ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DESVIO DE DINHEIRO DESTINADO À MERENDA ESCOLAR. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO EDITO CONDENATÓRIO. AJUSTE NAS PENAS COMINADAS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
1. O réu (ex-prefeito municipal de Carnaubais/RN) foi demandado, na presente ação de improbidade, por vários fatos, tendo sido condenado mercê de um deles: a emissão de cheques (dois) em prol de certa empresa, sem que tivesse sido comprovada (fosse em
tomada de contas especial, fosse na tramitação deste feito) a regularidade dos pagamentos por eles (os cheques) supostamente instrumentalizados (incidência da norma insculpida na LIA, Art. Art. 10, I);
2. Verbas originariamente federais, então transferidas à gestão da municipalidade, mas ainda sujeitas à prestação de contas perante a UNIÃO, suas autarquias e fundações, firmam interesse destas em sede de ação de improbidade administrativa e, pois, a
própria competência da Justiça Federal (Súmula nº 208 do STJ);
3. A jurisprudência já se resolveu quanto à possibilidade de prefeitos (agentes políticos) responderem nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, nada obstante também possam sê-lo pelas incriminações insculpidas no Decreto-lei 201/67;
4. A tese (esgrimida no recurso do réu, único, aliás, lançado nos autos) de que qualquer meio de prova (não apenas notas fiscais) seria apto a demonstrar que os cheques foram emitidos para pagamento de efetivas despesas com merenda escolar (destino
necessário dos recursos alocados na conta sacada) é abstratamente verdadeira, mas os elementos de convicção apresentados não são concretamente convincentes. A toda evidência, a só existência de parecer elaborado no âmbito do Conselho de Administração
Escolar (CAE), aprovando genericamente as contas "da merenda", não suprem a falta de notas fiscais que demonstrassem quais produtos foram adquiridos com os valores aludidos nos cheques;
5. A responsabilidade do réu, por outro lado, é induvidosa, sobretudo porque foi ele quem assinou os referidos títulos;
6. As penas, porém, devem ser ajustadas: (i) mantém-se a condenação ao ressarcimento ao erário (equivalente ao dano de R$ 13.050,10); (ii) mantém-se o pagamento de multa civil (R$ 3.000,00); (iii) exclui-se a suspensão dos direitos políticos por 05 anos
(pela "pequenez" dos valores envolvidos no ilícito, à luz da proporcionalidade necessária); e (iv) exclui-se a proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios fiscais ou creditícios (por impertinência com a situação vivida, já que o
réu não é empresário, mas político);
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DESVIO DE DINHEIRO DESTINADO À MERENDA ESCOLAR. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO EDITO CONDENATÓRIO. AJUSTE NAS PENAS COMINADAS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
1. O réu (ex-prefeito municipal de Carnaubais/RN) foi demandado, na presente ação de improbidade, por vários fatos, tendo sido condenado mercê de um deles: a emissão de cheques (dois) em prol de certa empresa, sem que tivesse sido comprovada (fosse em
tomada de contas especial, fosse na tramitação deste feito) a regularidade dos pagamentos por eles (os cheques) supostamente instrumentalizados (incidência da norma...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 570220
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIARIA. ART. 168-A DO CP. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 337-A, III, DO CP. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA MAJORAÇÃO REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇAO CONCOMITANTE DO
CONCURSO FORMAL. POSSIBILIDADE.
1. Apelante condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 168-A, parágrafo 1º, I, 337-A, III, do CP e 1º, I, da Lei nº 8.137/90, por ter ele, na qualidade de representante legal da empresa individual Bomboniere Doce Sabor, omitido, em Guias de
Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), empregados e contribuinte individual àquela vinculados, ocultando fatos geradores de contribuições previdenciárias patronais e de contribuições destinadas ao FNDE, INCRA, SENAC e SEBRAE,
incidentes sobre a folha de pagamento, no período de 01/2009 a 12/2012, e, no mesmo período, deixando, de forma continuada, de repassar aos cofres do INSS as contribuições previdenciárias descontadas da remuneração paga a segurados empregados e
contribuinte individual, causando ao Erário um prejuízo no valor de 139.756,39 (cento e trinta e nove mil, setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos), o qual restou definitivamente constituído em 15/04/2013.
2. O conjunto probatório não revela as dificuldades financeiras atravessadas pelo restaurante, no período em que se consumou a apropriação indébita previdenciária. Impossibilidade de aplicação da excludente de culpabilidade aos delitos dispostos no art.
337-A, III, do Código Penal e no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, porque a supressão ou redução dos tributos e seus acessórios são obtidas mediante conduta fraudulenta instrumental à evasão, e por isso, incompatível com a boa-fé, conforme descrita
incisos do "caput" da norma incriminadora. Precedente do Col. STF.
3. Materialidade e autoria comprovadas pelos procedimentos administrativos fiscais, autos de infração, e pelo próprio Apelante, em seu interrogatório, que afirmou que a empresa continua em atividade anda inadimplente, "até que ele se organizasse
financeiramente", tendo plena consciência da ilicitude.
4. O eg. Corte Superior de Justiça pacificou entendimento de que o princípio da insignificância é aplicável na hipótese de apropriação indébita previdenciária ou de sonegação de contribuição previdenciária, nos mesmos moldes em que é aplicado ao crime
de descaminho, devendo ser ressaltado que, no julgamento do REsp 1.112.748/TO (representativo de controvérsia), restou consolidado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02 para a aplicação do princípio
da insignificância (STJ, AGRg no REsp 1.318.828/SC, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 16/11/2015).
5. A prática do crime do art. 337-A, I, do CP pelo Apelante gerou um crédito tributário (sem multa e juros) da ordem de R$ 87.234,63 (oitenta e sete mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos), e no tocante ao delito previsto no
art. 168-A, do CP, os valores das contribuições descontadas e não repassadas totalizaram R$ 30.153,77 (trinta mil, cento e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos), sendo, portanto, montantes superiores ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
indicado pelo eg. STJ para a aplicação do Princípio da Insignificância.
6. Dosimetria da pena. Inexistência de excesso. Apelante que recebeu a pena mínima de 02 (dois) anos de reclusão aplicada aos delitos dos arts. 168-A, 337-A, I, do CP e do art. 1º, I, da Lei nº 8137/90, c/c o art. 70, do CP. Ausentes atenuantes e
agravantes e causas de diminuição de pena.
7. Presentes duas causas de aumento de pena, no caso, as regras do concurso formal e da continuidade delitiva, aplicou-se a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual quando ambas estiverem presentes não há obstáculo à aplicação de
ambas, de forma que a pena foi aumentada em 04 (quatro) meses, pela continuidade delitiva e, em seguida, pela incidência do concurso formal, em 1/2 (metade), ou seja, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, totalizando 03 (três) anos e 06 (seis)
meses de reclusão, tornada definitiva. (HC 340.877/PE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 24/05/2016).
8. Substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e à prestação pecuniária de 12 (doze) cestas básicas no valor individual de R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando
R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), em valor a ser corrigido.
9. Manutenção da pena de multa, porque consonante com a pena privativa de liberdade, em 30 (trinta) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Apelação improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIARIA. ART. 168-A DO CP. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 337-A, III, DO CP. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA MAJORAÇÃO REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇAO CONCOMITANTE DO
CONCURSO FORMAL. POSSIBILIDADE.
1. Apelante condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 168-A, parág...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13890
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luís Praxedes Vieira da Silva
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENA DE MULTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento da execução provisória de pena pecuniária oriunda de condenação por improbidade administrativa.
2. "Entre as sanções previstas no art. 12, da Lei de Improbidade Administrativa, apenas em relação à suspensão dos direitos políticos e à perda da função pública que a execução estará condicionada ao trânsito em julgada da sentença, conforme preceitua o
art. 20 da referida Lei".
3. In casu, bem observou o juízo a quo ao afirmar ser possível a execução provisória de pena de multa independentemente da verificação do trânsito em julgado, bastando que, ao recurso que esteja obstando o trânsito em julgado, não seja conferido efeito
suspensivo, nos termos da jurisprudência do STJ.
4. O fato de ser a parte beneficiária da justiça gratuita não tem o condão de obstar o cumprimento da condenação pecuniária, vez que a gratuidade da justiça atinge os atos processuais, não afastando a exigibilidade do pagamento de pena de multa oriunda
de condenação por improbidade administrativa.
5. Pleito de redução da multa fixada em sentença, no importe de R$ 8.059,84, que não merece acolhida, visto que tal discussão é inviável em sede de agravo de instrumento, devendo ser travada em recurso próprio contra a sentença condenatória.
6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENA DE MULTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento da execução provisória de pena pecuniária oriunda de condenação por improbidade administrativa.
2. "Entre as sanções previstas no art. 12, da Lei de Improbidade Administrativa, apenas em relação à suspensão dos direitos políticos e à perda da função pública que a execução estará condicionada ao trânsito em julgada da sentença, conforme preceitua o
art. 20 da referida Lei".
3. In casu, bem obser...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144694
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:28/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 78
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI 8.745/93. EXPOSIÇÃO A AGENTES DANOSOS À SAÚDE. COMPROVAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXO SOBRE AS DEMAIS VERBAS DE CUNHO SALARIAL (FÉRIAS, 13º SALÁRIO, HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA).
RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Salvador Nonato de Souza Neto interpôs ação em desfavor da União objetivando perceber adicional de insalubridade de 40% sobre a remuneração mensal, horas extras, intervalo intrajornada, férias, 13º salário e o recolhimento previdenciário
correspondente a essas verbas, anotação do contrato de trabalho, início e fim, na CTPS, indenização por danos morais e indenização suplementar, nos termos do art. 404, parágrafo único do CC/02..
2. O juízo de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar, a parte ré a pagar o adicional de insalubridade, no percentual de 10%, durante todo o período de duração de contrato, com reflexo sobre as demais verbas de cunho salarial
(férias, 13º salário, horas extras e intervalo intrajornada), 01 hora diária a título de intervalo para repouso ou alimentação durante o período de contratação do contrato em foco, acrescida de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho, com os demais reflexos sobre os demais títulos de índole salarial (férias e 13º salário) e, ainda, efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as verbas acima concedidas. Condenação, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas e
vincendas. Honorários advocatícios proporcionalmente distribuídos de 10% sobre o valor da condenação.
3. Salvador Nonato apelou da parte da sentença que deixou de reconhecer o seu direito de perceber as horas extras, pois, segundo defende, restou comprovado nos autos que o recorrente realizava, de forma habitual e excessiva, horas extras por necessidade
dos serviços para cumprimento dos prazos da obra de duplicação da BR101. Acrescenta que o fato de a recorrida não ter trazido aos autos os controles de jornada/cartões de ponto fez com que a mesma não cumprisse o imperativo do art. 333, II CPC/73.
Refuta, assim, que a alegação da recorrida de que as horas extras remanescentes foram compensadas, eis que não trouxe à baila nenhum documento comprobatório. Recorreu, outrossim, a parte autora quanto à indenização por danos morais, afirmando que o art.
7 da CF/88, redação da EC45/2004, assegura-lhe direitos sociais.
4. A União, por sua vez, alega que o autor não exercia a função de transporte de asfalto com habitualidade, porque transportava outros materiais, como concreto, areia e barro, brita e pedra (fl. 17), o que afastaria o adicional de insalubridade.
Sustenta, ainda, que restou demonstrado por meio das provas emprestadas (fls. 147/150) o fornecimento dos EPI¿s, bem como que o laudo pericial, baseado em fotos produzidas unilateralmente, e confeccionado há mais de 2 anos da relação contratual, não tem
legitimidade. Insurge-se, por fim, quanto ao intervalo intrajornada, defendendo que o demandante usufruía do mesmo para refeições e repouso.
5. A controvérsia deve ser decidida com fulcro, especialmente, na Lei n.º 8.270/1991, que dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos; Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais; Lei nº 8.745/1993, art. 11, que prevê que os funcionários contratados temporariamente tenham reconhecidos o direito à percepção de adicional de insalubridade e por
serviço extraordinário, dentre outras vantagens decorrentes do trabalho assalariado; na CLT, art. 71, caput, combinado com o parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal; e no art. 15 (atividades insalubres); e no Contrato Individual de Trabalho por Tempo
Determinado celebrado entre as partes.
6. Quanto à comprovação do exercício da função em ambientes insalubres, consta dos autos o contrato de trabalho entre a parte autora e a parte recorrida às fls. 27/29, contracheques às fls. 30/37 e fotografias do demandante no suposto ambiente de
trabalho às fls. 38/39, bem como o testemunho de Lafayette Leal de Oliveira, pessoa arrolada pelo promovente. A prova pericial (fls. 174/179), por seu turno, concluiu que o reclamante ficou exposto durante 4 anos a ação de agentes danosos à sua saúde,
quando desempenhava suas tarefas, especialmente quando limpava o caminhão, sem o uso de EPI¿s adequados, ficando vulnerável à ação de poeiras de asfalto, poeiras de cimento e outros poluentes nos trabalhos de pavimentação. Considerou as atividades
desenvolvidas pelo reclamante como insalubres, de acordo com as Leis nº 6514/1977 e 8270/1991 e a Portaria nº 3214/1978, sugerindo o percentual de 10% de adicional de insalubridade.
7. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova testemunhal, bem como a ausência de documentos juntados pela União de controles de jornada/cartões de ponto em seu favor, comprovam que houve prestação de serviço nos intervalos das refeições e momentos de
repouso. Considerando a omissão tanto das Leis n sº 8212/90 e 8745/93, como do contrato firmado, aplica-se à espécie o art. 71, parágrafo 4º da CLT.
8. Procedente o pedido de recolhimento previdenciário, no tocante às diferenças de adicional de insalubridade, em razão da vinculação de Salvador Nonato de Souza Neto ao Regime Geral da Previdência Social.
9. Deve-se indeferir o pedido de anotação na CTPS, em face de os servidores públicos temporários possuírem regime especial e não trabalhista, dada a própria natureza de vínculo temporário, decorrente de necessidade de excepcional interesse público,
regido pela Lei n º 8745/93, e não pela CLT.
10. Quanto ao pleito das horas extras, não há provas nos autos de que o promovente tenha efetivamente realizado horas extras ou se as mesmas não foram pagas.
11. Não há que se falar ainda em danos morais, pois houve violação às regras de jornada de trabalho do servidor público temporário, inexistindo qualquer espécie de constrangimento ao autor. Do mesmo modo, em relação ao pagamento de indenização civil,
pois não há como se mensurar eventuais perdas e danos no presente caso.
12. No que diz respeito à verba honorária, a Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da não surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao
meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais. Ressalvado o entendimento do
Relator.
13. Em face da sucumbência recíproca, aplico o art. 21 c/c art. 20, parágrafo 4º do CPC/73, mantendo a fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
14. O STF no julgamento das ADINS 4357 e 4425, reconheceu, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº. 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, que determina, quanto aos juros e correção, a aplicação dos
índices de caderneta de poupança. Embora tenha havido decisão no tocante à modulação dos efeitos, esta se aplica somente no caso de precatórios já expedidos.
15. Remessa oficial e apelações improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI 8.745/93. EXPOSIÇÃO A AGENTES DANOSOS À SAÚDE. COMPROVAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXO SOBRE AS DEMAIS VERBAS DE CUNHO SALARIAL (FÉRIAS, 13º SALÁRIO, HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA).
RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Salvador Nonato de Souza Neto interpôs ação em desfavor da União objetivando perceber adicional de insalubridade de 40% sobre a remuneração mensal, horas extras, intervalo intrajornada, férias, 13º salário e o recolhimento previdenciário
correspondente a...
CIVIL. SFH. CEF/EMGEA. CONTRATO DE MÚTUO. ADJUDICAÇÃO. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. QUITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESÍDUO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. Apelações interpostas contra sentença prolatada nos autos de ação movida por Adbeel Goes de Oliveira, Elsie Studart Gurgel de Oliveira e Adbeel Goes Filho contra a Caixa Econômica Federal, EMGEA e Marlene Lima Pereira. A ação foi ajuizada
inicialmente como ação cautelar, tendo sido recebida como ação ordinária através da decisão de fl. 49.
II. Os autores apresentaram emenda à inicial na qual especificaram o objeto da ação, pugnando pela anulação do procedimento de execução extrajudicial e de todos os atos dele consequentes, além de declaração de que o imóvel foi devidamente quitado, bem
como que lhes fosse restituída a posse e a propriedade do imóvel (fls. 53/55).
III. Sustentam que o procedimento de execução extrajudicial realizado é nulo, pois não teriam sido notificados da sua realização, conforme determina a legislação pertinente. Ademais, receberam comunicação da CEF na qual informava o valor do saldo
devedor como "0,0".
IV. Ao final, o julgador monocrático, após excluir a CEF da lide, decidiu pela procedência parcial do pedido autoral, para declarar a nulidade do procedimento de execução extrajudicial, inclusive da adjudicação do imóvel em favor da EMGEA bem assim de
todos os atos a ela (adjudicação) subsequentes e dela consequentes, como a alienação do imóvel descrito na matrícula nº 46856 do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza (fls. 203/204) para a litisconsorte MARLENE LIMA PEREIRA.
Reconheceu o contrato de mútuo, à época chancelado pelos promoventes e a CEF, como válido para todos os fins e efeitos jurídicos, devendo ele retornar ao seu estado anterior no tocante aos direitos e obrigações contratadas, com a relação contratual,
desta feita, a ser desenvolvida entre promoventes e EMGEA.
V. Marlene Lima Pereira apelou, argumentando não haver agido de forma ardilosa, como posto na sentença. Sustentou que adquiriu o imóvel em questão através de concorrência pública, na modalidade leilão, uma vez que os antigos mutuários encontravam-se
inadimplentes.
VI. A Caixa Econômica Federal apelou, defendendo a regularidade do procedimento executório, porquanto em obediência ao Decreto-lei 70/66.
VII. "A CEF, por ostentar a condição de sucessora do Banco Nacional da Habitação- BNH e, como tal, administradora operacional do Sistema Financeiro da Habitação, é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que envolvem os contratos de
mútuo no âmbito do SFH, mesmo que a instituição financeira tenha cedido os respectivos créditos imobiliários à EMGEA, inteligência da Súmula 327, STJ." (Precedente: TRF5. AC 08045904920144058300. Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira
Lima. Data do julgamento: 24.03.2015).
VIII. Desse modo, deve a Caixa Econômica Federal integrar a lide. Verifica-se, ademais, despacho de fls. 420, em que foi a CEF novamente incluída no polo passivo do presente feito.
IX. A discussão do presente feito gira em torno da legalidade ou não do procedimento de execução extrajudicial, e consequente adjudicação do imóvel consistente em garantia hipotecária do contrato de mútuo antes celebrado entre a CEF e os autores da
presente ação.
X. De acordo com as provas acostadas, inclusive cópia do processo de execução (fls.161/204), tem-se que as notificações referentes ao contrato em questão foram encaminhadas pela CEF/EMGEA ao endereço dos autores, que constava no contrato de mútuo (fls.
28,44 e 47). Ocorre, porém, como verificado nos autos, que as notificações do procedimento extrajudicial de execução do mútuo foram enviadas, pelo agente financeiro, para o endereço da garantia hipotecária, o que trouxe prejuízo aos requerentes, uma vez
que o imóvel se encontrava alugado à Sra. Marlene Lima Pereira (litisconsorte passiva neste feito), que não demonstrou interesse na entrega da correspondência aos autores e que tempos depois veio a adquirir o bem, através de leilão.
XI. Não foram os promoventes cientificados do procedimento de execução extrajudicial desencadeado pela CEF. Ademais, foram induzidos a erro por um documento por ela emitido, dando conta de que não mais havia saldo devedor do mútuo chancelado (fl. 47).
XII. Quanto ao pedido relativo à declaração de quitação do mútuo para o financiamento do imóvel em questão, tal não deve prosperar. Consoante se observa às fls. 22, o contrato não possuía cobertura pelo FCVS, pelo que aplicável o disposto na cláusula
décima oitava e seus parágrafos, no sentido de que cabe ao devedor a responsabilidade pelo pagamento de eventual saldo devedor após o término do prazo de financiamento ajustado.
XIII. No caso, tal quitação ocorreria após o pagamento de prestações mensais sucessivas pelo prazo de prorrogação previsto no contrato (no caso 108 meses - fl. 29). Caso findo o prazo de prorrogação e ainda remanescesse saldo, este deveria ser pago no
prazo de 48 horas. Observa-se que os autores quitaram as 240 prestações inicialmente previstas, restando um saldo devedor de R$ 148.781,01 (vide fl. 96), que deveria ter sido pago no prazo de prorrogação de 108 meses.
XIV. Como não foram pagas as prestações relativas ao prazo de prorrogação (fls. 96/97), não se pode declarar a quitação do contrato, conforme requerido pelos autores.
XV. Apelações improvidas.
Ementa
CIVIL. SFH. CEF/EMGEA. CONTRATO DE MÚTUO. ADJUDICAÇÃO. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. QUITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESÍDUO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. Apelações interpostas contra sentença prolatada nos autos de ação movida por Adbeel Goes de Oliveira, Elsie Studart Gurgel de Oliveira e Adbeel Goes Filho contra a Caixa Econômica Federal, EMGEA e Marlene Lima Pereira. A ação foi ajuizada
inicialmente como ação cautelar, tendo sido recebida como ação ordinária através da decisão de fl. 49.
II. Os autores apresentaram emenda à inicial na qual especificaram o obje...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 575625
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 142511
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇAO AO EX-MARIDO FALECIDO. NÃO COMPROVADA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Lei Maior assegura a percepção de pensão ao cônjuge, nos termos do art. 201, inc. V, com redação da EC 20/98. A Lei nº 9.278/96 arrola entre os direitos dos conviventes em entidade familiar a recíproca assistência moral e material, de sorte que o
direito à pensão por morte não deve ficar à mercê de burocrática prova da dependência econômica do convivente, que, in casu, é presumida, de modo a frustrar a justa expectativa do outro, que sói ser o mais necessitado.
2. A postulante está separada de fato do marido há mais de 14 (catorze) anos, conforme restou constatado na entrevista realizada pela autarquia previdenciária, não contraditada pela autora, e também pela prova oral, colhida nos autos, de modo que a
presunção de dependência econômica da ex-esposa é juris tantum, tendo em vista que esta não se encontra incluída no rol dos dependentes do segurado constante do referido dispositivo legal, cabendo à promovente o ônus de comprovar ser economicamente
dependente do ex-cônjuge.
3. Não logrou a demandante trazer aos autos qualquer início de prova material da alegada dependência econômica em relação ao falecido segurado, além disso, a prova oral não a beneficiou, tendo em vista que, segundo depoimentos das testemunhas, o
ex-marido mandava deixar a feira toda semana quando os filhos eram pequenos, tendo deixado de fazer isso, há cerca de 05 (cinco) anos, quando passou a ter um relacionamento com outra mulher.
4. Vale ressaltar que a demandante é beneficiária de aposentadoria rural por idade, desde 31/12/2009, como também o era o falecido, e, ainda, que os filhos do casal já são maiores de idade e independentes, restando evidente que não havia dependência
econômica da autora em relação ao falecido, à época do óbito, de modo a não fazer jus à pensão por morte perseguida.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇAO AO EX-MARIDO FALECIDO. NÃO COMPROVADA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Lei Maior assegura a percepção de pensão ao cônjuge, nos termos do art. 201, inc. V, com redação da EC 20/98. A Lei nº 9.278/96 arrola entre os direitos dos conviventes em entidade familiar a recíproca assistência moral e material, de sorte que o
direito à pensão por morte não deve ficar à mercê de burocrática prova da dependência econômica do convivente, que, in casu, é presumida, de modo a frustrar a justa expectativa do out...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E ILEGALIDADE DA PROVA AFASTADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA ADEQUADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Cuidando a hipótese de crime societário, é suficiente a narrativa que demonstre o vínculo dos réus com a sociedade comercial e narre o fato de modo a possibilitar o exercício da ampla defesa. Precedentes do STF. Hipótese em que a análise dos cadernos
processuais evidencia que os réus exerceram o contraditório em sua plenitude, não enfrentando nenhuma dificuldade para se defenderem das imputações que lhes foram feitas na denúncia.
- O art. 207 do Código de Processo Penal veda o depoimento de pessoas que, em razão da profissão, devam guardar segredo. Tal proibição, contudo, não é absoluta, eis que o sigilo se dirige, com exclusividade, aos conhecimentos obtidos em razão do
exercício da profissão. Hipótese em que a sentença utilizou os depoimentos prestados pelos contadores, não para elucidar questões relativas à contabilidade da sociedade empresária, mas para esclarecer fato por eles presenciado, qual seja o papel
desempenhado pelos ora recorrentes na empresa, informação que, ausente de dúvida, não se encontra protegida por sigilo profissional.
- Há muito a jurisprudência se consolidou no sentido de que o crime contra a ordem tributária só se consuma com a constituição definitiva do crédito tributário. De uma vez que não consumado o crime contra a ordem tributária em 28/4/2001, mas em maio de
2006, não há que se falar, na espécie, em prescrição da pretensão punitiva estatal.
- A materialidade delitiva encontra-se provada por tudo que consta da representação fiscal para fins penais, sobretudo pela informação de que constituído definitivamente o crédito tributário.
- A prova testemunhal evidenciou que os réus eram os administradores da sociedade empresária e acompanhavam a contabilidade da empresa, uma vez que participavam de reuniões e mantinham constante contato com os profissionais responsáveis pelos registros
dos livros contábeis e pela prestação de informações ao fisco. A prova documental reforça a conclusão de que os recorrentes tiveram acesso às informações contábeis, na medida em que um ou outro rubricou os termos de abertura e encerramento dos livros
mantidos pela empresa.
- Os valores declarados à Receita Federal do Brasil (R$ 588.200,52) são consideravelmente inferiores aos registrados no livro caixa (R$ 2.146.473,89), bem assim aos que constam dos livros de registro de saídas e de apuração do ICMS (R$ 2.857.040,39).
Não obstante esteja justificada a existência de diferenças entre o que registrado no livro caixa (regime de caixa - valores efetivamente recebidos naquele mês pela sociedade empresarial) e o que consta dos livros de registro de saídas e de apuração do
ICMS (regime de competência - valores auferidos no mês, ainda que não efetivamente recebidos), nada explica a divergência existente entre os valores apurados em virtude da adoção desses diferentes regimes, quando comparados àqueles declarados ao
fisco.
- "É pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de agravamento da pena-base com fundamento no elevado prejuízo causado aos cofres públicos resultante dos tributos sonegados, ante a valoração negativa das consequências
delitivas, já que maior a reprovabilidade da conduta". Precedente citado: (AgRg no AREsp 380.355/AP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 20/02/2014). Hipótese em que o magistrado a quo, ao dosar a pena-base, fixou-a para ambos os
recorrentes em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, patamar bem próximo ao mínimo previsto em lei, de dois anos de reclusão. Para tanto, considerou o valor do prejuízo causado ao erário, no importe de R$ 812.012,15.
- Para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos atingir as suas finalidades, é imprescindível que atenda aos requisitos de retribuição e prevenção de novos crimes. A prestação pecuniária estabelecida pelo magistrado a
quo, consistente na obrigação mensal de entrega de uma cesta básica no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), cumulada com a prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, é penalidade adequada e suficiente ao caso concreto, a qual não deve ser
reduzida, sob pena de gerar sensação de impunidade.
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E ILEGALIDADE DA PROVA AFASTADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA ADEQUADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Cuidando a hipótese de crime societário, é suficiente a narrativa que demonstre o vínculo dos réus com a sociedade comercial e narre o fato de modo a possibilitar o exercício da ampla defesa. Precedentes do STF. Hipótese em que...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:22/09/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12122
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:22/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144544
PENAL. RECURSO DA DEFESA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA, PREVISTO NO ART. 299, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, AUTOMATICAMENTE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS, ALÉM DE MULTA. APRESENTAÇÃO, PELA RÉ,
DE DOCUMENTAÇÃO CONTRAFEITA, ALÉM DE CONTEÚDO SABIDAMENTE INVERÍDICO, PERANTE PROCESSO LICITATÓRIO, JUNTO À UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL, PARA CONTRATAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. AUTORIA E
MATERIALIDADE POSITIVADAS À SACIEDADE. DESCLASSIFICAÇÃO ORA OPERADA, POR SUGESTÃO MINISTERIAL, PARA OS TIPOS PREVISTOS NO ART. 304 C/C O ART. 298, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, SEM ALTERAÇÃO DOSIMÉTRICA, VISTO SE TRATAR DE ADEQUAÇÃO TÍPICA À FIGURA DELITUOSA
EFETIVAMENTE PERPETRADA PELA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA, ASSIM RECONHECIDA NO DECRETO CONDENATÓRIO, DE HAVER A RÉ CONCORRIDO, TANTO PARA A CONTRAFAÇÃO DOS EXPEDIENTES, QUANTO PARA INSERÇÃO DE CONTEÚDO TEXTUAL INVERÍDICO, MAS SIM, PARA O USO EFETIVO DA
DOCUMENTAÇÃO INAUTÊNTICA (CARTA DE FIANÇA COM VALORES SUPERIORES, ETC.) JUNTO À COMISSÃO LICITANTE. OBJETIVO DE BENEFICIAR EMPRESA DE TITULARIDADE DA RÉ. IMPÕE-SE MANTER A SENTENÇA, EMPREGANDO-SE, TODAVIA, NOVEL E NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO TÍPICA (USO DE
DOCUMENTO PARTICULAR FALSO). APELO IMPROVIDO.
1. Deflagração de persecução penal em face do uso de documentos falsos (Carta de Fiança, Contrato de Prestação de Fiança e Carta com informações sobre providências de regularização do FGTS, por empresa de titularidade da ré), apresentados em
renovação/ratificação de contrato de Pregão Eletrônico. Adulterações e/ou contrafações de documentos disponibilizados à denunciada, posteriormente modificados para fazer prova junto à UFAL, a título de garantia contratual e esclarecimento de
regularização fiscal. Alteração de valores afiançados (de R$ 33.658,18 para R$ 132.889,59), datas e assinaturas.
2. Responsabilização penal que decorreu de apurada análise lógica das provas e, na sequência, do emprego dos princípios, dentre outros, da razoabilidade e da proporcionalidade, importando, assim, em resposta estatal longe de qualquer exagero ou de
desconformidades jurídicas, a partir mesmo do estabelecimento do módico quantum da reprimenda - 01 (um) ano de reclusão.
3. Inservíveis, portanto, por insuficiência probante dos seus argumentos, os termos da insurgência relacionada à ausência de dolo no agir da apelante, visto que apresentados sem o mínimo de substrato jurídico aceitável e inegavelmente capaz de produzir
reforma no decisum, dada a patente intencionalidade da ora recorrente, quando da execução da atividade ilegal que sobejou dos autos, como sendo a de utilização de documentação contrafeita e de conteúdo incontestavelmente inverídico, com o fito de
produzir resultado, em certame licitatório, sintomaticamente favorável à empresa de titularidade da recorrente.
4. Todavia, reclama o veredicto aligeirado, porém, necessário, conserto afeto ao enquadramento, à subsunção mesma da conduta da agente, aqui apelante, à norma típica específica, equivocadamente estabelecida pelo julgador monocrático, como sendo aquela
prevista no art. 299, do Código Penal, que contempla o delito de falsidade ideológica, cuja autoria não se revelou, necessária e obrigatoriamente, em desfavor da apelante.
5. É que o próprio magistrado singular dispôs, em seu veredicto, não haver possibilidade cabal, extreme de dúvidas, de comprovar a participação da aqui apelante nos atos que importaram na contrafacção - aspecto material - dos expedientes inautênticos
apresentados junto à instância processante da licitação em comento.
6. Cabível, com efeito, a desclassificação típica, a título, somente, de aperfeiçoamento do veredicto, porquanto inexistente recurso de parte da acusação, mas sim, pronunciamento ministerial lançado em sede de contrarrazões e de Parecer - custos legis
-, em tudo manifestamente acertados quanto à real configuração do delito tipificado no art. 304 c/c o art. 298, ambos do Código Penal.
7. Fato é que não se mostra de melhor técnica a adequação de tal agir, objeto desta persecução, às sanções do art. 299, do Código Penal (crime de falsidade ideológica), isto por inexistência, assim atestada na sentença, de haver a ré concorrido para a
confecção do falsum, tanto na forma ou no conteúdo dos documentos fornecidos à comissão licitante, introduzindo, por exemplo, declaração de conteúdo de cunho sabidamente - pela ré - inverídico (falsidade ideológica), ou mesmo, adulterando,
materialmente, a forma (confecção/apresentação) dos papeis. Assim, não restou suficientemente provado o perfazimento, pela ré, das elementares do tipo penal eleito pelo sentenciante, como sendo o do art. 299, do Código Penal.
8. Houve, em sentido diverso, o perfazimento, in casu, de uma modalidade criminosa específica, autônoma, qual seja, aquela prevista no tipo do art. 304, do Código Penal. Nessa linha, o correto magistério esgrimido pelo Ministério Público Federal, em
sede de contrarrazões.
9. Não interessam ao deslinde deste apelo insurgências e outros aspectos, colocados no recurso, voltados a referenciar lides e pretensões de natureza cível, ajuizadas pela defesa da ré, por motivações inerentes à relação jurídica
contratual/obrigacional, estabelecida com a Universidade Federal de Alagoas - UFAL, notadamente pela independência das instâncias, que aqui ora se preserva, ausente, notadamente, decisão porventura produzida no juízo cível, mas de inevitável e
comprovadamente legal repercussão nesta seara penal.
10. Autoria e materialidade delituosas muito bem identificadas pelo magistrado e que indiscutivelmente recaíram na pessoa da sentenciada, a partir mesmo das peças que compõem o processo administrativo do Pregão Eletrônico, ativado pela Universidade
Federal de Alagoas - UFAL, em consórcio com o Inquérito instaurado pelo Deptº. de Polícia Federal - IPL nº 385/2011-AL, ambos anexados aos presentes autos. Em tudo insubsistentes pois, os argumentos de ausência de conduta dolosa, pelo total conhecimento
da sentenciada da ilicitude do seu agir, junto à UFAL.
11. A defesa da recorrente erige, sem qualquer lastro juridicamente relevante, raciocínios imprecisos quanto à insuficiência do acervo probatório, entendendo inservíveis para demonstrar a configuração do dolo específico da conduta da ré. Olvida,
todavia, que a responsabilização penal da apelante decorreu da minuciosa aferição de todo um edifício lógico de provas, concatenadas e indissociáveis umas das outras, não podendo sequer ser desprezada, nessa linha, a relevância, por exemplo, dos
informes que advieram dos testemunhos, visto que confirmados no curso da investigação e, também, finda a instrução processual.
12. Mantém-se, ainda, o quantum fixado a título de multa, porquanto rigorosamente balizado pelo art. 60, do Código Penal.
13. Apelo improvido.
Ementa
PENAL. RECURSO DA DEFESA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA, PREVISTO NO ART. 299, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, AUTOMATICAMENTE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS, ALÉM DE MULTA. APRESENTAÇÃO, PELA RÉ,
DE DOCUMENTAÇÃO CONTRAFEITA, ALÉM DE CONTEÚDO SABIDAMENTE INVERÍDICO, PERANTE PROCESSO LICITATÓRIO, JUNTO À UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL, PARA CONTRATAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. AUTORIA E
MATERIALIDADE POSITIVADAS À SACIEDADE. DESCLASSIFICAÇÃO ORA OPERADA, POR SUGESTÃO MINISTERIA...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:21/09/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12106
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR E PROCESSAR AÇÃO ORDINÁRIA SECURITÁRIA ENVOLVENDO IMÓVEIS ADQUIRIDOS JUNTO AO SFH. REQUISITOS TRACEJADOS NO RESP Nº 1.091.393/SC,
EM COTEJO COM A LEI Nº 13.000/14. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA. RECURSO PROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso a competência para processar e julgar ação ordinária objetivando a cobertura de seguro habitacional: se da Justiça Comum Federal ou da Justiça Comum Estadual.
2. A competência para processar e julgar a ação, bem como a adequação, ou não, do procedimento escolhido pelos demandantes, constituem matérias de ordem pública, sendo pressupostos de validade do processo, devendo essas questões ser dirimidas de ofício
ou por provocação das partes, quando do conhecimento de qualquer pretensão deduzida em juízo.
3. Especificamente sobre lides referentes a seguros adjetos a contrato de mútuo habitacional, o STJ, em julgamento representativo da controvérsia, definiu os critérios cumulativos para reconhecimento do interesse jurídico da CEF para ingressar no
processo como assistente simples, quais sejam: a) seguro contratado entre a edição da Lei nº 7.682/88 (02.12.88) e o advento da Medida Provisória nº 478/2009 (29.12.2009); b) apólice pública vinculada ao Fundo de Compensação de Variações Salariais
(FCVS); e c) prova do risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA) e do consequente comprometimento do FCVS.
4. Subjacentes ao entendimento assim firmado encontram-se as convicções: a) de que o FCVS só passou a responder pelo equilíbrio do SH/SFH a partir do Decreto-lei nº 2.476/88, origem primeva da Lei nº 7.682/88; b) de que, pelos seguros contratados
anteriormente à referida lei, responde a seguradora respectiva; e c) de que a possibilidade de contratação desse tipo de seguro deixou de existir com a edição da Medida Provisória nº 478/2009.
5. No referido julgamento, não passou despercebida a autorização dada ao FCVS para "assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito
nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009" (Lei nº 12.409/2011, art. 1º, inc. I).
6. Negou-se-lhe, porém, qualquer efeito sobre sinistros ocorridos anteriormente. Lê-se no voto condutor: "(...) a apólice do seguro habitacional, ramo 66, é garantida pelo FCVS desde a entrada em vigor do Decreto-lei 2.476/88, seguindo-se a Lei
7.682/88, que deu nova redação ao art. 2.406/88. A CEF centraliza as atividades administrativas e os recursos do Seguro Habitacional desde o ano 2.000 (Portaria 243/MF). Não foi, portanto, a Lei 12.409/11 que transferiu este encargo para o FCVS, donde
não há que se falar em retroatividade da lei nova em prejuízo de direito dos mutuários. A nova lei apenas aboliu a prestação de serviços pelas seguradoras privadas ao sistema do Seguro Habitacional do SFH (ramo 66), serviço pelo qual eram remuneradas
com percentual fixo do valor dos prêmios, remuneração esta não dependente do grau de sinistralidade do período. Patente, portanto, a existência de relação jurídica entre a seguradora e a CEF/FCVS/FESA, anterior à Lei 12.409/11, pela qual já estava o
referido fundo obrigado a garantir o equilíbrio da apólice do SH/SFH, com o uso, se necessário, de recursos orçamentários da União".
7. A alteração promovida pela Lei nº 13.000/2014, na redação da Lei nº 12.409/2011, também em nada altera os critérios estabelecidos pelo STJ, porquanto seu único propósito, conforme reconhecem sucessivos julgados do STJ, é "autorizar a Caixa Econômica
Federal a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS", obviamente, "nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS" (AgRg no
REsp nº 1.449.454/MG, Terceira Turma, Min. Sidnei Beneti, DJe 25/8/14; AgRg nos EDcl no AREsp nº 526.057/PR, Quarta Turma, Min. Luís Felipe Salomão, DJe 5/9/14).
8. Nada há nos autos, porém, que evidencie seja a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA) insuficiente para a satisfação da pretensão dos autores, ora agravantes. Os documentos apresentados pela CEF, quando muito,
deixam patente o desinteresse do órgão gestor do FCVS de precisar o saldo da subconta relativa ao FESA, além da disposição de utilizar os recursos do FCVS para pagamento de qualquer obrigação relacionada a contratos de mútuo habitacional, a despeito dos
limites temporais reconhecidos no julgado representativo da controvérsia acima mencionado.
9. Agravo de instrumento provido para, em razão da ausência de interesse jurídico da CAIXA, excluí-la da lide e declarar a incompetência absoluta da Justiça Comum Federal para processar e julgar o feito e determinar o retorno dos autos à vara de origem
na Justiça Estadual (4ª Vara Distrital de Mangabeira/PB).
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR E PROCESSAR AÇÃO ORDINÁRIA SECURITÁRIA ENVOLVENDO IMÓVEIS ADQUIRIDOS JUNTO AO SFH. REQUISITOS TRACEJADOS NO RESP Nº 1.091.393/SC,
EM COTEJO COM A LEI Nº 13.000/14. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA. RECURSO PROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso a competência para processar e julgar ação ordinária objetivando a cobertura de seguro habitacional: se da Justiça Comum Federal ou da Justiça Comum Estadual.
2. A comp...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:21/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144037
TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO POSTAL. REGULAR CITAÇÃO POR EDITAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APURAÇÃO DE VALORES POR ARBITRAMENTO. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE AFERIÇÃO INDIRETA. ART. 33 DA
LEI Nº. 8.212/91. HIPÓTESE DE CABIMENTO CARACTERIZADA.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do procedimento fiscal nº 03.1.03.00-2010-00006 que apurou dívidas relativas a contribuições previdenciárias e de outras entidades e fundos de terceiros (terceiros
conveniados), no período de 05/2005 a 08/2010, com a consequente lavratura de auto de infração sem a participação efetiva da parte autora.
2. Entendeu o M.M. magistrado que a citação por edital seguiu os ditames do Decreto nº 70.235/72, diante das diversas tentativas infrutíferas de intimação postal da demandante, ocorridas em 15/03/2010, 17/03/2010 e 18/03/2010 (fl. 18).
3. Considerou, ademais, legítimo o procedimento de lançamento por arbitramento (aferição indireta) das contribuições previdenciárias incidentes sobre mão de obra de construção civil, porquanto o responsável não apresentou documentação hábil a demonstrar
o movimento real de remuneração dos empregados a serviço na edificação em Sobral/CE, sendo autorizado ao fisco adotar critério técnico razoável para o cálculo do valor devido, nos termos do art. 33, parágrafo 6º da Lei nº 8212/91. Honorários
advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 20, parágrafo 4º do CPC/73.
4. Em suas razões recursais, alega o apelante que não mais prospera a tese que o julgador deve se contentar com a verdade apresentada pelas partes, consubstanciada pela prova nos autos. Acrescenta que em nome do formalismo exacerbado, a verdade dos
fatos foi desprezada. Aduz, ainda, que foram desrespeitados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, requerendo a nulidade da sentença. No mérito, defende que o arbitramento é medida extrema e excepcional, adotada apenas na imprestabilidade da
escritura contábil juntada aos autos, o que não ocorreu no presente caso.
5. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, tendo em vista a comprovação de que a apelante foi notificada do procedimento administrativo por meio de edital porque frustradas as três tentativas de citação realizadas pela via fiscal (fl. 18).
Ressalte-se que as notificações foram enviadas aos endereços de dados da Receita Federal fornecidos pela própria demandante.
6. Quanto ao mérito, o lançamento feito por aferição indireta é procedimento legal (art. 33, parágrafo 6º, da Lei n. 8.212/91) e pode ser utilizado sempre que não forem apresentados à fiscalização os documentos necessários à apuração e à conferência dos
valores devidos a título de contribuições previdenciárias. Precedente. TRF5. AC552882/RN, Des. Fed. Ivan lira de Carvalho (conv.), Quarta Turma, Julgamento: 26/02/2013, Publicação: DJE 08/03/2013.
7. Assim, possível a aplicação da técnica de aferição indireta, pois o sujeito passivo não forneceu prova regular e hábil a demonstrar os valores devidos ao Fisco a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados a
seu serviço na construção civil em Sobral/CE.
8. Ademais, a aferição do custo de mão de obra utilizado na construção não se dá de forma aleatória, mas com base em regras específicas, mediante a utilização das tabelas de Custo Unitário Básico- CUB, divulgadas pela imprensa de circulação regular
pelos Sindicatos da Construção Civil- SINDUSCON, tudo de acordo com a IN RFB nº971, de 13 de novembro de 2009.
9. No que se refere à distribuição do ônus da prova, não se pode esquecer que atos administrativos gozam da presunção relativa de legitimidade, em decorrência da qual aqueles atos devem ser tomados como expressão verídica de uma realidade, nascidos de
conformidade com a lei, do que decorre serem autoexecutáveis, cabendo ao executado desconstituir as presunções de legitimidade e de veracidade que militam em favor do ato administrativo.
10. O contribuinte não conseguiu produzir, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil/15, qualquer prova apta a demonstrar que cumpriu fielmente as obrigações previdenciárias devidas, de maneira que não merece acolhimento a pretensão
de afastamento da aferição indireta.
11. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO POSTAL. REGULAR CITAÇÃO POR EDITAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APURAÇÃO DE VALORES POR ARBITRAMENTO. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE AFERIÇÃO INDIRETA. ART. 33 DA
LEI Nº. 8.212/91. HIPÓTESE DE CABIMENTO CARACTERIZADA.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do procedimento fiscal nº 03.1.03.00-2010-00006 que apurou dívidas relativas a contribuições previdenciárias e de outras entidades e fundos de terceiros (terceiros
conveniados), no período de 05/2005 a...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 536585
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL E PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 8.380/14. CUMPRIMENTO DE 1/4 DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. Hipótese de agravo em execução manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão que, reconhecendo preenchidos os requisitos necessários à concessão de indulto, extinguiu a punibilidade da apenada, outrora condenada pela prática do delito
tipificado no art. 289, parágrafo 1º do Código Penal (moeda falsa), à pena de 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão, sendo substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e
prestação pecuniária e, ainda, ao pagamento de 42 (quarenta e dois) dias- multa.
2. A concessão de indulto é ato discricionário do Presidente da República, a quem cabe, num amplo juízo de conveniência, estabelecer os critérios objetivos e subjetivos para concessão da indulgência, definindo especificamente a extensão do benefício.
Não há previsão constitucional de qualquer limitação ao ato presidencial, tampouco orientação para que a benesse só seja concedida aos condenados que tenham sido privados da liberdade pelo encarceramento.
3. Ainda que na hipótese não tenha havido o cumprimento de pena privativa de liberdade, não é razoável e proporcional, conceder o benefício aos que cometeram delitos mais graves, que acarretaram a privação da liberdade, e desconsiderar os que cometeram
delitos com menor potencial ofensivo que tiveram suas penas substituídas por penas restritivas de direito.
4. Uma vez cumpridos os requisitos objetivos estatuídos pelo decreto, como no caso dos autos, devida é a concessão do indulto.
5. Agravo em Execução penal a que se nega provimento.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 8.380/14. CUMPRIMENTO DE 1/4 DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. Hipótese de agravo em execução manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão que, reconhecendo preenchidos os requisitos necessários à concessão de indulto, extinguiu a punibilidade da apenada, outrora condenada pela prática do delito
tipificado no art. 289, parágrafo 1º do Código Penal (moeda falsa), à pena de 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de recl...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AGEXP - Agravo em Execução Penal - 2107
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PREVISTO NO ART. 1° DA LEI 8.137/90. PRESCINDIBILIDADE DO DOLO ESPECÍFICO PARA A CONDENAÇÃO. AJUSTE NAS PENAS APLICADAS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Trata-se de irresignação contra sentença que condenou os sócios-administradores de uma empresa que teria sonegado, mediante omissão de rendimentos tributáveis nos ano-calendário de 2004 e 2007, R$ 223.994,57 (duzentos e vinte e três mil, novecentos e
noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos) de tributos federais;
2. Foram estas as penas dosadas:
* MILTON LUIZ FILHO -- 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, substituída por prestação pecuniária (10 salários-mínimos) e de prestação de serviços à comunidade; mais 13 (treze) dias-multa, fixado, cada um deles, em metade do salário mínimo
vigente em fevereiro de 2012;
* MARIA DA PURIFICAÇÃO VIEIRA DA SILVA -- 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, substituída por prestação pecuniária (10 salários-mínimos) e de prestação de serviços à comunidade; mais 15 (quinze) dias-multa, fixado, cada um
deles, em metade do salário mínimo vigente em fevereiro de 2012;
3. Os recursos tratam os seguintes assuntos: (i) pretensa inconstitucionalidade do Art. 1° da Lei 8.137/90; (ii) atipicidade da conduta por ausência de elemento subjetivo; (iii) redução da pena-base; (iv) substituição da pena (substituta) de prestação
pecuniária (10 salários-mínimos) por outra restritiva de direitos, bem como (v) a exclusão da pena de multa ou a redução dos valores atribuídos ao dia-multa;
4. Este TRF5 já se manifestou acerca da constitucionalidade do tipo do Art. 1°, I, da Lei 8.137/90 (vide, e. g., precedente ACR6388-PB). Com efeito, a norma penal tutela, além da arrecadação de tributos em si -- capaz de beneficiar toda a sociedade -- o
respeito à própria administração fazendária, violados pelo ardil da omissão e/ou informação falsa. Pela hierarquia constitucional dos valores atingidos, tal conduta deve ser repreendida também no âmbito criminal, não havendo qualquer ofensa à condição
de ultima ratio, própria do Direito Penal;
5. É pacífico o entendimento de que, para a caracterização do delito de sonegação, basta o dolo genérico, consistente na intenção de, via omissão de receita, concretizar evasão tributária. Conforme consignado em sentença, "a partir do momento em que os
acusados assumiram o ofício de desempenhar atividade empresarial, eles, inafastavelmente, assumiram o compromisso de honrar as responsabilidades de natureza fiscal, não podendo, posteriormente, esquivar-se de seus deveres perante a Receita Federal,
pretendendo transferir a responsabilidade de forma recíproca";
6. A pretensão de afastar da valoração negativa da circunstância judicial referente às consequências do crime não pode ser acolhida, haja vista que o valor dos tributos suprimidos (mais de duzentos mil reais), ao contrário do que defende a apelante, é
expressivo e merece reprimenda um pouco mais acentuada, ainda que, claro, seja menor do que aquela que a ser fixada no caso de a sonegação chegar à casa dos milhões, desafiando incidência da norma contida na Lei 8.137/90, Art. 12, I;
7. Duas correções devem ser feitas nas penas cominadas, ambas decorrendo do fato de que as condições econômicas dos réus, a despeito da natureza do crime pelos quais merecem ser condenados, parecem estar deterioradas:
7.1) exclui-se (por agora) a pena de prestação pecuniária (10 salários mínimos) do rol de sanções estipulado em substituição à privativa de liberdade, deixando-se que o juízo da execução tenha condição de fixá-las com liberdade (a posteriori), atento as
condições materiais que lhe forem concretamente apresentadas;
7.2) reduz-se o valor do dia-multa para 1/4 do salário mínimo vigente à época do fato, já muito superior ao piso legal previsto genericamente no CP (1/30 do salário mínimo, conforme Art. 49, parágrafo 1º) ou àquele previsto na própria Lei 8137/90 (14
BTN, consoante Art. 8º, Parágrafo Único);
8. Apelações parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PREVISTO NO ART. 1° DA LEI 8.137/90. PRESCINDIBILIDADE DO DOLO ESPECÍFICO PARA A CONDENAÇÃO. AJUSTE NAS PENAS APLICADAS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Trata-se de irresignação contra sentença que condenou os sócios-administradores de uma empresa que teria sonegado, mediante omissão de rendimentos tributáveis nos ano-calendário de 2004 e 2007, R$ 223.994,57 (duzentos e vinte e três mil, novecentos e
noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos) de tributos federais;
2. Foram estas as penas do...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:16/09/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12938
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR. APREENSÃO DE MERCADORIAS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA SEM A DEVIDA DOCUMENTAÇÃO FISCAL. CRIME DE CONTRABANDO/DESCAMINHO. ART. 334, PARÁGRAFO 1º, ALÍNEA "C" DO CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOLO
EVIDENCIADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação criminal contra sentença, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu, pela prática do delito tipificado no 334, parágrafo 1º, "c", do Código Penal, a uma pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente
aberto, e substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
2. A preliminar de nulidade em virtude de ter constado nome diverso do denunciado na sentença, como condenado rejeitada, eis que se tratou de erro material já devidamente corrigido pelo magistrado a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração
interpostos pelo Ministério Público, passando a constar no presente feito o nome do réu como sentenciado.
3. Para a comprovação da materialidade do delito de contrabando ou descaminho não é indispensável a realização de exame pericial (laudo merceológico) que ateste a origem estrangeira das mercadorias, que pode ser apurada por outros meios de prova.
4. Há elementos que comprovam cabalmente a origem estrangeira das mercadorias apreendidas, como a relação de mercadorias retidas, anexa ao Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (fls. 181/188), na qual consta como de origem chinesa a grande maioria dos
itens discriminados, não havendo dúvidas de que as mercadorias eram, de fato, estrangeiras.
5. Inexistência de dúvidas quanto à materialidade e à autoria do delito investigado. É o que se pode observar pela representação Fiscal para Fins Penais em anexo, pela Relação de Mercadorias constante do CD do processo em apenso, cuja cópia se encontra
acostadas aos autos, e pelos depoimentos prestados pelo acusado em processo similar e pelas testemunhas.
6. O elemento subjetivo do crime em apreço é o dolo genérico. In casu, resta evidente a presença do dolo na conduta do acusado, consistente na vontade livre e consciente de expor à venda mercadoria de origem estrangeira desacompanhadas de documentação
regular.
7. Pena-base exacerbada. Existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável ao réu, culpabilidade, que legitima a reprimenda em patamar próximo ao mínimo da cominação abstrata para o delito.
8. Redução da pena-base antes fixada em 2 anos e 6 meses, para 1 ano e 4 meses de reclusão, que se torna concreta e definitivamente fixada, ante a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como de causas de aumento e diminuição da pena.
9. Preliminar rejeitada. Apelação da defesa parcialmente procedente, apenas para reduzir a pena privativa de liberdade, em consonância com o parecer ministerial.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR. APREENSÃO DE MERCADORIAS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA SEM A DEVIDA DOCUMENTAÇÃO FISCAL. CRIME DE CONTRABANDO/DESCAMINHO. ART. 334, PARÁGRAFO 1º, ALÍNEA "C" DO CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOLO
EVIDENCIADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação criminal contra sentença, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu, pela prática do delito tipificado no 334, parágrafo 1º, "c", do Código Penal, a uma pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente
aberto, e substituiu a pe...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. CARREGADOR DE PISTOLA REGISTRADO COMO PATRIMÔNIO DO DPF. AUTORIA MATERIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA PELO USO HABITUAL DE ENTORPECENTES. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE
MENTAL. DESNECESSIDADE. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os acusados FABIANNI WALSER DANTAS ROMUALDO e JOSENILDO BAZILIO SANTOS pretendem a reforma da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, para condenar, o primeiro, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão e à pena de
multa de R$1.576,00 (mil quinhentos e setenta e seis reais), pela prática do delito tipificado no art. 155, parágrafo 4º, I e IV, do CP (furto qualificado); e, o segundo, à reprimenda de 03 (três) anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas
de direitos, e à pena pecuniária de R$ 1.576,00 (mil quinhentos e setenta e seis reais), pela prática do delito tipificado no art. 180, parágrafos 1º e 2º, do CP (receptação). Relativamente à codenunciada MICHELLE KELIANY PEREIRA DA SILVA, o MM. Juiz a
absolveu da imputação quanto à prática do crime previsto no artigo 344 do Código Penal (coação no curso do processo), condenando-a, no entanto, quanto ao delito do art. 155, parágrafo 4º, I e IV, do CP (furto qualificado), à pena privativa de liberdade
de 02 (dois) anos de reclusão, e à pena de multa de R$ 1.576,00 (mil quinhentos e setenta e seis reais).
2. Nas razões do recurso, o acusado FABIANNI WALSER DANTAS ROMUALDO pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, a ausência de autodeterminação do apelante para a prática do delito de furto em razão de sua dependência química, insurgindo-se
contra a negativa de instauração de incidente de insanidade mental. Pede, ao final, a absolvição com a sua submissão a tratamento de desintoxicação fora do estabelecimento prisional em clínica especializada e/ou a instauração do referido incidente a fim
de se aferir a sua dependência química.
3. A defesa de JOSENILDO BAZILIO SANTOS, invocando o princípio da proporcionalidade, pretende a reforma da sentença a fim de que seja substituída a pena de multa e a prestação pecuniária (doação de cesta básica a entidade beneficente a ser determinada
no curso da execução penal) por outra pena que o réu possa suportar conforme suas condições econômicas. Pede, ainda, a concessão da justiça gratuita.
4. Narra a denúncia que, no dia 11.04.2015, os acusados FABIANNI WALSER DANTAS ROMUALDO e MICHELLE KELIANY PEREIRA DA SILVA, mediante a destruição do vidro da janela que dava acesso à sala, conseguiram adentrar na residência do Agente de Polícia Federal
Hélio Cavalcante Duavy, e, na oportunidade, subtraíram vários objetos, dentre eles, um carregador de pistola registrado como patrimônio do Departamento da Polícia Federal (DPF), o que caracteriza o tipo penal inscrito no artigo 155, §4º, incisos I e IV,
do Código Penal. Narra, ainda, que os itens roubados teriam sido adquiridos pelo codenunciado JOSENILDO BAZÍLIO DOS SANTOS, o qual, tendo conhecimento sobre a origem ilícita dos produtos, incorrera, com sua conduta, no tipo penal do artigo 180,
parágrafos 1º e 2º, do Código Penal.
5. Suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, não pairando dúvidas que justifiquem a absolvição dos recorrentes. Irretocáveis os argumentos traçados pelo juízo de primeiro grau, mormente em razão da constatação de contundência
dos testemunhos coletados judicialmente (especialmente as declarações prestadas pelo Delegado da Polícia Federal Bruno Rodrigues dos Santos e pela vítima Hélio Cavalcante Duavy), da confissão prestada em juízo pelos acusados FABIANNI WALSER DANTAS
ROMUALDO e por MICHELLE KELIANY PEREIRA DA SILVA, além dos informes fornecidos por JOSENILDO BAZILIO SANTOS, os quais, em sua totalidade, são harmônicos entre si, não havendo contradições e resultando todos na mesma conclusão de que o recorrente
FABIANNI WALSER DANTAS ROMUALDO e a corré MICHELLE KELIANY PEREIRA DA SILVA foram os responsáveis pela subtração dos bens pertencentes à vítima Hélio Cavalcante Duavy, após terem adentrado no interior da residência desta última, ao passo que o apelante
JOSENILDO BAZILIO SANTOS adquiriu tais bens no intuito de posterior comercialização.
6. No tocante ao apelo interposto pela defesa de FABIANNI WALSER DANTAS ROMUALDO, insurgindo-se contra a negativa de instauração de incidente de insanidade mental, vê-se que, caso o douto Julgador tivesse percebido, ao interrogar o réu, qualquer
indicação de que ele não tinha capacidade, certamente teria determinado a realização de exame de insanidade mental. Se não o fez ao ouvir o réu, foi porque não viu qualquer indício da alegada incapacidade. É o que se depreende ao longo da instrução
processual, onde se vê que o juízo de origem teve o cuidado de, antes de determinar a saída do recorrente da clínica médica particular e determinar sua prisão preventiva, ordenou a produção de laudo por equipe multidisciplinar do Poder Público.
7. O conjunto probatório indica que o apelante, apesar de apresentar um quadro de dependência química pelo uso habitual de entorpecentes, tinha pleno entendimento do caráter ilícito dos fatos, bem como de que lhe era possível determinar-se de acordo com
esse entendimento na época em que as infrações penais foram praticadas.
8. Quanto ao apelo interposto por JOSENILDO BAZILIO SANTOS, consta nos autos a informação de que o réu, solteiro, atualmente aufere renda mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) como churrasqueiro e que mora de aluguel. No entanto, confessou que,
em troca dos produtos receptados, pagou aos demais acusados o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), além de ter sido encontrado em sua residência o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
9. Em que pese o comum perfil pecuniário entre a multa e a prestação pecuniária, esta última, apesar de também ser aferida com base na capacidade econômica do réu, possui destinação diversa e o claro objetivo de promover a reparação do dano causado pelo
delito, não possuindo uma relação indissociável e vinculativa com as circunstâncias previstas no artigo 59, do CP. Desta forma, quanto à pena de multa imposta, diante da manutenção da pena privativa de liberdade aplicada pelo juízo de origem, bem como
em razão da modicidade do valor imposto, impõe-se a manutenção do quantum fixado na sentença condenatória. No entanto, nada obsta que, comprovada a dificuldade financeira, o acusado possa requerer o parcelamento da pena ao Juízo da Execução, nos termos
do art. 66, V, "a", da Lei n.º 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). De seu turno, no que toca à prestação pecuniária substitutiva, resta prejudicado o pleito em razão de o juízo a quo sequer ter quantificado tal pena.
10. Prejudicado, por ausência de interesse processual, o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela defesa de JOSENILDO BAZILIO SANTOS porquanto tal benesse já fora concedida pelo juízo de origem nos termos da sentença recorrida.
11. Apelações interpostas por FABIANNI WALSER DANTAS ROMUALDO e por JOSENILDO BAZILIO SANTOS desprovidas.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. CARREGADOR DE PISTOLA REGISTRADO COMO PATRIMÔNIO DO DPF. AUTORIA MATERIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA PELO USO HABITUAL DE ENTORPECENTES. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE
MENTAL. DESNECESSIDADE. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os acusados FABIANNI WALSER DANTAS ROMUALDO e JOSENILDO BAZILIO SANTOS pretendem a reforma da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, para condenar, o primeiro, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão e à pena de
multa de R$1.576,00 (mil...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13391
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 8.429/92. MUNICÍPIO DE OLIVENÇA-AL. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DAS VERBAS FEDERAIS DO CONVÊNIO Nº 500/98, COM O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO E NÃO CUMPRIMENTO DAS REGRAS DO CONVÊNIO. DANO AO ERÁRIO (ART. 10, I, II, VIII, XI E XII, DA LEI Nº 8.429/92). ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO. PROVAS CONTUNDENTES. SANÇÕES REDUZIDAS PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE.
1. Apelação do ex-prefeito do Município de Olivença-AL, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, por ter constatado irregularidades na contratação e na execução do Convênio nº 500/98, celebrado com o Ministério de Meio
Ambiente, para construção de uma barragem em Lagoa dos Patos. Observou-se a fraude ao procedimento licitatório e o não cumprimento das regras do convênio, já que o local da construção da barragem foi alterado, sem a devida comunicação ao Ministério. A
parte ré foi condenada por praticar atos de improbidade previstos no art. 10, I, II, VIII, XI, XII, da Lei nº 8.429/92, atuando, culposamente. A sentença também condenou o réu pela violação aos princípios da Administração Pública, nos moldes do art. 11,
caput, da LIA, aplicando as seguintes penas do art. 12, da Lei nº 8.429/92: a) perda da função pública; b) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; c) proibição de contratar com o Poder Público políticos por 5 (cinco) anos; d) multa civil no
valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e) danos morais coletivos no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
2. A constitucionalidade da Lei nº 8.429/92 deriva das disposições do art. 37, parágrafo 4º, da CF, sendo meio legal hábil para coibir atos ímprobos dos agentes da Administração Pública, na esfera federal, estadual e municipal. Referida Lei não padece
de inconstitucionalidade, tendo sido tal diploma legal elaborado de acordo com os ditames constitucionais. Precedentes (TRF 5, AC 489381/PE, 2ª Turma, Rel. Francisco Barros Dias, DJE 19/08/2010 e TRF 5, AC 473122/CE, 4ª Turma, Rel. Lázaro Guimarães, DJE
12/05/2011). Preliminar não acolhida.
3. No que tange à possibilidade de cumulação do pedido de dano moral coletivo em sede de ação civil pública, inexiste óbice na legislação. O STJ, inclusive, já se manifestou pela ausência de proibição legal para o cabimento da condenação de danos
morais, em sede de ação civil pública, na qual se discuta a improbidade administrativa. (STJ, RESP 960926, 2ª T, unânime, Rel. Min. Castro Meira, DJE 01/04/2008)
4. A coincidência do termo a quo, para o cômputo do lustro prescricional, com a data do encerramento do mandato, visa a preservar a efetiva persecução do ato de desonestidade, na medida em que a permanência do implicado no cargo pode inviabilizar o
desencadeamento de ações para reprimir a improbidade e a colheita de provas para a sua apuração. Como a presente ação foi distribuída em 06/03/2007, não se verifica a prescrição.
5. A pretensão da indenização, pelo dano moral, não se encontra acobertada pela prazo de três anos do art. 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil, isso porque a lesão ocorreu sob a égide do Código Civil anterior, de 1916, o qual estabelecia o prazo de
20 anos para as ações pessoais (arts. 117 e 179). Como o Novo Código Civil reduziu o prazo prescricional, deve ser aplicada a norma do art. 2.028 do NCC. Prescrição afastada.
6. Apenas é possível a caracterização de um ato como de improbidade administrativa se a conduta ilegal estiver revestida de culpa ou dolo do agente público. Elemento subjetivo - culpa - devidamente comprovado nos autos por meio de farta documentação e
prova testemunhal.
7. Foram verificadas diversas irregularidades na contratação e na execução do Convênio nº 500/98 que, por meio de prova documental e de declarações das testemunhas, são aptos a concluir pela fraude ao procedimento licitatório (art. 10, VII, da LIA),
pela liberação de verbas públicas, sem a observância das normas pertinentes (art. 10, XI, da LIA), bem como a tolerância para que terceiro se enriqueça ilicitamente (art. 10, I, II e XII, da LIA), restando inconteste a presença do elemento subjetivo -
pelo menos culpa - para configuração dos atos de improbidade praticados. Todavia, no que tange ao enquadramento dos atos ímprobos do apelante no art. 11, da Lei nº 8.429/92, faz-se mister a comprovação da presença do elemento subjetivo dolo, o que, no
caso em comento, não ocorreu.
8. A aplicação das sanções deve, invariavelmente, ser norteada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre relacionando-se à gravidade do ato ímprobo praticado. Devem ser observados, ainda, os critérios estabelecidos na Lei nº
8.429/92 para a dosimetria das penas aplicadas, tais como: intensidade do dolo ou da culpa do agente; as circunstâncias do fato; e, por fim, a limitação sancionatória em cada caso específico, a qual permite a aplicação de algumas sanções em detrimento
de outras, dependendo da natureza da conduta. As sanções aplicadas são perfeitamente compatíveis com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ante a gravidade dos atos ímprobos praticados pela parte apelante, que, para formalizar compra
direta de fornecedor de sua preferência, simulou certame licitatório, com verba destinada à merenda escolar, dando ares de legalidade a seus interesses, não havendo que se falar em reforma.
9. Não se vislumbra a existência de dano moral coletivo, que consiste na violação de valores coletivos da comunidade. O dano ao erário, fruto da prática do ato ímprobo do ex-prefeito, já se encontra devidamente punido com a aplicação das sanções
previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92.
10. Preliminares e prescrição não acolhidas e apelação parcialmente provida, excluindo-se o enquadramento dos atos praticados no art. 11, da Lei nº 8.429/92, bem como a condenação do réu na indenização por danos morais coletivos.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 8.429/92. MUNICÍPIO DE OLIVENÇA-AL. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DAS VERBAS FEDERAIS DO CONVÊNIO Nº 500/98, COM O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO E NÃO CUMPRIMENTO DAS REGRAS DO CONVÊNIO. DANO AO ERÁRIO (ART. 10, I, II, VIII, XI E XII, DA LEI Nº 8.429/92). ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO. PROVAS CONTUNDENTES. SANÇÕES REDUZIDAS PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE.
1. Apelação do ex-prefeito do Município de Olivença-AL, em face da sentença que...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 573576
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. REMESSA OFICIAL, APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO, DO ESTADO-MEMBRO E DO MUNICÍPIO. ANÁLISE SEGUNDO OS PARÂMETROS DEFINIDOS
PELO STF NA STA Nº 175/CE. FÁRMACO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. EXCEPCIONALIDADE.
1. Remessa oficial, de apelações e de recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando a UNIÃO, o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA a fornecer ao autor o medicamento Bitartrato de Cisteamina (Cystagon),
para tratamento da moléstia de que sofre (Cistinose Nefropática com Síndrome de Falconi).
2. A jurisprudência é pacífica, quanto à legitimidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios para o caso em análise. De fato, a CF/88 (art. 196) erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado, sendo obrigação do Estado, no sentido
genérico (União, Estados, Distrito Federal e Município), assegurar às pessoas o acesso à medicação e aos procedimentos médicos necessários para a cura de suas mazelas.
3. Em sede de recurso extraordinário julgado sob a sistemática da repercussão geral, o STF pacificou o entendimento de que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos devedores do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos
entes federados", de modo que "o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE 855.178/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 05.03.2015, DJe 16.03.2015).
4. A forma de organização do SUS, o modo como, internamente a ele, são repartidas as atribuições entre os entes federados, a divisão de incumbências definida na Lei nº 8.080/90 ou as regras nela insertas referentes ao procedimento de incorporação de
novos fármacos e tratamentos, não podem servir de justificativa para que, qualquer um deles, se desvista de sua responsabilidade em relação à concretização do direito à saúde dos cidadãos, que pode ser cobrada através do Poder Judiciário.
5. Descabe falar-se que o eventual fornecimento de medicamento ou de tratamento por imposição judicial, preenchidas as condições necessárias para tanto, implica violação aos arts. 16, 17, 18, 19, 19-M a 19-U da Lei nº 8.080/90 (concernentes à divisão
das competências do SUS entre as esferas federal, estadual e municipal), do art. 265 do CC (referente à configuração da solidariedade) e dos arts. 2º, 5º, LV, 196 e 198 da CF/88 (atinentes à separação de Poderes, aos princípios do contraditório e da
ampla defesa e à organização do SUS).
6. É de se reconhecer a legitimidade passiva ad causam e a responsabilidade solidária da UNIÃO, do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
7. Quando da análise do Agravo Regimental na STA 175/CE, versando sobre a concretização do direito à saúde inscrito no art. 196 da CF/88, o STF terminou por definir parâmetros para a solução judicial de casos concretos envolvendo direito à saúde. Entre
essas premissas, está que, por regra, "é vedado à Administração Pública fornecer fármaco que não possua registro na ANVISA", tratando-se de medida de garantia da segurança e da saúde pública, o que não impede que, em casos excepcionais, se autorize o
fornecimento de medicamentos sem registro na agência de vigilância sanitária brasileira, constatados outros parâmetros de segurança (Cf. STF, Pleno, SL 815 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), julgado em 07/05/2015, DJe 05/06/2015).
Analisando o caso concreto, a partir desses parâmetros, a sentença deve ser mantida.
8. O fármaco em questão não tem registro na ANVISA. No entanto, consta que está autorizado pelas agências europeia e americana de medicamentos (European Medicines Agency e Food and Drug Administration), não se tratando, portanto, de droga experimental,
e contando, essas chancelas, em favor do fornecimento, por revelarem atendimento a padrões de segurança. Na página institucional da European Medicines Agency, colhe-se a seguinte informação: "Cystinosis is a rare, fatal disease, and Cystagon is
considered a useful medicine for this disease. The CHMP decided that Cystagon's benefits are greater than its risks and recommended that it be given marketing authorisation" ("A cistinose é uma doença rara e fatal e Cystagon é considerado um medicamento
útil para esta doença. O CHMP [Comitê dos Medicamentos para Uso Humano] concluiu que os benefícios do Cystagon são superiores aos seus riscos e recomendou a concessão de uma autorização de introdução no mercado para o medicamento").
9. Além disso, o próprio Ministério da Saúde relata que "o medicamento cisteamina não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), não consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), não está padronizado nos
programas de assistência farmacêutica do Ministério da Saúde e não há alternativa terapêutica para ele, assim como para a doença que acomete o autor no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)".
10. A ausência de qualquer opção terapêutica ao problema de saúde do autor, disponível no SUS, restou destacada na perícia judicial. A perita foi clara: não há qualquer terapia fornecida pelo SUS para tratamento da patologia de que sofre o autor.
11. Tratando-se da única opção de tratamento para a doença do autor, a negativa do medicamento equivaleria a condená-lo ao comprometimento dos seus órgãos e à morte, o que justifica excepcionar o entendimento de que, por regra, o Judiciário não pode
impor à Administração o fornecimento de fármaco não registrado pela ANVISA.
12. Precedente recente do STJ manteve determinação de que o ente público fornecesse esse medicamento ao paciente com a mesma doença que acomete o autor: Agravo em Recurso Especial 879749/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 03.05.2016, com
correção da proclamação em 29.06.2016, no sentido de negar seguimento ao recurso especial interposto pelo Estado de São Paulo.
13. No que tange às limitações orçamentárias e à reserva do possível, considerando que não basta a simples alegação teórica, em relação a essas restrições, mostrando-se indispensável a comprovação de que não há recursos ou que eles não podem ser
remanejados de áreas menos sensíveis, quando confrontada com a concernente aos direitos à saúde e à vida.
14. Quanto à condenação dos réus em honorários advocatícios, carece de amparo legal a pretensão do autor de que sejam majorados, porque a mensuração feita pelo Magistrado a quo atende aos parâmetros do art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC/73, legislação
vigente à época.
15. Remessa oficial, apelações e recurso adesivo desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. REMESSA OFICIAL, APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO, DO ESTADO-MEMBRO E DO MUNICÍPIO. ANÁLISE SEGUNDO OS PARÂMETROS DEFINIDOS
PELO STF NA STA Nº 175/CE. FÁRMACO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. EXCEPCIONALIDADE.
1. Remessa oficial, de apelações e de recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando a UNIÃO, o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA a fornecer ao autor o medicamento Bitartrato de Cisteamina (Cystagon),
para tratamento da m...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS" LIBERATÓRIO. ART. 121, PARÁGRAFO 2º, INCISO II E IV, DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO COMETIDO POR INDÍGENAS DA TRIBO XUCURU KARIRI CONTRA OUTRO DA MESMA ETNIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.
INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA EM DESFAVOR DO PACIENTE, QUE SE OCULTOU POR DOIS ANOS. RISCO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.
1. "Habeas Corpus" liberatório impetrado em favor de indígena da tribo Xucuru Kariri Ednaldo Ramos dos Santos, preso desde 11/06/2016, em face da decisão do MM. Juiz Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, pela suposta prática do crime
tipificado no art. 121, parágrafo 2º, inciso II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), por ter ele, junto com outros indígenas, no dia 18/12/2005 e no município de Palmeira dos Índios/AL, mediante emprego de meio cruel e que tornou impossível a
defesa da vítima, consistente em disparos de arma de fogo e 10 (dez) golpes de faca peixeira, assassinado outro indígena da mesma etnia, tendo o Parecer Antropológico da FUNAI indicado como motivo a disputa interna do poder tribal que ocorre há 20
(vinte) anos, tendo como objeto direitos indígenas.
2. Pedido de concessão da liberdade provisória do Paciente fundamentado nas alegações de primariedade e bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, e de apresentação voluntária em Juízo, para colaboração com aplicação da lei penal, além do
constrangimento ilegal por demora no trâmite processual.
3. O ora Paciente foi pronunciado pelo crime previsto no art. 121, parágrafo 2º, inciso II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), por ter ele, junto com dois outros indígenas da tribo Xucuru Kariri, assassinado outro indígena da mesma etnia, com
disparos de arma de fogo e 10 (dez) golpes de faca peixeira, crime cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos de reclusão - (pena de homicídio qualificado, reclusão de 12 a 30 anos). Ausência de atendimento a um dos requisitos objetivos fixados pela
Lei nº 12.403/2011 para a concessão da liberdade provisória.
4. A primariedade e os bons antecedentes não geram automaticamente direito à liberdade provisória, especialmente quando o Paciente, ciente da existência de um processo em trâmite contra si desde 2012, evadiu-se em 2014 à ação da Justiça, ficando
foragido por 02 (dois) anos, o que acarretou o desmembramento do processo com relação a ele, até ser preso quando compareceu em Juízo em 04/2016, supostamente para se submeter à aplicação da lei penal.
5. Inocorrência de constrangimento ilegal, visto que não houve excesso injustificado do prazo para a instrução processual penal. De acordo com o histórico da ação penal, a denúncia fora oferecida em 2012, no Juízo Estadual, tendo sido em 07/2013
remetida à Justiça Federal, em face da declaração de incompetência efetivada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Palmeiras dos Índios/AL, tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento em 28/04/2014, ocasião em que foi decretada a prisão
preventiva do Paciente pelo seu não comparecimento e evasão, bem como desmembrado o processo e suspenso o prazo prescricional, que só retomou seu trâmite normal quando ele compareceu em Juízo, ocasião em que foi preso, em 11/06/2016, tendo sido ele
pronunciado, estando o processo atualmente na fase do art. 422, do CPP (intimação das partes para a apresentação das provas que pretendem produzir), e, superada esta etapa processual, será designada data para a realização da sessão plenária do Júri.
6. Decretação da prisão preventiva, em face da participação do Paciente em homicídio qualificado. Conduta que atesta que ele, uma vez solto, põe em risco à sociedade, tendo em vista ser capaz de praticar atos de violência e periculosidade elevadas, além
da possibilidade de fuga para evitar a aplicação da lei penal.
7. Justificativa da constrição cautelar, nos termos do artigo 312, do CPP vigente, na medida em que transparecem indicações concretas de que, solto, o Paciente poderá (em tese) inviabilizar a aplicação da lei penal, ou mesmo dificultar o alcance da
verdade real, objetivo da persecução penal. "Habeas Corpus" denegado.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS" LIBERATÓRIO. ART. 121, PARÁGRAFO 2º, INCISO II E IV, DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO COMETIDO POR INDÍGENAS DA TRIBO XUCURU KARIRI CONTRA OUTRO DA MESMA ETNIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.
INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA EM DESFAVOR DO PACIENTE, QUE SE OCULTOU POR DOIS ANOS. RISCO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.
1. "Habeas Corpus" liberatório impetrado em favor de indígena da tribo Xucuru Kariri Ednaldo Ramos dos Santos, preso desde 11/06/201...