PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO EM DETRIMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS. ART. 155, PARÁGRAFO 4º, INCISOS II E IV DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DA LEI 8.069/2004. DESNECESSIDADE DE
EXERCÍCIO DE EFETIVA INFLUÊNCIA SOBRE O MENOR.SÚMULA 500 DO STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP, PRIMEIRA PARTE). APELAÇÃO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação criminal interposta pelo MPF, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado, condenando o réu à pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas
restritivas de direitos, além de 22 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do delito tipificado no art. 155, parágrafo 4º, inc. II e IV do Código Penal. O magistrado absolveu o réu da prática do crime
previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores).
2. Registre-se que o delito de furto passou a ser de furto qualificado em razão de ter sido perpetrado mediante fraude, conforme o inciso II, parágrafo 4º, do artigo 155 do CP.
3. A qualificadora concurso de dois ou mais agentes, prevista no inciso IV, parágrafo 4º, do art. 155 do CPB, já foi utilizada para efeito de aumento da pena-base do acusado, tendo o Magistrado referido que tal elemento foi apto a agravar a
culpabilidade do réu, o que repercutiu em uma pena-base para além do mínimo legal previsto no preceito secundário do parágrafo em comento, não cabendo mais qualquer aumento em virtude de tal elemento, sob pena de bis in idem.
4. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, inclusive consagrada no Recurso Especial Representativo da Controvérsia (REsp. 1.127.954/DF), no sentido de que o crime tipificado no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 é formal, razão pela qual a sua
caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos, sendo irrelevante o fato de já estar ele corrompido.
5. No mesmo sentido a Súmula 500 do STF: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
6. Em vista de contundente acervo probatório que corrobora a participação do menor na prática da infração, na companhia do acusado, maior de 18 anos, e que da mesma forma foi preso, na posse de vasto material utilizado na fraude perpetrada contra a
Caixa Econômica Federal, deve o réu ser condenado nas penas do art. 244-B do ECA.
7. Pena-base fixada em 1 (um) ano de reclusão. Em face da inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva para o crime de corrupção de menores em 1 ano de reclusão, em regime
aberto, além de 10 dias-multa.
8. Considerando a aplicação, aos dois delitos perpetrados pelo acusado, da regra do concurso formal próprio (primeira parte do art. 70 do CP), uma vez que o réu perpetrou as duas infrações penais através de uma única conduta, aumenta-se a pena pelo
crime de furto em 1/3, por ser a mais grave, o que faz repercutir em uma pena privativa de liberdade definitiva de 2 anos e 8 meses de reclusão, além de 29 dias- multa, mantendo o valor do dia-multa atribuído na sentença. O regime de cumprimento da pena
deve ser o aberto, em consonância com o art. 33, parágrafo 2º, alínea "c", do CPB.
9. Apelação do MPF parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO EM DETRIMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS. ART. 155, PARÁGRAFO 4º, INCISOS II E IV DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DA LEI 8.069/2004. DESNECESSIDADE DE
EXERCÍCIO DE EFETIVA INFLUÊNCIA SOBRE O MENOR.SÚMULA 500 DO STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP, PRIMEIRA PARTE). APELAÇÃO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação criminal interposta pelo MPF, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado, condenando o réu à pena privati...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13119
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO PELO CREDOR DE TODOS OS MEIOS VIÁVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA.
1. No caso em tela, não se justifica a quebra do sigilo fiscal do contribuinte, por duas razões. Primeiro porque o pedido de quebra de sigilo fiscal necessita do prévio esgotamento, pelo credor, dos meios viáveis para buscar patrimônio do devedor.
Depois, porque, ainda que infrutíferas todas as tentativas do credor de localizar bens para garantir a execução, a quebra do sigilo fiscal se reveste de caráter excepcional, por constituir minoração de direito fundamental previsto pelo art. 5º, XII, da
CF.
2. Apenas restaram infrutíferas as tentativas de localização e bloqueio de bens via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, não existindo outro esforço do credor no sentido de reunir informações a respeito do patrimônio do executado. Inexiste qualquer dos
pressupostos para quebra do sigilo fiscal, pelo que deve ser mantida a decisão agravada.
3. Caberia ao exequente diligenciar em busca de patrimônio do devedor junto a cartórios de imóveis entre outros, esgotando efetivamente o rol de medidas menos invasivas como antecedente imperativo a uma quebra de sigilo fiscal. Esse não esgotamento, por
manter como viável medida menos restritiva de direitos, torna desproporcional - e, por isso, inconstitucional - a medida ora discutida.
4. Agravo de instrumento não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO PELO CREDOR DE TODOS OS MEIOS VIÁVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA.
1. No caso em tela, não se justifica a quebra do sigilo fiscal do contribuinte, por duas razões. Primeiro porque o pedido de quebra de sigilo fiscal necessita do prévio esgotamento, pelo credor, dos meios viáveis para buscar patrimônio do devedor.
Depois, porque, ainda que infrutíferas todas as tentativas do credor de localizar bens para garantir a execuç...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143810
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGTR IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A contra decisão do douto Juízo da 9ª Vara da SJ/RN que determinou o retorno dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Acari/RN, tendo em vista a não
comprovação, pela Caixa Econômica Federal, dos requisitos elencados pelo STJ no julgamento dos EDcl nos EDcl no RESP n° 1091.393/SC.
2. A pretensão deduzida nestes autos guarda relação com o risco de desabamento de imóvel construído com financiamento do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Ela se fundamenta, exclusivamente, em obrigações estabelecidas em apólice pública do seguro
habitacional do SFH (SH/SFH).
3. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de
02.12.1988 a 29.12.2009. Ainda assim, o ingresso dela na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública,
mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva
comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. Irretroatividade da Lei nº 12.409/11, que autorizou o FCVS a "assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia
de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009" (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, STJ, Segunda Seção, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe 14/12/12, representativo da controvérsia).
4. De acordo com a decisão agravada, os contratos não perfazem os requisitos exigidos pelo STJ para o reconhecimento do interesse jurídico da CEF para ingressar no processo como assistente simples, conforme se dessume da seguinte passagem: "(...) ocorre
que, além de a cobertura direta pelo FCVS (o que acarretou na absorção dos recursos do FESA) dos contratos que eram de responsabilidade das seguradoras privadas ser considerada inconstitucional por esse juízo, os dados apresentados pela empresa pública
são controvertidos. Isso porque, enquanto a instituição financeira aduz o saldo da reserva técnica do FESA seria de apenas 23 milhões, o advogado dos mutuários, em processos que haviam sido remetidos da Comarca de Currais Novos/RN para este juízo
federal, apresentou petição instruída por parecer contábil cujo teor revela que a reserva técnica possuiria 7,8 bilhões de reias em ativos, os quais seriam mais do que suficientes para cumprir suas obrigações, considerando as demandas judiciais ainda em
curso. Nesse contexto, verifica-se que a Caixa Econômica Federal deixou de comprovar de forma eficaz o exaurimento dos recursos compunham o FESA, de modo que eventual absorção da reserva técnica pelo FCVS é tida como inconstitucional por esse juízo".
5. Na falta de demonstração do interesse da CEF na lide, impõe-se reconhecer a incompetência da Justiça Federal.
6. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGTR IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A contra decisão do douto Juízo da 9ª Vara da SJ/RN que determinou o retorno dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Acari/RN, tendo em vista a não
comprovação, pela Caixa Econômica Federal, dos requisitos elencados pelo STJ no julgamento dos EDcl nos EDcl no RESP n° 1091.39...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143899
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E O FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO DA PRÉ-ESCOLA. AQUISIÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DO CERTAME LICITATÓRIO. ART.
89 DA LEI Nº 8.666/1993. DANO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS A DESTEMPO. ART. 1º, VII, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. AÇÃO OMISSIVA. DOLO NÃO CONFIGURADO. CONTAS APROVADAS PELO ÓRGÃO COMPETENTE. POSSIBILIDADE DE SANÇÃO PARA CONDUTA EM OUTRA
ESFERA QUE NÃO A PENAL. CRIME DE EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO. ART. 314 DO CÓDIGO PENAL. EMENDATIO LIBELLI. CONDUTA DO ART. 305 DO CÓDIGO PENAL - DESTRUIÇÃO, SUPRESSÃO OU OCULTAÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DO
DOCUMENTO OBJETO DA IMPUTAÇÃO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA.
I. Noticia a peça acusatória que Francisco Hudson Xavier Cunha, na qualidade de prefeito do Município de Sítio Novo/RN, celebrou convênio em 7 de novembro de 2002 com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), tendo como objeto a aquisição
de material didático básico para as atividades escolares dos alunos da pré-escola, sendo repassado à municipalidade, em 3 de dezembro do mesmo ano, recursos no importe de R$ 6.237,00 (seis mil, duzentos e trinta e sete reais), com contrapartida de R$
63,00 (sessenta e três reais), imputando-lhe a prática das seguintes condutas: (1) para sua execução não foi realizada licitação alguma, nem formalizado qualquer procedimento de dispensa ou de inexigibilidade do certame licitatório, realizando,
simplesmente, a compra direta e imediata do material didático; (2) que o prazo para prestação de contas da aplicação dos recursos públicos findou em 4 de julho de 2003, contudo, apenas em 20 de dezembro de 2014, após questionamento do FNDE, a
apresentou, sendo constatado não haver instruído com cópia do comprovante de recolhimento do saldo do convênio; cópia da adjudicação e da homologação das licitações realizadas ou justificativa para a dispensa ou inexigibilidade do procedimento, com
indicação de seu fundamento legal; e (3) que oficiados o acusado e a gestora municipal que o sucedera para sanar tais deficiências, o primeiro restou silente, enquanto que a segunda esclareceu não poder atender ao pedido em vista de que, ao término do
mandado, em 31 de dezembro de 2004, o acusado não deixou disponível nos arquivos da administração a documentação referente à execução do convênio em comento, restando, desta forma, extraviados e sonegados documentos público de que tinha posse em razão
do cargo que ocupava, incidindo, assim, no tipificado no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, no art. 1º, VII, do Decreto-lei nº 201/1967, e no art. 314 do Código Penal, vindo, ao final, a ser absolvido quanto à prática do último e condenado, quanto aos
primeiros, respectivamente, às penas de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e multa no importe de 2,1% (dois vírgula um por cento) do valor contratado, e de 3 (três) meses de detenção, fixando-se, ao final, dado o concurso material,
as penas de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção e de multa no importe de 2,1% (dois vírgula um por cento) do valor contratado, substituída a primeira por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à
comunidade e em prestação pecuniária.
II. Em suas razões de apelo, o órgão acusador pretende a reforma da sentença no que diz respeito à rejeição da pretendida emendatio libelli para imputar ao réu o crime do art. 305 do Código Penal, ao invés do capitulado no art. 314 do mesmo diploma
legal, e, assim, afastar a absolvição quanto a esse último crime; e, quanto à dosimetria das penas a ele impostas, a necessidade de exasperação. A defesa, por seu lado, aduz que foram prestadas as contas do convênio, ainda que com atraso, além do que
foi reconhecida a aplicação das verbas federais em conformidade com os termos do convênio, acrescentando total ausência de má-fé na conduta, até mesmo por haver apresentado antes mesmo do procedimento penal; enquanto que, no tocante ao crime do art. 89
da Lei nº 8.666/1993, não se observa dano ao erário, ou mesmo má-fé, mas advir a conduta da absoluta falta de conhecimento técnico, inclusive da equipe que o assessorava. Subsidiariamente, pretende a condução da pena aplicada quanto ao crime do art. 89
da Lei nº 8.666/1993 ao seu mínimo legal, bem como ser reconhecida a aplicação da atenuante da confissão.
III. Em relação ao crime do art. 89 da Lei nº 8.666/1993, consubstanciado na aquisição direta do material objeto do convênio sem a observância do certame licitatório, ou sua dispensa ou inexigibilidade, não narra a peça acusatória haver o réu
concorrido, com o seu agir, para provocar dano ao erário, situação essa, inclusive, reconhecida na sentença ao entender tratar-se de crime de mera conduta.
IV. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Penal nº 480/MG, acolheu a tese de que a tipificação do capitulado no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 exige a concomitância do dolo específico de lesar o erário com a demonstração do prejuízo
advindo da não observância do procedimento licitatório.
V. A partir do carreado aos autos, não houve a reprovação das contas, questionando-se, tão somente, não haver o réu, quando da extemporânea prestação de contas, instruído-a com cópia do comprovante de recolhimento do saldo do convênio e da adjudicação e
da homologação das licitações realizadas ou justificativa para a dispensa ou inexigibilidade do procedimento, com indicação de seu fundamento legal, pelo que, ausente prova capaz de evidenciar eventual prejuízo ao erário e o dolo específico em lesar o
patrimônio público ao adquirir diretamente o material didático objeto do convênio, não resta configurado o crime do art. 89 da Lei nº 8.666/1993. Precedente: TRF5, 2ª T., ACR-13092/AL, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 01.12.2015, DJe
11.12.2015, p. 17.
VI. Para caracterizar a ação omissiva descrita no art. 1º, VII, do Decreto-lei nº 201/1967, não basta o simples atraso na prestação de contas, sendo necessária a presença do dolo, na vontade do agente. Precedentes: TRF5, Pl.., INQ-2261/RN, rel. Des.
Federal Ivan Lira de Carvalho, j. 22.06.2011, DJe 07.07.2011; INQ-697/PE, rel. Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, j. 20.04.2005, DJ 04.07.2005.
VII. Ainda que a prestação de contas não tenha sido apresentada nos prazos previstos, foram as contas aprovadas pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), restando pendente tão somente cópia da documentação inerente ao procedimento
licitatório.
VIII. Ainda que se aplique, como pretende o órgão acusador, o tipo penal descrito no art. 305 do Código Penal - destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que
não podia dispor - é de se aplicar idêntica conclusão à albergada na sentença, diante da declarada inexistência de certame licitatório ou procedimento apto a declarar a sua dispensa ou inexigibilidade, ou seja, não há que se falar em documento que se
supõe destruído, suprimido ou ocultado (art. 305, CP) ou extraviado, sonegado ou inutilizado (art. 314, CP) por não existir materialmente.
IX. Apelação formulada pelo órgão acusador improvida, mantida a absolvição quanto ao crime do art. 314 do Código Penal.
X. Apelação manejada pela defesa provida para absolver o acusado das demais condutas a ele imputadas, do art. 89 da Lei nº 8.666/1993 e do art. 1º, VII, do Decreto-lei nº 201/1967.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E O FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO DA PRÉ-ESCOLA. AQUISIÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DO CERTAME LICITATÓRIO. ART.
89 DA LEI Nº 8.666/1993. DANO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS A DESTEMPO. ART. 1º, VII, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. AÇÃO OMISSIVA. DOLO NÃO CONFIGURADO. CONTAS APROVADAS PELO ÓRGÃO COMPETENTE. POSSIBILIDADE DE SANÇÃO PARA CONDUTA EM OUTRA
ESFERA QUE NÃO A PENAL. CRIME DE EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO. ART. 314 DO...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 11323
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Processual Civil e Previdenciário. Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Seguro Social contra sentença que deu provimento ao pedido de salário maternidade, como segurada empregada, relativo ao nascimento de sua filha, ocorrido em 27 de
fevereiro de 2012.
Para a concessão do salário-maternidade, são necessários, apenas, as provas da condição de segurada mulher e do nascimento do filho ou filha, ocorrida enquanto a postulante reveste a qualidade de segurada.
Saliente-se que, por tratar-se de concessão de salário-maternidade de segurada empregada urbana, não há a necessidade de cumprimento de carência, por força do disposto no art. 26, inciso VI, da Lei 8.213/91.
No caso em tela, há registro no sistema CNIS, de vínculo com início em 24 de novembro de 2009 e término em 17 de outubro de 2011, f. 140. Por sua vez, o nascimento da filha da autora deu-se em 27 de fevereiro de 2012, ou seja, constata-se que há a
manutenção da qualidade de segurada da demandante, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada, até doze meses após a cessação das contribuições, para a segurada que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Durante esse período, isto é,
"período de graça", a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
No que concerne ao testemunho colhido, é possível afirmar que as informações prestadas na audiência são compatíveis com os documentos acostados aos autos, logo, pelo conjunto probatório, a apelada faz jus ao salário maternidade.
Apelação improvida.
Ementa
Processual Civil e Previdenciário. Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Seguro Social contra sentença que deu provimento ao pedido de salário maternidade, como segurada empregada, relativo ao nascimento de sua filha, ocorrido em 27 de
fevereiro de 2012.
Para a concessão do salário-maternidade, são necessários, apenas, as provas da condição de segurada mulher e do nascimento do filho ou filha, ocorrida enquanto a postulante reveste a qualidade de segurada.
Saliente-se que, por tratar-se de concessão de salário-maternidade de segurada empregada urbana, não há a necessidade de cumprimen...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587791
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:26/04/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 11168
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PENAL. DESVIO E APROPRIAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. OCORRÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Noticia a denúncia que o acusado, na qualidade de prefeito do Município de Maraial/PE, desvio em proveito próprio verbas públicas repassadas àquela municipalidade em razão do Convênio nº 1.215/2006, firmado com a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA),
cujo objeto seria a melhoria sanitária domiciliar, com a construção de 90 (noventa) módulos sanitários, no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo R$ 11.058,06 (onze mil e cinquenta e oito reais e seis centavos) a título de
contrapartida, acrescentando que foi transferida à conta específica do convênio a quantia de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), duas parcelas, nos dias 20 de julho de 2007 e 22 de agosto de 2007, acrescentando que a empresa vencedora de
procedimento licitatório para a execução do objeto do convênio recebeu o valor total de R$ 107.376,16 (cento e sete mil, trezentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos) e que a FUNASA jamais recebeu a prestação de contas parcial correspondentes
às duas parcelas liberadas, uma vez que o acusado não detinha documentação suficiente que comprovasse o saque e a utilização da referida verba para concretizar o fechamento parcial daqueles valores recebidos pelo convênio, tais como o processo
licitatório para as obras, as respectivas prestações de contas da primeira e segunda parcelas liberadas, só apresentando algumas notas fiscais e que, realizada vistoria in loco das áreas técnicas nos dias 3 e 4 de fevereiro de 2010, encontravam-se
construídos apenas 35 (trinta e cinco) unidades dos previstos 90 (noventa) módulos sanitários, o que equivaleria a 35,98%, em total incompatibilidade com o estágio do cronograma físico aprovado do projeto, pelo que não foram aprovadas as contas do
convênio, vindo os ora apelante a ser condenado, ao final, à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e em
prestação de serviços à comunidade, além de fixar o valor mínimo, para a reparação dos danos causados, em R$ 163.180,96 (cento e sessenta e três mil, cento e oitenta reais e noventa e seis centavos).
II. Em suas razões de apelo a defesa aduz, em preliminar, a nulidade processual por cerceamento de defesa, por ausente intimação ou notificação da decisão que recebeu a denúncia e, no mérito, a ausência de prova de que tenha efetivamente desviado os
recursos em proveito próprio ou alheio, bem como que a inexecução da totalidade do objeto do convênio se justifica ante a forte inundação que o município sofreu à época, em que dezenas de casas foram totalmente destruídas nas áreas beneficiadas pelo
convênio.
III. Não há que se falar em nulidade processual, por cerceamento da defesa ao não ser, o acusado ou seu defensor, notificado ou intimado da decisão que recebeu a denúncia, eis que foi regularmente citado o réu para responder aos termos da peça
acusatória, momento em que vem aos autos com defensor constituído e apresentou defesa técnica.
IV. O conjunto probatório demonstra a materialidade da conduta, de desvio e apropriação de valores, bem como do dolo e de prova de práticas delituosas, notadamente quando se coteja o extrato da conta específica do convênio; Relatório de Visita Técnica
elaborado pela FUNASA; vistoria in loco, concluindo por uma execução física do projeto, em 35,98%, incompatível com o estágio do cronograma aprovado; cópia dos cheques onde não se visualiza sua destinação ou mesmo correspondência; parecer financeiro
onde se sugere a aprovação com ressalva do valor de R$ 76.819,04, e a não aprovação da contas no valor de R$ 163.180,96; Tomada de Contas Especial; e a prova oral.
V. A inexecução do objeto do convênio, com o saque dos recursos pactuados, mediante emissão dos cheques contra conta específica do convênio pelo acusado, ora apelante, caracteriza a presença do dolo no agir.
VI. Não logrou a defesa carrear aos autos qualquer elemento probante à alegação de que fortes inundações que o município sofreu à época foram responsáveis pela total destruição de dezenas de casas nas áreas beneficiadas pelo convênio, a justificar a
inexecução da totalidade do objeto. probante.
VII. Apelação improvida.
Ementa
PENAL. DESVIO E APROPRIAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. OCORRÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Noticia a denúncia que o acusado, na qualidade de prefeito do Município de Maraial/PE, desvio em proveito próprio verbas públicas repassadas àquela municipalidade em razão do Convênio nº 1.215/2006, firmado com a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA),
cujo objeto seria a melhoria sanit...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 11684
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES. DISPENSAR OU INEXIGIR LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI (ART. 89 DA LEI 8.666/93). CONTRATAÇÃO DE BANDA PARA FESTIVIDADES JUNINAS, MEDIANTE EMPRESÁRIO CUJA EXCLUSIVIDADE NÃO SE COMPROVOU.
IMPROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
1. Segundo a denúncia, em 29 de maio de 2008, a primeira ré, na condição de presidente da comissão de licitação de Agrestina (PE), haveria reconhecido ser inexigível a realização de licitação para a contratação de banda de música com vistas às
festividades juninas -- e não poderia tê-lo feito. Tal documento, segundo se disse, veio a ser ratificado pelo prefeito à época, ora corréu;
2. No dizer do MPF, a razão pretensamente justificadora da inexigibilidade de licitação -- contratação através de "empresário exclusivo" -- não teria sido comprovada, haja vista que o referido profissional apresentara, à guisa de demonstrativo da
suposta exclusividade, apenas uma singela "carta", e não contratos "registrados em cartório" com os artistas. Finda a instrução, os três réus (aí incluído o empresário) foram, então, condenados como incursos no Art. 89 da Lei 8.666/93 às penas de 03
(três) anos de detenção, substituídos por restritivas de direitos, mais multa -- donde o apelos manejados pela defesa;
3. A empresa contratada apresentou uma "Carta de Exclusividade" das bandas contratadas. A alegação do Ministério Público Federal, nada obstante, é no sentido de que o documento apresentado não seria hábil a comprovar a condição exigida, por não
equivaler a contrato registrado em cartório, daí que a contratação, não podendo contemplar a figura do intermediário (empresário), precisaria do crivo licitatório, sem o qual o cometimento do crime restou caracterizado;
4. De fato, a apresentação de um "contrato de exclusividade entre o artista e seu empresário" não está prevista em lei como requisito formal para a contratação direta, via inexigibilidade de licitação, porque esta (a exclusividade) pode ser demonstrada
de outras formas, como já decidiu inclusive o STJ (AgRg no Ag 1353772/PE). Contudo, um documento que ateste a exclusividade apenas para data específica ("coincidentemente" a do evento realizado), e não a exclusividade na representação do artista de modo
estável e genérico, não é documento hábil a justificar a inexigibilidade da licitação, na exata medida em que fere o espírito da lei, que, de sua parte, pressupõe (para a contratação direta) o estabelecimento de relação duradoura e não pontual.
Precedentes;
5. O fato de vários empresários terem comparecido à prefeitura para oferecer a contratação de bandas (conforme relatou uma das rés) afasta, ainda mais, a tese de inviabilidade de competição, certamente necessária;
6. O dolo específico, no caso dos agentes públicos, é extraído da própria participação no processo dispensa do procedimento licitatório, a demonstrar evidente desejo de celebrar uma contratação direta, em circunstância onde esta jamais teria lugar. De
resto, com todas as vênias, para além de não se tratar de empresário exclusivo, não se demonstrou que os artistas contratados fossem consagrados pela crítica especializada ou pela opinião pública; já o dolo do réu particular evidencia-se pelo fato de
ter procurado as bandas e proposto a emissão da carta apenas para o período da festividade;
7. O prejuízo ao erário é evidente, haja vista que a contratação mediante intermediário, no lugar da contratação direta das bandas, é certamente mais onerosa para a administração, tendo em vista que o empresário não atua de forma graciosa;
8. Penas já fixadas no mínimo legal;
9. Apelações improvidas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES. DISPENSAR OU INEXIGIR LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI (ART. 89 DA LEI 8.666/93). CONTRATAÇÃO DE BANDA PARA FESTIVIDADES JUNINAS, MEDIANTE EMPRESÁRIO CUJA EXCLUSIVIDADE NÃO SE COMPROVOU.
IMPROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
1. Segundo a denúncia, em 29 de maio de 2008, a primeira ré, na condição de presidente da comissão de licitação de Agrestina (PE), haveria reconhecido ser inexigível a realização de licitação para a contratação de banda de música com vistas às
festividades juninas -- e não poderia tê-lo feito. Tal documento, segundo se...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13087
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AGEXP - Agravo em Execução Penal - 2219
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, I, PARÁGRAFO 1º, DL 201/67). PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença penal condenatória pelo cometimento do crime previsto no art. 1º, I, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 201/67, cominando pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto,
substituída por duas penas restritivas de direitos, além de inabilitação para exercício de cargo ou função pública pelo prazo de 5(cinco) anos.
2. Nos termos do enunciado da Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
3. No caso, decorrido prazo superior ao previsto no art. 109, IV, do Código Penal (redação anterior à vigência da Lei nº 12.234/10), entre a prática dos fatos delituosos (20/05/1996) e a data de recebimento da denúncia (12/07/2006), é de se declarar
extinta a pretensão punitiva estatal por força da prescrição em sua modalidade retroativa.
4. "A sanção de perda do cargo público e a de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública são meros efeitos acessórios da condenação, prescrevendo juntamente com a punição corporal." (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 618.480/RN, Ministro
Felix Fischer, DJe 03/02/2016)
5. "Reconhecida a prescrição, matéria prejudicial ao mérito, não há que se falar em exame dos temas trazidos na petição recursal". (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 1228359/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/12/2011)
6. Recurso de apelação provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, I, PARÁGRAFO 1º, DL 201/67). PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença penal condenatória pelo cometimento do crime previsto no art. 1º, I, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 201/67, cominando pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto,
substituída por duas penas restritivas de direitos, além de inabilitação para exercício de cargo ou função pública pelo prazo de 5(cinco) anos.
2. Nos...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO (ART. 183, LEI 9472/97). PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença penal condenatória pelo cometimento do crime previsto no art. 183 da Lei nº 9472/97, cominando pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas
penas restritivas de direitos, além do pagamento de 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época da consumação do fato delituoso.
2. Nos termos do enunciado da Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
3. No caso, decorrido prazo superior ao previsto no art. 109, V, do Código Penal (redação anterior à vigência da Lei nº 12.234/10), entre o recebimento da denúncia (14.07.2009) e a prolação da sentença condenatória (24.08.2015), é de se declarar extinta
a pretensão punitiva estatal por força da prescrição em sua modalidade retroativa.
4. "Reconhecida a prescrição, matéria prejudicial ao mérito, não há que se falar em exame dos temas trazidos na petição recursal". (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 1228359/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/12/2011)
5. Recurso de apelação provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO (ART. 183, LEI 9472/97). PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença penal condenatória pelo cometimento do crime previsto no art. 183 da Lei nº 9472/97, cominando pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas
penas restritivas de direitos, além do pagamento de 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL SEM LICENÇA DO ÓRGÃO COMPETENTE. IMPEDIMENTO À REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTAS OU DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
PROTEÇÃO E RESTAURAÇÃO. GARANTIA EXPRESSA NA CARTA MAGNA. NÃO-APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. A sentença julgou improcedentes embargos à execução fiscal.
2. Questão que se consubstancia em execução fiscal na qual o embargante foi multado por "impedir a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa, em área de preservação permanente, construir estabelecimento (residencial para
lazer), sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes em uma área de 0,33 há".
3. A proteção e restauração dos processos ecológicos essenciais e a instituição de espaços territoriais especialmente protegidos - dentre os quais se incluem as áreas de preservação permanente - constituem deveres expressamente impostos ao poder público
pela Carta Magna de 1988 (art. 225, parágrafo 1º, I e II). Tratando-se de normas constitucionais, a elas são aplicáveis o regime temporal de eficácia da retroatividade mínima - incidência sobre os efeitos futuros de fatos passados (STF, RE nº
168618/PR).
4. Considerando que o fato passado, consistente na construção do imóvel, continua a irradiar efeitos sobre o meio ambiente até os dias de hoje, assim como que tais efeitos tornaram-se incompatíveis com a proteção normativa do meio ambiente sobrevinda
com a promulgação da CF/88, não há como prosperar a escusa de ocupação antrópica consolidada e de segurança jurídica, uma vez que inoponível a normas de status constitucional, sobretudo porque veiculadoras de direitos fundamentais de titularidade
difusa.
5. Nos termos do art. 225, parágrafo 1º, I, CF/88, a obrigação que se impõe não é apenas de preservação, mas também de restauração dos processos ecológicos essenciais, o que denota que, a cada dia em que essa restauração é impedida pela construção
mantida no terreno situado em área de preservação permanente, ocorre uma violação autônoma da norma ambiental, por ato próprio do embargante.
6. Responsabilidade pessoal do embargante pela conduta de impedir a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em área de preservação permanente.
7. Irrelevante qualquer discussão acerca da antecedência cronológica ou da autoria das construções, já que o dano ambiental objeto da autuação renova-se todos os dias e, como tal, constitui infração à legislação em vigor nos dias de hoje, de
responsabilidade exclusiva do embargante.
8. Auto de infração que teve por fundamento a ausência de licença ou autorização de órgão ambiental competente e, sobretudo, o impedimento da regeneração de vegetação, fato que configura crime ambiental tipificado no art. 48 da Lei nº 9.605/98.
9. O novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), não se aplica ao caso. Cuidando-se de infração administrativa, incide a lei vigente à época da autuação. Assim, a superveniência de lei nova, mesmo de caráter mais benéfico, não retroage para favorecer o
infrator. A retroatividade in mellius é restrita às hipóteses de infrações penais (arts. 5º, XL, da CF/88 e 2º, parágrafo único, do CP), assim como para as dívidas tributárias (art. 106 do CTN). No entanto, tem-se que a regra é a irretroatividade da lei
(art. 5º, XXXVI).
10. In casu, o Auto de Infração nº 491382-D, o qual deu origem à execuão fiscal, foi lavrado em 17/04/2009, anterior ao Código Florestal de 2012, motivo pelo qual as autuações encontram respaldo na Lei nº 4.771/65 e na Resolução/CONAMA nº 303/200.
11. O art. 373 do CPC/2015 diz incumbir o ônus da prova ao autor quando se tratar de fato constitutivo do seu direito (inciso I) e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
12. Milita em favor dos atos da Administração Pública a presunção juris tantum de legitimidade. A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, a qual só pode ser ilidida por prova em contrário (art. 3º da LEF). In casu, a embargante limitou-se a alegar,
de forma genérica, que a CDA acostada ao processo executivo fiscal não contempla os requisitos legais que conferem liquidez e certeza ao título, sem demonstrar de forma concreta em que consistem tais ilegalidades. Não se desvencilhou do seu ônus de
demonstrar a irregularidade da CDA.
13. Na hipótese concreta, a parte autora não requereu a produção de prova pericial, não se conseguindo, assim, afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
14. Precedentes jurisprudências.
15. Apelação não-provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL SEM LICENÇA DO ÓRGÃO COMPETENTE. IMPEDIMENTO À REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTAS OU DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
PROTEÇÃO E RESTAURAÇÃO. GARANTIA EXPRESSA NA CARTA MAGNA. NÃO-APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. A sentença julgou improcedentes embargos à execução fiscal.
2. Questão que se consubstancia em execução fiscal na qual o embargante foi multado por "impedir a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegeta...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, CP). PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença penal condenatória pelo cometimento do crime previsto no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, a uma pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída
por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos delituosos.
2. Nos termos do enunciado da Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
3. No caso, decorrido prazo superior ao previsto no art. 109, V, do Código Penal (redação anterior à vigência da Lei nº 12.234/10), entre a data dos fatos delituosos (junho/2005 a abril/2010) e a data de recebimento da denúncia (novembro/2014) é de se
declarar extinta a pretensão punitiva estatal por força da prescrição em sua modalidade retroativa.
4. "Reconhecida a prescrição, matéria prejudicial ao mérito, não há que se falar em exame dos temas trazidos na petição recursal". (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 1228359/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/12/2011)
5. Recurso de apelação provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, CP). PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença penal condenatória pelo cometimento do crime previsto no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, a uma pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída
por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos delituosos.
2....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, LEI Nº 8.137/90). VÍCIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO SENTENCIADO. HIGIDEZ. AUTORIA
DELITIVA. COMPROVAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DE SUPOSTA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. IMPROVIMENTO.
- Sentença que condenou o apelante pela prática do delito de que cuida o art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, mercê da supressão de tributos federais referentes aos anos-calendários de 2002, 2003 e 2004, às penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão
(substituída por restritivas de direitos) e 30 (trinta) dias-multa.
- Insuscetível de acolhimento a alegação de que o crédito tributário não se teria constituído em definitivo, em razão de cerceamento de defesa no procedimento administrativo-fiscal, por suposta ausência de intimação. Comprovação de que o apelante ficou
ciente de todos os atos realizados durante o procedimento, sendo regular a derradeira intimação, por meio de edital, nos termos do art. 23, parágrafo 1º, do Decreto nº 70.235/72, uma vez que a Receita Federal não tem obrigação de encaminhar expedientes
a endereço diverso daquele cadastrado em seus registros.
- Incensurável a tipificação da conduta perpetrada, pois se observou o efetivo prejuízo ao Fisco, em razão da omissão de receitas pela empresa. Por se tratar de crime de resultado, a conduta descrita na denúncia se adequa à moldura do art. 1, I, da Lei
nº 8.137/90.
- Malgrado a insistência do apelante em afirmar ter sido a prática delitiva levada a cabo por um suposto contador, não logrou comprovar tal alegação, sendo certo, ao contrário, que os elementos coligidos mostraram que ele sempre manteve o controle sobre
a pessoa jurídica, mesmo quando dela formalmente afastado, após as alterações no contrato social.
- Irrelevância da tese recursal de que não estaria configurado o dolo específico inerente à infração penal de que se ocupam os autos. Discussão que já se encontra superada, restando assente a jurisprudência no sentido de que o dolo específico é
desnecessário, bastando a presença do dolo genérico para o aperfeiçoamento do delito em questão.
- Impossibilidade de reconhecimento de atenuante que conduza à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento da Súmula nº 231 do STJ. Pena-base fixada no patamar mínimo previsto na lei.
- Apelo não provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, LEI Nº 8.137/90). VÍCIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO SENTENCIADO. HIGIDEZ. AUTORIA
DELITIVA. COMPROVAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DE SUPOSTA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. IMPROVIMENTO.
- Sentença que condenou o apelante pela prática do delito de que cuida o art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, mercê da supressão de tributos federais referentes aos anos-calendários de 2002, 2003...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:07/04/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12567
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. PROTEÇÃO DE BENS DE VALOR HISTÓRICO. CONDUTA COMISSIVA POR OMISSÃO. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. MANEJO DE AÇÃO CONSTITUCIONAL ADEQUADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DOS ENTES FEDERADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IN TOTUM.
1. "A Lei 4.717/1965 deve ser interpretada de forma a possibilitar, por meio de Ação Popular, a mais ampla proteção aos bens e direitos associados ao patrimônio público, em suas várias dimensões (cofres públicos, meio ambiente, moralidade
administrativa, patrimônio artístico, estético, histórico e turístico)" (REsp 453.136/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/12/2009). Outro precedente: REsp 849.297/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
8/10/2012.
2. Na origem, foi movida a ação popular por Lorena Dayse Pereira dos Santos em face da União, postulando a condenação da ré a restaurar e preservar o antigo prédio da Receita Federal, localizado na Praça General Valadão, s/n, Centro, Aracaju/SE.
3. No julgamento realizado em 31.05.2012, a 3ª Turma desta Corte Regional, deu parcial provimento à remessa oficial e às apelações da União e do Ministério Público Federal, anulando a sentença recorrida e determinando a baixa dos autos para chamamento
do Estado de Sergipe e do Município de Aracaju/SE ao processo, na condição de litisconsortes passivos necessários.
4. Procedida a devida regularização processual, o juízo a quo proferiu nova sentença condenando a União, o Estado de Sergipe e o Município de Aracaju na obrigação de restaurar e preservar o imóvel objeto da tutela requerida, concluindo todas as obras
necessárias para tal, no prazo de até 1 (um) ano, após o trânsito em julgado do provimento a quo.
5. Embora haja insurgência da autora popular, alegando que houve flagrante violação ao art. 20, parágrafo 4º, do CPC, com a fixação de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado atribuído a demanda (valor da causa de R$ 2.650.000,00 - dois milhões,
seiscentos e cinquenta mil reais), esta não merece acolhida, porquanto observa-se que o deslinde da causa decorreu de produção de prova quase exclusivamente documental, não tendo havido necessidade de diligências complexas.
6. A Constituição da República define como competência comum da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios o poder/dever de zelar pelos bens elencados nos seus artigos arts. 23 e 216, inciso V.
7. Diante dessa diretriz, incumbe aos entes federados a obrigação de conservação do patrimônio público, pelo que não se afigura lídima a alegação sustentada pelo Município de Aracaju/SE de que seria responsabilidade exclusiva da EMURB (Empresa Municipal
de Obras e Urbanização) a conservação do imóvel em questão. Ainda que o sobredito órgão municipal esteja a frente da reforma do prédio, tal fato não exime a municipalidade de ser condenada pela sua reparação, podendo o Judiciário condená-lo a prazo para
a finalização da obra, em consonância com o preceito insculpido no art. 461, caput, do CPC.
8. Não socorre igualmente ao Estado de Sergipe a tentativa de se eximir da responsabilidade solidária de reparo do patrimônio público reclamado na ação popular em foco, bem como não se mostra merecedora de acolhimento a invocação de indisponibilidade de
recursos financeiros.
9. Descabida, ainda, a alegação de inadequação da via eleita sustentada pela União, porquanto figura esse ente federado no rol dos legitimados passivos da ação popular, cujo propósito não se limita à anulação de atos que causem lesão ao erário,
abarcando, como na hipótese, a reforma de imóvel de indiscutível valor histórico. Afigura-se, desse modo, desinfluente para a responsabilização determinada na espécie a ocorrência de cessão do imóvel ao Município de Aracaju, bem como a existência de
autarquia federal especializada (IPHAN) na defesa do patrimônio histórico e cultural.
10. Estando devidamente evidenciado nos autos o estado precário de conservação e preservação do antigo prédio em que funcionava a sede da Receita Federal em Aracaju, mediante laudo de vistoria técnica, assim como o fato de que as obras de reforma
empreendidas ainda se mostram incipientes, afigura-se devida a manutenção in totum do provimento monocrático que determinou à União, ao Estado de Sergipe e ao Município de Aracaju a obrigação solidária de proceder, no prazo de até 01 (um) ano, após o
trânsito em julgado da sentença, todas as obras necessárias ao reparo da citada construção histórica.
11. Preliminares suscitadas pelo Estado de Sergipe e pela União (ilegitimidade ad causam e inadequação da via eleita) rejeitadas. Apelações e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. PROTEÇÃO DE BENS DE VALOR HISTÓRICO. CONDUTA COMISSIVA POR OMISSÃO. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. MANEJO DE AÇÃO CONSTITUCIONAL ADEQUADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DOS ENTES FEDERADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IN TOTUM.
1. "A Lei 4.717/1965 deve ser interpretada de forma a possibilitar, por meio de Ação Popular, a mais ampla proteção aos bens e direitos associados ao patrimônio público, em suas várias dimensões (cofres públicos, meio ambiente, moralidade
administrativa, patrimônio artístico, estético, h...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 513545
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. APELAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXIGÊNCIA
DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA DESENCADEAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXIGÊNCIA DEVIDAMENTE OBSERVADA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PRESENÇA DO DOLO AMPLAMENTE DEMONSTRADA. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA. NECESSIDADE EM FACE DA ATUAL
SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 171, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA DEFESA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. MAJORAÇÃO DAS PENAS. VALORAÇÃO NEGATIVA
DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NECESSIDADE. PREJUÍZO DE GRANDE DIMENSÃO AO ERÁRIO E À COLETIVIDADE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/90. NÃO APLICAÇÃO. MESMO FUNDAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
1. Em 30/05/2005, ao apresentar a declaração do SIMPLES relativa ao ano-calendário de 2004, Ricardo Eduardo Aguiar Diniz declarou às autoridades fazendárias a receita bruta do Supermercado Nossa Senhora da Paz Ltda. - ME igual a zero, visando eximir-se
dos controles tributários. Em virtude disso, fora condenado às penas do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90;
2. Em seu apelo, Ricardo sustenta a preliminar de prescrição retroativa. Embora tenha decorrido o prazo prescricional previsto em lei entre a data do fato e o recebimento da denúncia, a prescrição retroativa não ocorreu, pois, como o Ministério Público
Federal também apelou, não houve trânsito em julgado para a acusação;
3. No mérito, Ricardo alega a atipicidade da conduta, pois sustenta que a declaração retificadora fornecida por ele seria o marco para a constituição definitiva do crédito tributário. No entanto, a constituição definitiva do crédito tributário se deu
com a finalização do processo administrativo e a lavratura dos autos de infração e, somente depois disso, ocorreu o desencadeamento da ação penal;
4. O apelante alegou, ainda, a ausência de elemento subjetivo do tipo, no entanto, a presença do dolo restou amplamente demonstrada nos autos;
5. Por fim, Ricardo defendeu a impossibilidade de acumulação entre a pena de multa e a de prestação pecuniária, alegando ofensa à Súmula nº 171, do Superior Tribunal de Justiça. A referida Súmula proíbe a substituição da pena privativa de liberdade por
multa, quando o tipo penal prevê a aplicação cumulativa destas duas espécies de sanção. Contudo, no caso concreto, a pena privativa de liberdade fora substituída pela prestação pecuniária, não havendo nenhum impedimento para tal;
6. O apelo interposto pelo Ministério Público Federal visa à majoração das penas. Examinando os autos, faz-se necessária a valoração negativa das consequências do crime em virtude do prejuízo de grande dimensão causado ao Erário e à coletividade;
7. O apelante ministerial também requer a aplicação da causa especial de aumento prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90. Tal aplicação não se mostra possível, uma vez que o fundamento dessa causa de aumento é o mesmo que foi utilizado para valorar
negativamente as consequências do crime;
8. Nova dosimetria da pena: Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Valor do dia-multa fixado em 01 (um) salário mínimo vigente à data do fato. Regime aberto para cumprimento inicial de pena.
Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Manutenção do valor mínimo para reparação dos danos. Condenação ao pagamento das custas
processuais;
9. Apelos parcialmente providos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. APELAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXIGÊNCIA
DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA DESENCADEAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXIGÊNCIA DEVIDAMENTE OBSERVADA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PRESENÇA DO DOLO AMPLAMENTE DEMONSTRADA. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA. NECESSIDADE EM FACE DA ATUAL
SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 11462
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143463
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil e Administrativo. Recurso do demandante ante sentença que, em ação civil pública, consagra parcialmente a pretensão, para condenar apenas a ré a indenização por danos materiais, no valor de R$ 10.000,00, buscando o demandante a
condenação também da demandada na abstenção de se utilizar das rodovias federais com veículo acima do peso. Recurso adesivo da ré no sentido de excluir a condenação em danos materiais.
O Código de Trânsito Brasileiro, art. 231, inc. V, estabelece que o transitar com o veículo com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN, é uma infração média, a qual se
aplica multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante das alíneas a a e, e, como medida administrativa, a retenção do veículo e transbordo da carga excedente.
Ou seja, para o excesso de peso, a medida fixada pelo Código de Trânsito Brasileiro é a retenção do veículo e transbordo da carga excedente, medida, aliás, que a autoridade administrativa fica encarregada de determinar, além da multa.
Aqui, para o excesso de peso, o demandante aponta, como solução, a abstenção da ré de trafegar com o veículo e também a multa. Verifica-se, então, que se vem ao Judiciário buscar uma medida - abstenção do uso do veículo com excesso de peso -, quando a
norma específica, materializada na Lei 9.503, de 1997, já cataloga a medida administrativa, totalmente diferente, a ser executada diretamente pela autoridade [administrativa], a fim de evitar a demora do tramitar do processo judicial. Não há, desta
forma, necessidade de buscar outro remédio, para resolver o problema do excesso de peso, porque a lei de trânsito já se antecipou apontando a medida [administrativa] correta.
Nesse aspecto, em sessão de 30 de setembro de 2014, no AGTR 137423SE, desta relatoria, foi feito referência a fato quase idêntico:
(...) A segunda, na apreensão dos veículos e adoção de sanções previstas, no Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente, que, no fundo, simboliza para a aplicação das normas já aboletadas no referido código. O r. decisório, então, primeiro,
caiu na malha da impossibilidade, e, no segundo, na fixação de penalidades que a legislação de trânsito já estabelece.
No entanto, em caso exatamente idêntico, em sessão de 19 de janeiro do corrente ano de 2016, no PJE 0802686-82.2014.4.05.8400, da relatoria do des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, a turma assim decidiu:
Administrativo e Constitucional. Processual Civil. Ação civil pública. Transporte de carga com excesso de peso. Proibição judicial para trafegar em rodovias federais. Impossibilidade. Aplicação de multa por infração. Disciplinamento pelo Código de
Trânsito Brasileiro. Indenização por dano moral coletivo. Descabimento. Apelos desprovidos.
1. O apelo do Ministério Público Federal, ao qual aderiram a União e o DNIT, ataca sentença que inacolhera os pedidos formulados em ação civil pública, que pretende a condenação da apelada para que esta se abstenha de trafegar, com veículos próprios ou
de terceiros, em rodovias federais, transportando produtos com excesso de peso/carga, sob pena de aplicação de multa por cada autuação. Almeja, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
2. É verdade que a ação civil pública se presta à responsabilização por danos ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico ou histórico, à ordem econômica ou urbanística, à dignidade de grupos raciais ou a qualquer outro
interesse difuso ou coletivo, podendo ter por objeto condenação em dinheiro ou cumprimento de obrigação de fazer/não fazer.
3. Contudo, para o caso sob exame, o Código de Trânsito Brasileiro já estabelece diversas medidas repressoras com o objetivo de se fazer cumprir a regulamentação sobre o transporte de cargas nas rodovias nacionais, inclusive coibir a prática de multa,
da retenção do veículo e do transbordo da mercadoria em excesso, a expensas do proprietário.
4. O entendimento deste Regional sobre o tema vem se firmando no sentido de que não se pode transferir ao Judiciário encargos que cabem a outros órgãos, a exemplo, no caso, da Polícia Rodoviária Federal, como fazer cumprir a regulamentação sobre o
transporte de cargas nas rodovias nacionais. Precedentes.
5. Melhor sorte não socorre aos apelantes quanto à postulação de indenização por danos morais coletivos, dado que não restou caracterizado se o suposto prejuízo causado às estradas pelo excesso de peso foi de responsabilidade da ré, pois, sabe-se bem,
que esta não é a única a utilizar as rodovias federais.
6. Apelações desprovidas.
É aqui o caso. O demandante não pode empurrar para o Judiciário a tomada de medida e sua execução que o Código de Trânsito Brasileiro reserva para a autoridade de trânsito, nas três esferas - municipal, estadual e federal. Depois, não há demonstração
de que somente a ré causou prejuízo as rodovias federais.
Improvimento do apelo do demandante. Provimento ao apelo adesivo da demandada.
Ementa
Processual Civil e Administrativo. Recurso do demandante ante sentença que, em ação civil pública, consagra parcialmente a pretensão, para condenar apenas a ré a indenização por danos materiais, no valor de R$ 10.000,00, buscando o demandante a
condenação também da demandada na abstenção de se utilizar das rodovias federais com veículo acima do peso. Recurso adesivo da ré no sentido de excluir a condenação em danos materiais.
O Código de Trânsito Brasileiro, art. 231, inc. V, estabelece que o transitar com o veículo com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equ...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 585049
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho