TRF5 0003619-44.2014.4.05.9999 00036194420144059999
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. AUTUAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL COM BASE NO LUCRO ARBITRADO. LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO PELO LUCRO REAL. DOCUMENTOS
INCOMPLETOS E FALSIFICADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Trata-se de apelação interposta pela empresa DESTILARIA PORTO CALVO LTDA contra sentença que julgou improcedente pedido deduzido em ação anulatória de débito fiscal movida em desfavor da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, buscando a decretação de extinção da
Execução Fiscal nº 0500963-23.2007.8.02.0050, que se alicerçou em lançamento tributário com base no arbitramento da base de cálculos dos tributos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
- Pretende a empresa recorrente ver reformada a sentença vergastada que denegara a sua pretensão anulatória de débito fiscal e, consequentente, a declaração de nulidade do crédito tributário lançado pelo Fisco federal mediante a aplicação do
arbitramento na aferição da base de cálculo, por entender que foi cometido arbitrariedade no seu atuar fiscalizatório ao rechaçar a contabilidade fiscal apresentada na apuração dos tributos devidos.
- A fiscalização da Receita Federal do Brasil, ao compartilhar informações fiscais com a Secretaria de Fazenda do Estado de Alagoas, identificou as irregularidades consistentes na falta de apresentação de documentos contábeis referentes a pagamentos e
recebimentos na ordem de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), na ausência de extratos bancários, contratos de empréstimo, livro de inventário e produção diária, livro Diário com autenticação após o início da ação fiscal, livro de registro de
entrada e saída de mercadorias e de registro de apuração do ICMS, além de detectar registro nos livros fiscais de documentos inidôneos de diversas empresas com as quais supostamente teria mantido negócios (notas fiscais frias ou fraudadas), divergências
no total do ativo e do passivo e falta de apuração do custo de produção e custo dos produtos vendidos e de contabilização de depósitos bancários e emissão de cheques, entre outros.
- O laudo pericial acostado aos autos às fls. 1480/1516 mostra-se contraditório em vários pontos, tanto que necessitou ser complementado com mais esclarecimentos do expert judicial às fls. 1540/1543. Afirma, num primeiro momento a título de conclusão,
que "o livro Diário não dispõe de recursos suficientes para apuração do Lucro Real, que as notas fiscais impugnadas pela fiscalização lançadas a título de depreciação dissimulou a apuração do Lucro Real no exercício de 1996, levando a fiscalização a
desprezar os registros contábeis e optar pela aplicação da tributação através do método do arbitramento, cujos encargos exigidos superam os valores devidos apurados com base no Lucro Real". No entanto, ao responder aos quesitos formulados pela apelante,
declara que "através dos lançamentos constantes do Livro Diário é possível identificar receitas Operacionais e Financeiras do exercício" e "conhecer com precisão o valor individualizado das despesas operacionais, não operacionais e financeiras". Em
outra passagem do mesmo laudo judicial, expressa o perito que não tinha sido identificado nos autos do "processo fiscal nº 10410.002593/98-30 o Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR exercícios 1995/1996, que permita confirmar com precisão as condições
técnicas contábeis que possibilitasse o FISCO promover apuração do IRPJ com base no Lucro Real." Contudo, obtempera que "Quanto aos aspectos contábeis entende a perícia que tais falhas eram sanáveis podendo os cálculos serem realizados através dos
registros contábeis. O art. 187 da Lei 6.404 vigente a época exercícios 1995/1996, estabelece que o Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, representa uma peça contábil fundamental para Apuração do Resultado do Exercício". E, ainda, acrescenta que:
"Devido ausência do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, ficamos impossibilitados de afirmar a veracidade dos lançamentos a título de depreciação".
- A fiscalização da Administração fazendária não encontrou o principal livro relativo à apuração do lucro real, que era o LALUR, embora muito provavelmente fosse possível definir tal lucro por meio de outros livros contábeis. Mas, em que pese isso, a
circunstância de um perito contador poder realizar, através de planilhas contábeis, estimativas aproximadas do lucro real, não torna insubsistente o lançamento tributário realizado mediante arbitramento, como fora corretamente desencadeado pelo Fisco
federal, sobretudo se considerar que foi desprezada "as irregularidades levantadas pela fiscalização", como ausência de apresentação de extratos bancários, contratos de empréstimo, livro de inventário, livros fiscais de documentos inidôneos de diversas
empresas com as quais supostamente mantinham relações comerciais (notas fiscais frias ou fraudadas) e falta de contabilização de vários documentos, entre os quais depósitos bancários e emissão de cheques.
- A perícia condiciona a possibilidade de apuração do débito com base no lucro real à pura desconsideração da ausência de documentação obrigatória e inidoneidade das notas fiscais escrituradas. Assim assevera o expert judicial nos esclarecimentos
hospedados às fls. 1540/1543: "Tecnicamente (desprezando as anomalias detectadas) confirmamos a possibilidade de apuração do débito com base no Lucro Real. Por outro lado, considerando as irregularidades apontadas, concordamos que a mesma possa alterar
o resultado da apuração."
- A fiscalização fazendária somente procedeu ao arbitramento da base de cálculo para fazer incidir as exações tributárias em tela examente porque a documentação contábil obrigatória, entre as quais o Livro de Apuração do Lucro Real, não se encontrava
completa e também havia fraude nas notas fiscais apresentadas. O perito judicial não podia desconsiderar tais aspectos e simplesmente desconsiderá-las em seu laudo, como se não repercutissem em nada no resultado na perícia. E tanto isso era fundamental
ao lançamento tributário que o perito chega a dizer que "A perícia não conseguiu identificar a natureza dos produtos constantes das notas fiscais emitidas pelas empresas relacionadas pela Autora".
- É inegável que a existência de falsificações de notas fiscais ou mesmo a ausência de documentos contábeis obrigatórios não comprometem apenas a apuração do quantum devido de IRPJ e CSLL, cuja base imponível consiste no lucro, mas também alcança as
contribuições sociais que incidem sobre o faturamento, como o PIS e o COFINS. Diversos documentos foram declarados falsificados, na via administrativa, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, consoante se depreende dos depoimentos prestados em
processo administrativo que tramitou no âmbito da 2ª Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização e que se acham estampados às fls. 1679, 1680 e 1839 e às fls. 1676/1678.
- Reza o art. 148 do Código Tributário Nacional que: "Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará
aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação
contraditória, administrativa ou judicial". E, no caso específico do IRPJ, dispõe o art. 539 do Decreto 1041 do RIR, vigorante à época dos exercícios 1995 e 1996, que: "A autoridade tributária arbitrará o lucro da pessoa jurídica, inclusive da empresa
individual equiparada, que servirá de base de cálculo do imposto, quando: I - o contribuinte obrigado à tributação com base no lucro real não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações
financeiras exigidas pela legislação fiscal; II - a escrituração mantida pelo contribuinte contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para determinar o lucro real ou, ainda, revelar evidentes indícios de fraude;"
- O arbitramento do lucro efetuado pela fiscalização da Receita Federal do Brasil operou-se em perfeita sintonia com a legislação tributária, não tendo, portanto, havido qualquer vício que enseje a anulação do crédito tributário regularmente constituído
na execução fiscal objeto dos presentes autos.
- Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. AUTUAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL COM BASE NO LUCRO ARBITRADO. LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO PELO LUCRO REAL. DOCUMENTOS
INCOMPLETOS E FALSIFICADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Trata-se de apelação interposta pela empresa DESTILARIA PORTO CALVO LTDA contra sentença que julgou improcedente pedido deduzido em ação anulatória de débito fiscal movida em desfavor da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, buscando a decretação de extinção da
Execução Fiscal nº 0500963-23.2007.8.02.0050, que se alic...
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
17/01/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 574865
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
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