ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPF. ANULAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO IPHAN PARA CONSTRUÇÃO DE EDÍFICIO NO ENTORNO DE PRAÇA EM PROCESSO DE TOMBAMENTO. LIMITAÇÃO DE ALTURA. EMPREENDIMENTO EDIFICADO NO CURSO DO FEITO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE CONCLUIO OU FRAUDE NA OBTENÇÃO DAS LICENÇAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE OPERA EFEITOS INCLUSIVE CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA LEGÍTIMA CONFIANÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. JULGAMENTO EM
COMPOSIÇÃO AMPLIADA.
1. Apelações interpostas pelo IPHAN e por construtora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil pública ajuizada pelo MPF contra os ora apelantes e o Município de Recife, da seguinte forma: a) tornar sem
efeito o TAC, celebrado entre a construtora ré e o IPHAN, e a consequente anulação da autorização concedida pelo último, para a construção de edifício em Recife-PE; b) condenar a construtora ré no pagamento da indenização por perdas e danos, no valor
equivalente ao que ela recebeu pelos apartamentos situados acima do gabarito de 40,85m de altura, a ser calculado na oportunidade do cumprimento de sentença, com a devida correção monetária, bem como no pagamento da multa prevista no art. 18 do
Decreto-lei n.º 27/37, correspondente a 50% do valor da indenização fixada, devendo os valores serem revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, previsto no art. 13 da Lei n.º 7.347/85; c) proibir o IPHAN e o Município de Recife de autorizarem
ou aprovarem qualquer outro empreendimento ou projeto na área de entorno da Praça Euclides da Cunha que supere o gabarito máximo definido pelo setor técnico do IPHAN para a respectiva área; e d) Ante a situação fática consolidada, perdem-se os efeitos
jurídicos do pedido referente ao cancelamento da licença para construir concedida pelo Município do Recife, o qual se reputa prejudicado.
2. Rejeição das preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de ausência de interesse de agir. Ambas se confundem porque fundadas no mesmo argumento. Isso porque a pretensão do MPF não é substituir ao IPHAN, mas sim postular que o Poder
Judiciário faça o controle de legalidade do agir administrativo. É inerente a função do Judiciário a substituição das vontades das partes quando deixarem de cumprir determinada obrigação. O MPF, na espécie, não impõe diretamente sua pretensão à parte
ré, mas apenas requer ao Judiciário que o faça no exercício próprio de sua competência jurisdicional.
3. No caso concreto, o IPHAN, bem ou mal, autorizou e permitiu a construção acima da altura permitida para aquela área. Ainda que a autarquia federal tenha agido contrariamente ao direito, o particular agiu corretamente, uma vez que postulou a
autorização, obteve, investiu e construiu um empreendimento. Na petição inicial não há sequer alegação de que a construtora tenha agido em conluio ou fraude para interceder ilicitamente junto ao Poder Público para obter as respectivas licenças.
4. Situação em que responsabilizar civilmente o particular, impondo-lhe o pagamento de indenização por perdas e danos ou por meio da aplicação de sanção pecuniária, como pretende o MPF, significa punir indevidamente aquele que agiu estritamente de
acordo com a vontade do Estado, ainda que contrária ao direito, em flagrante ofensa ao princípio da confiança legítima. A construtora não deu causa, tampouco contribuiu ilicitamente ao possível erro administrativo na concessão das licenças.
5. O particular que obtém do Poder Público autorização para construir, sem qualquer pecha de conluio ou fraude no agir administrativo, e assim o faz, nos exatos termos em que autorizado pelo Estado, não pode ser posteriormente punido quando agiu nos
exatos limites das autorizações administrativas. É que os atos administrativos presumem-se legítimos não só a favor da Administração Pública, mas também contra ela, em verdadeira via de mão dupla.
6. Apelações providas para julgar improcedente a demanda.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPF. ANULAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO IPHAN PARA CONSTRUÇÃO DE EDÍFICIO NO ENTORNO DE PRAÇA EM PROCESSO DE TOMBAMENTO. LIMITAÇÃO DE ALTURA. EMPREENDIMENTO EDIFICADO NO CURSO DO FEITO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE CONCLUIO OU FRAUDE NA OBTENÇÃO DAS LICENÇAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE OPERA EFEITOS INCLUSIVE CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA LEGÍTIMA CONFIANÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. JULGAMENTO EM
COMPOSIÇÃO AMPLIADA.
1. Apelações interpostas pelo IPHAN e por construtora em face de sentença que...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:13/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590965
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSELHO REGIONAL DE FONOAUDIOLOGIA DA 4ª REGIÃO. SANÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO E ILICITUDE DA PROVA. INOCORRÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENALIDADE APLICADA. RESTABELECIMENTO DO REGISTRO. IMPOSSIBILIADDE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença do juízo da 20ª Vara Federal de Pernambuco, em ação ajuizada contra o Conselho Regional de Fonoaudiologia da 4ª Região, que julgou improcedente pedido de restabelecimento de registro profissional da autora como
fonoaudióloga, tendo em vista a violação do devido processo legal e a desproporcionalidade da sanção aplicada em processo administrativo disciplinar (PAD).
2. Caso em que a autora respondeu a processo administrativo disciplinar (PAD) junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia da 4ª Região e teve seu registro profissional cancelado pela prática de infrações disciplinares graves: (i) exercício ilegal da
profissão quando impedida de fazê-lo; (ii) funcionamento de clínica sem responsável técnico, depois de notificada, descumprindo as determinações do Conselho Regional de sua jurisdição; (iii) emissão de laudos audiológicos irregulares dos pontos de vista
formal e técnico.
3. O poder-dever de autotutela impõe à Administração Pública a apuração da veracidade de fatos sujeitos a sua competência fiscalizadora, não havendo violação a garantias processuais dos investigados se a instauração do processo administrativo, mesmo
baseada em denúncia irregular ou anônima, é precedida da realização de diligências suficientes e necessárias à verificação da seriedade das imputações. Inteligência da Súmula nº 611 do STJ. Hipótese em que o CRF da 4ª Região deu início a procedimento
fiscalizatório a partir de denúncias de irregularidades e, com base em diligências prévias, promoveu representação em conformidade com os ditames do Art. 22, § 5º, da Lei nº 6.965/81, dando início ao processo administrativo disciplinar.
4. É infundada a alegação de ilicitude das provas que não aponta violação de nenhuma regra procedimental durante a instrução, nem o desrespeito a direitos subjetivos do investigado, baseando-se apenas na irregularidade na denúncia formulada, ainda mais
quando confirmada a instauração válida do processo administrativo disciplinar.
5. A aplicação da penalidade de cancelamento do registro profissional é compatível com a punição de infrações administrativas graves, praticadas com dolo e culpa grave (imperícia), capazes de causar prejuízo ao interesse público e colocar em risco a
saúde de paciente, e envolvendo o descumprimento de penalidade de suspensão anteriormente aplicada e além da falsificação de documento. Hipótese em que a infratora possui maus antecedentes, tendo sido suspensa do exercício profissional por um ano devido
a infrações éticas e conduta incompatível com o exercício da profissão, sanção deliberadamente descumprida, o que torna razoável a progressão para a penalidade de cancelamento do registro, nos termos do Art. 22, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 6.965/81.
6. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSELHO REGIONAL DE FONOAUDIOLOGIA DA 4ª REGIÃO. SANÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO E ILICITUDE DA PROVA. INOCORRÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENALIDADE APLICADA. RESTABELECIMENTO DO REGISTRO. IMPOSSIBILIADDE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença do juízo da 20ª Vara Federal de Pernambuco, em ação ajuizada contra o Conselho Regional de Fonoaudiologia da 4ª Região, que julgou improcedente pedido de restabelecimento de registro profissio...
Tributário. Apelação a desafiar sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal que buscavam a desconstituição do débito cobrado no executivo correlato.
- A sentença afastou a prescrição e determinou o prosseguimento do executivo fiscal em nome do Espólio do executado.
- A exequente realizou várias diligências a fim de citar o executado, demonstrando o interesse de agir do Fisco e a diligência com que tentou garantir o direito ao crédito tributário durante todo o transcurso do processo.
- Não há evidências nos autos que permitem a conclusão de que a Fazenda Nacional desde 2002 já teria conhecimento do óbito do executado, para, a partir de tal data, iniciar o prazo de cinco anos para o redirecionamento ao espólio. A declaração inicial
de espólio, à qual o embargante se refere para aduzir a mora da exequente, não consta nos autos dos embargos à execução fiscal nem no executivo correspondente.
- A Fazenda Nacional não tinha a obrigação de saber que o executado havia falecido durante o transcurso processual da execução fiscal. Aliás, todas as informações anteriores à petição da recorrida, na qual requereu a penhora no rosto dos autos do
processo de inventario [f. 40], indicavam que o executado continuava vivo.
- O art. 1.032, do Código Civil, e o item 2.2.4 do Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada - objeto da Instrução Normativa DNRC 98/2003 - estabelecem o dever de alteração contratual após o óbito de um dos sócios, ao que não procedeu a
inventariante ou quaisquer dos sócios ou dos herdeiros.
- Incide a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, pois ocorreram longos intervalos entre as diligências citatórias requeridas pela Fazenda Nacional, em razão de mora por parte da Secretaria do juízo processante. Assim, em razão de diversas
tentativas de citação do executado pela exequente, há que se afastar a extrapolação do lastro prescricional dos cinco anos de que a exequente dispunha para requerer a sucessão processual da universalidade de bens e direitos do executado.
- O prazo prescricional para a inclusão do espólio ocorreu, na verdade, quando se requereu a penhora no rosto dos autos do processo de inventário, em 24 de agosto de 2009, no mesmo momento em que a Fazenda Nacional requereu a citação. Inexistência,
portanto, da prescrição intercorrente.
- Apelação não-provida.
Ementa
Tributário. Apelação a desafiar sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal que buscavam a desconstituição do débito cobrado no executivo correlato.
- A sentença afastou a prescrição e determinou o prosseguimento do executivo fiscal em nome do Espólio do executado.
- A exequente realizou várias diligências a fim de citar o executado, demonstrando o interesse de agir do Fisco e a diligência com que tentou garantir o direito ao crédito tributário durante todo o transcurso do processo.
- Não há evidências nos autos que permitem a conclusão de que a Fazenda Nacional desde 2002 já...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 578762
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROVA DE QUE HOUVE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ATRAVÉS DO ACORDO DE PARCELAMENTO (LEI N.º 11.941/2009). CDA'S QUE SE ENCONTRAM EM CONSONÂNCIA COM OS ARTS. 202 DO CTN C/C ART. 2º,
PARÁGRAFO 5º, DA LEI N.º 6.830/80. LEGALIDADE DA LIMITAÇÃO AO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS ESCRITURAIS DE PIS/COFINS ÀS AQUISIÇÕES DE INSUMOS DE PESSAS JURÍDICAS (ART. 1º DA LEI N.º 10.637/2002 E ART. 1º DA LEI N.º 10.833/2003). PESSOAS FÍSICAS NÃO ESTÃO
INCLUÍDAS DENTRE OS CONTRIBUINTES DAS CITADAS EXAÇÕES. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PARA O PIS E A COFINS. DECISÃO DO PLENO C. STF, NO RITO DE REPERCUSSÃO GERAL NO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, O RE 574.706/PR
DIREITO À COMPENSABILIDADE DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SOBRESTAMENTO PARA QUE SEJAM DELIBERADOS OS EFEITOS DA MODULAÇÃO. ENTENDIMENTO DO C. STF (ARE 930647 AGRG, RELATOR MIN. ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM
15/03/2016) APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Preliminarmente o embargante ora apelante suscita a prescrição da ação, sob o argumento de que transcorrera o prazo quinquenal entre a constituição do crédito e ajuizamento da ação. Ora, a Fazenda Nacional esclareceu que houve suspensão do crédito
fiscal, tendo em vista a formalização do acordo de parcelamento regulado pela Lei n.º 11.941/2009, havendo a suspensão da exigibilidade do crédito entre o período de 30.11.2009 a 29.11.2011, conforme extratos de fls. 582/583. Logo, tendo a execução
fiscal sido ajuizada em 10.10.12, não há que se falar em prescrição.
2 - A alegação de que as CDA's seriam títulos inexigíveis, dada a ausência de certeza e liquidez, porquanto faltariam elementos constitutivos e essenciais, referidas assertivas não prosperam. As CDA's que lastreiam a execução fiscal de n.º 40 7 12
000293-30, ( fls. 28/88), 40 4 12 002593-92,40 6 12 002990-62, 40 6 12 002991-43, 40 6 12 002992-24, 40 7 12 000728-55 ( fls. 104/237) n.ºs 40 2 12 001146-08 e 406 12 004165-57 (vol. 03 fls. 539/565) preenchem os requisitos dos arts. 202 do CTN c/c
art. 2º, parágrafo 5º, da Lei n.º 6.830/80, contendo a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como a forma de cálculo de juros e de correção monetária, traduzindo-se em certeza e liquidez do título cobrado. Portanto,
afasta-se a alegação de irregularidade dos títulos, sob a alegação que implicaria em cerceamento do direito de defesa do apelante. Em verdade, os argumentos deduzidos pela apelante são genéricos não atacando especificamente os dados contidos nas
referidas CDA's.
3 - Relativamente à limitação inserida nos art. 1º da Lei n.º 10.637/2002 e art. 1º da Lei n.º 10.833/2003 sobre o aproveitamento dos créditos escriturais de PIS e COFINS apenas para as aquisições de insumos de pessoas jurídicas, uma vez que as
pessoas físicas não estariam incluídas dentre os contribuintes das citadas exações, não há qualquer inconstitucionalidade l. Os dispositivos legais apresentam em sua redação as seguintes regências: Art. 1º (10.637/2002) A Contribuição para o
PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) Parágrafo
1º. Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores
decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) Parágrafo 2º. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o
total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no Parágrafo 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência),// O art. 1º (Lei n.º 10.833/2003): Art. 1º. A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) Parágrafo 1º. Para
efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores
decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) Parágrafo 2º. A base de cálculo da Cofins é o total das
receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no Parágrafo 1º. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência). Não há portanto que se falar em violação ao parágrafo 12, do art. 195, da CF. Trata-se de restrição legal.
O artigo 176 do CTN dispõe que a isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão. Logo, não poderá ser ampliada sob o genérico argumento de que estaria confrontando direitos previstos na Carta
Magna, a exemplo do Princípio da Isonomia Tributária e da Capacidade Contributiva, da Livre Concorrência e do Não-Confisco. Portanto, não prospera referido argumento.
4 - É pacífico o entendimento, no âmbito desta C. Quarta Turma, quanto à não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, em estrita consonância à conclusão sedimentada pelo Pretório Excelso, sob a sistemática de regime de repercussão geral,
no julgamento do RE n. 574.706 .
5 - A Fazenda Nacional postula, em sede de contrarrazões, o sobrestamento do processo até o julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706/PR. Não assiste razão à Fazenda Nacional, uma vez que o pedido autoral encontra-se de acordo com o
entendimento do C. STF, colha-se: "A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF, ARE 930647
AgRg, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016).
5 - Relativamente à compensação, entende-se aplicável à hipótese o julgado pelo Colendo STJ, no REsp 1.111.164/BA, como representativo de controvérsia, o qual firmou o entendimento da necessidade de comprovação do recolhimento dos valores tidos como
indevidos, no âmbito da Administração Fazendária, mediante a juntada das respectivas guias DARF's, também consagrou o reconhecimento à compensabilidade, ou seja, a possibilidade de compensar eventuais créditos em face da Fazenda Pública.
6 - Os critérios a serem utilizados na futura compensação (SELIC, restrição a créditos da mesma natureza, prescrição), somente deverão ser analisados oportunamente, na seara administrativa ou judicial (ação própria em que se discuta a compensação
realizada pelo contribuinte ou em que sejam efetivamente comprovados os créditos).
7- Apelação parcialmente provida para afastar a inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROVA DE QUE HOUVE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ATRAVÉS DO ACORDO DE PARCELAMENTO (LEI N.º 11.941/2009). CDA'S QUE SE ENCONTRAM EM CONSONÂNCIA COM OS ARTS. 202 DO CTN C/C ART. 2º,
PARÁGRAFO 5º, DA LEI N.º 6.830/80. LEGALIDADE DA LIMITAÇÃO AO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS ESCRITURAIS DE PIS/COFINS ÀS AQUISIÇÕES DE INSUMOS DE PESSAS JURÍDICAS (ART. 1º DA LEI N.º 10.637/2002 E ART. 1º DA LEI N.º 10.833/2003). PESSOAS FÍSICAS NÃO ESTÃO
INCLUÍDAS DENTRE OS CONTRIBUINTES DAS CITADAS EXAÇÕES. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DAS...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595604
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PENAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE DENÚNCIA RELATIVA A DOIS ACUSADOS, SENDO UM CONDENADO. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APELAÇÃO DE CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA, PREVISTO NO ART. 2º DA LEI Nº
8.176/91, POR EXTRAÇÃO IRREGULAR DE AREIA EM ÁREA DA UNIÃO. PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO - AUTOMATICAMENTE SUBSTITUIDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS -, ALÉM DE MULTA. PRESCRIÇÃO, RECONHECIDA NA SENTENÇA, QUANTO AO DELITO DO ART. 55
DA LEI Nº 9.605/98. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE NORMAS PENAIS. REGULAR CONJUGAÇÃO DAS IMPUTAÇÕES PELA PRÁTICA DAS CONDUTAS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98 E A DO ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91. CONDUTAS DISTINTAS E BEM JURÍDICOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE LICENÇA PARA EXTRAÇÃO DE AREIA. CONTRATO VERBAL DO RÉU COM TERCEIRO DETENTOR DE LICENÇA QUE NÃO SE REVELOU, IN CASU, JURIDICAMENTE SERVÍVEL A
REBATER A ILICITUDE DA EXTRAÇÃO DO BEM, EM ÁREA DE MARGENS DE LEITO DE RIO PARAIBANO, NO MUNICÍPIO DO PILAR-PB. PLENA CIÊNCIA, PELO RÉU, DO DESVALOR DE SUA CONDUTA, VISTO ATUAR NO RAMO DA EXTRAÇÃO DE AREIA. MANTIDA A CONDENAÇÃO. APELO MINISTERIAL COM
VISTA A CONDENAR EX-SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DA PARAÍBA - SUDEMA, PELA PRÁTICA DO CRIME DISPOSTO NO ART. 67 DA LEI Nº 9.605/98, DADA A CONCESSÃO DE LICENÇA PARA EMPRESA OPERAR ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE AREIA SEM OBSERVÂNCIA À
TOTALIDADE DOS PRESSUPOSTOS EXIGÍVEIS PARA TANTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE DOLO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE DAR EFETIVIDADE A ORDEM JUDICIAL QUE RESTABELECEU O DIREITO DO EXPLORADOR REQUERENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU DE
EVENTUAIS PREJUÍZOS CAUSADOS AO MEIO-AMBIENTE DECORRENTES DA EXPEDIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. RELATÓRIO DE INSPEÇÃO TÉCNICA, EMBASADOR DA LICENÇA, EVIDENCIADOR DO REFLORESTAMENTO EM ÁREA ANTERIORMENTE DEGRADADA. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU
DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESCONSIDERÁVEL OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA. EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE A SER MELHOR APURADO E SANCIONADO, SE O CASO, À LUZ DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. IMPÕE-SE MANTER OS TERMOS E COMANDOS DO
VEREDICTO ABSOLUTÓRIO - NESTE PARTICULAR -, VISTO REPRESENTAR PERCUCIENTE VALORAÇÃO, DE PER SE, DAS PROVAS E CONDUTAS DE CADA ENVOLVIDO NOS EPISÓDIOS DELINEADOS PELA ACUSAÇÃO. DECRETO QUE ORA SE MANTÉM PELA RAZOABILIDADE DE SUA FUNDAMENTAÇÃO,
NOTADAMENTE EM FACE DE PERCUCIENTE COTEJO DE TODOS OS ELEMENTOS QUE COMPUSERAM O PLEXO ACUSATÓRIO, MAS QUE SE REVELARAM, FINDA A INSTRUÇÃO, SUFICIENTES A ALICERÇAR, TÃO-SOMENTE, A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DE UM DOS DENUNCIADOS.
1. Afastada a necessidade de modificação da sentença recorrida, tanto pela escorreita fundamentação jurídica empregada, quanto pelo senso de fiel aplicação dos princípios - entre outros - da razoabilidade e da proporcionalidade, na aferição pela
sentenciante da procedibilidade da acusação descrita na denúncia, que se revelou, após a instrução processual, incapaz de justificar a responsabilização penal de um dos acusados, servível, porém, a imprimir condenação ao réu, aqui apelante, pela prática
de crime contra o patrimônio da União, previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91, por usurpação de matéria-prima (areia).
2. Pretende o apelo do réu a reforma do julgado condenatório monocrático, visto entender inadequada a subsunção de sua conduta às elementares do tipo penal previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91, notadamente em razão de se tratar de norma penal em
branco, destacando que tal norma criminalizaria, tão-somente, a usurpação de fontes energéticas (combustíveis, por exemplo), e não, a extração de recursos minerais (areia, etc.). Pontuou, em suma, que o réu comprava areia de terceiro, sendo este titular
de licença ambiental, daí porque não teria praticado ilícito penal, além do que não restaria configurada, apenas pela conduta do apelante, lesão alguma ao bem jurídico protegido pela norma em referência.
3. Ao contrário da alegação recursal de que a conduta de exploração da matéria-prima em questão - areia - em área da União não se enquadraria na Lei nº 8.176/91, é de se afirmar que, para além de contemplar - como corretamente sugerido pelo recorrente -
a tipificação e a responsabilização de condutas voltadas à indevida aquisição, comercialização, etc., de matéria extraída de fontes energéticas, a exemplo de derivados de petróleo, gás natural e correlatos, previstos no art. 1º e incisos do aludido
diploma, há, também, na referenciada Lei nº 8.176/91, específica previsão - subsunção típica - no que tange à configuração de tipo penal exclusivamente referente à conduta criminosa que atinge o patrimônio material da União, como, in casu, a usurpação
decorrente da exploração de matéria-prima, a saber, areia do leito do Rio Paraíba (bem da União, na forma do art. 20, IX, da CF/88), no Município do Pilar/PB.
4. Nessa linha, aliás, desmerece guarida a assertiva recursal de que inexistiria "concurso formal de crimes entre o art. 55 da Lei 9.605/98 e o art. 2º da Lei 8.176/91, porque o art. 2º não tipifica condutas relativas à usurpação mineral (art. 54, Lei
9.605/98)", com o objetivo de enquadrar o agir do apelante, se o caso, apenas à figura típica disposta no art. 55 da Lei nº 9.605/98.
5. É de se realçar, na Sentença, o fato de haver sido declarada a extinção da punibilidade do réu, exclusivamente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, quanto ao cometimento do delito inserto na figura típica do art. 55 da Lei nº
9.605/98, fato que aponta, nitidamente, para a pretensão recursal contrária ao pleito de reconhecimento, inicialmente proposto na Denúncia, do concurso formal entre os crimes do art. 2º da Lei nº 8.176/91 e do art. 55 da Lei nº 9.605/98. Todavia, a
jurisprudência, inclusive a adotada nesta Corte Regional, aponta para o regular concurso formal de crimes entre as imputações dirigidas ao réu, visto que distintas são as condutas e, na sequência, os bens jurídicos tutelados pelas respectivas normas
(TRF/5ª REGIÃO. RSE1623/RN. 3ª Turma. Rel. Des. Fed. Conv. Élio Wanderley de Siqueira Filho. Julg. 19.09.2013; ACR 8459/PE. 3ª Turma. Rel. Des. Fed. Conv. Manuel Maia. Julg. 31.10.13; ACR 14561-CE. 4ª Turma. Rel. Des. Fed. Conv. André Carvalho Monteiro.
Julg. 28.03.17; ACR 14025-PE. 3ª Turma. Rel. Des. Fed. Cid Marconi Julg. 09.02.17; ACR 14017-PB. 2ª Turma. Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima. Julg. 13.03.18).
6. Inexistente, pois, o alegado conflito de normas suscitado no apelo do réu, revelando-se acertada a sua responsabilização penal, visto que adequada a subsunção típica de sua conduta à legislação de regência, remanescendo, como antes dito, a sanção
atinente ao crime previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91, dado que reconhecida a prescrição - retroativa - em relação ao delito do art. 55 da Lei nº 9.605/98.
7. É que a materialidade e a autoria delituosas do crime do art. 2º da Lei nº 8.176/91 restaram incontestavelmente configuradas, a partir da plena ciência do réu - empresário do ramo de exploração de areia - do agir em contrariedade à norma, dado não se
portar em acordo com a necessidade legal de obter autorização da Administração Pública - Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM -, para os serviços de exploração que vinha executando, sendo juridicamente inaceitável, no caso concreto dos
autos, a pífia alegação de o réu explorar referida área fiado, tão-somente, em "contrato verbal", algo fictício, com terceiro - titular de licença ambiental -, daí o acerto das conclusões sentenciantes.
8. É de se destacar que o apelo ministerial em causa objetiva, exclusivamente, a responsabilização penal de apelado, quanto à conduta de haver o mesmo concedido, na condição, à época dos fatos, de Superintendente da SUDEMA, a Licença de Operação nº
710/2010, em prol da empresa de terceiro, para atividades de extração de areia, sem a completa observância das normas ambientais exigíveis.
9. Insiste o Parquet que o apelado faltou, dolosamente, com o seu dever de ofício, ao conceder a referida Licença de Operação nº 710/2010, em favor da empresa de terceiro, visto que não embasada pela comprovação de execução efetiva de plano de
recuperação ambiental da área explorada pela aludida empresa, como assim determinado em licença anterior (nº 1512/2005), dado que a extração em questão já havia provocado danos no meio ambiente da área explorada.
10. Aduz, ainda, o recurso em tela, não ser satisfatoriamente justificável a alegação da defesa de que o denunciado, aqui apelado, estaria, ao conceder a Licença nº 710/2010, agindo em estrito cumprimento de dever legal, ao dar efetividade à ordem
judicial advinda do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de Agravo de Instrumento que revogou decisão oriunda de instância judicial de primeiro grau - que sustou as atividades da empresa de extração -, restabelecendo, portanto, a permissão para o
desenvolvimento das atividades de extração de areia. Entende o Ministério Público Federal, ainda assim, que a Licença nº 710/2010 se ressentiria da apresentação dos documentos viabilizadores a tal desiderato e que não seria mera "renovação" da anterior
(nº 1512/2005), vencida desde 16/12/2007. Enfim, a dita "renovação" de licenças se operou, ainda segundo o recorrente, sem observância aos pressupostos legais de concessão, tanto que não verificado o efetivo atendimento das condicionantes dispostas no
licenciamento anteriormente concedido, apesar de, no intervalo entre as licenças, haver sido emitido o Relatório de Inspeção Técnica nº 3704/2008, com alusões ao grau considerável de reflorestamento promovido pela empresa em questão das margens do leito
do rio, além da demonstração de que o titular da empresa demonstra recuperar, com ações, a área degradada.
11. Evidencia-se, pois, no veredicto objeto do presente apelo, o sistemático cotejo promovido pela julgadora, entre os elementos probantes constantes nos autos, não se revelando, contudo, necessária e obrigatoriamente servíveis ao escopo de revelar, de
forma inequívoca, o cometimento - doloso -, por parte do ex-Superintendente da Administração do Meio Ambiente da Paraíba - SUDEMA, do delito descrito na peça acusatória, como sendo o previsto no art. 67 da Lei nº 9.605/98, à míngua da confirmação do
elemento subjetivo exigível para o perfazimento do núcleo das elementares do respectivo tipo, como ilustram as passagens, antes transcritas, do decreto absolutório.
12. Vê-se, pois, das conclusões sentenciantes - suficientemente fundamentadas -, a falta de convergência dos elementos de prova reunidos nos autos, para comprovar a intencionalidade do agente público, ora apelado, voltada, de forma pensada, a praticar a
conduta ilícita descrita no tipo penal em relevo. Assim, quer a partir do acervo documental, quer dos testemunhos colhidos - nas fases inquisitorial e judicial -, é de se realçar a lógica empregada na aferição do acervo probatório em seu conjunto
sistêmico, ao inverso da pretensão recursal ministerial, que pretende fazer valerem, para efeitos condenatórios, provas não conclusivas da configuração do elemento subjetivo do ilícito em causa, separadamente consideradas, visto que de precária
autonomia probante, ou mesmo sequer corroboradas, como antes dito, pelos demais elementos integrativos dos autos, apontando, então, para a ausência de constatação, extreme de dúvidas, da tipicidade subjetiva.
13. É que da instrução não exsurgiu, inegavelmente, a comprovação irrefutável de que o acusado, ex-Superintendente da SUDEMA, detinha a plena vontade, a intencionalidade mesma, dirigida a praticar a conduta penalmente reprovável, prevista no tipo
específico, visto inexistir prova - extreme de dúvidas - de que detinha o propósito criminoso de agir em desconformidade com as normas da Administração Pública e promover, propositadamente, como consectário à concessão da Licença nº 710/2010, qualquer
dano ao meio ambiente, não restando sequer comprovada eventual má-fé em seu agir, e, muito menos, de haver o ex-Superintendente da SUDEMA percebido vantagem ilícita para a prática do ato administrativo em comento ou causado desfalque ao erário. Na
esteira do teor dos fundamentos sentenciantes, que ora comungamos, são juridicamente plausíveis os argumentos da defesa do acusado, em primeiro, por, em nenhum momento, negar a autoria da concessão da licença administrativa em tela; em segundo momento,
por se encontrar sob o cumprimento de ordem judicial emanada do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, garantidora do direito - da empresa de terceiro - à exploração de areia na área referenciada nos autos.
14. É de se admitir, também, que a Licença de Operação nº 710/2010 estabeleceu, textualmente, como uma de suas condicionantes, a observância à evolução do processo judicial antes referenciado, imprimindo, assim, vinculação de sua validade às decisões
judiciais ali proferidas (vide verso, item nº 8). Realce-se, também, o fato constatado no Relatório de Inspeção Técnica nº 3704/2008, que subsidiou a concessão da Licença de Operação nº 710/2010, alusões ao grau considerável de reflorestamento promovido
pela empresa em questão das margens do leito do rio, além da demonstração de que o titular da empresa demonstra recuperar, com ações, a área degradada, daí poder se concluir pela ausência de indicação de lesividade ao bem jurídico protegido pela norma,
porventura decorrente da expedição da multirreferenciada licença, inexistindo, assim, nexo etiológico entre o ato administrativo - ainda que se considere confeccionado sem o rigor e a formatação exigíveis à finalidade e ao interesse públicos nele
estampados - e a produção de qualquer resultado criminoso caracterizador de conduta concorrente, porventura traduzível em lesão ao meio ambiente.
15. Fato é que a presente apelação ministerial, para além do esforço dirigido a responsabilizar, penalmente, o denunciado, não se desobrigou, satisfatoriamente, do seu exclusivo ônus de demonstrar o dolo exigível para o perfazimento da conduta
reiteradamente descrita em seu apelo, sendo de se afirmar, apenas levando em consideração o caso concreto dos autos, tratar-se de episódio desmerecedor, separadamente, de responsabilização penal neste feito em particular, porquanto mais próximo - o fato
de expedição do ato administrativo -, todavia e se o caso, da seara do Direito Administrativo Sancionador, a ter lugar por intermédio de seus instrumentos mais especificamente voltados à apuração e à repressão - inclusive judicialmente, a exemplo da
Ação de Improbidade - de eventuais atos e responsabilidades de agentes da Administração, porventura encontrados em culpa ou em práticas desviantes da finalidade precípua do bem comum ou do interesse público.
16. Ainda que se possa considerar - hipótese que, inclusive, descartamos -, a prática do crime previsto no art. 67 da Lei nº 9.605/98, em sua modalidade culposa, segundo a regra do seu parágrafo único, é de se lembrar o acerto, também neste particular,
da incidência do fenômeno da prescrição, nos termos dispostos no veredicto.
17. Impõe-se negar provimento ao apelo do sentenciado e, da mesma forma, do Ministério Público Federal, mantendo-se todos os termos da Sentença.
Ementa
PENAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE DENÚNCIA RELATIVA A DOIS ACUSADOS, SENDO UM CONDENADO. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APELAÇÃO DE CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA, PREVISTO NO ART. 2º DA LEI Nº
8.176/91, POR EXTRAÇÃO IRREGULAR DE AREIA EM ÁREA DA UNIÃO. PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO - AUTOMATICAMENTE SUBSTITUIDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS -, ALÉM DE MULTA. PRESCRIÇÃO, RECONHECIDA NA SENTENÇA, QUANTO AO DELITO DO ART. 55
DA LEI Nº 9.605/98. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE NORMAS PENAIS. REGULAR CONJUGAÇÃO DAS IMPUTAÇÕES...
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14825
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO APÓS 05 (CINCO) ANOS DO INDEFERIMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA. DECRETO 20.910/32.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de acórdão que negou provimento à apelação, condenando o demandante ao pagamento de pensão por morte de trabalhador rural, aplicando-se juros e correção monetária.
2. Em suas razões recursais, o embargante alegou omissão do acórdão, no que diz respeito à prescrição da "actio nata" ou decadência da revisão do ato administrativo que indeferiu/cessou o benefício. Ademais, também alegou omissão, em relação à correção
monetária e aos juros de mora incidentes sobre os valores da condenação, especificamente sobre os arts. 927, parágrafos 3º e 4º, do CPC/2015, 27, da Lei nº 9.868/99, e 102, caput e alínea l, e 195, parágrafo 5º, da CF/88, pendendo ainda de modulação o
julgamento do RE nº 870947.
3. É cediço que os embargos de declaração se prestam apenas a corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erro material, de acordo com a regra do art. 1.022 do CPC/2015, não se admitindo que, por meio deles, se promova o reexame da causa.
4. Consoante prevê o art. 1º, do Decreto 20.910/32, a prescrição de quaisquer direitos contra a Fazenda Pública, incluindo as Autarquias, ocorre em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
5. No caso, tendo sido indeferido o benefício em 09.05.2008 e ajuizada a ação em 11.12.2014, mais de 6 (seis) anos, depois resta configurada a prescrição.
6. Importa ressaltar que a prescrição atinge o pedido formulado com base no requerimento administrativo realizado há mais de 05 (cinco) anos, mas não impede que a parte ingresse com novo pedido na esfera administrativa.
7. Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos, para reconhecer a prescrição e extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO APÓS 05 (CINCO) ANOS DO INDEFERIMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA. DECRETO 20.910/32.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de acórdão que negou provimento à apelação, condenando o demandante ao pagamento de pensão por morte de trabalhador rural, aplicando-se juros e correção monetária.
2. Em suas razões recursais, o embargante alegou omissão do acórdão, no que diz respeito à prescrição da "actio nata" ou decadência da revisão do ato administrativo que indeferiu/cessou o bene...
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 596201/01
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. SERVIDOR DO IBAMA/RN. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO OFICIAL, ELABORAÇÃO DE PEÇA DE DEFESA EM FAVOR DE TERCEIRO AUTUADO E ACESSO DE MATERIAL PORNOGRAFICO ATRAVÉS DO COMPUTADOR DE TRABALHO. SENTENÇA
QUE ACOLHEU A IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE PREVISTOS NOS ARTIGOS 9º, XII E 11, DA LEI Nº 8429/92. CONDENAÇÃO ÀS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, I e III, DA LIA. REFORMA. PROVIMENTO EM PARTE.
1 - Trata-se de apelação de servidor do IBAMA/RN ante sentença que julgou procedente a presente ACP por ato de improbidade, contra ele proposta pelo MPF, condenando-o pela prática dos atos de improbidade previstos nos artigos 9º, XII, e 11 da LIA,
impondo-lhes todas as sanções previstas no art. 12, I e III, da mesma lei, quais sejam, a suspensão dos direitos políticos, a perda do cargo público, o pagamento de multa civil no valor de cinco vezes a remuneração percebida pelo demandado e a proibição
de contratar ou de receber benefícios e/ou incentivos do Poder Público.
2 - In casu, a condenação do demandado/apelante se embasa nos seguintes fatos: a) ter ele utilizado, por várias vezes, veículo pertencente à autarquia federal, para fins particulares; b) ter elaborado peça de defesa para um terceiro, que teve o seu
caminhão apreendido e; c) ter acessado eletronicamente material pornográfico no ambiente de trabalho.
3 - Sobre a primeira imputação, apurou-se no processo administrativo, que embasou a presente demanda, que fiscais do IBAMA teriam flagrado, num final de semana, o veículo pertencente à referida autarquia federal, que se encontrava sob a responsabilidade
do demandado, estacionado em uma rua do município de São Miguel do Gostoso/RN, situado à cerca de 102 km da capital potiguar, tendo sido alegado pelo demandado/apelante que, naquela ocasião, teria conduzido seu filho menor, que se encontrava enfermo, à
casa de sua avó (sogra do réu), residente no referido município. Apurou-se, ainda, ter havido, excesso na quilometragem, em outras vezes em que o veículo oficial fora conduzido pelo demandado, ao sair para fazer pesquisa de preços de materiais na zona
metropolitana da capital.
4 - Sobre a primeira imputação, verifica-se que, não obstante tenha o demandado/apelante feito uso indevido do automóvel oficial, o autor/apelado não se desincumbiu do ônus de provar que, em razão da sua conduta irregular, tenha réu obtido ou usufruído
de vantagem, de modo a aumentar a sua renda ou o seu patrimônio, condição essa que se faz necessária para que haja a caracterização do ato de improbidade que importe em enriquecimento ilícito, cosoante preceituado no art. 9º da LIA.
5 - Em verdade, a conduta do demandado/apelante, consistente na utilização do veículo oficial para fins estranhos às atividades da Administrativa Pública, mais se adéqua ao tipo previsto no art. 11, I, da LIA, uma vez que afrontou os princípios da
legalidade e da lealdade à instituição a que serve, devendo, por tal razão, ser condenado, com base art. 12, III, da mesma lei.
6 - Por outro lado, no tocante à segunda imputação feita ao demandado/apelante, concernente à digitação de uma peça de defesa em favor de um infrator, é de entender-se que, apesar de inaceitável e de merecer, em princípio, a devida reprovação
administrativa, não deve ser ela caracterizada como ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, de forma a ser punido com a aplicação de severas sanções previstas na Lei nº 8,429/92. Até porque, pelo que restou
apurado, a questionada digitação de peça de defesa para a liberação de um caminhão apreendido, teria decorrido do fato de que o proprietário do referido veículo era uma pessoa do interior e de poucas letras, razão pela qual o demandado o teria ajudado,
digitando o respectivo requerimento para liberação do bem, não existindo, por outro lado, a comprovação de percepção de qualquer vantagem por parte do demandado/apelante.
8 - O mesmo entendimento deve ser adotado, em relação à terceira conduta praticada pelo demandado/apelante, consubstanciada no acesso a material pornográfico no ambiente de trabalho, uma vez que, apesar de inadequada e censurável, não apresenta o grau
de gravidade necessário para configurar a hipótese prevista no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92, que, em razão do caráter penal das sanções nela previstas, só deve ser aplicada nos casos em que reste devidamente comprovada a prática de condutas
que, efetivamente, demonstrem a má fé, a desonestidade, a intenção de macular os princípios Administração por parte do agente público.
9 - Assim ocorrendo, inobstante sejam essas duas condutas do demandado/apelante passíveis de apuração, através do devido processo legal, e de eventual reprimenda no campo do Direito Administrativo, é de ser afastada a condenação que lhe foi imposta pelo
juízo a quo, com base nos artigos 11 e 12, III, ambos da Lei nº 8.429/92.
10 - Restando configurada, tão só, a prática do ato de improbidade previsto no artigo 11, I, da Lei nº 8.429/92, decorrente da utilização indevida e ilegal do veículo oficial, deve o demandado/apelante ser condenado, nos termos do art. 12, III, da
mesma lei.
11 - Levando-se em consideração, contudo, o grau da infração cometida pelo demandado/apelante, em respeito aos princípios proporcionalidade e da razoabilidade, é de sopesar a condenação a ser imposta ao ora recorrente, fazendo-se incidir, in casu, o
caput do mesmo artigo, a fim de condená-lo, tão somente, ao pagamento de multa civil, corresponde ao valor de duas vezes a remuneração por ele percebida à época do fato, devendo tal valor ser devidamente corrigido monetariamente até a data do seu
pagamento.
12 - Provimento, em parte, da apelação.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. SERVIDOR DO IBAMA/RN. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO OFICIAL, ELABORAÇÃO DE PEÇA DE DEFESA EM FAVOR DE TERCEIRO AUTUADO E ACESSO DE MATERIAL PORNOGRAFICO ATRAVÉS DO COMPUTADOR DE TRABALHO. SENTENÇA
QUE ACOLHEU A IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE PREVISTOS NOS ARTIGOS 9º, XII E 11, DA LEI Nº 8429/92. CONDENAÇÃO ÀS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, I e III, DA LIA. REFORMA. PROVIMENTO EM PARTE.
1 - Trata-se de apelação de servidor do IBAMA/RN ante sentença que julgou procedente a presente ACP por ato de improbidade, contra ele proposta p...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 580950
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040 DO CPC). FALÊNCIA DA EXECUTADA DECRETADA ANTES DO AJUIZAMENTO DO FEITO. MERA IRREGULARIDADE SANÁVEL. TESE FIRMADA PELO STJ NO 1.372.243/SE. PROVIMENTO DO APELO.
1. Processo devolvido pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.040 do CPC, diante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.372.243/SE (Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 21/03/2014).
2. A hipótese em apreço versa sobre execução fiscal que foi extinta, sem resolução do mérito, pelo Juízo de origem em razão de ter sido decretada, antes do ajuizamento do feito, a falência da pessoa jurídica executada.
3. Esta Corte, no acórdão de fls. 101/107, negou provimento ao apelo da Fazenda Nacional, mantendo o decisum a quo ao argumento de que esta execução deveria ter sido proposta contra a massa falida, uma vez que já havia sido decretada a falência da
pessoa jurídica antes do ajuizamento da demanda em cotejo.
4. Todavia, no julgamento do REsp 1.372.243/SE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "a mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial", não
havendo que se falar, assim, em ilegitimidade passiva, pois a massa falida, que tem exclusivamente personalidade judiciária, sucede a empresa em todos os seus direitos e obrigações, de modo que "o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições,
constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, parágrafo 8º, da Lei 6.830/1980".
5. Vê-se, assim, que o acórdão proferido por este órgão julgador está em confronto com a tese firmada por aquela Corte Superior no supracitado representativo de controvérsia.
6. Exercido o juízo de retratação, dando-se provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional para anular a sentença recorrida e determinar o retorno desta execução fiscal ao Juízo de origem a fim de que seja providenciada a regularização do polo
passivo, nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, parágrafo 8º, da Lei 6.830/1980.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040 DO CPC). FALÊNCIA DA EXECUTADA DECRETADA ANTES DO AJUIZAMENTO DO FEITO. MERA IRREGULARIDADE SANÁVEL. TESE FIRMADA PELO STJ NO 1.372.243/SE. PROVIMENTO DO APELO.
1. Processo devolvido pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.040 do CPC, diante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.372.243/SE (Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 21/03/2014).
2. A hipótese em apreço versa sobre execução fiscal que foi extinta...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SAÚDE. CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE REFERÊNCIA PARA TRANSPLANTADOS NO ESTADO DA PARAÍBA OU DESTINAÇÃO DE ALA EXCLUSIVA EM HOSPITAL PÚBLICO PARA TRANSPLANTADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DOS ENTES FEDERADOS NA
PRESTAÇÃO NO SERVIÇO DE SAÚDE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO IMPROVIDO.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta pela Defensoria Pública da União em face da sentença de improcedência da presente Ação Civil Pública, que tem por objeto a condenação solidária dos demandados na prestação de serviço público essencial de
assistência médico-hospitalar, mediante a construção de um Centro de Referência, com setor de atendimento 24 (vinte e quatro horas) exclusiva aos transplantados, ou a destinação, num dos hospitais públicos de João Pessoa/PB, de ala específica e
exclusiva para assistência médico-hospitalar aos transplantados, com equipamentos e profissionais habilitados para tanto, inclusive para os casos de urgência e emergências.
2. A mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões
judiciais.
3. A Constituição Federal de 1988 confere a competência comum à União, aos Estados e ao Distrito Federal para cuidar da saúde e assistência pública e competência concorrente desses mesmos entes para legislar sobre proteção e defesa da saúde, nos termos
do seu artigo 24, inciso XII. Preliminar de ilegitimidade passiva da União rejeitada.
4. Conforme entendimento firmado pelo c. STF do RE 592.581-RS, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandovsky, que se admite a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas somente em casos de grave e iminente violação a direitos fundamentais, ou
até mesmo a omissão ou insuficiência no serviço prestado pela Administração para assegurar o cumprimento do mandamento constitucional, fato que não se configurou na espécie.
5. No caso concreto, embora inquestionável a importância da construção de um Centro de Referência, com setor de atendimento 24 (vinte e quatro horas) exclusivo aos transplantados, ou a destinação, num dos hospitais públicos de João Pessoa/PB, de ala
específica e exclusiva para assistência médico-hospitalar aos transplantados, o que, indiretamente, não deixa de constituir questão de saúde pública, não restou demonstrada a violação grave e iminente o suficiente ao aludido direito a ponto de
justificar a intromissão do Poder Judiciário na avaliação das prioridades administrativas, de competência do Poder Executivo.
6. Ao contrário, no caso em julgamento colhe-se das informações trazidas pelos apelados, existir a atuação da Administração, com o empenho dos entes públicos na realização da melhor prestação dos serviços à população.
7. É certo que apesar dos esforços envidados, as dificuldades que permeiam a questão da saúde são permanentes, o que, todavia, não traduz propriamente uma omissão do poder público a autorizar a intervenção do Judiciário no que concerne à construção ou
instalação de ala exclusive em hospital público para pacientes transplantados requerido na inicial.
8. Ademais, há óbices colocados pelos apelantes, relativos à ausência de previsão orçamentária, inclusive quanto à viabilidade técnica de instalação de centro de referência para transplantes no Estado da Paraíba sem que se tenham equipes especializadas
para viabilizarem o seu funcionamento com o escopo de realizarem transplantes de órgãos e tecidos, seja nos períodos que antecedem aos transplantes e após sua realização.
9. Como bem concluiu a Magistrada sentenciante a simples afirmação de que os pacientes transplantados ficam com a imunidade comprometida e, portanto, mais sujeitos às infecções, não tem o condão de, por si só, justificar a procedência do pedido, até
porque a baixa de imunidade afeta inúmeros outros pacientes acometidos com outros males.
10. Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SAÚDE. CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE REFERÊNCIA PARA TRANSPLANTADOS NO ESTADO DA PARAÍBA OU DESTINAÇÃO DE ALA EXCLUSIVA EM HOSPITAL PÚBLICO PARA TRANSPLANTADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DOS ENTES FEDERADOS NA
PRESTAÇÃO NO SERVIÇO DE SAÚDE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO IMPROVIDO.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta pela Defensoria Pública da União em face da sentença de improcedência da presente Ação Civil Pública, que tem por objeto a condenação soli...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:11/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591984
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO. MUNICÍPIO DE IELMO/RN. CONVÊNIO COM A UNIÃO POR MEIO DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO E APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBA PÚBLICA.
ART. 10, VIII E XI, DA LEI Nº 8.429/92. PROVA CONVERGENTE DOS ATOS DE IMPROBIDADE COMETIDOS PELO EX-PREFEITO EM CONLUIO COM A EMPRESA CONTRATADA. SANÇÕES AJUSTADAS À PROPORCIONALIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Apelações contra sentença do juízo da 15ª Vara Federal que reconheceu a dispensa indevida de licitação com o propósito de desvio e apropriação de recursos públicos repassados ao Município de Ielmo Marinho/RN, por meio do Convênio nº 173/2001 com a
União (Ministério da Integração Nacional), no valor de R$ 150 mil, com a finalidade de reconstrução de 31 (trinta e uma) casas populares.
2. Caso em que a irregularidade no processo de dispensa da licitação decorre do fato de que o estado de calamidade pública não foi objeto de documentação adequada e não foram localizados os autos do processo administrativo. O desvio e apropriação das
verbas federais dessume-se do fato de que as verbas foram sacadas em sua totalidade, por meio de cheques emitidos diretamente à Prefeitura e sacados em dinheiro na "boca do caixa" pelo ex-prefeito, ou em favor de empresa diversa da contratada, sendo
inviável confirmar a relação de causa e efeito entre a destinação dada à verba pública e a construção da obra. Ademais, laudo pericial criminal da Polícia Federal constatou que somente foram reconstruídas 27 casas, nas quais parte dos serviços não foram
realizados, apontando a inexecução parcial de 31,21% do objeto do ajuste, correspondente ao valor histórico de aproximadamente R$ 46 mil.
3. A prova dos autos é convergente em apontar o cometimento de atos de improbidade administrativa pelo ex-prefeito em conluio com a empresa contratada. Restou evidenciada a prática de atos dolosos de improbidade administrativa que não podem ser
desconsiderados como mera inabilidade ou incompetência do gestor, denotando a intenção deliberada de aplicar irregularmente verba pública federal. A responsabilização da empresa se justifica, dado que foi beneficiada diretamente com as irregularidades
na dispensa da licitação e na aplicação irregular das verbas públicas, tendo sido demonstrada sua participação decisiva no sentido de propiciar o desvio de recursos públicos.
4. As sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, segundo previsto no Art. 12 da Lei nº 8.429/92, devendo ser ajustadas à luz da proporcionalidade. Hipótese em
que as penalidades aplicadas aos réus pelo juízo sentenciante afiguram-se adequadas à espécie, consistindo em: (i) condenação solidária dos réus na obrigação de ressarcimento ao erário; (ii) suspensão dos direitos políticos do ex-prefeito por 8 (oito)
anos; (iii) pagamento de multa imposta a cada réu em R$ 60 mil; (iv) condenação de ambos os réus à proibição de contratar como Poder Público e receber incentivos fiscais pelo prazo de 5 (cinco) anos.
5. Recursos improvidos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO. MUNICÍPIO DE IELMO/RN. CONVÊNIO COM A UNIÃO POR MEIO DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO E APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBA PÚBLICA.
ART. 10, VIII E XI, DA LEI Nº 8.429/92. PROVA CONVERGENTE DOS ATOS DE IMPROBIDADE COMETIDOS PELO EX-PREFEITO EM CONLUIO COM A EMPRESA CONTRATADA. SANÇÕES AJUSTADAS À PROPORCIONALIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Apelações contra sentença do juízo da 15ª Vara Federal que reconheceu a dispensa indevida de licitação com o propósito de desvio e apropriaçã...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO E ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ARARIPINA/PE. MORTE DE RÉU NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO
PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. ILEGITIMIDADE DE POSSÍVEIS HERDEIROS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IRREGULARIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO DE TOMADA DE PREÇOS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DESVIO
DE VERBA PÚBLICA EM PROVEITO DE TERCEIRO. ART. 10, VIII E XII, E ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL IMPROVIDO. RECURSO DE UM DOS RÉUS PROVIDO. DEMAIS RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
1. Apelações do Ministério Público Federal e da Defesa contra sentença do juízo da 27ª Vara Federal de Pernambuco que, em sede de ação de improbidade administrativa, extinguiu o feito sem exame de mérito com relação a duas rés, acolheu a prejudicial de
prescrição em relação a um réu, e julgou o pedido parcialmente procedente para condenar os réus por atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da Administração Pública, previstos nos Art. 10, VIII e
XII, e Art. 11 da Lei nº 8.429/92.
2. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, assim entendida a data do protocolo da petição inicial no cartório da Vara, ainda que recebida durante o regime de plantão, não ficando adiada para a data da autenticação eletrônica
ocorrida após o retorno às atividades, com o fim do recesso forense. Afastada a prejudicial de prescrição, dado que a petição inicial foi protocolada em 30/12/2009, dentro do lustro prescricional.
3. Caso em que o MPF aponta irregularidades na Tomada de Preços de nº 012/PMA/99, realizada pelo Município de Araripina/PE para aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar dos alunos da rede pública de ensino, consistentes no
seguinte: a) não há prova da publicação do edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação; b) não foi publicado o resumo do contrato com a empresa vencedora da licitação; c) o contrato foi irregularmente aditado por duas vezes, no
ano subsequente (Termos aditivos nº 1/200 e 2/2000), aumentando o objeto em mais de 25% e sem que houvesse publicação do resumo do aditivo na imprensa oficial, condição indispensável para sua eficácia.
4. A verificação de irregularidades formais, desacompanhadas de outros elementos que comprovem a intenção de frustrar o caráter competitivo do certame licitatório, não basta para a configuração de ato de improbidade administrativa. Hipótese em que a
prova dos autos não é conclusiva no sentido de apontar que o processo licitatório formalizado na Tomada de Preços nº 012/PMA/99 tenha sido viciado.
5. A prorrogação de contrato de fornecimento de gêneros alimentícios, por meio de termos aditivos, visando obter preços e condições mais vantajosas para a Administração Pública, é irregular porque incompatível com o regramento do Art. 57 da Lei nº
8.666/93, contudo, não configura ato de improbidade administrativa se não for demonstrada a ocorrência de dano ao erário ou a intenção de obter proveito próprio ou beneficiar terceiro.
6. A responsabilidade pelo cometimento de atos de improbidade é subjetiva e deve ser individualizada, de maneira que cada agente responda proporcionalmente na medida de sua culpabilidade. Hipótese em que o juízo sentenciante se equivocou ao condenar
membro da Comissão Permanente de Licitação por todos os fatos declinados na petição inicial, inclusive alusivos ao pagamento antecipado de mercadorias não entregues, os quais ocorreram sem sua participação, ficando a responsabilidade do réu restrita aos
fatos alusivos ao processo licitatório e às prorrogações do contrato. Afastada a configuração de improbidade administrativa nessa parte, fica o réu exonerado de qualquer responsabilidade.
7. A ação também imputa aos réus atos de improbidade administrativa pelo pagamento antecipado de mercadorias que não foram entregues em sua totalidade, atos ímprobos causadores de dano ao erário, previstos no Art. 10, XI, da Lei de Improbidade
Administrativa. O juízo sentenciante afastou a acusação de pagamento a maior por produtos que não foram entregues, reconhecendo apenas que houve antecipação indevida dos pagamentos, condenando os réus pela prática de ato de improbidade administrativa
que atenta contra os princípios da Administração Pública, previsto no Art. 11 da Lei nº 8.429/92. Em que pese existirem elementos que justificam o acolhimento da pretensão autoral, na hipótese a condenação há de ser mantida apenas como ato que atenta
contra princípios da Administração Pública, considerando que Ministério Público Federal não recorreu dessa parte da sentença e o julgamento do recurso não pode agravar a situação jurídica do recorrente, pela proibição da reformatio in pejus.
8. As sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, segundo previsto no Art. 12 da Lei nº 8.429/92, devendo as penalidades aplicadas serem ajustadas à luz da
proporcionalidade, considerando que: (i) resta prejudicada a obrigação de ressarcir o erário, que ficou vinculada exclusivamente às supostas irregularidades na licitação e nas prorrogações dos contratos; (ii) terminado o mandato exercido na época da
prática dos fatos fica prejudicada a aplicação da penalidade de perda do cargo ou função pública, que não pode produzir efeitos que alcancem situações futuras e, pelos mesmos motivos, referida sanção não se aplica ao particular; (iii) a proibição de
contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais é sanção destinada sobretudo ao particular que participa da prática de atos de improbidade de forma de afastá-lo do comércio com a Administração, prevenindo a repetição de atos lesivos ao
erário, sendo descabida sua cominação ao agente público cuja conduta, diante das circunstâncias do caso concreto, não guarda pertinência com essa penalidade.
9. Mantida a condenação do ex-prefeito, Emanuel Bringel Santiago Alencar, à suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos, a condenação da empresa contratada, Distribuidora de Produtos Alimentícios do Cariri Ltda. - DIANCAL, e de seu
sócio-gerente, Pedro Lira Nobre, à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
3 (três) anos, e dos três réus ao pagamento de multa civil no valor de R$ 50 mil de forma solidária.
10. Recurso do Ministério Público Federal improvido. Recurso de Ronaldo Lopes de Oliveira, membro da comissão de licitação, provido. Demais recursos providos em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO E ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ARARIPINA/PE. MORTE DE RÉU NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO
PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. ILEGITIMIDADE DE POSSÍVEIS HERDEIROS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IRREGULARIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO DE TOMADA DE PREÇOS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DESVIO
DE VERBA PÚBLICA EM PROVEITO DE TERCEIRO. ART. 10, VIII E XII, E ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. RECURSO DO...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-SERVIDOR DA SUFRAMA. FALSIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA PRÁTICA DO ATO. DÚVIDA RAZOÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. ABSOLVIÇÃO.
POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta pelo particular em face da sentença que julgou procedente o pedido e condenou o réu por ato de improbidade administrativa, descritos nos artigos 9º, 10 e 11, da LIA, por falsificar certidão de tempo de serviço,
para fins de majoração dos anuênios, aplicando nos termos do artigo 12, I, da LIA, as seguintes sanções: a) ressarcimento do valor de R$41.467,88 (quarenta e um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos), em favor do IFPE, com
incidência de correção monetária e juros moratórios, estes computados a partir da citação; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos; b) perda da função pública; c) pagamento de multa civil de R$10.000,00 (dez mil reais); d) proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
2. De acordo com o Processo Administrativo Disciplinar nº 23054.001255/2010-41, que deu lastro à presente ação de improbidade administrativa, o ex-servidor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco, apresentou certidão de
tempo de serviço prestado na Superintendência da Zona Franca de Manaus no período de 15/05/73 a 16/03/84, para fins de acréscimo dos seus anuênios, sem que tenha havido, segundo a parte autora, a prestação do serviço no período referenciado.
3. As razões que levaram à demissão do servidor e à procedência da presente ação de improbidade se devem ao fato de que não obstante a certidão de tempo de serviço emitida pela Autarquia referida verificou-se no PAD a inexistência de informações e/ou
documentos que comprovassem o vínculo funcional entre o réu e a autarquia, no período averbado, e a que tenha havido efetiva prestação de serviço.
4. O réu, segundo Histórico Escolar, no ano de 1976 até o ano de 1983, cursou a faculdade de Geologia, tendo iniciado a graduação na Universidade Federal de Pernambuco (1976-1982) e concluído na Universidade Federal de Mato Grosso.
5. Não pareceria verossímil que o demandado pudesse trabalhar na SUFRAMA, no Estado do Amazonas, ao mesmo tempo em que cursava Geologia na Universidade Federal de Pernambuco, dada a inviabilidade resultante da distância entre os dois Estados,
circunstância apontada pela União como principal prova de que houve a apresentação de certidão falsa para majoração da vantagem de anuênios.
6. Tal fato restou esclarecido através de depoimento prestado no juízo criminal, ao informar que no período referenciado se encontrava deslocado para o Estado de Pernambuco, por razões das atividades de segurança que estava designado, o que possibilitou
o ingresso na Universidade.
7. Com o objetivo de demonstrar a autenticidade das informações da certidão de tempo de serviço o ex-servidor apresentou a Portaria n.° 065/73 - SUFRAMA, que consta a informação de sua admissão naquela Autarquia, com lotação na Assessoria de Segurança e
Informações, que não obstante a ausência de publicação, não faz concluir que seja falsa.
8. Foram apresentadas certidão de tempo de serviço atualizada em que reafirma a existência da averbação do tempo em tela, bem como o reconhecimento desse tempo, de acordo com seus assentamentos funcionais, com a apresentação de carteira funcional
original emitida à época de seu ingresso na Autarquia.
9. O servidor do IFET, responsável pela averbação do tempo de serviço, afirmou que não teria havido motivo para deixar de averbar o tempo constante em documento público, ou seja, na certidão de tempo de serviço emitida pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, assinada por dois servidores devidamente identificados.
10. Na sentença proferida no processo crime nº 0000582-75.2013.4.05.8307, o réu foi absolvido por ausência de prova acerca da falsificação da certidão de tempo de serviço, fato que levou ao representante do Parquet Federal opinar pela absolvição do
réu.
11. A culpa administrativa, analisada na Ação de Improbidade, não se confunde com o dolo penal, visto que é pacífico o entendimento acerca da independência entre as instâncias civil, penal e administrativa, não tendo caráter vinculante no âmbito da ação
civil de improbidade a absolvição penal, que apenas é mitigada quando houver o reconhecimento, na esfera penal, da inexistência do fato ou da não comprovação da autoria, o que não ocorreu na espécie.
12. Segundo entendimento firmado pelo STJ, a improbidade não é sinônimo de ilegalidade, eis que o ato ímprobo é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente ativo, que atua eivado de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave.
13. Para a configuração do ato de improbidade administrativa descrito na Lei 8.429/92, faz-se necessário que a partir dessa atuação nociva ou desonesta do agente público resulte o enriquecimento ilícito próprio ou alheio, a ocorrência de dano ao erário
ou o desrespeito aos princípios que regem a Administração Pública, tudo cabalmente demonstrado nos autos, mediante prova robusta que não deixe margem de dúvida acerca de sua prática.
14. No contexto fático e probatório da presente ação de improbidade, em que há prova testemunhal que atesta o trabalho à época no SUFRAMA; documentos em que informam o vínculo profissional com a referida Autarquia (carteira funcional); certidão emitida
pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em que ratificam o tempo averbado, cuja fé pública não se discute, não há como se deixar de reconhecer que há dúvida razoável acerca de o réu ter agido dolosamente quanto ao fato de ter apresentado
certidão de tempo de serviço com conteúdo falso. Absolvição medida que se impõe, com a improcedência da ação civil pública por ato de improbidade, por ausência de provas de sua prática.
15. Apelo provido.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-SERVIDOR DA SUFRAMA. FALSIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA PRÁTICA DO ATO. DÚVIDA RAZOÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. ABSOLVIÇÃO.
POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta pelo particular em face da sentença que julgou procedente o pedido e condenou o réu por ato de improbidade administrativa, descritos nos artigos 9º, 10 e 11, da LIA, por falsificar certidão de tempo de serviço,
para fins de majoração dos anuênios, aplicando nos termos do artigo 12, I,...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589523
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 96, II E III, DA LEI Nº 8.666/93). MODALIDADE TENTADA (Art. 14, II, DO CP). INTIMAÇÃO POR EDITAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. PREGÃO ELETRÔNICO. CARTUCHOS DE TINTA FALSIFICADOS.
MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOLO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MANUTENÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TENTATIVA (ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). PATAMAR MÍNIMO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
01. Apelação interposta pelo réu contra sentença que, julgando procedente o pedido formulado na denúncia, condenou-o à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime aberto, substituída por
duas sanções restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 96, incisos II e IV, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 14, II, do CP.
02. De início, não merece acolhida o pleito, defendido no parecer ministerial, de intimação do réu, por edital, da sentença condenatória, porque as duas turmas com competência criminal do STJ, superando o entendimento anteriormente esposado por aquela
Corte Superior, passaram a considerar suficiente a intimação da sentença através do defensor regularmente constituído, via imprensa oficial, quando se tratar de réu solto (STJ - AgRg no RHC nº 40.667-SP - Rel. Min. Regina Helena Costa, Quinta Turma -
Unânime - Julgado em: 26/08/2014; STJ - AgRg no HC nº 270.287-RJ - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma - Unânime - Julgado em 24/04/2014). No caso dos autos, a regular intimação da DPU, com posterior interposição de recurso pela defesa, foi
suficiente para garantir a observância do direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), não havendo que se falar em nulidade nesse ponto.
03. Embora não tenha sido objeto específico de impugnação (tratando-se, portanto, de matéria incontroversa), a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas nos autos. Consta dos autos que o Edital do Pregão Eletrônico nº 01/2010,
da Delegacia da Receita Federal em Campina Grande/PB (fls. 07/32 do IPL), exigia a entrega de cartuchos "novos e originais de fábrica, de boa qualidade", excluindo-se, portanto, os "oriundos de recarga, recondicionamento, remanufatura, reciclagem ou
fabricado por qualquer processo semelhante" (Termo de Referência, fl. 24 do IPL). Por sua vez, o Item 2 do Anexo Único do Termo de Referência do Pregão, do qual a empresa "Soares Comércio e Serviços em Artigos de Informática LTDA" (CNPJ
08.674.192/001-34) sagrou-se vencedora, previa a entrega de 50 unidades de cartuchos de impressora HP, Modelo DeskJet F4180, Multifuncional, tinta preta, de 20 ml, modelo HP 54-CB334AL, originais de fábrica (fl. 30 do IPL). Após algum atraso, o acusado
remeteu à DRF, em setembro de 2010, 60 (sessenta) cartuchos modelo HP CB334AL, os quais não foram aceitos pela Comissão de Recebimento do Pregão 01/2010, porque não atendiam às especificações do Edital, mormente quanto ao volume de tinta constante nas
unidades, que continham apenas 5 ml (cinco mililitros) de tinta cada (cf. Relatório às fls. 125/127 do IPL). Informado pela Receita de que os produtos fornecidos eram inidôneos, o acusado fez segunda remessa, em janeiro de 2011, ocasião na qual se
verificou que "alguns selos de originalidade estavam diferentes do que é recomendado no site da HP" (fl. 133 do IPL). Diante desses fatos, a Comissão de Recebimento daquela DRF requisitou informações à empresa fabricante do produto, remetendo-lhe
exemplares dos cartuchos fornecidos, obtendo, por fim, a confirmação de que os exemplares enviados não eram originais (fl. 132 do IPL).
04. Já na fase do Inquérito Policial, a inautenticidade dos cartuchos foi confirmada por laudo merceológico realizado pela Polícia Federal, o qual demonstrou que todos os 117 (cento e dezessete) cartuchos fornecidos pelo réu à DRF/Campina Grande não
eram originais, sendo que alguns apresentavam o mesmo número de série em todas as unidades e outros estavam desprovidos de selos ou etiquetas de controle (fls. 49/55 do IPL). No intuito de averiguar possível responsabilidade criminal dos administradores
da empresa vencedora do certame, a PF colheu os depoimentos do irmão do réu, o Sr. Rodrigues (fls. 74/75 do IPL), e da Sra. Eliane (fls. 75/79 do IPL), titulares de direito da pessoa jurídica "Soares Comércio e Serviços em Artigos de Informática LTDA",
concluindo que o acusado ESM, ora recorrente, era o verdadeiro dono e administrador de fato da empresa, o que ele próprio admitiu, afirmando não havê-la registrado em seu nome porque, na qualidade de funcionário público do Estado da Paraíba, ser-lhe-ia
vedada a atividade empresarial (fls. 83/84 do IPL).
05. Portanto, resta evidente que os produtos fornecidos à DRF de Campina Grande/PB pela empresa "Soares Comércio e Serviços em Artigos de Informática LTDA" eram falsos, não atendendo às especificações do Edital do Pregão Eletrônico nº 01/2010, sendo
incontroverso, também, que o acusado era o seu administrador de fato, responsável direto pela remessa dos produtos falsificados à Receita. Inquestionáveis, portanto, a materialidade e a autoria delitivas no presente caso.
06. O cerne da controvérsia recursal reside na alegada ausência de comprovação do dolo na conduta do agente. Em suas razões, sustenta a defesa que o elemento subjetivo do tipo não restou demonstrado nos autos, porque o acusado não teria consciência de
que os produtos, adquiridos por ele através da rede mundial de computadores, não eram originais de fábrica. Todavia, a comprovação do dolo se extrai das provas coligidas aos autos e do contexto da prática delitiva, por não ser razoável que o réu, na
qualidade de gestor de empresa de produtos de informática, atuante nesse ramo desde o ano de 2008, não tivesse capacidade técnica para averiguar a autenticidade dos produtos que forneceu à Receita Federal, onde tal vício foi objeto de suspeitas dos
servidores daquela repartição, que também não possuíam qualquer formação específica na área de tecnologia, através de simples conferência dos selos de autenticidade. Nesse sentido, andou bem o magistrado a quo ao afirmar que "a mínima prudência de um
comerciante recomenda que - ao contratar com fornecedor desconhecido pela internet, principalmente quando o critério de compra tenha sido apenas o menor preço - se devem analisar os produtos recebidos, a fim de constatar se correspondem àqueles
comprados" (fl. 243).
07. Além disso, o modus operandi e a reiteração delitiva convergem para a demonstração do dolo na conduta do réu porque, mesmo que o acusado não tivesse consciência, num primeiro momento, de que os produtos eram falsos (o que é hipótese bastante
improvável, como já demonstrado), foi-lhe dada uma segunda chance para observar o erro e sanar os equívocos apontados pela Receita, ocasião na qual preferiu recalcitrar, optando por fornecer ainda mais produtos inautênticos à DRF. Destarte, não se
mostra razoável a tese de que o acusado não repassou, de modo consciente e voluntário, os cartuchos falsificados à Administração Pública, sendo evidente, portanto, a presença do elemento subjetivo do tipo no caso, restando prejudicada a alegação da má
distribuição do ônus da prova nesse ponto.
08. Dosimetria. Na primeira fase, o douto magistrado a quo fixou a pena base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, reputando desfavorável apenas a circunstância judicial da culpabilidade. Da análise dos autos, verifica-se
que a fundamentação apresentada pelo juízo sentenciante, para exasperar, em pequena monta, a pena-base, é perfeitamente idônea, considerando que o réu, em duas oportunidades, foi chamado a agir em conformidade com o Direito, optando, livremente, por
tentar consumar o delito. Portanto, não merece reparo a sentença nesse ponto.
09. Em relação à terceira fase da dosimetria, sustenta o apelante a aplicação da causa de diminuição do crime tentado (art. 14, II, do CP) no patamar máximo ou, ao menos, no mínimo legal.
10. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, o quantum da causa de diminuição referente ao crime tentado (art. 14, Parágrafo Único, do CP) deve ser inversamente proporcional ao progresso na execução do crime, de tal modo que, quanto maior for o iter
criminis percorrido pelo réu, menor é a diminuição da pena a ser aplicada (HC 406.773/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017). No caso em exame, verifica-se que o réu usou de todos os meios à sua disposição
para obtenção do resultado criminoso, enviando, por duas vezes, cartuchos de tinta falsificados, com o intuito de ludibriar os agentes públicos e obter vantagem ilícita em detrimento da Administração, não se consumado o delito, com efetivo dano ao
Erário, por circunstâncias alheias à sua vontade, graças à diligência da Comissão de Recebimento daquela unidade da Receita Federal. Destarte, não merece reparo a fixação do quantum da causa de diminuição no patamar mínimo.
11. Todavia, razão assiste à defesa e ao parecer ministerial quanto à ocorrência de erro material nessa fase da dosimetria da pena. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão vergastada reduziu a pena à razão de 1/6 (um sexto), em contrariedade a
disposição expressa do Código Penal, o qual prevê, em seu art. 14, Parágrafo Único: "salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços". Desse modo, conquanto seja razoável,
pelas razões já elencadas, a manutenção da causa de diminuição no patamar mínimo, a pena privativa de liberdade deve ser reduzida, ao menos, em 1/3 (um terço), em obediência ao princípio da legalidade, tornando-se definitiva em 2 (dois) anos e 3 (três)
meses de detenção. Quanto ao cumprimento de pena e à substituição por sanções restritivas de direito, devem-se manter os critérios fixados na sentença.
13. Apelação parcialmente provida, apenas para aplicar a causa de diminuição relativa ao crime tentado (art. 14, Parágrafo Único, do CP) no mínimo legal de 1/3 (um terço), tornando definitiva a pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 96, II E III, DA LEI Nº 8.666/93). MODALIDADE TENTADA (Art. 14, II, DO CP). INTIMAÇÃO POR EDITAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. PREGÃO ELETRÔNICO. CARTUCHOS DE TINTA FALSIFICADOS.
MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOLO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MANUTENÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TENTATIVA (ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). PATAMAR MÍNIMO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
01. Apelação interposta pelo réu contra sentença que, julgando procedente...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:24/05/2018
Data da Publicação:01/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 598022
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. ART. 298 DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ESTELIONATO TENTADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 17 DO
STJ. APLICAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATENUANTE DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO LIMITE LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. ANTECEDENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSITO EM JULGADO EM
CONDENAÇÕES ANTERIORES. AGRAVANTE DO ART. 62, IV DO CÓDIGO PENAL. RECÁLCULO DAS PENAS.
1. Insurgências recursais contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva formulada pelo Ministério Público Federal e, aplicando o princípio da consunção, bem como a detração, condenou os Réus I.L.L.M. e F.A.C, nas sanções dos
arts. 171, caput e parágrafo 3º, (estelionato) c/c art. 14 e 297 (falsificação de documento público) do Código Penal Brasileiro, às penas de 03 (três) anos e 11 (onze) dias e 20 (vinte) dias-multa e 2 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de
reclusão e 20 (vinte) dias-multa, respectivamente, sendo, posteriormente, substituídas as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos.
2. O órgão acusatório na exodial narrou que, nos dias de 01 e 02 de agosto de 2013, os réus teriam obtido vantagem ilícita, em prejuízo da Caixa Econômica Federal, quando, mediante a apresentação de documentos falsos, consistentes em uma carteira de
identidade e uma fatura de cartão de crédito, supostamente obtiverem valor financeiro ilegal via empréstimo consignado debitado no benefício previdenciário pertencente à pessoa de FR.N. Poro tal razão, denunciou os réus pela prática dos crimes
tipificados nos arts. 171, parágrafo 3º, 297, 298 e 304 c/c com os artigos 29 e 71 do Código Penal
3. Na sentença recorrida, o magistrado aplicou a Teoria da Consunção, na forma da Súmula 17 do STJ, para descaracterizar os crimes de Falsidade de Documento Pùblico (art. 297 do CP), Falsidade de Documento Particular (art. 298 do CP) e Uso de Documento
Falso (art. 304 do CP), considerando-se crimes-meio e ante factum impunível, devendo os acusados responde tão-somente pelo crime de Estelionato (art. 171, parágrafo 3º do CP), na forma tentada. Condenou ainda os acusados nas sanções previstas no art.
297 do CP, relativamente ao crime de falsidade de documento público materializado na carteira de identidade encontrada em poder do primeiro réu por ocasião do flagrante.
4. Os aspectos fáticos trazidos na Inicial foram comprovados. No dia 01 de agosto de 2013 o réu F.A.C usou a cédula de identidade contrafeita junto à agência de Previdência Social de Nossa Senhora de Nazaré- RN, para fins de obtenção de extrato de
informações de benefício previdenciário titularizado por F.R.N, o qual seria utilizado para a celebração do contrato de crédito consignado perante a Caixa Econômica Federal. No mesmo dia, o réu F.A.C abriu uma conta corrente em nome de R.F.N.
utilizando, para tanto, de uma carteira de identidade e uma fatura do cartão de crédito Ourocard Visa International, emitida pelo Banco do Brasil, ambos materialmente falsificados. Naquela ocasião, um funcionário da Caixa Econômica Federal entrou em
contato com o F.R.N. verdadeiro titular do benefício previdenciário, tendo este informado que não havia aberto conta nem procurado celebrar com a instituição financeira nenhum contrato de crédito consignado. No dia seguinte, o réu F.A.C retornou à
agência da CEF e celebrou contrato de crédito consignado no valor de R$15.318,42 (quinze mil, trezentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos), que seria pago por meio de descontos nos proventos da aposentadoria por tempo de contribuição
titularizada por F.R.N, tendo, inclusive, assinado documentos como se fosse o referido Segurado. Naquela ocasião, o réu F.A.C foi preso em flagrante delito e indicou como organizador da empreitada criminosa o réu I.L.L.M, que também foi preso na
mesma data.
5. Restou comprovado e inclusive reconhecido pelos réus que I.L.L.M providenciou uma cédula de identidade verdadeira em branco e produziu materialmente um documento de identidade falso, com o nome de F.R.N , com a fotografia do réu F.A.C que assinou o
formulário do documento falso como se fosse o titular do documento de identificação, tendo também produzido uma fatura falsa do cartão de crédito Ourocard Visa International, do Banco do Brasil, em nome de F.R.N.
6. A materialidade dos delitos encontra-se consubstanciada, com base, especialmente nos seguintes documentos: a) Laudo de Confronto Papiloscópico constante do Inquérito Policial, no qual se concluiu que a impressão digital constante do RG falsificado é
proveniente do polegar do acusado I.L.L.M, enquanto que a foto fixada pertence ao réu F.A.C, e não à pessoa de F.R.N (titular do benefício previdenciário); b) Ofício enviado pelo Banco do Brasil, no qual informa que a fatura em análise não é autêntica,
e que também não havia conta de cartão de crédito ativa em nome de F.R.N para o período dos fatos, haja vista que seu último cartão de crédito afeto àquela instituição financeira foi destruído em março de 2008.
7. A Autoria do delito também restou demonstrada pela conclusão do Laudo de Confronto Papiloscópico e ofício do Banco do Brasil e, inclusive, pela confissão dos réus.
8. O Ministério Público Federal insurge-se contra a sentença defendendo a inaplicabilidade do princípio da consunção e da Súmula 17 do STJ, e a não caracterização da cicunstância atenuante de confissão espontânea, em razão da flagrância. Entretanto, a
hipótese é de manutenção da sentença no tocante à aplicação do princípio da consunção. No caso dos autos, foram realizadas contrafações com o fim de obter empréstimo consignado em benefício previdenciário de titularidade de outrem, inexistindo nos
autos provas que evidenciassem outro intuito que não o tentado.
9. O crime-fim, estelionato contra empresa pública, tem como um dos elementos do tipo o uso da fraude. Na hipótese, a falsidade e o uso do falso são fatos típicos que serviram de passagem para a prática de outro crime, tal qual uma relação de meio e
fim, devendo ser aplicado o princípio da consunção. Como se verifica, a falsificação de documento (fatura do cartão) e o uso para obter a vantagem ilícita foi um dos meios/forma fraudulentos utilizados para o esquema criminoso de obter empréstimo
consignado em benefício de outrem. Nesse contexto, esses delitos aparecem como crime-meio e o estelionato como crime-fim, e a relação entre eles dá ensejo à aplicação da Súmula 17 do STJ.
10. Relativamente à falsificação da carteira de identidade falsa encontrada em poder do réu I.L.L.M quando do flagrante, tipo penal constante do art. 297 do Código Penal (falsidade), verifica-se a sua independência em relação aos demais delitos que
foram imputados pela acusação.
11. Nos termos da Súmula 545 do STJ, "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". Tendo os réus colaborado com a Justiça e sendo a confissão
utilizada pelo julgador a quo, independentemente da ocorrência de flagrante, deve ser reconhecida a circunstância atenuante genérica do art. 65, III, "d" do Código Penal.
12. O recorrente F.A.C admitiu que receberia 20% (vinte por cento) do valor a ser obtido por meio da fraude. No entanto, faz sentido a sua insurgência no tocante à consideração da circunstância agravante do art. art. 62, IV (executa o crime, ou nele
participa, mediante paga ou promessa de recompesa) do CP, uma vez que a paga/promessa de recompensa também é elementar do tipo penal de estelionato, e sua incidência ocasiona bis in idem. Nesse caso, tal agravante deve ser afastada.
13. Impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal. O STF, no julgamento RE-RG 597270, reiterou a jurisprudência no sentido da "impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por força de circunstância atenuante genérica (...)",
pois "é certo que o art. 65 do Código Penal prevê que as circunstâncias ali relacionadas sempre atenuam a pena. Isso significa que a atenuante deve ser levada em consideração, mas pode ocorrer que nenhum impacto tenha na fixação da pena: no nosso
sistema, as atenuantes genéricas não podem reduzir a pena aquém do mínimo"(Tema 158/STF) Agravo regimental improvido. (AREAAARESP 201500692711, Relator Min. Humberto Martins, STJ - Corte Especial, DJE Data:11/10/2017).
14. Não há prova nos autos de que o réu I.L.L.M tenha sido condenado definitivamente pela prática de crime, em momento anterior ao crime, e neste caso a circunstância judicial ("antecedentes") não pode ser valorada negativamente.
15. A circunstância atenuante da confissão torna-se apagada diante da agravante constante do art. 62, I do CP (agente que promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes), tendo em vista que foi o recorrente I.L.L.M,
quem elaborou todo o plano criminoso, convidando o corréu Francisco de Assis Costa para participar no crime. Ratifica-se o entendimento do magistrado singular.
16. Apelação do MPF não provida. Apelação dos réus parcialmente providas, para, no tocante ao réu F.A.C, excluir a agravante do art. 62, IV (executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompesa) do CP; e relativamente ao réu
I.L.L.M, afastar a valoração negativa da circunstância judicial "antecedentes".
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. ART. 298 DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ESTELIONATO TENTADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 17 DO
STJ. APLICAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATENUANTE DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO LIMITE LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. ANTECEDENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSITO EM JULGADO EM
CONDENAÇÕES ANTERIORES. AGRAVANTE DO ART. 62, IV DO CÓDIGO PENAL. RECÁLCULO DAS PENAS.
1. Insurgências rec...
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12603
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13926
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. APELAÇÃO. SENTENÇA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INGRESSO DA UNIÃO EM FASE RECURSAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO PARA O JULGAMENTO DO APELO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO CAMBIAL. AVAL EM NOTA
PROMISSÓRIA VINCULADA A ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO E CONSOLIDAÇÃO DE DÍVIDAS E OUTROS PACTOS. AUTONOMIA.
1. Os embargantes-executados apelam contra sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos à execução de título extrajudicial decorrente de obrigação cambial (aval), promovida, inicialmente, pelo BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO S/A, que foi
sucedido pela UNIÃO.
2. Enquanto a UNIÃO não integrou o feito, ele tramitou perante a Justiça Estadual, onde, em 30.07.1993, ele foi sentenciado.
3. O pedido de ingresso na lide pela UNIÃO, na condição de sucessora, ocorreu, quando os autos já se encontravam no TJPE, para o julgamento da apelação.
4. Em função desse pleito, o Relator no TJPE determinou o encaminhamento dos autos a este TRF5.
5. A sucessão do BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO S/A pela UNIÃO resultou de preceito legal. Através da Lei nº 8.029/90, o Poder Executivo Federal foi autorizado a extinguir o BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO S/A, sociedade de economia mista
federal (art. 1º, IV). Assim, através do Decreto nº 99.226/90, foi determinada a dissolução do BNCC (art. 1º, I), que entrou em processo de liquidação. De seu lado, o Decreto nº 366/91 da Presidência da República fixou que, "declarada, por Assembléia
Geral Extraordinária de Acionistas, a extinção do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. - BNCC, em liquidação, a União, representada pela Procuradoria-Geral da República, o sucederá nas ações judiciais em que for parte, sub-rogando-se nos direitos
e respondendo pelas obrigações porventura advenientes de sentença judicial" (art. 4º). Em assembleia geral extraordinária, de 17.05.94, os acionistas do BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO S/A deliberaram o encerramento da liquidação e a extinção da
entidade, o que foi aprovado pelo BACEN, em 17.03.95. Destarte, é inequívoca a sucessão do BNCC pela UNIÃO.
6. Passando a UNIÃO a integrar a lide, incide a regra do art. 109, I, da CF/88, impondo-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal.
7. Quando a sentença foi prolatada, em 1993, ainda não havia se encerrado a liquidação do BNCC, de modo que não há que se falar em nulidade da sentença. Com efeito, como o pedido de habilitação da UNIÃO se deu, quando os autos já se encontravam no TJPE,
em processamento da apelação, resta preservada a validade da sentença e desloca-se a competência para o julgamento da apelação ao TRF5 (cf. STJ, CC 110.869/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe
17/09/2013).
8. Não restou apontada nem comprovada qualquer hipótese legal que conduzisse ao reconhecimento do impedimento do Magistrado a quo para funcionar no feito, descabendo falar-se que ele julgou o processo a partir do seu conhecimento próprio de fatos
estranhos à lide ou de parte deles. A fundamentação da sentença está ancorada na prova dos autos.
9. Os apelantes foram executados na condição de avalistas, tratando-se de execução do aval por eles prestados, mediante assinatura de próprio punho, em nota promissória (cópia à fl. 12). Essa nota promissória está vinculada à Escritura Pública de
Confissão e Consolidação de Dívidas e Outros Pactos (Cláusula 9ª), que repousa às fls. 13/20, por meio da qual foi assumida a obrigação de pagar o importe de Cr$7.444.628.000, em 47 prestações (cf. alínea c, da Cláusula 3ª), com correção monetária e
juros (Cláusulas 4ª e 5ª), além de outros encargos, inclusive comissão de permanência, a teor da cláusula 12ª.
10. A relação cambiária do aval goza de autonomia, em relação à obrigação garantida (AgRg no REsp 885.261/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 10/10/2012).
11. Em razão dessa autonomia, os avalistas não podem discutir a origem da dívida, persistindo as obrigações que tenham por força do aval, ainda que a obrigação por eles garantida seja nula, "por qualquer razão que não seja um vício de forma" (art. 32,
da Lei Uniforme).
12. Em decorrência, a defesa dos avalistas apenas pode se fundar em direito pessoal que tenham contra o exequente-embargado, em defeito de forma do título ou na ausência de qualquer dos requisitos necessários ao exercício do direito de ação (art. 51, do
Decreto nº 2.044/1908).
13. Por outro lado, "o fato de achar-se a nota promissória vinculada a contrato não a desnatura como título executivo extrajudicial" (STJ, REsp 259.819/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 05/02/2007, p. 237), ou
seja, "nota promissória constitui título executivo, em nada afetando para a sua eficácia a circunstância de haver sido emitida em razão de débito constante de um contrato" (STJ, REsp 594.773/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em
13/12/2005, DJ 03/04/2006, p. 348).
14. Diversamente do que sustentam os recorrentes, a execução foi lastreada em título hábil, qual seja, a nota promissória de fl. 12, vinculada à Escritura Pública de Confissão e Consolidação de Dívidas e Outros Pactos de fls. 13/20, que traz o
detalhamento da dívida (seu valor, as prestações em que foi dividida, os vencimentos, os encargos incidentes em caso de não pagamento, as condutas cabíveis ao credor no caso de inadimplência, entre outras normas), descabendo-se, portanto, diante dessas
especificações, afirmar que o título é ilíquido. Bastaria aos executados aplicarem os critérios voluntariamente ajustados para apurarem ao valor exato do saldo devedor.
15. Acresça-se que o exequente apresentou, às fls. 118/124, o demonstrativo financeiro da evolução da dívida, inclusive identificando as parcelas amortizadas.
16. "A liquidez e certeza dos títulos executivos, representados por contratos de mútuo financeiro, são requisitos que não envolvem o lastro dos recursos repassados pela instituição financeira, mas atributos do próprio contrato, aferível por meio das
cláusulas nele inseridas./Não há iliquidez quando os valores podem ser determináveis por meros cálculos aritméticos. Assim, se do título extraem-se todos os elementos, faltando apenas definir a quantidade, não se pode dizer que ele é ilíquido" (STJ,
REsp 1059913/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 26/02/2009).
17. Acerca do título executivo em si, os embargantes não apontam qualquer vício de forma, à exceção da aposição do saldo devedor no verso da nota promissória, que, segundo dizem na petição inicial, se deu ao seu alvedrio. Ocorre que a leitura da
escritura da qual tirada a nota promissória em comento revela que essa aposição estava expressamente prevista, na Cláusula 9ª: "em garantia do pagamento da dívida parcial objeto do presente instrumento [...] no valor de Cr$7.444.628.000 [...]
devidamente avalizada pessoalmente pelo sr. [...] e sua mulher [...], ficando certo que o não pagamento de qualquer das parcelas referidas na alínea 'c' da cláusula terceira no seu vencimento implicará no vencimento antecipado de todas as demais,
ficando o Banco expressamente autorizado a apor na nota promissória o mesmo vencimento da parcela em mora e o saldo devedor pelo qual promoverá a execução do título". Portanto, a alegação dos recorrentes de que não deram autorização para essa aposição
do saldo devedor no verso do título não tem sustentação.
18. A título de excesso de execução, os embargantes limitaram-se a investir expressamente contra a incidência da comissão de permanência. Ocorre que, além de a comissão de permanência estar expressamente prevista na escritura pública em comento, os
embargantes não trouxeram qualquer prova de que ela estaria sendo aplicada em desconformidade com o entendimento de que, embora legítima, ela não pode ser cumulada com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e/ou multa contratual ("É
permitida a cobrança da comissão de permanência conforme o enunciado 294 da Súmula deste Tribunal, ou seja, sem cumulação com correção monetária (enunciado 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (Segunda Seção, AgRg no REsp
706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005)" - AgInt no AREsp 706.727/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 23/11/2017). Na petição inicial, eles se restringem a afirmar que "há de se
supor" que esse encargo foi aplicado pelo exequente. Tratando-se de mera suposição, sem lastro em prova, não há como ser acolhida.
19. Admissão da UNIÃO no polo passivo da lide, como sucessora do exequente-embargado originário. Reconhecimento da competência da Justiça Federal. Apelação não provida.
20. Considerando que a sentença remonta ao ano de 1993, não cabe falar em condenação em honorários advocatícios recursais.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. APELAÇÃO. SENTENÇA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INGRESSO DA UNIÃO EM FASE RECURSAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO PARA O JULGAMENTO DO APELO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO CAMBIAL. AVAL EM NOTA
PROMISSÓRIA VINCULADA A ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO E CONSOLIDAÇÃO DE DÍVIDAS E OUTROS PACTOS. AUTONOMIA.
1. Os embargantes-executados apelam contra sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos à execução de título extrajudicial decorrente de obrigação cambial (aval), promovida, inicialmente, pelo BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO S/A, qu...
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597973
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIBERAÇÃO DE IMÓVEL. CONSTRIÇÃO DETERMINADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO APRESENTADO EM SEDE DE APELO. APRECIAÇÃO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 84-STJ. APELO
PROVIDO.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta pelo particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido nos presentes embargos de terceiro, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou prova sumária de sua propriedade do imóvel e da
qualidade de terceiro, sendo descabida a desconstituição da constrição judicial imposta nos autos da ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo FNDE.
2. A discussão sobre a boa-fé do adquirente bem imóvel, que sofreu constrição em face de ação civil pública de improbidade administrativa, deve ser travada em embargos de terceiro, competindo o ônus da prova exclusivamente ao autor, já que se trata de
fato constitutivo do seu pedido, nos termos do artigo 434 do CPC antigo art. 396.
3. Apesar da vasta documentação anexada a sua peça inicial, inexistia até então qualquer elemento de convicção de que tenha havido a compra ou até mesmo a posse do imóvel objeto de constrição por parte do ora apelante, em período anterior à constrição
judicial que se pretende desconstituir.
4. Não obstante tal fato, o documento denominado "instrumento particular de cessão de direitos hereditários, contrato de compra e venda, e outros pactos", juntado aos autos em sede de apelação, pode ser aceito visto que houve a possibilidade da outra
parte se manifestar a seu respeito, sem que tenha se insurgido quanto à veracidade das informações nele contida.
5. Possibilidade de juntada de documentos em sede recursal, desde que, observada a devida oportunização da parte contrária. (AgRg no AREsp 167.845/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 03/08/2012 e AgRg no
Ag 1387136/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012); (PROCESSO: 00028859220134058200, AC581949/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/11/2015, PUBLICAÇÃO: DJE
26/11/2015 - Página 186).
6. No caso concreto, o instrumento particular de compra e venda restou firmado em 14/03/11, antes mesmo do ajuizamento da ação que determinou a indisponibilidade dos bens, 16/05/2011, sendo o caso de se aplicar o enunciado da Súmula 84 do c. STJ, que
admite a demonstração de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro, como na espécie.
7. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIBERAÇÃO DE IMÓVEL. CONSTRIÇÃO DETERMINADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO APRESENTADO EM SEDE DE APELO. APRECIAÇÃO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 84-STJ. APELO
PROVIDO.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta pelo particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido nos presentes embargos de terceiro, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou prova sumária de sua propriedade do imóvel e da
qualidade de terceiro, sendo descabida a desconstituição da constrição judicial imposta no...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595224
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (Lei nº 8.137/1990). O Tipo Penal compreende a redução ou a supressão de Tributo ou Contribuição Social e qualquer Acessório. As Condutas são (artigo 1º, I): a Omissão de Informação ou a Prestação de Declaração Falsa às
Autoridades Fazendárias. São Autoridades Fazendárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Tributos são Impostos, Taxas e Contribuições definidas na Legislação própria e de regência.
A Fraude à Ordem Tributária (artigo 1º, II) consiste na inserção de elementos inexatos ou na omissão de operação de atividade comercial ou civil, de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela Lei Fiscal.
A Falsificação ou Alteração de Nota Fiscal, Fatura, Duplicata, Nota de Venda ou qualquer outro documento relativo à operação tributável (artigo 1º, III) compreende a réplica ou reprodução de documento da operação, simulando no todo ou em parte elemento
juridicamente relevante para a operação, cujo Fato Gerador esteja desnaturado para fins de alterar a base tributável ou a atividade de cobrança do Tributo ou Contribuição. Em equivalência operacional (artigo 1º, IV) quando a elaboração, distribuição,
fornecimento ou utilização de documento pelo Agente, sabendo falso ou inexato.
A Recusa (negar ou deixar de) fornecer, quando obrigatório, Nota Fiscal ou documento equivalente, relativo à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizado ou prestado, ou, ainda, quando em desacordo com a Legislação, está abrangida
no artigo 1º, V.
HIPÓTESE. Apelação interposta em face da Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou o Réu em face da prática do Crime previsto no artigo 1°, I, da Lei nº 8.137/1990, em Continuidade Delitiva (artigo 71 do Código Penal), à Pena de 03
(três) anos e 04 (quatro) meses de Reclusão e Multa de 120 (cento e vinte) Dias-Multa, e substituiu a Pena Privativa de Liberdade por duas Penas Restritivas de Direitos.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM FACE DA PENA EM CONCRETO. Em razão de Parcelamento da Dívida Tributária, o qual fora rescindido, não decorreu o Prazo Prescricional de 08 (oito) anos previsto no artigo 109, IV, do Código Penal, contado da
Constituição Definitiva do Crédito Tributário, a teor da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, e o recebimento da Denúncia, considerando a Suspensão da Prescrição durante o Parcelamento a que alude o artigo 9° da Lei nº 10.684/2003.
AUTORIA E MATERIALIDADE. As Provas (Documental e Testemunhal) produzidas nos autos convergem, inequivocamente, para a Autoria e Materialidade, concernente à supressão ou redução de Tributos decorrente de Omissão de Receitas, no período de 1997 a 2002,
sendo que a Parte não se desincumbiu do ônus probatório de que trata o artigo 156 do Código de Processo Penal, relativamente à alegação de que, embora detentor de 90% do Capital Social da Empresa, não exerceu a Gerência no mencionado período.
Desprovimento da Apelação.
Ementa
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (Lei nº 8.137/1990). O Tipo Penal compreende a redução ou a supressão de Tributo ou Contribuição Social e qualquer Acessório. As Condutas são (artigo 1º, I): a Omissão de Informação ou a Prestação de Declaração Falsa às
Autoridades Fazendárias. São Autoridades Fazendárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Tributos são Impostos, Taxas e Contribuições definidas na Legislação própria e de regência.
A Fraude à Ordem Tributária (artigo 1º, II) consiste na inserção de elementos inexatos ou na omissão de operação de atividade comercial ou civ...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14257
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire