PENAL E PROCESSO PENAL. INTRODUZIR EM CIRCULAÇÃO MOEDA FALSA. ART. 289, parágrafo 1º, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA PRIVILEGIADA PREVISTA NO parágrafo2º, DO ART. 289,
DO CP. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AGENTE TINHA CIÊNCIA DA CONTRAFAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO, POR NÃO OFENDER OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de J. A. S contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, a qual condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 289, parágrafo 1º, do Código
Penal, impondo-lhe a pena de 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos e uma pena de multa substitutiva, bem como ao pagamento de 10 dias-multa, no valor de 1/10 (um décimo)
do salário mínimo.
2. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro constitui crime de moeda falsa. Incorre, na mesma pena, quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca,
cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa, conforme disposto no art. 289, parágrafo 1º, do Código Penal.
3. Os laudos periciais elaborados não deixam dúvidas quanto à falsificação. De acordo com a perícia (Laudo nº 1130/2006, do Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba; e Laudo nº 307/2006 - SR/PB, do Departamento de Polícia Federal), a cédula
de R$ 50,00 (cinquenta reais) é falsa, mas de boa qualidade, podendo ser "(...) confundida como autêntica se recebidas em condições adversas de iluminação, junto com outras cédulas de mesmo valor ou por pessoas leigas, principalmente as pouco
observadoras e/ou desconhecedoras dos elementos de segurança do papel-moeda verdadeiro".
4. A prova testemunhal foi convergente no sentido de que o apelante introduziu em circulação uma cédula falsa, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), nº de série C-3270094324-A, quando participava das festividades de emancipação política da cidade de
Umbuzeiro/PB, sendo aquela passada para a Sr. Rita da Silva Cavalcante, que seria proprietária de uma barraca de bebidas, ratificando os elementos de informação colhidos em sede de inquérito policial, os quais já se apresentavam bem esclarecedores,
principalmente pelo auto de prisão em flagrante, conforme bem delineado na sentença.
5. Assim, há prova efetiva de que o apelante, de forma consciente e voluntária, praticou o tipo penal previsto no art. 289, parágrafo 1º, do CP, não havendo qualquer elemento de prova apto a corroborar a tese defensiva de que o mesmo não tinha ciência
da falsidade da cédula que pôs em circulação.
6. Ora, o apelante, ao ser confrontado acerca da falsidade da cédula, agrediu o garçom da barraca em que comprou a bebida e tentou reaver à força a nota falsa das mãos do funcionário. Referida atitude revela, na verdade, que o mesmo tinha ciência da
contrafação, não havendo se falar em boa-fé, o que impede o pedido de desclassificação para a forma privilegiada prevista no parágrafo 2º, do art. 289, do CP.
7. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, independentemente do valor ou da quantidade de cédulas postas em circulação, porquanto o bem jurídico
tutelado é a fé pública. Assim, não há falar em atipicidade da conduta, ainda que o apelante tenha introduzido em circulação uma única cédula falsa, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
8. Não restou configurada a forma tentada do crime, porquanto o apelante introduziu em circulação moeda falsa, tendo, inclusive, recebido o valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais), a título de diferença entre a cédula falsa e o produto adquirido.
9. Quanto à alegação de inconstitucionalidade da sanção cominada em abstrato ao delito de introduzir em circulação moeda falsa (reclusão, de três a doze anos, e multa), verifica-se que norma não ofende os princípios da razoabilidade, da
proporcionalidade e da individualização da pena, tratando-se apenas de opção político-legislativa de apenar, com maior rigor, aquele que promove a circulação de moeda falsa, sabendo de sua falsidade, já que o Estado é titular do direito de emitir e
fazer circular a moeda.
10. Considerando que a pena privativa de liberdade foi aplicada no mínimo legal e a precária situação financeira do réu, reduz-se o valor do dia-multa para 1/30 do salário mínimo.
11. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir o valor do dia-multa para 1/30 do salário mínimo.
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PENAL E PROCESSO PENAL. INTRODUZIR EM CIRCULAÇÃO MOEDA FALSA. ART. 289, parágrafo 1º, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA PRIVILEGIADA PREVISTA NO parágrafo2º, DO ART. 289,
DO CP. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AGENTE TINHA CIÊNCIA DA CONTRAFAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO, POR NÃO OFENDER OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de J. A. S contra se...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:EDACR - Embargos de Declaração na Apelação Criminal - 11071/01
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. ESTELIONATO QUALIFICADO EM DETRIMENTO DO INSS (CP, ART. 171, PARÁGRAFO 3º) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE, NA APELAÇÃO, DOS
ARGUMENTOS QUE IMPLICARIAM NA ABSOLVIÇÃO DA ACUSADA/EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRETENSÃO INVIÁVEL. REQUISITOS (OMISSÃO/CONTRADIÇÃO). INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1- Embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União, em favor da acusada SIMONE GOMES DO NASCIMENTO contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da ré para confirmar a condenação pela prática do crime de
estelionato (CP, Art. 171, parágrafo 3º) e reduzir a pena para 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e deferida a Gratuidade Judiciária.
2- Nos termos do Artigo 619 do Código de Processo Penal, são admitidos embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
3- A fraude noticiada nesta ação penal foi apurada a partir de tais fatos:
I - Severina Fonseca da Silva requereu, em 30/07/1998, o benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu companheiro Cícero Pacheco da Silva. Em novembro de 2002, o benefício NB 21/109.408.726-0 foi concedido, após o julgamento do recurso
administrativo interposto pelo requerente, tendo sido determinado o pagamento dos atrasados;
II - face à suposta inércia do INSS, Severina Fonseca da Silva ingressou com uma ação no Juizado Especial Cível, distribuída sob o nº 2008.83.00.528001-0, em detrimento da Autarquia Previdenciária, objetivando o recebimento de atrasados;
III - Em sua defesa, o INSS informou que a quantia de R$ 12.973,24 (doze mil e novecentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos) já teria sido paga, por meio de Autorização Especial de Recebimento, expedida em favor de SIMONE GOMES DO
NASCIMENTO, em 21/12/2005.
4- Os embargos opostos objetivam sanar suposta. omissão e contradição quanto às alegações deduzidas nas razões de apelação, mormente os argumentos que implicariam na absolvição da acusada, sobretudo o fato de que:
I - a embargante ser apenas empregada da corré MARIA DE FÁTIMA, e que apenas obedecia às ordens dessa última;
II - acreditava que estaria somente prestando um favor à sua patroa MARIA DE FÁTIMA ao ceder seus documentos para retirada de um valor no banco, desconhecendo que eles seriam usados para a prática de inserção de dados falsos no sistema informatizado do
INSS para fins de cadastro de procuradora habilitada da beneficiária SEVERINA FONSECA DA SILVA, dando-lhe poderes para sacar a quantia depositada em conta bancária referente à Pensão por Morte nº 21/109.408.726-0, o que ocasionou o pagamento dos valores
referentes ao período de 30/11/1998 a 30/11/2002.
III - por ser subordinada à sua patroa, no caso à corré MARIA DE FÁTIMA, a insubordinação às suas ordens seria motivo de demissão por justa causa, nos termos do artigo 482, "h", da CLT;
IV - nunca agiu de forma dolosa e por conta própria.
5- Julgado recorrido que, no que se refere às alegações da defesa, deduzidas na apelação, de ausência de prova para condenação em face da prática de estelionato por parte da embargante, ponderou:
I - SIMONE GOMES confessou o delito, esclarecendo que apresentou ao INSS procuração supostamente outorgada pela beneficiária Severina Fonseca da Silva, dando-lhe poderes para sacar a quantia depositada em conta bancária referente à Pensão por Morte nº
21/109.408.726-0, mas que não conhecia a pensionista, além de ter repassado toda a quantia à corré MARIA DE FÁTIMA, afirmando desconhecer como foi conseguida a Autorização Especial para Saque;
II - MARIA DE FÁTIMA, apesar de afirmar que não se recordava dos fatos, confessou as condutas delitivas relativas à "Operação Cabo I" analisadas e julgadas no âmbito da ação penal nº 0002964-09.2006.4.05.8300, na qual relatou todo o "modus operandi" da
quadrilha, que se apropriava dos benefícios previdenciários concedidos fraudulentamente, esclarecendo que a corré SIMONE GOMES era integrante da quadrilha, e que só agia quando instruída, na maioria das vezes atuando como procuradora dos beneficiários,
recebendo contribuição financeira pela sua participação na fraude.
6- E, no que se tange ao questionamento da embargante acerca do fato de como poderia ter sido condenada, se não agiu por conta própria, pois teria obedecido ordens de sua patroa, o julgado embargado decidiu:
I - A acusada SIMONE DA SILVA tinha ciência da sua conduta dolosa, pois atuou como procuradora da beneficiária SEVERINA FONSECA, mesmo sem conhecê-la, recebendo o valor dos atrasados do benefício e repassando à corré MARIA DE FÁTIMA, que confirmou que
SIMONE GOMES integrava o esquema ilícito, recebendo contrapartida financeira pela sua atuação.
II - O dolo restou configurado na medida em que a acusada MARIA DE FÁTIMA orquestrou um esquema para que SIMONE GOMES, ciente da fraude, se passasse por Procuradora da beneficiária Severina Fonseca, conseguindo, com isso, uma autorização do INSS para
que efetuassem o saque do valor referente aos atrasados da pensão por morte .
7- Acórdão embargado, que de forma fundamentada, com debate das teses trazidas pela defesa no seu recurso de apelação, concluiu pela manutenção da procedência da denúncia, ante a presença de provas de autoria e materialidade delitivas.
8- Improcede a alegação de que a embargante SIMONE SILVA agiu no afã de apenas cumprir ordens da sua patroa, sem saber acerca da ilicitude do fato, pois sua insubordinação causaria demissão sem justa causa, a teor do previsto na CLT.
9- Com efeito, para caracterização do erro de proibição, impõe-se a adoção de conduta ilícita e cujo teor é desconhecido pelo agente, situação não ocorrida no caso concreto.
10- A esse respeito, a sentença recorrida afastou o reconhecimento de erro sobre a ilicitude do fato, ante a experiência de vida da acusada, que, mínima que fosse, qualquer esforço ou cuidado seria suficiente para se posicionar quanto citada ilicitude,
e, notadamente, por deter a consciência ou o potencial conhecimento do ilícito, tendo sido a conduta da acusada merecedora de reprimenda, pois a ré é imputável e detinha potencial conhecimento da ilicitude do fato, sendo-lhe plenamente exigível conduta
diversa da adotada.
11- Mesmo que se entenda que no erro de proibição haja uma valoração leiga sobre o fato, merece ser ponderado que não se trata de pessoa analfabeta (pois tem o segundo grau completo - fls.130) ou idosa (nascida em 09/12/1983 - fls.130) que não tenha
discernimento da conduta perpetrada.
12- O inconformismo não se amolda aos contornos dos embargos de declaração, por vez que o Acórdão recorrido não padece de vícios, não se prestando o recurso para o fim de rediscutir aspectos já debatidos. "A intenção de atribuir caráter infringente ao
embargo de declaração, pretendendo-se a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, não é efeito próprio do recurso integrativo" (STJ, Edcl no REsp nº 987129-SP, MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª TURMA, DJE 17/02/2017).
13- É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante, que no caso sob exame diz respeito a uma nova apreciação quanto à própria
autoria e materialidade delitivas.
14- O fundamento trazido diz respeito à insurgência contra o resultado do julgamento da própria apelação, que não padece de qualquer vício a ser sanado nesta via dos embargos de declaração. Sendo assim, o inconformismo da parte com o julgamento da
apelação deve ser objeto de recurso apropriado.
15- A finalidade de prequestionamento da matéria não é circunstância, por si só, a autorizar o manejo dos embargos de declaração, se o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição. Nesse sentido, decidiu esta Corte
Regional: TRF- 5ª REGIÃO - EDREO 590841/01-SE (PROCESSO Nº 0002198482016405999901), SEGUNDA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, DJE 16/03/2017.
16- Embargos de declaração opostos pela ré Simone Gomes do Nascimento improvidos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. ESTELIONATO QUALIFICADO EM DETRIMENTO DO INSS (CP, ART. 171, PARÁGRAFO 3º) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE, NA APELAÇÃO, DOS
ARGUMENTOS QUE IMPLICARIAM NA ABSOLVIÇÃO DA ACUSADA/EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRETENSÃO INVIÁVEL. REQUISITOS (OMISSÃO/CONTRADIÇÃO). INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1- Embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União, em favor da acusada SIMONE GOMES DO NASCIMENTO contra acórdão que, por unanimidade, deu par...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:EDACR - Embargos de Declaração na Apelação Criminal - 12824/01
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DESNECESSÁRIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. LEGAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MOTIVOS. BIS
IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS. IDONEIDADE. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação da defesa contra sentença, que condenou os réus a 4 anos e 6 meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, em razão da prática do crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei n.° 201/67.
2. Não está configurado cerceamento de defesa, porque a prova requerida (ofício ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para obter informações sobre a prestação de contas do convênio) não era necessária, porquanto já se tinha a
informação de que a prestação de contas do supracitado convênio se encontrava "inadimplente/suspensa".
3. É pacífico na jurisprudência pátria que não configura quebra ilegal de sigilo bancário a requisição pelo MPF de informações bancárias (emissão de cheques e movimentação financeira) de contas de entes públicos, como ocorreu no presente caso em relação
à Prefeitura. Precedente do STJ.
4. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados: i) os apelantes assumiram a emissão do cheque nominal e o saque na boca do caixa; b) não se comprovou a prestação dos serviços previstos no convênio; c) o conjunto probatório indica que não era
praxe o saque em dinheiro dos cheques dos convênios; d) o apelante G.B.O. indicou que entregou o dinheiro sacado ao apelante F.A.D., que era Prefeito da edilidade à época.
5. É idônea a valoração negativa das consequências do crime em desfavor dos apelantes (há consequências extrapenais graves em razão de a verba desviada ser relativa a convênio firmado para capacitar profissionais do CREAS para atuarem de forma
qualificada na promoção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes do Município de Tibau/RN em situação de risco social, abuso e exploração sexual), o suficiente a manter a exasperação da pena-base realizada pelo Juízo a quo, ainda se
acolhesse a tese da impossibilidade de se valorar negativamente a motivação do crime.
6. Não procede a alegação de participação de menor importância do apelante G.B.O., pois, sem a atuação deste (sacar o dinheiro em espécie no caixa), a consumação do delito não teria ocorrido, já que o cheque fora emitido em seu nome.
7. Apelação não provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DESNECESSÁRIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. LEGAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MOTIVOS. BIS
IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS. IDONEIDADE. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação da defesa contra sentença, que condenou os réus a 4 anos e 6 meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, em razão da prática do crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei n.° 201/67.
2. N...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGÊNCIA DOS CORREIOS DE MUNICIPIO DO INTERIOR. BANCO POSTAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE PECULATO-APROPRIAÇÃO IMPUTADO A FUNCIONÁRIO DOS CORREIOS. DESAPARECIMENTO DE NUMERÁRIO FÍSICO DO COFRE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
QUE APONTOU INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SISTEMA DA AGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A AUTORIA DO DELITO. ABSOLVIÇÃO. CRIMES DE PECULATO-FURTO IMPUTADOS A FUNCIONÁRIO DO BANCO POSTAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE COMPROVAÇÃO DA
MATERIALIDADE E DA AUTORIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CRIME CONTINUADO. DOSIMETRIA. SENTENÇA INDICATIVA DA INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DE APELAÇÃO APENAS DA PARTE-RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO
DA APRECIAÇÃO POSITIVA CONTIDA NA SENTENÇA. FIXAÇÃO PELA SENTENÇA DA PENA-BASE E DA MULTA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO
PROVIDA EM PARTE.
1. Apelação interposta apenas pelo réu contra sentença que condenou-o pela prática dos delitos tipificados no art. 312, caput, e 312, parágrafo 1º, este por dezenove vezes, ambos do Código Penal.
2. A denúncia narrou que "segundo se apurou, nas condições de tempo e lugar acima especificadas, CLEVISLEI DIAS ROCHA, agente de Correios - Atividade Comercial, matrícula 8.478.329-0, apropriou-se da quantia de R$ 29.622,11 (vinte e nove mil,
seiscentos e vinte e dois reais e onze centavos) que se encontrava no caixa da agência que gerenciava".
3. Induvidosa a existência de saldo a menor de R$ 29.622,11 (vinte nove mil seiscentos e vinte e dois reais e onze centavos), sem comprovação efetiva de que a subtração deu-se por ato do réu.
4. Impossibilidade de se confundir a probabilidade do fato com a sua prova indireta. Não se pode substituir a prova indireta (por movimentações financeiras pelo réu sem razão plausível ou incompatível com seus rendimentos, por exemplo), com a crença de
que o mais provável, diante da inexistência de uma explicação mais aceitável, é que o acusado praticou o delito.
5. Ainda que seja plausível a apropriação do valor pelo réu, não há elementos suficientes a imputar-lhe a prática do crime de peculato, pela inexistência de elementos seguros que indiquem a apropriação do numerário, apenas porque o sistema operacional
da EBCT concluiu que "não houve falha no sistema" e daí extraiu-se a conclusão da "necessidade de responsabilização" do réu.
6. Não afastamento completo da autoria do crime, mas, sim, reconhecimento da insuficiência das provas quanto à autoria. Absolvição do réu quanto ao crime de peculato-apropriação.
7. Imputação ao réu da realização de diversas operações financeiras sem o consentimento de correntistas do Banco Postal que funcionava na Agência dos Correios de Taperoá/PB, nos anos de 2010 e 2011.
8. Robusto elenco de fatos secundários (indícios) que permite, com segurança, concluir pela ocorrência do fato principal (subtração) de bem (dinheiro), utilizando-se da sua condição de funcionário público (gerente de agência dos Correios) em proveito
próprio (do réu).
9. Reiterados depoimentos das testemunhas/vítimas que atribuíram ao réu a prática de acessar o código de segurança dos cartões de saque dos clientes do banco Postal. Inexistência de dúvida quanto ao fato de que o réu acessava os depósitos virtuais dos
clientes do banco em que trabalhava.
10. Relato informando que o réu "rasgou" cartas de cobrança emitidas pelo banco Bradesco contra a correntista Ana Maria Gomes da Silva, informando-a que "a senhora não é devedora", fatos que servem como indícios seguros de autoria do réu, uma vez que
contribuíram para que a vítima permanecesse na ignorância quanto à sua condição de inadimplente.
11. Relato de vítima informando que "quando vinha receber o dinheiro percebia que o Gerente Clevisley sempre tirava papeis a mais" é fato indicador da conduta ilícita do réu, a configurar indício forte de que agia de forma a viciar o ato de vontade da
vítima, visando apossar-se de seus rendimentos em proveito próprio (peculato-furto).
12. Procedimento investigativo dos Correios apontou a prática de empréstimo fraudulentos e que o réu "tinha o cuidado de mensalmente efetuar, nas respectivas contas bancárias, depósitos com valores correspondentes as parcelas a se vencerem dos
empréstimos, de modo a ocultar do titular dessas contas os empréstimos contraídos".
13. Ausência de continuidade de tais empréstimos impugnados pelos titulares das contas, a partir do início das férias do ora réu.
14. Laudo pericial da Polícia Federal apontou falsificações de assinaturas atribuídas à correntista em recibos de retiradas encontradas em gaveta do Caixa de Atendimento ocupado pelo réu, apontando, ainda, o laudo, que tais falsificações tiveram a
mesma autoria.
15. A sentença não reconheceu nenhuma circunstância judicial desfavorável ao réu, reputando-o de boa conduta social, com personalidade sem sinal de "agressividade, insensibilidade acentuada, maldade, ambição, desonestidade e a perversidade demonstrada
e utilizada pelo criminoso na consecução do delito", motivação "absolutamente normal aos crimes dessa espécie", nenhuma circunstância "negativa" e ausência de "grave prejuízo ao Município (sic), de modo que a circunstância não pode ser considerada
negativa".
16. Tendo a sentença afastado circunstâncias judiciais desfavoráveis em relação à conduta, personalidade e motivo (do réu) e circunstância e consequência (do crime), inexiste justificava à fixação da pena-base acima do mínimo legal: "Se as
circunstâncias ou diretrizes judiciais do art. 59 do CP foram consideradas, todas, favoráveis ao agente, carece de suporte jurídico o apenamento básico acima do mínimo legal" (STJ, 5ª T, HC 10.425/RS, rel. min. Félix Fischer, j. 16.11.1999).
17. Fixação da pena-base no mínimo legal - em 02 anos de reclusão -, a qual, aumentada em 2/3 (dois terços), conforme o art. 71 do CP, importa numa condenação a 03 (anos) e seis meses de reclusão.
18. Considerando-se que a sentença afastou circunstâncias judiciais desfavoráveis no caso concreto, deve-se fixar a pena pecuniária no mínimo legal (10 dias-multa), com o acréscimo de 2/3 (dois terços) previsto na sentença (pela aplicação do art. 71 do
CP), do que decorre, ante a indivisibilidade da pena mínima pela razão de acréscimo, a fixação da pena de multa em 16 (doze) dias multa, no valor do dia-multa no mínimo legal (1/30 do salário mínimo, cf. art. 49, parágrafo 1º, do CP).
19. Atendimento aos requisitos objetivos estabelecidos em lei para substituição da pena privativa de liberdade em medidas restritivas de direito, embora não requerida expressamente no apelo. Cumprimento a comando legal. Fixação pelo juízo da
execução.
20. Parcial provimento da apelação para: ABSOLVER o réu Clevislei Dias Rocha do crime previsto no art. 312, caput, do Código Penal, que lhe é imputado na peça acusatória constante dos presentes autos; MANTER A CONDENAÇÃO do réu Clevislei Dias Rocha
pelo crime previsto no art. 312, parágrafo 1º, do Código Penal, na forma descrita na sentença; FIXAR A PENA privativa de liberdade em 03 (anos) e seis meses de reclusão, e a pena de multa em 16 (dezesseis) dias-multa, fixada no valor de 1/30 (um
trigésimo do salário mínimo); SUBSTITUIR a pena restritiva de liberdade em penas restritivas de direito, a ser definidas pelo Juízo da Execução Penal.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGÊNCIA DOS CORREIOS DE MUNICIPIO DO INTERIOR. BANCO POSTAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE PECULATO-APROPRIAÇÃO IMPUTADO A FUNCIONÁRIO DOS CORREIOS. DESAPARECIMENTO DE NUMERÁRIO FÍSICO DO COFRE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
QUE APONTOU INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SISTEMA DA AGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A AUTORIA DO DELITO. ABSOLVIÇÃO. CRIMES DE PECULATO-FURTO IMPUTADOS A FUNCIONÁRIO DO BANCO POSTAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE COMPROVAÇÃO DA
MATERIALIDADE E DA AUTORIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CRIME CONTINUADO. DOSIMETRIA. SENTENÇA INDICATIVA...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14737
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CEF. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. ESBULHO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º DA LEI 10.188/2001. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
2. Cinge-se a controvérsia à reintegração de posse de imóvel adquirido com recursos do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, com fundamento na violação da cláusula contratual que proíbe a cessão/transferência dos direitos decorrentes da avença
(décima oitava, III), bem como em razão do inadimplemento dos respectivos encargos pelo arrendatário.
3. Os apelantes são apenas os ocupantes atuais do imóvel, não figurando como arrendatários no contrato celebrado com a CEF, mas sim o corréu, que vendeu aos primeiros as chaves da unidade habitacional.
4. Consoante a cláusula décima oitava, III, do pacto de arrendamento, a prática de tal negócio jurídico conduz à rescisão contratual, independentemente de aviso ou interpelação, ficando o arrendatário obrigado a quitar todos os encargos pendentes, sob
pena de devolução do imóvel arrendado.
5. Compulsando os autos, observa-se que a instituição financeira autora realizou diversas tentativas de notificar pessoalmente o devedor da mora, por meio do 1º e do 2º Avisos de Cobrança, no endereço do imóvel sub judice - onde, conforme as disposições
contratuais, ele deveria residir, não obtendo sucesso.
6. Caracterizado o esbulho possessório, nos termos da Lei 10.188/2001, com o não pagamento dos encargos em atraso, ficou autorizada a empresa pública a propor a presente demanda.
7. A função social do contrato, bem assim o direito à moradia, não asseguram ao favorecido em programa de habitação popular, com condições facilitadas de aquisição, o direito de deixar de pagar as prestações do contrato realizado. Constitucionalidade do
art. 9º da Lei 10.188/2001. Precedente desta Quarta Turma: AC516861/PB, Rel. Des. Federal EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, DJE 06/10/2011.
8. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CEF. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. ESBULHO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º DA LEI 10.188/2001. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
2. Cinge-se a controvérsia à reintegração de posse de imóvel adquirido com recursos do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, com fundamento na violação da cláusula contratual que proíbe a cessão/transferência dos direitos decorrentes da avença
(décima oitava, III), bem como em razão do inadimplemento dos respectivos encargos pelo arrenda...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593915
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE ESTALEIRO. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO IBAMA. LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE
ATIVIDADES POLUENTES. DANO AO MEIO AMBIENTE. IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE: REGULARIZAR A SITUAÇÃO AMBIENTAL DOS IMÓVEIS (PRAD/EIA); RECUPARAR AS ÁREAS DEGRADADAS; PARALISAR CONTRUÇÃO OU REFORMA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE; ABSTER-SE DE INICIAR OU
REALIZAR OBRAS SEM O PRÉVIO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO DA EMPRESA CONTORNO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. APELO DESPROVIDO. RECURSO DA EMPRESA BRASIMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA PROVIDO. RECURSOS DA UNIÃO E IBAMA PROVIDOS. APELAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
1. Ação Civil Pública interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em litisconsórcio ativo com a UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA, MUNICÍPIO DE FORTALEZA contra BRASIMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS
LTDA, CONTORNO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, PENEDO SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, por promover a ocupação ilegal de terreno público (terreno acrescido de marinha) e a degradação ambiental em Área de Preservação Permanente inserida na Área de Proteção
Ambiental do Estuário do Rio Ceará, Unidade de Conservação Estadual, com a realização de atividade potencialmente poluidora (serviços de estaleiro).
2. Sentença parcialmente procedente para condenar as empresas BRASIMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA e CONTORNO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA a, em suma: a) regularizar a situação ambiental dos dois imóveis em questão junto à Secretaria Municipal do Meio
Ambiente de Fortaleza/CE, no prazo de 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado da presente demanda, com o consequente licenciamento ambiental, que consistirá na elaboração do PRAD (plano de recuperação de área degradada) e EIA (estudo de impacto
ambiental) simplificados. Deverá ser realizada a recuperação da área degradada na faixa de 15m (quinze metros) da mata ciliar, nos termos e prazos do Plano de Recuperação de Área Degradada a ser apresentado pelas promovidas e aprovado pelo órgão
municipal competente, tudo dentro do mencionado prazo; b) paralisar toda construção ou reforma em área considerada pela legislação como de preservação permanente; c) recuperar as APPs não ocupadas com edificações, independentemente da recomposição da
faixa estabelecida no item 'a'; d) ressarcir o Ministério Público Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, no importe adiantado para a realização da perícia judicial no imóvel em questão, depositando o
valor em conta bancária a ser aberta especialmente para esse fim e juntado o comprovante do depósito; e) proceder ao pagamento em favor do Fundo Federal de Direitos Difusos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente
demanda, a título de indenização decorrente de compensação ambiental, de 30% (trinta por cento) do valor venal dos dois imóveis objetos dos autos, a ser estimado pelo órgão competente do Município, mediante a instalação de uma Comissão específica para
este fim; f) abster-se de iniciar ou realizar obras no imóvel objeto dos autos sem o devido licenciamento ambiental do órgão competente, sob pena de multa no valor inicial de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), dobrando-se sempre que as promovidas
reincidirem na conduta. Ressaltou-se ainda que "o descumprimento pelas promovidas de qualquer uma das penalidades que lhe foram impostas acarretará a aplicação da penalidade máxima de demolição do imóvel às suas custas, com retirada do entulho e
recuperação da área degrada, sem prejuízo da satisfação das medidas pecuniárias previstas nos itens 'e' e 'f' (honorários periciais e indenização), sob pena de multa diária.
3. A condenação das empresas Brasimar Serviços Marítimos Ltda e Contorno Máquinas e Equipamentos Ltda fundamentou-se, em suma, no fato de: a) estarem os imóveis objeto da lide inseridos em Área de Preservação Ambiental, não podendo as empresas ter
edificado e exercido atividades neles sem finalidade pública ou social; b) estarem os imóveis objeto da lide inseridos em terreno de marinha, não podendo as empresas ter edificado neles sem a autorização da União; c) haver dano ambiental pelas
atividades desenvolvidas pelas empresas-apelantes - estocagem de sucatas e de peças de manutenção; reparos de barcos - baseando-se, para tanto, em laudo pericial.
4. Resta livre de dúvida que a atuação em área de preservação permanente da União demanda autorização a cargo do IBAMA, restrita a atividades de interesse publico ou social, hipótese que não foi observada pela empresa Contorno Ltda, que apenas
apresentou licenciamento de órgão estadual, e, assim mesmo, a partir de 2013, data posterior ao início de atividade comercial e da controvérsia ora em debate. Tal atividade comercial da empresa Contorno Ltda no imóvel sito à Avenida Radialista José Lima
Verde, nº 1374, foi largamente atestada pelo perito judicial (fls. 643/680). Quanto à área situada à Avenida Radialista José Lima Verde, nº 61 (antigo hidroporto), a análise do laudo pericial permite a conclusão de que vinha sendo indevidamente
utilizada pela empresa Contorno Ltda.
5. Constatou-se que o imóvel foi utilizado como depósito de sucatas pela empresa Contorno Ltda (por via do seu sócio-proprietário José Eduardo dos Santos), o que configura ilícito ambiental, tanto por não ter autorização do órgão ambiental competente
como pela prática de conduta potencialmente poluidora. Também se pode atribuir à Contorno Ltda o ônus da construção do muro no imóvel localizado na Avenida Radialista José Lima Verde, nº 61 (antigo hidroporto), e pela omissão em retirar os entulhos da
edificação demolida por ordem da Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE. Isto porque, sendo já utilizada a área como depósito de peças e equipamentos, e tendo o muro sido erguido pelo Sr. José Eduardo dos Santos (proprietário da área e da empresa Contorno
Ltda, além da Brasimar Ltda), a edificação atendeu evidentemente aos interesses comerciais da empresa sediada nas vizinhanças e que ali desenvolvia as suas atividades, razão pela qual é razoável atribuir-lhe a responsabilidade pela edificação do muro e
pelo retardo em retirar seus escombros.
6. Por sua vez, ao que se extrai dos autos, houve uma confusão entre a empresa Contorno Ltda e a Brasimar Ltda, nas suas qualidades respectivas de prestadora e tomadora de serviços. A própria autuação pela Prefeitura da Brasimar teve por base a denúncia
do Sr. Adauto Leitão (fls. 66). As próprias autuações das empresas Brasimar Ltda, Contorno Ltda e Penedo Ltda por exercício de atividade comercial sem autorização no mesmo endereço já apontam para a improbabilidade da alegação. Tal confusão é
demonstrada, ao nosso sentir, pela notificação da SER I n. 7130 (fls. 40), na qual o local da infração atribuída à empresa Brasimar Ltda é o endereço da empresa Contorno Ltda (av. radialista José Lima Verde, 1374). Na notificação n. 15270 (fls. 67), o
endereço da Brasimar Ltda é o mesmo da Contorno Ltda (av. radialista José Lima Verde, 1374), donde se conclui que houve a confusão quanto às empresas. Por outro lado, nos termos expostos anteriormente, atribui-se à empresa Contorno Ltda a construção do
muro e o depósito de sucatas no imóvel localizado na Avenida Radialista José Lima Verde, nº 61 (antigo hidroporto), tendo a empresa Brasimar Ltda agido como terceiro adquirente dos serviços da empresa Contorno Ltda, de modo que, à falta de elementos
seguros de prova, não se vislumbra conduta ilícita da empresa Brasimar Ltda na APA, a ensejar-lhe condenação.
7. Quanto à definição sobre a ocorrência de efetivo dano ambiental pelas condutas da empresa-apelante, é importante assinalar que a mera ocupação de área de preservação permanente (como é o caso das áreas objeto da perícia judicial) fora das hipóteses
legais já configura o ilícito ambiental, o que é o caso dos autos. Acresça-se que, para além da ocupação e uso irregular das áreas em questão, o laudo pericial apontou expressamente o dano ambiental: "as peças, até que sejam destinadas ao reuso, ficam
expostas na área de preservação permanente do Rio Ceará. Como no local funciona um estaleiro, observamos o derramamento de óleo no solo" (questão 04 do juízo, fls. 650). Ademais, a legislação que trata da questão ambiental visa ao resguardo do meio
ambiente em face de "atividades efetiva ou potencialmente poluidoras", cujas ocorrências serão objeto de "licenciamento ou revisão" (art. 10 da Lei 6.938/81), as quais são objeto do Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Naturais, definidas pela Portaria nº 113/97/IBAMA, entre as quais se enquadram as "Indústrias Metalúrgicas", "Indústria de Máquinas e Equipamentos", "Indústria Pesqueira" e "Armador de Pesca", dentre outras, nas quais poderia ser enquadrada a
atividade da empresa Contorno Ltda. Assim, não há como afastar-se a ocorrência de ocupação irregular da área componente de APP, seja por uso fora das hipóteses legais, seja por ausência de licenciamento ambiental, assim como não há que se afastar o dano
ambiental (efetivo, com permanência do potencial de novas degradações).
8. O município de Fortaleza, no seu apelo, pugna pela "demolição dos imóveis inseridos nas margens do Rio Ceará". Sobre o ponto, a sentença decidiu: "No caso de reparação civil do dano ambiental, como é notório, admite-se a cumulação dos pedidos de
condenação em obrigação de fazer (restauração ou compensação) e de pagar (indenização), sem configuração de bis in idem, haja vista a distinção de fundamento de cada pedido. Aquela se refere à restauração ambiental do dano, enquanto esta diz respeito ao
ressarcimento dos danos extrapatrimoniais, como a perda da qualidade de vida ou de impossibilidade temporária do uso do bem. A pena pecuniária deve ser requerida sempre de forma cumulativa com os outros pedidos, no intuito de dar efetividade ao
princípio do poluidor-pagador, visto que a cessação do dano e a recuperação do bem ambiental não suprem a necessidade de indenização dos danos suportados pela coletividade em razão da deterioração de bens de uso comum do povo. Não se pode perder de
vista, porém, que o imóvel está localizado em área urbana. Nestes casos, deve-se ponderar os impactos ambientais causados com as edificações irregulares na região, verificando-se se é mais benéfico para o desenvolvimento sustentável do município a
adoção de 'ações compensatórias', pois é generalizado o caso de construção em APP naquela localidade e a demolição ocasionaria mais danos do que benefícios ao meio ambiente. Por tais questões, entendo ser aplicável ao caso as medidas compensatórias ao
invés de se buscar a restauração natural do bem agredido. Sabe-se que nem sempre a recuperação da área degradada é indicada, de forma que é possível determinar a implantação de medida de compensação quando o impacto ambiental desta for menor que o da
restauração da área". A própria Lei 12.651/2012, em seu art. 65, prevê a regularização fundiária em áreas urbanas. Embora o texto legal mencione "núcleos urbanos informais", flexibiliza a aplicação para "áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico
e cultural", o que, embora não seja o caso dos autos (já que o IPHAN afastou a ocorrência imóvel tombado na área), indica o tratamento diferenciado em casos de áreas urbanas já consolidadas, como é o caso dos autos, no qual há indicação do exercício da
atividade pela Contorno Ltda no local desde 1994, há indicação de "outros estaleiros" no local, há apontamento de que "a área no entorno dos dois imóveis já está há muito antropizadas", como é facilmente atestado pelas fotos aéreas do entorno do local
de funcionamento do estaleiro (fls. 662 e 666), além de se considerar o princípio da segurança jurídica que deve nortear as decisões do Poder Judiciário. Ainda que, à primeira vista, refira-se a lei a ocupações urbanas com fins habitacionais, não há
como descartar a aplicação da regularização fundiária em casos como o dos autos, em que a ocupação data de décadas, em paralelo com outras similares ocupações em áreas contíguas e em áreas já bastante urbanizadas, inclusive com a instalação de via
pública rodoviária com asfaltamento.
9. Condenação da empresa Contorno Ltda em honorários advocatícios à União e ao IBAMA, no percentual mínimo previsto nos incisos I a V do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, conforme o valor da condenação a ser apurado em liquidação (art. 85, parágrafo 4º,
II, do CPC).
10. A adesão do município de Fortaleza às apelações da União e do IBAMA não pode ser conhecida. Isto porque, não obstante a possibilidade de, "sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro" (art. 997,
parágrafo 1º, do NCPC), o recurso adesivo, apesar de vinculado ao recurso principal quanto à admissibilidade e desistência daquele, não está atrelado ao conteúdo do recurso principal, sendo, portanto, recurso de apelação da parte, motivo pelo qual, já
tendo sido interposta anteriormente a apelação, não pode mais repeti-la, ainda que para impugnar matérias novas em relação ao primeiro apelo, em razão da preclusão consumativa. Precedentes (STJ, 5ª T, AGRESP. 1270488, rel. min. Marilza Maynard (conv.),
j. 21.03.2013); (TRF1, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, apelação n. 00311189420084013800, rel. Juiz Federal Hermes Gomes Filho, j. 13.03.2017).
11. Recurso adesivo do Município de Fortaleza/CE não conhecido; apelação do Município de Fortaleza/CE desprovida; recurso da empresa Contorno Máquinas e Equipamentos Ltda desprovido; apelação da empresa-ré Brasimar Serviços Marítimos Ltda provida para
julgar improcedente os pedidos contra si formulados; apelações do IBAMA e da União providas, para condenar a empresa-ré Contorno Máquinas e Equipamentos Ltda no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE ESTALEIRO. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ESTUÁRIO DO RIO CEARÁ. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO IBAMA. LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE
ATIVIDADES POLUENTES. DANO AO MEIO AMBIENTE. IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE: REGULARIZAR A SITUAÇÃO AMBIENTAL DOS IMÓVEIS (PRAD/EIA); RECUPARAR AS ÁREAS DEGRADADAS; PARALISAR CONTRUÇÃO OU REFORMA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE; ABSTER-SE DE INICIAR OU
REALIZAR OBRAS SEM O PRÉVIO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO DA EMPRESA CONTORNO MÁQUIN...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593146
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. MENOR DE 16 ANOS. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO IMPROVIDA
1. A vedação do trabalho do menor de 16 anos é norma que visa à proteção das crianças e dos adolescentes, de modo a preservar sua integridade física e seu acesso à educação. Entretanto, uma vez que tenha sido efetivamente exercido o trabalho, ainda que
indevidamente, devem ser garantidos os direitos trabalhistas e previdenciários deles decorrentes. Precedentes do STJ e do STF.
2. A Trabalhadora Rural tem direito ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de labor no campo durante o período de carência de 10 meses (arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91).
3. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro início de prova material revelador da realidade e típicos da cultura rural, a ser complementado com a prova
testemunhal.
5. A parte autora comprovou sua condição de trabalhadora rural por início de prova material, corroborado por depoimento e prova testemunhal espontâneos e firmes. Constam nos autos os seguintes documentos: Certidão de nascimento do filho da autora em
20/02/2008; Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Hidrolândia no nome da mãe da autora, em que consta sua ocupação como agricultora, expedida em 13/06/2005; Recibos de pagamentos de contribuição sindical ao Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Hidrolândia referentes a dezembro de 2007 e janeiro e fevereiro de 2008, no nome da mãe da autora; Boletins de Movimentação referentes ao Programa Hora de Plantar, datados de 2001, 2004 e 2006, em que consta a mãe da autora como
produtora; Ficha de filiação do pai da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Hidrolândia, datada de 12/07/1983, com endereço rural em Irajá, no municipio de Hidrolândia - CE; Aviso de pagamento relativo ao Programa de Ações Governamentais de
Apoio aos Trabalhadores Rurais, datado de 19/01/1999, no nome do pai da autora, com endereço rural em Irajá.
6. Na questão em apreço, a realidade da dificuldade probatória da condição de trabalhador rural é acentuada pelo fato de a autora ter engravidado muito jovem e sempre ter morado com sues pais, não constituindo documentos probatórios próprios. O STJ tem
pacificado o entendimento de que os documentos em nome dos pais são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar.
7. Deve ser reconhecido o direito do suplicante ao salário maternidade, nos termos fixados na sentença.
8. Apelação do INSS improvida. Condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, CPC/2015, majorando os honorários sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da condenação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. MENOR DE 16 ANOS. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO IMPROVIDA
1. A vedação do trabalho do menor de 16 anos é norma que visa à proteção das crianças e dos adolescentes, de modo a preservar sua integridade física e seu acesso à educação. Entretanto, uma vez que tenha sido efetivamente exercido o trabalho, ainda que
indevidamente, devem ser garantidos os direitos trabalhistas e previdenciários deles decorrentes. Precedent...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595017
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte em favor da autora, na qualidade de companheira, que manteve união estável com o instituidor do benefício previdenciário, até o seu óbito (27/01/2012), com 20 (vinte) anos de
convivência conjugal.
II. A sentença, antecipando os efeitos da tutela, determinou que o INSS procedesse à implementação do benefício, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, e, condenou a Autarquia a pagar as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados
em 15% do valor apurado sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ e art. 85, parágrafo 3º, I, do NCPC), e, juros pela caderneta de poupança e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
III. Entendeu o Juízo de Primeiro Grau que ficou comprovada a união estável da autora com o falecido instituidor, conforme documentos acostados aos autos, como a Certidão de Casamento Religioso e Certidão de Óbito, caracterizando início de prova
material, corroborada com a prova testemunhal.
IV. O INSS impugnou a sentença alegando que: a) a requerente não comprovou a união estável e sua dependência econômica com o instituidor do benefício previdenciário; b) não há nos autos início de prova material para procedência do pedido; c) impugna a
fixação de 15% dos honorários advocatícios; d) o Juízo a quo não aplicou o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11. 960/2009, no que diz respeito à correção monetária; e) até a data da requisição do precatório, é
constitucional a aplicação da TR. Requisitado o Precatório, entre essa data e o efetivo pagamento, há que se aplicar o IPCA-E (ou SELIC). Aplicando-se integralmente o disposto na Lei nº 11.960/2009, quanto à correção monetária e os juros a incidirem
sobe os valores da condenação.
V. Os requisitos para a concessão do benefício da pensão por morte são os seguintes: 1) óbito; 2) qualidade de segurado do falecido; 3) dependência econômica dos requerentes em relação ao falecido, nos termos dos arts. 16 e 74 da Lei nº 8.213/91.
VI. A Certidão de Óbito (fl. 19) e a Certidão de Casamento Religioso (fl. 17), e os demais documentos acostados aos autos comprovam a união estável entre a autora e o instituidor da pensão por morte pelo período de mais 20 (vinte) anos, e a autora viveu
com seu esposo até o seu falecimento. Ele era agricultor e já aposentado.
VII. Tem-se, assim, o início de prova material necessária para a concessão do benefício em discussão, que está corroborada com a prova testemunhal, conforme a mídia da audiência realizada em 26/04/2016, na qual as testemunhas Geraldo de Souza e Maria
Aparecida Barreto de Souza disseram que: conhecem a autora e seu falecido esposo há mais de 20 anos; ambos eram casados no religioso e viveram mais de 30 anos; ele era bem mais velho que a autora; esta viveu com o instituidor do benefício até o advento
de sua morte; ele era agricultor e já aposentado; a primeira testemunha foi ao velório do falecido; toda a comunidade da cidade sabia que os mesmos viviam juntos e não tinham filhos. (fls. 112/113),
VIII. Os fatos acima comprovam a união estável, atendendo as disposições contidas no parágrafo 3º do art. 226 da CF/88, regulamentado pela Lei n. 9.278/1996, e no parágrafo 3º do art. 16, da Lei nº 8.213/1991.
IX. A dependência econômica é vista com base na disposição do art. 201, V, com a redação da EC nº 20, de 15/12/1998, e, a Lei nº 9.278/96 que arrola entre os direitos dos conviventes em entidade familiar a recíproca assistência moral e material, de
sorte que o direito à percepção de pensão por morte não deve ficar à mercê de burocrática prova da dependência econômica do requerente, que, in casu, é presumida.
X. Com relação ao capítulo da sentença que condenou o INSS ao pagamento das parcelas em atraso com incidência de juros e correção monetária, o primeiro pela caderneta de poupança e o segundo pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, entende-se em
manter tais índices, a fim de evitar reformatio in pejus.
XI. No que diz respeito à verba honorária, esta Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente
oneroso, ao meio de uma lide que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais. Ressalvado o ponto de
vista do Relator que entende ser cabível a fixação dos honorários advocatícios recursais, se a sentença foi prolatada na vigência do CPC/2015, nos termos do REsp nº 1.636.124/AL, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, julg. em 06/12/2016, DJe
27.04.2017.
XII. Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC/1973.
XIII. Apelação parcialmente provida, apenas no que toca aos honorários advocatícios.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte em favor da autora, na qualidade de companheira, que manteve união estável com o instituidor do benefício previdenciário, até o seu óbito (27/01/2012), com 20 (vinte) anos de
convivência conjugal.
II. A sentença, antecipando os efeitos da tutela, determinou que o INSS procedesse à implementação do benefício, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, e, condenou a Autarquia a pagar as custas process...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594508
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO (ARGILA). AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL.
I. Apelações interpostas contra sentença prolatada nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta inicialmente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, posteriormente ratificada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM), que foi incluído no polo ativo,
contra MARCELINO FERREIRA NASCIMENTO, objetivando a aplicação de sanções por suposta agressão ao meio ambiente consistente na extração de recurso mineral (areia), em uma área equivalente a 0,5 hectares, sem a pertinente licença ambiental, no Município
de Aquiraz.
II. O julgador monocrático decidiu pela procedência parcial do pedido autoral para condenar o demandado a: 1) promover, às suas custas, a recomposição integral da área degradada, retornando-se ao statu quo ante, sob pena do pagamento de multa
cominatória diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 11 da Lei nº 7.347/1985 c/c art. 461, parágrafos 4º e 5º, do CPC; 2) ressarcir, mediante reparação pecuniária, os danos materiais que não puderem ser efetivamente
recompostos, conforme vier a ser ulteriormente apurado em sede de liquidação por arbitramento judicial, nos termos dos arts. 475-C e 475-D do CPC, devendo ser revertida a importância pertinente, juntamente com eventuais multas contabilizadas, para o
Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), na forma dos arts. 13 da Lei nº 7.347/1985 e 1º da Lei nº 9.240/1995. Não houve condenação em custas e nem em honorários.
III. Marcelino Ferreira Nascimento apelou, pugnando pela anulação da sentença, com o reconhecimento da nulidade da citação editalícia bem como da incompetência absoluta do juízo.
IV. O DNPM apelou, buscando a reforma da sentença apenas quanto a não condenação em honorários de sucumbência e custas.
V. Consta dos autos uma primeira tentativa de citação frustrada, conforme certidão emitida por oficial de justiça (fl. 121 verso). Houve mais duas tentativas de citação que não lograram êxito, de acordo com as certidões emitidas por oficiais de justiça
(v. fls. 173 e 193). Assim, o réu restou citado por edital (v. fls. 206/208), tendo decorrido o prazo para resposta in albis (v. certidão de fl. 212), quando foi nomeado curador especial (v. fl. 213). Também não prospera a alegada incompetência da
justiça federal (CF, art. 20, IX).
VI. As provas produzidas esclarecem a exploração irregular de substância mineral pelo demandado. Assim, restou demonstrado pelo auto de infração nº 479699-D (v. fl. 16), lavrado por agentes do IBAMA no exercício do poder-dever de fiscalização ambiental,
que o réu incorreu em infração ambiental ao promover a extração de areia sem a pertinente licença ambiental, tendo sido a área, inclusive, embargada, conforme termo de fl. 17.
VII. A Informação Técnica nº 010/2010- Apoio Técnico/DIFISC/SUPES/IBAMA/CE (fl. 72/73) atesta tal fato, de onde se infere sobre a prática contumaz da extração de areia, a despeito do embargo. A vistoria efetivada observou que tanto no ponto de
coordenada indicado no AI, como nas imediações deste, vem ocorrendo atividades de extração de areia de forma rotineira, a julgar pela grande quantidade de material extraído que se encontra acumulado. Tal extração vem sendo realizada a despeito do
embargo.
VIII. "A isenção a que se refere o art. 18 da Lei 7.347/85 aplica-se tão somente à parte autora da ação civil pública, que, advirta-se, não tenha agido de má-fé, sendo inaplicável, em regra, essa benesse à parte ré." (Precedente do Superior Tribunal de
Justiça: AgRg nos EREsp 1347223/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2014, DJe 25/02/2014).
IX. Embora ajuizada a presente ação civil pública pelo Ministério Público Federal, é o pagamento de honorários advocatícios perseguido pelo litisconsorte ativo.
X. "Contudo, no caso concreto, muito embora a ação tenha sido proposta pelo Ministério Público Federal, a condenação do réu ao pagamento da verba sucumbencial está sendo perseguida pelo IBAMA, que ingressou na lide como litisconsorte ativo (...). Em
casos que tais, o ente público, ingressando no feito como litisconsorte ativo e consagrando-se vencedor ao final da demanda, faz jus ao recebimento de honorários advocatícios pela parte vencida, em observância ao princípio da causalidade." (Precedente
desta Corte: AC 587760/CE. Rel. Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira/convocado. DJe de 21.07.2016)
XI. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20 parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto aos honorários recursais, no caso das sentenças prolatadas na vigência do CPC de 2015.
XII. Apelação do particular improvida e apelação do DNPM provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO (ARGILA). AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL.
I. Apelações interpostas contra sentença prolatada nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta inicialmente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, posteriormente ratificada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM), que foi incluído no polo ativo,
contra MARCELINO FERREIRA NASCIMENTO, objetivando a aplicação de sanções por suposta agressão ao meio ambiente consistente na extração de recurso mineral (areia), em uma área equivalente a 0,5 hectares, sem a p...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586955
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POR JUIZ QUE NÃO PRESIDIU A INSTRUÇÃO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou o Réu em face da prática do Crime previsto no artigo 304 do Código Penal, à Pena de 01 (um) ano de Reclusão e Multa e substituiu a Pena Privativa de Liberdade por uma
Restritiva de Direitos.
II - O Princípio da Identidade Física do Juiz (artigo 399, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal) não é absoluto e comporta flexibilização, em situações excepcionais, como as descritas no artigo 132 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à
época e aplicado analogicamente, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal e conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal.
III - Prescrição da Pretensão Punitiva (artigo 107, IV, do Código Penal) em razão do decurso do Prazo Prescricional (artigo 109, V, do Código Penal), contado da ocorrência do fato até o recebimento da Denúncia.
Ementa
PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POR JUIZ QUE NÃO PRESIDIU A INSTRUÇÃO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou o Réu em face da prática do Crime previsto no artigo 304 do Código Penal, à Pena de 01 (um) ano de Reclusão e Multa e substituiu a Pena Privativa de Liberdade por uma
Restritiva de Direitos.
II - O Princípio da Identidade Física do Juiz (artigo 399, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal) não é absoluto e comporta flexibilização, em situações excepcionais, como as...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14185
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PENAL. CRIME DE ESTELIONATO QUALIFICADO. VENDA DE IMÓVEL DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou o Réu em face da prática do Crime de Estelionato Qualificado (artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal) à Pena de 02 (dois) anos de Reclusão e Multa de 70 (setenta)
Dias-Multa, e substituiu a Pena Privativa de Liberdade por duas Restritivas de Direitos, consistentes em Prestação de Serviços à Comunidade.
II - As Provas produzidas nos autos (Interrogatórios, Depoimentos de Testemunhas e Documentos) convergem para a Autoria e Materialidade, no sentido da venda, proibida na Legislação de regência, de Lote destinado à Reforma Agrária e objeto de Contrato
de Concessão de Uso firmado com o INCRA.
III - Desprovimento da Apelação.
Ementa
PENAL. CRIME DE ESTELIONATO QUALIFICADO. VENDA DE IMÓVEL DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou o Réu em face da prática do Crime de Estelionato Qualificado (artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal) à Pena de 02 (dois) anos de Reclusão e Multa de 70 (setenta)
Dias-Multa, e substituiu a Pena Privativa de Liberdade por duas Restritivas de Direitos, consistentes em Prestação de Serviços à Comunidade.
II - As Provas produzidas nos autos (Interrogatórios, Depoimentos de Testemunhas e...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12007
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. MANTER EM DEPÓSITO. ARTIGO 334, parágrafo 1º, C, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. CRIME ÚNICO. INEXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cuida-se de apelação exclusiva da defesa em face de sentença do Juízo da 11ª Vara Federal do Ceará, que condenou o apelante pela aquisição de mercadorias (irregularmente internalizadas no território nacional) de informática no valor estimado de
R$54.324,00 (cinquenta e quatro mil e trezentos e vinte e quatro reais), à pena de 02 (dois) anos de reclusão, pela prática de descaminho em continuidade delitiva (artigo 334, parágrafo 1º, d, c/c artigo 71, do Código Penal) que foi substituída por
uma pena restritiva de direitos.
2. Há convergência dos elementos probatórios a corroborar a tese acusatória, que se encontra na esfera do standard probatório suficiente para afastar a dúvida razoável e permitir a emissão de juízo condenatório, afastando-se a tese de ausência de dolo:
a) o apelante era comerciante habituado no ramo empresarial de suprimentos de informática; b) o significativo valor das mercadorias adquiridas R$ 54.324,00 - em 09.09.1999 - fls. 55/59 do IPL) sem prévia consulta de mercado dos estabelecimentos
comerciais/fornecedores; c) não é crível que tenha confiado apenas em simples anúncios de revista e jornais do Estado de São Paulo; d) as empresas sediadas em São Paulo, indicadas pelo apelante como sendo fornecedoras das mercadorias apreendidas, não
foram localizadas nos endereços indicados nos pertinentes documentos fiscais; e) o Laudo de Exame Contábil, que indica a existência de inúmeras mercadorias - mantidas no depósito do apelante, em atividade comercial - que foram irregularmente
introduzidas no território nacional.
3. A denúncia imputou ao apelante a realização de conduta única, consistente na manutenção em estabelecimento comercial de produtos que teriam sido introduzidos no território nacional sem o pagamento dos tributos devidos (art. 334, parágrafo 1º, alínea
d, do CP, não lhe atribuindo a responsabilidade pela importação das mercadorias (art. 334). Não configurada, pois, a figura da continuidade delitiva.
4. Não procede o pleito de redução da pena-base ao mínimo legal, justamente porque a grande quantidade, guardada em depósito, de mercadorias irregularmente introduzidas no território nacional é motivação idônea e suficiente à exasperação da pena-base em
06 meses. Não há afronta ao princípio da proporcionalidade, tampouco bis in idem, eis que se afastou a continuidade delitiva.
5. Redução da pena definitiva para 01 ano e 06 meses de reclusão, em razão do afastamento da continuidade delitiva. Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito consistente na prestação pecuniária de 05
salários mínimos.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. MANTER EM DEPÓSITO. ARTIGO 334, parágrafo 1º, C, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. CRIME ÚNICO. INEXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cuida-se de apelação exclusiva da defesa em face de sentença do Juízo da 11ª Vara Federal do Ceará, que condenou o apelante pela aquisição de mercadorias (irregularmente internalizadas no território nacional) de informática no valor estimado de
R$54.324,00 (cinquenta e quatro mil e trezentos e vinte e quatro reais), à pena de 02 (dois) anos de...
CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ENTREGA INDIVIDUALIZADA DE CORRESPONDÊNCIAS EM DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE ESTRUTURA URBANA MÍNIMA. PORTARIA Nº. 567/2011-MC. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RETENÇÃO DO OBJETO NA UNIDADE POSTAL MAIS PRÓXIMA DO DESTINATÁRIO. (ENTREGA INTERNA).
I. Apelação e remessa oficial interpostas contra sentença proferida nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, com pedido de antecipação de tutela, em que pleiteia seja a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
condenada a prestar o serviço de entrega de correspondência nas residências dos moradores da Comunidade Sítio Quebra, zona rural do Município do Crato.
II. Argumentou a ETC, em sua defesa que, por força da Portaria 567/2011, do Ministério das Comunicações, a modalidade de entrega de correspondências adequada ao Sítio Quebra é a do tipo interna, prevista no art. 14, III, "a", da Lei n. 6.538/1978, uma
vez que se trata de zona rural e "não possui nem ruas com placas indicativas de nome nem numeração de forma ordenada, individualizada e única".
III. O julgador monocrático decidiu pela improcedência do pedido autoral.
IV. Em suas razões de apelo, alega o MPF que não merece prosperar o argumento da ETC quanto à impossibilidade de entregas na Zona Rural, pois tal defesa fere o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo incabível a exigência de deslocamento das
pessoas, com mínimas condições de vida, até a Agência de Correio mais próxima.
V. A Lei n. 6.538/1978, ao regular os direitos e obrigações atinentes ao serviço postal, estabelece as modalidades de entrega interna e externa do objeto postal. Consoante expressa disposição do art. 4º, da referida lei, a Portaria nº 567, de 29 de
dezembro de 2011, do Ministério das Comunicações, ao regulamentá-la, dispôs sobre "a entrega de objetos dos serviços postais básicos, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT".
VI. A própria lei de regência previu a possibilidade de entrega interna. Em casos específicos - como o dos autos - não se pode exigir dos Correios a entrega postal em domicílio, de modo que a referida Portaria nº 567/2011 só cumpriu o seu papel
regulamentador, estabelecendo critérios objetivos para se estabelecer a obrigatoriedade da entrega externa.
VII. Em Parecer acostado aos autos (fls. 188/192) opina a Procuradoria Regional da República da 5ª Região pelo improvimento da apelação e do Reexame Necessário, uma vez que o Sítio Quebra - comunidade localizada em Zona rural do Município do Ceará - não
preenche os requisitos previstos nos incisos IV e V, do art. 2º, da Portaria567/2011, do Ministério das Comunicações, que dispõe sobre a entrega de objetos dos serviços postais básicos, pela ECT, uma vez que não possui ruas com placas indicativas ou
numeração das casas de forma ordenada.
VIII. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ENTREGA INDIVIDUALIZADA DE CORRESPONDÊNCIAS EM DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE ESTRUTURA URBANA MÍNIMA. PORTARIA Nº. 567/2011-MC. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RETENÇÃO DO OBJETO NA UNIDADE POSTAL MAIS PRÓXIMA DO DESTINATÁRIO. (ENTREGA INTERNA).
I. Apelação e remessa oficial interpostas contra sentença proferida nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, com pedido de antecipação de tutela, em que pleiteia seja a Empresa Brasileira de Correios e Telégra...
TRIBUTÁRIO. VERBA INDENIZATÓRIA RECEBIDA ANTE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. NÃO INCIDÊNCIA.
I. Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que julgou procedente o pedido, para declarar a não incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre as verbas indenizatórias
decorrentes de desapropriações de imóveis por ela já recebidas ou que venha a receber ao longo do processo de duplicação da AL 101-Sul, anulando toda e qualquer cobrança indevida eventualmente originária do referido fato. Condenou a Fazenda Nacional ao
pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
II. A parte autora recorre defendendo a majoração da verba honorária.
III. A Fazenda Nacional apela alegando que a indenização decorrente da desapropriação é composta de diversas rubricas, umas com natureza de recomposição do prejuízo material, e outras que acarretam acréscimo patrimonial, como os valores decorrentes dos
lucros cessantes, juros compensatórios e juros moratórios. Argumenta que o art. 6º da Lei nº 7713/88, como o Decreto nº 3.000/99, estabelecem expressamente quais são as verbas pecuniárias isentas do imposto de renda, não podendo o intérprete
jurisdicional alargar as situações de desoneração tributária. Aduz, ainda, que se deve proceder ao cálculo e ao respectivo recolhimento da CSLL, sendo irrelevante o fato de a empresa estar submetida ou não à sistemática de tributação pelo lucro
presumido. Cita do art. 3º, parágrafo 3º, da Lei nº 7.713/88.
IV. A respeito da controvérsia posta nos autos, o STJ, no julgamento do REsp 1.116.460/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou a compreensão no sentido de que não incide Imposto de Renda sobre a verba recebida a título de indenização decorrente de
desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, por não constituir ganho ou acréscimo patrimonial como disposto no art. 43 do CTN (REsp 1116460/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe
01/02/2010).
V. Não há na desapropriação transferência da propriedade por qualquer negócio jurídico de direito privado, mas se trata de indenização pela perda do bem expropriado, independente da vontade do expropriado, inexistindo acréscimo patrimônial ou lucro para
a incidência do Imposto de Renda ou da Contribuição Social Sobre o Lucro, não havendo que se falar em violação ou inobservância do art. 6º da Lei nº 7713/88, do Decreto nº 3.000/99 ou do art. 57 da Lei nº 8.981/95.
VI. Não tem aplicação o disposto no parágrafo 3º, do art. 3º, da Lei 7.713/88, ao caso, vez que o dispositivo em comento trata da configuração de ganho de capital sobre as operações que importem a cessão ou promessa de cessão de direitos subjacentes ao
processo expropriatório, não se referindo a norma ao próprio quantum indenizatório pago diretamente ao expropriado, como quer fazer crer a Fazenda Nacional.
VII. No que diz respeito à verba honorária, esta Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente
oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais. Ressalvado o ponto de
vista do Relator que entende ser cabível a fixação dos honorários advocatícios recursais, se a sentença foi prolatada na vigência do CPC/2015, nos termos do Resp nº 1.636.124/AL, de Relatoria do Min. Herman Benjamim, julg. em 06/12/2016, DJe
27.04.2017.
VIII. Levando-se em consideração o disposto no art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC/1973, reconhece-se que o valor fixado a título de honorários advocatícios é irrisório, pelo que deve ser elevado para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IX. Remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional improvidas.
X. Apelação da parte autora, parcialmente provida, para majorar o valor da verba honorária.
Ementa
TRIBUTÁRIO. VERBA INDENIZATÓRIA RECEBIDA ANTE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. NÃO INCIDÊNCIA.
I. Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que julgou procedente o pedido, para declarar a não incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre as verbas indenizatórias
decorrentes de desapropriações de imóveis por ela já recebidas ou que venha a receber ao longo do processo de duplicação da AL 101-Sul, anulando toda e qualquer cobrança indevid...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CUMULATIVIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO DE RAIO X.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para afastar as exigências constantes do artigo 4º e parágrafo 1º, 3º e 4º do artigo 5º da Orientação Normativa MPOG/SRH nº
02, de 19.02.2010, ou seja, para afastar a inacumulabilidade entre o adicional ionizante e a gratificação de raio x e, relativamente ao adicional de irradiação ionizante, as exigências de que a exposição esteja relacionada à atividade principal e de que
a exposição ocorra durante, no mínimo, metade da carga horária.
II. Embarga a UFPE, alegando que o acórdão deixou de se pronunciar a respeito de impossibilidade de acumulação do adicional de irradiação ionizante com gratificação de raio-x, quanto ao artigo 5º, parágrafo 4º da ON 02/2010/SRH/MPOFG, além da ausência
de fundamentação para o provimento da SINTUFEPE.
III. Embarga, também, o SINTUFEPE, afirmando que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar o alcance da decisão quanto as sindicalizados; justiça gratuita; extrapolação da ON 02/2010/SRH/MPOG, honorários advocatícios. Finalmente, afirma que o acórdão
foi omisso deixando de determinar que seja pago, conforme o caso, os adicionais de gratificação de raio -x e adicionais de insalubridade, periculosidade e irradiação ionizante, afastando a referida Orientação Normativa, além do pagamento de eventuais
valores atrasados, desde que reconhecida a incidência do pagamento das verbas pleiteadas.
IV. Inicialmente, destaque-se que não procedem os embargos da UFPE. O acórdão foi fundamentado na Lei 8112/90 que, em seu artigo 68, parágrafo 1º, proíbe a percepção cumulativa de adicionais de insalubridade e periculosidade, sem estabelecer qualquer
vedação acerca da impossibilidade de se cumular adicionais com gratificações.
V. No tocante aos embargos do SINTUFEPE, ressalte-se que a matéria relativa à justiça gratuita, já está consolidada no Colendo STJ, a partir da edição da Súmula nº 418, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou
sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", o que não ocorreu no caso concreto.
VI. Quanto à limitação dos efeitos da sentença, em razão da amplitude da legitimidade do sindicato, a jurisprudência do STJ ja pacificou o entendimento de que, em ação coletiva ajuizada por entidade sindical, na defesa dos interesses e direitos de seus
associados, atinge apenas os substituíddos que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, conforme o disposto no artigo 2º -A da Lei 9494/97.
VII. No que se refere à ilegalidade dos artigos 4º e parágrafo 1º, 3º e 4º do artigo 5º; parágrafo 1º do artigo 6º da ON 02/2010/SRH/MPOFG, o acórdão já fez tal declaração ao entender que a lei 8112/90, em seu artigo 68, parágrafo 1º, proíbe a
percepção cumulativa de adicionais de insalubridade e periculosidade, sem estabelecer qualquer vedação acerca da impossibilidade de se cumular adicionais com gratificações.
VIII. Resta esclarecer que o disposto no parágrafo 3º do artigo 5º da OR 02/2010/SRH/MPOFG, deve ter sua afastabilidade declarada, não só em relação ao adicional ionizante com em relação à gratificação de raio X., uma vez que o Decreto 81.384, em seu
artigo 4º , "c", dispõe que para o pagamento da gratificação de raio-X, é necessário que a exposição a substâncias radioativas ocorra por um período mínimo de 12 horas semanais.
IX. Deve, ainda, ser esclarecido, também, que não se aplica o parágrafo 4º, do artigo 5º da Orientação Normativa, em razão do que dispõe o artigo 2º, do Decreto 877/93, que dispõe que o adicional de ionizante será concedido independentemente do cargo
ou função, quando o servidor exercer suas atividades em local de risco potencial.
X. Finalmente, devem ser afastadas as restrições do artigo 6º,parágrafo 1º e itens II,IV e V do Anexo II da Orientação normativa, no que se refere ao adicional de irradiação ionizante, por força do que dispõe o artigo 1º do decreto 877/93, que garante
o seu recebimento nos casos em que os servidor esteja exercendo suas funções em áreas que possam resultar na exposição a radiações.
XI. A Segunda Turma do TRF 5ª Região já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma
liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais.
XII. Honorários fixados em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC.
XIII. Embargos de declaração da UFPE improvidos.
XIV. Embargos declaratórios da parta autora providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CUMULATIVIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO DE RAIO X.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para afastar as exigências constantes do artigo 4º e parágrafo 1º, 3º e 4º do artigo 5º da Orientação Normativa MPOG/SRH nº
02, de 19.02.2010, ou seja, para afastar a inacumulabilidade entre o adicional ionizante e a gratificação de raio x e, relativamente ao adicional de irradiação ionizante, as exigências de que a exposiçã...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO (CP, ART. 313-A). RÉU QUE RESPONDE A DIVERSAS AÇÕES PENAIS. SUPOSTA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. UNIFICAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO
(LEP, ART. 66, III, "A"). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO (CP, ART. 171). NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. RECÁLCULO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. SUBSTITUIÇÃO POR
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cuida-se de apelação criminal contra sentença proferida pelo Juiz da 16ª Vara Federal da Paraíba que condenou o réu a uma pena de 3 (três) anos e 06 (seis) meses e 80 dias-multa pela prática do crime de inserção de dados falsos no sistema de
informação do INSS (CP, art. 313-A), com o objetivo de conceder indevidamente benefício previdenciário em favor do segurado José Luiz Barbosa.
2. Alegação da ausência de interesse de agir rejeitada, na medida em que a exclusão da persecução criminal determinada nos autos dos HC's 5179/PB e 5317/PB, deu-se em face de ações penais específicas em tramitação nas 3ª e 2ª Varas Federais da Paraíba,
respectivamente, não estando relacionado o presente feito. Demais disso, de acordo com o art. 66, III, "b", da Lei da Execução Penal, compete ao juiz da execução a soma ou unificação de penas aplicadas ao réu, oportunidade na qual analisará, no caso
concreto, o cabimento da aplicação do art. 71, do Código Penal, em relação às condenações anteriores do denunciado pela prática do mesmo crime.
3. Inaplicável a desclassificação para o crime de estelionato por incidência do principio da especialidade, visto que a concessão fraudulenta do benefício, decorrente da inserção de dados falsos no sistema de informações do INSS, adéqua-se perfeitamente
ao tipo definido no art. 313-A do CP.
4. A circunstância do crime ter sido cometido no exercício da função pública e o fato do réu "não possuir freios morais e éticos", ao apreciar-se, no cálculo da pena-base, a culpabilidade e a personalidade do agente, não são fundamentos idôneos para
exacerbação da pena na primeira fase da dosimetria, por a condição de funcionário autorizado constituir elemento integrante do próprio tipo penal (CP, art. 313-A) e ante a inexistência de elementos objetivos e concretos nos autos para justificar a
conclusão a que se chegou acerca da personalidade do réu.
5. Pena-base redimensionada para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, tendo em vista apenas as consequências do crime serem valoradas negativamente, tornando-se definitiva, ante a inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes, causas
de aumento ou diminuição de pena, a ser cumprida em regime aberto (CP, art. 33, parágrafo 2º, "c"), cabendo a substituição por duas restritivas de direito.
6. Parcial provimento à apelação.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO (CP, ART. 313-A). RÉU QUE RESPONDE A DIVERSAS AÇÕES PENAIS. SUPOSTA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. UNIFICAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO
(LEP, ART. 66, III, "A"). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO (CP, ART. 171). NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. RECÁLCULO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. SUBSTITUIÇÃO POR
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cuida-se de apelação crim...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:AGEXP - Agravo em Execução Penal - 2397
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AJUSTE NAS PENAS COMINADAS AO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO MINISTERIAL E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA DEFESA.
1) Trata-se de apelações criminais (duas) interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por MARCOS DOS SANTOS SILVA contra sentença (fls. 158/173) exarada pelo Juízo da 2ª Vara Federal da SJ/SE, que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou
o réu pela prática do crime previsto no Arts. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 (em continuidade delitiva), aplicando-lhe as penas de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 40 (quarenta) dias-multa (fixado o valor de cada dia-multa em meio salário
mínimo vigente à época do fato);
2) Em suas razões, o réu defende: (i) inconstitucionalidade do tipo previsto no Art. 1º, da Lei nº 8.137/90; (i) atipicidade da conduta por ausência de dolo específico; (iii) fixação da pena-base no mínimo legal e, por fim, (iv) modificação do regime
inicial do cumprimento de pena (semiaberto para aberto);
3) De outro lado, o MPF postula (iv) majoração da pena-base; (v) fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade e (vi) decretação da prisão preventiva do agente;
4) Não há qualquer inconstitucionalidade na incriminação de condutas feita através na norma veiculada na Lei 8137/90, Art. 1º, I. Com efeito, mais que apenas o "simples" não pagamento de tributos, tutela-se, por ela, os interesses da administração
fiscal contra o gestual malicioso do contribuinte, omitindo receitas com a finalidade de suprimir tributos devidos. No caso examinado, apesar de a empresa titularizada pelo réu desenvolver atividade comercial com inúmeras entidades públicas, tendo
auferido receita significativa, acabou omitindo-a da RFB nos anos de 2002 e 2003 e, por isso, deixou de pagar diversos tributos (o crédito tributário atualizado até 2007, a título de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, ultrapassava duzentos mil reais);
5) A mera alegação de extravio de documentos não afasta o dolo presente na omissão perpetrada pelo réu, aliás confessada em depoimento prestado judicialmente. Convém destacar, no ponto, que a própria perda da documentação não parece crível, posto que a
renda que acabou sendo omitida do Fisco tenha pertinência com as atividades desenvolvidas junto ao poder público, o que, fosse o caso, permitiria fácil recuperação dos dados;
6) A dosimetria precisa ser ajustada: a pena-base (considerando a reincidência presente no histórico do réu, impactando seus antecedentes; e o significativo valor dos tributos sonegados, influindo nas consequências do crime) fixa-se em 03 anos e 03
meses de reclusão (ao contrário dos três anos definidos em sentença). Em segunda fase, incide a atenuante da confissão, pelo que a pena deve ser reduzida em 03 meses (CP, Art. 65, III, "d"). Em terceira fase, aplica-se a causa de aumento da continuidade
delitiva (CP, Art. 71), estipulada em 1/3, o que resulta pena privativa de liberdade de 04 anos de reclusão, assim tornada definitiva;
7) Considerando a reincidência verificada nos autos, o regime de cumprimento da pena deve ser, inicialmente, semiaberto (CP, Art. 33, parágrafo 2º, "c", primeira parte), não havendo, ademais, condição objetiva (CP, Art. 44, II) ou subjetiva (pela
análise da circunstâncias judiciais consideradas na pena-base) de sua substituição por penas restritivas de direitos;
8) Sopesando, outrossim, a nova jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de execução provisória das penas, não viceja mais qualquer razão jurídica capaz de embasar o pretendido (pelo MPF) decreto de prisão preventiva;
9) Apelação do MPF parcialmente provida; apelação da defesa improvida.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AJUSTE NAS PENAS COMINADAS AO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO MINISTERIAL E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA DEFESA.
1) Trata-se de apelações criminais (duas) interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por MARCOS DOS SANTOS SILVA contra sentença (fls. 158/173) exarada pelo Juízo da 2ª Vara Federal da SJ/SE, que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou
o réu pela prática do crime previsto no Arts. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 (em continuidade delitiva), aplicando-lhe as penas de 03 (três) anos e 08...
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÕES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO À IMPESSOALIDADE REPUBLICANA, CONSAGRADA NA CF, ART. 5º. CONDENAÇÃO DO GESTOR E DA EMPRESA BENEFICIADA. AJUSTE NAS SANÇÕES.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
1. Cuida-se de ação de improbidade administrativa movida contra JAN KEULY PESSOA AQUINO, ex-prefeito de Uruoca (CE), e G & M CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA, empresa beneficiada com dois contratos celebrados com a administração municipal, em certames
pretensamente forjados, nos quais não teria havido efetiva disputa entre potenciais interessados;
2. A sentença, não divisado participação direta do gestor nas fraudes ao caráter competitivo de ambas as licitações, absolveu-o, condenando a empresa, todavia, nos termos da LIA, Art. 11, ao pagamento de multa (R$ 75.000,00, correspondentes a 30% do
valor dos dois contratos), mais suspensão do direito de contratar com o poder público por 03 anos;
3. Apenas o MPF recorreu, desejando (i) mudar a tipificação empreendida no primeiro grau, porque a fraude ao caráter competitivo das licitações teria, em ambos os caos, gerado dano presuntivo ao erário, subsumindo-se à figura encartada na LIA, Art. 10,
VIII, e daí que as penas deveriam ser majoradas; e (ii) a condenação também do gestor;
4. Os contratos (para a construção de duas praças) não foram precedidos de certames reais, ambientando efetiva disputa entre potenciais interessados, de modo que as conclusões da sentença são, neste ponto, irretocáveis (e tanto que não houve recurso da
defesa);
5. De todo modo, não se alegou - e muito menos foi provado - ter havido desvio dos valores ou prática de sobrepreço, de modo que inexiste, no caso, prejuízo real - efetivo, demonstrado -- ao erário, não bastando à incidência da norma contida na LIA,
Art. 10, VIII, o dano presumido pela falta da disputa (in re ipsa), porque, repete-se, é perfeitamente possível que a direção da contratação tenha se dado apenas para favorecer a empresa escolhida, sem que isso tenha implicado exasperação no preço por
ela praticado;
6. A condenação, portanto, deve ser mantida nos termos do Art. 11 (violação à isonomia), mas alcançando, necessariamente, o gestor. Com efeito, é impossível que, em cidade tão pequena, as licitações para a construção de duas praças, envolvendo quantias
significativas e obras de relevante impacto político, escampassem ao conhecimento do prefeito, tanto mais sendo viabilizadas, como foram, na modalidade convite. Não se trata, aqui, de julgar com presunções, mas de contextualizar o juiz no ambiente em
que se insere, permitindo-lhe valer-se das máximas da experiência comum (CPC/16, Art. 375);
7. As sanções, feitos os ajustes necessários, são definidas nos seguintes termos:
7.1) condenação do perfeito à suspensão dos direitos políticos por quatro anos (acima do mínimo porque foram duas as licitações sem efetiva disputa);
7.2) condenação da empresa à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, por quatro anos
(acima do mínimo porque foram duas as licitações sem efetiva disputa);
7.3) multa de R$ 75.000,00 (correspondente a 30% do valor dos convênios), a serem pagas pelos réus em regime de solidariedade;
8. Apelação parcialmente provida.
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ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÕES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO À IMPESSOALIDADE REPUBLICANA, CONSAGRADA NA CF, ART. 5º. CONDENAÇÃO DO GESTOR E DA EMPRESA BENEFICIADA. AJUSTE NAS SANÇÕES.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
1. Cuida-se de ação de improbidade administrativa movida contra JAN KEULY PESSOA AQUINO, ex-prefeito de Uruoca (CE), e G & M CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA, empresa beneficiada com dois contratos celebrados com a administração municipal, em certames
pretensamente forjados, nos quais não teria havido efetiva disputa en...