PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONADO MAJORADO. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. SEGURO-DESEMPREGO. PERCEPÇÃO DE PARCELA EM CONCOMITÂCIA COM O INÍCIO DE VÍNCULO LABORAL. INFORMALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
ERRO DE PROIBIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE NO CASO CONCRETO. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Narra a denúncia que em 13 de maio de 2012 o ora apelante Luciano dos Santos Florêncio, com o auxílio do também acusado Djalma Xavier de Araújo, esse na qualidade de administrador da empresa Estrutural Engenharia e Empreendimentos Ltda., obteve para
si vantagem ilícita em prejuízo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), mediante o saque indevido de uma parcela do seguro-desemprego ao omitir o início de contrato de trabalho com aquela, em 7 de maio de 2012, que não fez incluir a existência do
vínculo laboral na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do ora apelante e na folha de pagamento, irregularidade essa que restou apurada em fiscalização empreendida pela Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Petrolina/PE, no dia 16 de
maio de 2012, no canteiro de obras da construção da Policlínica da UNIVASF, da sua contratação para o cargo de encanador, sem a formalização do vínculo trabalhista, acrescentando que o ora apelante, por ocasião da contratação, comunicou ao empregador a
percepção do benefício em comento, razão pela qual não foi formalizado o novo vínculo, vindo ao final o acusado Djalma Xavier de Araújo a ser absolvido, a teor do art. 396, VII, do Código de Processo Penal, e condenado o ora apelante Luciano dos Santos
Florêncio, pelo capitulado no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e de 20 (vinte) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época dos fatos, substituída a primeira por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas de destinação social.
II. Alega em suas razões de apelo a atipicidade da conduta, seja por aplicável o princípio da insignificância, em vista do valor da parcela indevidamente sacada, no montante de R$ 871,08 (oitocentos e setenta e um reais e oito centavos), como pela
ausência de dolo/culpa; incidir em erro de proibição; e a inexigibilidade de conduta diversa, pugnando pela sua absolvição. Subsidiariamente, insurge-se contra a dosimetria da pena, para se entender a conduta na sua forma tentada, ser-lhe imputado o
estelionato privilegiado e, por fim, aplicar-se a causa de diminuição prevista na segunda parte do art. 21 do Código Penal.
III. É pacífica a jurisprudência pela inaplicabilidade do princípio da insignificância diante do risco de desestabilização do programa social do seguro-desemprego. Precedentes: STJ: AGA-1216623 (rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., DJe 22.11.2010) e
RESP-776216 (rel. Min. Nilson Naves, 6ª T., DJe 23.08.2010); TRF-5: ACR-5924 (rel. Des. Federal convocado Frederico Pinto de Azevedo, 4ª T., DJe 29.07.2010) e ACR-6825, rel. Des. Federal convocado Maximiliano Cavalcanti, 3ª T., DJe 27.11.2009).
IV. Faz-se presente, em favor do ora apelante, o alegado erro de proibição, ainda que enfrentada, quanto ao dolo, a questão de ter ele ciência de não ser admitida a percepção simultânea do benefício com o exercício de atividade remunerada, eis que, como
se observa dos autos, foi o ora apelante desligado de seu anterior vínculo laboral em 13 de fevereiro de 2012 (fls. 16/17 e 29 do IPL nº 225/2012, em apenso), com requerimento do benefício em 14 de março de 2012 (fls. 16/17 do IPL nº 225/2012, em
apenso), com a percepção das 1ª e 2ª parcelas, respectivamente, em 13 de abril e 13 de maio de 2012 (fls. 16 do IPL nº 225/2012, em apenso), enquanto que o seu novo vínculo, pelo apurado na fiscalização empreendida pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
por sua Gerência Regional em Petrolina/PE, teve início informal em 7 de maio de 2012.
V. Ao entender do apelante, tendo em vista que a percepção de cada parcela se fez liberada após um decurso de 30 (trinta) dias - a primeira a contar do requerimento e a segunda a contar da percepção da primeira - cobriria a parcela indevida período
anterior ao seu novo vínculo, ainda que se mostre uma concomitância de 7 (sete) dias, principalmente quando ele apenas viria a ser remunerado, pela atividade laboral, após lapso de tempo posterior ao início desta, pelo que, ainda que não se possa
apontar o erro sobre o desconhecimento da legislação específica - inacumulação do benefício com atividade remunerada -, restaria afastada a consciência da ilicitude no caso concreto, eis que, ao seu entender, aquela parcela se referia a período anterior
ao vínculo trabalhista que veio a ser firmado.
VI. Apelação provida para, reformando a sentença, absolver o ora apelado, a teor do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONADO MAJORADO. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. SEGURO-DESEMPREGO. PERCEPÇÃO DE PARCELA EM CONCOMITÂCIA COM O INÍCIO DE VÍNCULO LABORAL. INFORMALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
ERRO DE PROIBIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE NO CASO CONCRETO. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Narra a denúncia que em 13 de maio de 2012 o ora apelante Luciano dos Santos Florêncio, com o auxílio do também acusado Djalma Xavier de Araújo, esse na qualidade de administrador da empresa Estrut...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 15013
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:EDACR - Embargos de Declaração na Apelação Criminal - 14547/01
CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MATÉRIA DE CUNHO SOCIAL. INTERVENÇÃO JURISDICIONAL NA ESCOLHA DE POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. Reexame Necessário e Apelações cíveis interpostas pela UNIÃO, IBAMA, MUNICÍPIO DE ARACAJÚ/SE e EMURB (EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZAÇÃO) contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão movida em Ação Civil Pública pelo
Ministério Público Federal, estabelecendo diversas obrigações para os entes apelantes com vistas à restauração de área de preservação permanente (manguezal) degradada em decorrência de ocupação irregular.
2. Hipótese em que o debate lançado nos autos, em que pese erigido sobre a temática da preservação do meio ambiente, traz à tona questões de cunho eminentemente social, haja vista a inevitável repercussão sobre a vida de famílias que, ainda que
irregularmente, passaram a ocupar a área de preservação permanente com o fim de estabelecer moradia.
3. A adoção, pela Carta Constitucional de 1988, de mecanismos de freios e contrapesos entre as funções estatais e a colocação da função jurisdicional como ultima ratio para a pacificação dos conflitos sociais, não pode ser banalizada e tida como
autorização para que o Poder Judiciário, a pretexto de corrigir distorções e/ou injustiças sociais, se imiscua na seara de discricionariedade administrativa para impor aos órgãos executivos a adoção de medidas que, aos olhos do julgador, pareçam mais
convenientes e oportunas.
4. No esquema organizacional traçado pela Constituição Federal, ao Poder Executivo cabe a escolha das políticas públicas, enquanto ao Judiciário toca o controle da legalidade dos atos administrativos, como função restauradora da licitude da atuação
estatal. Essa é a regra, de modo a exigir-se do Poder Judiciário devida fundamentação e excepcional prudência no controle da atividade administrativa.
5. Embora seja possível cogitar-se de falha na fiscalização dos órgãos públicos encarregados da preservação ambiental e do combate à ocupação irregular de áreas de proteção permanente, é certo que as irregularidades perpetradas por particulares não
podem dar ensejo, por si sós, à condenação dos entes públicos à revisão de suas decisões políticas, de suas escolhas acerca da alocação de recursos públicos e do juízo de discricionariedade na eleição das contingências que demandam atuação prioritária,
o que sabidamente não há como ser feito pelo Poder Judiciário sem que tal postura implique afronta aos primados constitucionais da democracia e da separação dos poderes. Precedentes desta 2ª Turma: PROCESSO: 08004877620124058200, APELREEX/PB,
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, JULGAMENTO: 19/07/2016; PROCESSO: 00002922420124058201, APELREEX29253/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/09/2015, PUBLICAÇÃO: DJE
01/10/2015 - Página 83.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirma a possibilidade, em casos emergenciais, de implementação de políticas públicas pelo Judiciário, ante a inércia ou morosidade da Administração, como medida assecuratória de direitos fundamentais (RE
808193 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 31-05-2017 PUBLIC 01-06-2017).
7. Não se vislumbra no caso dos autos, nem aponta a sentença recorrida, a presença de situação de manifesta omissão ou morosidade do Poder Público como fundamento hábil a ensejar a intervenção extraordinária do Poder Judiciário sobre a esfera de
deliberação política dos entes demandados
8. Remessa oficial e apelações dos entes públicos providas.
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CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MATÉRIA DE CUNHO SOCIAL. INTERVENÇÃO JURISDICIONAL NA ESCOLHA DE POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. Reexame Necessário e Apelações cíveis interpostas pela UNIÃO, IBAMA, MUNICÍPIO DE ARACAJÚ/SE e EMURB (EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZAÇÃO) contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão movida em Ação Civil Pública pelo
Ministério Público Federa...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO GRATUITO DE LISTA TELEFÔNICA IMPRESSA. INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL QUALIFICADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. Apelações cíveis interpostas pela ANATEL e pela TELEMAR NORTE LESTE S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente pretensão movida pelo Ministério Público Federal em sede de Ação Civil Pública com vistas à regularização do fornecimento
gratuito de listas telefônicas impressas aos usuários de telefonia fixa.
2. Os interesses tutelados ostentam natureza individual homogênea, haja vista que não são titularizados por pessoas indeterminadas, de forma transindividual e indivisível (interesses difusos), e tampouco estão afetados a grupo, categoria ou classe
específica de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base (interesses coletivos strictu sensu). Ao contrário, a questão do fornecimento gratuito de listas telefônicas impressas está umbilicalmente atrelada à seara
individual e disponível de usuários determinados (ou determináveis) que pretendam se utilizar dos serviços de consulta telefônica.
3. A atuação do Ministério Público na defesa de direitos individuais homogêneos de caráter disponível deve ser aferida cum grano salis diante das disposições normativas constantes dos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal, de modo a apenas
admitir-se tal atuação quando evidenciada a notória relevância social do interesse tutelado, sob pena de desvirtuamento da função institucional do parquet. Precedente do STF firmado em recurso julgado sob regime de repercussão geral: RE 631111,
Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014.
4. O fornecimento de listas telefônicas impressas aos usuários do serviço de telefonia fixa, serviço que está cada vez mais em desuso em virtude do incremento do serviço de telefonia móvel e da crescente utilização de novas tecnologias de comunicação,
não se qualifica como interesse apto a transcender à esfera puramente particular dos assinantes, convolando-se em verdadeiro interesse geral da comunidade. A lesão a tais interesses, em que pese possuir aptidão para atingir a esfera jurídica dos
titulares individualmente considerados, não a detém para comprometer valores jurídicos superiores, cuja preservação seja revestida de interesse social qualificado, hábil a legitimar a intervenção do Ministério Público. Precedente deste Tribunal:
PROCESSO: 200482000161370, AC404024/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/03/2010 - Página 227.
5. Eventual acolhimento da pretensão veiculada pelo Ministério Público Federal findaria por acarretar indevida interferência na esfera de disponibilidade dos usuários do serviço de telefonia, visto que a estes é resguardada a liberdade de escolha entre
receber a lista impressa ou consultar outra forma de acesso aos dados, o que corrobora a inexistência de relevância social da questão.
6. Preliminar de ilegitimidade ativa do MPF acolhida. Apelação da TELEMAR NORTE LESTE S/A provida. Prejudicada a apelação da ANATEL.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO GRATUITO DE LISTA TELEFÔNICA IMPRESSA. INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL QUALIFICADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. Apelações cíveis interpostas pela ANATEL e pela TELEMAR NORTE LESTE S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente pretensão movida pelo Ministério Público Federal em sede de Ação Civil Pública com vistas à regularização do fornecimento
gratuito de listas telefônicas impressas aos usuários de telefonia fixa.
2. Os interesses tutelados os...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 579159
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. CRIMES DE USO DE DOCUMENTOS PARTICULARES MATERIAL E IDEOLOGICAMENTE FALSOS. FALSIDADE MATERIAL. EXTRATOS BANCÁRIOS COM SUPRESSÃO DE DADOS. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALSIDADE
IDEOLÓGICA.
1. Recursos de apelação contra sentença penal condenatória pelo cometimento, em concurso material, do crime previsto no art. 304, c/c art. 299, do Código Penal, por três vezes, em continuidade delitiva, e do crime previsto no art. 304, c/c art. 298, do
Código Penal.
2. A denúncia, em suma, imputa aos acusados o uso, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, de extratos bancários materialmente falsos e de atas de assembleia da empresa Petroil do Brasil S.A., contendo informações ideologicamente inidôneas, a
respeito da composição societária.
3. Em relação ao crime de uso de documento particular materialmente falso, a acusação aponta que a adulteração de extratos bancários, com supressão dos nomes dos remetentes de transferências eletrônicas disponíveis, em procedimento fiscalizatório, tinha
por objetivo ocultar a origem dos recursos utilizados na constituição e nas primeiras importações da empresa Petroil do Brasil S.A.
4. A falsificação grosseira, notada pelo homem comum, afasta a tipicidade do crime de uso de documento falso, por absoluta ineficácia do meio empregado. Precedentes.
5. No caso, a inautenticidade dos extratos bancários foi prontamente identificada pelas autoridades fiscais, independentemente de laudo pericial, demonstrando, dessa forma, a completa ausência de potencialidade lesiva à fé pública. Atipicidade material
da conduta reconhecida, em conformidade com o parecer da Procuradoria Regional da República.
6. Quanto à imputação de uso de documento ideologicamente falso, assinala a denúncia que, em três ocasiões distintas, os réus fizeram uso de atas de assembleias gerais da empresa Petroil do Brasil S/A, contendo falsa declaração a respeito da composição
societária da referida pessoa jurídica.
7. Incontroverso, nos autos, o fato de José Florentino de Medeiros Neto ter sido utilizado para ocultar a participação do acusado, Paulo Perez Machado, na sociedade empresária.
8. Todavia, quando da entrega da referida documentação, os réus já haviam alterado o quadro societário da empresa, fazendo constar, formalmente, a participação do real sócio, Paulo Perez.
9. Decerto, no ano de 2006, ou seja, antes da fiscalização iniciada em 2007, foi averbada a retificação da composição societária, com a retirada da interposta pessoa, José Florentino de Medeiros Neto, e a entrada do verdadeiro sócio, Paulo Perez.
10. A partir da referida alteração, é de se reconhecer a irrelevância jurídica das informações inidôneas, que não mais espelhavam a situação atual da pessoa jurídica, restando, portanto, inservíveis a criar, alterar ou extinguir direitos e obrigações.
11. Outrossim, o uso de tais papéis, meramente indicativos do histórico da constituição da pessoa jurídica, não revelou qualquer intenção de ocultar ou falsear fato juridicamente relevante, sobretudo porque o réu, Paulo Perez, desde o início do
procedimento de fiscalização, apresentou-se como sócio da empresa fiscalizada. Atipicidade reconhecida.
12. Absolvição dos réus. Recurso de apelação defensivo provido. Prejudicado o recurso do MPF.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. CRIMES DE USO DE DOCUMENTOS PARTICULARES MATERIAL E IDEOLOGICAMENTE FALSOS. FALSIDADE MATERIAL. EXTRATOS BANCÁRIOS COM SUPRESSÃO DE DADOS. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALSIDADE
IDEOLÓGICA.
1. Recursos de apelação contra sentença penal condenatória pelo cometimento, em concurso material, do crime previsto no art. 304, c/c art. 299, do Código Penal, por três vezes, em continuidade delitiva, e do crime previsto no art. 304, c/c art. 298, do
Código Penal.
2. A denúncia, em suma, imputa aos acusados o uso, perante a Secretaria da R...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:04/09/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13831
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. EX-PREFEITO. ACORDÃO CONDENATÓRIO EM FACE DA PRÁTICA DE CRIME DE DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. ARTIGO 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO
SEM APONTAR QUALQUER OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. RENOVAÇÃO DE TESE DEFENSIVA TRAZIDA NA APELAÇÃO (AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS). IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS. EMBARGOS OPOSTOS PELA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA/REDIMENSIONAMENTO.
REQUISITOS. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1 - Embargos de declaração opostos pela defesa do acusado CLÁUDIO ROBERTO CHAVES VENTURA (fls.1.031/1.036 - cópia e fls. 1.037/1.042 - originais) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls.1.037/1.042) contra acórdão (fls.1.025/1.028) que, por unanimidade,
negou provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos pelo réu e pela acusação, mantendo os julgamentos das apelações interpostas para confirmar a condenação do réu, ora embargante, pela prática do crime previsto no Artigo 1º, inciso I, do
Decreto-Lei nº 201/67 à pena de 03 anos e 03 meses de reclusão, em regime aberto, tendo sido substituída por restritivas de direitos e decretada a inabilitação para exercício e cargo, emprego ou função pública, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
2 - Nos termos do Artigo 619 do Código de Processo Penal, são admitidos embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
EMBARGOS OPOSTOS PELA DEFESA.
3 - A defesa aduz que os novos embargos opostos têm a finalidade específica de prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional.
4 - Conquanto não tenha apontado ou mesmo indicado qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, renova-se a tese defensiva trazida na apelação, mormente ausência de provas de autoria e materialidade delitivas.
5 - O inconformismo não se amolda aos contornos dos embargos de declaração, por vez que o Acórdão recorrido não padece de vícios, não se prestando o recurso para o fim de rediscutir aspectos já debatidos. "A intenção de atribuir caráter infringente ao
embargo de declaração, pretendendo-se a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, não é efeito próprio do recurso integrativo" (STJ, Edcl no REsp nº 987129-SP, MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª TURMA, DJE 17/02/2017).
6 - É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante, que no caso sob exame diz respeito a uma nova apreciação quanto à própria
autoria e materialidade delitivas.
7 - A finalidade de prequestionamento da matéria não é circunstância, por si só, a autorizar o manejo dos embargos de declaração, se o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição. Nesse sentido, decidiu esta Corte
Regional: TRF- 5ª REGIÃO - EDREO 590841/01-SE (PROCESSO Nº 0002198482016405999901), SEGUNDA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, DJE 16/03/2017.
8 - Embargos de declaração opostos pela defesa improvidos.
EMBARGOS OPOSTOS PELA ACUSAÇÃO
9 - Conquanto a acusação afirme que o desvio das verbas trouxe graves consequências para a população local de baixa renda, o que implicaria em um novo redimensionamento da dosimetria da pena, o julgado se manifestou no sentido de:
9.1 - reconhecer o fato de o réu, então Prefeito do Município de Camaláu ter desviado verbas públicas em proveito alheio, mas que resolveu, cumprir com numerários seus as finalizações das casas, objeto do contrato, tendo sido demonstrado o desvio dos
recursos federais em detrimento dos sócios da Construtora Boa Vista Ltda e do corréu.
9.2 - Apesar de o MPF alegar que o ex-Prefeito teria ressarcido o dano com o dinheiro dos desvios federais, não houve provas de suas alegações nesse ponto, tendo os sócios da construtora afirmado que o ex-prefeito pagou o complemento da obra com
recursos próprios.
9.3 - A confissão, considerada na sentença apelada, não se limitou apenas a reconhecer a sua condição de administrador, esclarecendo, contudo, sobre a prática delituosa, vez que, não obstante os recursos tenham sido revertidos em prol da Construtora Boa
Vista Ltda, as obras foram executadas pelo corréu CLÁUDIO ROBERTO CHAVES VENTURA com o consentimento do ex-prefeito.
10 - Os autos sinalizaram e o julgado embargado esclareceu ainda que:
10.1 - a inexecução do convênio nº 0963/2001 acarretou a instauração de Tomada de Contas Especial - TC nº 014.934/2004-2, por meio do qual o Tribunal de Contas da União condenou ANTÔNIO CARLOS CHAVES VENTURA e a CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA, ao pagamento,
de forma solidária, da importância atualizada de R$ 10.951,74, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, cujo débito foi adimplido pelo réu (documentos de fls.197/202).
10.2 - No que diz respeito à conclusão das obras do Convênio nº 963/2001, o ex-Prefeito informou no depoimento prestado (fls.513), que terminou a construção das 18 casas em alvenaria com recursos próprios, cujas despesas foram confirmada pelas
testemunhas (pedreiro que finalizou as obras - fls.513 e pelo fornecedor de materiais de construção - fls.513).
11 - Acórdão que entendeu ser a reprimenda fixada adequadamente à gravidade da conduta praticada, tendo a sentença aplicado as penas acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, considerando as circunstâncias judiciais
desfavoráveis não havendo qualquer contradição no acórdão que rejeitou expressamente o pedido ministerial de aumento das penas privativas de liberdade dos Réus, não merecendo reparo em sede dos embargos as penas privativas de liberdade mantidas no
acórdão embargado.
12 - Ausência de ilegalidade, discrepâncias (gritantes ou arbitrárias) nas frações de aumento ou diminuição adotada no quanto da dosimetria, que merece ser mantida nos moldes como confirmada pelo acórdão recorrido.
13 - "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígido esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos
e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou
arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores": STF, RHC Nº 118.367/RR, RELATORA MINISTRA ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJE: 12/11/2013.
14 - Questões devidamente enfrentadas no julgado embargado, não tendo que se confundir omissão com decisão contrária aos interesses do embargante. Nesse sentido, decidiu o STJ: EDcl no HC n. 276.456/SP,Quinta Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de
3/2/2014.
15 - Vê-se no julgado embargado, que houve o cotejo probatório necessário ao livre convencimento e a devida motivação, com a indicação de provas que influíram na conclusão de que o réus praticaram a conduta dolosa prevista no artigo 1º, I, do
Decreto-Lei nº 201/67.
16 - O inconformismo não se amolda aos contornos dos embargos de declaração, por vez que o Acórdão recorrido não padece de vícios, não se prestando o recurso para o fim de rediscutir aspectos já debatidos.
17 - Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal improvidos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. EX-PREFEITO. ACORDÃO CONDENATÓRIO EM FACE DA PRÁTICA DE CRIME DE DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. ARTIGO 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO
SEM APONTAR QUALQUER OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. RENOVAÇÃO DE TESE DEFENSIVA TRAZIDA NA APELAÇÃO (AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS). IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS. EMBARGOS OPOSTOS PELA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA/REDIMENSIONAMENTO.
REQUISITOS. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1 - Embargos de declaração opostos pel...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:EDACR - Embargos de Declaração na Apelação Criminal - 10657/04
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DOIS CRIMES DE FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI 8666/93) E UM DE DISPENSA INDEVIDA (ART. 89 DA LEI 8666/93). CONDENAÇÃO DOS RÉUS. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
RETROATIVA QUANTO A DOIS DOS CRIMES, EM BENEFÍCIO DE CINCO DOS SETE RÉUS.
1. Cuida-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de EMANUEL BRINGEL SANTIAGO ALENCAR; AIRTON ARRAIS LAGE; RONALDO LOPES DE OLIVEIRA; RICHARD JOSÉ ALENCAR SANTIAGO; VERÔNICA CRISTINA DE SOUZA; MARINEIDE PEREIRA DE ALENCAR ARAÚJO
e ROBERTO PACHECO DE ALMEIDA;
2. O MPF acusa os réus de, entre abril e dezembro do ano de 2004, fraudarem, mediante ajuste, o caráter competitivo dos procedimentos licitatórios nº 13/PMA/2004 (convite nº 12/2004) e 17/PMA/2004 (convite nº 16/2004), com o intuito de obterem para a
empresa AIRTON ARRAIS LAGE ARARIPINA ME, de propriedade do segundo réu, as vantagens decorrentes da adjudicação do objeto das licitações, além de terem dispensado licitação (Dispensa de Licitação nº 05/PMA/2004) fora das hipóteses previstas em lei e
desviado recursos públicos federais;
3. Consta da exordial acusatória que, no ano de 2004, o Município de Araripina/PE recebeu do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE cerca de R$ 342.836,10 (trezentos e quarenta e dois mil oitocentos e trinta e seis reais e dez centavos),
parcelados em 10 (dez) meses, para financiamento do Programa de Educação de Jovens e Adultos - PEJA, com a contratação e qualificação de professores para aquela localidade. De posse desses recursos, o denunciado Emanuel Bringel Santiago Alencar,
Prefeito do município à época dos fatos, ao invés de determinar as providências necessárias para a realização de concurso para o cargo de professor ou para que a licitação atinente à contratação do serviço fosse realizada nos termos da Lei nº 8.666/93,
fraudou, mediante ajuste com os demais denunciados, a competitividade dos procedimentos licitatórios nº 13/PMA/2004 (convite nº 12/2004) e 17/PMA/2004 (convite nº 16/2004), simulando situação de competição entre as empresas "participantes" dos referidos
certames;
4. No período dos fatos, eram membros da Comissão Permanente de Licitação do município RONALDO LOPES, RICHARD SANTIAGO ALENCAR, VERÔNICA CRISTINA DE SOUZA, MARINEIDE PEREIRA DE ALENCAR ARAÚJO E ROBERTO PACHECO DE ALMEIDA;
5. Foram convocadas para participar dos certames licitatórios a empresa GABINETE DE APOIO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PRIVADA- GAAPAL, a qual tinha como sócio o réu Ronaldo Lopes, membro da Comissão de Licitação e Secretário de Administração e Finanças da
Prefeitura, bem como a empresa AÍRTON ARRAIS LAGE ARARIPINA-ME (vencedora dos certames), de propriedade do réu Aírton Arrais Lage, Secretário de Educação do Município até 12 (doze) dias entes da publicação do edital da primeira concorrência;
6. Das irregularidades verificadas pela CGU durante a execução do programa, destacam-se:
i) das 600 (seiscentas) horas de capacitação contratadas, teriam sido comprovadas apenas 24 (vinte e quatro) horas, correspondentes às datas de 29/11; 30/11; 01/12/2004;
ii) dos 50 (cinquenta) professores e 8 (oito) supervisores que deveriam ser capacitados, de acordo com as fichas de frequência, somente teriam comparecido às aulas 33 (trinta e três); 38 (trinta e oito) e 36 (trinta e seis) professores,
respectivamente.
7. O MPF ressaltou que houve dispensa indevida de licitação (Dispensa de Licitação nº 05/PMA/2004) pela Comissão de Licitação, com a contratação direta da empresa AÍRTON ARRAES LAGE ARARIPINA-ME nos últimos meses do programa, com amparo no parecer
jurídico lavrado pela ré Verônica Cristina de Souza, com simulação de situação de "urgência";
8. A sentença acertou em todas as abordagens que fez. A prova dos autos é mesmo clara no sentido de demonstrar que os réus, durante o ano de 2004, fraudaram o caráter competitivo de dois certames licitatórios (dirigindo-os para contratação da
determinada empresa, a bem de que prestasse serviço de ensino nas escolas municipais de Araripina-PE e capacitasse os profissionais do PEJA) e dispensaram indevidamente a realização de uma terceira licitação (renovando a contratação da mesma empresa
para conclusão do ano letivo, sob pretexto de uma urgência criada artificialmente). Do mesmo modo, acertou quando, a partir da prova feita judicialmente, superou as conclusões da CGU, afastando a certeza de que houvera pagamento por serviço não feito.
Daí a condenação por fraude (duas vezes, em continuidade delitiva) e por dispensa indevida (uma vez), ambas em concurso material; e, finalmente, à míngua de provas, a absolvição por desvio de valores (Decreto-lei 201/67, Art. 1º, I);
9. As sanções fixadas, ao contrário do pretendido nos recursos, devem ser mantidas. Releva notar, neste sentido, que as penas cominadas aos sete réus foram adequadamente dosadas, sendo que apenas aquelas aplicadas ao ex-prefeito e ao ex-secretário
(titular da empresa triplamente contratada) exasperaram o mínimo legal (em pouco mais de 06 meses). O aumento pela continuidade delitiva, aliás, foi fixado em 1/6, como tinha que ser, porque foram apenas dois os crimes de fraude cometidos em
sequência;
10. As penas de ambos (ex-prefeito e empresário) restaram dosadas nos seguintes termos:
* Primeira fase:
(i) Art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa;
(ii) Art. 90, caput, da Lei 8.666/93: 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa.
* Segunda fase:
(iii) não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas.
* Terceira fase:
(iv) aplicável ao caso a regra prevista no Art. 71 (crime continuado), de modo que o crime de fraude (Art. 90), cometido por 2 (duas) vezes, sofre majoração de 1/6.
* Resultado (duas fraudes em continuidade delitiva, somadas, em concurso material, com uma dispensa indevida):
(v) pena final de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de detenção, mais 150 (cento e cinquenta) dias-multa, arbitrados, cada um deles, em 1/10 salários mínimos para Emanuel Santiago Bringel Alencar (ex-prefeito) e 1/30 salários mínimos para Aírton Arrais
Lage (empresário);
11. As penas dos demais réus (integrantes da administração):
* Primeira fase:
(i) Art. 89, caput, da Lei 8.666/93, pena mínima de 3 (três) anos de detenção e 20 (vinte) dias-multa;
(ii) Art. 90, caput, da Lei 8.666/9, pena mínima de 2 (dois) anos de detenção e 15 (quinze) dias-multa para todos.
* Segunda fase:
(iii) não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas.
* Terceira fase:
(iv) aplicável ao caso a regra prevista no Art. 71 (crime continuado), de modo que o crime de fraude (Art. 90), cometido por 2 (duas) vezes, sofre majoração de 1/6.
12. Por força da Súmula 497 do STF, deve-se excluir o acréscimo decorrente da continuidade delitiva para fins de cálculo do prazo prescricional, pelo que deve ser considerada, relativamente ao crime de fraude, a pena de 02 anos de detenção;
13. Passados, então, mais de 07 (sete) anos entre os fatos (cometidos até dezembro de 2004) e a data do recebimento da denúncia (07.08.2012), constata-se lapso temporal suficiente para que seja reconhecida a prescrição retroativa pela pena aplicada
relativamente aos crimes de fraude (Art. 90), a gerar a extinção da punibilidade, nos termos do que dispõe o Art. 109, V, do CP, o qual prevê o prazo de 04 (quatro) anos para prescrição da pena superior a 01 (um) ano e não excedente a 02 (dois),
comunicada para a pena de multa que tenha sido cominada (CP, Art. 114, II);
14. Havendo a ocorrência da prescrição retroativa, é de ser reconhecida mesmo ex officio, matéria de ordem pública que é, jamais sujeita aos rigores da preclusão - Súmula nº 241 do extinto TFR;
15. É importante salientar que as alterações formuladas pela Lei nº 12.234/2010 ao CP, Art. 110, parágrafos 1º e 2º --- impedindo o cômputo da prescrição retroativa a partir de termo anterior ao momento do recebimento da denúncia ---, não se aplicam à
hipótese, vez que os autos tratam de fatos anteriores ao advento da mencionada modificação legislativa, e a Lei Penal somente retroagirá em benefício do réu (CF, Art. 5º, XL);
16. Assim, relativamente a RONALDO LOPES DE OLIVEIRA, RICHARD JOSÉ ALENCAR SANTIAGO, VERÔNICA CRISTINA DE SOUZA, MARINEIDE PEREIRA DE ALENCAR ARAÚJO e ROBERTO PACHECO DE ALMEIDA, restam aplicáveis apenas as penas por dispensa indevida (Art. 89), de 3
(três) anos de detenção e 20 (vinte) dias-multa (cada um deles dosado em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos), sendo-lhes conferida a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, Art. 44), nos termos a
serem definidos pelo juízo da execução;
17. Apelações improvidas. Prescrição retroativa reconhecida, quanto aos crimes de fraude (Art. 90), relativamente a RONALDO LOPES DE OLIVEIRA, RICHARD JOSÉ ALENCAR SANTIAGO, VERÔNICA CRISTINA DE SOUZA, MARINEIDE PEREIRA DE ALENCAR ARAÚJO e ROBERTO
PACHECO DE ALMEIDA.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DOIS CRIMES DE FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI 8666/93) E UM DE DISPENSA INDEVIDA (ART. 89 DA LEI 8666/93). CONDENAÇÃO DOS RÉUS. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
RETROATIVA QUANTO A DOIS DOS CRIMES, EM BENEFÍCIO DE CINCO DOS SETE RÉUS.
1. Cuida-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de EMANUEL BRINGEL SANTIAGO ALENCAR; AIRTON ARRAIS LAGE; RONALDO LOPES DE OLIVEIRA; RICHARD JOSÉ ALENCAR SANTIAGO; VERÔNICA CRISTINA DE SOUZA; MARINEIDE PEREIRA DE ALENCAR ARAÚJO
e ROBERTO PACHECO DE ALMEID...
Data do Julgamento:15/08/2017
Data da Publicação:28/08/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12233
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Penal e Processual Penal. Apelação ante sentença que condenou o réu-apelante pela prática dos delitos de violação de domicílio e de ameaça, tipificados nos arts. 150, parágrafo 1º, e 147, ambos do Código Penal, em concurso material, à pena de sete meses
de detenção, substituída por uma restritiva de direito.
Narra a peça acusatória que em 9 de maio de 2012, o ora apelante, agindo em conjunto com os outros denunciados, comandou a invasão de duas propriedades rurais vizinhas na região da "Serra do Candará", em Palmeira dos Índios, mediante o uso de violência
e grave ameaça, de que resultou a expulsão dos moradores de suas casas.
Os fatos são inequívocos e incontroversos.
No que tange à autoria e à materialidade delitiva, estas restaram cabalmente demonstradas já desde a fase inquisitorial, o que veio a ser corroborado e assaz esclarecido no curso da instrução.
De certo, o lastro probatório assenta-se sobremodo nos depoimentos das vítimas, testemunhas e policiais que presenciaram o fato e conduziram todos os suspeitos à delegacia de polícia, onde foi lavrado o flagrante, e não apenas de supostos desafetos do
acusado, que demonstram os autos ser o líder e responsável por levar a cabo a invasão das residências situadas na "Serra dos Macacos", objeto de toda discussão presente, bem como por ser ele o autor das ameaças aos moradores de tais domicílios, com a
agravante de valer-se do uso de uma arma de fogo e também armas brancas, com as quais intimidava e ameaçava os moradores das terras rurais invadidas, f. 7, para tanto agir, valia-se, o réu, do infundado argumento de que as duas propriedades fariam parte
de reserva indígena, f. 11 [do Inquérito Policial em anexo].
Ainda, segundo relato do chefe da divisão técnica da FUNAI, a mencionada área não estaria entre as consideradas para desapropriação, f. 64 [do mesmo inquérito].
Como fundamentado na sentença, f. 260-261, transcreve-se:
(...) apesar de a defesa pressupor que tais depoimentos estariam corrompidos, por tratar-se de pessoas que não poderiam ser consideradas desinteressadas, estes reais meios de prova ganham notável contorno quando analisadas em conjunto com todo o
arcabouço probatório previsto nos autos.
Analisando detalhadamente todos os depoimentos prestados, tanto aqueles colhidos na fase inquisitorial, como os prestados na presença de autoridade judicial, em razão da hialina convergência e coesão entre as linhas de raciocínio das testemunhas,
depoentes e ofendido, convenço-me da materialidade da infração penal.
Ademais, não há como reconhecer inidôneas como meio de provas os depoimentos prestados por relatos familiares, visto que doutrina e jurisprudência são assentes em tratar as delações do ofendido como relevante meio de prova, sendo fundamentais em crimes
de pouca visibilidades, como a hipótese em deslinde.
(...)
Ademais, ao lado daquelas declarações, há robustas provas de materialidade do crime ante os coerentes depoimentos testemunhais prestados pelos policiais militares.
Deste modo, restam demonstradas a autoria e a materialidade dos delitos imputados na sentença.
Com relação à emendatio libelli, não comporta o presente caso a sua aplicabilidade. O ora apelante pugna pela aplicação do referido instituto, a asseverar que a conduta imputada mais se coaduna com a tipificada no art. 345, do Código Penal, qual seja,
fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite.
A Defensoria Pública da União utiliza-se do argumento de que, de acordo com os depoimentos dos réus, restaria caracterizada a certeza de que os mesmos agiram em pleno gozo de seus direitos, que tomaram essa atitude como último recurso para chamar a
atenção às suas carências e ao fato de existirem terras indígenas ocupadas por brancos, enquanto os índios permanecem à margem da sociedade (...), f. 288.
Ora, o argumento não prospera, uma vez que, em contraponto aos depoimentos das vítimas, o que restou comprovado nos autos foi a prática dos tipos penais dispostos nos arts. 147 e 150, parágrafo 1º, do Código Penal, nos quais encontra perfeita adequação
a conduta do acusado, da mesma se sobressaindo o ânimo de agir deliberadamente.
Não procede, também neste ponto, o pleito recursal.
No tocante ao pedido de aplicação do princípio da consunção ao crime de ameaça, previsto no art. 147, do Código Penal, para que seja considerado apenas como meio para o cometimento do tipo penal do art. 150, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal,
violação de domicílio, também essa pretensão não prospera, pois não existe relação de dependência entre os tipos penais em questão, que os qualifiquem como crime-meio e crime-fim.
Tanto a prática do crime de ameaça quanto a de violação de domicílio podem ocorrer isoladamente e de forma dissociada. Embora tenha ocorrido, não é imprescindível, para que haja a violação de domicílio, que tenha havido uma prévia ameaça. Há de se fazer
destaque ainda que a ameaça, em questão, foi realizada com o uso de violência, uma vez que o apelante encontrava-se em posse de arma de fogo, como disposto e comprovado nos autos do feito.
Dessa forma, não tem aplicabilidade ao caso o referido princípio.
Por fim, no tocante à diminuição da pena, aquém do mínimo legal, em virtude da aplicação da atenuante da confissão, também não é esta digna de sucesso. A pretensão defensiva se dissocia da realidade dos autos, não havendo prova cabal de ter o ora
apelante admitido a prática dos delitos imputados.
Embora o apelante tenha alegado nas suas razões de recurso, f. 281-292, que na fase inquisitorial havia confessado espontânea e voluntariamente o delito, têm-se do seu interrogatório à f. 08, as suas respostas: Que vinha se sentindo ameaçado por seus
vizinhos e resolveu invadir a propriedade deles como uma forma de reação; que não disse que iria matar os vizinhos se estes retornassem para casa; (...) que entende que a fazenda que invadiu é parte integrante da reserva indígena; que pediu por favor
que os moradores saíssem, e estes acederam de bom grado; que estava armado de foice e facão (...).
Observa-se, portanto, do trecho do seu interrogatório da fase pré-processual que o réu-apelante não confessou a prática dos delitos em tela.
Também, de acordo com o interrogatório judicial, registrado na mídia de f. 232, quando questionado acerca da veracidade da acusação, o réu negou a autoria dos fatos, mais de uma vez.
Deste modo, mesmo que houvesse sido considerada uma real ocorrência da confissão espontânea na fase inquisitorial, temos que, na fase judicial, o ora apelante negou os fatos cuja autoria lhe foi atribuída.
Por outro lado, ainda que restasse demonstrada a ocorrência da atenuante aludida, é de se levar em conta, conforme disposto também na sentença, que de acordo com a Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não
pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Neste sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: Penal e processual. Agravo Regimental no Recurso Especial. Falsificação de moeda. Crime contra fé pública. Ofensa ao princípio da colegialidade. Inexistência. Insignificância.
Inaplicabilidade. Confissão espontânea. Súmula 231 do STJ. (...) 3. Embora se considere a confissão espontânea na dosimetria, estando a pena-base estabelecida no mínimo legal, não há como reduzir a pena intermediária aquém desse patamar, consoante o que
dispõe a Súmula 231 desta Corte de Justiça, que estabelece que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 4. Agravo regimental não provido. (AGRESP 201302968848, min. Gurgel de Faria, DJe de 4
de março de 2016).
Improvimento à apelação.
Ementa
Penal e Processual Penal. Apelação ante sentença que condenou o réu-apelante pela prática dos delitos de violação de domicílio e de ameaça, tipificados nos arts. 150, parágrafo 1º, e 147, ambos do Código Penal, em concurso material, à pena de sete meses
de detenção, substituída por uma restritiva de direito.
Narra a peça acusatória que em 9 de maio de 2012, o ora apelante, agindo em conjunto com os outros denunciados, comandou a invasão de duas propriedades rurais vizinhas na região da "Serra do Candará", em Palmeira dos Índios, mediante o uso de violência
e grave ameaça, de que resultou a exp...
Data do Julgamento:15/08/2017
Data da Publicação:24/08/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12378
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. DISCUSSÃO ACERCA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INDEFERIMENTO PELO STJ
DA SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DA ADESÃO AO BENEFÍCIO FISCAL. ENTENDIMENTO DO STF ACERCA DA POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS SANÇÕES PENAIS. DISPOSITIVO DA SENTENÇA, DETERMINADO O ENCAMINHAMENTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. Habeas corpus impetrado sob a alegação de constrangimento ilegal supostamente praticado pelo Juízo Federal da 12ª Vara/CE, que determinou o início da execução provisória da pena imposta na Ação Penal nº 0006353-39.2014.4.05.8100, resultante da
condenação do paciente pela prática do crime de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90).
2. Segundo o impetrante: a) houve a formalização do parcelamento do débito tributário, de modo que incide a regra do art. 68 da Lei nº 11.941/2009, que determina, nessa situação, a suspensão da pretensão punitiva estatal, sendo inconstitucional a
limitação temporal, para esse efeito, constante do art. 83 da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 12.382/2011, por violação aos princípios da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade, da fragmentariedade e da
subsidiariedade do Direito Penal; b) o STJ entende que não é possível a execução provisória de penas restritivas de direitos.
3. Quanto à questão do parcelamento, não poderia ser aqui examinada, sob pena de supressão de instância, porque não foi submetida, anteriormente, à apreciação do Juízo de Primeiro Grau. Portanto, não caberia falar em constrangimento ilegal, se não houve
qualquer ato judicial pertinente à matéria, por não ter sido ela levada ao conhecimento do Magistrado.
4. Ainda que assim não fora, os documentos juntados pelo impetrante não comprovam que o débito tributário objeto de parcelamento coincide com o referente à ação penal e à execução penal que se pretende ver suspensa.
5. De mais a mais, verificou-se, em consulta ao sítio do STJ na internet, que o paciente já deduzira pretensão de suspensão da ação penal com base no art. 68 da Lei nº 11.941/2009, no âmbito daquele Tribunal Superior, nos autos do recurso especial
interposto contra o acórdão da Primeira Turma (REsp nº 1.619.773/CE), e que seu requerimento foi indeferido.
6. No STJ, tem-se esposado a compreensão de que não é possível a execução provisória das penas restritivas de direito, em atenção ao comando do art. 147 da LEP. Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas.
7. No entanto, é preciso considerar a interpretação que tem prevalecido no STF, em razão do julgamento do HC nº 126292/SP e do ARE nº 964246/SP, esse último sob a sistemática da repercussão geral. A despeito de decisões monocráticas em sendo diverso
(cf. a que foi proferida, em 06.07.2017, no HC nº 144908/RS), no Colegiado tem sido prestigiada a tese de que é possível a execução provisória, ainda que se trate de penas restritivas de direito (HC 141978 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 23/06/2017).
8. No caso, contudo, no dispositivo da sentença, constou expressamente o seguinte comando: "Transitada em julgado, baixa na distribuição, com as anotações de praxe e remessa ao MM. Juiz das Execuções". Considerando que esse ponto específico da sentença
não foi objeto de recurso pelo MPF, a promoção da execução provisória representaria violação ao comando sentencial.
9. Ordem parcialmente concedida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. DISCUSSÃO ACERCA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INDEFERIMENTO PELO STJ
DA SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DA ADESÃO AO BENEFÍCIO FISCAL. ENTENDIMENTO DO STF ACERCA DA POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS SANÇÕES PENAIS. DISPOSITIVO DA SENTENÇA, DETERMINADO O ENCAMINHAMENTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. Habeas corpus impetrado sob a alegação de constrangimento...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - 6352
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO QUALIFICADO. ARTIGO 171, PARÁGRAFO 3º, C/C 71, DO CÓDIGO PENAL.). SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRELIMINAR (ARGUIDA PELA DEFESA). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO NA MODALIDADE RETROATIVA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. MÉRITO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA. ANÁLISE PREJUDICADA.
1- Imputa-se nesta ação penal o cometimento do crime de estelionato qualificado, em continuidade delitiva (CP, Art. 171, parágrafo 3º, c/c 71), em face de a acusada MARIA JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA ter recebido indevidamente, no período de novembro de 2004
até agosto de 2006, benefício previdenciário de titularidade de sua genitora, já falecida (óbito ocorrido em 30/11/2004), ocasionando prejuízo à Previdência Social no montante de R$ 11.904,76 (onze mil e novecentos e quatro centavos e setenta e seis
centavos).
2- Sentença que julgou procedente a denúncia para condenar a apelante pela prática do crime previsto no artigo 171, parágrafo 3º, c/c 71, do Código Penal, à pena de 1(um) ano, 6(meses) e 20(vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez)
dias-multa, tendo sido a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos
3- Não se aplica o comando da Lei nº 12.234 de 05 de maio de 2010, que revogou o parágrafo 2º do Artigo 110 do Código Penal dando nova redação ao seu parágrafo 1º, no que tange à prescrição, em face de os fatos em exame terem ocorrido, no período
compreendido entre novembro de 2004 até agosto de 2006, antes de sua vigência, e por serem seus efeitos manifestamente prejudiciais ao réu, incidindo na vedação de retroatividade de lei desfavorável. Precedente do STJ: HC 211.001/DF, Rel. Ministro
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 14/02/2012, DJe: 21/03/2012).
4- Havendo sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional é aferido com base na pena 'in concreto' (CP, Arts. 109, V c/c 110, parágrafos 1º e 2º), que, no caso concreto, foi de 01 ano, 06 meses e 20 dias de
reclusão, e 10 dias-multa.
5- Em face da pena aplicada, e se considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e a pena em concreto aplicada 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão, e 10 dias-multa., e observado que entre a data do fato delituoso (agosto
de 2006 - data da cessação da percepção indevida do benefício), e a do recebimento da denúncia (03 de maio de 2016 - fls.08/09) excede o prazo legal de quatro anos (CP, Art. 109, V na redação vigente à época dos fatos), dando ensejo ao reconhecimento da
prescrição.
6- Aplicam-se os comandos dos artigos 114 e 118 do Código Penal, em relação à pena de multa e as restritivas de direito, pois prescrevem com as mais graves.
7- Em face do decreto extintivo da punibilidade, julga-se prejudicado o exame de mérito do recurso interposto pelo réu, conforme enunciado da Súmula nº 241 do extinto TFR, ainda aplicável à hipótese.
8- Preliminar arguida pela defesa acolhida. Extinção da Punibilidade do acusado face à ocorrência da prescrição retroativa pela pena em concreto. Mérito da apelação prejudicado.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO QUALIFICADO. ARTIGO 171, PARÁGRAFO 3º, C/C 71, DO CÓDIGO PENAL.). SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRELIMINAR (ARGUIDA PELA DEFESA). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO NA MODALIDADE RETROATIVA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. MÉRITO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA. ANÁLISE PREJUDICADA.
1- Imputa-se nesta ação penal o cometimento do crime de estelionato qualificado, em continuidade delitiva (CP, Art. 171, parágrafo 3º, c/c 71), em face de a acusada MARIA JOSÉ DA...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 15205
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 138774
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. ÁREA OBJETO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. EMPREENDIMENTO DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. PEDREIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Apelação interposta contra sentença prolatada nos autos de ação de manutenção de posse, cumulada com ação cominatória, interposta pelo Ministério Público Federal contra a empresa Britaboa Ltda, com a finalidade de assegurar aos índios Pitaguary a
posse da pedreira em vias de exploração pela empresa promovida. Busca o MP, ainda, caso seja demonstrado que a pedreira não se encontra em terra indígena, a fixação de medidas compensatórias dos danos ambientais causados pela exploração dos minérios,
inclusive indenização.
II. O julgador monocrático decidiu pela procedência da ação, reconhecendo como legítima a posse indígena sobre a área em litígio e, consequentemente, deferindo a manutenção da posse até a conclusão dos estudos de caracterização da área como
tradicionalmente ocupada pelos índios Pitaguary.
III. A Empresa Britaboa Ltda. (atual Pedreira Canaã Ltda.) apelou, requerendo a reforma total do julgado. Interpôs exceção de suspeição contra o juiz da 5ª Vara Federal do Ceará, rejeitada, à unanimidade, pela Segunda Turma deste Regional (fls.
913/919). Requereu, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e em razão do julgamento 'citra petita'. No mérito, defendeu a ilegitimidade da posse indígena em razão da ausência de demarcação da área, insistindo que não existira
ocupação indígena na área desde 1922.
IV. Ao analisar detidamente a questão dos autos, verificou-se que houve cerceamento de defesa da parte, porquanto não se pode julgar uma ação possessória sem que haja a realização da instrução processual, como ocorreu no caso dos autos, ainda mais
quando a parte alega ser possuidora e que sofrera esbulho, uma vez que teriam os índios supostamente invadido uma área na qual a empresa estava imitida por força de um ato administrativo.
V. Desta forma deve-se anular a sentença para que seja processado o feito no juízo de primeiro grau, com a devida instrução.
VI. Quanto ao pedido do MPF referente à inclusão do DNPM no polo passivo da lide, observou-se que, na autuação da apelação constam como partes apenas o MPF, a Pedreira Canaã e a União. Sendo certo que o citado Departamento participou do processo no
primeiro grau, apresentando, inclusive, contestação (491/503), após a citação (fl. 489), é de se acolher tal requerimento, para que o DNPM seja incluído no polo passivo da lide.
VII. É devida a intimação da FUNAI fim de possibilitar a sua inclusão no processo, vez que restou evidenciado que a lide envolve direitos coletivos dos indígenas, a justificar a intervenção da referida fundação.
VIII. Por fim, cumpre observar a existência de agravo de instrumento nº 135.205, interposto contra decisão que recebeu a apelação ora apreciada apenas no efeito devolutivo. Dada a consequência lógica do resultado deste julgamento, no que se refere à
anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, há que se determinar a perda do objeto do referido agravo.
IX. Apelação provida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que seja dado prosseguimento ao feito, com a instrução processual. Determinada a perda do objeto do agravo de instrumento 135205.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. ÁREA OBJETO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. EMPREENDIMENTO DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. PEDREIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Apelação interposta contra sentença prolatada nos autos de ação de manutenção de posse, cumulada com ação cominatória, interposta pelo Ministério Público Federal contra a empresa Britaboa Ltda, com a finalidade de assegurar aos índios Pitaguary a
posse da pedreira em vias de exploração pela empresa promovida. Busca o MP, ainda, caso seja demonstrado que a pedreira não se encontra em terra indígena, a fixação de medida...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:15/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 566388
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO MAJORADO. ARTIGO 171, parágrafo 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA EM CONCRETO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO
DAS PARCELAS PERCEBIDAS INDEVIDAMENTE. CRIME PERMANENTE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. ÚLTIMA PARCELA RECEBIDA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. LAPSO TEMPORAL (ARTIGO 109, V, DO CP). NÃO ALCANÇADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PERCEPÇÃO
FRAUDULENTA DO BENEFÍCIO RURAL. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO URBANO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 -Apelante que pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo Federal da 18ª Vara/RN (Sobral), que julgou procedente a denúncia para condená-lo pela prática do crime previsto no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal (estelionato em detrimento
do INSS) à pena de 1(um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos.
FATOS:
2- Consoante a denúncia, o réu, no dia 13/01/2009, requereu e obteve de forma indevida, junto ao INSS, benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural (NB148.063.264-0), mediante declaração falsa fornecida durante a entrevista realizada no
curso de processo administrativo, ocasionando prejuízo à Autarquia Previdenciária no montante de R$40.974,49 (quarenta mil e novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), auferido no período compreendido entre 13 de Janeiro de 2009 a
30/04/2014
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
3 -Segundo a denúncia o benefício previdenciário foi indevidamente concedido (em 13/01/2009), tendo o acusado, ora beneficiário da fraude, percebido ilicitamente as parcelas até 30/04/2014.
4 -A denúncia foi recebida em 03/12/2015 (fls.09/10) e o acusado foi condenado à pena final de 01(um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 10(dez) dias-multa.
5 -"Em tema de estelionato previdenciário, o Supremo Tribunal Federal tem uma jurisprudência firme quanto à natureza binária da infração. Isso porque é de se distinguir entre a situação fática daquele que comete uma falsidade para permitir que outrem
obtenha a vantagem indevida, daquele que, em interesse próprio, recebe o benefício ilicitamente. No primeiro caso, a conduta, a despeito de produzir efeitos permanentes no tocante ao beneficiário da indevida vantagem, materializa, instantaneamente, os
elementos do tipo penal. Já naquelas situações em que a conduta é cometida pelo próprio beneficiário e renovada mensalmente, o crime assume a natureza permanente, dado que, para além de o delito se protrair no tempo, o agente tem o poder de, a qualquer
tempo, fazer cessar a ação delitiva": (STF, HC nº 104880, SEGUNDA TURMA, UNÂNIME, RELATOR MINISTRO AYRES BRITTO, DJe: 14/09/2010) e (STF, HC nº 99112, PRIMEIRA TURMA, UNÂNIME, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO, DJe: 24/04/2010). Na mesma esteira,
decidiram: Ministra Ellen Gracie (HC 102774 - DJe: 07/02/2011); Ministro Ricardo Lewandowski (RHC 105761 - Dje: 1º/02/2011); Ministro Gilmar Mendes (HC 83252, DJe: 14/11/2003).
6 -Acusado, que foi o beneficiário da fraude, recebendo indevidamente as parcelas do benefício durante o período de 13/01/2009 até 30/04/2014, enquadrando-se como crime permanente e, consequentemente, somente se iniciando a prescrição com o término da
permanência - cessação do pagamento do benefício - que ocorreu em 30/04/2014, diferentemente do que entendeu a defesa como tendo sido em 13/01/2009 (data da concessão do benefício).
7 -Na data do fato praticado pelo réu - 30/04/2014 - já vigia a aplicação da Lei nº 12.234 de 05 de maio de 2010, que revogou o parágrafo 2º do Artigo 110 do Código Penal dando nova redação ao seu parágrafo 1º, no que tange à prescrição.
8 -Referida Lei nº 12.234/2010 eliminou o Parágrafo 2º do Artigo 110, do Código Penal, que previa o cômputo da prescrição retroativa entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, deixando bem clara essa opção diante da nova redação dada ao
parágrafo primeiro do Artigo 110, restringindo o alcance do instituto da prescrição, mas não eliminando a benesse.
9 -Em face da nova redação ao artigo 110, parágrafo 1º, do Código Penal, e tendo sido a pena privativa de liberdade imposta na sentença de 01 ano e 04 meses de reclusão, que atrai a incidência do artigo 109, V, do Código Penal, que prevê prazo
prescricional de 04 anos e não se podendo, na hipótese, contar o prazo da prescrição entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, e não tendo transcorrido tempo superior a tal lapso temporal (04 anos) entre o recebimento da denúncia (03/12/2015
- fls.09/10) e a data da publicação da sentença condenatória (16/12/2016 - fls.106), não há que se cogitar em ocorrência da prescrição retroativa pela pena em concreto..
10 -Preliminar de prescrição não acolhida.
MÉRITO:
11 -Quanto à participação do apelante na fraude noticiada na denúncia, evidenciam os autos que:
11.1 -Os documentos constantes do Inquérito em apenso (fls.02/42), mormente a entrevista rural subscrita pelo réu (fls.43/44); o Cadastro Funcional perante o Governo do Estado do Ceará (fls.67/74) demonstram que o réu, além de deter a condição de
agricultor, ocupava cargo de auxiliar de serviços gerais da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará desde 14/08/1982, o que denota, através dessa omissão (silêncio intencional), o intuito ardiloso, característico no estelionato, em fraudar a Previdência
Social.
11.2- A circunstância de ter omitido, na entrevista rural (fls.43/44), em 16/01/2009, a existência de vínculo urbano (ocupava cargo na Administração Estadual desde 14/08/1982), afirmando que a agricultura era a sua única fonte de renda, confirma o dolo
na sua conduta de induzir ao erro o INSS.
12 -Dúvidas não existem acerca da materialidade delitiva, por todos os documentos acostados aos autos, mormente os coligidos aos autos o Inquérito (em apenso), sobretudo os de fls.02/43 e 67/74, que demonstram que o acusado desde 1982, exerce atividade
remunerada vinculada àquela Secretaria de Saúde, inclusive durante a data do requerimento administrativo do benefício. O Relatório Conclusivo do INSS (fls. 60 do IPL) registra a irregularidade na concessão, em favor do réu, do benefício de aposentadoria
por idade rural, já que este, no período indicado como sendo de atividade rural (fevereiro de 1973 até 2009), possuía vínculo empregatício com a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, iniciado em 14/08/1982, desempenhando suas funções no Centro de
Saúde Meruoca/CE e sem registro de saída (docs fls.64/74 e Ofício fls.75).
13 -A autoria, do mesmo modo, é inconteste, estando evidenciada por todos os elementos constantes do inquérito e da instrução processual.
14 -O dolo restou, igualmente, evidenciado. Embora o acusado pensasse ser possível a obtenção de aposentadoria rural sem prejuízo da atividade que exercia no Governo do Estado do Ceará, vários aspectos apreendidos nos autos revelam a existência da
consciência e vontade por parte do réu direcionadas ao cometimento do crime, como bem ressaltou a sentença apelada no seguinte trecho: "(...)Embora tenha sido levantado o argumento de que o exercício de atividade urbana de forma concomitante não teria o
condão de afastar a condição de agricultor do Sr. Benedito, o longo período em que manteve vínculo com o Estado do Ceará (desde 1982) evidencia que tal atividade não era intermitente ou eventual, mas sim que preponderava sobre a sua suposta atividade
rural(...)"
15.-Naufragam os pleitos de ocorrência de excludentes de culpabilidade deduzidas na apelação, ante a comprovação da consciência pelo réu da sua conduta (ao omitir a existência de vínculo urbano e de outra fonte de renda), pois sabia que se afirmasse
positivamente acerca de tal vínculo laboral, seu pedido de concessão da aposentadoria rural ser-lhe-ia negado.
16-. A análise das provas demonstra que o réu tinha condições de perceber a ilicitude de sua conduta. O ato de negar outra fonte de renda, quando indagado pelo entrevistador, por si só já mostra que ele sabia que se levasse a verdade ao conhecimento do
INSS teria seu pedido indeferido. Optou, então, por utilizar meios fraudulentos para induzir e manter a Autarquia Previdenciária em erro e conseguir obter para si o benefício indevido, o que afasta a excludente de culpabilidade.
17- Sentença apelada que analisou devidamente a questão do dolo, tendo apresentado fundamentação coerente ao entendimento adotado, não merecendo, pois, qualquer reparo no quanto da existência de prova satisfatória da participação do réu, bem como do
dolo em sua conduta. Em situação assemelhada, já decidiu esta Corte Regional: (ACR13338/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/11/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 17/11/2016 - Página 50).
18 -Ante a inexistência de insurgência quanto à própria dosimetria da pena, confirma-se o decreto monocrático condenatório em todos os seus termos.
19 -Apelação do réu improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO MAJORADO. ARTIGO 171, parágrafo 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA EM CONCRETO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO
DAS PARCELAS PERCEBIDAS INDEVIDAMENTE. CRIME PERMANENTE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. ÚLTIMA PARCELA RECEBIDA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. LAPSO TEMPORAL (ARTIGO 109, V, DO CP). NÃO ALCANÇADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PERCEPÇÃO
FRAUDULENTA DO BENEFÍCIO RURAL. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO URBANO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14931
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO PARA CONDENAR O DEMANDADO ÀS PENAS DO ART. 12, INCISOS II DA LEI 8.429/92 PELOS ATOS ÍMPROBOS TIPIFICADOS
NOSARTS. 10, IX E XI DA MESMA LEI. PRESENÇA DO DOLO. PROVAS EFETIVAS DO DANO AO ERÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVIDOS.
1 - In casu, imputa-se a ex-gestor municipal a prática dos atos de improbidade previstos no art. 10, IX e XI, da LIA, por não ter executado de forma legal o Convênio nº 255/2001, firmado entre o Município de Morada Nova/AL e o DNOCS, objetivando a
construção de canais para viabilizar a drenagem fluvial do município.
2 - Entendeu o julgador a quo que o demandado agiu de forma ilegal e dolosa, ao ter liberado, sem a devida contraprestação, parcelas do referido Convênio, razão pela qual impôs ao demandado as sanções previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, além
do ressarcimento do dano causado aos cofres públicos.
3 - Extrai-se dos autos que o ex-prefeito, ora apelante, além de ter contratado de forma irregular a empresa de engenharia executora dos serviços pactuados, a ela efetuou pagamentos sem que houvesse a respectiva contraprestação, correspondente à
construção de 195 metros de canal, tendo causado aos cofres públicos o prejuízo de R$ 173.605,39 (cento e setenta e três mil, seiscentos e cinco reais e trinta e nove centavos), valor esse equivalente ao preço da construção de 123 metros de canal que
não foram executados.
4 - Comprovou-se que, dos 195 metros de canal a serem executados pela empresa contratada (correspondendo a 50% do objeto conveniado), somente 72 metros de canal foram construídos. Assim sendo, levando-se em consideração o preço de cada metro construído
(R$ 1.411,42), só caberia ao ex-gestor ter liberado a importância de R$ 101.622,24 (cento e um mil, seiscentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos).
5 - O dolo na conduta do demandado se mostra evidenciado no fato de ter ele ter liberado, de livre consciência e como ordenador de despesas municipal, o montante de R$ 275.228,07 (duzentos e setenta e cinco mil, duzentos e vinte oito reais e sete
centavos), correspondente à metade do valor total do Convênio, sem que, na realidade, houvesse a respectiva contraprestação, haja vista que só fora executado 37% dos serviços contratados, o que ensejou um prejuízo aos cofres públicos no valor de R$
173.605,39 (cento e setenta e três mil, seiscentos e cinco reais e trinta e nove centavos), valor esse correspondente ao preço dos 123 metros de canal que não foram executados. Destacando-se, ainda, o fato de que parte dos valores pagos foi justificada
através de notas fiscais fraudulentas.
6 - Ad argumentandum tantum, ainda que não estivesse presente o dolo em sua conduta, o demandado/apelante responderia por sua eventual negligência ou imprudência, mantendo-se a imputação que lhe é feita, haja vista que os atos de improbidade previstos
no artigo 10 da LIA também se configuram na modalidade culposa.
7 - Devidamente comprovada a autoria e a materialidade dos atos de improbidade que causam dano ao erário previstos no art. 10, IX e XI da Lei nº 8.429/92, bem como o efetivo prejuízo causado aos cofres públicos, deve ser mantida a condenação do
demandado/apelante ao respectivo ressarcimento.
8 - Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração o fato de que não restou comprovado que o acusado tenha se beneficiado, de alguma forma, dos atos ímprobos praticados, de modo que pudessem também
caracterizar uma das hipóteses previstas no art. 9º da mesma lei, a sentença a quo merece reforma, em parte, a fim de afastar as sanções de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público, impostas ao
demandado/apelante.
9 - Inobstante o afastamento das duas sanções acima mencionadas, deve permanecer a sanção de multa civil imposta pelo julgador de origem, sendo que o seu valor deve ser reduzido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) para R$ 17.000,00 (dezessete mil).
10 - Como já assentado na doutrina e jurisprudência, o ônus da sucumbência na Ação Civil Pública se submete a um duplo regime, ou seja, vencida a parte autora, aplica-se o regime especial disposto nos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/85, cuja ratio essendi é
evitar a inibição dos legitimados ativos na defesa de interesses transidividuais; porém, vencida a parte ré, utiliza-se o regime geral do CPC/15, consoante previsto nos seus arts. 82 e 85.
11 - Em face da sucumbência do demandado/apelado nesta demanda, ele deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios em prol da União, cuja valor é ora fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos do art. 85, parágrafo 8º do CPC/2015.
12 - Remessa ex-officio não conhecida. Apelação do demandado provida, em parte e Apelação do DNOCS provida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO PARA CONDENAR O DEMANDADO ÀS PENAS DO ART. 12, INCISOS II DA LEI 8.429/92 PELOS ATOS ÍMPROBOS TIPIFICADOS
NOSARTS. 10, IX E XI DA MESMA LEI. PRESENÇA DO DOLO. PROVAS EFETIVAS DO DANO AO ERÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVIDOS.
1 - In casu, imputa-se a ex-gestor municipal a prática dos atos de improbidade previstos no art. 10, IX e XI, da LIA, por não ter executado de forma legal o Convênio nº 255/2001, firmado entre o Município de Morada Nova/AL e o DNO...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 337-A, DO CÓDIGO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA: PRELIMINARES (AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA). MÉRITO. (DOSIMETRIA) REQUISITOS (CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE). INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1- Embargos de declaração opostos pela Defesa dos acusados JOSÉ ANTÔNIO LINS DE OLIVEIRA e SÉRGIO JOSÉ RANGEL contra acórdão, que, por unanimidade, negou provimento à apelação dos réus para confirmar a sentença de primeiro grau, que os condenou pela
prática do crime previsto no artigo 337-A c/c 71, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 50 dias-multa, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.
2- Nos termos do Artigo 619 do Código de Processo Penal, são admitidos embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
3- Os embargos opostos objetivam sanar suposta. contradição e obscuridade quanto às alegações deduzidas na defesa atinentes: (I) à ausência de justa causa para a ação penal tendo em vista a saída dos sócios da empresa, durante o período em que esta
continuava adimplente com o parcelamento; (II) à ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de notificação prévia da exclusão de parcelamento; (III) à dosimetria da pena, que se apresentou exacerbada em face do equívoco da consideração, para o
aumento da pena-base, das consequências do crime em razão do dano causado ao erário.
4- Julgado recorrido que, ao negar provimento aos recursos dos réus para manter a sentença de primeiro grau, ponderou:
I - diferentemente do que pensam os acusados, o crime de sonegação de contribuição previdenciária é omissivo próprio e unissubsistente, consumando-se no momento em que a GFIP é apresentada ao órgão previdenciário com a omissão do recolhimento dos
tributos previdenciários pertinentes;
II - o posterior parcelamento do débito tem o condão unicamente de suspender a pretensão punitiva estatal, mas não a consumação do crime. Se há a suspensão de algo que já havia se constituído, não há que se falar que o crime se consumou tão somente no
rompimento do parcelamento, porquanto todo o suporte fático legalmente previsto já havia sido configurado no momento da apresentação da GFIP com a omissão dos valores devidos;
III - com relação à configuração do delito, em nada influenciou a saída dos Apelantes em momento anterior a rescisão do parcelamento, vez que o crime de sonegação já estava configurado desde o momento em que houve a inação dos autores em não recolher os
valores devidos à entidade previdenciária. Do contrário, bastaria que o responsável pela empresa, o qual ocorreu a omissão criminosa, aderisse ao parcelamento tributário, e, logo em seguida, se retirasse da sociedade sem o pagamento "in totum" da dívida
com o fito de extinguir sua punibilidade, transferindo a responsabilidade penal ao futuro administrador, situação inadmissível com o princípio da responsabilidade pessoal criminal.
IV - melhor sorte não cabe aos recorrentes em relação à alegação de cerceamento de defesa por ausência de notificação prévia da exclusão do parcelamento, pois é estranha à lide penal, uma vez que deve ser suscitada na seara administrativa ou,
eventualmente, na esfera cível em ação visando anular a rescisão do parcelamento. Na verdade, buscam os acusados, por vias transversas, anular o instituto jurídico tributário sem ingressar com as medidas administrativas cabíveis, quiçá, ação autônoma
anulatória, conduta não permitida pelo ordenamento jurídico.
5- O acórdão trouxe, em reforço, acerca da possibilidade de a pena-base ser aumentada acima do mínimo legal, em virtude de o dano causado ao erário ter sido expressivo, o julgado do Superior Tribunal de Justiça que arrematou: "Nos crimes de apropriação
indébita ou sonegação de contribuição previdenciária, o montante apropriado, quando expressivo, como no caso concreto, é motivo idôneo para o aumento da pena-base a título de consequência do delito" (STJ - AgInt no AREsp 692.950/SP, Relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe: 13/05/2016).
6- Acórdão que concluiu pela manutenção da sentença condenatória, de forma fundamentada, com debate das teses preliminares trazidas pela defesa no seu recurso de apelação, enfrentando os argumentos atinentes à exacerbação da pena-base aplicada, com
arrimo em precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
7- O inconformismo não se amolda aos contornos dos embargos de declaração, por vez que o Acórdão recorrido não padece de vícios, não se prestando o recurso para o fim de rediscutir aspectos já debatidos. "A intenção de atribuir caráter infringente ao
embargo de declaração, pretendendo-se a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, não é efeito próprio do recurso integrativo" (STJ, Edcl no REsp nº 987129-SP, MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª TURMA, DJE 17/02/2017).
8- É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante, que no caso sob exame diz respeito a uma nova apreciação quanto à própria
autoria e materialidade delitivas.
9- O fundamento trazido diz respeito à insurgência contra o resultado do julgamento da própria apelação, que não padece de qualquer vício a ser sanado nesta via dos embargos de declaração. Sendo assim, o inconformismo da parte com o julgamento da
apelação deve ser objeto de recurso apropriado.
10- A finalidade de prequestionamento da matéria não é circunstância, por si só, a autorizar o manejo dos embargos de declaração, se o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição. Nesse sentido, decidiu esta Corte
Regional: TRF- 5ª REGIÃO - EDREO 590841/01-SE (PROCESSO Nº 0002198482016405999901), SEGUNDA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, DJE 16/03/2017.
11- Embargos de declaração opostos pelos réus improvidos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 337-A, DO CÓDIGO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA: PRELIMINARES (AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA). MÉRITO. (DOSIMETRIA) REQUISITOS (CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE). INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1- Embargos de declaração opostos pela Defesa dos acusados JOSÉ ANTÔNIO LINS DE OLIVEIRA e SÉRGIO JOSÉ RANGEL contra acórdão, que, por unanimidade, negou provimento à apelação dos réus p...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:EDACR - Embargos de Declaração na Apelação Criminal - 14515/01
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595358
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESVIO DE VERBA PÚBLICA. ART. 1º, III, DO DL 201/67. GESTÃO FRAUDULENTA. ART. 4º DA LEI 7.492/86. PREFEITO E SERVIDOR PÚBLICO DA PREFEITURA. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA
DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS EM CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Trata-se de apelações exclusivas das defesas de S.A.S. e J.C.A.C. em face de sentença proferida pela 13ª Vara Federal de Pernambuco, que julgou procedente a pretensão punitiva ministerial, condenando: (i) o primeiro apelante à pena definitiva de 08
(oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, com base no art. 1°, III, do Decreto-lei 201/67 e no art. 4°, caput, da Lei 7.492/86, em concurso material; (ii) o segundo apelante à pena definitiva de 04
(quatro) anos de reclusão pela prática apenas do crime tipificado no art. 4º, caput, da Lei 7.492/86, posteriormente substituída por sanções restritivas de direito.
2. A materialidade e a autoria do delito contra o sistema financeiro surgem da análise das diversas fraudes perpetradas pelos apelantes, que foram devidamente evidenciadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) e pelo Ministério da
Previdência Social, e, posteriormente, corroboradas em Juízo pelas testemunhas.
3. Configuradas a materialidade e a autoria do delito do art. 4º, caput, da Lei 7.492/86, pois o apelante S.A.S., entre 2005 e 2010, em coautoria com J.C.A.C., praticou diversas fraudes na gestão do ARAÇOIABAPREV, causando inúmeros prejuízos à
capitalização e à manutenção do referido fundo previdenciário (mais de dois milhões de reais em danos). As fraudes consistiam de desvio das contribuições previdenciárias dos servidores, falsa prestação de contas, comunhão de contas correntes entre o
fundo e a prefeitura, dentre outras), as quais visaram, notadamente, a burlar a fiscalização do TCE e manter em erro os segurados do referido regime de previdência.
4. Ao deixar de repassar ao fundo as contribuições previdenciárias dos servidores do Município, para destinar tais valores às contas do Município e, com eles, efetivar a quitação de dívidas alheia ao fundo, o apelante S.A.S., na condição de Prefeito e
gestor de verbas públicas, desviou e aplicou, indevidamente, verbas públicas, configurando-se a materialidade e a autoria do delito do art. 1º, III, do DL 201/67.
5. Na primeira fase da dosimetria da pena, há inidoneidade na fundamentação da culpabilidade, da personalidade e da conduta social, respectivamente, porque o Juízo de primeiro grau se utilizou de elementares do tipo (fraudes necessárias à gestão
fraudulenta, os próprios desvios, condição de Prefeito e de gestor do fundo), das circunstâncias do desenvolvimento da atividade delituosa (inúmeras fraudes na gestão e desvios) que foram também valoradas negativamente nas circunstâncias do crime, e de
processos em curso em violação à Súmula 444 do STJ.
6. São idôneas as valorações negativas das circunstâncias do crime (amplitude do esquema criminoso, que perdurou de 2005 a 2011, desvios efetivos de verbas, simulação de regularidade de contas) e das consequências do delito (prejuízo ao fundo
previdenciário de mais de dois milhões de reais), de modo que é proporcional e razoável a redução da pena-base (anteriormente fixada em 07 anos) para 05 anos de reclusão, para o delito do art. 4º, caput, da Lei 7.492/86, e (antes em 01 ano e 06 meses)
para 01 ano de reclusão, para o delito do art. 1º, III do DL 201/67, em relação ao apelante S.A.S., que se tornam definitivas em razão de não existirem agravantes, nem atenuantes, tampouco causas de aumento ou diminuição. Alteração do regime inicial de
cumprimento da pena para o semiaberto.
7. Em relação ao pedido do apelante J.C.A.C. de conversão da sanção restritiva de direitos referente à prestação pecuniária em prestação de serviços à comunidade, sob a alegação de que o apelante não pode arcar com o pagamento da sanção pecuniária sem
prejuízo do sustento familiar, entendo por deixar a cargo do Juízo da execução a decisão diante da análise da condição financeira do réu no momento de início da execução da pena. Por outro lado, acolho o afastamento da condenação em custas processuais
por ser o apelante patrocinado pela DPU, conforme precedentes desta Corte Regional.
8. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESVIO DE VERBA PÚBLICA. ART. 1º, III, DO DL 201/67. GESTÃO FRAUDULENTA. ART. 4º DA LEI 7.492/86. PREFEITO E SERVIDOR PÚBLICO DA PREFEITURA. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA
DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS EM CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Trata-se de apelações exclusivas das defesas de S.A.S. e J.C.A.C. em face de sentença proferida pela 13ª Vara Federal de Pernambuco, que julgou procedente a pretensão punitiva ministerial, condenando: (i) o p...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. IMÓVEL RESIDENCIAL CONSTRUÍDO À MARGEM DO RIO JAGUARIBE. MUNICÍPIO DE ARACATI/CE. TERRENO DE MARINHA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MPF. UNIÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelações interpostas contra sentença prolatada em Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de SÉRGIO DA SILVA COUTINHO, visando à demolição de imóvel residencial construído, irregularmente, à margem esquerda do Rio
Jaguaribe, no lugar "Volta", Município de Aracati/CE, supostamente em área de preservação permanente - APP e em terreno de marinha, assim como à reparação dos danos causados ao meio ambiente, com a remoção de todos os materiais e entulhos, e, por fim,
ao pagamento de indenização destinada ao Fundo Nacional de Reparação de Interesses Difusos. Alternativamente, requereu a condenação em compensação ecológica pelos danos causados ao meio ambiente, que poderá ser feita mediante a implementação de projeto
ambiental previamente aprovado pelo IBAMA, juntamente com o pagamento de indenização destinada ao fundo respectivo.
II. O juiz sentenciante entendeu, com base no laudo pericial judicial acostado (v. item 5, fl. 238), que além da construção em área não edificável (APP), restou incontroverso que a edificação se encontra parcialmente situada em terreno de marinha
(planta georeferenciada - fl. 249), isto é, em área pertencente à União (art. 20, VII, da CF), bem público e imprescritível por expressa disposição constitucional (art. 183, parágrafo 3° e art. 191, parágrafo único, ambos da CF). Não se convalidando, em
razão do tempo ou da posse, o vício que inquina o ato infracional de construir em APP e terreno de marinha, sem licença ou autorização, como pretende o demandado.
III. Sérgio da Silva Coutinho apelou, pugnando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva constante do Auto de Infração (fls. 84). Defende, ainda, que não fora provada a autoria dos danos ambientais.
IV. Dirimida a questão relativa à tempestividade do recurso de apelação da União, em decorrência do provimento do agravo de instrumento (AGTR 0805205-21.2015.4.05.0000) por ela manejado, cumpre observar que busca a União, em suas razões de apelo, a
condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor.
V. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais configura direito inerente à vida, fundamental e essencial. Assim, o dano ambiental inclui-se dentre aqueles direitos tidos como indisponíveis, sendo acobertado pelo manto da imprescritibilidade.
VI. "No tocante à alegada prescrição, cumpre referir que é imprescritível o ressarcimento do dano provocado à União, nos termos do art. 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal." (Precedente: TRF5. AC 576537/SE. Rel. Desembargador Federal Ivan Lira de
Carvalho/convocado. DJe de 07.12.2016)
VII. A presente Ação Civil Pública pretende responsabilizar o promovido civilmente pela reparação dos danos causados ao meio ambiente, implicando, consequentemente, em imposição distinta das sanções penais e administrativas (art. 225, parágrafo 3º, da
CRFB/88), objeto do auto infracional. Assim, eventual vício do procedimento administrativo não invalida a pretensão cível. Isso porque o Auto de Infração nº 294471-D configura elemento de prova. Através da presente demanda, busca o MPF uma reparação do
dano ambiental de natureza cível, e não a cobrança da multa e da demolição constantes do referido auto de infração.
VIII. A intervenção em área especialmente protegida só tem lugar quando destinada a uma utilidade pública ou interesse social, devidamente reconhecidos pelo Poder Público.
IX. Consoante se verifica no laudo técnico pericial de fls. 235/258, trata-se de uma construção particular (residência, garagem de carros, mureta, varanda, garagem para barcos e rampa, com área total de 1.969,13 m² e área construída de 337,35 m²), a
qual não se encontra entre as hipóteses normativas em que se admite a intervenção, com supressão da vegetação, em área de preservação permanente.
X. Por outro lado, o demandado reside, juntamente com a sua família, no imóvel em questão, motivo pelo qual a ordem de demolição do referido bem vai de encontro ao direito à moradia, também constitucionalmente protegido.
XI. Deve ser mantida a condenação posta na sentença, consistente na reparação dos danos causados ao meio ambiente, de forma que o mesmo readquira os atributos naturais existentes antes das construções realizadas pelo réu.
XI. No tocante ao reclamo da União (litisconsorte ativo no presente feito), tem este Regional entendido que não se aplica ao ente referido o disposto no art. 18 da Lei 7.347/85, por ser dito dispositivo cabível apenas na hipótese em que o Ministério
Público é o autor da ação civil pública.
XII. "Em suas razões recursais, a União defende a reforma do decisum no tocante à condenação em honorários advocatícios, visto estar no polo ativo juntamente com o Ministério Público Federal. (...) Não se aplica à União o normativo legal do art. 18 da
Lei nº 7.347/85, sendo este voltado, especialmente, à hipótese em que o Ministério Público é o Autor da ação civil pública. A própria CRFB no seu art. 128, parágrafo 5º, II estabelece a vedação de percepção do Ministério Público, a qualquer título e sob
qualquer pretexto, de honorários, percentagens ou custas processuais." (Precedente: AC 586185/CE. Rel. Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior. DJe de 17.04.2017).
XIII. Honorários advocatícios fixados em R$2.000,00.
XIV. Apelação do particular improvida. Apelação da União provida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. IMÓVEL RESIDENCIAL CONSTRUÍDO À MARGEM DO RIO JAGUARIBE. MUNICÍPIO DE ARACATI/CE. TERRENO DE MARINHA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MPF. UNIÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelações interpostas contra sentença prolatada em Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de SÉRGIO DA SILVA COUTINHO, visando à demolição de imóvel residencial construído, irregularmente, à margem esquerda do Rio
Jaguaribe, no lugar "Volta", Município de Aracati/CE, supostamente em área de preservação permanente - APP e em terreno de marinh...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586085
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
EXECUÇÃO FISCAL. BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Recurso interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de penhora sobre os direitos que a parte devedora possui em virtude da alienação fiduciária de bem imóvel.
2. A alienação fiduciária em garantia expressa negócio jurídico em que o adquirente de um bem transfere - sob condição resolutiva - ao credor que financia a dívida, o domínio do bem adquirido. Permanece, apenas, com a posse direta. Em ocorrendo
inadimplência do financiado, consolida-se a propriedade resolúvel. (REsp 47.047-1/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros).
3. Não é possível "a constrição de bem alienado fiduciariamente, nos moldes do art. 7º-A do Decreto-Lei n.º 911/69, visto que nesse caso o executado somente usufrui da posse direta da coisa ficando o domínio do bem em nome do fiduciário até a quitação
da dívida". Precedente: (TRF5, AG 00010693220164050000, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Terceira Turma, DJE: 27/09/2016).
4. Esta Corte já assentou que "não é crível que o devedor fiduciário continue a quitar seu financiamento e, ademais, finda prejudicando o credor que, na expectativa de percepção de créditos que não serão realizáveis, pode permanecer inerte, sem envidar
a persecução de outros bens". Precedente: (TRF5, AG 00000508820164050000, Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, DJE: 14/06/2016).
5. Há vedação legal ao bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária, cristalizada na Lei nº 13.043/2014, que incluiu o art. 7º-A ao Decreto-lei nº 911/69.
6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Recurso interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de penhora sobre os direitos que a parte devedora possui em virtude da alienação fiduciária de bem imóvel.
2. A alienação fiduciária em garantia expressa negócio jurídico em que o adquirente de um bem transfere - sob condição resolutiva - ao credor que financia a dívida, o domínio do bem adquirido. Permanece, apenas, com a posse direta. Em ocorrendo
inadimplência do financiado, cons...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143489
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594998
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior