PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, C/C ART. 14, II, CP). NULIDADE DA SENTENÇA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA: DESNECESSIDADE DA DILIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ENTRE O FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (ART. 15, CP). NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. REFORMA.
1. Apelantes condenados pelo crime previsto no art.171, parágrafo 3º,c/c art. 14, II, do CP, às penas de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa, substituída a primeira por restritivas de direitos (art. 44, CP).
2. Segundo a denúncia, os recorrentes tentaram obter benefício previdenciário de auxílio-reclusão de maneira ilícita, fraudando documentos no intuito de comprovar a condição de segurado especial de L. F. D. S., com a finalidade de alcançar vantagem
patrimonial para o filho menor do instituidor e dali retirarem uma comissão, causando prejuízo ao INSS.
3. Indeferimento de perícia que não acarretou nulidade da sentença, uma vez que não apontado o prejuízo decorrente de sua não realização. É ônus da parte comprovar a indispensabilidade da prova cuja produção requer. O fato de não ter sido realizada
perícia documental não impede que o juiz reconheça o valor probatório de outros elementos considerados suficientes para a formação de seu convencimento.
4. Hipótese em que, a despeito de um dos réus ser funcionário público, não cabe a defesa preliminar de que cuida o art. 514 do CPP. Não incidência do dispositivo ao caso em tela, por se tratar de crime comum e não funcional.
5. A suspensão condicional do processo está vinculada às condições estabelecidas na Lei nº 9.099/95. A circunstância de estar a apelante respondendo a outro processo criminal impossibilita a concessão do sursis processual, segundo disciplina o art. 89
da referida lei.
6. Fato delituoso ocorrido já na vigência da Lei nº 12.234/10, a qual deu nova redação ao parágrafo 1º do art. 110 do Código Penal, vedando o reconhecimento da prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia.
7. Situação que não caracteriza desistência voluntária dos agentes (art. 15, CP). O caminho por eles percorrido caracteriza tentativa perfeita, já que a fase de execução foi integralmente realizada, na medida em que o requerimento do benefício
previdenciário foi apresentado ao INSS.
8. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que inaplicável o princípio da insignificância ao delito de estelionato contra a previdência social. O bem jurídico tutelado pela norma inserta no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal
transcende o erário público, afetando, além do patrimônio do INSS, a moral administrativa e a fé pública. (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 682.583/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/08/2015).
9. Sentença que não deixa dúvidas a respeito da autoria delitiva, ao pôr em relevo a experiência dos corréus em auxiliar diversas pessoas a ingressar com requerimentos administrativos para a concessão de benefícios previdenciários. Restou comprovado que
eles receberiam, como pagamento pelos seus serviços, metade do valor que a requerente iria receber de atrasados, caso o benefício previdenciário tivesse sido concedido.
10. Os sentenciados reconheceram, em seus interrogatórios, conhecer os requisitos necessários para a concessão de benefícios previdenciários, sendo certo que, se de boa-fé estivessem, perceberiam as inconsistências da documentação apresentada no
requerimento.
11. Constatação de excesso na fixação da pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, malgrado reconhecida a existência de só uma circunstância judicial (art. 59, CP) desfavorável (culpabilidade). Redução que se justifica, para fixar a pena-base de ambos os
réus em 1 ano e 6 meses de reclusão.
12. Mantidos os demais vetores da sentença, não se verifica, na segunda etapa da dosimetria, circunstâncias agravantes nem atenuantes. Na terceira etapa, incide a causa de aumento de pena prevista no parágrafo 3º, do art. 171, do Código Penal, visto que
o crime foi praticado em prejuízo de entidade de direito público. Por isso, a pena-base fica acrescida de 6 (seis) meses, passando a 2 (dois) anos de reclusão. Por outro lado, incide a causa de diminuição de pena genérica referente à tentativa,
disciplinada no art. 14, II, do Código Penal, pelo que se reduz a pena aplicada em 1/3 (um terço). Dessarte, fixa-se, em definitivo, para cada um dos réus, a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
13. Compatibilizada a pena de multa com a privativa de liberdade, há que ser ela reduzida ao quantitativo de 20 dias-multa, mantido o valor do dia-multa fixado na sentença (valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, para a apelante
C.P.D.S., e de 2 salários mínimos, para J.G.M.
14. Provimento, em parte, dos apelos, tão somente para reduzir as penas impostas aos recorrentes, mantidas as demais cominações da sentença.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, C/C ART. 14, II, CP). NULIDADE DA SENTENÇA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA: DESNECESSIDADE DA DILIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ENTRE O FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (ART. 15, CP). NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. REFORMA.
1. Apelantes condenados pelo crime previsto no art.171, parágrafo 3º,c/c art. 14, II, do CP, às penas de 1 (um)...
Data do Julgamento:07/08/2018
Data da Publicação:10/08/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14796
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. REPASSE DE VERBA FEDERAL. CONVÊNIO EXECUTADO PARCIALMENTE. DANO ERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE CONFIGURADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. REVISÃO DAS SANÇÕES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta pelo réu, que julgou procedente a presente ação civil pública de improbidade administrativa, por práticas das condutas descritas nos artigos 10, XI c/c o 11, VI, ambos da Lei nº 8.429/92, impondo as seguintes
sanções: a) ressarcimento integral do dano, na importância de R$ 183.819,69 (cento e oitenta e três mil, oitocentos e dezenove reais e sessenta e nove centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora desde a citação, nos termos do
Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) perda da função pública que ocupe por ocasião do trânsito em julgado da sentença; c) suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos; d) pagamento de multa civil no valor de R$ 91.009,84 (noventa e um mil e
nove reais e oitenta e quatro centavos); e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivo fiscal ou creditício, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de 3 (três) anos.
2. Rejeitado o pedido da Procuradoria da Regional da República da 5ª Região para julgar extinto o feito, por ausência de capacidade postulatória, vez que a ausência de causídico implica tão somente os efeitos da revelia, de acordo com o artigo 76,
parágrafo 1º, II, do CPC/15, já decretada pelo juízo de primeiro grau.
3. Rejeição da preliminar de inépcia da inicial, pois o pedido formulado na presente ação de improbidade apresenta-se certo e inteligível, fundado na Lei nº 8.429/92, cujos documentos encontram-se anexados à ação principal, possibilitando sua defesa.
4. Os fatos encontram-se descritos na inicial, cuja conduta deverá ser analisada pelo magistrado durante a instrução do feito, cabendo no momento da dosimetria da pena impor às sanções de acordo com o seu livre convencimento.
5. A Justiça Federal é absolutamente competente quando se está em discussão recursos federais sujeitos à prestação de contas perante órgão federal, seja o Tribunal de Contas da União, seja o ente que os repassou. Nesse contexto, se apresenta a
legitimidade ativa do Ministério Público Federal em promover a ação de improbidade quando se refere a possível ilegalidade no uso de tal verba. Ademais, a presença do MPF no polo ativo da demanda é suficiente para determinar a competência da Justiça
Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88.
6. Preliminares rejeitadas.
7. Os atos de improbidade apontados na inicial e acatados pelo magistrado para fins de fundamentação de condenação foram, em síntese, o fato de o réu não haver prestado contas do Convênio nº 1.147/08, firmado com a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA,
bem como a não execução do seu objeto, que consistia na aquisição de equipamentos e materiais permanentes para Unidades Básicas de Saúde - UBS.
8. No caso concreto, acerca da acusação de não ter havido a execução do objeto do convênio, da análise das provas colacionadas aos autos, resta incontroverso que não se trata ausência de sua execução, mas de sua realização parcial, conforme resultado
apresentado pelo "relatório de verificação in loco" acerca do cumprimento do convênio, elaborado pela Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde, de cuja parcela executada não se apontou dano ao erário, por se encontrar as despesas de acordo
com o projeto aprovado.
9. O percentual faltante da parcela executada do objeto do convênio se refere à distribuição, instalação e utilização dos equipamentos, que foi justificada por não ter havido o término da obra da nova unidade de saúde que iria recebê-los.
10. A acusação de que itens adquiridos não foram direcionados dentro do planejamento do convênio, esse fato, por si só, não tem o condão de configurar improbidade, vez que tais itens foram destinados para outra unidade saúde, inexistindo desvio de
finalidade no tocante ao uso na área médica.
11. É de se abrandar a acusação de que não teria havido a execução do objeto do convênio, diante da sua execução de forma parcial, o que demonstra ter havido aplicação útil de parcelas dos valores repassados pelo Governo Federal.
12. Por outro lado, no tocante ao fato de não haver prestado contas, o apelo do réu se resume a afirmar que não houve demonstração de ter agido com dolo, má-fé ou que tenha causado dano ao erário, e que sua conduta não basta para sua condenação.
13. No caso concreto, é incontroversa a ausência de prestação de contas perante o Ministério da Saúde, quanto aos recursos federais recebidos, não obstante haver executado boa parte do programa, cujo prazo para sua apresentação se encerrou em
02/05/2011.
14. Diante do contexto fático e probatório, não há como deixar de dar parcial provimento à apelação do réu, para julgar parcialmente procedente a ação de improbidade, aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em relação à gravidade do
ato de improbidade e à imposição das penalidades, apenas em relação à conduta descrita no artigo 11, VI, da Lei nº 8.429/92, afastada a imputação em relação ao artigo 10, XI, do mesmo diploma legal.
15. Revisão das penalidades apenas para aplicar multa civil no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastadas as demais sanções.
16. Apelo parcialmente provido para julgar procedente em parte a ação de improbidade.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. REPASSE DE VERBA FEDERAL. CONVÊNIO EXECUTADO PARCIALMENTE. DANO ERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE CONFIGURADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. REVISÃO DAS SANÇÕES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta pelo réu, que julgou procedente a presente ação civil pública de improbidade administrativa, por práticas das condutas descritas nos artigos 10, XI c/c o 11, VI, ambos da Lei nº 8.429/92, impondo as seguinte...
Data do Julgamento:07/08/2018
Data da Publicação:10/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593760
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90). ACÓRDÃO REGIONAL QUE REDUZIU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO, EM FACE DO ACÓRDÃO, POR PARTE DA ACUSAÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PELA DEFESA. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA EM CONCRETO IMPOSTA NO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1 - Embargos de declaração opostos pela defesa do acusado OTONIEL DE MOURA CABRAL (fls.925 - volume 4) contra acórdão (fls.819/835 - volume 3 de 4), que deu parcial provimento aos recursos dos réus para declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da
prescrição retroativa em face do crime de evasão de divisas e, em relação ao acusado OTONIEL DE MOURA CABRAL, reduzido a pena para 02 anos e 04 meses de reclusão e multa em face do crime contra a ordem tributária - Artigo 1º, inciso I, da Lei nº
8.137/90.
2 - Objetiva-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em face da ocorrência da prescrição retroativa, considerando que entre a data dos fatos (2001) e a do recebimento da denúncia (2013), transcorreu mais de 08 anos, lapso
temporal para o reconhecimento da prescrição em face da pena imposta (02 anos e 04 meses).
3 - O instituto da prescrição poderá ser reconhecido em qualquer fase do processo, consoante dicção do artigo 60 do Código de Processo Penal e do artigo 107 do Código Penal.
4 - O embargante teve extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa em face do crime de evasão de divisas e, em relação ao crime contra a ordem tributária, previsto no Artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, reduzida a pena para 02
anos e 04 meses de reclusão e multa.
5 - No caso concreto, a pena imposta foi em face de crime tributário, previsto no Artigo 1º, inciso I da Lei 8.137/90, que não se tipifica, por ser material, antes do lançamento definitivo do tributo - enunciado da Súmula Vinculante nº 24 do STF.
6 - Constam dos autos que a constituição definitiva do crédito tributário somente veio a ocorrer no ano de 2007, tendo sido expedido edital de notificação em 1º de março de 2007, consoante o demonstrativo de débito para inscrição em dívida ativa -
fls.23/34 do IPL 561/2008 em apenso.
7 - Nesses termos, tem-se como termo inicial para o cômputo do prazo prescricional o ano de 2007 (dezembro de 2007) e não, como alega o embargante, o ano de 2001.
8 - Não seria hipótese de aplicação da Lei nº 12.234 de 05 de maio de 2010, que revogou o parágrafo 2º do Artigo 110 do Código Penal dando nova redação ao seu parágrafo 1º, no que tange à prescrição, em face de os fatos em exame terem ocorridos no ano
de 2007, e por serem seus efeitos manifestamente prejudiciais ao réu, incidindo na vedação de retroatividade de lei desfavorável.
9 - Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Prescrição Retroativa. Lei nº 12.243/2010. Inaplicabilidade à espécie. Delito praticado em data anterior a vigência do referido diploma legal. A prescrição é instituto de direito material, logo
qualquer alteração que restrinja âmbito de abrangência desta benesse, a fim de agravar a situação do réu, não poderá retroagir para alcançar-lhe, tendo em vista o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa." (STJ. HC 211.001/DF, Rel.
Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 14/02/2012, DJe: 21/03/2012).
10 - Vê-se ademais que o acórdão embargado reformou a sentença em face do embargante, em relação ao crime contra a ordem tributária, reduzindo a pena para 02 anos e 04 meses de reclusão e multa, tendo sido a pena-base aplicada em 02 anos e aumentada
pela causa especial, do crime continuado, em 04 meses.
11 - A acusação não recorreu do teor do V. Acórdão (certidão de fls.864/865), oportunidade em que intimada do teor do julgado embargado apresentou as contrarrazões aos embargos, tendo se manifestado pela declaração da extinção da punibilidade pela
ocorrência da prescrição da pena em concreto imposta no Acórdão Regional.
12 - Considerando o trânsito em julgado do Acórdão condenatório para a acusação e a pena em concreto imposta no Acórdão Regional (02 anos de reclusão e multa), não se computando o acréscimo de 04 meses decorrente da continuidade delitiva para fins de
prescrição (Súmula nº 497-STF) e observado que entre a data do fato delituoso (ANO DE 2007 - dezembro de 2007) e a do recebimento da denúncia (14/01/2013 - fls.32/35 - volume 1 de 3), excedeu o prazo legal de 4 anos (CP, Art. 109, V, na redação vigente
à época dos fatos), dando ensejo ao reconhecimento da prescrição.
13 - Ocorrendo a prescrição, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade, conforme dispõe o Artigo 107, IV, do Código Penal.
14 - Aplicam-se, ainda, no caso ora em exame, os comandos dos artigos 114 do Código Penal, pois quando a multa for cumulativamente aplicada, o prazo de prescrição, quer da pretensão punitiva, quer da pretensão executória, coincidirá com o prazo de
prescrição da pena privativa de liberdade (CP, Art.114, II, 2ª Parte), bem como do artigo 118 do mesmo diploma legal (em relação as penas restritivas de direitos), que seguem a sorte da principal, prescrevendo com as mais graves (privativas de
liberdade).
15 - Embargos de declaração providos para reconhecer a extinção da punibilidade do embargante OTONIEL DE MOURA CABRAL (fls.925) pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto, reduzida no acórdão de fls. 819/835, na
sua modalidade retroativa.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90). ACÓRDÃO REGIONAL QUE REDUZIU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO, EM FACE DO ACÓRDÃO, POR PARTE DA ACUSAÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PELA DEFESA. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA EM CONCRETO IMPOSTA NO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1 - Embargos de declaração opostos pela defesa do acusado OTONIEL DE MOURA CABRAL (fls.925 - volume 4) contra acórdão (fls.819/835 - volume 3 de 4)...
Data do Julgamento:02/08/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:EDACR - Embargos de Declaração na Apelação Criminal - 13284/02
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal João Batista Martins Prata Braga
Civil e Processual Civil. Remessa Oficial e Apelação a desafiar sentença que julgou procedentes embargos de terceiro. O decisum a quo entendeu que os bens alienados fiduciariamente não podem ser objetos de penhora em favor de terceiros em execução
fiscal.
- A apelante postula, apenas, a redução da verba honorária.
- A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacificado na linha de que, estando o imóvel sob gravame de alienação fiduciária, não se mostra viável a sua constrição ou a penhora sobre direitos do devedor oriundos do contrato de alienação
fiduciária, diante da pouca ou inexistente eficácia da medida, não sendo razoável crer que o devedor fiduciante continue a quitar seu financiamento, sendo que, na outra ponta, o credor fiduciário que, na expectativa de percepção de créditos que não
serão realizáveis, pode permanecer inerte, sem envidar a persecução de outros bens.
- Precedentes: AC576713/SE, 2ª Turma, deste relator; PJe, AC/RN 08011665320154058400, 2ª Turma, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima; PJe, AG/SE 08113654620174050000, 3ª Turma, des. Rogério Fialho Moreira; PJe, AC/AL 0801244-46.2016.4.05.8001, 2ª Turma,
des. Leonardo Carvalho; PJe, AGTR/SE 0809395-45.2016.4.05.0000, 2ª Turma, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima; AGTR 143489/RN, 3ª Turma, des. Carlos Rebêlo Júnior.
- O valor dado à causa, em abril de 1999, foi de R$ 405.810,00. A sentença fixou os honorários advocatícios em R$ 10.000,00, que equivale a aproximadamente 2,5% do valor da causa.
- Não se pode considerar o quantum arbitrado como exorbitante, ao contrário.
- Apelação e remessa oficial não-providas.
Ementa
Civil e Processual Civil. Remessa Oficial e Apelação a desafiar sentença que julgou procedentes embargos de terceiro. O decisum a quo entendeu que os bens alienados fiduciariamente não podem ser objetos de penhora em favor de terceiros em execução
fiscal.
- A apelante postula, apenas, a redução da verba honorária.
- A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacificado na linha de que, estando o imóvel sob gravame de alienação fiduciária, não se mostra viável a sua constrição ou a penhora sobre direitos do devedor oriundos do contrato de alienação
fiduciária, diante da pouca ou inexisten...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OBRA NÃO FINALIZADA. LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE PREVISTO NO ART. 10, XI E ART.11 DA LEI 8.429/92. SANÇÃO DE MULTA CIVEL, REPOSIÇÃO
AO ERÁRIO, SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR E RECEBER INCENTIVO/BENEFÍCIO. APLICAÇÃO.
1. A má gestão de recursos federais, através do pagamento de valores sem a conclusão da obra, aliado ao fato de que o gestor não tomou as medidas administrativas ou judiciais para disponibilizar o terreno que seria construído a obra sanitária, restando
caracterizado ato de improbidade administrativa a ser proporcionalmente sancionado.
2. Uma vez reconhecida a improbidade administrativa, é imperativa a aplicação das sanções descritas no art. 12, da Lei de Improbidade, dosadas de acordo com a natureza e extensão da infração (entendimento do Superior Tribunal de Justiça).
3. Apelação do particular improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OBRA NÃO FINALIZADA. LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE PREVISTO NO ART. 10, XI E ART.11 DA LEI 8.429/92. SANÇÃO DE MULTA CIVEL, REPOSIÇÃO
AO ERÁRIO, SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR E RECEBER INCENTIVO/BENEFÍCIO. APLICAÇÃO.
1. A má gestão de recursos federais, através do pagamento de valores sem a conclusão da obra, aliado ao fato de que o gestor não tomou as medidas administrativas ou judiciais para disponibilizar o terreno que seria construído a obra sanit...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590678
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal André Luis Maia Tobias Granja
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 3º, II, LEI 8.137/90). PEDIDO DE REUNIÃO DE PROCESSOS POR SUPOSTA CONTINÊNCIA/PREVENÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E IRREGULARIDADE DA
PROVA EMPRESTADA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. DEMONSTRAÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO (ART. 21, CP). NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 3º, III, DA LEI 8.137/90. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE.
- Apelante condenado pelo crime do art. 3º, II, da Lei nº 8.137/90, à penas de 4 (quatro) anos de reclusão - substituída por restritivas de direitos - e 48 (quarenta e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente
à época do fato.
- De acordo com o MPF, os denunciados promoviam retificações nas declarações de Imposto de Renda (DIRPF) referentes ao ano-calendário de 2001, valendo-se do seguinte padrão: os valores informados a título de dedução de base de cálculo eram alterados de
modo fraudulento, produzindo a redução do imposto calculado e, consequentemente, aumentando o valor da restituição devida ao contribuinte. O apelante arregimentava colegas da FUNASA, que entregavam a documentação ao corréu servidor da Receita Federal, o
qual recebia percentual incidente sobre o montante da restituição.
- Cada um desses procedimentos fraudulentos rendeu ensejo a uma ação penal individual, na qual figuravam como denunciados, além dos dois réus acima referidos, o servidor da autarquia beneficiado pela restituição indevida.
- A despeito da utilização de modus operandi inegavelmente idêntico, nada obrigaria à reunião dos processos, até pela diversidade de partes envolvidas, a reclamar uma apreciação de cada caso específico.
- O pedido de reunião não se justifica, até porque, tendo todas essas ações penais tramitado individualmente até o presente momento, várias já foram julgadas neste tribunal, o que, por si só, já torna conveniente manter a separação dos processos,
faculdade conferida pelos artigos 80 e 82 do CPP.
- A inicial satisfaz plenamente os requisitos necessários à sua propositura, uma vez efetuada a exposição dos fatos supostamente criminosos, com a descrição das condutas, das circunstâncias, qualificação e identificação dos acusados, restando
perfeitamente inteligível a imputação formulada, atendendo, portanto, aos requisitos insculpidos no art. 41 do CPP.
- A preliminar de nulidade pela utilização de provas emprestadas não tem qualquer pertinência. No caso dos autos, os réus foram interrogados em primeira mão, assim como boa parte da prova testemunhal foi colhida diretamente. A prova emprestada, a rigor,
teve um caráter complementar em relação aos demais elementos colhidos, tendo a defesa concordado expressamente com esse aproveitamento.
- Diante do quadro fático estampado nos autos, resulta de todo inverossímil a tese do erro de proibição, pois tudo enseja a conclusão de tinha o apelante plena consciência da ilicitude de seu comportamento, tanto que, segundo se registrou, várias vezes
o dinheiro foi depositado na conta da sogra do servidor da Receita Federal, para não deixar vestígios da infração penal praticada.
- Fato que se enquadra, sem qualquer dificuldade, no tipo penal do art. 3º, II, da Lei nº 8.137/90. Conquanto não fosse servidor da Receita Federal, o apelante concorreu ativamente para que o corréu, que ocupava um cargo naquele órgão, obtivesse
vantagem indevida. A condição subjetiva de figurar como servidor da Receita Federal, por ser elementar do delito, comunica-se ao coautor, mesmo quando este não seja executor direto da infração penal, nos termos do art. 30 do CP.
- Descabida a pretensão do apelante de ver sua conduta desclassificada para aquela tipificada no inciso III do mesmo artigo, porquanto seu comportamento não pode ser dissociado da atuação do corréu que era servidor da Receita Federal, a ponto de ser
considerado, apenas, mera "advocacia administrativa tributária indireta".
- Pela mesma razão, não prospera o pedido do MPF no sentido de se reclassificar o crime para corrupção passiva (art. 317, CP), pois a conduta de ambos os acusados sempre foi direcionada à obtenção da vantagem indevida, em razão da função, mediante a
alteração dos dados da declaração, tanto que o percentual da propina recebida pelo funcionário da Receita Federal era calculado sobre o montante sonegado. Correta, pois, a capitulação do fato no art. 3º, II, da Lei nº 8.137/90.
- A pena prevista para o delito em foco se acha escalonada entre 3 (três) e 8 (oito) anos de reclusão, além de multa. O juízo a quo fixou a pena-base pouco acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 4 (quatro) anos de reclusão, diante da identificação de
2 (duas) circunstâncias judiciais (art. 59, CP) desfavoráveis. Fundou-se, entretanto, em elementos inerentes à própria descrição típica, os quais, por isso mesmo, não são idôneos a esse propósito.
- No que concerne à culpabilidade, embora se trate de crime formal, o seu exaurimento pela ocorrência do resultado não justifica a exasperação. Afinal, a busca da vantagem indevida, em qualquer das variações, sempre converge para finalidade de deixar de
lançar ou cobrar tributo ou contribuição social ou cobrá-los parcialmente.
- A condenação ainda sopesou negativamente as circunstâncias do ilícito penal, destacando que os sentenciados ludibriaram os servidores de boa-fé para a ocorrência da figura típica, fazendo sobre os contribuintes pesar a suspeita de prática delituosa.
Sem razão, porém, pois o fato de ter induzido contribuintes a erro não aumenta o desvalor da conduta.
- Redução das penas a 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época, com as atualizações necessárias, mantida, no mais, a sentença condenatória.
- Apelação do MPF não provida. Apelo do réu provido em parte, reduzindo-se as suas penas, bem como as do corréu recorrido (art. 580, CPP).
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 3º, II, LEI 8.137/90). PEDIDO DE REUNIÃO DE PROCESSOS POR SUPOSTA CONTINÊNCIA/PREVENÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E IRREGULARIDADE DA
PROVA EMPRESTADA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. DEMONSTRAÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO (ART. 21, CP). NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 3º, III, DA LEI 8.137/90. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE.
- Apelante condenado pelo crime do art. 3º, II, da Lei nº 8.137/90, à penas de 4 (quatro) anos de reclusão - substit...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:27/07/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13663
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO E EMPRESA CONSTRUTORA. CONLUIO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SIMULAÇÃO DE LICITAÇÕES. FATO INCONTROVERSO. ARTIGO 11, CAPUT, DA LEI Nº
8.429/92. DANO ERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença, que julgou procedente a pretensão autoral para condenar os réus por prática de ato de improbidade administrativo, previstos no artigo 11, caput, c/c artigo
12, III, ambos da Lei nº 8.429/92, por entender que restou demonstrada a realização de fraude nos procedimentos licitatórios para construção de um ginásio poliesportivo e de implantação de sistema de abastecimento d'água em projeto de assentamento,
ambos no Município de Uruoca/CE; e que a documentação apresentada pelas empresas para obtenção da habilitação no certame, aliadas aos valores propostos nos respectivos orçamentos, demonstraram existência de ajuste de vontade em fraudar o caráter
competitivo dos certames, agindo em conluio o ex-gestor com a empresa vencedora.
2. Foram impostas as seguintes sanções, respectivamente: a) perda da função pública que eventualmente desempenhe; suspensão dos direitos políticos por 05(cinco) anos; multa civil equivalente 50 (cinquenta) vezes à remuneração que recebia quando ocupava
o cargo de Prefeito Municipal; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03
(três) anos; b) multa civil de R$425.000,00, equivalente a aproximadamente 50% do valor total dos contratos celebrados, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
pelo prazo de 03(três) anos. Foi determinada a atualização dos valores, a partir da sentença, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
3. De acordo com a inicial da presente ação civil pública verifica-se que o ato de improbidade imputado aos réus é o de fraude à licitação, por frustrar o caráter competitivo dos certames de licitação realizado pelo Município de Uruoca/CE, tendo agido o
ex-gestor em conluio com a empresa vencedora.
4. O Ministério Público Federal deixou de apontar em sua inicial prejuízo ao erário na execução dos contratos, ausência de realização das obras objeto das licitações ou até mesmo o superfaturamento dos preços, não obstante a fraude perpetrada.
5. Consta dos autos informação que os objetos dos contratos licitados foram devidamente concluídos e suas respectivas contas aprovadas.
6. No caso concreto, para incidência do art. 10 da Lei n. 8.429/92 faz-se necessária a ocorrência de dano material efetivo, já que o caput do dispositivo legal exige expressamente "perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação
dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei". Esses tipos não se satisfazem com simples exposição do ente público a situação jurídica menos vantajosa ou com dano presumido.
7. A descrição dos atos imputados aos réus e suas circunstâncias faz concluir que houve afronta aos princípios da administração pública, com violação aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, devidamente
descritos no art. 11, caput, da LIA.
8. Deve-se manter a sentença que realizou o enquadramento no tipo descrito no art. 11 da Lei de Improbidade, não merecendo prosperar o apelo do MPF para que se promova sua alteração, em relação ao artigo 10, VIII, da LIA.
9. Apelação do MPF improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO E EMPRESA CONSTRUTORA. CONLUIO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SIMULAÇÃO DE LICITAÇÕES. FATO INCONTROVERSO. ARTIGO 11, CAPUT, DA LEI Nº
8.429/92. DANO ERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença, que julgou procedente a pretensão autoral para condenar os réus por prática de ato de improbidade administrativo, previstos no artigo 11, caput, c/c artigo
12, III, ambos da Le...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:27/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590225
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. REPASSE DE VERBA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ATRASO. ATO DE IMPROBIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO.
DESONESTIDADE OU MÁ-FÉ. AUSENTES. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta pelo réu em face da sentença, que julgou procedente a presente Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, reconhecendo a prática dos atos descritos nos artigos 10, VI e 11, V, da Lei nº 8.429/92, impondo
às seguintes sanções: a) ressarcimento dos prejuízos causados com a não prestação de contas relativa ao Convênio nº. 00703/2010 (SIAFI nº 7374660251/2009), no montante de R$104.230,00 (cento e quatro mil, duzentos e trinta reais), em valores originários
que deverão ser atualizados; b) multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos e d) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 03 (três) anos. Fixação de verba honorária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
2. Cabe ao autor narrar os fatos que lastreiam seu pedido e indicar o direito que pretende exercer contra o réu. No caso concreto, a narração do fato está bastante clara e o enquadramento jurídico, ao menos em tese, se encontra correto.
3. É de se rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, pois, o Juiz sentenciante não se valeu de fundamentação genérica ou contraditória, vez que apreciou os fatos e as provas de acordo com o que consta dos autos. O julgado não está adstrito aos
normativos indicados pelo autor, podendo utilizar-se de fundamentação jurídica diversa, desde que dentro dos limites da inicial, como é o caso.
4. Na condição de gestor Municipal à época, não poderia o réu se furtar ao seu dever de gerenciar os negócios da coletividade e responder pelos atos da Administração, no decorrer de sua gestão.
5. Os agentes políticos, como espécie de agentes públicos, submetidos estão, também, em tese, à Lei de Improbidade. Mesmo considerando a relevância das funções estatais exercidas, não há razão para que se entenda esteja o agente político infenso às
sanções decorrentes da Lei 8.429/92 e do artigo 4º da Constituição Federal, quando no exercício de seu cargo, ou valendo-se dele, interfere -mesmo que em área que não seria propriamente de sua atribuição- em ações administrativas, contribuindo para
ações ímprobas.
6. Agentes políticos são agentes públicos para fins de improbidade. Havendo alegação de aplicação indevida de verba pública quando investido no cargo de Prefeito incide a Lei de Improbidade Administrativa.
7. É de se rejeitar a preliminar de inépcia por ausência de descrição, vez que a inicial apresenta de forma clara a conduta imputada ao ex-gestor, de ausência de prestação de contas convênio, que configuraria conduta ímproba. A descrição fática se
mostrou suficiente, o que possibilitou o exercício da ampla defesa e do contraditório por parte do réu, ora apelante.
8. As questões da existência de culpa ou dolo na conduta do réu, bem como do efetivo dano ao erário, se confundem com o próprio mérito da demanda, devendo ser analisada conjuntamente.
9. Preliminares rejeitadas.
10. A Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o gestor ou servidor tido como inábil, mas aquele desonesto, corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. Tem-se que atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a
configuração de ato de improbidade administrativa contido na norma, levando-se em conta o próprio conceito do termo "improbidade", bem como a severidade das penas impostas a esse ato, nos termos do art. 37, parágrafo 4º, da Carta Política de 1988.
11. O ato de improbidade apontado, que resultou na presente condenação, é a prática de irregularidades pelo ex-prefeito do Município de Aratuba, por não haver prestado contas do Convênio nº. 00703/2010 (SIAFI nº 737466), com vigência entre 10 de junho
de 2010 e 20 de fevereiro de 2011, firmado com o Governo Federal, por meio do Ministério do Turismo, para a realização do evento "Fest Junino", no valor total do acordo de R$ 104.230,00 (cento e quatro mil duzentos e trinta reais), dos quais R$
100.000,00 (cem mil) repassados pelo citado Ministério e R$ 4.230,00 (quatro mil duzentos e trinta reais) provenientes da Prefeitura Municipal.
12. Da análise da exordial e dos documentos que a acompanham colhe-se que o Município, autor da ação, limitou a apontar inicialmente a ausência de prestação de contas, em outro trecho atesta que a prestação de contas foi apresentada de forma irregular.
O seu pedido final afirma não ter havido a prestação de contas e tampouco o evento, requerendo a condenação do réu nas penas definidas no artigo 12, II e III, da Lei 8.249/92, pela prática de atos de improbidade administrativa definidos nos artigos 11,
VI.
13. No caso concreto, de acordo com as provas colacionadas aos autos, resta incontroverso que não se trata de ausência de prestação de contas, mas de sua realização com atraso. O prazo final para sua apresentação se deu em 20 de fevereiro de 2011,
enquanto a prestação foi apresentada em 28 de abril do mesmo ano, o que demonstra ter havido um atraso de 57 (cinquenta e sete) dias.
14. É de ser afastada a acusação de que tenha havido prática de ato ímprobo, visto que não restou demonstrada a má-fé do ex-gestor municipal em atrasar a prestação de contas, que restou justificada pelo atraso na liberação dos valores do convênio, os
quais, ao invés de junho, somente foram liberados em dezembro, o que teria provocado o adiamento do prazo de prestação.
15. O não acatamento da prestação de contas por parte do Ministério do Turismo, diante de irregularidades apresentadas por não atenderem aos seus requisitos de elaboração, não configura ato de improbidade. As sanções acerca da rejeição da prestação de
contas deverão observar aquelas previstas em regulamento próprio tendo em vista a independência das instâncias.
16. O fato de o município haver sido incluído no cadastro governamental de inadimplentes (SICONV), não tem o condão de dar sustentação ao pedido para condenação por ato de improbidade. Não há nos autos demonstração dos prejuízos causados ao
Município-Autor, com a indicação de convênios que teriam deixado de ser realizados por conta da sua inscrição no cadastrado de inadimplentes. Ainda mais que o município teria a disposição as vias judiciais para retirada de sua inscrição do referido
cadastrado.
17. Não havendo qualquer indício de que a prestação de contas apresentada com um pequeno atraso, que é fato inconteste, tenha sido praticada com um daqueles elementos indispensáveis à caracterização do ato como sendo de improbidade, faz concluir pela
improcedência da presente ação.
18. Apelo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. REPASSE DE VERBA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ATRASO. ATO DE IMPROBIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO.
DESONESTIDADE OU MÁ-FÉ. AUSENTES. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta pelo réu em face da sentença, que julgou procedente a presente Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, reconhecendo a prática dos atos descritos nos artigos 10, VI e 11, V, da Lei nº 8.429/92, impondo
às seguintes sanções: a) ressarcimen...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:27/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597140
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE MURO EM ÁREA DE PRAIA. BEM DE USO COMUM DO POVO. PROPRIEDADE DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICO FEDERAL. IMPACTOS AMBIENTAL E SOCIAL. DEMOLIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DE NOVAS
OBRAS NO LOCAL. NÃO PROVIMENTO.
1. Apelação interposta pelo particular réu, em face de sentença que julgou procedente o pedido deduzido pela UNIÃO, condenando-o a demolir o muro que construiu em área da praia do Janga, no Município de Paulista/PE, e a se abster de efetuar nova obra.
2. Nos termos do art. 20, IV, da CF/88, as praias, bens de uso comum do povo (art. 99, I, do CC), são de propriedade da UNIÃO. Desse modo, o fato de a Prefeitura do Município de Paulista/PE ter expedido autorização para a construção de muro em área de
praia não pode ser imposto à UNIÃO, de modo a obrigá-la a aceitar a aludida construção, se os seus próprios órgãos (notadamente, a SPU) não foram consultados acerca da possibilidade da edificação.
3. A consequência para a edificação do muro em área de uso comum do povo, cujo domínio pertence à UNIÃO, sem que ela o tenha autorizado, deve ser a demolição, às expensas de quem o ergueu, consoante dispunha, expressamente, o art. 6º, caput e inciso I,
do Decreto-Lei nº 2.398/1987, antes mesmo da alteração implementada pela Lei nº 13.139/2015, sendo essa posterior aos fatos em discussão, que manteve a imposição de remoção.
4. Nessa direção, esta Primeira Turma já havia dado provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, em face da decisão do Juízo a quo, que indeferiu o seu pedido de antecipação de tutela. Com efeito, no julgamento do AGTR nº 120562/PE,
apontou-se para a decisão transitada em julgado na AC nº 471238/PE, em que esta Corte Regional manteve a sentença de denegação do writ, em mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente, reconhecendo, assim, a ilegalidade da construção do muro em
comento.
5. No julgamento daquela AC, invocando-se os arts. 20, IV, da CF/88, 10 da Lei nº 7.661/88, 3º, II, e 23 do Decreto nº 5.300/2004, e 3º e 16 da Lei nº 9.537/97, ressaltou-se que o ora apelante "impetrou mandado de segurança contra ato do Capitão dos
Portos de Pernambuco, objetivando garantia do seu direito de construção de muro de retenção/arrimo a fim de evitar a ação destruidora das marés [...] A CF/88 ao dispor sobre o direito de propriedade, em seu artigo 5º, caput, também estabeleceu alguns
termos a serem considerados, dentre eles que é garantido o direito de propriedade (inciso XXII) e ao mesmo tempo que a propriedade atenderá a sua função social (XXIII), de forma que concordo com o entendimento esboçado pelo MM. Juiz 'a quo' sobre a
necessidade de compatibilização da fruição individual da propriedade com o convívio em sociedade./Também não merece guarida o argumento relativo à omissão do poder público em realizar obras que impeçam os danos causados pelo avanço do mar, posto que a
ausência da atuação pública, por si só, não faz desaparecer as limitações legais que restringem esse direito de propriedade, como as decorrentes do poder de polícia e as de caráter ambiental, dentre outras instituídas em prol da coletividade./Por
oportuno, destaco, ainda, que nos termos da Lei nº 9.636/98, em seu artigo 11, caput e parágrafo 1º, caberá à SPU a incumbência de fiscalizar e zelar para que sejam mantidas a destinação e o interesse público, o uso e a integridade física dos imóveis
pertencentes ao patrimônio da União, podendo, para tanto, por intermédio dos seus técnicos credenciados, embargar serviço e obras, aplicar multas e demais sanções previstas em lei e, ainda, requisitar força policial federal e solicitar o necessário
auxílio de força pública estadual. Para fins do disposto neste artigo, quando necessário, a SPU poderá, na forma do regulamento, solicitar a cooperação da força militar federal. [...]". Na ementa do julgado em alusão, constou: "I - Impõe-se a
preservação das areas de praias, bens de uso comum do povo, inclusive frente ao direito de propriedade que possui titular do domínio, o qual sofre restrições/limitações em prol não só do direito de acesso a elas (praias) e ao mar, garantia esta
assegurada, sempre, livre e franca, em qualquer direção e sentido, bem como em respeito ao direito ao meio ambiente, cuja titularidade é da coletividade.II - Diante da legislação de regência, não se vislumbra macula no ato impugnado, relativo à
exigência de constatação da existência de prévia autorização do CPRH - Companhia Pernambucana de Recursos Hídricos e da GRPU - Gerência Regional do Patrimônio da União para a continuidade da construção de muro de arrimo".
6. De seu lado, no julgamento daquele AGTR, a Primeira Turma assim se manifestou: "Não há no caso dos autos, em favor do agravado, o fumus boni juris, haja vista o trânsito em julgado de sentença proferida nos autos da ação mandamental - interposta
anteriormente à ação ordinária - no sentido de que a construção do muro feito por aquele era ilegal. Resta claro, portanto, que a construção em questão já deveria ter sido demolida".
7. Nestes autos, o Juízo sentenciante reconheceu a existência da coisa julgada favorável à pretensão da UNIÃO.
8. Não bastasse a ausência de autorização do órgão federal para a construção do equipamento, outros efeitos advêm da instalação do muro, a exemplo dos impactos ambientais e dos pertinentes à utilização do bem público pelos demais administrados. Nesse
contexto, a justificativa do apelante, de que a construção do muro foi necessária para a proteção de bens de sua propriedade situados na área, deve-se atentar ao fato de que o direito de propriedade não é absoluto, devendo ser resguardado em equilíbrio
com os demais direitos que o ordenamento jurídico nacional protege, como os referentes à proteção dos bens públicos e do meio ambiente e ao livre trânsito de pessoas pela área pública.
9. A propósito, cumpre destacar que o fato de o recorrente ser estrangeiro, com suposta dificuldade de compreensão do idioma português, não o isenta do dever de respeitar o ordenamento jurídico brasileiro e de atentar, especificamente, para as regras
que norteiam o uso da propriedade no Brasil. Veja-se que a aludida falta de domínio da língua portuguesa não o impediu de construir um patrimônio no Brasil.
10. Não procede a afirmação do recorrente de que o muro foi demolido antes de ele ter sido comunicado da ordem judicial dada para tanto. Quanto a esse aspecto, o MPF corretamente observou que "é possível constatar que por diversas vezes o Apelante
recebeu ordens de demolição do muro, tanto pela via administrativa quanto pela judicial, que não foram cumpridas. Quando a Prefeitura tinha a iniciativa de derrubá-lo com seus próprios recursos, o Apelante, em momento posterior, construía uma nova
barreira. É nítido, portanto, que ele tinha pleno conhecimento de que o muro não mais deveria existir, sendo incoerente a alegação de que a aplicação de multa diária é incabível por não ter conhecimento da necessidade de demolição da obra".
11. Suposto dano ao erário na construção de muro de contenção pelo Poder Público, em substituição ao que foi edificado pelo recorrente e demolido, não é o objeto desta demanda, não tendo repercussão na conclusão no sentido da ilegalidade da edificação
do equipamento sem a devida autorização da UNIÃO e das correspondentes consequências.
12. Não pode ser considerada inócua a sentença, que acolhe o pedido autoral, inclusive, para impor ao demandado obrigação de não fazer, consistente na não realização de nova obra no local.
13. Impõe-se a condenação do réu em honorários advocatícios, em decorrência de ter ficado vencido na lide.
14. Apelação não provida.
15. Considerando que a sentença foi proferida, quando já vigente o CPC/2015, majora-se a condenação em honorários advocatícios, em 2%, a título de verba honorária recursal, com base no art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE MURO EM ÁREA DE PRAIA. BEM DE USO COMUM DO POVO. PROPRIEDADE DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICO FEDERAL. IMPACTOS AMBIENTAL E SOCIAL. DEMOLIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DE NOVAS
OBRAS NO LOCAL. NÃO PROVIMENTO.
1. Apelação interposta pelo particular réu, em face de sentença que julgou procedente o pedido deduzido pela UNIÃO, condenando-o a demolir o muro que construiu em área da praia do Janga, no Município de Paulista/PE, e a se abster de efetuar nova obra.
2. Nos termos do art. 20, IV, da CF/88, as praias, bens de uso co...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593824
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO (CP, ART. 334, PARÁGRAFO 1°, 'C'). IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DE INTRODUÇÃO PROIBIDA NO TERRITÓRIO NACIONAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA FEITA QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE. EXCESSO, TODAVIA, NA PENA COMINADA. REDUÇÃO
AO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
1. A prova feita (documental, pericial e testemunhal) é suficiente pra demonstrar que o réu e seu sócio, através da empresa que titularizavam, importaram mercadoria proibida em território nacional (máquinas caça-níqueis), alugando-as para comerciantes
de Fortaleza. Daí a necessidade de manutenção da condenação;
2. Todavia, a pena-base, tendo sido majorada (além do mínimo legal) com arrimo em fundamentos insubsistentes, reclama ajustes. Com efeito, descabe valorar negativamente o passado do réu (seja quanto a seus antecedentes, seja relativamente à sua
personalidade) a partir da só existência de inquéritos e processos penais em andamento (inteligência da Súmula 444 do STF), mercê da constitucional presunção de inocência. Do mesmo modo, não é possível atribuir ao acusado uma personalidade voltada para
o crime apenas porque, durante a persecução, ofertou endereço que se mostrou incorreto ou desatualizado. Reduz-se a pena-base, então, ao piso legal (01 ano de reclusão), tornando-a definitiva à míngua de agravantes e/ou atenuantes, bem assim de causas
de aumento e/ou diminuição (regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, nos termos do CP, Art. 44, parágrafo 2º, a ser fixada pelo juízo da execução);
3. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO (CP, ART. 334, PARÁGRAFO 1°, 'C'). IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DE INTRODUÇÃO PROIBIDA NO TERRITÓRIO NACIONAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA FEITA QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE. EXCESSO, TODAVIA, NA PENA COMINADA. REDUÇÃO
AO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
1. A prova feita (documental, pericial e testemunhal) é suficiente pra demonstrar que o réu e seu sócio, através da empresa que titularizavam, importaram mercadoria proibida em território nacional (máquinas caça-níqueis), alugando-as para comerciantes
de Fortaleza. Daí a necessidade de manutenção da c...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:13/07/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14239
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO DE FARMACÊUTICA (CP, ART. 282) E FALSIFICAÇÕES DE DOCUMENTOS PÚBLICOS - DIPLOMAS DE CURSO DE FARMÁCIA (CP, ART. 297). CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (CP, ART. 69).
DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. PENAS-BASES. MÍNIMO LEGAL. CONFIRMAÇÃO. CÚMULO DE PENAS - REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. LEGALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. TRATAMENTO DE SAÚDE. REQUISITOS, INEXISTÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA APELADA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1- Apelação manejada pela defesa da acusada contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara/AL (Maceió), que julgou procedente o pedido deduzido na denúncia para condená-la pelas práticas dos crimes previstos nos Artigos 282 c/c 297, c/c 69 do
Código Penal, à pena definitiva de 04 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto (06 meses de detenção para o crime de exercício ilegal da profissão de farmacêutica e 02 anos de reclusão (por duas vezes - 04 anos - pelo crime de falsificação de
documentos).
2- Consoante a denúncia, a acusada foi incursa pela prática do crime de exercício ilegal da profissão de farmacêutica (CP, Art. 282) e pela falsificação de documento público (CP, Art.297), consistentes nas falsificações dos diplomas do Curso de Farmácia
da Fundação Jayme de Altavila - FEJAL - Centro de Estudos Superiores de Maceió - CESMAC, e da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, com o fim de obter registro no Conselho Regional de Farmácia dos Estados de Alagoas e de Pernambuco.
3- A autoria e materialidade delitivas restaram comprovadas, tendo a acusada confessado o fato à autoridade policial, posteriormente corroborando tal confissão em juízo, oportunidade em que relata com detalhes o seu modus operandi, que demonstra a
intenção de iludir os Conselhos Regionais de Farmácia de Pernambuco e de Alagoas, vez que utilizou o diploma emitido pela Instituição de Ensino Superior de Alagoas - CESMAC (com a finalidade de inscrever-se no Conselho Regional de Farmácia de
Pernambuco) e o certificado de conclusão do curso da Universidade Federal de Pernambuco (para fins de inscrição no Conselho Regional de Farmácia de Alagoas).
4- A tese da defesa de que a acusada teria apenas um único intuito - convencer o Conselho Regional de Farmácia de Alagoas de que detinha capacidade profissional para a inscrição no Conselho - naufraga diante da apresentação dos dois documentos
falsificados e utilizados com ânimo diversos, vez que a utilização de um documento emitido por uma instituição de ensino de outro Estado dificultaria a verificação da falsidade documental, tanto assim demonstrou o autos pois apresentou diploma emitido
pela Instituição de Ensino Superior de Alagoas - CESMAC (com a finalidade de inscrever-se no Conselho Regional de Farmácia de Pernambuco) e o certificado de conclusão do curso da Universidade Federal de Pernambuco (para fins de inscrição no Conselho
Regional de Farmácia de Alagoas.
5- Irreparável a conclusão da sentença, pois caracterizado o concurso material entre as duas condutas perpetradas - CP, Artigo 69, in verbis: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não,
aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeira aquela".
6- A reforçar o exposto na sentença recorrida, restou comprovado nos autos que a ré usou diploma de graduação em Farmácia falso, com o intuito de inscrever-se junto ao Conselho Regional de Farmácia e, posteriormente, exercer a profissão de modo
irregular. Ocorre que, conforme entendimento jurisprudencial majoritário "embora emitido por instituição particular de ensino, o diploma de ensino superior possui natureza pública porque se submete à certificação do Ministério da Educação" (ACR 71238,
Rel. Des. FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - Quinta Turma, e-DJF3: 26/09/2017).
7- Como individualizada na sentença apelada, a pena aplicada atendeu ao princípio da proporcionalidade, inexistindo, no caso concreto, discrepâncias arbitrárias a serem corrigidas, tendo sido de forma motivada e fundamentada a resposta adequada a
reprimir comportamento social repulsivo de lesão deliberada à fé pública.
8- Conquanto se tenha aplicado o concurso material de crimes, as penas-base foram dosadas no seu mínimo legal previsto, e considerando que a pena privativa de liberdade aplicada é superior ao limite fixado no inciso I do artigo 44 do CP, deixou a
sentença de fazer a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, facultando a ré o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a inexistência de razões que justificasse a sua prisão preventiva.
9- Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena (semiaberto) foi atendido o princípio da legalidade, pois na hipótese de concurso material de crimes (CP, Art. 69), o regime inicial de cumprimento da pena deverá ser estabelecido somente depois de
somadas às penas individualmente dosadas para cada delito, sendo que, em seguida, deverão ser observadas as regras previstas pelos artigos 33, parágrafos 2º e 3º e 59, III, do Código Penal e Súmulas 718 e 719 do STF e 269 e 440 do STJ.
10- A sentença apelada fixou a pena em 4 (anos) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, correspondente a soma das penas bases dos dois crimes de falsificação de documentos com a pena base de seis meses de detenção do crime de exercício ilegal de
profissão, pena definitiva total esta a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, executando-se primeiro as penas de reclusão, tendo em vista o disposto no artigo 33, parágrafo 1º, alínea "b", parágrafo 2º, alínea "b", e parágrafo 3º, no artigo 59
e no artigo 69, caput, todos igualmente do Código Penal.
11- Vê-se assim que a fixação, portanto, do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena decorreu de expressa previsão legal (CP, Art. 33, parágrafo 2º, letra b) e por ser o adequado face à primariedade da acusada e a valoração favorável das
circunstâncias judiciais. Nesse sentido, decidiu o STJ: HC 415.756/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017; HC 39884-SP, MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, 24/05/2005).
12- Mantido o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, resta a análise do pleito alternativo de prisão domiciliar para o início do cumprimento da pena.
13- Os autos demonstraram (como fez ver a Acusação e a sentença apelada) que as alegações da defesa dos problemas psicológicos/neurológicos acometidos pela acusada, pois diz sofrer de epilepsia, síndrome do pânico e de depressão, não lhe retiraram a
capacidade intelectual ou de raciocínio, tendo ela agido consciente e volitivamente ao cometer os crimes noticiados nos autos.
14- Ademais, não há evidência nos autos de que as supostas enfermidades causem-lhe debilidade extrema ou de que os cuidados necessários ao tratamento não podem ser dispensados no estabelecimento prisional em que for recolhida, não havendo justificativa
para a prisão domiciliar, neste momento processual. Logicamente, uma vez demonstrada a sua necessidade em face de prova atual da comprovação da debilidade de saúde da acusada, o próprio juízo da execução penal poderá avaliar quanto a sua real
necessidade/possibilidade.
15- Sentença apelada confirmada.
16- Apelação da ré improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO DE FARMACÊUTICA (CP, ART. 282) E FALSIFICAÇÕES DE DOCUMENTOS PÚBLICOS - DIPLOMAS DE CURSO DE FARMÁCIA (CP, ART. 297). CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (CP, ART. 69).
DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. PENAS-BASES. MÍNIMO LEGAL. CONFIRMAÇÃO. CÚMULO DE PENAS - REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. LEGALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. TRATAMENTO DE SAÚDE. REQUISITOS, INEXISTÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA APELADA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1- Apelação manejada pela defesa da acusada contra sentença proferida pelo Juízo Federal da...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:23/07/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 15444
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597176
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS PRESTADA DE FORMA DEFICIENTE. ELEMENTO SUBJETIVO. DESONESTIDADE OU MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. EX-PREFEITO. AUSÊNCIA DE
COMPETITIVIDADE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. MERA IRREGULARIDADE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Cuida a hipótese de apelações interpostas pelo réu e pelo Ministério Público Federal em face da sentença, que julgou procedente, em parte, os pedidos formulados na presente ação civil pública de improbidade administrativa, com base nas provas
constantes dos autos, para condenar o réu as sanções previstas no artigo 12, incs. II e III, da Lei de Improbidade Administrativa, por ter praticado a conduta prevista nos artigos 10, XI e 11, VI, da Lei nº 8.429/92, nos seguintes termos: "a)
ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 17.889,94 (dezessete mil, oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando-se em consideração a época do pagamento,
devendo ser descontadas eventuais devoluções realizadas pelo Município, desde que devidamente comprovadas, em sede de execução; b) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos; d) perda da função pública porventura exercida".
2. O ato de improbidade apontado é o de omissão no dever de prestar contas dos recursos públicos disponibilizados através do CONVÊNIO n° 287/2007, que tem por objeto o "Projeto de Apoio à Instalação de Unidades Produtivas de Caprino/Ovinocultura",
firmado entre a municipalidade e o MINISTÉRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, o qual tinha como objeto a instalação de unidades produtivas de caprino/ovinocultura orgânica no município de BELÉM DO SÃO FRANCISCO, visando ao incremento na
renda de dez famílias da localidade.
3. A Lei de Improbidade Administrativa não visa punir aquele gestor ou servidor tido como inábil, mas aquele desonesto, corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. Tem-se que atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a
configuração de ato de improbidade administrativa contido na norma, levando-se em conta o próprio conceito do termo "improbidade", bem como a severidade das penas impostas a esse ato, nos termos do art. 37, parágrafo 4º, da Carta Política de 1988.
4. No caso concreto, de acordo com as provas colacionadas aos autos e das razões finais do Ministério Público Federal, conclui-se que não se trata de ausência de prestação de contas, mas de prestação de contas realizada de forma deficiente, fato que,
por si só, não se configura ato de improbidade administrativa.
5. Ainda que se afirme que os valores do convênio não cumpriram com todas as metas nele previstas, restou demonstrado que aproximadamente 90% (noventa por cento) do seu montante foram utilizados em favor do Município, conforme procedimento de licitação
para aquisição de caprinos e ovinos, uma das metas do convênio, com apresentação de notas fiscais, cuja veracidade não foi contestada.
6. O vício apontado de falta de competitividade no procedimento licitatório que adquiriu os caprinos e ovinos, trata-se de mera irregularidade, vez que apenas se aponta erro nas datas dos recibos entregues aos licitantes (carta convite), mas sem que se
tenha demonstrado a ocorrência de conluio ou de fraude, ou até mesmo superfaturamento.
7. Apesar de se afirmar que houve a prestação de contas de forma deficiente, cumpre ao Tribunal de Contas da União apreciar a sua regularidade, inclusive com a abertura de Tomada de Contas para apuração de possível dano ao erário, sendo defeso ao Poder
Judiciário promover o julgamento de tal prestação.
8. Mesmo que a Lei de Improbidade faça previsão de que a aplicação das sanções por improbidade independe da aprovação ou rejeição das contas por órgão de controle, fato é que, o conjunto probatório confirma a ausência de conduta dolosa, desonesta da
parte ré, de modo a vulnerar a moralidade administrativa, a fim de ensejar ato de improbidade, inexistindo prejudicialidade para que haja o seu julgamento pelo Tribunal de Contas da União, em face da independência das instâncias.
9. Apelo provido para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. Prejudicado o apelo do Ministério Público Federal.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS PRESTADA DE FORMA DEFICIENTE. ELEMENTO SUBJETIVO. DESONESTIDADE OU MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. EX-PREFEITO. AUSÊNCIA DE
COMPETITIVIDADE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. MERA IRREGULARIDADE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Cuida a hipótese de apelações interpostas pelo réu e pelo Ministério Público Federal em face da sentença, que julgou procedente, em parte, os pedidos formulados na presente ação civil pública de improbidade administrativa, com base nas provas
constantes dos autos,...
Data do Julgamento:10/07/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590922
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte. As autoras alegam: 1) o benefício deve ser concedido a partir da data do óbito, porque se trata de
beneficiária absolutamente incapaz (menor impúbere); 2) devem ser antecipados os efeitos da tutela, porque estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Por sua vez, o INSS alega: 1) preliminarmente, cerceamento de defesa, porque a sentença
homologatória de acordo trabalhista não pode ser estendida para o âmbito previdenciário, nos casos em que a autarquia previdenciária é estranha à reclamatória trabalhista; 2) não foi comprovada a qualidade de segurado do instituidor, porque não há prova
cabal do desempenho da atividade de motorista; 3) os honorários advocatícios devem ser reduzidos para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em face da simplicidade da demanda; 4) os juros moratórios e a correção monetária
devem ser fixados de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
2. Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porque o INSS foi devidamente citado na Reclamação Trabalhista, tendo apresentado contestação perante a Justiça Laboral. Entretanto, não compareceu à audiência una de
conciliação, instrução e julgamento, nem recorreu da sentença proferida naquele feito. Além disso, caberia à autarquia previdenciária alegar toda a matéria de defesa na contestação apresentada nestes autos (art. 336 do CPC), o que não fez.
3. A qualidade de segurado restou comprovada pelo acordo homologado na Reclamação Trabalhista nº 0130420-72.2014.5.13.0001/Vara do Trabalho de Catolé do Rocha/PB, ajuizada pelo Espólio de Carlos Railson Fonseca Gomes, reconhecendo o vínculo empregatício
com o Sr. Jurandi Salvio da Silva. Na ocasião, o reclamado providenciou a anotação na CTPS, indicando que o de cujus trabalhou na função de motorista, no período de 26/10/2012 até a data do falecimento (16/09/2014). Foi determinada, ainda, a realização
das contribuições previdenciárias em favor do INSS.
4. O tempo de serviço reconhecido por meio de sentença homologatória de acordo trabalhista pode ser admitido como início de prova material, desde que fundada em elementos comprobatórios acerca do vínculo empregatício. Precedentes da Turma. No caso em
julgamento, a sentença trabalhista foi corroborada pela informação constante do Relatório Individual, em que o próprio INSS reconheceu a existência do vínculo laboral na atividade de motorista.
5. Correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, que está em harmonia com o REsp Repetitivo 1.495-146-MG.
6. Juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e RE com Repercussão Geral nº 870.947/SE.
7. Nas causas de natureza previdenciária, a Primeira Turma tem fixado os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Nesse sentido: Nesse sentido: Processo:
00000587020184059999, AC597879/CE, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, julgamento: 22/02/2018.
8. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data do requerimento administrativo, porque pleiteado após o prazo de 30 (trinta) dias, contados do falecimento do segurado (art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, vigente na data do óbito do
instituidor). A regra prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que beneficia os incapazes, tornando os seus direitos imprescritíveis, não se confunde com a norma relativa ao termo inicial do benefício, não implicando retroação à data
do óbito. Precedentes deste Tribunal.
9. Considerando que foram cumpridas as exigências previstas no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito pleiteado e perigo de dano, ante a natureza alimentar do benefício, impõe-se a concessão da tutela de urgência de natureza
antecipada.
10. Parcial provimento da remessa necessária e da apelação, para: 1) determinar que os juros moratórios sejam fixados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; 2) reduzir os honorários advocatícios para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ; 3) conceder a tutela antecipada, determinando a implantação imediata do benefício de pensão por morte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte. As autoras alegam: 1) o benefício deve ser concedido a partir da data do óbito, porque se trata de
beneficiária absolutamente incapaz (menor impúbere); 2) devem ser antecipados os efeitos da tutela, porque estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Por su...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:05/07/2018
Classe/Assunto:AGEXP - Agravo em Execução Penal - 2413
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:05/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 577622
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO STJ. RESP Nº 1481077/CE. APELAÇÃO. PROVIMENTO.
I - Apelação em face de sentença que decretou a extinção desta execução, com fulcro nos arts. 269, IV, e 795 do CPC/73, declarando a prescrição dos requerimentos de habilitação em razão do decurso de mais de cinco anos dos óbitos dos exequentes.
II - "O óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Precedentes. É vedada a
aplicação analógica de regra de prescrição, porquanto implica restrição de direitos. (REsp 1481077/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)".
III - Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO STJ. RESP Nº 1481077/CE. APELAÇÃO. PROVIMENTO.
I - Apelação em face de sentença que decretou a extinção desta execução, com fulcro nos arts. 269, IV, e 795 do CPC/73, declarando a prescrição dos requerimentos de habilitação em razão do decurso de mais de cinco anos dos óbitos dos exequentes.
II - "O óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. P...
Data do Julgamento:28/06/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 580541
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
Tributário e Processual Civil. Apelação a desafiar sentença que, em ação ordinária anulatória, julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil [193], então
vigente, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios fixados em três mil reais, conforme o art. 20, parágrafo 4º, do referido diploma.
A sentença recorrida rejeitou as teses liberatórias da obrigação tributária veiculada na petição inicial, quais sejam, prescrição, nulidade da citação, ilegitimidade passiva e ilegalidade do redirecionamento e, por fim, impenhorabilidade do bem de
família indicado, reconhecendo fortes indícios de fraude à execução, diante da venda de outro imóvel na pendência de execução, f. 393-396 e 418.
Inicialmente, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova oral, segundo o apelante, apta a confirmar que o imóvel localizado na Av. Maria Pastora, Condomínio Baia Formosa, 400, apto. 302, Farolândia, Aracaju, eis
que tal fato já foi constatado no cumprimento do mandado de verificação, f. 386, em que ficou assentado que os filhos do apelante, Luana Caroline Rocha Vieira e Victor Luiz Rocha Vieira, residem no referido imóvel, tudo corroborado pelos documentos que
repousam às f. 231-249, sendo que os documentos colacionados são suficientes para a formação do convencimento do juízo.
Também não merece acolhimento a alegação de indevida inversão do ônus da prova ao apelante, tendo em vista que na CDA consta o nome da empresa executada, eis que a dissolução irregular da sociedade executada, constada por força de ato do oficial de
justiça, f. 386, deveu-se ao não cumprimento pela sociedade em comento, de obrigação acessória imposta pela legislação tributária. No caso em exame, trata-se de dívida tributária, portanto sob os influxos da teoria menor da desconsideração da pessoa
jurídica, que para espargir seus efeitos aos responsáveis administradores prescinde de demonstração de abuso, bastando apenas a prova da insolvência, como previsto no art. 135, inc. III, do Código Tributário Nacional.
A configuração da proteção legal ao bem de família, positivado na Lei 8.009/90, reclama a demonstração de dois requisitos, embora não em conjunto, para caracterizar a impenhorabilidade; o primeiro, a prova de ser o bem penhorado o único imóvel de
propriedade do executado, e, o segundo, embora a executada possua outro imóvel, o bem oferecido à penhora constitui a moradia do executado e de sua família.
No caso em exame, apelante logrou demonstrar que faz jus à proteção legal.
No tocante ao primeiro requisito, a prova da habitação é inconteste nos seguintes documentos: certidão do cartório de registro de imóvel de Aracaju, f. 220, em que consta que o imóvel situado na Av. Maria Pastora, Condomínio Baia Formosa, 400, apto.
302, Farolândia, naquela Capital, gravado de alienação fiduciária, pertence ao apelante e a sua esposa, bem assim corroboram a certidão e as declarações da Prefeitura Municipal de Aracaju, f. 221-223, certidão do oficial de penhora, f. 229, documentação
de seus filhos, f. 231-249, faturas de energia elétrica, f. 52-54, fatura de telefone, f. 95-102 e fatura de cartões de crédito, f. 102-176, a apontar que o apelante e sua família reside no imóvel antes da efetivação da penhora, e continua residindo no
mesmo.
O segundo requisito é satisfeito nas certidões dos registradores imobiliários dando conta da inexistência de outros imóveis de propriedade do apelante, f. 38-39.
O simples fato de o nome do apelante figurar na conta de energia elétrica do imóvel localizado no município de Estância, f. 29, não significa peremptoriamente, que seja o proprietário do imóvel, sendo que outros documentos indicam tratar de imóvel não
registrado que antes pertencia a José Roberto Passos Nascimento (recibo, f. 290 e registro do cartório de imóveis, f. 411) e atualmente pertence a Janice Oliveira Vieira, cuja posse se dessome dos documentos que repousam às f. 259-264.
Portanto, não resta dúvida de que o imóvel destacado está subsumido à norma da Lei 8.009/90, não devendo subsistir o gravame da penhora.
Ademais o imóvel em comento está sob gravame de alienação fiduciária não se mostrando viável a sua constrição, ou mais especificamente, penhora sobre direitos do devedor oriundos do contrato de alienação fiduciária, diante da pouca ou inexistente
eficácia da medida, não sendo razoável crer que o devedor fiduciante continue a quitar seu financiamento, sendo que na, outra ponta, o credor fiduciário que, na expectativa de percepção de créditos que não serão realizáveis, pode permanecer inerte, sem
envidar a persecução de outros bens. Precedentes: PJe-AC0801244-46.2016.4.05.8001/AL, des. Leonardo Carvalho; PJe- AGTR0809395-45.2016.4.05.0000/SE, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima; AGTR143489/RN, des. Carlos Rebêlo Júnior.
Apelação provida.
Ementa
Tributário e Processual Civil. Apelação a desafiar sentença que, em ação ordinária anulatória, julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil [193], então
vigente, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios fixados em três mil reais, conforme o art. 20, parágrafo 4º, do referido diploma.
A sentença recorrida rejeitou as teses liberatórias da obrigação tributária veiculada na petição inicial, quais sejam, prescrição, nulidade da citação, ilegitimidade passiva e ilegalidade do redireci...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 576713
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RESIDENCIAL. MEAÇÃO. ALIENAÇÃO. LEI Nº 7713/88. LEI Nº 11.190/2005. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o direito da autora ao recálculo do imposto de renda devido sobre ganho de
capital decorrente da alienação de imóvel residencial seu, de modo a ser considerado no cálculo da base tributável referente à aquisição por meação, em 1970, a aplicação sucessiva dos redutores previstos no art. 18 da Lei nº 7713/88 e no art. 40 da Lei
nº 11.196/2005. Também reconheceu o direito à isenção tributária sobre o valor de R$ 150.000,00, aplicado na aquisição de novo imóvel, na forma do art. 39 da Lei nº 11.196/2005, a ser deduzido do montante do ganho de capital apurado após as reduções
devidas.
II. A parte autora embarga alegando que o acórdão foi omisso quanto aos honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015. Diz que o acórdão foi obscuro na medida em que considerou que a apelação foi protocolada dentro do prazo
legal, tendo em vista a data constante no recurso, afrontando a legislação pátria. Argumenta que o protocolo é o meio processual de se comprovar a tempestividade de um recurso, prevendo o art. 929 do CPC que os autos serão registrados no protocolo do
tribunal no dia de sua entrada. Mas, no caso, não existe protocolo. Cita o art. 1.017 do CPC, o art. 5º, LIV, da CF e jurisprudência do STJ. Por fim, alega que houve erro material no acórdão na parte dispositiva, ao citar a Lei 11.190/2005, no lugar da
Lei 11.196/2005.
III. A União embarga afirmando que o acórdão foi omisso quanto a análise da aplicação do percentual de redução do art. 18 da Lei nº 7713/88. Aduz que o acórdão não indica as provas que sustentam a afirmação de que, a despeito de a formalização da compra
do novo imóvel ter sido feita antes da escrituração da alienação do bem que gerou o ganho de capital, haveria provas nos autos que parte do valor foi pago à autora antes da escrituração da venda e que esse valor teria sido utilizado na compra de imóvel
residencial. Alega que não foi observado o art. 371 e 373 do CPC.
IV. Não prospera a alegação de que o acórdão foi omisso por não ter se pronunciado sobre o art. 18 da Lei nº 7713/88, nem que não foram indicadas as provas para o fundamento da decisão ou que se violou o art. 371 e o art. 373 do CPC. Também não
prevalece a afirmação de que o acórdão foi obscuro ao receber à apelação como se fosse interposta dentro do prazo legal, inexistindo afronta aos arts. 929 do CPC e 1.017 do CPC e ao art. 5º, LIV, da CF que os autos serão registrados no protocolo do
tribunal no dia de sua entrada. Mas, no caso, não existe protocolo. Cita o art. e jurisprudência do STJ. CF.
V. Fundamentou o acórdão que: "Quanto à petição da parte autora, observa-se que a sentença foi publicada no dia 1º.4.2016 (fl.280v), sendo os autos remetidos à Fazenda em 8.6.2016 (fl.282) e recebidos por ela em 9.6.2016 (fl.282v). À fl. 283 do processo
consta Certidão da 5ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, assinada em 11.10.2016, informando que os autos foram devolvidos com a petição e cópia nominada de recurso de apelação colocadas na contracapa, sem o registro de protocolo da distribuição. A
Fazenda Nacional foi intimada para comprovar o protocolo do recurso (fl.284), mas, às fls. 287/289, peticionou aduzindo que houve um equívoco do servidor da PFN ou da Justiça Federal no momento da entrega do processo e que não dispõe de cópia do recurso
entregue com o protocolo, mas afirmou que no sistema de acompanhamento da PFN consta a devolução do processo em 22.6.2016, requerendo o recebimento do recurso já que os autos foram devolvidos dentro do prazo recursal. Tal pleito foi acolhido pelo Juiz
monocrático, que determinou a juntada da apelação interposta pela Fazenda (...) Esta Segunda Turma do TRF 5ª Região, vencido o Relator, analisando a questão, posiciona-se no sentido de que não há que se falar em intempestividade da apelação por ausência
do número do protocolo no recurso, pois, como bem fundamentado pelo Juiz monocrático, tendo em vista que o processo foi recebido por servidor da Vara Federal em 23.6.2016 (fl. 303) e que o recurso de apelação posto na contracapa data de 16.6.2016, mesmo
sem o protocolo, faz-se prudente, pela peculiaridade do caso, com fulcro no princípio da razoabilidade e da boa-fé processual, reconhecer o cabimento da juntada do recurso de apelação interposto pela Fazenda".
VI. Explicitou-se no acórdão que "Constata-se, nos autos, que em 26.11.1970 o Sr. Garibaldi de Araújo Dantas e a Sra. Maria de Lourdes Gonçalves Dantas adquiriram o imóvel residencial situado na Av. Cabo Branco, nº 2316, Bairro de Cabo Branco em João
Pessoa/PB por R$ 250.000,00 (fl. 57). Em novembro de 2003, faleceu o Sr. Garibaldi (fl. 55) e em maio de 2007 a Sra. Maria de Lourdes e seus respectivos herdeiros requereram o inventário e partilha dos bens deixados pelo de cujus (fls. 56/59), passando
o bem em apreço a ser de propriedade exclusiva da viúva meeira. Posteriormente, em agosto de 2007, o imóvel foi vendido pela Sra. Maria de Lourdes à Construtora Conserpa Ltda, pelo valor de R$ 965.600,00 (fls. 66/67). Com parte do valor pago pela
Construtora (R$ 275.000,00 - fl. 68), a autora/recorrida, adquiriu imóvel em nome de seus filhos, com cláusula de reserva de usufruto vitalício para si, imóvel situado na Rua José Ramalho Brunet, nº 140, apt. 503, Bairro do Cabo Branco, João Pessoa/PB
(fl. 70/72). O fisco, em 2010, iniciou o termo de verificação fiscal, para apuração do valor a ser pago a título de ganho de capital, considerando o valor de aquisição do imóvel idêntico ao apresentado na declaração final do espólio (custo aquisição -
R$ 290.589,13 (11/19070 e 11/2003), além da valorização com a reforma em 8/2006 em R$ 20.000,00), no total de R$ 310.589,13. Analisou-se a participação na meação, na sucessão e nas benfeitorias. Ao final autuou a contribuinte/autora, cobrando-lhe um
valor a ser pago a titulo de imposto de renda de R$ 38.349,42 (fls. 31/48)".
VII. Conforme fundamentado no acórdão "O art. 18 da Lei nº 7713/88 previu que, na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, poderá ser aplicado um percentual fixo (entre 100% até 55%) de redução sobre o ganho de capital, determinado em
função do ano de aquisição ou incorporação do imóvel. Posteriormente, a Lei nº 11.190/2005 introduziu novas alterações para a incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital (...) Na hipótese de a propriedade de um bem ser adquirida parte por
meação e parte por herança, torna-se necessário conhecer as datas de aquisição de cada parte do bem para fins de apuração do ganho de capital numa alienação futura. A parte recebida por herança tem como data de aquisição aquela da abertura da sucessão.
Na parcela havida por meação, entretanto, considera-se data de aquisição: a) do instrumento original, se se tratar de bens ou direitos preexistentes à sociedade conjugal ou união estável, se pertencentes ao alienante; b) do casamento, se pertencentes ao
outro cônjuge e o regime for de comunhão de bens; e c) da aquisição, se adquiridos na constância da sociedade conjugal ou união estável".
VIII. Esclareceu o acórdão que "No caso, tendo o imóvel sido adquirido pelo casal em 1970, há de se considerar aquele ano para a identificação do fator redução aplicável sobre o ganho de capital apurado em sua posterior alienação, que seria de 95%, nos
termos do art. 18 da Lei nº 7713/88. Há de se considerar ainda, que apenas a meação poderia ser acolhida como adquirida pela viúva/autora à época da aquisição, a outra metade apenas veio a ser titularizada pela contribuinte na abertura da sucessão de
seu esposo, em 2003 (...) A Fazenda Nacional, à fl. 102, especifica o percentual de cada parte considerada sobre o custo total de aquisição, o que se projeta sobre o ganho de capital. Para a parte adquirida por meação, em novembro de 1970 apresentou o
percentual de 46,78% do todo, já que foi objeto de herança em novembro de 2003, 53,21% e a decorrente de reforma, 6,43%, em agosto de 2006. Foi aplicado o redutor de 95% previsto no art. 18 da Lei 7713/88 para a apuração da base de cálculo no caso de
imóveis adquiridos no ano de 1970, sobre o montante de R$ 306.414,08, considerando somente 46,78% do imóvel como efetivamente adquirido em 1970. Sobre as parcelas restantes (53,21%) do imóvel considerou-se um ganho de capital na ordem de R$ 348.531,21,
incidindo os redutores previstos no art. 40 da Lei nº 11.196/2005 (FR1 e FR2 - IN/SRF 599/2005)".
IX. Como explicado no acórdão "Mesmo tendo a Fazenda apresentado sua planilha demonstrando a decomposição do custo de aquisição do imóvel conforme data em que cada parte veio a ser adquirida pela contribuinte, considerando que a parte do imóvel
referente à meação de seu cônjuge efetivamente apenas veio a ingressar sua esfera patrimonial com a abertura da sucessão de seu falecido marido, não se pode considerar como correta a aplicação dos fatores de redução na forma como feita pelo fisco. Isso
porque deixou de se considerar o parágrafo 2º, do art. 40, da Lei nº 11.196/2005, no qual restou previsto a cumulação da redução nela disposta com aquela prevista no art. 18 da Lei nº 7713/88, na hipótese de imóveis adquiridos até 31 de dezembro de
1995".
X. Também fundamentou o acórdão que "A Receita Federal em vez de aplicar inicialmente o fator de redução de 95% sobre a parte do ganho de capital correspondente à fração ideal adquirida por força de meação e, sucessivamente, fazer incidir os redutores
previstos no art. 40 da Lei nº 11.196/2005, limitou-se a computar apenas o primeiro redutor, de 95%, olvidando os subsequentes que também deveriam sucessivamente incidirem na espécie (...) Reconhecendo-se o valor da aquisição do imóvel em R$ 310.589,13
e a sua alienação em 2007 por R$ 965.600,00, o ganho de capital foi de R$ 655.010,87 apurado pela subtração do custo de aquisição e do valor de alienação do imóvel. Considerando o ano de aquisição do imóvel (1970) e o art. 18 da Lei 7713/88, aplica-se o
redutor de 95% sobre o valor do ganho de capital, o que significa que apenas 5% do valor apurado originalmente como ganho de capital serviria como base de cálculo. Após, aplicam-se os redutores do art. 40, parágrafo 2º, da Lei 11.196/2005 (FR1 e FR2),
para sobre tal valor incidir o percentual do imposto de renda chegando-se ao resultado final do valor a ser pago".
XI. Expressou o acórdão que "Nos termos do art. 39 da Lei 11.196/2005 "fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País" (...) Na hipótese, ainda que a formalização da compra do novo imóvel tenha sido feita antes da escrituração da alienação do bem que
gerou o ganho de capital, há provas nos autos de que parte do valor foi pago à autora antes da escrituração, o que possibilitou a compra de outro imóvel em prazo inferior a 180 dias. Mesmo que o imóvel tenha sido adquirido em nome de seus filhos existe
expressa menção a sua titularidade sobre a integralidade do capital ali aplicado, com uso fruto vitalício em seu nome, sendo utilizado para sua residência. Há prova da transferência bancária, a título de parte do pagamento pela alienação do imóvel
anterior, realizada pela construtora adquirente em favor da autora, em 28 de março de 2007 (fl. 264) no valor de R$ 275.000,00. Em sendo assim, deve ser aplicada a isenção prevista no art. 39 a Lei nº 11.190/2005 ao valor pago pelo novo imóvel (R$
150.000,00)".
XII. No que diz respeito à verba honorária, esta Segunda Turma pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente
oneroso, ao meio de uma lide que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais. Ressalvado o ponto de
vista do Relator que entende ser cabível a fixação dos honorários advocatícios recursais, se a sentença foi prolatada na vigência do CPC/2015, nos termos do REsp nº 1.636.124/AL, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, julg. em 06/12/2016, DJe
27.04.2017.
XIII. Considerando que a presente ação foi ajuizada na vigência do CPC/1973, em 15.12.2011, devem ser aplicadas as normas ali previstas e não o art. 85 do CPC/2015, não havendo que se falar em honorários recursais. Em sendo assim, há de se manter também
a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/1973.
XIV. Havendo erro material, este deve ser sanado. Assim, onde se lê no voto "Lei nº 11.190/2005", leia-se "Lei nº 11.196/2005".
XV. Embargos de declaração da Fazenda Nacional improvidos.
XVI. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, apenas para sanar o erro material e a omissão em relação à verba honorária. Sem atribuição de efeitos modificativos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RESIDENCIAL. MEAÇÃO. ALIENAÇÃO. LEI Nº 7713/88. LEI Nº 11.190/2005. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o direito da autora ao recálculo do imposto de renda devido sobre ganho de
capital decorrente da alienação de imóvel residencial seu, de modo a ser considerado no c...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 595550/02
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MPF. INTRODUÇÃO DE CÉDULAS FALSAS EM CIRCULAÇÃO E APREENSÃO DE OUTRAS EM PODER DO ACUSADO. PERÍCIA CONCLUSIVA DA FALSIDADE DAS NOTAS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 289, PARÁGRAFO 1º, DO CP. PENA
PRIVATIVA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO PROVIDO.
1. Denúncia que imputa ao apelado a prática do crime de moeda falsa por ter introduzido em circulação notas de R$50,00 (cinquenta reais) contrafeitas, além de terem sido apreendidas outras notas de R$50,00 (cinquenta reais) na posse do réu.
2. Em que pese haver dúvida sobre quem teria introduzido cédulas falsas em circulação, utilizando-as para pagar conta de consumo em um bar, o apelado consumou o crime de moeda falsa, na modalidade "guarda" (art. 289, parágrafo 1º, do CP), ao ser
flagrado na posse de outras cédulas de R$50,00 (cinquenta reais) falsas.
3. Comprovada a materialidade delitiva pela apreensão e perícia nas cédulas, deve ser reformada a sentença absolutória diante das demais provas que demonstram a posse de cédulas contrafeitas pelo réu. Condenação do apelado como incurso no art. 289,
parágrafo 1º, do CP.
4. Circunstâncias judiciais normais à espécie, resulta a pena privativa em 03 (três) anos de reclusão, a ser substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, nos termos do art. 44, do CP, além de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos)
do salário mínimo vigente à época do fato delitivo.
5. Apelação criminal provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MPF. INTRODUÇÃO DE CÉDULAS FALSAS EM CIRCULAÇÃO E APREENSÃO DE OUTRAS EM PODER DO ACUSADO. PERÍCIA CONCLUSIVA DA FALSIDADE DAS NOTAS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 289, PARÁGRAFO 1º, DO CP. PENA
PRIVATIVA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO PROVIDO.
1. Denúncia que imputa ao apelado a prática do crime de moeda falsa por ter introduzido em circulação notas de R$50,00 (cinquenta reais) contrafeitas, além de terem sido apreendidas outras notas de R$50,00 (cinquenta reais) na posse do réu.
2. Em que pese...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14015
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire