PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(RHC 1.285/RS, Rel. Ministro CARLOS THIBAU, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/1991, DJ 03/02/1992, p. 475)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(RHC 1.285/RS, Rel. Ministro CARLOS THIBAU, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/1991, DJ 03/02/1992, p. 475)
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO EM LIBERDADE. "HABEAS CORPUS".
I- SE O PACIENTE AGUARDOU A INSTRUÇÃO EM LIBERDADE E ATENDE AS CONDIÇÕES DE PRIMARIEDADE E DE BONS ANTECEDENTES, RECONHECIDOS NA SENTENÇA CONDENATORIA, NÃO PODE VER FRUSTRADO O SEU DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE (CPP, ART. 594).
II- RECURSO PROVIDO.
(RHC 1.342/RS, Rel. Ministro CARLOS THIBAU, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/1991, DJ 16/12/1991, p. 18554)
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO EM LIBERDADE. "HABEAS CORPUS".
I- SE O PACIENTE AGUARDOU A INSTRUÇÃO EM LIBERDADE E ATENDE AS CONDIÇÕES DE PRIMARIEDADE E DE BONS ANTECEDENTES, RECONHECIDOS NA SENTENÇA CONDENATORIA, NÃO PODE VER FRUSTRADO O SEU DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE (CPP, ART. 594).
II- RECURSO PROVIDO.
(RHC 1.342/RS, Rel. Ministro CARLOS THIBAU, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/1991, DJ 16/12/1991, p. 18554)
Data do Julgamento:26/08/1991
Data da Publicação:DJ 16/12/1991 p. 18554RSTJ vol. 28 p. 158
A EXECUÇÃO PROVISORIA NÃO ABRANGE OS ATOS QUE IMPLIQUEM ALIENAÇÃO DO DOMINIO, NEM PERMITE, SEM CAUÇÃO IDONEA, O LEVANTAMENTO DO DEPOSITO EM DINHEIRO, SENDO CERTO TAMBEM QUE TAIS MEDIDAS VISAM A PROTEÇÃO DO DIREITO DE TERCEIROS.
(REsp 61.160/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/1995, DJ 27/11/1995, p. 40884)
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A EXECUÇÃO PROVISORIA NÃO ABRANGE OS ATOS QUE IMPLIQUEM ALIENAÇÃO DO DOMINIO, NEM PERMITE, SEM CAUÇÃO IDONEA, O LEVANTAMENTO DO DEPOSITO EM DINHEIRO, SENDO CERTO TAMBEM QUE TAIS MEDIDAS VISAM A PROTEÇÃO DO DIREITO DE TERCEIROS.
(REsp 61.160/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/1995, DJ 27/11/1995, p. 40884)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. FATO GERADOR.
REGISTRO DA TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL. SUMULA 83/STJ.
1. O valor da arrematação é que deve servir de base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Precedentes do STJ.
2. O fato gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante o registro do negócio jurídico no ofício competente.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
3.Recurso Especial de que não se conhece.
(REsp 1670521/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. FATO GERADOR.
REGISTRO DA TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL. SUMULA 83/STJ.
1. O valor da arrematação é que deve servir de base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Precedentes do STJ.
2. O fato gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante o registro do negócio jurídico no ofício competente.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
NORMA JURÍDICA LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Consta dos autos que o Mandado de Segurança preventivo foi impetrado com o escopo de ver reconhecido o direito de não se sujeitar ao recolhimento do ITCMD - Impostos Sobre a Transmissão de Bens Causa Mortis e Doação, incidente sobre a percepção, a título gratuito, de numerário, a que o impetrante alude ter sido contemplado a título de herança, de quotas societárias de empresa localizada no exterior.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual desnecessidade de realização de dilação probatória. Incide, na espécie, a Súmula 7 deste Tribunal.
3. Verifica-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise da Lei estadual 10.705/2000, que foi utilizada pelo Tribunal local para solucionar a lide. A apreciação da questão por esta Corte encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
4. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1660683/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
NORMA JURÍDICA LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Consta dos autos que o Mandado de Segurança preventivo foi impetrado com o escopo de ver reconhecido o direito de não se sujeitar ao recolhimento do ITCMD - Impostos Sobre a Transmissão de Bens Causa Mortis e Doação, incidente sobre a percepção, a título gratuito, de numerário, a que o impetrante alude...
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. QUALIFICADORA. PERIGO COMUM. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. FRAUDE PROCESSUAL. DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DELITO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O perigo comum de que trata a qualificadora prevista no inciso III exige que o meio utilizado - o qual não deve ser insidioso ou cruel, porque, se assim o fosse, a lei não o teria tratado como outra forma alternativa ("ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum") - exponha um número indeterminado de pessoas a um perigo, com uma única conduta e consequências também indeterminadas.
2. Não é razoável admitir-se que a conduta imputada ao recorrido tenha ocasionado perigo comum, presumindo-se que os disparos efetuados poderiam causar dano de extensão imprevisível e com amplo número de vítimas atingidas.
3. Da forma como narrado, o delito de porte ilegal de arma de fogo guarda relação de meio com a conduta fim, razão pela qual deve ser absorvido pelo crime de homicídio tentado.
4. A recusa em colaborar para a realização de exame residuográfico traduz lícita manifestação do direito do réu a não produzir provas contra si. Ademais, somente uma incursão vertical sobre o material probatório anexado aos autos da impugnação especial - algo vedado pela Súmula 7 do STJ - poderia identificar o necessário elemento subjetivo que teria animado o ato de lavar as mãos antes do exame como algo adrede voltado a fraudar o processo.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1351249/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. QUALIFICADORA. PERIGO COMUM. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. FRAUDE PROCESSUAL. DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DELITO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O perigo comum de que trata a qualificadora prevista no inciso III exige que o meio utilizado - o qual não deve ser insidioso ou cruel, porque, se assim o fosse, a lei não o teria tratado como outra forma alternativa ("ou outro meio insidioso ou cruel, o...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ITCD. DECADÊNCIA.
DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO INICIAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1648075/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ITCD. DECADÊNCIA.
DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO INICIAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1648075/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ E EM ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL VIOLADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL OCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. O simples fato de o acusado buscar a substância entorpecente a ser comercializada em município vizinho não possui o condão de majorar a pena-base pela negativação das circunstâncias do crime, sobretudo diante da pequena quantidade de substância entorpecente apreendida - 28,95g de maconha - e da ausência de elementos concretos a corroborar a afirmação segundo a qual o paciente era o responsável pelo abastecimento ou de que integraria uma rede de distribuição do entorpecente na região. Assim, as especificidades do caso não desbordam daquelas previamente aquilatadas pelo legislador infraconstitucional na formulação do tipo penal violado.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
3. O regime inicial fechado foi fixado com base, exclusivamente, na hediondez e em elementos ínsitos ao tipo penal violado, que não demonstram a gravidade em concreto do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores.
Fixada a pena-base no mínimo legal, considerando a primariedade do agente, e sendo a reprimenda final de 5 anos de reclusão, é possível o estabelecimento do regime inicial semiaberto, nos termos do art.
33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
4. Ordem concedida a fim de reduzir a pena-base ao mínimo legal, bem como fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda corporal imposta ao paciente.
(HC 396.249/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ E EM ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL VIOLADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL OCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. O simples fato de o acusado buscar a substância entorpecente a ser comercializada em município vizinho não possui o condão de majorar a pena-base pela negativação das circunstâncias do crime, sobretudo diante da pequena quantidade de substância entor...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:DJe 09/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE, PORTE, MANUTENÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE ARMAS, MUNIÇÕES E EXPLOSIVOS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM MENOR EXTENSÃO.
1. O Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva da paciente, destacou concretamente a gravidade dos crimes e a periculosidade do grupo criminoso voltado para a prática de tráfico e associação para o tráfico de drogas, porte, posse, manutenção e compartilhamento de armas de fogo e explosivos.
2. A Lei n. 13.257/2016 estabelece conjunto de ações prioritárias a ser observadas na primeira infância (0 a 6 anos de idade), mediante "princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas [...] em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano" (art. 1º), em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. A novel legislação teve reflexos no Código de Processo Penal, imprimindo nova redação ao inciso IV do seu art. 318, além de acrescer-lhe os incisos V e VI. Tais mudanças encontram suporte no próprio fundamento que subjaz à Lei n. 13.257/2016, notadamente a garantia do desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º).
4. Embora os argumentos adotados pelo Magistrado de primeiro grau demonstrem a periculosidade concreta do grupo criminoso, mostra-se adequada no caso a prisão domiciliar, porquanto, além de não haver notícias da existência de antecedentes criminais e do tempo de prisão da paciente, sobreleva-se o frágil estado psicossocial de sua filha, menor impúbere com 3 anos de idade, que necessita de cuidados.
5. Recurso provido apenas para substituir a custódia preventiva da paciente por prisão domiciliar caso não esteja presa por outro motivo, ficando a cargo do Juízo monocrático a fiscalização do cumprimento do benefício.
(RHC 70.972/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 05/06/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE, PORTE, MANUTENÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE ARMAS, MUNIÇÕES E EXPLOSIVOS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM MENOR EXTENSÃO.
1. O Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva da paciente, destacou concretamente a gravidade dos crimes e a periculosidade do grupo criminoso voltado para a prática de tráfico e associação para o tráfico...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL E PERDAS E DANOS.
CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. RECIPROCIDADE EM FAVOR DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. "A inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora" (AgRg no AREsp n.
525.614/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014).
2. Com esteio na jurisprudência desta Corte de Justiça, havendo previsão contratual de multa moratória no caso de descumprimento do pacto por parte do consumidor, esta sanção pode incidir em reprimenda ao fornecedor, caso seja o culpado pela mora ou inadimplemento. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1036849/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL E PERDAS E DANOS.
CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. RECIPROCIDADE EM FAVOR DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. "A inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vend...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. DIVERSIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado.
2. Na espécie, a gravidade concreta do crime, evidenciada pela diversidade e natureza das drogas apreendidas, circunstância, inclusive, utilizada para majorar a pena-base, justifica a imposição do modo prisional semiaberto.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 390.217/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A QUATRO E INFERIOR A OITO ANOS. AFERIÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS. MODO FECHADO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO VERIFICADA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 33 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento as diretrizes do art.
33 do Código Penal e, na hipótese de condenado pelo crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. Estabelecida a pena em 5 anos e 6 meses de reclusão e sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais, o regime inicial fechado é o cabível para a prevenção e reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. 3.
Não merece acolhimento a alegada ocorrência de reformatio in pejus, uma vez que, sendo o objeto do recurso especial a correta interpretação da norma infraconstitucional supostamente violada, o regime prisional mais grave foi devidamente mantido conforme as diretrizes do art. 33 do CP.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1557282/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A QUATRO E INFERIOR A OITO ANOS. AFERIÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS. MODO FECHADO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO VERIFICADA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 33 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento as diretrizes do art.
33 do Código Penal e, na hipótese de condenado pelo crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. Estabelecida a pena...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. APELAÇÃO JULGADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Tratando-se de réu reincidente, inviável a concessão da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, que dispõe que "(...) as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços (...) desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 5.10.2016, no julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade 43 e 44, por maioria de votos, confirmou entendimento antes adotado no julgamento do HC 126292, no sentido de que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. Ressalva do entendimento da Relatora. Esse posicionamento foi reafirmado no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do ARE 964246, que teve repercussão geral reconhecida. Assim, a tese firmada pelo Pretório Excelso deve ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 393.992/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. APELAÇÃO JULGADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Tratando-se de réu reincidente, inviável a concessão da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, que dispõe que "(...) as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços (...) desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 24/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO INTERNO. DIREITO CAMBIÁRIO. AQUISIÇÃO, EM CONTRATO DE DESCONTO BANCÁRIO, DE TÍTULO DE CRÉDITO À ORDEM, DEVIDAMENTE ENDOSSADO. INCIDÊNCIA, EM BENEFÍCIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSATÁRIA TERCEIRA DE BOA-FÉ, DOS PRINCÍPIOS CAMBIÁRIOS. CRÉDITO CAMBIÁRIO, DE NATUREZA ORIGINÁRIA E AUTÔNOMA, QUE SE DESVINCULA DO NEGÓCIO SUBJACENTE. ALEGAÇÃO DO DEVEDOR DE TER HAVIDO SUPERVENIENTE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO FUNDAMENTAL. HIPÓTESE QUE NÃO RESULTA EM NENHUM PREJUÍZO AO CRÉDITO DE NATUREZA CAMBIAL DO BANCO PORTADOR, EM VISTA DOS PRINCÍPIOS CAMBIÁRIOS DA AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES CAMBIAIS E DA INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AOS TERCEIROS DE BOA-FÉ.
1. A quitação regular de obrigação representada em título de crédito é a que ocorre com o resgate da cártula - tem o devedor, pois, o poder-dever de exigir daquele que se apresenta como credor cambial a entrega do título de crédito (o art. 324 do Código Civil, inclusive, dispõe que a entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento). (REsp 1236701/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015) 2. Por um lado, o endosso, no interesse do endossatário, tem efeito de cessão de crédito, não havendo cogitar de observância da forma necessária à cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 288 e 290 do Código Civil. Por outro lado, a negociabilidade dos títulos de crédito é decorrência do regime jurídico-cambial, que estabelece regras que dão à pessoa para quem o crédito é transferido maiores garantias do que as do regime civil.
3. "Com efeito, desde a multicitada e veemente advertência de Vivante acerca de que não se deve ser feita investigação jurídica de instituto de direito comercial sem se conhecer a fundo a sua função econômica, a abalizada doutrina vem, constantemente, lecionando que, no exame dos institutos do direito cambiário, não se pode perder de vista que é a sua disciplina própria que permite que os títulos de crédito circulem, propiciando os inúmeros e extremamente relevantes benefícios econômico-sociais almejados pelo legislador". (REsp 1231856/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 08/03/2016) 4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1353875/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. DIREITO CAMBIÁRIO. AQUISIÇÃO, EM CONTRATO DE DESCONTO BANCÁRIO, DE TÍTULO DE CRÉDITO À ORDEM, DEVIDAMENTE ENDOSSADO. INCIDÊNCIA, EM BENEFÍCIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSATÁRIA TERCEIRA DE BOA-FÉ, DOS PRINCÍPIOS CAMBIÁRIOS. CRÉDITO CAMBIÁRIO, DE NATUREZA ORIGINÁRIA E AUTÔNOMA, QUE SE DESVINCULA DO NEGÓCIO SUBJACENTE. ALEGAÇÃO DO DEVEDOR DE TER HAVIDO SUPERVENIENTE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO FUNDAMENTAL. HIPÓTESE QUE NÃO RESULTA EM NENHUM PREJUÍZO AO CRÉDITO DE NATUREZA CAMBIAL DO BANCO PORTADOR, EM VISTA DOS PRINCÍPIOS CAMBIÁRIOS DA AUTONOMIA DAS...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO INEXISTENTE. CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ART. 185 DO CTN. INAPLICÁVEL QUANDO NÃO SE TRATA DE EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. O julgamento monocrático do recurso especial, com fundamento em verbete sumular e na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, como na espécie, não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC/2015, e da Súmula 568 do STJ. 2. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se revelado devidamente fundamentado.
3. A controvérsia diz respeito à possibilidade de a Fazenda Nacional utilizar como matéria de defesa em execução de natureza não fiscal proposta em seu desfavor, a hipótese prevista no art. 185 do CTN, em sua redação anterior.
4. A fraude à execução, seja a convencional (CPC/1973, art. 593) ou a tributária (CTN, art. 185, em sua redação anterior), corresponde a instituto de ordem processual que busca, em caráter imediato, conferir efetividade a processo de execução, impedindo que seja subtraído objeto sobre o qual a pretensão executória deverá recair.
Nesse contexto, afasta-se, de plano, a pretensão da Fazenda Pública em ver declarada a fraude à execução em processo em que figura como executada.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1315164/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO INEXISTENTE. CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ART. 185 DO CTN. INAPLICÁVEL QUANDO NÃO SE TRATA DE EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. O julgamento monocrático do recurso especial, com fundamento em verbete sumular e na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, como na espécie, não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. ANÁLISE EM ABSTRATO DA PETIÇÃO INICIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. INEXISTENTE. 1.
Ação ajuizada em 18/08/2011. Recurso especial interposto em 01/12/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC, perpetrada na decisão monocrática. Tese firmada em acórdão submetido ao regime dos repetitivos.
4. As condições da ação, entre elas a legitimidade ad causam, devem ser avaliadas in status assertionis, limitando-se ao exame do que está descrito na petição inicial, não cabendo ao Juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito.
5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
6. Não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, a partir da análise de todo o seu conteúdo.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1661482/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 16/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. ANÁLISE EM ABSTRATO DA PETIÇÃO INICIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. INEXISTENTE. 1.
Ação ajuizada em 18/08/2011. Recurso especial interposto em 01/12/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA.
FATOR DE MODERAÇÃO. SALÁRIO INDIRETO. DESCARACTERIZAÇÃO. 1 É assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998).
2. Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa, prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a tão só existência de coparticipação, pois esta não se confunde com contribuição. Precedentes.
3. Eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em agravo interno.
4. A Súmula 83/STJ é aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional, haja vista que o termo "divergência", a que se refere citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional 5. Agravo interno não provido
(AgInt no AREsp 980.565/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA.
FATOR DE MODERAÇÃO. SALÁRIO INDIRETO. DESCARACTERIZAÇÃO. 1 É assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA.
OBSERVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Por outro lado, a despeito do advento da benéfica Lei n.
13.257/2016, vale o registro de que o uso do verbo "poderá", no caput do art. 318 do Código de Processo Penal, não deve ser interpretado com a semântica que lhe dão certos setores da doutrina, para os quais seria "dever" do juiz determinar o cumprimento da prisão preventiva em prisão domiciliar ante a verificação das condições objetivas previstas em lei. Semelhante interpretação acabaria por gerar uma vedação legal ao emprego da cautela máxima em casos nos quais se mostre ser ela a única hipótese a tutelar, com eficiência, situação de evidente e imperiosa necessidade da prisão.
Outrossim, importaria em assegurar a praticamente toda pessoa com prole na idade indicada no texto legal o direito a permanecer sob a cautela alternativa, mesmo se identificada a incontornável urgência da medida extrema.
3. In casu, porém, conquanto o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão da paciente na sentença condenatória, haja apontado concretamente a gravidade dos crimes por ela praticados, destacando, inclusive, a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos em seu poder (30 quilos de cocaína, 10.105 gramas de maconha e 27.160 gramas de cocaína), o mesmo não se pode dizer quanto ao periculum libertatis, a justificar a necessidade de sua custódia ante tempus, uma vez que a paciente, mãe de dois filhos menores de 12 anos de idade, não registra antecedentes criminais e respondeu a todo o processo em liberdade.
4. Ordem concedida para, confirmada a liminar, substituir a custódia preventiva da paciente por prisão domiciliar, caso não esteja presa por outro motivo, ficando a cargo do Juízo monocrático a fiscalização do cumprimento do benefício.
(HC 378.411/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA.
OBSERVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. P...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM AUDIÊNCIA. PEDIDO DE PRONUNCIAMENTO DA DEFESA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE PREJUÍZO AO PROCESSO, A DESAUTORIZAREM A PARTICIPAÇÃO DEFENSIVA. EXIGÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 283, § 3º DO CPP. RECURSO PROVIDO.
1. A reforma do Código de Processo Penal ocorrida em 2011, por meio da Lei nº 12. 403/11, deu nova redação ao art. 282, § 3º, do Código, o qual passou a prever que, "ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo." 2. A providência se mostra salutar em situações excepcionais, porquanto, "[...] ouvir as razões do acusado pode levar o juiz a não adotar o provimento limitativo da liberdade, não só no caso macroscópico de erro de pessoa, mas também na hipótese em que a versão dos fatos fornecida pelo interessado se revele convincente, ou quando ele consiga demonstrar a insubsistência das exigências cautelares" (AIMONETTO, M. G. Le recenti riforme della procedura penale francese - analisi, riflessioni e spunti di comparazione.
Torino: G. Giappichelli, 2002, p. 140).
3. Injustificável a decisão do magistrado que, em audiência, não permite à defesa se pronunciar oralmente sobre o pedido de prisão preventiva formulado pelo agente do Ministério Público, pois não é plausível obstruir o pronunciamento da defesa do acusado, frente à postulação da parte acusadora, ante a ausência de prejuízo ou risco, para o processo ou para terceiros, na adoção do procedimento previsto em lei.
4. Ao menos por prudência, deveria o juiz ouvir a defesa, para dar-lhe a chance de contrapor-se ao requerimento, o que não foi feito, mesmo não havendo, neste caso específico, uma urgência tal a inviabilizar a adoção dessa providência, que traduz uma regra básica do direito, o contraditório, a bilateralidade da audiência.
5. Mesmo partindo do princípio de que o decreto preventivo esteja motivado idoneamente, é o caso de o Superior Tribunal de Justiça afirmar a necessidade de que, em casos excepcionais, pelo menos quando decretada em audiência, com a presença do advogado do acusado, seja ele autorizado a falar, concretizando o direito de interferir na decisão judicial que poderá implicar a perda da liberdade do acusado.
6. Recurso provido, para assegurar ao recorrente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, nos termos da lei.
(RHC 75.716/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 11/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM AUDIÊNCIA. PEDIDO DE PRONUNCIAMENTO DA DEFESA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE PREJUÍZO AO PROCESSO, A DESAUTORIZAREM A PARTICIPAÇÃO DEFENSIVA. EXIGÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 283, § 3º DO CPP. RECURSO PROVIDO.
1. A reforma do Código de Processo Penal ocorrida em 2011, por meio da Lei nº 12. 403/11, deu nova redação ao art. 282, § 3º, do Código, o qual passou a prever que, "ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pe...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 11/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO ANTERIOR AO PRAZO ESTABELECIDO PELO STF NA ADPF N. 347/MC-DF E PELO CNJ NA RESOLUÇÃO N. 213/2015. ALEGAÇÃO SUPERADA. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NO PRESENTE RECURSO.
ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM OUTRA IMPETRAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA ALEGADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedentes.
2. A ausência de realização de audiência de custódia não enseja o relaxamento da segregação do recorrente por dois fundamentos.
Primeiro, porque ocorrida a prisão em 23/6/2015 - antes dos prazos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF n. 347 MC/DF) e pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução n. 213/2015) para a institucionalização das audiências de custódia. E segundo, porque a prisão em flagrante do acusado foi convolada em prisão preventiva por autoridade judiciária, o que substitui eventual audiência de custódia, ficando superada a questão. Precedentes.
3. As alegações de ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, bem como de inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, tiveram seu conhecimento negado no acórdão recorrido por tratar-se de reiteração de pedido realizado em outro habeas corpus (HC n. 1.0000.15.052151-6/000), já analisado naquela Corte. Nesse contexto, não tendo sido conhecida a impetração originária, resta inviabilizado o conhecimento do recurso quanto ao ponto suscitado. Todavia, considerando que a matéria foi tratada em impetração diversa, é possível a análise de ofício da questão aqui apresentada para verificação da alegada flagrante ilegalidade.
4. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 5. No caso, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade da recorrente, evidenciada pela quantidade de entorpecente apreendida - 5,863 cinco quilogramas e oitocentos e sessenta e três gramas de cocaína. O Magistrado de piso ressaltou a existência de incerteza quanto a residência no distrito da culpa da recorrente, pois esta informou um endereço, mas juntou contrato de locação com endereço diverso no pedido de relaxamento de prisão. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública.
6. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Recurso ordinário conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
(RHC 67.717/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO ANTERIOR AO PRAZO ESTABELECIDO PELO STF NA ADPF N. 347/MC-DF E PELO CNJ NA RESOLUÇÃO N. 213/2015. ALEGAÇÃO SUPERADA. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO N...