AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO Nº 842083/2006, CELEBRADO COM O FNDE. AMPLIAÇÃO DE ESCOLAS DO MUNICÍPIO. PREJUÍZO AO ERÁRIO COMPROVADO.
ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO. PROVAS CONTUNDENTES. SANÇÕES REFORMADAS PARA ATENDEREM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. Apelação de Aronio Lucena Salviano, em face da sentença que julgou procedente o pedido do MPF, na presente ação civil pública de improbidade administrativa. A sentença reconheceu, como ato de improbidade administrativa, o praticado pelo ex-prefeito
do Município de Brejo Santo-CE, por irregularidades no Convênio nº 842083/2006, celebrado com o FNDE, no valor de R$ 256.770,05 (duzentos e cinquenta e seis mil, setecentos e setenta reais e cinco centavos), por ausência de prestação de contas (art. 11,
VI, da Lei nº 8.429/92). O réu foi condenado às seguintes penas do art. 12, III, da LIA: a) ressarcimento integral do dano; b) suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos; c) multa civil no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
2. Nas ações de improbidade administrativa, inexiste litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, em razão de não estar presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 114 do CPC/2015 (AINTARESP
201601201205, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/09/2017). Preliminar não acolhida.
3. De acordo com Parecer nº 41/2012 (fl. 61 do ICP apenso), as contas do Convênio foram aprovadas com ressalvas, em relação ao valor de R$ 240.236,50 (duzentos e quarenta mil, duzentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), e não aprovadas, em
relação ao valor de R$ 16.533,60 (dezesseis mil, quinhentos e trinta e três reais e sessenta centavos). O Relatório de Análise nº 07/2017 - ASSPAD/PRR-5, às fls. 198/206, também ratifica as irregularidades cometidas pelo apelante, quanto à não
comprovação de despesas, na prestação de contas do Convênio objeto dos autos.
4. Houve, de fato, a prática de ato de improbidade administrativa pela desídia intencional na prestação das contas públicas, violando os princípios da Administração Pública, principalmente, os da publicidade e da moralidade administrativa. Tal conduta
reprovável gerou prejuízo à população mais carente do município, que poderia ter se beneficiado da correta execução do Convênio nº 842083/2006, cujo objetivo era a ampliação das escolas do Município.
5. A aplicação das sanções deve, invariavelmente, ser norteada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre se relacionando à gravidade do ato ímprobo praticado. Ainda, devem ser observados os critérios estabelecidos na Lei nº
8.429/92, para a dosimetria das penas aplicadas, tais como, a intensidade do dolo ou da culpa do agente, as circunstâncias do fato e, por fim, a limitação sancionatória em cada caso específico, a qual permite a aplicação de algumas sanções em detrimento
de outras, dependendo da natureza da conduta. Para que as sanções estejam perfeitamente compatíveis com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ante a gravidade dos atos ímprobos praticados pela parte ré, devem ser reformadas,
excluindo-se o ressarcimento ao erário e mantendo-se as demais penalidades.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO Nº 842083/2006, CELEBRADO COM O FNDE. AMPLIAÇÃO DE ESCOLAS DO MUNICÍPIO. PREJUÍZO AO ERÁRIO COMPROVADO.
ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO. PROVAS CONTUNDENTES. SANÇÕES REFORMADAS PARA ATENDEREM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. Apelação de Aronio Lucena Salviano, em face da sentença que julgou procedente o pedido do MPF, na presente ação civil pública de improbidade administrativa. A senten...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595890
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP 1372243/SE. EFEITO VINCULANTE. CONSTATAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EXECUTADA. RETIFICAÇÃO DA CDA. PROSSEGUIMENTO
DO FEITO EXECUTIVO. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PROVIDA.
1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1372243/SE, representativo de controvérsia, com efeito vinculante às instâncias inferiores, firmou o entendimento de que a constatação posterior ao ajuizamento da execução
fiscal de que a pessoa jurídica executada tivera sua falência decretada não implica a extinção do processo sem resolução de mérito.
2. Com efeito, a sentença que decreta a falência apenas estabelece o início da fase do juízo concursal, ao fim do qual, então, ocorrerá a extinção da personalidade jurídica. Não há, portanto, dois ou mais entes com personalidade jurídica a concorrerem à
legitimidade passiva da execução, mas uma pessoa jurídica em estado falimentar.
3. A massa falida, como se sabe, não detém personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, isto é, atributo que permite a participação nos processos instaurados pela pessoa jurídica ou contra ela no Poder Judiciário. Trata-se de
universalidade que sucede, em todos os direitos e obrigações, a pessoa jurídica. Assim, deve-se dar oportunidade de retificação da denominação do executado - o que não implica alteração do sujeito passivo da relação processual.
4. Cuida-se, portanto, de correção de "erro material ou formal", e não, de "modificação do sujeito passivo da execução", não se caracterizando afronta à Súmula 392 do STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a
prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
5. Juízo de adequação exercido. Apelação da Fazenda Nacional provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP 1372243/SE. EFEITO VINCULANTE. CONSTATAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EXECUTADA. RETIFICAÇÃO DA CDA. PROSSEGUIMENTO
DO FEITO EXECUTIVO. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PROVIDA.
1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1372243/SE, representativo de controvérsia, com efeito vinculante às instâncias inferiores, firmou o entendimento de que a constatação posterior ao ajuizamento da execução
fiscal de que a pessoa jurídica execu...
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. COMPRA DE AMBULÂNCIA ATRAVÉS DE FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME LICITATÓRIO. OPERAÇÃO SANGUESSUGA. RESPONSABILIDADE DO PREFEITO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Ato de improbidade que causou prejuízo ao erário referente à aquisição de unidades móveis de saúde (ambulâncias) no contexto da "máfia dos sanguessugas", com recursos do Orçamento Público destinados ao Município de Guarabira/PB através de emenda
parlamentar.
2. Irregularidades nos procedimentos licitatórios que frustraram o caráter competitivo dos certames para favorecer empresas vinculadas ao grupo empresarial participante do esquema criminoso, com prejuízo ao erário decorrente de superfaturamento. Caso em
que o contexto fático descortinado pela prova dos autos indica que os membros da comissão da licitação agiram sob ordens do ex-prefeito, simulando procedimentos licitatórios com o intuito de favorecer as empresas integrantes da "máfia das
ambulâncias".
3. A responsabilidade do ex-prefeito é devida pela participação consciente nas fraudes que tornou possível articular o esquema criminoso que visava dar aparência de licitude aos certames fraudulentos, mas deve ser sopesada pelo fato de que não obteve
proveito próprio e as ambulâncias foram entregues à população, cumprindo o objetivo dos convênios.
4. A proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais prevista no art. 12 da Lei nº 8.429/92 é sanção normalmente destinada ao particular que participa da prática de atos de improbidade de forma de afastá-lo do comércio com a
Administração prevenindo a repetição de atos lesivos ao erário, devendo ser examinado seu cabimento caso a caso, sendo que na hipótese dos autos as circunstâncias não demonstram a pertinência dessa penalidade.
5. Recurso provido em parte para condenar o ex-prefeito a suspensão dos direitos políticos por 6 (seis) anos, ressarcimento integral do dano ao erário no montante de R$ 52.360,00 (cinquenta e dois mil trezentos e sessenta reais) e multa civil de R$
20.000,00 (vinte mil reais).
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. COMPRA DE AMBULÂNCIA ATRAVÉS DE FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME LICITATÓRIO. OPERAÇÃO SANGUESSUGA. RESPONSABILIDADE DO PREFEITO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Ato de improbidade que causou prejuízo ao erário referente à aquisição de unidades móveis de saúde (ambulâncias) no contexto da "máfia dos sanguessugas", com recursos do Orçamento Público destinados ao Município de Guarabira/PB através de emenda
parlamentar.
2. Irregularidades nos procedimentos licitatórios que frustraram o caráter competitivo dos certames para fav...
PENAL. CRIME DE LICITAÇÃO. FRUSTRAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO. EDILIDADE. EX-PREFEITO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou o Réu devido à prática do Crime previsto no artigo 90 da Lei 8.666/1993, quando exerceu o Cargo de Prefeito, à Pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias
de Detenção e Multa correspondente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor dos Contratos licitados, e substituiu a Pena Privativa de Liberdade por duas Restritivas de Direitos, consistentes em Prestação de Serviços à Comunidade e Interdição
Temporária de Direito.
II - Entre os fatos atribuídos ao Acusado e o recebimento da Denúncia, não decorreu o lapso de 08 (oito) anos previsto no artigo 109, IV, do Código Penal, razão pela qual não incidiu a Prescrição da Pretensão Punitiva, em face da Pena em concreto.
III - Houve frustração, indevida, ao caráter competitivo das Licitações, na modalidade Convite, quando a Legislação de regência exige Tomada de Preços, e favorecimento às Empresas que deles saíram vencedoras.
IV - O Apelante não apresentou elementos factuais e jurídicos, em sede recursal, que infirmem os Fundamentos do Julgado (artigo 156 do Código de Processo Penal), no sentido da configuração da Autoria e Materialidade Delitivas.
V - Desprovimento da Apelação.
Ementa
PENAL. CRIME DE LICITAÇÃO. FRUSTRAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO. EDILIDADE. EX-PREFEITO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou o Réu devido à prática do Crime previsto no artigo 90 da Lei 8.666/1993, quando exerceu o Cargo de Prefeito, à Pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias
de Detenção e Multa correspondente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor dos Contratos licitados, e substituiu a Pena Privativa de Liberdade por duas Restritivas de Direitos, consistentes em Prestação de Serviços...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 11166
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRICULTORA. LÚPUS ERITEMATOSO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTREMA VULNERABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDAS.
1 Irresignação recursal contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, corrigidos monetariamente na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo juros de
mora de 12% ao ano, desde a citação. O magistrado deferiu a tutela antecipada e fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a condenação, sem incidência sobre as prestações encidas após a sentença (Súmula 111 do STJ)
2. O pedido de concessão do benefício assistencial possui alicerce no art. 203, V, da CF, que elenca, entre os objetivos da assistência social, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
3. Atendimento do requisito no tocante à comprovada deficiência da autora, uma vez que consta dos autos laudo realizado pelo perito, no qual atesta que a autora é portadora de lúpus eritematoso sistêmico e hipertireoidismo acentuado. O perito afirmou
ainda que a paciente apresenta incapacidade parcial e permanente, que a impossibilita de forma definitiva para o trabalho. Relatou, no entanto, que pode a autora realizar atividades de comunicação/ atendimento interpessoal, contudo, sua
incapacidade é multiprofissional.
4. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência tem como princípios gerais o respeito pela dignidade inerente, a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade, bem como o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com
deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade. Acrescente-se, por fim, que a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil.
5. No que concerne ao requisito da miserabilidade, cabe ao julgador analisar e julgar a lide conforme as circunstâncias do caso que se apresenta, não se limitando aos fatos técnicos constantes da norma disciplinadora, mas sim, aos fatos sociais que
possam advir de sua decisão.
6. Comprovada a hipossuficiência da parte autora. No Relatório Social apresentado consignou-se os seguintes aspectos: a) inexistência de renda familiar; b) a demandante reside com o esposo (agricultor sem renda) e com filho menor impúbere; c)
dificuldade de realizar o tratamento das doenças por questões financeiras, somente existindo consultas no posto de saúde do Muniípio, que fica a 12 km da Vila Naiara, zona rural em que reside, e se verificou, inclusive, dificuldade de transporte até o
local.
7. Ratificação da a antecipação dos efeitos da tutela em virtude da presença dos requisitos legais.
8. Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), na forma do art. 85, parágrafo 3º, I do CPC/15 e do entendimento desta Egrégia Corte.
9. A despeito da inexistência de reexame necessário e de insurgência no capítulo de sentença relativo aos juros de mora (fixados em 12% ao ano), na hipótese, por ser pedido implícito, deve ser aplicado o entendimento Repercussão Geral RE nº 870947-SE,
que decidiu que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º -F da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
10. Apelação parcialmente provida apenas para aplicar o o entendimento Repercussão Geral RE nº 870947-SE no que tange aos juros de mora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRICULTORA. LÚPUS ERITEMATOSO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTREMA VULNERABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDAS.
1 Irresignação recursal contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, corrigidos monetariamente na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo juros de
mora de 12% ao ano, desde a citação. O magistrado deferiu a tutela antecipada e fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a condenação, sem...
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596838
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168 DO CPB). CORRESPONDENTE BANCÁRIO DA CAIXA. APROPRIAÇÃO DE VALORES QUE DEVERIAM SER REPASSADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO DA DATA DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE
(SÚMULA 273 DO STJ). DOLO ESPECÍFICO (ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO). PRESENÇA. COAUTORIA COMPROVADA. MAJORANTE EM RAZÃO DO OFÍCIO (ART. 168, PARÁGRAFO 1º, III, CPB). INCIDÊNCIA. CULPABILIDADE DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO DAS APELAÇÕES DOS RÉUS.
- Trata-se de apelações criminais interpostas pelos réus JOSENILDO FELIPE DA SILVA e RONALDO VIEIRA PORDEUS contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Paraíba, que os condenara pela prática do crime previsto no art. 168, parágrafo 1º,
III, do Código Penal brasileiro, cada qual às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, além de 10 (dez) dias-multa, unitariamente valorados em 1/2 (meio) salário-mínimo vigente à época do delito,
substituída a primeira por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e em prestação de serviços à comunidade.
- Irresignados com o decreto condenatório, os réus JOSENILDO FELIPE DA SILVA (fls. 415/422v) e RONALDO VIEIRA PORDEUS (fls. 427/442) interpuseram recurso de apelação, invocando as seguintes razões: a) no caso do último apelante, nulidade processual, por
ausência de intimação das datas das audiências designadas para a oitiva das testemunhas de defesa e de acusação, por meio de carta precatória; e, em relação a ambos, b) ausência de dolo específico na prática do tipo do art. 168 do CPB, configurando, a
bem da verdade, ilícito civil; c) ausência de autoria ou, se assim não entender, a participação de menor importância do parágrafo 1º do art. 29 do CPB; e c) a não incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso III do parágrafo 1º do art. 168
do CPB.
- Configura o crime de apropriação indébita, delineado no art. 168 do Código Penal brasileiro, a conduta de apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem a posse ou a detenção.
- Em princípio, esgrima o réu RONALDO VIEIRA PORDEUS, em sede preliminar, a nulidade processual decorrente da falta de intimação das datas das audiências designadas para a oitiva das testemunhas de defesa e de acusação, por meio de carta precatória. No
entanto, inexiste, na espécie, qualquer mácula no procedimento adotado pelo juízo deprecado ao deixar de intimar os advogados de defesa do dia e hora da realização da colheita da prova testemunhal, em face do que preconiza a Súmula 273 do Superior
Tribunal de Justiça ("Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado"). A bem da verdade, RONALDO PORDEUS limita-se a sustentar que o enunciado sumular 273 do STJ atenta
contra as garantias do contraditório e da ampla defesa. Contudo, parece se revelar remansosa a jurisprudência do STJ no sentido da dispensabilidade de intimação da data de realização das audiências instrutórias pelo juízo deprecado, bastando a mera
intimação da expedição da carta precatória (RHC 57577, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08/11/2016, DJE 16/11/2016).
- Narra a peça acusatória que os réus apropriaram-se, entre os meses de setembro e outubro de 2009, de valores indevidos pertencentes à Caixa Econômica Federal - CAIXA, dos quais detinham a posse em virtude da administração de serviços de correspondente
bancário da referida instituição financeira federal, por meio de um "mercadinho" (empresa CIAL - COMERCIAL ITACOATIARA DE ALIMENTOS LTDA) do qual seriam sócios-administradores, no Município de Pedra Lavrada/PB.
- Esquadrinham os réus, em suas respectivas razões recursais, que não haveria dolo específico do tipo do art. 168 do CPB, porquanto somente teriam se apropriado de valores da CAIXA para pagar algumas contas do "mercadinho" e que não efetuaram os
repasses dos valores devidos nos meses de setembro e outubro de 2009, devido à greve dos bancários por tempo indeterminado e os frequentes assaltos que sofreram no período acarretando prejuízos financeiros. Complementam, ainda, que, desde 2007,
mantinham boa relação contratual com a CAIXA e que, por isso, não tinham qualquer intenção de prejudicá-la, tanto que devolveram os valores devidos, o que caracterizaria apenas ilícito civil, e não penal. No entanto, a análise cuidadosa do presente
caderno processual bem revela a existência de elementos de prova suficientes e robustos, calcados primordialmente em farta prova documental, que conduzem à constatação da presença indubitável do elemento subjetivo do tipo do art. 168 do CPB, a autorizar
as consequentes condenações dos réus.
- A conduta típica em tela é apropriar-se de coisa alheia, dispondo dela como se proprietário fosse. O elemento subjetivo do crime consiste na vontade de ter, como proprietário a coisa para si ou para outrem (animus rem sibi habendi), sem que tenha a
intenção de restituí-la. O crime de apropriação indébita é instantâneo e de dano, cujo resultado dá-se de maneira imediata, não se prolongando no tempo, o que leva a consumar-se apenas com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. Logo, consuma-se
quando o agente transforma a posse em propriedade, praticando ato incompatível com a vontade de restituir.
- O ressarcimento do prejuízo, a composição, a restituição após a consumação não desnatura o delito, podendo constituir, se for o caso, em arrependimento posterior, se for anterior à denúncia, ou atenuante genérica, se posterior. Neste mesma linha de
raciocínio, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça (AGARESP 828271, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19/04/2016, DJE 03/05/2016).
- Na hipótese em análise, não se verificou mero atraso no repasse nem sequer qualquer vontade de os réus procurarem resolver, após o término da greve dos bancários ou ultrapassada as dificuldade financeiras pelas quais passava o "mercadinho",
dirigindo-se à CAIXA para demonstrar a sua intenção de restituir os valores apropriados e, por via de consequência, regularizar a dívida existente. Ao contrário, os réus mantiveram-se silentes, sendo necessário que a CAIXA promovesse notitia criminis à
Polícia Federal para instaurar investigação criminal tendente a apurar possível prática de apropriação indébita. Os réus, em verdade, intencionaram apropriar-se dos valores que deixaram de repassar à CAIXA e só se mobilizaram para restituí-los, quando
descobertos e já instaurado o inquérito policial, em maio de 2010.
- A sentença hostilizada faz menção à quitação do débito com base em documentos hospedados às fls. 301 e 317/318 após o oferecimento da denúncia, porém não se tem a partir desses elementos a demonstração da reparação integral do dano, impedindo, por
conseguinte, a incidência da atenuante genérica prevista no art. 65, inciso III, letra "b", do Código Penal brasileiro.
- Impugna, outrossim, o recorrente JOSENILDO FELIPE DA SILVA que, embora estivesse no "mercadinho" durante a semana, era justamente o réu RONALDO PORDEUS quem tratava dos repasses feitos à CAIXA, em razão do contrato de correspondência bancária. Sem
embargo disso, vê-se que o próprio JOSENILDO SILVA reconhece que a administração gerencial da empresa era por ele realizada, não havendo, portanto, como reconhecer a ausência de autoria ou mesmo a simples participação de menor importância, na forma do
insculpido no parágrafo 1º do art. 29 do Estatuto Penal brasileiro. Melhor sorte não se vislumbra em relação ao apelante RONALDO PORDEUS. De igual modo, defende a sua participação em menor importância, com base no art. 29, parágrafo 1º, do CPB, ao
argumento de que, embora sócio-administrador do "mercadinho", localizada no Município de Pedra Lavrada/PB, apenas se fazia presente nos finais de semana e que desconhecia a suposta apropriação de valores da CAIXA. Porém, o próprio RONALDO PORDEUS
admitiu, em seu interrogatório judicial, que era ele o responsável que lidava e negociava com a CAIXA, representando o "mercadinho" perante a instituição financeira.
- Também ambos os réus se insurgem contra a incidência da majorante do inciso III do parágrafo 1º do art. 168 do CPB na dosimetria da pena, em razão de o juiz sentenciante ter considerado que a conduta delituosa fora perpetrada "em razão de ofício,
emprego ou profissão". Como bem ressaltou o decreto condenatório, a Cláusula Terceira do contrato firmado pela empresa dos apelantes e a CAIXA previa uma remuneração pelos serviços prestados, na condição de correspondente bancário. A relação contratual,
pois, pressupunha liame de confiança a justificar a aplicação na espécie da causa de aumento de pena. Afinal, a conduta de apropriação só foi perfectibilizada em decorrência da existência de vínculo de correspondência bancária e, portanto, em razão do
ofício, justificando a incidência da majorante do parágrafo 1º, III, do art. 168 do Diploma Penal.
- Improvimento da apelação do réu.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168 DO CPB). CORRESPONDENTE BANCÁRIO DA CAIXA. APROPRIAÇÃO DE VALORES QUE DEVERIAM SER REPASSADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO DA DATA DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE
(SÚMULA 273 DO STJ). DOLO ESPECÍFICO (ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO). PRESENÇA. COAUTORIA COMPROVADA. MAJORANTE EM RAZÃO DO OFÍCIO (ART. 168, PARÁGRAFO 1º, III, CPB). INCIDÊNCIA. CULPABILIDADE DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO DAS APELAÇÕES DOS RÉUS.
- Trata-se de apelações criminais interpostas pelos réus JOSENILDO FELIPE DA SILVA e RONALDO VIEIRA PORDEUS...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12368
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO EXTINTO POR LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE AÇÕES. INEXISTÊNCIA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE CARGA COM EXCESSO DE PESO. PROIBIÇÃO JUDICIAL DE TRAFEGAR
EM RODOVIAS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO. DISCIPLINAMENTO PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESCABIMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A litispendência pressupõe identidade entre ações que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (Art. 337, parágrafo 1º, do CPC). Processo extinto por litispendência com ação movida no Distrito Federal que, embora tenha as
mesmas partes, possui causa de pedir diferente, pois alude a fatos ocorridos entre junho/2007 e janeiro/2010, enquanto esta ação trata de ocorrências nos anos de 2010 a 2013. Precedente do TRF 5 (AG nº 136619/SE, Des. Federal Lázaro Guimarães, Quarta
Turma, j. 23/9/2014).
2. A reforma de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito permite o julgamento da causa madura, quando não há necessidade de produção de provas (Art. 1.013, parágrafo 3º, I, do CPC). Hipótese em ambas as partes declinaram da oportunidade
de produzir provas estando a causa em condições de imediato julgamento.
3. O apelo do Ministério Público Federal pretende a condenação da apelada para que se abstenha de trafegar em rodovia federal com excesso de peso, sob pena de aplicação de multa por cada descumprimento no percentual de 100% sobre o valor total da carga
transportada e/ou passagem dos usuários. Pede ainda a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material causado ao patrimônio público e dano moral coletivo causado aos cidadãos-usuários das rodovias públicas federais e ao meio ambiente.
4. É verdade que a ação civil pública se presta à responsabilização por danos ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico ou histórico, à ordem econômica ou urbanística, à dignidade de grupos raciais ou a qualquer outro
interesse difuso ou coletivo, podendo ter por objeto condenação em dinheiro ou cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Contudo, para o caso sob exame, o Código de Trânsito Brasileiro já estabelece diversas medidas repressoras com o objetivo de se
fazer cumprir a regulamentação sobre o transporte de cargas nas rodovias nacionais, inclusive coibir a prática da infração de tráfego de veículo com excesso de peso, por meio de aplicação de multa, da retenção do veículo e do transbordo da mercadoria em
excesso, a expensas do proprietário.
5. O entendimento deste Regional sobre o tema vem se firmando no sentido de que não se pode transferir ao Judiciário encargos que cabem a outros órgãos, a exemplo, no caso, da Polícia Rodoviária Federal, como fazer cumprir a regulamentação sobre o
transporte de cargas nas rodovias nacionais. Precedentes.
6. Rejeitada a postulação de indenização por danos morais coletivos, dado que não restou caracterizado se o suposto prejuízo causado às estradas pelo excesso de peso foi de responsabilidade da ré, pois, sabe-se bem, que esta não é a única a utilizar as
rodovias federais.
7. Apelação provida para afastar a litispendência. Pedido julgado improcedente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO EXTINTO POR LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE AÇÕES. INEXISTÊNCIA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE CARGA COM EXCESSO DE PESO. PROIBIÇÃO JUDICIAL DE TRAFEGAR
EM RODOVIAS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO. DISCIPLINAMENTO PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESCABIMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A litispendência pressupõe identidade entre ações que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (Art. 337, parágrafo 1º, do...
APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RETIRADA DE HABITAÇÕES ERGUIDAS NO MANGUEZAL. CONDENAÇÕES. PROVIMENTO PARCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO ESTADO DE SERGIPE, À MÍNGUA DE CONDENAÇÃO.
I - Na base, uma ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra a UNIÃO, o ESTADO DE SERGIPE, a ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE e o MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS-SE, na qual a parte autora pleiteia, em síntese, o fim da
ocupação irregular desenvolvida na área de preservação permanente situada às margens do Rio Mangaba, indicadas nos documentos encartados no ICP nº 1.35.000.001664/2012-67, com a inclusão das famílias que ali residem em programas habitacionais, além da
recuperação da área degradada.
II - Sentença assim encerrada: "54. Forte nos fundamentos expendidos, extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 269, inciso I, do Estatuto Civil de Ritos, e julgo procedente a pretensão autoral para condenar: a) a União e o Município
de Barra dos Coqueiros à obrigação de não fazer consistente em não conceder, respectivamente, alvarás de construção e autorizações de ocupações para qualquer atividade ou construção a ser desenvolvida na área de preservação permanente situada às margens
do Rio Mangaba, indicada nos documentos encartados no ICP nº 1.35.000.001664/2012-67, no Município de Barra dos Coqueiros, além das áreas localizadas nas imediações e que estejam influindo na intervenção, supressão ou degradação da área de manguezal; b)
o Município de Barra dos Coqueiros à obrigação de fazer consistente em realizar o cadastramento das famílias que moram na área de preservação permanente ora discutida nessa ação, e que estejam influindo na intervenção, supressão ou degradação da área de
manguezal e em apresentar a este Juízo 03 (três) listas distintas: a) uma para as famílias em situação de risco social; b) uma para aquelas famílias que não se qualificam como hipossuficientes; e c) outra para as residências desocupadas; c) o Município
de Barra dos Coqueiros à obrigação de fazer consistente em identificar, por ocasião do cadastramento previsto no subitem anterior: a) os moradores que estejam dispostos a desocupar a área mediante a percepção mensal de auxílio-aluguel e b) os imóveis
vazios e/ou abandonados; d) o Município de Barra dos Coqueiros, ao Estado de Sergipe e à União que incluam as famílias identificadas como em situação de risco social em programas habitacionais que já estejam em curso no Município em questão ou que
venham a ser lançados no curso dessa ação; e) o Município de Barra dos Coqueiros que garanta, em definitivo, o repasse mensal, a título de auxílio-aluguel, àqueles que, durante o cadastramento, informarem a disposição de desocupar imediatamente a área,
até a efetiva destinação ao beneficiário da unidade residencial de programa habitacional; f) o Município de Barra dos Coqueiros, ADEMA e União, que realizem, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a finalização do cadastramento previsto no item "b", a
demolição dos imóveis vazios e/ou abandonados, retirando todo o material resultante da ação; g) o Município de Barra dos Coqueiros, à obrigação de fazer consistente em transferir as famílias incluídas em programas habitacionais, nos termos do item "d",
com seus bens particulares, para suas novas residências, no prazo de 01 (um) ano a contar do trânsito em julgado da condenação; h) o Município de Barra dos Coqueiros, solidariamente, à obrigação de fazer consistente em realizar, no prazo de 60
(sessenta) dias, após a finalização da transferência das famílias, a demolição de todas as edificações existentes na área em questão, além das áreas localizadas nas imediações e que estejam influindo na intervenção, supressão ou degradação da área de
manguezal, retirando todo o material resultante da ação; i) o Município de Aracaju, a EMURB e a União, solidariamente, à obrigação de fazer consistente em promover, após a conclusão das medidas indicadas no subitem "h", a recuperação da área degradada,
de modo a restituir as funções ambientais do local ambientalmente afetado pelas referidas ocupações irregulares, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária, nos termos no art. 11 da LACP e do art. 84 do CDC, devendo os demandados
adotarem as seguintes providências: i) apresentação à ADEMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a finalização da transferência das famílias, de projeto de recuperação de área degradada (PRAD), lavrado por profissional habilitado; ii) correção, no
prazo máximo de 20 (vinte) dias, do PRAD, caso necessária, de acordo com a análise do mesmo realizada pela ADEMA; iii) execução do PRAD, após a sua aprovação definitiva pela ADEMA, com o cumprimento integral das medidas de reparação do dano ambiental e
do cronograma de execução definidos; j) todos os requeridos, solidariamente, à obrigação de fazer consistente em realizar a contínua vigilância da área em referência, mediante a afixação, a manutenção e a conservação na área, desde o início da execução
do plano de recuperação da área degradada, de placas indicativas de que o local constitui área pública de propriedade da União e área de preservação permanente, insuscetíveis de ocupação; 55. Após o trânsito em julgado desta sentença, em caso de
eventual descumprimento da obrigação de fazer, fixo multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 11, da LACP, a ser aplicada aos demandados, cujos valores devem ser revertidos em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, sem
prejuízo das demais sanções previstas em lei e da execução judicial das obrigações não cumpridas. 56. Mantenho a medida liminar, no que não foi modificada pelo egrégio TRF da 5ª Região".
III - Apelaram a UNIÃO, o ESTADO DE SERGIPE e o MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS.
IV - Nos limites do reexame necessário, excluo do espectro da sentença, a obrigação imposta no item "i" do dispositivo sentencial, voltada ao MUNICÍPIO DE ARACAJU, pois esse ente federativo não fez parte do polo passivo da demanda.
V - Não conhecimento do apelo do ESTADO DE SERGIPE, por falta de interesse recursal, já que lhe foi imposta qualquer condenação.
VI - Está certa a parte da sentença que obrigou o MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS e a UNIÃO a "não conceder, respectivamente, alvarás de construção e autorizações de ocupações para qualquer atividade ou construção a ser desenvolvida na área de
preservação permanente situada às margens do Rio Mangaba, indicada nos documentos encartados no ICP nº 1.35.000.001664/2012-67, no Município de Barra dos Coqueiros, além das áreas localizadas nas imediações e que estejam influindo na intervenção,
supressão ou degradação da área de manguezal" (letra "a" do dispositivo sentencial. Com efeito, o mangue constitui, per se, área de proteção permanente, merecendo integral atenção por parte do Estado e da Sociedade, conforme bem salienta ELIO WANDERELEY
DE SIQUEIRA FILHO, em capítulo do livro "Direito Ambiental em Evolução", intitulado "Mangues - Importância e proteção jurídica" (Curitiba: Juruá, 1988, p. 73): "O Estado e a coletividade não podem se furtar a deter o processo de deterioração do bem
estar social, fatalmente associado ao vilipêndio à natureza, em suas plurais manifestações. Os manguezais, constituindo ecossistema de singular riqueza, imprescindíveis para o desenvolvimento de inúmeras espécies e a manutenção do equilíbrio ecológico,
fundamentais por significarem um mecanismo natural de controle da poluição, merecem uma especial atenção. Preservá-los é garantir a subsistência da fauna e da flora típicas e da própria espécie humana".
VI - A propósito do contorno legal do manguezal como área de preservação permanente (APP), tem-se o vigente Código Florestal (Lei 12. 651/12), que estabelece: "Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os
efeitos desta Lei: VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;".
V - Inviável a retirada das edificações já consolidadas na área, mercê da antropização, que pelo menos sejam adotadas medidas mitigadoras dessa agressão ambiental, consistentes no esbarramento da concessão de licenças, alvarás, autorizações ou outros
tipos de concordância administrativa com a situação.
VI - Ao contestar os pedidos, o MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS confessou a sua inação, ao invocar em seu prol a "teoria da responsabilidade subjetiva" em matéria ambiental, afirmando que não deu causa à degradação ora lamentada, mas que apenas não foi
diligente para impedir o dano, que em verdade decorre das construções empreendidas à revelia do poder público. Nesse particular, a omissão da municipalidade foi essencial para causar a degradação do mangue e diante dessa inércia, legítima é a
intervenção judicial - como a que foi passada na sentença - para recolocar a atuação administrativa no rumo que materialize o princípio da moralidade pública (que, em suma, quer dizer "bem administrar"), gizado no art. 37 da Constituição. Correto,
portanto, o comando sentencial para que o MUNICÍPIO efetue e mantenha o cadastro de pessoas que já ocupam aquela área e de lá não desejam sair, para com isso evitar a ampliação da invasão da seara do mangue.
VII - Acertada a parte da sentença que compeliu o MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS a - após o cadastramento das famílias acima mencionadas - realizar a demolição dos imóveis vazios ou abandonados, com a remoção dos entulhos decorrentes. Entretanto, não
se pode descurar que a implementação dessas medidas reclama a existência de recursos orçamentários para tanto, razão pela qual se faz o presente ajuste ao comando sentencial. Entrementes, não pode permanecer hígida a cláusula da sentença que determina
que o MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS "garanta, em definitivo, o repasse mensal, a título de auxílio-aluguel, àqueles que, durante o cadastramento, informarem a disposição de desocupar imediatamente a área, até a efetiva destinação ao beneficiário da
unidade residencial de programa habitacional" (item "e"). Da forma como posta, a ordem judicial interfere na qualificação das verbas oficiais e atenta contra os princípios basilares da estrutura financeira do Estado (com especial destaque para os
princípios da legalidade, da anualidade, da universalidade, da proibição de estorno e da especialização, todos sediados na Constituição, art. 5º, II, combinado com o art. 165, bem como na Lei 4.320/64, art. 2º), além de vulnerar o princípio da
tripartição harmônica dos poderes, assentado na Constituição Republicana, art. 2º. O mesmo se aplica à ordem para que o MUNICÍPIO arque com a transferência das famílias "para as suas novas residências, no prazo de 01 (um) ano a contar do trânsito em
julgado da condenação" (item "g") .
VIII - Não pode prevalecer a determinação consignada no item "j", que impõe a "todos os requeridos, solidariamente, à obrigação de fazer consistente em realizar a contínua vigilância da área em referência, mediante a afixação, a manutenção e a
conservação na área, desde o início da execução do plano de recuperação da área degradada, de placas indicativas de que o local constitui área pública de propriedade da União e área de preservação permanente, insuscetíveis de ocupação". Desrespeito ao
princípio da tripartição dos poderes (CF, art. 2º) e aos regramentos de orçamento (CF, art. 165). Retirado do contexto da sentença, portanto.
VIII - Moderação carece a fixação de astreinte para o caso do descumprimento das ordens judiciais. Marcada em R$10.000,00 por dia, merece ser reduzida (e o é...) para R$100,00 por dia. Proporcionalidade
IX - Parcial provimento à remessa oficial (excluindo o MUNICÍPIO DE ARACAJU da condenação) e às apelações da UNIÃO e do MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS, tendo por prejudicada a apelação do ESTADO DE SERGIPE, à míngua de interesse recursal, pois não
sofreu condenação.
Ementa
APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RETIRADA DE HABITAÇÕES ERGUIDAS NO MANGUEZAL. CONDENAÇÕES. PROVIMENTO PARCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO ESTADO DE SERGIPE, À MÍNGUA DE CONDENAÇÃO.
I - Na base, uma ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra a UNIÃO, o ESTADO DE SERGIPE, a ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE e o MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS-SE, na qual a parte autora pleiteia, em síntese, o fim da
ocupação irregular desenvolvida na área de preservação permanente situada às margens do Rio Mangaba, indicadas nos documentos encartados no ICP...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA-CE. TERMO DE COMPROMISSO Nº 337/2012 - FNDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA, AFASTADAS. MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DA CONTA VINCULADA. INADIMPLEMENTO DO OBJETO DO PACTO. ART. 10, XI, DA LEI Nº 8.429/92. SANÇÕES QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. Apelações de José Wilame Barreto Alencar, José Edmar Pinheiro Filho e Edimar Martins de Almeida Júnior, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos na presente ação civil pública de improbidade administrativa. Foram constatadas
irregularidades na utilização de verbas públicas repassadas pelo FNDE, por meio do Termo de Compromisso de Programa de Ações Articuladas (TCPAR) nº 3337/2012, celebrado com o Município de Mombaça-CE, para a aquisição de um ônibus escolar grande, um
ônibus pequeno e 18 (dezoito) projetores com lousa digital. A sentença condenou os apelantes, por dano ao erário, pelo cometimento de atos de improbidade previstos no art. 10, XI, da LIA, às seguintes penas: a) José Wilame Barreto Alencar (ex-prefeito):
suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; pagamento de multa civil de valor equivalente a 10% (dez por cento) do montante indevidamente transferido, correspondente a R$ 44.510,00 (quarenta e quatro mil, quinhentos e dez reais); proibição de
contratar com o Poder Público, pelo prazo de 05 (cinco) anos. b) Edimar Martins de Almeida Júnior (ex-secretário municipal): pagamento de multa civil de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do montante indevidamente transferido, correspondente a R$
22.260,00 (vinte e dois mil, duzentos e sessenta reais); proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 05 (cinco) anos. c) José Edmar Pinheiro Filho (ex-secretário municipal): pagamento de multa civil de valor equivalente a 1% (um por cento)
do montante indevidamente transferido, correspondente a R$ 4.451,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais); proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 05 (cinco) anos.
2. Não se pode falar em nulidade da sentença, quando esta se encontra completa, pautada em provas robustas, embasamento teórico e legal, observando, também, os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, o art. 5º, LIV, da
CF/88, e os ditames do Código Processual Civil.
3. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, observa-se que, de acordo com os fatos trazidos nos autos, o ex-prefeito é sim legitimado para figurar no polo passivo da ação, já que o fato investigado diz respeito a irregularidades na movimentação da
verba pública do Termo de Compromisso do FNDE, durante o período em que era prefeito do município.
4. Encontra-se, nos autos, a comprovação de 02 (duas) transferências da conta específica do Termo de Compromisso, para outras contas de titularidade do município: a primeira, no valor de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), realizada em
01/08/2012, para a conta corrente n° 8871-4 e a segunda, no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), realizada em 02/08/2012, para a conta corrente nº 17852-7.
5. Verifica-se, também, que, de fato, houve uma transferência da conta n° 4517-9 do Banco do Brasil, de titularidade do Município, no valor de R$ 445.690,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e noventa reais), com destinação à conta
vinculada ao convênio (n° 25256-5), em 28/12/2012 (fl. 167). Entretanto, tal operação não chegou a ser efetuada, não por equívoco da instituição financeira, como alegam os apelantes, mas por ausência de saldo suficiente para efetuar a operação. Tal fato
se encontra devidamente comprovado pelo extrato da conta n° 4517-9, à fl. 175, já que a referida conta estava com saldo nulo desde 27/12/2012. Assim, restou comprovado que inexistiu a devolução do valor indevidamente retirado da conta específica do
convênio.
6. Os veículos adquiridos à empresa MARCOPOLO não foram pagos durante a administração dos apelantes, uma vez que os documentos de fls. 111/112, emitidos pelo credor, declaram que o referido pagamento só foi efetuado na administração seguinte, em
26/08/2013, por meio de um acordo, quando se dividiu o valor em 04 (quatro) parcelas mensais de R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais), que foram pagas em 20/09/2013, 20/10/2013, 20/11/2013 e 20/12/2013.
7. Em face de tantas evidências, restaram devidamente demonstrados a materialidade do ato ilícito e o elemento subjetivo necessário (tentativa de simular uma transferência bancária para justificar 02 (duas) movimentações indevidas de recursos da conta
vinculada ao convênio específico), para a configuração do ato de improbidade, o qual causou prejuízo ao erário, nos moldes do art. 10, XI, da LIA, praticado pelos apelantes.
8. As penas aplicadas no caso em comento são perfeitamente compatíveis com a gravidade dos atos praticados, atendendo aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, já que fixadas dentro dos parâmetros legais estipulados pelo
art. 12, II, da Lei nº 8.429/92.
9. Preliminares não acolhidas. Apelações não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA-CE. TERMO DE COMPROMISSO Nº 337/2012 - FNDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA, AFASTADAS. MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DA CONTA VINCULADA. INADIMPLEMENTO DO OBJETO DO PACTO. ART. 10, XI, DA LEI Nº 8.429/92. SANÇÕES QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. Apelações de José Wilame Barreto Alencar, José Edmar Pinheiro Filho e Edimar Martins de Almeida Júnior, em face da senten...
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595902
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. APREENSÃO DE PASSAPORTE. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DO PAÍS. PACIENTE DE ORIGEM GREGA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INQUÉRITO INCONCLUSO POR DOIS
ANOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato coator do Juízo da 4ª Vara Federal de Pernambuco, que negou a revogação das medidas cautelares diversas da prisão (apreensão de passaporte, proibição de se ausentar da comarca e do Brasil, monitoração
por tonozeleira eletrônica).
2. O paciente foi preso em flagrante em 18.10.2015, pela prática do delito do art. 250, parágrafo 1º, II, c, do CP (incêndio), por ter incendiado a embarcação River Baby, tendo sido, posteriormente, convertida em prisão preventiva. Em 17.12.2015, a
Terceira Turma concedeu ordem de habeas corpus, revogando a prisão, impondo-lhe as medidas cautelares diversas da prisão de apreensão de passaporte, proibição de se ausentar do País e de monitoração eletrônica (tornozeleira).
3. Neste momento, a análise da legitimidade (da manutenção) da restrição da liberdade do paciente, através de medidas cautelares, deve necessariamente ser feita de forma mais rigorosa, de modo que esta somente permanecerá legítima acaso estejam
presentes elementos concretos capazes de conferir elevada segurança à conclusão sobre a existência do periculum libertatis.
4. Exceto a suspeita de que o Paciente, em liberdade plena, por ser estrangeiro, voltaria ao seu país de origem, com o objetivo de fugir à aplicação da lei penal, não há quadro fático que faça preponderar a tese de que a liberdade do Paciente oferece
risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, eis que: i. transcurso de 02 (dois) anos da efetivação da prisão em flagrante (em 18.10.2015); ii. o inquérito não foi concluído; iii. não há oferecimento denúncia, mas meras suspeitas de envolvimento
em tráfico internacional de drogas e de armas, além do delito de incêndio (pena de 3 a 6 anos de reclusão, aumentada em 1/3); iv. não há informações de descumprimento das medidas cautelares ou de interferência na investigação pelo paciente, tampouco de
que pretendeu fugir do país nesse período.
5. A manutenção indeterminada das cautelares, enquanto perdurar o presente inquérito (inconcluso há 02 anos), não é compatível com a duração razoável e aceitável do inquérito em processamento, na exata medida em que, dessa perpetuação da investigação,
surgem violações a garantias e direitos do paciente, como a privação de seu retorno ao seu país de origem, onde tem contato com a sua língua nativa, amigos e família, assemelhando-se à pena de banimento, que é expressamente vedada no art. 5º, XLVI, d,
da CF.
6. Realizado juízo de ponderação entre a manutenção das cautelares e a informação da autoridade policial de que o içamento da embarcação será realizado em breve, as cautelares devem perdurar por mais trinta dias, sendo revogadas justamente em 19 de
novembro.
7. Concessão parcial da ordem de habeas corpus, para, no prazo de trinta dias (na data de 19.11.2017), revogar todas as medidas cautelares alternativas à prisão (monitoração eletrônica, proibição de se ausentar da comarca e do País e apreensão do
passaporte), pelo que determino a restituição (na data de 19.11.2017) de seu passaporte e a retirada da tornozeleira eletrônica e autorizo o regresso ao seu país de origem (Grécia), devendo, contudo, fornecer, desde logo, às autoridades endereço de sua
residência naquele país, para citação, além de outros endereços eletrônicos, para comunicação, como se comprometeu.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. APREENSÃO DE PASSAPORTE. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DO PAÍS. PACIENTE DE ORIGEM GREGA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INQUÉRITO INCONCLUSO POR DOIS
ANOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato coator do Juízo da 4ª Vara Federal de Pernambuco, que negou a revogação das medidas cautelares diversas da prisão (apreensão de passaporte, proibição de se ausentar da comarca e do Brasil, monitoração
por tonozeleira eletrônica).
2. O paciente foi pre...
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO DO PREFEITO E DOS PARTICULARES BENEFICIADOS. ABSOLVIÇÃO DE OUTROS AGENTES PÚBLICO. PROPORCIONALIDADE NAS SANÇÕES APLICADAS.
1. Caso que versa sobre o direcionamento de licitações na execução dos Convênios nº 282/2001, 617/2001 e 685/2002, firmados entre o Município de Gurjão/PB e a União (Ministério da Integração), nos anos e 2001 e 2002. O objeto dos convênios foi concluído
de forma integral, inexistem nos autos indícios de desvio, apropriação de recursos ou outra forma de desonestidade, nem sequer tendo sido alegado superfaturamento ou prejuízo efetivo ao erário, ficando o ilícito limitado à quebra da impessoalidade com a
violação do caráter republicano da licitação.
2. A improbidade administrativa pressupõe a prova da má-fé ou, nos casos de prejuízo ao erário, pelo menos da culpa grave do agente público. Hipótese em que a sentença condenou o ex-prefeito, mas absolveu as rés que presidiram a comissão de licitação,
as quais atuavam sem autonomia, sendo subservientes ao gestor, e confirmaram a legalidade dos procedimentos licitatórios viciados com base em documentos aparentemente legítimos por descuido, negligência e falta de zelo com a coisa pública, mas sem a
desonestidade característica da improbidade administrativa.
3. Responde por improbidade administrativa o particular que concorre para a prática do ilícito ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Mantida a condenação do licitante que confessadamente atuou como "laranja" do ex-prefeito,
participando da licitação direcionada e adjudicando seu objeto.
4. A aplicação de penalidade por atos de improbidade administrativa deve observar a proporcionalidade e razoabilidade consentânea com a gravidade da conduta praticada e as consequências que trouxe aos interesses públicos protegidos. Embora o caso
envolva fraudes em três convênios, as irregularidades são da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem ser consideradas como uma única conduta praticada em continuidade, sob pena de gerar excesso punitivo incompatível
com a gravidade dos fatos em si mesmos considerados, em desacordo com o juízo de proporcionalidade que deve informar a dosimetria das sanções.
5. Caso em que se afiguram suficientes as sanções aplicadas ao ex-gestor e ao particular que teve maior protagonismo nas fraudes de suspensão direitos políticos por 5 (cinco) anos, multa civil de R$ 30 mil e proibição de contratar com o Poder Público e
obter benefícios ou incentivos por 5 (cinco) anos. Revisão da penalidade aplicada ao licitante de menor participação, limitada a multa civil de R$ 10 mil.
6. Recurso do MPF improvido. Recurso do réu parcialmente provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO DO PREFEITO E DOS PARTICULARES BENEFICIADOS. ABSOLVIÇÃO DE OUTROS AGENTES PÚBLICO. PROPORCIONALIDADE NAS SANÇÕES APLICADAS.
1. Caso que versa sobre o direcionamento de licitações na execução dos Convênios nº 282/2001, 617/2001 e 685/2002, firmados entre o Município de Gurjão/PB e a União (Ministério da Integração), nos anos e 2001 e 2002. O objeto dos convênios foi concluído
de forma integral, inexistem nos autos indícios de desvio, apropriação de recursos ou outra forma de desonestidade, nem sequer tendo sido a...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591191
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Processual Civil. Apelação a desafiar sentença que, em ação de depósito, julgou procedente o pedido, para determinar que a ré, ora apelante, no prazo de vinte quatro horas, entregue o veículo ou consigne o equivalente em dinheiro.
De acordo com o édito recorrido, os documentos apresentados confirmara a inadimplência da ré, revelando-se legitima a recisão do contrato de mútuo de financiamento de veículo, eis que a mutuária apenas honrou o pagamento das seis primeiras parcelas, f.
124-128.
Inicialmente, rechaça-se a alegação de necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito pela ausência de devolução dos valores pagos, nos termos do art. 53, do Código de Defesa do Consumidor, eis que o contrato inadimplido trata de alienação
fiduciária, sendo a consequência em caso de não cumprimento da obrigação de pagar do devedor-fiduciante, a perca da propriedade do bem, que estava em sua esfera de direitos sob condição suspensiva, em nada se afigurando a compra e venda parcelada, como
faz crer a apelante.
Fenece, outrossim, a alegação de ausência de comunicação pessoal do débito irregular, pois para o prosseguimento do processo, de acordo com a expressa previsão do art. 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69 [antes do advento da Lei 13.043/14], o
protesto, conforme instrumento de f. 22, datado de 16 de fevereiro de 2011, comprova mora e pressupõe a intimação do devedor.
No tocante ao mérito, não se demonstra a inconstitucionalidade do art. 5º, da Medida Provisória 1.963-17, em 31-3-2000 (atualmente reeditada sob o número 2.170-36/01), ainda que esteja pendente de julgamento a Ação Direta de Inconstitucionalidade
2316-1, no Supremo Tribunal Federal, enquanto não houver pronunciamento definitivo em relação à aludida norma, prevalece a presunção de constitucionalidade das leis e medidas provisórias vigentes no ordenamento jurídico pátrio.
A referida medida provisória e suas sucessivas reedições limitou-se a dispor, em seu art. 5º, sobre a possibilidade de capitalização de juros em determinada periodicidade, nas operações realizadas por agentes do Sistema Financeiro Nacional, não
regulamentou o sistema financeiro, que, até hoje, reclama edição de lei complementar no que pertine ao art. 192 da Constituição.
Não há malferimento ao princípio da separação dos poderes, o caso de eventual desobediência aos requisitos da relevância e urgência, à míngua de demonstração de abuso do Poder Executivo na utilização de medida provisória, sendo vedado ao Judiciário
imiscuir-se nos aspectos políticos que possam ter motivado a edição de tal espécie normativa.
O recurso põe em debate a cobrança de créditos relativos ao contrato de abertura de crédito para aquisição de veículo, alienado fiduciariamente.
O comando sentencial julgou procedente o pedido formulado na ação de busca e apreensão, convertida em ação de depósito, para consolidar, no patrimônio da parte autora, a propriedade e posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente em garantia
de contrato de financiamento de veículo, face à inadimplência do devedor.
Destaco que a ação de busca e apreensão tem caráter autônomo e específico, com alicerce e regência no Decreto-Lei 911/1969, que prevê o instituto da alienação fiduciária, a colocar a ação em patamar de completa independência com qualquer outra demanda,
e prevê, em seu art. 3º, o seguinte: Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o
inadimplemento do devedor [antes do advento da Lei 13.043/14].
Como bem ressaltado pela sentença, a conversão de ação de busca e apreensão em ação de depósito, no caso, não contraria disposição legal.
A alienação do bem a terceiros impossibilitou a apreensão do bem, determinada em sede liminar, assim demonstrado pela certidão do oficial de justiça e a própria declaração da parte ré.
No que pertine ao requisito da comprovação da mora, não há mais lugar para discussão nestes autos, uma vez que a inadimplência contratual restou demonstrada, restando ao devedor o pagamento integral da dívida, caso queira reaver o bem.
De outra linha, não se pode olvidar que a simples provocação do Judiciário para busca e apreensão de veículo revela a extinção do vínculo contratual entre as partes, por força da inadimplência, não havendo mais lugar para debate, em prestígio à
liberdade de contratar, máxime porque não há prova robusta que ampare a pretensão de ver desconstituído parcialmente o débito, sob a alegação de cobrança excessiva. Precedente: AC-559543, desta relatoria, DJe de 03 de outubro de 2013.
Portanto, não se demonstra plausibilidade em reformar a sentença, proferida em perfeita consonância com a instrução dos autos, a toda evidência, caracterizada a inadimplência contratual, por falta de pagamento das prestações acordadas, bem como
ocorrendo o cumprimento da regra disposta no parágrafo 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei 911/69, com a regular constituição em mora do devedor.
Apelação improvida.
Ementa
Processual Civil. Apelação a desafiar sentença que, em ação de depósito, julgou procedente o pedido, para determinar que a ré, ora apelante, no prazo de vinte quatro horas, entregue o veículo ou consigne o equivalente em dinheiro.
De acordo com o édito recorrido, os documentos apresentados confirmara a inadimplência da ré, revelando-se legitima a recisão do contrato de mútuo de financiamento de veículo, eis que a mutuária apenas honrou o pagamento das seis primeiras parcelas, f.
124-128.
Inicialmente, rechaça-se a alegação de necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito pela ausênc...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 572073
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÕES DE SISTEMAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA PARA ASSENTAMENTOS RURAIS IMPLEMENTADOS PELO INCRA. PAGAMENTO, SEM A REALIZAÇÃO INTEGRAL DA OBRA, COM BASE EM DOCUMENTOS IDEOLOGICAMENTE
FALSOS. IMPROBIDADE ATRIBUÍDA A SERVIDORES DA AUTARQUIA, QUE ATESTARAM A EXISTÊNCIA INTEGRAL DE OBRA, EM CONFLITO COM A VERDADE. EXCLUSÃO DO ROL DOS IMPROBOS DO GESTOR QUE FINALIZOU O PAGAMENTO, FIADO NOS ELEMENTOS BUROCRÁTICOS ELABORADOS PELOS
FUNCIONÁRIOS INFERIORES, MAS QUE BUSCOU A SANÇÃO DOS PRATICANTES DOS MALFEITOS ADMINISTRATIVOS, INCLUSIVE A RECUPERAÇÃO DOS VALORES PAGOS À CONSTRUTORA. PROVIMENTO DO APELO DO SUPERINTENDENTE DO INCRA. IMPROVIMENTO DAS APELAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E
DOS DEMAIS CONDENADOS.
I - Alegação de inépcia da inicial, ao argumento de que não havia na peça inaugural uma descrição pormenorizada das condutas ao recorrente atribuídas. Entretanto, uma visita à exordial serve para constatar que os atos apontados por ímprobos e creditados
aos demandados estão postos com suficiente clareza, tanto para viabilizar a ampla defesa, como para permitir a formação de sério juízo de convencimento, tanto por parte do juiz singular como dos julgadores em coletivo. Preliminar recusada.
II - Apontamento de litispendência entre este feito e o que foi julgado a título de apelação (AC 574385) na Terceira Turma deste Regional. Não há identidade que sustente essa confluência impeditiva do processo. É que naquele outro processo o objeto era
anular o ato administrativo que demitiu o recorrente FRANCISCO PICADO; no presente feito é perseguida a responsabilização dele e de outras pessoas (inclusive uma empresa) pelo pagamento indébito de obras que deveriam ser implementadas na inteireza nos
assentamentos do INCRA polarizados na região de Mossoró-RN, consubstanciados, conforme dito na sentença, no desvio, "por parte dos demandados de recursos públicos federais em favor da Construtora Serra Verde, mediante pagamento de serviços atestados com
base em boletins de medição ideologicamente falsos, e prejuízo calculado em R$ 299.662,45 (duzentos e noventa e nove mil, seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos)". À míngua de identidade de objeto, não existe litispendência a ser
considerada no presente caso. Preliminar recusada.
III - Inocorrência de cerceamento de defesa que não se sustém, diante da apresentação de elementos carreados aos autos em inspeções operadas pelo INCRA nas áreas objeto do contrato não adimplido pela CONSTRUTORA SERRA VERDE LTDA, os quais não foram
contrariados com objetividade no processo de conhecimento.
IV - Sentença suficientemente fundamentada, quando espelha os elementos de convicção do julgador, não podendo ser inquinada de nula.
V - A inexorabilidade da distinção entre as instâncias, fazendo com que não exista interferência objetiva entre o julgamento do TCU e a persecução jurisdicional da improbidade administrativa, há que ser observada com temperamento. Construir uma espécie
de "coisa julgada", de sorte a inviabilizar o curso da ação judicial própria para apurar e punir os malfeitos administrativos é o que não se concebe em um sistema que homenageia a tripartição harmônica dos poderes, gizada na Constituição, art. 2º.
Porém, apanhar o resultado de quem legitimamente pode apurar contas e indicar responsabilidades no âmbito administrativo, para usar como suporte à sentença (de primeiro ou de grau recursal) é plenamente viável. É o que ocorre na espécie.
VI - Absolvição do recorrente pelo Tribunal de Contas da União que se toma em consideração como reforço da ausência de dolo ou culpa atribuídos ao gestor, cum grano salis.
VII - Outro fundamento a ser considerado é o resultado de um processo administrativo disciplinar - PAD, que tramitou pelo INCRA (nº 54000.002429/2009-15), concluindo pela inexistência de responsabilidade de PAULO SIDNEY em relação aos fatos traçados na
exordial.
VIII - O ex-servidor FRANCISCO PICADO laborou em conduta reprovável ao expedir atos de administração que foram essenciais para que a CONSTRUTORA SERRA VERDE obtivesse indevida vantagem do INCRA. Operou dolosamente, quanto propiciou, com o seu agir, o
pagamento de uma fatura no valor de R$ 196.497,96 (cento e noventa e seis mil, quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos) - fl. 116 - fatura essa emitida em 09/02/2006, quando em verdade FRANCISCO PICADO e o falecido MARCOS ANTONIO,
segundo diz a sentença, "certificaram a execução dos serviços na nota fiscal em 06/02/2006 (data anterior a da emissão da própria nota), tendo ainda a solicitação de pagamento realizada por MARCOS ANTÔNIO à fl. 135 sido realizada nesta mesma data, isto
é, 06/02/2006". Outrossim, os relatórios de viagem apresentados por FRANCISCO PICADO e o extinto MARCOS ANTONIO conduzem inverdades que reforçaram o pagamento à empresa SERRA VERDE.
IX - Não há nos autos elementos infirmadores da conclusão desposada pelo juízo de primeiro grau, sendo indiscutível que PAULO VASCONCELOS, ao receber pagamento sem a realização das obras pactuadas incorreu em ato de improbidade administrativa, por força
do art. 3º da Lei 8.429/92, incorrendo na prática do previsto no art. 10, caput e inciso I do predito diploma, atraindo para o mesmo ponto de responsabilidade a CONSTRUTORA SERRA VERDE LTDA, da qual é sócio com gerência. Nada obstante a comprovação de
improbidade com reflexos sancionais para PAULO VASCONCELOS e SERRA VERDE, é incontroverso que algumas partes da obra foram realizadas. É o que solta do processo e acima foi comentado. Essas parcelas da obra, portanto, devem ser pagas à CONSTRUTORA,
razão pela qual o apelo da pessoa jurídica há que ser parcialmente provido, unicamente para ser decotado do valor da condenação pecuniária ressarcitória (o que a empresa teria que pagar, da quota solidária incidente sobre os R$244.497,00), o
correspondente às obras entregues, a ser apurado em cumprimento de sentença.
X- Respeito ao pagamento da parte da obra que foi efetivamente realizada, sob pena de enriquecimento sem causa pelo órgão público. Valor que deve ser decotado da sanção indenizatória imposta à construtora.
XI - Imprópria, ao caso, a imposição da penal de vedação do exercício de direitos políticos, na linha desposada incontáveis vezes por este Regional, a exemplo do julgamento da Ação Rescisória - AR7319/PE, Relator RUBENS CANUTO, DJe 15.09.2016).
XII - Provimento da apelação do recorrente PAULO SIDNEY GOMES SILVA, parcial provimento da apelação da CONSTRUTORA SERRA VERDE LTDA e improvimento das apelações de FRANCISCO CARLOS LAGO PICADO, de PAULO VASCONCELOS DE LIMA e do MINISTÉRIO PUBLICO
FEDERAL.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÕES DE SISTEMAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA PARA ASSENTAMENTOS RURAIS IMPLEMENTADOS PELO INCRA. PAGAMENTO, SEM A REALIZAÇÃO INTEGRAL DA OBRA, COM BASE EM DOCUMENTOS IDEOLOGICAMENTE
FALSOS. IMPROBIDADE ATRIBUÍDA A SERVIDORES DA AUTARQUIA, QUE ATESTARAM A EXISTÊNCIA INTEGRAL DE OBRA, EM CONFLITO COM A VERDADE. EXCLUSÃO DO ROL DOS IMPROBOS DO GESTOR QUE FINALIZOU O PAGAMENTO, FIADO NOS ELEMENTOS BUROCRÁTICOS ELABORADOS PELOS
FUNCIONÁRIOS INFERIORES, MAS QUE BUSCOU A SANÇÃO DOS PRATICANTES DOS MALFEITOS ADMINISTRATIVOS, INCLUSIVE...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 577977
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PENAL. CRIME DE PECULATO. INADEQUAÇÃO DO ENCAIXE DOS FATOS ÀS FIGURAS DE ESTELIONATO E DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PECULATO CONFIGURADO. CONFISSÃO DO RÉU E PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE RESPALDAM A ACUSAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, PARA REDUZIR
AS PENAS AO MÍNIMO LEGAL.
I - Apelação interposta por JOSÉ RIBAMAR FONTENELE MORAES da sentença que o condenou à pena final de três anos e quatro meses de reclusão e multa de dezesseis dias-multa, cada um à razão de um décimo do salário mínimo vigente à época dos fatos,
substituída a prisão por uma pena restritiva de direitos (ao talante do juízo da execução) e a pena pecuniária de cinco salários mínimos.
II - O APELANTE foi acusado e condenado como incurso no art. 312, caput, do Código Penal, pois, segundo a peça acusatória inicial, a partir do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 4034/2008, oriundo do IPEM de Fortaleza, no exercício das funções
de servidor da referida autarquia, teria se apropriado de valores pertinentes ao pagamento de taxas metrológicas, no período compreendido entre os anos de 2006 e 2009. Alega o MPF que o réu recebeu valores a serem pagos ao IPEM, burlando a orientação
do INMETRO quanto à utilização da GRU, em agências bancárias ou lotéricas, isto é, o réu recolhia os valores das referidas taxas, mas não repassava tais quantias ao erário público.
III - Insatisfeito com a condenação apelou o RÉU, argumentando, em síntese: a) a inépcia da denúncia, em face das acusações vagas e imprecisas, impossibilitando a ampla defesa e o contraditório; b) inexistência de tipicidade do peculato, pois não houve
alcance de valores públicos; c) se for entendida a existência de crime, que seja operada a desclassificação de peculato para estelionato - art. 171; d) a incompetência da Justiça Federal, já que não atingido bem ou interesse federal; e) ausência de
"induzimento em erro" que habilite a comprovação de peculato ou estelionato; e) falta de dolo para configurar um dos dois crimes em baila; f) não observância de critérios objetivos para o aumento da pena, com base no art. 71 do Código Penal, bem assim
falta de atenção, para fins de consideração das atenuantes, dos indicativos das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Não pode ser inquinada de inepta a denúncia se na peça contém todos os elementos exigidos pelo art. 41 do CPC, ou seja, "a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se
possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". E a inaugural reúne todos esses requisitos,
V - O que se controverte nestes autos é o possível crime praticado por um servidor público de uma autarquia municipal - o IPEM -, mas que age como delegatária do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, autarquia federal em
forma de agência executiva, vinculada ao MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, além de ter, como alvo da conduta criminosa, essa mesma autarquia delegatária e o serviço público federal delegado. A competência federal é demarcada
na Constituição, art. 109. Preliminar desacolhida de incompetência da Justiça Federal que é recusada.
VI - A conduta atribuída ao APELANTE cabe na moldura fática do peculato (CP, art. 312). Leia-se o que relata a sentença (fl. 185): "No caso, o réu, servidor da Prefeitura Municipal de Fortaleza, portanto funcionário público, teria recebido em razão de
suas funções, entre 2006 e 2009, valores destinados ao pagamento de taxas metrológicas e de qualidade, devidas por particulares/comerciantes ao IPEM, no exercício de atividade delegada do INMETRO, apropriado-se deles e utilizando-os em benefício
próprio, deixando de creditá-los em proveito da Administração Pública, embora tendo dado quitação ao contribuintes".
VII - Inadequado o relato fático para a moldura do crime de estelionato (art. 171, CP), passível de encaixe se o "golpe" fosse perpetrado, v.g. tão somente sobre o patrimônio do particular e se o agente não fosse integrante do staff oficial (CP, art.
327). Mas, no caso concreto, maculou-se o erário, que ficou privado dos ingressos correspondentes às quantias que foram alcançadas pelo RECORRENTE. Além do mais, a fraude - elementar ao crime do art. 171 - bem pode configurar o modus operandi para a
prática do delito do art. 312. Precedente: TRF5, Quarta Turma, ACR 11965-PE, LÁZARO GUIMARÃES, DJe 22.06.2016.
VIII - Igualmente não vinga o argumento de que o crime em apreço pode ser o de apropriação indébita, marcado no art. 168 do Código Penal. Com efeito, apesar de deduzir esse elemento de defesa (fls. 229), o APELANNTE não carreia aos autos nenhum elemento
que sirva a construir a fattispecie concreta, sequer a fattispecie legale.
IX - A autoria, a materialidade e a dolosidade das condutas estão suficientemente comprovadas, ainda mais com o teor do interrogatório do próprio RÉU que, como dito acima, "apropriou-se de valores relativos ao recolhimento de taxas metrológicas, no
período de 2006 a 2009, driblando as normas do IPEM, burlando a orientação do INMETRO quanto à utilização da GRU, em agências bancárias ou lotéricas, ou seja, o réu, no exercício das atribuições do cargo de fiscal metrológico, recebia os valores das
referidas taxas, mas não repassava tais quantias ao erário público, praticando assim o peculato". Os testemunhos de ELIZOMAR ARAÚJO DE CARVALHO e de LUIZ ROCHA MIRANDA, acima mencionados, reforçam a incidência penal.
X - Entretanto, apesar de ser inquestionável que crime houve (o de peculato), e a prova documental carreada ao inquérito (fls. 83 a 86 e 109 a 110), harmonizada com a prova testemunhal e com a confissão do próprio RÉU, disso dão conta, inexiste nos
autos clareza sobre quantas vezes o APELANTE praticou esse crime, já que toda a instrução e a sentença apenas falam em "entre 2006 e 2009". Como elementos materiais dos crimes existem os documentos de fls. 83 a 86 e 109 a 110, ou seja, duas ocorrências.
Isso há que ser considerado na dosimetria, para os fins do art. 171 do Código Penal.
XI - A pena-base foi demarcada no mínimo legal (dois anos de reclusão), com multa de dez dias-multa (cada um fixado em um décimo do salário-mínimo em vigor em maio de 2009). Logo, quanto à prisão, não podem incidir atenuantes (STJ, Súmula 231). Mas
deve ser corrigido o quantitativo da pena, na fase da dosimetria que atrai a incidência do art. 716 (crime continuado). Com efeito, o mencionado dispositivo prevê, em caso de continuidade delitiva de crimes da mesma espécie, que seja fixada a pena
correspondente a um delito, acrescida de um sexto a dois terços.
XII - Na espécie, o juiz analisou os fatos e a conduta do RÉU à luz do art. 59 do CP, concluindo ser o APELANTE merecedor da pena prisional mínima. Logo, pelos mesmos elementos, deveria ter operado o aumento da pena pela continuidade delitiva também no
patamar mínimo, é dizer, em um sexto; mais o fez no máximo (dois terços), afirmando que o fez considerando "o número de infrações praticadas pelo agente" (fl. 193).
XIII - Também a pena de multa, pelas mesmas razões, deve ser reduzida para o quantitativo mínimo da unidade, ainda que o número de dias-multa fixado na sentença (dez) seja razoável, posto que é o mínimo previsto no art. 49 do C. Penal.
XIV - É de rigor o parcial do apelo, para: a) mantendo a pena básica de prisão em dois anos de reclusão, sobre ela incidir a causa de aumento prevista no art. 71 no percentual de um sexto, ficando definitivamente marcada em dois anos e quatro meses de
reclusão; b) recalcular a pena de multa, deixando o dia-multa à base de um trigésimo do salário-mínimo em vigor em maio de 2009; c) reduzir a pena substitutiva de prestação pecuniária para um salário-mínimo vigente em maio de 2009; d) ter por
definitivas as penas acima referidas.
Ementa
PENAL. CRIME DE PECULATO. INADEQUAÇÃO DO ENCAIXE DOS FATOS ÀS FIGURAS DE ESTELIONATO E DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PECULATO CONFIGURADO. CONFISSÃO DO RÉU E PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE RESPALDAM A ACUSAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, PARA REDUZIR
AS PENAS AO MÍNIMO LEGAL.
I - Apelação interposta por JOSÉ RIBAMAR FONTENELE MORAES da sentença que o condenou à pena final de três anos e quatro meses de reclusão e multa de dezesseis dias-multa, cada um à razão de um décimo do salário mínimo vigente à época dos fatos,
substituída a prisão por uma pena restritiva de direitos (ao talante do juí...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13685
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRICULTORA ACOMETIDA DE LÚPUS ERITEMATOSO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTREMA VULNERABILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIB. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO
PROVIDAS.
1. Remessa Oficial e Irresignação recursal contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, corrigidos monetariamente na forma da Lei nº 6.899/81, incidindo juros de mora
de 0,5% ao mês nos limites da ADI'S nº 4357 e 4425, devidos a partir da citação. O magistrado fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a condenação nos termos do art. 85, parágrafo 3º do CPC, sem incidência sobre as prestações encidas
após a sentença (Súmula 111 do STJ)
2. O pedido de concessão do benefício assistencial possui alicerce no art. 203, V, da CF, que elenca, entre os objetivos da assistência social, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
3. Atendimento do requisito no tocante à comprovada deficiência da autora, uma vez que consta laudo realizado pelo perito, no qual atesta que a autora é portadora de lúpus eritematoso sistêmico, que a limita para atividades que exijam esforço físico.
O perito afirmou que a incapacidade é definitiva e parcial para o trabalho.
4. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência tem como princípios gerais o respeito pela dignidade inerente, a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade, bem como o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com
deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade. Acrescente-se que a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil.
5. No que concerne ao requisito da miserabilidade, cabe ao julgador analisar e julgar a lide conforme as circunstâncias do caso que se apresenta, não se limitando aos fatos técnicos constantes da norma disciplinadora, mas sim, aos fatos sociais que
possam advir de sua decisão.
6. Comprovada a hipossuficiência da parte autora. No estudo social verificou-se a miserabilidade do núcleo familiar, aduzindo que a Autora mora na casa do filho por não ter condições de arcar com as despesas para a sua sobrevivência, pois não aufere
rendas. Consignou-se que o filho da Demandante possui 30 anos e executa trabalhos temporários e sua nora trabalha em casa de família, e os extratos do CNIS anexados pelo INSS não descrevem vínculos recentes. Pelo relato, o domicílio é alugado, possui
dois dormitórios, sala, cozinha e banheiro, sendo antigo, porém, conservado. Informou ainda que a Requerente sente muitas dores, entre outros sintomas, e que faz uso de medicamentos controlados, sendo a maior dificuldade a necessidade de fazer exames
periódicos e se consultar com médicos especialistas, sendo o problema agravado pela morosidade do SUS. Ao final, conclui que a situação descrita habilita a requerendo à obter o benefício pleiteado.
7. Relativamente ao julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF. o Pleno do TRF5, à unanimidade, na Sessão realizada no dia 17/06/2015, decidiu que as parcelas em atraso (tutela condenatória), devem sofrer a incidência de juros de mora, no percentual de
0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial, e correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Contudo, deve
prevalecer o decidido na sentença, sob pena de configuração da reformatio in pejus.
8. Deve ser mantida a data de inicio do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (12.04.2012), uma vez que desde então já estavam comprovados os requisitos para concessão do benefício.
9. Remessa oficial e Apelação não providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRICULTORA ACOMETIDA DE LÚPUS ERITEMATOSO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTREMA VULNERABILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIB. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO
PROVIDAS.
1. Remessa Oficial e Irresignação recursal contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, corrigidos monetariamente na forma da Lei nº 6.899/81, incidindo juros de mora
de 0,5% ao mês nos limites da ADI'S nº 4357 e 4425, devidos a partir da citação. O ma...
PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÕES. DESPROVIMENTO.
I - Apelações interpostas à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal que condenou os Réus pela prática do Crime previsto no art. 289, parágrafo 1º, do Código Penal, à Pena de 03 (três) anos de Reclusão, em Regime Aberto, substituída por 02 (duas)
Penas Restritivas de Direitos, e Multa de 10 (dez) Dias-Multa.
II - As Provas produzidas nos autos (Interrogatórios, Depoimentos de Testemunhas e Laudo Pericial) são conclusivas e convergentes para a Autoria, Materialidade e Dolo dos Réus, no sentido de introduzir em circulação e guardar Moeda Falsa.
III - Na linha da Fundamentação constante no Parecer da douta Procuradoria Regional da República, com a qual compartilho, "não merece acolhimento o pedido de desclassificação da conduta formulado por Elias Gomes de Santana, pois não há nos autos provas
de que o acusado recebeu as moedas falsas em decorrência do exercício da atividade de "cambista", ou mesmo de que as recebera numa viagem que fizeram a Minas Gerais. Ou seja, não há prova de que também foram vitimas do mesmo crime em ocasião previa."
IV - Desprovimento das Apelações.
Ementa
PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÕES. DESPROVIMENTO.
I - Apelações interpostas à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal que condenou os Réus pela prática do Crime previsto no art. 289, parágrafo 1º, do Código Penal, à Pena de 03 (três) anos de Reclusão, em Regime Aberto, substituída por 02 (duas)
Penas Restritivas de Direitos, e Multa de 10 (dez) Dias-Multa.
II - As Provas produzidas nos autos (Interrogatórios, Depoimentos de Testemunhas e Laudo Pericial) são conclusivas e convergentes para a Autori...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13366
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. GUARDA DE MOEDA FALSA. CONSUMAÇÃO. PROCESSOS PENAIS EM CURSO. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES. NÃO APLICAÇÃO. APELAÇÃO. PROVIMENTO
PARCIAL.
I - Trata-se de Apelação Criminal interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal que condenou o Réu pela prática do Crime previsto no art. 289, parágrafo 1º, do Código Penal, à Pena de 03 (três) anos e 15 (quinze) dias de Reclusão, em Regime
Aberto, e Multa de 10 (dez) Dias-Multa.
II - As Provas produzidas nos autos são conclusivas e convergentes para a Autoria, Materialidade e Dolo do Réu, no sentido da consumação do Crime de Moeda Falsa, na modalidade de "Guardar".
III - A existência de Processo Penal em curso contra o Réu, sem Trânsito em Julgado, não autoriza a valoração negativa da Conduta Social, devendo haver a redução da Pena-Base para o mínimo legal de 03 (três) anos, à mingua de Circunstância Judicial
negativa (art. 59 do Código Penal).
IV - Face à fixação da Pena-Base no mínimo legal (03 anos), resta prejudicado o Pedido de redução da Pena pelo reconhecimento das Atenuantes da Menoridade e da Confissão Espontânea (Súmula 231 do STJ).
V - Preenchidos os requisitos legais (art. 44 do Código Penal), substituo a Pena Privativa de Liberdade por 02 (duas) Penas Restritivas de Direitos, consistentes em Prestação de Serviço à Comunidade ou Entidades Públicas e Pena Pecuniária, a serem
especificadas pelo Juízo da Execução Penal.
VI- Provimento Parcial da Apelação.
Ementa
PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. GUARDA DE MOEDA FALSA. CONSUMAÇÃO. PROCESSOS PENAIS EM CURSO. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES. NÃO APLICAÇÃO. APELAÇÃO. PROVIMENTO
PARCIAL.
I - Trata-se de Apelação Criminal interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal que condenou o Réu pela prática do Crime previsto no art. 289, parágrafo 1º, do Código Penal, à Pena de 03 (três) anos e 15 (quinze) dias de Reclusão, em Regime
Aberto, e Multa de 10 (dez) Dias-Multa.
II - As Provas produzidas nos autos são conclus...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14120
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. MÍNIMO LEGAL. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal que condenou o Réu pela prática do Crime previsto no art. 289, parágrafo 1º, do Código Penal, à Pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de Reclusão, em Regime Aberto, substituída
por 02 (duas) Penas Restritivas de Direitos, e Multa de 20 (vinte) Dias-Multa.
II - Na linha de Precedentes do STF, o Princípio da Insignificância é inaplicável ao Crime de Moeda Falsa, tendo em vista que o Bem Jurídico tutelado é a Fé Pública e a credibilidade do Sistema Financeiro, não sendo determinante para a Tipicidade o
valor posto em circulação.
III - As Provas produzidas nos autos (Interrogatório, Depoimento de Testemunha e Laudo Pericial) são conclusivas e convergentes para a Autoria, Materialidade e Dolo do Réu, no sentido de introduzir em circulação Moeda Falsa, por duas vezes.
IV - Conforme consignado na bem lançada Sentença, não se aplica, na hipótese, a Atenuante da Confissão, tendo em vista que "o réu, em que pese tenha reconhecido ser o autor das duas condutas apuradas, buscou afastar a sua responsabilidade alegando
ausência de dolo e vício de vontade.".
V - A Conduta de guardar Moeda Falsa é suficiente para a Consumação do Crime de Moeda Falsa, não havendo que se falar em Tentativa de introduzir em circulação Moeda Falsa.
VI - Concernente à Pena de Multa, não há qualquer reparo a fazer, uma vez que a quantidade dos Dias-Multa foi fixada no mínimo legal para cada Crime e o seu Valor foi arbitrado em consonância com a situação financeira do Réu.
VII - Desprovimento da Apelação.
Ementa
PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. MÍNIMO LEGAL. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal que condenou o Réu pela prática do Crime previsto no art. 289, parágrafo 1º, do Código Penal, à Pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de Reclusão, em Regime Aberto, substituída
por 02 (duas) Penas Restritivas de Direitos, e Multa de 20 (vinte) Dias-Multa.
II...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14377
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 535234
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PENAL. FALSO TESTEMUNHO (ART. 342, PARÁGRAFO 1º, DO CP). TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO EM QUE OS FATOS SE DERAM. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação Criminal interposta por V.A.F. e E.X.A. contra sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou o réu V.A.F. à pena privativa de liberdade de 2 anos e 9 meses de reclusão e E.X.A. à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, ambas em regime
inicial aberto, substituídas por penas restritivas de direitos e de prestações pecuniárias, além de 10 dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no art. 342, parágrafo 1º, do CP.
Defendem os apelantes, em síntese, que: a) para que houvesse a condenação pelo crime do art. 342, parágrafo 1º, do CP, seria necessário o trânsito em julgado da ação penal em que a prova testemunhal foi produzida; b) não está devidamente comprovada a
materialidade delitiva, porquanto não há provas de que os réus tenham faltado com a verdade em juízo.
2. O transito em julgado da ação em que o falso testemunho ou falsa perícia ocorreram não é condição para a prolação de sentença na lide penal que aprecia a prática do delito do art. 342, parágrafo 1º, do CP.
3. Conforme a melhor doutrina, a consumação do crime do art. 342 do CP se dá "com o encerramento do ato processual do depoimento e a respectiva assinatura da testemunha, do tradutor ou do intérprete" (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado.
7ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2012, pg. 1331), estando as condições para a persecução criminal presentes, portanto, a partir data da consumação do delito (ou seja, no dia da perfeição da prova testemunhal). Por essa razão, o STJ firmou sua
jurisprudência no sentido de que "a prolação de sentença no processo em que ocorreu o falso testemunho não é condição de procedibilidade da ação penal pelo referido delito contra a Administração da Justiça, ainda menos o trânsito em julgado" (HC 327947,
Rel. Min. NEFI CORDEIRO, STJ - Sexta Turma, DJE: 01/08/2016). Nesse mesmo sentido: RHC 61515, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - Sexta Turma, DJE: 18/05/2016; HC 73.059/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, STJ - Quinta Turma, Julgado em 17/05/2007; HC 33735,
Rel. Min. FELIX FISCHER, STJ - Quinta Turma, DJ: 23/08/2004.
4. Ademais, embora seja majoritário o entendimento de que "a decisão sobre o perjúrio não deve preceder à do feito principal" (HC 73.059/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, STJ - Quinta Turma, Julgado em 17/05/2007), verifico que a sentença nos presentes autos
foi prolatada em 13/06/2016, sendo publicada em 27/06/2016 (fls. 91 e 102) - posteriormente, portanto, à sentença condenatória nos autos da Ação Penal nº 0000681-89.2015.4.05.8302, a qual foi prolatada em 06/10/2015 e publicada em 14/10/2015, conforme
consulta ao sistema de acompanhamento processual externo da JFPE (Tebas).
5. Por fim, ad argumentandum tantum, ainda que venham a ser providos os recursos interpostos nos autos da referida Ação Penal, pendentes de apreciação pelos Tribunais Superiores, o juízo de tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade dos atos apurados
no presente caso não estaria em nada vinculado ao resultado do feito em que os fatos ora julgados se deram. Isso porque, conforme já decidiu o próprio STJ, "a eventual absolvição do réu pelo Tribunal não afasta a consumação do delito, mesmo que tal
testemunho não tenha influído no resultado do julgamento, pois a ação que viola a lei é o próprio depoimento prestado com o fim de subverter a verdade dos fatos, causando dano à Justiça" (HC 73.059/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, STJ - Quinta Turma, Julgado
em 17/05/2007).
6. Também não merece acolhida a alegação de ausência de provas suficientes para a condenação. De início, vê-se que autoria é incontroversa, considerando o arquivo audiovisual correspondente aos depoimentos dos réus na audiência realizada no já citado
processo, ocorrido na 16ª Vara Federal do município de Caruaru/PE, em que os acusados declararam que o Sr. Luiz Amâncio de Freitas trabalhara como professor vinculado à Prefeitura de Sanharó/PE no programa de "jovens e adultos" entre os autos de 1961 e
1971 (mídia digital à fl. 114 da NF nº 1.26.002.000316/2015-12). Nessa ocasião, V.A.F. afirmou peremptoriamente que "houve períodos em que me encontrava com ele no período de 1962 a provavelmente 1969" (mídia digital à fl. 114 da NF, arquivo nº
00.45.41.986000, tempo: 07'56''). Por sua vez, a acusada E.X.A., ao responder as perguntas formuladas pelo MPF, chegou a firmar que foi aluna de Luiz Amâncio de Freitas a partir de 1960 ou 1961 no povoado de Divisão (arquivo nº 00.36.12.340000, tempo:
02'16''), por 5 ou 6 anos, mais ou menos (tempo: 03'36'').
7. A materialidade delitiva restou fartamente demonstrada nos autos, pelas inúmeras provas que corroboram a falsidade das afirmações prestadas em juízo, quais sejam: 1) o fato de o Sr. Luiz Amâncio, nascido em 18/04/1947, possuir apenas 14 anos de idade
em 1962, não havendo terminado, sequer, o primeiro grau de instrução; 2) a falsidade das certidões supostamente emitidas pelo município de Sanharó/PE (fls. 43/44 do anexo I da NF), que atestariam ter o Sr. Luiz Amâncio exercido o referido cargo nos anos
de 1978 a 1983; 3) a comprovada falsificação da Portaria nº. 42/71 (fl. 50 do Anexo I da NF), que supostamente exonerava o Sr. Luiz Amâncio do aludido cargo; 4) as provas colhidas na audiência de instrução (mídia de fl. 114 da Notícia de Fato n°
1.26.002.00316/2015.12), nomeadamente o depoimento do Sr. Alexandre Antônio Caraciolo, Secretário de Administração da Prefeitura de Sanharó em 2009, que afirmou não ter sido encontrado nenhum documento original que pudesse comprovar o exercício
de atividade docente do Sr. Luiz Antônio naquele município.
8. Apelação improvida.
Ementa
PENAL. FALSO TESTEMUNHO (ART. 342, PARÁGRAFO 1º, DO CP). TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO EM QUE OS FATOS SE DERAM. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação Criminal interposta por V.A.F. e E.X.A. contra sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou o réu V.A.F. à pena privativa de liberdade de 2 anos e 9 meses de reclusão e E.X.A. à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, ambas em regime
inicial aberto, substituídas por penas restritivas de direitos e de prestações pecuniárias, além de 10 dias-multa no valor de 1/30 (um trigési...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14327
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins