PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUESTÃO PRIORITÁRIA DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO. MATÉRIA ESTRANHA À
ESFERA PENAL. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE DEMONSTRAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. ACUSADOS QUE EXERCIAM A GESTÃO FÁTICA DA EMPRESA DURANTE O INTERREGNO DAS SONEGAÇÕES. DOLO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ESPECIAL FIM DE
AGIR (CAUSAR PREJUÍZO AO ERÁRIO). CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE POR INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA EMPRESA NÃO ACATADA. DOSIMETRIA DE PENA MANTIDA.
1. Apelação Criminal manejada pelos acusados em face da sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 337-A, I e III, do Código Penal (Sonegação de Contribuição Previdenciária), com a incidência dos arts. 70 e 71, ambos do digesto
Penal (concurso formal e continuidade delitiva, respectivamente), à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, além de 50 (cinquenta) dias-multa, cada um deles no valor de 01 (um) e 02 (dois) salários mínimos vigentes
à época dos fatos, respectivamente, em virtude dos acusados, na qualidade de administradores da empresa Saúde Samaritano Ltda. EPP, não terem efetuado o recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. Pena privativa de liberdade substituída por duas sanções restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços gratuitos à comunidade a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais e uma obrigação pecuniária correspondente a R$ 200 (duzentos
reais) e R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada acusado, respectivamente, a favor de entidade, instituição ou programa comunitário ou estatal.
3. Questão prioritária de ausência de justa causa para instauração da ação penal afastada. Não há influência na saída dos sócios da empresa, durante o período em que esta continuava adimplente com o parcelamento, para a configuração do crime de
sonegação previdenciária, pois este se consuma no momento em que a GFIP é apresentada ao órgão previdenciário com a omissão do recolhimento dos tributos previdenciários pertinentes e não quando o parcelamento é inadimplido. Instituto do parcelamento
tributário que tem o condão, tão somente, de suspender a exigibilidade da pretensão punitiva estatal, mas não o momento da consumação do crime.
4. Alegação de cerceamento de defesa pela ausência de notificação prévia da exclusão do parcelamento que se configura matéria estranha à lide penal, devendo ser alegada na esfera administrativa e, quiçá, em eventual demanda anulatória cível.
5. Materialidade do crime comprovada mediante coeso arcabouço probatório presente nos autos. Provas materiais e testemunhais que demonstram o pagamento de "pro labores" aos sócios, remuneração a trabalhadores autônomos e pagamentos a pessoas físicas na
qualidade de cooperadores, sem os pertinentes recolhimentos das contribuições previdenciárias, inclusive, com omissão das informações na GFIP.
6. Autoria do delito configurada, visto que os acusados detinham à administração fática da empresa, além de terem o domínio final do fato, decidindo sobre o recolhimento da contribuição previdenciária, ainda que não tenham praticado pessoalmente à
conduta omissiva.
7. A opção de não declarar informações relevantes ao Fisco, ocultando deliberadamente o pagamento de trabalhadores autônomos que lhe prestaram serviço, assim como remunerações pagas ou creditadas a sócios e cooperados, acarretando o não recolhimento de
contribuições previdenciárias, além do consequente prejuízo financeiro à Fazenda Nacional, reveste-se de dolo. Ademais, nos crimes de sonegação de contribuição previdenciária, não se exige o especial fim de agir (causar prejuízo ao erário), mas, tão
somente, o dolo genérico na conduta voluntária de praticar o núcleo típico do delito.
8. Não configuração de inexigibilidade da conduta diversa decorrente das dificuldades financeiras atravessadas pela empresa, uma vez que não restou comprovada que a sonegação era a única alternativa da empresa. Além do mais, para os crimes de sonegação
de tributos, é ínsita a má-fé do agente em burlar a fiscalização tributária, de forma que incabível a alegação de dificuldades financeiras para se eximir da prática do crime de sonegação.
9. Dosimetria da pena. Possibilidade de se considerar negativamente aos acusados as consequências do crime, ante o prejuízo superior de um milhão de reais ao erário. Ainda que tenha sido considerada desfavorável apenas uma circunstância judicial
prevista no art. 59, do CP, resta possível a elevação da pena acima do mínimo legal, sendo proporcional o aumento de um ano acima desse limite. Apelação improvida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUESTÃO PRIORITÁRIA DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO. MATÉRIA ESTRANHA À
ESFERA PENAL. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE DEMONSTRAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. ACUSADOS QUE EXERCIAM A GESTÃO FÁTICA DA EMPRESA DURANTE O INTERREGNO DAS SONEGAÇÕES. DOLO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ESPECIAL FIM DE
AGIR (CAUSAR PREJUÍZO AO ERÁRIO). CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE POR INSUFICIÊ...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRAÇÃO. DOLO. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". INAPLICABILIDADE.
1. Apelação criminal interposta por F.J.S.D.J. contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o recorrente pela prática do crime capitulado no art. 297 c/c art. 29, ambos do CP, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos
de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 02 salários mínimos), além de multa.
2. Segundo a denúncia, o acusado, na qualidade de despachante da empresa CERAPELES LTDA, participou da falsificação de Certificado Fitossanitário do Ministério da Agricultura, datado de 10/05/2012, para instruir documentação referente à exportação de
cera de carnaúba para o Chile. Salientou que, embora o referido certificado emitido pelo Ministério da Agricultura fosse dispensável para a exportação da cera de carnaúba, o denunciado fornecia o documento falso à empresa CERAPELES mediante o pagamento
da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais).
3. Nas razões do recurso, a defesa pretende a absolvição, alegando, em síntese, a atipicidade da conduta ante a ausência de dolo. Sustenta, ainda, a ausência de provas de que o recorrente realizou a falsificação dos documentos, pugnando pela aplicação
do princípio in dubio pro reo.
4. Materialidade delitiva demonstrada, a teor das: i) informações contidas no Memo. 014/2012 da Divisão de Defesa Agropecuária - Superintendência Federal de Agricultura no Ceará SFA-CE, no qual consta, entre outras inconformidades, que a formatação
utilizada no aludido documento não corresponde ao modelo utilizado por aquele órgão; e ii) prova oral colhida perante a autoridade policial e em juízo.
5. Autoria e elemento subjetivo do tipo (dolo) igualmente demonstrados, mormente diante da prova oral colhida perante a autoridade policial e em juízo, podendo-se concluir que, a despeito de o réu atuar como despachante desde o ano de 1994 e conhecedor
não só da impossibilidade de expedição do certificado fitossanitário após embarcada a mercadoria para fora do país, mas, também que tal documento não era requisito para a exportação de cera de carnaúba ao Chile, ainda assim, optou e assumiu o risco de
realizar a conduta criminosa.
6. "(...) que o certificado fitossanitário não é exigido pelo Chile em caso de exportação de cera de carnaúba, já que esta é enquadrada como um material de potencial praticamente zero de transmitir alguma praga, vírus ou bactéria, conforme depoimento
prestado por Luiz Otávio de Queiroz Neves, fiscal federal agropecuário. (...) O réu, em suas declarações, afirmou categoricamente que trabalha no ramo de despacho aduaneiro desde o ano de 1994, tendo plena ciência das exigências legais e do procedimento
a ser adotado para a expedição do certificado fitossanitário, inclusive que, no caso da exportação de cera, o documento era desnecessário. Ora, se o documento não era obrigatório para a exportação da cera de carnaúba e o acusado tinha pleno conhecimento
disso, devido a sua vasta experiência no ramo aduaneiro, não haveria motivo para ele realizar a prestação de serviço de emissão do certificado fitossanitário juntamente com terceiro para a empresa CERAPELES, cobrando, ainda, uma quantia de R$ 200,00
(duzentos reais) para isso. Ademais, o Sr. F.J. praticava conduta irregular, já que, segundo ele, solicitava a emissão do documento a Ricardo quando a mercadoria já estaria em outro país, sabendo que se fosse solicitar tal certificado ao Ministério da
Agricultura, mesmo sem nenhuma contraprestação, este Órgão não o forneceria, uma vez que a mercadoria não poderia mais ser vistoriada, fato impeditivo à obtenção regular do certificado fitossanitário. Assim, tinha ciência da inidoneidade do documento,
pois emitido por uma suposta terceira pessoa e sem cumprimento dos trâmites legais. (...) diante de seu interrogatório, observa-se que o acusado não conseguiu justificar a razão de não ter se negado a prestar o serviço mesmo afirmando que a mercadoria
não estava no território nacional e que seria necessário vistoriá-la para a obtenção regular do certificado fitossanitário. Para além disso, não explicou convincentemente como destinava 2/3 da remuneração pelo serviço prestado a um terceiro, quando
poderia, no âmbito de suas atribuições, conseguir o documento sem nenhum ônus e receber integralmente o valor de R$ 200,00 pelo serviço prestado. (...)".
7. Reunidos, ao longo da instrução processual, elementos suficientes a identificar a participação do recorrente na prática delituosa, não há que se falar em aplicação do princípio in dubio pro reo.
8. Apelação desprovida.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRAÇÃO. DOLO. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". INAPLICABILIDADE.
1. Apelação criminal interposta por F.J.S.D.J. contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o recorrente pela prática do crime capitulado no art. 297 c/c art. 29, ambos do CP, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos
de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 02 salários mínimos), al...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14516
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14505
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal André Carvalho Monteiro
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO PARCIAL. PRAIA. OCUPAÇÃO POR PARTICULAR.
1. Acórdão não unânime que, nos autos de ação civil pública voltada à assegurar o livre acesso à Praia do Futuro, em Fortaleza/CE, bem como à recuperação do ambiente degradado, dá provimento parcial a apelações de comerciantes estabelecidos no local,
para abrandar a condenação que lhes fora imposta na Primeira Instância, mantidas, somente, a obrigação de retirar os obstáculos que impedem o acesso de pessoas à praia e a de demolir as construções abandonas e as edificadas, sem autorização, após o
provimento liminar concedido no AGTR 69.739/CE.
2. Embargos infringentes do Ministério Público Federal e Embargos infringentes da União, ambos buscando fazer prevalecer o voto vencido, favorável à remoção "de todas barracas, empreendimentos e equipamentos instalados naquela área", por caracterizarem
uso privativo de bem comum do povo ou, quando menos, ocupação irregular de bem dominial da União. Contrarrazões: (a) questionando a viabilidade dos embargos; (b) reclamando de erro do voto vencido ao interpretar o laudo pericial; (c) afirmando
imprescindível o levantamento da Linha do Preamar Médio de 1831 (LPM/1831); (d) asseverando que as ocupações não estão a ocorrer em área de praia e que a maioria delas têm registro na Secretaria de Patrimônio da União (SPU); (e) realçando que a atuação
do Poder Público na área estabeleceu um ambiente de confiança entre os ocupantes; (f) defendendo que a propriedade pública deve estar comprometida com a concretização dos direitos sociais do lazer e do trabalho; (g) destacando princípios e diretrizes
estabelecidos no Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC) e pela Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA); (h) negando a existência de dano ambiental; (i) alertando para os prejuízos sociais e econômicos que haverão de advir do eventual
provimento do recurso. Parecer da Procuradoria Regional da República opinando pelo provimento dos embargos para que prevaleça o voto vencido.
3. O Código de Processo Civil de 1973 previa a interposição de embargos infringentes contra o acórdão não unânime que houvesse reformado, em grau de apelação, sentença de mérito, ou julgado procedente ação rescisória (CPC/73, art. 530). Logo, essa
modalidade de recurso não se presta para o rejulgamento de apelações que não foram providas.
4. A modificação que o acórdão embargado promoveu no provimento de Primeiro Grau e que, por isso, é passível de ser combatida por meio de embargos infringentes restringe-se à situação dos estabelecimentos cuja demolição, parcial ou total, determinada na
sentença, foi desautorizada ou abrandada em função do provimento parcial das apelações dos réus. Não conhecimento dos embargos infringentes relativamente aos estabelecimentos que não se enquadram nesse perfil. Exame dos trechos das contrarrazões
correlatos às partes dos recursos tidas como impertinentes prejudicado.
5. A Geologia Marinha identifica, na fisiografia das praias, pelo menos, duas regiões sucessivas, de acordo com sua localização em relação às alturas das marés: (1) a antepraia; e (2) o pós-praia.
6. O pós-praia, no qual se localizam as bermas, longe de ser algo estranho à noção de praia, nela se compreende, como a mais interior das duas regiões fisiográficas por ela abrangidas, exatamente aquela em que a praia encontra seu limite, pelo lado
continental, com a vegetação natural ou com outro ecossistema.
7. Concepção técnica da qual não se distancia a legislação federal ao definir praia como: "área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até
o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema" (Lei 7.661/88, art. 10, parágrafo 3º).
8. Igualmente condizente tanto com a noção cientifica quanto com a definição legal de praia revela-se a legislação do Estado do Ceará quando define bermas como: porção horizontal do pós-praia constituído por material arenoso e formado pela ação das
ondas e em condições do nível do mar atual" (Lei Estadual 13.796/2006, art. 2º, inc. XIV).
9. Se é fato que as ocupações mencionadas na inicial, inclusive as discutidas nestes infringentes, estão a ocorrer em berma, não há como negar, à luz tanto das noções de Geologia quanto dos textos normativos, que as áreas ocupadas são, efetivamente, de
praia. Precedentes deste Regional.
10. Constatado que as áreas discutidas nestes embargos são de praia, não há como caracterizá-las como terreno de marinha, nem, consequentemente, porque investigar a LPM/1831 na localidade.
11. Quem quer que se aventure a usufruir, com exclusividade, de área de praia deve devolvê-la ao uso comum da população. O modo como se haverá de dar essa devolução é que pode variar conforme as circunstâncias, porquanto, se é verdade que toda ocupação
de praia é condenável, nem toda ela experimenta o mesmo grau de reprovabilidade.
12. Caso em que o comportamento dos réus, objetivamente, não foi exclusivamente nocivo, mas simultaneamente vantajoso para a população, sobretudo no aspecto social e no econômico, e, subjetivamente, também não se afigurou dos mais reprováveis, mormente
porque informado por uma noção falsa da realidade, fruto de erro plenamente escusável, para o qual muito concorreu a Administração. Fixação de prazo razoável, que permita aos réus encerrarem suas atividades sem atropelos e em condições de cumprir com
todas as suas obrigações. Adoção, como referência básica, do prazo de dois anos previsto na legislação para os processos de recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 61).
13. Embargos infringentes dos quais se conhece, em parte, e, nessa parte, a eles se dá provimento parcial, para determinar a desocupação, a demolição e a remoção, com a recomposição ambiental da área correspondente, no prazo de dois anos a partir da
publicação deste acórdão, dos empreendimentos que não se acham amparados em título de ocupação ou aforamento emitido pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU), bem como de quaisquer instalações ou equipamentos implantados por outros estabelecimentos
fora da área delimitada no título de ocupação ou de aforamento respectivo.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO PARCIAL. PRAIA. OCUPAÇÃO POR PARTICULAR.
1. Acórdão não unânime que, nos autos de ação civil pública voltada à assegurar o livre acesso à Praia do Futuro, em Fortaleza/CE, bem como à recuperação do ambiente degradado, dá provimento parcial a apelações de comerciantes estabelecidos no local,
para abrandar a condenação que lhes fora imposta na Primeira Instância, mantidas, somente, a obrigação de retirar os obstáculos que impedem o acesso de pessoas à praia e a de demolir as construções abandonas e as edificadas, sem autoriza...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Civel - 538085/04
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO, MEDIANTE FRAUDE, DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇAO FINANCEIRA OFICIAL. ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/1986. APLICAÇÃO EM FINALIDADE DIVERSA AO CONTRATADO. ART. 20
DA LEI Nº 7.492/1986. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO APÓS JULGAMENTO. CANCELAMENTO DA SÚMULA 418/STJ QUE, APLICADA POR ANALOGIA, INADMITIA O RECURSO.
CONHECIMENTO DO APELO. AUTORIA E MATERIALIDADE, BEM COMO CULPABILIDADE, ANTIJURIDICIDADE E DOLO, QUANDO AO CORRÉU ABSOLVIDO, NÃO COMPROVADAS. MERAS ALEGAÇÕES, SEM QUALQUER TEOR PROBATÓRIO A CONFIGURAR A CIÊNCIA DE QUE OS VALORES CONTRATADOS, EM NOME DE
TERCEIRO, TERIAM DESTINAÇÃO DIVERSA À PREVISTA. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE CONDUZIDA AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL, ENTRE
OS MARCOS INTERRUPTIVOS. DATAS DO FATO E DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INAPLICABILIDADE DA REGRA CONTIDA NA LEI Nº 12.234/2010, POR POSTERIOR AOS FATOS E EM PREJUÍZO DA PARTE RÉ. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO
CRIME DO ART. 20 DA LEI Nº 7.492/1986.
I. Narra a denúncia que os acusados, em meados do ano de 2005, sob a liderança de Juliano dos Santos Lima, obtiveram, mediante fraude, financiamento junto à Caixa Econômica Federal (CEF), que se destinavam à compra de material de construção, sem contudo
fazer qualquer aquisição dessa espécie, sendo providenciada pelo indicado líder a venda do material e a repartição dos valores, acrescentando que para a obtenção dos aludidos financiamentos fazia-se uso de documento falso em nome de terceiros, e que o
aqui nominado além de dirigir a empreitada criminosa, intermediando a obtenção dos financiamentos pelos demais corréus, também obteve para si, igualmente em nome de terceiros com o uso de documentos inidôneos, pelo que veio a ser absolvido, a teor do
art. 386, III, do Código de Processo Penal, Josemar da Paixão Santos, e condenados Juliano dos Santos Lima (art. 20 da Lei nº 7.492/1986, às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a primeira por duas restritivas de direitos) e Jefferson Nascimento dos Santos (arts. 19, parágrafo único, e 20, da Lei nº 7.492/1986 c/c art. 69 do Código Penal, às penas, ao final, de
4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e de 23 (vinte e três) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos).
II. Em suas razões de apelo o órgão ministerial, visando a reforma parcial da sentença pugnando pela condenação do ora apelado Josemar da Paixão Santos pela prática do tipificado no art. 20 da Lei nº 7.492/1986, aduz restar comprovadas materialidade e
autoria delitivas, bem como configuradas a culpabilidade, a ilicitude e o dolo. Jefferson Nascimentos dos Santos, aduz, em preliminar, a anulação da sentença pela inobservância do princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, afastando-se a
condenação pela prática do capitulado no art. 20 da Lei nº 7.492/1986, a teor do art. 249, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia ao processo penal; e, no mérito, a atipicidade das condutas a ele atribuídas, pugnando pela sua
absolvição, a teor do art. 386, III, do Código de Processo Penal ou, caso assim não se entenda, do inciso VII do mesmo dispositivo processual. Juliano dos Santos Lima, alega, em preliminar, haver operado a coisa julgada, por condenado pela prática do
crime do art. 19 da Lei nº 7.492/1986 (Processo nº 2005.85.00.004788-2) e, ao responder a outro processo pelo mesmo tipo penal, ter sido absolvido (Processo nº 2006.85.00.000641-0); e, no mérito, não haver como se verificar nos autos prova suficiente
para autorizar a condenação, pugnando pela sua absolvição.
III. Ainda que o apelo formulado pelo órgão acusador tenha sido interposto em momento anterior à oposição de embargos de declaração pela defesa e seu julgamento, não mais se faz necessária sua ratificação, para a admissão da apelação, diante do
cancelamento da Súmula nº 418/STJ pela Corte Especial, em sessão realizada em 1º de julho de 2016.
IV. Ausente nos autos prova suficiente à condenação de Josemar da Paixão Santos, tal qual de ter ciência de que os valores seriam utilizados em fins diversos da modalidade contratada em seu nome para a obtenção do financiamento para material de
construção em benefício do corréu Jefferson Nascimento dos Santos, além do que a mera alegação de ser impossível a confiança depositada pelo ora apelado no corréu em referência. Cabe à acusação o ônus da prova em matéria penal, não sendo aptas à
condenação meras alegações, sem qualquer teor probatório.
V. A condenação transitada em julgado por crime posterior aos apontados na peça acusatória não pode ser utilizada para valoração dos antecedentes em desfavor do réu.
VI. Ausentes outras circunstâncias judiciais sopesadas negativamente é de se conduzir a pena-base ao patamar mínimo legal.
VII. Fixada a pena privativa de liberdade, ao final, em 2 (dois) anos de reclusão, opera-se a prescrição se decorrido o lapso previsto no art. 109, V, do Código Penal, em 4 (quatro) anos, o que veio a ocorrer ao se observar as datas dos fatos (2005) e
do recebimento da denúncia (2012), não se aplicando as regras trazidas pela Lei nº 12.234/2010, por posterior aos fatos delitivos e em prejuízo do parte ré.
VIII. Não há que se falar em atipicidade da conduta ou mesmo em ausência de prova apta à condenação, mas ao contrário, quando carreado aos autos conjunto probatório suficiente e robusto a confirmar autoria e materialidade delitivas, além da
culpabilidade, tipicidade e dolo, no caso laudo pericial, submetido ao contraditório quando da fase judicial, onde se conclui que as assinaturas constantes no contrato de financiamento, em nome de Marcos Antônio dos Santos, partiram do punho do corréu
Jefferson Nascimento dos Santos e, ainda, que a foto deste consta na cédula de identidade (RG) daquele apresentada quando do seu pedido de obtenção e, por cópia, acostada no respectivo processo, a configurar a obtenção de financiamento por meio
fraudulento, através de documentos falsos, a configurar o tipificado no art. 19 da Lei nº 7.492/1986.
IX. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal improvida, mantendo-se a absolvição do corréu Josemar da Paixão Santos.
X. Extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 20 da Lei nº 7.492/1986, com prejuízo do julgamento dos apelos neste ponto.
XI. Apelação manejada por Jefferson Nascimento dos Santos improvida, no que se refere ao crime do art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, mantidos os termos da sua condenação.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO, MEDIANTE FRAUDE, DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇAO FINANCEIRA OFICIAL. ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/1986. APLICAÇÃO EM FINALIDADE DIVERSA AO CONTRATADO. ART. 20
DA LEI Nº 7.492/1986. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO APÓS JULGAMENTO. CANCELAMENTO DA SÚMULA 418/STJ QUE, APLICADA POR ANALOGIA, INADMITIA O RECURSO.
CONHECIMENTO DO APELO. AUTORIA E MATERIALIDADE, BEM COMO CULPABILIDADE, ANTIJURIDICIDADE E DOLO, QUANDO A...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 11071
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, parágrafo 3º, DO CÓDIGO PENAL. OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA, MEDIANTE A OCORRÊNCIA DE RETIRADAS IRREGULARES DE CONTA-CORRENTE DE TERCEIROS A PARTIR DE CÁRTULAS DE CHEQUE CLONADAS, EM
PREJUÍZO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE NA CONDUTA. CULPABILIDADE EM DESFAVOR DOS RÉUS. NECESSÁRIA EXASPERAÇÃO A PARTIR DO MÍNIMO COMINADO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE À PRIVATIVA DE
LIBERDADE. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.719/2008. APELAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
I.Narra a denúncia que os acusados, no período de 27 de outubro a 3 de novembro de 2004, mediante fraude, obtiveram vantagem indevida em prejuízo da Caixa Econômica Federal (CEF), bem como contribuíram para que outras pessoas não identificadas
igualmente se locupletassem ilicitamente, noticiando que foi constatada pela instituição financeira a ocorrência de retiradas irregulares da conta corrente de titularidade da empresa Caminho do Atlântico Empreendimentos Ltda., realizadas por meio da
emissão e posterior pagamento de cinco cártulas de cheques adulteradas, que se descobriu ainda em poder da referida empresa e não utilizadas, em clara demonstração de clonagem das mesmas, que estavam nominadas em favor dos acusados José Edson Soares de
Souza e Luiz Carlos José Roque, ambos possuidores de contas da CEF e que foram ali efetivamente depositados, resultando em um prejuízo suportado, ao final, pela instituição financeira no total de R$ 22.760,00 (vinte e dois mil, setecentos e sessenta
reais).
II.Em suas razões de apelo insurgem-se as partes quanto à dosimetria da pena, pugnando o órgão ministerial pela exasperação da pena concreta e definitiva para 2 (dois) anos e 1 (um) dia de reclusão, enquanto que a defesa de José Edson Soares de Souza e
Luiz Carlos José Roque pretendem ver a pena de multa conduzida a 14 (quatorze) dias-multa e afastada a aplicação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal (fixação de valor mínimo para reparação dos danos), por ausência expressa de pedido do órgão
acusador e a ocorrência dos fatos em momento anterior à vigência da Lei nº 11.719/2008.
III.Ainda que não visualize em desfavor dos acusados as circunstâncias e as consequências do crime, na forma reportada no apelo do órgão acusador, mostra-se a presença de um alto grau de reprovabilidade no agir dos acusados, sopesando-se, assim,
negativamente o grau de culpabilidade, de um lado ao se verificar que um deles, José Edson Soares de Souza, quando da conduta delituosa, era como funcionário de empresa prestadora de serviços de segurança à instituição financeira, o que aponta para uma
dissociação entre o seu compromisso (dar segurança) e o seu agir (burlar a segurança) e, de outro, que Luiz Carlos José Roque e Sérgio Felipe da Silva, para a obtenção da vantagem ilícita, utilizavam conta-corrente de titularidade dos mesmos em agências
sediadas em Pernambuco, e não no Rio Grande do Norte, domicílio da empresa que teve as cártulas de cheque clonadas ou onde o corréu José Edson Soares de Souza prestava serviços como segurança na CEF, situação essa que demonstra, igualmente, uma alta
reprovabilidade.
IV.Valorada circunstância em desfavor dos acusados, não seria de se entender possível a fixação da pena-base no seu mínimo legal e, tomando-se um critério objetivo, a exemplo do definido por Guilherme de Souza Nucci (Código Penal comentado, 11.ed., São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 438/440), tem-se por pertinente a exasperação em 1 (um) ano para se fixar a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.
V.Presente unicamente a causa especial de aumento do parágrafo 3º do art. 171 do Código Penal, pela obtenção da vantagem ilícita em prejuízo de entidade de direito público, no caso a Caixa Econômica Federal, com a majoração em 1/3 (um terço),
correspondente a 8 (oito) meses, fixa-se a pena, por concreta e definitiva, em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses para cada um dos acusados, ora apelados, a qual é de ser substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à
comunidade e em prestação pecuniária, na forma a ser definida pelo Juízo da Execução Penal.
VI.A pena de multa deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade, pela que é de ser fixada em 53 (cinquenta e três) dias-multa, para cada um dos acusados, ora apelados, mantida a valoração indicada na sentença de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente à época dos fatos.
VII.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de valor mínimo de reparação do dano, previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve incidir apenas para crimes praticados após a sua vigência e com pedido expresso do
Ministério Público (STJ, 5ª T., RESP-1193083/RS, rel. Min. Laurita Vaz, j. 20.08.2013, DJe 27.08.2013), o que não se apercebe no caso concreto, eis que as condutas delitivas se fizeram presentes entre janeiro de 2003 e julho de 2004, e a previsão legal
(art. 387, IV, do Código de Processo Penal) apenas se positivou em 2008.
VIII. Apelação do órgão acusador provida.
IX.Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, parágrafo 3º, DO CÓDIGO PENAL. OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA, MEDIANTE A OCORRÊNCIA DE RETIRADAS IRREGULARES DE CONTA-CORRENTE DE TERCEIROS A PARTIR DE CÁRTULAS DE CHEQUE CLONADAS, EM
PREJUÍZO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE NA CONDUTA. CULPABILIDADE EM DESFAVOR DOS RÉUS. NECESSÁRIA EXASPERAÇÃO A PARTIR DO MÍNIMO COMINADO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE À PRIVATIVA DE
LIBERDADE. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA AP...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 11809
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/1990. OMISSÃO DE RENDA PERCEBIDA NO ANO-CALENDÁRIO DE 2003 QUANDO DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE. SUSPENSÃO DO FEITO POR ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INFORMAÇÃO DO FISCO EM CONTRÁRIO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. NÃO VALORAÇÃO EM DESFAVOR DO RÉU, NA SENTENÇA, DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. DISSENSO QUANTO À CONSCIÊNCIA REPROVÁVEL PENALMENTE DA CONDUTA.
EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. NECESSIDADE. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA E PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALORAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM AS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS DO
ACUSADO E DA EFETIVA REPRIMENDA AO AGIR PENALMENTE REPROVÁVEL. APELAÇÃO DA DEFESA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Narra a denúncia que a Receita Federal do Brasil, ao realizar o cruzamento de dados existentes em seus sistemas, constatou incoerência entre as informações fornecidas através de declarações anuais de ajustes, no tocante a pagamento efetuado ao ora
acusado, Edvan Carneiro da Silva, referente a serviços advocatícios por ele prestados no ano-calendário 2003, constatando-se a omissão de rendimento tributável em razão do pagamento efetuado pelo Sindicato dos Servidores do Ministério da Fazenda
(SINDECOM), sendo lançado crédito consolidado em valor pouco superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), pelo que imputado a ele a prática do capitulado no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, restou condenado às penas de 2 (dois) anos de
reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e de 40 (quarenta) dias-multa, cada qual valorada em 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à data da constituição definitiva do débito tributário (abril/2008), substituída a primeira por duas
restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e em prestação pecuniária.
II. Em razões de apelo, o órgão ministerial aduz equivocada ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, devendo-se sopesar em desfavor do réu, além da consequências do crime, a culpabilidade, a personalidade e a conduta social,
ensejando, assim, uma maior exasperação da pena-base; ser inaplicável a atenuante da confissão espontânea, por fundar sua defesa em ausência de dolo; e a necessidade de aumento das penas de multa e de prestação pecuniária, diante da sua situação
econômica, enquanto que a defesa alega haver aderido a programa de parcelamento do débito tributário, pugnando, assim, pela suspensão do feito.
III. É de se afastar a pretensão da defesa, diante das recentes informações trazidos aos autos pela Procuradoria da Fazenda Nacional de que o débito objeto do caderno processual encontra-se na situação "Ativa Ajuizada", não constando a efetiva adesão a
qualquer programa de incentivo fiscal e/ou pagamento ou parcelamento daquele.
IV. A culpabilidade, no caso concreto, deve ser sopesada em desfavor do acusado quando dos valores recebidos pelo acusado, e não declarados ao Fisco, se apresenta significativo importe superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e ser esperado de
pessoa com a sua qualificação, com grau universitário e atuante na área jurídica, uma conduta diversa à adotada.
V. Um eventual quantitativo de procedimentos administrativos fiscais abertos em desfavor do acusado não conduz a uma personalidade voltada para o crime, notadamente quando se observa uma não continuidade temporal no apontado agir, e, de outro, que
nestes próprios autos há exemplo de, ao se cruzarem dados informados por fonte pagadora e contribuinte fiscalizado, ocorrerem equívocos no preenchimento das informações por aquele primeira fonte, um deles perceptível ao não ser destacada a casa decimal
quando da informação ao banco de dados pelo pagador.
VI. Não se pode entender uma conduta social sopesada desfavoravelmente ao acusado por eventual tentativa de ludibriar a julgadora, apresentando comprovante de parcelamento que se referia, na verdade, a procedimento administrativo fiscal diverso ao
indicado nestes autos, seja diante das outras inscrições em Dívida Ativa da União - em número de 7 (sete), como noticiado no apelo - ou porque, antes de se meramente acatar aquele documento, é certo que seria aberto o contraditório à parte adversa e,
ainda, solicitadas informações ao órgão fiscal.
VII. Presente em desfavor do acusado, além das consequências do crime já indicado na sentença, a culpabilidade, faz-se necessária uma maior exasperação da pena-base para uma ideal reprovabilidade da conduta, para a qual é de se tomar um critério
objetivo, a exemplo do definido por Guilherme de Souza Nucci (Código Penal comentado, 11.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 438/440), mostrando-se por pertinente um reescalonamento, com a exasperação limitada a 9 (nove) meses, conduzindo à
fixação da pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
VIII. É aplicável, no caso concreto a atenuante genérica da confissão espontânea, ainda que tenha o acusado confessado a prática alegando em sua defesa a ausência de dolo, tendo em vista que veio ela a contribuir para a condenação, ao assumir haver
recebido os valores, que eram a ele devidos, e os omitindo quando da declaração anual de ajuste, situação essa que se adéqua a uma linha jurisprudencial mais moderna traçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: STJ, 5ªT., HC-294.008/MS, rel.
Min. Gurgel de Faria, DJe 27.11.2014; STJ, 5ªT., HC-288.930/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Dje 28.08.2014.
IX. A pena de multa deve guardar proporcionalidade à privativa de liberdade pelo que, redefinida essa e de se reformar aquela.
X. A valoração da pena de multa (em 1/5 do salário mínimo vigente à época da constituição do crédito tributário - abril/2008) e, também, da pena substitutiva de prestação pecuniária (em 10 salários mínimos), ainda que em patamares equivalentes a algo em
torno da terça parte à metade da renda média mensal declarada em juízo, não se mostra condizente com o necessária reprimenda ao grau de reprovação à conduta, diante do lançamento do crédito consolidado em importe superior a R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais).
XI. Cabe ao Juízo da Execução Penal, quando da execução da sanção imposta, observar, em relação às penas de multa e substitutiva pecuniária, hipótese de comprometimento da subsistência do réu e de sua família.
XII. Apelação da defesa improvida.
XIII. Apelação do órgão julgador parcialmente provida, apenas para reformar a sentença, quanto à dosimetria da pena, para fixar as penas em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e em 50 (cinquenta)
dias-multa, cada qual valorada em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época da constituição do crédito tributário (abril/2008), devidamente atualizado quando da efetiva execução, e, quanto à pena substitutiva de prestação pecuniária, fixá-la em
20 (vinte) salários mínimos, mantidos os demais termos da sentença.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/1990. OMISSÃO DE RENDA PERCEBIDA NO ANO-CALENDÁRIO DE 2003 QUANDO DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE. SUSPENSÃO DO FEITO POR ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INFORMAÇÃO DO FISCO EM CONTRÁRIO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. NÃO VALORAÇÃO EM DESFAVOR DO RÉU, NA SENTENÇA, DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. DISSENSO QUANTO À CONSCIÊNCIA REPROVÁVEL PENALMENTE DA CONDUTA.
EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. NECESSIDADE. ADOÇÃ...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 11970
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. TAXAS DE OCUPAÇÃO. TERENO DE MARINHA. TERRENO REGISTRADO EM NOME DO DE CUJUS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE QUE PROPÔS AÇÃO ORDINÁRIA PARA POSTULAR A TRANSFERÊNCIA DA OCUPAÇÃO DO BEM EM FAVOR DO ATUAL OCUPANTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA
DA PARTE AUTORA. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE DA OCUPAÇÃO. MEDIDA SANCIONATÓRIA FAVORÁVEL A UNIÃO. INAPLICABILIDADE TAXA SELIC.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados no bojo da ação ordinária movida por Meldrit Pauline Maddoz de Souza em face do desconhecido atual possuidor do imóvel localizado na Rua Azul, s/n,
junto ao número 208, Bairro São José, Recife/PE, e da Fazenda Nacional, para: a) indeferir a transferência da ocupação do bem situado na Rua Azul, s/n, junto ao número 208, Bairro São José, Recife/PE, em favor do atual ocupante; b) declarar, a partir da
propositura da ação, a caducidade da ocupação estabelecida entre a União e o falecido Manoel Marinho de Souza e seu espólio; c) declarar a legalidade da cobrança das taxas de ocupação devidas, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio
que antecede a propositura da ação; e d) determinar que a cobrança dos valores anuais remanescentes obedeça aos ditames do Dec-Lei nº 2.398/87, de forma apenas a preservar o valor real da moeda, para a qual da União deverá adequar e retificar os valores
cobrados a partir do ano de 2008, observando-se apenas os índices de reajustes os índices de inflação anuais respectivos. Honorários advocatícios proporcionalmente compensados e distribuídos entre as partes.
2. Em suas razões de recurso, a Fazenda Nacional sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade da parte autora, porquanto, após a morte do titular do domínio útil do imóvel, Sr. Manoel Marinho de Souza, o direito à ocupação passou a ser de titularidade do
seu espólio. Quanto ao mérito, defende o completo descabimento da declaração de caducidade, pois os valores devidos pelo de cujus são relativos a taxas de ocupação e não a foros, o que impede a aplicação do art. 101, parágrafo único do Decreto-lei nº
9760/43.
3. Requer, ainda, o afastamento do reconhecimento da decadência e da prescrição do crédito não-tributário, bem como a aplicação da SELIC na forma de atualização da dívida existente até aqui.
4. A taxa de ocupação, assim definida no Decreto-Lei nº 9.760/46, não possui natureza tributária, tratando-se de uma retribuição anual de índole contratual, devida pelo administrado que ocupa bem do Estado. Por se tratar de ônus de natureza civil,
incide sobre os imóveis sujeitos a aforamento e a responsabilidade pelo seu pagamento é do detentor dos direitos de enfiteuse constante dos cadastros do órgão responsável pelo patrimônio da União. Nos termos do artigo 102 do Decreto-Lei nº. 9.760 de
1946 (com redação vigente à data da alienação) "será nula de pleno direito a transmissão entre vivos de domínio útil de terreno da União, sem prévio assentimento do S.P.U.".
5. No caso dos autos, a ocupação se encontra registrada em nome do esposo da autora, Manoel Marinho de Souza (f. 24), falecido em 25/02/2009, que se encontrava inadimplente desde setembro/1992 (f. 31). Ressalte-se que o documento de f. 54 retrata que
após o falecimento do ocupante houve solicitação de parcelamento dos débitos e logo em seguida, o devido cancelamento (09/07/2009 e 14/08/2009).
6. Assim, a suposta venda do imóvel ocorrido há vários anos, como relata a autora, não foi levada ao conhecimento da SPU para fins de autorização e regularização da nova ocupação desde então ocorrida. Dito isso, não existindo sequer um recibo de
transmissão do bem que permita se averiguar a dita venda a terceiro, persiste, assim, a responsabilidade do ocupante, enquanto vivo, e, por morte, do espólio, pela existência da dívida.
7. Preliminarmente, quanto à alegação de ilegitimidade ativa da parte autora, conforme documento de fl. 24 (certidão de óbito de Manoel Marinho de Souza), apreende-se que o falecido não deixou filhos, sendo a cônjuge sobrevivente, parte autora, a sua
única herdeira.
8. Quanto aos prazos decadencial e prescricional das receitas patrimoniais, já houve o pronunciamento definitivo do STJ, quando do julgamento do Resp nº 1.133.696, decidido pelo procedimento dos recursos repetitivos (Art. 543-C do CPC e Resolução nº
8/2008-STJ), exposto de forma clara e didática nos seguintes termos: "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a
prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do
crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de
cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para
dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento."
9. Considerando que a ação foi proposta em 04/10/2011, restam prescritas as taxas de ocupação cobradas pela Procuradoria da Fazenda Nacional anteriormente a 04/10/2006 (f. 32 e parte de f. 33).
10. No tocante à alegação de que não há caducidade em relação ao imóvel em discussão, por versar a lide sobre dívida relativa a taxas de ocupação e não a foros, a obrigação de recolhimento da taxa de ocupação decorre da outorga do direito de uso de bem
público concedida ao particular, nos termos do Decreto-Lei nº 9.760/46, cujas disposições relativas à decretação de caducidade são aplicáveis às dívidas referentes às taxas em comento.
11. De mais a mais, a declaração de caducidade se consubstancia em medida sancionatória, a favor do ente público, para fins de proteção do bem de sua propriedade, e não para beneficiar os ocupantes e isentá-los do pagamento das imposições legais. Daí
porque subsistiu legítima, até o presente termo, a ocupação em questão. Com a caducidade da ocupação, declarada a partir da propositura da ação, o domínio pleno da área consolidou-se em favor da União.
12. Por fim, inaplicável ao caso concreto, portanto, a taxa selic como fator de atualização monetária da dívida, tendo em vista que sua composição engloba não apenas a correção monetária propriamente dita, mas também, juros de mora. Atualização pela
UFIR de dezembro de 1995, até dezembro de 2000, e pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, em substituição a taxa selic.
13. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TAXAS DE OCUPAÇÃO. TERENO DE MARINHA. TERRENO REGISTRADO EM NOME DO DE CUJUS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE QUE PROPÔS AÇÃO ORDINÁRIA PARA POSTULAR A TRANSFERÊNCIA DA OCUPAÇÃO DO BEM EM FAVOR DO ATUAL OCUPANTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA
DA PARTE AUTORA. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE DA OCUPAÇÃO. MEDIDA SANCIONATÓRIA FAVORÁVEL A UNIÃO. INAPLICABILIDADE TAXA SELIC.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados no bojo da ação ordinária movida por Meldrit Pauline Maddoz de Souza e...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 569395
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. PAVIMENTAÇÃO DE RUAS. MUNICÍPIO DE DUAS ESTRADAS-PB. PROVAS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT,
DA LIA. FRAUDE À LICITAÇÃO. INTENCIONALIDADE DO EX-PREFEITO COMPROVADA. CONDENAÇÃO DO EX-PREFEITO. ABSOLVIÇÃO DOS MEMBROS DA CPL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação do MPF, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, na presente ação civil pública de improbidade administrativa, por violação aos princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92.
A sentença reconheceu, como atos de improbidade administrativa, os praticados pelas empresas SJL - Construções e Serviços Ltda. e Arco Íris Construtora Ltda., bem como por José Roberto Marcelino Pereira, sócio da Arco Íris e representante das demais
empresas licitantes, por irregularidades no processo licitatório Carta Convite nº 18/2006, com recursos do Ministério das Cidades, para a pavimentação, em paralelepípedo, de ruas do Município de Duas Estradas-PB, no valor de R$ 102.862,50 (cento e dois
mil oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). A sentença condenou a empresa SJL, a empresa Arco Íris e o seu sócio José Roberto Marcelino Pereira, tendo absolvido os demais réus. O MPF recorreu para que fossem condenados também o
ex-Prefeito e os membros da CPL.
2. Observa-se que, no procedimento licitatório em questão, é possível verificar a fraude para direcionar a adjudicação do objeto à empresa Arco Íris, cujo sócio também representava as outras empresas participantes do certame. Constam dos autos diversos
documentos que demonstram o cometimento dos atos de improbidade praticados, tais como, o uso de certidões de Registro de Empresa no CREA vencidas, o uso de CND do INSS falsa, a uniformidade das propostas das empresas licitantes e as assinaturas de
documentos diversos, com datas diferentes, no mesmo momento, desrespeitando a ordem cronológica da confecção dos atos do procedimento licitatório.
3. Todavia, ao contrário do que entendeu o MM Juiz sentenciante, não se pode afastar o envolvimento do chefe do Poder Executivo no cometimento do ato ímprobo, já que houve a participação deste em diversas fases do procedimento licitatório fraudulento,
como a autorização de abertura do procedimento licitatório, a homologação do resultado, a adjudicação do objeto à empresa Arco Íris e a assinatura do Contrato nº 01/2007. Como autoridade superior à CPL, o Prefeito tinha o dever legal de verificar a
regularidade e a legalidade do procedimento licitatório antes de homologá-lo, ainda mais em se tratando de vícios tão latentes como os apresentados no caso em comento. Vale ressaltar que o ex-Prefeito possui curso superior completo, sendo detentor de um
certo grau de conhecimento e de discernimento para avaliar as situações ilegais.
4. O mesmo não se pode dizer dos membros da CPL, pessoas sem a qualificação técnica necessária para o exercício desta atribuição, propositalmente designadas pelo Prefeito, que visivelmente foram utilizados como instrumentos para a prática de tais
fraudes.
5. Restou comprovado que o ex-Prefeito se utilizou de funcionários sem o conhecimento técnico necessário para figurarem na comissão de licitação, anuindo para que terceiro (José Roberto Marcelino Pereira) fosse o responsável fático pelo procedimento
licitatório, tendo chancelado, ainda, todas as irregularidades do certame. Tal entendimento foi confirmado pela Quarta Turma deste TRF, no julgamento da ACR 12502/PB (DJE 18/03/2016), que confirmou a sentença para reconhecer a fraude à licitação objeto
destes autos, condenando o ex-Prefeito Roberto Carlos Nunes e o empresário José Roberto Marcelino Pereira nas penas do art. 90, da Lei nº 8.666/93, e absolvendo os membros da comissão de licitação da imputação do mesmo delito.
6. Quanto à aplicação da pena ao ex-Prefeito, para que esta não se torne desarrazoada, nem incoerente a sua aplicação, observando-se a intensidade do elemento subjetivo, as circunstâncias do caso concreto e os critérios estabelecidos na Lei nº 8.429/92
para a dosimetria, deve ser condenado à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e à multa civil equivalente a 5 (cinco) vezes o valor do salário que percebia como Prefeito, na época do cometimento dos fatos, devidamente corrigido
pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Apelação do MPF parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. PAVIMENTAÇÃO DE RUAS. MUNICÍPIO DE DUAS ESTRADAS-PB. PROVAS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT,
DA LIA. FRAUDE À LICITAÇÃO. INTENCIONALIDADE DO EX-PREFEITO COMPROVADA. CONDENAÇÃO DO EX-PREFEITO. ABSOLVIÇÃO DOS MEMBROS DA CPL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação do MPF, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, na presente ação civil pública de improbidade administrativa, por violação...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590503
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E PATRIMÔNIO CULTURAL. MODIFICAÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA LEGALMENTE PROTEGIDA. ART. 63 DA LEI 9.605/98. AJUSTE NA DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A peça acusatória narra que o IPHAN (INSTITUTO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTISTICO NACIONAL), ao realizar fiscalização no imóvel situado à Avenida Getulio Vargas nº 26, Bairro Novo, Olinda/PE, na data de 15/05/2001,constatou a ocorrência de obra
irregular (um acréscimo na área construída do Colégio Jussara Ferreira, empreendido sem a autorização do órgão público competente);
2. A acusada, então, foi processada e condenada, pela prática do delito previsto no Art. 63 da Lei n° 9.605/98, às penas de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais 50 (cinquenta) dias-multa, fixados, cada um deles, em 01 (um) salário mínimo
vigente à época do fato - daí o recurso que interpõe;
3. Em razões, a apelante pugna por sua absolvição, fazendo-o sob os seguintes argumentos: (i) inexistência de dolo; (ii) que o local onde teria havido a reforma estaria fora do sítio histórico de Olinda; (iii) que estaria comprovado que o IPHAN, bem
como o Município de Olinda, seriam tolerantes na admissão de reformas e alterações nos prédios e imóveis onde a escola da recorrente se encontra. Subsidiariamente, pretende (iv) a aplicação da atenuante, alegando que teria cumprido todas as condições
estabelecidas na audiência admonitória - durante o período de suspensão do feito -- e teria confessado os fatos;
4. Conforme a Notificação Federal nº 1155/79 (rerratificação do Polígono de Tombamento do Município de Olinda e Entorno), é perceptível que o imóvel sobre o qual se dá a controvérsia está estabelecido dentro da área de proteção, especificamente no Setor
I, subsetor I. Dessa forma, ao empreender as modificações sem atenção às autorizações necessárias, ocupando área além do percentual máximo permitido (83,97% ao invés de 50%), a acusada, descaracterizando bem situado em Área de Preservação da Cidade de
Olinda, tal qual descrito no Laudo de Vistoria do IPHAN, efetivamente perpetrou o delito descrito na exordial acusatória (alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial);
5. Concorda-se, no ponto, com o entendimento adotado pelo Juízo a quo, no sentido de que a ré não se desincumbiu de evidenciar, através de elementos concretos, que entraves teriam sido provocados pela prefeitura da cidade à recuperação do lugar durante
o período de suspensão do processo, sendo certo, ademais, que estes, se existissem, explicariam o que houve durante aquele período, jamais o crime propriamente dito e cometido;
6. É evidente a presença do dolo na conduta da agente, tendo em vista a continuação e conclusão da obra, de modo consciente, mesmo após a notificação extrajudicial realizada pelo IPHAN (consoante relatório de fls.11);
7. Pese embora a necessidade de condenação, tem-se que a pena privativa de liberdade deve ser ajustada. O Art. 63 da Lei 9.605/98 prevê pena de 1 a 3 anos de reclusão e, já na primeira fase da dosimetria, a sentença determinou penalidade de 2 anos e 3
meses de reclusão, que se tornou definitiva à míngua de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, bem assim de causas de aumento e/ou diminuição;
8. Nada, porém, justifica exasperação desse jaez, máxime porque, bem analisada a região onde houve a irregularidade (consequências do crime), não se percebe obra vultosa que justificasse apenamento além do mínimo legalmente estabelecido. Todas as demais
circunstâncias judiciais, aliás, também são favoráveis à ré. Daí, então, fixar-se pena-base em 01 ano de reclusão, tornada definitiva mercê da ausência de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, bem assim de causas de aumento e/ou diminuição (regime
aberto, com substituição por pena restritiva de direitos, a ser fixada pelo juízo da execução). Dosa-se a pena de multa em 10 dias-multa, cada um deles estipulado em 01 salário mínimo vigente à época dos fatos;
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E PATRIMÔNIO CULTURAL. MODIFICAÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA LEGALMENTE PROTEGIDA. ART. 63 DA LEI 9.605/98. AJUSTE NA DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A peça acusatória narra que o IPHAN (INSTITUTO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTISTICO NACIONAL), ao realizar fiscalização no imóvel situado à Avenida Getulio Vargas nº 26, Bairro Novo, Olinda/PE, na data de 15/05/2001,constatou a ocorrência de obra
irregular (um acréscimo na área construída do Colégio Jussara Ferreira, empreendido sem a autorização do órgão público competente)...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12542
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. ALINHAMENTO INTENCIONAL DE PREÇOS QUE ACARRETAM A VITÓRIA DA MESMA EMPRESA EM DOIS PROCESSOS LICITATÓRIOS. SINGELA DIFERENÇA DE PREÇOS NOS VALORES
UNITÁRIOS DOS PRODUTOS LICITADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS. DOLO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. VALORES DA MULTA DO ART. 99 DA
LEI Nº 8.666/93 E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO NO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
1. Apelações Criminais interpostas em face da sentença que declarou extinta a punibilidade do ex-prefeito, e condenou os Apelantes pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/90, cada um, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e
02 (dois) meses) de detenção, em regime inicial aberto, sendo substituída a sanção de todos por duas medidas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e no pagamento de uma prestação pecuniária de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), além da pena de multa, gizada no art. 99 da Lei nº 8.666/93 no patamar de 2% (dois por cento) do valor licitado, totalizando R$ 2.163,76 (dois mil cento e sessenta e três reais e setenta e seis centavos).
2. Absolvição ou extinção da punibilidade do ex-prefeito não se estende com relação aos outros Réus, sejam eles coautores ou partícipes, mormente quando se trata de condição exclusivamente pessoal do acusado.
3. Frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, ante o alinhamento prévio dos preços das propostas entre as empresas licitantes, acarretando fraude à licitação (art. 90 da Lei 8.666/93).
4. Materialidade e autoria comprovadas, mediante coeso arcabouço probatório presente nos autos. Diferença nos valores unitários de todos os produtos a serem licitados que alcançam o singelo patamar de R$ 0,01 (um centavo) e R$ 0,02 (dois centavos) nas
propostas das empresas que ficaram em primeiro, segundo e terceiro lugar, acarretando a vitória da mesma sociedade empresária em ambos os certames. Acusados que também foram condenados na Ação de Improbidade nº 0004770-60.2012.4.05.8400, em curso
perante a 1ª Vara Federal de Natal/RN, cuja fundamentação, conquanto independente as instâncias cíveis e penais, serve de norte ao julgador criminal.
5. O dolo se manifesta na conduta voluntária e consciente dos Apelantes em previamente pactuar a fixação do preço das ofertas com o fito de levar a empresa Roseane Dantas Queiroz - ME a vencer o certame, demonstrando que tinham consciência da ilicitude
do fato, de forma que resta configurado o crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93.
6. Desnecessidade da comprovação do efetivo prejuízo ao erário, visto que o crime visa proteger a lisura do procedimento licitatório, garantindo ao Estado a competitividade das propostas e aos particulares a participação equânime na licitação.
7. Membros da CPL (Comissão Permanente de Licitação) que também devem responder pelo crime, pois agiram dolosamente para fraudar o procedimento licitatório, na medida em que era de fácil constatação até para o homem médio comum o ajuste intencional dos
preços para levar a empresa Roseane Dantas Queiroz - ME a adjudicar os bens licitados.
8. Depoimentos que apontam, de forma unívoca, para a independência dos membros da comissão na gerência do procedimento licitatório, acarretando a responsabilidade penal dos mesmos, uma vez que, conquanto fosse patente a pactuação dos preços pelos
licitantes, ante a singela diferença de preços entre as propostas, homologaram o procedimento licitatório sem qualquer ressalva, situação que demonstra a participação no crime em tela.
9. Não há que se reduzir a multa e prestação pecuniária fixadas na sentença, uma vez que os Apelantes não se desincumbiram do seu ônus probatório de comprovar sua hipossuficiência financeira de arcar com a indigitada sanção, até porque tal valor pode
ser parcelado pelo juízo de execução penal, nos termos do art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal. Ademais, ambas as medidas foram fixadas de forma proporcional as rendas dos Recorrentes (entre R$ 700,00 e R$ 2.000,00), além de que
a multa restou arbitrada no patamar mínimo previsto no art. 99 da Lei nº 8.666/93. Apelações Criminais improvidas.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. ALINHAMENTO INTENCIONAL DE PREÇOS QUE ACARRETAM A VITÓRIA DA MESMA EMPRESA EM DOIS PROCESSOS LICITATÓRIOS. SINGELA DIFERENÇA DE PREÇOS NOS VALORES
UNITÁRIOS DOS PRODUTOS LICITADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS. DOLO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. VALORES DA MULTA DO ART. 99 DA
LEI Nº 8.666/93 E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE DE FR...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DA EMBRAPA (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP). RECEBIMENTO INDEVIDO DE AUXÍLIO-CRECHE E DE RESSARCIMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE RECIBOS ESCOLARES FALSIFICADOS. AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTESTES. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. MAJORANTE DO PARÁGRAFO 3º, DO ART. 171, DO CP. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REGRA REFERENTE AO CONCURSO MATERIAL. ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DA CONDUTA QUE SE
AMOLDA À CONTINUIDADE DELITIVA. VALOR DO DIA-MULTA FIXADO PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA.
1. Apelante condenado pela prática do crime previsto no art. 171, parágrafo 3º, do CP, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, cada um deles no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos, por ter ele recebido indevidamente os benefícios de ressarcimento escolar de sua filha no período de 11/2009 a 05/2011, mediante a apresentação de 10 (dez) recibos escolares falsos, e também de auxílio creche no mesmo período,
por 11 (onze) vezes, igualmente com a apresentação de documentos falsos, causando à EMBRAPA - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, da qual era funcionário, um prejuízo no valor de 3.177,00 (três mil, cento e setenta e sete reais), à época dos
fatos.
2. Autoria e materialidade incontestes. O dolo específico avulta como o elemento caracterizador da prática do crime, perfectibilizando a norma insculpida no art. 171, do CP. Presença do dolo e da má-fé, correspondente à vontade deliberada de manter o
Órgão pagador dos benefícios em erro, mediante a apresentação de documentação falsificada.
3. Apelações do Ministério Público Federal e do Réu que se insurgem apenas quanto à aplicação da pena. Pede o Ministério Público Federal o reconhecimento do concurso material, ao invés do crime continuado, e o Réu requer a redução da pena de multa.
4. Os estelionatos, embora realizados em lapso temporal superior a 03 (três) meses cada, guardam a periodicidade necessária entre as condutas praticadas, no mesmo local, ou seja, na EMBRAPA, da qual o Apelado era funcionário e mediante o mesmo modo de
execução, ou seja, com a apresentação de recibos escolares falsificados para o recebimento de auxílio creche e de ressarcimento para obter vantagem indevida.
5. As condutas do Apelado de realizar os estelionatos estão conectadas entre si pelo espaço de tempo em que foram cometidas, havendo unidade de desígnios em condições harmônicas de tempo, lugar e forma de execução do crime pelo lugar e pelo modo de
execução, configurando a continuidade delitiva prevista no art. 71, do Código Penal, aplicada na fração de 2/3 (dois terços), e não o concurso material presente no art. 69, do Código Penal.
6. A quantidade de dias-multa fixada na sentença guarda consonância com a pena privativa de liberdade, pois ela foi fixada inicialmente no mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, e elevada em 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva, totalizando 16
(dezesseis) dias de reclusão. A quantidade de dias-multa foi aplicada em 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo, sendo o valor equivalente aos dias-multa fixadas.
7. Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em duas prestações de serviços à comunidade, na forma a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais.
8. Deferimento do pedido de gratuidade judiciária, em face de sua declarada precariedade financeira, nos termos da jurisprudência do eg. STJ, segundo a qual "O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua
exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei 1.060/50." - (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.224.326/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de
18/12/2013).
9. Verificando-se mudança na fortuna do Réu que permita o pagamento das despesas legais, serão elas devidas; do contrário, uma vez transcorrido o lustro legal, estará liberado do gravame, cabendo ao Juízo da Execução conferir o real estado financeiro do
Réu/Apelante. Apelações Criminais improvidas.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DA EMBRAPA (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP). RECEBIMENTO INDEVIDO DE AUXÍLIO-CRECHE E DE RESSARCIMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE RECIBOS ESCOLARES FALSIFICADOS. AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTESTES. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. MAJORANTE DO PARÁGRAFO 3º, DO ART. 171, DO CP. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REGRA REFERENTE AO CONCURSO MATERIAL. ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DA CONDUTA QUE SE
AMOLDA À CONTINUIDADE DELITIVA. VALOR DO DIA-MULTA FIXADO PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL. GRATUIDADE JUDICIÁ...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, parágrafo 3º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PRESENÇA DO DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A VALORAR NEGATIVAMENTE OS
ANTECEDENTES DO CORRÉU. EXACERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INAPLICABILIDADE DE ATENUANTE NA 2ª FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA Nº 231/STJ. PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ANTECIPAÇÃO DO CUMPRIMENTO.
ART. 46, parágrafo 4º, DO CÓDIGO PENAL. FACULDADE DO APENADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO NA SENTENÇA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA POR SAMUEL MEDEIROS TEIXEIRA ANDRADE IMPROVIDA. APELAÇÃO MANEJADA
POR RICHARD CARDOZO DE SENA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Narra a denúncia que, no dia 10 de maio de 2010, uma pessoa ainda não identificada, fazendo uso de documentos falsos em nome de Manoel Galdêncio de Sales, apresentou-se na Caixa Econômica Federal (Ag. Potiguar, em Natal/RN) e ali efetuou
indevidamente o levantamento da quantia de R$ 13.335,84 (treze mil, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), depositados a título de precatório, sendo que, desse valor, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foram imediatamente transferidos
para a conta de titularidade do acusado Richard Cardozo de Sena, no Banco Bradesco S/A, havendo, na mesma data, sacado diretamente no caixa tal valor, acrescentando que o acusado, em um primeiro momento, negou qualquer envolvimento com a atividade
delituosa, contudo resolveu retificar suas declarações, assumindo sua participação nas fraudes para realizar saques indevidos de valores depositados na Caixa Econômica Federal a título de precatório, apontando o corréu Samuel Medeiros Teixeira de
Andrade como um dos responsáveis pelo crime, bem como por crimes da mesma espécie investigados nos IPLs nºs 868/2010-SR/DPF/RN e 130/2010-SR/DPF/RN, acrescentando haver recebido transferências em sua conta bancária a pedido do corréu, pelo que foi-lhes
imputada a conduta do art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, vindo cada qual a ser condenado às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e de 97 (noventa e sete) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, fixando-se o valor mínimo de reparação dos danos em R$ 13.335,84 (treze mil, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
II. Em razões de apelo, Samuel Medeiros Teixeira Andrade aduz a ausência de tipicidade objetiva (dolo), pugnando pela sua absolvição, enquanto que Richard Cardozo de Sena insurge-se quanto à dosimetria da pena, entendendo indevida a exasperação da
pena-base além do mínimo legal, fundada no sopesamento como desfavorável dos seus antecedentes, ainda que primário; dever incidir a atenuante da confissão espontânea; possibilitar-se o direito à abreviação da sanção com prestação de serviços à
comunidade em jornada superior à indicada na sentença; e a ausência de proporcionalidade da pena de multa à privativa de liberdade.
III. Consoante narrado pelo corréu Richard Cardozo de Sena, na fase inquisitorial e na fase judicial, foram creditados em conta bancária de sua titularidade valores originários de transferência fraudulenta, mediante a apresentação de documentos
inidôneos, havendo ditos valores sido entregues a Samuel Medeiros Teixeira de Andrade, inclusive tendo ciência, por esse, que se tratavam aqueles valores de fraude a precatórios, efetivada com o auxílio de pessoa residente em São Paulo, além do que, em
outro inquérito policial, o próprio ora apelante Samuel Medeiros Teixeira de Andrade, através de conta bancária de sua titularidade, recebeu transferência fraudulenta decorrente do pagamento, mediante o uso de documento falso, de Requisição de Pequeno
Valor (RPV).
IV. Restam perfeitamente delineados materialidade, autoria e dolo.
V. Ausentes elementos a intuir pela valoração negativa quanto aos antecedentes do corréu Richard Cardozo de Sena, e na ausência de qualquer outro, mostra-se equivocada a sentença quando da exasperação da pena-base, conduzindo-se, desta forma, a fixá-la
no patamar mínimo legal.
VI. Fixada a pena-base no mínimo legal, eventual atenuante não pode conduzir a patamar inferior, situação esta possível tão somente em relação à causa de diminuição, na terceira fase da dosimetria da pena. Sentença apoiada, no ponto da insurgência, na
Súmula nº 231/STJ.
VII. Presente a causa de aumento do parágrafo 3º do art. 171 do Código Penal, é de se majorar a pena-base em 1/3 (um terço) a conduzir a pena privativa de liberdade imposta ao corréu Richard Cardozo de Sena, por concreta e definitiva, a 1 (um) ano e 4
(quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto.
VIII. Satisfeitos os requisitos do art. 44, parágrafo 2º, segunda parte, do Código Penal, resta mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da sentença e pelo tempo da condenação aqui imposta.
IX. O art. 46, parágrafo 4º, do Código Penal faculta ao apenado o cumprimento antecipado da pena, limitado à metade da pena privativa de liberdade a ele imposta, não podendo o julgador, de livre vontade, impor sua aplicação.
X. A pena de multa deve guardar proporcionalidade à privativa de liberdade, pelo que é de ser fixada, para o corréu Richard Cardozo de Sena, em 15 (quinze) dias-multa, mantida a valoração estabelecida na sentença.
XI. Apelação interposta por Samuel Medeiros Teixeira Andrade improvida.
XII. Apelação manejada por Richard Cardozo de Sena parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, parágrafo 3º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PRESENÇA DO DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A VALORAR NEGATIVAMENTE OS
ANTECEDENTES DO CORRÉU. EXACERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INAPLICABILIDADE DE ATENUANTE NA 2ª FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA Nº 231/STJ. PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ANTECIPAÇÃO DO CUMPRIMENTO.
ART. 46, parágrafo 4º, DO CÓDIGO PENAL. FACULDADE DO APENADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO NA SENTENÇA. P...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 11012
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DNIT. ACIDENTE ENTRE ÔNIBUS DE TRANSPORTE ESCOLAR E CAMINHÃO. FALECIMENTO DE ESTUDANTES. AUSÊNCIA DE DEMARCAÇÃO NO PISO ASFÁLTICO DA VIA. CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO NÃO VERIFICADA.
I Apelação e remessa oficial interpostas contra sentença prolatada em ação em que busca a parte autora a condenação dos réus (União, Município de Jaguaribe/CE e Luiz Melo Fernandes) no pagamento de indenização por danos materiais e morais em
consequência de acidente automobilístico ocorrido, no dia 18/06/2001, por volta de 21:00 horas, na altura do Km 310 da BR 116, Município de Jaguaribe/CE, envolvendo o caminhão Mercedes Benz, ano 1999, cor azul, de placa KDQ8934/DF, de propriedade do Sr.
Luiz Melo Fernandes, e conduzido por Marcos Antônio Assis de Sousa e o ônibus Mercedes Benz, ano 1986, cor branca, de placa BYE4851/SP, conduzido por Klébio Landim de França.
II. Elineudo Pinheiro de Lima, Cleidimar de Lima Vituriano, Cândido Gonçalves de Lima, José Isaías Lucas Landim e Ceziana da Silva, filhos dos promoventes, eram passageiros no ônibus Mercedes Benz, de placa BYE4851/SP, o qual se destinava ao transporte
dos alunos da Rede Pública de Ensino Municipal e Estadual das escolas situadas na sede da cidade de Jaguaribe/CE para a zona rural do Município. Consta dos autos que, na altura do KM 310, o motorista do ônibus se deparou com o caminhão, de placa
KDQ8934/DF, que invadia a pista de rolamento contrária, e, ante a iminência de um impacto frontal, manobrou para o acostamento, sem conseguir evitar, todavia, uma colisão lateral envolvendo os setores esquerdos de ambos os veículos.
III. A decisão de fls. 88 determinou a exclusão da União e do Município de Jaguaribe do polo passivo, bem como a inclusão do DNIT como réu.
IV. O DNIT, em sua defesa sustentou, preliminarmente, a incompetência do Juízo Estadual para o processamento do feito; a ilegitimidade ativa "ad causam" por entender que os autores não dependiam economicamente dos filhos falecidos, não tendo direito,
portanto, à indenização material; a sua ilegitimidade passiva, uma vez que, ao tempo do acidente, o órgão responsável pelas rodovias federais era o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, o qual, após sua extinção, foi sucedido em direitos
e obrigações pela União. No mérito, alegou a inexistência de culpa da autarquia federal, uma vez que o evento danoso foi causado exclusivamente por ato de terceiro, no caso, o Sr. Marcos Antônio Assis de Sousa, condutor do caminhão, sustentando também a
responsabilidade civil do proprietário do veículo, Sr. Luiz Melo Fernandes.
V. A sentença decidiu pela procedência parcial do pedido, para declarar a responsabilidade solidária do DNIT e de Luiz Melo Fernandes pelos danos materiais e morais causados aos autores, devendo os mesmos pagar a cada um dos demandantes, como
indenização por danos morais, o valor de R$ 60.000,00, e a pagar a cada um dos autores Edmilson Nogueira de Lima, Josefa Lúcia Pinheiro de Lima, José Gonçalves de Lima, Raimunda Santana de Lima, José Cândido Landim, Doralice Lucas Landim, José Raimundo
da Silva e Josefa Levinda da Conceição a título de danos materiais, pensão mensal em valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde o sinistro até a data em que as vítimas completariam 25 (vinte e cinco) anos de idade, quando, então, a
pensão passará ao valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo até a data em que as vítimas completariam 65 (sessenta e cinco) anos ou até o óbito de cada um dos genitores, o que ocorrer primeiro; bem como a cada um dos autores Marcondes Lino Vituriano e
Josefa Cleide de Lima a título de danos materiais, pensão mensal em valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde 28/03/2003, data em que o menor Cleidimar de Lima Vituriano completaria 14 (quatorze) anos, até a data em que completaria
25 (vinte e cinco) anos de idade, quando, então, a pensão passará ao valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo e paga até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos, ou até o óbito de cada um dos genitores, o que ocorrer primeiro.
VI. Reconheceu, assim, a responsabilidade solidária entre a autarquia e o proprietário do caminhão, uma vez que tanto a autarquia federal quanto o condutor do caminhão deram causa ao evento danoso, permitindo aos autores promover a demanda contra aquele
que em melhores condições esteja para suportar o encargo, sem prejuízo de ação regressiva.
VII. O DNIT apelou, sob os mesmos argumentos constantes da sua defesa.
VIII. Deve a autarquia ré estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações, pelo que a sua omissão
acarreta a responsabilização civil pelos danos causados a terceiros.
IX. Considerando ser dever do Estado, através do DNIT, não apenas fiscalizar, mas manter e conservar as rodovias federais do país com boa sinalização, não há como não considerar a dimensão geográfica do Brasil, fato que, na prática, torna impossível a
realização da referida fiscalização ao longo de todas as estradas federais do país. Nesse sentido, a ausência de faixa de demarcação no piso da via pode não traduzir, necessariamente, uma negligência do órgão estatal.
X. Na verdade, não resta suficientemente comprovado nos autos o nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta omissiva imputada ao DNIT. Em que pese exigisse maior atenção e cautela do condutor do veículo, a ausência de faixas de demarcação
das vias de direção do piso asfáltico não se mostrava suficiente para causar o acidente relatado, mormente nas proporções como ocorrido.
XI. No caso em apreço, consta do laudo pericial acostado que o acidente foi causado pelo condutor do caminhão Mercedes Benz, de placas KDQ-8934/DF, pois, ao dirigir sem a cautela necessária, invadiu a contramão de direção, interceptando a trajetória do
ônibus de placas BYE-4815/SP, no qual viajavam os estudantes.
XII. Tem-se por incontestável a imprudência do condutor do caminhão. Considerando as circunstâncias fáticas em que se verificou o acidente em questão, observa-se que não restou caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado.
XIII. Apelação do DNIT e remessa oficial providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DNIT. ACIDENTE ENTRE ÔNIBUS DE TRANSPORTE ESCOLAR E CAMINHÃO. FALECIMENTO DE ESTUDANTES. AUSÊNCIA DE DEMARCAÇÃO NO PISO ASFÁLTICO DA VIA. CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO NÃO VERIFICADA.
I Apelação e remessa oficial interpostas contra sentença prolatada em ação em que busca a parte autora a condenação dos réus (União, Município de Jaguaribe/CE e Luiz Melo Fernandes) no pagamento de indenização por danos materiais e morais em
consequência de acidente automobilístico ocorrido, no dia 18/06/2001, por volta de 21:00 horas, na altura do Km 31...
Execução fiscal. Agravo de instrumento movimentado contra decisão proferida em sede execução fiscal, que determinou, com base no art. 854, do Código de Processo Civil, e, no disposto no art. 53, da Lei 8.212/1991, a constrição, antes da citação, dos
valores existentes em conta bancária do executado até o valor total do débito, via sistema Bacenjud.
1- O r. despacho agravado consagrou, antes da citação, a indisponibilidade dos bens e direitos porventura existentes em nome da executada, ora agravante, até o valor total do débito, especialmente via sistema Bacenjud, com base nos termos do art. 854,
do Código de Processo Civil, e, no disposto no art. 53, da Lei 8.212.
2- A decisão em foco bate de frente no entendimento da turma no sentido de que, antes de tudo, o devedor deve ser citado, para só depois se proceder a penhora, e, frustrada esta, a depender das circunstâncias, se operar o bloqueio de numerário em
instituição bancária.
3- O primeiro passo é o da citação, para o devedor tomar conhecimento do que se trata. Só depois é que tem lugar a penhora, não só pela janela aberta pelo legislador para o devedor oferecer bens como garantia, visando à interposição de embargos, como
também manejar qualquer tipo de ação/reação, levando em conta que, na execução, seja a fiscal, seja a não fiscal, o primeiro comando emana da Lei de Execução Fiscal, o segundo do Código de Processo Civil, a ser invocado quando ocorrer omissão na
primeira, ambos normas específicas, para, só então, se invocar a Lei 8.212, que, afinal, não se enquadra, em toda sua plenitude, na ordem processual. Não há como se consagrar, primeiro, a penhora ou o arresto [Precedente: AGTR 136016, des. Paulo Roberto
de Oliveira Lima, julgado em 16 de janeiro de 2014].
4- Ainda que se adote o entendimento da utilização cautelar do BACENJUD antes da citação, conforme já decidido por esta Corte, com base no princípio da utilidade da ação executiva e da eficácia da prestação jurisdicional, devem estar presentes os
pressupostos para concessão da medida cautelar, que precisam ser objeto de fundamentação específica pelo Juízo, não se admitindo a concessão com fundamentação genérica e inespecífica [Precedentes: AGTR 134872, des. Francisco Cavalcanti, DJe 07 de
novembro de 2013].
5- O art. 655-A, do Código de Processo Civil [de 1973], acrescentado pela Lei 11.382/2006, já autorizava a penhora eletrônica independente de ter o exequente exaurido diligências extrajudiciais para localizar bens do devedor, desde que posterior à
vacatio legis da mencionada lei, ocorrida em 21 de janeiro de 2007, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, ao apreciar o REsp 1.184765/PA.
6- Não deve ser diferente o entendimento quanto à aplicação do art. 854, do Código de Processo Civil, sendo este mais minucioso ao exigir a necessidade de requerimento do exequente, e, a dispensa de ciência prévia do ato ao executado, o que não dispensa
a citação prévia, não do ato de penhora on line de dinheiro, mas da execução em sí.
7- Embora não seja imprescindível o exaurimento de diligências para o bloqueio de ativos financeiros por meio do Bacenjud, sua utilização, antes da citação, depende da existência dos requisitos para concessão da medida cautelar, com fundamentação
específica pelo Juízo, o que, no caso, não se constata.
8- Quanto à suspensão das execuções em decorrência de recuperação judicial, a matéria, já foi enfrentada pela Segunda Turma desta Corte, restando consolidado o entendimento no sentido de que a mera situação de recuperação judicial não confere proteção
aos bens penhorados no curso da execução fiscal [Precedentes: [AGTR 08051078820154050000, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 17 de fevereiro de 2016. AGTR 141758, des. Ivan Lira de Carvalho (convocado), julgado em 08 de setembro de 2015].
9- Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para determinar o desbloqueio dos valores efetuados pelo juízo a quo nas contas da agravante.
Ementa
Execução fiscal. Agravo de instrumento movimentado contra decisão proferida em sede execução fiscal, que determinou, com base no art. 854, do Código de Processo Civil, e, no disposto no art. 53, da Lei 8.212/1991, a constrição, antes da citação, dos
valores existentes em conta bancária do executado até o valor total do débito, via sistema Bacenjud.
1- O r. despacho agravado consagrou, antes da citação, a indisponibilidade dos bens e direitos porventura existentes em nome da executada, ora agravante, até o valor total do débito, especialmente via sistema Bacenjud, com base nos termos do art. 85...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144977
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. PREFEITOS.
POSSIBILIDADE. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONDUTAS COMPROVADAS. EXISTÊNCIA DE DOLO. SANÇÕES APLICADAS EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Apelações interpostas por Claudiano Ferreira Martins e Brás José Nemézio Silva contra sentença que, em Ação Civil Publica de Improbidade Administrativa, julgou procedentes os pedidos formulados, para, com fundamento no art. 9º, caput e incisos II e
XI, da Lei nº 8.429/92, condenar ambos os demandados nas seguintes sanções: a) ressarcimento integral do dano, no montante de R$ 1.436.385,20 (um milhão, quatrocentos e trinta e seis mil, trezentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos; b) perda da
função pública; c) suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos; d) pagamento de multa civil de três vezes o valor do dano; e e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos.
2. O caso não se enquadra nas hipóteses legais previstas no art. 189 do CPC/2015 para justificar o afastamento da publicidade dos atos processuais e decretação do segredo de justiça. Esta Corte já decidiu no sentido de rejeitar pedido de segredo de
justiça em ação de improbidade administrativa, ante a ausência de motivos relevantes para a restrição da publicidade dos atos processuais. Precedente: (TRF5 - Pleno, AR 00106796320124050000, Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, DJE: 17/09/2012). Assim, não
há razão para se manter os autos sob segredo de justiça, devendo ser publica a sua tramitação.
3. É de se reconhecer a ausência de nulidade processual e plena validade das provas acostadas. Foi prolatado acórdão anteriormente nos presentes autos, que se limitou a reconhecer a nulidade no tocante à ausência do nome do advogado do corréu Brás
Nemezio na publicação do despacho que determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendessem produzir. Evidentemente, que esse reconhecimento não abrangeu o corréu Claudiano Ferreira Martins, que, em todo o processo, foi
regularmente intimado, por meio de seu advogado constituído, Giordio Schramm Rodrigues Gonzales, cujo nome constou em todas as publicações.
4. Após o retorno dos autos ao Juízo a quo, foi dado o devido cumprimento ao acórdão desta Corte, mediante a determinação para: a) o cadastramento do advogado que subscreve a petição; b) a intimação do advogado do réu Brás José Nemezio Silva, para
apresentar o instrumento de procuração; c) intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem, motivadamente, as provas que pretendessem produzir. E, ainda, após a apresentação da procuração pelo advogado do Réu Brás José Nemezio Silva,
os réus foram novamente intimados para especificaram as provas que pretendiam produzir (conforme certidão juntada aos autos).
5. O advogado do réu Claudiano apresentou petição, na qual afirmou que não fora regularmente intimado para especificar as provas e pede para que seja anulada referida intimação. O pedido foi indeferido pelo Juízo originário e dessa decisão não houve
recurso. Há certidão nos autos que afirma que houve a intimação dos advogados de ambos os réus para especificar as provas que pretendiam produzir. Também é digno de nota que em momento algum do processo, os réus, em quaisquer de suas manifestações,
apontaram qualquer prova a ser produzida. Esse dado só reforça que essa alegação de nulidade inexistente tem como única finalidade tentar procrastinar a solução da lide. Assim, é de se afastar quaisquer alegações de nulidade de atos processuais.
6. Inexiste qualquer nulidade relativa às provas produzidas pelo FNDE, independentemente da parte do caderno processual em que foram acostadas. Trata-se de prova lícita, não tendo havido qualquer determinação para que fossem desentranhadas dos autos.
Após o FNDE ser intimado com os corréus para especificar as provas a serem produzidas, asseverou não ter interesse em produzir outras além das que já estavam nos autos. Além disso, os réus tiveram ampla oportunidade para se manifestar sobre elas.
7. A não abertura de prazo para razões finais, por si só, não gera qualquer nulidade. Para tanto, deveria a parte apontar, clara e concretamente, qual o prejuízo decorrente.
8. Esta Corte já decidiu que, dada a similaridade da ação de improbidade administrativa com a seara criminal, faz-se oportuno orientar-se pelo teor da Súmula 523 do STF, que estabelece que ainda que se considerasse cerceamento de defesa pela falta de
intimação para alegações finais, não caberia suscitar a nulidade absoluta se não restasse demonstrado que a referida deficiência acarretou em prejuízo para o réu. Portanto, não tendo sido apresentado o efetivo prejuízo do réu decorrente da falta de
alegações finais em relação às conclusões da sentença atacada, tem-se como afastada a preliminar levantada no apelo. (AC 200981000128143, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE: 16/04/2015).
9. Incidência no processo civil dos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief. O recorrente não demonstrou de que forma a apresentação de alegações finais teria o condão de afastar as conclusões da sentença e do acórdão,
garantindo a improcedência do pedido inicial. Precedente: (STJ, REsp 977.013/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/09/2010).
10. As sanções da Lei nº 8.429/92 não podem deixar de ser aplicadas aos prefeitos apenas em razão dos fatos imputados serem também tipificados como crime de responsabilidade, inexistindo litispendência ou prejudicialidade entre tais ações, em face da
independência das instâncias. Uma interpretação diversa implicaria em ignorar a redação clara do parágrafo parágrafo 4º do art. 37 da Constituição Federal. Precedente: (TRF-5ª R. - AGTR 95664/PE - 2ª T. - Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJe
28.05.2010).
11. O STF tem jurisprudência assente no sentido da imprescritibilidade das ações de ressarcimentos de danos ao erário. Precedentes: RE n.º 578.428/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe 14.11.2011; RE n.º 646.741/RS-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 22.10.2012 (AI-AgR 819135, LUIZ FUX, STF.) Segundo entendimento do STF, em qualquer cenário, não há que se falar em prescrição da pretensão de ressarcimento do erário.
12. Afastada igualmente a alegação de prescrição com relação à aplicação das demais sanções. O réu Claudiano Ferreira Martins exerceu formalmente o cargo de Prefeito do Município de Itaíba-PE até o dia 05.04.2002, quando teria renunciado para concorrer
ao cargo de Deputado Estadual, cargo para o qual foi eleito. Ocorre que, ao se afastar formalmente da gestão do Município, continuou a claramente a influenciar nas decisões tomadas no Município, conforme demonstram as interceptações telefônicas
autorizadas pela Justiça.
13. O ex-Prefeito Claudiano Martins atuou inequivocamente em conluio com o Prefeito que o sucedeu, o réu Brás José Nemézio Silva, e, nessa circunstância, em que há a perpetuação do esquema de desvio de verbas públicas, o prazo prescricional somente se
inicia com a expiração do mandado do réu Brás, que ocorreu em 31.12.2004. Adoção do entendimento majoritário no âmbito do STJ e desta eg. Terceira Turma deste Tribunal, no sentido de que o prazo prescricional de terceiro que atua em conluio com o agente
público conta-se a partir do término do mandato do intraneus (na hipótese, o término do mandato eletivo do chefe do executivo municipal ocorreu em 31.12.2004). Precedente: (TRF5 - Terceira Turma, AC 00007091920134058305, Desembargador Federal Paulo
Machado Cordeiro, DJE: 26/08/2016). Tento sido a ação proposta em 31.07.2009, respeitou-se o prazo prescricional quinquenal em relação a ambos os réus.
14. A ação foi proposta pelo FNDE em desfavor dos réus citados, ora apelantes, ambos ex-prefeitos do Município de Itaíba/PE, em razão de Fiscalização especial da Controladoria-Geral da União, que constatou que, no período de 2001 a 2004, esses
ex-gestores desviaram aproximadamente 1,5 milhões de reais repassados pela parte autora para aplicação em programas da área da Educação.
15. A sentença entendeu que, em suma, que o Município de Itaíba-PE, gerido pelos demandados, recebeu, no período de 2001 a 2004, transferências automáticas de recursos federais à conta FNDE, destinando-se aos programas Recomeço - Educação de Jovens e
Adultos (EJA), Fazenda Escola - EJA - Antigo Projeto Recomeço, Toda Criança na Escola - Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e Programa Nacional de Transporte Escolar (PNATE). O provimento recorrido
conclui, ainda, que os réus, no período de 2001 a 2004, praticaram diversas irregularidades na gestão desses recursos, dentre elas, objeto pactuados de modo incompleto, pagamentos por serviços não prestados, pagamentos antecipados, licitações
fraudulentas, movimentação bancária irregular, cheques destinados ao pagamento de fornecedores sendo descontados pelos próprios réus, falta de merenda nas escolas, falta de evidencias de que os programas estavam funcionado e de que mercadorias e
produtos adquiridos foram realmente recebidos pela prefeitura e distribuídos.
16. É irreprochável a conclusão da sentença recorrida no sentido de que o conjunto probatório é robusto quanto à prática dos fatos descritos na inicial que configuram atos de improbidade administrativa. Não merecem acolhimento as alegações dos réus no
sentido de ausência de ato de improbidade administrativa e dolo.
17. Em relação ao Programa Educação de Jovens e Adultos (Exercício 2001), o Município de Itaíba/PE, na gestão do réu Claudiano Ferreira Martins, recebeu do FNDE R$ 144.670,00, divididos em 12 parcelas mensais de R$ 12.055,83, mediante ordens bancárias.
Para aquisição de material de consumo, a Prefeitura de Itaíba/PE abriu quatro licitações, todas com irregularidades a denotar a ocorrência de fraude. Não foi demonstrada a efetiva entrega das mercadorias. Solicitadas provas do efetivo pagamento dos
fornecedores, a Prefeitura de Itaíba/PE apresentou cópia de cheques datilografados e nominais às empresas. No entanto, diligência realizada junto ao Banco do Brasil identificou que todos os cheques estavam manuscritos, nominais à própria Prefeitura de
Itaíba/PE e foram sacados com endosso do réu Claudiano Ferreira Martins, prefeito à época. A emissão de cheque nominal à própria prefeitura, com o endosso do gestor, na prática conhecida como saque na "boca do caixa", é usual no desvio de recursos
públicos por prefeitos, desvio aqui delineado quando verificado o fato à luz das demais circunstâncias (licitações inidôneas, empresas em situação irregular e ausência de prova de entrega de mercadorias). É patente, pois, o desvio dos recursos, no valor
total do repasse.
18. No que tange ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (Exercício 2001), o Município de Itaíba/PE, na gestão do réu Claudiano Ferreira Martins, recebeu do FNDE R$ 172.071,12. Desse total, R$ 123.771,00 foi destinado ao pagamento da empresa
Risonaldo Ferreira Lima, e R$ 48.200,00 destinados à empresa A Salvadora Com. e Representações Ltda. Além da falta de documentos essenciais nos processos licitatórios, como certidões de regularidade fiscal, verifica-se que na tomada de preços n.º
10/2001, adjudicada para a empresa Risonaldo Ferreira Lima, a fiscalização constatou que a pessoa jurídica encontrava-se na situação de "inapta - omissão - não localizada". Em depoimento prestado na esfera policial, Risonaldo Ferreira Lima afirmou
desconhecer a existência de empresa em seu nome e que trabalhava em um lavajato. Não foi demonstrada efetiva entrega das mercadorias. Solicitadas provas do efetivo pagamento dos fornecedores, a Prefeitura de Itaíba/PE apresentou cópia de cheques
nominais às empresas. No entanto, diligência realizada junto ao Banco do Brasil identificou que os cheques estavam nominais à própria Prefeitura de Itaíba/PE e foram sacados com endosso do réu Claudiano Ferreira Martins, prefeito à época.
19. Para o Programa Educação de Jovens e Adultos (Exercício 2002), o Município de Itaíba/PE, na gestão do réu Brás José Nemézio Silva, recebeu do FNDE R$ 196.500,00. Para aquisição de material de consumo, o Município dispensou indevidamente a licitação,
mediante o fracionamento da despesa. No período de maio a dezembro de 2002, foram adquiridos da empresa Valdene e Gomes Imp. E Exp. Ltda. materiais no montante declarado de R$ 50.819,50, valor que se enquadra na modalidade convite. Não houve a
apresentação de justificativa para a dispensa, bem como para a escolha da empresa. Diligência realizada pela Secretaria Estadual da Fazenda identificou que a empresa Valdene e Gomes Imp. e Exp. Ltda. não possuía estoque suficiente para fornecer os
produtos das notas fiscais nºs. 313 e 326, que somaram R$ 12.141,30. Consta, também, depoimento da própria Valdene Batista do Nascimento no sentido de que jamais foi sócia ou dona de empresa, tendo apenas assinado alguns papéis convencida pelo cônjuge.
Também no exercício de 2002, efetuou-se o pagamento da nota fiscal n.º 006 para a empresa Conacel Com. E Representações de Serviços Ltda., emitida em 11/06/2002, no valor de R$ 2.460,00. Ocorre que, além de inexistir estoque para o fornecimento das
mercadorias, seria impossível a emissão daquela nota fiscal, haja vista que a autorização para impressão apenas foi concedida em 19/06/2002 e a inscrição do contribuinte apenas ocorreu em 18/06/2002. Solicitadas provas do efetivo pagamento dos
fornecedores, a Prefeitura de Itaíba/PE apresentou cópia de cheques nominais às empresas. No entanto, diligência realizada junto ao Banco do Brasil identificou que os cheques estavam nominais à própria Prefeitura de Itaíba/PE e foram sacados com endosso
do réu Brás José Nemézio Silva, prefeito à época.
20. Sobre o Programa Educação de Jovens e Adultos (Exercício 2003), o Município, na gestão do réu Brás José Nemézio Silva, recebeu do FNDE R$ 394.500,00, divididos em 12 parcelas mensais de R$ 32.875,00. Os materiais de consumo e gêneros alimentícios
foram adquiridos por licitação na modalidade Tomada de Preço (n.º 02/2003), adjudicada à empresa Wanderley e Malta Ltda. Verificou-se que uma das empresas licitantes, Pentágono Com. e Rep. Ltda., à qual foram adjudicados materiais no valor de R$
15.525,00, apresentou certidão negativa de débito falsa. Além de não haver prova da efetiva entrega das mercadorias, examinando as notas fiscais, a fiscalização constatou que foram faturados diversos produtos não previstos no edital (como por exemplo
maionese e refrigerante). De outra sorte, diversos produtos licitados deixaram de ser faturados (como, por exemplo, colorau e sardinha). Fazendo o cotejo entre o valor repassado pelo FNDE com o total de gastos apresentados pela Prefeitura de Itaíba/PE,
deveria existir um saldo de R$ 65.744,80, não havendo qualquer notícia da destinação desse valor. Concusão de que o desvio dos recursos se deu no montante do saldo do valor do programa, no total de R$ 65.744,80.
21. Para o Programa Fazendo Escola - Brasil Escolarizado (EJA) (Exercício 2004) , no período de janeiro a setembro de 2004, o Município de Itaíba/PE, na gestão do réu Brás José Nemézio Silva, recebeu do FNDE R$ 196.496,46, divididos em 6 parcelas
mensais de R$ 32.749,41. Parte do material foi adquirido da empresa J, M. Com. e Repr. e Serv. Ltda., por meio de dispensa indevida de licitação, mediante fracionamento da despesa. Outra parte foi adquirida por tomada de preços (n.º 08/2004) da empresa
J. V. de Brito Caruaru, em cujo endereço, segundo diligência do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCPE, existe apenas uma residência. Não há prova efetiva da entrega das mercadorias. Após visitas e entrevistas realizadas pela fiscalização,
demonstrou-se que nenhum material foi entregue no ano de 2004 e que não foram fornecidos lanches aos alunos, sendo dito, ainda, que os próprios alunos pagam por cópias das apostilas utilizadas e até mesmo pelas cópias dos testes aplicados. Conclusão de
desvio de recursos no montante do valor repassado.
22. Programa Toda Criança na Escola (Exercício 2002 e 2004), que objetiva prestar assistência financeira de caráter suplementar às escolas publicas do ensino fundamental e escolas de ensino especial mantidas por ONG's, em conformidade com dados do censo
escolar do ano anterior ao da concessão dos recursos. Sua administração pela Prefeitura deveria ter por finalidade beneficiar escolas que possuíssem entre 20 e 100 alunos. Para o exercício do ano de 2002, para aquisição de materiais, foi realizada
licitação sob a modalidade convite. A fiscalização nada encontrou nos endereços das empresas indicados em seus atos constitutivos, a evidenciar terem sido constituídas unicamente com o intuito de lesar o erário. Não há prova da efetiva entrega das
mercadorias. O pagamento a esses fornecedores foi feito com cheque nominal à própria Prefeitura e foram sacados com endosso do réu Brás José Nemézio Silva, prefeito à época. A fiscalização encontrou as escolas em precário estado, tendo a maioria
telhados comprometidos, ausência de pintura, banheiros interditados, falta de mesas para as professoras, carteiras para os alunos, bem como panelas e fogões para o preparo da merenda. É patente o desvio dos recursos, no valor total dos pagamentos feitos
às empresas Multiservice Distribuidora de Produtos e Serviços Ltda. e J M da Silva Alimentos (R$ 126.763,80).
23. Quanto ao Programa Nacional de Transporte Escolar (PNATE) (exercício 2004), que objetiva garantir oferta de transporte escolar aos alunos do ensino fundamental residentes na zona rural por meio de assistência financeira suplementar, o FNDE repassou
ao Município de Itaíba/PE, na gestão do réu Brás José Nemézio Silva, para esse fim, no valor de R$ 59.482,68. Nos pagamentos feitos à empresa responsável, que é a mesma já vencedora de outras licitações na Prefeitura, em objetos tão diversos, não consta
a descrição do serviço prestado.
24. No tocante ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) (Exercício 2002, 2003 e 2004), que objetiva apoiar ações referentes à alimentação escolar na educação básica, constatou-se a constituição de empresa de forma fraudulenta, conforme
depoimento da titular da firma. Além disso, dentre as escolas visitadas pela fiscalização, algumas informaram jamais ter recebido alimentos da Prefeitura para fornecimento aos seus alunos (Escola José Apolinário dos Santos e Escola Maria Gomes de Sá
Silva) e outras que informaram o recebimento insuficiente.
25. Os depoimentos dos sócios das empresas que constavam na contabilidade da Prefeitura como recebedores dos valores sacados pelo Prefeito ou por seus funcionários, foram unânimes em afirmar que só receberam pagamentos da Prefeitura de Itaíba através de
cheques nominais às suas empresas, nunca em espécie. Ou seja, os valores dos cheques em nome da Prefeitura e sacados pelo Prefeito da época jamais foram entregues a estas empresas, mas foram efetivamente desviados pelo gestor da edilidade.
26. Não há dúvida quanto ao elemento subjetivo da conduta, haja vista que os réus Claudiano Ferreira Martins e Brás José Nemézio exerceram o cargo de prefeito do Município de Itaíba/PE e, na condição de gestores municipais e ordenadores de despesa,
tinham consciência da fraude e permitiram a sua consumação.
27. Os depoimentos dos sócios de "fachada" da maioria das empresas contratadas pela Prefeitura de Itaíba/PE durante a gestão dos réus, a utilização de licitações forjadas, com participação de empresas fraudulentas e uso de documentos falsos, além da
emissão de cheques nominativos à própria Prefeitura com endosso dos réus para saques na "boca do caixa" para pagamento dos fornecedores fictícios, demonstra o dolo, impondo-se a responsabilização dos réus, diante dos elementos conclusivos da prática
livre e consciente da prática de improbidade administrativa.
28. As declarações de alunos e professores juntadas pelos réus na esfera administrativa para efeito de comprovar a regular aplicação dos recursos se mostram desprovidas de valor, ante tantas provas irrefutáveis em sentido contrário.
29. Não se está diante de meras irregularidades formais no presente caso. As condutas descritas revelam indubitavelmente a presença do elemento subjetivo das condutas dos agentes no sentido de se locupletar dos recursos públicos, o que caracteriza a
improbidade administrativa na sua forma mais grave.
30. Esta egrégia Corte, ao apreciar caso análogo, entendeu que condutas dessa natureza constituem ato de improbidade administrativa e são passíveis de punição pela Lei nº 8.429/92. Precedente: (TRF5 - Terceira Turma, AC 00007091920134058305,
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, DJE: 26/08/2016).
31. Os réus praticaram ilícito em detrimento da educação de crianças e adolescentes necessitadas do Município de Itaíba-PE, prejudicando sobremaneira a população local, fato este que deve ser sopesado na aplicação das sanções.
32. O art. 12, I, da Lei nº 8.429/1992, estabelece quais as penas aplicáveis nos casos em que os atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito. As sanções previstas não são necessariamente cumulativas e cabe ao juiz a sua
dosimetria, com base na razoabilidade e a proporcionalidade, bem como considerando os critérios do parágrafo único do citado dispositivo, que são "a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente".
33. A sentença acertadamente aquilatou as penas aplicáveis. O provimento recorrido se mostra adequado e suficiente para a punição dos atos ímprobos, não se mostrando exagerada e nem aquém do devido. A aplicação da sanção guardou obediência aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
34. Apelações interpostas por Claudiano Ferreira Martins e Brás José Nemézio Silva desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. PREFEITOS.
POSSIBILIDADE. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONDUTAS COMPROVADAS. EXISTÊNCIA DE DOLO. SANÇÕES APLICADAS EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Apelações interpostas por Claudiano Ferreira Martins e Brás José Nemézio Silva contra sentença que, em Ação Civil Publica de Improbidade Administra...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 575367
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. RESSARCIMENTO. DECISÃO DO TCU. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO.
I. Trata-se a ação popular proposta por Valdir Queiroz Sampaio e Julio Carlos Sampaio Neto em face da União, Unitec - Unidade Técnica em Construção Ltda, Hidroterra Projetos e Obras Ltda, Tempo Engenharia Ltda, José Silvino da Silva Filho, Francisco de
Assis Bessa Xavier, José Deodoro de Oliveira, José Martins Amorim, José de Anchieta Magalhães, Rutenes Lopes Fernandes, Luiz Teixeira de Oliveira, Alcides Gerardi Pereira Ferreira, objetivando: a) declaração de nulidade de contratos firmados entre as
referidas empresas para reforma nas edificações da DFA/CE (Delegacia Federal de Agricultura), referente à Tomada de preço 04/01 - contrato 03/02, firmado em 14/01/2002, ao convite 04/02 e à tomada de preço 02/01, contrato 04/01 firmado em 01/08/2001; b)
condenação dos réus em perdas e danos e honorários advocatícios.
II. A Juíza da 8ª Vara Federal do Ceará extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC/73, ao argumento de que inexiste interesse processual na continuidade da ação, uma vez que já houve condenação pelo TCU tanto no tocante
ao ressarcimento ao erário, bem como imputando penas administrativas aos envolvidos.
III. Inconformados, apelaram os autores pugnando pela reforma da sentença. Afirmam que a decisão do TCU/CGU não pode prevalecer sobre a decisão jurisdicional, sob pena de violação ao princípio de separação dos poderes. Reiteram todas as alegações de
irregularidades nas obras referentes aos contratos já apontados à inicial. Ao fim, requerem que seja provido o recurso de apelação.
IV. Contrarrazões da UNITEC - Unidade Técnica em Construções Ltda. às fls. 16.941/16.946.
V. Contrarrazões da União às fls. 16.950/16954.
VI. Contrarrazões da Defensoria Pública da União, curadora especial da ré Hidroterra Projetos e Obras Ltda. às fls. 16.958/16.963.
VII. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 16.972/ 16.975, opinando pelo não provimento da apelação e da remessa oficial.
VIII. Tendo em vista ter havido a extinção do feito sem resolução do mérito ao argumento de ausência de interesse processual decorrente da existência de acórdão do TCU oriundo de procedimento administrativo que apurou as irregularidades aqui apontadas,
imperioso analisar o conteúdo da decisão do Tribunal de Contas da União, colacionada aos autos às fls. 16.501/16.504.
IX. No caso, o acórdão nº 3.947/2009 TCU foi proferido no Processo nº TC - 007.958/2003-6, instaurado para apurar "irregularidades nos contratos nºs 4/2001, 3/2002 e 4/2002, relativos às obras e à construção de um auditório no prédio da DFA/CE.
X. Constatou-se que foram apontados como responsáveis no processo do TCU dentre outros, todos os réus desta ação popular, com exceção do Sr. José Silvino da Silva Filho.
XI. Após o devido processo legal, respeitados os direitos do contraditório e da ampla defesa, o TCU constatou irregularidades: a) no contrato nº 3/2002 (sobrepreço e a ocorrência de itens faturados, pagos e não executados ou executados de forma
parcial); b) no contrato nº 4/2001 (pagamentos indevidos, em duplicidade e decorrentes de sobrepreço); e c) no contrato nº 4/2002 (pagamentos de serviços não realizados).
XII. O referido acórdão de controle findou em julgar regulares as contas dos réus desta lide Rutenes Lopes Fernandes, Luiz Teixeira de Oliveira, José Martins de Amorim e irregulares as contas dos Srs. Francisco de Assis Bessa Xavier, José Deodoro de
Oliveira e Alcides Gerardi Pereira Ferreira e condenou, com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput e 23, III da Lei nº 8.443/92: a) Francisco de Assis Bessa Xavier e a massa falida da empresa Unitec Unidade Técnica em
Construções Ltda, solidariamente, a recolherem ao Tesouro Nacional o montante de R$ 284.414,27 (duzentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e catorze reais e vinte e sete centavos), devidamente corrigidos; b) Francisco de Assis Bessa Xavier, Alcides
Gerardi Pereira Ferreira, Joviniano Silva e a massa falida da empresa Unitec Unidade Técnica em Construções Ltda, solidariamente, a recolherem ao Tesouro Nacional o montante de R$ 143.089,16 (cento e quarenta e três mil, oitenta e nove reais e dezesseis
centavos), devidamente corrigidos; c) Francisco de Assis Bessa Xavier, Alcides Gerardi Pereira Ferreira, Joviniano Silva e a empresa Hidroterra Projetos e Obras Ltda, solidariamente, a recolherem ao Tesouro Nacional o montante de R$ 139.796,72 (cento
trinta e nove mil, setecentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), devidamente corrigidos; d) Francisco de Assis Bessa Xavier e empresa Hidroterra Projetos e Obras Ltda, solidariamente, a recolherem ao Tesouro Nacional o montante de R$
212.520,11 (duzentos e doze mil, quinhentos e vinte reais e onze centavos), devidamente corrigidos; e) Francisco de Assis Bessa Xavier, Alcides Gerardi Pereira Ferreira, Joviniano Silva e a empresa Tempo Engenharia Ltda, solidariamente, a recolherem ao
Tesouro Nacional o montante de R$ 9.675,97 (nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e sete centavos), devidamente corrigidos. Com base nos arts. 19, caput e 57 da Lei nº 8.443/92, condenou ao pagamento de multa: a) o Sr. Francisco de
Assis Bessa Xavier, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); b) a empresa Hidroterra Projetos e Obras Ltda, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais); c) o Sr. Alcides Gerardi Pereira Ferreira e o Sr. Joviniano Silva, no valor de R$ 15.000,00
(quinze mil reais); d) a empresa Tempo Engenharia Ltda, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e) o Sr. José Deodoro de Oliveira, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
XIII. No âmbito da Controladoria Geral da União, em observação às recomendações do parecer nº 39/2010, referente ao processo administrativo nº 00190.002156/2006-39, instaurado para apurar as responsabilidades relacionadas com as questões já apontadas,
foram aplicadas as seguintes penalidades administrativas: a) demissão, a Francisco de Assis Bessa Xavier, a José Deodoro de Oliveira e a Alcides Gerardi Pereira Ferreira. b) suspensão por 30 dias e destituição do cargo em comissão a José Martins Amorim;
c) advertência a Rutenes Lopes Fernandes, a Luiz Teixeira de Oliveira e a Joviniano Silva. (fl. 16437)
XIV. A situação deve ser analisada no sentido de verificar se ainda há interesse na presente ação popular que tem por objetivo constitucionalmente estabelecido a anulação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
XV. É de ver-se, portanto, que não merece reparos a sentença ora impugnada, uma vez que os órgãos de controle, no caso o TCU e a GCU, apuraram os fatos aqui narrados e após devido trâmite administrativo, condenaram os envolvidos ao pagamento de multa,
ressarcimento ao erário e às penas de demissão, suspensão, advertência e destituição de cargo como já explicitado.
XVI. Não há que em falar em supremacia de decisão do TCU em relação à decisão judicial, nem em violação à separação dos poderes. Evidentemente, as decisões do TCU podem ser submetidas à análise jurisdicional, quando apontadas e comprovadas
irregularidades, ilegalidades ou violações a princípios que regem nosso direito. Contudo, não é esse o caso dos autos. As informações colacionadas demonstram, de forma satisfatória, que o TCU e a CGU atuaram de maneira adequada, eficaz e nos ditames da
legislação vigente, não havendo razão para desconsiderar ou desprezar suas conclusões, bem como as medidas por eles tomadas.
XVII. Diante das decisões dos órgãos de controle, resta evidenciada a falta de interesse de agir, à míngua da necessidade e utilidade de provimento jurisdicional apto a satisfazer providência que já foi obtida no âmbito administrativo. Precedente: REO
200685000030503, Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data:26/10/2009 - Página::270.
XVIII. Remessa oficial e apelação improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. RESSARCIMENTO. DECISÃO DO TCU. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO.
I. Trata-se a ação popular proposta por Valdir Queiroz Sampaio e Julio Carlos Sampaio Neto em face da União, Unitec - Unidade Técnica em Construção Ltda, Hidroterra Projetos e Obras Ltda, Tempo Engenharia Ltda, José Silvino da Silva Filho, Francisco de
Assis Bessa Xavier, José Deodoro de Oliveira, José Martins Amorim, José de Anchieta Magalhães, Rutenes Lopes Fernandes, Luiz Teixeira de Oliveira, Alcides Gerardi Pereira Ferreira,...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. DOLO. APLICAÇÃO DAS PENAS DO ART. 12, III, DA LEI Nº 8.429/92. RESPONSABILIDADE DE AGENTE PÚBLICO. DOLO
COMPROVADO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Hipótese de apelação contra sentença que, nos autos de ação civil pública de improbidade administrativa, condenou o Superintendente do INCRA às penas legais pela prática dos atos previstos no art. 10, VIII e XI da Lei nº 8.429/92.
2. Na específica hipótese dos autos, o agente público foi exonerado do cargo em comissão de Superintendente do INCRA no dia 03.06.2005. A Tomada de Contas Especial iniciada em 2006 durou pouco mais de três anos, encerrando em novembro de 2009,
retornando a partir daí a contagem do prazo prescricional. Tendo sido proposta a ação de improbidade administrativa em 12.08.2013, está ela dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92 (contando o
reinício do prazo de cinco anos em novembro de 2009, quando encerrado o procedimento técnico de Tomada de Contas pelo TCU).
3. A Ação de Improbidade Administrativa deve ser entendida como instrumento processual civil visando, quanto aos seus efeitos, pelo menos dois grandes objetivos: repor, reparar ou ressarcir o bem ou dano causado ao erário público e sancionar, no âmbito
civil, o agente que tenha agido com improbidade, dentre as hipóteses delineadas na lei.
4. O ato de improbidade que ocasionou a propositura da ação civil pública decorreu de irregularidades verificada na execução de Convênio firmado entre o INCRA, através do Superintendente, ora recorrente, e a Associação dos Produtores Rurais do
Assentamento Água Viva.
5. Comprovado na instrução processual que foi realizado o pagamento integral à empresa F.S.C LTDA para realização da obra de implantação do sistema de abastecimento de água, no assentamento Água Viva, na zona rural do Município de Petrolina/PE, apesar
de ter sido concluída menos de metade das obras contratadas.
6. Também se constatou que a contratação com a empresa responsável pela execução da obra se deu mediante a dispensa indevida de licitação, tendo ocorrido contratação direta, sem que se verificasse autorizativo legal correspondente.
7. Na qualidade de gestor administrativo, o Superintendente era corresponsável pela aplicação e fiscalização dos recursos públicos repassados mediante Convênio.
8. Quanto à comprovação de dolo, evidencia-se que o agente público atuou de forma incisiva para a realização dos atos ímprobos, à medida que dispensou indevidamente a licitação, atuando como ordenador de despesa que autorizou a liberação do pagamento
indevido.
9. A conduta do réu, por si só, já evidencia o dolo necessário para a configuração do ato ímprobo, visto que deixou de cumprir seu múnus público ao claramente atuar ao arrepio dos limites legais e constitucionais que lhe são impostos.
10. impõe-se a manutenção da sentença que condenou o Apelante à: a) suspensão dos direitos políticos por 05 anos; b) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais ou creditícios pelo prazo de 05 anos e; c) a multa civil no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) perda da função pública; e) ressarcimento integral do prejuízo ao erário no valor de R$ 27.470,37 (vinte e sete mil, quatrocentos e setenta reais e trinta e sete centavos).
11. Apelação conhecida mas não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. DOLO. APLICAÇÃO DAS PENAS DO ART. 12, III, DA LEI Nº 8.429/92. RESPONSABILIDADE DE AGENTE PÚBLICO. DOLO
COMPROVADO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Hipótese de apelação contra sentença que, nos autos de ação civil pública de improbidade administrativa, condenou o Superintendente do INCRA às penas legais pela prática dos atos previstos no art. 10, VIII e XI da Lei nº 8.429/92.
2. Na específica hipótese dos autos, o agente p...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 581926
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira