ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LICITAÇÃO. OBRAS PÚBLICAS. MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO DIRETA SEM OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS. DISPENSA INDEVIDA. OFENSA A PRINCÍPIOS. DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Hipótese de recursos contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado em ação de improbidade administrativa para condenar o réu, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 8.429/92, nas sanções: a) suspensão dos direitos políticos por
05 (cinco) anos; b) pagamento de multa civil em valor correspondente a 10 (dez) vezes a última remuneração percebida na qualidade de Prefeito de Pirpirituba/PB; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.
2. Restou apurado na instrução que, embora a empresa CONART tenha sido vencedora da Carta Convite nº 014/2002, e assinado o respectivo contrato com a Prefeitura de Pirpirituba/PB, em razão das alterações orçamentárias ocorridas no projeto original, não
deu início às obras e nem recebeu nenhum pagamento, havendo desistência do certame por parte desta.
3. Após desistência da empresa CONART do certame, foram realizadas quatro licitações para a construção do Ginásio Poliesportivo Coberto, constando nos autos cópia do termo de homologação do resultado da licitação e cópia do contrato de empreitada
comprovando que a empresa ROQUE & GUSMÃO LTDA foi vencedora da Carta Convite nº 006/2003, cujo objeto era a contratação de serviços de administração técnica da construção do Ginásio Poliesportivo Coberto, no Município de Pirpirituba/PB, sendo, assim,
legítimos os pagamentos a ela adimplidos.
4. Merece destaque a conclusão firmada pela própria Procuradoria Regional da República, segundo a qual "não existem provas nos autos que comprovem a inidoneidade da documentação apresentada pela defesa para demonstrar que a Carta Convite n° 006/2003
foi realizada".
5. A subcontratação da execução do contrato é permitida pelo art. 72 da Lei de Licitações, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais do contratado, sendo certo que, na hipótese, consta na cláusula nona, letra "d", do contrato de
empreitada, previsão expressa da possibilidade de subcontratação, razão pela qual não restou configurada a prática de ato de improbidade administrativa em relação a este item.
6. A própria Procuradoria Regional da República destacou que "também não configura ato de improbidade a conduta referida, já que, ao contrário do que argumenta o Parquet, a empresa METALÚRGICA ART TELA não executou a obra em sua totalidade, mas apenas
parte dela, tendo havido uma subcontratação, procedimento permitido legalmente e pelo próprio contrato de empreitada realizado entre a empresa vencedora e a Administração Pública".
7. Da análise dos contratos de Repasse nº 0131953-89/01 e nº 0133251-31/2001, verifica-se que foram realizados pagamentos às empresas vencedoras das licitações (nº 006/2003 e 016/2002 - Roque & Gusmão, 007/2003 - Alcar e 12/2003 - Comercial e Ferragens
Paulo Tomaz), como também a terceiros estranhos aos certames.
8. Houve aquisição de materiais de construção, em desrespeito à Lei 8.666/93 (art. 23, II, c/c art.24), pois as compras apenas poderiam ser dispensadas de licitação prévia somente para os casos de valor até R$ 8.000,00 e, na hipótese dos autos,
constatou-se pagamentos a pessoas estranhas à licitação em valores que exorbitam o patamar previsto em lei, no valor de R$ 39.281,75, conforme se verifica nas prestações de contas referentes aos Contratos de Repasse nº 0131953-89/01 e 0133251-31/2001.
9. O réu agiu de forma inequívoca e com plena consciência de que a realização das contratações sem a observação do procedimento licitatório, e sem a dispensa legal do mesmo, encontra-se eivada de ilegalidades, o que demonstra claramente o dolo na sua
ação.
10. As contratações diretas, sem respaldo legal, foram apuradas na ação penal nº. 0009426-83.2009.4.05.8200, com a condenação do recorrente, em 05 de setembro de 2014, por dispensa indevida de licitação, a 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de detenção
(art. 89 da Lei n.º 8.666/93 c/c o art.69 do CP).
11. A ação de improbidade administrativa deve se calcar em elementos reveladores da presença de conduta ímproba do agente público. Isto porque, em sua órbita, não se admitem condenações amparadas em meras suposições ou especulações sem respaldo
probante, tal como se mostra vedado na esfera penal.
12. Embora tenha sido configurada a prática de improbidade administrativa no tocante à dispensa indevida de licitação, referentes aos Contratos de Repasse n°.s 0131953-89/01 e 0133251-31/2001, restou comprovado que os materiais adquiridos pela
Prefeitura Municipal de Pirpirituba/PB foram efetivamente empregados na construção dos empreendimentos, conforme aponta os relatórios de acompanhamento elaborados pela Caixa Econômica Federal.
13. Inexistência de prova de dano ao erário, sendo certo que o MPF sequer quantificou o valor do suposto dano causado em decorrência das irregularidades apontadas, razão pela qual não se pode aplicar as penas previstas no art. 12, II, da Lei n°
8.429/92.
14. Manutenção do decreto condenatório, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 8.429/92, por restarem caracterizadas contratações diretas, sem procedimento de licitação prévio, em ofensa aos princípios da administração pública.
15. Apelações do MPF e do réu improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LICITAÇÃO. OBRAS PÚBLICAS. MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO DIRETA SEM OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS. DISPENSA INDEVIDA. OFENSA A PRINCÍPIOS. DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Hipótese de recursos contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado em ação de improbidade administrativa para condenar o réu, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 8.429/92, nas sanções: a) suspensão dos direitos políticos por
05 (cinco) anos; b) pagamento de multa civil em valor correspondente a 10 (dez) vezes a última remuneração percebida na qualidad...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 575943
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. PREFEITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE. NÃO COMPROVADO ELEMENTO SUBJETIVO.
REGULARIDADE NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FEDERAIS. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença, que em Ação de Improbidade Administrativa, entendeu estar a conduta do réu enquadrada no art. 11, inciso VI (deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo), da Lei nº 8.429/92, condenando-o as sanções
previstas no art. 12, inciso III, da mesma Lei.
2. A sentença condenou o demandado a: a) suspensão dos direitos políticos pelo período de 03 (três) anos; b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. Não houve fixação de multa civil.
3. O demandado, na condição de Prefeito do Município de Maruim/SE, foi acusado de celebrar convênio com a União, por meio do Ministério da Saúde, visando a estruturação da rede municipal de serviços de atenção básica de saúde e, especificamente, a
aquisição de equipamentos e de material permanente, bem como a reforma da unidade de saúde da citada municipalidade, mas deixou de prestar as devidas contas ao órgão competente (TCU).
4. As sanções da Lei nº 8.429/92 não podem deixar de ser aplicadas aos prefeitos apenas em razão dos fatos imputados serem também tipificados como crime de responsabilidade, inexistindo litispendência ou prejudicialidade entre tais ações, em face da
independência das instâncias. Uma interpretação diversa implicaria em ignorar a redação clara do parágrafo parágrafo 4º do art. 37 da Constituição Federal. Precedente: (TRF-5ª R. - AGTR 95664/PE - 2ª T. - Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJe
28.05.2010).
5. Os elementos probatórios constantes nos autos, em especial aqueles produzidos no decorrer da instrução processual, não evidenciaram que o réu tenha efetivamente agido com desonestidade, elemento que seria essencial para a configuração de improbidade
administrativa.
6. Em depoimento, a servidora do Ministério da Saúde, reconhece que apenas analisou a prestação de contas, não tendo comparecido in loco para verificar as questões relacionadas à execução da obra e a aquisição dos produtos e equipamentos. Salientou,
ainda, que: não foi possível identificar, somente por meio das notas fiscais apresentadas, que o objeto do convênio realizado com o Ministério da Saúde fora efetivamente executado.
7. A prova colhida não é conclusiva acerca da ausência de realização da obra pactuada por meio do convênio em questão.
8. Há Parecer do Ministério da Saúde, emitido por servidor com fé pública, que conclui ter sido a obra executada, conforme se destaca dos seguintes trechos da conclusão: "ficou comprovado a devida reforma e aquisição dos equipamentos, bem como a
funcionalidade da Unidade de Saúde".
9. Embora os documentos solicitados sejam importantes para compor a completa Prestação de Contas e facilitem a análise acerca da correta execução do convênio, a verificação "in loco" é igualmente suficiente. Vale ressaltar que até a terceira visita a
execução estava de acordo ao Plano de Trabalho Aprovado e as recomendações eram referentes a questões formais e não caracterizavam prejuízos ao Erário. (Parecer nº 3007, de 08/11/2013, do Ministério da Saúde).
10. Em que pese o fato de existir outra reforma, através de outro convênio com o Estado, teoricamente inviabilizando a análise da conclusão do convênio, vale ressaltar que a mesma partiu da reforma anterior, atendendo às novas necessidades da população
e ampliando a eficácia do objeto. A Convenente executou os recursos repassados pelo FNS, devolveu corretamente o saldo do convênio, o que permite concluir que não houve prejuízo ao Erário. (Parecer nº 3007, de 08/11/2013, do Ministério da Saúde).
11. Diante das evidências de que o objeto do convênio foi efetivamente realizado, deve prevalecer a presunção de que o requerido não praticou qualquer ato de ofensa a princípios da administração pública, não existindo qualquer conduta ímproba a ser
sancionada.
12. Há que se atentar que a omissão do agente público em prestar contas exige, para sua configuração, a demonstração do elemento subjetivo, qual seja, o dolo genérico. Precedente: (STJ, AGRESP 1122474, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJE
2/2/11).
13. O STJ já decidiu que a omissão do réu em prestar contas não foi praticada por desonestidade, mas por desorganização e/ou negligência, o que afasta a existência de improbidade administrativa". (STJ - Segunda Turma, AGARESP 201401273508, Min.(a)
Assusete Magalhães, DJE: 17/03/2016).
14. Apelação provida, para julgar totalmente improcedente a presente ação de improbidade administrativa.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. PREFEITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE. NÃO COMPROVADO ELEMENTO SUBJETIVO.
REGULARIDADE NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FEDERAIS. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença, que em Ação de Improbidade Administrativa, entendeu estar a conduta do réu enquadrada no art. 11, inciso VI (deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo), da Lei nº 8.429/92, condenand...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 584875
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. AÇÃO CÍVEL AJUIZADA EM FACE DO INSS. ART. 342, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOLO. CONFIGURAÇÃO. CRIME FORMAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
NEUTRALIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A pretensão da apelante é formulada no sentido de reformar a sentença que a condenou a 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e multa, pela prática do delito de falso testemunho com causa de aumento de pena, em razão de o
crime ter sido cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo civil em que é parte entidade da administração pública, consoante previsão contida no artigo 342, parágrafo 1º, do Código Penal.
2. Narra a denúncia que a recorrente, com vontade livre e consciente, prestou afirmações falsas, na qualidade de testemunha arrolada pela parte autora na ação especial cível nº 0521977-53.2014.4.05.8300, promovida por Maria Margarida Conceição Santos em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual pleiteava a concessão de pensão por morte, na condição de companheira e presumida dependente econômica do segurado especial Ednaldo Severino Cândido.
3. Sustenta a ré, em seu recurso: a) atipicidade da conduta por ausência de dolo; b) ausência de provas; c) avaliação equivocada da circunstância judicial alusiva ao comportamento da vítima, impondo-se a fixação da pena-base no seu mínimo legal; d)
redução da pena de multa para patamar mínimo (10 dias-multa) em razão da capacidade econômica da apelante; e e) isenção em custas processuais. Pugna por sua absolvição.
4."(...) infere-se da documentação acostada àquela ação cível que a própria autora (Maria Margarida) declarou em outros autos cíveis (processos nº 0504939-72.2007.4.05.8300, nº 0505770-23.2007.4.05.8300, nº 0525169-33.2010.4.05.8300 e nº
0528900-13.2005.4.05.8300) - em que pleiteou o pagamento de benefício assistencial de prestação continuada -, que estava separada do falecido desde que a sua filha era pequena, passando a viver somente na companhia desta, bem como que não recebia
qualquer auxílio do genitor. Ressalte-se que tais afirmações foram corroboradas pela prova testemunhal produzida no processo nº 0528900-13.2005.4.05.8300, as quais em cotejo com a fragilidade da prova acostada nos autos da ação cível nº
0521977-53.2014.4.05.8300, redundaram na improcedência do pedido de pensão por morte. Para piorar, ante a contradição entre suas declarações e as demais provas colhidas, especialmente em audiência, a testemunha foi alertada e confrontada com a
documentação, ocasião em que não se retratou. Pelo contrário, manteve suas declarações até o fim, mesmo sendo advertida das consequências respectivas.(...)".
5. O fato de as contradições indicadas nas informações prestadas pela recorrente não terem surtido efeito nos autos da ação cível em que postulada a concessão do benefício em que o falso testemunho ocorreu, não exime a apelante da responsabilidade
quanto a seu testemunho, diante do caráter formal do crime discutido. Precedente.
6. Há necessidade de reparo em relação ao exame da circunstância judicial alusiva ao comportamento da vítima, haja vista que ele não pode ser considerado como fator desfavorável à ré simplesmente por não ter aquela contribuído para o evento.
7. Considerando que não houve variáveis desfavoráveis, a pena-base é fixada no mínimo legalmente previsto, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão. Não há atenuantes ou agravantes. Sem causas de diminuição de pena. Quanto às causas de aumento, no caso
destes autos, há a previsão legal disposta no parágrafo 1º do art. 342, ora fixada na fração mínima legal de 1/6 (um sexto), resultando na privativa de liberdade definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantida a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos moldes em que estabelecidos pelo juízo de origem.
8. Redução da pena de multa, em consonância com a pena privativa de liberdade aplicada, de 30 (trinta) dias-multa para 12 (doze) dias-multa (após aplicada a causa de aumento), mantendo-se o valor do dia-multa também no mínimo legal (1/30 do maior
salário mínimo vigente ao tempo do fato, devendo ser atualizada monetariamente quando da execução do julgado - art. 49, parágrafo 2º), pelo fato de constar nos autos a informação de que a ré vive com um dos seus sete filhos percebendo mensalmente apenas
R$112,00 (cento e doze reais) a título de bolsa escola, o que, a rigor, demonstra a precária situação econômica da ré.
9. Nada obsta a que o juízo da execução, mais próximo da realidade dos autos, oportunamente, reavalie a capacidade econômica da ré quanto à possibilidade (ou não) de suportar os valores ora fixados a título de multa e de prestação pecuniária, como bem
salientado pelo juízo a quo.
10. Pedido de isenção de custas formulado pela defesa acolhido (art. 4º da Lei nº 1.060/50), seja pela renda informada nos autos (R$ 112,00 a título de bolsa escola), seja em razão de sua defesa ter sido exercida por meio da Defensoria Pública da União
(TRF - 5ª R., 2ª T., ACR 5681, Relator Desembargador Federal Edílson Nobre, DJ 15/10/2008, p. 206).
11. Apelação provida em parte, apenas para reduzir a pena-base para o mínimo legal (02 anos de reclusão), a multa, de 30 (trinta) dias-multa para 12 (doze) dias multa, bem como para acolher o pleito de isenção de custas.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. AÇÃO CÍVEL AJUIZADA EM FACE DO INSS. ART. 342, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOLO. CONFIGURAÇÃO. CRIME FORMAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
NEUTRALIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A pretensão da apelante é formulada no sentido de reformar a sentença que a condenou a 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e multa, pela prática do delito de falso testemunho com causa de aume...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13695
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144443
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS - PUCRCE (LEI Nº 7.569/87). ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO (EX-CELETISTA). AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO QUANTO AO PERÍODO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.112/90. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM REINICIADA PELA METADE DO PRAZO, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO CONSUMADA.
I. Trata-se de apelação interposta contra sentença que decretou a prescrição do fundo de direito dos autores quanto ao pleito da inicial, referente à incorporação e pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, a partir de 12/12/1990, no tocante
ao enquadramento no PUCRCE, nos termos do inciso II do art. 56 do Decreto nº 94.664/87 c/c art. 44 da Portaria nº 475/87.
II. Os autores afirmaram à inicial que o Governo editou a Lei 7.596/87 instituindo o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, com aplicabilidade retroativa a 01/04 daquele ano de 1987. Aduzem que para fins de regulamentação do
referido diploma legal foi editado o Decreto 94.664/87, em que ficou estabelecido o cômputo do tempo de serviço para fins de hierarquização. Alega que, posteriormente, veio a lume a Portaria Ministerial nº 475/87 dispondo que a hierarquização por tempo
de serviço deveria ser efetuada a razão de um nível a cada dois anos e de um nível a cada quatro anos, cumulativamente. Afirma que em seguida foi editada a Portaria Ministerial 49/88 determinando que o enquadramento fosse realizado no nível inicial, o
que implicou violação ao princípio da legalidade e da hierarquia das leis, devendo ser afastada a restrição ao cômputo do tempo de serviço anterior ali mencionada, para que seja reconhecido o direito ao enquadramento no PUCRCE.
III. Argumenta a autora, em seu recurso de apelação, que não houve consumação do prazo prescricional, ao argumento de que a sentença trabalhista somente transitou em julgado em 2001 e que não houve delimitação de competência em relação ao período
anterior a edição da lei nº 8.112/90, mas somente no que se refere à execução dos valores posteriores a 12/12/1990, reconhecidos na sentença trabalhista, em decisão proferida em 2011.
IV. No caso, o prazo prescricional referente à reclassificação dos autores, após a instituição do PUCRCE deve ser contado do ato administrativo atacado, praticado em 1987.
V. Conforme informações dos autos, os autores ajuizaram em 1992 ação trabalhista junto à Justiça do Trabalho, requerendo a revisão do enquadramento decorrente do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE), instituído com a
Lei nº 7.596/87, regulamentado pelo Decreto nº 94.664/87.
VI. Naquela seara, obtiveram os autores decisão favorável ao seu pleito, quanto o período anterior à mudança de regime jurídico, tendo em vista que a Justiça do Trabalho reconheceu sua incompetência ao período posterior à mudança de Regime Jurídico dos
Servidores (1990).
VII. A citação feita no processo trabalhista interrompeu a prescrição, mesmo que realizada por Juízo incompetente quanto às parcelas posteriores ao RJU. Nestes termos, considera-se interrompida a prescrição em abril/92, em virtude dos efeitos da citação
realizada na reclamação trabalhista.
VIII. Após a mencionada citação, houve prolação de sentença proferida por juiz de trabalho de primeiro grau, reconhecendo a incompetência da justiça trabalhista para julgar o feito. Esta decisão foi reformada, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª
Região, no julgamento de recurso ordinário, que afastou a incompetência, limitando, contudo, a sua competência à data em que sobreveio a Lei nº 8.112/90 (abril /1995).
IX. Essa decisão transitou em julgado e os autos retornaram ao juízo de primeiro grau trabalhista para prosseguimento do feito, que após a instrução processual julgou improcedentes os pedidos da inicial, em sentença proferida em 19 de dezembro de
1995.
X. Em análise de novo recurso de ordinário, o TRT 21ª Região reformou a sentença de improcedência, reconhecendo o direito dos servidores/autores, em acórdão que transitou em julgado em setembro de 2001.
XI. Como visto, a questão referente ao pleito dos autores após a vigência da Lei nº 8.112/90 foi submetida à apreciação da Justiça Trabalhista, que proferiu decisão definitiva afastando a sua competência neste ponto específico, em acórdão transitado em
julgado em 1995.
XII. Portanto, é do trânsito em julgado desta decisão que se deve recomeçar a contar o prazo prescricional interrompido.
XIII. Aplicando-se o disposto nos arts. 1º, 8º e 9º do Decreto 20.910/32, de fato, se encontra prescrito o direito dos autores, uma vez que após o trânsito em julgado da decisão que limitou a competência na ação trabalhista, ocorrido em 1995, reiniciou
a contagem prazo prescricional de dois anos e meio e a presente ação somente foi proposta em 09/08/2011.
XIV. Não merece ser acolhida a alegação de que a parte autora somente teve conhecimento da limitação da sentença trabalhista ao período anterior à Lei nº 8.112/90 apenas em 2011, uma vez o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, no julgamento de
recurso ordinário, em 1995, ao reformar a decisão que havia declarado a incompetência da Justiça do Trabalho, ressalvou expressamente, que "A competência desta Justiça, nos litígios desta natureza, limita-se à data em que sobreveio a Lei nº 8.112/90,
quando então as lesões nos direitos do servidor passaram a ser sanadas pelo regime administrativo".
XV. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS - PUCRCE (LEI Nº 7.569/87). ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO (EX-CELETISTA). AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO QUANTO AO PERÍODO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.112/90. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM REINICIADA PELA METADE DO PRAZO, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO CONSUMADA.
I. Trata-se de apelação interposta contra sentença que decretou a prescri...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 539464
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, PARÁGRAFO 2°, I E II DO CP. ASSALTO À AGÊNCIA DOS CORREIOS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU POR VIDEOCONFERÊNCIA. POSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTORIA DO CRIME DE ROUBO COMPROVADA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PROVAS MATERIAIS DO DELITO. DOSIMETRIA DA PENA. PRESENÇA DE DOIS REQUISITOS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL
DESFAVORÁVEIS AO RÉU. FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA MAJORANTE EM 1/3 (UM TERÇO). INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. REPARAÇÃO DO DANO MÍNIMO. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO
RESPEITADO.
1. Roubo praticado em concurso de pessoas contra agência dos Correios do Município de Santa Maria de Cambucá/PE, interior de Pernambuco, utilizando armas de fogo, sendo subtraídos os valores que havia no caixa de atendimento e no cofre, equivalente à
quantia de R$ 81.781,31 (oitenta e um mil, setecentos e oitenta e um reais e trinta e um centavos), ao roubo de uma arma de fogo do vigilante e ainda da CPU da Agência, na qual eram arquivadas as imagens da câmera de vigilância da agência, mediante
violência exercida contra os funcionários da agência. Posse tranquila da coisa roubada. Roubo consumado.
2. Ausência de cerceamento de defesa na realização do interrogatório do Apelante por videoconferência, em face de sua prisão em Recife/PE, distante cerca de 100km (cem quilômetros) de Caruaru/PE, onde se localizava a Subseção Judiciária em que tramitou
o presente processo, devido ao cometimento de vários assaltos a agências dos Correios no interior de Pernambuco, fato que já denota sua periculosidade e a existência da possibilidade de fuga, sendo temerária a logística de trazê-lo, pessoalmente, da
prisão até a audiência.
3. O interrogatório do Apelante via videoconferência, longe de representar prejuízo à defesa, garantiu a presença do interrogado em local reservado, com contato direto com seu defensor, de forma que deve ser aplicado ao caso o disposto no art. 593, do
CPP, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo, se dele não resultar prejuízo para a acusação ou a defesa.
4. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências complementares não configurada (requisição das gravações da rua em que se localiza o estabelecimento comercial do pai do Réu, pertencentes à Agência
Estadual de Tecnologia da Informação de Pernambuco, para comprovar sua presença no local no momento do crime).
5. A fase do art. 402, do CPP não se destina à ampla produção de provas, e nem para a reabertura da instrução processual, mas sim, de complementação das provas já existentes nos autos. Apelante que não indicou ou demonstrou o efetivo prejuízo, em face
do indeferimento da diligência requerida, especialmente quando fora deferido anteriormente o pedido do Réu para a obtenção das gravações das câmeras de segurança do estabelecimento comercial de seu genitor, que supostamente comprovariam sua presença no
estabelecimento, sem sucesso.
6. Reconhecimento do Apelante, no inquérito policial e em Juízo, como autor do delito pelos funcionários da agência (gerente e zeladora), presentes no momento do assalto, que permaneceram tempo razoável em poder dos criminosos e, após relatarem a
descrição física deles, os reconheceram, com segurança e convicção, tendo a zeladora afirmado que "olhou bem para a cara deles", através de fotos apresentadas pela Polícia, indicando como um dos autores do crime o ora Apelante, que aparentou ser o líder
da quadrilha.
7. Reconhecimento do Apelante que ocorreu conforme exige o art. 226 do Código de Processo Penal, tendo as testemunhas, antes do reconhecimento fotográfico, o identificado como sendo o autor do delito, descrevendo-o anteriormente, em conformidade com o
que dispõe o art. 226, inciso I, do CPP, sendo o reconhecimento fotográfico, como meio de prova, plenamente apto para a identificação do réu e fixação da autoria delituosa. Precedentes.
8. Dosimetria da pena. A presença de 02 (dois) entre os 08 (oito) requisitos do art. 59, do Código Penal (conduta social e consequências) possibilitam a fixação da pena-base do Apelante acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de
reclusão.
9. Contrariamente ao alegado pelo Apelante não há violação da Súmula 444, do eg. STJ, visto que foram desconsiderados para agravar a pena-base os vários inquéritos policiais e as ações penais em andamento em desfavor do Réu, ainda não transitadas em
julgado, tendo sido a conduta social agravada porque ele faz do crime a sua atividade laboral, não tendo registro de profissão lícita, pois, embora afirme ser comerciante em atividade no estabelecimento comercial paterno, não há provas de que ele
trabalhe efetivamente no local, estando atualmente preso em face de novo assalto ao banco Bradesco, no ano de 2015.
10. Quanto às consequências do delito, houve agravamento da pena-base não apenas em face da qualidade de empresa pública federal da vítima, mas pelo fato de ela funcionar no Município de Santa Maria de Cambucá/PE como entidade assistencial e banco, com
pagamentos de benefícios e de vencimentos de servidores públicos, fato do conhecimento do Apelante, que assaltou a agência exatamente no dia do pagamento dos servidores públicos municipais.
11. A sentença deixou de considerar uma das qualificadoras do delito (emprego de arma de fogo), porque a arma utilizada não foi submetida à perícia, ou mesmo localizada, reconhecendo apenas a qualificadora constante no inciso II, do parágrafo 2º, do
art. 157, do CP, qual seja, crime praticado em concurso de pessoas, mantendo-se o aumento da pena em 1/3 (um terço), tornando-se definitiva a pena do Apelante em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, sem
possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos.
12. Manutenção da pena de multa em 97 (noventa e sete) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato e da a pena de reparação do dano mínimo, nos termos do art. 387, IV, do CPP, no montante de R$
81.781,31 (oitenta e um mil, setecentos e oitenta e um reais e trinta e um centavos), por ter havido pedido expresso do MPF na denúncia, com a abertura do contraditório ao Réu sobre o valor roubado. Apelação improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, PARÁGRAFO 2°, I E II DO CP. ASSALTO À AGÊNCIA DOS CORREIOS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU POR VIDEOCONFERÊNCIA. POSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTORIA DO CRIME DE ROUBO COMPROVADA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PROVAS MATERIAIS DO DELITO. DOSIMETRIA DA PENA. PRESENÇA DE DOIS REQUISITOS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL
DESFAVORÁVEIS AO RÉU. FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA MAJORANTE EM 1/3 (UM TERÇO). INÍCI...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DO INSS (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP). RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE APENAS QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE DOIS REQUISITOS DO ART. 59,
DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PARA AGRAVAR A PENA. VALOR ELEVADO DO PREJUÍZO PARA A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CONSEQUENCIAS NEGATIVAS DO DELITO. PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, PORÉM,
REDUZIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DO DANO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E FORMAL NA DENÚNCIA.
1. Apelante condenado pela prática do crime previsto no art. 171, parágrafo 3º, do CP, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 88 (oitenta e oito) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por ter o Réu, valendo-se de informações falsas declaradas ao INSS, obtido e recebido indevidamente aposentadoria por tempo de contribuição no período de 07/03/2005 a 31/10/2012, causando ao INSS
um prejuízo no montante de R$ 153.994,69 (cento e cinquenta e três mil, novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos), valor atualizado até 10/2012, que o Apelante foi condenado a restituir, nos termos do art. 387, IV, do CPP.
2. Irresignação do Apelante apenas quanto à dosimetria da pena. A sentença fixou a pena-base do Réu em 02 (dois) anos de reclusão, sendo 01 (um) ano acima do mínimo legal, por considerar desfavoráveis os requisitos da culpabilidade, por ter ele recebido
o benefício indevido por cerca de 07 (sete) anos, e as consequências do delito, por ter sido causado ao Erário um prejuízo de valor elevado, no caso, R$ 153.994,69 (cento e cinquenta e três mil, novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove
centavos).
3. A concessão fraudulenta de benefício previdenciário, com recebimento de prestações periódicas pelo beneficiário constitui crime permanente, pois o seu momento consumativo prolonga-se no tempo em razão da persistência da vontade do agente em manter o
INSS em erro, agindo de forma a renovar seguidamente a fraude que determina o pagamento do benefício indevido em cada mês. Sendo ínsito ao crime de estelionato a manutenção em erro do órgão pagador para a continuidade no recebimento das prestações do
benefício indevido durante o máximo de tempo possível, não poderia tal circunstância ser considerada para considerar desfavorável a culpabilidade do Réu.
4. Possibilidade de o montante do prejuízo ser considerado para o agravamento da pena-base, pois as consequências do delito são prejudiciais ao Sistema Previdenciário Nacional, em especial quando o prejuízo atinge um valor considerável, no qual o
montante chega a R$ 153.994,69 (cento e cinquenta e três mil, novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos), valor atualizado até 10.2012.
5. Presente apenas 01 (um) requisito desfavorável entre os 08 (oito) do art. 59, do CP, reduz-se a pena-base de 02 (dois) anos de reclusão para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Incidência da atenuante de confissão espontânea, com a redução da
pena para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
6. Majoração da pena em 1/3 (um terço), pela aplicação do disposto no parágrafo 3º, do art. 171, do CP, ficando a pena em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, tornada definitiva, a ser cumprida em regime inicialmente aberto.
7. Redução da pena de multa, de 88 (oitenta e oito) dias-multa para 50 (cinquenta) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
8. Permanência da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços á comunidade e ao pagamento de uma prestação pecuniária no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais, durante todo
o período de cumprimento da pena.
9. A fixação do valor mínimo, conforme o previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, relativa à indenização dos prejuízos suportados pelo ofendido depende de pedido expresso e formal, de modo a oportunizar a ampla defesa e o
contraditório, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes do Eg. Superior Tribunal de Justiça. Apelação provida, em parte, para reduzir as penas privativas de liberdade e de multa e para excluir a reparação do dano, nos termos do artigo 387, inciso
IV, do Código de Processo Penal.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DO INSS (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP). RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE APENAS QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE DOIS REQUISITOS DO ART. 59,
DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PARA AGRAVAR A PENA. VALOR ELEVADO DO PREJUÍZO PARA A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CONSEQUENCIAS NEGATIVAS DO DELITO. PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, PORÉM,
REDUZIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. DIMINUIÇÃO DA PE...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. FRACIONAMENTO DE DESPESAS. SUPERFATURAMENTO DE PREÇOS NA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, MATERIAL ODONTOLÓGICO E CIRÚRGICO. ATOS QUE CAUSARAM PREJUÍZO AO
ERÁRIO. DOLO CONFIGURADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
1. Apelações interpostas pelos réus e pelo Ministério Público Federal, em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inaugural, para condenar os ora recorrentes pela prática dos atos ímprobos descritos no artigo 10, "caput", incisos I,
V, VII, VIII e XII, da Lei nº 8.429/92.
2. Não há nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista que o magistrado fundamentou adequadamente o indeferimento da perícia técnica, consignando que os valores praticados pela empresa podem ser aferidos levando-se em consideração a
média praticada pelo mercado, sendo a prova pericial, portanto, desnecessária. Agravo Retido a que se nega provimento.
3. Indeferimento do pedido de suspensão do processo formulado pelos réus. "Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do 'thema iudicandum', configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de
admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso." (REsp 1.134.665/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe: 18/12/2009, decidido sob os auspícios do recurso repetitivo).
4. Os atos ímprobos apontados consistem em fraudes em procedimento de licitação, quais sejam: a) em 18/01/2011, houve dispensa de licitação (n° 05/2011) para aquisição de medicamentos com entrega imediata, sendo vencedora a proposta da empresa ré, no
valor de R$ 7.934,87; b) no dia 20/01/2011, ou seja, apenas 2 dias depois, foi realizada licitação na modalidade Convite (02/2011), no valor de R$ 79.428,50, para compra de medicamentos, sagrando-se vencedora, mais uma vez, a referida empresa ré; c) a
proximidade entre a data da dispensa e a realização da licitação na modalidade Convite, para a aquisição do mesmo produto (medicamento), deixa claro que houve fracionamento de despesas; d) o segundo ato de improbidade consistiu na aquisição de
medicamentos (Convite 02/2011) com preços superfaturados; e) o terceiro ato de improbidade, da mesma forma do anterior, consistiu na compra de material odontológico e cirúrgico, por meio do Convite 03/2011, em que se verificou sobrepreço nos itens
vencidos pela empresa ré, gerando prejuízo à União de R$ 12.893,60.
5. Foram os réus condenados no ressarcimento integral do dano no valor de R$ 45.650,09, atualizado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, de forma solidária; suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) e 8 (oito) anos; pagamento de
multa civil equivalente à metade do valor do ressarcimento; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
6. Caso não houvesse o fracionamento de despesas, estaria o gestor municipal obrigado a realizar processo licitatório utilizando, no mínimo, a modalidade tomada de preços, uma vez que a soma dos valores da dispensa e do Convite é superior ao limite
máximo para utilização da modalidade Convite, conforme art. 23, II, "a" e "b" da Lei 8.666/93. No entanto, o fracionamento de despesas possibilitou a utilização de uma modalidade menos rigorosa.
7. Em relação ao Convite 02/2011, os técnicos da CGU responsáveis pela auditoria detectaram sobrepreço em vinte itens, os quais correspondem a 67,30% do valor contratado, todos adjudicados à empresa ré, chegando em alguns casos a mais de 300% a
diferença entre o valor contrato e o maior preço pesquisado, servindo os bancos de preços do Ministério da Saúde e da Secretária de Estado da Saúde/SE (pregão eletrônico 238/2010) de parâmetro para a verificação do superfaturamento. O prejuízo ao erário
foi de R$ 27.653,28
8. O sobrepreço não decorre, pura e simplesmente, da comparação entre os valores contratados e os preços que serviram de parâmetro. No caso, é preciso levar em consideração que 6 (seis) desses itens foram objeto da dispensa 05/2001, realizada 02 dias
antes da deflagração do Convite, tendo sido apresentado valores inferiores. Conforme tabela, a diferença dos seis itens fornecidos pela mesma empresa ré, tanto na dispensa 05/2011, quanto no Convite 02/2011, foi de R$ 4.290,00.
9. Foram analisados 13 (treze) itens do Convite 03/2011, adotando como critério maior valor individual, que juntos representam 44,63% do valor contratado. Comparando-se os preços das propostas vencedoras com os preços de Banco de Preços em Saúde do
Ministério da Saúde, constatou-se sobrepreço na ordem de R$ 12.893,60.
10. As circunstâncias do caso evidenciam, em realidade, um ajuste entre a empresa ré e o seu representante legal, com os gestores do Município de Nossa Senhora Aparecida/SE, ex-prefeito e ex-secretário de saúde, com o fim de favorecer os primeiros em
detrimento do patrimônio público. Não é justificável a predileção dos requeridos, sobretudo dos agentes políticos, pela empresa ré, representada pelo seu sócio, que venceu dois processos licitatórios, na modalidade Convite (02/2011 e 03/2011), e uma
dispensa (05/2011), sendo adjudicada a ela a quase totalidade dos itens, mesmo tendo essa praticado preços superior à média de mercado.
11. Comprovadas a autoria e a materialidade dos atos ímprobos, bem como a autuação dolosa dos réus, com o desiderato de atingir interesse próprio e alheio.
12. Mantém-se a absolvição dos réus, membros da Comissão Permanente de Licitação, vez que emergem das provas colhidas, principalmente dos depoimentos pessoais, os seguintes fatos: a) que os demandados não possuíam autonomia para decidir sobre o que
deveria ser feito ou não em relação às licitações e agiam de acordo com ordens superiores (Prefeito e Secretário de Saúde) e b) a conduta a ser tomada em relação aos recursos disponíveis e modalidade de licitação a ser empregada era determinada
diretamente pelos ordenadores de despesas (Prefeito e Secretários). Agravo Retido a que se nega provimento (item 2). Apelações dos Réus e do Ministério Público Federal (que pretendia a condenação dos membros da CPL) improvidas.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. FRACIONAMENTO DE DESPESAS. SUPERFATURAMENTO DE PREÇOS NA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, MATERIAL ODONTOLÓGICO E CIRÚRGICO. ATOS QUE CAUSARAM PREJUÍZO AO
ERÁRIO. DOLO CONFIGURADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
1. Apelações interpostas pelos réus e pelo Ministério Público Federal, em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inaugural, para condenar os ora recorrentes pela prática dos atos ímprobos descritos no artigo 10, "caput", incisos I,
V, VII, VIII e XII, da Lei nº 8....
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO A FORMALIZAR E EXECUTAR PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA, POR EXTRAÇÃO IRREGULAR DE CASCALHO E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA, COM PREJUÍZO À ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE, E DE RESSARCIR A UNIÃO PELA EXTRAÇÃO MINERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF PARA A ACP. INTERVENÇÃO DA UNIÃO NA LIDE ORIGINAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AUTARQUIA ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM RESCISÃO PEDIDA COM BASE NO ART.
485, V, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR EM RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO A LITERALIDADE DE LEI EM RELAÇÃO À QUESTÃO NÃO TRATADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. DESCRIMINALIZAÇÃO DE CONDUTA SEM
IMPACTO NA POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS (OBTER DICTUM). IMPROCEDÊNCIA.
1. O DER/SE postula a rescisão de acórdão que manteve sentença, condenando-o, em ACP, juntamente com o Município de São Cristóvão/SE, a implementar PRAD, em razão da degradação ambiental ocasionada pela extração irregular de cascalho e pela supressão de
vegetação nativa, com prejuízo à APP, e a indenizar a União pela extração dos recursos minerais.
2. Tratando-se de proteger o meio ambiente e de responsabilizar o poluidor, o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação civil pública, ex vi dos arts. 129, III, da CF/88, 5º, II, d e 6º, VII, b, e XIX, a, da LC nº 75/93.
3. Quando, na ação originária, além de postular a recuperação ambiental da área afetada, o MPF formulou, também, pedido de ressarcimento da União pela extração irregular dos recursos minerais realizada pelos demandados, fê-lo em consideração ao dano
ambiental e, portanto, dentro dos limites de suas competências institucionais (art. 14, parágrafo 1º, da Lei nº 6.938/81), não tendo funcionado como procurador da União. Portanto, rejeita-se a alegação violação ao art. 129, IX, da CF/88, por suposta
ilegitimidade ativa do MPF.
4. Ainda que assim não fora, é de se salientar que a União integrou o processo original, na condição de assistente litisconsorcial, deduzindo suas pretensões por meio de sua procuradoria.
5. A ação rescisória é reservada, excepcionalmente, a situações cuja gravidade justifica quebrantar-se a coisa julgada protegida constitucionalmente. Notadamente, no tocante à hipótese do art. 475, V, do CPC/73, apenas se autoriza a rescisão diante de
violações à disposição literal de lei, de modo que a adoção, na decisão rescindenda, de possibilidade interpretativa viável de comando legal, não dá ensejo ao manejo da ação rescisória.
6. Quanto à questão da legitimidade passiva do DER/SE, tem-se que, a partir das provas reunidas no feito originário, chegou-se, no acórdão rescindendo, à conclusão no sentido da existência de nexo causal entre o seu comportamento e os danos produzidos
ao meio ambiente, motivo pelo qual foi responsabilizado.
7. Segundo apurado no feito originário, a degradação adveio de atos executivos de convênio firmado entre a Edilidade e do DER/SE, para a recuperação de estradas vicinais, contribuindo o DER/SE com o fornecimento de máquinas e a disponibilização de
operadores dos equipamentos. O acórdão esposou a compreensão de que "o DER/SE atuou diretamente na extração irregular de cascalho, para pavimentação da estrada vicinal, e realizou serviços de terraplanagem, para construção de praça esportiva, no
Assentamento Casulo, no Município de São Cristóvão-SE, desmatando vegetação de área de preservação permanente, localizada ao redor do Riacho Besta, além de ter feito acumular em área de manguezal a areia extraída".
8. Com as teses de que não se tratou de obra do DER/SE, e sim, do Município de São Cristóvão/SE, e de que a autarquia estadual não explorou diretamente a jazida, o autor pretende, em verdade, o reexame de fatos e de provas, o que não é viável na ação
rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/73, restando sem embasamento as alegações de violação ao art. 186 c/c o caput do art. 927, do CC, e ao art. 267, VI, do CPC/73.
9. A ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal, nem para viabilizar o rejulgamento do processo originário.
10. Para o STJ, "na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, vigente no momento da data da publicação do provimento jurisdicional impugnado, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da
causa, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa" (AR 3.722/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 28/06/2016).
11. O resultado de outros processos, versando sobre fatos diferentes, em sentido favorável às teses deduzidas pelo ora autor, não impõe a revisão da coisa julgada, no caso concreto, debatido e julgado originariamente em atenção às suas particularidades.
De mais a mais, mudança de entendimento jurisprudencial sobre a matéria não significa reconhecimento de violação à lei no posicionamento anteriormente prevalecente.
12. Não deve ser conhecida a tese do autor de que o acórdão violou os comandos do parágrafo único, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 227/67, e do parágrafo 3º, do art. 13, do Decreto nº 62.934/68, segundo os quais prescindem de licenciamento minerário: a)
"os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais 'in natura', necessários à abertura de vias de transporte"; e b) as atividades dos órgãos da Administração Pública direta e autárquica federal, estadual e municipal, de "extração de
substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam
ser executadas as obras e vedada a comercialização". É que essa ordem de argumentação correspondeu à inovação na causa de pedir da ação rescisória, porque apenas foi trazida em réplica à contestação. Além disso, essa alegação não foi deduzida no
processo original, nem restou tratada no acórdão rescindendo.
13. O que não foi tratado no acórdão rescindendo, porque sequer foi alegado no processo originário, não enseja o ajuizamento de ação rescisória com base no art. 485, V, do CPC/73.
14. Ainda que assim não fora (em obter dictum), as regras do art. 2º do Decreto-Lei nº 227/67, e do parágrafo 3º, do art. 13, do Decreto nº 62.934/68, não beneficiam o autor, na sua pretensão rescisória, haja vista que, conquanto permitam o afastamento
da responsabilização penal em relação ao fato típico inscrito no art. 55, da Lei nº 9.605/98, por dispensarem autorização minerária para atividades da Administração Pública, de extração de recursos minerais, quando empregados em obras públicas, não
isentam os responsáveis pelas degradações ambientais que delas advierem.
15. Ação rescisória improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO A FORMALIZAR E EXECUTAR PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA, POR EXTRAÇÃO IRREGULAR DE CASCALHO E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA, COM PREJUÍZO À ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE, E DE RESSARCIR A UNIÃO PELA EXTRAÇÃO MINERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF PARA A ACP. INTERVENÇÃO DA UNIÃO NA LIDE ORIGINAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AUTARQUIA ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM RESCISÃO PEDIDA COM BASE NO ART.
485, V, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR EM RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBIL...
Data do Julgamento:17/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisoria - 7219
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:18/08/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13931
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 844 DO CPC/73. NATUREZA SATISFATIVA. DISPENSA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DEMORA. ACESSO À CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO CONSELHO DE MEDICINA EM FACE
DE MÉDICO. FALECIMENTO DA FILHA DA AUTORA. NÃO CABIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE SIGILO EM DESFAVOR DA MÃE. DOCUMENTOS DESTINADOS A SERVIR DE SUBSÍDIO AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de, através desta ação cautelar ajuizada com base no art. 844 do CPC/73, obrigar o Conselho Regional de Medicina cearense a exibir a cópia integral do processo administrativo instaurado contra médico, documento
que a autora pretende utilizar como subsídio para o ajuizamento de demanda indenizatória por danos morais.
2. A doutrina reconhece que as ações cautelares podem ser: a) preparatórias de ação principal; b) incidentes à ação principal; e c) antecedentes ou preventivas (sem serem preparatórias). Ou seja, a princípio, as medidas cautelares estão atreladas a uma
ação principal que virá a ser proposta ou que já esteja em curso. No entanto, é possível que a ação cautelar tenha autonomia, exaurindo-se em si mesma, não assegurando o resultado útil do provimento jurisdicional a ser proferido em outro processo,
dispensando-se, inclusive, qualquer referência à ação principal.
3. Sobre a ação exibitória de que tratou o art. 844 do CPC/73, os doutrinadores têm apontado que elas podem ter natureza cautelar ou satisfativa, não se exigindo, no caso da satisfativa, a invocação e a demonstração de fumus boni juris e de periculum in
mora. Precedentes do STJ.
4. Esta ação exibitória tem natureza satisfativa, porque a simples apresentação dos documentos almejados pela promovente resultará em seu exaurimento. Portanto, merece reforma a sentença, que julgou improcedente o pedido por ausência de alegação e de
demonstração de periculum in mora.
5. Para a exibição de documento, exige-se o reconhecimento do direito de vê-lo, o que se presume das hipóteses arroladas no art. 844 do CPC/73, que, contudo, não é taxativo.
6. Conquanto a petição inicial seja bastante sintética, dela e dos documentos que a instruem se pode extrair que a autora quer ter acesso ao processo administrativo instaurado contra médico em razão de óbito da filha, para poder ter subsídios para
promover ação indenizatória contra ele.
7. Citado, o CREMEC se agarrou ao segredo médico, para justificar que, "no caso em tela, referente ao paciente falecido, nem mesmo os entes familiares podem autorizar o acesso ao processo/prontuário, pois não se trata de direitos hereditários
transmitidos após o óbito [...] em hipótese alguma deve ser disponibilizado o processo/prontuário do paciente falecido a quem quer que seja pelo só fato de ser o requerente um parente do de cujus". Ou seja, posicionou-se contrariamente à pretensão da
autora apenas com a justificativa do resguardo do sigilo em favor da pessoa falecida.
8. É inequívoco que a autora tem o direito de saber o que aconteceu em relação ao comportamento médico que supostamente redundou na morte da sua filha, colhendo a documentação necessária para buscar a responsabilização dos envolvidos, se for o caso,
descabendo inviabilizar-se esse acesso sob a justificativa de proteger a intimidade da filha falecida.
9. A propósito, em tese, a morte de filho, em decorrência de erro médico, é causa justificadora de condenação do causador do mal a reparar os pais pelos danos morais correspondentes.
10. Apelação provida, para julgar procedente o pedido, no sentido de obrigar o CREMEC a exibir para a autora a cópia integral do processo administrativo que apurou a responsabilidade médica pelo falecimento de sua filha.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 844 DO CPC/73. NATUREZA SATISFATIVA. DISPENSA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DEMORA. ACESSO À CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO CONSELHO DE MEDICINA EM FACE
DE MÉDICO. FALECIMENTO DA FILHA DA AUTORA. NÃO CABIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE SIGILO EM DESFAVOR DA MÃE. DOCUMENTOS DESTINADOS A SERVIR DE SUBSÍDIO AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de, através desta ação cautelar ajuizada com base no art. 844 do CPC/73, obrigar o Conselho Regional...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:22/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 584344
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMÁTICA. CADASTRO DO BOLSA FAMÍLIA. ART. 313-A DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. SAQUES DO BENEFÍCIO DEPOSITADO EM CONTA DA AGENTE. ESTELIONATO.
ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP. DOLO NÃO COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE COISA HAVIDA POR ERRO.
- Comete o crime do art. 313-A do CP o agente que, na condição de menor aprendiz da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho (SEDEST) de Petrolina/PE, lotado no setor responsável pelo cadastro do Bolsa Família, insere dados falsos no
sistema de informática com o objetivo de beneficiar terceiro que não preenchia os requisitos para integrar o referido programa de transferência de renda. Inteligência do art. 327, parágrafo 1º, do CP.
- O delito tipificado no art. 313-A do Código Penal é modalidade de crime contra a administração pública, que resguarda, não apenas a dimensão material, mas, principalmente, a moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica, razão pela
qual a ele não se aplica o princípio da insignificância. Precedente citado: STJ, AgRg no REsp n. 1.382.289/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJE 11/6/2014. Hipótese, ademais, em que o valor total recebido pela apelante beneficiada pelo Bolsa
Família perfez o montante de R$ 2.652,00, o qual supera em muito o salário mínimo vigente à época do fato e, ausente de dúvida, não pode ser tido como valor irrisório.
- "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231 do STJ). Entendimento consolidado na jurisprudência com reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo STF, que reafirmou a
orientação no sentido de que "circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (RE 597.270-RG-QO/RS). Pena mantida em 2 (dois) anos de reclusão, o mínimo previsto em lei para o crime do art. 313-A do Código
Penal.
- Não provimento do apelo interposto pelo agente responsável pela inserção de dados falsos em sistema informatizado da Administração Pública.
- Não se desincumbiu o órgão ministerial de provar, para além de qualquer dúvida razoável, o dolo da agente beneficiada pela inscrição no Bolsa Família de induzir ou manter em erro a União. Hipótese em que o réu responsável pela inserção dos dados
falsos confessou ter agido por iniciativa própria, sem qualquer participação ou ciência da ré beneficiada.
- O mero saque dos valores depositados em nome da recorrente, com cartão emitido para essa exata finalidade, sem qualquer outro ato no sentido de induzir ou manter a União em erro, não é suficiente à configuração do crime de estelionato. Inexistindo
prova de que a recorrente aderira à conduta que provocou o engano da União, mesmo que apenas assentido com a sua prática, não poderá ser ela punida pelo crime de estelionato (CP, art. 171), mas pelo de apropriação indébita de coisa havida por erro (CP,
art. 169), cujo dolo surge apenas após a descoberta do erro pelo agente, quando decide se apropriar do bem alheio.
- Evidente o dolo da recorrente de apropriar-se dos valores do Bolsa Família depositados em sua conta, tendo em vista as declarações por ela prestadas à autoridade policial e as contradições de seu depoimento judicial. Hipótese em que restou demonstrado
o conhecimento da agente acerca dos depósitos do Bolsa Família feitos em seu nome e o saque desses mesmos valores, a despeito da ciência de que não preenchia os requisitos necessários ao seu recebimento, tendo em vista a renda familiar elevada.
- Pena-base ligeiramente aumentada em face da maior reprovação social incidente sobre a conduta de quem se apropria de valores pertencentes à programa de transferência de renda, direcionado às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza em todo o
País, e que tem a finalidade de garantir-lhes o direito à alimentação e o acesso à educação e à saúde. Pena base fixada em 3 (três) meses de detenção.
- Incidência da causa de aumento de pena relativa à continuidade delitiva (CP, art. 71), no patamar de 2/3 (dois terços), uma vez que efetuados 13 (treze) saques do benefício do Bolsa Família. Pena definitiva fixada em 5 (cinco) meses de detenção.
- A restituição de apenas parte dos valores dos quais a agente se apropriou não enseja o reconhecimento da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, a qual exige a integral reparação do dano antes do oferecimento da denúncia. Hipótese,
ademais, em que a restituição parcial não foi espontânea, tendo a recorrente reconhecido que foi instada a devolver os valores do qual se apropriou.
- Substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, a ser definida pelo juízo da execução.
- Apelação do réu não provida e apelação da ré provida, em parte, para desclassificar a conduta descrita na denúncia para a do art. 169 do CP, com a fixação de nova pena.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMÁTICA. CADASTRO DO BOLSA FAMÍLIA. ART. 313-A DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. SAQUES DO BENEFÍCIO DEPOSITADO EM CONTA DA AGENTE. ESTELIONATO.
ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP. DOLO NÃO COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE COISA HAVIDA POR ERRO.
- Comete o crime do art. 313-A do CP o agente que, na condição de menor aprendiz da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho (SEDEST) de Petrolina/PE, lotado no setor responsável pelo cadastro do...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:12/08/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13833
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS, PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS POSTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO
ORIGINÁRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS PERCEBIDOS. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. LIDE JULGADA DE PLANO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, CONFORME ARTIGO 285-A DO ANTIGO CPC.
EXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA FORMAL DO INSS AO PLEITO EXORDIAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, PARÁGRAFO 3º, DO NOVO CÓDIGO DE RITOS. INEXISTÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA.
DECISÃO DO STF NO RE 631.240/MG. REGRAS DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Busca o autor o desfazimento da sua aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, a fim de obter a aposentadoria integral, no mesmo regime previdenciário, com o aproveitamento das contribuições vertidas após a concessão do
benefício originário, sem que para isso tenha que proceder à devolução dos proventos já recebidos.
2. Sobre o tema, a Corte Superior, no REsp nº 1.334.488/SC, julgado em sede de Recursos Repetitivos (art. 1.036 do CPC), considerou patrimonial e, portanto, renunciável, o caráter da aposentadoria, e consagrou o entendimento de que "os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo
jubilamento".
3. Antes de apreciar o mérito da lide em análise, cumpre esclarecer que, embora tenha o magistrado de primeiro grau julgado de plano a presente ação (artigo 285-A do antigo CPC), houve resistência formal do INSS ao pleito exordial, através das
contrarrazões ao recurso especial interposto pelo autor, tornando, assim, possível a apreciação do mérito da questão objeto desta demanda, nos termos do disposto no artigo 1.013, parágrafo 3º, do novo Código de Ritos.
4. Ademais, vale registrar sobre a necessidade de nova postulação administrativa, que o Pretório Excelso, no julgamento do RE 631.240/MG (Tribunal Pleno. Jul: 03/09/2014. Rel: Ministro Roberto Barroso - com repercussão geral reconhecida), consolidou a
tese no sentido de que é possível ao Judiciário analisar o mérito de demandas de natureza previdenciária, sem o prévio requerimento administrativo, quando se tratar de processo protocolado antes de 03/09/2014 e houver a efetiva resistência da autarquia
previdenciária.
5. A lide foi proposta em 05/10/2010, antes, portanto, do julgamento do paradigma pela Corte Suprema, assim como que houve resistência formal do instituto réu ao pleito exordial, nas contrarrazões ao recurso especial do promovente, restando
caracterizada a pretensão resistida, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir do autor.
6. Quanto à possibilidade de se somar o tempo de contribuição, já considerado para a concessão do primeiro benefício, ao exercido posteriormente, a fim de auferir uma aposentadoria mais vantajosa, o STJ em sede de REsp nº 1.348.301/SC, também sob a
sistemática do Recurso Repetitivo, ressaltou que não existe vedação a nova utilização do tempo de contribuição já considerado na concessão do benefício renunciado, para fins de obtenção da nova aposentadoria.
7. Logo, diante do decidido pela Corte Superior, em sede Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, em que pese o entendimento pessoal deste relator, no sentido de que a concessão de aposentadoria se constitui em ato jurídico perfeito, não sendo
permitido que a autarquia previdenciária seja compelida a rever tal ato, sem que seja apontada nenhuma irregularidade, há que ser reconhecido o direito do autor à desaposentação.
8. Considerando que o postulante, após a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais a pouco mais de 31 (trinta e um) anos, em 02/04/1993, continuou a contribuir para a previdência social até setembro de 2009,
perfazendo tempo de contribuição de 44 (quarenta e quatro) anos, resta cumprida a carência exigida para a concessão do benefício integral, fazendo jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
9. Diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pela Corte Suprema (ADIs 4.357 e 4.425), deve-se fixar os juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês, conforme entendimento firmado no Plenário desta Casa, e a correção
monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS, PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS POSTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO
ORIGINÁRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS PERCEBIDOS. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. LIDE JULGADA DE PLANO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, CONFORME ARTIGO 285-A DO ANTIGO CPC.
EXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA FORMAL DO INSS AO PLEITO EXORDIAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TER...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE BARCELONA-RN. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. EX-PREFEITO E CONSTRUTORA RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DA OBRA. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO Nº 1528/2001 CELEBRADO COM A
FUNASA. PROMOÇÃO DE MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES PARA O CONTROLE DA DOENÇA DE CHAGAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. ARTIGOS 9º, XI, 10, E XI, DA LEI Nº 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO. PROVAS CONTUNDENTES. SANÇÕES QUE
ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. Apelações de HOREBE COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA e de CARLOS ZAMITH DE SOUZA em face da sentença que reconheceu como atos de improbidade administrativa os praticados pelos réus. Foram constatadas irregularidades que impossibilitaram o alcance do
objetivo do Convênio nº 1528/2001, firmado entre o Município de Barcelona-RN e a FUNASA, cujo objeto era a realização de melhorias sanitárias domiciliares para o controle da Doença de Chagas. Os réus foram condenados pela prática de atos de improbidade
previstos no art. 10, I e XI, da Lei nº 8.429/92, e, no caso do ex-prefeito, também no art. 9º, XI, da mesma lei, agindo todos com evidente elemento subjetivo (dolo ou culpa). Foram aplicadas as seguintes penas do art. 12 da Lei nº 8.429/92: I.
Ex-prefeito CARLOS ZAMITH DE SOUZA: a) perda da função pública; b) suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; c) pagamento de multa civil no valor do acréscimo patrimonial auferido; e d) proibição de contratar com o Poder Público por 10(dez)
anos. II. HOREBE COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA a) pagamento de multa civil no valor de metade do acréscimo patrimonial auferido pelo ex-prefeito; b) proibição de contratar com o Poder Público por 5(cinco) anos.
2. Não se pode falar em nulidade da sentença quando esta se encontra completa, pautada em provas robustas, com embasamento teórico e legal, observando também os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, o art. 5º, LIV, da
CF/88 e os ditames do Código Processual Civil. Preliminar não acolhida.
3. A FUNASA, ao vistoriar a obra in loco, atestou, em parecer datado de 02/03/2004, a inexecução integral do contrato. No que tange ao Programa de Educação em Saúde e Mobilização Social - PESMS, verificou que nada foi executado. Apesar disso, restou
comprovado que houve o repasse integral das verbas federais, com a realização dos pagamentos e o ateste de execução total da obra, sendo, posteriormente, o ex-prefeito instado a devolver os recursos pela FUNASA. Só diante dessas circunstâncias, foi que
os réus apelantes deram seguimento à complementação das obras. Já no ano de 2005, a FUNASA elaborou um novo Relatório de Visita Técnica Final, sendo, apenas nesse momento, consideradas as obras, de fato, integralmente executadas. Contudo, mesmo tendo
sido o objeto do contrato considerado integralmente executado, ainda que tardiamente, o objetivo do convênio não foi atingido, pois não foram promovidas todas as medidas previstas no Convênio para controle da Doença de Chagas.
4. Apenas é possível a caracterização de um ato como de improbidade administrativa quando há desonestidade. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida de dolo ou culpa do agente. Elemento subjetivo devidamente comprovado nos autos, na medida em
que os réus não executaram o objeto nos termos do pactuado, mesmo tendo total ciência de seus deveres e das suas obrigações, não conseguindo atingir o objetivo do convênio.
5. A aplicação das sanções deve, invariavelmente, ser norteada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre relacionando-se à gravidade do ato ímprobo praticado. Ainda, devem ser observados os critérios estabelecidos na Lei nº
8.429/92, para a dosimetria das penas aplicadas, tais como: intensidade do dolo ou da culpa do agente; as circunstâncias do fato; e, por fim, a limitação sancionatória em cada caso específico, a qual permite a aplicação de algumas sanções em detrimento
de outras, dependendo da natureza da conduta. As sanções aplicadas atendem perfeitamente aos critérios estabelecidos na LIA e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Apelações não providas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE BARCELONA-RN. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. EX-PREFEITO E CONSTRUTORA RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DA OBRA. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO Nº 1528/2001 CELEBRADO COM A
FUNASA. PROMOÇÃO DE MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES PARA O CONTROLE DA DOENÇA DE CHAGAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. ARTIGOS 9º, XI, 10, E XI, DA LEI Nº 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO. PROVAS CONTUNDENTES. SANÇÕES QUE
ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. Apelações de HOREBE COMERCIAL E SE...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:12/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 566992
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE TABIRA/PE. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA A CONSTRUÇÃO DE 02 COZINHAS COMUNITÁRIAS. RECURSOS TRANSFERIDOS PELO MINISTÉRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À
FOME, NO ÂMBITO DO 'FOME ZERO'. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MALVERSAÇÃO DOS RECURSOS. ONUS PROBANDI ATRIBUÍDO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E NÃO RESGATADO. INCONSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO POR POSSÍVEL INFRAÇÃO AO ART. 10, INCISOS IX E XI DA LEI 8.429/92. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Apelação em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Tabira/PE contra o Sr. Josete Alves do Amaral (ex-prefeito), apontando que o réu teria executado de forma irregular o Convênio nº 186/2005, celebrado com o Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o qual tinha por objetivo o apoio à aquisição de equipamentos e materiais de consumo para a instalação de 02(duas) cozinhas comunitárias no Município de Tabira/PE, tudo em conformidade com o Programa de Combate à
Fome, no âmbito do "FOME ZERO", visando atender a população carente da cidade. Houve pedido de condenação às penas do art. 10, XI, e art. 11, I e VI, c/c art. 12, incisos II e III, da LIA.
II. A sentença decidiu pela procedência do pedido autoral em razão da inexecução total do objeto do convênio, para condenar o réu pela prática de ato de improbidade, caracterizado por causar prejuízo ao erário, com a aplicação das sanções previstas no
art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, nos seguintes termos: (a) perda da função pública, se estiver exercendo qualquer cargo público após o trânsito em julgado da decisão; (b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, a ser
comunicada à Justiça Eleitoral após o trânsito em julgado; (c) ressarcimento integral do dano, no montante de R$60.000,00 (sessenta mil reais) para os cofres da União e R$ 2.057,40 (dois mil, cinquenta e sete reais e quarenta centavos) para o município
de Tabira/PE, devidamente atualizados pelos critérios legais; (d) pagamento de multa civil no patamar de 20% (vinte por cento) do valor do dano ao erário, na quantia de R$12.411,48 (doze mil, quatrocentos e onze reais e quarenta e oito centavos), a ser
devidamente atualizado pelo índice ditado pela taxa SELIC, que contempla a um só tempo os juros e a correção monetária, cuja importância deverá ser depositada em favor da União (artigo 18, LIA); (e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos
III. Entendeu o magistrado de primeiro grau que "O plano de trabalho do convênio firmado em 2005 trazia a previsão de duas cozinhas e, conforme vastamente comprovado pela documentação colacionada, apenas funcionava uma e essa não atendia a quantidade de
pessoas previstas. Inclusive, não há comprovação de que funcionava todos os dias. Por outro lado, também inexiste comprovação de quando efetivamente a cozinha iniciou o funcionamento. O convênio, assinado em 2005, previa um prazo de execução de 60
(sessenta) dias, tendo este sido prorrogado apenas uma vez. (...) Resta patente, portanto, o descumprimento dos termos do Convênio 186/2005, não havendo comprovação suficiente de que ocorreu a sua execução regular."
IV. A incompletude da obra (duas cozinhas) em contraponto ao plano de trabalho pode até implicar em irregularidade convenial, mas não é suficiente para caracterizar improbidade administrativa. Reforma da decisão apelada, já que a eventual inexistência
de prova, nos autos, de que o objeto da licitação foi cumprido em sua inteireza (em razão da alegação de que apenas funcionava uma cozinha ao invés de duas) pode até encontrar encaixe na descrição dos incisos IX e XI do art. 10 da LIA; mas a lei exige
muito mais do que esse enquadramento. Requer, factualmente, que essas condutas tenham carreado um efetivo prejuízo ao patrimônio público. E a ocorrência desse real prejuízo deveria restar provada pelo detentor do onus probandi, é dizer, o Ministério
Público Federal, que não o fez no presente processo.
V. Caberia ao Ministério Público Federal demonstrar que danos ocorreram contra o erário municipal. Em casos assim, é cediço, atribui-se o ônus da prova ao autor, por imperativo do art. 373, I, do Código de Processo Civil/2015, não tocando ao
réu/apelante produzir prova contra si mesmo, "prova diabólica" (ou "prova negativa"), pois o seu dever de provar limita-se "à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito" (CPC/2015, art. 373, II).
VI. Se não foi comprovado - ônus do MPF - o eventual dano causado ao erário, impossível falar-se em "integral ressarcimento dos danos" ou em "multa civil equivalente ao do valor do dano...".
VII. Apelação parcialmente provida para condenar a apelante à pena de multa civil no valor de R$ 3000,00 (três mil reais). Ressalvado o entendimento do relator.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE TABIRA/PE. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA A CONSTRUÇÃO DE 02 COZINHAS COMUNITÁRIAS. RECURSOS TRANSFERIDOS PELO MINISTÉRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À
FOME, NO ÂMBITO DO 'FOME ZERO'. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MALVERSAÇÃO DOS RECURSOS. ONUS PROBANDI ATRIBUÍDO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E NÃO RESGATADO. INCONSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO POR POSSÍVEL INFRAÇÃO AO ART. 10, INCISOS IX E XI DA LEI 8.429/92. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Apelação em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Municípi...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:10/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 563777
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO INDEVIDA DE VERBAS PÚBLICAS E FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 1o., INCISO III, DO DL 201/67 E ART. 90 DA LEI 8.666/93. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO
AO DELITO DO ART. 1o., INCISO III, DO DL 201/67. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE EVIDENCIADAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEVIDAMENTE FIXADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO DE TRÊS DOS
ACUSADOS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DE UM DOS ACUSADOS NÃO PROVIDA.
1. Identifica-se o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, no que diz respeito ao delito previsto no art.1º, inciso III, do DL 201/67, pela prática do qual foram condenados os apelantes HUGO CAITANO NÓBREGA e EVALDO COSTA GOMES, conforme
ventilado pelo Parquet com atuação junto a esta Corte Federal.
2. Registre-se que aqui se aplica o art. 110, parágrafo 1º, do CPB, e demais relacionados à prescrição, normas de conteúdo material, na redação dada ainda pela Lei 7.209/84, vez que as alterações inseridas pela Lei 12.234/2010, que entrou em vigor no
dia 06/05/2010, modificando, em parte, o sistema de contagem dos prazos prescricionais, e proibindo ter por termo inicial da prescrição retroativa data anterior à denuncia ou queixa, por serem mais prejudiciais aos acusados, não podem retroagir a ponto
de alcançá-los (vedação de retroatividade de lei desfavorável).
3. Tratando-se da prescrição da pretensão punitiva do Estado, o art. 109 do CPB estabelece diversos prazos prescricionais, que devem ser observados de acordo com o quantum de pena aplicado, a depender da situação.
4. Naquelas hipóteses em que não haja recurso da acusação (Súmula 146 do STF), como é o caso desses autos, ou em que seja desprovido o seu recurso, poderá ocorrer a prescrição da pretensão punitiva com base na pena determinada na decisão condenatória,
pena aplicada em concreto, essa chamada de prescrição retroativa, regulada pelo art. 110, parág. 1o., do CPB.
5. Considerando que a pena aplicada aos réus HUGO CAITANO NÓBREGA e EVALDO COSTA GOMES, no que diz respeito ao delito esculpido no art. 1o., inciso III, do DL 201/67, foi de 1 ano 4 meses de detenção, a prescrição da conduta típica se opera em 4 anos,
isso de acordo com o art.109, inciso V, do CPB.
6. Entre a data da ocorrência dos fatos, isto é, do primeiro pagamento indevido realizado em favor da empresa SENCO SERVIÇOS, em 18.01.2007, e a data do recebimento da denúncia, em 06.06.2013, transcorreu lapso de tempo superior a 6 anos, tempo
suficiente, pois, para que se opere a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, estando, portanto, extinta a punibilidade dos acusados quanto ao crime de responsabilidade previsto no art. 1o., inciso III, do DL 201/67, nos termos dos arts.
107, inc. IV, 109, inc. V e 110, parágrafo 1o., todos do CPB.
7. Fica prejudicado o exame de mérito das apelações dos acusados HUGO CAITANO NÓBREGA e EVALDO COSTA GOMES, quanto ao delito esculpido no art. 1o., inciso III, do DL 201/67. Destaca-se o teor da Súmula 241, do extinto TFR, que preconiza: a extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva prejudica o exame do mérito da apelação criminal.
8. O apelante MARCOS TADEU SILVA foi condenado pelo crime insculpido no art. 90, da Lei 8.666/93, a uma pena de 2 anos e 9 meses de detenção, sendo o prazo prescricional, então, correspondente a 8 anos, conforme dispõe o art. 109, inciso IV, do CPB.
Neste sentido, como a data dos fatos se deu em 22.08.2009 (data em que foi homologada a Tomada de Preços no. 05/2006) e o recebimento da denúncia ocorreu em 06.06.2013, observa-se, pois, que não transcorreu mais de 8 anos, não se configurando, assim, a
prescrição aventada.
9. Conforme se verifica da peça delatória inaugural, foi o apelante MARCOS TADEU SILVA denunciado pelo cometimento de dois crimes, o do art. 90 da Lei 8.666/93 e o do art. 299 c/c art. 69 do CPB, pelo que não caberia o benefício do art. 89 da Lei
9.099/95, aplicável a delitos cuja pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 ano.
10. Registre-se que, no caso de concurso material, a soma das penas mínimas dos delitos em concurso deve ser o indicativo para a utilização, ou não, do benefício previsto no art. 89 da Lei 9.099/95, sendo certo que, na hipótese, tal montante ultrapassou
o mínimo exigido pela norma de 1 ano.
11. A sentença condenatória ora atacada foi bem esclarecedora no que diz respeito à materialidade e autoria do delito licitatório apurado (art. 90 da Lei 8.666/93), esmiuçando de forma detalhada a fraude cometida pelos réus, e indicando os elementos de
prova nos quais se amparou para concluir pela ocorrência do crime; foram documentos e oitivas de testemunhas, tudo suficiente a comprovar as diversas irregularidades ocorridas quando da realização do certame em foco.
12. Os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas, membros da Comissão de Licitação à época dos fatos, são justamente no sentido do que foi dito no inquérito, de que não possuíam nenhum conhecimento técnico acerca de procedimentos licitatórios,
não tendo participado de qualquer reunião referente ao certame.
13. O dolo por parte de todos os acusados também foi suficientemente visualizado nos autos, estando certo que os réus, com plena consciência do caráter ilícito de suas condutas, direcionaram o resultado do certame, viabilizando a adjudicação do objeto
da licitação à empresa de propriedade do acusado.
14. DOSIMETRIA DA PENA. A pena de cada um dos quatro réus, pelo cometimento do delito do art. 90, da Lei 8666/93, terminou em 2 anos e 9 meses de detenção, montante que foi um pouco elevado, isso considerando as circunstâncias judiciais sopesadas pelo
Magistrado sentenciante. A penalidade em 2 anos e 2 meses de detenção muito mais se adequa a finalidade de repressão/prevenção do delito, se tornando definitiva nesse quantum, haja vista a inexistência de elementos na segunda e terceira fase de
dosagem.
15. Procedido o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa em relação aos acusados HUGO CAITANO NÓBREGA e EVALDO COSTA GOMES, no que diz respeito ao delito do art. 1o., inciso III, do DL 201/67, sobeja em relação a estes réus
unicamente a condenação pelo cometimento do delito licitatório, sendo, então, possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos moldes do art. 44, do CPB.
16. Também em relação ao acusado MARCOS TADEU SILVA, ao contrário do entendido no decreto condenatório, se tem por pertinente a substituição da pena privativa de liberdade do réu por pena restritiva de direito. Apesar da reiteração criminosa indicada
pelo Magistrado, entende-se pela adequação da medida, isso considerando a personalidade e conduta social do réu, que não foram tidas por negativas, bem assim a própria repressão/prevenção do delito ora em exame.
17. A substituição das penas privativas de liberdade dos acusados HUGO CAITANO NÓBREGA, EVALDO COSTA GOMES e MARCOS TADEU SILVA, fixadas em 2 anos e 2 meses de detenção, deverá ser realizada nos mesmo moldes daquela estipulada para o réu JANSWEID LINS
DA COSTA, também aqui condenado à pena de 2 anos e 2 meses de detenção, por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma e condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal, na proporção de 1 hora de serviço para cada dia de
condenação (art. 46, parág. 3o., do CPB), bem assim por prestação pecuniária em valor equivalente à pena de multa aplicada, montante esse que deverá se reverter em favor de entidade assistencial indicada pelo Juízo da Execução.
18. Com relação ao acusado JANSWEID LINS DA COSTA restaram devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito.
19. Dá-se parcial provimento aos apelos dos acusados dos acusados HUGO CAITANO NÓBREGA e EVALDO COSTA GOMES, para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, no que diz respeito ao delito do art. 1o., inciso III, do DL 201/67,
reduzir a penalidade pelo cometimento do crime do art. 90, da Lei no. 8.666/93 para 2 nos e 2 meses de detenção, bem assim para determinar a substituição da pena privativa de liberdade, pela prática do crime licitatório, por pena restritiva de
direito.
20. Dá-se parcial provimento ao apelo do réu MARCOS TADEU SILVA para reduzir a penalidade para 2 anos e 2 meses de detenção e determinar a substituição da pena privativa de liberdade deste, pela prática do crime licitatório, por pena restritiva de
direito.
21. Dá-se parcial provimento ao apelo do réu JANSWEID LINS DA COSTA, para reduzir a penalidade imposta para 2 anos e 2 meses de detenção.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO INDEVIDA DE VERBAS PÚBLICAS E FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 1o., INCISO III, DO DL 201/67 E ART. 90 DA LEI 8.666/93. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO
AO DELITO DO ART. 1o., INCISO III, DO DL 201/67. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE EVIDENCIADAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEVIDAMENTE FIXADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO DE TRÊS DOS
ACUSADOS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DE UM DOS ACUSADOS NÃO PROVIDA.
1. Identifica-se o adven...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, LEI Nº 8.137/90). DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I,
DA LEI Nº 8.138/90 ("GRAVE DANO À COLETIVIDADE"). AFASTAMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA: PRAZO CUJA CONTAGEM SE INICIA APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
- Apelante condenado pelo delito previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, às penas de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, cada um no
valor correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado.
- Por se tratar de réu reincidente em crime doloso, condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, foi-lhe negada a substituição por pena restritiva de direitos (art. 44 do CP), bem como o benefício da suspensão condicional da pena
(art. 77 do CP).
- De acordo com a sentença, o réu omitiu, em sua declaração de IR do exercício de 2006, rendimentos calculados em R$ 809.766,22, depositados em sua conta bancária ao longo do ano-calendário de 2005.
- Recurso de apelação em que se busca a redução das penas, com o consequente reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição.
- Nos termos da Súmula 444, do col. STJ, é proibida a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Hipótese em que pesam contra o sentenciado duas outras condenações transitadas em julgado. Uma a ser tomada como
mau antecedente (art. 59, CP), ao passo que a outra deve ser tida, na segunda fase da dosimetria, como agravante da reincidência (art. 61, I, CP).
- Somente se tendo detectado uma única circunstância judicial (art. 59, CP) desfavorável ao sentenciado, resulta excessiva a fixação da pena-base no patamar de 4 (quatro) anos de reclusão, em meio a um escalonamento que vai de 2 (dois) a 5 (cinco) anos,
previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90. Redução que se opera ao patamar de 3 (três) anos de reclusão.
- Conforme entendimento da 3ª Seção do col. STJ, em 10.4.2013, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, da relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a
compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
- A majorante de que cuida o art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 há que ser reservada a hipóteses em que a sonegação atingiu montantes realmente expressivos, ao menos a partir de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), divisando-se, prima facie, um "grave dano
à coletividade", o que não sucedeu no caso em tela.
- Compensada a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e afastada a majorante do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, além de verificada a inexistência de outras causas de aumento ou diminuição, resta a pena privativa de liberdade
fixada no patamar definitivo de 3 (três) anos de reclusão.
- Não obstante o reconhecimento da reincidência, em lugar do regime fechado deve ser adotado o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, mercê de sua redução a patamar inferior a quatro anos e da preponderância de circunstâncias judiciais
favoráveis ao recorrente. Aplicação da Súmula n.º 269 do STJ.
- Pena de multa redimensionada, mantidos, porém, os vetores apontados pelo Juízo a quo. Logo, tendo a pena-base sido diminuída, o número de dias-multa também deve ser reduzido, restando o apelante condenado ao pagamento de 75 (setenta e cinco)
dias-multa, no valor individual de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.
- Segundo a Súmula Vinculante nº 24, não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. Por consequência, não há que se falar em prescrição, que
somente se iniciará com a consumação do delito, nos termos do art. 111, I, do Código Penal.
- Malgrado o fato tenha ocorrido quando da apresentação da declaração de IR de 2006, a contagem do prazo prescricional só começaria depois, com a constituição definitiva do crédito tributário, verificada em 11 de abril de 2011, foi lavrado termo de
revelia com certidão do transcurso do prazo sem manifestação acerca do auto de infração.
- A denúncia, por seu turno, foi recebida no dia 29 de maio de 2015, sendo manifesta a não ocorrência da prescrição retroativa, na medida em que o lapso temporal decorrido foi bem inferior aos 8 (oito) anos necessários à configuração dessa causa
extintiva de punibilidade.
- Apelo parcialmente provido, para reduzir-se as penas a 3 (três) anos de reclusão (em regime inicial semiaberto) e 75 (setenta e cinco) dias-multa.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, LEI Nº 8.137/90). DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I,
DA LEI Nº 8.138/90 ("GRAVE DANO À COLETIVIDADE"). AFASTAMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA: PRAZO CUJA CONTAGEM SE INICIA APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
- Apelante condenado pelo delito previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, às penas de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze)...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:04/08/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13767
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FEDERAL. MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN. MINISTÉRIO DA SAÚDE. COMBATE AO AEDES AEGYPTI. AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS. INCIDÊNCIA DA LEI 8.429/92. FALTA DE PEÇA
TEATRAL E ASSINATURAS FALSAS EM RECIBOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ÓRGÃO CONVENENTE E APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE ATO ÍMPROBO IMPUTADO. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
- Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCIANO ARAÚJO LOPES e FRANCISCA MARTINS SOBRINHA LOPES contra sentença que os condenara, em sede de ação civil pública de improbidade administrativa, a prática de atos ímprobos previstos nos arts. 10,
caput, e 11, caput, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), ao ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos e multa civil no montante correspondente ao dano.
- A controvérsia debatida nos recursos de apelação interpostos diz respeito à análise de possível ocorrência de atos ímprobos relacionados à suposta malversação de recursos federais na execução do Convênio nº 1.277/97-PMJ/Aedes Aegypti, celebrado entre
o Município de Jucurutu/RN e o Ministério da Saúde, com o objetivo de efetivar campanha na municipalidade de combate ao Aedes Aegypti.
- A circunstância de os agentes políticos, na esteira de sedimentado pensar doutrinário, por ocuparem cargos estruturais à organização política do Estado, singularizarem-se pela investidura, atribuições e responsabilidades definidas na Constituição,
respalda o entendimento de que o Presidente da República e Ministros de Estado, em face da adoção magna de regime de responsabilidade político-administrativa especial (arts. 52, I, e 102, I, c, CF), cuja delineação magna está na Lei 1.079/50, a qual
contempla atentado à probidade na Administração (art. 9º), estão excluídos da incidência da Lei 8.429/92. Orientação do Pretório Excelso (Rcl 2.138 - 6 - DF), cuja extensão, por simetria federativa, deu-se quanto aos governadores e seus secretários por
ocasião da ADI 1.628 - 8 - SC, a qual emprestou relevo constitucional ao art. 78 da Lei 1.079/50.
- Diversamente, no que toca aos prefeitos municipais, a incidência da Lei 8.429/92 se dá pelas seguintes razões: a) o art. 1º do Decreto-lei 201/67 não versa sobre responsabilidade político-administrativa, razão pela qual não é capaz para afastar, pelo
critério da especialidade, a incidência da Lei 8.429/92; b) o art. 4º do Decreto-lei 201/67, muito embora traduza responsabilidade político-administrativa, a ausência de seu respaldo constitucional faz com que seja afastada, pelo critério hierárquico,
pela aplicação da Lei 8.429/92, a qual possui lastro no art. 37, parágrafo 4º, da Lei Fundamental; c) em se tratando de responsabilizações de naturezas distintas, a identidade verificada entre os tipos do art. 1º, VII, do Decreto-lei 201/67 e do art.
11, VI, da Lei 8.429/92 não afasta a possibilidade do ajuizamento da ação de improbidade.
- Numa primeira aferição da responsabilidade político-administrativo atribuída na sentença hostilizada, vê-se que foram os réus condenados pela falta de realização de peça teatral. Aliás, o convênio em tela não teria sido integralmente executado apenas
neste ponto em particular e isso é o que o próprio decreto sentencial reconhece. No entanto, o laudo pericial confeccionado pela Polícia Federal (fls. 607/618) noticia que foram devolvidos recursos federais no montante de R$ 26.145,26 (vinte e seis mil,
cento e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos). Isso bem revela que, ao contrário do que reconhece a sentença atacada, não houve prejuízo ao erário, falecendo qualquer tentativa de enquadrar as condutas dos demandados, ora apelantes, no art. 10
da Lei 8.429/92.
- Aponta, ainda, o édito jurisdicional impugnado que os demandados LUCIANO ARAÚJO LOPES, ex-Prefeito do Município de Jucurutu/RN, e FRANCISCA MARTINS SOBRINHA LOPES, então Tesoureira da Prefeitura Municipal da mesma cidade, concorreram para a
perpetração da falsificação de assinaturas lançadas em recibos. Porém, a prestação de contas do convênio em apreço foi aprovada pelo Ministério da Saúde, como informa o despacho nº 4993/MS/SE/FNS hospedado nos autos às fls. 605, no qual esclarece que o
"Convênio em comento, cujo objeto é o Plano de Erradicação do Aedes Aegypti, foi pactuado no montante de R$ 101.084,99, sendo R$ 10.427,49 a título de contrapartida. Vigente de 31 de dezembro de 1997 a 31 de dezembro de 2000, incluído neste interregno o
prazo de 60 dias para a apresentação da prestação de contas final, teve as contas aprovadas por meio do Parecer n. 211, de 27 de dezembro de 2001".
- A ação de improbidade administrativa deve se calcar em elementos reveladores da presença de conduta ímproba do agente público. Isto porque, em sua órbita, não se admitem condenações amparadas em meras suposições ou especulações sem respaldo probante,
tal como se mostra vedado na esfera penal. Exige-se, para detectar a prática de ato ímprobo, a comprovação da existência de laivo de desonestidade e de imoralidade, não bastando tão somente a perpetração de comportamentos ilícitos ou ilegais.
- Apelação provida dos réus, para absolvê-los da prática de atos de improbidade administrativa na execução do convênio objeto dos autos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FEDERAL. MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN. MINISTÉRIO DA SAÚDE. COMBATE AO AEDES AEGYPTI. AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS. INCIDÊNCIA DA LEI 8.429/92. FALTA DE PEÇA
TEATRAL E ASSINATURAS FALSAS EM RECIBOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ÓRGÃO CONVENENTE E APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE ATO ÍMPROBO IMPUTADO. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
- Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCIANO ARAÚJO LOPES e FRANCISCA MARTINS SOBRINHA LOPES contra sentença que os condenara, em sede de ação civ...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:04/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 505960
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:05/08/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13943
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
- Convênio firmado entre FUNASA e Município de Areia-PB, para implementação de aterro sanitário, que já se encontra expirado desde 2008. Condenação no primeiro grau para elaboração de novo projeto e celebração de novo convênio.
- O Supremo Tribunal Federal, através do julgamento unânime do RE 592.581-RS, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandovsky, ressalva a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas somente em casos de grave e iminente violação a direitos
fundamentais.
- No caso concreto, embora inquestionável a importância da implementação de aterros sanitários nos municípios, o que, indiretamente, não deixa de constituir questão de saúde pública, não há violação grave e iminente o suficiente ao aludido direito a
ponto de justificar a intromissão do Poder Judiciário na avaliação das prioridades administrativas, de competência do Poder Executivo.
- Embargos infringentes a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
- Convênio firmado entre FUNASA e Município de Areia-PB, para implementação de aterro sanitário, que já se encontra expirado desde 2008. Condenação no primeiro grau para elaboração de novo projeto e celebração de novo convênio.
- O Supremo Tribunal Federal, através do julgamento unânime do RE 592.581-RS, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandovsky, ressalva a intervenção do Poder Judiciário nas pol...