PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:16/10/2018
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14311
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. VENDA DE MERCADORIA FALSIFICADA, COMO SE FORA VERDADEIRA. TENTATIVA INIDÔNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. CRIME TENTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOLO PRESENTE. DOSAGEM DA PENA. NECESSIDADE DE AJUSTES. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Comete o crime previsto no art. 96, inciso II, da Lei n.º 8.666/93 quem frauda licitação instaurada para aquisição de bens, mediante a venda de mercadoria falsificada, como se fora verdadeira.
2. O crime impossível, também chamado de tentativa inidônea, corresponde ao ato que, pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto, jamais poderia se consumar. Caso concreto em que, a despeito do impedimento da empresa
gerida pelo apelante de licitar com órgãos públicos, o que se observa é que esta sagrou-se vencedora em pregão eletrônico realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, o qual recebeu lote de cartuchos de impressão inautênticos e emitiu a
respectiva nota de empenho. Só não ocorreu o pagamento, hipótese em que estaria consumado o delito, porque questionada a autenticidade das mercadorias fornecidas, em inspeção realizada por representante da marca Lexmark Internacional do Brasil Ltda.
Afastamento da tese de crime impossível.
3. Embora seja inegável que o art. 96, inciso II, da Lei n.º 8.666/1993 tipifica crime material, o qual só se consuma com o efetivo prejuízo para a Administração Pública, é induvidoso que o delito admite tentativa, razão pela qual passível de punição a
conduta que não atinge o resultado desejado, por motivos alheios à vontade do agente (CP, art. 14, inciso II). de uma vez que imputada ao agente a prática de fraude à licitação, em sua modalidade tentada, o fato de não haver sido constatado prejuízo ao
erário, não conduz à conclusão de que atípica a conduta perpetrada.
4. Laudo pericial que atestou a inautenticidade dos cartuchos de impressão fornecidos pelo recorrente ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, bem assim de suas embalagens. O prazo de garantia dos cartuchos em nada influenciou o exame pericial,
que não analisou o funcionamento das peças, mas se restringiu à identificação de divergências entre o material fornecido pelo recorrente e o padrão enviado pela empresa Lexmark Internacional do Brasil Ltda. Materialidade comprovada
5. Conjunto probatório que permite uma conclusão segura quanto a autoria e o dolo do recorrente de fraudar a licitação realizada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, mediante a venda, como verdadeira, de mercadoria falsificada.
6. A diferença constatada nos preços de aquisição dos cartuchos era de fácil percepção. Segundo as notas fiscais juntadas aos autos, os cartuchos de impressão inautênticos (2º lote) foram adquiridos por pouco mais da metade do preço dos originais
inicialmente fornecidos pelo recorrente (1º lote). Ausência de comprovação, ademais, de que a divergência verificada nos preços dos cartuchos teria decorrido do valor do frete e das diferentes alíquotas de ICMS adotadas nos Estados do Paraná e de São
Paulo.
7. Existência de declarações do administrador da empresa que forneceu a mercadoria inautêntica ao recorrente, no sentido de que somente fornecia cartuchos remanufaturados, com preços mais baixos do que o praticado para o produto original, bem assim que
tais itens eram embalados em caixas neutras brancas, e não nas caixas entregues ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
8. Hipótese em que o recorrente assumiu o prejuízo relativo aos cartuchos não originais que adquirira para entrega ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Inexistência de prova nos autos de que tenha tentado reaver o dinheiro pago pelos itens
contrafeitos, os quais ainda estariam em seu estoque.
9. Dosagem da pena.
10. O intuito de obter lucro é inerente ao tipo penal previsto no art. 96, inciso II, da Lei 8.666/1993. O agente que frauda licitação instaurada para a aquisição de bens ou mercadorias, através do fornecimento de produtos falsificados como se
verdadeiros fossem, age, naturalmente, com o intuito de obter vantagem financeira.
11. Ausência de provas nos autos de que o recorrente tenha agido de forma premeditada ao entregar o primeiro lote de mercadorias, composto por cartuchos de impressão originais, com o intuito de adquirir credibilidade, legitimando-se como fornecedor
confiável, para ter facilitada a prática delitiva.
12. Redução da pena-base de 4 (quatro) anos de detenção para 3 (três) anos de detenção, o mínimo previsto no preceito secundário do art. 96 da Lei 8.666/1993.
13. Não incidência da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior (CP, art. 16), eis que referida minorante pressupõe a reparação do dano, o qual não restou configurado no caso concreto. Hipótese em que o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª
Região identificou a falsidade dos cartuchos antes de efetivar o pagamento, daí não decorrendo dano a ser reparado. Embora o recorrente tenha encaminhado cartuchos originais em substituição aos contrafeitos, tal remessa não se deu por ato voluntário
seu, mas após notificação do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. Além disso, todos os cartuchos de impressão lhe foram devolvidos, tanto os autênticos quanto os falsificados, após o cancelamento do contrato, não sendo mesmo o caso de
reconhecimento da minorante do arrependimento posterior.
14. O apelante percorreu a maior parte do iter criminis, tendo se aproximado bastante da consumação do delito, razão pela qual acertada a fixação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa no patamar de um terço. Hipótese em que a nota de
empenho chegou a ser emitida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que recebeu as mercadorias falsas fornecidas pelo recorrente, só não ocorrendo o pagamento porque questionada a autenticidade dos cartuchos de impressão, em inspeção realizada
por representante da marca Lexmark Internacional do Brasil Ltda.
15. Redução da pena privativa de liberdade definitiva, dos 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção estabelecidos no decreto condenatório, para 2 (dois) anos de detenção, reprimenda que deverá ser cumprida em regime inicial aberto (CP, art. 33,
parágrafo 2º, "c") e que restou substituída por duas penas restritivas de direitos.
16. Redução da pena de multa ao quantitativo de 10 dias-multa, o limite mínimo previsto no art. 49 do Código Penal, a fim de compatibilizá-la com a pena privativa de liberdade imposta. Manutenção do valor do dia-multa fixado na sentença condenatória, em
um oitavo do salário mínimo vigente na época do crime (dezembro de 2012), por cuidar-se de montante compatível com a situação econômica do recorrente.
17. Apelação parcialmente provida, para reduzir as penas impostas ao recorrente.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. VENDA DE MERCADORIA FALSIFICADA, COMO SE FORA VERDADEIRA. TENTATIVA INIDÔNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. CRIME TENTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOLO PRESENTE. DOSAGEM DA PENA. NECESSIDADE DE AJUSTES. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Comete o crime previsto no art. 96, inciso II, da Lei n.º 8.666/93 quem frauda licitação instaurada para aquisição de bens, mediante a venda de mercadoria falsificada, como se fora verdadeira.
2. O crime impossível, também chamado de tentativa inidô...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:15/10/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 15280
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ, QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.411.258/RS. LEI N.º 9.528/97. EXCLUSÃO DO MENOR SOB GUARDA DO ROL DEDEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS DE SEGURADOS DO INSS.
INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO PRIORITÁRIA DOS ARTIGOS 227, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 33, PARÁGRAFO 3º, DA LEI N.º 8.069/90. PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pelo INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Ipojuca/PE, que julgou procedente o pedido autoral objetivando a concessão de pensão por morte à autora, na condição de
menor sob guarda de seu avô materno, instituidor do benefício e ex-segurado da Previdência Social.
2. O INSS aduz (fls.83/88), em síntese, que a pretensão autoral encontra óbice na modificação introduzida no art. 16, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.528/97, que excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes dos segurados da
Previdência Social. Requer, ainda a redução do percentual referente à condenação em honorários advocatícios, com a fixação de tal verba em montante certo não superior a R$ 1.000,00 (mil reais).
3. Restou demonstrado nos autos que o falecido avô materno da autora, ora apelada, tinha a guarda dessa última reconhecida em sentença judicial (fls. 21/22) desde 05 de setembro de 2006, tendo falecido em 12 de janeiro de 2010 (v. certidão de óbito de
fls. 18).
4. No caso concreto, quanto aos requisitos legais para o recebimento do benefício previdenciário, colaciono trechos do Parecer do Ministério Público Federal, que bem esclarece a questão:
- Nesse contexto, embora a legislação previdenciária vigente à época do óbito do instituidor do benefício tenha excluído o menor sob guarda do rol de dependentes para fins de serem beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, conforme a nova
redação do art. 16, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei nº 9.528/97, não se pode perder de vista que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) garante ao menor sob guarda a condição de dependente de seu
guardião para todos os efeitos, inclusive previdenciários, conforme se extrai da redação do art. 33, parágrafo 3º, em conformidade com o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente estampado no art. 227 da Constituição Federal.
- Assim, a Lei n.º 9.528/97, ao alterar a redação do parágrafo 2º, do art. 16, da Lei n.º 8.213/90, na parte que equipara o menor sob guarda judicial a filho, para usufruir dos direitos como dependente do segurado-guardião, afronta os artigos 227 da
Constituição Federal e 33, parágrafo 3º, da Lei n.º 8.069/90.
5. Conforme a Jurisprudência do STJ, quando do julgamento do Recurso Especial 1.411.258/RS, firmou o entendimento no sentido de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua
dependência econômica, nos termos do art. 33, parágrafo 3º do ECA, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à Lei nº 9.528/1997.
6. Assim, comprovado que o falecido detinha a guarda legal da autora à época do óbito, e restou demonstrada a dependência econômica, deve ser mantida a pensão por morte pleiteada na exordial.
7. Tendo sido efetuado requerimento da pensão por morte no prazo previsto no inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91 (16/5/13), o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a contar do óbito do instituidor.
8. Sobre honorários advocatícios, o entendimento desta Corte, em relação à quantia a ser paga a título de verba honorária, deve-se levar em conta o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o serviço, afora o fato de a condenação em
honorários ter que atender aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade.
9. O parágrafo 8º do art. 85 do CPC/15, com o mesmo critério utilizado para resguardar o direito do advogado ao pagamento da verba honorária em montante compatível com o trabalho desenvolvido no processo, nos casos em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico obtido ou for muito baixo o valor da causa, deve ser aplicado nas hipóteses em que a regra inicialmente imponha a fixação dos honorários em patamar manifestamente desproporcional ao trabalho desenvolvido pelo advogado, (AR/SE
08082034320174050000, Des. Rogério Fialho Moreira, Pleno, Julgamento: 11/07/2018).
10. Em relação aos juros de mora e à correção monetária, fixados, em razão do entendimento atual desta Turma que deve ser adotado a posição do STF, nos autos dos RE 870947/SE, julgado sob o rito da Repercussão Geral.
11. Apelo improvido. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ, QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.411.258/RS. LEI N.º 9.528/97. EXCLUSÃO DO MENOR SOB GUARDA DO ROL DEDEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS DE SEGURADOS DO INSS.
INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO PRIORITÁRIA DOS ARTIGOS 227, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 33, PARÁGRAFO 3º, DA LEI N.º 8.069/90. PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELO IMPROVIDO...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA POR FRAUDE LICITATÓRIA CONTRA EX-PREFEITO E MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE. SIMULACRO DE PROCESSO LICITATÓRIO. PRESCRIÇÃO, RECONHECIDA, NA SENTENÇA, RELACIONADA AO DELITO DO ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93. PERSECUÇÃO
PENAL EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 297, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL. MANTIDAS AS CONDENAÇÕES DOS DOIS APELADOS, NEGANDO-SE, NA SEQUÊNCIA, PROVIMENTO AO ÚNICO APELO DA DEFESA. PROVIMENTO, EM PARTE, DO APELO MINISTERIAL, DADA A IMPROPRIEDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL, APLICADA AO EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAIPU/RN, POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, EM RAZÃO DO NÃO PERFAZIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
1. Cuida-se, em suma, de julgamento de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal, bem como pela defesa de ex-prefeito, em face da Sentença que estabeleceu condenação à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto - além de multa -, automaticamente substituída por duas penas restritivas de direito, em razão do cometimento do delito previsto no art. 297, PARÁGRAFO 1º, do Código Penal, enquanto prefeito do Município de Taipu/RN, visto que, segundo o
sentenciante, entre outras conclusões, o réu, ora apelante, "comandava com os demais réus o esquema fraudulento, na qualidade de gestor municipal, o qual tinha o dever de primar pela sua regularidade do certame, tanto que lhe coube, nesta condição, a
homologação do Convite nº 24/2003 (fl. 174 do apenso) assim como a assinatura do Termo de Adjudicação (fl. 175) (...) nomear pessoas leigas em licitação, de parca instrução, para compor a Comissão Permanente de Licitação da citada municipalidade, e ao
contratar um escritório especializado em elaborar processos licitatórios fraudulentos."
2. Segundo o Custos Legis, em síntese relacionada ao acerto da responsabilização penal do ora apelante, "consoante o conjunto probatório carreado aos autos, durante o mandato de prefeito do município de Taipu/RN no ano de 2003, recebeu recursos do
Ministério da Saúde/PAB-FIXO, visando a um incremento nas ações básicas de saúde no respectivo município. Assim, com a finalidade de implementar tais ações de saúde, foi contratada empresa supostamente mediante o Processo Licitatório nº 024/2003. No
entanto, no escritório foram encontrados diversos procedimentos licitatórios realizados entre os anos de 2000 e 2003, entre eles a licitação 024/2003, que foram 'montados' no escritório, mediante encaminhamento pela própria Prefeitura dos nomes dos
concorrentes, bem como da indicação dos perdedores e ganhadores de cada licitação.Verifica-se que, com o escopo de fazer parecerem lícitas as contratações efetivadas pelo município de Taipu/RN, o ex-prefeito contratou o escritório para, em suma,
prestação de serviços de assessoramento técnico. Entretanto, conforme se depreende dos autos, tal contrato de prestação de serviço foi firmado com o fim único de frustrar e fraudar procedimentos licitatórios do município. Depreende-se que a
materialidade e a autoria são inquestionáveis, pois ele comandava os demais réus no esquema fraudulento, na qualidade de gestor municipal, o qual tinha o dever de primar pela regularidade do certame. Coube a ele, nesta condição, a homologação do Convite
nº 24/2003 (fl. 174 do apenso), assim como a assinatura do termo de Adjudicação (fl. 175)."
3. Como visto, é por demais falacioso o estratagema da defesa do ex-prefeito, aqui apelante, objetivando, em seu apelo, elidir, sem qualquer prova minimamente consistente, a sua responsabilidade penal, com a tese de ausência de comprovação mínima de
haver praticado, dolosamente, a conduta típica imputada ao mesmo, mormente em razão de não haver premeditado a prática de atos ilícitos em desfavor da Administração Pública, muito menos auferido qualquer vantagem ilícita, enquanto gestor municipal,
relacionada aos fatos imputados na denúncia (Processo Licitatório nº 24/2003).
4. Buscou-se, no apelo, como enfatizado, a desqualificação, pura e simplesmente, das provas apresentadas - e confirmadas -, desfavoráveis ao sentenciado, ora apelante, sem, contudo, apresentar a defesa elementos tecnicamente capazes de infirmar a
higidez dessas provas, que, reunidas e acrescidas ao plexo probatório que exsurgiu da instrução processual, formam, incontestavelmente, um todo sistêmico e de solidez não abalável por meras ilações de conteúdo fragmentário, confirmado que fora,
inclusive, o elemento subjetivo do tipo penal em causa - o dolo específico -, no modus operandi ricamente pormenorizado nos autos. Derivou, então, a responsabilização penal do apelante da minuciosa aferição de um edifício lógico de provas, concatenadas
e indissociáveis umas das outras, não podendo sequer ser desprezada, nessa linha, a relevância de quaisquer elementos de prova, porquanto integrativos do conjunto, na medida em que alinhados, e não, manifestamente colidentes ou destoantes do acervo,
impondo-se revelar a importância seminal do vasto material apreendido, que deu azo à feitura do "Relatório Geral" pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, bem como pela Controladoria Geral da União - CGU, expedientes de ordem
técnico-documental e de alta carga probante da evidência de prática ilícita, amplamente integrados ao concerto das demais evidências de autoria e materialidade delituosas, minuciosamente consideradas em todas as suas particularidades e em sentido
contrário às teses recursais, porquanto apuradas e confirmadas após regular procedimento investigatório e, na sequência, quando finda a instrução processual penal.
5. Vê-se, por derradeiro, ainda em relação ao enfrentamento do apelo do réu, como acertado o cômputo dosimétrico, a partir das considerações - suficientemente fundamentadas - levadas a cabo pelo julgador, mormente quanto às circunstâncias judiciais
(art. 59 do CP), consideradas de per se, traduzindo-se em ausência de patente ilegalidade da dosimetria empregada.
6. É, pois, de se considerar juridicamente plausível a justificação do sentenciante, sendo certo dizer, ainda, que o patamar da pena corporal fixado na Sentença, traduziu-se, inequivocamente, como resposta estatal repressora razoável e proporcional à
violação dos bens jurídicos atingidos pelo modus operandi do réu.
7. Quanto ao apelo ministerial, em que se busca a reforma parcial da Sentença, para o fim de ser promovida a majoração das penas dos réus, a partir de nova avaliação dos parâmetros dosimétricos, mormente em face da exasperação, que a acusação entende
necessária, principalmente quanto à culpabilidade do ex-prefeito, tais pleitos, pelas mesmas razões antes delineadas quando do enfrentamento do apelo do réu, não devem ser acolhidos, visto que a dosimetria, inclusive quanto ao apelado, não recorrente,
operou-se de forma fundamentada e proporcional. Ainda em relação ao pleito de exasperação da culpabilidade do ex-prefeito, visto possuir o dever maior de probidade, em relação ao trato com a coisa pública, pela condição de então chefe da edilidade, daí
a necessidade, segundo o Parquet, de não poder ser considerada inata ao tipo, qual o entendimento do sentenciante, é de se ter em conta que a pretensão recursal foi indiretamente e de certa forma - e aqui se entende suficientemente atingida -
considerada na Sentença, quando da majoração implementada pela "causa de aumento prevista na parte especial do Código Penal no parágrafo 1 º do art. 297 do CP, tendo em vista que o réu cometeu o delito prevalecendo-se do seu cargo de Prefeito
Municipal."
8. Acertada, todavia, a irresignação recursal do Ministério Público Federal, no que diz respeito à impropriedade da substituição da pena corporal do réu, ex-prefeito, por penas restritivas de direitos, visto que inegavelmente não preenchidos os
requisitos do art. 44 e incisos do Código Penal, pelo que deve, neste particular, ser provido o recurso do Parquet, para que a pena corporal seja cumprida, inicialmente, em regime prisional semiaberto.
9. Improvido o apelo do réu. Provido, parcialmente, o apelo ministerial.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA POR FRAUDE LICITATÓRIA CONTRA EX-PREFEITO E MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE. SIMULACRO DE PROCESSO LICITATÓRIO. PRESCRIÇÃO, RECONHECIDA, NA SENTENÇA, RELACIONADA AO DELITO DO ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93. PERSECUÇÃO
PENAL EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 297, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL. MANTIDAS AS CONDENAÇÕES DOS DOIS APELADOS, NEGANDO-SE, NA SEQUÊNCIA, PROVIMENTO AO ÚNICO APELO DA DEFESA. PROVIMENTO, EM PARTE, DO APELO MINISTERIAL, DADA A IMPROPRIEDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL, APLICADA AO EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAIPU/RN, POR PENAS RESTRITIVAS DE D...
Data do Julgamento:04/10/2018
Data da Publicação:11/10/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 15395
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ATO QUE, AINDA QUANDO TIVESSE SIDO ILÍCITO, JÁ MERECEU APENAMENTO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. INOCORRÊNCIA DE LESIVIDADE QUE PERMITISSE A INCIDÊNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI 8429/92. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. O réu, servidor da ANVISA, foi removido ex officio de Fortaleza para Pecém (CE), tendo solicitado ajuda de custo (pouco mais de R$ 2.500,00). Apresentou documentos que comprovariam seu novo domicílio. Tempos depois, veio a ser novamente removido ex
officio, de Pecém para novamente Fortaleza, auferindo outra ajuda de custo. Foi submetido a sindicância e a processo administrativo disciplinar, porque, segundo se disse, jamais alterara seu domicílio, havendo suspeita de que a documentação apresentada
(ao ensejo da primeira remoção) fosse falsificada. O vício na primeira ajuda implicaria o vício na segunda. Os fatos deram ensejo à presente ação de improbidade administrativa, a qual foi julgada, por sentença, nos seguintes termos:
"No mérito, julgo PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENANDO O RÉU, nos exatos termos das sanções previstas no inciso III, do art. 12, da Lei n.º 8.429/92, pela prática
de improbidade administrativa descrita no art. 11, inciso I do mesmo estatuto, isto é, ressarcimento integral do dano de forma atualizada, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos, pagamento de multa civil no valor de
5 (cinco) vezes a remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indireta, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de 03 (três) anos.Valores que deverão ser calculados em liquidação de sentença"
2. O apelo (da defesa) deve ser provido. Há farta prova (produzida sobretudo em sede administrativa) assegurando razoável certeza quanto à mudança de domicílio do acusado, nada obstante a dúvida acerca dos documentos apresentados à administração para
demonstrá-la (fundamento mais forte para a condenação), convindo lembrar que o benefício é devido pela mudança em si, não pela loquacidade dos documentos usados para confirmá-la;
3. Ainda quando a mudança de domicílio não tivesse sido ultimada, o fato é que o servidor já foi punido pela administração com suspensão de alguns dias, apenamento suficiente para a hipótese, de baixíssima lesividade. Nunca é demais lembrar que a sanção
de improbidade deve ser reservada aos casos relevantes, capazes de desafiar a incidência das gravíssimas sanções da LIA;
4. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ATO QUE, AINDA QUANDO TIVESSE SIDO ILÍCITO, JÁ MERECEU APENAMENTO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. INOCORRÊNCIA DE LESIVIDADE QUE PERMITISSE A INCIDÊNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI 8429/92. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. O réu, servidor da ANVISA, foi removido ex officio de Fortaleza para Pecém (CE), tendo solicitado ajuda de custo (pouco mais de R$ 2.500,00). Apresentou documentos que comprovariam seu novo domicílio. Tempos depois, veio a ser novamente removido ex
officio, de Pecém para novamente Fortaleza, auferindo outra ajuda de custo. Foi submetido a sindicância e a pr...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:18/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589078
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. FRACIONAMENTO DO OBJETO DE LICITAÇÃO. DIRECIONAMENTO DOS CERTAMES FRACIONADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA, TODAVIA, DE DANO AO ERÁRIO. SUFICIÊNCIA DA PENA DE MULTA. AJUSTE NA DOSIMETRIA REALIZADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de JOSÉ BEZERRA CAVALCANTI FILHO, ARIOSVALDO TARGINO ARAÚJO e CAVALCANTI CONSTRUÇÕES LTDA;
2. Diz-se que ARIOSVALDO TARGINO DE ARAÚJO foi prefeito do Município de João Câmara/RN de 1997 a 2000 e 2001 a 2004, tendo sido reeleito, mais uma vez, em 2008. Nessa condição, firmou com a EMBRATUR, em 26/12/2003, o contrato de repasse nº
160.698-96/2003, cujo objeto era a transferência de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para serem utilizados na infraestrutura turística da edilidade. A verba seria alocada para a construção do terminal rodoviário de João Câmara/RN, devendo ser
realizada licitação na modalidade "tomada de preços", mas o prefeito, em substituição, lançou dois "convites", fracionando o objeto licitado;
3. Às fls. 148 e seguintes, consta, com efeito, o edital de licitação nº 35/2004, cujo objeto foi o serviço de cobertura do terminal rodoviário, sendo previsto o valor de R$ 84.270,81 (cláusula 11), datando de 27/05/2004. Em 10/06/2004, foram assinados
o ato de homologação e o termo de adjudicação, no qual foi declarada como vencedora a empresa CAVALCANTI CONSTRUÇÕES LTDA;
4. Às fls. 161 e seguintes, por sua vez, consta o edital de licitação nº 028/2004, cujo objeto foi "a construção de 01 (um) Terminal Rodoviário", no valor de R$ 135.729,19 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e vinte e nove reais e dezenove
centavos). De acordo com o ato de homologação e o termo de adjudicação, assinados em 26/05/2004, a empresa I. M. COMERCIAL E CONSTRUÇÕES LTDA. sagrou-se vencedora;
5. Questionado sobre o motivo de não ter realizado um único procedimento para a construção total da obra (tal como o valor do serviço impunha, segundo Art. 23, parágrafo 5º, da Lei 8666/93, que veda fracionamento para mudança de regime licitatório), o
ex-prefeito aduziu que nenhuma empresa da região tinha condições de realizar as duas etapas, mas, paradoxalmente, as mesmas três empresas foram convidadas para as duas licitações (construção da alvenaria e colocação da cobertura metálica). Se as
empresas não eram competentes para realizar toda a obra, não deveriam ter sido convidadas em ambas as licitações. Se a empresa I. M. COMERCIAL E CONSTRUÇÕES LTDA, por outro lado, já havia vencido a primeira licitação e o gestor sabia que ela não tinha
condições de executar as duas partes da obra, não deveria tê-la convidado, novamente, para o segundo certame;
6. Para além do fracionamento indevido, os autos demonstram que houve ajuste entre os envolvidos. As duas empresas vencedoras, por exemplo, apresentaram propostas que, somadas, atingem a cifra exata de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), que vem
a ser o valor total do orçamento, incluídos os recursos do município. A proposta da empresa CAVALCANTI CONSTRUÇÕES LTDA., de R$ 84.270,81 (oitenta e quatro mil, duzentos e setenta reais e oitenta e um centavos), somada à proposta da empresa I. M.
COMERCIAL E CONSTRUÇÕES LTDA., de R$ 135.729,19 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e vinte e nove reais e dezenove centavos), resulta(m) exatamente o valor total global do orçamento, não sendo crível tal coincidência, tivesse havido realmente
disputa. Por sua vez, o Parquet Federal verificou os atos de homologação e adjudicação do convite nº 35/2004 se deram em 10/06/2004, feriado nacional de Corpus Christi, data em que, certamente, não houve expediente na prefeitura. Tudo sinaliza, então,
que, demais do fracionamento, houve simulação das licitações fracionadas;
7. Analisando-se o extrato da conta nº 0760-006-00000249-8, verifica-se, porém, que o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) foi creditado na conta do município no dia 13/12/2004, referente ao repasse. Em 21/12/2004, houve a transferência da
quantia para a conta poupança nº 0760-013-00000405-1, vinculada à verba. Em 30/12/2004, foi debitado o valor de R$ 34.330,51 (trinta e quatro mil, trezentos e trinta reais e cinquenta e um centavos) a título de pagamento pela primeira medição da obra.
Observa-se que essa foi a única saída da conta poupança, que ficou rendendo até 20/05/2010, ocasião em que foram devolvidos os recursos para a UNIÃO, no valor de R$ 248.844,18 (duzentos e quarenta e oito mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e
dezoito centavos). Assim, constata-se que o dinheiro pago à empresa I. M. COMERCIAL E CONSTRUÇÕES LTDA. foi relativo à execução parcial da obra, isto é, o que foi realizado até dezembro de 2004. Embora o valor liberado seja maior, proporcionalmente, ao
percentual da execução da obra, vê-se que, segundo consta nos autos, a firma continuou a executar a construção ainda em 2005, não recebendo mais nenhum valor em virtude disso;
8. Os autos, assim, demonstram ter havido fracionamento indevido (para realização de dois convites ao invés de uma tomada de preço), também simulacro de licitações (para que empresas escolhidas fossem contratadas nos convites), mas não prejuízo ao
erário (tanto que os réus empresários foram absolvidos e a acusação não recorreu da absolvição), donde a necessidade de ajuste na dosimetria da pena, de modo a torná-la acertada, razoável, proporcional e compatível com casos análogos (punição
estabelecida com fundamento na violação ao princípio da legalidade, Art. 11 da LIA, nas penas do Art. 12, III, do mesmo diploma);
9. Mantém-se a pena de multa cominada (R$ 5.000,00), excluindo-se a sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 06 (seis) anos e a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta
ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos;
10. Apelação de ARIOSVALDO TARGINO ARAUJO parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. FRACIONAMENTO DO OBJETO DE LICITAÇÃO. DIRECIONAMENTO DOS CERTAMES FRACIONADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA, TODAVIA, DE DANO AO ERÁRIO. SUFICIÊNCIA DA PENA DE MULTA. AJUSTE NA DOSIMETRIA REALIZADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de JOSÉ BEZERRA CAVALCANTI FILHO, ARIOSVALDO TARGINO ARAÚJO e CAVALCANTI CONSTRUÇÕES LTDA;
2. Diz-se que ARIOSVALDO TARGINO DE ARAÚJO foi prefeito do Município de João Câmara/RN de 1997 a 2000 e 2001 a 2004, tendo sid...
Data do Julgamento:02/10/2018
Data da Publicação:11/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589194
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ACUSAÇÃO DIRIGIDA A UM GESTOR PÚBLICO (PREFEITO) E DOIS PARTICULARES. ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS DEMAIS. IMPROVIMENTO DO APELO DO MPF E DO FNDE. PROVIMENTO DO APELO DA DEFESA.
1. A acusação, em sede de improbidade administrativa, foi dirigida à ex-prefeita de Jacaraú (PB), MARIA CRISTINA DA SILVA, e a dois empresários, EDVALDO FREITAS DA COSTA e EDIVAN FREITAS DA COSTA, objetivando a condenação dos três nas sanções previstas
no Art.12, II, da Lei nº 8.429/92;
2. Alegou-se que o ICP n.º 1.24.000.000051/2008-18, instaurado no âmbito da Procuradoria da República do Estado da Paraíba (a partir das conclusões da Controladoria Geral da União constantes do Relatório de Ação de Controle n.º 00214.000048/2007-97)
apurou uma série de irregularidades em licitações realizadas pela Prefeitura Municipal de Jacaraú/PB entre os anos de 2005 e 2006, cujos objetos foram custeados com recursos públicos federais repassados pelo Ministério da Educação;
3. A presente ação teria por escopo as irregularidades constatadas no Convite n.º 11/2005, destinado à aquisição de materiais (de consumo e permanentes) necessários ao funcionamento escolar (voltados à manutenção, conservação e pequenos reparos nas
unidades de ensino); os vícios seriam esses:
(i) a licitante vencedora foi a empresa Freitas e Costa LTDA; constatou-se, todavia, a participação de duas empresas (Freitas e Costa LTDA e Freitas Comércio de Papelaria LTDA) pertencentes a pessoas de uma mesma família, o que violaria o caráter
competitivo do procedimento licitatório;
(ii) houve indicação de marca na especificação dos 63 itens constantes da planilha orçamentária, o que contrariaria o disposto no Art. 15, parágrafo 7.º, da Lei n.º 8.666/93;
(iii) os valores dos 63 itens da proposta apresentada pela empresa Freitas e Costa LTDA, vencedora do certame, seriam ligeiramente menores do que os apresentados pela empresa Freitas Comércio de Papelaria LTDA, da mesma forma que os preços desta eram
ligeiramente mais baixos do que os preços da terceira licitante (Fernandes e Medeiros LTDA), o que demonstraria a existência de conluio entre as empresas;
(iv) as certidões apresentadas pelas empresas Freitas e Costa LTDA e Freitas Comércio de Papelaria LTDA foram extraídas da rede mundial de computadores nos mesmos dias e, praticamente, nos mesmos horários;
(v) MARIA CRISTINA DA SILVA, ao contratar a Freitas e Costa LTDA, haveria infringido os Arts. 3.º e 15, parágrafo 7.º, I, da Lei n.º 8.666/93, bem como a exigência de atuação ética imposta aos agentes da Administração, violando o dever de impessoalidade
na atuação administrativa, o que consubstanciaria a prática de atos de improbidade administrativa previstos no Art. 10, VIII, e no art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/92;
(vi) os representantes da empresa Freitas e Costa LTDA devem ser alcançados pelas sanções previstas na Lei n.º 8.429/92, pois, além de concorrerem para a prática dos atos de improbidade administrativa, beneficiaram-se diretamente das irregularidades.
4. A sentença não divisou dolo ou culpa na conduta da gestora, condenando os empresários, todavia, nas sanções previstas "no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, pela prática de atos de improbidade administrativos consubstanciados no art. 11, I, da Lei
8.429/92", fazendo-o nos seguintes termos:
"a) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de três anos;
b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 03 (três) anos.
c) multa civil equivalente a duas vezes o valor do subsídio/remuneração do cargo de Prefeito do Município de Jacaraú/PB à época da prática dos ilícitos"
5. Os apelos do MPF e do FNDE não merecem provimento. Ainda quando seja adequada a presunção (fundada na experiência comum) de que prefeitos têm ingerência nas licitações realizadas nos municípios que administram, sobretudo nos pequenos, não é possível
considerá-la absoluta, mas apenas relativa. A ser de outro modo, ter-se-ia criado caso de responsabilização punitiva objetiva, o que repudia a boa consciência jurídica;
6. Na hipótese examinada, a instrução demonstrou, tal como assentado na sentença, que "a licitação foi inteiramente conduzida pela comissão licitante, inclusive, o edital de licitação foi assinado pelo presidente da comissão (fls. 22 e 24/27) e houve
parecer jurídico pela regularidade do certame (fl. 71)". A homologação do certame pela gestora municipal (fl. 72), inclusive, somente foi feita mediante "análise e parecer do corpo jurídico da municipalidade". De mais a mais, não existe "nos autos
qualquer elemento que indique que a comissão de licitação agia sob as orientações da ré MARIA CRISTINA DA SILVA (então Prefeita), tendo a testemunha Adriano da Costa Lima, membro da comissão licitação na época da realização do Convite n.º 11/2005 (fl.
22), afirmado em seu depoimento (fl. 695) que "não recebeu ordem da prefeita para que na discriminação do edital constasse a marca dos produtos";
7. É impossível, neste cenário, qualquer outra conclusão: a instrução processual fez prova em sentido contrário acerca da presunção estabelecida contra a ex-prefeita, desdizendo-a. Os instrumentos de convicção coligidos não a ligam aos vícios narrados
pela acusação. Muito pelo contrário. À míngua de participação dolosa ou culposa nos fatos, manter sua (da ex-prefeita) absolvição é, portanto, medida de rigor;
8. A partir daí, tem-se que a conduta dos demais implicados, por mais que pudesse ser tratada como criminalmente reprovável, inclusive amoldável nos ditames da Lei 8666/93, Art. 90 (fraude ao caráter competitivo), não é de ser tutelada através das
regras de improbidade. Com efeito, ainda quando se saiba que particulares podem ser ímprobos, tal somente é viável em processo onde algum agente público também tenha sido responsabilizado e condenado por improbidade (LIA, Art. 3º), todos estando, assim,
ligados entre si em regime de coautoria - e não há disso no caso examinado;
9. Quis a sentença que tal vinculação subjetiva pudesse ser estabelecida com os integrantes da comissão permanente de licitação. É possível que assim devesse ter sido, mas acabou não acontecendo. Nenhum integrante da CPL foi acusado formalmente de
improbidade, nenhum deles foi submetido ao devido processo legal (CF/88, Art. 5º, LIV), muito menos exerceu contraditório e ampla defesa (CF/88, Art. 5º, LV). Não é possível, portanto, imaginá-los culpados por essa improbidade presumida para, em
decorrência, poder condenar os dois particulares efetivamente trazidos a juízo;
10. Apelações do MPF e do FNDE improvidas; apelação dos réus provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ACUSAÇÃO DIRIGIDA A UM GESTOR PÚBLICO (PREFEITO) E DOIS PARTICULARES. ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS DEMAIS. IMPROVIMENTO DO APELO DO MPF E DO FNDE. PROVIMENTO DO APELO DA DEFESA.
1. A acusação, em sede de improbidade administrativa, foi dirigida à ex-prefeita de Jacaraú (PB), MARIA CRISTINA DA SILVA, e a dois empresários, EDVALDO FREITAS DA COSTA e EDIVAN FREITAS DA COSTA, objetivando a condenação dos três nas sanções previstas
no Art.12, II, da Lei nº 8.429/92;
2. Alegou-se que o ICP n.º 1.24.000.000051/2008-18, instaurado no âmbito da...
Data do Julgamento:02/10/2018
Data da Publicação:11/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590598
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAL E CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO. EXTRAÇÃO MINERAL SEM AUTORIZAÇÃO (ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91 E ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98). CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
INDIVIDUALIZAÇÃO. OCORRÊNCIA. FALTA DO CÁLCULO PARA O DELITO MENOS GRAVE. NULIDADE DA SENTENÇA. DECLARAÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS.
01. Apelações interpostas por LBS e RGP contra sentença que, julgando procedente os pedidos formulados na denúncia, condenou-os à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas
penas restritivas de direitos, além de 20 (vinte) dias-multa no valor de 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes tipificados no art. 2º da Lei nº 8.176/91 e art. 55 da Lei nº 9.605/98, em concurso formal
próprio (art. 70, primeira parte, do CP).
02. Preliminar. Nulidade da sentença. Razão assiste à defesa de RGP quanto à preliminar suscitada. Nada obstante a incidência, in casu, do concurso formal, deve o magistrado sentenciante, em respeito ao princípio da individualização da pena (art. 5º,
XLVI, da CF/88), proceder ao cálculo da sanção de ambos os crimes pelos quais os réus foram condenados, inclusive à dosimetria do crime menos grave (art. 55 da Lei nº 9.605/98), sob pena de obstar, por exemplo, a análise da prescrição, ofendendo os
princípios da ampla defesa e do contraditório.
03. Deve-se reconhecer, portanto, a nulidade da sentença condenatória, por ausência de formalidade essencial ao ato (art. 564, II, m, e IV c/c art. 387, I-III, do CP). Precedente do TRF3: "no concurso formal, a dosimetria das penas de cada um dos crimes
deve ser efetivada de modo independente, individualizando-se a sanção penal cabível a cada um dos delitos, em observância ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. É apenas após essa individualização que o juiz deve apontar a pena mais grave e a ela
aplicar o aumento do concurso, fixando, assim, a pena definitiva. Nulidade da sentença" (TRF3, ACR 00090878520054036110, 11ª Turma, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, DJF3: 03/05/2016).
04. Apesar de LBS não ter impugnado a validade do édito condenatório, deve-se-lhe estender os efeitos da presente decisão, tendo em vista fundamentar-se em circunstância de caráter não exclusivamente pessoal (art. 580 do CPP). Prejudicada, portanto, a
sua apelação.
05. Apelação de RGP provida, para declarar a nulidade da sentença condenatória, com extensão dos efeitos ao réu LBS, determinando-se a baixa dos autos para a prolação de nova sentença. Apelação de LBS prejudicada.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAL E CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO. EXTRAÇÃO MINERAL SEM AUTORIZAÇÃO (ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91 E ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98). CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
INDIVIDUALIZAÇÃO. OCORRÊNCIA. FALTA DO CÁLCULO PARA O DELITO MENOS GRAVE. NULIDADE DA SENTENÇA. DECLARAÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS.
01. Apelações interpostas por LBS e RGP contra sentença que, julgando procedente os pedidos formulados na denúncia, condenou-os à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto,...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA QUE CONDENOU SEIS DOS SETE RÉUS POR DIVERSOS CRIMES. APELO DO MPF SEM A APRESENTAÇÃO DE MOTIVAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. APELOS DA DEFESA PROVIDOS PARA EXCLUIR CERTAS FIGURAS CRIMINAIS (COM EXTENSÃO DO RESULTADO, NESSA
PARTE, A DOIS CONDENADOS QUE NÃO RECORRERAM) E TAMBÉM PARA CORRIGIR DUAS PENAS APLICADAS EM PRIMEIRO GRAU.
1. O MPF propôs ação penal contra sete pessoas. Segundo a denúncia, elas - compondo pretensamente uma organização criminosa, cf. Lei 12.850/2013, Art. 2º, parágrafo 2º - teriam realizado, na data de 1º de outubro de 2015, roubo na agência dos Correios
de Ceará-Mirim/RN, mediante uso de arma de fogo e em concurso de agentes (CP, Art. 157, parágrafo 2º, I e II);
2. Depois de realizadas diligências investigativas, os réus teriam sido identificados pelas autoridades policiais, vindo a ser apanhados na iminência de outra ação criminosa, desta feita contra a agência dos Correios de Cidade Satélite, Natal/RN (ação
em 1º de fevereiro de 2016, sequer iniciada);
3. Ao ensejo da abordagem policial (depoimento por ocasião da prisão), um dos acusados (JONATHAN MELO PEREIRA DA SILVA) haveria afirmado dado incorreto quanto à própria idade (afirmando-se menor sem ser), assim incorrendo nas penalidades do CP, Art.
307. Para além disso, possuiria (na casa de sua companheira) documento contrafeito ostentando tal informação, donde o suposto cometimento do crime do CP, Art. 299;
4. Um acusado (ROGÉRIO INÁCIO DE OLIVEIRA) teria consigo veículo com placas adulteradas (CP, Art. 311); alguns outros portariam armas de fogo de uso restrito (Lei 12.826/2003, Art. 14), sendo que um destes últimos (FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA), ao que
foi dito, lograra comprar o artefato em circunstâncias típicas de receptação (CP, Art. 180).
5. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, fazendo-o nos seguintes termos:
" III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva, para:
a) CONDENAR JONATHAN MELO PEREIRA DA SILVA e RAY COELHO DE MORAIS pelo cometimento do crime previsto no art. 157, parágrafo 2º, I e II, do Código Penal, pelo roubo à Agência dos Correios de Ceará-Mirim/RN ocorrido em 01/10/2015;
b) ABSOLVER ROGÉRIO INÁCIO DE OLIVEIRA, AMANDA CLECI COSTA XIXIU e MARCOS ANTÔNIO PEREIRA CAMPOS da prática do delito descrito no art. 157, parágrafo 2º, I e II, do Código Penal, quanto ao roubo à Agência dos Correios de Ceará-Mirim/RN ocorrido em
01/10/2015;
c) CONDENAR JONATHAN MELO PEREIRA DA SILVA e FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA pela prática do delito estampado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, bem como ABSOLVER os réus MARCOS ANTÔNIO PEREIRA CAMPOS e RAY COELHO DE MORAIS da prática desse crime e do
previsto no art. 12 do mesmo diploma legal;
c) CONDENAR JONATHAN MELO PEREIRA DA SILVA, ROGÉRIO INÁCIO DE OLIVEIRA, FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA, AMANDA CLECI COSTA XIXIU, RAY COELHO DE MORAIS, e VITO EMANOEL DA COSTA XIXIU da prática do delito tipificado no art. 2º, parágrafo 2º, da Lei nº
12.850/2013, e ABSOLVER MARCOS ANTÔNIO PEREIRA CAMPOS da prática desse crime;
d) CONDENAR JONATHAN MELO PEREIRA DA SILVA pelo cometimento do crime descrito nos artigos 299 e 307 do CP;
e) CONDENAR ROGÉRIO INÁCIO DE OLIVEIRA pela prática do delito previsto no art. 311 do CP;
f) CONDENAR FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA pelo cometimento do crime tipificado no art. 180 do CP."
6. São cinco os recursos interpostos contra o referido comando: um da acusação, quatro de réus condenados:
(i) o apelo do órgão ministerial não foi arrazoado;
(ii) FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA aduziu (1) ausência de provas em relação ao delito de organização criminosa; (2) descabimento da causa de aumento de pena por uso de arma de fogo na organização criminosa, sob risco de bis in idem; (3) ausência de dolo
quanto ao crime de receptação; (4) subsidiariamente, requereu a aplicação do principio da consunção entre o delito de receptação e o de porte ilegal de arma de fogo;
(iii) AMANDA CLECI COSTA XIXIU pugnou por sua absolvição, alegando (1) que as provas colhidas durante a instrução processual foram obtidas mediante pressão psicológica e sem a observância do contraditório; (2) que não participou da conduta ilícita
relatada na denúncia. Sustenta, ainda, (3) a ausência de elementos suficientes para uma condenação pelo delito de organização criminosa;
(iv) JONATHAN MELO PEREIRA DA SILVA alegou (1) ausência de provas em relação ao delito de organização criminosa; (2) descabimento da causa de aumento de pena por uso de arma de fogo na organização criminosa, sob risco de bis in idem; (3) atipicidade da
conduta quanto ao delito de falsidade ideológica. Solicitou, também, (4) a aplicação de atenuante de pena em relação ao crime de roubo majorado, com o fundamento de que seria menor de 21 anos à época dos fatos delituosos;
(v) ROGÉRIO INÁCIO DE OLIVEIRA defendeu (1) inocorrência de organização criminosa em virtude da ausência de vínculo subjetivo com os demais réus; (2) ausência de provas acerca da adulteração da placa do veículo, o que afastaria a incidência do CP, Art.
311; (3) menor participação quanto ao crime de organização criminosa, caso mantida a condenação. Além disso, pleiteou (4) reforma na dosimetria da pena, especificamente, em relação à valoração negativa da culpabilidade, à pena-base do delito de ORCRIM e
ao valor fixado para a pena de multa;
7. À míngua de razões recursais --- o MPF de primeira instância, com base no CPP, Art. 600, parágrafo 4º, não as ofertou; e a Procuradoria Regional da República não tratou como seu o encargo, apesar de duplamente instada a cumpri-lo -- é impossível
conhecer do apelo ministerial. A ser de outro modo, dando-se curso à análise de apelo imotivado, estar-se-ia criando, jurisprudencialmente, genuína hipótese de remessa oficial em favor da acusação, algo impensável;
8. Não há, no caso, crime de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013, Art. 2º, parágrafo 2º) a merecer reconhecimento judicial. Interdita-o a falta de estabilidade (funcional, criminosa) no vínculo estabelecido entre os réus;
9. Com efeito, embora haja notícia de que diversas ações idênticas (assaltos a bancos) teriam sido cometidas no Rio Grande do Norte, a verdade é que apenas dois fatos foram perscrutados durante a instrução levada a efeito: o roubo consumado na agência
de Ceará-Mirim e a ação preparada contra a agência de Cidade Satélite, em Natal. Todos os outros crimes estão alheios às informações materializadas nos presentes autos;
10. Quanto à primeira cena (o roubo consumado na agência de Ceará-Mirim, incluído na denúncia que deflagrou o presente feito judicial), relevante notar que apenas duas pessoas foram condenadas (e não quatro), não havendo prova com relação às demais. Por
outro lado, a segunda ocorrência (ação preparada contra a agência de Cidade Satélite), não gerou a condenação de quem quer que fosse, porque a execução do crime sequer chegou a ser iniciada (absolvição decretada em outro processo penal);
11. Outrossim, a prova produzida (e bem retratada na sentença) demonstra que o líder do grupo, durante os preparativos das ações (às vésperas), convidava pessoas, duas delas de sua própria família, que não sabiam previamente (nem mesmo) qual seria sua
participação na ação a ser desenvolvida, demonstrando falta de estabilidade no vínculo associativo necessário à punição por esta figura criminal. É cediço: numa genuína ORCRIM, cada integrante, desde a posição anteriormente estabelecida, sabe quais são
as tarefas a seu cargo na empreitada criminosa, aliás protraída no tempo (nunca de véspera). Ou seja: organização criminosa é, subjetivamente, algo permanente e estável (forçosamente). É isso, e aí ter-se-á o essencial para a sua caracterização, ou a
absolvição é medida que se impõe.
12. É cediço: numa genuína ORCRIM, cada integrante, desde sua posição anteriormente estabelecida, sabe quais são as tarefas a seu cargo na empreitada criminosa;
13. O crime de adulteração de sinal de veículo (CP, Art. 311) também não foi caracterizado. A verdade é que as placas do automóvel apanhado com um dos réus têm letras e números iguais àqueles que figuram nos sistemas oficiais de controle (DETRAN e
INFOSEG), somente havendo divergência na cidade de emplacamento. Se o propósito, como a sentença supôs, fosse mesmo de ocultação do veículo quanto aos órgãos de persecução, então a adulteração envolveria os principais caracteres das placas, não o quase
imperceptível nome da cidade de emplacamento. Por isso mesmo, é crível a versão da defesa: os documentos demonstram que o endereço do antigo proprietário era OLINDA/PE (como nas placas), sendo que, depois da alienação ao réu, teria sido formalmente
reemplacado na cidade de PARNAMIRIM/RN (como consta nos sistemas de controle). Trata-se, assim, de mera desatualização que, por um lado, não comprometeu a perfeita identificação do veículo e de seu dono; por outro, afasta a ideia de falsificação;
14. Igualmente, não há como entender caracterizado o crime de receptação (CP, Art. 180). A sentença lastreou-se no fato (isolado, solteiro) de o réu haver comprado a arma em certo "mercado" onde, muito comumente, seriam vendidos artefatos "roubados ou
furtados". É, convenha-se, muito pouco. A certeza que se exige para uma condenação criminal vai além das meras suposições, demandando, por parte do judiciário, conquanto livre para motivar suas decisões, fundamentação que vá além da simples especulação,
devendo estar firmada em dados objetivos de comprovação;
15. Também não é possível dizer-se configurado o crime de falsa identidade imputado a um dos implicados (CP, Art. 307), porque o gesto que o teria caracterizado (afirmativa inverídica sobre a idade, realizada ao ensejo da prisão) não é hábil a tanto.
Tal crime perfaz-se quando o agente afirma ser pessoa que não é, desejoso de obter certa vantagem a partir daí. Negar a idade - isso apenas - não realiza a figura criminal examinada, tanto que, verificando os dados da pessoa a partir de seu nome
verdadeiro (jamais omitido), as autoridades não tiveram dificuldade de chegar às informações corretas (o acusado era maior de 18 e menor de 21 anos ao ensejo da prisão);
16. Outrossim, não se tem como configurado o crime do Art. 299 do CP. A verdade é que não há prova nos autos de o réu haver elaborado a falsidade no documento de identidade encontrado pela polícia, nem ele fez uso do tal. Com efeito, o documento falso
encontrava-se na casa da companheira do preso, tendo sido encontrado por agentes da polícia durante as buscas realizadas quando da prisão. Indagado sobre ele por ocasião do interrogatório, o réu foi assertivo: "é falsa uma identidade contendo seus dados
e que foi encontrada hoje, pelos Policiais, na casa de AMANDA". Percebe-se, então, que ele não fez uso o documento falso, tanto que encontrado pelos policiais espontaneamente, nem se aproveitou do documento falso encontrado, tanto que recusou sua
autenticidade desde a primeira ocasião;
17. Em relação à pena aplicada a JONATHAN MELO PEREIRA DA SILVA pelo roubo à agência dos correios de Ceará-Mirim/RN, há, como também pareceu à Procuradoria Regional da República, uma correção por ser feita. É que ele, de fato, tinha menos de 21 anos na
época do crime, fazendo jus à atenuante do CP, Art. 65, I;
18. As sanções de JONATHAN MELO PEREIRA DA SILVA quanto ao roubo, então, restam dosadas nos seguintes termos: 05 anos e 06 meses de pena-base, assim como em sentença; em segunda fase, há uma agravante (direção das atividades, cf. CP, Art. 62, I) e duas
atenuantes (confissão e idade inferior a 21 anos, cf. CP, Art. 65, I e III, "d"), sendo que estas (ao contrário do definido em sentença) preponderam (redução, então, de 06 meses), implicando pena provisória de 05 anos de reclusão; em terceira fase,
incidem duas causas de aumento (como aludido em sentença), decorrentes do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo (CP, Art. 157, parágrafo 2º, I e II, com redação vigente à época) resultando pena definitiva de 06 anos e 08 meses de reclusão. A pena
de multa reduz-se, proporcionalmente, para 110 dias-multa (e não 129 como em afirmado em sentença), cada um deles dosado em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos;
19. JONATHAN MELO PEREIRA DA SILVA também foi condenado por porte de arma de fogo (quando se preparava para o assalto à agência de Cidade Satélite, Natal/RN) a 02 anos de reclusão mais 10 dias-multa. Daí que, em atenção às regras de concurso material
(CP, Art. 69), suas penas finais (somados os dois crimes) restam dosadas em (i) 08 anos e 08 meses de reclusão (regime inicial fechado), mais (ii) 120 dias-multa, cada um deles dosado em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos;
20. Mantêm-se incólumes as penas aplicadas a RAY COELHO DE MELO (que não apelou) pelo crime de roubo à agência dos Correios de Ceará-Mirim/RN (06 anos e 01 mês de reclusão, mais 108 dias-multa), excluindo-se, por força da norma contida no CPP, Art. 580,
as sanções pelo crime (ora afastado) de organização criminosa. Estabelece-se, então, para ele, regime inicial semiaberto, nos termos do CP, Art. 33, parágrafo 2º, "b";
21. ROGÉRIO INÁCIO DE OLIVEIRA resta absolvido das duas condenações decretadas em primeiro grau (organização criminosa e falsificação de sinal de veículo);
22. Excluídas as punições por organização criminosa e receptação, mantêm-se incólumes as penas aplicadas a FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA pelo crime de porte de arma de fogo (02 anos de reclusão, mais 10 dias-multa), em regime inicial agora aberto (pena
privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, nos termos do CP, Art. 44, I);
23. AMANDA CLECI COSTA XIXIU e VITO EMANOEL DA COSTA XIXIU restam absolvidos da condenação decretada em primeiro grau (pelo crime de organização criminosa);
24. Apelação do MPF não conhecida; apelação de JONATHAN MELO PEREIRA DA SILVA parcialmente provida apelação de FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA parcialmente provida;; apelação de AMANDA CLECI COSTA XIXIU provida; apelação de ROGÉRIO INÁCIO DE OLIVEIRA
provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA QUE CONDENOU SEIS DOS SETE RÉUS POR DIVERSOS CRIMES. APELO DO MPF SEM A APRESENTAÇÃO DE MOTIVAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. APELOS DA DEFESA PROVIDOS PARA EXCLUIR CERTAS FIGURAS CRIMINAIS (COM EXTENSÃO DO RESULTADO, NESSA
PARTE, A DOIS CONDENADOS QUE NÃO RECORRERAM) E TAMBÉM PARA CORRIGIR DUAS PENAS APLICADAS EM PRIMEIRO GRAU.
1. O MPF propôs ação penal contra sete pessoas. Segundo a denúncia, elas - compondo pretensamente uma organização criminosa, cf. Lei 12.850/2013, Art. 2º, parágrafo 2º - teriam realizado, na data de 1º de outubro de 2015, roubo na agência dos...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:27/09/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14928
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RETORNO DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE A FORMA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS. CONFISSÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. PRETENSA NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO DO ACÓRDÃO A MATÉRIA ENFRENTADA PELO STJ EM SEDE DE
RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.124.420/MG), COM AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA RENÚNCIA DO DIREITO DISCUTIDO. DISSONÂNCIA DO JULGADO DESTA TURMA COM A TESE FIRMADA PELO PARADIGMA DO STJ (TEMA 257).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RETIFICAÇÃO PARA QUE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEJA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Caso em que os autos retornam da Vice-Presidência desta Corte à Quarta Turma, a bem de se lhe permitir ajustar seu julgamento originário a determinado precedente do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.124.420/MG), decidido em sede de Recurso
Repetitivo (Tema 257), no qual se firmou a tese de que "Na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a
inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial".
2. Há que se falar em divergência entre o julgado anteriormente proferido por esta e. Turma e o decidido no recurso paradigma sob exame, dado que, na hipótese, negou-se provimento à apelação interposta pelo particular, mantendo-se a sentença que
extinguiu o processo com resolução do mérito, sob o fundamento de que a adesão ao parcelamento pressupõe a subscrição de termo de renúncia, isto, por si só, justificaria a extinção do feito com resolução do mérito. De modo que o julgado da Turma está em
dissonância com a tese firmada pelo paradigma do STJ (Tema 257).
3. Hipótese em que a matéria suscitada no recurso de apelação refere-se à forma de extinção da ação no caso de adesão a acordo de parcelamento de dívida (REFIS ou PAES). Retificação que se impõe quanto à forma da extinção do processo, para que seja sem
resolução do mérito (art. 267 do CPC), ao invés de sua extinção com resolução do mérito (art. 269, V, do CPC).
4. À luz do mencionado Repetitivo, impõe-se seguir a regra de que sem manifestação expressa de renúncia do direito discutido nos autos, é incabível a extinção do processo com resolução do mérito.
5. Juízo de retratação exercido. Reforma do acórdão recorrido. Retificação para que a extinção da execução seja sem julgamento do mérito. Apelação do particular improvida por fundamento diverso.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RETORNO DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE A FORMA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS. CONFISSÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. PRETENSA NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO DO ACÓRDÃO A MATÉRIA ENFRENTADA PELO STJ EM SEDE DE
RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.124.420/MG), COM AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA RENÚNCIA DO DIREITO DISCUTIDO. DISSONÂNCIA DO JULGADO DESTA TURMA COM A TESE FIRMADA PELO PARADIGMA DO STJ (TEMA 257).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RETIFICAÇÃO PARA QUE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEJA SEM JULGAMENTO...
Data do Julgamento:25/09/2018
Data da Publicação:28/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 477662
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. AUTORIA E MATERIALIDADE CARACTERIZADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AJUSTE NA DOSIMETRIA DAS PENAS COMINADAS. PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS.
1. Cuida-se, na origem, de ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ÂNGELO WAGNER ALVES, FRANCISCO CELESTINO DA SILVA e ERIDAN RODRIGUES DE SOUZA, imputando-lhes a prática do crime previsto no Art. 171, caput e parágrafo 3º, do Código
Penal;
2. Consoante narrativa do Parquet Federal, foram constatadas, a partir de dados do próprio INSS, diversas fraudes em benefícios previdenciários, sendo que ÂNGELO WAGNER ALVES seria responsável por muitas delas, mediante confecção e alteração de
documentos utilizados na instrução dos requerimentos dirigidos àquela autarquia previdenciária;
3. Segundo a imputação, com arrimo nos elementos informativos do IPL nº 0395/2012, a acusada ERIDAN RODRIGUES DE SOUZA pleiteou, por intermédio de procuração outorgada em favor de ÂNGELO WAGNER ALVES, benefício de pensão por morte (NB 21/154.027.742-6),
em razão do óbito do instituidor Josenildo Kerino da Silva, seu alegado cônjuge, em 09/02/2011;
4. Alega o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que a fraude ocorreu através da operacionalização de documentos falsos, dentre eles a certidão de óbito de Josenildo Kerino da Silva, tendo o acusado FRANCISCO CELESTINO DA SILVA atestado o falecimento de tal senhor
perante o Cartório de Ielmo Marinho/RN, a pedido de ÂNGELO WAGNER, muito embora desconhecesse se efetivamente tal pessoa teria vindo a óbito e que, na ocasião, todos os três denunciados estavam presentes no cartório, figurando como declarante ERIDAN
RODRIGUES DE SOUZA. Ainda de acordo com o entendimento ministerial, houve também a criação de vínculo laboral fictício do suposto instituidor do benefício, gerando, assim, a qualidade de segurado necessária à concessão da pensão por morte, conforme
apuratório acostado às fls. 32/39, 56, 132 do caderno investigativo;
5. Narra o Parquet Federal que o intento delituoso resultou pagamento de R$19.879,77 (dezenove mil oitocentos e setenta e nove reais e setenta e sete centavos), no lapso temporal entre abril e setembro de 2011 (fls. 67/69 do IPL apensado) à denunciada
ERIDAN RODRIGUES DE SOUZA;
6. Trata-se, agora, de apelações criminais (3) interpostas por ERIDAN RODRIGUES DE SOUZA, FRANCISCO CELESTINO DA SILVA e ANGELO WAGNER ALVES contra sentença exarada pelo Juízo da 14ª Vara Federal da SJ/RN que, julgando procedente a denúncia, condenou-os
pela prática do crime previsto no Art. 171, caput e parágrafo 3º, do CP, aplicando-lhes as penas da seguinte forma:
6.1) ANGELO WAGNER ALVES - 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 340 (trezentos e quarenta) dias-multa, cada um dosado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos;
6.2) FRANCISCO CELESTINO DA SILVA - 02 (dois) anos de reclusão, mais 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, cada um dosado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos;
6.3) ERIDAN RODRIGUES DE SOUZA - 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 100 (cem) dias-multa, cada um dosado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos;
7) A preliminar de nulidade por falta de suspensão condicional do processo não procede, tendo em vista a pena abstratamente cominada para este tipo de estelionato, praticado em detrimento do INSS (com pena mínima de 01 ano e 04 meses de reclusão,
conforme CP, Art. 171, parágrafo 3º), fora do alcance da benesse processual pretendida (Lei 9099/95, Art. 89; CP, Art. 77, caput);
8) Autoria e materialidade criminais estão devidamente comprovadas, inclusive pela confissão realizada por dois dos acusados. O terceiro confirmou, objetivamente, os fatos que lhe são imputados, embora não admita a ciência, subjetiva, quanto à ilicitude
que estava cometendo ao praticá-los. Sua alegação, porém, não está em harmonia com a prova feita durante a instrução, de modo que a condenação deve ser mantida também quanto a ele;
9) As penas cominadas, porém, padecem de irregularidades, merecendo ajustes:
9.1) somente uma circunstância (CP, Art. 59) é prejudicial, relativamente aos três acusados - de fato, a culpabilidade do réu ÂNGELO WAGNER deve ser valorada negativamente, mercê do engenho em fabricar documentos falsos, revelando um grau acentuado de
lesividade (pena-base de 01 ano e 06 meses de reclusão). Todos os outros fatores inerentes à pena-base descabem ser valorados em desfavor dos três acusados, seja pela presunção de inocência (a impedir que a só existência de processos penais ainda em
curso pudesse implicar valoração negativa dos antecedentes ou da personalidade), seja porque o "não estar passando por dificuldades financeiras" não afeta especialmente a culpabilidade presente na conduta, seja, finalmente, porque as consequências do
crime não foram especialmente graves (prejuízo inferior a R$ 20.000,00);
9.2) em segunda-fase, ainda com relação ao réu ÂNGELO WAGNER, vicejam a atenuante da confissão (CP, Art. 65, III, d) e a agravante da coordenação das atividades dos demais réus (CP, Art. 62, I), ambas compensando-se mutuamente. Em relação aos demais
acusados, com a pena-base estipulada no mínimo legal, a confissão não poderia implicar redução ainda maior, nos termos da Súmula 231 do STJ);
9.3) em terceira-fase, incide a causa de aumento prevista no CP, Art. 171, parágrafo 3º, de modo que, à míngua de outras causas de aumento (não previstas em sentença, nem abordadas em possível apelo ministerial), as penas restam estipuladas no
seguintes:
9.3.1) ANGELO WAGNER ALVES - 02 (dois) anos de reclusão (regime aberto), mais 60 (sessenta) dias-multa, cada um dosado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos;
9.3.2) FRANCISCO CELESTINO DA SILVA - 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão (regime aberto), mais 10 dias-multa, cada um dosado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos;
9.3.3) ERIDAN RODRIGUES DE SOUZA - 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão (regime aberto), mais 10 dias-multa, cada um dosado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos;
10) Todos os acusados fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do CP, Art. 44;
11) Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. AUTORIA E MATERIALIDADE CARACTERIZADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AJUSTE NA DOSIMETRIA DAS PENAS COMINADAS. PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS.
1. Cuida-se, na origem, de ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ÂNGELO WAGNER ALVES, FRANCISCO CELESTINO DA SILVA e ERIDAN RODRIGUES DE SOUZA, imputando-lhes a prática do crime previsto no Art. 171, caput e parágrafo 3º, do Código
Penal;
2. Consoante narrativa do Parquet Federal, foram constatadas, a partir de dados do próprio INSS, diversas fraudes em benefícios previdenciários, sen...
Data do Julgamento:28/08/2018
Data da Publicação:14/09/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14417
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO AO RE Nº 612.043/PR. AUSÊNCIA DE SIMILITITUDE FÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. Os autos retornaram da Vice-Presidência desta Corte para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
2. A decisão proferida pelo Pleno do STF, no julgamento do RE nº 612.043/PR (Tema 499), apontada como paradigma pela Vice-Presidência desta Corte, definiu que "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário,
ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação
juntada à inicial do processo de conhecimento".
3. Em que pese a orientação firmada pelo STF, acima transcrita, deve ser mantido o acórdão proferido por esta Turma que, dando provimento ao agravo de instrumento interposto pelo substituto processual, reconheceu que o título judicial, objeto da
execução, afastou, expressamente, a preliminar arguida pela União de que a sentença apelada apenas seria aplicável aos substituídos processuais domiciliados no âmbito territorial de seu órgão prolator, consignando não ser possível a alteração do título
judicial em sede de execução, por aplicação do art. 741, II, parágrafo único, do CPC, quando o seu trânsito em julgado ocorrer em data anterior à vigência do dispositivo legal em comento, como no presente caso, sob pena de violação à coisa julgada.
4. Não se cogitando de incompatibilidade do julgado anteriormente proferido no presente feito (reconhecimento da coisa julgada) com o entendimento firmado pela Corte Suprema (extensão subjetiva dos efeitos de sentença prolatada em ação coletiva
proposta, sob o rito ordinário, por associação na defesa de direitos de seus filiados), incabível a aplicação do 1.040, II, do CPC, devendo ser mantido o acórdão nos termos em que foi lavrado.
5. Juízo de retratação não exercido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO AO RE Nº 612.043/PR. AUSÊNCIA DE SIMILITITUDE FÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. Os autos retornaram da Vice-Presidência desta Corte para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
2. A decisão proferida pelo Pleno do STF, no julgamento do RE nº 612.043/PR (Tema 499), apontada como paradigma pela Vice-Presidência desta Corte, definiu que "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário,
ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:26/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 123017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 297 C/C 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PERSISTÊNCIA DA POTENCIALIDADE LESIVA DO DOCUMENTO FALSO. PRECEDENTES.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Noticia a peça acusatória que o acusado Aluizio Henrique da Costa Ferreira, utilizando-se de documentação materialmente falsa (Certidão de Nascimento e Certificado de Dispensa de Incorporação), adquirida de terceiro e em nome de Henrique Cossa
Stallaiken, obteve para si outros documentos públicos igualmente falsos em nome desse (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, CPF e Título de Eleitor) com o intuito de instruir requerimento de Passaporte, o qual utilizou em
viagem internacional, saindo e retornando ao país em 15 de março de 2011 e 1º de junho de 2012, respectivamente, vindo a ação criminosa a ser descoberta em 22 de junho de 2012 quando o acusado, já possuindo passaporte emitido com documentos falsos - no
caso em nome de Henrique Cossa Stallaiken, compareceu ao posto de atendimento da Polícia Federal e ali solicitou a emissão de novo passaporte (nº FG226673), mas agora utilizando-se de seus verdadeiros documentos, com a constatação em laudo pericial de
que as impressões digitais colhidas para ambos os passaportes foram produzidas pela mesma pessoa, pelo que veio, ao final, a ser condenado pelo cometimento do capitulado no art. 297 c/c art. 304, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva, às penas
de 3 (três) anos de reclusão e de 15 (quinze) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente á época dos fatos, substituída a primeira por duas restritivas de direitos, consistente em prestação pecuniária e em prestação
de serviços à comunidade ou a entidades de destinação social.
2. A fundamentação trazida à sentença, pela inaplicabilidade do princípio da consunção, não se mostra desarrazoada, ao contrário, diante da latente potencialidade lesiva daquela documentação que se constatou inidônea, com a qual inúmeras outras relações
jurídicas poderiam advir, com ou sem prejuízo a terceiros, ainda que, como asseverou o condenado, tivesse ele declarado tão somente o único intuito de obter o passaporte em nome de pessoa diversa a sua, por apontado receio de não conseguir seu intento
de ingressar em território estrangeiro (Europa), situação essa que se mostra até contraposta ao procurar ele, vinte dias após seu reingresso em solo pátrio, requerer novo passaporte, agora em seu nome, ainda que na validade daquele antes por ele obtido
de forma inidônea.
3. Precedente desta 2ª Turma: ACR-14085/RN, rel. Des. Federal Vladimir Carvalho, j. 23.10.2018, DJe 22.02.2018, p. 110.
4. Dosimetria que não merece reparo por fixada a pena-base no seu mínimo legal, exasperada apenas face à continuidade delitiva (seis condutas) consoante aplicação de critério objetivo definido pelos tribunais superiores.
5. Apelação improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 297 C/C 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PERSISTÊNCIA DA POTENCIALIDADE LESIVA DO DOCUMENTO FALSO. PRECEDENTES.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Noticia a peça acusatória que o acusado Aluizio Henrique da Costa Ferreira, utilizando-se de documentação materialmente falsa (Certidão de Nascimento e Certificado de Dispensa de Incorporação), adquirida de terceiro e em nome de Henrique Cossa
Stallaiken, obteve para si outros documentos públicos igualmente falsos em nome...
Data do Julgamento:28/08/2018
Data da Publicação:21/09/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13117
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. REMESSA DOS AUTOS, A PEDIDO DO EXEQUENTE, PARA O JUÍZO DE DOMICÍLIO DO SÓCIO CORRESPONSÁVEL. POSSIBILIDADE.
1. Após o ajuizamento da execução fiscal na 27ª Vara Federal do Ceará (Itapipoca) e diante do redirecionamento do feito para o corresponsável, cuja residência é no município do Fortaleza, aquele Juízo acolheu pedido de declínio de competência formulado
pela exequente e determinou a remessa dos autos para a 9ª Vara Federal do Ceará (Fortaleza).
2. O Juízo suscitado determinou a devolução dos autos a 27ª Vara Federal do Ceará (Itapipoca) aduzindo que uma vez firmada a competência, são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direitos ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem
órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
3. O art. 43 do Código de Processo Civil/2015, dando nova redação ao art. 87 do Código de Processo Civil/1973, assevera que a competência se determina "no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do
estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".
4. Não há dúvida de que no momento do ajuizamento do feito a pessoa jurídica devedora tinha domicílio fiscal na circunscrição da 27ª Vara Federal do Ceará (Itapipoca). No entanto, tendo esta sido citada por edital, após a certidão de sua não localização
no endereço indicado as autoridades fiscais, foi presumida a sua dissolução irregular e houve redirecionamento de feito contra o sócio corresponsável, residente no município de Fortaleza.
5. A extinção da pessoa jurídica, devedora originária, com determinação da integração de novo sujeito ao polo passivo da execução fiscal, faz surgir a exceção a regra da perpeatio jurrisdictionis descrita no citado art. 43 do CPC, impondo-se a
observância da competência do juízo de domicílio do réu disposta tanto no parágrafo 5º do art. 46 do CPC, quanto no seu art. 781, razão pela qual correta a decisão de acolher o pedido de declinação da competência formulado pelo exequente, para
determinar a remessa dos autos para a 9ª Vara Federal do Ceará (Fortaleza).
6. Tal decisão tem o condão não só de facilitar a defesa do executado, evitando que este tenha que se deslocar para um município distante a fim de ter acesso aos autos, como evita a emissão de cartas precatórias proporcionando a celeridade no
processamento do feito e maior efetividade na satisfação da dívida.
7. Não se vislumbra também contrariedade à Súmula 58 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência fixada", posto que não se trata de mudança de
domicílio do sócio executado, pois este já residia no município de Fortaleza.
8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 9ª Vara/CE (suscitado).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. REMESSA DOS AUTOS, A PEDIDO DO EXEQUENTE, PARA O JUÍZO DE DOMICÍLIO DO SÓCIO CORRESPONSÁVEL. POSSIBILIDADE.
1. Após o ajuizamento da execução fiscal na 27ª Vara Federal do Ceará (Itapipoca) e diante do redirecionamento do feito para o corresponsável, cuja residência é no município do Fortaleza, aquele Juízo acolheu pedido de declínio de competência formulado
pela exequente e determinou a remessa dos autos para a 9ª Vara Federal do Ceará (Fortaleza).
2. O Juízo suscitado determinou a devolução d...
Data do Julgamento:29/08/2018
Data da Publicação:17/09/2018
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competencia - 3394
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIARIA (ART. 168-A, PARÁGRAFO 1º, I, CP), SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (ART. 337-A, I, CP) E SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, I, LEI 8.137/90). MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS. DEMONSTRAÇÃO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. TESE DAS DIFICULDADES FINANCEIRAS. APLICAÇÃO AO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL (ART. 70, CP). NÃO CONFIGURAÇÃO.
ÚNICA CONDUTA QUE ENSEJOU A SONEGAÇAO DE TRIBUTOS DIVERSOS. CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, CP). RECONHECIMENTO.
1. Apelante condenado pelos crimes previstos no artigo 168-A, parágrafo 1º, I, 337-A, I, do CP, e 1º, I, da Lei 8.137/30, c/c 70 e 71, do CP, às penas de 4 (quatro) anos de reclusão (substituída por restritivas de direitos) e 50 (cinquenta) dias-multa,
à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época.
2. Segundo a denúncia, a empresa gerida pelo apelante, no período de janeiro a dezembro de 2008 (e em julho de 2011), "deixou de declarar em GFIP e de recolher as contribuições descontadas dos segurados em folha e dos contribuintes individuais, além de
ter deixado de recolher as contribuições devidas pela empresa a terceiros".
3. Esses comportamentos ensejaram a lavratura dos respectivos autos de infração, encontrando-se todos inscritos na dívida ativa da União, em cobrança judicial nos autos de execução fiscal.
4. Materialidade delitiva irrefutável, eis que a ação penal é fruto da Representação Fiscal para Fins Penais n° 10380.727993/2011-58, somada ao Procedimento Investigatório Criminal encabeçado pelo Ministério Público Federal, cuja documentação desnuda a
prestação de informações inverídicas ao fisco, além do não recolhimento dos tributos devidos.
5. Autoria delitiva comprovada pelos elementos colhidos ao longo da instrução processual, dando conta de que o sentenciado, de fato, era responsável pela área contábil e tributária da empresa da qual era sócio e diretor, não tendo a defesa arrolado
testemunhas ou trazido elementos que desmentissem tal cenário.
6. Parcela importante da jurisprudência recusa a aplicação da tese da excludente da inexigibilidade de conduta diversa, por dificuldades financeiras, aos delitos de sonegação fiscal, por envolver o elemento fraude, consistente na omissão de dados
fiscais obrigatórios ou prestação de informações inverídicas. Por outro lado, essa excludente continua sendo aceita no tocante ao crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, parágrafo 1º, I, CP).
7. Documentação que demonstra a derrocada financeira da empresa, evidenciada por enorme quantidade de títulos protestados e impressionante passivo trabalhista. Ao mesmo tempo, a prova dá conta dos recursos despendidos pela pessoa jurídica para adquirir
maquinário que a permitisse enquadrar-se nas exigências então impostas pelo Ministério da Saúde. Dificuldades financeiras que justificam o não recolhimento das contribuições previdenciárias, a ensejar a absolvição pelo crime do art. 168-A, parágrafo 1º,
I, CP.
8. Situação na qual não resta configurado o concurso formal (art. 70, CP). Tem-se uma única conduta de omitir informações relevantes nas GFIPs, direcionada a reduzir, de um modo geral, a carga tributária da empresa. Independentemente da quantidade de
espécies tributárias sonegadas em decorrência da conduta, o crime praticado é único (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, por sua maior abrangência), pois o bem jurídico malferido é um só, ou seja, a ordem tributária. Precedentes desta Corte e do col. STJ.
9. Verificada a ocorrência da conduta ilícita no período de janeiro de 2008 a dezembro de 2008, nas mesmas circunstâncias de tempo e modo, há que incidir a majorante da continuidade delitiva (art. 71, CP).
10. Majoração da continuidade delitiva que deve incidir no patamar de 1/3 (um terço), considerando que, tendo a sonegação ocorrido ao longo de 12 (doze) meses, também poderia ter-se estendido ao longo de vários anos, o que justificaria uma exasperação
mais elevada.
11. Subsistindo, apenas, a condenação pelo delito do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, deve a pena-base ser fixada no patamar mínimo de 2 (dois) anos, tal qual já o havia feito a sentença. Com a majoração de 1/3 (um terço) da continuidade delitiva (art.
71, CP), fica a pena privativa de liberdade estabelecida no patamar definitivo de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
12. Pena de multa que, seguidos os parâmetros definidos na dosagem da pena privativa de liberdade, é rebaixada para 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época, com as devidas atualizações.
13. Provimento, em parte, do apelo, para manter, apenas, a condenação pelo crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva (art. 71, CP), com o consequente recálculo das penas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIARIA (ART. 168-A, PARÁGRAFO 1º, I, CP), SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (ART. 337-A, I, CP) E SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, I, LEI 8.137/90). MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS. DEMONSTRAÇÃO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. TESE DAS DIFICULDADES FINANCEIRAS. APLICAÇÃO AO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL (ART. 70, CP). NÃO CONFIGURAÇÃO.
ÚNICA CONDUTA QUE ENSEJOU A SONEGAÇAO DE TRIBUTOS DIVERSOS. CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, CP)....
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:14/09/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 15451
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDÍGENAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM ACP, INTERPOSTA PELO MPF. ESTIPULAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA AOS REPRESENTANTES DOS POSSEIROS. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS AOS POSSEIROS NÃO-ÍNDIOS,
FACE A NÃO DESOCUPAÇÃO. REVOGAÇÃO DA MULTA. VALOR EXCESSIVO, OBJETIVO NÃO ALCANÇADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto ante decisão em sede de cumprimento de sentença que determinou que determinou a desocupação compulsória, com uso de força policial, dos moradores não indígenas que ocupam a área correspondente à Comunidade Indígena
Pankararu, com a aplicação de multa, em caso de descumprimento, a ser aplicada em face dos representantes dos posseiros no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) diários, e realização de bloqueio destes valores através do sistema BACENJUD e RENAJUD.
2. A sentença ora exequenda determinou: (1) à FUNAI, "identificar os posseiros não índios que estão a ocupar, indevidamente, a área indígena Pankararu e, após os devidos procedimentos para averiguação de quais os posseiros de boa-fé e respectivas
benfeitorias a serem indenizadas, proceder, junto com a União, à retirada de todos os não-índios da citada área indígena"; (2) à União, "o pagamento das indenizações pelas benfeitorias aos posseiros de boa-fé identificados pela FUNAI (e somente aos de
boa-fé)"; e (3) ao INCRA, "a proceder ao reassentamento dos aludidos posseiros não-índios (de "boa-fé" ou não) que forem, por força desta sentença, obrigados a desocupar a localidade", destacando, ainda, que "o reassentamento, por parte da autarquia
responsável pela implementação do programa de reforma agrária, deverá ser condicionado ao preenchimento, por parte dos posseiros, dos requisitos discriminados em lei para que possam ser beneficiados por referido programa".
3. Em audiência ocorrida em 14/02/2017, já em sede de cumprimento de sentença, ficou acordado entre as partes, de forma complementar, detalhes acerca da forma como se daria a desocupação, além de ter-se estipulado que o descumprimento do acordo
acarretaria o descumprimento total, com a consequente retirada compulsória de todos os atuais ocupantes (moradores ou não moradores), com utilização de força policial para fins de retirada, além da incidência de multa solidária no valor diário de R$
2.000,00, em desfavor dos representantes dos posseiros.
4. Em 25/07/2017, o INCRA comunicou ao juízo que, até aquele momento, não havia sido identificada qualquer desocupação da área pelos não-índios, conforme Relatório Técnico da Coordenação local da FUNAI (fls. 76 a 80), o que deu origem à decisão ora
recorrida (fls. 18/19), em que o juízo singular consignou que, passados seis meses desde a assinatura do acordo e da previsão do cronograma de cumprimento de sentença, não teria sido prestada nenhuma informação pelos representantes dos posseiros acerca
do andamento da retirada das famílias, bem como que a desocupação compulsória, com uso da força policial, seria medida impositiva, além da incidência da multa, solidária, no valor de R$2.000,00, prevista no item 6 da ata de audiência, determinando que
fossem oficiadas as Polícias Militar do Estado de Pernambuco e a Federal, para que estas, no prazo de 30 dias, planejassem e executassem as medidas necessárias para desocupação, bem como que a Secretaria realizasse o bloqueio de valores e/ou restrição
de veículos pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD em nome dos representantes dos posseiros, presentes na audiência.
5. Os agravantes alegam, em suma: (a) que seriam apenas "prepostos" dos demais ocupantes, em caráter temporário, para evitar o comparecimento de 300 (trezentas) pessoas em audiência, e que a aplicação de multa somente a eles seria um ato atentatório à
dignidade humana; (b) a obrigação de desocupação das terras pelos não-índios dependeria do cumprimento do múnus do INCRA, que supostamente não teria cumprido com suas funções, e a desocupação forçada somente agravaria a situação dos posseiros; (c) a
falta das informações firmadas na ata de audiência, que ensejou a decisão ora atacada, teria se dado por fatos alheios à vontade e capacidade dos dois "representantes", quais sejam: (1) o questionamento em relação ao local para onde iriam os posseiros,
ante a ausência de informações do INCRA; e (2) o agravamento da doença que acometeria a sra. Leila, cujo quadro teria se agravado consideravelmente após a audiência realizada em fevereiro de 2017 (conforme laudo de fls. 23).
6. Alegação do INCRA de intempestividade do agravo - já que interposto muito tempo após a assinatura de acordo envolvendo as partes - afastada, uma vez que a causa de pedir do presente recurso consiste justamente na multa efetivamente imposta aos
agravantes pela decisão ora atacada, bem como a de não conhecimento do agravo por desrespeito à obrigatoriedade de interposição do recurso na modalidade eletrônica.
7. Em nenhum momento - quer na sentença exequenda, quer no acordo que estabeleceu as conformações da desintrusão - se estabeleceu condicionantes à desocupação, pelos não-indígenas, da área indígena demarcada como pertencente à Comunidade Pankararu, a
qualquer fato, termo ou encargo. Assim sendo, tem-se por não plausível o argumento dos ora agravantes de que a obrigação de desocupação das terras, por tais não-índios, dependeria do cumprimento dos múnus atribuídos no título à FUNAI e ao INCRA.
8. A suposta má qualidade das terras ofertadas não constituiu o objeto/condicionante à presente execução, cabendo aos ora agravantes, acaso julguem oportuno, ajuizar ação própria para discutir o tema. Além disso, não custa destacar que apenas uma
pequena parcela dos posseiros se enquadraria como aptos a participarem dos programas de reforma agrária. É que, segundo dados fornecidos pelo INCRA no agravo de instrumento n.º 0804827-15.2018.4.05.0000, já julgado por esta Egrégia 4ª Turma, somente 153
candidatos das 346 famílias posseiras possuiriam perfil da clientela de reforma agrária.
9. Mesmo que as obrigações impostas ao INCRA e à FUNAI tivessem sido impostas pela douta magistrada a quo como condições à desocupação da terra pelos ora agravantes, nem assim se poderia ter como justificado o obstáculo à continuidade do procedimento de
desintrusão, tendo em vista que ambas as autarquias cumpriram, quase que totalmente, o que fora determinado na sentença.
10. No tocante à alegação de que os ocupantes não-índios não teriam para onde ir - o que feriria o direito à moradia dessas pessoas -, cabe considerar que, segundo levantamento da FUNAI, das 346 famílias posseiras, 259 ali não residem, possuindo imóveis
nas cidades de Petrolândia, Tacaratu e Jatobá, utilizando-se das terras ocupadas "apenas como local de lazer em feriados e finais de semana", o que demonstra que o impacto causado pela desintrusão é bem menor do que fizeram parecer os recorrentes.
11. Não obstante o que restou acordado na ata de audiência, não é possível imputar aos dois "representantes" informais, desconstituídos de procuração, mandato ou qualquer forma de substabelecimento, a obrigação que foi imposta a aproximadamente 300
(trezentas) pessoas em sede de cumprimento de sentença, oriundo, por sua vez, de um processo judicial complexo, que envolve variáveis sociais diversas e interesses - financeiros, econômicos e políticos -, além de tratar de uma questão possessória
existente há, no mínimo, 30 anos.
12. Destaca-se, por fim, que a finalidade precípua da estipulação de uma multa cominatória - impelir o réu a cumprimento da obrigação - não poderia ser atingida ao se responsabilizar apenas os agravantes, que assumiram voluntariamente a posição de
"porta-vozes" dos posseiros, mormente o montante elevado fixado (R$ 2.000,00/dia de descumprimento), o que a torna, também, irrazoável quanto ao valor arbitrado. Registre-se, por outro lado, que, diante do início do plano de desintrusão, consoante
decidido por esta colenda Quarta Turma no agravo de instrumento 0804827-15.2018.4.05.0000, ficará a critério do douto magistrado a quo, em havendo necessidade, a imposição de medidas coercitivas para efeito de viabilizar a desocupação das áreas
reconhecidas como de direito aos índios Pankararus.
13. Agravo de instrumento provido, apenas e tão só para sustar a incidência da multa cominada aos agravantes.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDÍGENAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM ACP, INTERPOSTA PELO MPF. ESTIPULAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA AOS REPRESENTANTES DOS POSSEIROS. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS AOS POSSEIROS NÃO-ÍNDIOS,
FACE A NÃO DESOCUPAÇÃO. REVOGAÇÃO DA MULTA. VALOR EXCESSIVO, OBJETIVO NÃO ALCANÇADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto ante decisão em sede de cumprimento de sentença que determinou que determinou a desocupação compulsória, com uso de força policial, dos moradores não indígenas que ocupam a área correspondente à Co...
Data do Julgamento:28/08/2018
Data da Publicação:14/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145950
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 574.706. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. ABRANGÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Embargos de declaração nos quais o Sindicato requer haja um esclarecimento do acórdão quanto à sua aplicabilidade para as empresas que se constituíram após a propositura da ação, pugnando para que seja esta reconhecida, desde que tenham sido
constituídas no endereço da "competência territorial do órgão prolator". Por sua vez, a Fazenda Nacional alega em seus aclaratórios: a) ausência de trânsito em julgado do RE 574.706 do STF e pendência da questão da modulação dos efeitos de tal julgado;
e b) a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (por integrar o preço da operação comercial para qualquer efeito, incrementando a receita bruta da pessoa jurídica, consoante Lei 12.973/14).
2. Não obstante a jurisprudência pátria reconhecer a legitimidade dos sindicatos para defenderem, em Juízo, os direitos e interesses dos integrantes da categoria que representam, independentemente da juntada de autorização/procuração específica, no caso
concreto os efeitos da decisão de mérito são restritos aos substituídos sediados na área de abrangência do órgão prolator, nos art. 2º-A, da Lei 9.494/97, o qual refere-se aos substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito
da competência territorial do órgão prolator, ou seja, pressupõem sua existência ao tempo do ajuizamento da demanda. Precedente: TRF5, APELREEX 20078200008684101, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, DJE 01/02/2018.
3. O julgado embargado não incorreu em qualquer omissão, tendo adotado posicionamento claro e expresso no sentido de considerar que os montantes referentes ao ICMS não podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS.
4. A possibilidade de modulação dos efeitos da decisão em eventuais embargos de declaração e a mera possibilidade de aplicação de efeitos infringentes aos embargos não é suficiente para afastar o cumprimento da decisão proferida, que vincula as demais
instâncias judiciais do país. Precedente: (TRF5, APELREEX 00002958120144058500, Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, DJE: 04/09/2017).
5. Não está caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, art. 1.022), descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do julgado.
6. Embargos de declaração não providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 574.706. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. ABRANGÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Embargos de declaração nos quais o Sindicato requer haja um esclarecimento do acórdão quanto à sua aplicabilidade para as empresas que se constituíram após a propositura da ação, pugnando para que seja esta reconhecida, desde que tenham sido
constituídas no endereço da "competência territorial do órgão prolator". Por sua vez, a Fazenda Nacional alega em seus aclaratórios: a) ausênc...
Data do Julgamento:23/08/2018
Data da Publicação:30/08/2018
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 530801/03
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL NA EXECUÇÃO FISCAL. ERRO DO JUDICIÁRIO NO ATO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apelação interposta pela CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÚ/RN em face de sentença que extinguiu os embargos executivos sem resolução do mérito, em razão de sua ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2. Pretensão recursal consubstanciada na exclusão de sua condenação em honorários de sucumbência; alternativamente, pleiteia a redução da verba honorária.
3. A Câmara Municipal não tem personalidade jurídica, nem patrimônio próprio, falecendo-lhe competência para exercer direitos de natureza privada e assumir obrigações na ordem patrimonial, posto possuir apenas representação política dos munícipes
(personalidade judiciária).
4. Hipótese em que a Câmara Municipal de Paraú/RN foi citada na ação executiva na pessoa do seu Presidente para pagar a dívida.
5. Demonstração de equívoco cometido pelo Oficial de Justiça, que citou o Presidente da Câmara Municipal, em vez do representante do Município. Diante da citação válida, a recorrente opôs, tempestivamente, Embargos à Execução.
6. Impossibilidade de o recorrente ser penalizado por erro cometido por servidor do Poder Judiciário. Caso em que nenhuma das partes deve ser condenada em custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que o ajuizamento dos presentes embargos
executivos foi ocasionado pela citação equivocada realizada pelo Oficial de Justiça, que citou a Câmara Municipal e não o Município.
7. Apelação provida, para afastar a condenação da recorrente em honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL NA EXECUÇÃO FISCAL. ERRO DO JUDICIÁRIO NO ATO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apelação interposta pela CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÚ/RN em face de sentença que extinguiu os embargos executivos sem resolução do mérito, em razão de sua ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2. Pretensão recursal consubstanciada na exclusão de sua condenação em honorários de sucumbência; alternativamente, pleiteia a redução da verba honorária.
3. A Câmara Municipal não tem personalidade jurídica, nem p...
Data do Julgamento:14/08/2018
Data da Publicação:20/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599007
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL. CONTROLADOR DE ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE. FAVORECIMENTO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE MULTA E UTILIZAÇÃO DE DCTF
APRESENTADA APÓS A LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. ATO ÍMBROBO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. PROVA EMPRESTADA DE PROCESSO PENAL EM CURSO: INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DEPOIMENTOS.
VALIDADE. CONDENAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL E DOS PARTICULARES QUE CONCORRERAM PARA A PRÁTICA DO ILÍCITO E DELE SE BENEFICIARAM. IMPOSIÇÃO.
1. Apelação do Ministério Público Federal em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados em ação civil pública de improbidade administrativa sob o fundamento de que o conteúdo probatório constante dos autos causa dúvida quanto à
culpabilidade dos réus, cabendo aplicar o princípio do in dubio pro reo.
2. Segundo o entendimento firmado pelo STJ, a improbidade não é sinônimo de ilegalidade, uma vez que o ato ímprobo é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente ativo que atua eivado de desonestidade, por meio de dolo ou culpa grave, a
depender do tipo legal a ser enquadrado. Para a configuração do ato de improbidade administrativa descrito na Lei 8.429/92, faz-se necessário que a partir dessa atuação malsão ou desonesta do agente público resulte o enriquecimento ilícito próprio ou
alheio (art. 9º), a ocorrência de dano ao erário (art. 10) ou o desrespeito aos princípios que regem a Administração Pública (art. 11). (REsp 1.193.248-MG, Rel. Min. Napoleão Maia Filho, 1ª Turma, j. 24/04/2014, DJe 18/08/2014).
3. Situação em que se apura a existência de associação ilícita entre auditor fiscal da Receita Federal e um contador controlador de escritório de contabilidade para que o referido servidor público federal, por meio da obtenção de vantagem indevida em
dinheiro, atenuasse a aplicação de penalidade de multa em processo administrativo fiscal cuja sociedade empresária fiscalizada era cliente do mencionado escritório contábil.
4. É pacífico o entendimento do STJ pela possibilidade da utilização de prova emprestada, desde que assegurado o contraditório no processo em que as provas serão utilizadas, englobando inclusive a prova emprestada vinda de processo do qual não
participaram as partes do feito para o qual a prova será trasladada (EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 04/06/2014).
5. Interceptação telefônica, emprestada do IPL n. 0206/2007, na denominada operação "Estorno" da Polícia Federal, dá conta de que o escritório do contador E.G.M. intermediava a cobraça de propina para repasse à fiscal de prenome Sérgio para alterar ou
omitir informações no sistema da receita para aliviar a situação fiscal da clientela do escritório.
6. Embora tenha negado em seu depoimento perante o juízo criminal, o empresário A.C.G.S. e representante legal da sociedade empresária CONTEDA, afirmou em depoimento no IPL 0206/2007 ter pago valores expressivos ao contador E.G.M. que, segundo este
último, seria repassado ao auditor fiscal Sérgio S. para atenuar a aplicação de multa em dois autos de infração de R$ 1.400.000,00 e de R$ 700.000,00.
7. Apesar de ter dito que foi pressionado no inquérito, sem, conduto, explicar de que forma isso teria ocorrido, E.C.R., ex-empregado do mesmo escritório contábil, afirmou em seu depoimento junto à Polícia Federal, que descontou cheque da empresa
CONTEDA no BIC Banco e depois entregou pessoalmente os valores ao fiscal Sérgio S. em sua residência.
8. Outro ex-empregado do mesmo escritório contábil, P. C. S., desta vez ouvido no juízo criminal, é dizer, sob o crivo do contraditório, não apenas confirma anterior depoimento prestado no inquérito da Polícia Federal, como esclarece que depois de ter
levado E.C.R. no BIC Banco, onde foram sacados os valores, e, posteriormente, até uma residência, ficou sabendo tratar-se da residência de Sérgio S., onde o depoente, permanecendo no veículo, viu E.C.R. entrar em tal residência com uma caixa e depois
sair sem ela. Também noticia que o auditor fiscal Sérgio S. era figura frequente no escritório de contabilidade de E.G.M.
9. A valoração conjunta (e não isolada) dos elementos probatórios (indícios e provas) leva este juízo recursal a conclusão diversa do juízo de origem, como também daquela chegada no âmbito administrativo da Receita Federal, cujo PAD encampou a tese de
erro escusável por ter o auditor fiscal deixado de lançar multa de ofício na alíquota de 75% em razão de não ter observado que as DCTF's do 2º trimestre de 2001 ao 2º trimestre de 2002 foram transmitidas pelo contribuinte (CONTEDA) após o início da
fiscalização.
10. A atuação ilegal do auditor fiscal se deu por meio da utilização de DCTF's entregues ao fisco de maneira intempestiva, porque recebidas após a lavratura de auto de infração, tendo o referido auditor aplicado multa com alíquota menos gravosa de 20%,
quando, na verdade, deveria tê-la aplicado em 75%, o que ensejou num enorme prejuízo ao erário, estimado pelo MPF em mais de cinco milhões de reais (valores atualizados até julho de 2014).
11. Ilegalidade qualificada pelo intuito nocivo do agente público, uma vez que deixou de averiguar, de maneira livre e consciente, numa autêntica cegueira deliberada, a data do recebimento das DCTF's, mesmo quando era possível fazê-la por meio de
simples consulta ao sistema informatizado da Receita Federal. Fê-lo por dolo de forma malsão quando se colocou voluntariamente em estado de desconhecimento, ao deixar de diligenciar a (in)tempestividade da entrega das declarações do contribuinte que
chegaram a ele - ao auditor fiscal - sem data e por meio de disquete, ainda que essa informação pudesse ser colhida do sistema informatizado da receita federal, optando por situação que lhe rendeu a percepção de vantagem indevida em dinheiro.
12. Demonstrada, suficientemente, a conduta dolosa, eivada de desonestidade, do servidor público federal Sérgio. S. que, valendo-se do cargo de auditor fiscal da Receita Federal, atuou ilicitamente, mediante o recebimento de vantagem indevida em espécie
e em conluio com o contador E.G.M., para favorecer a sociedade CONTEDA, o que caracteriza ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º, caput, da Lei 8.429/92.
13. Comprovado o envolvimento de A.C.G.S., empresário e representante legal da empresa CONTEDA, como também do contador E.G.M., na prática dolosa de conduta do art. 9º da Lei 8.429/92, visto que todos eles (pessoas físicas e jurídica) concorreram para a
ocorrência do ato ímprobo, além de terem dele se beneficiado de forma direta e indireta, tal qual dispõe o art. 3º da Lei 8.429/92: "As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra
para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta."
14. Condenação por ato ímprobo descrito no art. 9, caput, da Lei 8.429/92 dos apelados nas seguintes sanções do art. 12, inciso I, da LIA: (i) ressarcimento integral ao erário da quantia correspondente à diferença entre a multa de 20% e a que deveria
ter sido aplicada de ofício pelo auditor fiscal na alíquota de 75%, solidariamente entre todos os réus, pessoas físicas e jurídica; (ii) perda do cargo público do auditor fiscal da receita federal; (iii) suspensão dos direitos políticos por 8 (oito)
anos apenas em desfavor do auditor fiscal, tendo em vista que, apesar de não ocupar ou ter ocupado mandato eletivo, o teor de interceptação telefônica revelou que o agente público detém pretensões políticas; (iv) multa no valor de R$ 30.000,00 em
desfavor de cada réu, inclusive da pessoa jurídica CONTEDA, mercê de o valor do acréscimo patrimonial ser impreciso; e (v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos, em desfavor da empresa CONTEDA, de seu respectivo empresário e representante legal A.C.G.S. que, inclusive, detém outras sociedades empresárias,
além do contador E.G.M.
15. Apelação provida para julgar parcialmente procedente o pedido com a condenação dos réus pela prática prevista no art. 9º da Lei 8.429/92, aplicando-lhes parte das sanções fixadas no art. 12, caput e inciso I, da LIA.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL. CONTROLADOR DE ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE. FAVORECIMENTO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE MULTA E UTILIZAÇÃO DE DCTF
APRESENTADA APÓS A LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. ATO ÍMBROBO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. PROVA EMPRESTADA DE PROCESSO PENAL EM CURSO: INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DEPOIMENTOS.
VALIDADE. CONDENAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL E DOS PARTICULARES QUE CONCORRERAM PARA A PR...
Data do Julgamento:14/08/2018
Data da Publicação:20/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593263
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE ASSÉDIO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA.
1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500.000,00, e por danos materiais, no valor de R$ 500.000,00, ao argumento de que i) os fatos indicados como caracterizadores do assédio moral
não foram provados ou não se dirigiam a humilhar ou denegrir a pessoa do servidor; ii) o autor, em verdade, insurge-se contra a forma gerencial adotada pelos réus; e iii) o autor possui personalidade ansiosa e marcada por forte percepção de perseguição
e com histórico de comportamento problemático, não apenas no local de trabalho (desde a infância).
2. Segundo a inicial, o autor, após se negar a patrocinar causas, na condição de advogado, em nome do réu Roberto Carlos Dornelas de Andrade, Gerente Executivo de Petrolina, e de se negar a cumprir ordem, deste réu e do corréu Mauro Antônio Gomes de
Araújo, Gerente da APS de Petrolina, de manter notas baixas na avaliação das servidoras Juraci Jane Luiz Toma e Maria Tereza de Lima, que seriam responsáveis por denúncia anônima junto ao Ministério Público Federal contra o Gerente Executivo, passou a
ser perseguido e humilhado pelos réus, seus superiores hierárquicos, destacando as seguintes condutas: i) ameaça de ausência de repasse de serviços ou processos para análise e de instauração de processo administrativo disciplinar; ii) determinação
expressa para que não fossem mais designadas quaisquer tarefas para o servidor; iii) deslocamento de setor/transferência de função, sem o necessário treinamento; iv) mudança da estação de trabalho - da retaguarda para o atendimento.
3. Inicialmente, a parte autora não conseguiu dar credibilidade à tese em que justifica o início da perseguição, porquanto, para além de não demonstrar que a não atuação como advogado de um dos réus tenha se dado por sua iniciativa, não há qualquer
indicativo de que tenha sido procurado para manter baixas as notas da avaliação de desempenho das servidoras Juraci Jane Luiz Toma e Maria Tereza de Lima. Na verdade, a interferência teria partido da própria servidora Juraci Jane Luiz Toma ao se dirigir
ao autor, que atuava como membro da Comissão de Recursos - CAR, para que não aumentasse a sua nota na reunião e que não tomasse nenhum depoimento de servidores a respeito de seu recurso e sua nota, conforme e-mail em que o autor revela seu desconforto
diretamente à Presidente do CAR.
4. Verifica-se que o autor continuou realizando atendimentos e analisando pedidos de concessão de benefícios, durante os anos de 2010, 2011 e 2012, inclusive com produtividade semelhante à dos demais servidores que trabalhavam no mesmo setor em que
desenvolvia suas atividades, conforme tabela de atendimentos por servidor, o que, por óbvio, afasta as alegações de que, embora em serviço, não eram mais repassadas tarefas próprias do cargo ocupado, houve alteração de suas funções e não tinha acesso
aos sistemas do INSS.
5. Quanto a este ponto, faz-se imprescindível manifestação acerca do e-mail em que o apelante considera como prova da ordem superior que impediu o exercício de suas atribuições. A referida mensagem, que foi subscrita por um Analista do Seguro Social,
Edson Luciano Engelhardt, apresenta o seguinte texto: "Lembro de encaminhar para todos os servidores, conforme solicitação feita pelo Sr. Gerente Executivo na reunião realizada hoje, determinação para que não se passe mais benefícios para serem
analisados pelo colega Aloísio".
6. A princípio, cumpre destacar que o e-mail não foi enviado por qualquer dos réus, além de que não encontra respaldo no conjunto probatório produzido, pois, como já visto, restou demonstrado inequivocamente que o apelante permaneceu no exercício de
suas atividades. Ademais, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de afastar outras hipóteses verossímeis que poderiam justificar o teor da mensagem, não havendo segurança para concluir que se tratava de perseguição, ou seja, não restou
suficientemente esclarecido o contexto da referida mensagem, se as orientações constantes no referido e-mail realmente partiram do gerente da agência, se era fruto de algum afastamento temporário (férias, tratamento, licença), se foi atribuída outra
tarefa específica por um período determinado.
7. No mesmo sentido - de que não houve qualquer limitação no desempenho de suas atividades regulares -, extrai-se, do Ofício nº 08/2013/INSS/GEXPTN e do relatório do Sistema Único de Benefícios, que o servidor não teve suspenso ou cessado o acesso aos
sistemas e base de dados do INSS, estando autorizado a realizar as diversas atividades referentes ao atendimento, isto é, reconhecimento de direitos, atualização de dados cadastrais e manutenção de benefícios.
8. Com relação à transferência para outra mesa de trabalho, a Agência da Previdência Social passou por uma reorganização funcional, em que todos os servidores que realizavam atendimento ao público, incluindo o apelante, foram deslocados para a área de
atendimento especializado, sem qualquer alteração das funções, sendo relevante destacar que a indicação da estação de trabalho ficou a cargo da Supervisora de Atendimento, conforme e-mail encaminhado pelo Gerente a todos os servidores. Assim, não há de
se falar que o Gerente da referida agência expulsou agressivamente o autor do setor de retaguarda.
9. Por sua vez, com relação às testemunhas ouvidas em juízo, chega-se à mesma conclusão da sentença, no sentido de que o autor apresenta problemas sérios de comportamento, no âmbito pessoal e profissional.
10. Em seu depoimento, a testemunha Juraci Janete Luiz Toma afirma que Gerente da APS-Petrolina perseguia os servidores mediante a atribuição de baixas notas nas avaliações de desempenho, sendo que, conforme fichas de avaliação de desempenho, o apelante
sempre recebeu notas no máximo ou próximo disso.
11. Por outro lado, o extenso período de afastamento médico - mais de 16 (dezesseis) meses -, sem qualquer oposição, e o pronto encaminhamento do pedido de remoção denotam a inexistência de qualquer tentativa de causar danos psíquicos ao autor. Ora,
caso houvesse a ventilada perseguição seria mais que natural os réus buscarem intervir a fim de vedar esse afastamento para tratamento de saúde e retardar, de alguma forma, a análise do seu pedido de remoção, para agravar a situação psicológica do
apelante.
12. Por fim, o Laudo Médico Pericial, que conclui ser o servidor portador de invalidez permanente decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional, incapacitando-o para o desempenho de atribuições do cargo, não tem aptidão para revelar a
existência de assédio moral praticado pelos réus, porquanto i) não se indica qual a moléstia profissional ou o acidente de serviço; ii) não revela a CID); iii) não apresenta qualquer nexo de causalidade da invalidez com os fatos narrados na inicial; e
iv) o réu apresenta um histórico de licenças para tratamento da própria saúde, tendo, inclusive, se afastado por conta de episódios depressivos (CID 10 - F32) em 2007, quando trabalhava na APS de Juazeiro, ou seja, bem antes da suposta perseguição, em
2011.
13. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE ASSÉDIO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA.
1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500.000,00, e por danos materiais, no valor de R$ 500.000,00, ao argumento de que i) os fatos indicados como caracterizadores do assédio moral
não foram provados ou não se dirigiam a humilhar ou denegrir a pessoa do servidor; ii) o autor, em verdade, insurge-se contra a forma gerencial adotada pelos réus; e iii) o autor p...