TRF5 0000535-19.2013.4.05.8108 00005351920134058108
PROCESSUAL PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. CONCURSO DE PESSOAS. ART. 313-A C/C ART. 29. AUSÊNCIA PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA BASE APLICADA.
PROCEDÊNCIA. EFEITO EXTENSIVO (ART. 580 DO CPP). PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelações interpostas por A.C.F.O e M.D.B.S contra sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou os réus à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além de 30
(trinta) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no art. 313-A c/c o art. 29 do CP (fls. 152/163).
2. Ao contrário do que alegaram os apelantes, a materialidade do crime do art. 313-A do CP restou fartamente comprovada nos autos. Com efeito, através do Processo Administrativo nº. 35051.002646/2010-91 (fls. 04/48 do IPL) e de todas as provas
produzidas em juízo (termo de audiência às fls. 82/88 e mídias digitais de fls. 89 e 93), ficou demonstrada a ocorrência de reabertura, sem motivos aparentes, do processo relativo ao benefício de nº. 148.426.911-7, na data de 28/05/2009 (fl. 36 do IPL),
o qual havia sido originalmente indeferido (fls. 15/16 do IPL).
3. A extravagância da reabertura do pedido administrativo pode ser verificada através da auditoria realizada pela própria autarquia previdenciária, constante às fls. 35/36 do IPL, em que se demonstra que o mencionado benefício foi concedido graças à
inserção (homologação) do período de 01/05/2003 a 30/05/2008 como de atividade rural, mais de seis meses depois do indeferimento inicial, sem que fosse interposto recurso por parte da beneficiária, nem acrescentados novos dados ou provas além daqueles
já julgados insuficientes pelo servidor que analisou a mesma requisição no ano anterior (11/2008).
4. Por outro lado, salta aos olhos que os elementos apresentados pela Sra. Ildejane Barros Vidal não eram aptos, pelos critérios médios de um servidor diligente do INSS, para ensejar a concessão do benefício. Além de inexistir, como bem apontado na
sentença vergastada, "início de prova material válida nos últimos dez meses imediatamente anteriores a DIB" (fl. 159), senão alguns recibos de contribuições ao STR, constavam do CNIS do marido da beneficiária, o Sr. Francisco Arnaldo do Nascimento
Araújo (fl. 4 do IPL), inúmeras contribuições relativas a vínculos urbanos, coincidentes, em parte, com o período em que declarou como sendo de atividade rural familiar (fls. 15/16 do IPL). Por essas razões, de tal modo foi considerada atípica a
revisão, que o próprio INSS, em ação de controle interno, levantou a suspeita de irregularidade na concessão desse e de inúmeros outros benefícios (fl. 37 do IPL), chegando à conclusão de que a reabertura do processo, sem que houvesse interposição de
recurso próprio, foi completamente indevida, conforme Relatório Parcial de fls. 39/40 do IPL. Não há como afastar, portanto, a materialidade do crime de inserção de dados falsos no sistema da previdência social (art. 313-A do CP).
5. No que concerne à autoria delitiva, é evidente a relação causal entre o réu ACFO e a conduta criminosa praticada, mediante todas as provas produzidas neste processo, em especial as documentais (fls. 35/36 do IPL) e testemunhais (termo de audiência às
fls. 82/88 e mídia digital contendo o teor das audiências às fl. 89 e 93), que levam à conclusão de que foi o réu o servidor que responsável pela inserção de dados falsos em sistema de informações do INSS (homologação do período de 01/05/2003 a
30/05/2008 como de atividade rural e posterior concessão indevida do salário maternidade), incidindo nas penas do art. 313-A do CP.
6. Quanto à alegação, levantada pelo mesmo réu em suas razões, de que não há provas de que tenha recebido vantagem pecuniária, verifico que se trata de elemento irrelevante para a configuração do delito, pois é cediço que o crime do art. 313-A do CP
"consuma-se com a inserção, alteração ou exclusão de dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública, independentemente de o funcionário público obter vantagem para si ou para outrem ou causa dano" (CAPEZ,
Fernando, PRADO, Stela. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2013, pg. 628).
7. Relativamente à ré MARIA DAS DORES BARBOSA DOS SANTOS, verifico que restou comprovada a autoria mediante o depoimento da titular do benefício, em consonância com todas as provas produzidas em juízo (fl. 58 do IPL). Acrescentem-se, ademais, as
inúmeras contradições constantes do interrogatório da ré e dos depoimentos prestados em juízo, como apontou brilhantemente a magistrada a quo (fls. 155/158), em contradição com a perfeita coerência das declarações da Sra. Ildejane, tanto em fase
inquisitorial como em juízo, para infirmar a tese de ausência de provas de autoria delitiva.
8. Merece acolhida o pleito de reforma da dosimetria formulado pela recorrente MDBS. O Juízo de primeiro grau, na primeira fase da dosimetira, considerou como reprováveis 3 (três) circunstâncias judiciais, quais sejam: a culpabilidade, as circunstâncias
e consequências do crime. Todavia, observo que sentença utilizou o mesmo fundamento para valorar negativamente as circunstâncias da culpabilidade e das consequências do delito (prejuízo suportado pelo INSS), o que configura bis in idem. Além disso, o
valor do prejuízo suportado: R$ 1.917,29 (mil novecentos e dezessete reais e vinte e nove centavos) não foge aos padrões do crime em análise, não sendo a existência do referido dispêndio aos cofres previdenciários fundamento suficiente para aplicar
desfavoravelmente as consequências do crime, conforme já decidiu esta egrégia Corte Regional: "prejuízo de R$ 2.033,95 (dois mil e trinta e três reais e noventa e cinco centavos) que não justifica uma valoração negativa das consequencias do crime" (ACR
14247, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data: 12/01/2017 - Página::69.)
9. Entretanto, mantém-se a valoração negativa das circunstâncias do delito, porquanto a conduta criminosa se deu em proveito da baixa instrução da beneficiária, fazendo proveito de sua boa-fé para auferir proveitos próprios à custa da Previdência
Social.
10. Apesar de o réu ACFO não ter agitado em seu recurso a possibilidade de diminuição da pena, entendo que milita em seu favor a mesma redução concedida à corré, em respeito ao efeito devolutivo integral conferido aos recursos da defesa no processo
penal, exceção ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum (art. 580 do CPP), amplamente admitido pela jurisprudência. Precedentes: (AgRg no AREsp 603429 / MG, Rel. Min. WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (Desembargador Convocado do TJ/SP), STJ -
Quinta Turma, DJE 19/12/2014); (ACR 11312, Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu, TRF5 - Primeira Turma, DJE: 25/05/2016).
11. Desse modo, diminuem-se as penas-bases de ambos os réus para 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, tonando-se definitivas, ante a ausência de circunstâncias atenuantes/agravantes e de causas de aumento ou diminuição, devendo ser cumpridas
inicialmente em regime aberto (art. 33, parágrafo 2º, c, do CP). Presentes os requisitos do art. 44 do CP, nomeadamente a primariedade dos réus e a ausência do uso de violência ou grave ameaça, substituem-se as penas privativas de liberdade por duas
penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução.
12. Considerando que a pena de multa estabelecida na sentença (30 dias-multa no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos) mostra-se proporcional em relação à pena privativa de liberdade ora aplicada, mantém-se o quantum fixado
na sentença.
13. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. CONCURSO DE PESSOAS. ART. 313-A C/C ART. 29. AUSÊNCIA PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA BASE APLICADA.
PROCEDÊNCIA. EFEITO EXTENSIVO (ART. 580 DO CPP). PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelações interpostas por A.C.F.O e M.D.B.S contra sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou os réus à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além de 30
(trinta) dias-multa no valor de 1/...
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 14187
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
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