PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA POSTERIOR CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP N.º 1.334.488 SC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO BENEFICIÁRIO. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Irresignação recursal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que o INSS conceda a desaposentação da autora, outorgando-lhe, ato contínuo, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início
(DIB) na data da citação, sem devolução dos valores até então pagos em decorrência do benefício atualmente ativo.
2. "O prazo decadencial aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento, motivo pelo qual não se submete ao decurso de prazo
decadencial para o seu exercício, máxime porque trata-se de direito patrimonial personalíssimo disponível" (STF, AgRg no REsp n.º 1.270.481/RS, 5.ª Turma. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJE 26/08/2013).
3. A Seguridade Social tratada no art. 195 da Carta Política de 1988, ostenta caráter de universalidade e se propõe a ser financiada por toda a sociedade. Pelo regime a que se filia (de repartição) a Constituição, o aporte arrecadado lastreia o custeio
das prestações devidas no mesmo período, de sorte que o contribuinte atual financia os trabalhadores já aposentados, sem qualquer liame entre o vínculo previdenciário e o de custeio.
4. O parágrafo 2.º, do art. 18, da Lei n.º 8.213/91 deve ser interpretado de forma sistêmica com o art. 124, inciso II, do mesmo diploma legal, para proibir somente a concessão de prestações previdenciárias ao segurado aposentado, que permanece ou
retorna à atividade profissional, se redundar em cumulatividade de aposentadorias.
5. Não é a acumulação de duas aposentadorias que o postulante está a propugnar, e sim apenas a desconstituição da primeira aposentação concedida e a outorga de outra em substituição à anterior. Daí porque o parágrafo 2.º, do art. 18, da Lei n.º
8.213/91, torna-se inaplicável a esta hipótese em particular.
6. A desaposentação não constitui revisão de benefício previdenciário, mas desconstituição do ato voluntário de aposentadoria para a obtenção de outra mais vantajosa, na linha do princípio da melhor e mais adequada proteção previdenciária. Por isso
mesmo, não se aplica o teor do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 à hipótese de desaposentação.
7. O STJ, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que: "A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os
salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ" (REsp nº. 1.334.488/SC, 1.ª Seção; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE: 14/05/2013).
8. Precedente do Pleno: EIAC531741/01/CE, Relator: Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho -convocado-, julg. 14.01.2015, publ. DJE 04.02.2015, pág. 10, decisão por maioria.
9. Possibilidade de renúncia ao benefício previdenciário para fins de obtenção de benefício mais vantajoso, computando-se o período de contribuição posterior ao ato concessório inicial, independentemente da devolução de valores já recebidos em razão do
benefício primitivo. Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator, em face dos precedentes e do princípio da colegialidade.
10. O Pleno do TRF5, à unanimidade, na Sessão realizada no dia 17/06/2015, ao proferir o julgamento dos processos n.º 0800212-05.2013.4.05.0000, 0800607-58.2013.4.05.0000 e APELREEX n.º 22.880/PB, decidiu que as parcelas em atraso (tutela condenatória),
devem sofrer a incidência de juros de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial, e correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos
pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
11. Apelação e reexame necessário parcialmente providos apenas quanto à fixação dos juros de mora em 0,5% ao mês.
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA POSTERIOR CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP N.º 1.334.488 SC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO BENEFICIÁRIO. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Irresignação recursal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que o INSS conceda a desaposentação da autora, outorgando-lhe, ato contínuo, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início
(DIB) na da...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12485
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/92 A AGENTES POLÍTICOS. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATAÚBA-PE. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DAS VERBAS FEDERAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO
CONVÊNIO Nº 2242/MPAS/SEAS/2000 COM MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DE PESSOAS DE BAIXA RENDA E AQUISIÇÃO DE MATERIAL PARA INSTALAÇÃO DE OFICINA E FORMAÇÃO DE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO VOLTADA PARA A COLETA SELETIVA
DE LIXO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. PROVAS CONTUNDENTES. SANÇÕES QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU, EM SEDE DE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA UNIÃO FEDERAL.
1. Apelações do prefeito do Município de Jataúba-PE e do Ministério Público em face da sentença que julgou procedentes os pedidos e o condenou, por ausência de prestação de contas do Convênio nº 2242/MPAS/SEAS/2000 com o Ministério da Previdência e
Assistência Social para a capacitação de população de baixa renda, a aquisição de materiais e a criação de cooperativa voltada para a coleta seletiva de lixo. O apelante foi condenado por não ter prestado contas do convênio, com nítido intuito de
encobrir a realização de despesas não relacionadas com o objeto conveniado, violando os princípios da Administração Pública, com evidente má-fé (art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92). O réu foi condenado à perda do cargo público, suspensão dos direitos
políticos e proibição de contratar com o Poder Público por três anos, e multa civil no valor de 40 (quarenta) vezes o valor da remuneração a qual percebia como prefeito à época dos fatos.
2. A constitucionalidade da Lei nº 8.429/92 deriva das disposições do art. 37, parágrafo 4º, da CF, sendo meio legal hábil para coibir atos ímprobos dos agentes da Administração Pública na esfera federal, estadual e municipal. Referida Lei não padece de
inconstitucionalidade, tendo sido tal diploma legal elaborado de acordo com os ditames constitucionais. Precedentes (TRF 5, AC 489381/PE, 2ª Turma, Rel. Francisco Barros Dias, DJE 19/08/2010 e TRF 5, AC 473122/CE, 4ª Turma, Rel. Lázaro Guimarães, DJE
12/05/2011). Preliminar não acolhida.
3. Não se verifica a prescrição, quando a ação de improbidade administrativa é proposta dentro dos cinco anos após o término do mandato. No caso dos autos, observa-se que os mandatos do prefeito réu foram de 2001 a 2004 e de 2005 a 2008, encerrando-se
em 31/12/2008. O prazo prescricional terminou em 31/12/2013, iniciando-se a contagem deste prazo apenas no término do segundo mandato. Como a presente ação foi distribuída em 17/12/2013, não se verifica a prescrição.
4. Apenas é possível a caracterização de um ato como de improbidade administrativa quando há desonestidade por parte do administrador. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida de má-fé do agente público. Elemento subjetivo devidamente
comprovado nos autos por meio de farta documentação e depoimentos dos beneficiados do programa.
5. Observa-se que a verba recebida pelo município não foi integralmente aplicada para a execução do objetivo primordial do convênio. Como se verifica às fls. 18/26, no acórdão nº 4268/2009, da 2ª Câmara do TCU, não foi realizada, por exemplo, a compra
de cinco prensas que estariam no Projeto Técnico, necessárias à redução do volume do lixo reciclável para facilitar o transporte e a posterior reciclagem, indispensáveis à consecução do objeto. Também não houve comprovação da utilização dos materiais
adquiridos com verbas do convênio na capacitação das pessoas beneficiadas com o programa social. Apesar das notas fiscais que comprovariam a compra de materiais como vídeo-cassete, fax, computador, impressora, retroprojetor e televisor, assim como a
contratação da empresa Caminho do Bem, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para a coordenação pedagógica e a equipe técnica da execução do projeto, não se constatou nos autos a prestação efetiva desses serviços. Conclui-se, portanto, que nem os
objetos comprovadamente adquiridos pela prefeitura, por meio de notas fiscais, foram utilizados, de fato, para a consecução dos fins do convênio, bem como a contratação da empresa Caminho do Bem.
6. A aplicação das sanções deve, invariavelmente, ser norteada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre relacionando-se à gravidade do ato ímprobo praticado. Ainda, devem ser observados os critérios estabelecidos na Lei nº
8.429/92 para a dosimetria das penas aplicadas, tais como: intensidade do dolo ou da culpa do agente; as circunstâncias do fato; e, por fim, a limitação sancionatória em cada caso específico, a qual permite a aplicação de algumas sanções em detrimento
de outras, dependendo da natureza da conduta. As sanções aplicadas atendem perfeitamente aos critérios estabelecidos na LIA e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
7. Na ação civil pública, o disciplinamento quanto à verba honorária é da própria Lei nº 7.347/1985. O STJ, em sede de ação civil pública, entende que a condenação do MP ao pagamento de honorários somente é cabível nas hipóteses de comprovada e
inequívoca má-fé do Parquet. Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode também o Ministério Público ser beneficiário de honorários advocatícios quando for vencedor nessas ações. Não existindo
qualquer preceito legal que proíba a condenação de honorários em favor da União, quando procedente a ação de improbidade, deve o prefeito ímprobo ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação (aplicação subsidiária do art. 85, do Novo CPC).
8. Preliminar e prejudicial não acolhidas e apelação não provida.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/92 A AGENTES POLÍTICOS. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATAÚBA-PE. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DAS VERBAS FEDERAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO
CONVÊNIO Nº 2242/MPAS/SEAS/2000 COM MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DE PESSOAS DE BAIXA RENDA E AQUISIÇÃO DE MATERIAL PARA INSTALAÇÃO DE OFICINA E FORMAÇÃO DE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO VOLTADA PARA A COLETA SELETIVA
DE LIXO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92. MÁ-F...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 575170
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINACEIRO NACIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. GESTÃO FRADULENTA. EMENDATIO LIBELI. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE GESTÃO TEMERÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA DEFESA. CRIME COM PENA MAIS BRANDA. DOSIMETRIA DA PENA.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Irresignação recursal contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar os réus Paulo Sérgio Ribeiro Varejão e Ricardo José de Varjal, pela prática dos delitos do art. 4º da Lei nº7.492/86 (gestão fraudulenta), às
penas de 5 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e multa equivalente à 150 (cento e cinquenta) salários mínimos para cada um deles.
2. Consta da denúncia que os denunciados administraram o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaboatão dos Guararapes (JABOATÃO PREV) de forma fraudulenta no período de 2002 a 2004, com o intuito de receberem vantagem
ilícita.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser inepta a denúncia que descreve, com todos os elementos indispensáveis, "a existência do crime em tese e a participação dos réus, com indícios suficientes para deflagração da persecução penal,
possibilitando-lhes o pleno exercício do direito de defesa" (AgRg no AREsp 628.568/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016). Inépcia da inicial acusatória afastada.
4. A gestão fraudulenta em Instituição Financeira, crime tipificado no art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86 pode ser entendida como uma astúcia hábil a dissimular o real objetivo de um ato ou negócio, com o que se busca ludibriar as autoridades monetárias
ou mesmo aqueles que mantêm relação jurídica com o agente criminoso. Gerir, portanto, é administrar com má-fé, visando enganar terceiros (sócios, empregados, investidores, clientes ou a fiscalização).
5. Após a análise do contexto fático e das condutas imputadas aos apelantes, entende-se que o acervo probatório dos autos não se mostra firme na configuração do delito de gestão fraudulenta, considerando que não restou demonstrada em sua plenitude a
fraude, a administração com má-fé, elemento essencial para sua configuração. O próprio Ministério Público Federal, nas contrarrazões, requereu alternativamente a condenação pelo crime de gestão temerária.
6. A emendatio libelli é a possibilidade de o julgador dar aos fatos descritos na denúncia definição jurídica diversa, em consonância com o princípio da correlação entre a sentença e a denúncia. Está prevista no art. 383 do CPP.
7. A gestão temerária, prevista no parágrafo único do art. 4º, da Lei nº 7.492/86, traduz-se pela impetuosidade com que são conduzidos os negócios, aumentando o risco de que as atividades empresariais terminem por causar prejuízos a terceiros, ou por
malversar o dinheiro empregado na sociedade infratora.
8. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e o Ministério da Previdência Social, em auditorias realizadas no instituto, vislumbraram a ocorrência de algumas irregularidades, mas afastaram qualquer fato que configurasse crime ou improbidade
administrativa, regularizando a situação do JABOATÃOPREV diante daqueles órgãos, expedindo a Certidão de Regularidade Previdenciária e aprovando as contas.
9. A inobservância consciente de recomendações e procedimentos técnicos cabíveis, bem como as irregularidades encontradas na escrituração contábil do instituto configuram o delito de gestão temerária, pois colocaram em risco efetivo o bem jurídico
tutelado.
10. Os Presidentes do JABOATÃOPREV, ora apelantes, não tiveram o cuidado necessário e exigido para boa gestão do instituto, durante os exercícios financeiros em que estiveram na função de administradores, colocando em risco a atividade financeira,
passíveis de causar prejuízos a terceiros.
11. Os apelantes devem ser condenados pela prática do delito de gestão temerária, previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº7.492/86.
12. Considerando que apenas uma circunstância judicial (culpabilidade) foi valorada negativamente, tem-se a pena-base fixada em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, que se torna definitiva, ante a ausência de agravantes e atenuantes e causas de
aumento ou diminuição de pena.
13. Condena-se ao pagamento de 100 (cem) dias-multa para cada um dos acusados, correspondendo cada dia-multa, ao valor de 1/2 (meio) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente quando da execução (art. 49, parágrafo 2º, do
Código Penal).
14. Substituida a pena privativa de liberdade por multa fixada em 50 salários mínimos e uma pena restritiva de direitos, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 44, do Código Penal, qual seja: prestação de serviços à comunidade, em entidades
assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, a ser definido durante a Execução Penal, segundo as aptidões do réu, fixadas de molde a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
15. Apelações parcialmente providas para condenar os acusados pela prática do delito de gestão temerária, previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº7.492/86, às penas de (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multas para cada um
dos acusados
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PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINACEIRO NACIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. GESTÃO FRADULENTA. EMENDATIO LIBELI. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE GESTÃO TEMERÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA DEFESA. CRIME COM PENA MAIS BRANDA. DOSIMETRIA DA PENA.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Irresignação recursal contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar os réus Paulo Sérgio Ribeiro Varejão e Ricardo José de Varjal, pela prática dos delitos do art. 4º da Lei nº7.492/86 (gestão fraudulenta), às
penas de 5 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cu...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 11616
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE 3,17%. PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DADA EM ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA CONVOCADA PARA ESSA FINALIDADE.
LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR. ACLARATÓRIOS PROVIDOS.
1. Cuida-se de rejulgamento dos embargos de declaração opostos pelo CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE PERNAMBUCO - CEFET/PE por força de decisão do egrégio STJ que no REsp 1.526.274/PE deu provimento ao recurso especial para determinar a esta
turma o rejulgamento dos embargos de declaração opostos pelo CEFET/PE.
2. A omissão, fundamento legal dos presentes declaratórios, encontra-se prevista no art. 535, II do CPC, segundo o qual "cabem embargos de declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal". Assim, somente é
possível a ocorrência de omissão quando o órgão judicante está obrigado a apreciar determinada questão posta no processo e não o faz.
3. No caso em exame, o CEFET/PE alega omissão no referido julgado, ante a ausência de manifestação acerca da prescrição da pretensão executória, bem como sobre a ilegitimidade da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA ESCOLA TÉCNICA FEDERAL para promover a
execução.
4. Quanto à prescrição, não merece prosperar a irresignação do embargante. Cumpre esclarecer que estes autos cuidam de embargos à execução proposta pela associação em favor de um grupo de substituídos processuais em razão de desmembramento determinado
no feito em que se formou o título executivo.
5. Nos autos da execução em apenso, percebe-se que desde 2.2.2005, a parte Exequente praticou atos com vistas a obter a execução do julgado, conforme se verifica da cópia da petição em que requereu autorização judicial para promover o desmembramento do
feito, em grupos de dez servidores. Na ocasião, a Associação-Exequente comprometeu-se a providenciar o desmembramento do processo na forma a ser determinada por Juízo da execução, instruindo as diversas execuções com peças essenciais; em seguida, há
decisão exarada nos autos do processo desmembrado, em 24.8.2005, deferindo em parte o pedido formulado e autorizando o desmembramento em grupos de 15 (quinze) servidores para cada processo que iria surgir, para fins de execução; há cópia de decisão
proferida em 22.11.2006, constando, dentre outras determinações, a de que fosse cumprida a "segunda parte da decisão de fls. 545", sendo esta a decisão que, justamente, deferiu o desmembramento do feito para fins de execução; há, finalmente, uma decisão
proferida à fl. 570 do processo desmembrado, cuja cópia se encontra à fl. 457 dos autos em apenso, intimando a parte autora para cumprir o despacho de fl. 545, daí por que, após tal decisão, formaram-se tantos autos quantos foram os grupos de
Exeqüentes.
6. Diante desses fatos, mostra-se razoável concluir que não ocorreu a prescrição da pretensão executória porque a Credora, ora Exequente, encontrava-se impedida de exercer o direito de exigir, de imediato, o início da execução do seu crédito. Além
disso, a data da distribuição constante nos autos da execução sub judice constituiu formalidade necessária à formação dos novos autos, não consubstanciando marco temporal para a verificação da prescrição, tendo em vista que o exercício da pretensão
executiva deu-se ainda naquela execução coletiva, em 2.2.2005, quando a parte exeqüente movimentou-se no sentido de executar o título judicial transitado em julgado, requerendo o desmembramento daqueles autos, ato este que interrompeu a fluência do
prazo de prescrição.
7. No tocante à alegada irregularidade da representação processual, igualmente, não merece prosperar. Como dito, a Execução ora Embargada processa-se no feito tombado sob o nº 2008.83.00.015406-3, o qual foi desmembrado do processo nº 97.0003599-9, por
força de decisão proferida nos autos por último referidos.
8. Nos autos da ação ordinária tombada sob o nº 97.003599-9, a Associação-Autora acostou Instrumento de Procuração, seus Estatutos Sociais, relação dos associados contendo o número de suas matrículas e Ata da Assembléia Geral Extraordinária em que os
Substituídos autorizaram a promoção da referida ação.
9. Verifica-se que foi realizada Assembléia Geral Extraordinária pela Associação dos Servidores da Escola Técnica Federal de Pernambuco em que a Associação foi autorizada a ajuizar as medidas cabíveis para a obtenção da pretensão perseguida no processo
de conhecimento. No que diz respeito às entidades associativas e à possibilidade de atuarem em juízo em defesa dos interesses individuais de seus filiados, cumpre observar o disposto no art. 5º, XXI, e 8ª, III, ambos da Constituição Federal/88.
10. O C. Supremo Tribunal Federal entende que a legitimidade da entidade associativa para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam abrange a liquidação e a execução dos créditos
reconhecidos aos trabalhadores. Precedente: RE 210029, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2006, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00025 EMENT VOL-02285-05 PP-00900.
11. Desta feita, não há dúvida quanto à legitimidade ad causam da Associação-Exeqüente para promover a execução do título judicial em nome dos Associados relacionados nos autos principais, não sendo imprescindível a apresentação de instrumentos de
procuração por cada um dos Exeqüentes, como sustentado. Outrossim, está pacificado o entendimento jurisprudencial no sentido de que procuração ad judicia, ainda que com poderes especiais, não necessita de reconhecimento de firma.
12. Também não há irregularidade no substabelecimento universal outorgado em favor do Advogado que assina a Inicial do processo de execução, porque subscrito pelos Advogados da Associação-Exequente.
13. Embargos de declaração providos, sem lhes atribuir efeito infringente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE 3,17%. PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DADA EM ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA CONVOCADA PARA ESSA FINALIDADE.
LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR. ACLARATÓRIOS PROVIDOS.
1. Cuida-se de rejulgamento dos embargos de declaração opostos pelo CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE PERNAMBUCO - CEFET/PE por força de decisão do egrégio STJ que no REsp 1.526.274/PE deu provimento ao recurso especial para determinar a esta
turma o rejulgamento dos embargos de declaraçã...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 564433/01
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. ART. 1º, XIV, DO DECRETO Nº 8.615/2015. RÉU PRIMÁRIO. MÍNIMO DA PENA NECESSÁRIO À CONCESSÃO. OBSERVÂNCIA DO QUANTUM DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E NÃO DE CADA UMA DAS PENAS
SUBSTITUTIVAS APLICADAS ISOLADAMENTE. PRECEDENTES DESTE EG. REGIONAL. AGRAVO PROVIDO.
I. O decreto de concessão de indulto não se embasa apenas em razões de conveniência, mas também de humanidade ou de justiça, prevendo, desta forma, uma interpretação mais benéfica ao condenado com a possibilidade de regramento que venha a favorecer um
maior número de pessoas.
II. O inciso XIV do art. 1º do Decreto nº 8.615/2015 traz como requisitos à concessão do indulto natalino haver o réu sido condenado a uma pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos ou ser beneficiado com sursis, e que tenha, até
25 de dezembro de 2015, cumprido 1/4 (um quarto) da pena, no caso de primário, ou 1/3 (um terço), para reincidentes, não se exigindo, para tal cômputo, a observância em cada uma das penas substitutivas, isoladamente, pelo que é de se considerar o
quantum da pena privativa de liberdade. Nesse sentido: TRF5, 1ªT., AGEXP-1813/PE, rel. Des. Federal Manoel Erhardt, j. 10.02.2014, DJe 14.02.2014, p. 38; TRF5, 4ªT., AGEXP-1954/PE, rel. Des. Federal Ivan Lira de Carvalho - convocado, j. 13.05.2014, DJe
22.05.2014, p. 377.
III. No caso concreto, em que ao réu, por ser primário, exige-se o cumprimento mínimo de 1/4 (um quarto) da pena, tem-se a prestação de 489 (quatrocentas e oitenta e nove) horas das 1.080 (mil e oitenta) horas previstas de serviços à comunidade,
equivalendo a 45,27% (quarenta e cinco e vinte e sete centésimos por cento); e adimplidos R$ 400,00 (quatrocentos reais) dos R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para prestação pecuniária, equivalendo a 22,22% (vinte e dois e vinte e dois centésimos por
cento), ou seja, cumpridos 67,49% (sessenta e sete e quarenta e nove centésimos por cento), percentual esse superior a 2/3 (dois terços) da pena imposta.
IV. Agravo em Execução Penal provido. Ressalvado o entendimento do des. Federal convocado André Monteiro.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. ART. 1º, XIV, DO DECRETO Nº 8.615/2015. RÉU PRIMÁRIO. MÍNIMO DA PENA NECESSÁRIO À CONCESSÃO. OBSERVÂNCIA DO QUANTUM DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E NÃO DE CADA UMA DAS PENAS
SUBSTITUTIVAS APLICADAS ISOLADAMENTE. PRECEDENTES DESTE EG. REGIONAL. AGRAVO PROVIDO.
I. O decreto de concessão de indulto não se embasa apenas em razões de conveniência, mas também de humanidade ou de justiça, prevendo, desta forma, uma interpretação mais benéfica ao condenado com a possibilidade de regramento que venha a favorecer um
maior número de p...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:AGEXP - Agravo em Execução Penal - 2263
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 157, PARÁGRAFO 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUA OBRIGATORIEDADE À ÉPOCA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. Habeas corpus impetrado em favor de Anderson Muniz de Morais e Ailton Félix Rodrigues com o fito, em sede liminar, ver relaxada a constrição de liberdade.
II. Aduz a impetração que os ora pacientes foram presos em flagrante após assalto perpetrado contra uma agência dos Correios em Rio Tinto/PB, havendo o gerente daquela agência, quando da chegada dos policiais militares, indicado-os como os infratores,
que assim empreenderam fuga, sendo perseguidos e, perdendo o controle da motocicleta que estavam conduzindo, vieram ao solo, ocasião em que foram presos em flagrante, que veio a ser convertida em preventiva ao fundamento da garantia da ordem pública.
III. A impetração não logrou demonstrar, à saciedade, a primariedade dos ora pacientes, ocupação lícita ou endereço fixo, instruindo o caderno processual tão somente com cópia da certidão de nascimento de Ailton Félix Rodrigues e de fatura de consumo
energia elétrica em imóvel titularizado pela genitora desse, bem como declaração de Anderson Muniz de Morais, perante a autoridade policial, que atualmente reside na casa daquele, mostrando-se temerária a adoção de medida cautelar diversa à prisão, ou
mesmo a revogação do decreto constritivo da liberdade, inclusive diante do noticiado pela autoridade impetrada, "que a noção da possibilidade de reiteração da conduta delituosa foi aventada em razão de que ambos aludiram que participaram em fevereiro de
2016 de um outro assalto à agência dos Correios, dessa vez no município de Mamanguape, bem como do roubo da motocicleta utilizada na fuga, e de outros estabelecimentos comerciais da região".
IV. A denúncia oferecida pelo órgão ministerial foi recebida em 9 de abril de 2016.
V. Em relação à alegada necessidade de prévia audiência de custódia, a teor da Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), não se mostra maculada a decisão vergastada ao fundar não haver sido determinada a realização de
audiência de custódia diante da não obrigatoriedade legal à época, no caso em 23 de fevereiro de 2016 (conversão da prisão em flagrante em preventiva) e em 4 de março de 20106 (indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva e de realização de
audiência de custódia), tendo em vista que este eg. Regional apenas veio a regulamentar a audiência de custódia em momento posterior, através de resolução de 16 de março de 2016, além do que, como o Pacto de São José da Costa Rica foi aprovado sem a
observância do processo reservado às emendas constitucionais, ainda que tenha natureza supralegal, não goza de eficácia plena, pelo que somente se pode exigir a audiência de custódia na manutenção da prisão decorrente de flagrante delito quando houver
norma infraconstitucional regulamentando a matéria.
VI. No caso concreto faz-se presente o periculum libertatis, representado pela necessidade de resguardar a ordem pública, pela pertinente possibilidade do cometimento de novos crimes da mesma natureza, diante do declarado pelos próprios pacientes
perante a autoridade policial quando da prisão em flagrante.
VII. Ordem denegada.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 157, PARÁGRAFO 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUA OBRIGATORIEDADE À ÉPOCA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. Habeas corpus impetrado em favor de Anderson Muniz de Morais e Ailton Félix Rodrigues com o fito, em sede liminar, ver relaxada a constrição de liberdade.
II. Aduz a impetração que os ora pacientes foram presos em flagrante após assalto perpetrado contra...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - 6135
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL. PECULATO. ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SERVIDOR DOS CORREIOS. DESVIO E APROPRIAÇÃO DE ENCOMENDAS POSTAIS - TALONÁRIO DE CHEQUES. OBTENÇÃO DE VANTAGENS INDEVIDAS PARA SI E PARA OUTREM, A PARTIR DO DEPÓSITO EM CONTAS CORRENTES DE CÁRTULAS DOS
TALONÁRIOS EXTRAVIADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO PELA DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS APTO À CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA
DE DÚVIDA DA AUTORIA E DA PRESENÇA DO DOLO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Noticia a denúncia que o acusado, à época dos fatos servidor dos Correios, extraviou e se apropriou do conteúdo de encomendas postais, no caso concreto de talonários de cheques, que estavam sob o seu encargo, acrescentando a utilização de forma
indevida de três das cártulas, uma de cada talonário extraviado, obtendo vantagem ilícita para si e para outrem, ao serem depositados nas contas correntes do próprio acusado, de sua genitora e de outro com o qual tinha débito a ser saldado, sendo, ao
final, condenado, pelo cometimento do capitulado no art. 312, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e de 13 (treze) dias-multa, cada qual valorado
em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado quando da efetiva execução, substituída a primeira por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e em prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas de destinação social.
II. Em suas razões recursais, a defesa aduz o cerceamento de defesa, pela omissão na apreciação de todo o conjunto probatório, ignorando a sentença provas que conduziriam à absolvição; ausência de prova grafotécnica; encontrar-se o acusado em gozo de
férias quando do depósito das cártulas extraviadas; a prova testemunhal conduz à incerteza da autoria dos depósitos; inobservância do princípio do in dubio pro reo; e a ausência de prova suficiente à condenação.
III. As teses defensivas foram apreciadas no juízo sentenciante, mostrando-se suficientemente fundamentado o édito condenatório quando afastas apontadas contradições, a exemplo das datas de encaminhamento da encomenda postal pela instituição bancária,
que veio a ser extraviada, e de depósito de uma das cártulas ali contida, restou afastada, por comprovada anterioridade da remessa ao depósito; não haver qualquer informação de que teriam sido encaminhadas a dentro de distribuição diverso àquele em que
trabalhava; inocorrer impedimento para que os depósitos se efetivassem quando do gozo de férias, situação essa distinta de quando do desvio das encomendas, período em que se encontrava em plena atividade laboral.
IV. A prova testemunhal não conduz a dúvidas, com o ensejo de aplicar-se o princípio do in dubio pro reo, apresentando-se, ao contrário, em discordância à tese as declarações prestadas por Hélio Alves de Azevedo, em sede inquisitorial e em juízo, de
haver o acusado solicitado o número da sua conta bancária para depositar valor por ele devido àquele, que veio a se operar com uma das cártulas extraviadas.
V. Presentes, ainda, autoria delitiva e dolo no agir quando se observa que as outras duas cártulas extraviadas tiveram como destino depósito em sua própria conta bancária e na de sua genitora, a concluir, assim, pela presença de um conjunto probatório
apto à condenação do acusado, ora apelado.
V. Apelação improvida.
Ementa
PENAL. PECULATO. ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SERVIDOR DOS CORREIOS. DESVIO E APROPRIAÇÃO DE ENCOMENDAS POSTAIS - TALONÁRIO DE CHEQUES. OBTENÇÃO DE VANTAGENS INDEVIDAS PARA SI E PARA OUTREM, A PARTIR DO DEPÓSITO EM CONTAS CORRENTES DE CÁRTULAS DOS
TALONÁRIOS EXTRAVIADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO PELA DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS APTO À CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA
DE DÚVIDA DA AUTORIA E DA PRESENÇA DO DOLO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Noticia a denúncia que o a...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 11610
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TAXA DE OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA REAVALIAÇÃO DO BEM. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA MAJORADA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO.
I. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, negou provimento à apelação, para manter a sentença. Entendeu o acórdão embargado, cuja relatoria foi da Exma. Des. Federal Convocada Cíntia Menezes Brunetta, que a taxa de ocupação e o
laudêmio são cobranças legítimas e que a atualização monetária do valor devido pode ser aplicada sem a prévia oitiva do devedor, não implicando essa conduta em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Participaram do julgamento os
Exmos. Des. Federais Paulo Roberto de Oliveira Lima, Vladimir Carvalho (vencido) e Cíntia Menezes Brunetta (relatora convocada).
II. A empresa embargante sustenta que o acórdão da Segunda Turma restou omisso no que pertine à aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando assentou que é desnecessária a prévia oportunidade do devedor para questionamento da
atualização monetária, bem quanto ao efeito confiscatório da majoração dos valores cobrados pela Administração Pública, que teriam sido acima dos índices oficiais. Requer, em linhas gerais, que seja suprida a falha pela discussão específica dos arts.
5º, LV da CF/88, 3º, 26, 27 e 28 da Lei nº. 9.784/99, 1º do Decreto nº. 2.398/87, 1º, 2º, 3º, 29, XXI, 67 e 101 do Decreto-lei nº. 9.760/46, desde logo prequestionados.
III. A União, em suas contrarrazões, argumenta que não cabe a interposição de aclaratórios para corrigir erro de julgamento, sendo ele um recurso vinculado aos requisitos legais.
IV. O julgado da Segunda Turma de fls. 194/206 assentou que não restou demonstrada a falha na avaliação do bem e que a majoração da cobrança oriunda do foro e do laudêmio decorreu da correção monetária aplicada, fundada em adequação ao valor do mercado,
pelo que não foram violados os direitos do embargante/administrado, não resultando em afronta aos arts. 3º da Lei nº. 9.784/99 e 1º do Decreto nº. 2.398/87.
V. Já em relação aos arts. 26, 27 e 28 da Lei nº. 9.784/99, art. 5, inciso LV da CF/88 e 67 e 101 do Decreto-lei nº. 9.760/46, também ficou estipulado na decisão recorrida que a atualização do valor principal pode ser feita sem a prévia oitiva da ora
demandante, não implicando tal fato em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
VI. Por fim, quanto à aplicação dos arts. 1º, 2º, 3º do Decreto-lei nº. 9.760/46 entende-se que estes dispositivos de lei guarnecem normas conceituais, que descrevem institutos legais como os bens imóveis da União, os terrenos de marinha e terrenos
acrescidos de marinha, não influenciando no deslinde da demanda. Diga-se ainda que o art. 29, inciso XXI do Decreto-lei nº. 9.760/46, invocado pela parte embargante, não existe.
VII. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já debatida e decidida.
VIII. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.022, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição, obscuridade ou questão apreciável de ofício no acórdão embargado, não se prestando este recurso à
repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
IX. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TAXA DE OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA REAVALIAÇÃO DO BEM. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA MAJORADA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO.
I. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, negou provimento à apelação, para manter a sentença. Entendeu o acórdão embargado, cuja relatoria foi da Exma. Des. Federal Convocada Cíntia Menezes Brunetta, que a taxa de ocupação e o
laudêmio são cobranças leg...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 543020/01
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES MAIS COMPLEXAS RECONHECIDA EM AÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO DA PRESTADORA DE SERVIÇO.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO À CAIXA. DIREITO À INDENIZAÇÃO.
I. Trata-se de apelação e recurso adesivo de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais realizado por empresa contratada pela Caixa Econômica Federal para prestação de serviços terceirizados de auxiliares de
processamento e digitadores, não acolhendo a alegação de direito à reposição de valor pago aos empregados por desvio de função junto à CEF. Fixou honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais).
II. Recorre a parte autora alegando que o art. 71 da Lei nº 8666/93 não se aplica ao caso, haja vista que não houve qualquer inadimplência dela para com seus empregados. Afirma que os pedidos não se referem simplesmente a direitos trabalhistas não
quitados, mas são decorrentes de uma equiparação salarial que teve que pagar aos seus empregados através de ações trabalhistas, por ter à CEF promovido o desvio de funções para as quais foram contratados. Defende que a CEF é responsável pelos encargos
trabalhistas decorrentes de atividades não contratadas que devem ser realizadas pelos bancários. Caso não se entenda que a recorrida deva arcar com todo o prejuízo, requer que pelo menos se determine que pague a metade do dano causado.
III. A CEF recorre adesivamente requerendo a majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da causa.
IV. A despeito de a responsabilidade pela correta execução do contrato ser da empresa fornecedora do serviço, consoante previsão contratual, a alocação, por iniciativa da tomadora de serviço, de empregado terceirizado para o exercício de função que
exorbita as suas atribuições afasta a garantia de ressarcimento de prejuízos prevista no contrato.
V. Mesmo que se entenda que a apelante tinha o dever de fiscalizar a execução das tarefas de seus prepostos e, portanto, em caso de má prestação, indenizar a Caixa pelos prejuízos sofridos, essa situação não encontra guarida na hipótese em que a própria
CEF determina que seus funcionários terceirizados atuem em desvio de função, pois entendimento diverso estaria beneficiando à instituição financeira tomadora do serviço pela prática de conduta ilícita por ela determinada, ou seja, seria responsável pelo
desvio de função e ainda veria a empresa contratada arcar com os prejuízos daí decorrentes.
VI. Em casos semelhantes já se posicionou esta Corte no sentido de o desvio de função imposto pela CEF a empregado terceirizado da Apelante, com o exercício de atribuições de complexidade maior do que as objeto do contrato de prestação de serviços, faz
com que a responsabilidade civil pelos prejuízos decorrentes desse desvio de função seja atribuível à própria CEF por culpa "in eligendo" e "in vigilando". Precedentes: TRF 5ª Região, AC505297/PE, rel. Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, DJe
11.11.2010; AC 579609/PB, rel. Desembargador Federal José Maria Lucena, DJe 7.5.2015.
VII. Apelação da parte autora provida, para determinar que a CEF lhe restitua o valor pago por desvio de função de terceirizados reconhecida em ação trabalhista, que forem comprovados nos autos por ocasião da liquidação do julgado. Inversão do ônus da
scumbência.
VIII. Recurso adesivo da CEF prejudicada.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES MAIS COMPLEXAS RECONHECIDA EM AÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO DA PRESTADORA DE SERVIÇO.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO À CAIXA. DIREITO À INDENIZAÇÃO.
I. Trata-se de apelação e recurso adesivo de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais realizado por empresa contratada pela Caixa Econômica Federal para prestação de serviços terceirizados de auxiliares de
processamento e digitadores, não acolhendo a alegação...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 529107
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Processual Civil e Administrativo. Recurso do demandado ante sentença condenatória em ação civil pública por improbidade administrativa, que o condenou pelas condutas cravadas no art. 10, incs. IX e XI, e no art. 10, inc. I, todas da Lei 8.429, de 1992,
pela não aplicação do percentual, pelo menos, de 60% dos recursos anuais totais, a teor do art. 22, da Lei 11.494, de 2007, e pela falta de comprovação de dois cheques, nos valores de R$ 5.800,00 e 19.712,07, cujos cheques foram sacados na boca do
caixa.
O inconformismo do demandado vem estampado no recurso de apelação, f. 152-208, cópia, e f. 213-265, no original, onde alevanta três preliminares, para, no mérito, estrumar suas razões.
As preliminares são todas inconsistentes, não exigindo muito verbo para rebatê-las, como, aliás, já tinha assim feito a r. sentença.
A via escolhida não é inadequada. A aludida Lei 8.429 pode ser utilizada contra atos do prefeito, como o Pleno desta Corte, em duas oportunidades, já aclamou. Esta relatoria, que defende posicionamento contrário, se rendeu ao debate, reservando-se
apenas a esfera acadêmica para fartar suas ideias.
A Justiça Federal é absolutamente competente quando se está em jogo, como aqui ocorre, recursos federais sujeitos à prestação de contas perante órgão federal, seja o Tribunal de Contas da União, seja o ente que os repassou.
Nesse prumo, a legitimidade ativa do Ministério Público Federal refulge sem sombra alguma.
Por fim, a inicial não é, nem poderia ser, inepta. Tanto que o demandado a atendeu e a refutou, sinal de conter todos os elementos que a lei processual civil reclama.
Ficam, como já ficaram na r. sentença, f. 137 e 138, totalmente rejeitadas.
No mérito, na tentativa de esgarçar o rótulo de improbidade que a douta decisão carimbou, se clama pela inexistência de prova da improbidade. Alega-se ter aplicado o percentual de 50,25% no ano de 2007, atribuindo o motivo na mudança do FUNDEF para
FUNDEB, pontuando que construiu uma escola que atendesse a demanda - o trabalho antes era feito numa casa alugada, f. 252, aplicando os dois cheques aludidos na sentença na área da educação do Município de Carrapateira, f. 254 -, além de considerar as
penas aplicadas exorbitantes, f. 254.
Primeiro do que tudo, uma mesma conduta não pode, simultaneamente, se localizar em dois dispositivos diferentes da mencionada Lei 8.429. Ou é uma coisa, ou é outra. Não há conduta híbrida, como se fosse uma sereia. Ou a conduta se enquadra num artigo ou
no seu inciso, ou em outro. O enquadramento se faz por aquele que melhor se lhe acolhe.
Das duas condutas, afasta-se a primeira, porque a aplicação de recursos anualmente, na área da educação, em percentual inferior a 60%, não se configura em improbidade, tampouco em delito, à míngua de qualquer referência no art. 22, da Lei 11.494. Há uma
determinação na norma em apreço, sem cominar o fato de infração, de modo que não se configura em ato de improbidade a aplicação de recursos em número abaixo daquele indicado na aludida norma. Já se afastou tal entendimento em diversos outros casos, aqui
trazidos anteriormente.
Mas, a ausência de comprovação do destino dado aos valores contidos nos dois mencionados cheques, respectivamente, de R$ 5.800,00 e R$ 19.712,07, é a tônica que abre as comportas da improbidade administrativa, porque a justificativa apresentada -
traduzida na construção de uma escola e na aplicação dos referidos valores na área educacional do município - não restou devidamente comprovada, como, aliás, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba já tinha assinalado, f. 121-122, do Anexo.
As assertivas, tanto de quem acusa, como de quem defende, devem ser acompanhadas da indispensável prova, que, no caso, não foi feita, não se apontando qual a escola construída, em que, especificamente, foi gasto a quantia dos dois cheques, não passando
tudo de meras afirmativas despojadas de qualquer prova, e, daí, sem condições alguma de se manter em pé, ante o forte vento da acusação e da sentença.
A falta de destino das duas quantias, cujos cheques foram descontados na boca do caixa, escancara uma conduta de improbidade, simbolizada na aplicação irregular de verba pública, ou seja, de quantia proveniente de convênio destinado a um tipo próprio de
meta, que termina sendo desviado, ou que, na sua aplicação, se é que realmente ocorreu, não se teve o cuidado de ser confeccionada via de documentação idônea, para se fincar no solo o destino dado. Sem a comprovação deste, não há como escapar do
enquadramento na parte final do inc. XI, do art. 10, da Lei 8.429, dispositivo que, por si só, dispensa a aplicação subsidiária do art. 11, inc. I, do mesmo diploma.
Por fim, as penas aplicadas despontam como exorbitantes, levando em conta estar em jogo apenas a quantia de R$ 25.512,07, f. 147, a não justificar a suspensão dos direitos políticos, nem a perda do cargo público, se, por al, ainda é o mesmo.
A multa civil deve ser mantida, só que em valor de R$ 10.000,00, e não de R$ 30.000,00, bem como deve ser mantido o ressarcimento da quantia de R$ 25.512,07, além da condenação em custas e honorários advocatícios, não havendo necessidade de nenhuma
outra pena.
Parcial provimento ao recurso, na forma já explicitada.
Ementa
Processual Civil e Administrativo. Recurso do demandado ante sentença condenatória em ação civil pública por improbidade administrativa, que o condenou pelas condutas cravadas no art. 10, incs. IX e XI, e no art. 10, inc. I, todas da Lei 8.429, de 1992,
pela não aplicação do percentual, pelo menos, de 60% dos recursos anuais totais, a teor do art. 22, da Lei 11.494, de 2007, e pela falta de comprovação de dois cheques, nos valores de R$ 5.800,00 e 19.712,07, cujos cheques foram sacados na boca do
caixa.
O inconformismo do demandado vem estampado no recurso de apelação, f. 152-208, cópia, e f....
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587042
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA PARA COBRANÇA DO TRIBUTO. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA À FAZENDA NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A VERBA AUFERIDA A TÍTULO DE AJUDA DE CUSTO.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade dos Autos de Infração n.ºs 35.468.077-3, 35.468.084-6 e 35.468.085-4, bem como das NFLDs 35.468.087-0 e 35.468.088-9.
II. Sustenta a recorrente que o réu não contestou a presente ação, devendo ser aplicado o instituto da revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Defende a existência da decadência para a cobrança do tributo e a ausência de
formalização de solicitação documental e de abertura de procedimento pelos meios formais, sendo ilegais as provas obtidas para fundamentar os Autos de Infração e as NFLDs. No mérito, alega que não incide contribuição previdenciária sobre ajuda de custo,
bem como que é incabível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
III. Apesar da possibilidade de aplicação do art 344 do CPC/2015 (art. 319 do CPC/1973) contra a Fazenda Pública não se opera o principal efeito da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos arguidos na inicial. Nos processos em que a
Fazenda figura como ré o que se discutem são interesses públicos inseridos na categoria dos direitos indisponíveis, aplicando-se a excludente prevista no inciso II, do art. 345, do CPC/2015 ( inciso, II do art. 320, do CPC/1973).
IV. A jurisprudência do STJ vem se posicionando no sentido de que, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário pode ser estabelecido da seguinte maneira: (a) em regra, segue-se o disposto no art. 173, I, do CTN, ou seja, o prazo é de
cinco anos contados "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"; (b) nos tributos sujeitos a lançamento por homologação cujo pagamento ocorreu antecipadamente, ainda que parcial, o prazo é de cinco anos
contados do fato gerador, nos termos do art. 150, parágrafo 4º, do CTN.
V. No caso, os valores cobrados através da NFLD decorrem de divergência entre os valores declarados em GFIP e os aferidos da contabilidade da empresa, bem como de tributos que não foram declarados nem pagos pela recorrente durante o período. Assim, as
contribuições que foram declaradas em GFIP pela recorrente e não pagas já se encontravam devidamente lançadas, não havendo que se falar em prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. Já para a ausência de declaração em GFIP e de falta
de pagamento do valor devido, há de se observar o previsto nos arts. 173, I e 174, do CTN.
VI. A CDA juntada aos autos pela própria recorrente, demonstra que o período da dívida que se está cobrando é de 01/1999 a 13/2001 (fls. 410/425), tendo havido a notificação de lançamento em março de 2002, não havendo que se falar em decadência.
VII. É conferido ao auditor fiscal o direito de examinar livros, realizar a tributação mediante arbitramento em caso de ausência ou falta de complementação de documentos, nos termos do art. 33, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, podendo exigir a
apresentação dos documentos que sejam necessários para a fiscalização, devendo a empresa colaborar com a atividade fiscalizatória fornecendo os documentos e informações solicitadas.
VIII. Contudo, as verbas de caráter indenizatório, de natureza eventual como ajuda de custo, não se enquadram nos termos de remuneração, não cabendo a incidência da contribuição previdenciária. Precedentes: STJ, AGRESP 551283, DJE 24/03/2009, Relator
Ministro Herman Benjamin; TRF 5ª Região, proc. 08051707020144058400, rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. 16.12.2015.
IX. No que diz respeito à verba honorária, apesar de o Relator entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13.105/2015/CPC, a Segunda Turma do TRF 5ª Região já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da
surpresa, segundo o qual não podem as partes serem submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de
honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais.
X. Em sendo assim, levando-se em conta que as partes foram vencedoras e vencidas de forma proporcional, aplica-se o disposto no art. 21 do CPC de 1973, acolhendo-se a tese de sucumbência recíproca.
XI. Apelação parcialmente provida, para reconhecer o incabimento da cobrança de contribuição previdenciária sobre ajuda de custo, bem como declarar a sucumbência recíproca.
Ementa
TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA PARA COBRANÇA DO TRIBUTO. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA À FAZENDA NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A VERBA AUFERIDA A TÍTULO DE AJUDA DE CUSTO.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade dos Autos de Infração n.ºs 35.468.077-3, 35.468.084-6 e 35.468.085-4, bem como das NFLDs 35.468.087-0 e 35.468.088-9.
II. Sustenta a recorrente que o réu não contestou a presente ação, devendo ser aplicado o instituto da revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Defende...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 527109
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Processual Civil. Recurso do réu ante sentença que julgada procedente ação civil pública, na bandeira da presença de agravo de instrumento, no qual foi consagrada a realização de perícia.
Há uma sentença, datada de 25 de março de 2015, f. 208-215, e, há, também, um julgado, desta Turma, acatando o inconformismo do vencido, ali agravante, datado de 28 de abril de 2015, no sentido de autorizar a realização de perícia, f. 285-287.
A sentença foi proferida antes da decisão da Turma atinente ao agravo de instrumento. No entanto, a sua prolação ocorreu depois que o agravo de instrumento foi intentado, de modo que não há outro caminho a ser tomado senão o de anular a sentença e
reabrir a instrução probatória, com a realização da perícia aclamada no agravo instrumento, como bem sugeriu o Ministério Público Federal, f. 316.
Neste sentido, calca-se o outro parecer em julgado do Superior Tribunal de Justiça, a aclamar que a eficácia da sentença está condicionada ao não-provimento de agravo de instrumento anteriormente interposto, não havendo falar, antes do julgamento
deste, em coisa julgada material. Provido o recurso, anulam-se todos os atos com ele incompatíveis, inclusive a sentença [REsp 758.120-AL, f. 316].
O decisório, no Agravo de Instrumento reportado, já seria suficiente para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau a fim de ser realizada a perícia devida.
No entanto, seria pura perda de tempo, porque a Turma, por unanimidade, já fixou entendimento no sentido de que a pretensão, traduzida no transporte de carga com excesso de peso, já figura no Código de Trânsito Brasileiro, como atribuição da autoridade
de trânsito no sentido de proibir a sua circulação, de modo que não ser trazido ao Judiciário quando, administrativamente, já pode a autoridade de trânsito resolver com a apreensão devida do veículo infrator. Neste sentido, entre outros, o PJE
0800686-72.2015.4.05.8401, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 17 de maio de 2016:
Administrativo e Constitucional. Processual Civil. Ação Civil Pública. Transporte de carga com excesso de peso. Proibição judicial para trafegar em rodovias federais. Impossibilidade. Aplicação de multa por infração. Disciplinamento pelo Código de
Trânsito Brasileiro. Indenização por dano moral coletivo. Descabimento. Apelo desprovido.
1. O apelo do Ministério Público Federal ataca sentença que extinguira o processo sem solução do mérito, prolatada em ação civil pública que pretende a condenação da apelada para que esta se abstenha de trafegar, com veículos próprios ou de terceiros,
em rodovias federais, transportando produtos com excesso de peso/carga, sob pena de aplicação de multa por cada autuação. Almeja, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos.
2. É verdade que a ação civil pública se preta à responsabilização por danos ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico ou histórico, à ordem econômica ou urbanística, à dignidade de grupos raciais ou a qualquer outro
interesse difuso ou coletivo, podendo ter por objeto condenação em dinheiro ou cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. l
3. Contudo, para o caso sob exame, o Código de Trânsito Brasileiro já estabelece diversas medidas repressoras com o objetivo de se fazer cumprir a regulamentação sobre o transporte de cargas nas rodovias nacionais, inclusive coibir a prática da infração
de veículo com excesso de peso, por meio de aplicação de multa, de retenção do veículo e do transbordo da mercadoria em excesso, a expensas do proprietário.
4. O entendimento deste Regional sobre o tema vem se firmando no sentido de que não se pode transferir ao Judiciário encargos que cabem a outros órgãos, a exemplo, no caso, da Polícia Rodoviária Federal, como fazer cumprir a regulamentação sobre o
transporte de cargas nas rodovias nacionais. Precedentes.
5. Melhor sorte não socorre à apelante quanto à postulação de indenização por danos morais coletivos, dado que não restou caracterizado se o suposto prejuízo causado às estradas pelo excesso de peso foi de responsabilidade da ré, pois, sabe-se bem, que
esta não é a única a utilizar as rodovias federais.
6. Apelação desprovida.
Provimento do recurso do réu, para julgar improcedente a presente ação.
Ementa
Processual Civil. Recurso do réu ante sentença que julgada procedente ação civil pública, na bandeira da presença de agravo de instrumento, no qual foi consagrada a realização de perícia.
Há uma sentença, datada de 25 de março de 2015, f. 208-215, e, há, também, um julgado, desta Turma, acatando o inconformismo do vencido, ali agravante, datado de 28 de abril de 2015, no sentido de autorizar a realização de perícia, f. 285-287.
A sentença foi proferida antes da decisão da Turma atinente ao agravo de instrumento. No entanto, a sua prolação ocorreu depois que o agravo de instrumento foi intentad...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586032
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
ADMINISTRATIVO. BEM DE USO COMUM DO POVO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. MELHORIA DA VIA PARA POSSIBILITAR O ACESSO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Apelações interpostas contra sentença prolatada nos autos de ação civil pública interposta pelo Ministério Público Federal contra a União Federal, o Município de Aracaju e a Empresa Municipal de Obras e Urbanização (EMURB), requerendo o seguinte: 1)
a condenação solidária do Município de Aracaju, da EMURB e da União, à obrigação de fazer, consistente em realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, a afixação de placas indicativas de que o local constitui acesso público ao Rio Santa Maria; 2) a
condenação solidária do Município de Aracaju, da EMURB e da União, em definitivo, à obrigação de fazer, consistente em promover, no prazo de 60 (sessenta) dias, as medidas necessárias à inscrição de servidão de passagem de acesso ao Rio Santa Maria, no
competente Cartório de Registro de Imóveis; 3) a condenação da ré UNIÃO, em definitivo, à obrigação de fazer, consistente em promover, no prazo de 60 (sessenta) dias, as medidas necessárias ao registro da servidão de passagem de acesso ao Rio Santa
Maria indicada no item anterior, quanto à área situada em terrenos de domínio federal, no cadastro da Superintendência de Patrimônio da União em Sergipe-SPU/SE; 4) a condenação solidária do Município de Aracaju e da EMURB, em definitivo, à obrigação de
fazer, consistente em realizar, no prazo de 90 (noventa) dias, a delimitação, a pavimentação e a implementação de todas as medidas urbanísticas necessárias à acessibilidade da servidão de passagem de acesso ao Rio Santa Maria cuja formalização tenha
sido implementada em cumprimento aos itens "3.2" e "3.3" supra, retirando eventuais cercas e/ou qualquer outro obstáculo impeditivo instalado em seu trajeto; 5) a fixação de multa diária para os réus pelo eventual descumprimento da sentença condenatória
aqui postulada, devendo os valores ser revertidos em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e da execução judicial das obrigações não cumpridas.
II. Aduz o MPF que os proprietários de imóveis estariam impedindo a passagem dos pescadores e moradores ao Rio Santa Maria, inviabilizando as atividades que garantem o sustento dos pescadores da região, ao ser negado o acesso a um bem público, inclusive
com a usurpação de área de preservação ambiental.
III. O julgador monocrático decidiu pela procedência do pedido autoral.
IV. A União apelou, arguindo sua ilegitimidade passiva, defendendo caber ao IBAMA e aos demais órgãos ambientais dos entes federativos a defesa e proteção do meio ambiente. No mérito, aduz que não há como se exigir a inscrição de servidão, uma vez que
as construções supostamente irregulares se deram em terreno alodial, em área urbana, cuja fiscalização compete aos órgãos municipais.
V. O município de Aracaju, em suas razões de apelo, aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda porque, nos termos da legislação municipal, quem possui atribuição, no perímetro urbano de Aracaju/SE, para tratar de questões relativas
a direito urbanístico, seria a EMURB - Empresa Municipal de Obras e Urbanização. Entende que a legitimidade do MPF no presente caso decorre da dificuldade de a população local ter acesso à área de mangue, que é federal, cabendo à União instituir a
servidão em questão.
VI. A EMURB - Empresa Municipal de Obras e Urbanização, por sua vez, ao apelar, alega sua ilegitimidade passiva ad causam, por ser tão-somente uma empresa pública que gerencia e direciona as questões urbanas municipais de fiscalização e obras públicas
implementadas e autorizadas pelo município de Aracaju. Sustenta que a servidão de passagem pretendida diz respeito ao acesso, tanto ao rio Santa Maria, quanto às áreas do manguezal (área costeira e de preservação ambiental), de domínio da União.
VII. A servidão de passagem tem por fundamento garantir acesso a bem público - no caso, o rio Santa Maria e sua área de manguezal - que, como se sabe, constituem bem de uso comum do povo e área de preservação ambiental, de domínio federal. Assim, a
regularização da servidão de passagem em comento engloba área pertencente tanto ao Poder Público Municipal, quanto à União.
VIII. Nesse sentido, compete aos municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, bem como promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo territorial, nos termos do art. 30, incisos V e VIII da Constituição Federal. Quanto à EMURB, tem a referida empresa pública, nos termos da Lei nº 429/75, por objeto, implantar planos urbanísticos e
executar o programa da Administração Pública Municipal.
IX. Desse modo, cabe ao município de Aracaju e à EMURB a ordenação da via em apreço, visando à melhoria no acesso ao rio, uma vez que se trata de área urbana. Afastada, portanto, a ilegitimidade de parte alegada pelas rés.
X. Consta dos autos que o acesso ao rio Santa Maria não está mais sendo objeto de embaraço pelos ocupantes dos imóveis, que, devidamente citados, não tiveram interesse em integrar a lide. Ainda assim, tem-se que restaram precárias as condições para a
passagem.
XI. Deve ser mantida a sentença que estabeleceu serem necessários a formalização e registro da servidão de passagem instituída, bem como o pleno acesso a local de uso comum do povo, afastando-se futuros conflitos entre a população e os proprietários dos
imóveis, em decorrência da indefinição do exato local de passagem.
XII. Apelações improvidas. Sentença mantida. Ressalva do entendimento do des. Vladimir Carvalho.
Ementa
ADMINISTRATIVO. BEM DE USO COMUM DO POVO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. MELHORIA DA VIA PARA POSSIBILITAR O ACESSO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Apelações interpostas contra sentença prolatada nos autos de ação civil pública interposta pelo Ministério Público Federal contra a União Federal, o Município de Aracaju e a Empresa Municipal de Obras e Urbanização (EMURB), requerendo o seguinte: 1)
a condenação solidária do Município de Aracaju, da EMURB e da União, à obrigação de fazer, consistente em realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, a afixação de placas indicativas de que o local constitui acesso público ao...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 580936
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. RECEBIMENTO DE VERBAS DO FINOR. UTILIZAÇÃO DE CONTRATOS E RECIBOS FALSOS PARA ILUDIR A FISCALIZAÇÃO. FALECIMENTO DE UM DOS RÉUS NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Apelações interpostas contra sentença prolatada nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, cumulada com pedido de ressarcimento ao erário, proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor de Luiz Carlos de Araújo
Teixeira de Carvalho e Marcelo Mário Porto, em virtude de suposto desvio de verbas públicas.
II. Aduziu o MPF que os réus, na qualidade de administradores da METASA - Metais do Seridó S/A, não teriam aplicado os recursos oriundos do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR e teriam apresentado documentos falsificados à fiscalização, com a
finalidade de encobrir o desvio perpetrado.
III. A sentença de primeiro grau, em apreciação conjunta, em razão da conexão, decidiu pela procedência dos pedidos nos processos nºs 2005.84.02.000782-6 e 2005.84.02.001081-3, para condenar os réus pela prática dos atos de improbidade administrativa
previstos no art. 10, caput, e art. 11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.249/92, por irregularidades na aplicação de recursos oriundos do FINOR, para o projeto denominado "Metasa", que teve por objeto a implantação de uma unidade industrial no município
de Currais Novos/RN. Determinou: a) a suspensão dos direitos políticos por 5(cinco) anos; b) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco0 anos; c) ao ressarcimento integral do dano, de forma solidária, no valor de R$ 2.279.857,83, relativamente aos contratos com a empresa Floresta, e de R$ 880.160,17, no que concerne
aos supostos contratos com a construtora CEL; d) multa correspondente à metade da soma dos dois valores supracitados.
IV. Os réus apelaram, suscitando as preliminares de prescrição da ação de improbidade, inadequação da via eleita e falta de interesse de agir superveniente quanto ao pedido de ressarcimento ao erário. No mérito, entendem que não houve o desvio de
verbas, encontrando-se a empresa em funcionamento. Aduzem que, acaso mantido o reconhecimento do desvio, não participaram do ato ímprobo.
V. O Espólio de Marcelo Mário Porto interpôs embargos declaratórios (fls. 1863/1891), pugnando pela anulação do acórdão de fls. 1783/1821, porquanto proferido mesmo com a notícia do falecimento do réu, Marcelo Mário Porto.
VI. Às fls. 1931/1941, este Regional deu provimento aos declaratórios, anulando integralmente o acórdão (fls. 1783/1821) que negou provimento às apelações. Encontra-se o Espólio de Marcelo Mário Porto devidamente habilitado nos autos, bem como incluído
como parte, em substituição ao autor falecido.
VII. Em verdade, o termo a quo do prazo prescricional é o da data da inspeção (fiscalização) realizada pela Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Fazenda, isto é, 17.05.2001 (fls. 232), momento em que o titular do direito violado tem
conhecimento do dano. Como a presente ação foi ajuizada em 11.04.2005, tem-se por afastada a prescrição, nos termos do art. 23, da Lei 8.429/92, que estabelece o prazo quinquenal para a hipótese.
VIII. Também deve ser rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita. Consta dos autos que a METASA, empresa dos réus, recebeu verbas públicas oriundas do FINOR. Ademais, observa-se a prática, por parte dos mesmos, de atos atentatórios aos
princípios da legalidade, moralidade e honestidade, pelo que aplicáveis as disposições da Lei de Improbidade, que no seu art. 3º determina que 'as disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou
concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta'.
IX. Incabível, do mesmo modo, a preliminar de falta de interesse de agir superveniente. É que não se observa, nos autos, comprovação de que o crédito cobrado na Execução Fiscal nº 002620-86.2010.820.0103 seja referente ao aqui tratado. O documento de
fls. 1737 (movimentação processual do Tribunal de Justiça) nada prova.
X. Nos termos da perícia, houve o desvio de recursos, uma vez que as verbas não foram direcionadas unicamente às finalidades do projeto, tendo os réus se valido, para justificar os gastos com a METASA, de notas fiscais, recibos e contratos inidôneos de
supostas negociações com as empresas Floresta e CEL. De fato, restou comprovado que houve prejuízo ao erário quando da execução do projeto da METASA, que recebeu verbas do FINOR, consoante projeto apresentado à SUDENE, porém não seguido pela empresa
administrada pelos apelantes.
XI. Ressalte-se, ainda, que embora tenham os demandados informado que a empresa se encontrava em funcionamento - fato, teoricamente, a descaracterizar o prejuízo ao erário, não restaram desconstituídas as conclusões do laudo pericial, que demonstrou que
a verba pública destinada pelo FINOR para a execução do projeto apresentado fora utilizada de forma irregular.
XII. As provas constantes dos autos demonstram a existência de irregularidades. A perícia referida atesta o desvio de recursos públicos na utilização de verbas do FINOR pela METASA, havendo os demandados utilizado recibos e contratos falsos, atinentes a
hipotéticos negócios jurídicos realizados com a CEL e a Floresta, para encobrir a ilicitude verificada. Ademais, ambos os réus assinaram os contratos fraudulentos apresentados à fiscalização, com o intuito de justificar o uso de verbas públicas
recebidas do FINOR, pela empresa que administravam, restando patente a responsabilidade dos mesmos pelos atos de improbidade discutidos nos autos.
XIII. "Infere-se do art. 8º, da lei 8.429/92, assim como das normas do art. 597 do CPC e do art. 1997 do CC/2002, que os sucessores do de cujus podem integrar o polo passivo da ação de improbidade administrativa (art. 8º da LIA) a partir da homologação
da partilha, quando há então definição do quinhão hereditário que cabe a cada herdeiro. Antes disso, o espólio responde pelas dívidas do falecido, e deve compor o polo passivo da ação de improbidade administrativa até a data do trânsito em julgado da
decisão homologatória da partilha dos bens." (Precedente: TRF5.AC567011/AL. Rel. Desembargador Fernando Braga. DJe de 25.07.2014).
XIV. As sanções aplicadas pelo juízo de primeiro grau foram proporcionais às condutas perpetradas pelos réus da presente ação de improbidade, sobretudo considerando o vulto dos recursos desviados e a grande quantidade de documentos falsificados por eles
apresentados para encobrir o já referido desvio.
XV. Tendo em vista o já noticiado falecimento do apelante Marcelo Mário Porto (atestado de óbito de fls. 1.769), a condenação se mantém quanto a este réu apenas para permitir o ressarcimento ao erário, a ser perseguido no montante da herança recebida
por eventuais herdeiros, quando da execução da sentença. Tratando-se de ação personalíssima a ação de improbidade administrativa, restam afastadas as sanções pessoais, diante do falecimento do réu.
XVI. Apelações improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. RECEBIMENTO DE VERBAS DO FINOR. UTILIZAÇÃO DE CONTRATOS E RECIBOS FALSOS PARA ILUDIR A FISCALIZAÇÃO. FALECIMENTO DE UM DOS RÉUS NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Apelações interpostas contra sentença prolatada nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, cumulada com pedido de ressarcimento ao erário, proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor de Luiz Carlos de Araújo
Teixeira de Carvalho e Marcelo Mário Porto, em virtude de suposto desvio de verbas públicas.
II. Aduziu o MP...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 520819
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Execução Fiscal. Agravo de instrumento movimentado pelo Lar Rejane Marques, contra decisão que, em execução fiscal, determinou, com base no poder geral de cautela (art. 798, do Código de Processo Civil [1973], então vigente), a constrição dos valores
existentes em conta bancária do executado, até o valor total do débito, via sistema Bacenjud, conforme requerido pela exequente.
1 - O r. despacho agravado determinou a constrição dos bens e direitos porventura existentes em nome do devedor até o valor total do débito, especialmente via sistema Bacenjud, concomitantemente com a sua citação.
2 - O decisório agravado bate de frente no entendimento da turma no sentido de que, antes de tudo, o devedor deve ser citado, para só depois se proceder a penhora, e, frustrada esta, a depender das circunstâncias, se operar o bloqueio de numerário em
instituição bancária.
3 - O primeiro passo é o da citação, para o devedor tomar conhecimento do que se trata. Só depois é que tem lugar a penhora, não só pela janela aberta pelo legislador para o devedor oferecer bens como garantia, visando a interposição de embargos, como
também manejar qualquer tipo de ação/reação. Não há como se consagrar, primeiro, a penhora [Precedente: AGTR 136016-PE, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 16 de janeiro de 2014 ].
4 - Ainda que se adote o entendimento da utilização cautelar do BACENJUD antes da citação, conforme já decidido por esta Corte, com base no princípio da utilidade da ação executiva e da eficácia da prestação jurisdicional, devem estar presentes os
pressupostos para concessão da medida cautelar, que precisam ser objeto de fundamentação específica pelo Juízo, não se admitindo a concessão com fundamentação genérica e inespecífica [Precedente: AGTR 134872-PE, des. Francisco Cavalcanti, DJe 07 de
novembro de 2013].
5 - Embora não seja imprescindível o exaurimento de diligências para o bloqueio de ativos financeiros por meio do Bacenjud, sua utilização, antes da citação, depende da existência dos requisitos para concessão da medida cautelar, com fundamentação
específica pelo Juízo, o que, no caso, não se constata. [Precedente: AGTR144157-PE, desta relatoria, julgado em 24 de maio de 2016.]
6 - Provimento do recurso.
Ementa
Execução Fiscal. Agravo de instrumento movimentado pelo Lar Rejane Marques, contra decisão que, em execução fiscal, determinou, com base no poder geral de cautela (art. 798, do Código de Processo Civil [1973], então vigente), a constrição dos valores
existentes em conta bancária do executado, até o valor total do débito, via sistema Bacenjud, conforme requerido pela exequente.
1 - O r. despacho agravado determinou a constrição dos bens e direitos porventura existentes em nome do devedor até o valor total do débito, especialmente via sistema Bacenjud, concomitantemente com a sua citação.
2 - O...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144026
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO PELO STF DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 683.235. DESCABIMENTO. EFEITO INTER PARTES DA RECLAMAÇÃO Nº 2138. VERBA SUJEITA A CONTROLE POR ÓRGÃOS FEDERAIS.
INTELECÇÃO DA SÚMULA 208 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE (FUNDEB). APLICAÇÃO IRREGULAR DO MONTANTE CONVENIADO. CONSTATAÇÃO FEITA PELA
CGU. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO COM EXPRAPOLAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS. IMPUTAÇÃO DO PARQUET FEDERAL DOS PRECEITOS INSERTOS NOS ARTIGOS 10, INCISO IX, E 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. CONDENÇÃO DOS RÉUS ÀS SANÇÕES PREVISTAS PELA PRÁTICA DO
ART. 11, INCISO I, DA SOBREDITA NORMA. ALOCAÇÃO INDEVIDA DAS VERBAS DO FUNDEB QUE APENAS AUTORIZA O SANCIOMENTO DAS PENAS COMINDAS PELA INFRAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELEMENTO DOLOSO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE
LIMITADA AO MONTANTE NECESSÁRIO AO PAGAMENTO DA MULTA CIVIL (R$ 10.000,00). CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL.
1. Apelações Cíveis interpostas pelos réus CARLOS JOSÉ CASTRO MARQUES, COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS NORDESTE LTDA, e seus respectivos sócios da empresa, EVANDRO DA SILVA MEDEIROS e PEDRO ALCÂNTARA DE MEDEIROS, em face de sentença da lavra do Juízo da 6ª
Vara Federal - PB, que julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério Público Federal, condenando os demandados às sanções pela prática de ato administrativo capitulado no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92.
2. Em seu apelo, defende o recorrente CARLOS JOSÉ CASTRO MARQUES, preliminarmente: a) a suspensão do presente processo, até que sobrevenha o julgamento no STF da repercussão geral reconhecida no RE nº 683.235, que apreciará a questão de se aplicar ou
não a Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos que já estiverem submetidos a uma lei específica (in casu, sustentam apenas a aplicação do Decreto-Lei nº 201/67 aos prefeitos); b) a incompetência da Justiça Comum Federal para o
processamento do presente caso, tendo em conta tratar-se a hipótese de controvérsia acerca de verba federal que já se incorporou definitivamente ao patrimônio da municipalidade, em conformidade com a Súmula 209 do STJ. Na seara meritória, sustenta o
apelante que merece reforma o entendimento manifestado pelo magistrado a quo de que houve ilegalidade na utilização de verbas públicas, refutando a tese de estar presente o dolo genérico, sendo, em verdade, falha de cunho meramente administrativo.
3. Recorrem, por sua vez, COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS NORDESTE LTDA, EVANDRO DA SILVA MEDEIROS e PEDRO ALCÂNTARA DE MEDEIROS pleiteando a integral reforma da sentença, pugnando, outrossim, pela concessão da tutela recursal, destinada à liberação dos seus
bens, por reputarem que os imóveis conscritos excedem, em muito, o montante determinado a título de multa civil (R$ 10.000,00 - dez mil reais).
4. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº 2.138/DF, entendeu que os agentes políticos, no caso de Ministro de Estado, por serem regidos por normas especiais de responsabilidade (Lei nº 1.079/50), não respondem por improbidade
administrativa com base na Lei nº 8.429/1992, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante aquela Corte, conforme preceitua o art. 102, inciso I, alínea "c", da CF/88 (TRF5, AC nº 467.958, 2ª Turma, Relator
Desembargador Federal Francisco Barros Dias, DJE: 29/01/2010, p. 201).
5. Preliminar de suspensão do presente feito até o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo nº 683.235, em que se discute a inaplicação da Lei nº 8.429/92 aos prefeitos que não se acolhe, tendo em conta o julgado proferido na Reclamação
2138 produzir efeitos apenas inter partes. Deveras, do julgamento da Rcl-MC-AgR 6064 (julgada em 25.06.2008), consegue-se extrair, mediante análise das notas taquigráficas, não ter o Supremo pretendido estender o entendimento daquela Reclamação 2138
também aos prefeitos, situação esta que demandaria uma análise específica por parte do Excelso Pretório.
6. Compete à Justiça Comum Federal o processamento de demanda que verse sobre condutas irregulares relacionadas a verbas advindas do FUNDEB, e cuja fiscalização está a cargo de órgão federal (TCU e CGU), sendo, pois, induvidoso o interesse federal a
justificar a fixação da competência, nos moldes preceitua o art. 109, inciso I, da Constituição da República e o enunciado da Súmula 208 do STJ. Com mais razão, haverá a competência da Justiça Comum Federal na hipótese, como a dos autos, em que figure
no polo ativo o Ministério Público Federal. Prefacial rejeitada.
7. Na origem, o Ministério Público Federal ingressou com ação civil pública em face dos apelantes aduzindo as seguintes questões fáticas, as quais se amoldariam aos tipos previstos nos arts. 10, inciso XI, e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92: a) no
exercício de 2008, durante a gestão do Prefeito CARLOS JOSÉ CASTRO MARQUES, o Município de Boqueirão/PB recebeu o montante de R$ 2.645.354,64 (dois milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro
centavos), oriundos do FUNDEB; b) a Controladoria Geral da União (CGU) constatou inúmeras impropriedades na utilização de tais recursos que, segundo disposição do art. 2º, da Lei nº 11.494/2007, têm destinação vinculada à manutenção e ao
desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos trabalhadores em educação, incluindo sua condigna remuneração; c) dentre as irregularidades apontadas pela CGU, foi constatada a compra de combustível para uso da Prefeitura Municipal, à
empresa COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS NORDESTE LTDA, cujos sócios são EVANDRO DA SILVA MEDEIROS e PEDRO ALCANTARA DE MEDEIROS, ora sem a realização de procedimento licitatório, caracterizando contratação direta, sem supedâneo legal, ora extrapolando os
limites contratuais; d) ainda em relação às irregularidades na aquisição de combustível à referida empresa, o Município deveria haver realizado procedimento licitatório na modalidade concorrência, tendo em vista que o gasto com combustível da Prefeitura
de Boqueirão/PB somou o valor de R$ 814.105,08 (oitocentos e quatorze mil, cento e cinco reais e oito centavos), extrapolando o limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "c", da Lei nº 8.666/93 para a modalidade tomada de preços.
8. Em que pese a existência de diversas irregularidades e vícios procedimentais arrolados pelo Parquet Federal, a imputação ressentiu-se de demonstrar a ocorrência de elementar necessária à tipificação do ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei nº
8.429/92, qual seja: a existência de dano ao erário, o que obsta a condenação fundamentada no art. 10 da Lei de Improbidade. Precedentes do STJ (REsp 1.233.502-MG, Segunda Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 23/8/2012).
9. De outro turno, a jurisprudência majoritária do STJ possui a compreensão de que para a punição do agente pela prática da conduta descrita no art. 11 da Lei nº 8.429/92 não se afigura necessária a comprovação de enriquecimento ilícito do administrador
público ou do prejuízo ao Erário. Basta, portanto, a demonstração de dolo, sendo esse elemento subjetivo apurado pela manifesta vontade de realizar conduta em contrariedade aos deveres de honestidade e legalidade e sem a observância aos princípios da
moralidade administrativa e da impessoalidade.
10. In casu, o prefalado elemento subjetivo restou bem demonstrado, sendo evidente na espécie o menoscabo à lei por parte dos réus, ora apelantes: as condutas apuradas visaram fins diversos das leis de regência, porquanto a aquisição de combustíveis sem
licitação e a aplicação de recursos do FUNDEB com a remuneração de professores do Ensino Médio ou com a aquisição de fardamentos e merenda escolar, embora ostentem indisfarçável interesse social, não se amoldam aos objetivos previstos na Lei do
FUNDEB.
11. Conquanto o magistrado a quo tenha determinado o cumprimento da parte final da sentença, para que se proceda ao desbloqueio de parte dos bens dos demandados, há ensejo ao deferimento da tutela recursal pretendida por COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS
NORDESTE LTDA, EVANDRO DA SILVA MEDEIROS e PEDRO ALCÂNTARA DE MEDEIROS, de modo a indisponibilizar tão somente bens ou ativos financeiros pertencentes aos apelantes que perfaçam o valor da multa civil já estipulada - R$ 10.000,00 - dez mil reais -,
tendo em conta que não houve recurso do MPF e que tal parte da condenação não restará alterada por esta Corte Regional.
12. Afora esse capítulo, afigura-se escorreita a manutenção das reprimendas fixadas pelo julgador monocrático, o qual, atento às ao contexto fático-jurídico da espécie, adotou entendimento proporcional determinando: a) proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 03 (três) anos; b) pagamento de multa civil, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), a ser suportada por cada um dos réus; c) exclusivamente a CARLOS JOSÉ CASTRO MARQUES, suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 03 (três) anos;
13. Preliminares rejeitadas. Apelação de Carlos José Castro Marques desprovida. Parcialmente provido o apelo de COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS NORDESTE LTDA, EVANDRO DA SILVA MEDEIROS e PEDRO ALCÂNTARA DE MEDEIROS.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO PELO STF DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 683.235. DESCABIMENTO. EFEITO INTER PARTES DA RECLAMAÇÃO Nº 2138. VERBA SUJEITA A CONTROLE POR ÓRGÃOS FEDERAIS.
INTELECÇÃO DA SÚMULA 208 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE (FUNDEB). APLICAÇÃO IRREGULAR DO MONTANTE CONVENIADO. CONSTATAÇÃO FEITA PELA
CGU. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO COM EXPRAPOLAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS. IMPUTAÇÃO DO PARQUET F...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 583183
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12398
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...