PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EX-PREFEITO. DECRETO-LEI 201/67. CONVÊNIO COM A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA PENA DE INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO
DE CARGO OU FUNÇÃO. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação criminal interposta por J.E.S. contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o recorrente à pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção, substituída por uma restritiva de direitos, além de
inabilitação para o exercício de cargo ou função pública pelo prazo de 05 anos, pela prática do crime tipificado no art. 1º, VII, do Decreto-Lei nº 201/67.
2. Narra a denúncia que o réu, à época Prefeito do Município de Icapuí/CE, deixou de prestar contas tempestivamente dos recursos recebidos por meio das três ultimas das quatro parcelas do Convênio nº 100/2004, celebrado entre a FUNASA e o aludido
município, mesmo após ter sido notificado duas vezes para fazê-lo (a primeira vez em 15/12/2008; a segunda, quando da instauração do processo de tomada de contas especial perante o TCU, em 01/07/2009).
3. O réu, no apelo, sustenta, entre outros, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
4. Prescrição concretizada pela pena em concreto, uma vez que, à pena imputada ao Apelante, corresponde o prazo prescricional de 02 (dois) anos, ex vi do disposto no art. 110, do Código Penal, período que foi ultrapassado, considerando-se o intervalo
compreendido entre a data da consumação do delito (15/12/2008) e a data do recebimento da denúncia (09/09/2013), e/ou, entre este último marco e a data da publicação da sentença (15/06/2016).
5. A teor da Súmula 146, do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional é regulado pela pena concretizada na sentença, quando não houver recurso da acusação. Extensão à pena de inabilitação da prescrição da pena privativa de liberdade, por lhe ser
consectário.
6. "A pena de inabilitação, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pressupõe condenação definitiva por crime previsto no Decreto-Lei 201/67, a teor do seu art. 1º, parágrafo 2º, não
subsistindo, de forma autônoma, em relação à pena privativa de liberdade fulminada pela pretensão punitiva do Estado" (STJ, AgRg no AREsp 347.155/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016).
7. Não incidência das alterações introduzidas pela Lei nº 12.234, de 5.5.2010, que entrou em vigor no dia 6.5.2010, ao modificar, em parte, o sistema de contagem dos prazos prescricionais, ao extinguir parte da prescrição retroativa, no caso, aquela
referente ao prazo entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou queixa. Isto porque a norma alterada fez surgir uma novatio legis in pejus, não podendo ser, portanto, retroativa, uma vez que a extinção de um dos lapsos temporais da prescrição
retroativa (entre a data do fato e a do recebimento da denúncia), revela natureza gravosa, de modo que se aplica exclusivamente aos fatos praticados a partir da entrada em vigor da nova Lei, ou seja, do dia 6 de maio de 2010, o que não é o presente
caso.
8. Acolhida a prejudicial de mérito da prescrição, resta prejudicada a análise das demais teses contidas no apelo, porquanto manifesta a ausência de interesse recursal da defesa, visto que com a prescrição desfazem-se todos os efeitos da condenação.
Precedentes STJ e TRF5
9. Apelação provida. Reconhecimento da ocorrência da prescrição retroativa da pena privativa de liberdade e da pena de inabilitação para o cargo ou função pública.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EX-PREFEITO. DECRETO-LEI 201/67. CONVÊNIO COM A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA PENA DE INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO
DE CARGO OU FUNÇÃO. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação criminal interposta por J.E.S. contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o recorrente à pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção, substituída por uma restritiva de direitos, além de
inabilitação para o exercício de cargo o...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:21/03/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14186
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
CIVIL. BANCÁRIO. CONTRATO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO AFINAL SUCEDIDA PELO BNDES. LEGITIMIDADE DO BANCO PÚBLICO PARA PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO DA DÍVIDA. REGULARIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DA PENHORA REALIZADA. CONTRATO
DE CLÁUSULAS HÍGIDAS, CORRETAMENTE INTERPRETADAS PELO PERITO JUDICIAL E PELA SENTENÇA. PRESTÍGIO DOS CÁLCULOS DO AUXILIAR DO JUIZ. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO NÃO DESFEITA NOS RECURSOS. IMPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS.
1. Cuida-se de embargos à execução promovida pelo BNDES contra empresa agropecuária e alguns particulares, fiadores do negócio jurídico objeto da persecução creditícia e, nesta condição, também executados;
2. Os embargos, originalmente, foram sentenciados no sentido da extinção da execução (por suposta iliquidez da obrigação aparelhada através do contrato apresentado como título), mas este TRF5 deu provimento ao apelo do banco, reconhecendo, pois, a
validade do feito executivo, em decisão que transitou em julgado (fls. 538);
3. No retorno dos autos à primeira instância, adveio sentença a qual, depois do exame realizado pelo auxiliar designado, julgou os pedidos parcialmente procedentes, fixando a execução, assim, em R$ 2.901.286,64 (em valor da época da propositura da
ação), correspondentes a R$ 8.792.096,98 na data de 31 de agosto de 2015;
4. O juízo a quo, na sequência, rejeitou embargos de declaração, e daí, finalmente, o manejo dos dois apelos que frequentam o caderno processual;
5. No recurso da embargante, discutem-se os seguintes temas: (i) a "aplicação do efeito devolutivo para análise de todos os argumentos formulados desde o início do processo", reapresentados na lista lançada nas razões recursais; (ii) "negativa de
prestação jurisdicional", porque a sentença que apreciou os declaratórios não teria sido fundamentada, em pretensa violação à CF/88, Art. 93, IX; (iii) nulidade da execução quanto à apelante, porque, na época da contração da dívida, não exerceria nenhum
poder representativo administrativo ou judicial na empresa que contratara o empréstimo (CPC/73, Art. 12, VI), devendo-se anular o feito para a intimação dos "devedores"; (iv) ilegitimidade ativa do BNDES, dado que a sub-rogação determinada pela Lei
9635/96 não lhe aproveitasse, porquanto a liquidação do BANORTE, sucedido, seria anterior; (v) falta de título executivo; (vi) prescrição (vii) os juros seriam abusivos; (viii) ilegalidade da multa prevista em contrato; (ix) anatocismo; (x) excesso nas
contas homologadas pelo juízo de primeiro grau, mercê, finalmente, da não liberação oportuna da totalidade dos valores contratados e suposto prejuízo provocado ao apelante; (xi) "repetição da quantia cobrada ";
6) No apelo do BNDES, defendeu-se o seguinte: (1) a sentença teria se louvado em informações do expert, o qual enveredara por seara notadamente jurídica, própria da atividade jurisdicional, donde sua (da sentença) pretensa nulidade; (2) não haveria
excesso nas contas apresentadas pelo banco, porque feitas, estas, a partir das disposições contratualmente ajustadas, das quais o perito teria afastado ilegalmente; (3) a remuneração do crédito bancário seguiria lei própria, regente do Conselho
Monetário Nacional, sendo inaplicáveis as limitações estatuídas pelo Decreto-lei nº 22.626/33, nos termos das Súmulas 121 e 596 do STF; (4) a própria lei de usura não proibiria a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta de ano a ano;
(5) demais disso, ainda quando fosse o caso de aplicá-la, os embargantes precisariam ter provado que a capitalização formulada lhes significara real prejuízo; (6) por serem créditos oriundos de recursos públicos (PIS/PASEP, FAT), sofreriam incidência de
regras especiais, de modo que a previsão da remuneração do valor do crédito pela TJLP, como regra de capitalização da parcela, seria verdadeira imposição legal, estatuída pelo Art. 4º da Lei 9365/96, a derrogar, por sua especificidade, a aplicação da
lei de usura; (7) o erro na conta judicial teria origem na data considerada como sendo a de liberação da parcela, diferente daquela praticada pelo BNDES; na não remuneração dos débitos em atraso nos moldes previstos contratualmente; na utilização de
metodologia de cálculo de juros moratórios diferente da aplicada pelo BNDES; na diferença da base-de-cálculo quanto à multa, diferente daquela considerada pelo BNDES. Pede-se, finalmente, se for o caso, (8) a realização de nova perícia;
7. O apelo da embargante deve ser rejeitado, todavia, nas preliminares que abordou, porque:
(a) quanto aos temas apresentada em "rol", não é o caso de apreciá-los. Com efeito, o princípio da dialeticidade, insofismavelmente presente no Direito Processual brasileiro, exige do apelantes impugnação clara e precisa sobre os capítulos da sentença
abordados, não sendo possível que ataques genéricos operem a devolutividade pretendida no recurso (CPC/73, Art. 513, III, residualmente aplicável ao caso);
(b) quaisquer omissões na sentença que julgou os embargos de declaração poderiam ser superadas em sede de apelação. No caso concreto, ademais, a decisão referida está correta, tanto que o propósito veiculado naquele recurso, nitidamente reformatório,
nele não encontra veiculabilidade (segundo a lei processual civil, desde o CPC/73, Art. 535);
(c) a citação da recorrente, Sra. Maria Maritana Fernandes Vieira Leite de Lima - única apelante entre as pessoas executadas -, foi validamente realizada. É induvidosa sua condição de avalista e fiadora da dívida excutida. Outrossim, os embargos à
execução restaram opostos, além de por ela, pela empresa (devedora) e pelos outros responsáveis contratuais, de modo que quaisquer lapsos nas comunicações feitas na execução (quanto à ação em si, à penhora e/ou à intimação sobre esta) teriam sido
superados pelo manejo tempestivo e oportuno da ação de defesa;
(d) o BNDES é parte legítima para a propositura da execução embargada. A condição que desfruta, de sucessor dos bancos que celebraram o negócio (BANORTE e depois BAMERINDUS, ambos liquidados extrajudicialmente), habilita-o à ocupação dos polos
relacionais outrora ocupados pelos sucedidos, nos termos do CC/16, Art. 988. A Lei 9635/96, por outro lado, tê-lo-ia legitimado a agir na cobraça dos créditos mesmo que não existisse lei anterior capaz de já havê-lo garantido. Ao tratar da sub-rogação,
a lei nova, então, não criou a legitimidade decorrente da sucessão, mas a ratificou. Não se cuida, assim, de dar retroatividade à previsão legal mais recente, mas de reconhecê-la como pleonástica à outra, pretérita, absolutamente suficiente aos fins
perscrutados;
(e) o TRF5 já reconheceu ser, o contrato, título hábil à propositura da demanda de execução, havendo a referida decisão transitado em julgado, cf. fls. 538. De mais a mais, a liquidez da obrigação, sabidamente fundamental à validade da execução,
obteve-se através da documentação apresentada pelos próprios litigantes, inclusive - e sobretudo - pelos executados. Foi assim que se soube, por exemplo, qual a quantia efetivamente repassada aos particulares (parte do todo contratado), limitando-se a
execução a ela;
(f) a prescrição não se configurou no caso presente: a uma, porque o prazo não é de 03 anos, mas de 10, nos termos do CC, Art. 205, tratando-se, como se trata, de dívida assegurada com garantia real hipotecária; a duas, complementarmente, porque o
vencimento antecipado da dívida, conquanto realizado desde o inadimplemento de suas parcelas, não antecipa a deflagração do dies a quo da referida contagem. Sendo o vencimento final do título, então, 15.04.2001, o prazo fatal ter-se-ia configurado em
15.04.2011, mas a execução foi manejada ainda em 2005;
8) A sentença, ademais, pesem embora os argumentos meritórios desenvolvidos de parte a parte, deve ser mantida também no que diz respeito às contas periciais que acabou prestigiado e, assim, definindo como sendo as necessárias ao prosseguimento da
execução;
9) Gize-se, por primeiro, uma premissa amplamente consagrada: o trabalho do perito, por sua posição equidistante relativamente aos interesses conflitantes no processo, é dotado de natural presunção de legitimidade e correção. Uma presunção que, a
despeito de ser relativa, reclama sólida prova em contrário para desfazer-se, algo inocorrente na hipótese. Bem ao contrário, a prova que os próprios litigantes carrearam aos autos foi justamente o que permitiu a elaboração final das contas e, pois, a
liquidez de que a continuidade da execução dependia;
10) Ademais, a condição do BNDES para atuar neste feito, enquanto sucessor dos bancos que firmaram originalmente o contrato com os embargantes (BANORTE e depois BAMERINDUS, ambos liquidados extrajudicialmente), não o habilita a invocar normativos
incidentes nos negócios que celebra em seu dia-a-dia. O mecanismo jurídico da sub-rogação, com efeito, posiciona o sub-rogante no mesmo locus do sub-rogado, de modo que as relações jurídicas originais mantêm-se com todos os caracteres primitivos. Fosse
diferente, o contrato experimentaria, então, pelo fato jurídico da sub-rogação, inovação conteudística proscrita pela Carta Maior (Art. 5º, XXXVI);
11) Outro fato relevante: o juízo a quo proferiu decisão interlocutória expurgando a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano (fls. 560). Tal decisão não foi impugnada. Vigente, à época, o sistema preclusivo sobre as decisões
interlocutórias não agravadas (o regime do CPC/73 somente foi mitigado pelo estatuído no CPC/15, Art. 1009, § 1º), o tema não pode mais ser apreciado. Destaque-se, por oportuno, a natureza privada da matéria, eminentemente disponível e, então, por isso,
sujeita à preclusão;
12) Quanto à análise do contrato em si, das múltiplas cláusulas que precisaram ser interpretadas para a definição dos valores, verifica-se não haver razão para dissentir da exegese que o perito empreendeu. A brevíssima referência feita ao direito
tributário, por exemplo, tão combatida no apelo do embargado, não significa que o expert haja extraído deste ramo do direito as normas cuja incidência precariamente examinou, senão que ele apenas fez consignar os critérios hermenêuticos adotados, os
quais, no fim de contas, restaram validados pelo juízo. As cláusulas do contrato são, para todas e quaisquer finalidades, os veículos das normas jurídicas geradoras de direitos e obrigações geradas a partir da relação jurídica sub examine;
13) Diante das nuances do caso concreto, considerando as dificuldades originais em densificar a liquidez, sim, presente no título, é completamente razoável reconhecer-se, como feito na sentença, a reciprocidade da sucumbência, ainda nos termos da norma
insculpida no CPC/73, Art. 21, sendo certo que não existe, finalmente, qualquer previsão normativa para "condenar-se" o exequente, na ação de embargos, a pagar o excesso do crédito que, pelas contas que fez, cria ser devido também;
14) Apelações improvidas.
Ementa
CIVIL. BANCÁRIO. CONTRATO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO AFINAL SUCEDIDA PELO BNDES. LEGITIMIDADE DO BANCO PÚBLICO PARA PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO DA DÍVIDA. REGULARIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DA PENHORA REALIZADA. CONTRATO
DE CLÁUSULAS HÍGIDAS, CORRETAMENTE INTERPRETADAS PELO PERITO JUDICIAL E PELA SENTENÇA. PRESTÍGIO DOS CÁLCULOS DO AUXILIAR DO JUIZ. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO NÃO DESFEITA NOS RECURSOS. IMPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS.
1. Cuida-se de embargos à execução promovida pelo BNDES contra empresa agropecuária e alguns particulares, fiadores do negócio jurídico...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 447967
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO. UTILIZAÇÃO CAUTELAR DO BACENJUD. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DA MEDIDA EM SE AGUARDAR A
ORDEM PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Irresignação recursal contra decisão que, em sede de execução fiscal, deferiu o redirecionamento da execução para os sócios-gerentes e determinou o arresto cautelar dos valores depositados em contas bancárias (via BACENJUD), bem como de veículos.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só,
nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa".
3. Nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal
para o sócio-gerente".
4. No caso dos autos, ficou comprovado que a empresa encontra-se inativa desde 2011(conforme comprova a Certidão do Oficial de Justiça, declarações da Receita Federal e extrato de consulta ao SINTEGRA), bem como que não fora localizada em sua sede
habitual, situação que permite o redirecionamento para a figura do sócio gerente/administrador. O agravante é o representante legal da empresa e encontrava-se a frente da sociedade à época do fato gerador.
5. O STJ decidiu que não há empecilho à utilização do sistema do BacenJud cautelarmente, determinando-se o bloqueio dos ativos financeiros até mesmo antes da citação do devedor conforme já se pronunciou o STJ, em sede de recurso repetitivo julgado na
forma do art. 543-C do CPC (Resp n.º 1.184.765/PA). Essa medida seria decorrente do poder geral de cautela.
6. Tal uso prévio e cautelar do sistema, entretanto, não prescinde da demonstração pelo credor de que existe o risco de inutilidade do bloqueio se somente efetivado após a citação, o que não ocorreu na hipótese. Do contrário, estar-se-ia legitimando a
inversão do sistema processual que, como regra, oferece ao devedor a oportunidade de pagar antes da utilização de medidas de constrição patrimonial pelo Judiciário. Precedente: (TRF5 - Quarta Turma, AG 00088629020144050000, Des. Federal Ivan Lira de
Carvalho, DJE 22/01/2015).
7. "Não se legitima, pois, a ordem de constrição quando ausente qualquer fundamentação fática (art. 93, IX, da CF/88), do contrário se estaria chancelando a figura da (medida de) indisponibilidade automática como mera decorrência do simples recebimento
da inicial". (TRF5 - Segunda Turma, AG 00099540620144050000, Des. (a) Federal Conv. Cíntia Menezes Brunetta, DJE 21/03/2015).
8. Na hipótese dos autos, o bloqueio não se justifica, pois não há qualquer evidência de que a agravante esteja se desfazendo de seu patrimônio para deixar de arcar com a eventual responsabilidade tributária. Registre-se que se trata de bloqueio de
quantia de pequeno valor R$ 426,73 (quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e três) da conta corrente de titularidade do recorrente, mantida no Banco Safra.
9. Agravo de instrumento parcialmente provido, para garantir o levantamento do bloqueio da conta bancária da agravante. Agravo interno prejudicado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO. UTILIZAÇÃO CAUTELAR DO BACENJUD. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DA MEDIDA EM SE AGUARDAR A
ORDEM PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Irresignação recursal contra decisão que, em sede de execução fiscal, deferiu o redirecionamento da execução para os sócios-gerentes e determinou o arresto cautelar dos valores depositados em contas bancárias (via BACENJUD), bem como de veículos.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgam...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144779
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO TENTADO. OBTENÇÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE MEDIANTE FRAUDE. REGISTRO NA CTPS DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO FICTÍCIO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. DOLO. CONFIGURAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE E DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação criminal interposta por J.E.T.F. e M.S.F.B. em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que condenou os apelantes à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias
de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, além de multa (18 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos), pela prática do crime tipificado no artigo 171, parágrafo 3º, c/c art. 14, II, e art. 69 (concurso
material), todos do Código Penal.
2. Segundo a denúncia, os acusados forjaram uma relação empregatícia inexistente entre ambos com intuito de induzir em erro o INSS. Narra o Parquet que os réus requereram a concessão de salário maternidade no âmbito administrativo (13/06/2012) em favor
da ré, e, posteriormente, também na esfera judicial (19/12/2012), se valendo de meio fraudulento (uso de documento falso) em ambos os requerimentos.
3. Nas razões do recurso, os apelantes, pretendendo a absolvição, alegaram a inexistência de conduta típica a legitimar a condenação, sustentando ter existido, de fato, uma relação empregatícia entre os recorrentes. Sustentam, ainda: a) não ter sido
utilizado qualquer meio fraudulento no pleito para a obtenção do benefício previdenciário; b) ausência de provas; c) ausência de dolo; e d) exarcebação da pena privativa de liberdade e da pena de multa cominadas.
4. Do art. 171 do CP, podem-se extrair os quatro requisitos necessários ao cometimento do delito em foco: a) obtenção de vantagem ilícita; b) prejuízo alheio; c) induzimento ou manutenção de alguém em erro; d) emprego de artifício, ardil ou outro meio
fraudulento; e e) dolo.
5. Materialidade e a autoria delituosas, bem como o elemento subjetivo do tipo (dolo), restaram eficazmente demonstrados diante do farto conjunto probatório carreado aos autos, especialmente: i) Carteira de Trabalho e Previdência Social de titularidade
da ré e assinada pelo acusado na condição de empregador; ii) diligências realizadas pela autoridade policial e pelo INSS concluindo pela não demonstração do suposto vínculo empregatício suscitado pela defesa; e iii) contradições das informações colhidas
nos depoimentos prestados pelos acusados tanto extra quanto judicialmente.
6. "(...)Conforme se observa da documentação acostada aos autos, a inconsistência nas datas e diligências do INSS e da Polícia Federal demonstrou que houve claro intuito fraudulento haja vista inexistir a relação de emprego arguida pelos acusados. O
contexto probatório é suficientemente claro no sentido de que o réu J.E.T.F. consciente da gravidez de M.S.F.B. assinou sua CTPS com mero intuito de garantir futura concessão de benefício previdenciário em favor desta. Neste sentido, importa reiterar a
inconsistência nas declarações do réu quanto à data em que descobriu a gravidez bem como quanto ao período em que foram recolhidas as contribuições previdenciárias. Ora, à folha 33 do IPL consta recolhimento de contribuição até a competência 09/2012, em
que pese a ré ter alegado em interrogatório judicial que logo após ter informado sobre a gravidez deixou de trabalhar para o segundo acusado, tendo inclusive se afastado dele. Outro ponto que merece destaque é que a ré engravidou em praticamente um mês
após ter assumido o suposto emprego, sendo que o próprio réu afirmou que eles saiam para festas juntos, fato confirmado pela ré, até acabarem se envolvendo. Aqui, é importante destacar que pelas datas informadas, em praticamente um mês de convivência a
ré já estava grávida de J.E. situação, no mínimo incomum. Ademais, ressalte-se que a versão apresentada pela ré M.S. de que somente descobriu a gravidez em 01/2012, transparece contraditória com o aduzido pelo réu na época do inquérito policial. (...)
Ademais, encontra-se presente a potencial consciência da ilicitude de ambos os acusados, justamente por não se aceitável que forjem um documento público, no caso a CTPS, criando uma relação de emprego inexistente com mero intuito de requerer benefício
previdenciário. Aqui, registre-se que nenhum dos réus é pessoa leiga, haja vista que a ré possui 3º grau incompleto (folha 15 do IPL) e o réu já concluiu o 3º grau (folha 13 do IPL)".
7. A figura típica perpetrada pelos recorrentes, encaixa-se na sua modalidade tentada, tendo em vista que o proveito econômico indevido não restou alcançado, em face da prévia constatação do falso tanto pelos servidores da autarquia previdenciária,
quanto pelo Juizado Especial Federal.
8. Não merece reproche o comando decisório de 1° grau, porquanto o Magistrado seguiu, com precisão e ponderação, todas as três etapas que devem anteceder à cominação da penalidade, em estrita observância às circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB),
atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena, sem deixar de atentar para qualquer detalhe.
9. A pena de multa foi fixada na sentença em 18 dias-multa (9 dias-multa para cada crime de estelionato), o que impõe o indeferimento do pedido de redução da pena de multa porquanto esta, após aplicadas as causas de aumento e diminuição de pena, já
restou fixada abaixo do mínimo legalmente previsto de 10 dias-multa, atendendo ao previsto no art. 49, caput, do CP. Da mesma forma, o valor do dia-multa foi fixado na fração mínima legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, o que também atende o
previsto no §1º do mesmo artigo.
10. Nada obsta que o Juízo da Execução, posteriormente, em audiência, munido de mais elementos, venha a aferir a real condição financeira dos acusados e, assim, se for o caso, aplicar a sanção de forma que entender mais condizente.
11. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO TENTADO. OBTENÇÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE MEDIANTE FRAUDE. REGISTRO NA CTPS DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO FICTÍCIO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. DOLO. CONFIGURAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE E DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação criminal interposta por J.E.T.F. e M.S.F.B. em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que condenou os apelantes à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias
de reclusão, substituída por duas restritiva...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14449
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÕES. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL APÓS CONTESTAÇÃO. JUSTIFICATIVA POR CONDENAÇÃO DOS PRESIDENTES DA CPL E NÃO DOS DEMAIS MEMBROS. CONDENAÇÃO EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MESMO SEM CONSIDERAR
SUPERFATURAMENTO. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PROVA PARA CONDENAÇÃO EM RESSARCIMENTO. APRECIAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. INEXISTENTE AS OMISSÕES. ESPECIFICAÇÃO DOS CONVÊNIOS PELOS QUAIS UM DOS EMBARGANTES FORA CONDENADO. OMISSÃO
SUPRIDA. PARCIAL PROVIMENTO A UM DOS EMBARGOS. DEMAIS EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Embargantes que alegaram omissões em vários pontos do acórdão que julgou apelação.
2. Alegação de omissão quanto ao pedido de invalidação da perícia, tendo em vista ter sido juntada aos autos após a contestação. O fato da juntada do laudo após a contestação não deve ter o condão de invalidar as informações ali trazidas, sobretudo por
ter aberto vistas aos réus dando-lhes oportunidade de impugnação. Assegurado o princípio da ampla defesa pautado na instrumentalidade das formas. Condenação não foi baseada estritamente no laudo pericial. Todo o conteúdo probatório do processo foi
suficiente para fundamentar o juízo de convencimento do magistrado. Nesse sentido, "a perícia não é imprescindível à comprovação de improbidade administrativa, bastando a prova testemunhal ou outros elementos de prova", sempre que estes se mostrarem
suficientes (STJ, REsp 1483180 / PE, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/11/2014).
3. Alegação de omissão por não ter apresentado uma justificativa plausível para a condenação de um dos embargantes, visto ter sido o único condenado da Comissão de Licitação, por ser presidente. Não há omissão a ser suprida visto que o conteúdo do
acórdão embargado foi explícito ao considerar que o réu embargante (Manuel Alves do Nascimento Filho) fora "peça-chave para o enriquecimento dos representantes do grupo de empresas licitantes" (item 5.22 do acórdão).
4. O acórdão foi explícito ao mencionar que "... presidentes da Comissão de Licitação, facilitaram a incorporação ao patrimônio particular de recursos públicos; frustraram a licitude do processo licitatório e facilitaram o enriquecimento ilícito de
terceiro, enquadrando-se aos tipos do art. 10, I, VIII e XII, da Lei nº 8429/92". Deixou evidente que as condutas foram consideradas ímprobas independente da constatação de superfaturamento.
5. Acórdão suficientemente fundamentado, esclarecendo que as condenações decorreram das condutas dos membros da Comissão de Licitação que propiciaram a frustração do caráter competitivo dos certames.
6. Inexistente a alegada omissão sobre prescrição, tendo o acórdão exposto que "o prazo prescricional conta-se do término do mandato e não a partir do último dia pagamento com recursos dos convênios".
7. Alegação de omissão quanto às provas que comprovam a percepção do valor pelo qual um dos embargantes foi condenado a ressarcir. Inexistente omissão a ser suprida tendo em vista que o conteúdo do acórdão demonstrou que a condenação no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais) não foi aleatória, conforme se observa no item 5.3.7. do referido trecho do acórdão embargado:
"O réu ADÃO ERIDAN DE ANDRADE intermediava os contatos entre as entidades comandadas por LAÍRE ROSADO FILHO e o grupo formado por LUIZ ANTÔNIO VEDOIN, DARCI VEDOIN e RONILDO MEDEIROS, os quais, em interrogatório, afirmaram a realização de depósito na
conta pessoal dele, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de comissão (conforme comprovante de fls. 91)".
8. Pedido de redução de pena incompatível com as vias dos embargos declaratórios.
9. A ação de improbidade administrativa tem natureza híbrida, cujas sanções restringem direitos pessoais de caráter político-civis. Conforme exposto nos itens 4.3, 4.4 e 4.5 do acórdão, o inquérito civil foi utilizado como prova na presente ação, tendo
sido observado o direito de ciência e possibilidade de manifestação sobre seu conteúdo, conforme determina os princípios do contraditório e da ampla defesa. O Código de Processo Penal é reservado às persecuções penais, pelo que não há omissão no tocante
à falta de pronunciamento sobre o art. 155 do CP.
10. Com relação à prova emprestada, não há razões para questionamentos acerca de omissão, tendo em vista que o acórdão esclareceu que "as informações obtidas através de tal prova emprestada foram confirmadas pelos depoimentos dos réus prestados neste
juízo".
11. Também não houve omissão na atribuição das responsabilidades de cada um dos embargantes, visto que o acórdão indicou as condutas ímprobas imputadas a cada réu.
12. No tocante à alegação de omissão quanto à nulidade processual pela não repetição de perícia no âmbito judicial e pela condenação baseada em depoimentos de corréus mesmo que não tenham prestado as declarações na qualidade de delatores ou
colaboradores, também não há nada a esclarecer. Todos os documentos que embasaram a condenação estão acostados no processo. As informações delatadas foram confirmadas em depoimentos no curso do processo judicial, situação que distingue do conteúdo da
jurisprudência invocada por um dos embargantes. Não é necessário que as perícias realizadas no inquérito sejam repetidas no processo judicial. (Precedentes: REsp 930.596/ES, Rel. Min. Luiz fux, Primeira Turma)". Trecho extraído do REsp 1323123/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, STJ, julgado em 07/05/2013, DJe 16/05/2013. No mesmo sentido: STJ, MS 13.099/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, julgado em 08/02/2012, REPDJe 22/03/2012, DJe 24/02/2012).
13. Em relação à omissão alegada pelo embargante Valney sobre quais convênios acarretaram em sua condenação, de fato o acórdão quedou-se omisso. Sua condenação decorreu das condutas ímprobas praticadas quando ocupava o cargo de presidente da Comissão de
Licitação, na execução dos seguintes convênios: nºs 2528/2001, 1623/2001 e 1574/2002.
14. Não há omissão a ser suprida sobre a alegação de que a falta de superfaturamento retiraria o caráter ilícito da conduta. O acórdão foi explícito no sentido de que não houve prova suficiente de superfaturamento e, por isso, tal circunstância não foi
considerada para fins de condenação. Entretanto, o superfaturamento não é elemento do tipo de improbidade, razão pela qual não há o que ser esclarecido nesta alegação.
15. Esclarecidos os convênios pelos quais o embargante Valney fora condenado, não se vislumbra a existência de outros vícios no acórdão proferido por esta Turma.
16. Nos demais pontos, os embargantes pretenderam rediscutir a matéria já devidamente debatida no acórdão vergastado, para o que os presentes embargos de declaração não se prestam.
17. Dá-se parcial provimento, sem efeitos infringentes, aos embargos opostos por Valney Moreira da Costa para esclarecer os convênios que determinaram sua condenação. Nega-se provimento aos embargos de declaração opostos pelos demais embargantes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÕES. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL APÓS CONTESTAÇÃO. JUSTIFICATIVA POR CONDENAÇÃO DOS PRESIDENTES DA CPL E NÃO DOS DEMAIS MEMBROS. CONDENAÇÃO EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MESMO SEM CONSIDERAR
SUPERFATURAMENTO. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PROVA PARA CONDENAÇÃO EM RESSARCIMENTO. APRECIAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. INEXISTENTE AS OMISSÕES. ESPECIFICAÇÃO DOS CONVÊNIOS PELOS QUAIS UM DOS EMBARGANTES FORA CONDENADO. OMISSÃO
SUPRIDA. PARCIAL PROVIMENTO A UM DOS EMBARGOS. DEMAIS EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Embargantes que alegaram o...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 576648/01
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO (ART. 90, DA LEI Nº 8666/93). INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSA COMPROVADAS. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DOLO
ESPECÍFICO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA.
1. Julgamento conjunto das apelações criminais (ACR 12519/RN e ACR 12498/RN), em virtude da unidade do comando sentencial.
2. Recursos de apelação contra sentença condenatória pelo cometimento do crime previsto no art. 90, da Lei nº 8.666/93, cominando pena corpórea de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) penas
restritivas de direitos, além de pena de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato licitado.
3. A denúncia imputa ao ex-prefeito do Município de Frutuoso Gomes/RN, membros da comissão de licitação e empresários a participação em esquema fraudulento na execução do Contrato de Repasse nº 172136-48/2004, firmado com o Ministério das Cidades,
consistente na contratação direta da empresa Construtora Primos Ltda. e posterior montagem de procedimento licitatório fictício (Carta Convite nº 005/2005).
4. A peça inicial preenche os requisitos do art. 41, do CPP, expondo os fatos de maneira circunstanciada, com suficiente individualização das condutas atribuídas aos acusados, de modo a viabilizar o exercício da ampla defesa. Preliminar de inépcia da
denúncia rejeitada.
5. "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta
prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes." (STJ, Quinta Turma, AGRESP 201300595672, Ministro Jorge Mussi, DJE:02/12/2015)
6. Materialidade e autoria comprovadas, notadamente pelo Relatório de Fiscalização da Controladoria-Geral da União e pelas contradições e incoerências verificadas no interrogatório dos réus.
7. A participação de "empresa-fantasma", o recebimento do convite por todos os licitantes no dia da publicação do edital e a emissão de certidões de regularidade fiscal no mesmo dia e em horários contíguos (17h50min a 19h50min) são elementos
contundentes de prova da inidoneidade do procedimento licitatório.
8. "O crime do art. 90 da Lei nº 8.666/1993 é formal, ou de consumação antecipada, bastando a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório com o mero ajuste, combinação ou outro expediente finalidade específica (elemento subjetivo do
tipo) de obter vantagem decorrente do objeto de adjudicação, para si ou para outrem. Despicienda, pois, a efetiva obtenção da vantagem com a adjudicação do objeto licitado para futura e eventual contratação." (STJ, Quinta Turma, RHC 52.731/GO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 09/11/2015)
9. A respeito da dosimetria da sanção corpórea, inviável a exasperação da pena-base pela valoração negativa dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime, ao fundamento de violação do princípio da competitividade e obtenção de vantagem
indevida decorrente da frustração do caráter competitivo da licitação. Vedação ao bis in idem.
10. Pena redimensionada ao patamar de 2 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, ante a inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes e de causas de aumento ou diminuição da pena.
11. O art. 99, da Lei de Licitações, prevê expressamente que o valor da pena de multa não será inferior a 2% (dois por cento) sobre o montante do contrato licitado. Excessividade não caracterizada.
12. Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO (ART. 90, DA LEI Nº 8666/93). INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSA COMPROVADAS. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DOLO
ESPECÍFICO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA.
1. Julgamento conjunto das apelações criminais (ACR 12519/RN e ACR 12498/RN), em virtude da unidade do comando sentencial.
2. Recursos de apelação contra sentença condenatória pelo cometimento do crime previsto no art. 90, da Lei nº 8.666/93, cominando pena corpórea de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12498
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA ATIVA DE FGTS. CDA. VALIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. CELEBRAÇÃO DE ACORDOS FIRMADOS NA JUSTIÇA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO O
VALOR PAGO A TÍTULO DE FGTS E O PERÍODO CORRESPONDENTE.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal de dívida ativa de FGTS. Entendeu o magistrado que o título executivo gozava de presunção de certeza e liquidez, a qual não foi ilidida por prova em
contrário apresentada pela parte embargante. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
2. Em suas razões de recurso, alega o apelante que dos documentos anexos constam documentos públicos, oriundos da Justiça do Trabalho, onde se comprova o ajuizamento de inúmeras ações trabalhistas cujas petições iniciais indicam os períodos cobrados a
título de FGTS, e os termos de conciliação indicam os valores que foram acordados. Sustenta, assim, que não pode a Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, tentar cobrar em duplicidade valores já cobrados na Justiça do Trabalho (fls. 17/204).
3. Acrescenta que a certidão de dívida ativa não atendeu todos os requisitos exigidos no CTN e na Lei nº 6830/80, diante da ausência da menção aos empregados cujos valores relativos ao FGTS não teriam sido depositados, bem como da memória do cálculo
para que o apelante pudesse acompanhar a evolução do suposto débito.
4. Carlos Arima Canto Carneiro de Albuquerque e outros opuseram embargos à execução fiscal, sob o argumento de nulidade do título executivo e pagamento do débito exequendo.
5. Sustenta a parte embargante/executada que trouxe aos autos prova de acordos celebrados no âmbito da Justiça do Trabalho, envolvendo os valores devidos a título de FGTS, pelo que o crédito exequendo deveria ser extinto. Argumenta, afora isso, que
cabia à CEF discriminar os créditos que compõem a CDA, indicando quais empregados foram abrangidos na dívida ativa e apresentando memória do cálculo.
6. É vasta a jurisprudência na esteira de que não é elemento essencial à validade da CDA a individualização dos nomes dos empregados em relação aos quais não foi recolhida a contribuição exigida. Em face da presunção de liquidez e certeza de que goza a
divida inscrita, cabe ao interessado a comprovação de pagamentos realizados.
7. A CDA nº 200100190 busca a cobrança dos débitos relativos aos anos de 1996 e 1997 e a parte embargante juntou aos autos diversas reclamações trabalhistas em que se cobram diversos direitos trabalhistas, dentre os quais o pagamento do FGTS.
8. Milita em favor dos atos da Administração Pública a presunção juris tantum de legitimidade. Nos termos do art. 3º da LEF, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser ilidida por prova em contrário.
9. Na hipótese, a embargante limitou-se a alegar, de forma genérica, que a CDA acostada ao executivo fiscal não contempla os requisitos legais que conferem liquidez e certeza ao título demonstrar de forma concreta em que consistem tais ilegalidades.
Não se desvencilhou do seu ônus de demonstrar a irregularidade da Nos termos do art. 3º da LEF, a CDA.
10. "É vasta a jurisprudência na esteira de que não é elemento essencial à validade da CDA a individualização dos nomes dos empregados em relação aos quais não foi recolhida a contribuição exigida. Em face da presunção de liquidez e certeza de que goza
a divida inscrita, cabe ao interessado a comprovação de pagamentos realizados" AC 00013995219974058000, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data: 16/04/2013 - Página:212).
11. A jurisprudência se posiciona, ainda, no sentido de que apenas os pagamentos comprovadamente realizados aos empregados em sede de acordos trabalhistas devem ser considerados para o abatimento da dívida do FGTS. (AC 200883000097778, Desembargadora
Federal Cíntia Menezes Brunetta, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data: 23/08/2012).
12. No presente feito, os documentos juntados pela embargante não são aptos a comprovar a quitação do débito, porquanto não é possível delimitar, nos acordos realizados, quanto foi pago a título de FGTS e o período correspondente.
13. De fato, os documentos anexados à presente demanda não comprovam, de forma incontestável, que os pagamentos efetuados na Justiça do Trabalho foram feitos a título de FGTS. Em muitos dos processos, sequer foi comprovado o efetivo adimplemento do
acordo.
14. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA ATIVA DE FGTS. CDA. VALIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. CELEBRAÇÃO DE ACORDOS FIRMADOS NA JUSTIÇA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO O
VALOR PAGO A TÍTULO DE FGTS E O PERÍODO CORRESPONDENTE.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal de dívida ativa de FGTS. Entendeu o magistrado que o título executivo gozava de presunção de certeza e liquidez, a qual não foi ilidida por prova em
contrário apresentada pela parte embargante. Ho...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591576
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO (ART. 90, DA LEI Nº 8.666/93). INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS COMPROVADAS. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DOLO
ESPECÍFICO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA.
1. Julgamento conjunto das apelações criminais (ACR 12519/RN e ACR 12498/RN), em virtude da unidade do comando sentencial.
2. Recursos de apelação contra sentença condenatória pelo cometimento do crime previsto no art. 90, da Lei nº 8.666/93, cominando pena corpórea de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) penas
restritivas de direitos, além de pena de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato licitado.
3. A denúncia imputa ao ex-prefeito do Município de Frutuoso Gomes/RN, a membros da comissão de licitação e a empresários a participação em esquema fraudulento na execução do Contrato de Repasse nº 172136-48/2004, firmado com o Ministério das Cidades,
consistente na contratação direta da empresa Construtora Primos Ltda. e posterior montagem de procedimento licitatório fictício (Carta Convite nº 005/2005).
4. A peça inicial preenche os requisitos do art. 41, do CPP, expondo os fatos de maneira circunstanciada, com suficiente individualização das condutas atribuídas aos acusados, de modo a viabilizar o exercício da ampla defesa. Preliminar de inépcia da
denúncia rejeitada.
5. "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta
prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes." (STJ, Quinta Turma, AGRESP 201300595672, Ministro Jorge Mussi, DJE:02/12/2015)
6. Materialidade e autoria comprovadas, notadamente pelo Relatório de Fiscalização da Controladoria-Geral da União e pelas contradições e incoerências verificadas no interrogatório dos réus.
7. A participação de "empresa-fantasma", o recebimento do convite por todos os licitantes no dia da publicação do edital e a emissão de certidões de regularidade fiscal no mesmo dia e em horários contíguos (17h50min a 19h50min) são elementos
contundentes de prova da inidoneidade do procedimento licitatório.
8. "O crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal, ou de consumação antecipada, bastando a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório com o mero ajuste, combinação ou outro expediente finalidade específica (elemento subjetivo do
tipo) de obter vantagem decorrente do objeto de adjudicação, para si ou para outrem. Despicienda, pois, a efetiva obtenção da vantagem com a adjudicação do objeto licitado para futura e eventual contratação." (STJ, Quinta Turma, RHC 52.731/GO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 09/11/2015)
9. A respeito da dosimetria da sanção corpórea, inviável a exasperação da pena-base pela valoração negativa dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime, ao fundamento de violação do princípio da competitividade e obtenção de vantagem
indevida decorrente da frustração do caráter competitivo da licitação. Vedação ao bis in idem.
10. Pena redimensionada ao patamar de 2 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, ante a inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes e de causas de aumento ou diminuição da pena.
11. O art. 99, da Lei de Licitações, prevê expressamente que o valor da pena de multa não será inferior a 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato licitado. Excessividade não caracterizada.
12. Recursos de apelação parcialmente providos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO (ART. 90, DA LEI Nº 8.666/93). INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS COMPROVADAS. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DOLO
ESPECÍFICO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA.
1. Julgamento conjunto das apelações criminais (ACR 12519/RN e ACR 12498/RN), em virtude da unidade do comando sentencial.
2. Recursos de apelação contra sentença condenatória pelo cometimento do crime previsto no art. 90, da Lei nº 8.666/93, cominando pena corpórea de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses d...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12519
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESTAR DECLARAÇÃO FALSA ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS PARA SUPRIMIR OU REDUZIR TRIBUTO (ART. 1º, I, DA LEI Nº 8137/90). INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA PENAL. INEXISTÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS. DOLO CARACTERIZADO. CONCURSO DE CRIMES. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE.
1. Recursos de apelação contra sentença condenatória pelo cometimento do tipo previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, c/c o art. 71, do Código Penal, aplicando pena corpórea de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial
aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de pena de multa fixada em 40 (quarenta) dias-multa no valor de 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2. Nos termos da denúncia, o réu, na condição de sócio e administrador da empresa GBF Corretora de Seguros de Vida, Capitalização e Previdência, agindo de maneira livre e consciente, omitiu informações acerca de rendimentos tributáveis à Receita
Federal, referentes aos anos-calendário de 2007 e 2008, causando a supressão de tributos, no importe de R$ 989.798,30 (valor atualizado até 2011).
3. A jurisprudência desta Corte Regional e das Cortes Superiores é firme no sentido de validade da norma penal incriminadora encartada na Lei nº 8.137/90, porquanto o desvalor da conduta não emana da ausência de pagamento, mas do ardil, da falsidade
empreendida para iludir o Fisco. Precedentes: STF, Primeira Turma, RE-AgR 630495, Ministro Dias Toffoli, DJe 24.05.2011, e TRF5, Segunda Turma, ACR 00026673720134058500, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE: 26/04/2016. Preliminar
que se afasta.
4. A materialidade delitiva se depreende da documentação constante do processo administrativo fiscal (Processo nº 10510.722-106/2011-22), notadamente dos autos de infração e das declarações de imposto de renda retido (DIRF) das fontes pagadoras.
5. É pacífico o entendimento de que, para a caracterização do delito de sonegação, basta o dolo genérico, consistente na intenção de, via omissão de receita, concretizar evasão tributária.
6. Consoante confessado em interrogatório policial e judicial, o acusado era o único responsável pela gestão da empresa e, portanto, detinha o domínio pleno dos atos de administração praticados, inclusive quanto ao recolhimento dos tributos.
7. A recalcitrância em apresentar os livros contábeis da empresa, bem como as inconsistências das várias versões defensivas a respeito das receitas omitidas, corroboram a plena consciência do réu sobre a ilicitude de sua conduta. Dolo comprovado.
8. Exasperada a pena-base pela valoração negativa das consequências e das circunstâncias do crime, ao fundamento de elevada quantia de tributo suprimida e complexidade do modus operandi, é certo que a utilização de quaisquer desses vetores para
repercutir negativamente a culpabilidade do agente importaria bis in idem.
9. "Ao qualificar como "intensa" a culpabilidade, restringiu-se o Juiz de piso à menção de que o réu é comerciante, deduzindo que seria pessoa experiente e de razoável escolaridade. Contudo, tais aspectos são inerentes à culpabilidade como elemento
integrante do conceito analítico do crime. Assim, o fato de o paciente ter condição de conhecer o caráter ilícito da sua conduta constitui um dos pressupostos para a categorização da conduta como criminosa, e não elemento valorativo da sanção contido no
art. 59 do Código Penal." (STJ, Sexta Turma, AGRHC 201001760630, OG FERNANDES, DJE: 02/04/2012)
10. A multa substitutiva da pena privativa de liberdade deve guardar proporção com o efetivo prejuízo causado. Assim, considerando-se que o montante de tributos suprimidos atinge um valor histórico de R$ 989.798,30 (novecentos e oitenta e nove mil,
setecentos e noventa e oito reais e trinta centavos), imperativa a majoração da prestação pecuniária ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
11. Recurso de apelação do réu desprovido. Recurso de apelação do MPF parcialmente provido para majorar a multa substitutiva.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESTAR DECLARAÇÃO FALSA ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS PARA SUPRIMIR OU REDUZIR TRIBUTO (ART. 1º, I, DA LEI Nº 8137/90). INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA PENAL. INEXISTÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS. DOLO CARACTERIZADO. CONCURSO DE CRIMES. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE.
1. Recursos de apelação contra sentença condenatória pelo cometimento do tipo previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, c/c o art. 71, do Código Penal, aplicando pena corpórea de 03 (tr...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12883
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DA POSSE DE TERRAS INDÍGENAS. POSSIBILIDADE. LEGITIMAÇÃO PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADES PROCESSUAIS. PRELIMINARES. FALECIMENTO DE ALGUNS INTEGRANTES DA COMUNIDADE INDÍGENA. PRESCRIÇÃO DO
DIREITO DE AÇÃO. REJEIÇÃO. TERRA INDÍGENA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMUNIDADE FORMADA POR DESCENDENTES DE INDIGENAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Hipótese de apelação de pessoa jurídica contra sentença, prolatada nos autos de ação civil pública, que julgou procedente o pedido para condenar a pessoa jurídica demandada, R. Companhia de Tecidos Rio Tinto, a se abster da prática de quaisquer atos
que impliquem perturbação da posse indígena sobre a área da Vila Monte-Mor/Regina, no Município de Rio Tinto/PB, especialmente onde localizadas as moradias dos índios.
2. A preliminar que suscita nulidade processual em função da ausência de representação processual do parquet não encontra respaldo diante das funções que o constituinte originário atribuiu ao Ministério Público, nos termos do art. 129, inciso V da CRFB,
e art. 6º, inciso XI da LC 75/93.
3. Tampouco, é de se falar em utilização indevida da ação civil pública em face do que dispõe a Lei nº 7.347/85 sobre a legitimidade ativa do Ministério Público para propor a ação civil pública, destinada à defesa de interesses coletivos, descabendo
reconhecer restrições à atuação do órgão ministerial e da ação especial mediante a imposição de requisitos que o legislador não previu.
4. O arquivamento do processo administrativo, no qual se procedia à identificação da área indígena, não prejudica a pretensão da tutela judicial deduzida nos presentes autos.
5. A intimação da parte contrária a respeito da alegação da parte autora sobre o arquivamento do processo administrativo, e do respectivo documento comprobatório, não se mostrava como providência necessária, quando ao julgador tal medida se mostraria
inócua para a continuidade do feito, de modo que nenhuma irregularidade se verifica na hipótese.
6. Mostra-se insubsistente a alegação de nulidade da sentença por não terem sido refutadas todas as alegações deduzidas contra a pretensão, seja em função da falta de apreciação de questões suscitadas, seja em razão da ausência de intimação do autor
para juntada de documento acostado aos autos.
7. O falecimento de alguns integrantes da comunidade indígena, antes do ajuizamento da demanda, não prejudica a propositura e o regular andamento do feito, vez que o Ministério Público, como já se disse, não era representante processual, mas o próprio
titular da ação, atuando em defesa dos interesses coletivos da comunidade indígena.
8. Não há que se falar em prescrição do direito pretendido porque os títulos dominiais da parte recorrente são de mais de vinte anos, prazo máximo previsto na lei civil vigente à época da propositura da demanda (1997 - CC 1916). Entretanto, a CRFB
incluiu os indígenas dentro de um sistema jurídico próprio, protegendo seus direitos mediante a imprescritibilidade, conforme se observa no art. 231 da Carta Magna.
9. Na específica hipótese dos autos, a perícia realizada constatou que a localização da Vila Regina/Monte-Mor, localizada no Município de Rio Tinto/PB, possui características urbanas, em função da existência de serviços de água, energia elétrica,
telefone, posto de saúde, pavimentação. Entretanto, em que pese a infraestrutura instalada na região, comprovou-se que as terras pertenciam tradicionalmente aos índios Potiguaras, caracterizando-se, pois, como indígenas.
10. O fato de outras pessoas habitarem a região não descaracteriza a historicidade dos integrantes da tribo que lá se encontravam no passado remoto. O fato de o Poder Público ter sido inerte no passado, ao não proteger a área em questão, não autoriza a
desqualificação das terras, já que o presente não apaga a história.
11. Devida a tutela judicial que determina a abstenção da prática de novos atos que impliquem a perturbação da posse indígena sobre a área da Vila Monte-Mor/Regina, especialmente nas moradias dos índios identificados nos autos.
12. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DA POSSE DE TERRAS INDÍGENAS. POSSIBILIDADE. LEGITIMAÇÃO PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADES PROCESSUAIS. PRELIMINARES. FALECIMENTO DE ALGUNS INTEGRANTES DA COMUNIDADE INDÍGENA. PRESCRIÇÃO DO
DIREITO DE AÇÃO. REJEIÇÃO. TERRA INDÍGENA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMUNIDADE FORMADA POR DESCENDENTES DE INDIGENAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Hipótese de apelação de pessoa jurídica contra sentença, prolatada nos autos de ação civil pública, que julgou procedente o pedido para condenar a pessoa jurídica demandada, R. Companhia de Tecidos Rio Tinto,...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 294657
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 2. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 3. APELAÇÕES DO EX-PREFEITO E DO EX - PRESIDENTE DA CPL. 4. AQUISIÇÃO DE UMA UNIDADE MÓVEL DE SAUDE E DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS-ODONTOLÓGICOS, COM RECURSOS ORIUNDOS DE
CONVÊNIO FIRMADO COM A UNIÃO, ATRAVÉS DO FNS. 5. FRAUDE AO PROCESSO DE LICITAÇÃO. 6. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE QUE CAUSAM DANO AO ERÁRIO E FEREM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 7. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL; DE INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS; DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE CHAMAMENTO DE LITISCONSORTE PASSIVO FACULTATIVO; DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR FALTA DA
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E POR NÃO SE TER OPORTUNIZADO A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. 8. IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO DO DANO, AINDA QUE TENHA SE OPERADO A PRESCRIÇÃO PUNITIVA DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LIA, EM RELAÇÃO A UM DOS
DEMANDADOS/APELANTES. 9. .CONSTATAÇÃO DO FRACIONAMENTO INDEVIDO E DO DIRECIONAMENTO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS, REVESTIDOS DE IRREGULARIDADES GRITANTES, COM O FITO DE BENEFICIAR AS EMPRESAS VECEDORAS DOS CERTAMES, SEDIADAS NO ESTADO DO MATO GROSSO
ENVOLVIDAS NA OPERAÇÃO SANGUESSUGA 10. CONSTATAÇÃO DE SUPERFATURAMENTO TÃO SOMENTE QUANTO À AQUISIÇÃO DO VEÍCULO, AFASTANDO-SE A ALEGAÇÃO DE SOBREPREÇO DOS MATERIAIS MÉDICO-ODONTOLÓGICOS 11. DEVIDA APURAÇÃO DO SOBREPREÇO DO VEÍCULO, DEVENDO-SE ADOTAR
COMO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO A TABELA DA FIPE E NÃO A METODOLOGIA ADOTADA PELO DENASUS, COMO ENTENDEU O JUIZ A QUO 12. REDUÇÃO DO VALOR DO PREJUÍZO APONTADO NA SENTENÇA. 13. DANO AO ERÁRIO APURADO EM R$ 4.228,00 (QUATRO MIL DUZENTOS E VINTE E OITO
REAIS). 14. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ENTENDEU CONFIGURADAS AS CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTIGOS 10, V E VIII e 11, I, AMBOS DA LEI Nº 8.492/92. 15. PRESENÇA DO DOLO GENÉRICO NAS CONDUTAS DOS DEMANDADOS/APELANTES. 16. AFASTAMENTO, TODAVIA, DAS
SANÇÕES DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E DE PERDA DO CARGO PÚBLICO IMPOSTAS AO EX-PREFEITO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DA CORTE EM CASOS SEMELHANTES. 17. MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES DE RESSARCIMENTO DO DANO, DA PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER
PÚBLICO OU DELE RECEBER BENFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS e DO PAGAMENTO DE MULTA CIVIL NO MESMO VALOR DO DANO A SER RESSARCIDO, DEVIDAMENTE CORRIGIDO PELO MCJF. 18. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO SEGUNDO APELANTE, EX-PRESIDENTE DA CPL, AO
RESSARCIMENTO DO DANO, TENDO EM CONTA AS SUAS CIRCUNSTÃNCIAS PESSOAIS DE HOMEM INSTRUÍDO E DE QUALIFICAÇÃO PARA O CARGO QUE OCUPAVA. 19. . VALOR DO DANO A SER PAGO SOLIDARIAMENTE COM O OUTRO CONDENADO, NOS MOLDES JÁ EXPOSTOS. 20. PROVIMENTO PARCIAL
DAS APELAÇÕES.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 2. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 3. APELAÇÕES DO EX-PREFEITO E DO EX - PRESIDENTE DA CPL. 4. AQUISIÇÃO DE UMA UNIDADE MÓVEL DE SAUDE E DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS-ODONTOLÓGICOS, COM RECURSOS ORIUNDOS DE
CONVÊNIO FIRMADO COM A UNIÃO, ATRAVÉS DO FNS. 5. FRAUDE AO PROCESSO DE LICITAÇÃO. 6. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE QUE CAUSAM DANO AO ERÁRIO E FEREM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 7. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL; DE INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS; DE NULIDADE...
Penal e Processual Penal. Apelações do Ministério Público Federal e do réu, contra a sentença que condenou o acusado, por duas vezes, em continuidade delitiva, pela prática do crime de falsidade ideológica (art. 299, combinado com o art. 71, ambos do
Código Penal).
Denúncia a narrar que, no curso de ação movida contra o réu no 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju, descobriu-se que possuía sete números de CPF em seu nome, obtidos mediante pequenas alterações dos seus dados pessoais (nome próprio, nome da
mãe ou número dos documentos), e que dois deles (023.716.755-71 e 662.092.854-49) foram utilizados para a constituição de vínculos empresariais, levados a registro na Junta Comercial e cadastramento na Receita Federal. E que, posteriormente, estas
empresas foram transferidas para o único CPF com dados verdadeiros (138.376.215-53).
Rejeição da preliminar de incompetência da Justiça Federal. O entendimento jurisprudencial consolidado no enunciado da Súmula 546, do Superior Tribunal de Justiça, consagra que a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é
firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. E, no caso presente, é inequívoco que os documentos fraudulentos foram utilizados tanto no âmbito da Receita Federal
quanto perante a Junta Comercial, sempre com a intenção de constituir pessoa jurídica e praticar seus atos típicos.
Todavia, quanto ao mérito, a sentença carece de reforma, no pertinente ao enquadramento dos atos na devida moldura típica, reclamando a situação, portanto, a emenda do libelo (art. 383, do Código de Processo Penal).
Decerto, o fim último querido pelo réu foi o de utilizar os documentos de CPF fraudulentos para a constituição irregular das pessoas jurídicas. Consequentemente, o ilícito que melhor se ajusta aos fatos perquiridos é o de uso de documento falso,
constituindo a falsidade ideológica, perpetrada através da inserção de dados falsos no sistema informatizado da Receita Federal, mera etapa do iter criminis, portanto, delito-meio, que deve ser tido como absorvido pelo crime-fim, à vista do princípio da
consunção.
Assim já decidiu a Primeira Turma desta Corte Regional em feito semelhante, quando atroou que o crime de falso foi praticado com o fim de uso do documento adulterado perante a Receita Federal para a obtenção de um novo CPF. Indiscutível, portanto, a
absorção daquele (crime-meio - art. 299 CP) por este último delito (crime-fim - art. 304 CP), devendo o recorrente responder apenas pelo crime de uso de documento falso (ACR 8796, des. José Maria Lucena, julgado em 03 de outubro de 2013).
Reelaboração da dosimetria da pena, para condenar o réu à sanção definitiva de três anos e quatro meses de reclusão, bem como ao pagamento de quantia correspondente a cem dias-multa, mantendo seu valor unitário em meio salário mínimo vigente em 2003,
com correção monetária, na forma legal.
Mantidas incólumes todas as demais cominações constantes da sentença, inclusive, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Provimento da apelação do Ministério Público Federal e improvimento do apelo do réu.
Ementa
Penal e Processual Penal. Apelações do Ministério Público Federal e do réu, contra a sentença que condenou o acusado, por duas vezes, em continuidade delitiva, pela prática do crime de falsidade ideológica (art. 299, combinado com o art. 71, ambos do
Código Penal).
Denúncia a narrar que, no curso de ação movida contra o réu no 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju, descobriu-se que possuía sete números de CPF em seu nome, obtidos mediante pequenas alterações dos seus dados pessoais (nome próprio, nome da
mãe ou número dos documentos), e que dois deles (023.716.755-71 e 662.092.854-49...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13069
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Administrativo e Processual Civil. Recursos dos demandados ante sentença, em ação civil pública por improbidade administrativa, que os condena pelas condutas desenhadas no inc. VIII e XII, do art. 10, da Lei 8.429, de 1992, e, não conseguindo enquadrar
o pagamento antecipado à entrega do alimento no inc. XI, do mesmo art. 10, invocou o caput do art. 11, do diploma em apreço.
No mundo dos autos há sentença condenatória, f. 1927-1942, e, em contrapartida, abundam os recursos de apelação, em número de cinco, f. 1957-1978, f. 2017-2039, f. 2043-2048, f. 2050-2055, e, enfim, f. 2057-2062.
A douta decisão atacada condenou os réus ao ressarcimento integral do dano, à perda da função pública e suspensão dos direitos políticos de três deles, pelo prazo de cinco anos, proibição de contratar com o Poder Público, etc., pelo prazo de três anos,
pagamento de multa civil por parte de cinco réus, f. 1941v.-1942.
Sob o rótulo de preliminares, do apelante Emanuel Bringel Santiago Alencar, a de prescrição, f. 1959, e a do julgamento extra petita, f. 1960. Os apelantes Celso Fernandes Lobo - ME e Celso Fernandes Lobo, também sacudiram a mesma preliminar, f. 2020,
e, igualmente, a da incompetência da Justiça Federal, f. 2034, além da nulidade do processo por ausência de manifestação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, como litisconsorte ativo necessário, e da ilegitimidade ativa do Ministério
Público Federal, f. 2027.
Nenhuma prospera. A demanda foi intentada dentro do quinquênio devido. O fato de o apelante ter sido citado apenas em 12 de janeiro de 2010 não faz abrir a gaveta da prescrição, por ter a demanda sido intentada quando o evento prescricional ainda não
tinha atingido o seu marco final. Por outro lado, o fato do enquadramento, na inicial, pautar por um caminho, art. 10, inc. XI, da Lei 8.429, não significa que o julgador não poderia se agarrar a outro dispositivo, desde que o fizesse, como o fez,
devidamente fundamentado. Por outro lado, a ausência na lide do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, como litisconsorte ativo, não acarreta a nulidade do feito, visto que nele há o comando do Ministério Público Federal, como parte integrante
do feito no polo ativo, dada a presença de recursos federais que não se incorporam às rendas do Município, circunstâncias que legitimam a competência da Justiça Federal.
No mérito. Em duas manchetes, a r. sentença assentou com firmeza as condutas tidas como de improbidade administrativa pelos réus: a] frustrar a licitude de procedimento licitatório e permitir que terceiro se enriqueça ilicitamente, f. 1933 e, b]
liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes, f. 1937.
O fato se resume no manejo dos recursos, no total de R$ 371.451,00, fornecidos pela extinta Fundação de Assistência ao Estudante (FAE), para o Município de Araripina, destinados à aquisição de merenda escolar. A compra se verificou por várias
licitações, durante todo o ano de 1998, com a aquisição se fazendo parceladamente, emergindo, segundo a denúncia, a verdade de ter ocorrido contratação direta travestida de carta-convite, verificando-se o desvio de R$ 273.030,78, enquanto o pagamento
integral se verificava, f. 1928v-1929.
Ao enfrentar a matéria, a r. sentença chega à conclusão de não ter sido correto o uso do convite para a realização do certame licitatório, quando deveria ser por tomada de preços, acarretando o fracionamento indevido da licitação, f. 1934.
O impasse aí se situa, ante os dois caminhos que a Municipalidade poderia optar. Ou um só leilão, para todo o ano de 1988, ou por convite, com vários leilões sendo realizados. A conveniência administrativa escolheu a realização de várias licitações, por
convite, no que manteve o valor de cada uma adequado à escolha, não recaindo esta, portanto, na tomada de preços para vigorar durante todo o ano. Não há aí como adentrar no interior da conveniência administrativa para considerar que a posição tomada
violou qualquer norma da Lei 8.666, de 1992, sem antes não pisar no sagrado terreno da conveniência administrativa, que, afinal, pertence ao administrador municipal, ele, que vive o problema na sua totalidade de realidade, preferindo o leilão
fracionado, período por período. Neste aspecto, não se ancora como a conduta dos apelantes se acomoda ao texto hospedado no inc. VIII, do art. 10, da Lei 8.429.
Por outro lado, as irregularidades apontadas, essencialmente de ordem formal, se ligam à pouca intimidade da comissão de licitação com os meandros da Lei 8.666, aliás, de difícil interpretação e delicada aplicação, gerando problemas que, em nível de
merenda escolar, só ocorrem em municípios pequenos, impossibilitados de desfrutar de uma comissão de licitação de alto nível, capaz de enfrentar todos os pormenores do processo. Ao contrário, na maioria das vezes, são meros assinadores de papel, sob o
comando de modelos que mal sabem copiar, deixando em cada passo a marca da ignorância.
Contudo, no que se relaciona ao pagamento antecipado, algumas vezes, a r. sentença rejeitou a aplicação do inc. XI, do art. 10, da Lei 8.429, desaguando a conduta no art. 11, da mesma norma, por ter ocorrido inobservância dos deveres de honestidade,
publicidade, legalidade estrita e lealdade às instituições democráticas, que regem as relações travadas no âmbito do Direito Administrativo, f. 1938. Discorda-se. A incidência do referido art. 11, idem, só se faz quando o ato se reveste de
desonestidade, que não foi destacada, à míngua de se comprovar pagamento a maior e alimentos a menos. A irregularidade, tão comum em tais ocasiões, sobretudo na aquisição de alimentos diversos, entre frutos, verduras e carnes, à míngua de uma
organização primorosa da empresa vencedora, é a tônica principal, sem que de tais irregularidades se possa extrair algum sumo de improbidade.
Em resumo, a realização fracionada de licitações, por convite, ou a realização de várias licitações, sazonalmente, em lugar de uma só licitação, não se afigura como conduta a se enquadrar no inc. VIII, do art. 10, da Lei 8.429. O fato de ter ocorrido
pagamento antes da entrega da mercadoria para ser empurrada, do inc. XI, do art. 10, para o caput do art. 11, do mesmo diploma, exige, antes e acima de tudo, a presença da improbidade, circunstância que uma irregularidade, por si só, não traz à tona,
sobretudo quando não paira a menor acusação de os alimentos não terem sido devidamente entregues durante todo o ano de 1998.
Provimento aos recursos, para julgar improcedente a presente ação.
Ementa
Administrativo e Processual Civil. Recursos dos demandados ante sentença, em ação civil pública por improbidade administrativa, que os condena pelas condutas desenhadas no inc. VIII e XII, do art. 10, da Lei 8.429, de 1992, e, não conseguindo enquadrar
o pagamento antecipado à entrega do alimento no inc. XI, do mesmo art. 10, invocou o caput do art. 11, do diploma em apreço.
No mundo dos autos há sentença condenatória, f. 1927-1942, e, em contrapartida, abundam os recursos de apelação, em número de cinco, f. 1957-1978, f. 2017-2039, f. 2043-2048, f. 2050-2055, e, enfim, f. 2057-2062.
A douta d...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589590
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS (ART. 334-A, PARÁGRAFO 1º, I E V, CP). MATERIALIDADE E AUTORIA. ERRO DE TIPO. IN DUBIO PRO REO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA.
1. Comete o crime de contrabando, previsto no art. 334-A do CP, quem, no exercício de atividade comercial, adquire cigarros de origem estrangeira, cuja comercialização no país é proibida.
2. Não restou esclarecido nos autos se as despesas decorrentes da viagem foram suportadas pelo agente condutor do veículo, ou pelo adquirente dos cigarros. Não se sustenta, portanto, a argumentação no sentido de ser inverossímil que um motorista realize
três viagens (Orobó/PE - Caruaru/PE - Campina Grande/PB), num intervalo de dois dias, por apenas R$ 100,00 (cem reais), sobretudo se considerada a afirmação feita pelo apelante condutor do veículo, de que se encontrava desempregado.
3. Não impressiona a afirmação feita no sentido de que o réu motorista viu a marca das mercadorias transportadas. O mercado de cigarros no Brasil conta com uma grande variedade de marcas, nacionais e internacionais, muitas delas com nomes estrangeiros,
a exemplo de: Free, Hollywood, Marlboro, Derby, Parliament, Dunhill, Carlton, L&M, Lucky Strike, Charm, etc., sendo pouco provável que uma pessoa que não lide diretamente com essa atividade conheça a procedência de cada uma delas e se a sua
comercialização no país é vedada ou não. Hipótese em que não há nos autos informação no sentido de ser o agente motorista dedicado ao comércio de cigarros.
4. A acusação não logrou provar, para além da dúvida razoável, que o motorista tinha ciência da proibição de comercializar e transportar os cigarros apreendidos no veículo que conduzia. A fragilidade da prova acerca do dolo do condutor do veículo leva a
um juízo de incerteza quanto ao cometimento do contrabando por esse recorrente. Adoção do princípio do "in dubio pro reo".
5. Materialidade e autoria comprovadas quanto ao agente responsável pela aquisição dos cigarros apreendidos. A prática delitiva foi confessada perante a autoridade policial e em juízo, restando esclarecido, ainda, que os cigarros eram destinados ao
comércio.
6. A jurisprudência do STF tem admitido a aplicação do princípio da insignificância ao delito de descaminho, quando o valor sonegado é inferior à quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) estabelecida na Portaria MF nº 130/2012, como referencial de não
ajuizamento de ações fiscais. Ao contrário do descaminho, que é crime eminentemente fiscal, o contrabando tutela bens jurídicos que vão além da arrecadação tributária, protegendo o interesse estatal consubstanciado no controle da entrada e saída de bens
do território nacional, o impacto causado na atividade econômica do país e, no caso específico do contrabando de cigarros, a saúde pública. Afastada, pois, a aplicação do princípio da insignificância ao delito de contrabando de cigarros.
7. O posterior registro na ANVISA de uma das marcas de cigarro contrabandeadas, tendo em vista a subsecutiva adequação do produto às exigências normativas brasileiras, não conduz à abolitio criminis, simplesmente porque o produto registrado não é
idêntico ao que foi apreendido. Hipótese, ademais, em que apenas uma das marcas (GIFT), obteve registro na ANVISA, permanecendo vedada a comercialização no país das outras quatro marcas apreendidas (EURO, MIGHTY, RECORD e US MILD).
8. Dosimetria.
9. Ao contrário do que consta no Laudo Pericial (Exame Merceológico) n.º 279/2015-SETEC/SR/DPF/PB, não foram apreendidas 14 caixas de cigarros com 10 maços cada, mas 14 caixas com 50 pacotes cada, sendo cada pacote composto de 10 maços de cigarros. A
apreensão, portanto, foi de 7.000 (sete mil) maços, o que equivale a 140.000 (cento e quarenta mil) cigarros. Justificado o aumento da pena-base, portanto, "em face do elevado número de cigarros ilegais que adquiriu e transportou".
10. Na segunda fase da dosagem da pena não deve ser considerada a agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal, uma vez que não restou comprovado o vínculo subjetivo entre os recorrentes, sendo impossível a aplicação de agravante voltada ao
aumento da pena do agente que promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes. Não há que se falar, pois, em compensação dessa agravante com a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, inciso III, "d"), a qual
subsiste sozinha e autoriza a redução da pena ao patamar de 2 (dois) anos de reclusão, o mínimo previsto no preceito secundário do art. 334-A do Código Penal, reprimenda essa tida por definitiva, tendo em vista a ausência de causas de aumento ou de
diminuição de pena.
11. A fim de compatibilizar a pena de multa com a pena privativa de liberdade imposta, reduzo-a ao quantitativo de 10 dias-multa, mantido o valor do dia-multa fixado na sentença (1/20 do salário mínimo vigente na época do crime).
12. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
13. Provimento parcial do apelo para absolver o réu condutor do veículo e para reduzir as penas impostas ao réu responsável pela comercialização dos cigarros contrabandeados.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS (ART. 334-A, PARÁGRAFO 1º, I E V, CP). MATERIALIDADE E AUTORIA. ERRO DE TIPO. IN DUBIO PRO REO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA.
1. Comete o crime de contrabando, previsto no art. 334-A do CP, quem, no exercício de atividade comercial, adquire cigarros de origem estrangeira, cuja comercialização no país é proibida.
2. Não restou esclarecido nos autos se as despesas decorrentes da viagem foram suportadas pelo agente condutor do veículo, ou pelo adqu...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14109
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA ORIGINÁRIA (S. 435 DO STJ). GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto por duas pessoas jurídicas contra decisão que, no curso de execução fiscal proposta contra a devedora principal, cuja dissolução irregular foi constatada, reconheceu a existência de um grupo econômico de fato e a
solidariedade entre a executada originária (empresa Bahia Mecanização) e 13 outras pessoas jurídicas, dentre as quais se encontra as sociedades ora agravantes, além da corresponsabilidade de 15 pessoas físicas. Determinou-se a inclusão dos coobrigados
no polo passivo do feito executivo, procedendo-se a citação de todos eles para opor embargos, como também a indisponibilidade e o arresto cautelar de bens de titularidade das pessoas físicas e jurídicas indicadas na mesma decisão.
2. Situação em que a parte agravante se limita as alegações de cerceamento de defesa e de prescrição, seja da pretensão para o redirecionamento, seja na modalidade intercorrente. Inexistindo impugnação acerca da existência e da participação das ora
agravantes em conglomerado econômico de fato, é que os argumentos levantados nesta seara recursal serão apreciados considerando como verdadeira, ainda que em tese, a premissa utilizada pelo juízo de origem acerca da formação de grupo econômico cujas
agravantes o integrariam.
3. Não configuração de cerceamento de defesa. Isso porque, em se tratando de grupo de fato, cujas pessoas jurídicas dele integrantes se constituem num todo unitário, como se fosse apenas uma única empresa, pelo menos no plano da realidade, muito embora
não seja no plano formal, é que a citação da empresa executada BAHIA abrange os outros membros do grupo de sociedades de fato, motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa ou em inadequação do "redirecionamento" das execuções fiscais.
4. Efetuada a prévia citação de um todo único, não há ofensa ao contraditório e à ampla defesa no "redirecionamento" das execuções fiscais, bem como na indisponibilidade e no arresto de bens, com fulcro no poder geral de cautela (art. 798 do CPC/73,
vigente à época da prolação da decisão). O art. 185-A do CTN prevê que, após a realização da citação, caso o devedor tributário não pague nem apresente bens à penhora, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos (de todos os membros
do grupo). O direito de defesa foi apenas diferido, mercê da determinação de "nova" citação dos coobrigados, ainda que fosse prescindível, para apresentação de embargos do devedor, o que já ocorreu.
5. Inexistência de prescrição da pretensão para o "redirecionamento". Na verdade, não há propriamente "redirecionamento" da execução fiscal para atingir eventuais responsáveis tributários (terceiros) que não praticaram o fato gerador. Isto é, não se
pretende, no caso, responsabilizar subsidiariamente terceiros devedores, que não têm obrigação, mas sim atribuir a dívida aos autênticos coobrigados, que respondem solidariamente pelo cumprimento total da obrigação tributária, por possuírem interesse
jurídico comum na prática do fato imponível. E é por essa razão que a citação da executada envolve os demais devedores solidários, na forma do art. 125, III, do CTN c/c 204, parágrafo 1º, do CC/02.
6. Mesmo que a hipótese se tratasse de mero redirecionamento da execução fiscal em relação aos demais membros do grupo de fato, ainda assim, em atenção à teoria da actio nata, o termo a quo do prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento não
se daria a partir da citação da executada principal, mas sim no momento em se reconheceu a efetiva existência do grupo econômico, que, na espécie, se deu por meio da prolação da decisão agravada.
7. Insuficiência do Termo de Encerramento Fiscal para o fim de atestar a ciência pela União, em 06/12/2000, acerca da existência do grupo econômico de fato, porquanto o referido documento só faz mera referência a apenas cinco empresas que integrariam o
conglomerado informal, ou seja, a parte diminuta do complexo empresarial.
8. Inexistência de prescrição intercorrente na execução-piloto (processo n. 0010876-33.2001.4.05.8300). A suspensão da execução foi determinada em 13/11/07, com intimação da exequente em 23/11/07. Assim, o término do prazo de suspensão da execução se
deu em 23/11/08 - um ano após a ciência da exequente do arquivamento dos autos -, momento em que passou a fluir o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Como a Fazenda Nacional requereu, em 09/10/12, o prosseguimento do feito, por meio do pleito
de redirecionamento da execução fiscal para o sócio J. G. T. F, não há que se falar em prescrição intercorrente, visto que sua ocorrência configurar-se-ia apenas em 24/11/13.
9. A diligência requerida, em 09/10/12, pela União para citação por edital do sócio J. G. T. F., falecido desde 06/04/04, é potencialmente útil, na medida em que não há provas de que a Fazenda Nacional tinha ciência desse fato.
10. O julgamento do AGTR 136890-PE, em 15/05/2014, manejado no bojo da execução n. 0018158-54.2003.4.05.8300, no qual se manteve a decisão que reconheceu a inocuidade do pleito de citação por edital do sócio J. G. T. F. em razão do seu prévio
falecimento em 06/04/2004, não implica a conclusão que a Fazenda Nacional já tinha ciência desse fato quando da formulação do mesmo requerimento só que na execução-piloto (em 22/10/2012). É que na execução 0018158-54.2003.4.05.8300, posteriormente
reunida a execução-piloto (processo n. 0010876-33.2001.4.05.8300), não consta a certidão de óbito de J. G. T. F., mas sim certidão do oficial de justiça, cujo teor alude à certidão de óbito de um outro sócio (W. V. K.). Poder-se-ia dizer que a União
tomou conhecimento da morte do J. G. T. F. em 15/05/2014, data de julgamento do AGTR 136890-PE, ocasião em que a executada BAHIA provavelmente deve ser trazido a certidão de óbito quando da apresentação das contrarrazões, ou seja, em momento bem
posterior a formulação do pleito de citação por edital na execução-piloto (em 22/10/2012).
11. Não caracterização da prescrição intercorrente na execução n. 0011744-74.2002.4.05.8300. A paralisação do feito executivo de 11/05/09 a 08/05/14 (e não até 20/05/14) não pode ser imputada à exequente, visto que, em 11/05/09, a Fazenda Nacional
apresentou documentação aos autos em atenção ao despacho de 09/03/09. Apenas em 08/05/14 houve novo despacho para a exequente atualizar o valor da causa. A demora nesse período, pois, só pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça (S. 106 do STJ).
12. Inaplicabilidade do precedente do Plenário desta Corte (EINFAC 131571-PE) e do REsp Repetitivo (AgRg no REsp 1477468/RS) em razão da distinção entre os referidos paradigmas e o caso concreto, tendo em vista que aqui se discute prescrição da
pretensão para redirecionar os feitos fiscais à luz da tese da entidade única e da teoria da actio nata, enquanto que acolá (no precedente do Pleno) não houve o enfrentamento dessas teses, além de o aludido REsp repetitivo ter fixado tese pela
impossibilidade de redirecionamento após o transcurso de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, pessoas físicas. Exegese do art. 489, parágrafo 1º, VI, do CPC-2015.
13. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA ORIGINÁRIA (S. 435 DO STJ). GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto por duas pessoas jurídicas contra decisão que, no curso de execução fiscal proposta contra a devedora principal, cuja dissolução irregular foi constatada, reconheceu a existência de um grupo econômico de fato e a
solidariedade entre a executada originária (empresa Ba...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 142631
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PENAL. MOEDA FALSA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS PROVADAS. DOLO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
PENA EM CONCRETO REDUZIDA NO ACÓRDÃO. SÚMULA 146, DO STF. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 110, C/C ART. 109, PARÁGRAFOS 1° E 2°, DO CÓDIGO PENAL.
1. Apelantes condenados pela imputação da prática do delito tipificado no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal, cada um, à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente à época dos fatos, por terem eles, no dia 07 de fevereiro de 2006, sido presos em flagrante com uma máquina impressora marca HP PSC 1510, bem como cartuchos de tinta e papel destinados à falsificar moeda de curso legal no país e,
em seguida, introduzi-las em circulação, estando, no momento da prisão, na posse de 100 (cem) cédulas falsificadas de R$ 50,00 (cinquenta reais).
2. Autoria e materialidade incontestes. Inaplicabilidade do Princípio da Insignificância, porque, no caso, o bem jurídico tutelado pela norma penal não é apenas o patrimônio de um particular, mas sim a fé pública e o Sistema Financeiro Nacional,
independentemente até do valor expresso na cédula inidônea, ou seu quantitativo.
3. Apelantes que tiveram como desfavoráveis apenas 01 (um) requisito entre os 08 (oito) previstos no art. 59, do Código Penal, no caso, as circunstâncias do crime, em face da grande quantidade de cédulas falsas apreendidas na posse dos Apelantes e
também pelo fato de eles se organizarem para falsificá-las e distribuí-las no comércio local.
4. Penas privativas de liberdade reduzidas no acórdão de 06 (seis) anos de reclusão para 04 (quatro) anos de reclusão, tornada definitiva, à míngua de agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes. Substituição da pena privativa de liberdade por duas
penas restritivas de direitos na forma a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais.
5. Manutenção da pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, cada dia-multa correspondendo ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, para guardar consonância com a pena privativa de liberdade.
6. Apelantes condenados a 04 (quatro) anos de reclusão pela prática do delito tipificado no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal. O lapso temporal a ser considerado, no caso, é o previsto no art. 109, inciso IV, do Código Penal, o qual estabelece
08 (oito) anos, para a hipótese de o máximo da pena fixada não exceder 04 (quatro) anos de reclusão.
7. Possibilidade de se decretar, em conformidade com o parágrafo 2º, do art. 110, do CP, a prescrição retroativa (prescrição da pretensão punitiva), com base no período entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença
condenatória.
8. Prescrição consumada pela pena em concreto, uma vez que à pena reduzida no Acórdão e imputada aos Apelantes corresponde o prazo prescricional de 08 (oito) anos, "ex vi" do disposto no art. 110, do Código Penal, período que foi ultrapassado,
considerando-se o intervalo compreendido entre a data do recebimento da denúncia (02/03/2006) e a da publicação da sentença condenatória (22/08/2016).
9. A teor da Súmula 146, do Colendo STF, o prazo prescricional é regulado pela pena concretizada na sentença, quando não houver recurso da Acusação. Pena reduzida no Acórdão. Reconhecimento, de ofício, da ocorrência da prescrição retroativa. Extinção da
punibilidade que se declara. Apelação provida, em parte.
Ementa
PENAL. MOEDA FALSA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS PROVADAS. DOLO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
PENA EM CONCRETO REDUZIDA NO ACÓRDÃO. SÚMULA 146, DO STF. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 110, C/C ART. 109, PARÁGRAFOS 1° E 2°, DO CÓDIGO PENAL.
1. Apelantes condenados pela imputação da prática do delito tipificado no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal, cada um, à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos de reclusão e 30 (trinta) dia...
PENAL. EX-PREFEITA MUNICIPAL. EX-SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO E EX-SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. DELITO COMETIDO NO EXERCÍCIO DO CARGO. ARTIGO 89 DA LEI Nº 8.666/93. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E DO DOLO
ESPECÍFICO. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO COMO ELEMENTAR DO CRIME DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. NECESSIDADE DA PROVA DA VONTADE DELIBERADA DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ELEMENTARES DO CRIME PELA ACUSAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS.
1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Federal e pelo ex-Secretário da Administração da sentença que absolveu a ex-Secretária de Educação e a ex-Prefeita do Município de Campos Sales/CE, dos crimes previstos nos arts. 89, da Lei nº
8.666/93 e 1º, IV, do Decreto-lei nº 201/67 e condenou o então Secretário de Administração pela prática do crime previsto no art. 89, da Lei nº 8.666/93 à pena de 04 (quatro) anos de detenção e 2% (dois por cento) sobre o montante do contrato indevido,
valorado em R$ 909.811,93 (novecentos e nove mil, oitocentos e onze reais noventa e três centavos), substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem indicadas pelo Juízo das Execuções Penais.
2. Segundo o MPF, os Réus, no ano de 2001, teriam empregado recursos do FUNDEF em desacordo com os planos ou programas a que se destinavam, dispensando/inexigindo licitação para a aquisição de produtos e serviços para as escolas municipais requerendo a
condenação das Rés nas penas do art. 89, da Lei nº 8.666/93 e o aumento de pena-base do Réu, de forma a que ele fosse fixada em patamar superior ao mínimo legal.
3. A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, a partir de 29 de março de 2012, no julgamento do "leading case", no caso, a Ação Penal nº 480/MG, por maioria, acolheu a tese de que a tipificação do delito contido no art. 89 da Lei nº 8.666/93
exige a concomitância do dolo específico de lesar o erário com a demonstração do prejuízo efetivo advindo da não observância do procedimento licitatório.
4. As penas do art. 89, da Lei nº 8.666/93 devem ser aplicadas aos agentes que agem com o intuito de causar dano ao erário, acarretando uma lesão efetiva, e não àqueles que, por não possuírem habilitação jurídica ou técnica específica, ou mesmo por
falta de experiência ou capacitação técnica acabem violando as normas legais no intuito de beneficiar de forma imediata o Município, sem qualquer intenção de causar dano ao Estado.
5. Ausência de prova capaz de evidenciar o prejuízo ao erário (elemento objetivo em conformidade com a atual jurisprudência do STJ), e o dolo específico do Apelado em lesar o patrimônio público ao contratar diretamente pessoas físicas e jurídicas para o
fornecimento de material escolar, gêneros alimentícios e de transporte para as crianças e professores do ensino fundamental do Município.
6. Embora os Réus tenham efetivamente dispensado os procedimentos licitatórios, nota-se, pela descrição das despesas relativas ao FUNDEF que elas foram direcionadas à educação infantil, como a capacitação dos professores do ensino fundamental, reforma
na creche, realização de seminários de educação infantil, pagamento de aluguel de prédio destinado a outra creche, formação de professores de alfabetização, aquisição de gêneros alimentícios, material permanente para as escolas, aquisição de combustível
para o transporte escolar, transporte de alunos e reforma e construção de novas escolas.
7. Os pagamentos saíram da conta da Prefeitura, não havendo notícias ou provas de saques diretos na "boca do caixa" ou de pagamento de empresas ou pessoas que não fornecessem as mercadorias. Sequer houve notícias ou denúncias acerca da falta de material
escolar ou de ausência de transporte para o ensino fundamental, mesmo em se tratando Município de pequeno porte, que por isso já não conta com grandes fornecedores de material e serviços capazes de satisfazer as exigências legais para se habilitarem em
uma disputa de licitação, fato facilmente verificável por se tratar de Município pequeno (cerca de 12 mil habitantes).
8. A mera prática da descrição típica ("dispensar ou inexigir" ou "deixar de observar" o procedimento licitatório) pelo Apelado sem, no entanto, qualquer prova de que ele agiu com dolo específico de lesar o Erário ou de efetivação do prejuízo ao
patrimônio público não configura o delito previsto pelo art. 89 da Lei nº 8.666/93 pela ausência de elementares subjetivos imprescindíveis à sua consumação.
9. Apelação do Ministério Público Federal improvida, para manter a absolvição das Rés da prática do delito previsto no art. 89, da Lei nº 8.666/93. Apelação do Réu provida, para absolvê-lo da prática do delito disposto no art. 89, da Lei nº 8.666/93 de
acordo com o disposto no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Ementa
PENAL. EX-PREFEITA MUNICIPAL. EX-SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO E EX-SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. DELITO COMETIDO NO EXERCÍCIO DO CARGO. ARTIGO 89 DA LEI Nº 8.666/93. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E DO DOLO
ESPECÍFICO. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO COMO ELEMENTAR DO CRIME DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. NECESSIDADE DA PROVA DA VONTADE DELIBERADA DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ELEMENTARES DO CRIME PELA ACUSAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS.
1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Federal e pelo ex-Secretário da Administração da sentença que...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. CRIME AMBIENTAL (ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98) E DE USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO (ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS À ÉPOCA DA MINERAÇÃO INDEVIDA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Apelação Criminal desafiada pelo responsável legal e pela empresa Mineração Tatuassu Ltda. em face da sentença que os condenou pela prática dos crimes previstos no art. 2º, da Lei nº 8.176/91 e no art. 55, da Lei nº 9.605/98, por terem eles sido
flagrados por agentes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, extraindo recursos minerais (areia) do leito do Rio Paraíba do Meio, na Fazenda Tatuassu, situada na zona rural do Município de Atalaia/AL, sem a
autorização dos órgãos ambientais ou uma licença ambiental válida, o que levou ao embargo da atividade extrativista pelo IBAMA.
2. Alegação de legalidade da conduta pela existência de um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, firmado entre eles e o MPF, o IBAMA, o DNPM e o IMA no dia 18 de setembro de 2007, que, em sua cláusula 2ª, c/c a cláusula 29 do TAC, previa que durante 12
(doze) meses contados da assinatura do TAC eles poderiam realizar suas atividades de mineração enquanto providenciavam as devidas licenças.
3. Apelantes que estavam extraindo recursos minerais (areia) do leito do Rio Paraíba do Meio no dia 03/12/2009, exatamente entre o período correspondente a 18/09/2008, data em que findou a vigência do Termo de Ajustamento de Conduta e os dias 26/01/2010
e 08/03/2010, datas em que os Apelantes obtiveram as licenças do DNPM e do IMA, de forma que não possuíam qualquer autorização legal para a atividade.
4. Inocorrência de erro de proibição, porque os Apelantes tinham pleno conhecimento das regras relativas ao Termo de Ajustamento de Conduta e da necessidade de autorizações legais, e estavam desprovidos de qualquer licença ou autorização do órgão
ambiental competente no momento em que foram flagrados extraindo areia no leito do Rio Paraíba do Meio, mais de 01 (um) ano depois do término da vigência do precitado Termo de Ajustamento de Conduta, no dia 03/12/2009 e antes dos dias 26/01/2010 e
08/03/2010, datas em que os Apelantes obtiveram as licenças para mineração emitidas pelo DNPM e pelo IMA.
5. Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, ainda que os Apelantes estejam promovendo a recomposição da flora, porque houve efeitos nocivos ao meio ambiente, e em especial ao Rio Paraíba do Meio, constatados pelos Peritos da Polícia
Federal na área submetida à mineração.
6. Manutenção das penas dos Apelantes nos mínimos legais, respectivamente, à pena privativa de liberdade de 01 ano de detenção e 10 dias-multa, cada um deles no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos para o responsável pela
Empresa e à pena de 07 (sete) meses de detenção, a serem cumpridas na forma de 01 (uma) pena de multa no valor de 07 (sete) salários mínimos e uma pena de multa de 68 dias-multa, cada um deles no valor e 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época
dos fatos para a empresa Mineração Tatuassu Ltda., pela prática dos crimes previstos no art. 2º, da Lei nº 8.176/91 e no art. 55, da Lei nº 9.605/98.
7. Impossibilidade de redução ou exclusão das multas impostas. As alegações de boa-fé na interpretação do TAC e a demora da burocracia dos órgãos públicos não influenciam a fixação do valor das penas pecuniárias, especialmente se considerado que os
Apelantes não apresentaram provas de incapacidade financeira de arcar com as multas que lhe foram atribuídas. Apelação criminal improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. CRIME AMBIENTAL (ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98) E DE USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO (ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS À ÉPOCA DA MINERAÇÃO INDEVIDA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Apelação Criminal desafiada pelo responsável legal e pela empresa Mineração Tatuassu Ltda. em face da...
PENAL. HABEAS CORPUS. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NÃO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO IMPOSTAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM
PRIVATIVA DE LIBERDADE. PACIENTE CONDENADO AO REGIME ABERTO. REGRESSÃO A REGIME MAIS RIGOROSO QUE O FIXADO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ART. 118, I, DA LEI N. 7.210/84. OFENSA À COISA JULGADA E AO DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA.
1. Impetração de tutela constitucional de liberdade em defesa do direito de liberdade de ir e vir em favor do paciente contra decisão que, em sede de execução penal, determinou a conversão das penas restritivas de direito em pena privativa de liberdade
e a regressão do regime prisional, passando a pena a ser cumprida em regime semiaberto, com a expedição do mandado de prisão.
2. O paciente fora condenado a pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. O dia multa fora fixado em 1/20 do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90
(Omitir informação ou prestar declaração falsa ao Fisco). O regime inicial para cumprimento da pena foi o aberto, nos termos do art. 33, parágrafo 2º, c, do Código Penal. Por sua vez, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de
direito: a) prestação pecuniária no valor de 30 (trinta salários) mínimos; b) prestação de serviço à comunidade.
3. Não merece acolhimento a alegação de cerceamento do direito de defesa, considerando que o apenado fora reiteradamente advertido acerca dos descumprimento das penas, com a realização de duas audiências admonitórias (a primeira em 07/11/2011) e uma
audiência de justificação, sem que cumprisse satisfatoriamente as penas impostas ou apresentasse justificativa plausível para tanto. Registre-se que o magistrado sempre se mostrou disponível e facilitou a adaptação do cumprimento da pena as
circunstâncias alegadas pelo apenado, sem que este mostrasse interesse no cumprimento.
4. Observância do devido processo legal, assegurando a ampla defesa ao apelado, com o acolhimento de suas reivindicações, tendo sido várias vezes intimado para justificar e participar de audiências em decorrência do seu não comparecimento (HC 85681,
CARLOS VELLOSO, STF).
5. O paciente descumpriu reiteradamente e injustificadamente o cumprimento da pena imposta, considerando que apesar de diversas tentativas do magistrado que acompanha o cumprimento, o mesmo não efetuou o pagamento de nenhuma das prestações pecuniárias
bem como cumpriu de forma não satisfatória a prestação de serviço à comunidade A entidade designada e escolhida pelo próprio paciente para cumprimento (Centro de Fraternidade Espírita Missionário da Luz), informou que ele vinha cumprindo a pena
alternativa de forma esporádica, apenas com trabalhos externos e com ausência pelo perídodo de um ano)
6. Não merece alteração a decisão do magistrado no ponto em que tratou da conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, pela configuração da falta grave, nos termos do art. 44, parágrafo 4º do Código Penal e arts. 51 e 181,
parágrafo 1 º da Lei nº 7.210/84 (LEP).
7. O Superior Tribunal de Justiça entende pela legalidade da regressão do réu a regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória no caso de prática de falta grave no curso da execução da pena, sem que isso implique em violação da coisa
julgada, em decorrência da alteração da situação fática (HC 201402676349, ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA, DJE DATA:26/02/2015 ..DTPB:.)
8. O art. 114, II da LEP prevê que somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que "apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de
responsabilidade, ao novo regime", o que se mostra incompatível com o que vem sendo demonstrado pelo executado.
9. Igualmente não merece alteração a parte da decisão que determinou a regressão para o regime semiaberto, tendo em conta a conduta reiterada do apenado em descumprir as penas restritivas de direito impostas, apesar de diversas tentativas, sem êxito, do
magistrado com a realização de audiência admonitórias e de justificação, em que participaram o apenado, a Defensoria Pública e o Ministério Público.
10. Ordem denegada.
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NÃO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO IMPOSTAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM
PRIVATIVA DE LIBERDADE. PACIENTE CONDENADO AO REGIME ABERTO. REGRESSÃO A REGIME MAIS RIGOROSO QUE O FIXADO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ART. 118, I, DA LEI N. 7.210/84. OFENSA À COISA JULGADA E AO DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA.
1. Impetração de tutela constitucional de liberdade em defesa do direito de liberd...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - 6272
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA JURÍDICA EXTINTA. RETIFICAÇÃO PARA FAZER INCLUIR MASSA FALIDA. POSSIBILIDADE. MERA IRREGULARIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. IMPROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito. Entendeu o juízo originário que a execução proposta contra pessoa jurídica, em que não consta na CDA sua condição de massa falida, não pode ser processada, visto que a
súmula 392 do STJ impede a substituição da CDA nestes casos, não podendo o equívoco ser retificado. Sem condenação em honorários advocatícios.
II. Apela a União alegando que a irregularidade pode ser sanada mediante simples retificação da CDA. Pleiteia que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Sem contrarrazões.
III. O art 40, parágrafo 4º, da Lei de Execuções Fiscais, possibilita ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente, se consumado o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, o que ocorre no caso.
IV. Compulsando os autos, percebe-se que a ação foi proposta em março de 1998. Após a intimação do síndico da massa falida, em junho de 2000 (fl. 24v), foi suspenso o curso do feito, em abril de 2001 (fl. 28). Em 2006, o INSS reitera o pedido de
suspensão do feito (fl. 31). Em novembro de 2007, foi determinada a reunião de feitos na mesma fase processual (fl. 33). Em seguida, foi prolatada a sentença de extinção do feito, em 15 de março de 2016, conforme se percebe às fls. 40/42.
V. Já restou assentado por este colegiado que a prescrição intercorrente resta caracterizada pela inércia do exequente durante o lustro quinquenal, sendo prescindível o despacho de suspensão ou arquivamento, o que, como visto, não é o caso dos autos.
(Precedente: Segunda Turma, AC 575849/CE, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime, DJE: 04/12/2014 - Página 129).
VI. Apesar deste Regional entender que a massa falida possui personalidade postulatória, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações, e que o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável
nos termos do do artigo 2º, parágrafo 8º da Lei 6.830/1980 (precedente: APELREEX18817/SE, Segunda Turma, Rel. Francisco Barros Dias, unânime, DJE: 15/09/2011 - Página 181), o que estaria de acordo com a pretensão recursal da apelante, verificou-se, no
caso, a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo tal evento óbice incontornável ao prosseguimento da execução fiscal.
VII. Diga-se ainda que apesar de ter sido determinada a reunião dos feitos, não há elementos nos autos que permitam aferir que o presente processo tenha sido anexado a outro, ficando evidente que se cuida de processo piloto.
VIII. Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA JURÍDICA EXTINTA. RETIFICAÇÃO PARA FAZER INCLUIR MASSA FALIDA. POSSIBILIDADE. MERA IRREGULARIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. IMPROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito. Entendeu o juízo originário que a execução proposta contra pessoa jurídica, em que não consta na CDA sua condição de massa falida, não pode ser processada, visto que a
súmula 392 do STJ impede a substituição da CDA nestes casos, não podendo o equívoco ser retificado. Sem condenaç...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591624
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho