PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE PASSAPORTE OBTIDO COM DOCUMENTO FALSO PARA POSSIBILITAR INGRESSO/ SAÍDA NO/DO TERRITÓRIO BRASILEIRO/ ITALIANO. INOCORRÊNCIA DE CONCURSO ENTRE OS DELITOS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONSUNÇÃO COM
ABSORÇÃO DA FALSIDADE IDEOLÓGICA PELO ILÍCITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGO 304, DO CÓDIGO PENAL). INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES EXCLUDENTES DA TIPICIDADE, DA CULPABILIDADE E DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO EM 7
DISTINTAS OCASIÕES. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE POR CONTINUIDADE DELITIVA. ONEROSIDADE EXCESSIVA DO VALOR DO DIA-MULTA NA PENA DE MULTA. REDUÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTÉ RÉ ASSISTIDA PELA DPU. EXONERAÇÃO DO ENCARGO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Cuida-se de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por NEY GABRIEL CAVALCANTE contra sentença em que, pelo continuado uso de documento falso (artigos 304 e 71, do Código Penal), o segundo apelante foi condenado à pena privativa de
liberdade (reclusão de 1 ano e seis meses, em regime de cumprimento inicialmente aberto) e ao pagamento de multa (20 dias-multa, com dia-multa correspondendo a 1/5 -um quinto - do salário-mínimo vigente à época), substituída a pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direitos (prestação alternativa de serviços a ser definida pelo juízo da execução e prestação pecuniária no valor de 2 - dois - salários-mínimos), já que, utilizando passaporte falso em nome diverso, o réu NEY
GABRIEL CAVALCANTE saiu do/ ingressou no território brasileiro/ italiano por sete vezes.
2. Consideradas as disposições dos artigos 299 e 304, do Código Penal, verifica-se, no caso em apreço, que apenas uma conduta ilícita pode ser imputada à parte ré (uso de documento falso), não se apresentando, pois, concurso formal entre os crimes de
falsidade ideológica e uso de documento falso, já que o agente possuía um único desígnio (viabilizar seu ingresso e permanência em território italiano), o que enseja a aplicação do princípio da consunção.
3. Para a absolvição fundada no artigo 386, inciso III e VI, do Código Processual Penal, há de se verificar a ocorrência de condições excludentes da tipicidade, da culpabilidade e da punibilidade, o que não se observa no presente caso, já que: a) tendo
a parte ré pago R$2.000,00 (dois mil reais) para a obtenção de documentação civil falsa que lhe possibilitasse perceber passaporte em nome de pessoa diversa e consignando expressamente que, quando em território italiano, mantinha-se em estado de alerta,
buscando não ter sua presença identificada, não lhe socorre a tese de que, em virtude de vulnerabilidade econômico-social, não sabia o que estava fazendo e de que imaginava não ser crime se apresentar como outra pessoa; b) utilizado passaporte público
falso nos ingressos e saídas dos territórios brasileiro e italiano, há lesão a bem jurídico relevante, qual seja, a fé pública nacional, de maneira que não se mostram, com a imposição de sanções, ofensas aos princípios da ofensividade, da
insignificância e da transcendentalidade/ alteridade; c) qualificada a parte ré para o trabalho como cabeleireira e manicure, não há que se falar na absoluta impossibilidade de ela custear, com o fruto do seu labor, sua sobrevivência pessoal e familiar
em território nacional, de modo que a já referida vulnerabilidade econômico-social que invoca, não levando a estado de necessidade ou de inexigibilidade de conduta diversa, não constitui excludente penal.
4. Tendo a parte ré, com suas sucessivas entradas e saídas do território pátrio, um único objetivo (assegurar sua permanência na Itália, a despeito de sua prévia expulsão de tal local), configura-se continuidade delitiva, independentemente do interregno
compreendido entre as distintas ocasiões em que apresentou o mesmo documento falso.
5. Consideradas as disposições constantes do artigo 59, 299 e 304, do Código Penal, há de ser mantida a pena-base fixada na sentença: reclusão de 1 (um) ano, no regime inicial aberto de cumprimento.
6. Caracterizada a referida continuidade delitiva, a pena final privativa de liberdade deve ser acrescida de 06 (seis) meses, nos termos do artigo 71, do Código Penal.
7. Apesar de o quantitativo de dias-multa se mostrar apropriado (20 dias-multa) para um ilícito que promoveu lesão a fé pública, o valor do dia-multa se revela excessivo, dada a hipossuficiência aduzida pela parte ré, hipossuficiência esta que não resta
afastada pelo fato de terem sido feitas sucessivas dispendiosas viagens internacionais, já que ela, em território italiano, trabalhava como diarista e que, no Brasil, no momento, como se depreende de perícia social realizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO, não desempenha atividade formal de trabalho, integrando um núcleo familiar que enfrenta dificuldades econômicas e depende, em essência, de aposentadoria no valor de um salário-mínimo percebida por uma de suas tias (idosa cadeirante de 89 anos com
câncer de mama em estágio terminal), de rendimentos esporádicos recebidos por sua outra tia com a confecção de itens para festas de aniversários (lembrancinhas infantis) e dos ganhos não especificados de seu primo, que fabrica cintos para venda. Assim
sendo, fixa-se o valor do dia-multa em 2/30 (dois trigésimos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
8. Invocada a condição de hipossuficiência e assistida a parte ré pela DPU, há de ser acatado o pleito de supressão do encargo de pagamento das custas processuais.
9. Apelação do Parquet desprovida. Apelo da parte ré parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE PASSAPORTE OBTIDO COM DOCUMENTO FALSO PARA POSSIBILITAR INGRESSO/ SAÍDA NO/DO TERRITÓRIO BRASILEIRO/ ITALIANO. INOCORRÊNCIA DE CONCURSO ENTRE OS DELITOS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONSUNÇÃO COM
ABSORÇÃO DA FALSIDADE IDEOLÓGICA PELO ILÍCITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGO 304, DO CÓDIGO PENAL). INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES EXCLUDENTES DA TIPICIDADE, DA CULPABILIDADE E DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO EM 7
DISTINTAS OCASIÕES. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE POR CONTINUIDADE DELITIVA. ONEROSIDADE EXCESSIVA DO VALO...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:05/06/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13749
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Vidal Silva Neto
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. ART. 312, PARÁGRAFO 1º, 312, CAPUT. SUBTRAÇÃO DE NUMERARIO. EMPRESTIMOS CONSIGNADOS CONTRAIDOS POR FUNCIONARIO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS RELATIVOS AOS RENDIMENTOS DO ACUSADO. CONTINUIDADE
DELITIVA. REPARAÇÃO PATRIMONIAL QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA. ATENUANTE. PENA DE MULTA PROPORCIONAL À CONDIÇÃO SOCIO-ECONÔMICA DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NOVOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recurso contra sentença que julgou procedente ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal e condenou a parte ora apelante à pena definitiva de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem como de multa de 50 (cinquenta) dias-multa,
correspondendo cada dia-multa a 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 312, caput e 313-A, ambos do Código Penal.
2. Hipótese em que a Caixa Econômica Federal instaurou um Processo Disciplinar contra seu empregado, ora apelante, em virtude de haver constatado, no dia 08/08/2013, a falta de R$ 17.599,62 (dezessete mil, quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e
dois centavos) no numerário existente em poder do acusado, além de apurar que este se utilizou indevidamente de senhas de outros empregados da CEF, a fim de obter, em seu benefício, de forma irregular, empréstimos consignados, nos valores respectivos de
R$ 4.008,26 (quatro mil e oito reais e vinte e seis centavos), R$ 5.047,53 (cinco mil e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos), R$ 10.360,15 (dez mil, trezentos e sessenta reais e quinze centavos), R$ 10.200, 00 (dez mil e duzentos reais) e
R$ 20.107,46 (vinte mil cento e sete reais e quarenta e seis centavos), tendo este último empréstimo sido posteriormente estornado.
3. A autoria dos delitos apontados na denúncia restou fartamente comprovada nos documentos acostados aos autos, como peças do relatório do Processo Disciplinar, especialmente nos depoimentos dos gerentes da agência onde o acusado trabalhava, o
depoimento do réu, as cópias dos cinco contratos de consignação obtidos fraudulentamente, os depoimentos das testemunhas da acusação, que em Juízo afirmaram ter o réu utilizado as senhas dos gerentes para realizar em seu favor avaliações no Sistema de
Avaliação de Risco de Crédito - SIRIC de modo a obter os empréstimos consignados.
4. A materialidade dos delitos tipificados no art. 312, parágrafo1º, do CP restaram configurados, pois evidenciada a inidoneidade dos dados inseridos nos sistemas informatizados da CEF, haja vista que a renda informada pelo apelante nos pedidos de
empréstimo não correspondia à remuneração básica efetivamente recebida. Quanto à renda auferida pelo réu junto à empresa MASTER CONCURSOS, consta do processo disciplinar instaurado pela CEF que não foram localizados os respectivos comprovantes de tais
rendimentos, os quais somente foram apresentados pelo réu perante a Comissão Disciplinar.
5. Fixada da pena-base no mínimo legal, considerando que as circunstâncias desfavoráveis relatadas na sentença integram o tipo penal do peculato, a saber, a condição de funcionário público (função exercida na CEF) e a quebra de confiança (apropriação
indevida de valores por fraude), bem como não houve prejuízo financeiro final para a CEF, já que todos os valores foram devolvidos pelo réu.
6. A reparação do dano mediante restituição de parte do numerário não afasta a conduta típica, já que esta fora consumada com a apropriação de valores ou tentativa de apropriação destes (modalidade dolosa), em benefício próprio ou de outrem,
constituindo atenuante da pena (art. 65, III, b, do CP).
7. Aplica-se a continuidade delitiva em relação ao crime de peculato decorrente de todos os empréstimos obtidos indevidamente pelo réu, por terem sido praticados em mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, havendo que se aplicar a pena
de um deles, acrescido de 1/5 (um quinto), nos termos do art. 71 do Código Penal.
8. Atendidos os parâmetros objetivos para a fixação da pena de multa, descabendo a alegação de desproporcionalidade.
9. Os documentos apresentados pelo recorrente não podem ser considerados novos, porquanto já existiam nos autos e comprovam a inserção de dados falsos nos sistema eletrônico da CEF pelo recorrente, induzindo os seus colegas a erro ao aprovarem os
empréstimos consignados com base em limites de crédito fixados com base em tais dados; não interferindo em favor do acusado.
10. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir a pena aplicada para 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 6 (seis) dias, em razão da aplicação da continuidade delitiva, apenas para reduzir a pena restritiva de liberdade para 2 (dois) anos, 11 (onze)
meses e 6 (seis) dias de reclusão, possibilitando a sua substituição por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. ART. 312, PARÁGRAFO 1º, 312, CAPUT. SUBTRAÇÃO DE NUMERARIO. EMPRESTIMOS CONSIGNADOS CONTRAIDOS POR FUNCIONARIO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS RELATIVOS AOS RENDIMENTOS DO ACUSADO. CONTINUIDADE
DELITIVA. REPARAÇÃO PATRIMONIAL QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA. ATENUANTE. PENA DE MULTA PROPORCIONAL À CONDIÇÃO SOCIO-ECONÔMICA DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NOVOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recurso contra sentença que julgou procedente ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal e condenou a parte ora apelante à pen...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12325
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
PENAL E PROCESSUAL CIVIL. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BOLSA FAMÍLIA). ESTELIONATO. TIPICIDADE E CULPABILIDADE NÃO AFASTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE
DIANTE DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. SEVERIDADE DAS CONDENAÇÕES NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA DA RÉ DEMONSTRADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
1. Cuida-se de apelação em que UEDNA FERNANDES DOS SANTOS pugna pela concessão do benefício de gratuidade processual e busca a reforma de sentença em que, por ter percebido indevidamente benefício assistencial (Bolsa Família), foi condenada pela prática
de estelionato (artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal) à pena privativa de liberdade (reclusão de 1 ano e 4 meses, em regime inicial aberto de cumprimento), ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, com dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do
salário-mínimo, e à reparação do dano no valor de R$2.704,04 (dois mil e setecentos e quatro reais e quatro centavos), tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por duas penas restritivas de direitos a serem delimitadas ulteriormente, quando
da execução.
2. Nos termos do artigo 98, do Novo Código Processual Civil, é previsto o benefício de gratuidade judiciária para os que se revelem hipossuficientes.
3. Hipótese em que, tendo a ré se declarado hipossuficiente, há de ser deferido o referido benefício de gratuidade, observada, contudo, a ressalva de que tal benesse pode vir a ser suprimida, caso se altere o estado de hipossuficiência, como previsto no
parágrafo 3º, do citado artigo 98, do Novo Estatuto Processual Civil.
4. Para a absolvição do réu, deve-se apresentar uma ou mais das hipóteses elencadas no artigo 386, do Código Processual Penal, o que não se observa no presente caso, já que: a) ao que indicam as peças nos autos reproduzidas (confissão da ré, inclusive),
houve indevida percepção de benefício assistencial (Bolsa Família) nos períodos indicados, pois a ré, nestes interregnos, possuía rendimentos acima do limite legal para inclusão no aludido programa, não tendo feito a necessária comunicação desta
percepção à Administração Pública em afronta às disposições constantes do artigo 14-A, da Lei nº 10.836/ 2004; b) não tendo a ré feito a comunicação mencionada e tendo ela, ainda, prestado informação imperfeita quando de seu recadastramento no citado
programa (consignação de residência em cidade diversa da verdadeira), evidencia-se seu propósito de perceber indevidamente o benefício, não lhe socorrendo a tese de ausência de dolo; c) ao manter a Administração em erro e continuar a perceber o
benefício indevidamente, a ré incorreu em estelionato, conduta tipificada no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal; d) considerado o referido intencional oferecimento de informação imperfeita quando do recadastramento, não há motivação para a
acolhida da argumentação concernente ao desconhecimento da lei, de modo que não resta afastada a tipicidade da conduta; e) eventual precariedade financeira não configura hipótese de inexigibilidade de conduta diversa, não havendo, assim, que se afastar
a culpabilidade; f) é irrelevante, para a caracterização do estelionato, a destinação dos valores percebidos indevidamente; g) ao contrário do que pretende a ré, os efeitos e consequências de suas livres e autônomas condutas não podem ser opostos à
Administração Pública, não havendo, desta maneira, que se cogitar da exclusiva responsabilidade desta e da supressão de responsabilidade da ré.
5. Delimitada a pena privativa de liberdade em seu mínimo legal para o estelionato cometido em detrimento de interesse público (artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal), não há que se cogitar de severidade excessiva na condenação, cabendo, ademais, o
registro de impossibilidade de sua fixação em valor inferior ao limite legal mínimo, dado o teor da Súmula nº 231, do STJ.
6. Também não se mostra excessiva a ordem para pagamento de apenas 13 (treze) dias-multa, com dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.
7. Encontrando amparo no artigo 387, inciso IV, do Código Penal, a reparação do dano é consequência direta da condenação, não havendo, assim, que se cogitar de supressão do dever de ressarcimento de R$2.704,04 (dois mil e setecentos e quatro reais e
quatro centavos) ao erário.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL CIVIL. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BOLSA FAMÍLIA). ESTELIONATO. TIPICIDADE E CULPABILIDADE NÃO AFASTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE
DIANTE DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. SEVERIDADE DAS CONDENAÇÕES NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA DA RÉ DEMONSTRADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
1. Cuida-se de apelação em que UEDNA FERNANDES DOS SANTOS pugna pela concessão do benefício de gratuidade processual e busca a reforma de sentença em que, por ter p...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14791
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Vidal Silva Neto
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. CONDENAÇÃO À PENA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE MULTA, PERDA DO CARGO PÚBLICO, RESSARCIMENTO DO DANO, ETC. RÉU, ENTÃO SERVIDOR DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ART. 313-A, DO CÓDIGO
PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA INFORMATIZADO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA FRAUDULENTAMENTE CONFERIDA A CORRÉU, TAMBÉM SENTENCIADO, PORÉM, NÃO APELANTE. ESCORREITA E LÓGICA FUNDAMENTAÇÃO SENTENCIANTE, QUANTO À NECESSIDADE DE
RESPONSABILIZAR PENALMENTE O AGENTE PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS QUANTO ÀS TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE INEXISTÊNCIA DE DOLO NO AGIR DO RÉU. FORTE LASTRO PROBATÓRIO, CAPAZ DE JUSTIFICAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. PRELIMINAR DE COISA
JULGADA AFASTADA. IMPÕE-SE, TODAVIA, CONFERIR MODULAÇÃO NO QUANTUM DA PENA CORPORAL, À VISTA DA UTILIZAÇÃO, EQUIVOCADA, DE CONDENAÇÃO EM OUTRO FEITO PENAL, AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO, PARA FINS DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. MALFERIMENTO À DICÇÃO DA
SÚMULA Nº 444, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIMINUIÇÃO PARA O PATAMAR DE 02 (DOIS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, CONVALIDADA A EXASPERAÇÃO, TÃO-SOMENTE, PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, PORÉM EM QUANTUM BEM INFERIOR. SEGUEM-SE
REFLEXOS NA DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA, REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, ETC. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL (ART. 44, DO CP), A CRITÉRIO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. APELO SOMENTE EM PARTE PROVIDO.
1. Não merece acolhida a proposição aviada preliminarmente. É que a imputação em causa, objeto, portanto, da presente persecução penal, diz respeito à concessão, fraudulenta, de 01 (um) benefício previdenciário, a saber, o de nº 42/131.645.218-0,
gerador do prejuízo calculado em cerca de R$ 16.044,70 (dezesseis mil, quarenta e quatro reais e setenta centavos). Portanto, o leitmotiv da denúncia, nestes autos, está centrado em tal particularidade, daí não haver que se falar em bis in idem, pela
somente alegada ocorrência de coisa julgada, na medida em que a outra ação penal, referenciada no apelo do réu, como sendo a de nº 007466-59.2004.4.05.8300, não contemplou a conduta especificamente tratada neste feito penal.
2. Outro não é o entendimento do Ministério Público Federal, lançado em sede de contrarrazões, adiante em parte transcrito, em que, com plausibilidade jurídica, afasta alegação de duplicidade de julgamento por uma mesma conduta.
3. Relembra-se, aqui, a ausência de interposição de recurso em prol do co-sentenciado, conforme trânsito em julgado, certificado, operado em seu desfavor.
4. É fato que o veredicto atacado foi confeccionado em fiel correlação com os elementos probatórios que instruem os autos, realçado pelo emprego incontestável do princípio da razoabilidade, entre outros, bem observados quando do reconhecimento da
necessidade de responsabilização penal do apelante, resultando afastadas eivas de eventuais absurdidades jurídicas. Acusação e Sentença, portanto, em franco alinhamento, visto que o magistrado sentenciante divisou, fundamentadamente, a necessidade de
impor a apenação combatida neste apelo, ao considerar patentes, em desfavor do denunciado, a autoria e a materialidade delituosas.
5. Acerca da certeza da caracterização do elemento subjetivo do tipo penal em causa - o dolo -, seguiu o sentenciante, também em coerente linha analítica, suas pontuais conclusões, sequer minimamente infirmadas - por intermédio de argumentação
juridicamente compatível -, a contento, no apelo do réu.
6. Não se desincumbiu a defesa, durante a fase processual, do contraditório judicial propriamente dito, do seu exclusivo ônus de infirmar, cabalmente, a acusação lançada em sede da Denúncia, eis que robustamente alicerçada, no plexo de provas reunidas
no PI - PEÇAS DE INFORMAÇÃO, Procedimento Investigatório Criminal nº 1.26.000.002619/2007-71, instaurado pelo Ministério Público Federal, a partir de Processo Administrativo emanado do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tramitou na
Coordenação de Monitoramento Operacional de Benefícios (Gerência Executiva do Recife) - com Relatório Conclusivo Individual. Seguiu-se, na sequência apuratória que precedeu a deflagração da persecução penal, a instauração, ainda, do Inquérito Policial
nº 1171/2007-SR/DPF/PE, cujo Relatório da autoridade policial repousa nos autos, além de outros expedientes produzidos no âmbito inquisitorial - perícias, etc.
7. Assim, à luz de todo o arcabouço probatório antes referenciado, e que permaneceu hígido - porquanto confirmado - ao fim da instrução processual, cai por terra a genérica argumentação recursal, voltada a desconstituir a condenação em causa, amparada
na ideia de que a resposta estatal decorreu, unicamente, de provas inservíveis a tal desiderato - a exemplo, segundo a defesa, da utilização de prova pertinente a processo diverso -, dada a não comprovação - segundo as razões recursais - do agir doloso
do apelante, bem como em razão de a prática apurada neste processo não poder ser atribuída ao servidor previdenciário apelante, dado que este repassou a senha do seu computador a colega de repartição, não podendo ser responsabilizado por ato de outrem.
Como bem realçou o Dominus Littis, em sede de contrarrazões, afiguram-se de todo insubsistentes as teses novamente ativadas pela defesa, como sendo, principalmente, de negativa de autoria e, subsidiariamente, de ausência de dolo no agir do sentenciado,
colocadas em sentido oposto ao que fora apurado, inclusive através de perícia, dando conta da autoria delituosa na pessoa do réu.
8. Buscou-se, como amplamente demonstrado, a desqualificação, pura e simplesmente, das provas apresentadas - e confirmadas -, desfavoráveis ao sentenciado, ora apelante, sem, contudo, apresentar a defesa elementos tecnicamente capazes de infirmar a
higidez dessas provas, que, reunidas e acrescidas ao plexo probatório que exsurgiu da instrução processual, formam, incontestavelmente, um todo sistêmico e de solidez não abalável por meras ilações de conteúdo fragmentário, a exemplo da tese de ausência
de comprovação do elemento subjetivo do tipo penal em causa - o dolo.
9. Derivou, então, a responsabilização penal do apelante da minuciosa aferição de um edifício lógico de provas, concatenadas e indissociáveis umas das outras, não podendo sequer ser desprezada, nessa linha, a relevância de quaisquer elementos de prova,
porquanto integrativos do conjunto - na medida em que alinhados, e não, manifestamente colidentes ou destoantes do acervo.
10. Confirma-se, aqui, a necessidade de responsabilização penal do réu.
11. Reclama, ainda, o apelo interposto, subsidiariamente, novel aferição dos critérios estabelecidos na dosimetria da pena imposta, visto entender reveladores de injustificados excessos, mormente dentre as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP), a
exemplo da valoração negativa da culpabilidade, entendendo a defesa que a condição de servidor público - enfatizada pelo sentenciante -, já integra a elementar do tipo em causa. Insurgiu-se, também, contra a exasperação de outras circunstâncias do art.
59, do CP, pedindo a fixação da pena em seu mínimo legal, com reflexos no valor da pena de multa e, por fim, a isenção das custas processuais.
12. A pretensão de modulação do quantum da pena imposta - 05 (cinco) anos de reclusão -, pela prática do crime previsto no art. 313-A, do Código Penal, guarda certa razoabilidade, porém, incapaz de ser desprezada, por completo, a valoração negativa do
sentenciante, no que diz respeito ao grau da intencionalidade dolosa do apelante, fixado em patamar havido como mediano. Ao contrário da tese recursal de que a exasperação se deu, unicamente, em face da condição de servidor público do réu, bem se vê que
o julgador monocrático mensurou diferenciado aspecto (vide excertos de fls. 221), a saber, a consciência de impunidade, na medida em que o réu praticou a conduta típica e antijurídica, "sem demonstrar qualquer receio na descoberta da fraude, pois
acreditava na impunidade." Então, o acerto da postulação ora tratada reside, tão-somente, na necessidade de se fazer valer os ditames da Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, operando-se, também, diminuição da pena-base, visto que a
exasperação, pelo grau mediano de culpabilidade, deu-se de forma desproporcional.
13. Disso decorre o necessário decréscimo a ser efetuado na pena-base, outrora fixada pelo julgador em 05 (cinco) anos, visto haver conjugado a culpabilidade - grau mediano - com a condenação em outro processo, este, porém, ainda sem o respectivo
trânsito em julgado. Em assemelhada linha, o Parecer do Custos Legis.
14. Impõe-se, pois, reduzir a pena-base para o patamar de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, doravante tornada concreta e definitiva, alterado o regime inicial de cumprimento de pena, para o da modalidade aberto, com aferição da possibilidade
de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, como prevê o art. 44, do Código Penal, a critério do Juiz das Execuções Penais. Mantém-se a reparação do dano estabelecida no julgado, assim como a perda do cargo público (art. 92, I, 'a', do
CP).
14. Segue-se a redução do quantum da pena de multa, de 60 (sessenta) para 30 (trinta) dias-multa, passando o valor do dia-multa para 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, valores esses ainda passíveis de eventual modulação,
inclusive quanto à forma de pagamento, ao tempo da execução penal, cabendo ao Juiz das Execuções Penais acompanhar o cumprimento dessa pena e avaliar as eventuais alterações na situação econômica do réu, atualmente desempregado.
15. Apelo, somente em parte, provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. CONDENAÇÃO À PENA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE MULTA, PERDA DO CARGO PÚBLICO, RESSARCIMENTO DO DANO, ETC. RÉU, ENTÃO SERVIDOR DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ART. 313-A, DO CÓDIGO
PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA INFORMATIZADO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA FRAUDULENTAMENTE CONFERIDA A CORRÉU, TAMBÉM SENTENCIADO, PORÉM, NÃO APELANTE. ESCORREITA E LÓGICA FUNDAMENTAÇÃO SENTENCIANTE, QUANTO À NECESSIDADE DE
RESPONSABILIZAR PENALMENTE O AGENTE PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS QUANTO ÀS TESES DE N...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13821
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS (ART. 1º, I, DO DL 201/67). CONVÊNIOS NºS 1430/2002 E 1431/2002 - FUNASA. PROGRAMA DE EDUCAÇÃO EM SAÚDE E MOBILIZAÇÃO SOCIAL. EDIFICAÇÃO DE
SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DE MÓDULOS SANITÁRIOS DOMICILIARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVA. DÚVIDA RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO.
1. Recursos de apelação contra sentença condenatória pelo cometimento do crime previsto no art. 1º, I, do DL nº 201/67, aplicando penas de reclusão de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses, quanto ao ex-gestor, e de 2 (dois) anos, quanto aos particulares, em
regime inicial aberto, substituídas por medidas restritivas de direitos, além das sanções de perda e inabilitação para o exercício de cargo ou função pública pelo prazo de 5 (cinco) anos e de reparação de danos.
2. Nos crimes de autoria coletiva, a aptidão da denúncia independe da descrição minuciosa da conduta de cada acusado, bastando o esclarecimento da sua vinculação com a investida criminosa. Inépcia não caracterizada.
3. A improcedência da ação de improbidade (Processo nº 0004207-86.2009.4.05.8201) não traz repercussão ao exame da tipicidade dos fatos investigados, em virtude da autonomia das esferas cível, administrativa e criminal.
4. A peça acusatória assinala, em síntese, a malversação de recursos federais repassados ao Município de Umbuzeiro/PB, através dos Convênios nºs 1430/2002 e 1431/2002, celebrados com a FUNASA - Fundação Nacional de Saúde, no desiderato de promover
programas de educação em saúde e mobilização social, além da edificação de sistema de esgotamento sanitário e de módulos sanitários domiciliares.
5. Em relação ao Convênio nº 1430/2002, consta dos autos a transferência ao município, em 31.12.2003 e 09.03.2004, de R$ 419.745,02 (quatrocentos e dezenove mil, setecentos e quarenta e cinco reais e dois centavos), mediante emissão de duas ordens
bancárias (OB 008388 e OB 001418).
6. A falta de mensuração do percentual executado autoriza a incidência do princípio "in dubio pro reo", eis que a prova do desvio de recursos públicos, neste particular, está intrinsecamente relacionada à inexecução da obra de esgotamento sanitário.
7. Plausibilidade da tese defensiva de emprego integral dos valores na execução da obra, ainda que em desconformidade com o plano de trabalho, seja porque a vistoria do órgão concedente não tratou da matéria, seja porque o órgão acusador não produziu
prova em sentido contrário.
8. Absolvição que se impõe quanto aos Réus Gutemberg Nascimento Borborema e Carlos Pessoa Neto, em relação ao Convênio nº 1430/2002, nos termos do art. 386, II, do CPP.
9. Quanto ao Convênio nº 1431/2002, em 05.06.2003 e 31.12.2003, foram transferidos ao município R$ 209.787,67 (duzentos e nove mil, setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos), através de duas ordens bancárias (OB 003548 e OB 008334).
Nada obstante, consta dos autos que, em 25.03.2004, a fiscalização da FUNASA constatou que nenhum dos 231 módulos sanitários havia sido edificado.
10. Sobre a prova do dolo dos acusados, convém aclarar que o tipo em comento não exige, para a sua configuração, especial fim de agir, bastando que o agente se aproprie ou desvie, em proveito próprio ou alheio, de bens e rendas públicas, e tenha
consciência destas circunstâncias.
11. A vontade dirigida ao desvio dos recursos federais se encontra satisfatoriamente comprovada, inclusive pelo interrogatório judicial dos agentes. No caso do então gestor, observa-se o pleno domínio sobre os fatos investigados, notadamente ante a
tratativa direta que mantinha com o representante da construtora. O particular, a seu turno, recebeu todos os valores repassados, com total consciência da inexecução da obra.
12. O intuito de apropriação de valores e o desrespeito no trato da coisa pública constituem aspectos elementares do próprio tipo penal e, portanto, não se prestam à reprovação das circunstâncias da culpabilidade e da personalidade dos agentes.
13. As consequências do crime transcendem o resultado típico esperado, eis que o desvio de verbas destinadas a obras de saneamento básico em município carente do sertão nordestino afetou de forma considerável a qualidade de vida dos habitantes. O
impacto decorrente da inexecução de obras tão essenciais à saúde e à dignidade da população é imensurável e não se limita aos valores efetivamente desviados, haja vista os desdobramentos decorrentes da proliferação de doenças decorrentes da falta de um
sistema eficiente de tratamento de resíduos sanitários.
14. Inviável a aplicação da atenuante genérica prevista no art. 65, III, 'b', do Código Penal, na hipótese de o réu limitar-se a reconhecer a sua condição de administrador da empresa, em nada esclarecendo, contudo, sobre a prática delituosa.
15. Pena-base redimensionada ao patamar de 2(dois) anos e 6(seis) meses, em relação ao Réu Alberto de Albuquerque Bezerra, e de 3 (três) anos, em relação ao Réu Carlos Pessoa Neto, tornada definitiva ante a ausência de circunstâncias agravantes ou
atenuantes e de causas de aumento ou de diminuição da pena.
16. A decretação da perda do cargo, bem como a inabilitação pelo prazo de 05 (cinco) anos para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, são efeitos da condenação dispostos no parágrafo 2º, do art. 1º, do DL 201/1967, e, portanto,
refogem aos limites de discricionariedade do julgador.
17. Desprovimento do recurso de apelação de Alberto de Albuquerque Bezerra. Provimento do recurso de apelação de Gutemberg Nascimento Borborema. Parcial provimento dos recursos de apelação do MPF e de Carlos Pessoa Neto.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS (ART. 1º, I, DO DL 201/67). CONVÊNIOS NºS 1430/2002 E 1431/2002 - FUNASA. PROGRAMA DE EDUCAÇÃO EM SAÚDE E MOBILIZAÇÃO SOCIAL. EDIFICAÇÃO DE
SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DE MÓDULOS SANITÁRIOS DOMICILIARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVA. DÚVIDA RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPE...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13017
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO. COBRANÇA RESPALDADA NO ART. 154, parágrafo 2º, DO DECRETO 3.048/99. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. EXECUÇÃO
FISCAL. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. RESP 1350804/PR, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não é possível a inscrição em dívida ativa de valor correspondente a benefício previdenciário indevidamente recebido e não devolvido ao INSS. Isso porque a inscrição em dívida ativa de valor decorrente de ilícito extracontratual deve ser fundamentada
em dispositivo legal específico que a autorize expressamente (AgRg no REsp nº 800.405/SC).
2. Com efeito, o parágrafo único, do art. 47, da Lei 8.112/1990, prevê a inscrição em dívida ativa de valores não pagos pelo servidor público federal que tiver sido demitido, exonerado ou tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada. As leis
próprias do INSS, contudo, não guardam disposição semelhante. Se o legislador quisesse que o recebimento indevido de benefício previdenciário ensejasse a inscrição em dívida ativa, teria ele previsto expressamente na Lei 8.212/1991 ou na Lei
8.213/1991.
3. Assim, ausente regramento específico que autorize a inscrição em dívida ativa, por se tratar de restrição de direitos, é incabível qualquer analogia com o que dispõe o art. 47, da Lei 8.112/1990. Isso significa que, recebido o valor a maior pelo
beneficiário, a forma prevista em lei para o INSS reavê-lo é através de desconto do próprio benefício a ser pago em períodos posteriores. Já nos casos em que haja dolo, fraude ou má-fé, a lei prevê a restituição de uma só vez, descontando-se do
benefício, ou mediante acordo de parcelamento (art. 115, II e parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991 e art. 154, II e parágrafo 2º, do Dec. 3.048/1999).
4. Na impossibilidade da realização desses descontos, a lei não prevê a inscrição em dívida ativa. Nessas hipóteses, por falta de regramento específico, torna-se imperativo que seu ressarcimento seja precedido de processo judicial para o reconhecimento
do direito do INSS à repetição.
5. A questão já se encontra pacificada, conforme o entendimento esposado pela Corte uniformizadora, por ocasião do julgamento do REsp 1350804/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
6. Diferente do que pretende a apelante, os benefícios previdenciários indevidamente recebidos não se enquadram no conceito de crédito não tributário previsto no art. 39, parágrafo 2º, da Lei 4.320/1964. Sendo assim, o art. 154, parágrafo 4º, II, do
Dec. 3.048/99, que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente, não encontra amparo legal.
7. Apelação não provida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO. COBRANÇA RESPALDADA NO ART. 154, parágrafo 2º, DO DECRETO 3.048/99. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. EXECUÇÃO
FISCAL. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. RESP 1350804/PR, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não é possível a inscrição em dívida ativa de valor correspondente a benefício previdenciário indevidamente recebido e não devolvido ao INSS. Isso porque a inscrição em dívida ativa de v...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594459
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. MODALIDADE TENTADA. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SAQUE DE SEGURO DESEMPREGO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INIDÔNEOS. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA NO
CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL EM DESFAVOR DOS RÉUS. SOPESAMENTO EM CONFORMIDADE COM O APURADO NOS AUTOS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS
PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA GERAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. PATAMAR DE REDUÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Noticia a peça acusatória que José Nildo de Oliveira Belo e outras duas pessoas, no dia 27 de julho de 2007, compareceram à Agência Potiguar da Caixa Econômica Federal, em Natal/RN, portando documentos falsos com o intuito de sacar valores referentes
ao seguro desemprego, sendo o nominado detido pelos seguranças da agência e, assim, preso em flagrante, enquanto os demais se evadiram do local, vindo, ao final, a ser condenado, pelo capitulado no art. 171, parágrafo 3º, c/c art. 14, II, ambos do
Código Penal às penas de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e de 20 (vinte) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos,
substituída a primeira por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços a entidades públicas e em prestação pecuniária
II. Em suas razões recursais pretende a defesa ver reconhecida a tese do crime impossível e a aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição da pena pela
tentativa no seu patamar máximo de 2/3 (dois terços).
III. É de se afastar a tese de crime impossível a par dos fundamentos expendidos na sentença, corroborados com o conjunto probatório carreado aos autos, a exemplo da prova testemunhal formada a partir de depoimento prestado por funcionária da Caixa
Econômica Federal que atendeu o acusado, onde assevera que veio a desconfiar do agir do ora apelante que solicitou sua Carteira de Trabalho e Previdência Social para chegar seus dados laborais e aquele informando não dispor dela, pelo que, em vista de
situação anterior de saque fraudulento do seguro-desemprego naquela agência, passou a conferir no sistema a Comunicação de Dispensa do Ministério do Trabalho, cuja numeração foi recusada pelo sistema, pelo que se conclui a não ocorrência de uma imediata
constatação de inidoneidade da documentação anteriormente apresentada pelo ora acusado àquela funcionária, situação que não se coaduna com a alegada inaptidão dos documentos para ludibriar pessoa de conhecimento mediano.
IV. Tem-se por inaplicável o princípio da insignificância, em vista do valor que seria sacado, próximo a R$ 500,00 (quinhentos reais), mostrar-se superior ao salário mínimo da época dos fatos (2007), valorado em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais),
além do que a conduta, por atingir programa social, causaria incalculável dano para a coletividade, fundamento adotado pelos tribunais superiores para afastar a pretendida excludente de tipicidade. Precedentes: TRF5, 3ªT., ACR-13644/AL, rel. Des.
Federal Paulo Machado Cordeiro, DJe 12.01.2017; 1ª T., ACR-12984/PE, rel. Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJe 18.10.2016; e STJ, 6ªT., RESP-1303748, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 06.08.2012.
V. Ponderadas circunstâncias em desfavor do acusado, no caso concreto a culpabilidade e as consequências do crime, que se apresentam graves, não há como entender possível a fixação da pena-base no seu mínimo legal, de 1 (um) ano, como se pretende no
apelo. Precedentes: TRF5, 4ªT., ACR-9727/PE, rel. Des. Federal Margarida Cantarelli, DJe 08.04.2013; e ACR-9036/PE, rel. Des. Federal Ivan Lira de Carvalho - convocado, DJe 13.12.2012.
VI. Tomando-se um critério objetivo para a exasperação da pena-base, a exemplo do definido por Guilherme de Souza Nucci (Código Penal comentado, 11.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 438/440), mostra-se pertinente a aplicada na sentença, em
1 (um) ano acima do patamar mínimo.
VII. Aplicável o patamar mínimo previsto para a causa geral de diminuição da pena do art. 14, II, do Código Penal, ao se apurar que o agente não conseguiu seu intento tão somente em face do seu agir por ocasião do intento delituoso, quando não
apresentou, para conferência dos dados laborais, a Carteira do Trabalho e Previdência Social, levantando as suspeitas da funcionária da Caixa responsável pelo atendimento em vista de anterior saque fraudulento na agência bancária.
VIII. Apelação improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. MODALIDADE TENTADA. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SAQUE DE SEGURO DESEMPREGO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INIDÔNEOS. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA NO
CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL EM DESFAVOR DOS RÉUS. SOPESAMENTO EM CONFORMIDADE COM O APURADO NOS AUTOS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS
PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA GERAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. PATAMAR DE REDUÇÃ...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 11430
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA FIGURA DELITUOSA TIPIFICADA NO ART. 312, DO CÓDIGO PENAL. PECULATO. CRIME FUNCIONAL. APROPRIAÇÃO DE VERBA PÚBLICA - DA QUAL TINHA A POSSE EM RAZÃO DO CARGO - PELO ENTÃO GERENTE DA AGÊNCIA DOS
CORREIOS DO MUNICÍPIO DE ALMINO AFONSO/RN, CONSTATADA POR FORÇA DE AUDITORIA. DEVOLUÇÃO, ÀS ESCONDIDAS, DO NUMERÁRIO, OBJETIVANDO MASCARAR O ILÍCITO E INDUZIR A ERRO A COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO, SENDO PARTE DO MONTANTE - R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) -,
ACONDICIONADA EM CESTO DE LIXO, RETORNANDO, POSTERIORMENTE, O RÉU À AGÊNCIA, NO PERÍODO DA NOITE, BURLANDO O ALARME DE SEGURANÇA, PARA O FIM DE PROMOVER A REPOSIÇÃO DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. INTEGRAL CORRELAÇÃO
ENTRE A ACUSAÇÃO E A RESPOSTA ESTATAL SANCIONATÓRIA. DEVOLUÇÃO DA VERBA HAVIDA, PELO SENTENCIANTE, COMO ARREPENDIMENTO POSTERIOR - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MÓDICA SANÇÃO CORPORAL DE 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE MULTA.
SUBSTITUIÇÃO DA RECLUSÃO, NOS TERMOS DO ART. 44, DO CP, POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, POR INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 513 E SEGUINTES, DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 563, DO CPP - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RAZÕES RECURSAIS INSERVÍVEIS A DESCONSTITUIR A SÓLIDA FUNDAMENTAÇÃO CONDENATÓRIA. APELO IMPROVIDO.
1. O fato de ter sido recebida a denúncia antes da resposta preliminar do acusado em nada o prejudicou, visto que ao demandado não é necessário se defender da classificação do suposto delito, mas do fato supostamente delituoso. Preliminar rejeitada.
2. Não se desincumbiu a defesa, durante a fase processual, do contraditório judicial propriamente dito, do seu exclusivo ônus de infirmar, cabalmente, a acusação robustamente montada, primeiramente, no plexo de provas reunidas no Procedimento
Investigatório Criminal - PIC nº 1.28.300.000092/2013-30, instaurado pelo Ministério Público Federal, a partir de Processo Administrativo emanado da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT, que tramitou na Diretoria Regional da empresa no Rio
Grande do Norte, ambos anexados aos presentes autos, que deram sustentáculo ao oferecimento da Denúncia, demonstram, à saciedade, o modus operandi do então Gerente da Agência dos Correios do Município de Almino Afonso/RN, para a consecução do ilícito em
análise.
3. Fato é que, nem minimamente, houve, no apelo, contrariedade jurídica minimamente aceitável e capaz de refutar as conclusões sentenciantes acerca da materialidade e da autoria criminosas imputadas ao ora apelante, cuja confirmação foi tão bem divisada
pelo julgador monocrático.
4. Inservíveis os frágeis argumentos recursais ao intento de desconstituir as sólidas conclusões sentenciantes acerca do perfazimento das elementares da figura delitiva em tela, que redundaram na responsabilização penal do apelante, visto que sua
conduta delituosa, pormenorizadamente detalhada na Sentença, aponta para o efetivo resultado danoso à Administração Pública, apesar de verificada a devolução, muito a posteriori, dos valores indevidamente apropriados pelo apelante, sendo, inclusive,
considerada pelo sentenciante a incidência, in casu, no cômputo dosimétrico, da causa de diminuição da pena prevista no art. 16, do Código Penal, como sendo, a do arrependimento posterior.
5. Real e efetivamente, ficou provado nos autos, principalmente durante a instrução processual, que, finda a primeira conferência de numerário, pela manhã, pela equipe de inspeção da Gerência de Região de Vendas 1, em Mossoró/RN, ligada à EBCT,
verificou-se diferença, a menor, na Agência em que trabalhava o aqui apelante, do valor de R$ 5.151,88 (cinco mil, cento e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos). Contatou-se, ainda, que foi o apelante, após a abertura da Agência, no período da
tarde, que acondicionou, no cesto do lixo, em uma sacola plástica, o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com o claro propósito de, ao repor os haveres apropriados, disfarçar o extravio objeto da citada investigação. Provou-se, ademais, que o
apelante se adiantou às conclusões da equipe de inspeção, regressando à Agência do Município de Almino Afonso-RN, no período da noite, desligando o alarme, para repor o restante dos valores que faltavam para integrar o total de R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais), efetivamente subtraído pelo réu, que se utilizava da verba da EBCT, para fazer face aos credores de seus negócios pessoais.
6. Aliás, a própria defesa do apelante aduz, em suas razões recursais, acerca do temor de a Equipe de Inspeção detectar a falta de tais valores - R$ 40.000,00 -, decorrente, contudo - segundo menciona, genericamente, a defesa -, de assalto à agência,
ocorrido em 26/09/12, ocasião em que ditos valores se encontravam com o recorrente, a título de efetuar sua rotineira conferência, não sendo, todavia, informada, ao tempo e modo devidos, a subtração da verba atribuída à ação dos assaltantes.
7. Em tudo insubsistentes, pois, os pífios argumentos de que os valores em causa tinham sido objeto de assalto ocorrido anteriormente - um ano antes da Inspeção, em data de 26/09/12 -, não sendo, contudo, devidamente contabilizados pelo réu, à época do
sinistro, como bem pontuou o Custos Legis, ao afastar essa distorcida narrativa dos fatos. Revela-se, nessa linha, despropositado o intento recursal de invalidar, pura e simplesmente, sem o menor substrato jurídico, e sem lastro probatório adequado, as
conclusões sentenciantes efetivamente comprovadas nos autos.
8. A Sentença ora recorrida primou pela pormenorização da descrição dos elementos probatórios indicativos da participação do recorrente na empreitada criminosa descrita na denúncia, posteriormente confirmada sob o crivo do contraditório regularmente
estabelecido. A materialidade e a autoria delitivas resultaram amplamente comprovadas, quanto ao delito praticado pelo réu, precisando a Sentença os elementos irrebatíveis da conduta ilícita do sentenciado, tendo o agente plena ciência da ilicitude de
seu agir, dada a patente intencionalidade do ora recorrente, quando da execução da empreitada criminosa tratada nos autos, mormente em razão da função que exercia, à época, como sendo a de Gerente da Agência dos Correios do Município de Almino
Afonso/RN. Desta maneira, as meras alegações da defesa de atipicidade das condutas e de negativa de autoria delituosa não são suficientes para afastar a condenação, isto diante das diversas provas reunidas pelo esforço ministerial, indubitáveis quanto à
participação do apelante. Comprovou-se, pois, a relação de causalidade entre as atividades ilícitas e o resultado em desfavor da Administração Pública.
9. Inalterável, inclusive, o enquadramento, a subsunção mesma da conduta típica à norma repressora específica, também acertadamente verificada pelo julgador monocrático, a demonstrar, na forma como resultou confeccionado o veredicto, perfeita correlação
entre a acusação e a repressão estatal, após iter processual que se pautou pela observância, principalmente, do contraditório e da ampla defesa penais, não se tendo notícia de abusividades e exageros injustificados em sua condução.
10. Por fim, em que pese a ausência de insurgência - alternativa - quanto a eventuais redimensionamentos de pena, não se vislumbra qualquer mácula, na condução do cômputo dosimétrico das reprimendas, sopesados que foram sem quaisquer exasperações ou
valorações equivocadas, todos os elementos que compõem as 03 (três) fases de apuração do quantum, como bem se observa do tópico específico da Sentença, em que se afere plena observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade contidos na
feitura dos cálculos.
11. Apelo improvido, mantendo-se incólume o decreto condenatório.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA FIGURA DELITUOSA TIPIFICADA NO ART. 312, DO CÓDIGO PENAL. PECULATO. CRIME FUNCIONAL. APROPRIAÇÃO DE VERBA PÚBLICA - DA QUAL TINHA A POSSE EM RAZÃO DO CARGO - PELO ENTÃO GERENTE DA AGÊNCIA DOS
CORREIOS DO MUNICÍPIO DE ALMINO AFONSO/RN, CONSTATADA POR FORÇA DE AUDITORIA. DEVOLUÇÃO, ÀS ESCONDIDAS, DO NUMERÁRIO, OBJETIVANDO MASCARAR O ILÍCITO E INDUZIR A ERRO A COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO, SENDO PARTE DO MONTANTE - R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) -,
ACONDICIONADA EM CESTO DE LIXO, RETORNANDO, POSTERIORMENTE, O RÉU À AGÊNCIA, NO PERÍODO DA NOITE, BURL...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13995
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Processual Penal e Penal. Recursos do demandante e do demandado Manoel Rodrigues Neto, em face de sentença que condena este e o acusado Rui Rocha de Melo pela prática do delito enfiado no art. 2º, da Lei 8.176, de 1991, constatado em 03 de maio de 2012,
e os absolve com relação aos delitos alojados no referido art. 2º, da mesma Lei 8.176, e art. 55, da Lei 9.605, de 1998, por fatos observados em 19 de março de 2013, e, também, pelo delito hospedado no art. 55, da Lei 9.605, verificado em 03 de maio de
2012, f. 316-326v.
A decisão reportada ensejou recursos por parte do demandante, perseguindo a condenação dos dois acusados, f. 331-336, e por parte do acusado Manoel Rodrigues Neto, a buscar sua absolvição, f. 345-350.
O acusado Rui Rocha de Melo desistiu do recurso manifestado, f. 383.
Os apelos encaminham ao segundo grau a apreciação de todos os fatos, a começar pela participação do acusado Manoel Rodrigues Neto.
No que se refere aos fatos ocorridos no ano de 2012, a r. sentença conclui ter o dito acusado autorizado Zé Carlinhos [ou seja, o acusado José Carlos Barbosa Júnior] a extrair areia de sua propriedade, f. 320. Adiante, registra depoimento de
proprietária de imóvel [rural] vizinho, responsabilizando terceiros e comprometendo seu vizinho Manoel Rodrigues, f. 321. Também registra o indeferimento de prova pericial requerida pelo mencionado acusado, porque as provas dos autos evidenciam que a
extração ilegal de areia objeto da ação ocorreu em área pertencente à propriedade de Manoel Rodrigues Neto, denominada "Fazenda Batalha", f. 321. Por fim, chega a douta decisão à conclusão de ter o réu aludido consentido com a retirada de areia em sua
propriedade pelo réu José Carlos Barbosa Júnior (....), sendo desinfluente o não auferimento de lucro ou qualquer benefício decorrente do ilícito, f. 321. Daí a condenação do mencionado acusado.
Já no que tange aos fatos verificados no ano de 2013, destaca que existe hiato probatório não preenchido pelo órgão acusador que não permite juízo de certeza acerca da existência de nova investida delitiva (materialidade), em 19/03/2013, nem tampouco
que os réus Manoel Rodrigues Neto e Rui Rocha de Melo seriam de fato seus autores (autoria), f. 320. Neste sentido, o absolveu.
Há um auto de paralisação, datado de 03 de maio de 2012, atinente à extração de minérios [areia] e à exploração de matéria-prima pertencente à União, lavrado por Fernando José Bispo, f. 49.
Este, ao ser ouvido, dois anos depois, referiu-se às duas passagens pelo local onde a areia estava sendo retirada e estocada, sendo bem singelas as suas informações: Que posteriormente, voltaram ao local sem a equipe do IMA e constataram que Rui Rocha
de Melo estava retirando areia sem a devida autorização, no que foi lavrado auto em seu desfavor; que desta segunda vez, a denúncia fora feita de forma verbal pelo Sr. José Carlos Barbosa Júnior, que pediu para não ser identificado; que no entanto,
depois vieram a saber que o próprio denunciante, José Carlos Barbosa Júnior também retirou areia no local sem a devida autorização; que isto porque quando diligenciaram no local viram dois montes de areia bem separados, bem divididos, dando a entender
que pertenciam a pessoas diferentes; que perguntaram a Rui (que apareceu no local após ser contatado por telefone pelo motorista do caminhão-caçamba e acabou assinando o auto lavrado pela fiscalização) e o próprio Rui disse que José Carlos também
extraiu areia indevidamente; que Rui lhe explicou que emprestou a máquina para extrair areia a José Carlos e ficou acordado que José Carlos pagaria a hora-máquina para Rui em areia; que ou seja, parte da areia (quiçá até toda areia) que estava estocada,
havia sido extraída, na verdade, por José Carlos, utilizando-se da máquina que havia sido emprestada por Rui; que daí a explicação de haver dois montes de areia separados: um monte era pagamento de Rui pelas horas-máquina e outro era o que restava a
José Carlos, f. 13, do inquérito em apenso.
A exploração da areia, na sua retirada e estocagem, apresentava como executores os acusados José Carlos Barbosa Júnior e Rui Rocha de Melo. Não há referência alguma ao apelante Manoel Rodrigues Neto. É certo que a denúncia refere-se à conivência com os
dois mencionados acusados por parte do acusado Manoel Rodrigues Neto, f. 04v., imputando-lhe o delito hospedado no art. 2º, da Lei 8.176, com relação aos fatos ocorridos no ano de 2012, f. 04v.
Abre-se um parêntese para explicar: a denúncia só vislumbrou a prática de delito desenhando no art. 55, da Lei 9.605, por parte de Manoel Rodrigues Neto, no que tange aos fatos verificados no ano de 2013, f. 05.
Então, o acusado Manoel Rodrigues Neto, desde o primeiro momento até o último, permaneceu fiel ao fato de ter autorizado a José Carlos Barbosa Júnior, seu amigo, inclusive de farra, à exploração de areia em uma sua propriedade rural, na certeza de que
tudo estava correto. Nesse aspecto, a imputação formulada na denúncia refere-se apenas a sua conivência, f. 04v., que só é preenchida pela permissão dada ao acusado José Carlos Barbosa Júnior para explorar a areia, despojado de qualquer consciência da
natureza delituosa desta extração. Só. O acusado em tela não explora o comércio de areia, não é sócio do acusado José Carlos Barbosa Júnior, nem do outro acusado, Rui Rocha de Melo.
Contudo, o delito do art. 2º, da Lei 8.176, traz em seu tipo, no que se relaciona ao armazenamento da areia, o verbo explorar - explorar matéria-prima pertencentes à União -, e, exatamente essa conduta não foi praticada pelo referido acusado Manoel
Rodrigues Neto. A permissão para extrair a areia não simboliza exploração de matéria-prima pertencente à União, pelo total divórcio do acusado com as condutas de seu amigo o acusado José Carlos Barbosa Júnior.
Tampouco o mencionado acusado extraiu recursos minerais (areia), seja com ou sem a competente autorização do ente federal devido, para incidir no art. 55, da Lei 9.605. Sua participação limitou-se a consentir a extração da areia em sua propriedade
rural, despojado de qualquer consciência da ilicitude do ato. Necessária a presença do dolo, da certeza de estar violando a norma, sobretudo quando se cuida de comerciante com empresa na cidade de Arapiraca.
Pertinente, portanto, o seu inconformismo, no que implica, por seu turno, na impertinência, no aspecto, do recurso do demandante.
Resta, portanto, no recurso do demandante, a figura do acusado Rui Rocha de Melo, e, no aspecto, nenhuma dúvida de ter extraído areia sem a autorização devida, como mostra o auto de paralisação datado de 19 de março de 2013, cf. f. 55, do inquérito em
apenso, fato que o relatório de fiscalização do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas, faz referência: Sobretudo, os técnicos do DNPM responsabilizaram o Sr. Rui Rocha de Melo, proprietário do Depósito de Material de Construções Cláudia,
situado na cidade de Arapiraca nas proximidades do aeroporto, em virtude da retirada indevida de areia da localizada embargada, onde foi emitido o Auto de Paralisação nº 003/2013 no dia 19 de junho de 2013, f. 104, do inquérito em apenso.
A prova testemunhal, já aludida, capta a atuação, na extração de areia, do acusado em foco, não sendo a licença ambiental, f. 118, do inquérito em apenso, suficiente para transformar a acusação em confete, visto que a autorização foi dada à Angar
Estacionamento e Locadora Veículos Leves e Pesados Ltda., de propriedade de José Carlos Barbosa Júnior, empresa da qual o acusado Rui Rocha de Melo não tem ligação alguma.
No aspecto, o apelo do Ministério Público Federal merece total pertinência.
No entanto, há necessidade de se confrontar os dois delitos imputados aos acusados - art. 2º, da Lei 8.176, e art. 55, da Lei 9.605, ou, pela ordem cronológica dos fatos, art. 55, da Lei 9.605, e art. 2º, da Lei 8.176. A extração da areia, sem a licença
devida, se destina à exploração, via da venda em depósitos devidos, para fins de construção de imóveis. Neste sentido, o delito emoldurado no art. 55, da Lei 9.605, é absorvido pelo do art. 2º, da Lei 8.176, de modo que a condenação do acusado Rui Rocha
de Melo deve ser feita apenas no referido dispositivo.
No entanto, como o aludido acusado desistiu do seu recurso, f. 383, e não há apelo neste sentido por parte do Ministério Público Federal, aplica-se ao caso a condenação nos dois delitos - praticados nos anos de 2012 e 2013 -, em concurso material, sob
os bafejos do art. 69, do Código Penal.
Identidade da situação fático-jurídica em relação às circunstâncias judiciais, em que Pena pecuniária em vinte dias-multa, nos mesmos moldes e fundamentos da sentença.
Identidade da situação fático-jurídica em relação às circunstâncias judiciais, - na perspectiva da análise da r. sentença em relação ao fato ocorrido em 3 de maio de 2012, em que valorada negativamente a motivação do ilícito. Pena-base fixada em um ano,
um mês e quinze dias de detenção; considerando a incidência da atenuante de confissão, reduz-se a pena provisória para um ano de detenção, que se torna definitiva à falta de qualquer causa de aumento ou diminuição. Nos mesmos moldes e fundamentos da
sentença, impõe-se a pena pecuniária em vinte dias-multa.
Por fim, encerrando o caso a hipótese prevista no art. 69, do Código Penal, totalizam-se as penas impostas em dois anos de detenção e quarenta dias-multa.
Manutenção das demais cominações, sobretudo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devendo-se observar o acréscimo decorrente do concurso material.
Provimento ao apelo do acusado Manoel Rodrigues Neto e parcial provimento ao recurso do demandante.
Ementa
Processual Penal e Penal. Recursos do demandante e do demandado Manoel Rodrigues Neto, em face de sentença que condena este e o acusado Rui Rocha de Melo pela prática do delito enfiado no art. 2º, da Lei 8.176, de 1991, constatado em 03 de maio de 2012,
e os absolve com relação aos delitos alojados no referido art. 2º, da mesma Lei 8.176, e art. 55, da Lei 9.605, de 1998, por fatos observados em 19 de março de 2013, e, também, pelo delito hospedado no art. 55, da Lei 9.605, verificado em 03 de maio de
2012, f. 316-326v.
A decisão reportada ensejou recursos por parte do demandante, perseguindo...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:18/05/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14395
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFICIO DE AMPARO SOCIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTES. ESPOSA E FILHO MENOR. DECADÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP
1.309.529/PR E PELO STF NO RE 626.489. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
1- Apelação de sentença que condenou o INSS a converter o benefício de amparo social concedido ao falecido em aposentadoria por invalidez, e após, conceder o benefício de pensão por morte aos autores, esposa e filho, de ex-segurado especial, desde a
data do óbito (09/06/2010), na proporção de 50% para cada um dos requerentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da Lei nº 11.960/09, além da condenação em verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com
observância da Súmula 111/STJ
2- O colendo STJ, ao apreciar o recurso representativo de controvérsia (REsp 1.309.529/PR), firmou entendimento de que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991 no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos
anteriormente a esse preceito normativo. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, em sede de repercussão geral, decidiu que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como
termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista.
3- Caso em que o benefício de amparo assistencial que a requerente pretende revisar foi concedido ao falecido em 04/12/1996. Tendo em vista a contagem do prazo decadencial ter se iniciado em 01/08/97, o titular do benefício em questão teria até
01/08/2007 para pleitear a revisão do ato de concessão do seu benefício. No entanto, quando do óbito do de cujus, ocorrido em 09/06/2010, já havia transcorrido esse prazo para a revisão pretendida, sem que o falecido tivesse exercido esse direito em
vida.
4- Descabido falar em inocorrência da decadência, no presente caso, em face do filho menor (absolutamente incapaz) do falecido, porquanto, quando do óbito do titular do benefício assistencial, já havia transcorrido o prazo decadencial, e
consequentemente, extinguindo, também, o direito de revisão do ato de concessão do benefício para os seus dependentes.
5- Tendo em vista a natureza personalíssima do benefício assistencial, e que não gera direitos aos dependentes do segurado, não há como acolher a pretensão da requerente de concessão do benefício de pensão por morte.
6- Apelação provida. Extinção do processo com resolução do mérito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFICIO DE AMPARO SOCIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTES. ESPOSA E FILHO MENOR. DECADÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP
1.309.529/PR E PELO STF NO RE 626.489. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
1- Apelação de sentença que condenou o INSS a converter o benefício de amparo social concedido ao falecido em aposentadoria por invalidez, e após, conceder o benefício de pensão por morte aos autores, esposa e filho, de ex-segurado especial, desde a
data do...
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. BEM DA UNIÃO. DIREITO POSSESSÓRIO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS.
1. Cuida-se de apelação interposta pela União e Recurso Adesivo oposto pelo particular em face de sentença que julgou improcedente a ação e parcialmente procedente a reconvenção para reconhecer que a área, cuja posse se discute no presente feito,
constitui terreno acrescido de marinha.
2. Descabido o pleito de indenização da recorrente adesiva por incompetência absoluta da justiça federal, vez que não há interesse da União Federal no pedido de ressarcimento de benfeitorias entre os particulares. O direito a indenização pelas
benfeitorias pressupõe decisão administrativa da SPU, que não consta dos autos, consoante art. 131 do Decreto 9760/46:
3. A questão controversa posta nos autos versa sobre a verificação da regularidade da ocupação em terreno de marinha a fim de permitir a indenização pelas benfeitorias realizadas na área da União.
4. A ocupação do imóvel pode ser regularizada diretamente junto a SPU, observados os termos da Portaria SPU 259/2014, porém nos presentes autos não há notícia de que a Apelante/Reconvinda tenha buscado regularizar sua situação perante o órgão competente
da Administração (SPU/AL), muito menos que tenha obtido a devida inscrição de ocupação.
5. A detenção física sobre o bem da União padece de vício, razão pela qual não gera direitos ao ocupante sobre o terreno, nem tampouco faz jus à indenização pelas benfeitorias.
6. Impossibilidade de o particular indenizar à Administração pelo período em que ocupou ilegalmente o terreno de marinha, haja vista que esta se manteve inerte durante mais de trinta anos permitindo a ocupação irregular, quando lhe incumbia fiscalizar e
zelar pelo patrimônio público sob atribuição da SPU.
7. Não se apresenta razoável penalizar o ocupante de boa-fé, com reduzido grau de instrução a pagar por multa incompatível com sua precária condição financeira.
8. Apelação e recurso adesivo improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. BEM DA UNIÃO. DIREITO POSSESSÓRIO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS.
1. Cuida-se de apelação interposta pela União e Recurso Adesivo oposto pelo particular em face de sentença que julgou improcedente a ação e parcialmente procedente a reconvenção para reconhecer que a área, cuja posse se discute no presente feito,
constitui terreno acrescido de marinha.
2. Descabido o pleito de indenização da recorrente adesiva por incompetência absoluta da justiça federal, vez que não há interesse da União Federal no pe...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586783
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA EX-PREFEITO. NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VERBAS FEDERAIS (ART. 11, VI, DA LIA). TIPICIDADE DA CONDUTA. RAZOABILIDADE DAS SANÇÕES COMINADAS. MANUTENÇÃO DA SENTEÇA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Trata-se de recurso contra sentença que, julgando parcialmente procedente a imputação, condenou o ora apelante, ex-prefeito, pela não prestação de contas das verbas repassadas ao município de Itapissuma/PE pelo Fundo Nacional de Assistência Social -
FNAS, durante o exercício de 2007;
2. Apela o réu, alegando, em síntese, ausência dos requesitos caracterizadores do cometimento de qualquer ato ímprobo, ante a suposta comprovação da inexistência de qualquer dolo, dano ao erário ou seu enriquecimento ilícito, asseverando, ainda, que
toda a verba recebida fora utilizada em favor da comunidade;
3. A sentença identificou a necessidade de remessa necessária, mas não é o caso, porque não existe previsão legal para reexame de sentenças de improcedência em improbidade administrativa, conforme entendimento consagrado no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça (Informativo n° 546) --a possível (e meramente abstrata) irregularidade na execução do convênio, desta forma, não foi devolvida ao conhecimento do Regional;
4. A prestação de contas pelo gestor público é, por outro lado, um dever, cujo atendimento tem como finalidade possibilitar a fiscalização da correta aplicação dos recursos. A omissão da prestação configura ato ímprobo previsto no Art. 11, VI, da LIA.
No caso dos autos, é incontroversa a não prestação de contas referentes ao repasse de R$ 233.517,74 (duzentos e trinta e três mil, quinhentos e dezessete reais e setenta e quatro centavos), pelo FNDE, com a finalidade de custear os Serviços de Proteção
Social básica e Especial naquela municipalidade;
5. A simples alegação de que as verbas objeto do convênio foram revertidas em benefício do Município não é, sozinha, desapegada de quaisquer elementos de comprovação, suficiente para elidir a acusação quanto ao disposto na LIA, Art. 11, VI. O dolo, de
outro lado, é manifesto, sendo identificável a partir dos muitos anos sem que a prestação das contas houvesse sido feita. E a pretensa ausência de dano ao erário, por fim, não pode ser comprovada justamente omissão do ex-gestor;
6. Bem analisada a condenação, é de ser confirmada, nos exatos moldes feitos na sentença: a) suspensão de direitos políticos do réu, pelo prazo de 03 (três) anos; b) pagamento de multa civil no valor de 10 (dez) remunerações mensais, equivalentes ao
último subsídio percebido como prefeito; c) proibição de contratar como o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
também pelo prazo de 03 (três) anos;
7. Não conhecimento da remessa necessária; apelação improvida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA EX-PREFEITO. NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VERBAS FEDERAIS (ART. 11, VI, DA LIA). TIPICIDADE DA CONDUTA. RAZOABILIDADE DAS SANÇÕES COMINADAS. MANUTENÇÃO DA SENTEÇA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Trata-se de recurso contra sentença que, julgando parcialmente procedente a imputação, condenou o ora apelante, ex-prefeito, pela não prestação de contas das verbas repassadas ao município de Itapissuma/PE pelo Fundo Nacional de Assistência Social -
FNAS, durante o exercício de 2007;
2. Apela o réu, alegando, em síntese, ausência dos requesitos caracterizador...
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. ART. 485, V, DO CPC/73. ART. 487, III, A, DO CPC/73. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CONFUSÃO COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 198, I, DO CC. INEXISTÊNCIA
DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERCA DA INCAPACIDADE DO AUTOR PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE FATOS. IMPROCEDÊNCIA. INDICATIVO DA PRESENÇA DE INTERESSE DE INCAPAZ. OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DO PARQUET. JULGAMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM A PARTICIPAÇÃO DO MPF. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. PREJUÍZO EFETIVO. OFENSA AO ART. 82, I, DO CPC/73. NULIDADE DO JULGAMENTO. ART. 279, parágrafo 1º, DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Ação Rescisória proposta pelo MPF em face de acórdão que teria violado literal disposição do art. 198, I, do CC, e do art. 82, I, do CPC/73, porque (i) declarou prescrita a pretensão executória de obrigação de fazer, a que fora condenada a União, de
promover a reforma do autor, sem atentar para a incapacidade dessa pessoa para o exercício de qualquer atividade civil ou militar, por exibir comportamento correspondente à idade mental de sete anos e seis meses, e (ii) não houve a obrigatória
participação do parquet no processo já que havia interesse de incapaz.
2. No caso, o autor postulou em Juízo em nome próprio, outorgando procuração particular à advogada, sem a assistência de seus pais. Na inicial, além dos pedidos de reintegração ao serviço militar e de reforma, requereu-se a interdição do autor e a
nomeação de curador, referindo-se à incapacidade do autor. Contudo, a sentença limitou-se a deferir o pedido de reforma e de pagamento das parcelas vincendas, que transitou em julgado.
3. Na fase de execução, oposta exceção de pré-executividade pela União, o Juízo reconheceu a prescrição da obrigação de pagar e, interposto agravo de instrumento pela União, a 3ª Turma deste eg. Tribunal reconheceu a prescrição da obrigação de fazer
(reforma), sendo este o acórdão rescindendo. Não houve a intervenção do MPF no procedimento executório.
4. No curso do processo originário, houve perícia psiquiátrica judicial e laudo psicológico particular (elaborados com a finalidade de aferir a debilidade mental e a incapacidade para o exercício da atividade militar) que indicavam a possível
incapacidade do autor (idade mental correspondente a 07 anos e 06 meses, devido à deficiência intelectual - oligofrenia leve).
5. Como não houve reconhecimento judicial da incapacidade do autor para os atos da vida civil, mas apenas de continuar na atividade militar, não incumbe a este Tribunal, em sede de ação rescisória, declarar a incapacidade do autor para os atos da vida
civil (incompetência material da Justiça Federal).
6. Para se constatar a suposta violação literal à disposição do art. 198, I1, do CC, é necessário reanalisar detidamente os fatos e provas (de modo a perquirir se os citados laudos seriam suficientes - ou não - para atestar a incapacidade civil do
autor), o que é vedado em ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V, do CPC/73. Precedentes do TRF5 e do STJ.
7. Nos termos do art. 82, I, do CPC/73 - vigente à época -, é obrigatória a intervenção do Ministério Público em processos que envolvam interesse de incapaz, sob pena de nulidade. Precedentes do TRF5 e do STJ.
8. Para haver a atuação ou intervenção do MPF no feito como custos legis, não é necessária prova cabal da incapacidade do autor, mas apenas a probabilidade (existência de indícios) de que o autor da demanda possa ser incapaz.
9. Ante a presença de interesse de possível incapaz no feito, era obrigatória a participação do MPF, desde a oposição da exceção de pré-executividade, no julgamento do recurso de agravo de instrumento (acórdão rescindendo), que culminaram no
reconhecimento da prescrição dos direitos do autor (prejuízo efetivo).
10. Rejeição das preliminares de ilegitimidade ativa do MPF e de inadmissibilidade da ação rescisória.
11. Rescisão do acórdão do AGTR nº 126479/PE, para anular, com fundamento no art. 279, parágrafo 1º, do CPC/2015, todos os atos do processo (inclusive o julgamento) a partir das contrarrazões apresentadas pelo agravado, visto que, logo após esse ato, os
autos deveriam ter ido, com vista, ao MPF para a emissão de parecer como custos legis.
12. Ação rescisória parcialmente procedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. ART. 485, V, DO CPC/73. ART. 487, III, A, DO CPC/73. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CONFUSÃO COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 198, I, DO CC. INEXISTÊNCIA
DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERCA DA INCAPACIDADE DO AUTOR PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE FATOS. IMPROCEDÊNCIA. INDICATIVO DA PRESENÇA DE INTERESSE DE INCAPAZ. OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DO PARQUET. JULGAMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM A PARTICIPAÇÃO DO MPF. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. PREJUÍZO EFETIVO. O...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14258
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Recurso de apelação contra sentença condenatória pelo cometimento do crime previsto no art. 168-A, do Código Penal, em continuidade delitiva, culminando na fixação de pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em
regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 16 (dezesseis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2. Nos termos do art. 593, do Código de Processo Penal, caberá recurso de apelação, no prazo de cinco dias, das sentenças condenatórias proferidas por juiz singular.
3. No caso concreto, intimado pessoalmente o defensor constituído, do inteiro teor da sentença, em 28/10/2015, mostra-se extemporâneo o recurso protocolado apenas em 10/11/2015.
4. Prescindível, ademais, a intimação pessoal de réu livrado solto e com defesa patrocinada, desde o início, por defensor regularmente constituído. Precedentes do STJ e do TRF5.
5. Não conhecimento do recurso.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Recurso de apelação contra sentença condenatória pelo cometimento do crime previsto no art. 168-A, do Código Penal, em continuidade delitiva, culminando na fixação de pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em
regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 16 (dezesseis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2. Nos termos do art. 593, do...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14184
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Penal e Processual Penal. Apelações do Ministério Público Federal e do réu, desafiando sentença condenatória pela prática de crime contra a ordem tributária, tipificado no art. 1º, inc. I, da Lei 8.137, de 1990, impondo ao acusado as penas de dois anos
e onze meses de reclusão, além de duzentos e dez dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade.
Denúncia a narrar que, em ação fiscal realizada pela Receita Federal, detectou-se que o réu, na condição de responsável pela empresa Beer Comercial Ltda., declarou ao Fisco faturamento a menor, no período compreendido entre novembro/2000 e outubro/2004,
no propósito de sonegar vários tributos federais, exatamente, o Imposto de Renda Pessoa Jurídica, o Programa de Integração Social, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, provocando um
prejuízo aos cofres da União quantificado em quatro milhões, novecentos e seis mil, setecentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos.
Materialidade criminosa inconteste, na medida em que a supressão dos tributos devidos pela empresa gerida pelo réu foi descortinada por fiscalização da Receita Federal, a partir dos próprios documentos contábeis da pessoa jurídica, que apontavam para a
existência de um recolhimento do INSS compatível com um giro comercial muito maior do que o declarado, e, consequentemente, não poderia ser incluída no Sistema de Tributação Simplificado (Simples). Ademais, a ilicitude foi confirmada, em juízo, por
prova testemunhal, f. 280.
Outrossim, embora o réu se esforce por negar a autoria dos fatos, todos os elementos carreados à instrução corroboram a tese de que era o responsável pela gerência da empresa, tendo amplos e irrevogáveis poderes registrados em procuração pública (f. 99,
autos apensados), para praticamente tudo o que dissesse respeito ao trato da pessoa jurídica. Ademais, também há prova testemunhal exitosa nesse sentido (f. 188v.).
Édito condenatório confirmado.
Quanto à apelação manejada pelo Ministério Público Federal, todavia, a insurgência merece melhor sorte, revelando-se a premente necessidade de reelaboração da dosimetria da pena.
Decerto, em consonância com as diretrizes do sistema trifásico, previsto no artigo 68, do Código Penal, a pena-base, nos moldes em que fixada na sentença, ou seja, em apenas seis meses acima do mínimo legal de dois anos de reclusão (art. 1º, inc. I, da
Lei 8.137), não preenche os requisitos da reprovação e prevenção do crime (art. 59, caput, do Código Penal), haja vista o elevado valor do prejuízo causado ao erário (cerca de cinco milhões de reais), que, ao contrário do que alega o réu, não pode ser
considerado ínfimo.
Consequentemente, fixa-se a pena-base em três anos de reclusão.
Não há atenuantes ou agravantes a serem considerados.
Chegando à terceira fase, observa-se a presença da causa de aumento decorrente da continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal), porquanto as ações se repetiram entre os anos 2000 e 2004. Nessa esteira, deve ser aumentada a sanção em um terço,
tornando-a definitiva em quatro anos de reclusão e elegendo-se o regime aberto para o início do seu cumprimento (art. 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal).
Registra-se, por oportuno, que, consoante pontuou a Procuradoria Regional da República no seu parecer (f. 382), o caso não comporta o concurso formal de crimes, para considerar a sonegação de vários tributos, quais sejam IRPJ, PIS, COFINS, CSLL, até
porque, na hipótese, o contribuinte faz a opção pelo recolhimento através de um só documento de arrecadação, o DAS, f. 382.
Mantidas incólumes todas as demais cominações, inclusive, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Apelação do réu improvida e recurso do Ministério Público Federal parcialmente provido.
Ementa
Penal e Processual Penal. Apelações do Ministério Público Federal e do réu, desafiando sentença condenatória pela prática de crime contra a ordem tributária, tipificado no art. 1º, inc. I, da Lei 8.137, de 1990, impondo ao acusado as penas de dois anos
e onze meses de reclusão, além de duzentos e dez dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade.
Denúncia a narrar que, em ação fiscal realizada pela Receita Federal, detectou-se que o réu, na condição de responsável pela empresa Beer Comercial Ltda., declarou ao Fisco faturamento a menor, no período...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12443
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Penal e Penal. Recursos do demandante e de dois dos acusados, ante sentença que absolve um dos acusados e condena os outros dois, pela prática, respectivamente, das infrações de apropriação indébita e receptação, por ter um dos acusados se
apropriado de arroz, dado pelo INCRA para doação aos colonos de movimentos sem terra, entregando-o a outro, que, por seu turno, o vendeu no comércio local.
A r. sentença, f. 298-304, - ao condenar os acusados Leandro Rodrigues de Oliveira e João de Deus Rodrigues, pela prática, respectivamente, dos delitos de receptação qualificada e apropriação indébita, e absolver a acusada Marilene Antônia dos Santos
-, ensejou dois recursos. Um, do demandante, f. 313-319, buscando a condenação da acusada absolvida; o outro, f. 350-354, dos dois condenados, pugnando pela absolvição de ambos.
Examinemos o inconformismo manifestado via dos aludidos recursos.
Inicialmente, o do demandante, por ordem cronológica.
A acusada Marilene Antônia dos Santos, ouvida na fase policial, f. 51-55, do inquérito em apenso, discorreu sobre a maneira como o alimento é requisitado ao INCRA e como chega ao acampamento do Movimento dos Sem Terras, esclarecendo sua atuação,
deixando bem claro que concordou com a doação para Leandro, f. 51, destacando que a doação ocorreu por excesso de alimentos, f. 51. Pelos detalhes que aponta, tem plena consciência de ter agido de forma errada, a ponto de ressaltar que não teria nenhum
retorno financeiro com a doação em foco, que o INCRA não permite esse tipo de procedimento, mas mesmo assim é feito; que não sabe informar quais sanções poderia sofrer por parte do INCRA em virtude dos fatos em apuração, f. 56 e 57.
A acusada, ora apelada, se retratou, como observou o douto juízo de primeiro grau, f. 286. Contudo, intimada via seu procurador, para demonstrar que, em 2012, não mais exercia qualquer cargo de liderança no Acampamento Rafael do MST, f. 286, não se
manifestou, cf. certidão de f. 296, o que se invoca o art. 156, do Código de Processo Penal, a estatuir que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, e, neste caso, a acusada, ora apelada, não o fez, a teor da referida certidão de f. 296.
Com efeito, o caderno processual permite compreender os fatos claramente. Os elementos informativos da fase inquisitorial associam-se com o lastro probatório da instrução, em que teve a acusada Marilene Antônia dos Santos oportunidade de plenamente
exercer o direito de ampla defesa, inclusive do seu ônus probatório, o que não o fez.
Nessa perspectiva, ressaltam-se de pronto os termos de suas declarações prestadas, espontâneas e sem qualquer ameaça, na fase inquisitorial. Ao se retratar, decerto, a acusada se sustenta em assertivas infundadas, tendo como linha as afirmações de negar
seu envolvimento no desvio dos alimentos. Ao se desdizer, vislumbra alvo único, centrado na negativa de tudo quanto apregoara perante a autoridade policial. Agora, tudo nega, porquanto, ao seu dizer, seria errado afirmar que liberou os alimentos, se à
época já não mais trabalhava no aludido acampamento, para atracar a conclusão da nova versão do fato em elemento incrível, ao dizer que negou a verdade (real) por medo, conforme mídia gravada, f. 194, a 03min50).
Não há como aceitar a retratação aludida, à míngua de atendimento ao contido no mencionado art. 156, da lei processual penal, de modo que, no aspecto, o recurso do demandante deve ser plenamente provido, para condenar a apelada pela prática do delito
hospedado no art. 168, parágrafo 1º, inc. III, do Código Penal. Mantendo-se a análise promovida, na r. sentença, quanto às circunstâncias judiciais, na estrita observação aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como sendo de aplicar
ao caso a causa de aumento, já aludida, fixa-se a pena privativa de liberdade e a de multa nos mesmos moldes da aplicada ao acusado João de Deus Rodrigues, ou seja, em definitivo, um ano, nove meses e dez dias, com multa de oitenta dias-multa, no valor
unitário de um trigésimo do salário mínimo, vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos.
Examina-se, agora, o recurso dos dois acusados condenados, na bandeira de erro de proibição, da ausência de dolo, f. 352, na busca da desclassificação para o crime alojado no art. 180, parágrafo 3º, do Código Penal, tocando, ainda, na existência de
relevante valor social e moral, na confissão e no princípio da insignificância ou da bagatela, f. 354. Ou seja, sobre o fato imputado, nenhuma palavra.
A pessoa, que tem a posse ou a detenção de coisa alheia, como é o caso do apelante João de Deus Rodrigues, e o entrega ao filho, o apelante Leandro Rodrigues de Oliveira, e este, por sua vez, vende a coisa alheia que seu pai lhe entregou, evidentemente
que os dois - pai e filho - sabem que estão praticando um ato indevido, porque um dá o que não é seu, e o outro, o recebendo, dessa coisa se utiliza para vender.
O dolo está na consciência do que pratica. Tanto que, ao fazê-lo, esconde-se a origem da coisa alheia, ou a ela não se faz menção. Em consequência, só quando vem o fato à tona é que as justificativas aparecem, e, entre elas, a de vender, por
dificuldades financeiras, não a justifica, nem a legitima, tampouco faz com que a norma, no caso, se torne letra morta.
Por outro lado, não há lugar para o princípio da insignificância ou da bagatela, por não se tratar de uma bala ou um picolé, mas de alimentos fornecidos pelo INCRA com carimbo previamente fixado, destinados que eram às comunidades dos sem terra. Não é
o valor de cada quilo de arroz, por exemplo, mas o conjunto de atos que, agrupados, mostram que alimentos, que deveriam ser distribuídos aos que necessitam, estão sendo vendidos a terceiros.
Não há como reformar a r. sentença no que tange à condenação dos dois demandados.
Provimento ao recurso do demandante e improvimento ao recurso dos acusados - apelantes.
Ementa
Processual Penal e Penal. Recursos do demandante e de dois dos acusados, ante sentença que absolve um dos acusados e condena os outros dois, pela prática, respectivamente, das infrações de apropriação indébita e receptação, por ter um dos acusados se
apropriado de arroz, dado pelo INCRA para doação aos colonos de movimentos sem terra, entregando-o a outro, que, por seu turno, o vendeu no comércio local.
A r. sentença, f. 298-304, - ao condenar os acusados Leandro Rodrigues de Oliveira e João de Deus Rodrigues, pela prática, respectivamente, dos delitos de receptação qualificada e apropriação...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13365
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14651
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal André Carvalho Monteiro
PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DOS ATOS. RECONHECIMENTO. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO
MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 231/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA NO AGIR REPARAÇÃO DO DANO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 16 DO CÓDIGO PENAL. NÃO ATENDIMENTO.
RESSARCIMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Noticia a denúncia que Gabriel Ferreira Pinto Davino, após o falecimento de sua genitora, em 5 de abril de 2009, continuou a sacar o benefício de pensão por morte de que aquela era titular, durante dois meses (abril e maio de 2009), importando, ao
final, em um prejuízo ao erário da ordem de R$ 24.712,72 (vinte e quatro mil, setecentos e doze reais e setenta e dois centavos), incorrendo, assim, no tipificado no art. 171, parágrafo 3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, pelo qual restou condenada
às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e de 39 (trinta e nove) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, substituída a primeira por duas restritivas de direitos a serem especificadas pelo Juízo da Execução
Penal.
II. Em suas razões recursais, a defesa aduz a atipicidade da conduta, ao fundamentos de que os valores destinaram-se a custear as despesas com a falecida beneficiária decorrente, inclusive, do seu funeral, pugnando pela absolvição, e, subsidiariamente,
ver incidir a atenuante da confissão, com a inaplicabilidade da Súmula nº 231/STJ e, ainda, a causa de redução da pena decorrente do ressarcimento do prejuízo, configurando o arrependimento posterior.
III. Faz-se presente a tipicidade da conduta delitiva diante da declarada consciência de serem indevidos os saques por ela realizados, referente ao benefício previdenciário objeto da persecução penal, comprometendo-se, inclusive, perante a Gerência
Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Alagoas a pagar a dívida, não mais ostentar a condição de curador da pensionista, omitir-se de comunicar ao órgão pagador o falecimento e, principalmente, continuar a sacar os valores depositados,
auferindo, assim, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, no caso o erário, mantendo-o assim em erro.
IV. Fixada a pena-base no mínimo legal, eventual atenuante não pode conduzir a patamar inferior, situação esta possível tão somente em relação à causa de diminuição, na terceira fase da dosimetria da pena. Sentença apoiada, no ponto da insurgência, na
Súmula nº 231/STJ.
V. Reparado o valor do dano tão somente após o recebimento da denúncia, não há que se falar na incidência da causa de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal, por não atendido, assim, preceito ali contido.
VI. Apelação improvida.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DOS ATOS. RECONHECIMENTO. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO
MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 231/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA NO AGIR REPARAÇÃO DO DANO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 16 DO CÓDIGO PENAL. NÃO ATENDIMENTO.
RESSARCIMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Noticia a denúncia que Gabriel Ferreira...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:25/04/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 11306
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, parágrafo 3º, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME QUADRILHA. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL EM
DESFAVOR DOS RÉUS. SOPESAMENTO EM CONFORMIDADE COM O APURADO NOS AUTOS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE. APELAÇÃO IMPROVIDA. ERRO MATERIAL. EXASPERAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COMINAÇÃO
LEGAL. DISSENSO QUANTO AO INDICADO PARA A PENA-BASE. OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DOS QUANTA DAS PENAS IMPOSTAS.
I. Noticia a peça acusatória, em síntese, a partir de investigação conjunta do Ministério Público Federal, da Polícia Federal e do Ministério do Trabalho e do Emprego com o fito de apurar a obtenção fraudulenta de benefícios de seguro desemprego no
Estado do Rio Grande do Norte, a associação de pessoas atuando conjuntamente na criação de uma série de empresas fictícias para simulação de relações empregatícias, viabilizando, assim, o recebimento irregular de seguro-desemprego pelos supostos
funcionários, ou em valores maiores do que os devidos, através do aumento desarrazoado dos salários dos empregados efetivamente contratados nos meses anteriores à demissão sem justa causa, vindo, ao final, os acusados nominados a ser condenados, pelo
cometimento do capitulado no art. 171, parágrafo 3º, c/c art. 71, e no art. 288, todos do Código Penal, em concurso material, os réus Cleiton Basílico de Alencar e Marcos Basílico de Alencar, às penas de 6 (seis) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em
regime de cumprimento inicialmente semiaberto, e de 160 (cento e sessenta) dias-multa, cada qual valorado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; Daiana Karine Simão de Araújo e Luan de Medeiros Torres, às penas de 4 (quatro)
anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente semiaberto, e de 85 (oitenta e cinco) dias-multa, cada qual valorado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; e Débora Kassiele de Araújo
Simão e Josenells Jeferson Lima da Silva, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente semiaberto, e de 90 (noventa) dias-multa, cada qual valorado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; e,
pelo cometimento do tipificado no art. 171, parágrafo 3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, a ré Naiara de Medeiros Torres Alencar às penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e de 65 (sessenta
e cinco) dias-multa, cada qual valorado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a primeira por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária.
II. Em suas razões recursais os ora apelantes insurgem-se quanto à dosimetria das penas a eles impostas, aduzindo que houve equívoco quando da valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com a sentença trazendo menção genérica de
negatividade ou sopesando em desfavor elementares do tipo.
III. A par do carreado aos autos, tem-se em perfeita consonância o sopesamento das penas-base, a partir das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com o fito de fixar a necessária reprimenda, restando correta a negativação quanto à
culpabilidade, circunstância e consequências do crime, em que não se apresenta mera menção genérica, mas a análise de cada qual, a conduzir aos quanta com a exasperação indicada na sentença, a par das cominações previstas para cada uma das condutas
praticadas e, tomando-se um critério objetivo, a exemplo do definido por Guilherme de Souza Nucci (Código Penal comentado, 11.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 438/440), mostra-se, ainda, nas fases posteriores, a partir das circunstâncias
atenuantes e agravantes e das causas de diminuição e aumento, igualmente perfeita a ponderação adotada na sentença.
IV. Incidiu em equívoco a sentença ao exasperar a sanção aplicada, para o crime de estelionato, no que diz respeito a Cleiton Basílico de Alencar e seu irmão Marcos Basílico de Alencar, quando da aplicação do instituto da continuidade delitiva, em
patamar superior ao limite máximo previsto no art. 71 do Código Penal, majorando-a em 3/3 (três terços) quando a previsão legal aponta dos limites de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), devendo esse último ser adotado, a partir de critério objetivo
adotado pelos tribunais superiores, por constatada a prática de pelo menos 20 (vinte) condutas da mesma espécie por cada um dos agentes.
V. Merece reparo, ainda, as penas aplicadas, para o crime de quadrilha, a Débora Kassielle de Araújo Simão e a Luan de Medeiros Torres, por dissenso entre o quantum da pena-base fixada e, por inexistentes circunstâncias atenuantes e agravantes e das
causas de diminuição e aumento, o apontado como concreto e definitivo, configurando-se evidente erro material nesse último.
VI. Erro material conhecido, de ofício, para retificar as penas aplicadas tão somente aos apelantes Cleiton Basílico de Alencar, Marcos Basílico de Alencar, fixando para cada qual, em decorrência do concurso material de crimes (estelionato e quadrilha),
uma pena final, concreta e definitiva, fixada em 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente semiaberto, e em 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa; Débora Kassiele de Araújo Simão, em decorrência do concurso
material de crimes (estelionato e quadrilha), uma pena final, concreta e definitiva, fixada em 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente semiaberto, e em 90 (noventa) dias-multa; e Luan de Medeiros Torres, em
decorrência do concurso material de crimes (estelionato e quadrilha), uma pena final, concreta e definitiva, fixada em 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente semiaberto, e em 65 (sessenta e
cinco) dias-multa, mantida, para todos, a valoração unitária em 1/10 (um décimo) do salário mínimo em vigor quando da prática da última conduta e os demais termos da sentença.
VII. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, parágrafo 3º, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME QUADRILHA. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL EM
DESFAVOR DOS RÉUS. SOPESAMENTO EM CONFORMIDADE COM O APURADO NOS AUTOS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE. APELAÇÃO IMPROVIDA. ERRO MATERIAL. EXASPERAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COMINAÇÃO
LEGAL. DISSENSO QUANTO AO INDICADO PARA A PENA-BASE. OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. NECESSID...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:25/04/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 11188
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho