EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da LEP, com redação dada pela Lei 10.792/03.
IV - Com as inovações trazidas pela Lei 10.792/03, alterando a redação do art. 112 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. Por outro lado, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o magistrado de primeiro grau, ou mesmo o eg. Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada (enunciado sumular de n. 439/STJ).
V - In casu, constata-se que o eg. Tribunal de origem, ao entender ser necessária a prévia realização do exame criminológico para fins de progressão do regime prisional do paciente, embasou-se na gravidade do crime pelo qual o paciente foi condenado, na longa pena a cumprir (17 anos, 7 meses e 3 dias) e em elementos concretos extraídos dos autos que justificam a necessidade do exame técnico para a formação de seu convencimento (prática de novos delitos durante o livramento condicional e o regime aberto anteriormente concedidos).
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 335.043/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Ros...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CUMPRIMENTO DE PENA POR ESTUPRO, HOMICÍDIO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. INDEFERIMENTO BASEADO EM FUNDAMENTOS EXTRALEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO I - A Primeira Turma do col.
Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da LEP, com redação dada pela Lei 10.792/2003.
IV - In casu, a eg. Corte Estadual, ao cassar a decisão agravada para indeferir o pedido de progressão ao regime aberto, embasou-se, genericamente, na gravidade abstrata dos crimes pelos quais o paciente foi condenado - estupro, homicídio qualificado, lesão corporal e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - bem como, na longa pena a cumprir.
V - A jurisprudência do STJ entende que a gravidade abstrata do delito e a longa pena cumprir não constituem fundamentos idôneos para indeferir o pedido de progressão ao regime aberto. Precedentes.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão proferido nos autos do Agravo em Execução n.
7006699-09.2013.8.26.0073 e restabelecer a r. decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu ao paciente o pedido de progressão ao regime aberto.
(HC 340.297/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CUMPRIMENTO DE PENA POR ESTUPRO, HOMICÍDIO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. INDEFERIMENTO BASEADO EM FUNDAMENTOS EXTRALEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO I - A Primeira Turma do col.
Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTS. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N.
11.343/2006. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. ATO PROCESSUAL REALIZADO SOB A ÉGIDE DA LEI FEDERAL N. 11.900/2009. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 185, § 2º, do CPP. USO DE ALGEMAS.
OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO DE 1/3. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A Lei n. 11.900/2009 alterou o art. 185, bem como acrescentou o § 3º ao art. 222, ambos do Código de Processo Penal, passando o ordenamento jurídico processual penal brasileiro a admitir, de modo expresso, a realização do interrogatório e de outros atos processuais por meio de videoconferência.
2. Segundo o art. 185, § 2º, Código de Processo Penal, o interrogatório on line poderá ser realizado de forma excepcional, mediante decisão fundamentada do juízo, quando a medida for necessária para atender qualquer uma das finalidades elencadas nos incisos I, II, III e IV do mesmo diploma legal.
3. No caso, o interrogatório do acusado por sistema audiovisual ocorreu em 07/07/2011, sob a égide da Lei n. 11.900/2009, ocasião em que estavam presentes, dentre outros, o Defensor Público, que anuiu com a sua realização, sendo assegurado ao réu, ainda, o direito de entrevista reservada com seu advogado.
4. Encontrando-se a medida excepcional justificada, nos termos do art. 185, § 2º, I e II, do CPP (dificuldade para comparecimento do réu em juízo e para prevenir risco à segurança pública), e tendo sido resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa, não há que se falar em nulidade, mormente por não ter sido arguida no momento oportuno, tampouco comprovado, objetivamente, qual o prejuízo sofrido em decorrência desse ato.
5. Quanto ao uso de algemas durante o interrogatório, também não se vislumbra nenhuma ofensa às garantias do agravado, porquanto o procedimento observou os preceitos da Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal, tendo sido demonstrada, de forma concreta, a necessidade da medida.
6. Quanto ao mérito, a Corte de origem manteve a minorante do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/3 (em terço), considerando o fato de o recorrente ter atuado como "mula" para o tráfico de drogas e, a despeito de não haver comprovação de que integre organização criminosa, destacou que o acusado tinha plena consciência de que estava contribuindo para um grupo voltado ao narcotráfico, em âmbito internacional, ao transportar grande quantidade de entorpecentes - 880g de cocaína.
7. Diante do quadro delineado, a inversão do julgado demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
8. Mostra-se desproporcional, no caso concreto, a imposição do regime fechado, mormente por se tratar de réu primário, com circunstâncias judiciais favoráveis, e pena definitiva inferior a 4 anos - 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
9. Agravo regimental parcialmente provido para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
(AgRg no REsp 1342551/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTS. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N.
11.343/2006. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. ATO PROCESSUAL REALIZADO SOB A ÉGIDE DA LEI FEDERAL N. 11.900/2009. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 185, § 2º, do CPP. USO DE ALGEMAS.
OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO DE 1/3. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A Lei n. 11.900/2009 alterou o art. 185, bem como acrescentou o § 3º ao art. 222, ambos do Código...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao paciente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual foi observado o devido processo legal.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. EMISSÃO DE CHEQUES PÓS-DATADOS ORIUNDOS DE CONTA BANCÁRIA BLOQUEADA E SEM FUNDOS PARA PAGAMENTO DE COMPRAS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ACUSADO QUE TERIA PRATICADO GOLPES SEMELHANTES NA CIDADE E ESTARIA FORAGIDO. CÁRTULAS QUE NÃO TERIAM SIDO FORNECIDAS COMO MERA GARANTIA DE DÍVIDA. FATOS QUE CARACTERIZARIAM FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.
1. Sedimentou-se na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a emissão de cheques pós-datados pode caracterizar o crime previsto no artigo 171 do Código Penal quando restar comprovado que as cártulas não foram fornecidas como garantia de dívida, mas sim com o intuito de fraudar. Precedentes do STJ e do STF.
2. Na espécie, a denúncia consigna que o paciente, que já teria aplicado golpes semelhantes contra outros comerciantes da cidade e estaria foragido, teria efetuado o pagamento de compras realizadas no estabelecimento da vítima com cheques pós-datados oriundos de conta bancária bloqueada e sem fundos, o que caracterizaria fraude, circunstância que impede o trancamento da ação penal, como pretendido.
3. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
4. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.306/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. ALTERAÇÃO DE PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE PARA RECEBER OS ALUGUÉIS.
1. O acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. O acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo, e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal (Súmula nº 283/STF).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 806.725/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. ALTERAÇÃO DE PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE PARA RECEBER OS ALUGUÉIS.
1. O acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. O acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo, e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Logo, não há falar em violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que tivesse examinado uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. Ademais, em vista da moldura fática apurada pela Corte de origem, há óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial, pois a eventual revisão do acórdão recorrido demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento dos elementos constantes nos autos e reexame de cláusulas contratuais - o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 457.994/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Logo, não há falar em violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que tivesse examinado uma a...
DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLICATAS MERCANTIS E CONFISSÃO DE DÍVIDA.
AGRICULTOR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
1. "O agricultor que adquire bem móvel com a finalidade de utilizá-lo em sua atividade produtiva, deve ser considerado destinatário final, para os fins do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor" (REsp 445.854/MS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2003, DJ 19/12/2003, p. 453) 2. Dessarte, entender de forma diversa do acórdão recorrido no sentido de que "o produto adquirido pelo agravante foi aplicado na área de sua lavoura, não havendo intermédio de comercialização ou revenda, tomando o agricultor como último elo da cadeia econômica do referido adubo" demandaria o revolvimento fático probatório dos autos, o que encontra óbice na súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1209271/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLICATAS MERCANTIS E CONFISSÃO DE DÍVIDA.
AGRICULTOR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
1. "O agricultor que adquire bem móvel com a finalidade de utilizá-lo em sua atividade produtiva, deve ser considerado destinatário final, para os fins do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor" (REsp 445.854/MS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2003, DJ 19/12/2003, p. 453) 2. Dessarte, entender de forma diversa do acórdão recorrido no sentido de que "o produto adquirido pelo agravante foi aplicado n...
PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE SUA CÓPIA NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. ÍNDIOS. RECEBIMENTO DA INCOATIVA. PRÉVIA PERÍCIA ANTROPOLÓGICA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AFEITO AO QUE DECIDIDO NO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1 - É obrigação do impetrante ou recorrente, em sede de habeas corpus, fazer a correta instrução com a prova pré-constituída que dê base às pretendidas ilegalidades. Não juntada cópia da denúncia, não há como analisar a alvitrada inépcia.
2 - Resta prejudicado o pleito de inépcia com a superveniência da pronúncia, porquanto perde sentido a análise de sua higidez formal se já confirmada após toda a instrução perante o juiz togado.
Entender de modo contrário importa em infringir, em última ratio, o acervo fático-probatório erigido sob o crivo do contraditório, o que não é possível na via eleita. Como cediço, a pronúncia, embora não decida o mérito da persecução, contém juízo de confirmação da pretensão punitiva, com muito maior gravidade do que meros indícios de autoria e materialidade exigidos na denúncia.
3 - Consignado no acórdão do Tribunal de origem que os índios (denunciados) têm condições de entender o caráter ilícito de seus atos, é descabido condicionar o recebimento da denúncia à prévia perícia antropológica, conforme já decidido nesta Corte.
4 - Negativa de seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus que se mantém.
5 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC 64.041/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE SUA CÓPIA NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. ÍNDIOS. RECEBIMENTO DA INCOATIVA. PRÉVIA PERÍCIA ANTROPOLÓGICA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AFEITO AO QUE DECIDIDO NO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1 - É obrigação do impetrante ou recorrente, em sede de habeas corpus, fazer a correta instrução com a prova pré-constituída que dê base às pretendidas ilegalidades. Não juntada cópia da denúncia, não há como analisar a alvitrada inép...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 01/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. CHEQUES. ART. 535, I E II DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284 DO STF. EXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DOS VALORES REPRESENTADOS PELOS CHEQUES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não conheço da alegada vulneração do art. 535, II, do CPC. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF.
2. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demanda a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal, ante o teor do enunciado sumular n. 7 deste Tribunal.
3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 797.684/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. CHEQUES. ART. 535, I E II DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284 DO STF. EXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DOS VALORES REPRESENTADOS PELOS CHEQUES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não conheço da alegada vulneração do art. 535, II, do CPC. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais...
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISPENSA DE INFORMAÇÕES.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIOS DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. NULIDADE AFASTADA.
DÚVIDA QUANTO À PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DO PROCESSO TRAMITADO NA JUSTIÇA MILITAR.
1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a solicitação de informações aos Juízos em conflito podem ser dispensadas quando já existentes nos autos os elementos necessários para o deslinde da questão e a fixação da competência. Essa é a dicção do art. 197 do RISTJ, ao dispor que, "sempre que necessário, o relator mandará ouvir as autoridades em conflito no prazo de dez dias".
2. Não se verifica nenhum prejuízo decorrente da falta de manifestação do Juízo suscitado, cujo entender, até mesmo a respeito do dolo na conduta, que é o que se faz essencial ao deslinde da questão em apreço, encontra-se amplamente esposado na cópia da sentença acostada aos autos.
3. A demonstração do prejuízo sofrido é absolutamente necessária para o reconhecimento da nulidade de ato processual, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief. É o que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." Precedentes.
4. Há que se ter em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, de modo que não há como prestigiar formalidade que se mostra prescindível.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça, nada obstante as posições doutrinárias divergentes, firmaram-se pela constitucionalidade do disposto no parágrafo único do art. 9º do CPM, atribuindo ao Tribunal do Júri a competência para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis.
6. O § 2º do art. 82 do Código de Processo Penal Militar determina que, "nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum".
7. Hipótese em que a denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual imputa ao réu a prática de crime doloso contra a vida. Na Justiça Militar, entretanto, ele respondia por crime culposo contra a vida, do qual foi absolvido. Independentemente de ter sido proferida sentença absolutória pela Justiça Castrense, o feito deveria ter tramitado, inicialmente, apenas na Justiça Comum, por força do princípio in dubio pro societate, com a posterior remessa dos autos ao juízo militar, em caso de afastamento do dolo.
8. Consoante entendimento desta Corte, para eliminar a fundada dúvida quanto ao elemento subjetivo da conduta, de modo a se afirmar se o agente agiu com dolo eventual ou culpa, é necessário o exame acurado do conjunto probatório, a ser produzido durante a instrução criminal.
9. Determinada a competência do Tribunal do Júri, deve ser reconhecida a nulidade do feito processado no juízo militar, tendo em vista se tratar de competência de ordem constitucional.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 140.409/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISPENSA DE INFORMAÇÕES.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIOS DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. NULIDADE AFASTADA.
DÚVIDA QUANTO À PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DO PROCESSO TRAMITADO NA JUSTIÇA MILITAR.
1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a solicitação de informações aos Juízos em conflito podem ser dispensadas quando já existentes nos autos os elementos necessários para o deslinde da qu...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. FOTO DE MENOR APREENDIDO.
1. Falta de prequestionamento dos arts.186, 188, I, do Código Civil, visto que não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Inviabilidade de alterar a conclusão do tribunal de origem no sentido de que está configurado ato ilícito, dano e nexo causal relativo à indevida exposição de imagem de menor, para adotar as alegações do recorrente de que houve mera ilustração do menor sem capacidade de lhe causar dano, por demandar reexame de contexto fático-probatório. Incidência da súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 740.080/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. FOTO DE MENOR APREENDIDO.
1. Falta de prequestionamento dos arts.186, 188, I, do Código Civil, visto que não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Inviabilidade de alterar a conclusão do tribunal de origem no sentido de que está configurado ato ilícito, dano e nexo causal relativo à indevida exposição de imagem de menor, para adotar as alegações d...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA, MANDADOS E OFÍCIOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O prazo para o encerramento da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
IV - In casu, conforme se extrai do v. acórdão reprochado, verifica-se inexistir, ao menos por ora, o alegado excesso de prazo, uma vez que o eventual atraso para conclusão do feito se deve em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a complexidade do feito, a pluralidade de réus e de defensores, bem como a necessidade de expedição de mandados e ofícios, procedimentos estes necessários à regularidade da instrução criminal. Aplicável, à espécie, o verbete Sumular n. 64/STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
Habeas corpus não conhecido. Expeça-se recomendação ao d. Juízo de origem para que imprima a maior celeridade possível no julgamento da ação penal.
(HC 334.328/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA, MANDADOS E OFÍCIOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME DE PREVIDÊNCIA. PILAR. SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO VINDICANDO ANULAÇÃO DE PACTUAÇÃO FIRMADA ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E EX-PARTICIPANTES, PARTICIPANTES OU ASSISTIDOS DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA É DE 4 ANOS. DIREITO POTESTATIVO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 178, INCISOS, DO CC.
1. "As reservas de benefícios a conceder são as reservas matemáticas que se vão acumulando durante o período de contribuição, sendo que elas constituem 'a diferença entre o valor atual apurado atuarialmente das obrigações futuras das entidades, com pagamento de benefícios, e o valor atual, também apurado atuarialmente, das contribuições vencidas previstas para constituição dos capitais de cobertura dos mesmos benefícios'; o suporte do custeio na previdência complementar significa o pagamento efetuado propiciando a cobertura prevista no plano de benefícios. (PÓVOAS, Manuel Sebastião Soares. Previdência privada: filosofia, fundamentos técnicos, conceituação jurídica. 2 ed. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 181, 187, 423 e 424)". (REsp 1351785/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015) 2. "O art. 40 da Lei n. 6.435/1977 estabelecia que '[p]ara garantia de todas as suas obrigações, as entidades fechadas constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões em conformidade com os critérios fixados pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social, além das reservas e fundos determinados em leis especiais'. Na mesma toada, dispõe o artigo 1º da Lei Complementar n. 109/2001 que o regime de previdência privada é baseado na constituição de reservas que garantam o benefício".
(REsp 1351785/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015) 3. No tocante à previdência privada, em cada recebimento de parcela a menor de benefício de previdência privada, previsto no regulamento do plano de benefícios e com a existência do necessário suporte do custeio, ocorre nova violação ao direito do beneficiário do plano e exsurgimento de pretensão condenatória relativa a essa lesão.
Súmulas 291 e 427, ambas do STJ.
4. A legislação especial de regência - art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 - estabelece apenas prazo prescricional, não disciplinando, no tocante à relação contratual autônoma de direito civil de previdência privada, o prazo decadencial para exercício de direito potestativo para pretender a anulação de ato praticado no âmbito desta relação, de modo que o prazo decadencial deve ser buscado no Diploma civilista." Precedente.
5. Como decidido pela Segunda Seção, no REsp 1.201.529-RS, relatora p/acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, a anulação de avença firmada entre participantes ou assistidos de plano de benefícios de previdência privada e entidade previdenciária, por vício de consentimento, está sujeita ao prazo de decadência de 4 anos (art.
178 do CC).
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1336916/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME DE PREVIDÊNCIA. PILAR. SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO VINDICANDO ANULAÇÃO DE PACTUAÇÃO FIRMADA ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E EX-PARTICIPANTES, PARTICIPANTES OU ASSISTIDOS DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA É DE 4 ANOS. DIREITO POTESTATIVO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 178, INCISOS, DO CC.
1. "As reservas de benefícios a conceder são as reservas matemáticas que se vão acumulando durante o período de contribuição, sendo que elas consti...
RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, PROFERIDA EM DEMANDA NA QUAL SE PLEITEAVA A RESTITUIÇÃO DE VALORES DESVIADOS INDEVIDAMENTE PELA INSURGENTE DA EMPRESA ORA RECORRIDA.
EMBARGOS DO EXECUTADO - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - EXCEÇÃO DO ART.
3º, INCISO VI, LEI N. 8.009/90 - IMÓVEL ADQUIRIDO COM PRODUTO DE CRIME - EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA - POSSIBILIDADE.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se pode conhecer da violação ao artigo 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula 284 do STF, por analogia.
2. Embargos de declaração manifestados com o intento de prequestionar a matéria. Aplicável ao caso o teor da Súmula 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" 3. A Lei n. 8.009/90 elenca em seu artigo 3º, inciso VI, exceção à impenhorabilidade do bem de família nas hipóteses de bem adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
3.1. Entre os bens jurídicos em discussão, de um lado a preservação da moradia do devedor e, de outro, o dever de ressarcir os prejuízos sofridos pelo credor em virtude de conduta ilícita criminalmente apurada, preferiu o legislador privilegiar o ofendido, em detrimento do infrator, criando tais exceções à impenhorabilidade do bem de família.
3.2. A exceção, na hipótese de bem adquirido com produto de crime, não pressupõe a existência de sentença penal condenatória, sendo suficiente a prática de conduta definida como crime e que o bem tenha sido adquirido com produto da ação criminosa.
3.3. No caso concreto, faz-se possível a penhora do bem de família, nos moldes do artigo 3º, inciso VI, primeira parte, da Lei 8.009/90, haja vista que o imóvel em questão fora adquirido com produto de crime.
4. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada com fulcro no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
(REsp 1091236/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, PROFERIDA EM DEMANDA NA QUAL SE PLEITEAVA A RESTITUIÇÃO DE VALORES DESVIADOS INDEVIDAMENTE PELA INSURGENTE DA EMPRESA ORA RECORRIDA.
EMBARGOS DO EXECUTADO - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - EXCEÇÃO DO ART.
3º, INCISO VI, LEI N. 8.009/90 - IMÓVEL ADQUIRIDO COM PRODUTO DE CRIME - EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA - POSSIBILIDADE.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se pode conhecer da violação ao artigo 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 01/02/2016RPS vol. 255 p. 471
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. EXCESSO DE PRAZO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA;
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA; ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES NA EXECUÇÃO DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. A superveniente prolação de sentença somente prejudica o exame da tese vertida no mandamus acerca de eventual fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva se o Juiz de piso analisar novamente o cenário fático-processual. Caso a ponderação à manutenção da custódia do réu não guarde fundamento próprio, mas sim as mesmas justificativas expostas anteriormente no decreto de prisão preventiva, não fica esvaziado o objeto da impetração (Precedentes).
3. A questão relativa ao excesso de prazo na formação da culpa não foi enfrentada pela Corte de origem, razão pela qual fica impedida de ser analisada por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes).
4. Caso em que a paciente foi surpreendida portando 82 porções de cocaína, 702 eppendorfs contendo a mesma droga, além de 327 pedras de crack.
5. A constrição provisória encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de substância entorpecente apreendida, circunstância essa que aponta a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade da acusada, mormente em se tratando de organização criminosa, com a participação de adolescentes.
6. A gravidade concreta dos fatos é fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva (Precedentes).
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e na periculosidade social da paciente, bem demonstradas no caso dos autos, e que levam à conclusão pela sua insuficiência para acautelar a ordem pública da reprodução de fatos criminosos.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.088/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. EXCESSO DE PRAZO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA;
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA; ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES NA EXECUÇÃO DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O habeas...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 01/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Na espécie, a medida constritiva da liberdade foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do paciente, evidenciada com base nas circunstâncias concretas do crime - na direção de uma motocicleta foi dada a ordem pelos policiais militares para o paciente parar, contudo, ele ignorou a determinação e empreendeu fuga, tendo sido capturado posteriormente, após acidentar-se, momento em que foram apreendidos 179,58 g de cocaína.
Essas circunstâncias do flagrante bem ainda a quantidade de droga apreendida justificam a preservação da medida restritiva da liberdade para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.183/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ile...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 01/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as disposições dos arts. 13 e 37 do CPC não se aplicam na instância superior, sendo incabível a conversão do julgamento em diligência ou a abertura de prazo para a regularização do recurso nesta excepcional instância, tampouco a apresentação de documentos em sede de agravo regimental, dada a incidência da preclusão consumativa.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 593.792/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 19/12/2014)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as disposições dos arts. 13 e 37 do CPC não se aplicam na instância superior, sendo incabível a conversão do julgamento em diligência ou a abertura de prazo para a regularização do recurso nesta excepcional instância, tampouco a apresentação de document...
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO NA FONTE. ART. 16-A LEI 10.887/07.
POSSIBILIDADE. RESP 1.196.777/RS. JULGADO SOB O RITO ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar demanda representativa de controvérsia (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que "a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo" (REsp 1.196.777/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/10/2010, DJe 4/11/2010).
2. A determinação de retenção na fonte da contribuição previdenciária, conforme estabelecido pelo art. 16-A da Lei n.
10.887/04, nada mais representa do que uma providência de arrecadação do tributo, não traduzindo juízo de certeza quanto à legitimidade ou não da exação tributária ou do respectivo valor, razão pela qual os recorrentes não ficam inibidos de promoverem contra a entidade credora, se for o caso, ação própria de repetição de indébito ou outra que seja adequada para obterem a devida tutela jurisdicional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1323446/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO NA FONTE. ART. 16-A LEI 10.887/07.
POSSIBILIDADE. RESP 1.196.777/RS. JULGADO SOB O RITO ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar demanda representativa de controvérsia (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que "a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04,...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VERIFICAÇÃO. TAXA ANUAL SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. GRAU DE SUCUMBÊNCIA.
ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Com relação à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.
2. Esta Corte pacificou o entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.
3. Em caso de sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios e custas processuais, na proporção em que vencidas as partes (CPC, art. 21), cuja apuração será realizada em liquidação, dada a inviabilidade de análise nesta instância.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1557040/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VERIFICAÇÃO. TAXA ANUAL SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. GRAU DE SUCUMBÊNCIA.
ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Com relação à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DO TÍTULO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Inviável a apreciação de questões que ainda não foram discutidas no juízo sentenciante, sob pena de se incorrer em supressão de instância.
2. Ainda que a matéria de ordem pública seja ventilada em recurso especial, é indispensável, para que não ocorra supressão de instância, que a tese tenha sido apreciada pela origem.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 700.340/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DO TÍTULO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Inviável a apreciação de questões que ainda não foram discutidas no juízo sentenciante, sob pena de se incorrer em supressão de instância.
2. Ainda que a matéria de ordem pública seja ventilada em recurso especial, é indispensável, para que não ocorra supressão de instância, que a tese tenha sido apreciada pela origem.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 700.340/MS, Rel. Ministro J...