PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO EM CONTINUIDADE. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PERFEITA PERCEPÇÃO DOS FATOS E CONDUTAS ATRIBUÍDAS AOS ACUSADOS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART.
41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS PERMISSIVOS À REJEIÇÃO (ART. 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NULIDADE DO PROCESSO PELA NÃO DENUNCIAÇÃO DAS EMPREGADAS BENEFICIÁRIAS COM A INDEVIDA PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE
OBRIGAÇÃO AO ÓRGÃO ACUSADOR EM DENUNCIAR A TOTALIDADE DE SUPOSTOS ENVOLVIDOS. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONDUTORES À ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AQUELAS. NULIDADE DAS DECLARAÇÕES E DEPOIMENTOS PRESTADOS EM SEDE POLICIAL POR INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA. NECESSÁRIA GARANTIA TÃO SOMENTE EM SEDE JUDICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA HÁBIL. PROVA TESTEMUNHAL UNÍSSONA. COERÊNCIA ENTRE AS DECLARAÇÕES COLHIDAS EM JUÍZO
E AOS FATOS NARRADOS NOS AUTOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para, ao final, condenar José Wislom Gurgel Dantas e Maria Selma Gomes Dantas, pelo cometimento do capitulado no art. 171, parágrafo 3º,
c/c art. 71, ambos do Código Penal, individualmente às penas de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e de 15 (quinze) dias-multa, cada qual valorado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo
vigente à época da consumação da ação delitiva (2013), além de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos, substituída a primeira por duas restritivas de direitos, noticiando a denúncia que os acusados, no período de 2011 a 2013, em Mossoró/RN,
obtiveram vantagem ilícita em prejuízo da União mediante o artifício de demitir formalmente várias das pessoas empregadas no salão de beleza (Selma Cabelos ME) do qual, respectivamente, seriam contador e proprietária/cabeleireira, e as obrigar a ali
permanecerem em idêntico período no qual as mesmas percebiam seguro-desemprego, deixando, assim de pagar inúmeras verbas trabalhistas, retendo inclusive o FGTS daquelas empregadas.
2. Em suas razões recursais alegam os apelantes, em preliminar, a inépcia da denúncia e a nulidade do processo e da sentença e das declarações e depoimentos prestados e, no mérito, a ausência de prova suficiente à condenação.
3. De logo é de se afastar a alegada inépcia da denúncia, eis que a peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, ali se noticiando os fatos e com a descrição das condutas atribuídas, que se encontram devidamente
respaldadas no inquérito policial em apenso, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, além do que não se fazem presentes quaisquer dos elementos que enseje a rejeição, elencados no art. 395 do Código de Processo Penal.
4. Não vislumbrando o órgão acusador, no momento do oferecimento da denúncia, dolo nas ações das empregadas que obtiveram indevido benefício, em razão da condição de hipossuficiente das mesmas, do desconhecimento das normas que regulam o
seguro-desemprego e das próprias ameaças dos denunciados de que se as mesmas descumprissem suas determinações não conseguiriam quaisquer outros empregos em Mossoró, bem como apurado que não tiveram outra forma de agir diante da conduta ilícita dos
denunciados, tal situação não acarreta nulidade do processo e da sentença, eis que não há para a ação pública incondicionada o princípio da indivisibilidade e, ainda, poder ser revertida acaso firmadas provas em sentido contrário ao pensamento inicial,
eis que o não oferecimento da denúncia não equivale ao seu arquivamento ou preclusão para tal.
5. Não há que se falar em nulidade das declarações e depoimentos prestados em sede policial, por não observadas garantias constitucionais daqueles ali ouvidos, diante do caráter administrativo e informativo do inquérito policial, a servir como peça
embasadora da denúncia, sendo a fase judicial aquela que deve guardar respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
6. A materialidade resta demonstrada diante das provas colhidas em momento anterior à denúncia e corroboradas em juízo, diante de uma prova testemunhal uníssona e que guardou coerência nas declarações prestadas já na fase processual.
7. A autoria delitiva resta comprovada diante da situações de serem os corréus proprietária/cabeleireira do salão de beleza empregador e contador do mesmo estabelecimento, demonstram evidente participação e conhecimento sobre os fatos descritos nos
autos, notadamente quanto ao último que afirmou ser o responsável pela elaboração das folhas de pagamento, preencher as carteiras de trabalho e da documentação necessária para a fraudulenta rescisão contratual e percepção do seguro-desemprego.
Acrescente-se que o aludido salão de beleza funcionava na residência dos corréus, pelo que não há como se estabelecer um desconhecimento dos fatos delitivos em apreciação.
8. Apelações improvidas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO EM CONTINUIDADE. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PERFEITA PERCEPÇÃO DOS FATOS E CONDUTAS ATRIBUÍDAS AOS ACUSADOS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART.
41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS PERMISSIVOS À REJEIÇÃO (ART. 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NULIDADE DO PROCESSO PELA NÃO DENUNCIAÇÃO DAS EMPREGADAS BENEFICIÁRIAS COM A INDEVIDA PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE
OBRIGAÇÃO AO ÓRGÃO ACUSADOR EM DENUNCIAR A TOTALIDADE DE SUPOSTOS ENVOLVIDOS. PRESENÇA DE ELEMENTO...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12563
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, I, DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ACUSAÇÃO GENÉRICA. DESCRIÇÃO DOS FATOS DE FORMA HÁBIL À PROMOÇÃO DA DEFESA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL CARREADO AOS
AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA POR NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA CONTÁBIL. PERICIAL. PERTINÊNCIA DA DILAÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE DA CDA. AFERIÇÃO INDIRETA. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA COM ÔNUS DA PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO SOBRE O ACUSADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. DEMONSTRAÇÃO A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. PRESENÇA DO NECESSÁRIO DOLO GENÉRICO. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO.
ATO DE OFÍCIO NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA EM RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta por Jorge Alberto Codeceira Alves contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o, pelo cometimento do capitulado no art. 337-A c/c art. 71, ambos do Código Penal, às penas de 4 (quatro) anos
de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e de 160 (cento e sessenta) dias-multa, cada qual valorado em 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como fixado valor mínimo para a reparação do dano no montante de
R$ 435.183,11 (quatrocentos e trinta e cinco mil, cento e oitenta e três reais e onze centavos), substituída a primeira igualmente por duas restritivas de direitos, noticiando a denúncia que o acusado, na qualidade de administrador do Hospital Memorial
do Paulista, reduziu o pagamento de contribuição social previdenciária mediante a omissão de segurados empregados na GFIP, tendo, ainda, nos meses de janeiro a março e de junho, todos do ano de 2007, informado nesse mesmo documento, alíquota SAT/RAT de
1% (um por cento) e 0% (zero por cento), respectivamente, quando a devida, pelo enquadramento no CNAE 85111 e CNAE Fiscal 8630501, é de 2% (dois por cento), vindo as contribuições omitidas das GFIPs, e não recolhidas, a serem lançadas nos Autos de
Infração nºs 37.300.914-3 e 37.300.912-7, nos valores de R$347.493,28 (trezentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos) e de R$ 54.572,00 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e setenta e dois reais),
respectivamente, que foram definitivamente constituídos em 28 de dezembro de 2010.
2. Em suas razões recursais, aduz a defesa ser genérica a acusação; o cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial contábil; a ausência de prova suficiente à condenação, por não demonstradas a materialidade e a autoria delitivas;
ausência de provas quanto à tipicidade formal; a inaplicabilidade da responsabilidade penal objetiva e, subsidiariamente, a ausência de pedido expresso para a fixação do valor mínimo para a reparação do dano (art. 387, IV, do Código de Processo
Penal).
3. É de se afastar a alegação de ser genérica a acusação objeto da denúncia e, ainda, de cerceamento de defesa, eis que os fatos apontados na denúncia decorrem de ação fiscalizadora, carreada aos autos e descrita na peça acusatória, em que foram
lavrados os autos de infração ali elencados, consolidados em 22 de novembro de 2010 e constituição definitiva do crédito em 28 de dezembro do mesmo ano, de onde se tem por demonstrada, inclusive, a materialidade delitiva e, em relação ao apontado
cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial contábil, tal situação, a se contrapor à ação fiscalizadora, naquela senda deveria ter sido oferecida, eis que na esfera penal, por já constituído o crédito tributário, não seria mais
objeto de discussão, inclusive diante da presunção de legitimidade e veracidade da certidão da dívida ativa, cuja inscrição decorreu do procedimento administrativo fiscal.
4. Não há como prosperar o reclamo contra a aferição indireta, metodologia utilizada no procedimento fiscal, diante do preconizado na legislação específica, inclusive de recair o ônus da prova em sentido contrário ao fiscalizado.
5. O conjunto probatório carreado aos autos traz por certo ser o ora apelante o administrador de fato da pessoa jurídica e, ainda, que tinha ele o poder de decidir sobre o que iria, ou não, declarar nas guias, não havendo por parte do acusado, ainda que
apontado por ele que a responsabilidade recairia unicamente sobre os funcionários do setor de pessoal a confecção das GFIPs, não conseguiu ele, no entanto, contrapor-se à prova testemunhal ou mesmo comprovar um eventual descompasso à legislação em
desacordo com o por ele determinado, sendo de se ressaltar, por oportuno, que a apontada sonegação foi objeto de apuração no âmbito da Receita Federal do Brasil, que detectou as variações entre os valores declarados no período, bem como não foram
recolhidos os valores das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores omitidos.
6. Faz-se firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no sentido de apenas incidir a previsão contida no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, para crimes praticados após a vigência da
Lei nº 11.719/2008, que trouxe a redação do aludido dispositivo processual, e, ainda, com pedido expresso do órgão acusador, de forma a respeitar o devido processo legal (STJ: RESP-1193083/RS, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., DJe 27.08.2013;
RESP-170850/ES, rel. Min. Nefi Cordeiro, AGRESP-1664978/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT., DJe 06.10.2017; e deste TRF5: ACR-14544/AL, rel. Des. Federal Carlos Rebêlo Júnior, 3ªT., DJe 08.03.2018, e ACR-14513/SE, rel. Des. Federal Roberto Machado,
1ªT., DJe 19.01.2018), não se afigurando tal pedido, no caso concreto, nem mesmo em sede de alegações finais, mas sim aplicação de ofício pelo sentenciante, situação em que é de se afastar tal condenação, por violar os princípios constitucionais da
ampla defesa e do contraditório.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, I, DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ACUSAÇÃO GENÉRICA. DESCRIÇÃO DOS FATOS DE FORMA HÁBIL À PROMOÇÃO DA DEFESA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL CARREADO AOS
AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA POR NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA CONTÁBIL. PERICIAL. PERTINÊNCIA DA DILAÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE DA CDA. AFERIÇÃO INDIRETA. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA COM ÔNUS DA PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO SOBRE O ACUSADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELIT...
Data do Julgamento:04/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12690
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
URBANÍSTICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRESA LOTEADORA, MUNICÍPIO DE ARACAJU E EMURB. DANO COMPROVADO. CONSTRUÇÃO DE LOTEAMENTO EM ÁREA ALAGADIÇA SEM AS DEVIDAS OBRAS DE DRENAGEM. CONDENAÇÃO EM DANOS URBANÍSTICOS E
INDENIZAÇÃO AOS MORADOS. CABIMENTO.
1. Trata-se de apelações interpostas pelo Município de Aracaju/SE, Orlamar Empreendimentos e Negócios LTDA e Empresa Municipal de Obras e Urbanização/EMURB contra sentença que julgou procedente a ação civil pública, confirmando a liminar para 1)
condenar a empresa Olamar ao pagamento de indenização por danos urbanísticos no percentual de 30% do valor fixado para a garantia da execução dos serviços de infra-estrutura, perfazendo R$ 60.118,00, com incidência de correção monetária; 2) condenar à
EMURB e ao Município de Aracaju ao pagamento de indenização por danos urbanísticos no percentual de 30% do valor desembolsado para execução do projeto específico de macrodrenagem; 3) condenar os demandados a indenizar as vítimas das inundações em 2005
no Loteamento Atalaia Sul. Os valores da indenização por danos urbanísticos devem ser revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. Não houve condenação em honorários, nos termos do art. 18, Lei 7.347/85.
2. A presente ação civil pública tem como objeto a regularização da drenagem do Loteamento Atalaia Sul, no Município de Aracaju, bem como a condenação dos réus em dano urbanístico e indenização às vítimas das inundações ocorridas em maio de 2005 no
referido Loteamento.
3. Legitimidade ativa do Ministério Público para propor a presente ação civil pública, nos termos do art. 129, III, CF, dos art. 1º, IV e VI e art. 5º, I, Lei 7.347/85 e do art. 25. IV, "a", Lei 8.625/93.
4. No caso objeto dos autos, a legitimidade do Ministério Público está respaldada pelas normas citadas em duas searas: a) na tutela de interesse difuso consubstanciado na proteção da ordem urbanística, decorrente de parcelamento irregular do solo
urbano; b) na tutela de interesses individuais homogêneos dos moradores do Loteamento Atalaia Sul, localizado na capital de Sergipe, vítimas da enchente ocorrida em maio de 2005.
5. Legitimidade passiva do Município de Aracaju, ante a regra de repartição de competência prevista na Constituição Federal, segundo a qual o ente municipal tem obrigação de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle
do uso, do parcelamento e ocupação do solo (art. 30, VIII). A existência de empresa pública, com personalidade jurídica própria e atribuição para fiscalizar o uso do solo, não afasta a responsabilidade do Município, por expressa determinação
constitucional.
6. Legitimidade passiva da EMURB (Empresa Municipal de Obras e Urbanização), por ser empresa pública criada com a finalidade de implementar planos urbanísticos e executar programa de obras da Administração Pública do Município de Aracaju, incluindo
aquelas referentes à rede de drenagem. Assim, a EMURB, empresa pública a quem foi delegada a função de coibir infrações urbanísticas, falhou ao aprovar o Loteamento Atalaia Sul pela Orlamar sem projeto substancial de drenagem, bem como ao não executar
oportunamente serviço de macrodrenagem na região onde está localizado o Loteamento Atalaia Sul.
7. A responsabilidade por danos ambientais e urbanísticos tem caráter objetivo (art. 14, parágrafo 1º, Lei 6.938/91), devendo restar evidenciado o ato omissivo ou comissivo do agente, o dano e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.
8. Restou caracterizado dano de natureza urbanística, com implicações direta à saúde dos moradores e a seus bens, decorrente de alagamentos constantes na região onde está localizado o Loteamento Atalaia Sul, no Município de Aracaju, sendo relatado na
inicial da presente ACP ocorrências nos meses de fevereiro a setembro de 2004 e maio de 2005. Os alagamentos foram comprovados por fotos constantes no inquérito civil, bem como por afirmação da própria empresa Orlamar e do perito judicial, que
classificou a situação como calamitosa.
9. Contribuiu para referido dano a EMURB, na medida em que aprovou os dois projetos de drenagem apresentados pela Orlamar, os quais se mostraram superficiais e insuficientes para evitar os alagamentos, e emitiu termo de parcelamento do solo (atos
comissivos), bem como por não ter fiscalizado a ocupação da região onde está localizado o Loteamento Atalaia Sul e por ter tardado na execução da obra de macrodrenagem na região, que só foi realizada entre 2013/2014, anos após o ajuizamento da ACP (atos
omissivos).
10. No mesmo sentido, também o Município de Aracaju incorreu em ato que diretamente resultou no dano urbanístico consubstanciado em alagamentos, ao deixar de fiscalizar a ocupação desordenada da região objeto dos autos, bem como por ter tardado na
execução da obra de infra-estrutura indispensável de macrodrenagem, que foi realizada mediante convênio com a EMURB. Assim, tanto o Município quanto a EMURB infringiram a regra do art. 3º, parágrafo único, I (art. 184, Plano Diretor do Município de
Aracaju) e art. 40, caput e parágrafo 5º, da Lei 6.766/79
11. A Orlamar contribui para o dano urbanístico, primeiramente, por ter implantado o Loteamento em nível inferior às ruas que o circundam e em terreno passível de alagamento; em segundo lugar, por não ter realizado projeto de drenagem condizente com as
características da região, a despeito de ter se comprometido com a EMURB a executar referida obra. Portanto, também a Orlamar infringiu a regra do art. 3º, parágrafo único, I, Lei 6.766/79.
12. Não pode a empresa loteadora se escusar de sua responsabilidade, mesmo que tenha atuado com autorização da EMURB e licença ambiental do órgão responsável (ADEMA), licença esta, aliás, que foi concedida apenas em 31/08/04, data posterior à concessão
do termo de parcelamento do solo. A responsabilidade é de caráter objetivo, ante a natureza da atividade que desenvolve a empresa Orlamar, nos termos do art. 927, parágrafo único, CC. Assim, os danos que porventura sua atividade acarrete a terceiros
estão compreendidos dentro do risco de sua atividade.
13. Manutenção do percentual fixado a título de danos urbanísticos em 30% do valor para a garantia da execução dos serviços, por ser razoável e condizente com a responsabilidade de cada um dos réus. O valor de pouco mais de R$ 60.000,00 não é aviltante,
como alega a empresa Orlamar.
14. Apelações do Município de Aracaju, da EMURB e da empresa Orlamar Empreendimentos improvidas.
Ementa
URBANÍSTICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRESA LOTEADORA, MUNICÍPIO DE ARACAJU E EMURB. DANO COMPROVADO. CONSTRUÇÃO DE LOTEAMENTO EM ÁREA ALAGADIÇA SEM AS DEVIDAS OBRAS DE DRENAGEM. CONDENAÇÃO EM DANOS URBANÍSTICOS E
INDENIZAÇÃO AOS MORADOS. CABIMENTO.
1. Trata-se de apelações interpostas pelo Município de Aracaju/SE, Orlamar Empreendimentos e Negócios LTDA e Empresa Municipal de Obras e Urbanização/EMURB contra sentença que julgou procedente a ação civil pública, confirmando a liminar para 1)
condenar a empresa Olamar ao pagamento de indenização por danos urbanístic...
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR (ANO DE 2008), BEM ASSIM DE ADITIVO A CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE (2007). NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA,
PORÉM, DE DESVIO DE VALORES OU PREJUÍZO CONCRETO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO, MAS COM AJUSTE NA DOSIMETRIA DAS PENAS APLICADAS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
1. Trata-se de apelação interposta por HERIBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA contra sentença (fls. 604/609) exarada pelo Juízo da 15ª Vara Federal da SJ/RN que, julgando parcialmente os pedidos formulados pelo MPF, condenou-o pela prática de atos supostamente
encartáveis no Art. 10, VIII e XI, e no Art. 11, caput, ambos da Lei 8.429/92;
2. De acordo com a acusação, o ora apelante, na condição de prefeito de Touros/RN, recebeu, entre os anos de 2005 a 2008, recursos federais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, por meio do Programa Nacional de Transporte Escolar -
PNATE. No que concerne aos anos de 2007 e 2008, teria contratado a prestação de serviços de transporte de estudantes sem realização do necessário procedimento licitatório (nem a dispensa/inexigibilidade de licitação fora formalizada); além disso, não
teria prestado contas (ou as teria prestado de maneira incompleta);
3. O juízo a quo, ao julgar parcialmente procedente a demanda, absolveu o apelante das imputações referentes ao exercício de 2007 -- houve prova razoável acerca da existência de tomada de preços, inclusive considerada por órgãos de controle externo -- e
o condenou pela prática de improbidade administrativa relativamente a 2008;
4. Quanto a 2008, o parquet asseverou que houve o repasse, pelo Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE, de R$ 38.491,88, tendo ocorrido o fracionamento do objeto da licitação para reduzir o valor do contrato e, então, possibilitar a contratação
direta, sem que houvesse sequer a formalização do processo de dispensa de licitação, como impõe o Art. 26 da Lei n. 8.666/93; do mesmo modo, também não teria existido prestação de contas acerca da verba recebida pelo município;
5. Sobre o ponto, o acusado aduz que não houve dispensa indevida de licitação, mas, sim, um aditamento do contrato firmado através do procedimento de Tomada de Preços nº 003/2007, ressaltando que a documentação necessária à prestação de contas
encontrar-se-ia, ao final do mandato, nas dependências da prefeitura; argumenta ainda a inocorrência de dano ao erário e a inexistência de dolo na conduta imputada;
6. É fato incontroverso (inclusive porque, consignado em sentença, não veio de ser objeto de apelo por parte do MPF) que houve a Tomada de Preços nº 003/2007, tendo sido este o fundamento para a parcial absolvição do acusado (quanto ao ano de 2007).
Também é razoavelmente certo que, sobre o ano de 2008, os serviços continuaram sendo realizados pelos mesmos prestadores contratados no ano anterior. Bem assim, pela análise das notas e extratos bancários apresentados, verifica-se que os serviços foram
executados até junho/2008 (não há movimentação na conta do convênio após esta data), tendo o apelante, então, 06 (meses) para realizar a devida prestação de contas, já que o prazo encerrar-se-ia em 31/12/2008 (ainda durante sua gestão);
7. Como bem destacado pela PRR 5ª e pelo juízo a quo, não há nos autos qualquer documento que sinalize a existência formal do alegado aditamento à Tomada de Preços nº 003/2007, de modo que se constata a irregularidade nesta parte da contratação e, pois,
na prestação dos serviços correspondentes (LIA, Art. 10, VIII e XI);
8. Ademais, mesmo dispondo de intervalo de tempo razoável, a prestação de contas não foi realizada (até a supracitada data), o que tornou implausível a alegação de negligência da gestão municipal subsequente em apresentar a documentação comprobatória
necessária;
9. A caracterização da improbidade é, então, palmar. A prestação de contas configura dever que tem por finalidade possibilitar a fiscalização da correta aplicação dos recursos públicos. A omissão da prestação configura, decorrentemente, ato ímprobo
previsto no Art. 11 da LIA;
10. Por outro lado, inexiste nos autos qualquer acusação ou, muito menos, prova de apropriação ou de desvio dos valores, o mesmo podendo ser dito sobre eventual prejuízo ao erário, tendo em vista que os serviços de transporte foram efetivamente
prestados (pelas mesmas empresas já contratadas depois da Tomada de Preços nº 003/2007);
11. Diante, portanto, da necessidade de manutenção da proporcionalidade exigida legal e jurisprudencialmente, excluem-se as punições de (i) ressarcimento integral do dano (porque dano não houve); de (ii) suspensão dos direitos políticos por 05 anos
(incompatível com o cenário de serviços prestados e de ausência de prejuízo ao erário); e de (iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos (impertinente com a realidade narrada no processo, onde o réu não figurou como empresário). Mantém-se apenas (iv) a multa cominada;
12. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR (ANO DE 2008), BEM ASSIM DE ADITIVO A CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE (2007). NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA,
PORÉM, DE DESVIO DE VALORES OU PREJUÍZO CONCRETO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO, MAS COM AJUSTE NA DOSIMETRIA DAS PENAS APLICADAS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
1. Trata-se de apelação interposta por HERIBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA contra sentença (fls. 604/609) exarada pelo Juízo da 15ª Vara Federal da SJ/RN que, julgando parcialmente os pedi...
Data do Julgamento:20/11/2018
Data da Publicação:29/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591972
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, PARÁGRAFO 1º, "D", DO CÓDIGO PENAL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO LEGAL IDÔNEA. REVENDA PELA VIA POSTAL. ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DA RECEITA FEDERAL EM
ENCOMENDAS POSTAIS. LICITUDE DA PROVA OBTIDA. SIGILO DA CORRESPONDÊNCIA. INAPLICABILIDADE A ENCOMENDAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVAS. CONFIGURAÇÃO DO DOLO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO
DA CONDUTA. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TRF5. DOSIMETRIA. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. EXASPERAÇÃO POR SE MOSTRAR DESFAVORÁVEL A PERSONALIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS NOS AUTOS, QUE APENAS SE JUNTARAM QUANDO DA APELAÇÃO. SOPESAMENTO. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. EXASPERAÇÃO QUE SE MOSTRA DISSOCIADA DOS LIMITES DA PENA COMINADA EM LEI. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO PARA GUARDAR PROPORCIONALIDADE À
PRIVATIVA DE LIBERDADE. VALORAÇÃO DO DIA-MULTA. SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO RÉU. PRESENÇA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A POSSIBILITAR SUA AFERIÇÃO E DISSOCIÁ-LO DO PATAMAR MÍNIMO. VALOR DA PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O PERMITAM.
EVENTUAL COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO FAMILIAR A SER APRECIADO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL, COM EVENTUAL SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Cuida-se de apelações interpostas pelas partes contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando Rogers Roderlei Sigolo, pelo cometimento de duas condutas do capitulado no art. 334, parágrafo 1º, "d", c/c art. 69, ambos do
Código Penal, ao final, às penas de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e de 300 (trezentos) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos
(setembro/2006), substituída a primeira por duas restritivas de direitos.
2. Noticia a denúncia que o acusado, nos anos 2006 e 2007, na condição de representante legal da pessoa jurídica Rogers Roderlei Sigolo-ME, situada em São Paulo, adquiriu, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, mercadorias de
procedência estrangeira desacompanhadas de documentação legal idônea, situação essa que veio a se constatar após operações realizadas pela Receita Federal nas dependências do centro de distribuição da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em
Recife/PE, para a analisar encomendas de origem estrangeira com indícios de irregularidades ou desacompanhadas de nota fiscal, vindo a se detectar que o acusado adquiriu e recebeu 1 (um) HD (hard-disk) e 1 (uma) placa de vídeo, avaliados respectivamente
em R$ 319,00 (trezentos e dezenove reais) e R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), ambos de origem estrangeira e desacompanhados de nota fiscal, a indicar importação fraudulenta por terceiros.
3. Em suas insurgências, o órgão acusador alega, quanto à dosimetria da pena, não se haver valorado negativamente a personalidade do réu, que deixou claro em seu interrogatório ser contumaz na prática de crimes de descaminho, bem como, no que diz
respeito à pena de multa, encontrar-se essa dissociada da situação econômica declinada pelo acusado; enquanto que a defesa aduz, em preliminar, a ilicitude quanto à obtenção da prova e, no mérito, a atipicidade da conduta pela ausência do dolo, a
ausência de dano ao erário, aplicar-se o princípio da insignificância. Subsidiariamente, ver conduzida a pena base ao mínimo legal, mostrar-se exacerbada a pena de multa, exorbitante o valor da pena pecuniária substitutiva e, por ser beneficiário da
justiça gratuita, ver-se isento do pagamento de custas.
4. A apontada violação à correspondência entre o acusado, remetente das mercadorias que vieram a ser apreendidas, e seus destinatários, compradores das mercadorias, não como se enquadrar no conceito do bem protegido constitucionalmente, eis que a
correspondência é toda comunicação de pessoa a pessoa, por meio de carta, por via postal ou telegrama ou até mesmo por meio eletrônico, o que não restou configurado por se tratar de encomenda encaminhada por via postal. Precedente desta 2ª Turma:
ACR-9124/PE, rel. Des. Federal Francisco Wildo, DJe 08.11.2012.
5. Não há como entender pela inexistência do dolo, diante da contumaz prática de atividade de comércio, inclusive por realizadas através de pessoa jurídica regularmente constituída, em que não há como afastar a compreensão mínima da necessidade de
formalizar as transações comerciais, tanto de entrada como de saída de mercadorias e, ainda, da necessidade de recolhimento de tributos incidentes sobre tais operações, a concluir, com o agir descrito, a vontade em adquirir produtos com menores custos,
aqui no caso os tributários, para vencer a concorrência ou, até mesmo, obter maiores lucros. E, de igual sorte, sem a necessária emissão das notas fiscais pelos fornecedores, deixa de incidir sobre as mercadorias qualquer tributação e, assim, resta
configurado o dano ao erário.
6. A situação fática de se apresentar reiterada a conduta delitiva afasta a possibilidade de se aplicar o princípio da insignificância ao caso concreto. Precedentes: STF - HC, rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., j. 17.05.2016; STJ - AGRESP- 1675702, rel.
Min. Felix Fischer, 5ª T., j. 12.06.2018, DJe 20.06.2018, RESP-1736515, rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., j. 15.06.2018, DJe 15.06.2018, AGRESP-1715571, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 02.08.2018, DJe 13.08.2018; e TRF5 - ACR-13402, rel.
Des. Federal Carlos Rebêlo, 3ª T., j. 30.06.2016, DJe 08.07.2016.
7. Diante da presença de circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, no caso a culpabilidade em grau mediano - e mais acentuada para a segunda conduta -, de ver conduzida a pena base ao mínimo legal.
8. Não há como se vislumbrar sucesso na pretensão do órgão acusador, de ver exasperada a pena base, ao fundamento de uma personalidade voltada ao crime, a partir de pesquisa empreendida quando da apelação, seja pela ausência de comprovação dos
argumentos de evidente reiteração delituosa, seja porque, quando da sentença, não foram trazidos os elementos só agora apresentados, pelo que não se pode falar em mácula na sentença ao não os considerar.
9. Adotando critério objetivo e subjetivo para a fixação da pena base, a partir do sopesamento das circunstâncias judiciais, observa-se restar desproporcional diante da pena cominada, de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, razão pelo qual, neste
ponto, sendo pertinente readequá-las e assim fixar, respectivamente, em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses e em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a conduzir, por ausentes agravantes/atenuantes e causas de aumento/diminuição, em face do concurso
material, à pena final, por concreta e definitiva, em 3 (três) anos de reclusão.
10. Diante da readequação da pena privativa de liberdade, idêntico procedimento há de se operar quanto à pena de multa, em sua primeira fase, para guardarem proporcionalidade entre si, pelo que é de se fixar, então, em 200 (duzentos) dias-multa.
11. Em que pese o assentado na sentença de não se fizer presentes nos autos informações a respeito da situação econômico-financeira do réu, traz os autos, no Anexo II do IPL, em apenso (fls. 14/17), declaração de imposto de renda, ano-base 2007, onde se
observa um total de rendimentos, entre tributários e isentos/não tributáveis, da ordem de R$70.000,00 (setenta mil reais), além de um patrimônio líquido em igual monta, é de se valorar o dia-multa em 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época
dos fatos (agosto/2007).
12. A valoração da pena pecuniária substitutiva, sendo o caso de comprometer o sustento do réu e da sua família, é situação a ser apreciada pelo juízo de execução penal, momento em que se apurará o alegado.
13. Ainda que beneficiário da justiça gratuita é de se manter a condenação em custas processuais, por persistir ela mesmo àqueles detentores de tal benesse, restando tão somente com a sua exigibilidade suspensa, situação a ser dirimida, igualmente, pelo
juízo de execução penal.
14. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, PARÁGRAFO 1º, "D", DO CÓDIGO PENAL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO LEGAL IDÔNEA. REVENDA PELA VIA POSTAL. ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DA RECEITA FEDERAL EM
ENCOMENDAS POSTAIS. LICITUDE DA PROVA OBTIDA. SIGILO DA CORRESPONDÊNCIA. INAPLICABILIDADE A ENCOMENDAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVAS. CONFIGURAÇÃO DO DOLO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO
DA CONDUTA. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TRF5. DOSIMETRIA. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIB...
Data do Julgamento:20/11/2018
Data da Publicação:28/11/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13239
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO CONTENDO ASSINATURA DE TERCEIRO MATERIALMENTE FALSA PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO E A SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO. ART. 304 C/C O ART. 298, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONTINUIDADE
DELITIVA. APELAÇÃO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. SOPESAMENTO QUANDO DA SENTENÇA EM PATAMAR PRÓXIMO AO MÍNIMO. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE SE ADOTAR CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJEITVOS NA QUANTIFICAÇÃO DA PENA. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE SE
MOSTRAM EM DESFAVOR DA RÉ E ASSIM NÃO OBSERVADA NA SENTENÇA. PERTINÊNCIA DO PEDIDO. CONTINUIDADE DELITIVA. ADOÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVO PARA FIRMAR O PATAMAR DE MAJORAÇÃO. INOCORRÊNCIA NA SENTENÇA. NECESSÁRIA PROPORCIONALIDADE AO QUANTITATIVO DE
CONDUTAS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença, proferida em 4 de agosto de 2016, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a ré antes nominada, pelo cometimento do capitulado no art. 304 c/c o
art. 298, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva, às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e de 100 (cem) dias-multa, cada qual valorado em 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos
(agosto/2007), substituída a primeira por duas restritivas de direitos.
2. Noticia a denúncia que Meirila Amorim Palmeira Santos Silva, com vontade livre e consciente, ajuizou, em nome do Município de Icapuí/CE, agravo de instrumento e três outras petições, uma das quais requerendo a juntada de procuração, todas contendo
assinatura materialmente falsa de terceira pessoa, advogada inscrita OAB/SP, perante este TRF5 e a Seção Judiciária de Pernambuco nos dias 22 e 28 de agosto de 2007, acrescentando que teria ela, na qualidade de advogada do Município de Icapuí/CE,
ingressado com ação que visava ao recebimento dos royalties de petróleo, mas teve a liminar indeferida e a sentença improcedente, interpondo, assim, apelação, contudo, ela, em resposta à consulta realizada pela Prefeitura de Icapuí/CE, vislumbrou a
possibilidade de o Município de Icapuí/CE interpor agravo de instrumento, como terceiro interessado, para cassação de liminar concedida no processo do qual era autor o Município de São Lourenço da Mata/PE, mas como entendeu que a interposição do agravo
traria constrangimentos para a acusada com advogados militantes em Pernambuco na causa dos royalties, a solução foi utilizar o nome de terceira pessoa, advogada que tinha trabalhado com ela denunciada no mesmo escritório, sendo a que constava como
subscritora das peças processuais em São Paulo/SP e a ré em filial no Recife/PE, noticiando, ainda.
2. Ainda, que a advogada que teve sua assinatura materialmente falsificada, vindo a ter ciência de que seu nome constava como advogada no citado agravo, peticionou informando ao TRF da 5ª Região que não era advogada do Município de Icapuí/CE e que as
assinaturas das petições não eram suas, inclusive vindo a ser feito Boletim de Ocorrência a respeito do ocorrido e, por fim, instado a se manifestar, o Município de Icapuí/CE pediu desistência do agravo, que foi aceita pelo Desembargador Relator, o
então Des. Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, o qual, ao se manifestar a respeito do aludido pedido de desistência, informou que, após o recebimento do agravo, a acusada compareceu em seu gabinete para despachar, representando os interesses do
agravante, o Município de Icapuí/CE.
3. Em suas razões de apelo, o órgão ministerial alega a necessidade de reforma parcial da sentença, com a exasperação da pena-base, afastando-a do patamar muito próximo ao mínimo e, ainda, sopesar-se em desfavor da ré, além da culpabilidade e da conduta
social, os motivos e as circunstâncias do crime; e também, ao final, adotar patamar do aumento da pena pela continuidade delitiva de forma a guardar proporcionalidade ao número de condutas praticas, em 5 (cinco).
4. Não há como se entender, pelo expendido na sentença, que a pena base restou ali fixada "muito próximo ao mínimo", eis que quantificada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão em uma cominação de 1 (um) a 5 (cinco) anos, aproximando-se, isso
sim, do patamar médio após considerar tão somente duas das circunstâncias judiciais desfavoráveis, a se concluir por uma apreciação não apenas de critérios objetivos, mas também subjetivos.
5. Ainda que na sentença, quando da gradação da culpabilidade já se tenha aferido que a ré serviu-se de documentos com assinaturas materialmente falsas de outra advogada por não poder atuar no feito por motivos pessoais, há de se concordar com a
insurgência manifestada pelo Ministério Público Federal, inclusive quando se vê que a sua motivação para a conduta delitiva extrapola o estritamente pessoal, para alcançar o profissional, tendo em vista que, como indica o apelo, "o motivo do crime foi
omitir sua identidade e, assim, viabilizar sua atuação em juízo sem gerar eventual desgaste com outros advogados e com Prefeituras, evitando-se, ainda, um possível conflito de interesses, por atual contra e a favor da ANP", enquanto que, em relação às
circunstâncias do crime, "o uso do documento falso se deu em dois órgãos judiciais, com o uso do nome de uma advogada militante, o que aumenta a gravidade do crime, porquanto envolve a prestação de um serviço público essencial, que é o jurisdicional,
(...) a ré é advogada e cometeu o crime no exercício profissional".
6. Diante do sopesamento em desfavor da ré, além das circunstâncias indicadas na sentença (culpabilidade e conduta social), dos motivos e das circunstâncias do crime, e se adotando critérios objetivos e subjetivos para a sua gradação, é de se fixar a
pena-base em 3 (três) anos de reclusão.
7. Configurada a prática de 5 (cinco) condutas delitiva, em continuidade, é de se aplicar critério objetivo sufragado pelos tribunais superiores, a eleger para o caso concreto o patamar de majoração em 1/3 (um terço) da pena, ou seja, em 1 (um) ano,
para se ter ao final, por concreta e definitiva, uma pena fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.
8. Apelação do órgão ministerial parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO CONTENDO ASSINATURA DE TERCEIRO MATERIALMENTE FALSA PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO E A SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO. ART. 304 C/C O ART. 298, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONTINUIDADE
DELITIVA. APELAÇÃO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. SOPESAMENTO QUANDO DA SENTENÇA EM PATAMAR PRÓXIMO AO MÍNIMO. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE SE ADOTAR CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJEITVOS NA QUANTIFICAÇÃO DA PENA. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE SE
MOSTRAM EM DESFAVOR DA RÉ E ASSIM NÃO OBSERVADA NA SENTENÇA. PERTINÊNCIA DO PEDIDO. CONTINUIDADE DE...
Data do Julgamento:20/11/2018
Data da Publicação:28/11/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 15526
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO CONTENDO ASSINATURA DE TERCEIRO MATERIALMENTE FALSA PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO E A SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO. ART. 304 C/C O ART. 298, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONTINUIDADE
DELITIVA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO MANEJADA PELA DEFESA. NÃO CUMPRIMENTO DO PREVISTO NO ART. 2º DA LEI Nº 9.800/1999 - TRAZER OS ORIGINAIS DA PETIÇÃO TRANSMITIDA POR FAC SIMILE OU FORMA SIMILAR NO PRAZO DE 5
(CINCO) DIAS. EQUÍVOCO DA SECRETARIA NA RECEPÇÃO DA PETIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE SER PRÁTICA DO DEFENSOR A TRANSMISSÃO DE PETIÇÕES POR FAC SIMILE E POSTERIOR APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS. INOBSERVÂNCIA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão que negou seguimento ao recurso de apelação pela mesma manejado contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a ré antes nominada, pelo cometimento
do capitulado no art. 304 c/c o art. 298, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva, às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e de 100 (cem) dias-multa, cada qual valorado em 1 (um) salário mínimo
vigente à época dos fatos (agosto/2007), substituída a primeira por duas restritivas de direitos.
2. Em suas razões de recurso, aduz a defesa que a decisão "decorre de erro de informação dos serviços cartorários, eis que jamais houve protocolização de petição via fax nestes autos por parte da recorrente, tampouco no caso acima referido", situação
essa que é contraposta nos autos ao se ver que o defensor, que veio a subscrever as peças a partir das alegações finais, adotava tal prática, constando dos autos as alegações finais, as contrarrazões ao apelo do órgão acusador e o recurso em sentido
estrito, cada qual, em duas petições, as primeiras em imagem reproduzida (petição transmitida via fac simile) e, as segundas, no original, cada qual com chancela de protocolização distinta, o que não veio a ocorrer no que se refere à interposição do
recurso de apelação, eis que a trazida aos autos, instruindo o recurso em sentido estrito, como sendo a original que equivocadamente a secretaria teria devolvido à parte quando da protocolização, e não a cópia, não traz qualquer chancela eletrônica de
protocolo.
3. Faz-se firme a convicção de que a petição que repousa nos autos, relativa à interposição do apelo pela defesa, foi transmitida por via eletrônica (fac simile ou similar), enquadrando, assim, na norma inscrita na Lei nº 9.800/1999, em cujo art. 2º se
prevê a necessidade de se apresentar o original em até 5 (cinco) dias após a recepção do documento transmitido via fac simile,o que não veio a ocorrer nos presentes autos.
4. Recurso em sentido estrito improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO CONTENDO ASSINATURA DE TERCEIRO MATERIALMENTE FALSA PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO E A SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO. ART. 304 C/C O ART. 298, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONTINUIDADE
DELITIVA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO MANEJADA PELA DEFESA. NÃO CUMPRIMENTO DO PREVISTO NO ART. 2º DA LEI Nº 9.800/1999 - TRAZER OS ORIGINAIS DA PETIÇÃO TRANSMITIDA POR FAC SIMILE OU FORMA SIMILAR NO PRAZO DE 5
(CINCO) DIAS. EQUÍVOCO DA SECRETARIA NA RECEPÇÃO DA PETIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS...
Data do Julgamento:20/11/2018
Data da Publicação:28/11/2018
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - 2454
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO QUE RETORNOU DO C.STJ PARA QUE FOSSE PROFERIDO NOVO JULGAMENTO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMPRESA EMBARGANTE QUE ALIENOU O IMÓVEL COM REGISTRO EM CARTÓRIO NO ANO DE 1999. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO DAS
COMPETÊNCIAS DE 2000 A 2008. NÃO HOUVE COMUNICAÇÃO À SPU ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE SEGUNDO ENTENDIMENTO DE AMBAS AS TURMAS DO C.STJ. AFASTA-SE A DECADÊNCIA . CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EM
MAIO DE 2009. LEI N.º10.852/2004. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PRAZOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1 - Em sua origem, o processo refere-se à ação anulatória de débito fiscal com o objetivo de se obter declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a empresa ao pagamento de valores inscritos em DAU, referente às CDAS n.º 40.6.09.001492-27,
40.6.09.001493-08,40.6.09.001494-99 e 40.6.09.001495-70, a título de taxa de ocupação.
2 - O acórdão mantendo a sentença, a qual julgou parcialmente procedente o pedido, reconheceu a decadência de parte do créditos, bem como a alegação de ausência de responsabilidade por parte do alienante pelo pagamento dos referidos débitos. Dessa
decisão a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial, o qual foi provido. Tendo em vista decisão da Ministra do C. STJ, os autos retornaram para que fosse integrado o julgado.
3 - Primeiramente discorro sobre o prazo decadencial. A execução fiscal cujo objeto é a cobrança de taxa de ocupação enquadra-se como receita patrimonial, não se aplicando ao caso o CTN e sim, a Lei nº 9.636/98 que prevê, em seu art. 47, com a redação
atualizada pela Lei n.º 10.852/2004, que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos para cobrança e o decadencial de 10 (dez) anos para sua constituição. Precedentes AC 00033616320164059999, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Terceira Turma, DJE -
Data::05/05/2017) AC 00099314420134058100, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::15/02/2017).
4 - A constituição do crédito decorreu de notificação em 08.05.2009. Desse modo, a legislação aplicável é a Lei n.º10.852/2004 que estabelece o prazo decadencial decenal . Como se tratam de créditos referentes aos anos de 2000 a 2008, não há
que se falar em decadência. Segundo entendimento do colendo STJ, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, no acórdão 2017.03.01777-0, AINTARESP 1210945 de 10.10.2018, a alteração introduzida pela Lei n.º º10.852/2004 tem aplicação imediata. Logo, não
há que se falar em decadência para as taxas de ocupação e sua efetiva cobrança.
5 - Relativamente à legitimidade passiva, a Fazenda Nacional afirma que não havendo comunicação ao SPU acerca da transferência de domínio útil, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de
ocupação aquele que figura originalmente no registro, isto é, o alienante , e não o adquirente.
7 - A empresa alega que alienou o imóvel em 02.06.1999, e cuja operação de compra e venda fora devidamente registrada no Cartório, 2º Ofício de Notas fls. 76/79) onde consta que a empresa apresentou no momento da averbação Certidão Negativa de Débito
, expedida pelo INSS, conforme n.º 0165599-15601001, emitida em 01 de junho de 1999, bem como a Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Fiscais, conforme número 2.467.005, expedida pelo Ministério da Fazenda - Secretaria da Receita Federal,
emitida em 12 de março de 1999. Os referidos documentos atestam que a empresa transferiu a titularidade desde 02 de junho de 1999. Há registro no documento no 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Luiz/MA em 04 de dezembro de 2000,
constando os nomes dos novos titulares do imóvel.
8 - Nada obstante o registro em cartório, a Primeira e Segunda Turmas do C.STJ têm posicionamento unânime , no sentido de que a alienação do domínio útil não tem efeitos perante a União, senão depois dos trâmites administrativos que, ao final,
permitirão a transferência da titularidade perante o Serviço de Patrimônio da União - SPU e ao Cartório de Registro Imobiliário. Desse modo, enquanto referidos procedimentos não forem efetivados, competirá ao alienante arcar com as despesas da taxa
de ocupação.
9 - Integração do julgado.
10 - Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO QUE RETORNOU DO C.STJ PARA QUE FOSSE PROFERIDO NOVO JULGAMENTO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMPRESA EMBARGANTE QUE ALIENOU O IMÓVEL COM REGISTRO EM CARTÓRIO NO ANO DE 1999. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO DAS
COMPETÊNCIAS DE 2000 A 2008. NÃO HOUVE COMUNICAÇÃO À SPU ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE SEGUNDO ENTENDIMENTO DE AMBAS AS TURMAS DO C.STJ. AFASTA-SE A DECADÊNCIA . CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EM
MAIO DE 2009. LEI N.º10.852/2004. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PRAZOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO P...
Data do Julgamento:13/11/2018
Data da Publicação:23/11/2018
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 512802/01
EMBARGOS DE DECLARAÇÂO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO DO FNDE E PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DOS DEMANDOS, A FIM DE REDUZIR AS SANÇÕES QUE LHES FORAM IMPOSTAS PELO JUÍZO A QUO. CONTRADIÇÕES NO
DECISUM. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
1 - Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo FNDE e por dois demandados contra o acórdão que deu provimento à apelação do autor e provimento, em parte, à apelação dos demandados.
2 - O Acórdão embargado, inobstante tenha mantido as condutas ímprobas imputadas aos demandados, afastou algumas sanções que haviam sido impostas pelo julgador a quo a alguns demandados/apelantes, quais sejam, a suspensão dos direitos políticos, a
proibição de contratar com o Poder Público e o ressarcimento do dano causado ao erário.
3 - In casu, o FNDE alega a presença de duas contradições no julgado embargado, sendo a primeira relativa à permanência, ou não, da sanção de ressarcimento do dano em relação ao réu CRESO VENÂNCIO. Já a segunda contradição diz respeito à diminuição do
percentual da taxa juros de 1% para 0.5, quando tal matéria não fora objeto de apelação.
4 - Com efeito, verificando-se imprecisão no voto, no tocante à aplicação da sanção de ressarcimento do dano ao réu CRESO VENÂNCIO, é de corrigir-se a contradição apontada, a fim de afastar-se a incidência da questionada penalidade em relação ao
referido demandado, tendo em vista que não há notícia nos autos de que dito demandado/embargado tenha recebido qualquer tipo de vantagem que pudesse comprometer, ainda mais, a sua conduta ilegal, como, aliás, constou da ementa do acórdão hostilizado.
5 - Igualmente, merece prosperar a alegação de que o acórdão reduziu, indevidamente, de 1% para 0,5%, o percentual dos juros de mora a incidir sobre os valores a serem ressarcidos pelo demandado GIOVANNU CÉSAR PINHEIRO E ALVES, haja vista que tal
matéria não foi objeto de recurso por nenhuma das partes, configurando-se, portanto, o jus in pejus.
6 - Assim sendo, é de ser retificado acórdão, a fim de manter o percentual de 1% (um por cento) de juros de mora sobre os valores devidos a partir do evento danoso.
7 - Por outro lado, não merecem prosperar os embargos de declaração dos demandados FRANCISCO CANINDÉ e FC DA SILVA COMÉRCIO ME, embasados na alegação de que o decisum deixou de examinar questão preliminar suscitada em sua apelação, consubstanciada na
nulidade de citação. É que, diferentemente do alegado, a referida prejudicial não constou das razões do apelo dos demandados/embargantes.
8 - Provimento dos embargos de declaração do FNDE, para sanar as contradições apontadas, conferido, inclusive, efeito modificativo ao acórdão, a fim de fazer constar que o percentual dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem ressarcidos é de
1% (um por cento), e desprovimento dos embargos de declaração dos demandados FRANCISCO CANINDÉ e FC DA SILVA COMÉRCIO ME.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÂO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO DO FNDE E PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DOS DEMANDOS, A FIM DE REDUZIR AS SANÇÕES QUE LHES FORAM IMPOSTAS PELO JUÍZO A QUO. CONTRADIÇÕES NO
DECISUM. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
1 - Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo FNDE e por dois demandados contra o acórdão que deu provimento à apelação do autor e provimento, em parte, à apelação dos demandados.
2 - O Acórdão embargado, inobstante tenha mantido as condutas ímprobas imputadas aos demandados, afastou algumas sançõ...
Data do Julgamento:13/11/2018
Data da Publicação:23/11/2018
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 578334/02
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSAGEM DA PENA. CONSTATAÇÃO DE ERROS MATERIAIS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PRESTAÇÃO PENUCIÁRIA SUBSTITUTIVA.
MANUTENÇÃO DE SEU VALOR. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DEFENSIVO. APELOS NÃO PROVIDOS.
1. A questão relativa à decretação da prisão preventiva do apelante, após proferida a sentença penal condenatória, foi devidamente examinada e decidida pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a qual, em sessão de julgamento
realizada no dia 7 de fevereiro de 2017, concedeu o habeas corpus (Processo n.º 0800510-08.2017.4.05.0000) impetrado pela Defensoria Pública da União, para recolher o mandado de prisão expedido em desfavor do ora apelante. Preliminar não conhecida por
perda de objeto.
2. O laudo pericial documentoscópico é esclarecedor sobre a aptidão de enganar das carteiras de habilitação apreendidas em poder do recorrente. Concluiu o perito criminal que ambas foram confeccionadas em papel autêntico e que, portanto, apresentam a
maior parte das características inerentes aos documentos verdadeiros, sendo hábeis a enganar o homem médio. Ademais, a identificação das falsificações pelos policiais rodoviários federais, antes de pôr em dúvida a capacidade de enganar dos documentos,
reforça-a, na medida em que os agentes policiais, apesar de seu treinamento, necessitaram comparar as informações contidas na habilitação que lhes foi exibida com as existentes no sistema INFOSEG, para, assim, perceber a inautenticidade. Afastamento da
tese de crime impossível por ineficácia absoluta do meio empregado.
3. Dosagem da pena.
4. Ocorrência de falha no cálculo aritmético que fixou o quantum definitivo da pena, uma vez que o aumento operado em razão da continuidade delitiva foi de um sexto, o que resultaria em uma pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e não na
pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses consignada na sentença condenatória. Hipótese em que o juízo a quo, em que pese o reconhecimento da continuidade delitiva, estabeleceu, na parte dispositiva da sentença, a pena privativa de liberdade definitiva de
2 (dois) anos de reclusão, a evidenciar manifesto equívoco na sentença. Constatadas hipóteses de erro material ou de equívoco manifesto na sentença, corrigíveis a qualquer tempo, tem-se como pena definitiva o quantitativo de 2 (dois) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão.
5. No exame do vetor culpabilidade, necessita o julgador estimar o grau de censura social que incide sobre o agente e sobre o fato cometido. Hipótese em que não se enxerga particularidade na conduta do réu que seja merecedora de maior reprovação social,
porquanto a ciência plena da falsidade dos documentos portados é requisito de existência do crime de uso de documento falso.
6. A finalidade de se esquivar dos exames e procedimentos necessários à expedição do documento de habilitação é circunstância inerente ao tipo penal ora analisado, que trata do uso de carteira nacional de habilitação falsificada e, dessa forma, não
serve de esteio à exasperação da pena-base.
7. A utilização de documentos similares aos verdadeiros é essencial para que se tenha por penalmente típica a conduta de uso de documento falso imputada ao réu. Circunstância do crime que, ausente de dúvida, não se afigura adequada para fundamentar a
elevação da pena-base.
8. Da conduta do réu não decorreram prejuízos concretos, danos materiais, pessoais ou financeiros para outras pessoas, apenas a lesão à fé pública, que é inerente ao tipo penal de uso de documento falso, de sorte que as consequências do crime não
justificam a exasperação da pena.
9. A folha de antecedentes expedida pela Superintendência da Polícia Federal em Sergipe, onde consta a informação do trânsito em julgado, em 26 de outubro de 2005, de condenação pela prática do crime tipificado no art. 12 da Lei 6.368/1976, é documento
que goza de presunção relativa de veracidade e, portanto, justifica a elevação da pena-base. Hipótese, todavia, em que a elevação da pena-base em virtude da presença de antecedentes criminais foi, na segunda fase da dosimetria, inteiramente suprimida em
razão do reconhecimento da confissão espontânea, que, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, não pode conduzir à redução aquém do mínimo legal. Apelo defensivo que carece de interesse recursal, no ponto em que pede a redução da
pena-base, tendo em vista que o provimento de seu recurso em nada alteraria a pena definitiva aplicada.
10. Manutenção da prestação pecuniária substitutiva, no valor de cinco salários mínimos com vigência na data da prolação da sentença (junho de 2015), ou seja, R$ 3.940,00 (três mil, novecentos e quarenta reais), tendo em vista a possibilidade de o
pagamento ser realizado em parcelas mensais, durante todo o tempo da pena privativa de liberdade substituída, do modo a não representar um obstáculo à subsistência do réu e de sua família.
11. A jurisprudência dos tribunais superiores sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita faz jus à suspensão da exigibilidade das custas processuais, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo
condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Todavia, o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é a fase de execução, visto ser possível a
ocorrência de alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (AgInt no REsp 1.637.275/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/12/2016). Cabe, pois, ao juízo da
execução o deferimento da suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, decisão essa a ser tomada por ocasião da audiência admonitória, de acordo com a situação financeira apresentada pelo réu no momento.
12. A detração penal é matéria que compete ao juízo da execução, consoante dispõe o art. 66, inciso III, letra "c", da Lei 7.210/1984. Contudo, pode, nos termos do art. 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, ser aplicada na sentença
condenatória, pelo juízo de primeiro grau, para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Hipótese em que a sentença condenatória estabeleceu o regime inicial aberto e substituiu a pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direitos, de modo que o cômputo do tempo da prisão provisória não é capaz de alterar o regime fixado, não havendo que se falar em aplicação do instituto da detração pelo juízo de primeiro grau. Cabe, portanto, ao juízo da
execução penal abater o período em que o sentenciado ficou segregado em prisão provisória da pena definitiva fixada no decreto condenatório.
13. Apelação do Ministério Público Federal não provida. Apelação da defesa conhecida parcialmente e, nessa extensão, não provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSAGEM DA PENA. CONSTATAÇÃO DE ERROS MATERIAIS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PRESTAÇÃO PENUCIÁRIA SUBSTITUTIVA.
MANUTENÇÃO DE SEU VALOR. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DEFENSIVO. APELOS NÃO PROVIDOS.
1. A questão relativa à decretação da prisão preventiva do apelante, após proferida a sentença penal condenatória, foi devidamente examinada e decidida pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a qual, em sessão de julgamento
realizada no dia 7 de f...
Data do Julgamento:20/11/2018
Data da Publicação:23/11/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14844
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. ORIGEM LÍCITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO.
1. Hipótese de Incidente de Restituição de Coisa Apreendida promovida por Salvador dos Santos Silva Neto, sócio da empresa Seagotrec Representações, contra decisão proferida nos autos de ação penal, que determinou a apreensão de duas CPU's de computador
(marcas HP e LG) e numerário no valor de R$ 2.950,00 (dois mil novecentos e cinquenta reais) existente em contas bancárias, no Banco do Brasil (conta corrente nº 23.396-x, agência 2937-8) e Banco Bradesco S/A (conta corrente 12.548-2, agência 600-9), e
numerário em espécie R$ 2.270,84 (dois mil duzentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos).
2. Por um lado é de se atentar para o direito à propriedade, tutelado constitucionalmente, dentre os direitos e garantias fundamentais, art. 5º, XXII, da CRFB, por outro, a perda de bens decorre do processo penal como uma de suas consequências,
conforme previsão igualmente do constituinte originário e devidamente regulamentado pela legislação infraconstitucional (art. 5º, XLVI, b da CRFB e art. 91 do CP).
3. O processo penal brasileiro admite o cumprimento de medidas que recaem sobre bens que possuam relação com os fatos investigados ou processados criminalmente. O art. 119 do CPP prevê a impossibilidade de restituição de bens que decorram da atividade
ilícita ou sejam instrumentos do crime.
4. Em razão da natureza dos crimes imputados ao Réu, Joselito Alves Couto, quais sejam a lavagem de dinheiro e evasão de divisas, o modus operandi envolvia a criação de empresas de fachada e uso de interpostas pessoas ("'laranjas") para legitimar a
aquisição de bens com origem ilícita.
5. A atividade criminosa do Réu alcança os bens apreendidos à medida que, adquiridos na época em que imputados os fatos criminosos, pertencem à empresa requerente, em nome de Salvador Santos Silva Neto e Maria Luísa Santos de Matos, era na verdade
administrada pelo Réu, conforme a sentença condenatória.
6. Os bens apreendidos enquadram-se, portanto, nas hipóteses deduzidas no art. 91 do Código Penal, que prevê a perda dos bens que constituam proveito criminoso em favor da União. E analisando o presente feito, evidencia-se a ausência de comprovação de
que os bens efetivamente pertencem ao requerente, que não comprova a aquisição respectiva, à medida que os objetos foram apreendidos dentro das instalações da empresa, que era utilizada para lavagem de dinheiro.
7. Diante do arcabouço fático que envolve a pretensão deduzida e perante o tratamento normativo da matéria, destaca-se a imprescindibilidade de instrução documental do feito para que se comprove a origem lícita dos bens requeridos.
8. Indeferimento da restituição de coisas apreendidas.
Ementa
PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. ORIGEM LÍCITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO.
1. Hipótese de Incidente de Restituição de Coisa Apreendida promovida por Salvador dos Santos Silva Neto, sócio da empresa Seagotrec Representações, contra decisão proferida nos autos de ação penal, que determinou a apreensão de duas CPU's de computador
(marcas HP e LG) e numerário no valor de R$ 2.950,00 (dois mil novecentos e cinquenta reais) existente em contas bancárias, no Banco do Brasil (conta corrente nº 23.396-x, agência 2937-8) e Banco Bradesco S/A (conta corrente 12...
Data do Julgamento:25/10/2018
Data da Publicação:07/11/2018
Classe/Assunto:INCRECA - Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas - 17
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO E DESVIO. ART. 1º, INC. I DO DL 201/67. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES (PEJA). DISPENSA DE LICITAÇÃO (ART. 22, PARÁGRAFO 7º, DA LEI 8.666/93). CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO DO EX-PREFEITO. AUTORIA NÃO COMPROVADA.
FRAUDE NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA DA RESPONSAVEL PELA EMPRESA CONTRATADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO (CP, ART. 171, PARÁGRAFO 3º). DOSIMETRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA. PARCIAL
PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ. NÃO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MPF.
1. Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela corré Vera Lúcia Soares contra sentença que absolveu o ex-prefeito do município de Cajazeiras/PB e a condenou a uma pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão,
substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime de apropriação e desvio de verba pública, previsto no inciso I, do art. 1º, do Decreto-Lei nº 201/67.
2. O recurso de apelação do MPF, o qual requer a condenação do ex-prefeito, não merece acolhimento. A simples existência de outras ações penais em desfavor do ex-prefeito não presume o cometimento do crime de apropriação e desvio nesta ação penal, não
sendo possível estabelecer o nexo causal entre essas ações em curso e os fatos imputados na denúncia. Do mesmo modo, a circunstância do filho do denunciado ter ingressado como sócio nos quadros da empresa vencedora da licitação após 03 (três) anos e 06
(seis) meses de encerrado o contrato, quando ainda exercia o mandato de prefeito, não é indício suficiente para deduzir-se alguma ligação entre a empresa Vera Claudino Educação Superior LTDA e o denunciado com o objetivo fraudar o contrato.
3. A materialidade delitiva do crime objeto da denúncia está devidamente comprovada, sendo constatadas diversas irregularidades quanto à efetiva oferta dos serviços de alimentação, hospedagem, transporte e material didático, além na fraude na lista de
presença dos participantes. No que tange a autoria da ré, responsável pela empresa contratada para prestação dos serviços, é ver-se que a sua conduta, a qual, mediante artifício e ardil, induziu a erro o ente contratante, causando-lhe prejuízo, melhor
se amolda ao crime de estelionato, tipificado no art. 171 do Código Penal, com incidência da causa de aumento prevista no parágrafo 3º.
4. No cálculo da pena-base, é possível ser considerado como aspecto desfavorável as consequências do crime, pois os serviços não prestados na sua integralidade e o número inferior ao declarado de participantes do programa eram destinados à capacitação
de professores que atuam na camada mais vulnerável da sociedade, de modo que o prejuízo provocado vai além do bem tutelado pela norma penal.
5. Pena-base fixada em 1 (um) ano e 3 (seis) meses de reclusão, havendo apenas o acréscimo de um terço na terceira fase, por incidência do parágrafo 3º do art. 171 do CP, ficando a pena fixada em definitivo em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a
ser cumprida em regime aberto. Pena de multa em 15 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo.
6. Consumado o delito no ano de 2005 e sendo recebida a denúncia em 10/02/2012, houve o transcurso de prazo superior ao de 04 (quatro) anos, incidindo, portanto, a prescrição retroativa, extinguindo-se a punibilidade.
7. Parcial provimento à apelação da ré e declaração da extinção da punibilidade ante a ocorrência da prescrição retroativa. Apelação do MPF não provida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO E DESVIO. ART. 1º, INC. I DO DL 201/67. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES (PEJA). DISPENSA DE LICITAÇÃO (ART. 22, PARÁGRAFO 7º, DA LEI 8.666/93). CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO DO EX-PREFEITO. AUTORIA NÃO COMPROVADA.
FRAUDE NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA DA RESPONSAVEL PELA EMPRESA CONTRATADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO (CP, ART. 171, PARÁGRAFO 3º). DOSIMETRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA. PARCIAL
PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ. NÃO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MPF.
1. Trata-se de apelações interpostas...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. VERBA RECEBIDA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. PROGRAMA ATENDIMENTO À
CRIANÇA EM CRECHE E OUTRAS ALTERNATIVAS COMUNITÁRIAS. FRAUDES PERPETRADAS NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DIRECIONAMENTO. CONLUIO. FATOS INCONTROVERSOS. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DE ENRIQUECIMENTO DOS SERVIDORES.
1. Cuida a hipótese de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal, e pelos réus S.N.L., A.L.F., J.S.S., C.S.S. e C.V.S. LTDA, em face da sentença que, nos autos da ação civil pública de improbidade administrativa, julgou parcialmente
procedente o pedido formulado pelo MPF, com fundamento na CF, art. 37, parágrafo 4º, no CPC, art. 487, I, na LIA, arts. 11, I e V, e 12, III, c/c o art. 3º, e demais legislação e doutrina mencionado, nos seguintes termos: i) julgar improcedente os
pedidos formulados em desfavor dos réus A.T.L. e A.-A.N.LTDA.; ii) julgar procedentes os pedidos formulados em desfavor dos réus M.A.S., C.S.S, M.V.R.B., K.C.M., V.R., A.L.F., M.-C.S.E R. LTDA., C.V.LTDA., J.S.S., C.V.S.LTDA. e S.N.L., condenando,
individualmente, à multa civil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da União (rectius, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome); iii) julgar procedentes os pedidos formulados em desfavor do réu M.A.S., com a condenação à
suspensão dos direitos políticos por cinco anos; iv) julgar procedentes os pedidos formulados em desfavor dos réus M.V.R.BM, K.C.M., V.R., A.L.F., M.-C.S.R.LTDA., C.V.LTDA., J.S.S., C.V.S S.LTDA. e S.N.L, condenando, individualmente, à proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios/incentivos fiscais/incentivos creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três anos.
2. No que diz respeito à prescrição, arguida por S.N.L., ao argumento de que a presente ação civil foi ajuizada após cinco anos do seu desligamento do quadro de servidores da Prefeitura, vê-se incabível o acatamento dessa preliminar, já que o recorrente
não carreou aos autos qualquer elemento de prova apta a aferir a veracidade de sua ocorrência.
3. É de se rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, pois, o Juiz sentenciante não se valeu de fundamentação genérica ou contraditória, vez que apreciou os fatos e as provas de acordo com o que consta dos autos. O julgado não está adstrito aos
normativos indicados pelo autor, podendo utilizar-se de fundamentação jurídica diversa, desde que dentro dos limites da inicial, como é o caso.
4. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para a configuração do ato ímprobo, é necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, dolo nas condutas tipificadas nos arts. 9º e 11, ou ao menos culpa, quanto às
condutas do art. 10 da Lei nº 8.429/92.
5. É de curial sabença que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir aquele gestor ou servidor tido como inábil, mas aquele desonesto, corrupto, desprovido de lealdade e boa-fé, que age com ofensa aos princípios da Administração Pública.
6. Tem-se que atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a configuração de ato de improbidade administrativa contido na norma, levando-se em conta o próprio conceito do termo "improbidade", bem como a severidade das penas
impostas a esse ato, nos termos do art. 37, parágrafo 4º, da Carta Política de 1988.
7. No caso concreto, a inicial aponta irregularidades na aplicação de recursos financeiros repassados pela União ao Município de Baía da Traição/PB, via Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, referentes ao Programa/Ação Atendimento à
Criança em Creche e Outras Alternativas Comunitárias, mediante condução viciada de procedimentos licitatórios, modalidade carta convite, de números 06/2003, 10/2003 e 02/2004, o que teria ocasionado dano ao erário, em afronta ao art. 12, incisos II e
III, da LIA.
8. Da analise da prova documental juntada aos autos, em especial o Relatório de Fiscalização/CGU nº 26, e de acordo com demais elementos trazidos pelo Município de Baía da Traição/PB, assim como o Inquérito Policial/IPL nº 06/07 - SR/DPF/PB, resta
incontroverso que houve um conluio entre os réus, ora recorrentes, com o escopo de fraudar os procedimentos licitatórios referenciados na inicial da presente ação.
9. As provas documentais foram corroboradas pela prova testemunhal, que também é bastante incisiva ao confirmar as fraudes apontadas pelo MPF. De acordo com o acervo probatório constante dos autos, não se desincumbindo os réus, ora apelantes, em
desconstituir tais provas, é a hipótese de se manter no capítulo da sentença que concluiu pela afronta à Lei de Improbidade, em seu artigo art. 11, I e V.
10. Quanto à pena de multa, de natureza pecuniária e desvinculada de eventual enriquecimento ilícito ou dano ao erário, revela-se adequada ao sancionamento dos atos de improbidade violadores de princípio da Administração, essa modalidade de infração às
normas de probidade é a menos grave entre as previstas na Lei nº 8.429/92, assim como a pena de multa é das mais brandas.
11. Considerando os parâmetros definidos na sentença atacada em relação à multa civil aplicada em desfavor dos apelantes, entende-se que a quantia estabelecida no título revela-se proporcional às condutas em análise, com a manutenção no valor arbitrado
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em desfavor de cada réu.
12. Afastada a sanção imposta ao réu S.N.L., de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios/incentivos fiscais creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, vez que
esta Turma tem o entendimento consolidado de ser aplicável a pessoas físicas ou jurídicas que firmaram contrato com o Poder Público, participando ou se beneficiando dos atos de improbidade.
13. Não obstante as irregularidades apontadas em relação ao conluio na fraude perpetrada nos procedimentos de licitação - Cartas-Convite, agindo contra as normas legais de regência definidas no Convênio e Lei de Licitações, não há como imputar ofensa ao
art. 10, da Lei n. 8.429/92, vez que não foi apontado qualquer dano ao erário federal, nem enriquecimento sem causa, superfaturamento, ou até mesmo a não entrega dos objetos das cartas-convite.
14. Ainda mais que há notícias nos autos de houve a entrega dos produtos, mesmo com marcas divergentes das propostas, não foram apontadas possíveis discrepâncias de valores e na qualidade de tais bens. Manutenção da sentença que deixou de condenar os
réus por ofensa ao artigo 10, VIII, da LIA.
15. Improvimento do apelo do MPF e dos apelos dos réus A.L.F., J.S.S., C.S.S., e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do réu S.N.L. para excluir da condenação a sanção de proibição de contratar ou receber benefícios/incentivos fiscais creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, mantida a sentença no mais.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. VERBA RECEBIDA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. PROGRAMA ATENDIMENTO À
CRIANÇA EM CRECHE E OUTRAS ALTERNATIVAS COMUNITÁRIAS. FRAUDES PERPETRADAS NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DIRECIONAMENTO. CONLUIO. FATOS INCONTROVERSOS. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DE ENRIQUECIMENTO DOS SERVIDORES.
1. Cuida a hipótese de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal, e pelos réus S.N.L., A...
Data do Julgamento:13/11/2018
Data da Publicação:16/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593617
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal André Luis Maia Tobias Granja
PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. ORIGEM LÍCITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO.
1. Hipótese de Incidente de Restituição de Coisa Apreendida promovida por Maria Luisa Santos Matos contra decisão proferida nos autos de ação penal, que determinou a apreensão dos seguintes produtos: a) 01 notebook da marca Sony, de cor cinza,
modelo PCG - 6911, número da série 3203839; b) 01 placa PMCCIA E660A da Claro com embalagem plástica personalizada; c) 01 pen drive da marca Kingstone de 512 MB; d) 01 placa de memória da marca Sony com número de série 8V30R02191779; e) 01
cédula de vinte cruzeiros com o número de série 069762; f) 05 cédulas de mil lire mille com números de série FF362494L, EF696173E, RE214923F, NF394287K, FF560212J e BF66051
6L; g) 01 cédula de mil escudos do Banco de Portugal com número de série 2ª58922407; h) 01
cédula de cinquante francs com número de série 171502; i) 01 cédula de cinco pesos uruguayos do Banco Central do Uruguay; j) 01 cédula de cinco mil escudos do Banco de Portugal com o número de série AGN004278; k) 01 cédula de cent francs com
numero de série 4442726069 do Banque de France; l) 01 caixa vermelha com fechadura com fechadura e visor de vidro com 8 relógios de pulso (03 da marca Swath Irony, 02 da marca One, 01 da marca DIG, 01 da marca Police e da marca Calvin Klein); m)
01 caixa da cor napa marrom com vidro contendo seis relógios de pulso (01 da Breil, 01 da Condor, 01 da Emporio Armani, 01 da Citzen e 02 da Aparente); n)01 declaração de porte de valores nº 07000293380; o) 01 declaração de porte de valores nº
0700044736; p) 01 pen drive da marca Kingstone de 2GB de memória; q) 7 mil euros.
2. Por um lado é de se atentar para o direito à propriedade, tutelado constitucionalmente, dentre os direitos e garantias fundamentais, art. 5º, XXII, da CRFB, por outro lado, a perda de bens decorre do processo penal como uma de suas consequências,
conforme previsão igualmente do constituinte originário e devidamente regulamentado pela legislação infraconstitucional (art. 5º, XLVI, b da CRFB e art. 91 do CP).
3. O processo penal brasileiro admite o cumprimento de medidas que recaem sobre bens que possuam relação com os fatos investigados ou processados criminalmente. O art. 119 do CPP prevê a impossibilidade de restituição de bens que decorram da atividade
ilícita ou sejam instrumentos do crime.
4. Em razão da natureza dos crimes imputados ao Réu, Joselito Alves Couto, quais sejam a lavagem de dinheiro e evasão de divisas, o modus operandi envolvia a criação de empresas de fachada e uso de interpostas pessoas ("'laranjas") para legitimar a
aquisição de bens com origem ilícita.
5. Os bens apreendidos enquadram-se, portanto, nas hipóteses deduzidas no art. 91 do Código Penal que prevê a perda dos bens que constituam proveito criminoso em favor da União. E analisando o presente feito, evidencia-se a ausência de comprovação de
que os bens efetivamente pertencem ao requerente, que não comprova a aquisição respectiva, à medida que os objetos foram apreendidos dentro das instalações da empresa, que era utilizada para lavagem de dinheiro.
7. Diante do arcabouço fático que envolve a pretensão deduzida e perante o tratamento normativo da matéria, destaca-se a imprescindibilidade de instrução documental do feito para que se comprove a origem lícita dos bens requeridos.
8. E analisando o presente feito, evidencia-se a ausência de comprovação de que os bens efetivamente pertencem à parte requerente, que não comprova a aquisição respectiva, à medida que sequer há indicação de onde os objetos foram apreendidos.
9. Indeferimento da restituição de coisas apreendidas.
Ementa
PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. ORIGEM LÍCITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO.
1. Hipótese de Incidente de Restituição de Coisa Apreendida promovida por Maria Luisa Santos Matos contra decisão proferida nos autos de ação penal, que determinou a apreensão dos seguintes produtos: a) 01 notebook da marca Sony, de cor cinza,
modelo PCG - 6911, número da série 3203839; b) 01 placa PMCCIA E660A da Claro com embalagem plástica personalizada; c) 01 pen drive da marca Kingstone de 512 MB; d) 01 placa de memória da marca Sony com número de série...
Data do Julgamento:25/10/2018
Data da Publicação:06/11/2018
Classe/Assunto:INCRECA - Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas - 14
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FEDERAL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. FUNDAÇÃO APRONIANO SÁ. DESIGNAÇÃO DE JUIZ AUXILIAR. POSSIBILIDADE. ATOS
DE COMUNICAÇÃO EM NOME DO RELATOR ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIO PROCESSUAL NOS PRIMEIROS EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO.
- Trata-se de embargos de declaração opostos pela ALDANISA RAMALHO PEREIRA DE SÁ e FUNDAÇÃO APRONIANO SÁ contra acórdão proferido por esta colenda 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que não conheceu dos embargos declaratórios
inicialmente manejados em face de decisão turmária, por não se encontrarem presentes quaisquer dos vícios hábeis a autorizar o exame por esta espécie recursal, mantendo, em última análise, a sentença de primeiro grau que havia aplicado as sanções de
perda da função pública, de suspensão dos direitos políticos, de pagamento de multa civil e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, em decorrência da prática de atos ímprobos descritos no
art. 10, caput, incisos I, VIII, XI e XII, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
- Em sua nova peça aclaratória (fls. 2876/2879), sustentam, em apertada síntese, as embargantes que ainda persiste omissão no que toca ao ponto que não fora apreciado no julgamento dos primeiros embargos declaratórios no sentido de que os atos de
comunicação processual, inclusive os veiculados para propiciar o comparecimento às sessões de início e prosseguimento do julgamento, indicaram que o relatório proviria do Des. Federal Leonardo Carvalho, e não do Relator convocado.
- A parte embargante almeja, em novos embargos declaratórios, que este órgão turmário enfrente o ponto consistente no fato de que os atos processuais praticados nos presentes autos foram todos publicados em nome do Relator originário (o ilustre
Desembargador Leonardo Carvalho), e não do Relator convocado (o douto Juiz Auxiliar Carlos Wagner Dias Ferreira).
- Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, a necessitar da promoção de corrigendas, sob pena de comprometer a inteira vontade manifestada no decisum. Nesse sentido, não comportam os embargos declaratórios qualquer outra discussão senão a
correção de contradições, obscuridades e omissões verificadas no seio da decisão hostilizada, nem mesmo se presta a imprimir efeito infringente ao julgado e, por via de conseqüência, alterar o resultado do acórdão, na hipótese de decisão tribunalícia, a
não ser que a sanação dos vícios propicie a incidência desse efeito modificativo à decisão atacada.
- Na espécie em análise, não existe qualquer ponto que restou omisso de apreciação por esta Corte no julgamento dos primeiros declaratórios. Essa matéria referente aos atos processuais de comunicação terem sido publicados em nome de relator diverso não
foi objeto de impugnação pela via dos declaratórios opostos contra o acórdão que apreciara a apelação interposta.
- A parte embargante, nos primeiros embargos, questiona a validade da designação de juiz auxiliar, para fazer a gestão do processo e relatá-lo na sessão de julgamento, nas condições estabelecidas pela Resolução Pleno nº 17, de 16 de agosto de 2017, sob
a alegação de que não asseguraria a publicidade, ante a regra cogente substanciada no Código de Processo Civil e a vedação da redistribuição de processos a juízes convocados, fincada na LC 35/1979. Insurgiu-se, em verdade, naquela oportunidade, a parte
embargante contra possível violação aos princípios da impessoalidade e da publicidade na designação de juiz auxiliar, para conduzir e relatar os presentes autos na sessão de julgamento.
- Nesta esteira, como essa questão não foi trazida nos primeiros embargos declaratórios, impõe-se, de igual sorte, não conhecer destes novos embargos declaratórios ora opostos pela mesma parte apelante.
- Não conhecimento dos embargos declaratórios.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FEDERAL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. FUNDAÇÃO APRONIANO SÁ. DESIGNAÇÃO DE JUIZ AUXILIAR. POSSIBILIDADE. ATOS
DE COMUNICAÇÃO EM NOME DO RELATOR ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIO PROCESSUAL NOS PRIMEIROS EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO.
- Trata-se de embargos de declaração opostos pela ALDANISA RAMALHO PEREIRA DE SÁ e FUNDAÇÃO APRONIANO SÁ contra acórdão proferido por esta colenda 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que não conheceu...
Data do Julgamento:30/10/2018
Data da Publicação:21/11/2018
Classe/Assunto:EDEAC - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Ac - 580951/02
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. ORIGEM LÍCITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO.
1. Hipótese de Incidente de Restituição de Coisa Apreendida contra decisão proferida nos autos de ação penal, que determinou a apreensão de: a) 01 (um) notebook da marca Sony, modelo PCG - 4kil, número da série ESN 53466A1D; b) 01 (um) pen drive da
marca Kingstone de 2GB de memória; c) numerário no valor de R$ 15.102,00 (quinze mil e cento e dois reais) e de R$ 20.408,52 (vinte mil, quatrocentos e oito reais e cinquenta e dois centavos) bloqueados da conta corrente nº. 3440-4, da agência 0238, da
Caixa Econômica Federal; d) moeda estrangeira no valor de U$ 26.242,00 (vinte seis mil e duzentos e quarenta e dois dólares americanos); e) moeda estrangeira no valor de 96.345,00 (noventa e seis mil e trezentos e quarenta e cinco euros).
2. Por um lado é de se atentar para o direito à propriedade, tutelado constitucionalmente, dentre os direitos e garantias fundamentais, art. 5º, XXII, da CRFB; por outro, a perda de bens decorre do processo penal como uma de suas consequências,
conforme previsão igualmente do constituinte originário e devidamente regulamentado pela legislação infraconstitucional (art. 5º, XLVI, b da CRFB e art. 91 do CP).
3. O processo penal brasileiro admite o cumprimento de medidas que recaem sobre bens que possuam relação com os fatos investigados ou processados criminalmente. O art. 119 do CPP prevê a impossibilidade de restituição de bens que decorram da atividade
ilícita ou sejam instrumentos do crime.
4. Em razão da natureza dos crimes imputados ao Réu, quais sejam a lavagem de dinheiro e evasão de divisas, o modus operandi envolvia a criação de empresas de fachada e uso de interpostas pessoas ("laranjas") para legitimar a aquisição de bens com
origem ilícita.
5. Evidencia-se a ausência de comprovação de que os bens possuem origem lícita, à medida que as provas extraídas das mídias armazenadas no computador do requerente e na empresa SEAGROTEC revelam movimetação de mais de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos
milhões de reais) e remessa de valores ao exterior, utilizando-se a modalidade "via cabo", com compras de dólares no Brasil e recebimento no exterior.
6. A situação dos autos enquadra-se nas hipóteses deduzidas no art. 91 do Código Penal, que prevê a perda dos bens que constituam proveito criminoso em favor da União. E analisando o presente feito, evidencia-se a ausência de comprovação de que os bens
efetivamente pertencem ao requerente, que não comprovou a aquisição respectiva.
7. Diante do arcabouço fático que envolve a pretensão deduzida e perante o tratamento normativo da matéria, destaca-se a imprescindibilidade de instrução documental do feito para que se comprove a origem lícita dos bens requeridos.
8. Indeferimento da restituição de coisas apreendidas.
Ementa
PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. ORIGEM LÍCITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO.
1. Hipótese de Incidente de Restituição de Coisa Apreendida contra decisão proferida nos autos de ação penal, que determinou a apreensão de: a) 01 (um) notebook da marca Sony, modelo PCG - 4kil, número da série ESN 53466A1D; b) 01 (um) pen drive da
marca Kingstone de 2GB de memória; c) numerário no valor de R$ 15.102,00 (quinze mil e cento e dois reais) e de R$ 20.408,52 (vinte mil, quatrocentos e oito reais e cinquenta e dois centavos) bloqueados da conta corrente nº. 3440-4,...
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:19/11/2018
Classe/Assunto:IRCA - Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas - 18
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL (ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 9.605/98). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO.
1. Apelante condenado pelo crime de pesca nas condições previstas no art. 34, parágrafo único, inc. II, da Lei nº 9.605/98), à pena de 1 (um) ano de detenção, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade,
por igual período.
2. Réu que, fazendo uso de petrecho (compressor) não permitido pelas normas do IBAMA, empreendeu atividade de pesca de lagostas, na Baía Formosa/RN.
3. Materialidade e autoria delitivas demonstradas nos autos, seja pelos documentos coligidos nas peças de informação que embasaram a denúncia, seja pelas provas produzidas na instrução. Tudo a demonstrar que o apelante praticou atos tendentes à pesca
mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos.
4. Da análise do processo administrativo instaurado pelo IBAMA, constata-se que, no momento da fiscalização, foi apreendida a embarcação pesqueira e diversos equipamentos proibidos, em poder do acusado, tendo sido este devidamente identificado no
momento do referido ato. Tal procedimento restou ratificado por um dos agentes públicos na audiência de instrução e julgamento.
5. Presença do dolo que se mostra incontestável, à vista da lucidez do acusado, quanto à ilicitude do ato, ante o seu evidente intuito comercial, haja vista o porte da embarcação apreendida, do tipo "pesqueiro", bem como pelos tipos e quantidades de
equipamentos ali encontrados. Depreende-se tratar-se de pescador experiente, que reside em um município cuja economia é em grande parte voltada a este tipo de atividade, o que evidencia mais ainda seu conhecimento acerca das vedações à atividade
praticada.
6. Situação que não rende ensejo à aplicação do princípio da insignificância, pois, como destacado pela sentença, embora se extraia do auto de infração não ter havido apreensão de pescado na ocasião, trata-se de crime de perigo abstrato, tipicamente
formal, não sendo imprescindível a efetivação de qualquer das ações verbais descritas no art. 36 da Lei nº 9.605/98.
7. Apesar da inexistência de pescado, não há como reconhecer como insignificante a violação ao bem jurídico tutelado, haja vista a relevância penal do meio ambiente, bem como a potencialidade lesiva da conduta do acusado que se utilizou de um
significativo aparato no afã de efetivar a pesca (embarcação de porte considerável, compressor, filtro de ar, arpão, etc.).
8. Réu a quem foi oportunizada a benesse da suspensão condicional do processo, tendo este a descumprido de forma injustificada, o que demonstra seu desprezo sócio-ambiental, bem como para com o ordenamento jurídico.
9. Apelo não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL (ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 9.605/98). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO.
1. Apelante condenado pelo crime de pesca nas condições previstas no art. 34, parágrafo único, inc. II, da Lei nº 9.605/98), à pena de 1 (um) ano de detenção, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade,
por igual período.
2. Réu que, fazendo uso de petrecho (compressor) não permitido pelas normas do IBAMA, empreendeu atividade de pesca de lagostas, na Baía Formosa/RN.
3. Materialidade e autoria del...
Data do Julgamento:30/10/2018
Data da Publicação:05/11/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 15524
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE DE CORREIOS. APROPRIAÇÃO DE VALORES. DEPÓSITOS FICTÍCIOS. COMPROVAÇÃO. EMPRÉSTIMOS REALIZADOS A PARTICULARES COM VALORES DA ECT. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA. APELOS PROVIDOS.
1. Cuida a hipótese de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT em face da sentença proferida que, nos autos da presente Ação Civil Pública, julgou improcedente a ação sob os
fundamentos de que não há provas sobre o alegado desvio de dinheiro, bem como a ausência de dano ao erário e não demonstração de ilegalidade ou malferimento de regulamento, acerca do fato de ter realizado "empréstimo" a cliente, que configuraria ato de
improbidade imputado ao recorrido.
2. Os atos de improbidade apontados pelo Ministério Público Federal em sua peça inicial e reiterados em suas razões de apelo são o desvio de valores por haver praticado financeira fictícia no montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e a
realização de operação de empréstimo de valores aos particulares com numerário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
3. A Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o gestor ou servidor tido como inábil, mas sim o desonesto, corrupto, desprovido de lealdade e boa-fé. Tem-se que atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a configuração
de ato de improbidade administrativa contido na norma, levando-se em conta o próprio conceito do termo "improbidade", bem como a severidade das penas impostas a esse ato, nos termos do art. 37, parágrafo 4º, da Carta Política de 1988.
4. No caso concreto, de acordo com as provas colacionadas aos autos, processo administrativo disciplinar e peças de informação da Ação Penal, resta incontroverso que não se trata de meras irregularidades ou de que não há provas de sua conduta ilícita,
como faz crer o ora recorrente.
5. O réu J.R.A.Q., era o encarregado de tesouraria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, agência de Limoeiro-PE, e, no dia 10/01/2008, realizou o depósito da agência EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT na agência Banco
Bradesco, no total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), contudo, referido valor não foi encontrado na conta da instituição.
6. Apesar de o acusado afirmar haver entregado o referido valor, posteriormente, com a apuração dos fatos, chegou-se a conclusão de que houve uma fraude, vez que o recibo que demonstraria o depósito era falso, conforme perícia realizada pela Polícia
Federal. O fato de a perícia ter deixado de indicar de quem seria a autoria da falsificação, por si só, não afasta a autoria do réu.
7. Do referido depoimento chega-se a conclusão que o dinheiro depositado no dia 10/01/2008, dizia respeito ao movimento da agência ECT - Limoeiro-PE do dia 09/01/2008, de forma que o dinheiro do movimento do dia 10/01/2008, de fato, desapareceu, pois o
recibo que atestaria o respectivo depósito, segundo a perícia, era falso, o que atesta a veracidade do fato apontado na inicial.
8. Posteriormente houve o lançamento no dia 11/01/2008, no mesmo valor de numerário, valores referentes ao mesmo dia da operação.
9. O argumento de que não houve a identificação do responsável pelo recibo fraudulento, acerca do depósito do dia 10/01/2008, no montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), não tem o condão de retirar a responsabilidade do réu, vez que era o
responsável pela operação financeira, com a entrega dos valores e a coleta da assinatura do recibo de entrega.
10. Portanto, diante da análise dos fatos e da documentação anexada aos autos, inclusive a sentença penal, que pelos mesmos fatos o condenou por Peculato, concluo por reconhecer a responsabilidade do réu pela prática de ato ímprobo, que ao contrário do
juízo de primeiro grau, não há dúvida acerca do seu cometimento por parte do recorrido.".
11. Quanto à realização de operação de empréstimo de valores aos particulares com numerário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o fato resta incontroverso, visto que no procedimento administrativo disciplinar o réu reconheceu realizar a
operação, bem como restou constatada pela equipe de fiscalização dos Correios.
12. Resumiu-se a afirmar que não obstante utilizar-se dos valores da ECT, em nenhum momento causou dano a Empresa, vez que se tratava de adiamento de valores a grandes clientes empresários na cidade em que está situada a agência dos Correios
(Limoeiro/PE), cujos valores foram devidamente repostos pelos beneficiados da operação.
13. Resta demonstrada a conduta ilícita do réu, o fato de afirmar não ter ocasionado dano ao erário não afasta a afronta aos princípios da Administração Pública - Legalidade e Moralidade - em vista de ter deixado de cumprir com o dever institucional de
observar as normas de conduta e ética, não podendo se valer do cargo que ocupava para prestar favores com o uso do dinheiro da instituição.
14. É de se reformar a sentença que absolveu o réu, para dar provimento aos apelos do MPF e da ECT, para reconhecer a conduta ímproba do recorrido, diante do vasto acervo probatório, vez que o réu agiu deliberadamente, prevalecendo do cargo que ocupava
na Empresa de Correios e Telégrafos, nos saques de verba pública e realização de empréstimos ilegais aos particulares, configurando, assim, ato de improbidade administrativa, que causou prejuízo ao erário, em relação ao primeiro fato imputado, estando
as condutas descritas nos artigos 10, caput, inciso VI c/c o 11, caput, inciso I, ambos da Lei n. 8.429/92.
15. De acordo com o artigo 12, II e III, da Lei de Improbidade aplicam-se as seguintes sanções: i) ressarcimento integral do dano no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), atualizados monetariamente a partir do ajuizamento da ação, nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de juros de mora no percentual de 6% (seis por cento ao ano), a contar da citação; ii) perda da função pública; iii) suspensão dos direitos políticos por três anos; iv) multa civil no valor de
duas vezes o valor da remuneração percebida pelo agente à época, atualizados monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de juros de mora no percentual de 6% (seis por cento ao ano), a contar da citação.
16. Apelos providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE DE CORREIOS. APROPRIAÇÃO DE VALORES. DEPÓSITOS FICTÍCIOS. COMPROVAÇÃO. EMPRÉSTIMOS REALIZADOS A PARTICULARES COM VALORES DA ECT. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA. APELOS PROVIDOS.
1. Cuida a hipótese de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT em face da sentença proferida que, nos autos da presente Ação Civil Pública, julgou improcedente a ação sob os
fundamentos de que não há provas sobre o alegado desvio de dinheir...
Data do Julgamento:30/10/2018
Data da Publicação:05/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594890
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DO LUSTRO. DEMORA NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pesqueira que, reconhecendo a prescrição, extinguiu a execução fiscal.
2. A apelante sustenta, em suma, que não é caso de prescrição intercorrente, vez que inexistiu despacho de arquivamento sem baixa, impossibilitando o início do lustro prescricional. Aduz, ainda, que o executado alienou imóvel em favor de sua filha,
configurando fraude à execução.
3. Registrem, de início, que, consoante consta na sentença, o feito foi extinto com fulcro nos arts. 174 do CTN e 487, II, do CPC/15, em razão da ocorrência do prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição dos débitos tributários. Todavia, compulsando os
autos, verifica-se que não há que se falar em ocorrência da prescrição, vez que o crédito foi definitivamente constituído em 29.04.2000 e a ação foi ajuizada em 21.03.2005, ou seja, dentro do lustro prescricional de 05 (cinco) anos.
4. No que tange à prescrição intercorrente, para a sua configuração, é necessária a inércia da exequente por período igual ou superior a 5 (cinco) anos, contados a partir da intimação do credor do despacho de suspensão do feito (art. 40, LEF).
Entendimento confirmado no recente julgamento da 1ª Seção do STJ (REsp.1.340.553).
5. O crédito foi definitivamente constituído em 29.04.2000, enquanto o feito executivo foi ajuizado em 21.03.2005, isto é, dentro do lustro prescricional. O executado foi devidamente citado em 18.05.2005 e ofereceu bens à penhora em 25.05.2005, o que
levou o oficial de justiça a deixar de proceder com a penhora em 30.05.2005. Passados mais de 03 (três) anos, houve despacho, em 19.08.2008, ordenando a intimação da Fazenda Pública. Em 03.09.2008, o ente fazendário requereu a expedição de mandado de
constatação. Posteriormente, em 29.10.2008, houve despacho, ordenando a lavratura do termo de penhora. Já em 26.02.2009, o executado requereu a suspensão da execução por ter aderido ao parcelamento da dívida. Em 02.04.2009, foi lavrado auto de penhora e
intimação, conferindo ao executado o depósito dos bens. Depois, em 26.05.2009, houve despacho para que se aguardasse o julgamento dos embargos à execução. E, somente em 02.06.2010, houve certidão de trânsito em julgado dos embargos. Em 09.06.2010, houve
despacho para a intimação da Fazenda e os autos foram recebidos em 10.06.2010. Em 27.07.2010, o ente fazendário requereu a suspensão da execução, por 180 (cento e oitenta) dias, para a consolidação do parcelamento da dívida, que, por sua vez, foi
deferido em 30.08.2010. Em 01.07.2011, houve despacho, intimando a Fazenda Pública. Logo em seguida, em 03.08.2011, a exequente pleiteou nova suspensão por igual período que, por seu turno, foi deferida em 16.09.2011. A Fazenda recebeu os autos em
19.03.2012 e, em 27.03.2012, requereu nova suspensão, agora por 90 (noventa) dias, que foi deferida em 04.05.2012. Em 28.11.2012, houve despacho para a intimação da Fazenda em 29.11.2012. Os autos foram recebidos em 22.02.2013 e, em 30.01.2013, houve
pedido de penhora por meio do sistema BACENJUD que foi deferido em 14.03.2013. O despacho para intimação da exequente foi realizado em 19.03.2013 que, por sua vez, recebeu os autos em 09.04.2013. Em 23.05.2013, a Fazenda requereu bloqueio via sistema
RENAJUD. Em 12.06.2013, houve despacho para a intimação do ente fazendário acerca da diligência requerida. Os autos foram recebidos em 27.06.2013. Logo em seguida, em 16.10.2013, a exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução e a penhora
sobre direitos reais que recaem sobre bens imóveis. Por último, a sentença foi prolatada em 20.03.2018, aproximadamente 05 (cinco) anos depois.
6. Diante do historiado, verifica-se que não há que se cogitar de inércia da exequente, na medida em que se mostrou diligente, atendendo ao chamado do juízo e requerendo diligências para impulsionar o feito. Por outro lado, houve clara demora na prática
dos atos processuais - alguns com intervalo de 3 (três) anos -, a exemplo dos bens nomeados à penhora que não foram designados para hasta pública e sobre os quais o ente credor sequer se pronunciou.
7. Também de registrar o lapso temporal ocorrido no período de parcelamento da dívida até a sua rescisão, com a intimação do contribuinte. Nesse período, ocorreu, por óbvio, a interrupção do prazo prescricional.
8. Por derradeiro, o caso concreto se amolda a hipótese descrita na Súmula 106 do STJ, de modo que deve ser afastado o decreto de prescrição e determinado, por conseguinte, o prosseguimento do feito, inclusive, para análise da fraude à execução
noticiada pelo ente credor.
9. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DO LUSTRO. DEMORA NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pesqueira que, reconhecendo a prescrição, extinguiu a execução fiscal.
2. A apelante sustenta, em suma, que não é caso de prescrição intercorrente, vez que inexistiu despacho de arquivamento sem baixa, impos...
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:14/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599817
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. APELAÇÕES. DESPROVIMENTO.
I - Apelações interpostas à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou os Réus em face da prática de dois Crimes de Roubo (com emprego de arma de fogo, em concurso de Agentes e com restrição da liberdade da Vítima), tipificados no art.
157, parágrafo 2º, I, II e V, do Código Penal, em Concurso Formal perfeito (art. 70 do Código PenaI).
II - Alegação de Nulidade Processual por possível indeferimento de pergunta, a influir na descrição de Fatos se incidentes nas circunstâncias do Crime como elemento probatório. Não comprovação de prejuízo. Demais disso, sem demonstração, também, de ter
sido apreciado na Sentença a gerar Preclusão, inexistindo Devolução da discussão. Portanto, inacolhida a alegação de Cerceamento de Defesa.
III - As Provas produzidas nos autos são conclusivas e convergentes para a Autoria, Materialidade e Dolo dos Réus na prática de dois Crimes de Roubo, em Concurso Formal, afastando a Desclassificação para o Crime de Comércio Ilegal de Arma de Fogo.
IV - Os limites das Penas Privativas de Liberdade são estabelecidos na sanção correspondente a cada Tipo Legal (art. 53 do CPB).
V - A Culpabilidade, os Antecedentes, a Conduta Social, a Personalidade, os Motivos, as Circunstâncias, as Consequências do Crime, bem como o Comportamento da Vítima são os fatores subjetivos e objetivos a serem considerados para a Dosimetria da Pena.
São as diretrizes da Legalidade para os vetores de reprovação e prevenção do Crime (art. 59 do CPB). A individualização entre a sanção e a defesa social considera os elementos da Ação, os caracteres da Conduta e do Resultado, atinando com os preceitos
da Constituição e da Lei.
VI - A valoração considera o movimento ascendente e ascensional de cada fator aposto no art. 59 do CPB em relação ao Tipo legal, objetivamente incidente para o cômputo da Pena-Base.
VII - A aplicação consiste na escolha da(s) Pena(s) entre as cominadas; a quantidade entre os limites (Legais) previstos; o Regime Inicial de Cumprimento da Pena Privativa de Liberdade; a Substituição da Pena Privativa de Liberdade aplicada, por outra
espécie, se cabível (art. 59, incisos I a IV, do CPB).
VIII - As Circunstâncias Atenuantes, Agravantes e as Causas Especiais extraem-se dos descritores especiais atrelados a cada Tipo.
IX - A Dosimetria das Penas revela-se adequada e proporcional, haja vista que a análise das Circunstâncias Judiciais do art. 59 do Código Penal é consentânea com os elementos constantes nos autos, na fixação das Penas-Base dos Réus, à exceção da
Culpabilidade daquele que ameaçou efetivamente a Vítima com o emprego de arma de fogo, devendo ser considerada em seu desfavor.
X - As Culpabilidades de dois Réus foram mais intensas do que as Culpabilidades dos demais, por haver o primeiro premeditado e coordenado as Condutas criminosas dos Correús e o segundo abordado e ameaçado a vítima com a utilização de uma arma de fogo,
justificando o aumento da Pena-Base deste último de 05 anos para 05 anos e 06 meses de Reclusão, resultando na sua Pena-Definitiva de 07 anos, 10 meses e 15 dias de Reclusão após as demais fase da Dosimetria.
XI - Inexistem elementos concretos para valorar de forma negativa as Personalidades dos Réus.
XII - A busca pelo lucro fácil já corresponde ao Tipo Penal do Crime de Roubo e não deve utilizada para valorar negativamente a Motivação do Crime.
XIII - A utilização de arma de fogo foi considerada, efetivamente, como Causa de Aumento (art. 157, parágrafo 2º, I, do Código Penal), o que impede de aplicá-la com a finalidade de valorar negativamente as Circunstâncias do Crime.
XIV - A Atenuante da Confissão Espontânea foi reconhecida para reduzir a Pena de um dos Réus.
XV- Face à utilização de 02 (duas) armas de fogo, o concurso de 06 (seis) Agentes e a manutenção da vítima (Motorista do caminhão dos Correios) em poder dos Réus, com restrição de sua liberdade, revela-se admissível a aplicação da Causa de Aumento de
Pena na razão de 1/2 (metade), nos termos do art. 157, parágrafo 2º, do Código Penal.
XVI - Os Réus, mediante uma só Ação, praticaram dois Crimes de Roubo (um em face dos Correios e outro contra os destinatários das encomendas), com o mesmo objetivo, o que demonstra a ocorrência de Crime Formal próprio (art. 70 do Código Penal), em
consonância com Julgados do Superior Tribunal de Justiça e do TRF-5ª Região, devendo haver o aumento da Pena de um deles em 1/6 (um sexto).
XVII - Inaplicável à hipótese a Causa de Diminuição de Pena de Participação de menor importância (art. 29, parágrafo 1º, do Código Penal), em razão da efetiva participação dos Réus nos Crimes de Roubo.
XVIII - Tendo em vista que a localização da vítima e a recuperação do produto do Crime não foram resultantes da colaboração dos Réus, afasta-se a possibilidade de concessão de Perdão Judicial ou de Redução de Pena com base nos artigos 13 e 14 da Lei nº
9.807/1999, restando a aplicação da Confissão como Atenuante, conforme consignado na Sentença.
XIX - Os Regimes Iniciais de cumprimento das Penas Privativas de Liberdade foram fixados com base tão somente da quantidade das Penas impostas a cada Réu (arts. 33, parágrafo 2º, do Código Penal). Entretanto, considerando que a Culpabilidade, as
Circunstâncias e as Consequências do Crime (art. 33, parágrafo 3º, c/c art. 59 do Código Penal) foram valoradas negativamente, revela-se necessária a fixação do Regime Inicial Fechado para o cumprimento das Penas Privativas de Liberdade por todos os
Réus.
XX - Devido à fixação das Penas Privativas de Liberdade em patamar superior a 04 anos, resta impossibilitada a substituição por Penas Restritivas de Direitos, a teor do art. 44, I, do Código Penal.
XXI - A fixação das Penas de Multas foi devidamente fundamentada e proporcional com as Penas Privativas de Liberdade.
XXII - Independentemente de ser representado pela Defensoria Pública e de sua condição de Hipossuficiência, o Réu está sujeito ao Pagamento das Custas Processuais, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 6º da Lei nº 9.289/1996
("Nas ações penais subdivididas, as custas são pagas a final pelo réu, se condenado.").
XXIII - Provimento parcial da Apelação do Ministério Público Federal e Desprovimento das Apelações dos Réus.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. APELAÇÕES. DESPROVIMENTO.
I - Apelações interpostas à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou os Réus em face da prática de dois Crimes de Roubo (com emprego de arma de fogo, em concurso de Agentes e com restrição da liberdade da Vítima), tipificados no art.
157, parágrafo 2º, I, II e V, do Código Penal, em Concurso Formal perfeito (art. 70 do Código PenaI).
II - Alegação de Nulidade Processual por possível indeferimento de pergunta, a influir na descrição de F...
Data do Julgamento:04/10/2018
Data da Publicação:29/10/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 15032
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire