AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A EXISTÊNCIA DE DOLO. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE QUE NÃO TEM O EFEITO DE APAGAMENTO DO ILÍCITO.
1. A configuração dos atos de improbidade previstos no artigo 11 da Lei 8.429/92 não reclama a demonstração de um fim especial de agir - uma intenção de enriquecimento indevido -, mas apenas o chamado dolo genérico: a consciência do ato e a vontade de
praticá-lo.
2. A prova produzida sustenta que a omissão de prestação de contas pelo Prefeito deu de modo consciente e voluntário, uma vez que o mesmo foi advertido em duas oportunidades quanto ao não cumprimento de sua obrigação, mantendo-se inerte.
3. A apresentação dos documentos referentes ao emprego da verba em questão depois de 4 anos do fim do prazo e após o ajuizamento da ação de improbidade não tem o efeito de apagamento do ilícito, ainda mais porque o tomador das contas concluiu que "não
houve percentual atingido em relação ao objeto pactuado".
4. Condenação que se impõe, mas que deve ser reduzida para abater da condenação de reparação do dano aqueles valores efetivamente empregados na obra, a serem apurados em liquidação. Mantida integralmente a suspensão de direitos políticos por 5 anos.
5. Embargos infringentes providos para dar parcial provimento à apelação.
Ementa
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A EXISTÊNCIA DE DOLO. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE QUE NÃO TEM O EFEITO DE APAGAMENTO DO ILÍCITO.
1. A configuração dos atos de improbidade previstos no artigo 11 da Lei 8.429/92 não reclama a demonstração de um fim especial de agir - uma intenção de enriquecimento indevido -, mas apenas o chamado dolo genérico: a consciência do ato e a vontade de
praticá-lo.
2. A prova produzida sustenta que a omissão de prestação de contas pelo Prefeito deu de modo consci...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:04/08/2016
Classe/Assunto:EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Civel - 567520/01
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Dispõe o art. 174 do CTN que o prazo para cobrança de créditos tributários prescreve em cinco anos.
2. "A prescrição intercorrente é a extinção da pretensão em face da inércia do titular em promover o seu andamento, após a propositura da ação". (TRF5, AC 200583080005996, Desembargador Federal Edílson Nobre, Quarta Turma, DJE: 09/06/2011).
3. Inaplicável ao caso a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça que afasta o reconhecimento da prescrição, nos casos de culpa não atribuída à exequente, quando dispõe que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação,
por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não se justifica o acolhimento da argüição da prescrição ou decadência".
4. Na hipótese, houve despacho, não obstante se verifique a ocorrência de intervenção da parte exequente nos autos, no período compreendido entre 2003 a 2012, em sua grande maioria apenas para requerer a suspensão do feito, sendo que a última, em
19.12.2012, foi requerendo a utilização de medidas cautelares, conforme art. 185-A do CTN, quando na verdade desde 2003 vinham sendo formalizados pedidos de citação que foram fundamentadamente indeferidos.
5. Observa-se, assim, que não foram localizados bens suscetíveis de penhora suficientes à satisfação do crédito, não podendo o Judiciário se onerar com a obrigação de bloqueios de bens e direitos indeterminados, já que se limitou a parte exequente, ora
apelante, em requerer a expedição de ofícios a diversas instituições distintas, desde o COAF até cartórios e Tribunais de Justiça, quando na verdade esta é uma obrigação do credor.
6. Reconhecimento da prescrição, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe, já que ausente qualquer medida capaz de interromper o prazo prescricional no período considerado.
7. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Dispõe o art. 174 do CTN que o prazo para cobrança de créditos tributários prescreve em cinco anos.
2. "A prescrição intercorrente é a extinção da pretensão em face da inércia do titular em promover o seu andamento, após a propositura da ação". (TRF5, AC 200583080005996, Desembargador Federal Edílson Nobre, Quarta Turma, DJE: 09/06/2011).
3. Inaplicável ao caso a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça que afasta o reconhecimento da prescrição, nos casos de...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589574
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. ART. 19 DA LEI Nº 7.492/86. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
REAJUSTAMENTO. CAUSA DE AUMENTO AFASTADA. APELAÇÃO DO PARTICULAR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Insurgência recursal contra sentença criminal condenatória que julgou os apelantes como incursos nas penas do art. 19 da Lei nº 7.492/86, por ter obtido financiamento de veículo mediante fraude, impondo-se-lhes a pena privativa de liberdade de 02
(dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto.
2. Não há que se falar em inconstitucionalidade do tipo penal, vez que não viola qualquer preceito ou fundamento constitucional, ao contrário, trata-se de tipo penal que atende aos princípios constitucionais da legalidade e taxatividade. No caso sob
exame, os princípios constitucionais penais da anterioridade, irretroatividade da lei penal e presunção de inocência foram devidamente atendidos, de modo que não há qualquer afronta à Constituição da República Federativa do Brasil.
3. O bem jurídico tutelado nos crimes previstos na Lei nº 7.492/86 é o Sistema Financeiro Nacional, composto pelas instituições responsáveis pela estruturação e desenvolvimento do mercado financeiro, de modo que não se tem admitido a aplicação do
princípio da insignificância na apuração de tais delitos.
4. Em que pese o valor do financiamento obtido não apresente grande repercussão econômica - correspondente a R$ 8.830,25 (oito mil oitocentos e trinta reais e vinte e cinco centavos), evidencia-se a vulneração do sistema, à medida em que a fraude aponta
a fragilidade do mercado financeiro, cuja credibilidade, solidez e segurança são atributos essenciais para o seu regular desenvolvimento. Não se deve voltar o olhar para o patrimônio da instituição financeira atingida, mas para a vulneração do todo que
a entidade integra, um Sistema Financeiro cuja higidez deve ser protegida, desestimulando-se condutas fraudulentas que o fragilizem.
5. Comprovou-se a intermediação da venda de veículos pela Loja Galvão Veículos, mediante a obtenção de financiamento junto ao Banco Santander, mediante o uso de documentação fraudulenta em nome de terceiro que teve seu nome inscrito em cadastro de
proteção ao crédito, em razão da inadimplência do financiamento. O artifício para a realização da fraude, com o objetivo de obter financiamento indevido, era decorrente das condutas perpetradas pelos acusados que, em comunhão de designios, para induzir
a erro a instituição financeira, diretamente atingida, fornecia à tal instituição documentação falsa sem o conhecimento do verdadeiro detentor dos documentos de identificação.
6. É incontroversa a materialidade do crime, vez que constatada a utilização de documentos, com aposição de assinatura falsificada e apresentação perante a instituição financeira por parte da acusada C.H.J. Ao acusado K.C.T. cabia o papel de fazer a
captação do veículo a ser financiado junto à empresa revendendora e simular a suposta alienação do veículo, que permanecia sob seus cuidados até a ulterior alienação informal para o adquirente realmente interessado.
7. As circunstâncias em que praticado o crime caracterizam um modo de atuação organizadamente voltado à realização da fraude, inclusive, mediante utilização de expedientes que dificultam a constatação do ilícito pelos órgãos estatais de controle. O
mesmo se observa em relação às consequências do crime, vez que o tutelado no tipo penal praticado é o Sistema Financeiro Nacional e, na específica hipótese dos autos, vulnerada foi a esfera jurídica da detentora dos documentos utilizados indevidamente
para a realização da fraude, bem como o adquirente do bem financiado.
9. A culpabilidade dos acusados também pode ser valorada negativamente, vez que durante a instrução processual penal se demonstrou um modo de agir dos acusados voltado para a prática desta espécie criminosa.
10. Nos termos do art. 59 do CPB, e dentre as oito circunstâncias judiciais nele previstas, sendo três delas valoradas negativamente, é de se atender à pretensão recursal ministerial para majoração da pena estipulada, para fixação acima do seu mínimo
legal.
11. O intervalo entre a menor e maior penas previstas para o tipo penal corresponde a 04 (quatro) anos, ou seja, 48 (quarenta e oito) meses, que dividido pelo número de oito circunstâncias judiciais resulta num total de 06 (seis) meses de incremento
para cada uma das valorações negativas constatadas.
12. Em virtude da verificação de 03 (três) circunstâncias judiciais negativas, impõe-se a majoração da pena em 18 (dezoito) meses acima do mínimo legal, em face do que cabível a fixação da pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
13. É indevida a incidência da causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 19 da Lei nº 7.492/86, que determina a incidência de causa de aumento quando se trate de instituição financeira oficial de financiamento ou credenciada para o repasse de
financiamento.
14. Ante a ausência de circunstâncias agravantes/atenuantes e de causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva deve ser fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Mantida a sua substituição
pelas penas restritivas de direitos estabelecidas na sentença recorrida.
15. Apelação dos acusados improvida. Apelação ministerial parcialmente provida apenas para majorar a pena aplicada para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Ementa
PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. ART. 19 DA LEI Nº 7.492/86. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
REAJUSTAMENTO. CAUSA DE AUMENTO AFASTADA. APELAÇÃO DO PARTICULAR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Insurgência recursal contra sentença criminal condenatória que julgou os apelantes como incursos nas penas do art. 19 da Lei nº 7.492/86, por ter obtido financiamento de veículo mediante fraude, impondo-se-lhes a...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12819
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AGENTE QUE FALSIFICOU PROCURAÇÕES PARA TRANSFERIR DINHEIRO DA CONTA DE SEUS CLIENTES DA CAIXA PARA O BANCO DO BRASIL SEM SE APROPRIAR DO NUMERÁRIO ESTELIONATO EM DETRIMENTO DA CAIXA (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP). DOLO
ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DA INTENÇÃO DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA. ABSOLVIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARTICULARES. ART. 298, DO CP. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONTINUIDADE
DELITIVA.
1. Réu que falsificou procurações particulares de clientes do escritório de advocacia em que trabalhava para transferir dinheiro da conta de seus clientes da CAIXA para o Banco do Brasil S/A, sem se apropriar do numerário, no intuito de agilizar os
depósitos necessários para a continuidade de processos judiciais em curso. Absolvição do crime previsto no art. 171, parágrafo 3º, do CP (estelionato contra a CAIXA) e condenação pelo delito de falsificação de documento público (art. 298, do CP).
2. Os clientes do escritório, as supostas vítimas do delito de estelionato, confirmaram em seus depoimentos perante a Polícia Federal e também em Juízo que não tiveram prejuízo, apesar do saque com documentos falsificados, porque o Apelante lhes
entregou o dinheiro sacado, seja diretamente, seja depositando o numerário no Banco do Brasil, para pagar as despesas referentes a processos judiciais, ressaltando que o Réu ainda continua a representá-los nas ações.
3. O dolo específico avulta como o elemento caracterizador da prática do crime, perfectibilizando a norma insculpida no art. 171, do CP. Não há que se falar em estelionato, se o agente, apesar de usar de um ardil ou fraude (a falsificação da assinatura
de seus clientes em procurações particulares), não visava obter a vantagem - que sabe ilícita -, para si ou para outrem, mas sim agilizar processos judiciais. Absolvição pela prática do art. 171, parágrafo 3º, do CP mantida.
4. Prova da materialidade e da autoria delitiva do crime de falsificação de instrumentos particulares - art. 298, do CP. Réu/Apelante que de modo consciente e voluntário, falsificou documentos particulares, consistentes em 02 (duas) procurações, que
lhes outorgavam poderes para movimentar as contas bancárias de titularidade de 02 (dois) clientes, e os utilizou perante a CEF.
5. Confissão do Réu, devidamente comprovadas pelos documentos e pelos depoimentos prestados pelos clientes, O dolo também restou configurado na medida em que ele, voluntária e conscientemente, falsificou a procuração e depois fez uso do documento falso,
sendo este último "post factum" não punível. Precedente do col. STF (AP 530, Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/Acórdão: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julg. em 09/09/2014, publ. 17/11/2014). Condenação pelo crime do art. 298 do CP mantida.
6. Dosimetria da pena. Apelante condenado nas penas do art. 298, c/c o art. 71, do CP, por duas vezes, às penas privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e de multa de 200 (duzentos) dias-multa, cada um
deles no valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes à época dos fatos.
7. A sentença considerou desfavoráveis a culpabilidade (por ter o Réu agido com muita destreza, ao providenciar a autenticação das procurações falsas em cartório para lhes conferir maior autenticidade e violar as normas éticas do escritório de advocacia
em que trabalhava), a conduta social e a personalidade (como voltadas ao crime, porque o Apelante tem contra si sentença condenatória por crime contra a Administração Pública), reconhecendo como favoráveis ao Réu todos os outros (motivos,
circunstâncias, consequências e comportamento da vítima), de forma que elevou a pena base em mais que o dobro, fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
8. A ação penal, ainda em curso, sem trânsito em julgado, não pode ser computada para desfavorecer a personalidade e a conduta social do agente, devendo no caso, ser prestigiada a Súmula nº 444, do STJ, pois, como a interpreta a jurisprudência os
"inquéritos policiais ou ações penais em andamento não podem, em razão do princípio constitucional do estado presumido de inocência, ser considerados para fins de exasperação da pena-base, seja a título de maus antecedentes, má conduta social ou
personalidade." - (HC 185.835/RS, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julg. 10/05/2011, publ. DJU 18/05/2011).
9. Havendo apenas 01 (um) requisito desfavorável entre os 08 (oito) previstos no art. 59, do CP (a culpabilidade), pode a sanção ficar próxima ao mínimo legal, reduzindo-se a pena-base para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Em face da presença
da atenuante da confissão espontânea, (art. 65, III, "d", do CP), a pena é reduzida em 04 (quatro) meses, fixando-a em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
10. Inaplicabilidade da agravante contida no art. 61, II, "b", do CP, incidente quando um delito é praticado "para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime", porque o Apelante foi absolvido do crime de
estelionato. Presença da majorante correspondente à continuidade delitiva, na medida em que o Apelante, por duas vezes, falsificou documentos particulares em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, devendo incidir a regra prevista
no art. 71 do Código Penal.majorando-se a pena em 1/6 (um sexto), totalizando a pena em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 dias de reclusão, tornada definitiva, a ser cumprida em regime inicialmente aberto.
11. Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e no pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), por mês de condenação, a entidade assistencial a ser
indicada pelo Juízo das Execuções Penais.
12. Redução da pena de multa, para que ela guarde consonância com a pena privativa de liberdade, aplicada próxima ao mínimo legal, diminuindo-a de 200 (duzentos ) para 75 (setenta e cinco) dias-multa, e reduzindo o valor de cada um deles de 02 (dois)
salários mínimos para 01 (salário mínimo) vigente à época dos fatos. Apelação do Ministério Público Federal improvida. Apelação do Réu provida, em parte, apenas para reduzir as penas privativa de liberdade e de multa.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AGENTE QUE FALSIFICOU PROCURAÇÕES PARA TRANSFERIR DINHEIRO DA CONTA DE SEUS CLIENTES DA CAIXA PARA O BANCO DO BRASIL SEM SE APROPRIAR DO NUMERÁRIO ESTELIONATO EM DETRIMENTO DA CAIXA (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP). DOLO
ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DA INTENÇÃO DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA. ABSOLVIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARTICULARES. ART. 298, DO CP. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONTINUIDADE
DELITIVA.
1. Réu que falsificou procurações particulares de clientes do escritório de advocacia em que trab...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. FRACIONAMENTO E DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÕES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COM AJUSTE NAS PENAS APLICADAS. PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES.
1. Cuida-se de ação civil por improbidade administrativa ajuizada em face do ex-prefeito do município de São João do Cariri/PB, membros da comissão de licitação e de empresários locais, todos acusados de fracionamento indevido e direcionamento em duas
licitações realizadas para fornecimento de alimentos e material de limpeza;
2. Foram condenados o ex-prefeito, o presidente da comissão de licitação e os sócios das empresas beneficiadas, sendo que apenas dois desses últimos apelaram. Alegam, em síntese, (i) ausência de individualização da conduta; (ii) insuficiência de provas;
(iii) ausência de má-fé. Subsidiariamente, pedem (iv) a redução das penas impostas por pretensa violação os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
3. Segundo relatado, foram deflagrados, em 2008, dois procedimentos licitatórios na modalidade "convite". Pretendia-se a aquisição de produtos de limpeza e gêneros alimentícios para merenda escolar, com recursos do FNDE- Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação;
4. Eis as provas colacionadas aos autos:
(i) as "cartas-convites" 06/2008 e 07/2008 foram deflagradas no mesmo mês; os contratos, assinados no mesmo dia (24/01/2008);
(ii) o edital dos dois procedimentos são extremante genéricos quanto aos respectivos objetos (eis que não constam valores e quantidades dos bens a serem adquiridos);
(iii) para os procedimentos examinados foram convidadas as mesmas empresas (Roma Comercial de Cereais LTDA, Nutri Comercial LTDA e Comercial Alimentos Figueiredo), sagrando-se vencedora, em ambos, a primeira delas, com propostas de R$ 78,687,90 e R$
19.515,20;
(iv) a empresa vencedora, Roma Comercial de Cereais LTDA, foi inicialmente aberta por Luiz Carlos Ferreira de Brito Lira (filho do também réu Frederico de Brito Lira) e Azuílo Santana de Araújo Filho (outro réu nesta ação). Ocorre que Azuílo assinou
procuração, no ano de 2007, outorgando plenos poderes para que Frederico administrasse a empresa;
(v) a outra empresa concorrente, Nutri Comercial Ltda, foi criada em 2001, tendo como sócios iniciais Frederico de Brito Lira e seu filho, Luiz Carlos Ferreira Brito Lira, à época com 18 (dezoito) anos de idade; posteriormente, Luiz Carlos deixou a
sociedade, ingressando um terceiro em seu lugar. A administração, contudo, permaneceu, desde sempre, com Frederico.
5. Do exposto, é possível chegar às seguintes conclusões:
1) não houve justificativa plausível (=lícita) para a instauração de dois procedimentos licitatórios distintos: (i) os objetos das licitações eram assemelhados, tanto que para os foram convidadas as mesmas empresas; (ii) os certames foram deflagrados na
mesma época; (iii) a soma dos valores dos produtos adquiridos, R$ 98.173,10, dá a ver que a modalidade de licitação deveria ter sido tomada de preços, e não carta-convite, adequada apenas para aquisição de produtos até R$ 80.000,00. Assim, constata-se
ter ocorrido indevido fracionamento a fim de possibilitar a escolha de modalidade de licitação menos complexa e competitiva, o convite, possibilitando o direcionamento da contratação;
2) em ambos certames, participaram duas empresas administradas pela mesma pessoa, Frederico de Brito Lira, ora apelante, que atuava numa delas em nome do filho, Luiz Carlos Ferreira de Brito Lira, também apelante, pelo que restou frustrado o caráter
competitivo da licitação. Nesse cenário, não há como acolher a tese de ausência de dolo ou má-fé dos recorrentes;
3) neste tipo de fraude em procedimento licitatório, o dano, conquanto nem sempre possa ser liquidado de imediato, é induvidoso, decorrendo da impossibilidade de Administração escolher proposta que fosse mais vantajosa. Assim, é de ser mantida a
condenação pela prática do ato ímprobo inserto no Art. 10, VIII, da Lei 8.429/92.
6. Sustentada a condenação de ambos os recorrentes, há de ser feito, nada obstante, um pequeno ajuste nas penas que lhes foram impostas:
a) mantêm-se a pena de multa civil de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os dois recorrentes, bem como a proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios fiscais ou creditícios pelo prazo de 05 (cinco) anos, haja vista serem condizentes
com as condutas praticadas e pertinentes à atividade empresarial que experimentam;
b) exclui-se, quanto aos recorrentes, a pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, eis que eles não cometeram ato ímprobo valendo-se de mandato eletivo, nem se noticiam tivessem pendor para qualquer atuação política (penas
sabidamente supérfluas não se justificam);
c) ajusta-se a pena de ressarcimento ao erário, porque, ainda que em decorrência de procedimentos viciados, os contratos foram cumpridos, tendo as mercadorias sido entregues (não há sequer alegação em sentido contrário). Assim, mostra-se desproporcional
o ressarcimento do valor total recebido (R$ 98.173,10), pelo que a pena deve ser reduzida para 30% (trinta por cento) desse montante (R$ 29.451,93), considerando a margem de lucro ordinariamente existente neste tipo de negócio.
7. Apelações parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. FRACIONAMENTO E DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÕES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COM AJUSTE NAS PENAS APLICADAS. PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES.
1. Cuida-se de ação civil por improbidade administrativa ajuizada em face do ex-prefeito do município de São João do Cariri/PB, membros da comissão de licitação e de empresários locais, todos acusados de fracionamento indevido e direcionamento em duas
licitações realizadas para fornecimento de alimentos e material de limpeza;
2. Foram condenados o ex-prefeito, o presidente da comissão de licitação e os sócios das empresas benefici...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 576984
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144265
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS-PE. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. PNATE. PROGRAMA VINCULADO AO FNDE. REPASSE DE VALE-TRANSPORTE DIRETAMENTE AOS ESTUDANTES. MOTORISTAS E
VEÍCULOS EM DESACORDO COM AS NORMAS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. PROVAS CONTUNDENTES. SANÇÕES QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE
E DA RAZOABILIDADE.
1. Apelação do prefeito do Município de Brejo da Madre de Deus-PE em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e o condenou por irregularidades na aplicação de verbas do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE.
O réu foi condenado por violar os princípios da Administração Pública, pois, enquanto prefeito do município, não realizou procedimento licitatório necessário para a contratação de serviços de transporte escolar, optando, inadequadamente, pelo repasse
direto de recursos aos usuários - violando o princípio da impessoalidade. Ademais, a utilização de profissionais e de veículos que não atendiam aos requisitos constantes no Código Brasileiro de Trânsito - CTB também feriram os princípios da
Administração Pública e ainda expuseram os usuários, crianças e adolescentes estudantes zona rural do município, a sérios riscos de acidentes (art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92). O réu foi condenado às seguintes penas do art. 12, III, da LIA: a) perda
do cargo público; b) suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos (duas condenações de quatro anos); c) proibição de contratar com o Poder Público por 6 (seis) anos (duas condenações de três anos); d) multa no valor de 80 (oitenta) vezes o valor
da remuneração a qual ele percebia como prefeito à época dos fatos (duas condenações de quarenta vezes).
2. Apenas é possível a caracterização de um ato como de improbidade administrativa quando há desonestidade por parte do administrador. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida de má-fé do agente público. Elemento subjetivo devidamente
comprovado nos autos por meio de farta documentação.
3. O apelante assumiu conscientemente os riscos decorrentes de adotar soluções ao arrepio das normas aplicáveis ao caso, inclusive sem dispensar a necessária atenção às precauções indispensáveis à proteção da incolumidade física dos alunos usuários do
transporte escolar, sob o argumento de evitar a "evasão escolar".
4. Restou inconteste a presença do elemento subjetivo necessário para configuração dos graves atos de improbidade praticados pelo prefeito, previstos no art. 11, caput, da Lei nº 8.249/92, que consistem em violar princípios da Administração Pública,
quando repassou os valores do vale-transporte diretamente aos estudantes ou a seus responsáveis e quando permitiu que condutores e veículos, em desacordo com as normas de trânsito vigentes no país, realizassem o transporte dos estudantes da zona rural
do município. Tal conduta reprovável expôs as crianças e os adolescentes, estudantes da zona rural, desnecessariamente, a riscos à saúde e à integridade física, diariamente, quando lhes foi oferecido um transporte escolar sem segurança, semelhantes a
"paus de arara", em meio a mercadorias.
5. A aplicação das sanções deve, invariavelmente, ser norteada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre relacionando-se à gravidade do ato ímprobo praticado. Ainda, devem ser observados os critérios estabelecidos na Lei nº
8.429/92 para a dosimetria das penas aplicadas, tais como: intensidade do dolo ou da culpa do agente; as circunstâncias do fato; e, por fim, a limitação sancionatória em cada caso específico, a qual permite a aplicação de algumas sanções em detrimento
de outras, dependendo da natureza da conduta. As sanções aplicadas atendem perfeitamente aos critérios estabelecidos na LIA e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. A aprovação das contas pelo FNDE, por si só, não tem o condão de afastar a condenação do apelante pela prática de improbidade administrativa, devido à independência das instâncias penal, cível e administrativa, prevista no art. 21, da LIA. Precedente
desta Turma.
7. Apelação não provida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS-PE. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. PNATE. PROGRAMA VINCULADO AO FNDE. REPASSE DE VALE-TRANSPORTE DIRETAMENTE AOS ESTUDANTES. MOTORISTAS E
VEÍCULOS EM DESACORDO COM AS NORMAS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. PROVAS CONTUNDENTES. SANÇÕES QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE
E DA RAZOABILIDADE.
1. Apelação do prefeito do Município de Brejo da Madre de Deus-PE em face...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 575255
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A FUNDAÇÃO APRONIANO SÁ E O MINISTÉRIO DA SAÚDE/FNS, PARA A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES. IRREGULARIDADES NO CUMPRIMENTO DO OBJETO. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DA LEI Nº
8.429/92. INCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO À RÉ ALDANISA RAMALHO PEREIRA DE SÁ.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar os réus Fundação Aproniano Sá - FAS e Aldanisa Ramalho Pereira de Sá (Vice-Presidente e posterior Presidente da FAS) às penalidades previstas no art. 12, II,
da Lei nº 8.429/92, por ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, da norma acima citada, ante a constatação de desvio de recursos repassados à FAS por meio do Convênio nº 41/2005 celebrado com o Ministério da Saúde, para a compra e
distribuição de medicamentos ou "dar apoio financeiro para manutenção de unidade de saúde visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde - SUS", no valor de R$ 336.000,00 (trezentos e trinta e seis mil reais). Aplicou-se as seguintes sanções: a)
Aldanisa Ramalho Pereira de Sá: a.1) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de seis anos; a.2) pagamento de multa civil fixada em R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais); e, a.3) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária pelo prazo de cinco anos.b) Fundação Aproniano Sá: b.1) pagamento de multa civil fixada em R$ 16.800,00
(dezesseis mil e oitocentos reais); e, b.2) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária
pelo prazo de cinco anos. Condenou ainda os réus ao ressarcimento do dano perpetrado ao erário, solidariamente, no valor total de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais). Julgou improcedente o pedido em relação ao réu José Nilson de Sá.
II. Sustentam os recorrentes: a) a ausência de prova capaz de infirmar a veracidade dos fatos alegados quanto à alteração do plano de trabalho do Convênio nº 41/2005, b) a inexistência de prova da lesividade, do dolo ou da culpa para configuração de ato
ímprobo, c) a adoção da responsabilidade objetiva em contraposição da responsabilidade subjetiva, essencial à aplicação da lei de improbidade, d) meras irregularidades administrativa não ensejam a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92.
III. A Lei n.º 8.429/92, ao tratar dos atos de improbidade administrativa, enquadra aqueles que importem em enriquecimento ilícito do agente, os que causam prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios da administração pública, sendo estes
últimos entendidos como aqueles que violam os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade, dentre outros.
IV. No caso, em ação fiscalizadora realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS, foram constatadas irregularidades em diversos convênios celebrados entre a Fundação Aproniano Sá e o Ministério da Saúde, entre elas que a Fundação: -
não possui estrutura para execução dos convênios celebrados; - não alcançou os objetivos e as metas propostos nos Planos de Trabalho, uma vez que os mesmos não foram devidamente executados; - não cumpriu integralmente o objeto em nenhum dos convênios
auditados; - não possui condições para gerir os recursos públicos a ela destinados; - não cumpriu as normas de aquisição, controles, distribuição e guarda dos medicamentos e insumos hospitalares; - não presta atendimento médico e odontológico conforme
informado nos Projetos; - não possui controles que evidenciem a aquisição e distribuição integral dos medicamentos e materiais licitados e/ou adquiridos.
V. Observou-se que, após comprados os medicamentos e materiais hospitalares, a FAS elaborava diversos Termos/Convênios de Doação, para justificar o destino dos medicamentos e materiais adquiridos, fazendo doações para entidades de diversos municípios do
interior do Estado do Rio Grande do Norte, que supostamente dedicavam-se a atuação na área de saúde. Acontece, que na auditoria se verificou que muitas dessas entidades nunca receberam tais medicamentos ou, em alguns casos, receberam apenas parte dos
medicamentos constantes dos anexos, que não acompanhavam o material entregue. Em outros casos, representantes de entidades não reconheceram as assinaturas apostas nos Termos/Convênios de Doação, comprovando que a Fundação Aproniano Sá utilizava
documentos fraudados para comprovar a distribuição dos medicamentos, por ocasião da prestação de contas. Verificou-se, também, que o objeto social de algumas entidades constantes dos Termos de Doação não possuía qualquer relação com a área de saúde e
que grande parte dessas entidades não têm existência física, não possuem sede própria, tendo como endereço a residência de seus presidentes, não havendo nesses locais qualquer evidência de seu funcionamento.
VI. Restou evidenciado nos autos a malversação de recursos públicos, diante do desvio de medicamentos adquiridos e de valores, além da manipulação de Termos de Doação a entidades associativas, em sua maioria não atuantes na área da saúde, para as quais
eram doadas pequenas quantidades de fármacos denominados "kits", cujos anexos constava quantidade superior à efetivamente doada, o que foi detalhado na sentença, com a indicação das provas documentais e testemunhais, incluídos os depoimentos colhidos em
mídia digital nos processos 0001127-28.2011.4.05.8401, 0001420-32.2010.4.05.8401 e 0001214-18.2010.4.05.8401 (fl. 1.677), que demonstram a ocorrência de ato de improbidade praticado pela FAS.
VII. Com relação à ré Aldanisa Ramalho Pereira Sá, observa-se que, em declaração prestada por Damião Luiz de Medeiros, funcionário da Fundação Aproniano Sá, perante o Departamento de Polícia Federal nos autos do IPL nº 0326/2011 (áudio à fl. 1.603) e
fl. 1.649, ao ser indagado qual a participação da citada ré na licitação investigada, informou que "nenhuma, nem de seu José Nilson, nem de Aldanisa". Fundamentou-se naqueles autos que "Da mesma forma, a autoria do delito de uso de documento falso (art.
304 do CP) nos processos licitatórios não recai sobre os acusados pelas razões esposadas, isto é, há substanciais indicativos nos autos de que JOSÉ NILSON DE SÁ E ALDANISA RAMALHO PEREIRA DE SÁ não exerceram de fato a gestão da Fundação Apropriano Sá ou
mesmo tinham ciência do que se passava em sua administração...a ré acreditava que os medicamentos e materiais hospitalares estavam realmente sendo doados na quantidade devida, até porque a auditoria constatou a falta de controle do quantitativo que
estava sendo distribuído, tanto por parte da Fundação Aproniano Sá como das entidades favorecidas".
VIII. Mesmo tendo a ré Aldanisa Ramalho Pereira de Sá homologado o processo licitatório, assinando alguns cheques emitidos no bojo do convênio e alguns termos de doação, apreciando a apelação criminal (ACR 11052/RN), esta Corte também se pronunciou no
sentido de que não há comprovação de envolvimento intencional da ré.
IX. Sabe-se que a absolvição na ação penal não vincula seus efeitos na seara cível, mas, na hipótese, há de se manter o mesmo entendimento para a ré Aldanisa Ramalho Pereira de Sá, já que não pode ser condenada por meras suposições.
X. O Juiz monocrático condenou a Fundação Aproniano Sá ao ressarcimento do valor correspondente a 50% da quantia repassada, referente às duas primeiras parcelas do convênio utilizadas pela FAS, configurando o montante de R$ 168.000,00 (cento e sessenta
e oito mil reais). No entanto, não se pode falar em ressarcimento integral dos valores recebidos por meio do Convênio nº 41/2005, correspondente às duas primeiras parcelas, pois, apesar de demonstrado que havia um descontrole dos estoques da fundação
investigada, não se comprovou que os medicamentos não tenham sido efetivamente entregues à Fundação Aproniano Sá pelas empresas vencedoras do processo licitatório, nem quanto desses medicamentos foram efetivamente repassados para o benefício da
comunidade. Assim, não restou evidenciado qual o valor real do prejuízo.
XI. Mostram-se proporcionais e razoáveis às penalidades aplicadas à Fundação Aproniano Sá de: a) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária pelo prazo de cinco anos e, b) pagamento de multa civil fixada em R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais).
XII. Apelação parcialmente provida, para retirar da condenação o ressarcimento integral das duas primeiras parcelas repassadas à FAS pelo Ministério da Saúde, bem como para reconhecer a improcedência do pedido em relação à ré Aldanisa Ramalho Pereira de
Sá.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A FUNDAÇÃO APRONIANO SÁ E O MINISTÉRIO DA SAÚDE/FNS, PARA A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES. IRREGULARIDADES NO CUMPRIMENTO DO OBJETO. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DA LEI Nº
8.429/92. INCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO À RÉ ALDANISA RAMALHO PEREIRA DE SÁ.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar os réus Fundação Aproniano Sá - FAS e Aldanisa Ramalho Pereira de Sá (Vice-Presidente e posterior Presidente da FAS) às penalidades previstas no art. 12, II,
da Lei nº 8....
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 573482
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ART. 313-A C/C ART. 71 DO CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA, POR PARTE DA RÉ CONDENADA, DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS. CONTINUIDADE DELITIVA QUE DEVE SER FIXADA NO PERCENTUAL
DE 2/3. ABSOLVIÇÃO DOS DEMAIS ACUSADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Foi devidamente fixada a pena-base da acusada no montante de 3 anos de reclusão. Embora o decreto condenatório tenha discorrido como negativas as circunstâncias judiciais motivo do crime e circunstâncias do crime, tem-se que os elementos considerados
integram o próprio tipo penal examinado, pelo que não justificariam o aumento da pena-base fixada em desfavor da ré. As consequências do delito, igualmente, não foram a ponto de respaldar um aumento na pena-base da ré, isso considerando casos similares
julgados nesta Primeira Turma.
2. As circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade do agente envolvem a valoração de elementos exclusivamente pertinentes à pessoa do réu, sem qualquer conexão com o fato criminoso, representando risco de exasperação da reprimenda em
função do que "o sujeito seja", e não "do que tenha praticado", traduzindo autêntico "direito penal do autor", em prejuízo do universalmente aceito "direito penal do fato". Por tais motivos, entende-se que violam princípios da dignidade humana, da
individualização, entre outros, pelo que deixam de ser valoradas.
3. Apesar de não se estar compactuando com as razões apresentadas pelo Magistrado de Primeira Instância, entende-se que o montante de penalidade em 3 anos de reclusão ficou em patamar adequado à circunstância judicial que realmente é negativa,
circunstância culpabilidade, não havendo qualquer reparo a ser realizado quanto ao montante fixado, isso considerando a sanção prevista para o crime do art. 313-A do CPB, de 2 a 12 anos de reclusão.
4. Procede a argumentação do Parquet referente à continuidade delitiva, art. 71 do CPB, no sentido de ser insuficiente o aumento de pena, por tal aspecto, em 1/2. É que o próprio decreto condenatório reconhece fraudes em cerca de 73 contratos de
financiamento habitacional, o que justifica o aumento no máximo previsto de 2/3, tendo em consideração o número de delitos perpetrados. Precedente: REsp 1582601/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/04/2016, DJe
02/05/2016.
5. No que pertine à acusada absolvida, o que se percebe é que correta a decisão vergastada, haja vista a inexistência de elementos suficientes à condenação desta, devendo prevalecer, de fato, o princípio do in dubio pro reo.
6. Também no que diz respeito ao acusado absolvido, a conclusão não pode ser outra, que não a manutenção do decreto absolutório. Em um primeiro momento, quando da análise dos trechos iniciais do procedimento administrativo, bem assim elementos colhidos
no inquérito policial, se chega mesmo a perceber um indício de autoria por parte do acusado, indício este que justificou, inclusive, a denúncia em seu desfavor.
7. No entanto, dando sequência ao exame das provas produzidas, que não foram poucas, haja vista o número de testemunhas inquiridas, merecendo especial destaque, neste ponto, o relato da testemunha Joseane dos Santos Tavares, o que se verifica é que não
se tem como afirmar, com aquela certeza que é a exigida para uma condenação criminal, que o acusado agiu com consciência e vontade direcionadas ao cometimento do crime.
8. Veja-se que a sentença prolatada na Primeira Instância, em mais de 40 folhas, não deixou passar qualquer aspecto apurado, esmiuçando cada um dos relatos e apresentando fundamentação coerente, no sentido de haver análoga dúvida quanto à efetiva
participação do terceiro corréu, o então correspondente imobiliário Max Silveira Santos, que, anuindo a uma proposta de parceria com a acusada Márcia Pinto de Almeida, repassava-lhe um percentual da remuneração auferida com os processos de financiamento
por ela supostamente prospectados na condição de corretora de imóveis.
9. O cometimento do delito por parte da apelante restou inconteste no feito, por todos os elementos produzidos desde o inquisitivo, documentos colacionados, relatório conclusivo no Procedimento de Apuração de Responsabilidade Disciplinar e Civil de
número 1733.2011.G.000216, diversas testemunhas ouvidas e interrogatórios dos réus. Todo o contexto dos autos deixa evidente que a apelante agiu com dolo de perpetrar a conduta delitiva pela qual foi condenada, tudo devidamente demonstrado no decreto
condenatório ora atacado.
10. Quanto ao pleito de desclassificação do delito inserto no art. 313-A do CPB, para o crime do art. 171, do CPB, o que se entende é que não pode prosperar. Veja-se que o delito de inserção de dados falsos em sistema de informação é mais específico que
o crime de estelionato, sendo crime próprio, que exige a condição de funcionário público do autor do fato criminoso, hipótese que aconteceu no caso em exame, já que a acusada, como prestadora de serviços da CEF, empresa pública federal, se encontra
abrangida pelo conceito de funcionário público. Precedente: STJ, HC 213.179/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 19/04/2012, DJe 03/05/2012.
11. Não obstante a semelhança existente entre os dois delitos aqui examinados, o que se verifica é que a conduta perpetrada pela acusada, que inseriu dados falsos em sistema informatizado da CEF, valendo-se da condição de prestadora de serviços, se
subsume ao disposto no art. 313-A do CPB.
12. No que pertine à minorante do arrependimento posterior (art. 16 do CPB), o que se entende é que procedeu corretamente o Magistrado a quo, fixando o percentual de diminuição em 1/3, adequado à reparação do dano procedida pela ré, em menor parcela.
13. Tendo em conta dita causa de diminuição, em 1/3, fixa-se a penalidade da ré também em 2 anos de reclusão, sobre o que passa a incidir a majorante prevista no art. 71 do CPB (continuidade delitiva), que nesta decisão se reconhece como plausível no
percentual de 2/3, isso levando em conta justamente o número de delitos perpetrados pela acusada, e registrados no decreto ora atacado. Reforma-se a decisão, portanto, neste ponto específico.
14. Fica, então, a pena privativa de liberdade definitiva da acusada em 3 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto (art. 33, parág. 2o., alínea a, e parág. 3o., do CPB).
15. A pena de multa, igualmente, reforma-se para o montante de 35 dias multa. Mantém-se o valor do dia multa estipulado na decisão atacada.
16. Mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, como determinado na decisão condenatória.
17. Dá-se parcial provimento ao apelo do MPF, unicamente no que diz respeito ao percentual aplicado pela continuidade delitiva, e nega-se provimento ao apelo da acusada MÁRCIA PINTO DE ALMEIDA.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ART. 313-A C/C ART. 71 DO CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA, POR PARTE DA RÉ CONDENADA, DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS. CONTINUIDADE DELITIVA QUE DEVE SER FIXADA NO PERCENTUAL
DE 2/3. ABSOLVIÇÃO DOS DEMAIS ACUSADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Foi devidamente fixada a pena-base da acusada no montante de 3 anos de reclusão. Embora o decreto condenatório tenha discorrido como negativas as circunstâncias judiciais motivo do crime e circunstâncias do crime, tem-se que os elementos considerados
integram o próprio tipo pe...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. POSSIBILIDADE DE COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS E PARTICULARES. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO ESCORREITA DA TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL PARA A CONSTRUÇÃO DE PASSAGENS MOLHADAS E BUEIROS NO MUNICÍPIO DE IBIMIRIM/PE. FRAUDE AO PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO. ÚNICA EMPRESA LICITANTE. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DO CERTAME. REPASSE DO OBJETO DO CONVÊNIO A TERCEIRA EMPRESA PELA EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME. SUPERFATURAMENTO DA OBRA. DOLO DOS AGENTES. AUTORIA E
MATERIALIDADE CONFIGURADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO MINISTERIAL DE AUMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. PRESENÇA DE DOIS REQUISITOS DO ART. 59 DO CP FAVORÁVEIS AOS RÉUS. FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REPARAÇÃO DO DANO MÍNIMO. NÃO
INCIDÊNCIA.
1. Presidente da Comissão de Licitação do Município de Ibimirim/PE, e sócia-gerente da empresa ELEBRA - Elétrica do Brasil Ltda., condenados pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67, por terem eles se apropriado de verbas
públicas no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), recebidas pelo Município em face do Convênio nº 855/97 firmado com o Ministério de Planejamento e Orçamento, no ano de 1997, objetivando a construção de passagens molhadas e bueiros, no valor
de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com termo final de vigência em 14/03/1999, sem que a obra tenha sido construída.
2. Arguição de preliminares de violação ao devido processo legal, em face da dispensa de testemunha de acusação sem a oitiva da defesa e da suposição de que o édito condenatório foi lastreado apenas em provas pré-processuais; da ausência de
especificação da conduta típica, porque a denúncia não teria descrito sua participação nos fatos; da impossibilidade de coautoria em crime de mão própria, porque apenas o Prefeito poderia cometer o delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº
201/67, e da extinção de sua punibilidade em face da morte do ex-Prefeito, a quem são imputadas as condutas delitivas, visto que a participação só existiria com a autoria, aplicando-se a teoria da acessoriedade limitada.
3. Apelante que não arrolou nenhuma testemunha, reservando-se o direito de pleitear a oitiva daquelas arroladas pelo MPF em momento oportuno, deixando de se pronunciar expressamente no momento da dispensa da testemunha na audiência de instrução e
julgamento, ou sequer nas alegações finais, quando deixou de arguir qualquer nulidade ou irregularidade sobre a matéria.
4. A matéria, além de preclusa, também não teve demonstrado o suposto prejuízo para a parte, que não demonstrou a influência da eventual oitiva de testemunha dispensada pelo MPF na resolução do caso em seu benefício. Aplicação do disposto no art. 563 do
Código de Processo Penal, segundo o qual a declaração de nulidade de ato processual depende de efetiva comprovação do prejuízo suportado pela parte.
5. Condenação lastreada em vastas provas documentais, realizadas em âmbito administrativo, algumas com a presença dos advogados dos Apelantes, devidamente judicializadas, de forma que tanto a acusação como a defesa tiveram livre acesso a elas no curso
do processo, e puderam infirmá-las ou contestá-las, havendo o contraditório, com novas provas foram produzidas na fase judicial, e todas foram consideradas para a prolação da sentença, não havendo violação ao devido processo legal.
6. Ausência de nulidade da sentença por suposta falta de especificação da conduta típica. A inicial acusatória, em suas 06 (seis) laudas, narra os fatos que teriam sido praticados pelos Apelantes, bem como as circunstâncias dos mesmos, indicando,
expressamente, o dispositivo de lei no qual se subsume a sua conduta e todos se defenderam dos fatos a eles imputados, com defensores constituídos, comparecendo a todos os atos processuais, de forma que não há prejuízo ao Princípio do Contraditório e,
por consequência, nenhuma nulidade.
7. Embora a autoria dos crimes previstos no Decreto-Lei nº 201/67 seja do Prefeito, pois ele, na qualidade de Chefe do Executivo, detém a decisão final no sentido de empenhar ou não a despesa para efetuar o pagamento, devem ser responsabilizados os que
concorreram de alguma forma para a prática de ação delitiva, sendo admissível a coautoria e a participação dos não exercentes da chefia do Poder Executivo, que podem ser processados e julgados de acordo com o Decreto-lei nº 201/67. Precedente do eg.
STJ.
8. A doutrina majoritária adota a teoria da acessoriedade limitada, que só pune a participação se o autor tiver praticado uma conduta típica e ilícita (art. 31 do CP). A conduta do Prefeito foi considerada típica e antijurídica na sentença, sendo
consignada a ocorrência de um crime de responsabilidade com relação ao autor do fato, não havendo impedimento à coautoria ou participação. A morte do autor só tem o condão de extinguir a punibilidade dele, e seus efeitos não se estendem com relação aos
outros Réus, sejam eles coautores ou partícipes.
9. Autoria e materialidade comprovadas. Presidente da Comissão de Licitação que, além de ter admitido apenas 01 (uma) empresa como licitante, não comprovou que a dita firma adquiriu o edital antes da data da sessão de julgamento das propostas,
restringindo-se a afirmar que o documento que provaria o fato foi extraviado, além de, após ter sido nomeado Secretário de Planejamento da Prefeitura, ter firmado o contrato com a vencedora do certame um mês antes da publicação do resultado, com
previsão de início imediato das atividades, assinando em sequência um falso atestado de visita aos locais da obra no qual consignava a realização dos serviços, que sequer tinham sido iniciados, o que resultou na liberação imediata do montante de R$
151.130,00 (cento e cinquenta e um mil e cento e trinta reais) em benefício da empresa.
10. Sócia-gerente da ELEBRA que assinou a proposta da empresa na licitação da qual foi a única participante, tendo com tal conduta participado de processo licitatório fraudulento, pois já sabia que a empresa ELEBRA já tinha sido contratada pela
prefeitura para a realização do Convênio cerca de um mês antes da publicação do resultado do certame), no mesmo valor da licitação (R$ 228.692,94).
11. Empresa vencedora do certame que, após receber a transferência do montante de R$ 151.130,00 (cento e cinquenta e um mil e cento e trinta reais) pela obra não realizada, repassou-a à Empreiteira CONSTRUSALE Ltda., pagando a esta o valor de R$
104.000,00 (cento e quatro mil reais), o que denota superfaturamento na sua oferta tendo em vista a diferença entre o valor contratado com a prefeitura e o valor pago a outrem para a execução do objeto do Convênio, ou seja, R$ 47.130,00 (quarenta e sete
mil e cento e trinta reais).
12. Prejuízo ao Erário comprovado em virtude da fraude à licitação, que impediu a concorrência, a aquisição do melhor preço, do superfaturamento e de uma obra executada com vícios, tendo o Ministério da Integração Nacional atestado, através de vistoria
no local, que o objetivo da obra não foi atingido, determinando, em 10/10/2001, que o Município devolvesse à União a totalidade dos recursos transferidos.
13. Dosimetria da pena. Réus condenados pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67, cada um, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, e à reparação de dano a quantia de R$ 140.088,74 (cento e quarenta mil, oitenta e oito reais
e setenta e quatro centavos). Apelação do MPF que requer o aumento da pena em face da culpabilidade elevada, os motivos e as consequências do delito.
14. A sentença, com fundamento em apenas 01 (um) requisito desfavorável (a culpabilidade), entre os 08 (oito) previstos no art. 59, do CP, fixou a pena-base dos Apelantes em 04 (quatro) anos de reclusão, ou seja, 02 (dois) anos acima do mínimo legal. A
existência de um requisito desfavorável, todavia, autoriza a fixação da pena próxima ao mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, o que, em tese, possibilitaria a redução da pena.
15. Os motivos são ínsitos no próprio tipo penal, porque os agentes que se apropriam ou desviam das verbas públicas de forma dolosa o fazem para obter vantagem econômica em benefício próprio ou de terceiro, não podendo tal requisito ser considerado em
seu desfavor.
16. As consequências do delito são graves, porque, além de o Município ficar prejudicado pela ausência de saneamento básico, em prejuízo da saúde e da infraestrutura da edilidade, estando, desde 1998, com um prejuízo atualizado no ano de 2014 no
montante de R$ 1.037.527,27 (um milhão, trinta e sete mil, quinhentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos).
17. Ante a presença de 02 (dois) requisitos desfavoráveis (a culpabilidade e as consequências), deve ser mantida a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, a qual torno definitiva, ante a ausência de agravantes, atenuantes e causas de aumento ou de
diminuição de pena, reprimenda que se encontra mais próxima do mínimo legal de 02 (dois) anos do que do máximo legal de 12 (doze) anos.
18. Manutenção da substituição das penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e ao pagamento mensal de prestação pecuniária de valor a ser definido e para entidade a ser
indicada pelo Juízo das Execuções Penais.
19. A fixação do valor mínimo, conforme o previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, relativa à indenização dos prejuízos suportados pelo ofendido depende de pedido expresso e formal, de modo a oportunizar a ampla defesa e o
contraditório, o que não ocorreu no presente caso, porque não houve pedido explícito do MPF pela condenação dos Réus à reparação dos danos. Precedentes do Eg. Superior Tribunal de Justiça. Apelação do Ministério Público Federal provida, em parte, porém
sem alteração da pena total (item 16). Apelações Criminais dos Réus providas, em parte (item 18).
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. POSSIBILIDADE DE COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS E PARTICULARES. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO ESCORREITA DA TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL PARA A CONSTRUÇÃO DE PASSAGENS MOLHADAS E BUEIROS NO MUNICÍPIO DE IBIMIRIM/PE. FRAUDE AO PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO. ÚNICA EMPRESA LICITANTE. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DO CERTAME. REPA...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. SUPRESSÃO DE TRIBUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DA CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação da defesa contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou a acusada pela prática do delito tipificado no art. 1º, inc. I, e art. 12, inc. I, da Lei 8.137/90, c/c o art. 69 do Código Penal (duas vezes), a uma
pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 240 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2. Materialidade e autoria do delito em referência restaram demonstradas através do Relatório de Ação Fiscal, Auto de Infração e Relatório de Ação Fiscal, documentação esta que instruiu a Notícia de Fato nº 1.26.001.000026/2015-71 em anexo e pelo
reconhecimento da acusada de que era responsável pela movimentação financeira advinda de sua atividade econômica.
3. Dolo evidenciado, na medida em que a acusada tinha plena capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta e de agir de acordo com esse entendimento. Veja-se que era a responsável por desenvolver a atividade de intermediação da venda de
bananas, bem como por toda a movimentação financeira em sua conta bancária nos anos de 2009 e 2010.
4. A movimentação bancária pode ser utilizada como aferição de renda, desde que esteja aliada a outros elementos de prova colhidos em procedimento fiscal regularmente instaurado e conduzido pela autoridade fazendária, como foi o caso dos autos.
5. Considerando a mencionada movimentação financeira na conta corrente e conta poupança da recorrente, é de se concluir que a ré teve disponibilidade jurídica sobre tais valores que, enquanto lá estiveram, acresceram o seu patrimônio e, portanto, houve
fato gerador de imposto de renda, omitido na sua declaração da renda, cabendo a ela provar a origem dos valores movimentados na conta bancária, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
6. É entendimento assente no eg. Superior Tribunal Justiça que as circunstâncias atenuantes genéricas não podem ser aplicadas para reduzir a pena aquém do mínimo legal cominado. Inteligência da Súmula 231 do STJ.
7. O imposto devido, no montante de R$ 418.956,74, incluindo juros e multa, não justifica a aplicação da majorante prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/90, isso tendo em consideração o próprio delito que aqui se examina, geralmente a envolver quantias
vultosas, bem assim processos análogos julgados nesta Primeira Turma, em que a pena aplicada terminou no total próximo ao aqui previsto.
8. A conduta da ré, ao omitir rendimentos, de modo a suprimir o tributo sobre a renda, nos anos de 2009 e 2010, não configura concurso material, mas sim continuidade delitiva, tendo em vista que o crime de sonegação fiscal só pode ser efetivado ano a
ano, uma vez que as declarações do imposto têm caráter anual, e, no caso, consta da denúncia que a conduta delituosa da apelante ocorreu entre os anos de 2009 e 2010, o que resultou na sonegação de impostos em duas vezes. Precedente.
9. Considerando adequada a fixação da pena-base em 2 anos, aumenta-se a pena-base em 1/6, devido à continuidade delitiva, isso porque a conduta se repetiu apenas duas vezes, no período de 2009 e 2010, a cada omissão de informações à Receita Federal, o
que faz repercutir em uma pena definitiva de 2 anos e 4 meses de reclusão. O regime de cumprimento da pena deve ser o aberto, em consonância com o art. 33, parágrafo 2º, alínea "c", do CPB.
10. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, por serem mais adequadas à repressão e prevenção do ilícito em estudo.
11. Redução da pena de multa de 240 dias-multa para 90 dias-multa, razoável, além de proporcional à pena privativa de liberdade estabelecida, devendo permanecer o valor do dia-multa fixado na sentença.
12. Apelação da defesa parcialmente provida, em consonância com o parecer ministerial.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. SUPRESSÃO DE TRIBUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DA CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação da defesa contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou a acusada pela prática do delito tipificado no art. 1º, inc. I, e art. 1...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SONEGAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART.337-A, III, DO CP. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DIFICULDADES
FINANCEIRAS. INAPLICABILIDADE AOS DELITOS DE CARÁTER TRIBUTÁRIO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA PRÓXIMA AO MÍNIMO LEGAL. CONTINUIDADE DELITIVA. EXCLUSÃO DO AUMENTO DE PENA REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE
LIBERDADE E DE MULTA.
1. Inocorrência de inépcia da denúncia, que, em suas 05 (cinco) laudas, descreveu minuciosamente a conduta delitiva, narrando os fatos, suas circunstâncias, e descrevendo a participação deles na fraude, e indicando, expressamente, o dispositivo de lei
no qual se subsumiriam, à primeira vista, as suas condutas, tendo os Apelantes se defendido dos fatos a eles imputados, com defensores constituídos, comparecendo a todos os atos processuais, de forma que não há prejuízo ao Princípio do Contraditório e,
por consequência, nenhuma nulidade.
2. Apelantes condenados, cada um, 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada um deles no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos delitos previstos no
art. 337-A, III, do CP e no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, por terem eles, na condição de sócios-administradores da pessoa jurídica USINA VITÓRIA LTDA., omitido, mensalmente, valores pagos a segurados contribuintes individuais (autônomos e pró-labore),
referentes à prestação de serviços por cooperativas de trabalho contratadas, mediante a informação de valores a menor GFIP- Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social e deixando, também de anotar nas GFIP's as contribuições
destinadas a terceiros (Salário Educação, ICRA e SENAR), causando ao Erário um prejuízo no valor de R$ 3.042.347,97 (três milhões, quarenta e dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos) e R$ 439.114,03 (quatrocentos e trinta e
nove mil, cento e catorze reais e três centavos).
3. O Relatório Final apresentado pela Receita Federal foi elaborado com base em informações prestadas pela própria pessoa jurídica autuada em RAIS e pela Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, tendo sido o crédito tributário previdenciário
construído por meio de aferição indireta, com base na massa salarial declarada na RAIS- Relação Anual de Informações Sociais, extraída do CNIS- Cadastro Nacional de Informações Sociais e nos GIFP's, tendo sido notada a divergência entre os valores
declarados em RAIS e aqueles declarados em GFIPS, havendo nos documentos informações diversas das constantes nas folhas de pagamento dos salários dos empregados, omitindo as remunerações pagas a segurados empregados que lhe prestaram serviços.
4. Apesar de o conjunto probatório revelar as dificuldades financeiras atravessadas pela empresa á época dos fatos, há impossibilidade de aplicação da excludente de culpabilidade aos delitos dispostos no art. 337-A, III do Código Penal e no art. 1º I,
da Lei nº 8.137/90, porque a supressão ou redução dos tributos seus acessórios são obtidas mediante conduta fraudulenta instrumental à evasão, e por isso, incompatível com a boa-fé, conforme descrita incisos do caput da norma incriminadora. Precedente
do Col. STF.
5. Dosimetria da pena. Apelantes que receberam a pena-base próxima ao mínimo, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, por ter sido desfavorável 01 (um) dos 08 (oito) requisitos do art. 59, do CP (a culpabilidade, em face do valor sonegado).
Ausentes agravantes, atenuantes e causas de diminuição da pena.
6. Sentença que aplicou as majorações decorrentes da continuidade delitiva e do concurso formal. Presentes as duas causas de aumento de pena, aplicou-se orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, quando ambas estiverem presentes, deve
ser aplicado apenas um aumento, no caso, o relativo à continuidade delitiva, na fração de 1/3 (um terço), conforme fixado na sentença. Exclusão da causa de aumento decorrente do concurso formal.
7. Decisão que fundamentou a incidência da causa de aumento de pena correspondente à continuidade delitiva, esclarecendo que "ocorreu apenas um crime de cada espécie, mas sim, uma série de crimes, tendo em vista as várias competências em que foram
apresentadas as guias com omissões ou informações falsas, portanto, aplicável ao caso concreto a continuidade delitiva, nos moldes do art. 71, do CP".
8. Em face da continuidade delitiva, fixada na sentença na fração de 1/3 (um terço), totaliza a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, tornada definitiva, a ser cumprida em regime semiaberto,
substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e ao pagamento mensal de R$ 200,00 (duzentos reais) a entidade assistencial a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais.
9. Redução da pena de multa para que guarde consonância com a pena privativa de liberdade, sendo fixada em 90 (noventa) dias-multa, cada um deles no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Apelação dos Réus provida, em
parte, apenas para reduzir as penas privativas de liberdade e de multa.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SONEGAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART.337-A, III, DO CP. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DIFICULDADES
FINANCEIRAS. INAPLICABILIDADE AOS DELITOS DE CARÁTER TRIBUTÁRIO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA PRÓXIMA AO MÍNIMO LEGAL. CONTINUIDADE DELITIVA. EXCLUSÃO DO AUMENTO DE PENA REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE
LIBERDADE E DE MULTA.
1. Inocorrência de inépcia da denúncia, que, em suas 05 (cinco) laudas, descreveu mi...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. CRIME AMBIENTAL (ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98) E DE USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO (ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA PRESCRIÇÃO
RETROATIVA PELO CRIME DO ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS QUANTO AOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS . 40, § 3º, C/C O ART. 53, I, DA LEI Nº 9.605/98 E ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. REQUISITOS DO
ART. 59, DO CP FAVORÁVEIS À APELANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Apelação Criminal da Ré em face da sentença que a condenou à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa, cada um deles no valor de 1/2 (metade) do salário-mínimo vigente à época dos
fatos, divididos em 08 (oito) meses de detenção pela prática do crime previsto no art. 55, da Lei nº 9.605/88 e 02 (dois) anos de detenção e 12 (doze) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, da Lei nº 8.176/91, excluído o aumento de
1/6 (um sexto) referente ao concurso formal.
2. Apelante que, em no decorrer do ano de 2009 e em 23.06.2010, através de sua empresa Mineração Agreste LTDA. teria extraído recursos minerais (blocos de calcário ornamental) sem a autorização do IBAMA e do Departamento Nacional de Produção Mineral -
DNPM, na localidade de São Pedro, Município de Tabuleiro do Norte/CE.
3. O Apelante foi condenado à pena de 08 (oito) meses de detenção, relativo ao crime do art. 55 da Lei 9.605/98. Extinção da punibilidade pela prescrição da pena aplicada em concreto, uma vez que à pena imputada ao Apelante corresponde o prazo
prescricional de 03 (três) anos, ex vi do disposto nos arts. art. 109, VI, e 110, do Código Penal, período que foi ultrapassado, considerando-se o lapso temporal transcorrido entre a data do recebimento da denúncia (01.02.2011) e a data da publicação da
sentença condenatória (18.03.2014).
4. Análise do crime remanescente: art. 2º, da Lei nº 8.176/91. A fiscalização do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM emitiu o Auto de Paralisação nº. 001/2009-RBS - 10ª DS/DNPM, em 03.07.2009, depois da vistoria realizada em 23.06.2009, por
ter o Apelante extraído o calcário ornamental sem a competente Guia de Utilização, oportunidade em que foi apreendido um total de 46 (quarenta e seis) blocos de calcário, quando o Apelante já se encontrava em situação irregular.
5. Ausência de dolo. O Apelante possuía o Alvará do DNPM nº 11.732/05, autorizando a pesquisa, datado de 24.10.2005 e com validade até 24.10.2008, tendo começado a pesquisa em 26.12.2005, devidamente comunicada ao DNPM, retirando 46 (quarenta e seis)
blocos de calcário, com o fim de verificar a viabilidade econômica.
6. O volume dos blocos extraídos não configura lavra ou extração indevida do calcário, visto que a área a ser pesquisada, com a devida autorização, era de 969,44ha (novecentos e sessenta e nove hectares). A retirada do calcário, ainda que de 46 blocos,
corresponderia a apenas de 0,3 (zero vírgula três) da área, insuficiente para se considerar lavra de calcário, tendo em vista a extensão da área explorada. Com relação à atividade de pesquisa do ano de 2009, resta ausente o dolo de explorar recurso
mineral da União sem autorização legal.
7. No tocante aos fatos do dia 23.06.2010, a Polícia Federal realizou vistoria no local da obra e constatou a exploração e a lavra de 5.900m3 (cinco mil e novecentos metros cúbicos de calcário), sem licença de Utilização do DNPM. Apelante que, após a
primeira vistoria, realizada em 2009, providenciou a emissão de Guia de Utilização do mineral, em 24.06.2009, tendo o pedido sido deferido apenas em 13.07.2009, momento a partir do qual ele estava autorizada a explorar, e com prazo de validade até
28/11/2009.
8. Ausência do dolo e configuração de mero esquecimento do Apelante na renovação da licença de utilização, que era para ser renovada no prazo de 60 (sessenta) dias antes do vencimento, conforme o disposto no art. 22, "b", do Decreto-Lei nº 227/67
(código de Mineração), tendo ele delegado a renovação ao responsável pela pedreira, que não requereu a guia no prazo, sem o seu conhecimento.
9. Desde o ano de 2010 não há notícias de reincidência do Apelante em lavra indevida de calcário, contabilizados os 20 (vinte) anos de atividade, de forma que o caso objeto dos presentes autos foi meramente ocasional, fruto da negligência da renovação
da Licença de Utilização, concedida em 13.07.2009.
10. Absolvição do Apelante da prática do crime previsto no art. 2º da Lei 8.176/91, nos termos do art. 386, IV, do CPP (não haver prova de ter o Réu concorrido para a infração penal), em face da ausência do dolo, imprescindível para a consumação do
crime de exploração de recursos minerais sem autorização legal.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. CRIME AMBIENTAL (ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98) E DE USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO (ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA PRESCRIÇÃO
RETROATIVA PELO CRIME DO ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS QUANTO AOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS . 40, § 3º, C/C O ART. 53, I, DA LEI Nº 9.605/98 E ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. REQUISITOS DO
ART. 59, DO CP FAVORÁVEIS À APELANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RE...
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EX-PREFEITO E MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. ACUSAÇÃO DE FRACIONAMENTO, DIRECIONAMENTO E SUPERFATURAMENTO. INCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ABSOLVIÇÃO DOS INTEGRANTES DA CPL. MANUTENÇÃO, TODAVIA, DA
CONDENAÇÃO DO EX-PREFEITO. AJUSTE NA DOSIMETRIA DAS PENAS.
1. Cuida-se de ação civil por improbidade administrativa, ajuizada em face do ex-prefeito do município de Cubati/PB e dos membros (três) da Comissão Permanente de Licitação (CPL), acusados de fracionamento e direcionamento de procedimentos licitatórios,
além de superfaturamento de preço;
2. As ações teriam visado à aquisição irregular de unidade móvel de saúde, através de recursos repassados pelo Ministério da Saúde (no montante de R$ 112.000,00), os quais foram complementados com contrapartida do município (no valor de R$ 4.000,00);
3. O município realizou dois processos de licitação na modalidade carta-convite:
a) um para aquisição do veículo, da qual participaram as empresas Esteves & Anjos Ltda, NV Rio Comércio e Serviços Ltda e Planam Indústria, Comércio e Representações LTDA, sagrando-se vencedora esta última (proposta de R$ 73.000,00);
b) outro para aquisição de equipamentos médicos, da qual participaram Frontal Ind. e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda, Esteves & Anjos Ltda e Adilvan Comércio e Distribuição Ltda, tendo sido vencedora a primeira empresa (proposta de R$ 42.980,00).
4. Eis as irregularidades que teriam sido encontradas, conforme resultado das investigações feitas na (vulgarmente conhecida) "Operação Sanguessuga":
(i) fracionamento indevido da licitação, a fim de contornar a exigência de tomada de preços, uma vez que uma única empresa poderia ter fornecido a unidade de saúde completa, fato que seria do conhecimento do gestor (a empresa Esteves & Anjos LTDA, por
exemplo, foi convidada para participar dos dois certames);
(ii) não teria sido comprovada a prévia pesquisa de mercado para fins de registro de preço;
(iii) não haveria justificativa para convidar empresas localizadas em outros estados da federação, quando na Paraíba havia empresas capazes de participar dos dois certames;
(iv) não haveria evidências de como os convites teriam sido enviados aos licitantes;
(v) não obstante ter sido considerada vencedora a proposta de R$ 73.000,00 para a aquisição do veículo, o valor real de mercado seria R$ 56.900,00 (cinquenta e seis mil e novecentos reais), conforme relatório do Tribunal de Contas da Paraíba;
(vi) embora os editais dos convites determinassem que as propostas de preços devessem conter os valores unitário e global das mercadorias, as propostas apresentadas não teriam detalhado os valores unitários e, apesar disso, foram aceitas pela Comissão
Permanente de Licitação;
(vii) não teriam sido identificadas as pessoas que representaram as empresas convidadas nas fases de habilitação e apresentação de propostas;
(viii) a liquidação das despesas teria sido realizada (f. 174/176 do apenso) sem que constassem notas fiscais atestando o recebimento dos bens licitados, nem o carimbo dos órgãos competentes de fiscalização dos Estados por onde as mercadorias
transitaram (Cuiabá/MT - Cubati/PB);
(ix) apesar de estarem numerados, os processos licitatórios não foram protocolados conforme determina o art. 38 da Lei n. 8.666/93.
5. O Plenário desta Casa já se manifestou diversas vezes no sentido de admitir a imputação por improbidade administrativa (Lei 8429/92) dos que, em seara penal, já responderiam nos termos do Decreto-Lei 201-67 (precedente);
6. Os supostas improbidades cometidas por servidores, mas em coautoria com o prefeito do município, prescrevem no mesmo prazo deste, de modo que, na hipótese, nenhum deles pode ser beneficiado pela extinção da punibilidade;
7. À exceção do fracionamento indevido da objeto licitado, do direcionamento do próprio processo licitatório e do superfaturamento na aquisição dos bens, as demais alegações da acusação são meras irregularidades formais, quando não etapas para a
realização da ilicitude maior (consunção), não merecendo punição autônoma pela incidência da LIA;
8. O superfaturamento restou comprovado pela autoria realizada pelo Tribunal de Contas da Paraíba, que apontou sobrepreço de R$ 16.100,00, conclusão que goza de fé pública (presunção juris tantum), não desconstituída em juízo;
9. Fazem prova do direcionamento e do fracionamento indevido:
(i) a opção pela realização das licitações por meio de convite, de competitividade restrita, quando, pelo valor total do objeto (R$ 116.000,00), deveria ter sido realizada uma tomada de preços;
(ii) ainda que fosse o caso de parcelamento do objeto, permitido pela Lei de Licitações quando técnica e economicamente viável, teria que ser respeitada a tomada de preços para a execução de todos os certames deflagrados (Lei 8.666/93, Art. 23,
parágrafos 1º e 2º);
(iii) não é razoável crer na inexistência de empresas localizadas na Paraíba que pudesse participar das disputas, se realmente houvesse disputa;
(iv) as empresas que teriam participado da licitação (todas de fora) não estavam previamente cadastradas no município, demonstrando que foram escolhidas livremente para o envio dos convites;
(v) as participantes foram citadas como integrantes do esquema que ficou conhecido "operação sanguessuga", promovido por Luiz Antônio Trevisan Vedoin, proprietário de algumas das empresas envolvidas, inclusive a vencedoras em um dos certames analisados
(Planam), nos termos de depoimento nos autos da ação penal 2006.36.00.7594-5, em curso na Seção Judiciária do Mato Grosso.
10. As condutas causaram um prejuízo ao erário de R$ 16.100,00, devendo ser imputadas ao prefeito, não aos integrantes da CPL. A jurisprudência desta Corte, com efeito, tem, no casos da "operação sanguessuga", eximido de responsabilidade os integrantes
das CPLs, porque nunca ostentam qualificação técnica adequada, assim não possuindo consciência da lesividade da conduta praticada, estando sujeitos à invariável ascendência do gestor, o qual lhes dirigiu, desde sempre, o comportamento (AC 573584);
11. Sustentada a condenação do ex-prefeito, é de ser realizado um ajuste nas sanções que lhe foram aplicadas. Das penas estabelecidas em sentença, com efeito, mostra-se impertinente, em primeiro lugar, a proibição de contratar com o poder público,
devendo, então, ociosa, ser excluída. A suspensão dos direitos e a perda da função pública, por outro lado, não se mostram proporcionais ao caso, mormente porque os bens destinados à saúde pública foram adquiridos e, assim, prestam serviço à população
do lugar, não sendo exatamente vultoso o prejuízo ao erário;
12. Mantêm-se, portanto, a condenação ao pagamento do dano praticado (R$ 16.100,00) e o pagamento de multa civil (dosada no mesmo valor);
13. Apelações dos membros da CPL providas;
14. Apelação do ex-prefeito parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EX-PREFEITO E MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. ACUSAÇÃO DE FRACIONAMENTO, DIRECIONAMENTO E SUPERFATURAMENTO. INCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ABSOLVIÇÃO DOS INTEGRANTES DA CPL. MANUTENÇÃO, TODAVIA, DA
CONDENAÇÃO DO EX-PREFEITO. AJUSTE NA DOSIMETRIA DAS PENAS.
1. Cuida-se de ação civil por improbidade administrativa, ajuizada em face do ex-prefeito do município de Cubati/PB e dos membros (três) da Comissão Permanente de Licitação (CPL), acusados de fracionamento e direcionamento de procedimentos licitatórios,
além de superfaturamento de preço;
2. As aç...
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS PARA CONSTRUÇÃO DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. PAGAMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para, com fundamento no art. 10, caput, XI e art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, condenar o réu por ato de improbidade administrativa, consistente em irregularidades na
execução do Convênio nº 1039/2003 firmado entre o Município de Icó/CE e a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, para construção de sistema de abastecimento de água, aplicando as seguintes penalidades: a) ressarcimento integral do dano, no valor de R$
34.916,71, acrescido de juros de mora e correção monetária; b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de cinco anos; c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; d) perda da função pública de Prefeito, acaso esteja em exercício na data do trânsito em julgado da decisão, ainda que obtida depois do ato de
improbidade objeto da presente ação; e) pagamento de multa civil no valor R$ 45.391,73, com acréscimo de correção monetária e juros de mora, a partir da data da sentença, a ser revertida em favor do fundo de que trata o artigo 13, caput, da Lei nº.
7.347/1985.
II. Sustenta o recorrente que o Município de Icó/CE celebrou o Convênio nº 1039/2003 com a FUNASA, para a construção de sistema de abastecimento de água na localidade de Santana e no distrito de Pedrinhas, no Ceará, tendo vigência até o dia 5.12.2005, à
luz do Termo Aditivo que prorrogou o prazo inicial, consistindo o valor conveniado em R$ 101.798,40 (cento e um mil, setecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), cabendo à Autarquia a quantia de R$ 99.762,43. Alega ser incabível a aplicação
da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos, fundamentando seu pedido no precedente do STF no RCL 2138, bem como ser parte ilegítima para integrar a lide. Afirma ser incompetente a Justiça Federal para apreciar este feito, afirmando que compete à Justiça
Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal, nos termos da Súmula 209 do STJ. Diz que houve cerceamento de defesa ao não lhe ser permitido a produção de prova pericial e testemunhal. No
mérito, defende a inexistência de ato de improbidade administrativa. Caso se entenda nos termos da sentença, requer a redução das penalidades.
III. Não merece prosperar a alegada incompetência da Justiça Federal para processar o presente feito. Resta incontroverso que a discussão gira em torno de malversação de verbas de origem federal repassadas por força do Convênio celebrado com a FUNASA.
Cabível a aplicação do art. 109, I, da Constituição Federal, uma vez que a competência federal é fixada em razão da pessoa.
IV. Compete ao juiz o julgamento antecipado da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, dispensar a produção de provas, mormente se entender que aquelas carreadas aos autos são suficientes à formação do
seu convencimento. No caso, não se faz necessário o deferimento de perícia técnica ou prova testemunhal para comprovação da utilização dos recursos públicos na conclusão integral da obra, pois os elementos trazidos aos autos são suficientes para
apreciação da matéria, não se fazendo necessárias as requeridas pela parte recorrente, como fundamentado pelo Juiz monocrático.
V. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº 2.138-6, conforme informativo nº 4 do STF, não produz eficácia erga omnes nem efeito vinculante, sendo aplicada a agente político previsto no art. 102, I, "c" da CF/88.
VI. A improbidade administrativa que dá ensejo à responsabilização correspondente materializa-se pelo ato marcadamente corrupto, desonesto, devasso, praticado de má-fé ou caracterizado pela "imoralidade qualificada" do agir, de acordo com a expressão
empregada Isto porque tenho entendido que para que seja caracterizado o ato como de improbidade administrativa é forçoso que se vislumbre um traço de má-fé por parte do administrador, senão a ilegalidade se resolve apenas pela anulação do ato que fere o
ordenamento legal. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida também de má-fé do agente público.
VII. A espécie é de prática ímproba por dano ao erário (da FUNASA), albergada no art. 10, inciso XI ("liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes..."), pois desatendeu até o que rezam os artigos 62 e 63 da Lei 4.320/64.
VIII. Sobre o tema dano ao erário, tem-se a síntese:
a) o valor total do convênio foi de R$101.798,40;
b) a parte da FUNASA montou R$99.762,43;
c) a parte do Município de Icó foi R$2.035,97;
d) a FUNASA efetivamente passou aos cofres municipais o valor de R$69.833,43;
e) entre 24.06.2004 e 03.11.2004 o Prefeito pagou à construtora o valor de R$69.833,43, lançando mão de todo o percentual dos recursos que haviam sido repassados pela FUNASA até então, ou seja, 70% do que tocava à autarquia federal;
f) só que, àquela altura, a construtora só tinha realizado 35% da obra;
g) para agir corretamente, a partir da medição da obra efetivamente construída, o prefeito deveria pagar o equivalente a 35% do valor total do convênio, o que significaria R$ 35.629,00, a ser extraído do total dos recursos (Município + FUNASA);
h) se o Prefeito pagou por 70% da obra, quando de fato só recebeu a metade desse percentual, é dizer, 35% dessa mesma obra, trouxe à FUNASA um prejuízo equivalente à outra metade do serviço que foi pago e deixou de ser feito, ou seja, R$34.916,71.
IX. Não se questiona nesta ação o destino dos R$1.396,00 referentes à contrapartida que o Município deveria integralizar ao convênio em epígrafe.
X. Na prestação de contas que está às folhas 12 a 102, vê-se que foram elas reprovadas, em relação ao convênio ora questionado.
XI. Não há notícia nos autos se a obra foi concluída nas administrações que sucederam à do apelante.
XII. Tendo em vista que o mandato do réu findou em 31/12/2004, o prazo para apresentação da prestação de contas terminou no mandato do seu sucessor, pelo que não pode ser responsabilizado pela omissão de tal dever, após sua saída da prefeitura, não
restando configurado o ato de improbidade previsto no art. 11, VI, da LIA.
XIII. Não existe a obrigação de se aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei nº. 8.429/92, podendo ser fixadas e dosadas segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração.
XIII. Apelação parcialmente provida, reduzindo as penalidades aplicadas para: a) ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 34.916,71, acrescido de juros de mora e correção monetária; b) pagamento de multa civil no valor R$ 10.000,00 (dez mil
reais), com acréscimo de correção monetária e juros de mora, a partir da data da sentença.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS PARA CONSTRUÇÃO DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. PAGAMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para, com fundamento no art. 10, caput, XI e art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, condenar o réu por ato de improbidade administrativa, consistente em irregularidades na
execução do Convênio nº 1039/2003 firmado entre o Município de Icó/CE e a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, para cons...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 570725
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL E PROCESSUAL. DESCAMINHO. ARTIGOS 334, PARÁGRAFO 1º, "C", DO CP, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.008/2014, E 296, PARÁGRAFO 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. COMERCIALIZAÇÃO DE AVES SILVESTRES DE IMPORTAÇÃO PROIBIDA. ANILHAS DE IDENTIFICAÇÃO
FALSIFICADAS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS NOS AUTOS. PRESENÇA DE DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE E
CONDUTA SOCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 444, DO STJ. REDUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DE MULTA.
1. Réus condenados pelos crimes previstos nos arts. 334, parágrafo 1º, "c", do CP, com redação anterior à Lei nº 13.008/2014 e 296, parágrafo 1º, I, do Código Penal, por manter em cativeiro e com maus tratos, para comercialização, em sua residência,
inúmeras aves de origem estrangeira de importação proibida pelo IBAMA, sem anilhas de identificação ou com anilhas falsificadas.
2. Preliminares rejeitadas. Competência da Justiça Federal em face do tráfico internacional de animais, crime previsto em tratado internacional (Decreto 76.623/75) - artigo 109, III, da Constituição Federal; ausência de inépcia da inicial, que descreveu
o fato delituoso e todas as suas circunstâncias, nos termos do art. 41, do CPP, possibilitando a plena defesa dos Réus e denúncia fundamentada em investigação policial também lastreada em interceptações telefônicas autorizadas judicialmente.
3. Materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo, devidamente comprovados nos autos, através de testemunhos e dos laudos periciais que atestam a existência, na residência dos Réus, de uma grande quantidade de pássaros (136 - cento e trinta e
seis), sendo que pelo menos 30 (trinta) deles, que chegaram a ser periciados, pertenciam a uma espécie não existente em território nacional ("sicalis faveola valida", originária do Peru), e cuja importação, seja para fins comerciais ou para criação em
cativeiro é proibida pelo IBAMA, nos termos da Portaria nº 93, de 07/07/1998, motivo pelo qual eles possuíam anilhas do IBAMA falsificadas.
4. Impossibilidade de desclassificação do crime previsto no art. 334, parágrafo 1º, "c", do CP, com redação anterior à Lei nº 13.008/2014, para o tipo penal previsto no art. 29, parágrafo 1º, inc. III, da Lei nº 9.605/98, visto que este permite a
aquisição, manutenção, comercialização ou criação em cativeiro ou depósito espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, desde que haja permissão da autoridade competente, ao passo que, no
presente caso, trata-se de contrabando, pela comercialização de aves importadas de fauna não nativa, cuja importação é expressamente proibida para qualquer fim pelo IBAMA.
5. O crime previsto no art. 296, parágrafo 1º, inc. I, do CP tem natureza formal, se consumando que a simples alteração, falsificação ou uso indevido do símbolo da Administração Pública, independente de resultado naturalístico, bastando a potencialidade
de causar dano, de forma a ser suficiente para a configuração delitiva a contrafação para que o bem jurídico seja lesionado, devendo ser ressaltada a atuação dos Réus no comércio clandestino de aves, sendo certo que as anilhas inidôneas iriam ser usadas
para conferir ares de legalidade ao comércio clandestino das aves.
6. Sentença que condenou os Apelantes em 04 (quatro) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada um deles no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime do art. 296, parágrafo 1º, I, do Código Penal
(falsificação de sinal público), e de 02 (dois) anos de reclusão pela prática do delito previsto no art. 334, parágrafo 1º, "c", do CP (contrabando).
7. Pena-base de cada crime fixada em 01 (um) ano acima do mínimo legal por terem sido considerados como desfavoráveis 04 (quatro), entre os 08 (oito) requisitos do art. 59, do CP (a culpabilidade, os motivos, a personalidade e a conduta social).
8. Incidência da Súmula nº 444, do STJ, para excluir o aumento da pena-base relativo às personalidades e às condutas sociais dos Réus, porque os inquéritos policiais e as ações penais em curso ou condenações não transitadas em julgado não podem ser
considerados para majorar a reprimenda.
9. Permanência de 02 (dois) requisitos do art. 59, do CP, desfavoráveis aos Réus (a culpabilidade intensa, porque a atuação deles foi além do mero descaminho, pelo prejuízo ao meio ambiente e os motivos, pois, além do aspecto financeiro, alguns dos
animais seriam usados para "rinhas").
10. Redução da pena-base dos Apelantes em 06 (seis) meses, ficando elas em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão pelo crime do art. 334, parágrafo 1º, "c", do CP, com redação anterior à Lei nº 13.008/2014, e 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de
reclusão pelo crime do art. 296, parágrafo 1º, III, do CP. Presente a causa de aumento de pena referente à continuidade delitiva apenas pelo crime previsto no art. 296, parágrafo 1º, III, do CP, em face da falsificação de 06 (seis) anilhas do IBAMA,
elevada na fração de 1/3 (um terço), ficando a pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, tornada definitiva, com pena total fixada para cada um em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, sem
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
11. Diminuição da pena de multa de 120 (cento e vinte) dias-multa, para 90 (noventa) dias-multa, mantendo o valor de cada um deles em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
12. Apelações dos Réus providas, em parte, apenas para reduzir as penas privativas de liberdade e de multa (itens 9 a 11).
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. DESCAMINHO. ARTIGOS 334, PARÁGRAFO 1º, "C", DO CP, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.008/2014, E 296, PARÁGRAFO 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. COMERCIALIZAÇÃO DE AVES SILVESTRES DE IMPORTAÇÃO PROIBIDA. ANILHAS DE IDENTIFICAÇÃO
FALSIFICADAS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS NOS AUTOS. PRESENÇA DE DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE E
CONDUTA SOCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 444, DO STJ. REDUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DE MULTA....
REEXAME NECESSÁRIO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. POSSE MANSA E PACÍFICA. ANIMUS DOMINI POR MAIS DE QUINZE ANOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO ÚTIL SOBRE O TERRENO ACRESCIDO DE
MARINHA.
1. Trata-se de reexame necessário em face de sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo, em favor dos requerentes José de Freitas Dutra e Riograndina Montenegro Dutra, a titularidade dos imóveis, localizados no loteamento "Caiana", designados
como lotes 07; 08; 09; 11; 12; 25; 26; 27; 29 e 30 da Quadra 31 e lotes 09; 10; 11; 12 e 32 da Quadra 32, bem como o domínio útil sobre os lotes 29, 30 e 31 da Quadra 32. Sem condenação em honorários advocatícios.
2. A presente ação de usucapião foi ajuizada por José de Freitas Dutra e Riograndina Montenegro Dutra em face dos herdeiros e sucessores de José da Silva Bastos Filho, Donatile Bastosone Bastos, visando o reconhecimento do direito de usucapião sobre
imóvel constituído por 02 (duas) glebas, situado no loteamento Caiana, localizado no Bairro da Redinha, Natal-RN, totalizando 18 (dezoito) lotes, assim distribuídos: lotes 07; 08; 09; 10; 11; 12; 25; 26; 27; 28; 29 e 30 da quadra 31; e pelos lotes 09;
10; 11; 12; 29 e 30 da quadra 32.
3. Às fls. 139/147, a Gerência Regional do Patrimônio da União no Estado do Rio Grande do Norte informou que havia interesses e direitos da União sobre a área descrita no memorial 1, consistente em um polígono medindo 536, 15 m² e perímetro 379, 13m,
uma vez que se tratava de terreno de marinha, enquadrando-se nas situações previstas no art. 1º do Decreto-Lei nº 9760/46 e do art. 20, incisos da CF/88.
4. Em face do interesse da União sobre a área de 536, 15 m² do imóvel em questão, correspondente a todo o memorial 1, os demandantes, na audiência realizada em 07/07/2015, fls. 265/266, renunciaram ao pedido de domínio direto da área considerada
terreno de marinha, postulando apenas o reconhecimento ao seu domínio útil, o que não foi contestado pelo ente público.
5. Consta dos autos que a posse dos terrenos objeto do presente feito teve origem entre os anos de 1982 e 1987, época em que os promitentes compradores adquiriram alguns dos lotes juntos aos primeiros proprietários/loteadores, José da Silva Bastos Filho
e Donatile Bastosone Bastos (docs. 03/14). Ainda segundo a inicial, os demandantes adquiriram os lotes dos promissários compradores entre 1988/1992, e impossibilitados de proceder com as respectivas transferências de titularidades dos imóveis de todos
os lotes, optaram pela ação de usucapião para regularizar a situação da propriedade dos imóveis.
6. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, cuja ocorrência se dá pelo transcurso do tempo e pelo preenchimento de certas condições previstas na legislação civil, em especial a posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida com animus
domini.
7. No presente caso, ficou comprovado, nos termos do art. 1238 do CC, o exercício da posse mansa e pacífica, sem interrupção, por mais de 20 anos, se somado o tempo de posse dos autores com o de seus antecessores (art. 1243 do CC), e com "animus
domini", através dos documentos, todos datados de mais 15 anos, carreados aos autos: instrumento de procuração, referentes aos lotes nº 7; 9; 11; 12; 25; 30 da quadra 31 e aos lotes 9; 10; 11; 12; 29; 30 da quadra 32, os quais conferiram a José Eneas
Montenegro Dutra, filho do autor, amplos poderes sobre os lotes objetos da ação.
8. Os demandantes juntaram vasta documentação, suficientemente hábil a demonstrar o exercício da posse mansa e pacífica dos lotes em questão, quais sejam: instrumentos particulares de compromisso de compra e venda entre os loteadores do imóvel e os
promissários compradores do imóvel, relativos aos lotes nº 7; 8; 9; 10; 11; 12; 25; 26; 28; 30 da quadra 31, com os respectivos instrumentos particulares de Cessão e Transferência de Direito e Obrigações de Imóvel e Recibos de Quitação de compra e venda
efetuados pelos ora requerentes- doc. 03/ 17.
9. Ademais, foi produzida prova testemunhal em audiência, comprovando que os promoventes adquiriram os bens usucapiendos há mais de 15 anos, sem qualquer questionamento ou resistência quanto à sua posse, inclusive realizando benfeitorias nos lotes.
10. Como se não bastasse, a parte ré não contestou a posse exercida pelo autor, não se manifestando nos autos, ou apresentando, por meio da Defensoria Pública da União como sua curadora, contestação genérica, insuficiente a infirmar as alegações e
provas documentais e testemunhais em favor dos autores.
11. No que toca à parcela da terra definida como acrescida de terreno de marinha (área descrita no memorial 1, consistente em um polígono medindo 536, 15 m²), não faz jus o autor ao reconhecimento ao direito de usucapião extraordinário.
12. Os terrenos de marinha e seus acrescidos pertencem à União, a teor do art. 20, VII, da CF/88, e do art. 1º, do Decreto-Lei nº 9.760/46. Outrossim, apenas poderão ser objeto de usucapião se a pretensão aquisitiva visar apenas o domínio útil e correr
contra anterior titular desse direito (particular), sob regime de aforamento, não alcançando o domínio direto do ente público.
13. Sobre a possibilidade de aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, este TRF já se manifestou, inclusive, com a edição da Súmula 17: "É possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de
aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfiteuta, contra quem se operará a prescrição aquisitiva, sem abranger o domínio útil da União".
14. Operada a prescrição aquisitiva contra os particulares, devendo ser declarado o direito dos promoventes de usucapir os lotes 07; 08; 09; 10; 11; 12; 25; 26; 27; 28; 29 e 30 da quadra 31; e os lotes 09; 10; 11; 12; 29 e 30 da quadra 32 (memoriais 2 e
3) do loteamento Caiana, localizado no Bairro da Redinha, Natal-RN, bem o direito de usucapião do domínio útil sobre a área descrita no memorial 1, consistente em um polígono medindo 536, 15 m², inserido na categoria terreno de marinha.
15. Reexame necessário improvido.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. POSSE MANSA E PACÍFICA. ANIMUS DOMINI POR MAIS DE QUINZE ANOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO ÚTIL SOBRE O TERRENO ACRESCIDO DE
MARINHA.
1. Trata-se de reexame necessário em face de sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo, em favor dos requerentes José de Freitas Dutra e Riograndina Montenegro Dutra, a titularidade dos imóveis, localizados no loteamento "Caiana", designados
como lotes 07; 08; 09; 11; 12; 25; 26; 27; 29 e 30 da Quadra 31 e lotes 09; 10; 11; 12 e 32 d...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:REO - Remessa Ex Offício - 584687
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143057
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho