça Federal a teor do art. 109, IV, da Constituição da República.
III. Não há que se falar em desclassificação do crime de peculato para o de furto, fundada em não possuir o réu a qualidade de funcionário público, diante da equiparação do empregado em prestadora de serviços contratada pela Administração Pública, a
teor do art. 327, parágrafo 1º, do Código Penal. Precedentes deste eg. TRF5: ACR-5070/CE, rel. Des. Federal Margarida Cantarelli, 4ª T., DJ 21.06.2007, p. 1472; ACR-9384/PE, rel. Des. Federal Cíntia Brunetta - convocada, 2ªT., DJe 09.04.2015, p. 81.
IV. Presente circunstância judicial em desfavor do réu é de se dissociar do mínimo legal a pena base e, adotando-se um critério objetivo diretamente proporcional ao total de circunstâncias favoráveis e desfavoráveis ao acusado, e ainda, à cominação
legal, no caso de 2 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão, verifica-se excessivo o quantum apontado na sentença, ponderando-se, desta forma, uma exacerbação em 1 (um) ano e 6 (seis) meses a partir do mínimo legal, para fixar, ao final, a pena base fixada
em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
V. Presente, na segunda fase, a atenuante da confissão, pelo que se faz pertinente diminuir a pena, sendo pertinente, ao meu sentir, em 9 (nove) meses, para conduzir a pena ao patamar de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, aplicável, ao final, a
regra da continuidade delitiva onde, não conseguindo as investigações quantificar, com exatidão, os delitos praticados pelo ora apelante, mostra-se pertinente o patamar de acréscimo definido na sentença, em 2/3 (dois terços), em vista do largo período
de atividade criminosa, nos anos de 2006 e 2007 e, ainda, como confirmado em juízo, e registrado na sentença (fls. 205), "que lucrou, com a empreitada criminosa, aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais)", de onde se percebe um número de subtrações e
receptações superior ao critério objetivo firmado pelos tribunais superiores para a aplicação do patamar máximo do art. 71 do Código Penal para conduzir, ao final, a uma pena privativa de liberdade, definitiva e concreta, fixada em 4 (quatro) anos e 7
(sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto.
VI. A pena de multa deve guardar proporcionalidade à privativa de liberdade, pelo que é de ser conduzida aquela ao patamar final de 65 (sessenta e cinco) dias-multa, mantida a valoração unitária em 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época
dos fatos.
VII. Diante do quantum da pena privativa de liberdade, superior a 4 (quatro) anos, mostra-se incabível a substituição por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
VIII. O art. 12 da Lei nº 1.060/1950, que prevê a condenação em custas processuais do beneficiário da justiça gratuita, foi recepcionado pela Carta de 1988, sendo exigidas, entretanto, se até cinco anos da decisão final puder satisfazê-las sem prejuízo
do sustento próprio ou da família. Precedente: STF, ARE-740952, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 09.09.2013.
IX. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. DESVIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES DO SUS. PECULATO. ART. 312, PARÁGRAFO 1º, C/C ART. 327, PARÁGRAFO 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS MEDIANTE RECURSOS DO FUNDO
NACIONAL DE SAÚDE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PECULATO PARA O DE FURTO. NÃO CABIMENTO. EQUIPARAÇÃO DO AGENTE, EMPREGADO EM PRESTADORA DE SERVIÇOS CONSTRATADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A SERVIDOR PÚBLICO. ART. 327, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL.
PRECEDENTES DESTA EG. CORTE. DOSIMETRIA DA PENA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12708
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESVIO E APLICAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS DO FUNDEB. ART. 1o., INCISO I III, DO DL 201/67. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO AO DELITO INSERTO NO ART. 1o., INCISO III, DO DL 201/67. MATERIALIDADE E AUTORIA
EVIDENCIADAS QUANTO AO TIPO DO INCISO I. DOLO DEMONSTRADO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO POR PARTE DA DEFESA. APELO NÃO PROVIDO.
1. O Magistrado a quo, na sentença condenatória, no que diz respeito ao delito inserto no art. 1o., inciso III, do DL 201/67, reconheceu a ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, tendo registrado o seguinte: considerando-se,
no entanto, o montante de pena relativa ao crime contido no art. 1o., inciso III, do DL 201/67 (1 ano, 10 meses e 14 dias) e levando-se em conta que a prescrição deve ser analisada em relação a cada crime individualizado (art. 119 c/c art. 107, IV,
ambos do CP), verifica-se que este segundo crime encontra-se prescrito.
2. No que concerne ao delito capitulado no art. 1o., inciso I, do DL 201/67, devidamente evidenciada a materialidade e autoria delitiva.
3. No decorrer do interrogatório, o acusado trouxe tese defensiva que não comprovou, destacando que os valores dos cheques foram utilizados para complemento da folha de funcionários e que não atingiu o percentual legal em razão da construção de uma
escola e da mudança do FUNDEF para FUNDEB. A real utilização dos valores destacados nos cheques bancários não foi esclarecida de forma suficiente pelo ora apelante, restando claro, então, frente a todo o contexto apresentado, o desvio de recursos
públicos federais.
4. Também o dolo na conduta do acusado foi perfeitamente evidenciado pelas provas colhidas, que demonstraram que o acusado livremente efetuou saque "na boca do caixa" para finalidade em nenhum momento esclarecida por elementos concretos nos autos.
5. Não pode ser acolhida a alegação de suposto erro contábil ocorrido quando da mudança do perfil do FUNDEF para FUNDEB, porque desarrazoada, não bastando a esse propósito a mera alegação em juízo. Seria preciso indicar em documento contábil específico
as eventuais falhas ou inconsistências nos relatórios de fiscalização da CGU, o que não foi promovido pela defesa.
6. O Magistrado a quo, após o exame das circunstâncias judiciais, fixou a penalidade inicial do acusado, pelo cometimento do delito do art. 1o., inciso I, do DL 201/67, em 4 anos e 6 meses de reclusão, isso considerando o preceito secundário do artigo
em estudo, que fixa uma penalidade entre 2 e 12 anos de reclusão, e anotando como negativas as circunstâncias judiciais culpabilidade, por ser o acusado gestor municipal, e consequências do crime.
7. Tenho por elevada a pena-base fixada em tal montante, isso porque na circunstância culpabilidade foi considerado como negativo o fato de ser o réu gestor municipal, elemento já inserto no próprio tipo penal em apreço, descrito em legislação que
dispõe justamente sobre a responsabilidade de Prefeitos e Vereadores.
8. Tendo em conta que resta apenas uma circunstância como sendo prejudicial ao acusado, mais precisamente as consequências do crime, fixa-se a pena privativa de liberdade inicial do réu em 3 anos de reclusão, penalidade esta que se torna definitiva,
haja vista a inexistência de outros elementos nas demais fases de dosagem. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (art. 33, parág. 2o., c, do CPB).
9. Preenchimento dos requisitos constantes do art. 44, do CPB, promovendo-se, então, a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, uma de prestação de serviços à comunidade e outra de prestação pecuniária, que
deverão ser definidas no Juízo de Execuções Penais.
10. Apelação criminal da defesa a que se nega provimento, para, de ofício, diminuir a penalidade do réu para o quantum de 3 anos de reclusão, promovendo-se a substituição desta por duas penas restritivas de direito; no mais, se mantém a sentença
atacada.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESVIO E APLICAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS DO FUNDEB. ART. 1o., INCISO I III, DO DL 201/67. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO AO DELITO INSERTO NO ART. 1o., INCISO III, DO DL 201/67. MATERIALIDADE E AUTORIA
EVIDENCIADAS QUANTO AO TIPO DO INCISO I. DOLO DEMONSTRADO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO POR PARTE DA DEFESA. APELO NÃO PROVIDO.
1. O Magistrado a quo, na sentença condenatória, no que diz respeito ao delito inserto no art. 1o., inciso III, do DL 201/67, reconheceu a ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, ten...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13287
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, PARÁGRAFO 1º DO CÓDIGO PENAL. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO.
1. Apelação contra sentença que condenou a apelante à pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 36 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos,
pela prática do delito capitulado no art. 289, parág. 1o. do CPB (circulação de moeda falsa).
2. Insurge-se a apelante apenas quanto ao montante da pena de multa, postulando pela sua redução, ao fundamento de que deve seguir as mesmas regras para a fixação da pena privativa de liberdade, ou seja, aquelas prevista no art. 59 do Código Penal e a
redução do valor do dia-multa.
3. Inexistem dúvidas acerca da materialidade e da autoria do ilícito.
4. A fixação da pena pecuniária é precedida de duas fases: na primeira, o número de dias-multa é apurado levando-se em conta as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP; na segunda, o valor de cada dia-multa é fixado de acordo com a situação econômica
do condenado.
5. O Magistrado de origem não valorou negativamente qualquer circunstância judicial (art. 59 do CP), fixando a pena privativa de liberdade no mínimo legal, qual seja, 3 anos de reclusão, e ante a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes ou de
causas de aumento ou diminuição da pena, tornou definitivo o quantum aplicado.
6. Redução da pena de multa antes fixada em 36 dias, para o mínimo legal de 10 dias-multa, à luz dos patamares indicados no art. 49, e frente as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
7. Manutenção do valor do dia-multa fixado na sentença à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempos dos fatos, devido à situação econômica da ré, consoante o art. 60 do Código Penal.
8. Ressalva do entendimento pessoal contrário à tese, registrando que a jurisprudência do TRF5 é totalmente no sentido do texto. Precedentes.
9. Apelação da ré provida, em consonância com o parecer ministerial.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, PARÁGRAFO 1º DO CÓDIGO PENAL. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO.
1. Apelação contra sentença que condenou a apelante à pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 36 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos,
pela prática do delito capitulado no art. 289, parág. 1o. do CPB (circulação de moeda falsa).
2. Insurge-se a apelante apenas quanto ao montante da pena de multa, postulando pela sua re...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13274
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu