AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. BARRACA DE PRAIA. PRAIA DE QUIXABA. ARACATI-CE. TERRENO DE MARINHA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. CONSTRUÇÃO EM FALÉSIAS VIVAS E PREAMAR.
I. Trata-se de Ação Civil Pública - ACP proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF contra FRANCISCO DAS CHAGAS GERMANO DA SILVA, objetivando a condenação do réu no dever de demolir barraca de praia denominada "Kichagas", por ele supostamente
erigida, situada na Praia de Quixaba, no Município de Aracati/CE, bem como no dever de reparar in natura os danos ambientais alegadamente causados pela construção da barraca, com a remoção de todos os entulhos que afirma existirem no local e, ainda, no
dever de pagar indenização ao Fundo de Reparação de Direitos Difusos.
II. O MPF fundamentou seus pedidos em três argumentos: 1) a aludida barraca teria sido construída em terreno presumível de marinha; 2) a barraca erguida pelo réu estaria em Área de Preservação Permanente - APP; 3) a tal barraca estaria localizada em
faixa de praia, bem de uso comum do povo e área non aedificandi.
III. O réu, em sua defesa, alegou que a barraca foi construída no pós-praia (berma), não estando situada em falésia ou qualquer outro tipo de APP. Ademais, alegou que a atividade turística é a principal fonte de renda dos moradores da Praia de Quixaba e
que as barracas, em funcionamento há mais de 20 anos, só atendem nos fins de semana e feriados, não implicando obstáculo ao acesso à praia. Aduziu, ainda, sua boa-fé e que não causou danos ao meio ambiente.
IV. O julgador monocrático decidiu pela improcedência da ação.
V. O MPF, o IBAMA, A UNIÃO e a SEMACE apelaram, defendendo, em resumo: a) a caracterização da área em questão como terreno de marinha, havendo presunção de veracidade na documentação fornecida pela SPU, em que se faz menção ao Procedimento
Administrativo nº 04988.003367/2009-16, não tendo a defesa infirmado as declarações oficiais do referido órgão; b) a caracterização das falésias como áreas de preservação permanente; c) a comprovação de que a barraca em questão está situada em área de
praia, com ocupação irregular, porquanto em área não edificável; d) a existência de dano ambiental passível de reparação.
VI. O Ofício nº 1942/2011-COIFI/SPU/CE e a Informação nº 014/2011/COIFI/SPU/CE - CACF, exarados pela Secretaria de Patrimônio da União (fls. 31 e 37/38) bem demonstram que a 'Barraca Kichagas' encontra-se com a inscrição cancelada. Ademais, a Informação
nº 036/2012/COIFI/SPU/CE - CACF, de fls. 80/82 comprova que o imóvel em questão situa-se em terreno de marinha e área de praia, nos termos do procedimento administrativo apto a determinar a posição da LPM-1831, já efetuado e aprovado.
VII. Às fls. 90 o Relatório de Fiscalização elaborado pelo IBAMA autuou o Município de Aracati/CE, em razão de promover construção em solo não edificável, sem autorização do órgão competente, havendo a equipe de fiscalização da autarquia verificado
'intervenções de obras públicas e concessões de uso em área de preservação permanente - APP; borda de falésia na praia da Quixaba, (...)'
VIII. A intervenção em área especialmente protegida só tem lugar quando destinada a uma utilidade pública ou por interesse social, devidamente reconhecidos pelo Poder Público. Este não é o caso dos autos. Nesse diapasão, deve-se entender que terreno de
praia também é terreno de marinha, nos moldes do art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760, de 05/09/1946, com a característica especial de ser considerado bem público de uso comum do povo.
IX. " (...) restou constatado pelo IBAMA que o referido imóvel está instalado ilegalmente em "falésias vivas e preamar", considerada Área de Preservação Permanente (fl. 26). 4. Barraca que explora atividade de restaurante e bar em área de praia, terreno
de marinha, constitui ocupação indevida de área de uso comum do povo, insuscetível de regularização. A ocupação irregular e desordenada de área de praia deve ser coibida, pois provoca sérios danos, tanto de cunho ambiental, como também à população
devido às condições de higiene dos estabelecimentos e por dificultarem o livre acesso à praia." (TRF5. AC581847/CE, desembargador federal Manuel Maia/convocado, Primeira Turma, Julg: 28/04/2016, publ: DJE 02/05/2016 - Página 189)
X. A proteção ao meio ambiente deve ser o princípio norteador da presente questão. Múltiplos são os documentos acostados, demonstrando que a construção foi realizada sobre faixa de praia e sobre falésias, ou seja, em bem de uso comum do povo, que não
pode ser ocupado, em restrição ao acesso da população. Nesse sentido, as fotografias constantes à fl. 82 comprovam que a barraca em tela foi construída sobre falésias, consubstanciando uma agressão ao meio ambiente. Devidamente comprovada a construção
da barraca em Área de Preservação Permanente, observa-se que a sua permanência põe em risco o ecossitema mencionado.
XI. "Por se tratar de barraca de praia irregularmente construída, e não um empreendimento de grande vulto, a reparação integral da lesão causada ao meio ambiente já restará completamente cumprida com o restabelecimento do estado anterior das obras no
local onde foi construída." (Precedente: TRF5. AC 565184/CE. Rel. para acórdão Desembargador Federal Sérgio Murilo Queiroga/convocado. DJe de 11.02.2014).
XII. Deve a sentença ser reformada, para que seja o apelado condenado a demolir as construções objeto de discussão nos presentes autos, bem como a promover a remoção de todos os entulhos dela decorrentes.
XIII. "Com relação à condenação em verba honorária sucumbencial, a lei própria que disciplina a ação civil pública (Lei 7.347/85) textualmente veda a condenação em honorários e custas processuais, excetuando-se quando comprovada a má-fé. Daí dever ser
mantida a isenção conferida pelo Juiz sentenciante a esse título, considerando, ainda, o princípio da simetria." (Precedente: TRF5. Apelreex25837/CE. Rel. desembargador federal Joaquim Lustosa Filho/convocado. DJe de 29.05.2014)
XIV. Apelações parcialmente providas, para que seja a barraca em questão demolida, bem como removidos seus entulhos, afastada a reparação da lesão ao meio ambiente, por não se tratar de um empreendimento de grande vulto.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. BARRACA DE PRAIA. PRAIA DE QUIXABA. ARACATI-CE. TERRENO DE MARINHA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. CONSTRUÇÃO EM FALÉSIAS VIVAS E PREAMAR.
I. Trata-se de Ação Civil Pública - ACP proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF contra FRANCISCO DAS CHAGAS GERMANO DA SILVA, objetivando a condenação do réu no dever de demolir barraca de praia denominada "Kichagas", por ele supostamente
erigida, situada na Praia de Quixaba, no Município de Aracati/CE, bem como no dever de reparar in natura os danos ambientais alegadamente causados pela construção...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594491
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. ART. 155, parágrafo 4º, IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. PRESENÇA DO DOLO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Narra a denúncia que José Geraldo de Mesquita, no dia 15 de novembro de 2014, na localidade conhecida como sítio Exu Velho, na zona rural de Serra Talhada/PE, tentou subtrair 50 (cinquenta) trilhos de linha férrea de domínio da União, não conseguindo
consumar o delito em razão de haver o caminhão em que seria transportado o objeto do crime ficado preso no leito de britas da ferrovia, evadindo-se do local, juntamente com outras pessoas não identificadas, quando da ação policial no local empreendida,
para evitar sua prisão, havendo sido constatado encontrarem-se 12 (doze) trilhos no interior do semirreboque do aludido caminhão e outros 38 (trinta e oito) ao lado do veículo, já destacados da linha férrea e preparados para serem colocados na
carroceria, sendo-lhe imputada a prática do tipificado no art. 155, parágrafo 4º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, pelo que veio a ser condenado às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente
aberto, e de 30 (trinta) dias-multa, cada qual valorada em 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado quando da execução, substituída a primeira por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços e
em prestação pecuniária.
II. Em suas razões de apelo aduz a atipicidade da conduta, por desconhecer que os trilhos eram resultado de furto.
III. Esvazia-se o alegado desconhecimento da ilicitude da ação empreendida a partir das próprias declarações do acusado, em sede inquisitorial e judicial, onde um profissional com mais de 30 (trinta) anos conduzindo cargas em caminhão vem a asseverar
sua contratação por agenciador desconhecido e sem ao menos buscar os mínimos dados a lhe garantir o frete contratado, onde se deslocaria de Serra Talhada/PE até São Paulo sem ter a posse de nota fiscal; que no local do carregamento dos trilhos da linha
férrea se faziam presentes 10 (dez) a 12 (doze) pessoas, as quais, quando o caminhão conduzido pelo acusado prendeu as rodas no leito de brita da ferrovia, imediatamente se evadiram do local; haver ele igualmente se evadido quando de abordagem
policial.
IV. Corrobora o conjunto probatório a consciência da ilicitude no agir, e a consequente presença do dolo, a partir do observado em laudo pericial, de que "vegetação arbustiva e espécies de cactos foram cortados e colocados no início do trecho em que
houve movimentação dos trilhos da renda ferroviária, de forma que dificultasse o acesso", o que indica uma situação posterior a sua chegada ao local do carregamento da carga, ou seja, no mínimo em momento bem anterior à colocação de 12 (doze) trilhos no
interior da carroceria do caminhão, e mesmo os outros 38 (trinta e oito) ao lado do veículo para posterior carregamento, veio a ter consciência da ilicitude da ação, não fazendo ele qualquer referência, seja na fase inquisitorial ou na judicial, de
apenas permanecer no local sob eventual coação, mas sim de forma livre e consciente.
V. Apelação improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. ART. 155, parágrafo 4º, IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. PRESENÇA DO DOLO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Narra a denúncia que José Geraldo de Mesquita, no dia 15 de novembro de 2014, na localidade conhecida como sítio Exu Velho, na zona rural de Serra Talhada/PE, tentou subtrair 50 (cinquenta) trilhos de linha férrea de domínio da União, não conseguindo
consumar o delito em razão de haver o caminhão em que seria transportado o objeto do crime ficado preso no...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14027
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. "EMPRÉSTIMO" DE NOME PARA PACTUAÇÃO DE FINANCIAMENTOS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, COM OFERECIMENTO DE CONTRACHEQUES FALSOS (FRAUDE EM FINANCIAMENTO - ARTIGO 19, DA LEI Nº 7.492/86). DENÚNCIA POR ESTELIONATO OFERECIDA
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (ARTIGO 171, DO CÓDIGO PENAL). EMENDATIO LIBELI E DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL ASSEGURADO NA JURISDIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DO PROMOTOR NATURAL. VALIDADE DOS ATOS DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DE INSTRUÇÃO. NULIDADES AFASTADAS. FALSOS CONTRACHEQUES ORIGINAIS NÃO PERICIADOS. PROCESSAMENTO DA AÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME
DE CORPO DE DELITO. POSSIBILIDADE. NULIDADE REJEITADA DIANTE DE TESTEMUNHO (ARTIGO 167, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCABIMENTO DOS PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. CAUSA DE AUMENTO DA PENA (ARTIGO
71, DO CÓDIGO PENAL). EXCESSO DA PENA DE MULTA IMPUTADA A UM DOS RÉUS. REDUÇÃO DO QUANTITATIVO DE DIAS-MULTA.
1. Cuida-se de apelações oferecidas por JOSÉ RODOLFO ANDRADE SANTOS e por RAILTON DA SILVA contra sentença em que foram condenados por crime contra o sistema financeiro nacional (obtenção de financiamento em instituição financeira mediante fraude -
artigo 19, da Lei nº 7.492/86, e artigo 71, do Código Penal), nos seguintes termos: a) o apelante JOSÉ RODOLFO ANDRADE SANTOS, por ter permitido a utilização de seu nome em financiamentos bancários voltados à aquisição de veículos automores e por ter
firmado falsos contracheques comprobatórios de renda inexistente dada sua condição de desempregado, foi condenado à pena privativa de liberdade (reclusão por 2 anos e 11 meses, em regime inicial aberto de cumprimento) e à pena de multa (30 dias-multa,
com dia multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos), tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por uma pena de prestação de serviços a ser delimitada junto ao juízo de execução e por uma pena de prestação pecuniária
mensal no valor de R$100,00 (cem reais), a ser cumprida com o fornecimento de cestas básicas pelo tempo de duração prevista da condenação restritiva de liberdade; b) o apelante RAILTON DA SILVA, por ter idealizado o plano e concorrido para a realização
dos dois financiamentos referidos, feitos em nome do outro réu, foi condenado à pena privativa de liberdade (reclusão por 3 anos e 6 meses, em regime aberto de cumprimento inicial) e à pena de multa (30 dias-multa, com dia multa no valor de 1/30 do
salário-mínimo vigente à época dos fatos), tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por uma pena de prestação de serviços a ser delimitada junto ao juízo de execução e por uma pena de prestação pecuniária mensal no valor de R$200,00
(duzentos reais), a ser cumprida com o fornecimento de cestas básicas pelo tempo de duração prevista da condenação restritiva de liberdade.
2. Apesar de, no curso da ação penal originária, a Justiça Estadual ter se revelado incompetente, as prefaciais de nulidade do feito por ofensa aos princípios do juiz natural e do promotor natural não merecem acolhida, já que: a) operada a emendatio
libeli no juízo estadual, com a declaração de que, de fato, as condutas atribuídas aos réus não se confundiam com estelionato, estando, em realidade, tipificadas no artigo 19, da Lei nº 7.492/86 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro), a remessa do
caso à Justiça Federal se impunha; b) no juízo federal de 1º grau, com foco nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, foi requerida manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que ratificou a denúncia antes oferecida pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, concedendo-se, ainda, nova oportunidade para que os réus impugnassem as acusações, em atenção ao princípio do devido processo legal; c) oportunizado aos réus novo momento para impugnação das acusações perante a Justiça
Federal, não se evidencia prejuízo às suas defesas, de modo que, nos termos do artigo 563, do Código de Processo Penal, não deve ser declarada a nulidade de nenhum ato praticado no juízo estadual (atos de instrução, inclusive). Preliminares de nulidades
rejeitadas.
3. A exigência do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios encontra-se prevista no artigo 158, do Código Processual Penal, havendo, nos termos do artigo 564, inciso III, alínea "b", deste mesmo diploma normativo, nulidade quando este
exame não é feito, ressalvada a situação disciplinada no artigo 167 do mesmo Código, quando, desaparecidos os vestígios, se apresenta prova testemunhal.
4. Hipótese em que, considerada a exceção constante do citado artigo 167, do Código de Processo Penal, o exame do corpo de delito pode ser dispensado, já que, ainda que não colacionados aos autos e não periciados os originais dos contracheques falsos
empregados na realização do cadastro do réu JOSÉ RODOLFO ANDRADE SANTOS, há testemunho de sua apresentação, como expressamente consignando pelo magistrado a quo na sentença. Preambular de nulidade rechaçada.
5. Ciente de que o réu RAILTON DA SILVA não poderia, em seu próprio nome, firmar financiamento, o réu JOSÉ RODOLFO ANDRADE SANTOS anuiu com estratagema daquele, "emprestando" seu nome para a realização de avenças em que se adquiriram veículos
automotivos, o que é, inclusive, por ele confessado no tocante à compra do veículo Corsa. Tal simulação, por si só, constitui fraude e, com esta conduta, lesou-se o sistema financeiro nacional, consumando-se o tipo definido no artigo 19, da Lei nº
7.492/86.
6. Consumada a conduta descrita no tipo indicado, há, sim, dolo, em oposição ao que sustenta o apelante JOSÉ RODOLFO ANDRADE SANTOS, não o eximindo de culpa e sanção os argumentos de que: a) a documentação que entregou tinha destinação diversa
(realização de cadastro para participação de seleção de emprego indicada pelo outro réu); b) não leu os documentos que foram firmados para a compra dos veículos Corsa e Gol; c) sua surpresa decorrente da inscrição de seu nome em cadastro de
inadimplentes e o consequente registro de ocorrência policial revelam sua boa-fé, possuindo força apta a afastar a tese de que também participou da compra do veículo Gol. Pleito de absolvição rejeitado.
7. Considerada a participação do réu JOSÉ RODOLFO ANDRADE SANTOS no ilícito, a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta (reclusão de dois anos e onze meses, no regime aberto de cumprimento inicial) se mostra apropriada, já que: a) a pena mínima
prevista no artigo 19, da Lei nº 7.492/86 é de dois anos de reclusão; b) tendo havido apresentação de falso documento, não há que se falar de circunstâncias favoráveis ao réu, de modo que é razoável a fixação da pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis)
meses de reclusão; c) configurada continuidade delitiva, é legítimo o acréscimo da pena em 1/6 (um sexto), dadas as disposições do artigo 71, do Código Penal.
8. Embora adequadas a fixação da pena privativa de liberdade e sua substituição com base no artigo 44, do Código Penal, há de se ajustar sua condenação à pena de multa, pois, como também observado pelo membro do Parquet, sua sanção de tal sorte não pode
equivaler à que recebeu o co-réu RAILTON DA SILVA, já que este foi o mentor intelectual dos ilícitos, de modo que, nos termos do artigo 49, do Código Penal, a quantidade de dias-multa deve ser redefinida em 20 (vinte) dias-multa, mantido o valor
monetário do dia-multa.
9. O réu RAILTON DA SILVA, estando impedido de participar de financiamento por restrições ao crédito, propôs ao réu JOSÉ RODOLFO ANDRADE SANTOS, que este o fizesse em seu lugar. Agindo de tal forma, incorreu no tipo previsto no citado artigo 19, da Lei
nº 7.492/86, não havendo que se cogitar de sua absolvição por insuficiência de provas, vez que: a) a fraude, como antes já afirmado, se concretizou com o mero ajuste entre os réus para "empréstimo" de nome na realização de financiamento, não sendo
indispensável à constatação deste ajuste o exame dos contracheques falsos empregados nos cadastros prévios; b) não houve, do que se infere dos autos, coação que invalide as confissões operadas por ambos réus quanto ao ajuste mencionado para a aquisição
do primeiro veículo.
10. Insubsistente a pretensão de absolvição do réu RAILTON DA SILVA, as sanções que lhe foram impostas se mostram adequadas, não havendo vedado bis in idem, já que: a) evidenciada sua ativa participação no planejamento do ilícito e consideradas as
circunstâncias do crime (recrutamento do outro réu, inclusive), a fixação da pena-base privativa de liberdade 3 (três) anos de reclusão é compatível com o teor do artigo 19, a Lei nº 7.492/86, e com o artigo 59, do Código Penal; b) configurada
continuidade delitiva, já que dois financiamentos foram feitos (financiamento do Corsa e do Gol), segundo elementos constantes dos autos, há de se manter o acréscimo de 1/6 (um sexto) definido no artigo 71, do Código Penal, e a pena final fixada em 3
(três) anos e 6 (seis) meses de reclusão; c) válida a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e por uma pena pecuniária, nos termos do artigo 44, do Código Penal, e do entendimento externado pelo magistrado a quo;
d) a pena de multa (30 dias-multa, com dia-multa equivalendo a 1/30 - um trinta avos - do salário-mínimo vigente à época dos fatos), não se mostra excessivamente onerosa, ou incompatível com a realidade econômica do réu.
11. Apelação do réu JOSÉ RODOLFO ANDRADE SANTOS parcialmente provida. Apelo do réu RAILTON DA SILVA desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. "EMPRÉSTIMO" DE NOME PARA PACTUAÇÃO DE FINANCIAMENTOS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, COM OFERECIMENTO DE CONTRACHEQUES FALSOS (FRAUDE EM FINANCIAMENTO - ARTIGO 19, DA LEI Nº 7.492/86). DENÚNCIA POR ESTELIONATO OFERECIDA
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (ARTIGO 171, DO CÓDIGO PENAL). EMENDATIO LIBELI E DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL ASSEGURADO NA JURISDIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DO PROMOTOR NATURAL. VALIDADE DOS ATOS DE REC...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ESCALADA E DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO (ART. 155, parágrafo 4°, I E II C/C ART. 14, II, DO CP). INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA MINORANTE DA TENTATIVA NO MÍNIMO LEGAL (ART. 14, II, DO CP). MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação criminal interposta exclusivamente pela defesa de THIAGO BARREIROS TEIXEIRA contra sentença do Juízo Federal da 36ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco (fls. 151/160), que o condenou pela prática do delito de furto qualificado
na modalidade tentada (art. 155, parágrafo 4º, I e II, do CP c/c art. 14, II, do CP), à pena definitiva em 01 ano e 04 meses de reclusão, posteriormente substituída por duas penas restritivas de direito.
2. Incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo (art. 155, parágrafo 4º, I, do CP), ante a comprovação, pelo laudo pericial (com filmagens do sistema interno de segurança), do dolo e da materialidade do apelante na destruição de diversos
obstáculos enquanto esteve dentro da agência bancária.
3. Aplicação da qualificadora de escalada (art. 155, parágrafo 4º, II, do CP), igualmente comprovada pelo laudo pericial.
4. Manutenção, no mínimo legal de 1/3, da redução da pena pela minorante da tentativa (art. 14, II, do CP), visto que o apelante permaneceu quatro horas dentro da agência bancária em busca de bens a serem furtados. O iter criminis somente foi
interrompido com a prisão em flagrante pelos policiais militares.
5. Prejudicados os demais pedidos de suspensão condicional da pena e da substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma sanção restritiva de direitos.
6. Apelação não provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ESCALADA E DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO (ART. 155, parágrafo 4°, I E II C/C ART. 14, II, DO CP). INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA MINORANTE DA TENTATIVA NO MÍNIMO LEGAL (ART. 14, II, DO CP). MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação criminal interposta exclusivamente pela defesa de THIAGO BARREIROS TEIXEIRA contra sentença do Juízo Federal da 36ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco (fls. 151/160), que o condenou pela prática do delito de furto qualificado
na modalidade tentada (art. 155, parágrafo 4º, I e II, do CP c/c art. 14, II,...
Processual Penal e Penal. Recursos de apelação de sentença, f. 353-409, que condenou os acusados pela prática de um rol de crimes de uso de documentos públicos e particulares falsos, por cinquenta e oito vezes, estelionato majorado, por oito vezes,
estelionato simples por trinta e cinco vezes, e estelionato majorado tentado, no caso de Sebastião de Oliveira, e, por uso de documentos públicos e particulares falsos, por sete vezes, estelionato majorado, por duas vezes, estelionato simples, por seis
vezes, a acusada Kelly Cristiane Santos dos Anjos, f. 389, tudo efetuado no comércio de Natal, no período de 2006 a 2015.
A r. sentença ensejou dois recursos. Um, do demandante, f. 413-425, [1] a atacar a dosimetria da pena e, também, [2] a buscar a declaração da inelegibilidade dos apelados, e, outro, dos réus, f. 505-541, [3] a pleitear a incompetência do Juízo Federal
para os crimes cometidos contra pessoas físicas e pessoas jurídicas, não elencados no inc. IV, do art. 109, da Constituição, [4] o reconhecimento da continuidade delitiva, [5] a redução da multa imposta, [6] a exclusão da declaração de inelegibilidade
imposta aos acusados, e, enfim, [7] a restituição dos bens apreendidos.
Estes, portanto, os marcos dos apelos.
Com relação aos fatos, nenhuma insurgência dos acusados.
No exame, as matérias se misturam, dando-se preferência inicial a alojado no item 3, pelo seu caráter prejudicial.
O imenso arsenal de delitos praticados atingiu tanto o ente federal, como, v. g., a Caixa Econômica Federal, como pessoas jurídicas não incluídas no inc. IV, do art. 109, da Constituição, como Banco Bradesco, Itaú Unibanco, Banco do Brasil, Telefonia
Brasil S. A., Rede Mais Supermercados, Telemar Norte Leste S. A., HSBC - Bank Brasil e Lojas Riachuelo, - caso do acusado-varão, f. 547v. -, e Banco Bradesco, Rede Mais Supermercado e Lojas Riachuelo, - caso da acusada-varoa, f. 547v. a 548.
Os acusados perseguem a declaração de incompetência da Justiça Federal para os delitos cometidos contra pessoas jurídicas que não estão apontados no referido inc. IV, do art. 109, da Carta Magna. O pedido não prospera, embora, à primeira vista,
apresente certa pertinência. É que tais delitos terminam sendo levados para as esferas da Justiça Federal, numa exceção única à regra constitucional da sua competência, por força da unânime jurisprudência, que a Súmula 122, do Superior Tribunal de
Justiça, a retrata, a apregoar que compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 7, inc. II, "a", do Código de Processo Penal. Sem guarida a
pretensão.
Por outro lado, no que se relaciona ao pedido nº 4, a continuidade delitiva, efetivamente, se reconhece, ante a presença de mais de uma ação, na prática do mesmo crime - estelionato -, que, pelas condições de tempo, isto é, de 2006 a 2015, lugar, ou
seja, em Natal, maneira de execução, via de documentos falsos, devem ser havidos como continuação do primeiro, dentro dos contornos estabelecidos pelo art. 71, do Código Penal.
Pertinente, assim, o pedido.
Já no que se refere à dosimetria da pena, o recurso do Ministério Público Federal, pedido nº 1, deve ser acolhido, em parte, tendo em vista a análise das circunstâncias judiciais, que demonstra serem desfavoráveis, ao corréu Sebastião Oliveira, a
culpabilidade, personalidade e consequências dos ilícitos, e à corré Kelly Cristiane Santos dos Anjos, apenas essa última circunstância.
A este respeito, invocam-se os fundamentos das contrarrazões, pelo retrato que fornece a personalidade dos dois acusados, sobretudo do acusado-varão:
Na r. sentença recorrida, o juízo a quo, ao fixar as penas bases de Sebastião de Oliveira, considerou circunstancias desfavoráveis a este apenas a personalidade e as consequências do crime. Nas penas bases de Kelly Cristiane Santos, por sua vez, as
consequências do crime foram valoradas negativamente.
Ademais, o apelante cometeu mais de 7 (sete) crimes de estelionato majorado, de estelionato simples e de uso de documentos públicos e particulares falsos, o número de crimes que exceder a sete deve ser considerado como circunstâncias judiciais
desfavoráveis para a dosimetria da pena base.
Outrossim, não resta dúvida da intensidade do dolo de Sebastião de Oliveira e que é elevadíssima a sua culpabilidade, haja vista que os crimes narrados na denúncia começaram a ser praticados em 2006 e só cessaram em 2014, com a sua prisão em flagrante,
período no qual o apelante teve inúmeras oportunidades de refletir sobre a ilicitude de suas condutas e de deixar de praticá-las, o que terminou não acontecendo.
Além disso, a frieza e o controle emocional do apelante para comparecer, pessoalmente, por inúmeras vezes, às agências da Caixa Econômica Federal e aos estabelecimentos comerciais privados para perpetrar os crimes de estelionato e de uso de documento
falso revelam a maior reprovabilidade da sua conduta e, por conseguinte, a sua elevadíssima culpabilidade.
Consoante o depoimento prestado à autoridade policial e o interrogatório de Kelly Cristiane Santos dos Anjos, era o apelante quem promovia e organizava todas as fraudes preparatórias dos inúmeros golpes, bem como coordenava toda a ação delituosa, mesmo
quando era a apelante quem se dirigia às empresas para executá-las.
Desse modo, deve ser aplicado o disposto no artigo 62, I, do Código Penal na fixação das penas dos apelantes pela prática dos crimes de uso de documentos públicos e particulares falsos (art. 304, do CP), de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP),
de estelionato simples (art. 171, caput, do CP) e de estelionato majorado tentado (art. 171, parágrafo 3º, c/c o art. 14, II e parágrafo único do CP), f. 554 e v.
Por seu turno, não prospera o pedido de redução da multa imposta [nº 5], por seguir a dosimetria correspondente às penas-base, as quais, sendo majoradas justificadamente, ensejam a exacerbação da quantia de dias-multa para além do mínimo legal, na
observação do Ministério Público Federal, f. 562. E, continuando: Ademais, no caso, as condutas dos acusados subsumiram-se a mais de um tipo penal, o que explica a maior quantidade de dias-multa a eles fixados. Além disso, o valor das unidades fixadas,
relativas à modalidade de pena em comento, foram de 1/30 do salário-mínimo, valor mínimo estabelecido pelo art. 49, I, do Código Penal, em virtude das baixas condições econômicas dos sentenciados, f. 562.
Ainda, não merece guarida o pedido de restituição dos bens apreendidos, no que, mais vez, invoca-se o parecer do Ministério Público Federal, para sustentar a negativa, isto é, pois as coisas indisponíveis são relevantes para a elucidação dos fatos
apurados. Não há ilegalidade na decisão de manutenção do bloqueio, ainda, porque os recursos apreendidos devem ser resguardados para futura reversão em prol das instituições lesadas, estando comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, não sendo
cumpridos, assim, os requisitos para a devolução instituídos pelos arts. 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal, f. 563.
Ademais, a declaração ou não da inelegibilidade dos acusados, quando está em jogo crimes contra a economia popular, fé pública e patrimônio privado, a encontrar ressonância no art. 1º, inc. I, alínea e, incs. I e II, da Lei Complementar 64, de 1990. A
declaração em tela é uma forma de resguardo da ordem pública, e, ademais, expressa na referida Lei Complementar 64, de modo a dispensar qualquer fundamentação. Ademais, como já foi aplicada, f. 407-408, o pedido de declaração, por parte do demandante,
resta prejudicado, e a sua extirpação, almejada pelos acusados, f. 537, deve ser rejeitada.
Há, porém, outra questão a ser dirimida, posta à discussão na soleira da extensão do efeito devolutivo, que, no processo penal, não se limita às razões do recurso, a considerar que a interposição deste devolve à instância superior o exame integral da
matéria discutida na ação criminal.
Apresenta-se de aplicabilidade o princípio da consunção, que tem por pressuposto a absorção de uma conduta menos grave que constitua meio de preparação ou execução. Nesse sentido, a orientação da Súmula 17, do Superior Tribunal de Justiça: Quando o
falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
A análise das provas dos autos permite compreender que o falso, afinal, tinha em mira o cometimento do estelionato, porquanto o uso de documentos públicos e particulares (crime-meio) exauriu-se na prática do estelionato, nas formas simples, qualificada
e tentada (crime-fim), em função da conexão lógica e porque reconhecido o nexo de dependência entre as condutas ilícitas, desenvolvidas em mesmo contexto fático, de obter a vantagem ilícita. Excluem-se, pois, as condenações impostas, aos dois acusados,
pela prática do crime do art. 304, do Código Penal.
Revisão da dosimetria das penas, tendo em vista a pretensão recursal comum, ao demandante e à defesa dos demandados, na linha de entendimento já fixada.
De início, quanto ao réu Sebastião de Oliveira, a análise das circunstâncias judiciais, em comum para todos os ilícitos de estelionato: a culpabilidade revela-se alta, como se infere de simples leitura dos autos, que estampa modo de agir que se repete,
por inúmeras vezes; a personalidade do acusado assenta-se na busca de dinheiro fácil, ilicitamente; as consequências extrapenais do crime, à exceção do crime tentado, são igualmente graves, a ludibriar nove instituições diferentes, causando-lhes
prejuízos de monta considerável, à época dos fatos; por outro lado, porquanto trazido à discussão, é fato que as vítimas em nada contribuíram para a prática dos ilícitos, sendo essa circunstância neutra. As demais circunstâncias judiciais são inerentes
à configuração dos tipos penais aludidos, ou não se podem aferir dos elementos contidos nos autos.
Na segunda fase, acolhem-se os fundamentos da r. sentença, ao reconhecer o concurso da circunstância agravante do art. 62, inc. II, do Código Penal, pois o acusado contribuiu decisivamente para que a corré, sua companheira, incorresse na prática
delituosa, - consignado-se o registro, no particular, de que, ainda que tal influência tenha sido apta ao ponto de extirpar o dolo da pessoa instigada, cumpre ser reconhecida sua influição e, por conseguinte, o amoldamento à citada agravante, f. 391 -,
e a de confissão espontânea, do art. 65, inc. III, alínea d do Código Penal, uma vez que, de fato, o condenado reconheceu sua autoria criminal, tendo havido, entre ambas, compensação. Outrossim, também objeto da pretensão recursal do demandante, não se
configura no contexto dos autos a agravante de direção da atividade criminosa, prevista no art. 62, inc. I, do Código Penal, não sendo cabível, pois, a sua aplicação. Na verdade, não há elemento suficiente da efetiva submissão da vontade da corré, em
relação ao acusado, noutro dizer, que confirme ter ele exercido qualquer mando na empreitada criminosa, não se prestando, a tanto, alegação simples, sem respaldo no caderno processual.
Aplicação das penas nos termos e parâmetros do voto divergente, proferido pelo des. Frederico Wildson da Silva Dantas, no sentido de que todos os estelionatos estão conectados entre si como elos da mesma sequência criminosa. São, de fato, ilícitos da
mesma espécie, assemelhados pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, não havendo razão para separá-los em três blocos diferentes, como se cada um dos quais possuísse uma continuidade delitiva exclusivamente sua, todos eles (os blocos)
ainda precisando ser ligados por concurso material (CP, art. 69). Ou seja: a continuidade delitiva é uma só, devendo ser calculada no percentual máximo (tantas foram as ações cometidas pelos réus), a incidir sobre a maior pena privativa de liberdade
cominada, que é aquela fixada para o estelionato "qualificado" consumado, praticado em detrimento da Caixa Econômica Federal, tudo nos termos do art. 171, parágrafo 3°, c/c o art. 71, ambos do Código Penal.
Para o acusado-varão, na primeira fase, fixa-se a pena-base em três anos de reclusão, a qual, na segunda fase, pelas razões antes expostas - considerando a compensação entre a agravante e a atenuante, já aludidas, previstas nos arts. 62, inc. II, e 65,
inc. III, alínea d, ambos do Código Penal, mantém-se inalterada. Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no art. 171, parágrafo 3°, do Código Penal, (na fração de um terço, ou seja, aumento de um ano de reclusão) e, do mesmo modo, a causa
de aumento da continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal), em seu patamar máximo (dois terços), o que resulta o aumento de mais dois anos de reclusão, a implicar, definitivamente, pena privativa de liberdade de seis anos de reclusão para o Sr.
Sebastião de Oliveira, em regime inicial semiaberto (art. 33, parágrafo 2°, alínea b, do Código Penal).
Para a acusada-varoa, mantém-se inalterada a pena-base aplicada, pelos mesmos fundamentos sustentados na sentença, em um ano e seis meses de reclusão, a qual, na segunda fase, mercê da atenuante de confissão, reduz-se de um sexto, estabelecendo-se,
provisoriamente, em um ano e três meses de reclusão. Na terceira fase, incidindo a causa de aumento prevista no art. 171, § 3°, do Código Penal, (na fração de um terço, ou seja, aumento de cinco meses de reclusão) e, do mesmo modo, a causa de aumento da
continuidade delitiva, em seu patamar máximo (dois terços), o que resulta o aumento de mais dez meses de reclusão, a implicar, definitivamente, pena privativa de liberdade de dois anos e seis meses de reclusão para a Sra. Kelly Cristiane Santos dos
Anjos, em regime inicial aberto (art. 33, parágrafo 2°, alínea c, do código Penal).
Mantêm-se inalteradas, por seus próprios fundamentos, as penas de multa aplicadas, a ambos os réus, na r. sentença, pelos crimes de estelionato, pois adequadas aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Substituição da pena privativa de liberdade da ré Kelly Cristiane Santos dos Anjos por penas restritivas de direitos, a serem definidas e aplicadas pelo juízo da execução penal, pois atendidos os termos do art. 59, inc. IV, do Código Penal, e presentes
os requisitos do art. 44 do mesmo diploma legal.
Não há mais matéria a ser cotejada.
Parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal, para rever a dosimetria das penas, nos termos já expostos. Improvimento do apelo dos réus.
Ementa
Processual Penal e Penal. Recursos de apelação de sentença, f. 353-409, que condenou os acusados pela prática de um rol de crimes de uso de documentos públicos e particulares falsos, por cinquenta e oito vezes, estelionato majorado, por oito vezes,
estelionato simples por trinta e cinco vezes, e estelionato majorado tentado, no caso de Sebastião de Oliveira, e, por uso de documentos públicos e particulares falsos, por sete vezes, estelionato majorado, por duas vezes, estelionato simples, por seis
vezes, a acusada Kelly Cristiane Santos dos Anjos, f. 389, tudo efetuado no comércio de Natal, no...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13969
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO DA LINHA DE PREAMAR NÃO CONCLUÍDO. INSCRIÇÃO DO IMÓVEL COMO TERRENO DE MARINHA DE FORMA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO
E LAUDÊMIO. DESCABIMENTO.
1. Remessa oficial e apelação da União, contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação ordinária contra ela movida, para: a) declarar a ineficácia, para fins de qualificação como de propriedade da União, da "demarcação
presumida" como terreno de marinha da área onde está construído o Edifício Tom Jobim, até a conclusão de procedimento de demarcação que observe o disposto no Decreto-Lei nº 9.760/46; b) determinar o cancelamento da averbação do imóvel como terreno de
marinha no Registro de Imóveis e da inscrição do regime de ocupação, inclusive no que se refere às cobranças relacionadas com esse regime (taxa de ocupação e laudêmio);
2. O prazo prescricional para se postular a anulação do registro somente teve início quando os proprietários do imóvel tomaram conhecimento da sua existência, ou seja, quando foram notificados para regularizar os lotes de terreno nos quais o mesmo está
edificado, o que se deu em 2011. Sendo certo que a presente ação foi proposta nesse mesmo ano, não há que se falar em prescrição da pretensão em questão;
3. A demarcação de terreno de marinha feita com suporte apenas em requerimento formulado por proprietário anterior (no sentido de que a área fosse cadastrada como pertencente à União) não pode dar ensejo à cobrança de taxa de ocupação e laudêmio do
atual proprietário;
4. Em consonância com o disposto no Decreto-Lei nº 9.760/46, esse reconhecimento presumido de que imóvel pertence à União somente pode ter o condão de autorizar que a SPU exija do possuidor/ocupante a apresentação de documentos e dos títulos
comprobatórios de seus direitos sobre o bem (art. 61, caput), para, então, adotar providências no sentido de averiguar a real situação do imóvel (art. 61, parágrafos 1º e 2º; art. 62 e arts. 9º a 14), de modo a definir se o bem efetivamente se enquadra
como imóvel da União (art. 63);
4. Incabível, portanto, antes do término do processo administrativo de demarcação, a inscrição do regime de ocupação do imóvel ou a averbação no Registro de Imóveis, e, consequentemente, a cobrança de taxa de ocupação ou laudêmio;
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO DA LINHA DE PREAMAR NÃO CONCLUÍDO. INSCRIÇÃO DO IMÓVEL COMO TERRENO DE MARINHA DE FORMA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO
E LAUDÊMIO. DESCABIMENTO.
1. Remessa oficial e apelação da União, contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação ordinária contra ela movida, para: a) declarar a ineficácia, para fins de qualificação como de propriedade da União, da "demarcação
presumida" como terreno de marinha da área onde está construído o Edifíci...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ACUSAÇÃO POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E POR SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUANTO À PRIMEIRA IMPUTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO SEGUNDO CRIME, COM AJUSTE DA
PENA COMINADA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A presente ação penal foi movida contra os titulares de NEWSERV SERVIÇOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, sendo que, ao final, apenas um deles (efetivo administrador da empresa) acabou sendo condenado, donde o recurso que interpôs;
2. A matéria diz com o pretenso cometimento dos crimes (em concurso material) de apropriação indébita previdenciária (CP, Art. 168-A) e de sonegação de contribuição de contribuições (CP, Art. 337-A) em 2006. Os créditos fiscais foram constituídos em
2014, respectivamente, através do DEBCAD 37.216.458-7 (R$ 7.520,70 atualizados até 2009) e DEBCAD 37.216.443-9 (R$ 24.137,14 atualizados até 2009);
3. O recurso defende falta de dolo e ocorrência de excludente de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), destacando a defesa, posteriormente, ter havido parcelamento dos débitos, pelo que a punibilidade estaria suspensa, nos termos da Lei
9430/96, Art. 84, parágrafo 2º;
4. A suspensão da punibilidade, todavia, não se aplica à hipótese, porquanto dependeria de o parcelamento haver sido celebrado até o recebimento da denúncia, o que não aconteceu;
5. Por outro lado, o dolo que se exige em casos tais está demonstrado, consistindo no propósito deliberado de reter as contribuições devidas e não as repassar à RFB, quanto ao primeiro crime, e de apresentar informações descompassadas da realidade para
reduzir as contribuições devidas, no que pertine à segunda imputação. A só alegação de crise financeira, por outro lado, não é capaz de infirmá-lo (o dolo), muito menos de justificar a excludente de culpabilidade invocada nas razões recursais;
6. A jurisprudência, sem embargo, pacificou-se no sentido de considerar insignificante para fins penais os crimes tributários alusivos a créditos inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), circunstância vivificada quanto à primeira figura típica
invocada pela acusação;
7. Manutenção da sentença, então, apenas pelo crime do CP, Art. 337-A, nesses termos: 02 anos e 08 meses de reclusão (02 anos de pena-base, acrescidos de 1/3 pela continuidade delitiva), substituídos por duas penas restritivas de direitos, mais multa de
05 salários mínimos (valor vigente à época dos fatos);
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ACUSAÇÃO POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E POR SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUANTO À PRIMEIRA IMPUTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO SEGUNDO CRIME, COM AJUSTE DA
PENA COMINADA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A presente ação penal foi movida contra os titulares de NEWSERV SERVIÇOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, sendo que, ao final, apenas um deles (efetivo administrador da empresa) acabou sendo condenado, donde o recurso que interpôs;
2. A matéria diz com o pretenso cometime...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO E CONSERTO DOS TELEFONES DE USO PÚBLICO - TUPS. "ORELHÕES". INTERESSES DIFUSOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEMAR NORTE LESTE S/A. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO. INCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR.
I. Trata-se de apelações de sentença que julgou procedente o pedido, para que a TELEMAR NORTE LESTE S/A mantenha regularizado os serviços de telefonia nos limites do Município de Japaratuba /SE, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a)
fixar à TELEMAR indenização pelo dano moral provocado à população do município de Japaratuba, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a qual deverá ser revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13, da Lei nº 7.347/85 e regulamentado
pelo Decreto nº 1.306/94); b) determinar à ANATEL a conclusão do procedimento 76535764000143, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Foi mantida a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da
tutela, com a condenação da ré TELEMAR ao pagamento de metade das custas. No tocante aos honorários advocatícios, entendeu o julgador monocrático não ser o caso de condenação em favor do Ministério Público, pois estes se destinam a remunerar o advogado,
dispondo o art. 23 da Lei 8.906/94 [Estatuto da OAB] que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado [...]"; e o art. 128, parágrafo 5º, II, da Carta Magna, veda expressamente a percepção de honorários
pelos membros do Ministério Público, sendo a interposição de ação civil pública função institucional do "Parquet".
II. Tem a Segunda Turma do TRF 5ª Região adotado o entendimento de que o Ministério Público Federal, quando atua para compelir a TELEMAR a sanar as falhas relacionadas à prestação de serviços fornecidos por telefones públicos, os chamados "orelhões", é
parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, pois está atuando na defesa e proteção dos interesse dos consumidores dos serviços de telefonia.
III. Embora a atividade regulamentadora e fiscalizadora seja da ANATEL, que pode impor penalidades em caso de descumprimento das obrigações das concessionárias de telefonia, é certo que a instalação e a manutenção dos orelhões são de responsabilidade
das empresas de telefonia fixa. Não pode ser excluída a responsabilidade da TELEMAR, e, por conseguinte, sua legitimidade passiva para figurar no presente feito, posto que será a concessionária que irá arcar com a execução dos consertos.
IV. Também o ajuizamento da presente ação em face da ANATEL não encontra obstáculo na função fiscalizatória que lhe foi legalmente atribuída. A insuficiência da atividade de fiscalização desempenhada pela agência reguladora, legitima sua presença no
polo passivo do feito, que visa proteção judicial aos interesses violados dos consumidores.
V. Não prospera a alegação de falta de interesse de agir, por estarem os TUPs em pleno funcionamento e com as informações necessárias, pois o atendimento à pretensão não ocorreu de ato voluntário da ré, mas se deu em cumprimento à ordem judicial.
VI. A ré falhou na prestação do serviço de telefonia conforme se verifica no Relatório de Fiscalização da ANATEL, constante do processo administrativo nº 1.35.000.001816/2012-21, que embasou a propositura da presente ação e que se encontra apensado a
estes autos, do qual se extrai a afirmação de que a operadora TELEMAR NORTE/LESTE/SE não garantia ao Município de Japaratuba /AL, o cumprimento integral das obrigações relacionadas no Plano Geral de Metas de Qualidade e do Regulamento de Indicadores de
Qualidade do STFC, haja vista que a totalidade dos TUPs instalados encontravam-se inoperantes.
VII. A TELEMAR descumpriu os deveres estabelecidos no art. 3º, I e no art. 79 da Lei nº 9.472/97, bem como as normas administrativas que regem a concessão firmada com o ente público (arts. 18 e 19 do Plano Geral de Metas de qualidade para o Serviço
Telefônico Fixo Comutado - PGMQ/STFC, aprovado pela Resolução nº 341/2003).
VIII. Incabimento da condenação à indenização por danos morais coletivos, posto que a própria comunidade também contribuiu para os danos causados aos telefones "orelhões", através da ação de vândalos. Precedente: TRF 5ª Região, AC555080/SE, rel.
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJe 18.7.2013.
IX. Na ação civil pública, o disciplinamento quanto à verba honorária é da própria Lei nº 7.347/1985. O STJ, em sede de ação civil pública, entende que a condenação do MP ao pagamento de honorários somente é cabível nas hipóteses de comprovada e
inequívoca má-fé do Parquet. Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode também o Ministério Público ser beneficiário de honorários advocatícios quando for vencedor nessas ações.
X. "E, no aspecto, sustenta-se em lição da desa. Monica Nobre, do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, ao estatuir que, na ação civil pública, sagrando-se vencedor o Ministério Público, autor da demanda, são indevidos honorários advocatícios, em seu
favor, por força do que dispõe o art. 128, inciso II, parágrafo 5º, II, alínea a, da Constituição Federal, na aplicação, por simetria de tratamento, das disposições do art. 18 da Lei n. 7.347/85. A União Federal, figurando como litisconsorte ativo, deve
receber a verba honorária em face do princípio da causalidade (AC 00018973120014036104, DJF3 16 de dezembro de 2015)."( Precedente: TRF5. AC 586098/CE. Rel. desembargador Federal Vladimir Carvalho. DJe de 27.05.2016.)
XI. Quanto à aplicação da multa diária, a Segunda Turma do TRF 5ª Região tem decidido no sentido de ser descabida a sua fixação por descumprimento de decisão judicial, considerando inoportuna as astreintes contra a Fazenda Pública. Precedente: AG
08007942120144050000, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 01 de julho de 2014.
XII. Apelações da Telemar e Anatel parcialmente providas, para afastar a condenação ao pagamento de danos morais e a imposição de multa (astreintes). Apelação do Ministério Público improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO E CONSERTO DOS TELEFONES DE USO PÚBLICO - TUPS. "ORELHÕES". INTERESSES DIFUSOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEMAR NORTE LESTE S/A. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO. INCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR.
I. Trata-se de apelações de sentença que julgou procedente o pedido, para que a TELEMAR NORTE LESTE S/A mantenha regularizado os serviços de telefonia nos limites do Município de Japaratuba /SE, extinguindo...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 579597
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:AGEXP - Agravo em Execução Penal - 2337
Penal e Processual Penal. Embargos infringentes e de nulidade opostos por Fábio Roberto da Silva, desafiando o acórdão majoritário da Terceira Turma desta Corte Regional, da relatoria do des. Paulo Machado Cordeiro, f. 642-661, que o condenou, pela
prática do crime contra a ordem tributária previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, à pena de três anos e quatro meses de reclusão, substituída por duas sanções restritivas de direitos, extinguindo, de ofício, a punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva em relação ao réu Paulo de Morais Andrade Lima, f. 647.
A denúncia na soleira da ação penal narra que o ora embargante, na condição de contador (a partir de 2004, f. 04), bem como o corréu Paulo Morais de Andrade Lima, sócio-administrador da pessoa jurídica Destilaria Pal Ltda., com vontade livre e
consciente, deixaram de enviar tempestivamente a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF'S do segundo semestre do ano de 2003 e o Livro Diário com as escriturações do mesmo ano e, depois, enviaram as DCTF's com valores a menor e a
Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ em 2004 (ano-calendário) com dados ideologicamente falsos, quais sejam, os relativos às receitas obtidas no ano de 2003 todos zerados, f. 04-05. Consta da exordial acusatória,
outrossim, que a sonegação aos cofres públicos, em valores atualizados até 27 de julho de 2005, alcançou o elevado montante de novecentos e vinte e dois mil, seiscentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos.
Realmente, cotejando o aresto majoritário com a sentença absolutória de primeiro grau, revela-se nítido o desencontro do veredicto condenatório combatido.
Em verdade, o r. Voto Vencido, da lavra do des. Carlos Rebêlo Júnior, é claro no sentido de que o ora embargante deveria ser absolvido, ante a inexistência de elementos a autorizarem a conclusão de que já ocupasse o cargo de contador da Destilaria Pal
Ltda. no ano de 2003.
Esta circunstância, inclusive, foi objeto do debate na sessão de julgamento.
Por outro lado, a denúncia é clara no sentido de que o ora embargante somente passou a ocupar o cargo de contador a partir de 2004 (f. 04) e que a pessoa jurídica operou normalmente no ano de 2003, f. 05.
Nessa esteira, atenta aos exatos limites da acusação descrita na exordial acusatória, a Juíza Federal Amanda Torres de Lucena Diniz Araújo proferiu a sentença absolutória, em que, malgrado reconhecendo comprovada a materialidade delitiva, não chegou a
uma conclusão definitiva acerca da autoria, face à inexitosa comprovação do dolo.
Entendeu a magistrada de primeiro grau, portanto, que, conquanto haja demonstração inequívoca de que a Destilaria Pal Ltda., no ano de 2003, recolhera a menor os tributos devidos a título de COFINS, e nada recolhera a título de IRPJ e CSLL, não restou
demonstrado que o ora embargante, na condição de contador, fosse o responsável pelos lançamentos tributários da pessoa jurídica, porquanto somente veio a assumir esta função no ano de 2004.
Sob esse prisma, não há como os fatos serem julgados em desacordo com os termos da denúncia. Tampouco foi encontrada prova de cabal que possa conduzir à certeza de que o embargante fora responsável por fatos geradores ocorridos no ano de 2003.
Embargos infringentes e de nulidade providos, para que prevaleça o r. Voto Vencido, da lavra do des. Carlos Rebêlo Júnior.
Ementa
Penal e Processual Penal. Embargos infringentes e de nulidade opostos por Fábio Roberto da Silva, desafiando o acórdão majoritário da Terceira Turma desta Corte Regional, da relatoria do des. Paulo Machado Cordeiro, f. 642-661, que o condenou, pela
prática do crime contra a ordem tributária previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, à pena de três anos e quatro meses de reclusão, substituída por duas sanções restritivas de direitos, extinguindo, de ofício, a punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva em relação ao réu Paulo de Morais Andrade Lima, f. 647.
A denúncia na soleira d...
Data do Julgamento:14/06/2017
Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:ENUL - Embargos Infringentes e de Nulidade - 12187/01
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO AMPARO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO ANTERIOR DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. SÚMULA 111/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O suplicante requereu o benefício de amparo assistencial ao deficiente. Entretanto, anexou à inicial documentos comprobatórios do direito ao benefício de auxílio-doença, bem como, o requerimento administrativo do restabelecimento correspondente, cujo
benefício lhe fora concedido em 02/02/2010 e cessado em 02/02/2011.
2. Exatamente em razão das características do benefício de auxílio-doença é que da leitura da exordial da presente demanda e dos documentos acostados se verifica a incorreção da pretensão de concessão de amparo assistencial.
3. Considerando que a técnica, por si só não deve se sobrepor ao princípio constitucional da acessibilidade ao Poder Judiciário, comando ínsito no Capítulo destinado aos Direitos e Garantias Fundamentais, e ainda, que a petição inicial ressaltou que o
requerente laborou por muitos anos na atividade rural, deve-se levar em consideração, além do pedido, a causa de pedir e assim o fazendo, percebe-se claramente da peça inicial, que a pretensão da parte Autora é exatamente no sentido de que seja
restabelecido o benefício de auxílio-doença, devendo assim ser analisada a pretensão deduzida no presente feito.
4. No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rural observa-se que não há qualquer controvérsia, uma vez que tal condição já fora antes reconhecida administrativamente pela autarquia previdenciária.
5. No tocante à incapacidade laborativa tem-se que, às fls. 273/275, consta laudo médico pericial confirmando que o autor é portador de Hipertensão Arterial Sistêmica e sequela de AVC, com hipotrofia dos membros superior e inferior direito, estando
incapacitado total e permanentemente para a atividade rurícola.
6. Restou comprovado que o apelado enquadra-se nos requisitos autorizadores do restabelecimento do benefício de auxílio doença, devidos desde a indevida suspensão em 02/02/2011, até a concessão administrativa da aposentadoria rural.
7. No tocante à posterior concessão do benefício de aposentadoria rural, tem-se que este foi concedido administrativamente pela própria autarquia após aferição das condições necessárias, não cabendo aqui qualquer digressão a respeito, visto não ser
objeto da persente demanda.
8. Esta Colenda Terceira Turma firmou o entendimento de que, enquanto pendente de julgamento o RE 870.947/SE, incluído na sistemática dos recursos repetitivos, sobre os atrasados devem incidir correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, vigente quando da execução do julgado.
9. Observância da Súmula 111 do STJ.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO AMPARO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO ANTERIOR DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. SÚMULA 111/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O suplicante requereu o benefício de amparo assistencial ao deficiente. Entretanto, anexou à inicial documentos comprobatórios do direito ao benefício de auxílio-doença, bem como, o requerimento administrativo do restabelecimento correspondente, cujo
benefício lhe fora concedido em 02/02/2010 e...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594698
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. O art. 143, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14/06/95, assegura ao trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea 'a', do inciso I, ou VII, do art. 11, desta Lei, a aposentadoria por idade,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, da Lei nº 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro início de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural.
3. O Autor comprovou sua condição de trabalhador rural por início de prova material: I) Certidão de Casamento, com data 23/08/1975 (fl. 08); II) Declaração de Exercício de Atividade Rural nº 493/2015, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais
Agricultores e Agricultoras de N. Srª. de Lourdes-SE, atestando exercício de trabalho rural em diversos períodos compreendidos no intervalo de 01/09/1995 a 10/06/2015 (fls. 12/12v); III) Contrato de Comodato, lavrado no 2º Cartório de Ofício, datado de
08/06/2015, fazendo referência aos mesmos períodos elencados no documento do item anterior (fl. 13); IV) Escritura Pública de Declaração, efetuada pelo Proprietário Rural da Fazenda Santa Fé, datada de 08/06/2015 (fls. 13v/14); V) Fichas de Inscrição do
Sindicato e com carimbos de pagamentos (fls. 14v/17); VI) Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários (fls. 20/20v); VII) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, referente aos anos 2003, 2004 e 2005 (fls. 21/21v).
4. Em complemento à força probante dos documentos carreados aos autos, consta, ainda, a oitiva, em Juízo, de testemunhas, que corroboraram o início de prova material.
5. Registre-se que o exercício da atividade de Professora da Rede Estadual de Ensino pela Cônjuge do Demandante não tem o condão de afastar-lhe a qualidade trabalhador rural, para fins de percepção do benefício pleiteado, porquanto há previsão legal
para que o segurado especial, além do regime de economia familiar, possa exercer a sua atividade individualmente (AgRg no AREsp 407.008/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Órgão Julgador: STJ - Primeira Turma, Julgamento: 18/04/2017, Decisão:
Unânime Publicação: DJe 27/04/2017).'
6. Deve, portanto, ser reconhecido o direito do Suplicante à aposentadoria rural, nos termos fixados na sentença.
7. Esta Colenda Terceira Turma firmou o entendimento de que, enquanto pendente de julgamento o RE 870.947/SE, incluído na sistemática dos recursos repetitivos, sobre os atrasados devem incidir correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, vigente quando da execução do julgado - (AC581028-SE, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Julgamento: 11/06/2015, Publicação: DJe - 18/06/2015 - Pág. 264).
8. Apelação improvida. Fixação da atualização dos valores no termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, majorando os honorários
sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da condenação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. O art. 143, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14/06/95, assegura ao trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea 'a', do inciso I, ou VII, do art. 11, desta Lei, a aposentadoria por idade,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imedia...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594494
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COELCE. REVISÃO TARIFÁRIA PERIÓDICA. NOTA TÉCNICA 23/2012 RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1300/2012. RESTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS DEVIDOS AOS CONSUMIDORES, MEDIANTE
COMPENSAÇÃO LENTA E GRADUAL. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente os pedidos formulados em sede de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em face da COELCE - Companhia Energética do Ceará e da ANEEL - Agência Nacional de Energia
Elétrica,consistentes na decretação de nulidade do ato administrativo emanado da ANEEL, - que determina a devolução dos valores pagos a maior pelos consumidores cearenses à COELCE, no período de 22/04/2011 a 24/04/2012, na forma de compensação com os
reajustes a se verificar nos anos de 2013 e 2014, - e na condenação da COELCE em devolver imediatamente e em pecúnia os valores recebidos indevidamente pela concessionária ré. Sem honorários advocatícios.
2. Em suas razões de recurso, o MPF defende que houve lesão ao consumidor quando da morosidade do processo de revisão tarifária relativa ao contrato de concessão de energia elétrica, pois, segundo alega, a referida revisão deveria ocorrer em 22/04/2011,
porém, postergou-se por quase um ano, o que obrigou o consumidor a pagar tarifa superior à que realmente devia.
3. Em maio de 1998 foi assinado o contrato de concessão nº 001/98 entre a União, por intermédio da ANEEL e a Companhia Energética do Ceará - COELCE, tendo por objetivo a exploração do serviço público de distribuição de energia elétrica da concessão de
que é titular a concessionária. No contrato restou previsto a periodicidade anual do reajuste de tarifas de energia elétrica da concessionária, mediante a aplicação de fórmula específica.
4. Os contratos de concessão firmados com as concessionárias de energia elétrica preveem que os valores das tarifas serão reajustados anualmente, a partir da vigência do último reajuste, passando as novas tarifas, decorrentes do reposicionamento
tarifário, a constituir referência para os reajustes subsequentes.
5. Afastada a incidência das regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que "a responsabilidade pela cobrança a maior das tarifas de energia elétrica, verificada no período em questão, não pode ser atribuída à COELCE, mas
à ANEEL, segundo estabelecido pela Resolução Homologatória nº 1.141/2011.
6. Ademais, sabe-se que a Lei nº 9.427/1996, art. 4º, § 3º, estabelece que o processo decisório que afetar direitos dos agentes econômicos do setor elétrico ou dos consumidores, mediante iniciativa de projeto de lei ou, quando possível, por via
administrativa, deverá ser precedido de audiência pública convocada pela ANEEL.
7. No caso em comento, o contrato de distribuição de energia elétrica firmado entre a União Federal e a COELCE, de nº 01/98, prevê, em sua cláusula sétima e subcláusulas, o reajustamento anual e revisões periódicas da tarifa pela prestação do serviço de
fornecimento de energia elétrica, como cânone da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e da observância ao princípio da modicidade da tarifa.
8. A emissão da Nota Técnica nº 23/2012 e a edição da Resolução Homologatória nº 1300/2012 observaram os termos e limites estabelecidos pela legislação de regência das concessões públicas.
9. De mais a mais, a devolução imediata e em pecúnia da quantia de tamanha monta (cerca de R$ 300.000.000,00) poderia comprometer a higidez financeira e operacional da Concessionária, não havendo ilegalidade na sistemática de compensação lenta e
gradual dos valores pagos a maior prevista na resolução nº 1300/2012.
10. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que são partes as acima mencionadas.
ACORDAM os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.
Recife, 06 de junho de 2017.
LEONARDO CARVALHO
Desembargador Federal
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COELCE. REVISÃO TARIFÁRIA PERIÓDICA. NOTA TÉCNICA 23/2012 RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1300/2012. RESTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS DEVIDOS AOS CONSUMIDORES, MEDIANTE
COMPENSAÇÃO LENTA E GRADUAL. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente os pedidos formulados em sede de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em face da COELCE - Companhia Energética do Ceará e da ANEEL - Agência Nacional de Energia
Elétrica,consistente...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:16/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 572230
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO DO TURISMO E MUNICÍPIO PARAIBANO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COMINADA. IMPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS.
1. Cuida-se de ação de improbidade manejada por supostas irregularidades praticadas na execução de convênio celebrado, em 2008, entre o município de Mamanguape (PB), gerido por um dos réus, e o ministério do Turismo, o qual objetivava a contratação de
bandas musicais e a locação de equipamentos sonoros para apoio à realização do evento intitulado "Festividade de São João e São Pedro em Cuité de Mamanguape-PB" (importe de R$ 63.000,00);
2. A acusação apontou duas ilicitudes: em primeiro lugar, a contratação direta, sem certame licitatório, de um conjunto de bandas, feita através de LIMA PRODUÇÕES ARTÍSITICAS LTDA (titularizada por Ednaldo de Sousa Lima, também réu) que, em realidade,
não seria "agente exclusiva" do grupo; demais disso, também teria havido ilicitude na modalidade de licitação empreendida para a contratação da estrutura de "palco/iluminação/sonorização/gerador para dar suporte aos shows" (carta-convite quando a
hipótese comportaria pregão), o que, inibindo dolosamente a disputa, acabou gerando (também para este fim) a contratação da mesma empresa (LIMA PRODUÇÕES ARTÍSITICAS LTDA);
3. A sentença, acolhendo a primeira imputação, julgou parcialmente procedente a demanda, decretando a condenação do ex-prefeito (suspensão dos direitos políticos por três anos mais multa de três vezes a remuneração recebida), do presidente da comissão
de licitação (multa de duas vezes a remuneração recebida) e do empresário (proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos);
4. Recorreu, então, o MPF, reiterando a suposta irregularidade do certame para locação dos equipamentos de sonorização, donde, decorrentemente, a pretendida subsunção dos fatos ao comando disposto na LIA, Art. 10, VIII, "excluindo apenas a aplicação da
pena de ressarcimento ao erário". Também apelou Ednaldo de Souza Lima (empresário), sustentando que a contratação das bandas teria obedecido à Lei 8666/93, Art. 25, III, porque todas as cartas de exclusividade lograram ser devidamente apresentadas,
sendo certo que não teria havido lesão ao erário. Os demais réus não interpuseram recurso;
5. A sentença deve, todavia, ser mantida. A prova carreada aos autos é clara no sentido de demonstrar a irregularidade na contratação direta, sem licitação desenvolvida, da empresa que figuraria como "agente exclusiva" das bandas, circunstância que, a
bem da verdade, não foi demonstrada na época própria, senão que somente se pretendeu elucidar, tardiamente, com documentos pós-datados; demais disso, pelos documentos apresentados, a suposta agenciação exclusiva não existia de fato, senão que se
limitava à exclusividade para certo dia específico, o que jamais permitiria a contratação direta. A pena cominada ao réu empresário, por outro lado, foi adequadamente dosada, não tendo sido sequer impugnada em seu recurso;
6. Por outro lado, a irregularidade na licitação (a modalidade ser convite, e não pregão) não é algo que, segundo a prova feita durante a instrução, tenha gerado qualquer lesividade maior, seja porque os valores praticados na operação de montagem do
palco não se mostraram fora da realidade de mercado, seja porque os shows foram adequadamente realizados, não se divisando - no ponto - real prejuízo ao erário;
7. Apelações improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO DO TURISMO E MUNICÍPIO PARAIBANO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COMINADA. IMPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS.
1. Cuida-se de ação de improbidade manejada por supostas irregularidades praticadas na execução de convênio celebrado, em 2008, entre o município de Mamanguape (PB), gerido por um dos réus, e o ministério do Turismo, o qual objetivava a contratação de
bandas musicais e a locação de equipamentos sonoros para apoio à realização do evento intitulado "Festividade de São João e São Pedro em Cuité de Ma...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 583432
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 619, CPP. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DO INSS (CP, ART. 171, PARÁGRAFO 3º). INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA (CP, ART. 63). NÃO CARACTERIZAÇÃO. REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO
DA PENA (CP, ART. 33, PARÁGRAFO 2º, "C"). DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. ART. 44 E PARÁGRAFOS DO CÓDIGO PENAL. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela réu Ângelo Wagner ao fundamento de omissão e obscuridade/contradição no acórdão recorrido, respectivamente, pelo fato de não ter havido a substituição da pena por suposta existência de reincidência, e
em face da desproporcionalidade na fixação da multa.
2. Com relação à alegação de omissão de substituição da pena privativa por restritiva de direito, assiste razão ao embargante, pois partiu o acórdão de premissa equivocada, visto que, nos termos do art. 63, do Código Penal, a reincidência só está
configurada quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior, circunstância que não está comprovada nos autos.
3. Não configuração de desproporcionalidade na redução de 272 (duzentos e setenta e dois) para 100 (cem) dias-multa, no patamar de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa, dada a concorrência de circunstâncias agravantes e atenuantes, preponderando
aquelas sobre estas últimas, e a incidência da causa de aumento de pena correspondente a 1/3, previsto no art. 171, parágrafo 3º, do CP, por cuidar-se de crime praticado contra entidade de direito público.
4. Parcial provimento aos embargos de declaração para, ao atribuir-lhes efeitos infringentes, fixar o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses aplicada ao réu Ângelo Wagner, substituindo-a por
duas restritivas de direito.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 619, CPP. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DO INSS (CP, ART. 171, PARÁGRAFO 3º). INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA (CP, ART. 63). NÃO CARACTERIZAÇÃO. REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO
DA PENA (CP, ART. 33, PARÁGRAFO 2º, "C"). DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. ART. 44 E PARÁGRAFOS DO CÓDIGO PENAL. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela réu Ângelo Wagner ao fundamento de...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:EDACR - Embargos de Declaração na Apelação Criminal - 14748/01
Processual Penal e Penal. Recurso de sentença, f. 177-190v., que condenou os dois acusados, extinguindo, depois, a pena com relação a um deles, José Severino Trindade, dada a presença da prescrição punitiva, f. 213v-214, pela prática do delito hospedado
no art. 313-A, do Código Penal, pela inserção de dados falsos no sistema da Previdência Social, a fim de concessão de benefício de aposentadoria a segurado que ainda não tinha o tempo de serviço devido, à pena privativa de liberdade de quatro anos e
seis meses, em regime semiaberto, f. 188.
O inconformismo do acusado ora apelante se calca na ausência de prova, f. 225, erguendo o empeço da atipicidade de conduta em razão da ausência de tipicidade do tipo, f. 226, salientando a ausência de dolo, pela falta de consciência deliberada para
determinada conduta, buscando, afinal, a redução da pena, f. 226-227, de modo a poder substituí-la por uma restritiva de direitos, f. 227.
Alguns trechos da douta decisão recorrida traça o perfil do apelante, que, em outra ação penal, foi condenado por fraudes idênticas a que focada, tendo a sentença, naquele referido feito, mencionado a apreensão em sua residência de vasta documentação,
consistente em carnês de contribuição, requerimentos de benefícios, carteiras profissionais, fotocópias de documentos referentes ao INSS em nome de terceiros, extrato semestral de benefícios, carta de concessão/memória de cálculo, dentre outros, f.
185.
Por outro lado, a alegada ausência de dolo na sua atuação encontra um senão plantado na r. sentença, a transformar em confete seu argumento:
Do que se depreende dos autos, conclui-se que não se faz necessário despender grande esforço para se perceber que há uma notória desarmonia entre os vínculos inseridos e as informações constantes na CTPS de Mosar Figueiroa, na qual, conforme se observa
nas cópias às fls. 48/53, do IPL, não há a inserção dos vínculos empregatícios com as empresas Aguiar Bayma e D. B. Associados. Desse modo, não seria plausível considerar que o acusado teria sido induzido a erro, pois a incompatibilidade das informações
se mostrava patente.
Tampouco não produziu a defesa prova de que eventualmente tenha sido apresentada CTPS falsa ao servidor, no momento do requerimento administrativo, f. 183.
Inserir dados no sistema que não constavam da carteira de trabalho do seguro, efetivamente, é conduta que mergulha unicamente no campo da perfeita e absoluta floresta do dolo e da absoluta consciência de estar agindo em nítida contração da norma.
Já com relação à dosimetria da pena, estamos diante de um delito, art. 313-A, caput, do Código Penal, a fixar a pena mínima de dois anos e a máxima em doze, fincando-se a pena em quatro anos e seis meses de reclusão, pesando, em desfavor do apelante,
além da condenação anterior, já referida, as consequências do crime, no prejuízo causado ao Erário da Previdência Social, do valor de R$ 196.407,35, o que deve ser considerado negativamente na dosagem das suas penas-bases, f. 187v.
Não há como fixar a pena em patamar inferior.
Improvimento.
Ementa
Processual Penal e Penal. Recurso de sentença, f. 177-190v., que condenou os dois acusados, extinguindo, depois, a pena com relação a um deles, José Severino Trindade, dada a presença da prescrição punitiva, f. 213v-214, pela prática do delito hospedado
no art. 313-A, do Código Penal, pela inserção de dados falsos no sistema da Previdência Social, a fim de concessão de benefício de aposentadoria a segurado que ainda não tinha o tempo de serviço devido, à pena privativa de liberdade de quatro anos e
seis meses, em regime semiaberto, f. 188.
O inconformismo do acusado ora apelante se calca na au...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14614
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
CONSTITUCIONAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL OCUPADO POR COMUNIDADE REMANESCENTE DE "QUILOMBO ENGENHO MUNDO NOVO". REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA APELAÇÃO CÍVEL 583503/PB. PROTEÇÃO QUE DEVE SE RESTRINGIR À ÁREA DESCRITA NA PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inconformados com a sentença que julgou improcedente interdito proibitório, determinando a manutenção dos demandados na posse de toda a área do imóvel rural denominado "Fazenda Engenho Mundo Novo", localizado no Município de Areia/PB, os autores
interpõem recurso de apelação.
2. É desnecessária a citação, no presente feito, dos arrendatários de parte do imóvel objeto desta lide e de terceiro interessado titular de direitos sobre o imóvel, pois se trata de demanda voltada exclusivamente para a proteção da posse dos atuais
ocupantes, inexistindo discussões acerca da titularidade do domínio.
3. Quanto à preliminar de incompetência do Juízo, deve ela ser afastada, pois, no julgamento do AGTR 131684/PB, interposto pelas ora apelantes nos autos de outra demanda possessória (AC 584330/PB), esta Corte reconheceu ser da Justiça Federal a
competência para processar e julgar as ações envolvendo o imóvel em litígio.
4. Quanto ao mérito, adotam-se os mesmos fundamentos proferidos na AC 583503/PB (processo originário 0000586-42.2013.4.05.8201), em que se discutiu a posse dos ocupantes sobre o respectivo imóvel, cuja transcrição se reproduz neste voto.
5. Levando-se em conta que restou assegurado aos demandados, ora apelados, a proteção possessória no que diz respeito à área de 90,9 hectares do imóvel rural denominado "Fazenda Engenho Mundo Novo", foi convertido o julgamento em diligência, para o
experto do juízo esclarecer, em complemento da perícia realizada, se a área objeto de discussão estaria encravada dentro do perímetro protegido judicialmente.
6. Nos seus esclarecimentos (fl. 738), o perito judicial foi enfático ao concluir que o "galpão" questionado foi edificado dentro da área da comunidade "Quilombo Engenho Mundo Novo", mais precisamente junto ao lote 14, vale dizer, no perímetro
assegurado judicialmente aos demandados (90,9 hectares), conforme se verifica no croqui da área em análise que repousa à fl. 739.
7. Uma vez formalizada a demarcação da área em questão nos autos das ações possessórias (AC nº 582865/PB, AC nº 582923/PB, AC nº 583566/PB, AC nº 583503/PB, AC nº 582949/PB e AC nº 583569/PB) que foram julgadas pela Quarta Turma desta Corte Regional, e
sendo o "galpão", objeto de discussão, edificado dentro da área reconhecida judicialmente em favor da parte apelada, não há que se falar em turbação ou esbulho para assegurar aos apelantes a medida pleiteada na ação de interdito proibitório, nos termos
do art. 932, do CPC/73 (com correspondente no art. 567, do Código de Processo Civil de 2015).
8. Apelação a que se nega provimento.
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CONSTITUCIONAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL OCUPADO POR COMUNIDADE REMANESCENTE DE "QUILOMBO ENGENHO MUNDO NOVO". REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA APELAÇÃO CÍVEL 583503/PB. PROTEÇÃO QUE DEVE SE RESTRINGIR À ÁREA DESCRITA NA PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inconformados com a sentença que julgou improcedente interdito proibitório, determinando a manutenção dos demandados na posse de toda a área do imóvel rural denominado "Fazenda Engenho Mundo Novo", localizado no Município de Areia/PB, os autores
interpõem recurso de apelação.
2. É desnecessária a citação, no presente feito, dos arrendatários de parte d...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS MEDIANTE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES AO FISCO. TIPICIDADE DA CONDUTA, À LUZ DA NORMA PUNITIVA ENCARTADA NA LEI 8137/90, ART. 1º, I. PENA ADEQUADAMENTE DOSADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de apelação criminal interposta por réu contra sentença, exarada pelo Juízo da 36ª Vara Federal da SJ/PE, que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou-o pelo crime tipificado na Lei n° 8.137/90, Art. 1º, I, c/c Art. 12, I; c/c
Art. 71 do CP; aplicando-lhe as penas de 04 (quatro) anos de reclusão, mais 200 (duzentos) dias-multa, à fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato;
2. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade (com duração idêntica à da pena substituída) e prestação pecuniária mensal (no de valor de R$ 400,00, também pelo
prazo da condenação substituída);
3. Em suas razões, o apelante postula absolvição, alegando atipicidade da conduta ante a pretensa ausência de dolo. Ademais, pediu que a pena-base aplicada seja reduzida ao mínimo legal. E, finalmente, pretendeu a não aplicação da agravante prevista
pelo Art. 12, I, da Lei 8.137/90;
4. O dolo, todavia, está manifestamente demonstrado. Deu-se que a empresa administrada pelo réu, destacada escola da capital pernambucana, omitiu (entre janeiro de 2006 e dezembro de 2008, com exceção, neste período, de um único mês) dezenas de nomes
de segurados empregados e contribuintes individuais nas guias de recolhimento do FGTS e nas GFIP'S (com informações à previdência social), reduzindo o pagamento de contribuições sociais no montante consolidado de R$ 675.976,77. A instrução processual
foi claríssima no sentido de demonstrar ser do apelante, exclusivamente, a responsabilidade relativamente à gestão administrativa do empreendimento, e tanto que outro sócio acabou sendo absolvido por conta deste fato;
5. A pena-base, por outro lado, foi corretamente fixada em 02 anos e 06 meses de reclusão. O pequeno acréscimo feito ao mínimo legalmente estabelecido decorreu das particulares condições do réu, impactantes (CP, Art. 59) de sua culpabilidade (trata-se,
afinal de contas, de um educador conhecido, pessoa de projetada relevância social, de quem a sociedade, naturalmente, sempre espera comportamento legalmente ajustado);
6. O valor do tributo sonegado, ademais, impõe a majoração da pena "pelo dano causado à sociedade", nos termos da Lei 8137/09, Art. 12, I. E se, comparativamente, existem outros casos em que a sonegação é ainda maior do que foi na hipótese presente,
isso impõe não a exclusão da causa de aumento, como querido no recurso, mas sua fixação no mínimo legal (1/3), tal como fixado na sentença;
7. Apelação improvida.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS MEDIANTE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES AO FISCO. TIPICIDADE DA CONDUTA, À LUZ DA NORMA PUNITIVA ENCARTADA NA LEI 8137/90, ART. 1º, I. PENA ADEQUADAMENTE DOSADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de apelação criminal interposta por réu contra sentença, exarada pelo Juízo da 36ª Vara Federal da SJ/PE, que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou-o pelo crime tipificado na Lei n° 8.137/90, Art. 1º, I, c/c Art. 12, I; c/c
Art. 71 do CP; aplicando-lhe as penas de 04 (quatro) anos de reclusão, mais 200 (duzentos) dias-multa, à fração de 1/30 (...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13266
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOAQUIM CAMPOS MAIA e ANA CRISTINA BASTOS MAIA em face de decisão que, em sede de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL, acolheu apenas em parte a exceção de pré-executividade e determinou a
liberação de montante bloqueado em uma das contas da agravante varoa. Entretanto, a exceção sustentava a nulidade do arresto determinado nos autos e o excesso de penhora, além de pedir a liberação dos valores bloqueados em suas contas bancárias através
do sistema BACENJUD, sob o fundamento da impenhorabilidade das verbas constritas.
2. Não merece guarida a alegação de descabimento das medidas de constrição (exceto quanto a CAMPOS MAIA REPRESENTAÇÕES) porque fundadas em ilegal exibição dos dados fiscais dos recorrentes. Em verdade, a Fazenda Nacional ao indicar os bens a serem alvo
de constrição fê-lo em homenagem à possibilidade prevista pelo legislador para assim proceder, no intento de alcançar medida judicial que lhe garanta a efetivação de seus direitos. Não há falar, pois, sob esse ângulo, em necessidade de quebra de sigilo
fiscal, até porque não se está a tratar de temas relativos à movimentação financeira, mas tão só de persecução de bens do devedor que sejam suficientes à satisfação de crédito objeto de execução fiscal.
3. Nada obstante, são relevantes os argumentos conducentes à constatação do excesso de penhora. O valor originário do débito é de R$ 1834.232,51, que atualizado remontaria a R$ 1.895.480,00. Sucede que dentre os bens indicados pela Fazenda Nacional está
o identificado na Rua Estreita do Rosário, 09/243, Bairro de Santo Antônio, e o prédio nele construído (escritura pública juntada pela PFN às fls. 221/225 dos autos de origem, fls. 249/254 deste agravo de instrumento), ambos avaliados em R$
4.453.000,00.
4. Observe-se que em 2005 a Prefeitura do Recife avaliou o bem, para fins de recolhimento de ITBI, em R$ 1.200.000,00 o que já revela não ser delirante a avaliação apresentada pelo executado, seja a dantes referida, em R$4.453.000,00, seja uma outra, na
qual o valor corresponderia a R$3.800.00,00.
5. O bem ofertado seria suficiente à garantia do débito, daí porque não se justificaria a manutenção das demais constrições, mormente as que alcançaram contas bancárias cujos valores não são tão relevantes (R$84.535,42) se considerada a dívida
executada, sem olvidar que ao menos parte deles apresentam laivo de impenhorabilidade.
6. Cumpre gizar, ainda, que os documentos apresentados pela exequente revelam que das certidões de registro imobiliário colacionadas e da relação de veículos, os bens integram o patrimônio dos agravantes de há muito, superam bastante o valor da dívida
executada e, de resto, não há notícia de ocultação, fraude à execução ou dilapidação.
7. Agravo de Instrumento provido, em parte, para determinar a limitação do arresto cautelar ao imóvel mencionado, liberando-se as demais contrições realizadas, inclusive através do BACENJUD e RENAJUD.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOAQUIM CAMPOS MAIA e ANA CRISTINA BASTOS MAIA em face de decisão que, em sede de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL, acolheu apenas em parte a exceção de pré-executividade e determinou a
liberação de montante bloqueado em uma das contas da agravante varoa. Entretanto, a exceção sustentava a nulidade do arresto determinado nos autos e o excesso de penhora, além de pedir a liberação dos valores bloqueados em suas contas bancárias através
do sist...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145251
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...