ADMINISTRATIVO. CONSELHOS REGIONAIS E FEDERAL DE PSICOLOGIA E SERVIÇO SOCIAL. RESTRIÇÕES IMPOSTAS POR RESOLUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Apelações de sentença prolatada nos autos de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região - CRP, Conselho Federal de Psicologia - CFP, Conselho Regional de Serviço Social 3ª
Região CE - CRSS E Conselho Federal de Serviço Social - CFESS, buscando a suspensão, em todo o país, dos efeitos da Resolução n.º 10/2010, expedida pelo Conselho Federal de Psicologia, bem como a Resolução N.º 554/2009, expedida pelo Conselho Federal de
Serviço Social; a paralisação, no todo e qualquer procedimento ou processo administrativo que tramite nos Conselhos réus, destinado a apurar eventual descumprimento, por parte dos psicólogos e assistentes sociais, das disposições constantes nestas
Resoluções; determinação do Conselho Federal de Psicologia e ao Conselho Federal do Serviço Social para que, no prazo de 5(cinco) dias, proceda a ampla divulgação interna da decisão que conceder a antecipação de tutela para suspender, respectivamente,
os efeitos da Resolução N.º 10/2010 e N.º 554/2009, encaminhando cópia, por meio eletrônico, aos Conselhos Regionais, bem como para os profissionais neles inscritos, além de disponibilizá-la na respectiva página da internet; e cominação de multa diária
no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) para cada um dos órgãos promovidos, no caso da medida antecipatória.
II. O Ministério Público Federal insurge-se contra a Resolução n.º 10/2010, do CFP, e a Resolução n.º 554/2009, CFSS, que proíbem a atuação dos profissionais da psicologia e da assistência social como inquiridores no atendimento de crianças e
adolescentes em situação de violência sexual no projeto "Depoimento sem Dano - DSD", advindo do Judiciário de Porto Alegre/RS.
III. O Estado do Ceará peticiou (fls. 390/391), informando ter interesse no feito, haja vista que o Tribunal de Justiça do Ceará, com a intervenção da 12ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, e a Secretaria de Direitos Humanos firmaram convênio entre
si, para desenvolver a implantação do projeto 'Depoimento Sem Dano'. Assim, passou o Estado do Ceará a integrar a lide como assistente litisconsorcial da parte autora.
IV. A sentença decidiu pela procedência do pedido autoral, para determinar: a) a suspensão, em todo o país, dos efeitos da Resolução n.º 10/2010, expedida pelo Conselho Federal de Psicologia, bem como a Resolução N.º 554/2009, expedida pelo Conselho
Federal de Serviço Social; b) a paralisação, no todo e qualquer procedimento ou processo administrativo que tramite nos Conselhos réus, destinado a apurar eventual descumprimento, por parte dos psicólogos e assistentes sociais, das disposições
constantes nestas Resoluções; c) que o Conselho Federal de Psicologia e ao Conselho Federal do Serviço Social, no prazo de 5(cinco) dias, proceda a ampla divulgação interna da decisão para suspender, respectivamente, os efeitos da Resolução N.º 10/2010
e N.º 554/2009, encaminhando cópia, por meio eletrônico, aos Conselhos Regionais, bem como para os profissionais neles inscritos, além de disponibilizá-la na respectiva página da internet; e d) a cominação de multa diária no valor de R$ 5.000,00(cinco
mil reais) para cada um dos órgãos promovidos, no caso de descumprimento da medida antecipatória.
V. O Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região e o Conselho Federal de Psicologia apelaram, ao argumento de que a Resoluções em questão obedeceram todas as exigências legais cominadas às competências dos mencionados órgãos de classe.
VI. A Resolução nº 10/2010, do Conselho Federal de Psicologia-CFP, e a Resolução nº 554/2009 do Conselho Regional de Serviço Social vedam a participação das categorias em tela no Projeto de "Depoimento Sem Dano", ao argumento de que não é competência e
atribuição do psicólogo e do assistente social a inquirição judicial de crianças e adolescentes.
VII. "Não obstante os Conselhos impetrados tenham competência para expedir resoluções concernentes as atribuições e competência dos profissionais em psicologia e assistente social, respectivamente, verifica-se que a vedação e a penalidade impostas aos
referidos profissionais por participarem no sistema de "Depoimento Sem Danos" extrapola as disposições legais previstas nas Leis nº 4.119/62 e 8.662/1993, que tratam sobre as atribuições das ditas profissões. É de ressaltar que os profissionais de
psicologia e assistente social quando do exercício no Projeto "Depoimento Sem Danos" não atuam como inquiridor, mas facilitador/intérprete, utilizando-se do conhecimento técnico e científico da profissão para reproduzir as perguntas elaboradas pelo
juiz, da melhor forma possível, visando o bem estar da criança e o colhimento de provas, possibilitando, mais facilmente, a punição do possível agressor." (Precedente: TRF5. Apelreex24564/PE. Rel. Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto. DJe de
30.10.2012)
VIII. Sentença mantida. Apelações improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHOS REGIONAIS E FEDERAL DE PSICOLOGIA E SERVIÇO SOCIAL. RESTRIÇÕES IMPOSTAS POR RESOLUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Apelações de sentença prolatada nos autos de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região - CRP, Conselho Federal de Psicologia - CFP, Conselho Regional de Serviço Social 3ª
Região CE - CRSS E Conselho Federal de Serviço Social - CFESS, buscando a suspensão, em todo o país, dos efeitos da Resolução n.º 10/2010, expedida pelo Conselho Federal de Psicologia, bem como a Resolução N.º 554/2009, e...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 562984
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. FRAUDE A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. EMPRESA, INTERMEDIÁRIA, CONTRATADA PARA CONTRATAR BANDAS MUSICAIS. EXCLUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAUSA DE INEXIGIBILIDADE, ASSIM, DESCONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE DANO AO
ERÁRIO. CONDUTA ÍMPROBA ENQUADRADA NO ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.249/92 (LIA). AJUSTE NAS PENAS COMINADAS AO RÉU. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cuidam os autos de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada em face de HELIO FERNANDES BEZERRA, ordenador de despesas e secretário de finanças do município de Penaforte/CE (2009), acusado da prática de irregularidades na execução de
Convênio 703458/2009, firmado com o Ministério do Turismo;
2. Na peça acusatória, o MPF narrou que o denunciado teria determinado a contratação da empresa INFOCUS PRODUÇOES E PUBLICIDADE LTDA por R$ 100.000,00 (cem mil reais), tudo com o objetivo de que ela, como intermediária, contratasse bandas para os
festejos juninos;
3. Além disso, o órgão ministerial aduz que, ao estabelecer o procedimento de inexigibilidade de licitação com o fundamento de que a empresa seria a responsável exclusiva pelos profissionais do setor artístico que foram indicados, mas sem sê-lo
verdadeiramente, o réu não teria observados os preceitos legais presentes na Lei nº 8.666/93, possibilitando, assim, o cometimento do desvio dos recursos públicos e, pois, dano ao erário;
4. Relatório emitido pela CGU concluiu que a referida contratação, efetuada por inexigibilidade de licitação, não se sustenta, tendo em vista que as cartas de exclusividades acostadas ao certame referiam-se ao mês específico daquele evento, apenas, e
não à exclusividade do artista e/ou do seu empresário, genericamente, no trato com a administração pública;
5. O réu, tendo sido condenado, recorreu por sua absolvição, alegando cerceamento do direito de defesa, inexistência de dano ao erário e ausência de má-fé, dolo ou culpa. Alternativamente, aduziu ainda que houve desproporcionalidade na aplicação da
pena;
6. Quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa formulada no apelo (por, supostamente, o apelante não ter sido intimado da audiência de instrução), descabe. A verdade é que o juízo tentou intimar o réu pessoalmente, através de carta precatória
(fls. 166). Tendo sido frustrada, porém, aquela tentativa de comunicação, a intimação deu-se através de publicação na imprensa oficial, sendo que o patrono por ele constituído, finalmente, compareceu ao referido ato --- as formalidades foram
respeitadas, não se podendo, de mais a mais, falar de prejuízo ao litigante;
7. A prova oral reforça que o gestor impunha a apresentação das "cartas de exclusividade", as quais, somente aí, eram obtidas junto às bandas. É claro, então, que o administrador tinha como fazer contrato direto com os músicos, somente abrindo mão desta
possibilidade para, artificialmente, justificar a contratação da empresa intermediária, onerando a administração injustificadamente.
8. É evidente a ilegalidade no procedimento de inexigibilidade da licitação, posto que a exclusividade prevista no Art. 25, III, da Lei 8.666, pavimentando a contratação direita pela administração, isto é, sem disputa licitatória, conjectura uma relação
contratual longeva, e não pontual, construída forçadamente e destinada a apresentações específicas, em curtíssimo período de tempo;
9. Para a incidência do Art. 10 da Lei 8.429/92, é necessária a comprovação efetiva do prejuízo causado aos cofres públicos. E, no caso, restou demonstrado que o prejuízo aos cofres públicos foi de R$ 19.584,00, isso porque foram trazidos aos autos
documentos comprobatórios da contraprestação pecuniária paga à própria INFOCUS PRODUÇOES E PUBLICIDADE LTDA pela intermediação contratual;
10. Mantém-se, portanto, a condenação do réu nas seguintes penas (LIA, Art. 12, II): (i) ressarcimento integral do dano, quantificado em R$ 19.584,00 (dezenove mil quinhentos oitenta e quatro reais); (ii) pagamento de multa civil correspondente ao valor
do dano (R$ 19.584,00);
11. Entretanto, em atenção à proporcionalidade e à razoabilidade assentadas na lei (LIA, Art. 12, parágrafo Único) e na jurisprudência, excluem-se as sanções de suspensão dos direitos políticos (por excessividade) e de proibição de contratar com o poder
público e de receber incentivos (por impertinência, vez que o réu é gestor público, não empresário);
12. Apelação parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. FRAUDE A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. EMPRESA, INTERMEDIÁRIA, CONTRATADA PARA CONTRATAR BANDAS MUSICAIS. EXCLUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAUSA DE INEXIGIBILIDADE, ASSIM, DESCONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE DANO AO
ERÁRIO. CONDUTA ÍMPROBA ENQUADRADA NO ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.249/92 (LIA). AJUSTE NAS PENAS COMINADAS AO RÉU. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cuidam os autos de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada em face de HELIO FERNANDES BEZERRA, ordenador de despesas e secretário de finanças do município de Penaforte/CE (2009), a...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 577667
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 2º. , PARÁGRAFO 1º. DA LEI 12.850/2013. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PENA-BASE QUE FOI EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cuida o art. 2o. c/c parágrafo 1º., da Lei 12.850/2013, do delito de obstrução de investigações, que busca punir a conduta daquele que impede ou embaraça, cria dificuldades, ao funcionamento de persecução penal que envolva organização criminosa,
sendo crime formal, independente de resultado naturalístico, quando materializado na forma de embaraço às investigações. Trata-se de delito contra a administração da justiça, cuja palavra obstrução abrange não apenas a investigação estritamente
considerada, como o próprio processo judicial.
2. Atuações do réu, dentro do contexto apresentado pelo órgão ministerial e comprovado pelos diversos elementos de prova colacionados e devidamente destacados no decisum, que bem se agrupam em dois momentos, havendo realmente uma conjuntura única
voltada diretamente à ELAINE ALEXANDRE DO NASCIMENTO, à intimidação desta investigada, desdobrada, como bem disse o Magistrado a quo, em mais de um ato material de contato pessoal e telefônico.
3. No que concerne à própria prova das condutas de obstrução direcionadas à ELAINE ALEXANDRE DO NASCIMENTO, e aqui já adentrando nas alegações trazidas pela defesa, que pleiteia a absolvição do acusado MÁRIO MESSIAS FILHO, o que se tem nos autos são
elementos concretos e claros a evidenciar a ocorrência do crime capitulado no art. 2o. c/c parágrafo 1o., da Lei 12.850/2013 por parte do réu, noticiado pelo Parquet na denúncia.
4. Prova de referido encontro despicienda diante de todo o acervo, em que evidente a insistência em contatos com Elaine Alexandre do Nascimento, promovidos pelo réu. Concordância com a defesa no que concerne a não relevância dos trechos trazidos pela
testemunha José Hélio de Farias, já que esta, de fato, menciona ter tomado conhecimento acerca de "boatos", no entanto, entende-se que o relato de Elaine Alexandre do Nascimento frente ao órgão do Parquet e ratificado em juízo está inteiramente em
consonância com o quadro de turbação apresentado pelo órgão ministerial quando da peça acusatória, sobretudo em razão da conduta insistente do acusado de tentativa de contato a todo modo.
5. Tem-se também na sentença a condenação do réu MÁRIO MESSIAS FILHO pelo cometimento do delito do delito do art. 2º. c/c parágrafo 1º., da Lei 12.850/2013, haja vista o ato de turbação consubstanciado no encaminhado de bilhete manuscrito, em 08 de
setembro de 2015, através de Dataniele Ferreira do Nascimento, para ser entregue a Francisco Justino no Presídio Regional de Cajazeiras.
6. Inexistência de dúvida quanto ao encaminhamento do bilhete em estudo, tendo como destinatário, Francisco Justino do Nascimento. Também não paira qualquer dúvida quanto ao fato de ter partido do punho do acusado MÁRIO MESSIAS FILHO; esta Corte
Regional já se debruçou sobre a questão quando do julgamento de Habeas Corpus Liberatório, HC5732-PE, impetrado pela defesa do acusado, cuja ordem foi denegada à unanimidade.
7. Dúvidas não existem quanto ao nítido propósito de reiteração criminosa extraído do bilhete encaminhado pelo acusado, inclusive tal aspecto foi suficientemente demonstrado na decisão mencionada.
8. Pelo acervo probatório examinado, o entendimento não poderia ser outro que não o adotado pelo Magistrado sentenciante, de que o bilhete extrapolou, sim, aquela própria tentativa de permanência na prática do delito, se prestando mesmo, como notório
objetivo do acusado, a criar obstáculos à investigação, isso perfeitamente identificado na própria ordem cronológica dos acontecimentos, bem descrita no decisum vergastado. Veja-se que o contato com Elaine se deu inicialmente em 08 de setembro de 2015,
repercutindo na ida de Dataniele à empresa do réu, mesmo dia em que mensagem de wathsapp oriunda do celular da secretária Isabela Alves Soares foi encaminhada, já no dia 09 de setembro de 2015 duas ligações foram procedidas para o celular de Elaine
Alexandre do Nascimento, mesmo dia em que esta foi ao Presídio de Cajazeiras e entregou o bilhete.
9. Ou seja, o encaminhamento do bilhete se deu em momento que claramente buscava o acusado ter acesso a Elaine Alexandre do Nascimento e Francisco Justino, réu que se encontrava preso na ocasião, insistência por meio da qual prontamente se percebe, por
todos os elementos aqui citados, bem esmiuçados na decisão condenatória, uma vontade deliberada de interferir nas investigações. E mesmo que se diga que o réu não tinha conhecimento acerca da possibilidade de delação premiada promovida por Francisco
Justino, todo o seu movimento, evidenciado no feito, deixa explícito o intento de promover "apoio" aos demais réus, no caso Elaine Alexandre do Nascimento e Francisco Justino, como que garantindo que estes dois não quebrassem o "vínculo" criminoso.
10. As duas condutas, uma direcionada à Elaine Alexandre do Nascimento, apreciadas como atos dirigidos a uma mesma finalidade, e a outra promovida em face de Francisco Justino, que devem ser interpretadas como tendo sido perpetradas em continuidade
delitiva (art. 71 do CPB). Confira-se que se tratou do mesmo delito do art. 2o. c/c parág. 1o., da Lei 12.850/2013, cometido de uma mesma forma, o que prontamente se percebe do exame do material probatória, que evidencia sempre a intermediação da
secretária Isabela Alves Soares, fazendo contatos com Elaine Alexandre do Nascimento, isso quando da conduta frente a esta e também quando da conduta frente a Francisco Justino.
11. Magistrado de Primeira Instância que, considerando como negativas as circunstâncias judiciais culpabilidade e circunstâncias do delito, aplicou uma penalidade inicial, nas duas mensurações que efetivou, tanto no que concerne ao assédio ao
colaborador Justino, como no que diz respeito ao assédio a Elaine Alexandre do Nascimento, em 4 anos e 3 meses de reclusão.
12. Realização de uma única dosagem de pena, haja vista o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71, do CPB), e, desde já, entendendo-se pela existência de excesso na fixação da pena-base, mesmo considerando como negativas as circunstâncias
judiciais culpabilidade e circunstâncias do delito, mencionadas quando da sentença, isso por razões de razoabilidade/adequação. No que concerne aos motivos do crime, embaraçar as investigações, cujo exame negativo foi requerido pelo MPF no apelo,
entende-se que não extrapolou os próprios aspectos do tipo penal.
13. Tendo em conta o preceito secundário do artigo em análise, que prevê uma penalidade de 3 a 8 anos, fixa-se a pena-base do acusado em 3 anos e 4 meses de reclusão. Em face de inexistirem causas atenuantes e agravantes permanece a penalidade na
segunda fase neste quantum.
14. Aplicação do art. 71 do CPB, conforme exposto no item 23 da decisão, no percentual de 1/6, haja vista o cometimento de 2 infrações, isso conforme entendimento do STJ, no sentido de que em se tratando de aumento de pena referente à continuidade
delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações (HC 356.275/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, DJe 19/12/2016), o que repercute em uma pena privativa de liberdade definitiva em desfavor do acusado fixada em 3 anos, 10 meses e 18 dias. A pena de multa fica estipulada em 130 dias-multa.
15. Presença dos requisitos objetivos e subjetivos para substituição da pena privativa de liberdade definitiva por duas penas restritivas de direitos, conforme determina o art. 44 do CPB. Portanto, substituo a penalidade fixada em 3 anos, 10 meses e
18 dias de reclusão por duas penas restritivas de direito, a serem especificadas no Juízo da Execução Penal.
16. Não cabimento do pleito da defesa de que venha o réu a recorrer em liberdade, haja vista que o acusado resta preso em razão de prisão determinada em outro feito criminal, e não em virtude do processo em estudo.
17. Nega-se provimento ao apelo do MPF e dá-se parcial provimento ao apelo da defesa, para entender os delitos como tendo sido praticados em continuidade delitiva (art. 71 do CPB), o que repercute em uma pena privativa de liberdade definitiva em
desfavor do acusado fixada em 3 anos, 10 meses e 18 dias de reclusão, mais 130 dias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a serem determinadas pelo Juízo da Execução, uma das quais deve
corresponder à prestação pecuniária, conforme avaliação do referido juízo, mantendo-se a prisão provisória do acusado, tendo em vista que determinada em virtude de processo diverso ao qual responde.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 2º. , PARÁGRAFO 1º. DA LEI 12.850/2013. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PENA-BASE QUE FOI EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cuida o art. 2o. c/c parágrafo 1º., da Lei 12.850/2013, do delito de obstrução de investigações, que busca punir a conduta daquele que impede ou embaraça, cria dificuldades, ao funcionamento de persecução penal que envolva organização crimin...
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS (16) PRECEDIDOS DE LICITAÇÕES FRAUDULENTAS (09) OU INDEVIDAMENTE DISPENSADAS (07). MANUTENÇÃO INJUSTIFICADA DO MESMO FORNECEDOR ENTRE 2005 E 2010. PREJUÍZO AO ERÁRIO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES POR IMPROBIDADE
CAUSADORA DE DANO (LIA, ART. 10, VIII). AJUSTE NAS PENAS COMINADAS, INCLUSIVE NAS QUE O FORAM RELATIVAMENTE AO RÉU QUE CELEBRARA ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1) O MPF propôs a presente ação acusando diversas pessoas de cometerem improbidade administrativa em detrimento dos recursos destinados ao município de Estrela de Alagoas, em Alagoas, pelo Programa Nacional de Transporte Escolar (PNATE) e pelo Programa
Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);
2) A imputação, hoje, resta dirigida a cinco réus, os quais foram condenados e, então, interpuseram apelo: três ex-prefeitos (Ângela Maria Lira de Jesus Garrote, José Teixeira de Oliveira e José Almerino da Silva); a irmã da ex-prefeita Ângela Maria
Lira de Jesus Garrote, que fora funcionária do município (Luciana Lira de Jesus); e o titular do "Comercial 15 de novembro LTDA", empresa contratada sucessivas vezes, entre 2005 e 2010, para fornecimento de merenda escolar (José Aloísio Maurício);
3) O MPF alude, com efeito, i) à fraude em diversos procedimentos licitatórios (09) e/ou dispensa irregular de licitação (07) no período de 2005 a 2010; (ii) ao pagamento de propina a uma das rés (Luciana Lira de Jesus); e (iii) à realização de 47
compras pessoais (por Ângela Maria Lira de Jesus Garrote e Luciana Lira de Jesus) pagas com verbas "destinadas à merenda escolar";
4) A síntese das conclusões de primeiro grau está posta às fls. 672: "É inegável que a conduta perpetrada [pelos réus] causou dano ao erário, afinal, em razão dos descontos efetuados para arcar com despesas pessoais da ré [Luciana] e de sua irmã
[Ângela], bem como em virtude da propina paga à demandada Luciana Lira [exclusivamente], parcela da verba federal repassada para aquisição de merenda escolar deixou de ser empregada na sua destinação precípua";
5) Em síntese, tem-se o seguinte:
5.1) Ângela Maria Lira de Jesus Garrote (prefeita de jan/2005 a julho/2007) foi condenada:
a) por 47 compras pessoais - a sentença destacou a impossibilidade de mensurar este dano, donde a inviabilidade de enquadramento das condutas no Art. 9º da LIA e, pois, a capitulação ter sido feita no Art. 11;
b) nos termos da LIA, Art. 10, VIII, por fraude em três contratos (convites 02.10/2006; 15/2007; 22/2007) - o dano foi dosado no tanto de propina paga a Luciana Lira de Jesus, sua irmã: 5% do valor de cada um desses três contratos ilícitos, os quais,
juntos, redundam R$ 5.764,18 (valores históricos).
5.2) Luciana Lira de Jesus (ex-servidora municipal, irmã da ré Ângela Maria Lira de Jesus Garrote) foi condenada por:
a) por 47 compras pessoais - a sentença destacou a impossibilidade de mensurar este dano, donde a inviabilidade de enquadramento das condutas no Art. 9º da LIA e, pois, a capitulação ter sido feita no Art. 11;
b) fraude em 16 contratos (convites 02.10/2006, 15/2007, 22/2007, 26/2007, 33/2007, 12/2008, 28/2008 e 37/2008; pregão 01/09; dispensas irregulares de licitação 01/2009, 02/2009, 03/2009, 04/2009, 05/2009, 06/2009 e 07/2009) - o dano foi dosado no tanto
de propina que lhe foi paga: 5% do valor de cada um desses 16 contratos ilícitos, os quais, juntos, redundam R$ 140.231,32 (valores históricos).
5.3) José Teixeira de Oliveira (prefeito de julho/2007 a março/09) foi condenado por fraude em cinco certames licitatórios (convites 26/2007, 33/2007, 12/2008, 28/2008 e 37/2008) - o dano foi dosado no tanto de propina paga a Luciana Lira de Jesus: 5%
do valor desses cinco contratos ilícitos, os quais, juntos, redundam R$ 13.660,55 (valores históricos);
5.4) José Almerino da Silva (prefeito de março/09 a dezembro/12) foi condenado por fraude em oito contratos (pregão 01/09; dispensas irregulares de licitação 01/2009, 02/2009, 03/2009, 04/2009, 05/2009, 06/2009 e 07/2009) - o dano foi dosado no tanto de
propina paga a Luciana Lira de Jesus: 5% do valor desses oito contratos ilícitos, os quais, juntos, redundam R$ 120.806,59 (valores históricos).
5.5) José Aloísio Maurício Lira (titular do "Comercial 15 de novembro LTDA", empresa que celebrou sucessivos contratos com o município de Estrela de Alagoas para o fornecimento de merenda escolar) foi condenado por ilicitude em 16 contratos (convites
02.10/2006, 15/2007, 22/2007, 26/2007, 33/2007, 12/2008, 28/2008 e 37/2008; pregão 01/09; dispensas irregulares de licitação 01/2009, 02/2009, 03/2009, 04/2009, 05/2009, 06/2009 e 07/2009) - o dano foi dosado no tanto de propina que foi paga à Sra.
Luciana Lira de Jesus por todos esses 16 negócios: 5% do valor de cada um, os quais, somados, redundam R$ 140.231,32 (valores históricos).
6) A competência da Justiça Federal para exame desta matéria extrai-se da natureza, igualmente federal, das verbas sobre as quais a ilicitude narrada teria tido alcance, pertencentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar, vinculado ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação e, então, ao próprio Ministério da Educação, não existindo dúvida, finalmente, de que as contas devessem ser prestadas ao próprio FNDE e ao Tribunal de Contas da União, nos termos da Lei 11.947/09, Art. 10;
7) Por outro lado, é manifesta a competência juízo de primeiro grau para conhecer da causa originariamente, porquanto o foro por prerrogativa de função, encartado na CF, Art. 29, X, impondo julgamento originário por Tribunais de Justiça ou Tribunais
Regionais Federais, somente tem lugar nas demandas penais em sentido estrito e, ainda assim, se algum dos implicados estiver no exercício do cargo de prefeito (mas este processo não tem natureza criminal estrita e, ademais, nenhum dos implicados exerce
cargo de prefeito na atualidade);
8) A Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992) é aplicável aos ex-prefeitos municipais (e, por conexão, outros réus implicados conjuntamente), não havendo entre este diploma normativo e o Decreto-Lei n.º 201/67 qualquer incompatibilidade. A
pretensa impossibilidade de sujeição do gestor à LIA (mercê da natural sujeição ao referido decreto-lei) já foi superada pela jurisprudência, não cabendo falar em bis in idem. Precedentes: EIAC-466071/04/PB, rel. Des. Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá
(Convocado), Pleno, j. 28/01/2015, DJE 04/02/2015; EIAC-557282/02/RN, rel. Des. Federal José Maria Lucena, Pleno, j. 01/10/2014, DJE 07/10/2014; EIAC-529508/02/RN, rel. Des. Federal Edílson Nobre, Pleno, j. 03/09/2014, DJE 16/09/2014; EIAC-514585/01/RN,
rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, Pleno, j. 04/06/2014, DJE 10/06/2014; AC-566009/CE, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, j. 10/11/2015;
9) A alegação de prescrição (formulada no apelo) procede relativamente a Ângela Maria Lira de Jesus Garrote, porque o último contrato fraudulento em que ela teria tomado parte (decorrente do convite 26/2007) é anterior a 11 de junho de 2007 (data na
qual o município já estava sob gestão de José Teixeira de Oliveira, conforme fls. 170 do anexo III), sendo que a ação de improbidade somente foi proposta mais de cinco anos depois, em 25/07/2012. É irrelevante, no caso, o exercício do cargo de
secretária municipal que ela teria empreendido depois de findo o exercício do mandato de prefeita, máxime porque os ilícitos que lhe são atribuídos não têm pertinência com o novo cargo. Assim, quanto a ela, a única sanção não apanhada pela prescrição e
ainda cominável judicialmente tem a ver com o ressarcimento ao erário pelos danos que causou, a teor das disposições encartadas na CF, Art. 37, parágrafo 5º;
10) Não há prescrição relativamente aos demais réus, porquanto os ilícitos que lhes são atribuídos -- contratos precedidos de licitações fraudulentas (09) e/ou indevidamente dispensadas (07); percepção de vantagem indevida a partir dos negócios
celebrados pelo município com o "Comercial 15 de Novembro LTDA" -- datam de menos de 05 anos da data da propositura da ação de improbidade (LIA, Art. 23, I);
11) É sem fundamento a tese de que os gestores não teriam tirado proveito dos contratos celebrados, os quais, assim, somente haveriam "beneficiado a população local". Do mesmo modo, descabe o argumento de que os "apelantes não teriam adquirido materiais
para si" (e daí, pelo dito no recurso, "não existir aplicação irregular das verbas e dolo", bem assim "má-fé e/ou indícios de desonestidade"). A realidade processual, com efeito, diz coisa bem diferente;
12) A prova é clara no sentido de que 16 contratos celebrados pelo município de Estrela de Alagoas e o "Comercial 15 de Novembro LTDA" foram precedidos de licitação fraudulenta (09) e/ou dispensa indevida (07);
13) Ainda quando, então, não haja notícia de superfaturamento, nem mesmo de que tivesse faltado merenda às crianças de Estrela de Alagoas, é certo que as verbas públicas não foram disputadas por licitantes real e vivamente interessados nos contratos,
donde a certeza, abstrata, de que os pactos não foram celebrados nas melhores condições para o município. Demais disso, concretamente, a prova feita em juízo dá a ver, com segurança, que parte do dinheiro destinado à merenda foi desviado e, portanto,
apropriado por duas das rés, causando dano ao erário (= 47 compras pessoais foram pagas com dinheiro da merenda e, para além disso, houve pagamento de propina à Sra. Luciana Lira de Jesus, irmã da ex-prefeita Ângela Maria Lira de Jesus Garrote,
calculada em 5% do valor de cada um desses 16 contratos);
14) Relativamente à capitulação das ilicitudes reconhecidas, a sentença definiu que as compras pessoais pagas com dinheiro público (da merenda) representariam um tipo específico de ilícito; a percepção da propina em espécie, outro. Sucederam, assim, nos
casos das rés Ângela e Luciana, penalizações distinguidas em dois grupos, já que teriam cometido dos dois tipos de improbidade. Isso gerou, quanto a ambas, sanções em cúmulo;
15) Para o juízo a quo, o primeiro tipo de conduta perscrutada (Ângela Maria Lira de Jesus Garrote e Luciana Lira de Jesus fizeram compras pessoais junto ao fornecedor e as pagaram com dinheiro da merenda escolar) desafiaria a incidência da norma
protetiva insculpida no Art. 9º da LIA, desde quando o dano ao erário pudesse ser cabalmente comprovado, restando, assim, quantificado;
16) Todavia, por mais que haja tentado calcular tal montante no caso sub examine, a sentença não encontrou meios de mensuração do dano. E daí, então, residualmente, haver tratado todas as condutas deste primeiro grupo como violadoras dos princípios da
administração, sujeitas aos rigores do Art. da 11 da LIA (justo porque não haveria, aqui, necessidade de demonstração de dano e muito menos de quantificá-lo);
17) A violação a disputas licitatórias, por outro lado, causando prejuízo quantificado ao erário (o percentual de 5% dos contratos que foi destinado à Sra. Luciana Lira de Jesus), deu ensejo à incidência da norma contida na LIA, Art. 10, VIII;
18) A sentença errou, então, quanto às duas rés, porque ambas as condutas se subsumem a um único tipo de improbidade, encartada, sim, na LIA, Art. 10, VIII:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
art. 1º desta lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente (redação vigente à época).
19) Se a jurisprudência, em feitos estrita e genuinamente penais, vem sinalizando que o cometimento de irregularidades licitatórias (Lei 8666/93, Art. 89 ou 90) pode servir como etapa da apropriação e/ou do desvio dos valores, funcionando como
crime-meio do delito insculpido no Decreto-lei 201/67, Art. 1º, I, o cometimento de fraude à licitação, nas situações de improbidade causadora de dano ao erário, exaure-se, também, num único tipo (LIA, Art. 10, VIII), ainda quando uma parcela do dano
previsto na hipótese de incidência se experimente através de pagamento in natura (mantimentos) e outra se realize por intermédio da percepção de numerário em espécie (propina);
20) A lei, de fato, quanto à ilicitude prevista no Art. 10, VIII, não distingue as formas de lesão ao erário, sendo certo que qualquer uma das duas divisadas no caso concreto dá ensejo à perda patrimonial do poder público, ao desvio de valores do poder
público, à apropriação de valores públicos e à dilapidação de bens públicos, realizando, assim, o suporte fático da norma punitiva;
21) A dosimetria das penas estipula-se, então, por tudo isso, nas seguinte premissas e conclusões:
i) todos os cinco implicados cometeram, cada um a seu modo, o mesmo tipo de improbidade, aquela prevista na LIA, Art. 10, VIII;
ii) a parcela dos danos ao erário decorrentes das 47 compras pessoais feitas por Ângela Maria Lira de Jesus Garrote e Luciana Lira de Jesus, mas pagas com dinheiro da merenda escolar, não foi quantificada, nem o MPF recorreu com o fim de perseguir-lhes
o ressarcimento. Trata-se, pois, de montante subtraído à cognição deste TRF5, o que não chega a ser muito grave, porque tais valores são, ou devem ser, menores do que a propina paga em espécie a Luciana Lira de Jesus (5% dos valores dos 16 contratos),
já contabilizada como dano comprovado;
iii) Ângela Maria Lira de Jesus Garrote teve atuação em 03 dos 16 contratos ilícitos, mas sua punibilidade está prescrita, ressalvando-se o ressarcimento ao erário lesado (o dano que causou está materializado na propina que sua irmã recebeu: 5% do valor
de cada um desses três contratos fraudulentos, os quais, juntos, redundam R$ 5.764,18, em valores históricos);
iv) José Teixeira de Oliveira teve atuação em 05 dos 16 contratos ilícitos, devendo ser punido por todas eles inclusive no que concerne ao ressarcimento do erário lesado (o dano está materializado na propina para a Luciana Lira de Jesus: 5% do valor de
cada um desses 05 contratos fraudulentos, os quais, juntos, redundam R$ 13.660,55, em valores históricos);
v) José Almerino da Silva teve atuação em 08 dos 16 contratos ilícitos, devendo ser punido por eles inclusive no que concerne ao ressarcimento do erário lesado (o dano está materializado na propina para a Luciana Lira de Jesus: 5% do valor de cada um
desses 08 contratos ilícitos, os quais, juntos, redundam R$120.806,59, em valores históricos);
vi) Luciana Lira de Jesus e José Aloísio Maurício Lira tiveram atuação nas 16 contratações ilícitas, devendo ser punidos por todas elas inclusive no que concerne ao ressarcimento do erário lesado (o dano está materializado na propina paga a Luciana Lira
de Jesus: 5% do valor de cada um desses 16 contratos ilícitos, os quais, juntos, redundam R$ 140.231,32, em valores históricos);
vii) o ressarcimento ao erário deve ser feito em regime de solidariedade, isto é, Luciana Lira de Jesus e José Aloísio Maurício Lira são, ambos, em conjunto, responsáveis pela totalidade do ressarcimento (já que atuaram nos 16 contratos), e cada um dos
ex-prefeitos ser-lhes-á solidário na parte relativa aos contratos em que tiveram atuação;
xiii) as multas que Luciana Lira de Jesus, José Teixeira de Oliveira e José Almerino da Silva devem pagar restam dosadas, em atenção à proporcionalidade determinada em jurisprudência, no valor do ressarcimento devido por cada um (uma única vez);
ix) José Aloísio Maurício Lira, aduziu, com razão, que os benefícios da delação premiada celebrada em sede penal seriam comunicáveis à ação civil de improbidade administrativa, haja vista a natureza "penalógica" desta e a previsão no ajuste perpetrado
com o MPF. A sentença, com efeito, em diversos trechos, valeu-se do "arcabouço probatório" produzido pelo apelante, nada obstante não o haja beneficiado em suas conclusões, sendo certo que o acordo preveria expressamente a aplicação minorada das penas
também em sede de improbidade -- isso, então, deve ser considerado. Daí fixar-se, para ele, demais da obrigação de recompor o erário nos termos já mencionados, multa dosada em metade do valor que tenha a ressarcir o erário lesado (R$ 70.115,66, em
valores históricos);
x) a suspensão dos direitos políticos, ora dosada em cinco anos, reserva-se aos ex-prefeitos José Teixeira de Oliveira e José Almerino da Silva, porque, quanto aos réus não políticos, tal punição seria impertinente e, portanto, inócua;
xi) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, reserva-se a José
Aloísio Maurício Lira, porque é o único dos réus a exercer atividade empresarial (quanto aos demais, tal punição, assim, seria impertinente e, portanto, inócua);
xii) todos os valores previstos nesta decisão devem ser atualizados (com juros de mora e correção monetária) nos termos da lei;
22) Apelações parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS (16) PRECEDIDOS DE LICITAÇÕES FRAUDULENTAS (09) OU INDEVIDAMENTE DISPENSADAS (07). MANUTENÇÃO INJUSTIFICADA DO MESMO FORNECEDOR ENTRE 2005 E 2010. PREJUÍZO AO ERÁRIO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES POR IMPROBIDADE
CAUSADORA DE DANO (LIA, ART. 10, VIII). AJUSTE NAS PENAS COMINADAS, INCLUSIVE NAS QUE O FORAM RELATIVAMENTE AO RÉU QUE CELEBRARA ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1) O MPF propôs a presente ação acusando diversas pessoas de cometerem improbidade administrativa em detrimento dos recursos destinad...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587543
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 334 C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). APRESENTAÇÃO QUANDO DE ABORDAGEM POR POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXCESSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DE
CRITÉRIOS OBJETIVOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A IDENTIFICAR A CONTENTO O TERCEIRO QUE FORNECEU O DOCUMENTO INAUTÊNTICO. COMPATÍVEL O PATAMAR DE 6 (SEIS) MESES APONTADO NA SENTENÇA PARA A SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. QUANTUM DA
PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INICIAL PROPORCIONALIDADE À NECESSÁRIA REPRESSÃO E AO DISPENDIDO COM A AQUISIÇÃO DO DOCUMENTO INAUTÊNTICO. SITUAÇÃO A SER RESOLVIDA NO ÂMBITO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Narra a denúncia que o que o acusado, quando abordado por policiais rodoviários federais no km 43 da BR 407, em Petrolina/PE, no dia 6 de setembro de 2015, fez uso de uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) inidônea, como constatado ao consultar o
número do RENARCH no sistema INFOSEG, que a relacionou a outra pessoa, havendo, então, admitido sua compra pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no ano de 2010, através de uma pessoa de nome "Vileno", que supostamente a obteve no DETRAN de Santo
Antônio de Lisboa/PI., sendo-lhe imputado o cometimento do capitulado no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, pelo que veio a ser condenado às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e de 80 (oitenta)
dias-multa, cada qual valorada em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a primeira por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e em prestação
pecuniária.
II. Em suas razões de apelo, aduz ser excessiva a pena aplicada, diante da atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do Código Penal), bem como, pela nova pena privativa de liberdade a ser aplicada, a pena de multa dever a ela guardar proporcionalidade
e, por fim, mostrar-se a pena substitutiva de prestação pecuniária, fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), dissociada da sua baixa condição financeira.
III. Presentes, em desfavor do ora apelante, quatro das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, pelo que a exacerbação na pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses, conduzindo a pena-base a 3 (três) anos e 6 (seis) meses, abaixo, então,
do patamar médio cominado, não se mostra excessiva diante da ponderação adotada pelo juízo singular.
IV. Não há que se aumentar o quantum aplicado para a atenuante da confissão, fixado na sentença em 6 (seis) meses, e que o ora apelante pretende em 1 (um) ano, tendo em vista que a confissão não apontou elementos aptos a identificar a contento a pessoa
que forneceu a CNH inautêntica, mas tão somente corroborar o já constatado pelos policiais rodoviários federais ao o abordar e no laudo pericial, apenas acrescentando o valor despendido para a aquisição do documento e uma suposta fonte.
V. A alegada dissociação da pena substitutiva de prestação pecuniária, valorada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e a apontada deficiente condição socioeconômica do acusado não é de ser aqui apreciada, consoante reiterada jurisprudência, mas sim há de
ser resolvida no âmbito do juízo da execução penal.
VIII. Apelação improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 334 C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). APRESENTAÇÃO QUANDO DE ABORDAGEM POR POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXCESSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DE
CRITÉRIOS OBJETIVOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A IDENTIFICAR A CONTENTO O TERCEIRO QUE FORNECEU O DOCUMENTO INAUTÊNTICO. COMPATÍVEL O PATAMAR DE 6 (SEIS) MESES APONTADO NA SENTENÇA PARA A SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. QUANTUM DA
PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INICIAL PROPORCIONALIDADE À NECESSÁRIA REPRESSÃO E A...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13939
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA JURÍDICA EXTINTA. RETIFICAÇÃO PARA FAZER INCLUIR MASSA FALIDA. POSSIBILIDADE. MERA IRREGULARIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. IMPROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito. Entendeu o juízo originário que a execução proposta contra pessoa jurídica, em que não consta na CDA sua condição de massa falida, não pode ser processada, visto que a
súmula 392 do STJ impede a substituição da CDA nestes casos, não podendo o equívoco ser retificado. Sem condenação em honorários advocatícios.
II. Apela a União alegando que a irregularidade pode ser sanada mediante simples retificação da CDA. Pleiteia que seja dado prosseguimento à execução fiscal.
III. A apelada, em suas contrarrazões, argumenta que o feito deve ser extinto por ilegitimidade passiva, visto que o processo deveria ser ajuizado contra a massa falida e não contra a empresa Master Incosa Engenharia S/A. Aduz que o processo
administrativo que redundou na dívida é nulo de pleno direito. Invoca a ocorrência da prescrição intercorrente ou da prescrição da pretensão executória no caso. Subsidiariamente, afirma que a cobrança cumulativa de juros e multa é ilegal, bem como a
Taxa Selic. Pleiteia a condenação da exequente nas verbas sucumbenciais.
IV. Inicialmente, observa-se a impertinência de alguns dos pedidos veiculados pela parte apelada em suas contrarrazões, como os relativos à ilegalidade dos juros, da Selic e dos vícios da CDA apontados, bem como da nulidade do processo administrativo,
visto que o recurso de apelação foi interposto tão só pela exequente e que estamos em sede de execução fiscal. Pelo mesmo motivo não pode ser apreciado o pedido de condenação da exequente na verba honorária.
V. Quanto às questões a respeito da prescrição, por ser matéria apreciável em qualquer grau, devem ser analisadas. No que toca à prescrição da pretensão executória, percebe-se que a execução foi ajuizada em novembro de 1998 e que a CDA integra dívida
correspondente aos anos de 1995/1996. Ademais, em execução fiscal, a interrupção da prescrição se dá pela citação válida, na redação original do art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar
118/05, que retroage à data do ajuizamento, em razão do que determinava o art. 219, parágrafo 1º, do CPC/73. Diga-se ainda que o STJ já decidiu que: "A citação válida é causa interruptiva da prescrição, ainda que o processo seja extinto sem resolução do
mérito, excetuadas as hipóteses de inércia do autor previstas nos incisos II e III do art. 267 do CPC" (STJ, Quarta Turma, REsp 1402101, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, unânime, DJE: 11/12/2015).
VI. No que concerne à prescrição intercorrente, o art 40, parágrafo 4º, da Lei de Execuções Fiscais, possibilita ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente, se consumado o lapso prescricional de 5 (cinco) anos. Compulsando os
autos, percebe-se que entre a decisão interlocutória que indeferiu a exceção de pré-executividade, em maio de 2009 (fls. 73/74) e a sentença de extinção, em março de 2016, a exequente não praticou nenhum ato de impulso do processo, ficando este
paralisado por sua culpa.
VII. Já restou assentado por este colegiado que a prescrição intercorrente resta caracterizada pela inércia do exequente durante o lustro quinquenal, sendo prescindível o despacho de suspensão ou arquivamento. (Precedente: Segunda Turma, AC 575849/CE,
Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime, DJE: 04/12/2014 - Página 129).
VIII. Apesar deste Regional entender que a massa falida possui personalidade postulatória, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações, e que o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável
nos termos do do artigo 2º, parágrafo 8º da Lei 6.830/1980 (precedente: APELREEX18817/SE, Segunda Turma, Rel. Francisco Barros Dias, unânime, DJE: 15/09/2011 - Página 181), o que estaria de acordo com a pretensão recursal da apelante, verificou-se, no
caso, a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo tal evento óbice incontornável ao prosseguimento da execução fiscal.
IX. Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA JURÍDICA EXTINTA. RETIFICAÇÃO PARA FAZER INCLUIR MASSA FALIDA. POSSIBILIDADE. MERA IRREGULARIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. IMPROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito. Entendeu o juízo originário que a execução proposta contra pessoa jurídica, em que não consta na CDA sua condição de massa falida, não pode ser processada, visto que a
súmula 392 do STJ impede a substituição da CDA nestes casos, não podendo o equívoco ser retificado. Sem condenaç...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591620
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA JURÍDICA EXTINTA. RETIFICAÇÃO PARA FAZER INCLUIR MASSA FALIDA. POSSIBILIDADE. MERA IRREGULARIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. IMPROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito. Entendeu o juízo originário que a execução proposta contra pessoa jurídica, em que não consta na CDA sua condição de massa falida, não pode ser processada, visto que a
súmula 392 do STJ impede a substituição da CDA nestes casos, não podendo o equívoco ser retificado. Sem condenação em honorários advocatícios.
II. Apela a União alegando que a irregularidade pode ser sanada mediante simples retificação da CDA. Pleiteia que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Sem contrarrazões.
III. O art 40, parágrafo 4º, da Lei de Execuções Fiscais, possibilita ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente, se consumado o lapso prescricional de 5 (cinco) anos. Compulsando os autos, percebe-se que entre a decisão
interlocutória que indeferiu a exceção de pré-executividade, em maio de 2009 (fls. 46/47) e a sentença de extinção, em março de 2016, a exequente não praticou nenhum ato de impulso do processo, ficando este paralisado por sua culpa, visto que a mesma
foi intimada da decisão da defesa executiva.
IV. Já restou assentado por este colegiado que a prescrição intercorrente resta caracterizada pela inércia do exequente durante o lustro quinquenal, sendo prescindível o despacho de suspensão ou arquivamento. (Precedente: Segunda Turma, AC 575849/CE,
Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime, DJE: 04/12/2014 - Página 129).
V. Apesar deste Regional entender que a massa falida possui personalidade postulatória, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações, e que o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável
nos termos do do artigo 2º, parágrafo 8º da Lei 6.830/1980 (precedente: APELREEX18817/SE, Segunda Turma, Rel. Francisco Barros Dias, unânime, DJE: 15/09/2011 - Página 181), o que estaria de acordo com a pretensão recursal da apelante, verificou-se, no
caso, a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo tal evento óbice incontornável ao prosseguimento da execução fiscal.
VI. Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA JURÍDICA EXTINTA. RETIFICAÇÃO PARA FAZER INCLUIR MASSA FALIDA. POSSIBILIDADE. MERA IRREGULARIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. IMPROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito. Entendeu o juízo originário que a execução proposta contra pessoa jurídica, em que não consta na CDA sua condição de massa falida, não pode ser processada, visto que a
súmula 392 do STJ impede a substituição da CDA nestes casos, não podendo o equívoco ser retificado. Sem condenaç...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591623
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA JURÍDICA EXTINTA. RETIFICAÇÃO PARA FAZER INCLUIR MASSA FALIDA. POSSIBILIDADE. MERA IRREGULARIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. IMPROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito. Entendeu o juízo originário que a execução proposta contra pessoa jurídica, em que não consta na CDA sua condição de massa falida, não pode ser processada, visto que a
súmula 392 do STJ impede a substituição da CDA nestes casos, não podendo o equívoco ser retificado. Sem condenação em honorários advocatícios.
II. Apela a União alegando que a irregularidade pode ser sanada mediante simples retificação da CDA. Pleiteia que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Sem contrarrazões.
III. Inicialmente, observa-se que houve a reunião do presente feito ao proc. nº. 0021640-04.1998.4.05.8100, tendo os atos processuais sido praticados neste.
IV. O art 40, parágrafo 4º, da Lei de Execuções Fiscais, possibilita ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente, se consumado o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, o que ocorre no caso.
V. Compulsando os autos, percebe-se que a ação foi proposta em novembro de 1998. Em novembro de 2001 a exequente requereu a suspensão do feito. Em abril de 2003 a credora foi intimada pelo Juízo para impulsionar o feito. Em maio de 2009, houve decisão
judicial indeferindo a exceção de pré-executividade manejada pela parte executada. Em fevereiro de 2010, o feito foi novamente suspenso, a partir do pedido da exequente. Em março de 2016 foi prolatada a sentença de extinção do feito.
VI. Já restou assentado por este colegiado que a prescrição intercorrente resta caracterizada pela inércia do exequente durante o lustro quinquenal, sendo prescindível o despacho de suspensão ou arquivamento, o que, como visto, não é o caso dos autos.
(Precedente: Segunda Turma, AC 575849/CE, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime, DJE: 04/12/2014 - Página 129).
VII. Apesar deste Regional entender que a massa falida possui personalidade postulatória, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações, e que o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável
nos termos do do artigo 2º, parágrafo 8º da Lei 6.830/1980 (precedente: APELREEX18817/SE, Segunda Turma, Rel. Francisco Barros Dias, unânime, DJE: 15/09/2011 - Página 181), o que estaria de acordo com a pretensão recursal da apelante, verificou-se, no
caso, a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo tal evento óbice incontornável ao prosseguimento da execução fiscal.
VIII. A exequente não diligenciou com eficiência no sentido de, dentro do prazo que a lei lhe faculta, promover o cumprimento efetivo do crédito tributário. Por este motivo, visando a não perpetuação do processo e em respeito ao princípio da segurança
jurídica, deparando-se com o transcurso de mais de 05 (cinco) anos sem que se encontrem bens penhoráveis dos devedores, deve ser extinto o processo nos termos do art. 40, parágrafo 4°, da Lei n° 6.830/80.
IX. Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA JURÍDICA EXTINTA. RETIFICAÇÃO PARA FAZER INCLUIR MASSA FALIDA. POSSIBILIDADE. MERA IRREGULARIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. IMPROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito. Entendeu o juízo originário que a execução proposta contra pessoa jurídica, em que não consta na CDA sua condição de massa falida, não pode ser processada, visto que a
súmula 392 do STJ impede a substituição da CDA nestes casos, não podendo o equívoco ser retificado. Sem condenaç...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591625
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO RURAL POR MORTE REQUERIDA NA CONDIÇÃO DE FILHOS MENORES. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REFORMA DA SENTENÇA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO.
1. Caso em que os autores, na qualidade de filhos menores, representados por sua genitora, pretendem a concessão de pensão por morte, com o pagamento das parcelas atrasadas a contar da data do óbito do pretenso instituidor, tendo o magistrado singular
indeferido o pedido, ante a ausência de prova material;
2. Comprovada a condição de segurado especial (trabalhador rural) do instituidor do benefício, bem assim a qualidade de dependentes dos menores em relação ao falecido, por meio de documentação acostada aos autos (certidão de óbito, constando a profissão
do então segurado como lavrador), corroborado através de prova testemunhal convincente, é de se reformar a sentença, para deferir a pensão requerida;
3. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data do requerimento administrativo, posto que pleiteado após o prazo de 30 dias, contados do falecimento do segurado (art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, vigente na data do óbito do instituidor). A
regra prevista no parágrafo único que beneficia os incapazes, do artigo 103, da Lei nº 8.213/91, tornando os seus direitos imprescritíveis, não se confunde com a norma relativa ao termo inicial do benefício e, portanto, não implica na retroação deste
último à data do óbito;
4. Reforma da sentença, para julgar parcialmente procedente o pedido;
5. Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO RURAL POR MORTE REQUERIDA NA CONDIÇÃO DE FILHOS MENORES. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REFORMA DA SENTENÇA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO.
1. Caso em que os autores, na qualidade de filhos menores, representados por sua genitora, pretendem a concessão de pensão por morte, com o pagamento das parcelas atrasadas a contar da data do óbito do pretenso instituidor, tendo o magistrado singular
indeferido o pedido, ante a ausência de prova material;
2. Comprovada a...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591459
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM FACE DO INSS (CP, ART. 171, PARÁGRAFO 3º). INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA (CP, ART. 313-A). COAUTORIA DE AGENTE QUE NÃO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ERRO DE TIPO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA BAGATELA. INAPLICABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENAS APLICADAS EM PATAMAR EXCESSIVO. NECESSIDADE DE REFORMA. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO
RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO A TODAS AS INSERÇÕES DE DADOS FALSOS REALIZADAS ANTES DE FEVEREIRO DE 2004. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE TODOS OS AGENTES BENEFICIÁRIOS DAS APOSENTADORIAS INDEVIDAS.
1. Há nos autos prova abundante da materialidade e autoria delitiva dos estelionatos cometidos pelos sete apelantes beneficiados com a concessão de aposentadorias indevidas, bem assim do dolo de sua conduta. Ignorância acerca da circunstância elementar
do tipo vantagem ilícita não identificada nos autos.
2. A realização de pagamentos vultosos a intermediário - em montante de até R$ 14.500,00 (catorze mil e quinhentos reais) -, associado ao reconhecimento de que inseridos períodos de trabalho inexistentes nos seus respectivos resumos de tempo de
contribuição, é o que basta para se chegar à conclusão de que cometidos os estelionatos imputados na denúncia a quatro dos beneficiários de aposentadorias fraudadas.
3. As outras três beneficiárias, embora tenham admitido a inserção de dados falsos em seus respectivos resumos de tempo de contribuição, negaram a contratação de um intermediário para a obtenção de suas aposentadorias. Duas delas, no entanto, tiveram
seus nomes insertos em uma lista encontrada no endereço residencial do responsável por intermediar as concessões fraudulentas, o que corrobora a versão de que contrataram terceiro para a obtenção de suas aposentadorias.
4. No que toca a sétima e última beneficiária de aposentadoria indevida, constatou-se, para além da inserção de período de trabalho inexistente em seu resumo de tempo de contribuição, a existência de rasuras em sua CTPS, que serviram à obtenção de
aposentadoria integral, quando fazia jus apenas ao benefício proporcional. A argumentação de que não teria percebido as rasuras em sua CTPS - alegação essa compartilhada por outros beneficiários - é bastante comum em casos como o presente, mas não se
sustenta ante as regras de experiência comum.
5. "É inaplicável o princípio da insignificância ao crime de estelionato previdenciário, pois a conduta é altamente reprovável, ofendendo o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública. Precedentes do STJ". (AgRg no AREsp 682.583/SP, Rel.
Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 28/08/2015).
6. A maior parte dos beneficiários das aposentadorias indevidas declarou que o réu, cuja atividade exercida era a de "despachante", foi quem intermediou a concessão de suas aposentadorias perante o INSS. Sustentaram, ainda, não ter sido necessário o
comparecimento à autarquia previdenciária para a obtenção do benefício. Com base nas declarações prestadas, é lícito concluir que o agente que ocupava a função de intermediário tratava direta e reiteradamente com o servidor responsável pela inserção de
dados falsos no sistema informatizado do INSS para, em união de esforços, consumar o crime previsto no art. 313-A do Código Penal.
7. O fato de não ser funcionário público não obstaculiza à condenação do intermediário pelo crime previsto no art. 313-A do Código Penal, visto que o delito, ausente de dúvidas, admite coautoria. Precedente citado: ACR9563/PB, Des. Fed. Frederico Pinto
de Azevedo, Primeira Turma, DJE 07/02/2013.
8. O réu servidor do INSS, na condição de funcionário autorizado, inseria dados falsos no sistema informatizado da previdência social, com o fim de conceder benefícios sabidamente indevidos. Não estivesse ele orientado para a consecução do crime,
perceberia facilmente as falsificações, eis que suficiente uma consulta ao CNIS para a sua descoberta.
9. Segundo o testemunho de duas servidoras que chefiaram a APS de Paulista, era comum não serem encontrados os documentos utilizados pelo réu servidor do INSS, para fundamentar as concessões de benefícios que realizava.
10. Não há que se falar, na hipótese, em erro de tipo e/ou de proibição, muito menos em inexigibilidade de conduta diversa, até porque a conduta exigida de um servidor do INSS é diametralmente oposta a forma como se conduziu o recorrente.
11. Dosimetria.
12. Cuidando o tipo previsto no art. 313-A do Código Penal de crime formal, que não exige para a sua consumação o resultado danoso, mas a mera inserção de dados falsos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública, penso que o
dano imposto pelo servidor do INSS e pelo agente intermediário à já combalida previdência social ganha contornos de relevância e justifica, sim, o aumento de pena.
13. A afirmação genérica de que os apelantes responsáveis pela inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS são "pessoas inclinadas à prática de ilícitos dessa natureza", nada diz sobre a sua personalidade e não justifica o aumento da
pena-base.
14. Não se sustenta a elevação da pena-base aplicada aos réus beneficiários das aposentadorias indevidas, pela avaliação negativa do vetor culpabilidade, ao fundamento de buscarem "o ganho fácil, em detrimento do patrimônio da autarquia previdenciária".
Hipótese em que utilizadas circunstâncias inerentes ao crime de estelionato previdenciário para exasperar a pena.
15. Redução das penas-base ao patamar de 3 (três) anos de reclusão, para o crime previsto no art. 313-A do CP, e 1 (um) ano de reclusão, para o delito tipificado no art. 171 do CP.
16. Redução, na terceira fase da dosagem da pena, da causa de aumento relativa à continuidade delitiva dos crimes de inserção de dados em sistema de informática da administração, de 1/2 (metade) para 1/3 (um terço). Manutenção da causa de aumento
especial prevista no parágrafo 3º do art. 171 do CP, no patamar de 1/3 (um terço), sobre as penas fixadas para os delitos de estelionato previdenciário.
17. Penas definitivas de 4 (quatro) anos de reclusão, para os recorrentes responsáveis pela inserção de dados falsos em sistema informatizado, e de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, para os apelantes beneficiários de aposentadorias
fraudulentas. Substituição das penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
18. Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
19. Reconhecimento da prescrição retroativa em período anterior ao do recebimento da denúncia, tendo em vista a inaplicabilidade, ao caso, da Lei n.º 12.234/2010.
20. Recebida a denúncia em fevereiro de 2012, mais de oito anos após a maior parte das inserções de dados falsos feitas no sistema informatizado do INSS (2002 e 2003), há que se reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, eis que a
pena aplicada aos réus, de três anos de reclusão, prescreve em 8 (oito) anos, na dicção do art. 109, inciso IV, do Código Penal.
21. A inserção de dados falsos realizada em 17 de fevereiro de 2004 não restou fulminada pela prescrição, por poucos dias, uma vez que recebida a denúncia em 3 de fevereiro de 2012, antes, portanto, do lapso prescricional de 8 (oito) anos. Manutenção da
condenação por uma única conduta de inserção de dados falsos em sistema informatizado da Administração, com o necessário decote do aumento relativo à continuidade delitiva.
21. Tendo se iniciado em julho de 2006 o lapso prescricional em relação ao último dos delitos de estelionato a se consumar (crime permanente), há que se reconhecer que prescrita a pretensão punitiva estatal ante o decurso de prazo superior a cinco anos
até o recebimento da denúncia, que, como visto, ocorreu em fevereiro de 2012.
22. Apelos providos, em parte, para reduzir as penas impostas aos réus. Extinção da punibilidade que se decreta, de ofício, em relação a todos os agentes beneficiários de aposentadorias indevidas, ante o reconhecimento da prescrição retroativa da
pretensão punitiva estatal. 23. Extinção da punibilidade que se decreta, de ofício, no que toca as condutas de inserção de dados falsos em sistema de informações da Administração Pública, praticadas antes de fevereiro de 2004, mantida a condenação em
relação a conduta de inserção de dados falsos consumada em 17 de fevereiro de 2004, a qual não foi atingida pela prescrição, com o necessário decote do aumento relativo à continuidade delitiva.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM FACE DO INSS (CP, ART. 171, PARÁGRAFO 3º). INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA (CP, ART. 313-A). COAUTORIA DE AGENTE QUE NÃO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ERRO DE TIPO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA BAGATELA. INAPLICABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENAS APLICADAS EM PATAMAR EXCESSIVO. NECESSIDADE DE REFORMA. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO
RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO A TODAS AS INSERÇÕES DE DADOS FALSOS REALIZADAS AN...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12766
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO DE AREIA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. CRIME AMBIENTAL (ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98) E CRIME DE USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO (ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91). CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ART. 70 DO CÓDIGO
PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO). FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO FORMAL.
1. Apelação Criminal desafiada pelo Ministério Público Federal em face da sentença que absolveu os quatro Apelados da prática das condutas tipificadas no art. 2º da Lei nº 8.176/91 (exploração irregular de areia da União), e no art. 55 da Lei nº
9.605/98 (contra a higidez do meio ambiente), fundamentando-se na ausência de conhecimento da ilicitude do fato pelos Réus, porque o local onde se deu a extração de areia era de livre acesso para a retirada do mineral, que não tinha qualquer sinalização
de proibição de retirada e comumente usado pela comunidade para a retirada da areia para construções no local.
2. Recurso do MPF que pede a condenação do Réu nas penas do art. 55, da Lei nº 9.605/98 e do art. 2º, da Lei nº 8.176/91, em concurso formal afirmando que ainda que não se tratasse de local fechado ou com sinais proibitivos, o homem médio teria
conhecimento da impossibilidade de adentrar em um terreno e dele extrair qualquer material sem autorização do proprietário, ou, em caso de terreno público, de autorização do órgão público, no caso, a Prefeitura de Petrolina/PE, a quem pertencia o
terreno.
3. A materialidade do crime é exposta no laudo de vistoria e no relatório técnico emitidos pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que indicam que a área da extração de areia, situada no loteamento Pedra Linda (Petrolina/PE), estava
causando os danos ambientais de supressão da vegetação e da camada superficial do solo, alteração da topografia original, redução na fertilidade natural do solo e alteração no relevo, bem como o aumento da suscetibilidade à erosão.
4. A autoria resta induvidosa no fato de os Apelados não negarem a lavra clandestina de areia, ressaltando, apenas, que "todo mundo" retirava o mineral do local, desconhecendo que precisavam de autorização prévia.
5. Dolo comprovado, porque os Apelantes retiravam areia de uma área que sabiam ser da Prefeitura de Petrolina/PE, e, no mínimo, tinham conhecimento de que precisavam da autorização desta para a retirada do material, devendo ser ressaltado que mesmo
indivíduos sem conhecimentos legais ou semianalfabetas, como os Apelados, sabem que não podem adentrar em um terreno de propriedade de outrem, ainda que não tenha sinais proibitivos, para retirar o que quer que seja, sem a devida autorização, não sendo
justificativa para a retirada do mineral o fato de que outras pessoas da localidade extraíam areia no mesmo local sem quaisquer consequências.
6. A conduta de extrair minérios, sem a prévia autorização, permissão, concessão ou licença ambiental dos órgãos competentes enseja responsabilização criminal, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.605/98 e art. 2º da Lei nº 8.176/91.
7. Havendo apenas 01 (um) requisito desfavorável entre os 08 (oito) do art. 59, do CP, fixo a pena-base dos Apelados, cada um, em 06 (seis) meses de detenção pelo crime do art. 55, "caput", da Lei nº 9.605/98 e em 01 (um) ano de detenção pelo crime do
art. art. 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.176/91. Tendo a pena sido aplicada no mínimo legal, não incide a atenuante de confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal. Ausentes atenuantes e agravantes, bem como minorantes e
majorantes, tornam-se penas como fixadas na primeira fase da dosimetria.
8. Incide, no caso concreto, o concurso formal de crimes, na forma prevista no art. 70, do Código Penal, pelo que se aplica à ré pessoa física a pena do art. 2º da Lei nº 8.176/91, por mais grave, aumentada de 1/6 (um sexto), fixada a pena definitiva em
01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto, substituída, por atendidos os requisitos do art. 44 do CP, por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal, pelo mesmo prazo da pena substituída.
9. Adotando idênticos critérios aos utilizados para a pena privativa de liberdade, deve a pena de multa ser fixada, para ambos os crimes, no mínimo legal, adotando uma delas com a majoração de 1/6 (um sexto), dado o concurso formal (art. 70 do CP),
para, ao final, fixar a pena de multa em 18 (dezoito) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
10. Impossibilidade de decretação da perda dos veículos usados na extração do minério, em face da ausência de previsão específica da referida penalidade nas Leis nºs 9.605/98 e 8.176/91. Inaplicabilidade ao caso do disposto no parágrafo único do art.
21 da Lei nº 7.805/89 ou mesmo o Código Penal, porque a Lei nº 7.805/89 aplica-se quando ocorre a garimpagem ilegal, e não a crimes ambientais, e o Código Penas apenas de forma subsidiária, pois a norma penal incriminadora especial prevalece sobre a
norma geral, tendo em vista que a substância mineral (areia), extraída sem a devida autorização, pertence ao meio-ambiente, espécie do gênero Patrimônio Público, que não preveem a perda dos bens. Apelação Criminal do MPF provida em parte.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO DE AREIA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. CRIME AMBIENTAL (ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98) E CRIME DE USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO (ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91). CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ART. 70 DO CÓDIGO
PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO). FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO FORMAL.
1. Apelação Criminal desafiada pelo Ministério Público Federal em face da sentença que absolveu os quatro Apelados da prática das condutas tipificadas no art. 2º da Lei nº 8.176/91 (exploração irregular de...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORES PÚBLICOS DO INCRA. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO E ADULTERAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PARA PRORROGAR OS SEUS VENCIMENTOS. ATOS DE IMPROBIDADE CARACTERIZADOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ART. 11, I, DA LEI Nº 8.429/92. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ANTE O PEQUENO POTENCIAL OFENSIVO DAS CONDUTAS PRATICADAS. NECESSIDADE DE REFORMA. INDEVIDA CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
1. Apelações dos réus, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na presente ação civil pública e reconheceu como atos de improbidade administrativa os praticados por AGENOR PIRES BARBOSA e EMERSON JOCASTER NEGRI SCHERER, servidores
públicos do INCRA, por terem suprimido vias de contratos, por outras com prazo de vigência elastecidos, sem respaldo legal ou contratual, com o fito de obter a prorrogação dos contratos (art. 11, I, da Lei nº 8.429/92). Os réus foram condenados às
seguintes penas do art. 12, III, da LIA: a) multa civil 18 vezes o valor da remuneração mensal atual; b) perda da função pública; c) proibição de contratar com o serviço público por três anos; d) suspensão dos direitos políticos por três anos.
2. Constam nos autos diversos documentos que demonstram o cometimento dos atos de improbidade pelos apelantes, principalmente, a investigação realizada pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INCRA, apensa aos autos, não restando dúvidas quanto
à materialidade dos atos praticados, configurando-se os atos como de improbidade previstos no art. 11, I, da LIA.
3. Contudo, inexiste prova nos autos de que houve enriquecimento ilícito com as prorrogações ilegais dos contratos, assim como não houve dano material ao erário público.
4. A aplicação das sanções deve invariavelmente ser norteada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a gravidade dos atos ímprobos praticados pelo réu. Devem ser observados, ainda, os critérios estabelecidos na Lei nº
8.429/92, para a dosimetria das penas aplicadas, tais como: intensidade do dolo ou da culpa do agente; as circunstâncias do fato; e, por fim, a limitação sancionatória em cada caso específico, a qual permite a aplicação de algumas sanções em detrimento
de outras, dependendo da natureza da conduta.
5. Para que a pena não se torne desarrazoada e nem incoerente a sua aplicação, observando-se a intensidade do elemento subjetivo, as circunstâncias do caso concreto e os critérios estabelecidos na Lei nº 8.429/92 para a dosimetria das penas, deve ser
reformada a sentença, subsistindo apenas a pena de multa, esta fixada no valor de duas vezes a remuneração mensal atual percebida por cada servidor apelante.
6. O Ministério Público não pode auferir honorários por vedação constitucional, consoante o art. 128, parágrafo 5º, II, "a", da CF, e só poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios se a sentença, em sede de ação civil pública, for
improcedente e tiver sido comprovada a má-fé do Parquet. Precedente do STJ.
7. Apelações dos réus parcialmente providas.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORES PÚBLICOS DO INCRA. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO E ADULTERAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PARA PRORROGAR OS SEUS VENCIMENTOS. ATOS DE IMPROBIDADE CARACTERIZADOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ART. 11, I, DA LEI Nº 8.429/92. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ANTE O PEQUENO POTENCIAL OFENSIVO DAS CONDUTAS PRATICADAS. NECESSIDADE DE REFORMA. INDEVIDA CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
1. Apelações dos réus...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 585119
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DIREITO DA COMPANHEIRA À PENSÃO POR MORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÉRIA. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU.
1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de Pensão por Morte, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, incidindo sobre o montante das parcelas em atraso correção monetária
pelo INPC e juros de mora, a partir da citação, pelo art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
2. A sentença não está sujeita ao duplo grau, eis que o polo passivo é integrado por Autarquia Federal e eventual condenação ou o proveito econômico obtido na causa seria inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, consoante disposição do art. 496,
parágrafo 3º, I, do CPC/2015, aplicável à espécie.
3. Para a concessão de Pensão por Morte é necessário comprovar-se a qualidade de segurado do falecido e a dependência em relação a este.
4. Com a promulgação da CF/88, as distinções existentes entre o cônjuge virago e a companheira foram abolidas, assegurando-se a esta última os mesmos direitos até então garantidos, tão-somente, ao primeiro (artigos 201, V, e 226, parágrafo 3º, da
CF/88).
5. Requisito da dependência preenchido conforme disposto no art.16, I, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, eis que restou demonstrada a qualidade de companheira da Autora/Apelada em relação ao titular do benefício.
6. O STJ tem decidido que as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos
casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada (EREsp 1.171.565/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 05/03/2015).
7. Qualidade de segurado especial do "de cujus" demonstrada pelos documentos acostados aos autos, corroborados pela ouvida das testemunhas.
8. Manutenção da correção monetária e dos juros de mora para que não se configure a "reformatio in pejus".
9. As normas relativas aos honorários fixam obrigação em favor do advogado e, portanto, implicam direito material. Considerando-se que na propositura da ação são demarcados os limites da causalidade e sucumbência, em atenção à segurança jurídica, as
regras do CPC/2015, relativas aos honorários sucumbenciais, só devem incidir nos processos ajuizados após sua entrada em vigor.
10. A propositura da ação se deu na vigência do CPC/1973, assim, a fixação da verba honorária deve observar a regra nele encartada.
11. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, em conformidade com o disposto no art. 20, parágrafo 4º, do CPC/1973, aplicável à espécie, observada a Súmula 111, do STJ.
10. Apelação provida, em parte (item 11). Remessa Necessária não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DIREITO DA COMPANHEIRA À PENSÃO POR MORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÉRIA. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU.
1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de Pensão por Morte, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, incidindo sobre o montante das parcelas em atraso correção monetária
pelo INPC e juros de mora, a partir da citação, pelo art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
2. A sentença não e...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA. ESTELIONATO QUALIFICADO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE FRAUDE. INSERÇÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS FICTÍCIOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DEMAIS TESES DEFENSIVAS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM FAVOR DO CORRÉU.
1. Pretende o apelante F.A.C.L. obter a reforma da sentença que julgou procedente a denúncia, condenando-o à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, além
de multa, pela prática do crime tipificado no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal.
2. Conforme relatado na denúncia, o acusado F.A.C.L. auxiliou o corréu G.C.S., a requerer benefício previdenciário mediante fraude (inserção na CTPS de vínculos empregatícios fictícios), tendo este último recebido indevidamente tal benefício no período
compreendido entre 24/03/2000 e 30/09/2002.
3. Nas razões do recurso, a defesa de F.A.C.L., pretendendo a absolvição, preliminarmente, invoca a ocorrência da prescrição retroativa. No mérito, alega a atipicidade da conduta ante a ausência de dolo.
4. Havendo nos autos sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional é aferido com base na pena in concreto, nos termos dos arts. 109, e 110, parágrafo 1º e 2º, do CP, e Súmula 146 do STF ("A prescrição da ação penal
regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação").
5. Nesse passo, a teor do art. 109, IV, do CP, a prescrição do referido delito se opera em 08 (oito) anos, já que o réu F.A.C.L. foi condenado à pena de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias.
6. A conduta delituosa atribuída ao apelante F.A.C.L. consistiu no auxílio prestado ao corréu G.C.S. no requerimento do benefício indevido, consumando-se no momento do recebimento, em contrapartida ao "auxílio" prestado, da primeira parcela da
aposentadoria pelo segurado G.C.S. (março/2000). Trata-se, pois, de crime de natureza instantânea, consumando-se no momento do pagamento da primeira parcela, termo inicial da contagem do prazo prescricional.
7. Hipótese em que o lapso temporal observado entre a percepção indevida da primeira parcela do benefício (março/2000) e o recebimento da denúncia (03/03/2010), excede o prazo legal de oito anos, dando ensejo ao reconhecimento da prescrição.
8. Diferentemente do acusado F.A.C.L., tratando-se o réu G.C.S. de beneficiário das prestações, trata-se de crime de natureza permanente, cessando a atividade delitiva apenas quando da percepção da última parcela do benefício, termo inicial da contagem
do lapso prescricional.
9. "O crime de estelionato previdenciário, quando praticado pelo próprio beneficiário das prestações, tem caráter permanente, cessando a atividade delitiva apenas com o fim da percepção das prestações" (STF, HC nº 107.385/RJ, Primeira Turma, Relatora a
Ministra Rosa Weber, DJe de 30/3/12).
10. A teor do art. 109, V, do CP, a prescrição do referido delito se opera em 04 (quatro) anos, já que o réu G.C.S. foi condenado à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses.
11. Hipótese em que o lapso temporal observado entre a percepção indevida da última parcela do benefício (setembro/2002) e o recebimento da denúncia (03/03/2010), excede o prazo legal de quatro anos, dando ensejo ao reconhecimento, de ofício, da
prescrição.
12. Inaplicabilidade da Lei nº 12.234/2010 ao caso concreto, uma vez que o fato ilícito é anterior à edição da lei, que não pode retroagir para prejudicar o réu.
13. Pena de multa igualmente fulminada pela prescrição (art. 114, II, do Código Penal Brasileiro).
14. Acolhida a prejudicial de mérito da prescrição, resta prejudicada a análise das demais teses contidas no apelo interposto por F.A.C.L., porquanto manifesta a ausência de interesse recursal da defesa, visto que com a prescrição desfazem-se todos os
efeitos da condenação. Precedente STJ.
15. Apelação provida para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em favor de F.A.C.L., bem como para reconhecer, ex officio, a extinção da punibilidade ante a ocorrência prescrição retroativa em favor de G.C.S.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA. ESTELIONATO QUALIFICADO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE FRAUDE. INSERÇÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS FICTÍCIOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DEMAIS TESES DEFENSIVAS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM FAVOR DO CORRÉU.
1. Pretende o apelante F.A.C.L. obter a reforma da sentença que julgou procedente a denúncia, condenando-o à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14610
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE FALSA EM ABORDAGEM POLICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. DOLO.
CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Apelação criminal interposta por J.L.C. contra sentença que o condenou, pela prática dos crimes previstos no art. 304 c/c 297, ambos do Código Penal (uso de documento público falso), à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses
de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de R$ 4.000,00), além de multa no valor de 15 (quinze) dias-multa à razão de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente à época dos
fatos.
2. Narra a denúncia que o recorrente J.L.C., com vontade livre e consciente, na noite do dia 30/06/2012, em abordagem realizada por Policiais Rodoviários Federais em frente ao Posto da Polícia Rodoviária Federal, próximo ao Povoado Cana Brava, zona
rural de São Sebastião, teria, juntamente com o corréu M.A.N.W., apresentado duas carteiras de identidade falsas. O primeiro denunciado apresentou o RG com o nome de Diego Raphael Cavalcanti da Silva, ao passo que o segundo denunciado, com o nome de
Jesse Maciel de Figueiredo Júnior. Narra, ainda, que "o motivo da falsificação e uso de documentos falsos pelos denunciados se deve ao fato de que contra M.A.N.W. existem 03 mandados de prisão em aberto e contra J.L.C.S. 01 mandado de prisão em
aberto".
3. Nos autos da Ação Penal n.º 0000283-75.2015.4.05.8001 (decorrente do desmembramento em razão da não localização de M.A.N.W.), em 15/03/2016, foi proferida sentença de extinção da punibilidade em razão do falecimento do codenunciado M.A.N.W..
4. Nas razões do recurso, pretendendo a absolvição, a defesa alegou, preliminarmente, a nulidade do feito por cerceamento do direito do defesa. No mérito, alegou/requereu, em suma: a) a ausência de provas; e b) a desclassificação do delito de
falsificação de documento público (art. 297 CP) para o crime de falsidade ideológica (art. 299 CP).
5. Não acolhida a preliminar de cerceamento do direito de defesa. Cabe ao acusado suportar o ônus decorrente da nomeação de sua advogada às vésperas da audiência de instrução, sob pena de se incidir em abuso do direito de defesa. "Saliente-se que a
defensora constituída do acusado, em assentada, embora tenha tido tempo hábil de conversar com seu constituído e traçar a tese defensiva, deixou de formular perguntas às testemunhas, com o claro intento de, posteriormente, veicular a alegação de
nulidade, e não propriamente porque desconheceria (o que sequer é verdade, já que, inclusive, lida a narrativa acusatória, em audiência) os fatos imputados ao réu. Bem por isso, não há falar em reconhecimento do vício requestado".
6. Ademais, o Código Processual Penal, no seu artigo 565, veda à parte a arguição de nulidade à qual haja dado causa ou tenha concorrido, sem olvidar, ainda, que, segundo a dicção do art. 563 do CPP, no processo penal contemporâneo, é imprescindível
para o reconhecimento de eventual nulidade, com raras exceções, a demonstração do prejuízo de quem a alega, o que não restou evidenciado nos autos. Precedente STJ.
7. Incontroversa a prova da materialidade e da autoria do fato delituoso, eis que foram acostados aos autos: i) Auto de Prisão em Flagrante; ii) Auto de Apresentação e Apreensão constando, entre outros, as carteiras de identidade apreendidas no dia dos
fatos; iii) Laudos de Exame Papiloscópico nº 24/2012 e nº 25/2012, atestando que, pela análise comparativa e exames nas estruturas morfológicas das impressões digitais apostas nos documentos examinados, constataram-se pontos característicos coincidentes
quanto à forma, direção e sentido de suas estruturas e linhas formadoras do campo digital; iv) Laudo de Exame Documentoscópico; e v) depoimentos colhidos extra e judicialmente das testemunhas Danilo Purger e Roberto Tavares Lima.
8. Evidenciado o elemento subjetivo do tipo (dolo). Não se vislumbra boa fé no proceder do apelante na medida em que o uso do documento falso aproveitaria à situação do recorrente, contra o qual havia um mandado de prisão pendente de cumprimento.
9. Não merece acolhida o pedido de desclassificação, do delito de falsificação de documento público (art. 297 CP) para o crime de falsidade ideológica (art. 299 CP), por restar evidenciada nos autos a inautenticidade material dos documentos apreendidos.
"O número de registro constante do documento integra o suporte material do documento, sendo certo que, ainda que não tenha havido contrafação e a emissão da carteira tenha ocorrido a partir a informação de dados inverídicos, a criação de um novo número
de Registro Geral conduz à inautenticidade material do documento, de modo que a conduta do denunciado subsume-se ao art. 297 c/c art. 304 do CPB".
10. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE FALSA EM ABORDAGEM POLICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. DOLO.
CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Apelação criminal interposta por J.L.C. contra sentença que o condenou, pela prática dos crimes previstos no art. 304 c/c 297, ambos do Código Penal (uso de documento público falso), à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses
de reclusão, subst...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14088
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME COMPROVADAS. DOSIMETRIA DE PENA. CONSEQUÊNCIA DO DELITO QUE NÃO DEVE SER VALORADA DE FORMA NEGATIVA, ANTE A POUCA EXPRESSIVIDADE DA LESÃO À FÉ PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE
CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL POR TER A PENA-BASE SIDO ALTERADA PARA O MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231 DO STJ). NÃO REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA NA SENTENÇA, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE MUDANÇA SUBSTANCIAL NA PENA DE
LIBERDADE DEFINITIVA E NEM COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS ACUSADOS, ALÉM DE QUE TAL VALOR PODE SER PARCELADO PELO JUÍZO DE EXECUÇÕES.
1. Apelação Criminal manejada pelos Réus em face da sentença que os condenou pela prática da conduta tipificada no art. 289, parágrafo 1º, do Código Penal (moeda falsa), às penas de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 15
(quinze) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, em virtude de adquirirem, guardarem e introduzirem em circulação cédulas falsas.
2. Materialidade e autoria do crime comprovadas, mediante laudo pericial que atesta a falsidade das cédulas que foram apreendidas com os acusados quando estes foram presos em flagrante pela policial militar. Prova testemunhal que apontam que os acusados
estavam na posse do dinheiro falsificado, tendo, inclusive, o utilizado para compra de mercadoria.
3. Em sede de dosimetria de pena, revela-se a ausência de lesividade expressiva à fé pública, ante a falsificação de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Tal montante não é expressivo o suficiente para ser valorar de forma negativa as consequências do delito.
Precedente do TRF da 5ª Região.
4. Pena-base alterada para o mínimo legal que impede a aplicação da atenuante de confissão espontânea, gizada no art. 65, III, d, do Código Penal, ante o entendimento consolidado no âmbito do STJ, nos termos de sua súmula de nº 231 ("A incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal").
5. Não há que se reduzir a prestação pecuniária fixada na sentença, uma vez que os Apelantes não se desincumbiram do seu ônus probatório de comprovar sua hipossuficiência financeira de arcar com a indigitada sanção, até porque tal valor pode ser
parcelado pelo juízo de execução penal, nos termos do art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal. Ademais, não houve modificação substancial na pena de liberdade definitiva dos acusados, não devendo ser alteradas as medidas
restritivas de direitos. Apelações Criminais providas, em parte, para, tão somente, reduzir a pena definitiva dos acusados para 03 (três) anos.
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PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME COMPROVADAS. DOSIMETRIA DE PENA. CONSEQUÊNCIA DO DELITO QUE NÃO DEVE SER VALORADA DE FORMA NEGATIVA, ANTE A POUCA EXPRESSIVIDADE DA LESÃO À FÉ PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE
CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL POR TER A PENA-BASE SIDO ALTERADA PARA O MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231 DO STJ). NÃO REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA NA SENTENÇA, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE MUDANÇA SUBSTANCIAL NA PENA DE
LIBERDADE DEFINITIVA E NEM COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS ACUSADOS, ALÉM DE QUE TAL VALOR...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA FAZENDA NACIONAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DAS CDAS POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO IMOVEL OBJETO DA COBRANÇA DO AFORAMENTO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA DE
ALGUNS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONFIGURADA.
1. Trata-se de apelações em face de sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução fiscal, que afastou as alegações de incerteza das Certidões da Dívida Ativa, bem como de ilegitimidade passiva, de reconhecendo apenas a decadência
dos períodos 2001/2004 40 6 09 004187 32, 40 6 09 004190 38, 40 6 09 004191 19, 40 60 90 04193 80, 40 6 090 04198 95, 40 6 09 004206 30, 40 6 09 004209 82, bem como o pagamento do crédito tributário no que concerne às CDA's 40 6 09 004188 13, 40 6 09
004189 02, 40 6 004192 08, 40 6 09 0041194 61, 40 6 09 004195 42, 40 6 09 004196 23, 40 6 09 004197 04, 40 6 09 004199 76, 40 6 09 004200 44, 40 6 09 004201 25, 40 6 09 004202 06, 40 6 09 004203 97, 40 6 09 004204 78, 40 6 09 004205 59, 40 6 09 004207
10 e 40 6 09 004208 00. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem condenação em honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca.
2. Em suas razões de recurso, a Fazenda Nacional sustenta a nulidade da sentença, por cerceamento do seu direito de defesa, visto que a parte embargante atacou a exigibilidade dos créditos exequendos apenas quanto à prescrição, tendo a sentença
analisado a ocorrência da decadência em relação a cada CDA. Acrescenta que não houve decadência dos créditos relativos aos períodos de 2001 a 2004.
3. A parte embargante, por sua vez, defende, preliminarmente, a nulidade das CDAs (fls. 02 as 351), face da ausência da discriminação dos imóveis que estão sendo cobrados o Aforamento; bem como a sua ilegitimidade passiva para figurar como réu na
execução fiscal, tendo em vista a dívida se referir a taxas de ocupação relativas a imóveis situados em terrenos de marinha, que já foram vendidos a terceiros. Requer, ao final, a condenação da parte embargada em honorários advocatícios, em face da
sucumbência mínima da parte embargante.
4. De início, afasta-se a alegação de nulidade das CDAS por ausência de indicação de qual imóvel de sua propriedade teria ensejado a cobrança da dívida exequenda, pois processo administrativo (cópia às fls. 518/627) discrimina os bens que ensejaram a
cobrança ora atacada, especificando quais deles pertencem ao executado. Ademais, devidamente intimado a se manifestar sobre o processo administrativo, o embargante permaneceu inerte (fl. 633), não havendo, pois, manifestado qualquer divergência com
relação às informações apresentadas. Desse modo, não há que se falar que fora obstacularizada a defesa do embargante por não saber de qual imóvel se estava cobrando o aforamento.
5. No que tange à alegação de ilegitimidade passiva da embargante, a taxa de ocupação, assim definida no Decreto-Lei nº 9.760/46, por se tratar de ônus de natureza civil, incide sobre os imóveis sujeitos a aforamento e a responsabilidade pelo seu
pagamento é do detentor dos direitos de enfiteuse constante dos cadastros do órgão responsável pelo patrimônio da União, nos termos do artigo 102 do Decreto-Lei nº. 9.760 de 1946 (com redação vigente à data da alienação).
6. No caso dos presentes autos, não se vislumbra qualquer vício da Administração em cobrar os créditos ora executados, tendo em vista a manutenção da responsabilidade do embargante quanto ao pagamento da taxa de ocupação dos terrenos sob discussão,
antes de regularizada a transferência junto à SPU, sendo embargante parte legítima para figurar como parte executada na execução fiscal nº 00017588-58.2009.4.05.8300.
7. Não há qualquer nulidade na sentença, por cerceamento do direito de defesa da Fazenda Nacional, por ter a parte embargante atacado os créditos apenas quanto à prescrição, tendo a sentença analisado a ocorrência da decadência em relação a cada CDA,
eis que, à época da prolação da sentença, estava em pleno vigor o CPC/73, que previa a apreciação, de ofício, de matérias de ordem pública, a exemplo, da prescrição e decadência (art. 219, parágrafo 5).
8. A execução fiscal ora embargada almeja a satisfação de créditos patrimoniais da União, referentes à taxa de ocupação de terreno de marinha, nos exercícios de 2001/2008.
9. Quanto aos prazos decadencial e prescricional das receitas patrimoniais, já houve o pronunciamento definitivo do STJ, quando do julgamento do Resp nº 1.133.696, decidido pelo procedimento dos recursos repetitivos, no seguinte sentido: "(a) o prazo
prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal
foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua
exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98); (e) com o advento da Lei
10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento."
10. Os créditos consubstanciados na CDA 40 6 09 004187 32 são pertinentes aos períodos de 2001/2001, 2002/2002, 2003/2003, 2004/2004, 2005/2005, 2006/2006, 2007/2007, 2008/2008 (fls.44/59). Como a constituição dos créditos ocorreu em 08/05/2009, forçoso
reconhecer que as competências de 2001/2001, 2002/2002, 2003/2003, 2004/2004 encontram-se fulminadas pela decadência, em face do decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos.
11. Os créditos consubstanciados na CDA 40 6 09 004187 32 são pertinentes aos períodos de 2001/2001, 2003/2003, 2004/2004, 2006/2006, 2007/2007, 2008/2008 (fls. 91/102). Tendo em vista a data de constituição (08/05/2009), observa-se a decadência no
tocante às seguintes competências: 2001/2001, 2003/2003, 2004/2004 (prazo superior a 05 - cinco - anos).
12. Os créditos cobrados na CDA 40 6 09 004191 19 se referem aos períodos de 2001/2001, 2002/2002, 2003/2003, 2004/2004, 2005/2005, 2006/2006, 2007/2007, 2008/2008 (fls. 104/119). Tem-se, assim, a decadência no tocante às competências de 2001/2001,
2002/2002, 2003/2003, 2004/2004, em face do decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos (constituição em 08/05/2009).
13. Os créditos consubstanciados na CDA 40 6 09 004193 80 são pertinentes aos períodos de 2001/2001, 2002/2002, 2003/2003, 2004/2004, 2005/2005, 2006/2006, 2007/2007, 2008/2008 (fls. 136/151). Logo, operou-se a decadência no tocante aos períodos de
2001/2001, 2002/2002, 2003/2003, 2004/2004, haja vista a constituição em prazo superior aos 05 (cinco) anos previsto na norma (08/05/2009).
14. Quanto aos créditos desta CDA 40 6 09 004198 95, são pertinentes aos períodos de 2001/2001, 2002/2002, 2003/2003, 2004/2004, 2005/2005, 2006/2006, 2007/2007, 2008/2008 (fls. 204/219). Dessa forma, verifica-se a decadência do crédito referente aos
períodos 2001/2001, 2002/2002, 2003/2003, 2004/2004, os quais foram constituídos após o prazo de 05(cinco) anos (08/05/2009).
15. Os créditos da CDA 40 6 09 004206 30 são atinentes às competências de 2001/2001, 2003/2003, 2004/2004, 2005/2005, 2006/2006, 2007/2007, 2008/2008 (fls. 322/335). Assim, tem-se a decadência dos períodos 2001/2001, 2003/2003, 2004/2004, todos
constituídos após o prazo de 05(cinco) anos (08/05/2009).
16. Os créditos cobrados na CDA 40 6 09 004209 82 são pertinentes aos períodos de 2001/2001, 2002/2002, 2003/2003, 2004/2004, 2005/2005, 2006/2006, 2007/2007, 2008/2008 (fls. 365/379). Verifica-se, portanto, a decadência dos créditos relativos às
competências de 2001/2001, 2002/2002, 2003/2003, 2004/2004, todos constituídos após o prazo de 05(cinco) anos (08/05/2009).
17. No que tange aos honorários advocatícios, devem ser distribuídos e compensados proporcionalmente entre os litigantes, pois houve sucumbência recíproca, não tendo a parte embargante decaído da parte mínima como alegado.
18. Apelações improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA FAZENDA NACIONAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DAS CDAS POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO IMOVEL OBJETO DA COBRANÇA DO AFORAMENTO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA DE
ALGUNS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONFIGURADA.
1. Trata-se de apelações em face de sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução fiscal, que afastou as alegações de incerteza das Certidões da Dívida Ativa, bem como de ilegitimidade passiva, de reconhecendo apenas a decadência
dos períodos 2001/2004 40 6 09 004187 32, 40 6 09 004190 38...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590180
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONDUTA CAUSADORA DE DANO AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO DOS TRÊS IMPLICADOS. AJUSTES PONTUAIS NAS PENAS QUE FORAM COMINADAS A DOIS DELES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A imputação aduz que o Sr. JOSE SALLY DE ARAÚJO, então perfeito do município de Cruzeta (RN), a pretexto de dar operosidade ao convênio Mtur nº 254/2010, celebrado com o Ministério do Turismo para a realização, em 1º/05/2010, do "Encontro da Cultura
Popular", teria cometido diversas irregularidades durante o processo de dispensa de licitação (registro nº 08/2010), o qual, em realidade, haveria sido montado a posteriori apenas para justificar uma contratação desde sempre pretendida, violando a
impessoalidade constitucional;
2. Para demonstrá-lo, anota que as contas do convênio foram rejeitadas pela inexistência da fase de habilitação (onde deveriam ser apresentadas as certidões de regularidade fiscal e trabalhista, por exemplo) e de pesquisa de preços, bem assim que as
"cartas de exclusividade" entregues por SÉRGIO WANDERLEY MARTINS CASTRO e por sua empresa, SÉRGIO WANDERLEY MARTINS CASTRO - ME, relativamente à banda "Forró da Vez", afinal contratada, datariam de dois meses depois do evento;
3. No dizer da sentença, embora tenha havido a exibição da banda contratada (ainda que a demonstração haja se dado apenas em juízo e por outros meios que não os ajustados no convênio), a presença do empresário intermediário, impondo aumento dos custos
da operação na ordem de 10%, causou dano ao erário, donde a condenação afinal decretada;
4. As preliminares arguidas no apelo não prosperam: primeiro porque a jurisprudência pacificou-se, de há muito, no sentido de admitir a sujeição de agentes políticos, inclusive prefeitos, aos ditames da Lei de Improbidade. Em segundo lugar, porque a
prova testemunhal cuja produção não se realizou, de fato, não precisava tê-lo sido, haja vista a suficiência da prova documental para a elucidação dos fatos efetivamente controvertidos;
5. Não se discute se a banda exibiu-se aos munícipes. Que, está claro, houve o show contratado. Também não se discute se o preço estava dentro da faixa pratica no mercado. A questão a esta altura, diante de um processo administrativo com tantas e
evidentes irregularidades, é que a presença do intermediário causou, de fato, dano ao erário, na exata medida em que, tendo sido ociosa sua participação na contratação, implicou custos que o poder público não precisava suportar;
6. A quebra do princípio da impessoalidade foi uma etapa da causação do prejuízo ao erário, devendo ser absorvida para fins punitivos, donde o acerto da sentença em condenar os réus, exclusivamente, pela improbidade insculpida no Art. 10, VIII, às penas
previstas no Art. 12, II, ambos da Lei 8429/92;
7. Em atenção à proporcionalidade e à razoabilidade assentadas na lei (LIA, Art. 12, parágrafo Único) e na jurisprudência, alguns poucos ajustes são praticados na dosimetria das penas aplicadas (a dois dos réus), restando assim resumidas:
7.1) JOSE SALLY DE ARAÚJO, SERGIO WANDERLEY MARTINS DE CASTRO e SERGIO WANDERLEY MARTINS DE CASTRO - ME devem, em regime de solidariedade, ressarcir o erário lesado pelo prejuízo constatado (=10% do valor do convênio), em valores corrigidos nos mesmos
moldes definidos em sentença;
7.2) JOSE SALLY DE ARAÚJO, SERGIO WANDERLEY MARTINS DE CASTRO e SERGIO WANDERLEY MARTINS DE CASTRO - ME devem, cada um dos três, pagar multa estipulada em R$ 10.000,00 (reduz-se a multa aplicada ao prefeito, assim, dos R$ 20.000,00 estipulados em
sentença, porque corresponderia ao dobro, aproximadamente, do prejuízo causado ao poder público, tonando-se excessiva), a serem corrigidas nos mesmos termos definidos em sentença;
7.3) mantém-se o Sr. JOSE SALLY DE ARAÚJO no exercício da função pública que ocupava na época do ilícito (sem perder o cargo, tal como fora decretado em sentença), suspendendo, sem embargo, os seus direitos políticos por 05 anos a contar do trânsito em
julgado deste processo;
7.4) mantém-se, quanto a SERGIO WANDERLEY MARTINS DE CASTRO e SERGIO WANDERLEY MARTINS DE CASTRO - ME a proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios ou inventivos por 05 anos, excluindo tal punição relativamente a JOSE SALLY DE
ARAÚJO, prefeito, por sua clara impertinência;
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONDUTA CAUSADORA DE DANO AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO DOS TRÊS IMPLICADOS. AJUSTES PONTUAIS NAS PENAS QUE FORAM COMINADAS A DOIS DELES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A imputação aduz que o Sr. JOSE SALLY DE ARAÚJO, então perfeito do município de Cruzeta (RN), a pretexto de dar operosidade ao convênio Mtur nº 254/2010, celebrado com o Ministério do Turismo para a realização, em 1º/05/2010, do "Encontro da Cultura
Popular", teria cometido diversas irregularidades durante o processo de dispensa de licitação (registro nº 08/2010), o qual, em realidade, haveria si...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590001
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 1º, INCISO II, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CONCORDÂNCIA DA ACUSAÇÃO E DO PARECER MINISTERIAL. TRANSCURSO DE MAIS DE 08 (OITO) ANOS ENTRE A DATA DO FATO E A DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. APELO PREJUDICADO.
1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou, pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso II, do Decreto-lei nº 201/67, à pena de 03 (três) anos, 01(um) mês e 10(dez) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por
restritivas de direitos.
2. A sentença transitou em julgado para a acusação, de modo que, nos termos do art. 110, parágrafo 1º, do Código Penal, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, o prazo prescricional regular-se-á pela pena em concreto. Nos termos do art. 109,
IV, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 8 (oito) anos.
3. O crime denunciado teria sido praticado em 2002/2003, ou seja, em período anterior à modificação legislativa de 2010. Dessa forma, não incidem as novas regras da Lei nº 12.234/2010, permanecendo aplicável o termo a quo anterior à denúncia. A
denúncia, por sua vez, só fora recebida em 30/05/2012.
4. Entre a data dos fatos (2002 e 2003) e o recebimento da denúncia (30/05/2012) transcorreram mais de 8 (oito) anos, de modo que consumou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal. Logo, a hipótese é de reconhecimento da extinção da punibilidade do
apelante, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal.
5. Declarada extinta a punibilidade do réu, diante da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.
6. Prejudicado o exame do merecimento da apelação interposta pelo réu, dado ser pacífica a jurisprudência no sentido de que o advento da prescrição afasta toda e qualquer análise meritória da apelação, por ser preceito de ordem pública. Em idêntico
sentido, o teor da Súmula nº 241, do extinto TFR.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 1º, INCISO II, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CONCORDÂNCIA DA ACUSAÇÃO E DO PARECER MINISTERIAL. TRANSCURSO DE MAIS DE 08 (OITO) ANOS ENTRE A DATA DO FATO E A DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. APELO PREJUDICADO.
1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou, pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso II, do Decreto-lei nº 201/67, à pena de 03 (três) anos, 01(um) mês e 10(dez) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por
rest...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13921
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Gustavo de Paiva Gadelha
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELOS DOS RÉUS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CONDENAÇÃO DE EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA/RN, ALÉM DE TRÊS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, PELA PRÁTICA DA CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO
ART. 1º, INC. I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. CONVÊNIO DA UNIÃO COM A MUNICIPALIDADE, ATRAVÉS DO REPASSE DE VERBAS DO FUNDO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - FNDE, PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE FORNECIMENTO DE GÁS DE COZINHA PARA AS ESCOLAS, NO BOJO DO PROGRAMA DE
APOIO A ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA. VERBA REPASSADA PARA O CONVÊNIO, NO MONTANTE DE R$ 24.083,36 (VINTE E QUATRO MIL E OITENTA E TRÊS REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS), IRREGULARMENTE LEVANTADA - NA "BOCA DO CAIXA" - PELO
ENTÃO PREFEITO, ATRAVÉS DE CHEQUES NOMINAIS EM FAVOR DA TESOURARIA DA EDILIDADE. NÃO EXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATADO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO FORJADO, A POSTERIORI, PARA CONFERIR APARÊNCIA DE LEGALIDADE À CONTRATAÇÃO, FICTÍCIA, DE EMPRESA FORNECEDORA.
DENÚNCIA RESPALDADA EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, DEFLAGRADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO ENTÃO PREFEITO, PELA CONDUTA PREVISTA NO ART. 1º, INC. I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67, ABSOLVENDO-SE OS DEMAIS RÉUS,
QUANTO AO CRIME DE RESPONSABILIDADE, MAS IMPONDO-LHES, COMO TAMBÉM AO ENTÃO PREFEITO, APENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS UTILIZADOS NO SIMULACRO LICITATÓRIO (ART. 297, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO DO
EX-PREFEITO IMPROVIDA. PROVIMENTO DOS RECURSOS DOS DEMAIS RÉUS, INTEGRANTES DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, PARA ABSOLVÊ-LOS DA IMPUTAÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE. PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO MINISTERIAL, PARA CONDENAR TODOS OS RÉUS PELA PRÁTICA DO
CRIME DO ART. 297, PARÁGRAFO 1º, DO CP.
1. Os autos da ação criminal correspondente aos presentes apelos dizem respeito à persecução penal deflagrada com o fito de apurar a responsabilização dos ora apelantes, no que tange à condução, havida como irregular pelo órgão acusatório, de
procedimento licitatório realizado no Município de Marcelino Vieira/RN, em razão de desvio e apropriação irregular de verbas públicas federais voltadas, originariamente, ao financiamento de Programa de Apoio a Estados e Municípios para Educação
Fundamental de Jovens e Adultos - EJA, no valor, à época dos fatos, nos anos de 2003/2004, de R$ 24.083,36 (vinte e quatro mil e oitenta e três reais e trinta e seis centavos).
2. A necessidade de responsabilização penal dos 04 (quatro) réus decorreu de percepção irreprochável do julgador monocrático, à vista de robusto acervo probatório, este constituído, principalmente, por Procedimento Investigatório Criminal - PIC (volumes
apensos) que supedaneou a Denúncia, valendo realçar que o órgão acusatório se desincumbiu, mui satisfatoriamente, de seu exclusivo ônus de comprovar, na instrução processual, a procedibilidade do apurado administrativo, que, por sua vez, constituiu-se
de documentação oriunda de Tomada de Contas Especial, emanada do Tribunal de Contas da União - TCU, no sentido de comprovar tanto o não perfazimento do objeto conveniado com o Município de Marcelino Vieira-RN, a partir de verbas repassadas pela União,
em 2003, voltadas a financiar Programa de Apoio a Estados e Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos - EJA, quando o ora apelante F.I.O. detinha a condição de Prefeito, quanto o desvio do numerário em tela e, ainda, a simulação de
procedimento licitatório para encobrir a apropriação indébita de tais valores públicos.
3. A par da necessidade de responsabilizar penalmente os réu - e isto é inquestionável -, obrou, contudo, em equívoco, o magistrado sentenciante, ao estabelecer, inadequadamente, a subsunção de algumas das condutas praticadas, a tipos penais diversos
das reais figuras delitivas perpetradas pelos mesmos. No que diz respeito às razões recursais produzidas pela defesa do réu F.I.O., a insuficiência técnica dos seus argumentos, assim compreendida em razão da ausência de qualquer elemento fático-jurídico
pontual, minimamente servível a desconstituir a comprovação das irregularidades associadas a não aplicação das verbas públicas à finalidade conveniada, faz-se sentir, também, pela genericidade das assertivas, voltadas a alegar, tão-somente, a ausência
de dolo na conduta do apelante, e, por vezes, em vagas declarações de cumprimento do objeto contratado, em sentido contrário, portanto, às provas dos autos. Assim, in casu, restou acertadamente fixada a responsabilização penal do então Prefeito aos
ditames do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67.
4. Deve ser conferida total ênfase ao fato, por vezes considerado pelo Acórdão proferido na referenciada Tomada de Contas Especial, de haver sido sacado, "na boca do caixa", através da emissão, pelo gestor municipal, de cheques nominais à Tesouraria da
Prefeitura do Município de Marcelino Vieira-RN, todo o numerário dos recursos aportados em conta corrente do Banco do Brasil, destinados a garantir a implementação do objeto do convênio público para contratação de empresa fornecedora de gás de cozinha
para as escolas, no bojo do Programa do EJA, com aporte de verba advinda do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Deve subsistir, em relação ao apelante F.I.O, a sua responsabilização penal nos idênticos moldes em que decretada no
veredicto aqui recorrido, como sendo, pelo cometimento do crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além da pena de inabilitação para o exercício de função e cargos públicos, pelo
prazo de 05 (cinco) anos. É, então, de se afirmar ter o réu causado dano ao erário, a partir da apropriação da verba pública destinada ao convênio e, na sequência, não haver executado o objeto do programa dirigido pelo FNDE. Inegável, assim, que a
aplicação da sanção corporal ora referenciada, sustenta-se, também, pela observância, fundamentada, dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e, também, da discricionariedade, esta nos limites regulados pela lei, como in casu verificado.
5. No que diz respeito aos apelos interpostos pelas defesas dos três réus integrantes da comissão licitante, deve-se seguir idêntico parâmetro defendido pelo Ministério Público Federal, ora em sede de contrarrazões recursais, como também no corpo do
Parecer, apresentado sob o entendimento, por demais plausível, da não configuração, nas condutas desses apelantes, do tipo penal do art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67, visto que suas ações não foram de molde - não há constatação neste sentido - a
concorrer para o saque fraudulento da verba repassada ao município, crime este de autoria exclusiva do então prefeito; também não houve, muito menos, prova de desvio ou locupletação (já anteriormente efetivada pelo gestor municipal) do numerário
público, atribuível a estes mesmos apelantes. Com efeito, descabe a subsunção típica operada pelo sentenciante, no que diz respeito ao agir dos apelantes da comissão às elementares do tipo penal do crime de responsabilidade antes aludido, visto que
inexiste comprovação de apropriação ou de desvio da verba pública por tais servidores, ainda que em prol de terceiros, in casu, o também apelante ex-prefeito, associada ao convênio estabelecido entre a municipalidade de Marcelino Vieira- RN e a União,
através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
6. Quanto ao apelo do Ministério Público Federal, verifica-se que restou positivada a fraude consistente na confecção de documentos que compuseram o fictício procedimento licitatório, com o firme propósito de conferir ares de legalidade ao certame, e,
como inafastável móvel delituoso, driblar a fiscalização dos poderes públicos. Nítido, pois, do cotejo dos documentos e testemunhos reunidos nos autos, a inexistência de licitação, pois não observado o figurino legal preconizado para tanto, visto que
ausentes os parâmetros exigidos pela legislação de regência - Lei nº 8.666/93 -, como dispuseram as glosas estabelecidas na Tomada de Contas Especial nº 005.808/2007-2, redundando num simulacro de competição, impossibilitando a concorrência empresarial,
sem que pudesse se falar em regular formalidade dos atos, por se tratar de montagem inapta - verificada pelo Tribunal de Contas da União - a legitimar a prestação de contas da edilidade.
7. É, então, de clareza solar a demonstração do consórcio estabelecido entre os membros da Comissão Municipal de Licitação e o então Prefeito, para a perpetração do ilícito de falsificação de documentos públicos (art. 297, parágrafo 1º, do Código
Penal), no caso, os papéis e documentos que forjaram, em momento posterior ao saque da verba pública repassada ao município, a instauração de procedimento licitatório, a título de conferir aura de legalidade ao saque, já ocorrido - "na boca do caixa" -,
unicamente pelo então prefeito, do dinheiro público do convênio, perfazendo, assim, o agir dos três membros da comissão processante, juntamente com o gestor municipal, ao concorrerem para a elaboração do fictício procedimento licitatório - Carta-Convite
nº 005/2004, as elementares do art. 297, parágrafo 1º, do Código Penal.
8. Restou evidenciada, portanto, a confecção de documentos que compuseram o fictício procedimento licitatório, com o firme propósito de conferir ares de legalidade ao certame, e, consequentemente, iludir a fiscalização dos poderes públicos, não sendo
minimamente aceitáveis as razões recursais firmadas com base em desconhecimento total da legislação licitatória - por ausência de qualificação específica dos servidores da comissão municipal de licitação. Aproveitam-se, aqui, para definição das penas
dos quatro réus, pela prática da conduta típica prevista no art. 297, parágrafo 1º, do Código Penal, os termos da valoração praticada pelo sentenciante, em relação ao crime de responsabilidade, para fixação da pena-base dos quatro apelantes,
estabelecendo-se, contudo, o patamar de 03 (três) anos de reclusão, apenas para cada integrante da comissão licitante, ora tornada concreta e definitiva, em razão da ausência de causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Determina-se, aqui, o
regime inicial de cumprimento de pena do tipo aberto. Pena de multa (art. 49, do CP), doravante fixada em 100 (cem) dias-multa, sendo o dia-multa, orçado em 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Eventual possibilidade de
substituição da pena corporal por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal, bem como a escolha da modalidade e acompanhamento de seu cumprimento, a critério do juízo da execução penal.
9. Ainda com relação à apenação pela prática do falsum, desta feita em desfavor do então prefeito, fixa-se, igualmente, a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, acrescendo-se, na sequência, 06 (seis) meses, em face da circunstância agravante prevista
no art. 61, II, 'b', do Código Penal ("para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime"), resultando em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão para o aludido réu, ora tornada concreta e definitiva, em
razão da ausência de causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Pena de multa (art. 49, do CP), doravante fixada em 100 (cem) dias-multa, sendo o dia-multa, orçado em 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Em face da novel
condenação aqui estabelecida, resulta, em face do então prefeito, o quantitativo concreto e definitivo de 08 (oito) anos de reclusão, regime inicial de cumprimento de pena semi-aberto. Mantidos todos os demais termos e comandos adotados no veredicto, a
título de fixação das penas dos apelantes, desde que não colidentes com o conteúdo do presente Acórdão.
10. Improvido o recurso do ex-prefeito, mantendo-se a condenação pela prática do crime de responsabilidade; providos, na sequência, os apelos dos demais réus, para absolvê-los do crime de responsabilidade; provido, em parte, o recurso ministerial, para
condenar todos os apelados, pela prática do delito do art. 297, parágrafo 1º, do Código Penal.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELOS DOS RÉUS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CONDENAÇÃO DE EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA/RN, ALÉM DE TRÊS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, PELA PRÁTICA DA CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO
ART. 1º, INC. I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. CONVÊNIO DA UNIÃO COM A MUNICIPALIDADE, ATRAVÉS DO REPASSE DE VERBAS DO FUNDO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - FNDE, PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE FORNECIMENTO DE GÁS DE COZINHA PARA AS ESCOLAS, NO BOJO DO PROGRAMA DE
APOIO A ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA. VERBA REPASSADA PARA O CONVÊ...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:02/02/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13031
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Gustavo de Paiva Gadelha