PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA PARA ART. 241-B. ERRO MATERIAL. DOSIMETRIA. PENA ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Não se trata de proceder, nesta Corte, com a desclassificação do crime disposto no art. 241-A da Lei 8069/90, uma vez que o próprio Ministério Público Federal, em sede de memoriais, entendeu por desclassificar a conduta para o tipo descrito no art.
241-B do referido diploma legal, o que foi expressamente acatado pelo magistrado sentenciante, que condenou o réu pela prática do delito tipificado neste artigo.
II - Trata-se de "erro material", uma vez que, embora tenha o juízo a quo julgado procedente a denúncia e condenado o réu às penas do art. 241-B da Lei 8069/90, c/c art. 71 do Código Penal, após analisadas todas as circunstanciais judiciais como
favoráveis ao réu, foi-se fixada a pena-base no patamar de 3 (três) anos de reclusão, penalidade mínima prevista, na realidade, pelo art. 241-A daquele diploma legal.
III - Pena estabelecida no mínimo legal de 01 ano, a ser substituída por uma restritiva de direitos, consoante parágrafo 2º do art. 44, CP.
IV - Apelação provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA PARA ART. 241-B. ERRO MATERIAL. DOSIMETRIA. PENA ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Não se trata de proceder, nesta Corte, com a desclassificação do crime disposto no art. 241-A da Lei 8069/90, uma vez que o próprio Ministério Público Federal, em sede de memoriais, entendeu por desclassificar a conduta para o tipo descrito no art.
241-B do referido diploma legal, o que foi expressamente acatado pelo magistrado sentenciante, que condenou o réu pela prática do delito tipificado neste artigo.
II - Trata-se de...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13030
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga
AGTR. COMPETÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESCARACTERIZADO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Especificamente sobre lides referentes a seguros adjetos a contrato de mútuo habitacional, o STJ, em julgamento representativo da controvérsia, definiu os critérios cumulativos para reconhecimento do interesse jurídico da CEF para ingressar no
processo como assistente simples, quais sejam: a. seguro contratado entre a edição da Lei nº 7.682/88 (2/12/88) e o advento da Medida Provisória nº 478/09 (29/12/09); b. apólice pública vinculada ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS); e
c. prova do risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (Fesa) e do consequente comprometimento do FCVS.
2. Subjacentes ao entendimento assim firmado encontram-se as convicções: a. de que o FCVS só passou a responder pelo equilíbrio do SH/SFH a partir do Decreto-lei nº 2.476/88, origem primeva da Lei nº 7.682/88; b. de que, pelos seguros contratados
anteriormente à referida lei, responde a seguradora respectiva; e c. de que a possibilidade de contratação desse tipo de seguro deixou de existir com a edição da Medida Provisória nº 478/09.
3. No referido julgamento, não passou despercebida a autorização dada ao FCVS para "assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito
nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009" (Lei nº 12.409/11, art. 1º, inc. I).
4. Negou-se-lhe, porém, qualquer efeito sobre sinistros ocorridos anteriormente. Lê-se no voto condutor: "(...) a apólice do seguro habitacional, ramo 66, é garantida pelo FCVS desde a entrada em vigor do Decreto-lei 2.476/88, seguindo-se a Lei
7.682/88, que deu nova redação ao art. 2.406/88. A CEF centraliza as atividades administrativas e os recursos do Seguro Habitacional desde o ano 2.000 (Portaria 243/MF). Não foi, portanto, a Lei 12.409/11 que transferiu este encargo para o FCVS, donde
não há que se falar em retroatividade da lei nova em prejuízo de direito dos mutuários. A nova lei apenas aboliu a prestação de serviços pelas seguradoras privadas ao sistema do Seguro Habitacional do SFH (ramo 66), serviço pelo qual eram remuneradas
com percentual fixo do valor dos prêmios, remuneração esta não dependente do grau de sinistralidade do período. Patente, portanto, a existência de relação jurídica entre a seguradora e a CEF/FCVS/FESA, anterior à Lei 12.409/11, pela qual já estava o
referido fundo obrigado a garantir o equilíbrio da apólice do SH/SFH, com o uso, se necessário, de recursos orçamentários da União".
5. A alteração promovida pela Lei nº 13.000/14 na redação da Lei nº 12.409/11 também em nada altera os critérios estabelecidos pelo STJ, porquanto seu único propósito, conforme reconhecem sucessivos julgados do STJ, é "autorizar a Caixa Econômica
Federal a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS", obviamente, "nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS" (AgRg no
REsp nº 1.449.454/MG, Terceira Turma, Min. Sidnei Beneti, DJe 25/8/14; AgRg nos EDcl no AREsp nº 526.057/PR, Quarta Turma, Min. Luís Felipe Salomão, DJe 5/9/14).
6. Os contratos de financiamento no qual se fundamenta a pretensão inicial, com exceção de João Ferreira da Silva e Nadia Maria da Silva, são posteriores à Lei nº 7.682/88. A apólice do seguro correlato é pública (ramo 66) e vinculada ao FCVS.
7. Nada há nos autos, porém, que evidencie seja a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (Fesa) insuficiente para a satisfação da pretensão dos autores, ora agravados. Os documentos apresentados pela CEF, quando muito,
deixam patente o desinteresse do órgão gestor do FCVS de precisar o saldo da subconta relativa ao Fesa, além da disposição de utilizar os recursos do FCVS para pagamento de qualquer obrigação relacionada a contratos de mútuo habitacional, a despeito dos
limites temporais reconhecidos no julgado representativo da controvérsia acima mencionado.
8. Na falta de demonstração do interesse da CEF na lide, impõe-se reconhecer a incompetência da Justiça Federal, com a imediata remessa dos autos ao MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro/PE, a quem o feito fora distribuído
originalmente.
9. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGTR. COMPETÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESCARACTERIZADO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Especificamente sobre lides referentes a seguros adjetos a contrato de mútuo habitacional, o STJ, em julgamento representativo da controvérsia, definiu os critérios cumulativos para reconhecimento do interesse jurídico da CEF para ingressar no
processo como assistente simples, quais sejam: a. seguro contratado entre a edição da Lei nº 7.682/88 (2/12/88) e o advento da Medida Provisória nº 478...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143522
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TRANSNORDESTINA. MALHA FERROVIÁRIA INATIVA HÁ MAIS DE 3 ANOS E SEM PERSPECTIVA DE FUNCIONAMENTO. IMÓVEIS RESIDENCIAIS CONSTRUÍDOS HÁ MAIS DE 25 ANOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À MORADIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O caso dos autos refere-se a ação cujo objeto consiste em pedido de reintegração de posse e de demolição de imóveis particulares construídos sobre área non aedificandi ao longo de ferrovia, proposta pela TRANSNORDESTINA LOGISTICA S/A.
2. A área non aedificandi corresponde, em regra, a um espaço de 15 (quinze) metros do limite da ferrovia, na qual não podem ser erguidas construções, consoante a regulamentação dada pelo inciso III do art. 4º da Lei n. 6.766/79.
3. A limitação imposta pela supracitada Lei tem como finalidade assegurar a segurança de pessoas e bens que trafegam nas e margeiam as ferrovias/rodovias, e, ainda, propiciar ao Poder Público (ou à concessionária do serviço) condições de realizar obras
de conservação das vias.
4. Assim, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as construções em área non aedificandi ensejam a demolição, bem como a reintegração de posse, ressaltando-se que a Administração Pública tem a prerrogativa de retomar o bem público a
qualquer tempo, independentemente de qualquer indenização, sob pena de pôr em prevalência o interesse privado em detrimento do interesse público.
5. Nessa esteira, em casos semelhantes a este, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região possui julgados favoráveis à pretensão reintegratória da TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A, como no seguinte julgado: PROCESSO: 00007234520134058000, AC572856, Relator:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Terceira Turma, DJE: 14/10/2014.
6. Todavia, no caso sub judice, observam-se as seguintes particularidades: a) de acordo com o laudo pericial, os imóveis construídos à margem da malha ferroviária, nas ruas 24 de Maio, Guilhermino Barbosa, Rua Nova e Rua Juá somam cerca de 335 - ou
seja, trata-se da moradia de pelo menos 335 famílias (fl. 423); b) embora, de fato, as construções estejam (parcialmente) dentro da área non aedificandi (fl. 421, quesito "E"), a linha ferroviária encontra-se desativada e em situação de abandono há
muitos anos (fl. 423); c) inclusive, a deterioração da linha férrea deu-se em razão da ausência ou insuficiência de manutenção corretiva ou preventiva, o que demonstra a situação de abandono (fl. 420, quesito "4"); d) não existe previsão de reativação
dos trilhos.
7. Destarte, a partir dos fatos constatados na perícia produzida nestes autos, entende-se que, a despeito da proibição de construções a menos de 15m do limite da ferrovia, as peculiaridades deste caso autorizam a manutenção das casas tratadas nos autos
no local em que elas foram construídas.
8. Não se mostra razoável determinar a demolição de tais imóveis, quando o perito judicial constatou que o trânsito de trens na linha próxima às casas encontra-se desativado e sem indícios de reativação em razão da falta de manutenção dos trilhos e
equipamentos. Assim, ante a inexistência de trânsito de trens no local - também não havendo perspectiva de reativação da estação ferroviária - a utilidade de uma área non aedificandi perde sua razão de ser.
9. As modernas concepções doutrinárias não asseguram ao interesse público uma supremacia absoluta que sempre deva prevalecer em face do interesse privado. Inclusive, há quem defenda que, no confronto entre direitos fundamentais - notadamente aqueles que
digam respeito ao mínimo existencial e que corporifiquem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, um dos pilares sobre os quais se assenta o ordenamento jurídico brasileiro - e a supremacia do interesse público, possa, ou até mesmo
deva, este ceder.
10. E aqui estamos diante de um confronto existente entre o direito fundamental à moradia e o interesse público na prestação de serviços de transporte ferroviário. Entretanto, a nosso ver, esse confronto é meramente aparente. Diz-se isso, porque, como
bem atestado pelo perito judicial, não há qualquer sinal de atividade na linha férrea nem previsão de que nos próximos anos esta volte a funcionar. Por essa razão, entendemos que desse conflito aparente de interesses deve preponderar, neste caso
concreto, o direito constitucional à moradia.
11. Do mesmo modo, cabe aqui fazer menção às muito bem lançadas considerações trazidas pela Defensoria Pública da União. Não é possível se desconsiderar que o descaso administrativo com a área foi o grande responsável pela proliferação de construções
supostamente irregulares, o que induz à conclusão de que a parte autora não exerceu a posse direta sobre a área nos últimos anos. Não bastasse isso, o Poder Público foi além: permitiu a prestação dos serviços básicos à população local (energia elétrica,
fornecimento de água, coleta domiciliar de lixo, telefonia), conferindo aspectos de regularidade à ocupação efetivada. Agora, por intermédio da concessionária promovente, vem a juízo tentar consertar, à força, anos de omissão no exercício do poder de
polícia.
12. Não se desconhecem as posições jurisprudenciais no sentido de que não há que se falar em posse de bens públicos, haja vista tratar-se de mera ocupação/detenção irregular (arts. 183, parágrafo 3º, e 191, parágrafo único, CF/88). Entretanto, mesmo que
esse seja o rótulo jurídico que se dê a essa situação de fato, é inegável que dela surtem efeitos jurídicos, a exemplo do respeito à legítima confiança que os administrados depositaram na conduta estatal.
13. Ora, ao não somente permitir construções de residências naquela área abandonada, mas também posteriormente fornecer os mais básicos serviços à comunidade, a Administração, ainda que tenha operado de forma indevida, gerou na população local a
legítima expectativa de que as edificações erigidas ostentavam caráter regular. E não vislumbro qualquer traço de má-fé por parte dos ocupantes, principalmente em razão de, em grande parte, serem pessoas com baixo grau de instrução e alijadas dos mais
basilares processos de inserção social.
14. Se ao primeiro sinal de construção na área não-edificável, o Poder Público se mostrasse diligente, informando aos ocupantes a impossibilidade de construir naquelas áreas, sem sombra de dúvidas, não estaríamos diante do grave conflito social com o
qual nos deparamos. Nesses termos, a omissão estatal é um fato. E, a nosso ver, condutas omissivas consolidadas no tempo não podem ser supridas com medidas pretensamente céleres e sem quaisquer providências alternativas de mitigação das consequências
negativas.
15. Veja-se: segundo visualizamos, o caso seria muito mais difícil de apreciar se estivéssemos diante de uma iminente reativação das linhas férreas em cujas margens as edificações estivessem construídas. Afinal, o risco de acidentes com as composições
férreas não seria um elemento desconsiderável. Deparar-nos-íamos com um conflito entre o direito à moradia e o próprio direito à vida dos ocupantes da área. Acontece que, no presente caso, como já multirreferido, esse risco sequer existe diante do
abandono da ferrovia e da ausência de previsão de reativação da linha em um futuro imediato. Mas, por amor ao debate, prendamo-nos à análise inicial deste parágrafo: ainda que se estivesse diante de um concreto risco de retorno à atividade das
ferrovias, seria o caso de incontinenti desalojar as famílias que ali vivem? Entendemos que não.
16. Como afirmado acima, não se corrigem anos de descaso público com medidas açodadas. A procedência do pedido de reintegração e de demolição acarretaria, indubitavelmente, consequências nefastas: a retirada do local de mais de 300 (trezentas) famílias
que não teriam para onde ir. Ganharíamos um inegável benefício econômico com a reativação das linhas férreas, mas, em contrapartida, contrairíamos um gravíssimo problema social: o desalojamento de um número considerável de pessoas, incluindo crianças,
idosos e enfermos.
17. Medidas dessa natureza precisam ser acompanhadas de estudos técnicos paralelos, de medidas alternativas que visem a eliminar, ou pelo menos minorar, as consequências negativas dos atos do Poder Público. Em outras palavras, queremos dizer que uma
falha administrativa não pode ser consertada à força e às pressas, de forma absolutamente inconsequente. É necessário que a correção de erros seja bem pensada, sob pena de se gerarem efeitos piores do que a manutenção do ato maculado originário. E, se a
correção desses erros se revelar mais prejudicial do que a perpetuação do status quo, a nosso ver, é preferível que se mantenha a irregularidade menos danosa. É o que entendemos por consolidação de uma situação de fato excepcional.
18. E cabe aqui destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de consagrar a tese de que os fatos também possuem força normativa, de forma que uma situação fática excepcional possa merecer igual proteção destinada a uma situação
jurídica: ADI 2240, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2007, DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00029 EMENT VOL-02283-02 PP-00279.
19. Ainda dentro da perspectiva da dignidade da pessoa humana e da faceta subjetiva do princípio da boa-fé, enquanto proteção à legítima confiança, temos que essas pessoas, além de construírem suas moradias nesses terrenos em que imperava limitação
administrativa, também procederam a reformas nessas edificações. Investiram suas vidas, sonhos na construção da casa própria. O Poder Público assentiu que essas pessoas sonhassem com a casa própria durante anos, permitiu que elas dedicassem tempo e
escassos recursos financeiros na construção e ampliação desse sonho. E, agora - depois de anos, quiçá décadas, de absoluta indiferença - intenta destruir tudo o que foi construído, sem oferecer qualquer contrapartida capaz de, ao menos, atenuar o
sofrimento dessas pessoas.
20. Corroborando o entendimento acima esposado, veja-se julgado Eg. TRF da 5ª Região, abaixo ementado: PROCESSO: 200883030004304, AC555744/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/05/2013, PUBLICAÇÃO: DJE
31/05/2013 - Página 102.
21. Ganhos econômicos não podem ser acompanhados de desastres sociais. O próprio artigo 170, CF/88 dispõe que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos uma existência digna. E ao Judiciário cabe o papel de buscar fazer preponderar os valores
consagrados na Lex Mater, ainda que, para tanto, seja necessário realizar um "controle de consequencialidade" da própria decisão judicial. Ou seja, é legítimo ao julgador, diante de decisões igualmente possíveis para a solução de determinado caso,
valer-se daquela que produzirá os melhores resultados, que trará as melhores consequências práticas. Vale salientar, inclusive, que tal preocupação encontra assento legal, diante do comando normativo inserto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, in verbis: "Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (grifo nosso).
22. É bem verdade que existem várias correntes que criticam a existência de um chamado consequencialismo jurídico, principalmente por, em determinadas hipóteses, implicar a mitigação - ou até mesmo a rejeição - das regras de direito positivo, bem como
por ser, de certa forma, impossível ao aplicador prever todas as consequências futuras de um ato a ser praticado. Todavia, comungamos, aqui, da visão de Neil MacCormick, segundo a qual, no âmbito do consequencialismo, não seriam aceitáveis os seguintes
extremos: a) a adoção de argumento consequencialista como único fundamento para uma decisão, já que desta retiraria elementos de racionalidade em face da incerteza do futuro; b) a desconsideração de qualquer consequência prática que a decisão possa
acarretar. A saída argumentativa estaria em uma posição intermediária entre esses extremos. Em outras palavras, o consequencialismo seria admissível, ao possibilitar a extração da melhor interpretação possível com base nos elementos normativos postos e
nas consequências decorrentes da escolha de uma determinada posição, sem descurar da efetivação dos valores constitucionalmente consagrados.
23. Dito isso e à luz do direito fundamental à moradia, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, da proteção à legítima confiança, sem olvidar as consequências práticas nefastas que uma decisão de procedência do pedido acarretaria,
entendemos que outra posição não pode ser adotada senão a de que deve preponderar, neste caso, o direito à moradia da população local envolvida.
24. Entretanto, que fique bem claro: a tese ora firmada não impede que a parte autora, em conjunto com o Poder Público, busque alternativas para, diante de uma futura e efetiva reativação da malha ferroviária, conciliar o interesse econômico na
exploração desse empreendimento com a proteção do direito à moradia dessas comunidades, de forma a evitar que, para um ganho econômico, se tenha que concretizar uma catástrofe social. Afinal, benefícios econômicos não podem ser auferidos a qualquer
preço.
25. Apelação cível improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TRANSNORDESTINA. MALHA FERROVIÁRIA INATIVA HÁ MAIS DE 3 ANOS E SEM PERSPECTIVA DE FUNCIONAMENTO. IMÓVEIS RESIDENCIAIS CONSTRUÍDOS HÁ MAIS DE 25 ANOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À MORADIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O caso dos autos refere-se a ação cujo objeto consiste em pedido de reintegração de posse e de demolição de imóveis particulares construídos sobre área non aedificandi ao longo de ferrovia, proposta pela TRANSNORDESTINA LOGISTICA S/A.
2. A área non aedificandi corresponde, em regra, a um espaço de 15 (quinze) metros do limite da ferrovia, na qual não p...
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LAUDOS PERICIAL E SOCIAL. DOENÇA INCURÁVEL. MISERABILIDADE. COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. O benefício de amparo social tem por escopo de prover a subsistência dos cidadãos hipossuficientes, ou seja, daqueles maiores de 65 anos ou dos portadores de deficiência física ou mental que os impossibilite de munir-se de meios para o próprio
sustento ou que viriam, ocasionalmente, a fenecer ou sobreviver em condições desumanas, caso lhe fosse negado o recebimento mensal do referido benefício.
2. O Poder Público, por meio da Assistência Social, tem o dever de preservar condições mínimas de dignidade humana daqueles que estariam impossibilitadas de munir-se de meios para a própria subsistência, e que viriam, ocasionalmente, a fenecer ou a
sobreviver em condições desumanas, caso lhe fosse negado o recebimento do benefício de Amparo Social, como é o caso dos autos.
3. Compulsando os autos, observa-se na descrição do laudo médico pericial, fls. 66/71, que a parte autora, atualmente com 40 (quarenta) anos, nunca exerceu atividade laborativa, apresentou-se pouco orientada, demonstrando memória mal preservada.
É portadora de: sequelas de traumatismo intracraniano, CID-10:T90.5; transtorno somatoforme indiferenciado, CID-10:F45.1 e personalidade dissocial, CID-10:F60.2, fazendo uso de psicofármacos. Segundo a avaliação do perito, referidas patologias não
impedem o autor de exercer qualquer atividade compatível ao seu grau de formação técnico profissional.
4. esclarece o médico perito que: [...] Periciando, durante o Exame Médico pericial direcionado, apresenta-se pouco orientado no tempo e no espaço, com memória mal preservada, mas interagindo de forma normal com o Jurisperito, traduzindo-se tais achados
em condições transitórias e próprias do próprio perfil biopsicossocial do mesmo, visto tratar-se de uma pessoa não escolarizada, morando em condições socioeducativas e ambientais desfavoráveis, sem prática de uma atividade que exija uma formação
educativa e profissional qualificada.Periciando é portador de sequelas de traumatismo intracraniano, transtorno somatoforme indiferenciado e personalidade dissocial (as duas últimas condições mórbidas atualmente em remissão), sendo tais condições
tratáveis, controláveis e não curáveis, NÃO determinantes de impedimentos, suficientes para obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas do seu grupo etário, por mais de 2 (dois) anos, na
presente Avaliação Médico-Pericial.
5. Observa-se no estudo socioeconômico que a família do demandante é composta de 7 (sete) pessoas, em que a esposa recebe o benefício Bolsa Família no valor de R$ 268,00 (duzentos e sessenta e oito reais). Tem como profissão a agricultura, tudo
adquirido em sua plantação e direcionado na alimentação de seus familiares. Também realiza vendas destes legumes dentro do assentamento, estas vendas se caracterizam como outra fonte de renda na quantia de R$ 70,00 (setenta reais) mensal. Ela afirma que
seus filhos é quem ajudam nas demais despesas da casa. Já o Sr. Valdécio de Jesus não possui nenhuma renda fixa, devido estar impossibilitado de trabalhar [...] Concluiu a Assistente Social que é notória a inviabilidade do Sr. Valdécio de Jesus em
atividades profissionais, pois o mesmo não possui sanidade mental para trabalhar ou exercer qualquer outra atividade, ele possui mãos trêmulas, fala coisas que às vezes não faz sentido e quando é indagado afirma não ter lembranças. [...].
6. Na hipótese, verifica-se a contradição nas informações do perito quanto à possibilidade do demandante poder exercer qualquer atividade compatível ao seu grau de formação técnico profissional, já que ratifica o perfil biopsicossocial do autor de ser
uma pessoa não escolarizada, morando em condições socioeducativas e ambientais desfavoráveis, sem prática de uma atividade que exija uma formação educativa e profissional qualificada.
7. Entendo que estamos diante de uma situação peculiar, visto que, o perito embora não tenha registrado que o autor seja incapaz para o trabalho, confirma que a patologia do autor é incurável e ratifica a condição de miserabilidade que o mesmo apresenta
no estudo socioeconômico.
8. Penso que o autor faz jus ao benefício assistencial por ser desfavorecido de saúde que o impede do convívio social já que é portador de Transtorno Somatoforme Indiferenciado (caracteriza-se por queixas físicas inexplicáveis, com duração mínima de 6
meses, abaixo do limiar para um diagnóstico de Transtorno de Somatização) e Personalidade Dissocial (caracterizado pelo comportamento impulsivo do indivíduo afetado, desprezo por normas sociais, e indiferença aos direitos e sentimentos dos outros).
Ademais, além do Laudo Social confeccionado pela Secretaria Municipal ser taxativo quanto a não sanidade mental do autor, e a confirmação de uso de psicofármacos, o autor é desprovido de ofício e escolaridade.
9. O entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que, para as ações previdenciárias, os honorários devem ser arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as
parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), razão pela qual fixo os honorários em 10%.
10. No tocante aos juros e correção monetária, o Pleno desta Corte Regional (sessão do dia 17/6/2015, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 entende que os juros moratórios são devidos, a
contar da citação e sem necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97), ainda que se trate de demanda previdenciária. A correção monetária deverá seguir
as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo.
11. Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LAUDOS PERICIAL E SOCIAL. DOENÇA INCURÁVEL. MISERABILIDADE. COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. O benefício de amparo social tem por escopo de prover a subsistência dos cidadãos hipossuficientes, ou seja, daqueles maiores de 65 anos ou dos portadores de deficiência física ou mental que os impossibilite de munir-se de meios para o próprio
sustento ou que viriam, ocasionalmente, a fenecer ou sobreviver em condições desumanas, caso lhe fosse negado o recebimento mensal do referido benefício.
2. O Poder Público, por meio da Assistência Social, tem...
Processual Civil e Execução Fiscal. Agravo de instrumento movimentado contra decisão que, em execução fiscal, determinou, a título de arresto e antes da citação, à emissão de ordem judicial, por meio do sistema Bacenjud, com fins de bloquear o montante
atualizado da dívida, porventura existente em contas correntes do Sistema Financeiro Nacional, bem como a quebra do sigilo fiscal e imobiliário, por meio do sistema Infojud, f. 95-96.
O agravante alega: a) a ausência de preenchimento dos requisitos do instituto do arresto executivo; b) a nulidade de penhora on-line sem a devida citação do executado a afrontar o devido processo legal, nos termos do inc. LIV, do art. 5º, da
Constituição; c) ausência dos pressupostos à concessão do arresto cautelar; e, enfim, d) a decretação prematura da quebra de sigilo fiscal e imobiliário, caso não localizados bens penhoráveis, e, o descabimento de acesso direto ao Infojud.
O r. despacho agravado consagrou, antes da citação, o arresto dos bens e direitos porventura existentes em nome do executado, ora agravante, até o valor total do débito, especialmente via sistema Bacenjud, conforme pedido formulado pela exequente
mediante ofícios 181/2011 e 219/2013, PRFN 5ª Região, depositados na Secretaria da Vara.
O decisório agravado bate de frente no entendimento da turma no sentido de que, antes de tudo, o devedor deve ser citado, para só depois se proceder a penhora, e, frustrada esta, a depender das circunstâncias, se operar o bloqueio de numerário em
instituição bancária.
O primeiro passo é o da citação, para o devedor tomar conhecimento do que se trata. Só depois é que tem lugar a penhora, não só pela janela aberta pelo legislador para o devedor oferecer bens como garantia, visando a interposição de embargos, como
também manejar qualquer tipo de ação/reação, levando em conta que, na execução, seja a fiscal, seja a não fiscal, o primeiro comando emana da Lei de Execução Fiscal, o segundo do Código de Processo Civil, a ser invocado quando ocorrer omissão na
primeira, ambos normas específicas, para, só então, se invocar a Lei 8.212, que, afinal, não se enquadra, em toda sua plenitude, na ordem processual.
Ainda que se adote o entendimento da utilização cautelar do BACENJUD antes da citação, conforme já decidido por esta Corte, com base no princípio da utilidade da ação executiva e da eficácia da prestação jurisdicional, devem estar presentes os
pressupostos para concessão da medida cautelar, que precisam ser objeto de fundamentação específica pelo Juízo, não se admitindo a concessão com fundamentação genérica e inespecífica.
Embora não seja imprescindível o exaurimento de diligências para o bloqueio de ativos financeiros por meio do Bacenjud, sua utilização, antes da citação, depende da existência dos requisitos para concessão da medida cautelar, com fundamentação
específica pelo Juízo, o que, no caso, não se constata.
Agravo de instrumento provido.
Ementa
Processual Civil e Execução Fiscal. Agravo de instrumento movimentado contra decisão que, em execução fiscal, determinou, a título de arresto e antes da citação, à emissão de ordem judicial, por meio do sistema Bacenjud, com fins de bloquear o montante
atualizado da dívida, porventura existente em contas correntes do Sistema Financeiro Nacional, bem como a quebra do sigilo fiscal e imobiliário, por meio do sistema Infojud, f. 95-96.
O agravante alega: a) a ausência de preenchimento dos requisitos do instituto do arresto executivo; b) a nulidade de penhora on-line sem a devida citação do execut...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143068
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido, sob a fundamentação de que foram preenchidos os requisitos exigidos para o estabelecimento do benefício auxílio-acidente desde a data do requerimento administrativo, sendo devida à aposentadoria
por invalidez, desde a data da sentença, haja vista a aferição da incapacidade absoluta. Condenou a Autarquia em juros de mora nos índices fixados na caderneta de poupança, correção monetária observando índices que reflitam a inflação acumulada no
período e honorários no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
II. Alega o apelante que a autora não faz jus à aposentadoria por invalidez, alegando não estarem preenchidos os requisitos de qualidade de segurada, carência e incapacidade total e permanente. Requer a modificação da sentença quanto aos juros de mora e
correção monetária e a isenção do pagamento de custas.
III. Para a concessão do "auxílio-doença" na condição de segurada especial, cumpre aferir se estão presentes os requisitos da "incapacidade física" e a comprovação do exercício de atividade rural, sendo aposentado por invalidez, acaso considerado
irrecuperável, nos termos do art.62, da Lei nº 8.213/91.
III. Para comprovação da atividade rurícola, a autora juntou na inicial os seguintes documentos: Certidão de Casamento, datada de 1999, onde consta a condição de lavradora (fl.18); Contrato Particular de Compra e Venda de Direitos Hereditários, onde o
companheiro da demandante adquiriu imóvel rural, com data de 06/12/2007 (fls.24/25); ITR, exercícios de 2009, 2010, 2011 e 2012 em nome do esposo da demandante (fls.27/30); ficha individual de aluno na qual consta a condição de lavradora da apelada
(fl.22); ficha de Inscrição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Simão Dias - SE, com data de filiação em 2009 e comprovante de pagamento de mensalidade referente aos meses de agosto de 2009 a janeiro de 2003 (fl.31); Certidão da Justiça Eleitoral
onde consta a ocupação de trabalhadora rural da autora (fl.33).
IV. A oitiva de testemunhas (mídia digital acostada à fl.84), atestou o exercício da atividade rural da autora durante o período de carência. A testemunha Josefa de Santos, em seu depoimento afirmou que "conhece a autora desde garotinha, que ela
trabalha na roça; que planta milho, feijão e verdura; que a autora trabalha na roça desde garota". Por sua vez, José Selestiano dos Santos Filho informou que "conhece a autora; que ela trabalha na roça desde criança; que planta milho e feijão; que
sempre trabalhou na roça; que planta para o consumo; que trabalha com o esposo na roça". Corroborando com o início de prova material colacionado aos autos.
V. De acordo com o laudo pericial realizado por perito judicial (fls.61/66), depreende-se que a demandante é portadora de síndrome de túnel do carpo bilateral (CID:G56.0), apresentando incapacidade parcial e permanente para o trabalho, fazendo jus,
portanto, ao auxílio-doença. VI. Quanto a analise do grau de incapacidade para o labor, é necessário que se verifique também o contexto social em que se insere a autora. Tratando-se a autora de pessoa humilde, apenas capacitada para as atividades que
exigem grande esforço físico, as possibilidades de trabalho que o mercado pode lhe oferecer são restritas a atividades que exijam trabalho braçal, para as quais a incapacidade se torna absoluta. Portanto, a demandante não possui condições para
reinserção no mercado de trabalho em razão de suas condições pessoais (idade e escolaridade) e social, sendo sua incapacidade total e absoluta, enquadrando-se nas hipóteses dos artigos 42 e 43, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991.
VII. Deve ser mantida a sentença no que toca aos juros de mora nos índices da caderneta de poupança e correção monetária de acordo com a inflação acumulada no período.
VIII. Em relação às custas processuais, verifica-se não haver interesse recursal do apelante, visto que a sentença recorrida isentou a Autarquia Previdenciária do seu pagamento.
IX. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido, sob a fundamentação de que foram preenchidos os requisitos exigidos para o estabelecimento do benefício auxílio-acidente desde a data do requerimento administrativo, sendo devida à aposentadoria
por invalidez, desde a data da sentença, haja vista a aferição da incapacidade absoluta. Condenou a Autarquia em juros de mora nos índices fixados na caderneta de...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 585870
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA. PAGAMENTOS DE TAXAS, MENSALIDADES E EMOLUMENTOS. COISA JULGADA. CONVÊNIO COM OUTRAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO FORA DO ESTADO DE CEARÁ. PARECER FAVORÁVEL DO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedentes os pedidos do MPF e do MPE, para proibir a Fundação Universidade Estadual Vale do Acaráu e as Instituições de Ensino e Faculdades a ela conveniadas, de procederem à cobrança de taxas,
emolumentos ou quaisquer custeios de todos os alunos regularmente matriculados em Cursos de Graduação ou de Extensão, bem como para determinar a imediata suspensão de todos os meios de seleção para ingresso nos cursos de nível superior dos Institutos e
Faculdades Conveniadas à Universidade Vale do Acaraú.
II. Sustentam os recorrentes, em suma, que o objeto da presente ação referente à cobrança das taxas e emolumentos, já foi apreciado quando do julgamento da AC nº 333.188/CE (2002.81.00.013652-2), reconhecendo-se a possibilidade da cobrança em questão,
ressalvado o direito de acesso gratuito ao ensino àqueles que comprovassem ser hipossuficientes. Entendem que houve ofensa à coisa julgada. Defendem a legalidade da atuação das entidades conveniadas à UVA em face do princípio da autonomia das
universidades, bem como das normas da Lei nº 9.394/96.
III. O Ministério Público Federal é parte legítima para a propositura de ação que versa sobre a cobrança de taxa para a expedição de diploma e outros, uma vez que a tal órgão incube a defesa não somente dos direitos coletivos e difusos, mas também dos
individuais homogêneos que possuam cunho social, nos termos do art. 127 da CF/88, como o caso dos autos que abarca uma das vertentes do direito à educação. Contudo, ressalvado o ponto de vista do Relator, a Segunda Turma do TRF 5ª Região adotou o
entendimento, para o caso, de que é indevida a presença do Ministério Público Estadual juntamente com o Ministério Público Federal, posto que este atua na Justiça Federal e aquele na Justiça Estadual.
IV. Quando do julgamento da AC 333.188/CE, relator para acórdão (voto-condutor) Desemb. Federal Francisco Cavalcanti, a Segunda Turma do TRF 5ª Região, por maioria, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação, apenas para excluir do pagamento
das taxas e emolumentos, os alunos da UVA cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda. Entendeu-se que a UVA foi criada pela Lei Estadual nº 10.033, de 10.10.1984 - antes, portanto, da promulgação do Texto Constitucional
vigente -, sendo sustentada substancialmente com recursos obtidos junto à comunidade discente. Julgando os Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 333.188/CE, o Pleno do TRF 5ª Região, manteve o entendimento de que ela está autorizada, nos termos da
Constituição Federal, a efetuar cobrança de taxas escolares.
V. Mesmo que naquela ação (AC nº 333.188/CE), se refira a taxas como natureza tributária, a tese é a mesma da presente ação, que se refere ao princípio da gratuidade do ensino em instituições educacionais públicas, insculpido no art. 206, IV, da CF.
Assim, há de se reconhecer quanto a este ponto, a existência de coisa julgada.
VI. No que se refere à suspensão de todos os meios de seleção para ingresso nos cursos de nível superior dos Institutos e Faculdades Conveniadas à Universidade Vale do Acaraú e a imediata cessação da prestação dos serviços de educação de ensino superior
da UVA fora do Estado do Ceará, apreciando situação semelhante em ação contra a mencionada universidade, o STJ no julgamento do Resp 7.801/DF, julg. 28.11.2001, rel. Ministra Eliana Calmon, fundamentou que "Curso Especial de Pedagogia, aprovado pelo MEC
e desenvolvido por universidade estadual pode ser estendido aos Estados mediante convênio, sem ofensa à autonomia federativa. 3.É da alçada do Conselho Estadual de Educação e não do Conselho Federal chancelar o convênio firmado na área educacional".
VII. Há documento nos autos demonstrando que o Conselho de Educação do Ceará - CEC autorizou os convênios da ré com as demais instituições de ensino, conforme se verifica às fls. 4.498/4.579. Assim, adota-se o mesmo entendimento da Corte Superior para
os cursos em situações semelhantes.
VIII. Apelação provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA. PAGAMENTOS DE TAXAS, MENSALIDADES E EMOLUMENTOS. COISA JULGADA. CONVÊNIO COM OUTRAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO FORA DO ESTADO DE CEARÁ. PARECER FAVORÁVEL DO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedentes os pedidos do MPF e do MPE, para proibir a Fundação Universidade Estadual Vale do Acaráu e as Instituições de Ensino e Faculdades a ela conveniadas, de procederem à cobrança de taxas,
emolumentos ou quaisquer custeios de todos os alunos regularmente...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 580745
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 574415
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXPLORAÇÃO MINERAL DE ARGILA CLANDESTINA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 2º, DA LEI Nº 8.176/91, E 55, DA LEI Nº 9.605/98. DIVERSIDADE DE BENS JURÍDICOS TUTELADOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS. MATERIALIDADE E AUTORIAS
SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. NÚMERO DE DIAS-MULTA FIXADO EM PATAMAR EXCESSIVO. REDUÇÃO. EXCESSO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 387, IV. DO CPP. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO MINISTERIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.
1. O próprio réu em seu interrogatório judicial confessou ter determinado a extração de argila mesmo sem ter sido fornecida a licença ambiental, ante a mora administrativa para sua concessão. Assim, das oitivas do réu e do conjunto probatório produzido,
conclui-se que este tinha ciência de que explorava recurso mineral de modo alheio àquele previsto em lei, razão pela qual não há que se falar em erro sobre a ilicitude do fato.
2. Os tipos penais de usurpação e extração clandestina de recurso mineral, previstos, respectivamente, no art. 2º, da Lei n° 8.176/91, e no art. 55, da Lei n° 9.605/98, consumam-se com a mera exploração da atividade sem autorização dos órgãos
competentes, porquanto correspondem a delitos de natureza formal, não sendo necessário que haja a produção de qualquer resultado naturalístico. Por outro lado, a existência de Plano de Recuperação, do qual não há provas nos autos, e a obtenção de
licença em momento posterior à exploração clandestina não extirpam a ilicitude na conduta perpetrada pelo réu, e não podem afastar a respectiva condenação como pretende a defesa. Precedente de Turma deste TRF-5: ACR9980-PE.
3. Tanto a exploração clandestina de minério, quanto a efetivação de dano ambiental, restaram amplamente demonstradas como se depreende das provas produzidas no termo circunstanciado n° 06012013, das oitivas colhidas em sede de inquérito policial e em
juízo, e do laudo de perícia criminal, logo não pode subsistir o argumento tecido pela defesa de ausência de prova técnica justa e ocorrência de cerceamento de defesa. Precedente de Turma deste TRF-5: ACR12246-PB:
4. Inexiste conflito aparente de normas entre os delitos previstos no art. 2º, da Lei n° 8.176/91, e no art. 55, da Lei n° 9.605/98, em razão da diversidade dos bens jurídicos tutelados, quais sejam, a preservação de bens e matérias-primas que integrem
o patrimônio da União e o meio ambiente, respectivamente. Assim, não pode ser acolhido o que ora aduz a defesa quanto à necessária aplicação do princípio da especialidade, baseado no fato de que os aludidos dispositivos versariam sobre a mesma conduta
típica, desembocando-se em possível conflito dessas normas.
5. Acertado foi o decisum apelado que condenou o réu pela prática dos delitos previstos nos arts. 55, da Lei n° 9.605/98, e 2º, da Lei n° 8.176/91, e subsequentemente procedeu a aplicação do concurso formal nos ilícitos perpetrados pelo acusado.
Precedentes do STJ e de Turma deste TRF-5: ACR 10417-RN, RHC 48646/PE, AgRg no REsp 1205986/MG, AgRg no AREsp 137498/SP, ACR8459/PE.
6. A sentença vergastada restou devidamente fundamentada no amplo conjunto probatório produzido nos autos, desde o Inquérito Policial, que sobejamente evidenciou a materialidade do delito, o elemento subjetivo do dolo, e a autoria de JOSE AGUINALDO
NEVES CUNHA, para condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 2º, da lei n° 8.176/91, c/c art. 55 da lei n° 9.605/98, em concurso formal (art. 70, do CPB), razão pela qual deve ser mantida a decisão apelada pelos seus próprios e doutos
fundamentos. Assim, considerando inclusive a ausência de questionamento, remanesce a aplicação da pena privativa de liberdade definitiva de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, bem como a substituição
desta por duas penas restritivas de direitos, a que procedeu o magistrado de primeiro grau.
7. A fixação da pena de multa dá-se a partir de duas fases: na primeira, define-se o número de dias-multa em consonância com as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP; na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa de acordo com a
situação econômica do condenado, a teor do art. 60 do CPB.
8. Da leitura da sentença prolatada, observa-se que o juízo a quo, em atenção ao disposto no art. 59 do CPB, valorou negativamente apenas a conduta do réu e as consequências do crime. Já as circunstâncias e os motivos do crime, apesar de reprováveis,
foram considerados normais à espécie. Logo, assiste razão ao que aduz a defesa do acusado no que tange à necessária redução do número de dias-multa fixado, uma vez que cominado em patamar excessivo, pelo que reduzo o número arbitrado de 84 dias-multa
para 40 dias-multa, isso em consonância com a necessária proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a referida reprimenda.
9. A segunda fase do processo de fixação da pena de multa não merece reparos. Isto porque, o juízo a quo, quando fixou o valor de cada dia-multa em 1/4 (um quarto) do salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, observou devidamente as boas
condições econômicas do réu, as quais ensejaram a fixação do valor do dia-multa no respectivo patamar, pelo que se mantém o valor de cada dia-multa fixado no édito condenatório, por ser razoável e proporcional à situação financeira do agente.
10. O MPF não formulou pleito expressamente direcionado à fixação de valor mínimo para reparação do dano, pelo que não poderia tal valor ter sido fixado por iniciativa do Magistrado sentenciante; posicionamento atualmente adotado pelo Superior Tribunal
de Justiça.
11. Apelo ministerial a que se nega provimento, dá-se parcial provimento ao apelo da acusado, apenas para reduzir o número de dias-multa fixado para o quantum de 40 dias-multa, bem assim excluir da condenação o valor mínimo de reparação do dano.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXPLORAÇÃO MINERAL DE ARGILA CLANDESTINA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 2º, DA LEI Nº 8.176/91, E 55, DA LEI Nº 9.605/98. DIVERSIDADE DE BENS JURÍDICOS TUTELADOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS. MATERIALIDADE E AUTORIAS
SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. NÚMERO DE DIAS-MULTA FIXADO EM PATAMAR EXCESSIVO. REDUÇÃO. EXCESSO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 387, IV. DO CPP. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO MINISTERIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.
1. O próprio réu em seu interrogatório judicia...
APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. IMPROBIDADE ADMINSITRATIVA. CONVÊNIO N. 338/98 ENTRE O MUNICÍPIO DE FAGUNDES/PB E O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PLANO DE TRABALHO. FALSIDADE NAS INFORMAÇÕES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO
DE USO REGULAR DOS RECURSOS NA EXECUÇÃO DO OBJETO. DOLO CONFIGURADO. SÓCIO MINORITÁRIO E APARENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVOS RETIDOS IMPROVIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Antes da análise das Apelações, cumpre inquirir as razões dos Agravos Retidos opostos pelos réus, separadamente, às fls. 728/730 (José Martins Cavalcanti) e 736/743 (Roberto Ribeiro Cabral e José Paulo Duarte Pires).
2. Devidamente fundamentada, a decisão agravada indeferiu o pedido de perícia e/ou vistoria judicial, além da oitiva de testemunhas, ambas requeridas pelos demandados. Razoável o fundamento da decisão tendo em vista que a perícia realizada após,
aproximadamente, 15 (quinze) anos não se mostra meio hábil para comprovar a execução física do convênio. Acrescente-se que a visita in loco fora realizada em 2002 pelo órgão concedente, tendo atestado com maior fidelidade (pela proximidade das datas),
sobre a situação do objeto do convênio, conforme consta no Relatório de Supervisão. Por essa razão, entende-se que os autos foram suficientemente instruídos om meios de provas elucidativos para a situação, razão pela qual nega-se provimento aos Agravos
Retidos.
3. As preliminares de incompetência da Justiça Federal, inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva dos réus, já foram analisadas e rejeitadas no corpo da decisão que recebeu a inicial (fls. 412/425). Desse modo, revelam-se preclusas as
rediscussões de tais questões nesse momento processual, visto que as partes permaneceram inertes quando da referida decisão.
4. Fixam-se como pontos controvertidos a serem analisados e decididos as questões sobre a (i) prevenção do desembargador que analisou a ação penal que visou apurar os mesmos fatos, (ii) ocorrência de efetivo dano ao erário, (iii) legitimidade passiva do
réu José Paulo Duarte Pires e (iv) elemento subjetivo nas condutas dos réus.
5. Sobre a prevenção do relator da Turma que julgou a ação penal persecutória dos mesmos fatos desta demanda, tem-se que a regra de prevenção é uma excepcionalidade conferida às regras de distribuição, e, assim sendo, não deve ter sua interpretação
alargada. Não consta a referida hipótese de prevenção no Regimento Interno desta Corte Regional nem em outras legislações pertinentes. A relação da ação penal com a ação civil está tratada em lei e refere-se às provas sobre a existência do fato e à
autoria. Trata de hipóteses de influência de uma seara sobre a outra, mas não de conexão ou prevenção. Ao contrário, o ordenamento jurídico é explícito ao tratar da independência das instâncias. Por tais razões, rejeitada a referida preliminar.
6. Para a conclusão sobre a ocorrência do dano ao erário e do elemento subjetivo na conduta dos réus, busca-se identificar se os poços artesianos construídos em localidade diversas do Plano de Trabalho foram custeados com as verbas do Convênio 338/98.
7. O Plano de Trabalho estabeleceu, especificamente, como objeto a perfuração de 06 (seis) poços tubulares. Contudo, o órgão concedente, em vistoria, identificou a construção de poços em apenas duas dessas localidades.
8. As alegações de defesa dos réus informam que os poços não foram construídos nos locais previstos por falta de vazão de água, razão pela qual foram eleitos outros locais para construir. Não houve autorização, sequer comunicação, ao órgão concedente.
Há vedação expressa de execução das obras em desacordo com o Plano de Trabalho, conforme de infere da Cláusula Segunda, item II, letra "a" do Convênio (fls. 138, Apenso I). A Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente identificou que
a prefeitura recebeu verbas de outras origens com o mesmo propósito de construção de poços, em programa para abrandar os efeitos da seca. A Relação de Poços Perfurados no período de 1997 a 2000 com recursos do PRONAF informou que foram instalados poços
na região de Surrão, ao contrário do que alegaram os réus sobre a inviabilidade técnica para a extração de água naquela região.
9. Na prestação de contas, as documentações informaram que o objeto fora cumprido conforme o Plano de Trabalho previsto, como se observa nas notas fiscais assinadas pelos sócios da empresa, os réus ROBERTO RIBEIRO CABRAL e JOSÉ PAULO DUARTE PIRES (às
fls. 68, 81/82); nos recibos (às fls. 70, 76 e 83); no empenho (fls. 86), e, nas ordens de pagamento (fls. 79 e 84). Todas essas informações foram atestadas pelo prefeito (réu JOSÉ MARTINS CAVALCANTI).
10. Nessa mesma linha de conclusão, o Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União (fls. 455/456, Apenso III) arremata que "além de não ter executado o convênio, na forma pactuada, o Sr. Ex-prefeito declarou falsamente, em sua prestação de contas,
que haviam sido perfurados e instalados os poços...".
11. Os documentos acostados pelos réus, inclusive relatório elaborado por perícia feita em 2009 mostraram-se insuficientes para comprovar se os poços vistoriados foram construídos com recursos repassados ou com outra fonte.
12. Sobre a análise das fotos juntadas, bem pontuou o Analista de Controle Externo, ao expor que o valor probatório de fotos é extremamente reduzido quando não vem acompanhado de recursos recebidos da União e os comprovantes de despesas apresentados. Na
mesma direção, os depoimentos das testemunhas arroladas revelaram que houve a construção de poços artesianos, contudo, de suas declarações genéricas não foi possível comprovar o nexo entre a utilização dos recursos federais concedidos e as referidas
obras.
13. Nesse contexto, não restou comprovado o uso regular dos recursos no objeto do convênio.
14. Destaque-se, contudo, que o depoimento do réu José Paulo Duarte foi suficiente para demonstrar que o mesmo desconhecia dos atributos de sua qualidade de sócio, ainda que minoritário, e que ele não era responsável pela gestão da empresa. Esse
contexto conduz à conclusão pela ilegitimidade do réu José Paulo Duarte, e impõe a ponderação do valor probatório dos documentos por ele assinados.
15. Portanto, considerando a ausência da construção de 4 (quatro) poços; considerando as informações prestadas e atestadas nas notas fiscais e nos documentos da prestação de contas, considerando que não houve nenhuma forma de comunicação acerca da
alteração dos locais dos poços, e, ante a informação de que outros recursos foram destinados à construção de poços em várias comunidades daquela mesma região, atesta-se que os recursos repassados não foram utilizados na construção dos 6 (seis) poços,
mas de apenas 2 (dois) - Bonsucesso e Curral Velho -, restando computado como prejuízo causado ao erário o montante referente aos 4 (quatro) poços que não foram executados conforme estabelecido, apurado no montante de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil
reais).
16. A falsidade das declarações na prestação de contas mostra-se suficiente para demonstrar o elemento subjetivo dos réus, ou seja, a vontade consciente de dissimular para encobrir informações ilícitas. Observa-se que os réus, José Martins Cavalcanti e
Roberto Ribeiro Cabral, na contramão da boa fé, faltaram com a lealdade e a probidade que lhe são devidas, sobretudo quando do trato dos recursos públicos e do dever de informação às instituições.
17. Ante o exposto, acata-se a preliminar de ilegitimidade passiva do réu José Paulo Duarte Pires para excluí-lo da presente lide e nega-se provimento às apelações dos réus José Martins Cavalcanti e Roberto Ribeiro Cabral, mantendo-se, para eles, a
condenação imposta em sentença pela prática de atos de improbidade administrativa do art. 10, incisos I, II e XI. Considerando razoável e proporcional a ponderação das penas realizada pelo juízo a quo, mantêm-se as sanções aplicadas:
a) ressarcimento ao erário da quantia de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), com as devidas atualizações;
b) suspensão dos direitos políticos dos réus por cinco anos;
c) pagamento de multa civil no valor de vinte vezes o valor do salário-mínimo vigente à época do Convênio nº 338/98;
d) proibição de contratar com o Poder Público pelo período de cinco anos.
18. Agravos Retidos improvidos.
19. Apelações de José Martins Cavalcanti e Roberto Ribeiro Cabral improvidas.
20. Apelação de José Paulo Duarte Pires provida para reconhecer a ilegitimidade passiva deste, excluindo-o da lide.
Ementa
APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. IMPROBIDADE ADMINSITRATIVA. CONVÊNIO N. 338/98 ENTRE O MUNICÍPIO DE FAGUNDES/PB E O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PLANO DE TRABALHO. FALSIDADE NAS INFORMAÇÕES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO
DE USO REGULAR DOS RECURSOS NA EXECUÇÃO DO OBJETO. DOLO CONFIGURADO. SÓCIO MINORITÁRIO E APARENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVOS RETIDOS IMPROVIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Antes da análise das Apelações, cumpre inquirir as razões dos Agravos Retidos opostos pelos réus, separadamente, às fls. 728/730 (José Martins Cavalcanti) e 736/74...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE. LEI Nº 8.429/92. EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIO DE FINANÇAS. APLICAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS EM DESACORDO COM O OBJETO CONVENIADO. UTILIZAÇÃO EM OUTRA FINALIDADE PÚBLICA. CONDENAÇÃO POR ATO
ÍMPROBO VIOLADOR DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. INTEMPESTIVIDADE DO APELO DOS RÉUS.
1. Apelações desafiadas pelos particulares e pelo Ministério Público Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido inaugural, para condenar os demandados nas sanções de ressarcimento integral do dano, na suspensão dos direitos políticos
pelo período de 03 (três) anos e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 03 (três) anos, pela prática de atos de improbidade descritos no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, consistentes na aplicação de verbas públicas em desacordo com o
objeto conveniado.
2. Os réus foram intimados da sentença no dia 02/07/2015 (quinta-feira), tendo o prazo recursal se iniciado em 03/07/2015 (sexta-feira) e findado no dia 17/07/2015 (sexta-feira). Contudo, o Apelo somente foi protocolizado no dia 20/07/2015
(segunda-feira), quando já encerrado o prazo recursal, sendo, portanto, intempestivo o recurso.
3. Convênio celebrado entre o Município de São Cristavão/SE e o Fundo Nacional de Educação - FNDE, que tinha por objeto melhorias da infra-estrutura da rede física escolar e previa o repasse de recursos no valor de R$ 303.179,57 (trezentos e três mil
cento e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), integralmente liberado pelo Ministério da Educação, além da contrapartida municipal. Desse montante, R$ 75.445,90 (setenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos)
era destinado à ampliação de escolas e o restante, R$ 227.733,67 (duzentos e vinte e sete mil, setecentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos), à reforma de unidades escolares.
4. Não obstante o objeto específico do convênio, os réus utilizaram o montante de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para fazer um pagamento à empresa de coleta de lixo do Município.
5. A sentença recorrida, reconhecendo que os réus aplicaram a verba do convênio no pagamento de coleta de lixo de forma dolosa, utilizou-se de tal fundamento para condená-los apenas na conduta de violação aos princípios da Administração Pública.
6. Pretensão recursal ministerial de que também seja enquadrada a conduta no art. 10 da Lei nº 8.429/92 (ato de improbidade causador de prejuízo ao Erário), com a aplicação das sanções (mais gravosas) previstas no inciso II do art. 12 da Lei nº
8.429/92.
7. Deve ser mantida a tese acolhida na sentença de utilização da verba para pagamento da coleta de lixo, considerando que os documentos acostados aos autos ao menos indicam que houve tal pagamento, embora não se possa ter a certeza absoluta de tal fato,
já que o recibo não está datado; contudo, não se pode condenar por improbidade administrativa (com base no art. 10 da LIA) sem um grau de certeza, podendo tal fato vir a ser apurado no âmbito do Tribunal de Contas da União.
8. Embora a sentença tenha expressamente consignado a ausência de dano ao erário (porquanto a verba fora aplicada em outra finalidade pública), condenou os recorridos no ressarcimento integral ao Erário Municipal do valor desviado, o que, de certo modo,
atende ao pleito ministerial (que pede a aplicação da sanção de ressarcimento integral do dano), condenação que não pode ser afastada nesta seara recursal, à míngua de recurso da parte vencida (já que mesmo foi considerado intempestivo).
9. Demais sanções que devem ser mantidas no patamar fixado na sentença, vez que respeitada a razoabilidade e a proporcionalidade. Apelação do réus não conhecida, por intempestividade. Apelação do MPF improvida.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE. LEI Nº 8.429/92. EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIO DE FINANÇAS. APLICAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS EM DESACORDO COM O OBJETO CONVENIADO. UTILIZAÇÃO EM OUTRA FINALIDADE PÚBLICA. CONDENAÇÃO POR ATO
ÍMPROBO VIOLADOR DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. INTEMPESTIVIDADE DO APELO DOS RÉUS.
1. Apelações desafiadas pelos particulares e pelo Ministério Público Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido inaugural, para condenar os demandados nas sanções de ressarcimento integral do dano, na suspensão dos dir...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO CONTRA A CAIXA. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, C/C O ART. 14 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 241, DO STJ. INOCORRÊNCIA.
REINCIDÊNCIA COMPROVADA CONSIDERADA APENAS NA SEGUNDA FASE DA APLICAÇÃO DA PENA. ART. 61, I, DO CP.
1. Agente que, no dia 18.06.2015, apresentou cheque ideologicamente falso no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), na agência da CAIXA situada no Shopping Manaíra em João Pessoa/PB, não conseguindo descontá-lo porque o bancário suspeitou
da cártula e confirmou a falsidade do cheque com o emitente. Tentativa de estelionato, conforme previsto no art. 171, parágrafo 3º, c/c o art. 14, do Código Penal.
2. Autoria e materialidade comprovada. A prova pericial realizada no cheque atesta que a cártula é materialmente autêntica, porque a incidência de luz ultravioleta constatou nele a expressão "nulo", em diversos pontos, tendo o cheque sido passado, na
verdade, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e não de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), fato confirmado pelo emitente do cheque. Prova testemunhas, confissão e imagens internas do sistema de segurança da agência da CAIXA que identificam o
Apelante no momento da tentativa de estelionato.
3. Pela imputação da prática do delito tipificado no art. 171, parágrafo 3º, c/c o art. 14, II, do Código Penal, o Apelante foi condenado à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, a ser cumprida
inicialmente em regime semiaberto, e à pena de multa de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, deixando de substituir a pena privativa de liberdade foi substituída por
duas penas restritivas de direitos por ser ele reincidente em crime doloso.
4. Inexistência de violação ao disposto na Súmula nº 241, do STJ, segundo a qual "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial", visto que a sentença, na primeira fase da
dosimetria da pena não usou as ações transitadas em julgado como maus antecedentes ou mesmo para agravar a conduta social ou a personalidade do Apelante, deixando apenas para considerá-las na segunda fase, com a incidência da agravante prevista no art.
61, I, do CP.
5. Manutenção do regime semiaberto como inicial do cumprimento da pena por ser o Apelante reincidente em crime doloso, não havendo provas de que cumpriu as penas às quais foi condenado em 03 (três) ações penais no Estado de São Paulo. Apelação
improvida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO CONTRA A CAIXA. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, C/C O ART. 14 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 241, DO STJ. INOCORRÊNCIA.
REINCIDÊNCIA COMPROVADA CONSIDERADA APENAS NA SEGUNDA FASE DA APLICAÇÃO DA PENA. ART. 61, I, DO CP.
1. Agente que, no dia 18.06.2015, apresentou cheque ideologicamente falso no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), na agência da CAIXA situada no Shopping Manaíra em João Pessoa/PB, não conseguindo descontá-lo porque o bancário suspeitou...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, PARÁGRAFO 2°, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. ROUBO A AGÊNCIA DOS CORREIOS. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUBTRAÇÃO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXCESSO NA
DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE EM 2/5 (DOIS QUINTOS). AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO FORMAL. MANUTENÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA PENA DE MULTA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO. EXCLUSÃO.
POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA PENA DE REPARAÇÃO DO DANO, NOS TERMOS DO INC. IV DO ART. 387, DO CPP.
1. Apelantes que, no dia 27 de abril de 2011, por volta das 11h30min adentraram armados na Agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, situada no Município de Aquidabã/SE, tendo um deles rendido o vigilante, retirando-lhe a arma e
ingressando no recinto e, em seguida, o outro rendeu o gerente da agência, e subtraiu o numerário constante nas gavetas do caixa, evadindo-se em seguida na posse da quantia de R$ 41.497,04 (quarenta e um mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quatro
centavos), em valores dos Correios e da arma de fogo calibre 38 pertencente à Empresa Franca Serviços de Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda.
2. Autoria e materialidade delitivas plenamente comprovadas nos autos, pelos depoimentos testemunhais e pela confissão de um dos réus.
3. Descabimento da tese de desclassificação da conduta dos Recorrentes para o crime de furto (art. 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal), vez que a grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo encontra-se cabalmente comprovada pelos
depoimentos das testemunhas e pela confissão dos Réus no inquérito policial.
4. Sentença que condenou os Apelantes pela prática da conduta tipificada no art. 157, parágrafo 2º, incisos I e II (roubo majorado), do Código Penal, cada um, às penas de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias e 15 (quinze) dias-multa, cada um
deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como à reparação do dano no valor de R$ 41.497,04 (quarenta e um mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quatro centavos), montante a ser dividido entre os
Apelantes.
5. Manutenção da dosimetria da pena fixada na sentença. Penas dos Apelantes, fixadas, cada uma, no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão. Inaplicabilidade da atenuante de confissão espontânea, em face do disposto na Súmula nº 231, do STJ. Pena
majorada em 2/5 (dois quintos), em face da presença de duas causas de aumento de pena (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas), fundamentada no fato de que o crime foi praticado com o emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, como
facilitadores da prática delitiva, com grande violência ao exibir e engatilhar a arma no rosto dos presentes à agência para roubar-lhes os pertences, causando-lhes sofrimento psicológico, ficando a pena em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de
reclusão.
6. Incidência da causa de aumento de pena referente ao concurso formal (art. 70, do CP), porque os Agentes, com uma única ação, realizaram 02 (dois) crimes de roubo (R$ 41.497,04 (quarenta e um mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quatro
centavos), em valores dos Correios e da arma de fogo calibre 38 pertencente à Empresa Franca Serviços de Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda.), aumentando-se a pena em 1/5 (um quinto) totalizando a pena em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze)
dias de reclusão, tornada definitiva.
7. Manutenção da pena de multa para 14 (quatorze) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
8. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, nos moldes do art. 44, do Código Penal, porque o crime, doloso, fora cometido mediante grave ameaça à pessoa, com o emprego de arma de fogo, hipótese
que não enseja substituição da pena privativa de liberdade por penas alternativas.
9. A questão da reparação do dano, fixada com base no art. 387, IV, do CPP, por não ter sido submetida ao contraditório, visto que não fora aventada na denúncia, não poderia constar da sentença condenatória, em prejuízo ao Princípio da Ampla Defesa,
vindo a formar título executivo em desfavor dos Réus. Precedente do Pleno deste Tribunal.
10. Apelações dos Réus providas, em parte, apenas para afastar a pena de imposição de ressarcimento no montante de R$ 41.497,04 (quarenta e um mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quatro centavos), como reparação de danos, nos termos do inc. IV do
art. 387, do CPP (item 10).
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, PARÁGRAFO 2°, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. ROUBO A AGÊNCIA DOS CORREIOS. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUBTRAÇÃO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXCESSO NA
DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE EM 2/5 (DOIS QUINTOS). AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO FORMAL. MANUTENÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA PENA DE MULTA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO. EXCLUSÃO.
POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA PENA DE REPARAÇÃO DO DANO, NOS TERMOS DO INC. IV DO ART. 387, DO CPP.
1. Ap...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARMAZENAMENTO EM COMPUTADOR PESSOAL E PUBLICAÇÃO DE IMAGENS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÕES SEXUAIS NA "INTERNET" VIA "ORKUT". AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÊS REQUISITOS
DO ART. 59 DESFAVORÁVEIS AO RÉU. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA TOTAL DE SEIS ANOS DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO COMO INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA.
1. Apelante que, no período de 01.12.2010 a 19.02.2011, armazenou no computador da empresa em que trabalhava e compartilhou, através do computador pessoal em sua residência, via perfil no site de relacionamento ORKUT, imagens de pornografia
infanto-juvenil, disponibilizando-as em seguida na rede mundial de computadores, incidindo nos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. Apelação restrita ao crime do art. 241-A da Lei nº 8.069/90, restringindo-se a afirmar que não houve divulgação do material via internet, mas apenas armazenamento no ORKUT para "uso pessoal" e que a disponibilização de apenas 06 (seis) fotos do
material, seria insuficiente para a condenação e a majoração da pena acima do mínimo legal, requerendo a redução da pena com base no art. 65, III, "d", do CP, pois ele confessara espontaneamente o crime.
3. Autoria e materialidade do crime comprovadas com o conjunto probatório dos autos. A materialidade do crime foi comprovada através do vasto material que foi encontrado no computador pessoal do Apelante, tanto no da residência quanto no do trabalho.
4. Impropriedade do argumento de que não houve disponibilização do material via internet. O início da investigação realizada em desfavor do Apelante decorreu da denúncia de um cidadão ao GOOGLE, na qual afirmava a visualização de pornografia infantil no
perfil pessoal do ORKUT do Apelante.
5. O Apelante foi identificado como o dono do perfil, bem como ficou constatado que ele publicou diversas imagens de pornografia envolvendo crianças e adolescentes. Contrariamente ao alegado pelo Apelante, o MPF não afirmou que ele tinha disponibilizado
no ORKUT apenas 06 (seis) fotos. O MPF apenas transcreveu parte de sua confissão, na qual ele, Apelante, alega que publicou apenas 06 (seis) fotos. Na verdade, foram disponibilizadas mais de 100 (cem), como afirmou a sentença, existentes no CD acostado
aos autos.
6. A sentença considerou elevada a culpabilidade, posto que ele usou, além do ambiente pessoal, o de trabalho, às ocultas do seu patrão, para armazenar pornografia infantil, disponibilizando ainda mais de 100 (cem) fotos, algumas de crianças com menos
de 05 (cinco) anos de idade, além de que a sua conduta social não condiz com os padrões médios da sociedade, de forma que, ante 03 (três) requisitos desfavoráveis ao Apelante (culpabilidade, circunstâncias e conduta social), foi a pena corretamente
fixada em 04 (quatro) anos de reclusão, acima do mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão.
7. Impossibilidade de aplicação da atenuante inscrita no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Além de a confissão do Apelante não ter sido espontânea, porque ele apenas confessou o delito na Delegacia e em Juízo, após ter tido seus
computadores apreendidos em uma diligência realizada pela Polícia Federal, ela ainda foi qualificada, porque ele negou a publicação do material de pornografia infantil na rede mundial de computadores, afirmando ter usado o ORKUT para "guardar" as
imagens, não havendo dolo de publicá-las.
8. Definitiva a condenação do Apelante à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos de reclusão e pena de multa de 70 (setenta) dias-multa, cada um deles no valor 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelos crimes previstos nos
artigos 241-A e 241-B, da Lei nº 8.069/90, sendo a pena dividida em 04 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias multa para o primeiro delito e 02 (dois) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, pelo segundo crime.
9. Regime inicial de cumprimento da pena fixado como o semiaberto, conforme preceitua o art. 33, parágrafo 2º, "b", do CP (o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito), poderá, desde o princípio,
cumpri-la em regime semiaberto). Incabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face da quantidade da pena aplicada. Apelação improvida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARMAZENAMENTO EM COMPUTADOR PESSOAL E PUBLICAÇÃO DE IMAGENS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÕES SEXUAIS NA "INTERNET" VIA "ORKUT". AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÊS REQUISITOS
DO ART. 59 DESFAVORÁVEIS AO RÉU. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA TOTAL DE SEIS ANOS DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO COMO INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA.
1. Apelante que, no período de 01.12.2010 a 19.02.2011, armazenou no computador da empresa em que trabalhava e compartilhou, através do computador pessoal em sua residência, via perfil no...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - 6110
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cristiano de Jesus Pereira Nascimento
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS POSTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS PERCEBIDOS. PRECEDENTE DO STJ JULGADO SOB O RITO DO RECURSO REPETITIVO. PROVIDA A APELAÇÃO DO AUTOR.
1. Busca o demandante o desfazimento da sua aposentadoria especial a fim de obter uma aposentadoria por idade (espécie 41), no mesmo regime previdenciário, mediante o aproveitamento das contribuições vertidas após a concessão do benefício originário,
sem que para isso tenha que proceder à devolução dos proventos já recebidos.
2. Sobre o tema, a Corte Superior, no REsp nº 1.334.488/SC, julgado sob o rito do Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC), considerou patrimonial e, portanto, renunciável, o caráter da aposentadoria, e consagrou o entendimento de que "os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo
jubilamento".
3. No que tange à possibilidade de se somar o tempo de contribuição, já considerado para a concessão do primeiro benefício, ao exercido posteriormente, a fim de auferir uma aposentadoria mais vantajosa, o STJ em sede de REsp nº 1.348.301/SC, também sob
a sistemática do Recurso Repetitivo, ressaltou que não existe vedação a nova utilização do tempo de contribuição já considerado na concessão do benefício renunciado, para fins de obtenção da nova aposentadoria.
4. Logo, diante do decidido pela Corte Superior, em sede Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, em que pese o entendimento pessoal deste relator, no sentido de que a concessão de aposentadoria se constitui em ato jurídico perfeito, não sendo
permitido que a autarquia previdenciária seja compelida a rever tal ato, sem que seja apontada nenhuma irregularidade, há que ser reconhecido o direito do autor à desaposentação.
5. Considerando que o autor, após a obtenção de aposentadoria especial, em 15/08/1995, continuou a contribuir para o RGPS, até agosto de 2009, cumprindo a carência exigida para a concessão do benefício, de modo a fazer jus à aposentadoria por idade.
6. Diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pela Corte Suprema (ADIs 4.357 e 4.425), deve-se fixar os juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês, conforme entendimento firmado no Plenário desta Casa, e a correção
monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS POSTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS PERCEBIDOS. PRECEDENTE DO STJ JULGADO SOB O RITO DO RECURSO REPETITIVO. PROVIDA A APELAÇÃO DO AUTOR.
1. Busca o demandante o desfazimento da sua aposentadoria especial a fim de obter uma aposentadoria por idade (espécie 41), no mesmo regime previdenciário, mediante o aproveitamento das contribuições vertidas após a concessão do b...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 514079
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AGA - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento - 134927/01
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. ANISTIA. ANULAÇÃO DE PORTARIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES NEGADOS. ACLARATÓRIOS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Hipótese de aclaratórios contra acórdão que negou provimento à apelação da União, confirmando a sentença que reconheceu a decadência do direito da administração de anular a portaria que concedeu a condição de anistiado político ao particular, nos
termos da Lei nº 10.559/2002, reconhecendo-lhe devida indenização a título de reparação.
2. Inviável a tese de que não poderá se reconhecer a decadência quando envolver questão diretamente inconstitucional, ou seja, que afronte diretamente a Constituição, o que não é o caso dos autos.
3. O ato impugnado decorreu da edição de uma primeira Portaria, editada nos termos da Lei nº 10.559/2002, anulada por uma outra Portaria que desconstituiu os efeitos da primeira e revogou os direitos do particular.
4. A questão não está afeta diretamente à matéria estritamente constitucional, tratando-se, pois, de atos administrativos praticados de acordo com lei infraconstitucional.
5. Precedente do STJ: MS 19.052/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 25/04/2014
6. Embargos de declaração parcialmente providos para suprir a omissão apontada, negando-lhes, contudo, os efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. ANISTIA. ANULAÇÃO DE PORTARIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES NEGADOS. ACLARATÓRIOS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Hipótese de aclaratórios contra acórdão que negou provimento à apelação da União, confirmando a sentença que reconheceu a decadência do direito da administração de anular a portaria que concedeu a condição de anistiado político ao particular, nos
termos da Lei nº 10.559/2002, reconhecendo-lhe devida indenização a título de reparação.
2. Inviável a tese de que não poderá se reconhecer a decadência quando env...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:22/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 538737/01
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA CEF. CESSÃO DE CRÉDITOS PELO BANCO PANAMERICANO. MORA COMPROVADA PELA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECEPÇÃO DO DECRETO-LEI 911/69 PELA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRELIMINARES AFASTADAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DETRAN. ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE A REGISTRAR O GRAVAME REFERENTE À DECRETAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão de veículo da marca Ford Cargo 2428 E 6XE 3E BAS 2P, modelo 2006, placa CE/ING-7300, RENAVAN 892637153, chassi 9BFYCEJX66BB73224, cor branca, bem dado como
garantia de contrato do mútuo firmado entre o Banco Panamericano, posteriormente cedido à CEF, e a parte promovida, Francisco Josivan de Sousa Silva.
2. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, preliminarmente, ausência de documento válido e essencial à propositura da ação (aviso de recebimento referente à notificação extrajudicial); carência de ação por falta de legitimidade; e a
inconstitucionalidade do art. 3º, parágrafos 1 º e 2º do Decreto-Lei 911/69. No mérito, alega violação à Súmula 30 do STJ, pois ficou comprovada a cumulação, no período de inadimplência, de juros remoratórios com taxa de comissão, requerendo, ainda, o
cancelamento do bloqueio total do bem no DETRAN, pois caberia ao credor diligenciar no sentido efetivar a apreensão do bem.
3. A jurisprudência é assente no sentido de que a notificação via postal não exige a assinatura da pessoa intimada no aviso de recebimento, bastando que a correspondência tenha sido enviada ao endereço correto, aliada à assinatura de terceiro no 'AR'.
No caso dos autos, a notificação não somente existiu como foi realizada sem máculas, conforme fls. 17/20. Preliminar de ausência de pressuposto indispensável à propositura da ação há de ser rechaçada.
4. O documento de fl. 17 é suficientemente claro a demonstrar que a CEF é parte legítima a litigar na presente ação, por possuir direitos sobre o valor principal da dívida e seus acessórios, em decorrência de cessão pelo Banco Panamericano do crédito
decorrente do Contrato de Abertura de Crédito firmado com a parte ré/apelante, nos moldes dos arts. 286 e 287 do CC. Preliminar de carência de ação por ilegitimidade de parte afastada.
5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o Decreto-Lei nº 911/69 não é incompatível com a ordem constitucional advinda da carta política de 1988, restando recepcionado pelo sistema. (AI 501.740, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma,
DJ de 20/05/2005). Preliminar não acatada.
6. No mérito, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça se pacificou no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, e não tão somente em ações revisionais.
(STJ - AgRg no REsp: 1227455 MT 2010/0213579-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2013).
7. Quanto à cobrança de comissão de permanência, é uníssono o entendimento de que a mesma é admitida, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios ou moratórios ou multa contratual. Neste sentido, as Súmulas ns. 30, 294, 296 do
STJ.
8. Assim, constatada a cobrança cumulativa da comissão de permanência e juros remuneratórios, conforme informou a Contadoria do Juízo no parecer de fl. 83, impõe-se o afastamento dos juros, ante a flagrante configuração do bis in idem, já que a
comissão, além de possuir caráter punitivo, aumenta a remuneração da instituição bancária.
9. Por fim, em relação à alegação do apelante de que a utilização dos meios coercitivos do Estado seria vedada com fins de atender interesses privados, observa-se que o Decreto-lei nº 911/69 prevê, no art. 3º, parágrafo 10º, I, que o juiz, ao decretar a
busca e apreensão de veículo, caso não tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, deverá oficiar ao departamento de trânsito competente para que registre o gravame referente à decretação de busca e apreensão do
veículo, não merecendo prosperar sua irresignação.
10. Apelação parcialmente procedente, apenas para afastar a cobrança dos juros remuneratórios.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA CEF. CESSÃO DE CRÉDITOS PELO BANCO PANAMERICANO. MORA COMPROVADA PELA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECEPÇÃO DO DECRETO-LEI 911/69 PELA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRELIMINARES AFASTADAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DETRAN. ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE A REGISTRAR O GRAVAME REFERENTE À DECRETAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão de veículo da marca Ford C...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 575952
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho