PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR DA SUDENE QUE FOI REDISTRIBUÍDO AO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO NO CARGO DE TÉCNICO DE PLANEJAMENTO. INOCORRÊNCIA DE
DIREITO SUBJETIVO. RETORNO DOS AUTOS AO TRF EM FACE DE DECISÃO DO STJ.
1. O Eg. STJ conheceu do agravo manejado contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto pelo autor, dando-lhe provimento para afastar a prescrição do fundo do direito e determinar o retorno dos autos a este Tribunal para que se prossiga o
julgamento do feito;
2. O acesso a cargos públicos efetivos é restrito, desde a CF/88, àqueles que hajam se submetido a Concurso Público (Art. 37, II);
3. Bem por isso, não tem direito de reclassificação ao cargo de "Técnico de Planejamento" (Decreto nº 75.461/75, Art. 7º), hoje correspondente ao cargo de "Analista de Planejamento" (Lei nº 8270/91), o funcionário da SUDENE que veio a ser redistribuído
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
4. A redistribuição do servidor realiza movimentação (horizontal) absolutamente distinta daquela verificável na ascensão (vertical), a qual não se pratica validamente, desde 1988, sem atenção ao Princípio Republicano do Concurso Público;
5. É irrelevante, ademais, para os fins colimados nesta relação processual, que a medida tenha acontecido - segundo se disse --em relação a alguns colegas do apelante: a uma, porque a situação funcional dos demais poderia ser distinta da sua própria; a
duas, porque, ainda quando fossem iguais, os lapsos cometidos antes não seriam fatos essencialmente jurígenos (erros não criam direitos);
6. Apelação provida para afastar a prescrição. Pedido julgado improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR DA SUDENE QUE FOI REDISTRIBUÍDO AO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO NO CARGO DE TÉCNICO DE PLANEJAMENTO. INOCORRÊNCIA DE
DIREITO SUBJETIVO. RETORNO DOS AUTOS AO TRF EM FACE DE DECISÃO DO STJ.
1. O Eg. STJ conheceu do agravo manejado contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto pelo autor, dando-lhe provimento para afastar a prescrição do fundo do direito e determinar o retorno dos autos a este Tribunal para que se prossiga o
julgamento do feito;
2. O...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 512243
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA E INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DA IDADE MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. JUROS DA MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Irresignação recursal contra sentença que condenou a autarquia a conceder aposentadoria rural por idade à autora, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (13/11/2013), acrescidos os valores de correção monetária e juros da mora
de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. Para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural, na forma da Lei nº 8.213/91, de acordo com a tabela do art. 142, devem ser atendidos dois requisitos: (a) o trabalhador rural tenha 60 (sessenta) anos completos, se homem, ou 55
(cinquenta e cinco) anos completos, se mulher (art. 48, parágrafo 1º); (b) cumprimento do período de carência de 144 (cento e meses) meses de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, visto que a requerente completou cinquenta e
cinco anos em 2008, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias.
3. Dispõe o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
4. Destinada a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social, e tendo por base a universalidade da cobertura, seria injusto negar àqueles que precisam, e preenchem os devidos requisitos, os direitos previdenciários previstos
em lei, em razão da dificuldade probatória dos fatos alegados.
5. Para demonstrar a prestação de serviço rural em regime de economia familiar, a apelada juntou aos autos: a) declaração do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais Canindé de São Francisco/SE, na qual é asseverada a prestação de serviço
rural no período de 1995 a 2013, emitida em 13/11/2013; b) contrato de comodato entre José Raimundo dos Santos (comodante) e Maria Francisca Rodrigues (comodatária), vigentes entre 02/01/1995 e 30/12/2013, registrado em 18/09/2013.
6. A prova testemunhal produzida em Juízo acabou sendo complementada pela prova documental trazida à colação, consoante afirmação das testemunhas, de conhecerem a demandante e confirmarem que ela sempre exerceu atividade rural no período questionado.
7. O conjunto da prova, documental e testemunhal, mostra, à saciedade, a prestação de serviço rural, por tempo superior ao período de carência legal, de modo que, associada à idade mínima exigida (55 anos, para mulher), conferem o direito à apelada de
receber a aposentadoria por idade, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (13/11/2013).
7. O Pleno do TRF5, à unanimidade, na Sessão realizada no dia 17/06/2015, ao proferir o julgamento dos processos nºs 0800212-05.2013.4.05.0000, 0800607-58.2013.4.05.0000 e APELREEX nº 22.880/PB, decidiu que as parcelas em atraso (tutela condenatória),
devem sofrer a incidência de juros de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial, e correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos
pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Quanto às custas processuais, nos termos da Lei Federal nº 9.289/96 deve ser aplicada a lei de cada Estado da Federação. No caso dos autos, a ação tramitou originalmente na Comarca Canindé de São Francisco/SE, e a Lei Estadual nº 5.371/2004, não
prevê a isenção de custas para a autarquia previdenciária, mesmo investido o juiz de primeiro grau de jurisdição federal. Contudo, no caso dos autos, a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, não tendo efetuado despesas a título de custas
processuais, não havendo que se falar em ressarcimento das mesmas. Nesse sentido, precedente desta E. Terceira Turma (AC 00095043920144059999, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, DJE Data 25/02/2015 - Página 42).
9. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
10. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA E INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DA IDADE MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. JUROS DA MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Irresignação recursal contra sentença que condenou a autarquia a conceder aposentadoria rural por idade à autora, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (13/11/2013), acrescidos os valores de cor...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 585852
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - ART. 297 DO CÓDIGO PENAL - E DE USO DE DOCUMENTO FALSO - ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL INEQUÍVOCOS.
VALOR ARBITRADO À PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. APONTADA EXCESSIVIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AO ALEGADO. EVENTUAL HIPÓTESE DE DESPROPORCIONALIDADE À SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DO RÉU A SER RESOLVIDA NO ÂMBITO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
I. Noticia a denúncia que, entre 22 de dezembro de 2008 e 7 de julho de 2009, Flávio Alberto Ávila Roma, ora apelante, e Teognes Jackson Holanda falsificaram documento público consistente em homologação de termo de rescisão de contrato de trabalho e, em
seguida, fizeram uso do referido documento falsificado, fornecendo-o ao trabalhador dispensado José Carlos Ribeiro dos Santos, havendo esse procurado a Gerência do Trabalho em Petrolina para requerer o correspondente seguro-desemprego em razão de
rescisão de contrato trabalhista com a pessoa jurídica Teognes Jackson Holanda ME, ocasião em que a gerente regional daquele órgão verificou que, além de ultrapassado o prazo de formalização do requerimento, o termo de rescisão exibido apresentava
indícios de fraude, o que restou confirmado pelo laudo de perícia criminal (fls. 63/69 do apenso), restando improcedente a pretensão punitiva quanto a Teognes Jackson Holanda, a teor do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e procedente quanto a
Flávio Alves Ávila Roma, ora apelante, ele imputadas as sanções do art. 304 c/c art. 299, ambos do Código Penal, restando, ao final, condenado às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e de 60
(sessenta) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, substituída a primeira por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e em prestação de serviços à
comunidade.
II. Em seu apelo, a defesa aduz não evidenciadas a materialidade do delito de falsificação, por inexistente laudo de exame documentoscópico, e a autoria, tendo em vista não haver sido reconhecido como a pessoa que esteve no Ministério do Trabalho com o
suposto documento adulterado. Subsidiariamente, acaso mantida a condenação, ser excessivo o valor arbitrado como pena pecuniária substitutiva, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III. A materialidade e a autoria delitivas restam devidamente comprovadas, a partir do conjunto probatório coligido aos autos, respectivamente o laudo de perícia criminal constante do IPL em apenso e as declarações testemunhais, situação essa reforçada
na sentença proferida, além do que o apontado uso do documento inidôneo não se configurou no momento por ele apontado, mas sim quando da sua entrega ao trabalhador dispensado José Carlos Ribeiro dos Santos.
IV. No que diz respeito ao pedido subsidiário, da excessividade do valor arbitrado a título de pena pecuniária substitutiva, não traz em sua insurgência qualquer outra motivação para reforma além de apontar, equivocamente, por fazer referência à
circunstância judicial do "comportamento da vítima" como se do agente, não haver colaborado para a prática do ilícito e, assim, ofender ao princípio da razoabilidade, além do que não apontou a defesa qualquer fundamento objetivo a entender, por exemplo,
desproporcional o valor arbitrado a sua condição socioeconômica, situação essa, consoante reiterada jurisprudência, há de ser resolvida no âmbito do juízo da execução penal.
V. Apelação improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - ART. 297 DO CÓDIGO PENAL - E DE USO DE DOCUMENTO FALSO - ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL INEQUÍVOCOS.
VALOR ARBITRADO À PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. APONTADA EXCESSIVIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AO ALEGADO. EVENTUAL HIPÓTESE DE DESPROPORCIONALIDADE À SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DO RÉU A SER RESOLVIDA NO ÂMBITO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
I. Noticia a denúncia que, entre 22 de dezembro de 2008 e 7 de julho de 2009, Flávio Albert...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 10869
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, AINDA QUE GRAVES, FORAM AO FINAL ATENUADAS COM O
RESSARCIMENTO DO DANO. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I . Noticia a denúncia que Otávio Faustino da Silva, na qualidade de empregado da empresa Ice Sistem Serviços de Refrigeração Ltda., responsável pela manutenção de aparelhos de ar condicionado da agência do INSS em Acopiara/CE, não efetuou os devidos
consertos e manutenção dos equipamentos entre os meses de junho e novembro de 2002 e, entretanto, foram efetivados os pagamentos à empresa como se efetivamente realizados, resultando em um prejuízo aos cofres públicos superior a R$ 4.500,00 (quatro mil
e quinhentos reais), havendo, para tanto, o acusado falsificado a assinatura da servidora daquela agência responsável pela conferência e verificação da efetuação dos serviços de manutenção ali realizados, incidindo, desta forma, no tipificado no art.
171, parágrafo 3º, do Código Penal, vindo, ao final, a ser condenado às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e de 10 (dez) dias-multa, cada qual valorada em 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo, substituída a primeira por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária.
II. Em seu apelo o órgão acusador aduz a necessidade da exacerbação da pena-base fixada, ao argumento de que as circunstâncias judiciais foram avaliadas na sentença, em sua totalidade, como de média gravidade.
III. Apresenta-se na sentença, em desfavor do réu, tão somente as consequências do crime, apontadas como graves, contudo, com o ressarcimento do dano, restaram ao final atenuadas, mostrando-se correta a sentença com a condução da pena-base ao mínimo
legal.
VII. Apelação improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, AINDA QUE GRAVES, FORAM AO FINAL ATENUADAS COM O
RESSARCIMENTO DO DANO. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I . Noticia a denúncia que Otávio Faustino da Silva, na qualidade de empregado da empresa Ice Sistem Serviços de Refrigeração Ltda., responsável pela manutenção de aparelhos de ar condicionado da agência do INSS em Acopiara/CE, não ef...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 10506
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. MATÉRIA SUPERADA COM A EFETIVA ANGULARIZAÇÃO DA LIDE.
1. Trata-se de agravo de instrumento aviado por MARCÍLIO RUBENS GOMES BARBOSA contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em sede de execução fiscal proposta em desfavor de empresa individual, rejeitou a
exceção de pré-executividade do ora agravante, no que tange à alegação de nulidade do ato citatório produzido no curso processual.
2. Nas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que após a tentativa frustrada de citação no endereço do CNPJ da empresa individual foi procedida à citação em seu nome, a qual ressalva ser eivada de nulidade, porque procedida em lugar diverso
do seu domicílio e através de AR subscrito por pessoa desconhecida.
3. Convém destacar que os bens pessoais do empresário individual subsumem-se à responsabilidade pelos débitos da firma individual, independentemente de prova dos requisitos do art. 135 do CTN, ou mesmo de redirecionamento, vez que em tais casos o
sujeito passivo atua em nome próprio e responde com seu patrimônio pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, inexistindo limitação à responsabilidade.
4. Havendo a propositura de demanda contrária a uma empresa individual, o seu respectivo empresário, sendo citado, deverá apresentar a sua defesa, no prazo legal, impugnando os pontos discorridos pela parte exequente em sua petição inicial.
5. No caso em tela, em atenção às peças processuais, verifica-se que, primeiramente, foi expedida carta de citação em nome da firma individual, enviada via postal, havendo transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem a juntada do AR correspondente.
Por essa razão, foi expedido um mandado de citação para o mesmo endereço, o qual não logrou êxito pelos motivos elucidados pela certidão da Oficiala de Justiça.
6. Por derradeiro, a Fazenda Nacional requereu a citação do empresário individual, ora agravante, no endereço que consta no sistema SERPRO- Sistema Operacional da Receita Federal. Aqui, a citação foi frutífera por via postal, não obstante tida pelo
executado como nula.
7. Cumpre advertir que, após a citação e a penhora de seus bens, o executado apresentou sua defesa por meio de Exceção de Pré-Executividade. Na referida peça impugnatória, juntada aos autos originais, o executado se limitou a requerer a nulidade do ato
citatório, pelas mesmas razões apresentadas no presente instrumento, e impugnar a penhora online em suas contas, alegando a impenhorabilidade dos valores de conta poupança.
8. É de bom grau dizer que, em momento algum, o ora recorrente buscou impugnar a demanda, mas apenas procurou invalidar um ato processual por razões formais. Por assim ser, note-se bem que o executado não tencionou desconstituir o título executivo, bem
como alegar qualquer matéria contundente em sua defesa, mas apenas pleitear pela nulidade da citação, igualmente como fez agora em via recursal.
9. Sendo assim, não merece guarida o argumento do agravante, dado que, após o executado ter sido integrado à lide resta superado qualquer defeito supostamente existente na citação. De resto, o executado deixou de impugnar os fatos e direitos vinculados
ao título executivo do feito em apreço.
10. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. MATÉRIA SUPERADA COM A EFETIVA ANGULARIZAÇÃO DA LIDE.
1. Trata-se de agravo de instrumento aviado por MARCÍLIO RUBENS GOMES BARBOSA contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em sede de execução fiscal proposta em desfavor de empresa individual, rejeitou a
exceção de pré-executividade do ora agravante, no que tange à alegação de nulidade do ato citatório produzido no curso processual.
2. Nas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que após a te...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143263
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
CONSTITUCIONAL. NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PERMANÊNCIA EM TERRITÓRIO NACIONAL PELO PRAZO DE QUINZE ANOS ININTERRUPTOS. AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS NÃO DESCARACTERIZAM A PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MARCO INICIAL CONSTITUCIONALMENTE FIXADO PARA INÍCIO DA
CONTAGEM NEM DE EXIGÊNCIA DE SER O PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. DIREITO SUBJETIVO DO ESTRANGEIRO.
I - Remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente o pedido, anulando o ato que indeferiu pedido de naturalização do autor e determinando que fosse concedida a naturalização, posto que preenchidos os requisitos previstos no artigo 12, II,
"b", da CF/88. Condenação da parte ré no pagamento de honorários advocatícios, fixados em dois mil reais.
II - Em suas razões (fls. 307/312), a União aduz que dos documentos constantes do processo administrativo de naturalização (que cumpriu todas as formalidades legais exigidas) verifica-se que não restou atendido o requisito indispensável à concessão da
naturalização conforme pleiteada, uma vez que não ocorreu a residência contínua e ininterrupta no Brasil por mais de quinze anos.
III - No caso, o autor/apelado ingressou com um primeiro pedido de naturalização, o qual foi deferido, considerando que o mesmo possuía residência contínua no Brasil, há mais de treze anos, inexistindo qualquer ato/fato que desabonasse a sua conduta
(com base, no artigo 12, II, "a", da CF/88). Entretanto, quando da audiência para entrega solene do certificado de naturalização (29.07.1997) o requerente declarou que não poderia renunciar à nacionalidade de origem (indiana) naquele momento, em razão
de viagem destinada a realização de pós-doutorado nos EUA, ocorrendo a suspensão da audiência (art. 119, parágrafo 3 da Lei nº. 6.815/80). Em audiência posterior designada (22.06.1998) foi informado que o requerente ainda se encontrava no exterior, e
onde permaneceria por mais três ou quatro anos. O referido certificado de naturalização foi cancelado e arquivado o respectivo processo (artigo 132 do Decreto n.° 8.715/80).
IV - O autor/apelado formulou um segundo pedido de naturalização, em 2007 (ora discutido) o qual foi indeferido, sob o fundamento de não possuir o mesmo residência contínua e ininterrupta no Brasil há mais de quinze anos, conforme exige o artigo 12,
II, "b", da CF/88.
V - Consta que o autor/apelado, filho de brasileiros naturalizados, manteve residência ininterrupta no Brasil no período desde que ingressou no país (23.05.1982), cumprindo toda sua vida escolar no território nacional (tendo viajado apenas nos períodos
de férias escolares - com declarações de ausência registradas) até sua formação no curso superior com graduação em engenheiro eletricista pela UFPB (colação de grau em 22.02.1997), até que teve início a realização do referido pós-doutorado nos EUA
(12.08.1997).
VI - No primeiro requerimento de naturalização, já referido, o Delegado da Polícia Federal, em sindicância (08.01.1996), constatou que o requerente, ora apelado, possuiu residência contínua no Brasil, há mais de treze anos.
VII - Na hipótese, como visto, trata-se de pleito formulado por estrangeiro de nacionalidade indiana acolhido pelo sentenciante, referente a (segundo) pedido de naturalização prevista no artigo 12, II, "b", da CF/88(dita extraordinária), o qual aponta
como requisitos ser o estrangeiro de qualquer nacionalidade residente na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos, não ter sofrido qualquer condenação criminal (fato incontroverso nos autos), e que requeira a nacionalidade
brasileira.
VIII - É assente o entendimento de que o deferimento do pedido de naturalização extraordinária independe da discricionariedade do Poder Executivo, tornando-se direito subjetivo do estrangeiro, bem como, que não há marco inicial constitucionalmente
fixado para início da contagem do referido prazo de quinze anos, não sendo, portanto, imprescindível que o referido tempo exigido pela Carta Magna (quinze anos) seja imediatamente anterior ao requerimento da naturalização. Não merece reproche a sentença
recorrida.
IX - "O magistrado singular ponderou devidamente a situação fática ocorrida e a necessidade de retorno ao país de origem para fins de renovação do visto. Verifica-se que a Recorrida, ao longo destes mais de quinze anos, somente em poucas oportunidades
se ausentou do país. Assim, entendo que não restou prejudicado o critério de residência quinzenária, tendo em vista a continuação do liame que a vinculava a atividades caritativas e voluntárias no território brasileiro.5. No caso, tratando-se de
reconhecimento do pedido de permanência no território nacional para fins de posterior instrução de pedido de naturalização extraordinária, entendo que incabível qualquer restrição afora dos requisitos estabelecidos no art. 12, II, b da Constituição
Federal.É que tal naturalização, consoante entendimento doutrinário preponderante, faz parte do arcabouço de direitos subjetivos do estrangeiro, tendo em vista que o mandamento constitucional não faz referência alguma à lei integrativa para reger a
referida situação."
(TRF5, AC443742/CE, Segunda Turma, Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias, DJE 01/07/2010)
X - Remessa oficial e apelação improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PERMANÊNCIA EM TERRITÓRIO NACIONAL PELO PRAZO DE QUINZE ANOS ININTERRUPTOS. AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS NÃO DESCARACTERIZAM A PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MARCO INICIAL CONSTITUCIONALMENTE FIXADO PARA INÍCIO DA
CONTAGEM NEM DE EXIGÊNCIA DE SER O PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. DIREITO SUBJETIVO DO ESTRANGEIRO.
I - Remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente o pedido, anulando o ato que indeferiu pedido de naturalização do autor e determinando que fosse concedida a naturalização, posto que preenchidos os requisitos previ...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 515501
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE MURO EM LOTE PARTICULAR. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE PELA DESNECESSIDADE DE LICENCIAMENTO. MULTA APLICADA NO ÂMBITO DE
FISCALIZAÇÃO DO IBAMA NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR. ILEGALIDADE DO ATO PELA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA ADMINISTRATIVA. RECONHECIDO O DIREITO À EDIFICAÇÃO NA PROPRIEDADE PARTICULAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte que promulgou a prescrição integral da pretensão de
reparação civil por danos materiais e morais e julgou improcedente pedido de anulação do auto de infração que deu ensejo à instauração do Processo Administrativo.
2. Caso em que o autor da ação promoveu a construção de muro em lote particular de sua propriedade, mediante prévia autorização da Prefeitura Municipal e, tendo sido, provocado pela fiscalização do IBAMA, apresentou manifestação do órgão ambiental
competente (ADEMA) pela desnecessidade de licenciamento ambiental para a referida construção, porém, a despeito disso foi multado pela autarquia federal, que atuava no exercício de competência suplementar, por considerar que a área é de preservação
permanente.
3. O particular que edifica em sua propriedade particular, amparado em ato autorizativo/manifestação emanados dos órgãos competentes, não está sujeito a sanção administrativa por infringir a legislação ambiental, pois a configuração da responsabilidade
administrativa pressupõe a culpa ou dolo no comportamento do administrado, além do que, em situações que tais, a imposição da penalidade administrativa constitui desrespeito ao princípio da boa-fé administrativa e seu corolário da proteção à confiança.
Reconhecida a ilegalidade do ato pela violação dos princípios da boa-fé e da confiança administrativa condena-se o IBAMA a ressarcir o montante da multa.
4. O direito à reparação civil de lucros cessantes não se coaduna com situações hipotéticas como a dos autos, em que se especula sobre os lucros que poderiam advir do empreendimento, ao revés de especificar lucros que poderiam ser razoavelmente
esperados, a respeito dos quais não existem elementos de convicção conclusivos nos autos. Igualmente inexistentes os danos morais, pois ainda que o autor tenha tido frustrada a legítima expectativa de usufruir da propriedade, tal fato por si só não é
suficiente para causar abalo à honra, reputação ou dignidade pessoal, não ensejando dano sério aos direitos de personalidade. Rejeitados os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
5. A constituição regular do loteamento, com inscrição no registro de imóveis, confere ao proprietário direito subjetivo de edificar, pois essa é a destinação econômica normal do imóvel, não se lhe podendo tolher tal direito a pretexto de aplicar
limitações administrativas voltadas à proteção ambiental, em violação à boa-fé e confiança na Administração Pública. Declarado o direito do autor de edificar em seu lote, compatível com a natureza do imóvel.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE MURO EM LOTE PARTICULAR. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE PELA DESNECESSIDADE DE LICENCIAMENTO. MULTA APLICADA NO ÂMBITO DE
FISCALIZAÇÃO DO IBAMA NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR. ILEGALIDADE DO ATO PELA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA ADMINISTRATIVA. RECONHECIDO O DIREITO À EDIFICAÇÃO NA PROPRIEDADE PARTICULAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e...
PENAL. CRIMES DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO E DE ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMENDATIO LIBELLI. AUTORIA COMPROVADA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou um dos Réus em face da prática do Delito do artigo 313-A do Código Penal, e o outro em decorrência da imputação do Crime do artigo 171, parágrafo 3º, do Código
Penal, às Penas, respectivamente, de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de Reclusão e Multa de 109 (cento e nove) Dias-Multa, além da Perda do Cargo Público, e 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de Reclusão e Multa de 175 (cento e setenta e
cinco) Dias-Multa, substituída a Pena Privativa de Liberdade por duas Penas Restritivas de Direitos, sendo que ambos foram condenados, solidariamente, ao pagamento do dano causado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no montante de R$
13.132,80.
II - A Decisão do Juízo que, supervenientemente, decretou a Extinção da Punibilidade de um dos Réus, em face da Prescrição Retroativa decorrente da Pena em concreto, não foi objeto de Recurso específico (artigo 581 do Código de Processo Penal), razão
pela qual não se conhece, no ponto, do Parecer da douta Procuradoria Regional da República, que, embora atuando como Custos Legis, postulou a Anulação da referida Decisão.
III - A previsão do artigo 30 do Código Penal, que determina a comunicação das circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do Crime, a todas as pessoas que dele participarem, autoriza a Capitulação no artigo 313-A do Código Penal também para
a Ré, que não é Servidora Pública, a título de Emendatio Libelli (artigo 383 do Código de Processo Penal), mantida a Dosimetria, nos termos consignados na Sentença, à míngua de Recurso da Acusação.
IV - Em sede recursal, os Apelantes não apresentaram elementos factuais e jurídicos que infirmam o Julgado, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal, a considerar que as Provas produzidas nos autos são convergentes quanto à Autoria e Coautoria
na inserção de dado falso no Sistema de Informação da Previdência Social referente a cadastramento, indevido, da Ré e esposa do outro Réu, Servidor Público do Instituto Nacional do Seguro Social, na condição de Procuradora de Titular de Benefício
Previdenciário (Pensão por Morte), que havia falecido e que viabilizou o saque do referido Benefício durante o ano de 2007.
V - Desprovimento da Apelação.
Ementa
PENAL. CRIMES DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO E DE ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMENDATIO LIBELLI. AUTORIA COMPROVADA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou um dos Réus em face da prática do Delito do artigo 313-A do Código Penal, e o outro em decorrência da imputação do Crime do artigo 171, parágrafo 3º, do Código
Penal, às Penas, respectivamente, de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de Reclusão e Multa de 109 (cento e nove) Dias-Multa, além da Perda do Cargo Público, e 02 (dois) anos,...
Data do Julgamento:06/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13221
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PENAL. EDILIDADE. CRIME DE DISPENSA/INEXEGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO. PROVIMENTO.
I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou o Réus em face da prática do Crime previsto no artigo 89 da Lei 8666/1993, à Pena de 04 (quatro) anos de Detenção e Multa de R$ 1.316,52, substituída a Pena Privativa
de Liberdade por duas Penas Restritivas de Direitos a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal .
II - A imputação concerne à dispensa indevida de Procedimento de Licitação para fazer face à aquisição de peças e serviços de manutenção de veículos no montante de R$ 19.658,54, e de equipamentos médicos e odontológicos no valor de R$ 6.671,98, no
âmbito de Edilidade.
III - A ocorrência de Dano ao Erário é pressuposto para a configuração do Delito previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/1993, na linha da orientação do Superior Tribunal de Justiça e de Precedente recente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (ACR nº
11431, Relator Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, 3ª Turma, DJE de 10.04.2017).
IV - Ausência de prejuízo ou Dano ao Erário meramente pela dispensa de Procedimento de Licitação, a excluir a Tipicidade, uma vez que os serviços e bens teriam sido prestados e/ou adquiridos.
V - Provimento da Apelação para decretar a Absolvição dos Apelantes.
Ementa
PENAL. EDILIDADE. CRIME DE DISPENSA/INEXEGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO. PROVIMENTO.
I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou o Réus em face da prática do Crime previsto no artigo 89 da Lei 8666/1993, à Pena de 04 (quatro) anos de Detenção e Multa de R$ 1.316,52, substituída a Pena Privativa
de Liberdade por duas Penas Restritivas de Direitos a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal .
II - A imputação concerne à dispensa indevida de Procedimento de Licitação para fazer face à aquisição de peças e serviços de...
Data do Julgamento:06/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12884
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou o Réu em face da prática do Delito do artigo 168-A, parágrafo 1º, I, do Código Penal, em Continuidade Delitiva, à Pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de Reclusão,
em Regime Inicial Aberto, e Multa de R$ 3.499,80, substituída a Pena Privativa de Liberdade por duas Penas Restritivas de Direitos.
II - A Prova Documental e o Interrogatório produzidos nos autos convergem, de modo inequívoco, para a Autoria do Delito, dada a condição do Réu de Sócio e efetivo Administrador da Empresa no período em discussão (Março a Outubro de 2005 e Fevereiro de
2006 a Março de 2007). A Tipicidade revela-se incontrastável em razão do Dolo de não repassar para a Previdência Social, quando podia fazê-lo, os valores descontados da Contribuição Previdenciária da Remuneração paga aos Empregados da Empresa.
III - A teor do artigo 156 do Código de Processo Penal, não houve a demonstração da alegação de inexigibilidade de Conduta diversa em face de apontada dificuldade financeira, a ensejar a exclusão da Culpabilidade, na linha da orientação do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região em hipóteses afins.
IV - A Dosimetria revela-se adequada e proporcional aos elementos constantes nos autos, sem que haja Atenuantes ou Causas de diminuição. Ao contrário, incide a Continuidade Delitiva (artigo 71 do Código Penal), tal como consignado na Sentença.
V - Desprovimento da Apelação.
Ementa
PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou o Réu em face da prática do Delito do artigo 168-A, parágrafo 1º, I, do Código Penal, em Continuidade Delitiva, à Pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de Reclusão,
em Regime Inicial Aberto, e Multa de R$ 3.499,80, substituída a Pena Privativa de Liberdade por duas Penas Restritivas de Direitos.
II - A Prova Documental e o Interrogatório produzidos nos autos convergem, de modo ineq...
Data do Julgamento:06/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12749
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:06/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12333
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:06/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12222
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE AREIA. BEM DA UNIÃO. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÕES DE CESSAR A ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO, RECOMPOR ÁREA DEGRADADA E RESSARCIR DANOS MATEIRIAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Insurgência recursal em face de sentença que, em Ação Civil Pública, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar, em caráter definitivo, o réu a: a) cessar a atividade de extração de areia grossa, sem o devido licenciamento ambiental junto
ao IBAMA, na área equivalente a 10 m² (dez metros quadrados), na localidade da Estrada da Tangueira, 08-A, Distrito de Olho D'agua, na Aldeia Pitaguary; b) promover, às suas custas, a recomposição integral da área degradada, retornando-se ao status quo
ante, bem como a apresentar plano de recuperação de área degradada (PRAD), ou medida equivalente, conforme exigência regulamentar do IBAMA, sob pena do pagamento de multa cominatória diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art.
11 da Lei nº 7.347/1985 c/c art. 461, parágrafos 4º e 5º, do CPC; e c) ressarcir, mediante reparação pecuniária, os danos materiais que não puderem ser efetivamente recompostos, conforme vier a ser ulteriormente apurado em sede de liquidação por
arbitramento judicial, nos termos dos arts. 475-C e 475-D do CPC, devendo ser revertida a importância pertinente, juntamente com eventuais multas contabilizadas, para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), na forma dos arts. 13 da Lei nº
7.347/1985 e 1º da Lei nº 9.240/1995.
2. A areia, sendo uma substância mineral, constitui-se em bem da União, razão pela qual a sua extração sem a necessária autorização implica lesão a bens e interesses da União, atraindo, por conseguinte, a competência da Justiça Federal.
3. A comprovação da retirada de volume considerável de areia do terreno implica em dano ao equilíbrio do meio ambiente diante da modificação da vasta área que sofreu a retirada do mineral.
4. O fato de a escavação abranger apenas 10 m² de areia grossa não isenta o recorrente do dever de pagar indenização pela atividade de extração mineral (areia grossa) sem autorização do DNPM (usurpação mineral) e sem prévia licença ambiental do órgão de
fiscalização ambiental competente.
5. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (REsp 1.145.083/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
4.9.2012; REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011; REsp 1.120.117/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 19.11.2009; REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010; REsp 605.323/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.10.2005; REsp 625.249/PR, Rel. Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.8.2006, entre outros). (...) (REsp 1255127/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
6. É pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça "o entendimento segundo o qual é possível a cumulação entre as obrigações de recompor/restaurar/recuperar as áreas afetadas por danos ambientais e a obrigação de indenizar em pecúnia". (...) (Resp
1264250/MG, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 11/11/2011)
7. Apelação improvida.
Ementa
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE AREIA. BEM DA UNIÃO. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÕES DE CESSAR A ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO, RECOMPOR ÁREA DEGRADADA E RESSARCIR DANOS MATEIRIAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Insurgência recursal em face de sentença que, em Ação Civil Pública, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar, em caráter definitivo, o réu a: a) cessar a atividade de extração de areia grossa, sem o devido licenciamento ambiental junto
ao IBAMA, na área equivalente a 10 m² (dez metros quadrados), na localidade da Estrada da Tangueira, 08-A, Dist...
Data do Julgamento:29/11/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597721
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS (ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98 E ART. 2º DA LEI Nº 8.176/01). EXTRAÇÃO IRREGULAR DE AREIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFUSÃO COM O MÉRITO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. MERA ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. QUANTUM MÍNIMO INDENIZATÓRIO (ART. 387, IV, DO CPP). MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
01. Apelação interposta por AFCFN contra sentença que, julgando procedente o pedido formulado na denúncia, condenou o réu à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto,
substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 60 (sessenta) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, fixando o valor mínimo de indenização no montante de R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil
reais), pela prática dos crimes previstos no art. 55 da Lei nº 9.605/98 e art. 2º da Lei nº 8.176/01.
02. Os argumentos aduzidos pela defesa para sustentar a nulidade absoluta do processo, em razão da ilegitimidade passiva do recorrente, confundem-se, em verdade, com o próprio mérito recursal (autoria delitiva), razão pela qual deverão ser analisados em
momento oportuno. Preliminar afastada.
03. A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada, como se pode confirmar do Relatório de Fiscalização Ambiental de nº 10254/2015-3517 emitido pela ADEMA (fls. 122/126 do IPL), e do Laudo Pericial nº 501/2015 - STEC/SR/DPF/SE (fls. 105/113 do
IPL), cujas conclusões foram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas e pelas declarações do próprio acusado, em Juízo. O mencionado laudo não deixa qualquer dúvida quanto à ocorrência da degradação ambiental das áreas analisadas, descrevendo,
minuciosamente, a espécie de atividade realizada, incluindo imagens e dados técnicos de demonstram a ocorrência da exploração indevida e do dano ambiental suportado.
04. Em relação à autoria delitiva, razão não assiste ao recorrente, uma vez que, como restou demonstrado na procuração constante à fl. 55 do IPL, a posição de FCFN como sócio gerente da empresa CANDEAL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME conferia-lhe
perfeita cognição das atividades desempenhadas no polígono; além de ser apontado como responsável legal no requerimento de registro de licença junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral (fl. 95 do IPL).
05. Não bastassem os argumentos expendidos na sentença, o réu, em seu interrogatório, em nenhum momento negou ter recebido valores depois do vencimento da licença, admitindo, inclusive, tê-los percebido, mesmo após a fiscalização (mídia digital de fl.
126). Adicionalmente, a autoria também se constata pela contraprestação da exploração auferida pelo apelante, como afirmado no depoimento da testemunha de acusação Aeliton Vieira Nascimento (mídia digital de fl. 142) e do depoimento de Edileuza Lima dos
Santos (fl. 131/132 do IPL).
06. Evidencia-se, portanto, a percepção de valores e o irrefutável conhecimento do réu de que havia exploração mineral naquela área mesmo depois de vencida a licença, não se devendo falar na hipótese de não obtenção de proventos da exploração e da
inexistência completa de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, mesmo porque a figura típica das imputações não exige a obtenção de vantagem para que haja o cometimento do crime, tampouco o seu exaurimento.
07. Perfeita subsunção ao crime imputado no art. 2º da Lei 8.176/91 pode ser observada no caso em tela, uma vez que, mesmo os depoentes na fase policial tendo afirmado que havia ordens para que se obstasse a extração (termo de declarações da testemunha
Edileuza Lima Dos Santos às fls. 131/132 do IPL), durante a visita dos fiscais do IBAMA, a testemunha Ernesto José De Santana Neto (mídia digital de fl. 142, tempo 2`42``) ainda havia trabalhadores promovendo a retirada do material fora dos limites do
polígono e com marretas e instrumentos rudimentares, o que comprova a adequação típica ao referido dispositivo.
08. Quanto à alegação de ausência de dolo, deve-se reconhecer a existência de elemento volitivo e consciente na prática da conduta típica, porque, como demonstrado ao longo do trâmite processual, o acusado recebia uma contraprestação e somente avisou
aos trabalhadores do local no momento e que a licença havia vencido.
09. No que concerne à alegação de inexigibilidade de conduta diversa, os Tribunais Superiores firmaram sua jurisprudência no sentido de que é da defesa o ônus da prova quanto à causa supralegal de exclusão da culpabilidade. Precedente do STJ: AgRg no
REsp 1264697/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJE 02/02/2016. Precedente do STF: APE 516/DF, Rel. Min. Ministro Ayres Britto, D20/09/2011. No caso, embora o recorrente tenha alegado, em seus depoimentos, que recebia sobre a exploração
de matéria-prima em razão de dificuldades financeiras, não consta dos autos qualquer elemento probatório para corroborar essa tese. Além disso, conforme já decidiu o STJ, "a mera alegação de dificuldade financeira não justifica a prática delitiva" (AgRg
no REsp 1.591.408/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, STJ - Sexta Turma, DJE 17/06/2016). Nessa toada, a mera alegação de dificuldades financeiras que impediram o réu de implementar o Plano de Recuperação de Áreas Degradas, não é capaz, por só, de
subsidiar eventual diminuição da pena e, muito menos, isenção de culpa, porque nenhum traço se pode ser depreendido dos autos de que o réu passava por dificuldades financeiras contemporâneas ao delito. Precedentes: TRF5, ACR6667/PE, Terceira Turma,
Relator Desembargador Federal Geraldo Apoliano, DJE: 20/03/2012; TRF5, ACR10367/PE, Quarta Turma, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, DJe: 20/03/2014.
10. Por outro lado, a posterior restauração natural da flora não isenta o réu de culpa, tampouco tem o condão de atenuar sua pena, dado que o prejuízo ao mundo meio ambiente (resultado naturalístico) já se havia dado, levando à consumação do crime (como
apurado no Laudo Pericial nº 501/2015 - STEC/SR/DPF/SE de fls. 105/113 do IPL e Relatório de Fiscalização Ambiental de nº 10254/2015-3517 da ADEMA às fls. 122/126 do IPL), sem que o réu tivesse tentado, ao menos, dirimir as suas consequências.
11. Quanto à indenização do art. 387, IV, do CPP, entende-se que o juiz poderá fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, desde que o crime tenha ocorrido após a entrada em
vigor da Lei nº 11.719/2008 e o MPF tenha pedido expressamente a reparação (TRF5, ACR 00001271120164058500/SE, Primeira turma, Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, julgado em 10/07/2018; TRF5, ACR15409/AL, Primeira turma, Des. Fed. Élio Wanderley
de Siqueira Filho, publicado no DJE 04/07/2018; STJ, AgRg no HC 319.241/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017). Na hipótese em tela, foi verificado o pedido no libelo (fl. 03), de modo que não deve
prosperar a alegação de cerceamento do direito de defesa, porque tal pedido não foi combatido pelo réu em sede de resposta à acusação, tendo o magistrado somente aplicado o comando dado quando do julgamento dos Embargos de Declaração (fls. 213/215), não
havendo que cogitar julgamento extra petita.
12. Relativamente à desproporcionalidade no valor da indenização, razão não assiste ao apelante, uma vez que, no Laudo nº 501/2015 - SETEC/SR/DPF/SE (fls. 105/113 do IPL) resta demonstrado que o cálculo da área de degradação foi mapeado por meio de GPS
e, nessa aritmética já havia sido descontada a margem de erro do instrumento (cerca de 10%). Nessa ocasião, o referido Laudo atestou duas áreas em degradação fora do polígono autorizado na licença, quais sejam: uma de 400m² e outra de 5500m². Ainda
nesse âmbito, o cálculo trazido no laudo leva em consideração as referidas áreas e o menor valor de mercado dos materiais explorados (minérios de classe 2) encontrado à época da sua elaboração, tendo como parâmetro a exploração de 3150m³, dados os
descontos referentes à margem de erro do GPS e calculando-se de acordo com as diferentes profundidades verificadas nas áreas estudadas. Nesse sentido, apurou-se que a quantidade de areia retirada era de 945m³ enquanto que a de pedra 2205m³, dados que
foram confrontados com as devidas cotações do material (R$ 42,75 por m³ de areia; R$ 54,36 m³ por m³ de pedra), perfazendo R$17.100,00 e R$119.863,80, respectivamente. Assim, merece fiabilidade o Laudo quando afirma o quantum mínimo indenizatório da
ordem de R$ 136.963,80.
13. Não prospera o pedido de gratuidade da justiça, porque, conquanto haja certa presunção de veracidade da alegação feita pela pessoa natural, a análise objetiva da renda auferida pelo agravante não pode ser verificada de forma isolada, sem
contextualizar com a sua realidade fática e as despesas dela decorrentes (EDAC532743/PE, TRF5, quarta turma, Desembargador Federal convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, DJE 21/06/2018; PJe 08006994920184050000, TRF5, terceira turma, Desembargador
Federal Carlos Rebêlo Júnior, julgamento em 30/05/2018). No caso em tela, o réu apenas alegou a insuficiência de recursos sem que houvesse efetivo embasamento do pedido (inclusive fazendo menção a documentos anexos que inexistem nos autos), sem
conseguir demonstrar o atendimento dos pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício.
14. Apelação improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS (ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98 E ART. 2º DA LEI Nº 8.176/01). EXTRAÇÃO IRREGULAR DE AREIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFUSÃO COM O MÉRITO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. MERA ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. QUANTUM MÍNIMO INDENIZATÓRIO (ART. 387, IV, DO CPP). MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
01. Apelação interposta por AFCFN contra sentença que, julgando procedente o pedido formulado na denúncia, condenou o réu à pena...
Data do Julgamento:22/11/2018
Data da Publicação:05/12/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 15198
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
PENAL. CRIME DE ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. POTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO.
I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou o Réu em face da prática do Crime previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/1997, alusivo a funcionamento de Rádio na frequência FM, sem autorização da ANATEL, à Pena de
02 (dois) anos de Detenção, em Regime Aberto, e Multa de 01 (um) Salário Mínimo, e substituiu a Pena Privativa de Liberdade por duas Restritivas de Direitos, consistentes em Prestação Pecuniária e de Serviços a Entidades Públicas.
II - A Condenação está baseada em quatro Fundamentos: a) inaplicabilidade do Princípio da Insignificância à hipótese, porquanto o funcionamento, clandestino, da Rádio, independentemente de sua Potência ou Frequência, interferiu em Sistemas de
Telecomunicações, inclusive o Aéreo; b) configuração do Dolo, uma vez que o Réu tinha pleno conhecimento da necessidade de autorização do Poder Público para viabilizar o funcionamento da Rádio; c) inocorrência de Arrependimento posterior (artigo 16 do
Código Penal), em face da natureza do Delito em questão, que não o admite, e considerando que o encerramento da atividade clandestina da Rádio decorreu de dificuldades financeiras, conforme Depoimento do Acusado; d) o conteúdo da programação da Rádio,
de caráter religioso, embora houvesse divulgação de propaganda a revelar a finalidade, também e ao que parece, lucrativa, não tem o condão de afastar a Criminalização, isto é, não é causa legal de exclusão da Ilicitude.
III - "É que esta Primeira Turma, em consonância à jurisprudência firme do STF sobre a matéria (STF, HC nº 126.592/BA), firmou o entendimento de que o princípio da insignificância é aplicável ao delito do art. 183 da Lei nº 9.472/97, quando a potência
dos equipamentos utilizados clandestinamente sejam inferiores a potência de 25 W (vinte e cinco watts), tendo em vista que a própria Lei nº 9.612/98, que instituiu o Serviço de Radiodifusão Comunitária, qualificou esse tipo de transmissão como
transmissão de baixa potência (ACR15291/PE, Rel. Des. Federal ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/09/2017, DJE: 05/10/2017; RSE2198/AL, Rel. Des. Federal ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Primeira Turma, DJE: 11/10/2017).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes deste TRF5: ACR13669/AL, Rel. Des. FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, Quarta Turma, DJE 30/06/2016; ACR12402/AL, Rel. Des. Federal MANUEL MAIA (convocado), Quarta Turma, DJE 08/10/2015; ACR11974/PE, Rel.
Des. Federal VLADIMIR CARVALHO, Segunda Turma, DJE 01/06/2015." ."(Apelação Criminal - 14732, Relator Desembargador Federal Roberto Machado, j. em 23.11.2017, DJE de 06.12.2017, p. 47)
IV - A Sentença faz menção ao fato de que não houve a realização de Perícia Criminal, razão pela qual a hipótese enseja a Absolvição quanto à Autoria, por insuficiência probatória no tocante à Potência do Transmissor da Rádio considerada clandestina, a
teor do ônus probatório de que trata o artigo 156 do Código de Processo Penal e na linha da orientação da 1ª Turma do TRF-5ª Região sobre a matéria.
V - Provimento da Apelação.
Ementa
PENAL. CRIME DE ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. POTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO.
I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou o Réu em face da prática do Crime previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/1997, alusivo a funcionamento de Rádio na frequência FM, sem autorização da ANATEL, à Pena de
02 (dois) anos de Detenção, em Regime Aberto, e Multa de 01 (um) Salário Mínimo, e substituiu a Pena Privativa de Liberdade por duas Restritivas de Direitos, consistentes em Prestação Pec...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:03/12/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13350
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO. NÃO FINALIZADO. INEXISTÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA LINHA DO PREAMAR MÉDIO DE 1831. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS.
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a exordial, para declarar a ineficácia da demarcação realizada e determinar o cancelamento da inscrição da ocupação, dos débitos junto à Secretaria do Patrimônio
da União - SPU e da averbação da demarcação no Registro de Imóveis referente ao imóvel de propriedade dos autores.
2. O Decreto-Lei n. 9.760/1946 define como terrenos de marinha aqueles situados no contorno de ilha, no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés, localizados a 33 metros, medidos
horizontalmente, em direção à terra, a partir da linha do Preamar Médio - LPM de 1831. Afirma, ainda, que a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer
época do ano.
3. Os Apelados adquiriam um imóvel localizado no edifício Tom Jobim em 1999, sem ter ciência de que o terreno da edificação seria de marinha, pois essa informação não constava do Registro de Imóveis, só tendo havido a certificação do bem como
aforado/ocupado em 22/03/2007. Apenas em 2011 foram, então, notificados para comparecerem à Secretaria de Patrimônio da União - SPU, de modo a tomarem conhecimento do referido fato, e promoverem a regularização do terreno, como decorrência de sua nova
qualificação.
4. A aludida inscrição como terreno de marinha é fruto de presunção, decorrente da regularização realizada em 1986 pela Portal Empreendimentos LTDA, responsável pelo loteamento Portal do Bessa, do qual o terreno do edifício é derivado, tendo sido
expedida a certidão de ocupação em 1989.
5. Para que seja feita a demarcação de terreno de marinha é imprescindível a prévia instauração do respectivo procedimento administrativo, em que a SPU determina, por meio de estudos técnicos com base em plantas, mapas, documentos históricos, dados das
ondas e marés, a posição da LPM.
6. Aqui cabe frisar que, embora o art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46, com a redação dada pela Lei 11.481/2007, autorizasse que o SPU notificasse os interessados em tal demarcação por meio de edital, o STF, quando do julgamento da ADI 4264, declarou a
inconstitucionalidade do referido dispositivo, para determinar que tal notificação deve ser realizada pessoalmente, procedimento este não observado pela União em relação aos autores antes de 2011.
7. Ademais, a mera qualificação do imóvel como "presumidamente da União" serve apenas como impulso necessário para deflagrar o já aludido procedimento administrativo de demarcação em relação ao bem, no âmbito do qual poderá ser exigido daquele que o
ocupa a apresentação de documentos e títulos comprobatórios dos seus direitos sobre o mesmo.
8. Tal qualificação, entretanto, não autoriza o ente público a, desde já, classificá-lo como terreno de marinha, razão pela qual também não pode tal ente adotar medidas interventivas e onerosas sobre o imóvel que se encontra na posse do particular, como
a cobrança de laudêmio e taxas de ocupação.
9. Assim, para que o terreno em questão possa ser efetivamente reconhecido como de marinha, é imperativo que se aguarde o término do processo administrativo de demarcação, o qual, segundo informado pela própria União, em sua apelação, "ainda está na
fase inicial no rio Jaguaribe".
10. Este é o entendimento absolutamente majoritário desta Corte, conforme se depreende dos diversos julgados relacionados a imóveis localizados no mesmo edifício. Precedentes: (PROCESSO: 00053539720114058200, APELREEX 32483/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL
IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2018, PUBLICAÇÃO: DJE 04/07/2018 - Página 58); (PROCESSO: 00075580220114058200, APELREEX 32500/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO DANTAS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO:
20/06/2017, PUBLICAÇÃO: DJE 27/06/2017 - Página 33); (PROCESSO: 00045432520114058200, APELREEX 33692/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, Terceira Turma, JULGAMENTO: 18/08/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 29/08/2016 - Página 90); (PROCESSO: 00045329320114058200,
APELREEX 32658/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/09/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2015 - Página 188).
11. Destaca-se que, ainda assim, o Magistrado a quo, a fim de aferir a condição do terreno, deferiu a produção de prova pericial requerida pelo autor. Em seguida, foi utilizada prova emprestada, oriunda de ação relacionada a imóvel localizado no mesmo
terreno, tendo o expert afirmado que "atualmente, não podemos assegurar que o referido imóvel se identifica como bem imóvel da União. Pois não há uma Linha de Preamar Média de 1831 demarcada dentro das exigências preconizadas pela ON-GEADE-002 e também
que tenha sido homologada".
12. Por fim, não há que se falar em prescrição, pois, ainda que o imóvel tenha sido declarado como "presumidamente da União" em momento anterior, o prazo para impugnar a demarcação de um terreno como sendo de marinha começa a fluir com a ciência da
fixação da LPM, tendo a presente ação sido proposta no mesmo ano em que a União instaurou o processo administrativo destinado a efetuar tal verificação no terreno objeto da lide. Precedente: (AgRg no REsp 1490760/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015).
13. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO. NÃO FINALIZADO. INEXISTÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA LINHA DO PREAMAR MÉDIO DE 1831. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS.
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a exordial, para declarar a ineficácia da demarcação realizada e determinar o cancelamento da inscrição da ocupação, dos débitos junto à Secretaria do Patrimônio
da União - SPU e da averbação da demarcação no Registro de Imóveis referente ao imóvel de propriedade dos autores.
2. O Decreto-Lei n. 9.760/1946 define com...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESENÇA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM SUCESSÃO EMPRESARIAL.
1. Cuida-se de agravo de instrumento manejado por REINALDO OLIVEIRA SERRANO DE ANDRADE contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade, ao
fundamento de que a discussão sobre sucessão empresarial só caberia em embargos à execução, por demandar dilação probatória.
2. Entretanto, descabe o redirecionamento para o sócio da executada MULTIBANK COBRANÇAS, RECEBIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, diante da ausência de dissolução irregular. Na realidade, o excipiente, ora agravante, colacionou documentos que evidenciam a
ocorrência de sucessão empresarial.
3. É que a execução fiscal fora ajuizada em 2011. À fl. 54.v dos autos da execução consta certidão do Oficial de Justiça no sentido de que deixou de citar a sociedade empresária executada, "pelo motivo da mesma não mais funcionar no respectivo, de modo
que no atual endereço encontra estabelecido a firma PAG FÁCIL". Sucede que, de acordo com os documentos de fls. 172 a 207 dos autos originais, juntados pelo excipiente, vê-se que os à época sócios da MULTIBANK COBRANÇAS, RECEBIMENTOS E SERVIÇOS LTDA,
venderam suas quotas à LEMON BANK PARTICIPAÇÕES S.A., através da criação de uma nova empresa, a MULTIBANK ATIVOS LTDA, e que esta, em junho de 2003, teria sido incorporada pela MULTIBANK S.A., que, em 2006, foi comprada pela MUITOFÁCIL PARTICIPAÇÕES
LTDA, sendo estes atos devidamente registrados na junta comercial. De resto, não sem razão o Oficial de Justiça, na tentativa de citar a executada MULTIBANK, encontrou a PAGFÁCIL, uma das marcas da MUITOFÁCIL.
4. Com efeito, consta o "CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES", fl 172/186, no qual a MUITOFÁCIL PARTICIPAÇÕES LTDA figura como compradora, Reinaldo Oliveira Serrano de Andrade como vendedor, MULTIBANK S.A. como interessado, datado de 14 de março de
2003, onde os sócios da sociedade MULTIBANK COBRANÇAS, RECEBIMENTOS E SERVIÇOS LTDA se comprometeram a ceder 80% de suas cotas a uma sociedade recém-constituída pela LEMON BANK, a MULTIBANK S.A..
5. Ao depois, consta "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES", fls. 188/190, entre a MULTIBANK COBRANÇAS, RECEBIMENTOS E SERVIÇOS LTDA e a MULTIBANK S.A., assinado em 30 de junho de 2003. Demais disso, há a "CARTA DE INTENÇÃO", datada
de 24 de dezembro de 2002, onde a LEMON BANK confirma seu interesse em prosseguir com as negociações para a aquisição de quotas representativas de 60 a 80% do capital social da MULTIBANK COBRANÇAS, RECEBIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. Por último, consta
também, às fls. 196/206, sempre dos autos de origem, "COMPROMISSO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS", no qual figuram os "vendedores", detentores da totalidade das quotas representativas do capital social da Multibank e, de outro lado, a LEMON BANK
PARTICIPAÇÕES S.A., datado de 26 de outubro de 2006.
6. Desse modo, embora o Enunciado nº 435 da Súmula de Jurisprudência do STJ disponha que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, trata-se apenas de uma "presunção" de dissolução irregular e não uma certeza de sua ocorrência, que, no caso, cede passo diante dos documentos juntados pelo sócio ora agravante, a demonstrar a
ocorrência de sucessão empresarial, não sendo o caso, portanto, de redirecionamento.
7. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESENÇA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM SUCESSÃO EMPRESARIAL.
1. Cuida-se de agravo de instrumento manejado por REINALDO OLIVEIRA SERRANO DE ANDRADE contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade, ao
fundamento de que a discussão sobre sucessão empresarial só caberia em embargos à execução, por demandar dilação probatória.
2. Entretanto, descabe o redirecionamento para...
Data do Julgamento:04/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 146165
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOCUMENTO COM INIDÔNEA CHANCELA MANUAL DE PROTOCOLIZAÇÃO DE PEDIDO DE REVALIDAÇÃO DE REGISTRO DE EQUIPAMENTO MÉDICO JUNTO À ANVISA. FALSIFICAÇÃO
GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELIITVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A SUA COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA BASE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL EM
DESFAVOR DOS APELANTES. CORRETO SOPESAMENTO DIANTE DAS PENAS COMINADAS. NECESSÁRIA EXASPERAÇÃO A PARTIR DO PATAMAR MÍNIMO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Jorge Henrique Troncoso e Nelson Motta, pelo cometimento do capitulado no art. 304 c/c art. 297, parágrafo 2º, ambos do Código Penal,
respectivamente, às penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, cada qual valorado em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e de 3 (três) anos de reclusão e de 120 (cento e vinte)
dias-multa, cada qual valorado em 1/6 (um sexto) do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo, para ambos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, noticiando a denúncia que Jorge Henrique Troncoso e Nelson
Motta, respectivamente na qualidade de sócio e de gerente da empresa MEDSUPPLY ELETRO-ELETRÔNICA LTDA., seriam os responsáveis pelo uso de documento falso perante a Comissão Permanente de Licitação do Hospital Getúlio Vargas, no Recife/PE, no dia 7 de
novembro de 2005, consistente em formulário supostamente protocolizado junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) em 8 de fevereiro de 2004, sob o nº 048008/04-8, com requerimento de revalidação do registro comercial do produto
Eletroencefalógrafo e Mapeamento Cerebral MEDMAP 500, fabricado pela empresa MEDITRON ELETROMEDICINA LTDA., e representado comercialmente por aquela empresa, acrescentando que o referido documento teria sido apresentado em certame licitatório promovido
por aquele nosocômio, tendo como objeto do aludido produto, constatando-se, no entanto, que inidôneo porquanto a última revalidação do referido equipamento (MEDMAP 500) perdurara de 1999 a 27 de agosto de 2004, tendo sido requerida nova revalidação em
26 de outubro de 2004, somente vigente a partir de 24 de abril de 2006, não havendo, assim, revalidação válida na data do certame licitatório, em 7 de novembro de 2005, como atestado pela ANVISA.
2. Em suas insurgências, Jorge Henrique Troncoso aduz a atipicidade da conduta, tendo em vista tratar-se de falsificação grosseira e, subsidiariamente, pretende ver sua pena conduzida ao mínimo legal, enquanto que Nelson Motta alega a negativa de
autoria, além de se mostrar ausente prova da autoria e da materialidade delitivas a se mostrar suficiente à condenação.
3. Ao se apontar uma necessidade de diligenciar quanto à idoneidade, ou não, do documento, não se tem em mãos uma falsificação grosseira, perceptível por qualquer pessoa, eis que os membros da comissão de licitação tão somente estranharam o formulário
por diferir do usualmente apresentado, eis que, ali, diferentemente do certificado de registro (cfe. fls. 58 do apenso II do IPL), foi submetido à comissão de licitação um formulário para sua revalidação (fls. 60 do apenso II do IPL), cuja falsificação
em si se faz presente na aposição de um carimbo, como se da ANVISA, que comprovaria a protocolização daquele pedido de revalidação do registro comercial.
4. Não há, assim, como entender uma falsificação grosseira, mas sim capaz de iludir, até mesmo os experientes membros da comissão de licitação que, diante de um formulário de revalidação, e não o necessário certificado de registro, diligenciaram junto
àquela agência reguladora, vindo-se a comprovar, então, a falsificação do documento e, por fim, o seu uso, de sorte a restar demonstrada a materialidade delitiva.
5. É de se refutar alegada ausência de prova da autoria no que diz respeito ao crime objeto da persecução penal, de uso de documento falso (e não de falsificação), eis que a prova testemunhal coloca o corréu como representante da empresa MEDSUPPLY
ELETRO-ELETRÔNICA LTDA. naquele certame licitatório e, assim, ser aquele que, efetivamente, fez a entrega da documentação (seu uso) que se veio a constatar inidônea, além do que, diante da sua experiência em certames licitatórios, era sabedor da
necessidade do registro da empresa para poder oferecer sua proposta de preços, tanto que, à testemunha, informou que naquele procedimento estaria participando ofertando o equipamento por empresa diversa da que participara em momento anterior, que
fracassara por ausência do quorum necessário de participantes, porque aquela não teria a documentação hábil.
6. Não se pode atender à alegação de desconhecer a documentação pertinente à habilitação da empresa, sendo do conhecimento tão somente a proposta de preços, quando se observa sua experiência em participar de certames licitatórios de órgãos públicos, nos
quais os representantes das empresas participantes, pode-se dizer "por dever de ofício", têm de deter conhecimento sobre toda a documentação exigida para, sendo o caso, oferecer impugnação quando da abertura dos respectivos envelopes pela comissão de
licitação.
7. Aponta a sentença, em desfavor dos réus, ora apelantes, uma culpabilidade com grau de reprovação elevado e uma personalidade voltada a tais tipos de desvios, neste caso em vista de se verificar que ao menos em mais de uma ou duas oportunidades usaram
o mesmo documento falso em outras licitações com o mesmo fim, situação essa que, pelo carreado aos autos não há como entender presente qualquer mácula na sentença no que se refere ao sopesamento das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal,
apresentando-se de forma negativa duas delas, situação essa que exige uma maior reprimenda que a prevista para a adoção da pena base no seu mínimo legal.
8. Adotando-se critérios objetivos e subjetivos e à vista dos patamares mínimo e máximo cominados para o tipo penal, no caso de 2 a 6 anos, mostram-se pertinentes as respectivas exasperações indicadas na sentença para cada um dos corréus/apelantes.
9. Apelações improvidas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOCUMENTO COM INIDÔNEA CHANCELA MANUAL DE PROTOCOLIZAÇÃO DE PEDIDO DE REVALIDAÇÃO DE REGISTRO DE EQUIPAMENTO MÉDICO JUNTO À ANVISA. FALSIFICAÇÃO
GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELIITVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A SUA COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA BASE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL EM
DESFAVOR DOS APELANTES. CORRETO SOPESAMENTO DIANTE DAS PENAS COMINADAS. NECESSÁRIA EXASPERAÇÃO A PARTIR D...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12484
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO. ART. 313-A C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A EMBASAR A TIPICIDADE DA CONDUTA, A AUTORIA DELITIVA E A PRESENÇA DO DOLO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO AGENTE, DIANTE DA REINCIÊNCIA E HABITUALIDADE, A MERECER MAIOR REPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. SÚMULA Nº 444/STJ. INAPLICABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO SUPORTADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL, FATOR APONTADO COMO DETERMINANTE PARA O SOPESAMENTO NEGATIVO DA CIRCUNSTÂNCIA. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE À PRIVATIVA DE LIBERDADE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta por Emanoel Batista de Oliveira, por intermédio da Defensoria Pública da União, contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando Luis Humberto Gomes dos Santos e o ora apelante, pelo cometimento
do capitulado no art. 313-A c/c art. 29, ambos do Código Penal, cada qual às penas de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e de 82,5 (oitenta e dois e meio) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (setembro/2006), substituída a primeira igualmente por duas restritivas de direitos.
2. Noticia a denúncia que Luis Humberto Gomes dos Santos, quando em exercício na Agência da Previdência Social no Município de Bayeux/PB, concedeu, indevidamente, benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição a Tobias Monteiro dos
Santos, através da inserção de dados falsos no sistema de informações do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e que Emanoel Batista de Oliveira, o ora apelante, em conluio com o primeiro, arregimentou pessoas, dentre as quais Tobias Monteiro dos
Santos, para, de posse de sua documentação pessoal, obtivesse o indevido benefício previdenciário.
3. Em suas razões recursais aduz a atipicidade da conduta, pela ausência de prejuízo, a ausência de dolo e de comprovação da autoria delitiva, além de se mostrar exacerbada a fixação da pena base, pugnando pela sua condução ao mínimo legal, e
desproporcional a pena de multa imposta.
4. Para o tipo capitulado do art. 313-A do Código Penal, não se exige, ao contrário do estelionato, a obtenção da vantagem indevida em prejuízo alheio, mas tão somente a inserção de dados falsos com a finalidade de obter a vantagem ilícita ou causar
dano, tratando-se de crime formal, onde não se exige, para a sua consumação, a ocorrência do resultado, pelo que não se faria necessário o prejuízo, no caso o dano que seria suportado pelo INSS e que, como consta dos autos, não veio a ocorrer com a
concessão do indevido benefício previdenciário em favor de Tobias Monteiro dos Santos.
5. Foram carreadas aos autos informações de haver sido os mesmos acusados nestes autos nominados condenados em feitos diversos, o Proc. nº 0001870-64.2008.4.05.8200, que teve seus trâmites perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Paraíba, com trânsito em
julgado em 1º de abril de 2013; os Procs. nºs 0008269.2007.4.05.8200 e 0001022-77.2008.4.058200, que tiveram seus trâmites perante o mesmo juízo sentenciante deste feito, o da 1ª Vara Federal da Paraíba; e o Proc. nº 0002864-92.2008.4.05.8200, que teve
seus trâmites perante o Juízo da 2ª Vara Federal da Paraíba.
6. Além do reconhecimento da materialidade e da autoria delitiva, por idêntica conduta, em outros feitos processados perante a Seção Judiciária do Estado da Paraíba, inclusive com notícia de trânsito em julgado da condenação em um deles, situação essa a
comprovar a unidade de desígnios entre os acusados, em reiterada prática delitiva, não se poder falar de ausência de consciência quanto ao conteúdo dos documentos, inclusive diante do expendido na sentença, de que o ora apelante, quando da devolução
àquele arregimentado (Tobias Monteiro dos Santos), que lhe faltava cumprir o requisito da idade.
7. O sopesamento dos antecedentes em desfavor do ora apelante não contraria o enunciado da Súmula nº 444/STJ, tendo em vista noticiada condenação diversa com trânsito em julgado, em momento anterior à prolação da sentença nos presentes autos.
8. Da mesma forma quanto à personalidade, diante das inúmeras outras ações penais que veio a responder, com condenação, demonstrando reiteração da conduta delitiva, a considerar, assim, uma habitualidade merecedora de maior reprovação.
9. Sopesado em desfavor do ora apelante as consequências do crime diante do prejuízo suportado pela Previdência Social, é de se reformar, neste ponto, a sentença, diante da sua noticiada ausência pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
10. Fazendo-se presentes, ao final, duas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal em desfavor do réu, forçosa a dissociação da pena base do mínimo cominado para o tipo penal e, adotando o idêntico critério objetivo firmado na sentença, diante
do trânsito em julgado para a acusação, de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância sopesada em desfavor do réu, ora apelante, no caso concreto é de se exasperar o patamar mínimo em 2/8 (dois oitavos), equivalente a 6 (seis) meses, para fixar a pena base
em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, que se torna definitiva e concreta diante da ausência de agravantes ou atenuantes e de causas de aumento ou de diminuição.
11. A pena de multa, fixada 82,5 (oitenta e dois e meio) dias-multa, valorado cada em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, mostra ela guardar proporcionalidade à privativa de liberdade.
12. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO. ART. 313-A C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A EMBASAR A TIPICIDADE DA CONDUTA, A AUTORIA DELITIVA E A PRESENÇA DO DOLO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO AGENTE, DIANTE DA REINCIÊNCIA E HABITUALIDADE, A MERECER MAIOR REPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. SÚMULA Nº 444/STJ. INAPLICABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO SUPORTADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL, FATOR APONTADO COMO DETERMINANTE PARA O SOPES...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12553
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho