RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A teor do art. 387, § 1°, do CPP, o Juízo de primeiro grau decidiu, fundamentadamente, sobre a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública, ao mencionar que o recorrente, além de responder por vinte crimes, cometeu o novo delito enquanto estava cumprindo pena, elemento que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva.
3. Consoante entendimento desta Corte Superior, o risco de reiteração delitiva pode ser evidenciado, diante das especificidades de cada caso concreto, pela existência de inquéritos policiais e ações penais em curso. Precedentes do STJ e do STF.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 55.762/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A teor do art. 387, § 1°, do CPP, o Juízo de...
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS. PRIMEIRA DEMANDA PROPOSTA CONTRA A ESTIPULANTE.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SEGUNDA DEMANDA INTENTADA CONTRA A SEGURADORA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO VÁLIDA OCORRIDA NA PRIMEIRA AÇÃO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
POSSIBILIDADE. ESTIPULANTE QUE AGE COMO SE FOSSE A SEGURADORA.
RECURSO PROVIDO.
1. Na hipótese, é justificável a aplicação da teoria da aparência, pois o consumidor, com base em engano plenamente justificável pelas circunstâncias do caso concreto, acreditava que a estipulante, em verdade, era a própria seguradora.
2. Estipulante que age como se fosse a própria seguradora, realizando a contratação, prestando todas as informações referentes ao contrato de seguro, recebendo a documentação do sinistro e comunicando sobre o indeferimento da indenização securitária.
3. A citação válida é causa interruptiva da prescrição, ainda que o processo seja extinto sem resolução do mérito, excetuadas as hipóteses de inércia do autor previstas nos incisos II e III do art.
267 do CPC.
4. O ato citatório ocorrido na demanda proposta contra a estipulante teve o condão de interromper a prescrição da ação intentada posteriormente contra a seguradora. Tese aplicada à hipótese dos autos, tendo em vista as suas peculiaridades fáticas.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1402101/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
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RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS. PRIMEIRA DEMANDA PROPOSTA CONTRA A ESTIPULANTE.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SEGUNDA DEMANDA INTENTADA CONTRA A SEGURADORA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO VÁLIDA OCORRIDA NA PRIMEIRA AÇÃO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
POSSIBILIDADE. ESTIPULANTE QUE AGE COMO SE FOSSE A SEGURADORA.
RECURSO PROVIDO.
1. Na hipótese, é justificável a aplicação da teoria da aparência, pois o consumidor,...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO NOVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
2. A Quinta Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que a superveniência de sentença condenatória não implica perda do objeto do habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão preventiva, salvo se o julgador agregar novo fundamento para o óbice ao apelo em liberdade Precedente.
3. Se a prisão preventiva foi mantida em razão da necessidade de resguardar a ordem pública, levando-se em conta as mesmas circunstâncias fáticas sopesadas quando da prolação do decreto prisional, mister se faz analisar a presença dos fundamentos necessários para a segregação antecipada do réu.
4. Considerando a inarredável necessidade de fundamentação das decisões judiciais, notadamente daquelas que impliquem mitigação da liberdade individual, a teor do disposto nos arts. 5º, LIX, e 93, IX, da Constituição Federal, não se admite o cerceamento de tal direito ex lege, devendo o decreto prisional explicitar, de forma empírica, os motivos que o justificam. Em verdade, a limitação do direito ambulatorial do cidadão contrapõe dois direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, quais sejam, o direito à segurança, do qual decorre o poder-dever de punir do Estado, e o direito à liberdade, ambos insculpidos no art. 5º, caput, da Carta Magna.
5. No que se refere à segregação preventiva, por se tratar de medida cautelar acessória e excepcional, que tem por escopo, precipuamente, a garantia do resultado útil da investigação, do posterior processo-crime ou, ainda, a segurança da coletividade, o preceito constitucional da presunção de inocência exige a efetiva demonstração dos pressupostos do periculum libertatis e do fumus comissi delicti.
6. Com o advento da sistemática trazida pela Lei n. 12.403/2011, a custódia preventiva deve ser considerada como ultima ratio na busca da eficiência da persecução penal e, portanto, somente poderá ser imposta quando não se mostrar possível a sua substituição por medida cautelar menos gravosa, elencada no art. 319 do CPP. Assim sendo, tal medida, além de necessária, deverá ser proporcional, em atenção ao princípio da proibição do excesso, levando-se em conta o quantum de pena a ser aplicada em caso de provimento condenatório, o regime prisional a ser imposto e a possibilidade de conversão da sanção corporal em restritiva de direitos.
7. Proferida sentença condenatória, não há que falar em fumus comissi delicti, pois o Magistrado processante reconheceu a presença de provas da materialidade e de autoria delitiva, impondo ao réu a pena de 14 (catorze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Assim, eventuais questionamentos acerca da higidez do conjunto fático-comprobatório dos autos deverão ser objeto de análise no bojo da apelação já interposta pela defesa.
8. Hipótese na qual as circunstâncias e consequências das infrações penais denotam a sua maior gravidade, haja vista a sofisticação do modus operandi empregado na lavagem de dinheiro, que se revelou superior à inerente ao tipo penal previsto na Lei 9.613/1998, porque foram utilizadas duas empresas de fachada com a finalidade exclusiva de receber recursos ilícitos, havendo emissão de notas fiscais fraudulentas e simulação de que os repasses eram pagamento de bônus de volume, bem como os valores das propinas pagas (R$ 1.103.950,12).
9. Não se pode olvidar o fato de que o paciente teria praticado as condutas enquanto exercia mandato de Deputado Federal, inclusive durante o exercício da Vice-Presidência da Câmara dos Deputados, utilizando-se da influência política e do prestígio próprios ao cargo para obter vantagens ilícitas em transações realizadas por empresas privadas junto a órgãos da Administração Pública. Diante disso, imperioso reconhecer a maior culpabilidade do réu e, por conseguinte, a maior gravidade das infrações penais.
10. Inadmissível a segregação acautelatória com fundamento em juízo valorativo acerca da gravidade genérica do delito e da periculosidade abstrata do réu. Assim, se a dinâmica dos fatos não desborda da própria ao tipo penal, a prisão preventiva não é legítima. Solução diversa, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, deve ser adotada quando o modus operandi do delito demonstrar, de forma concreta, a sua maior gravidade, considerando-se um maior desprezo pelo bem jurídico tutelado, o que permite concluir se tratar de agente que ostenta maior periculosidade, apta a justificar a sua segregação provisória, com meio de preservação da paz social. Precedentes.
11. Paciente que teria praticado sucessivos crimes de lavagem de dinheiro, o que já ensejou a propositura de nova ação penal, tendo sido localizados R$ 7.423.658,17 (sete milhões, quatrocentos e vinte e três mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos) em depósito em contas bancárias de titularidade das empresas de fachada supostamente de propriedade do réu e de seu irmão. Circunstâncias que constituem indício de sua participação em outros esquemas criminosos, ainda sob apuração, legitimando a medida constritiva de liberdade, com vistas a resguardar a ordem pública, ante a presença de risco concreto de reiteração delitiva.
Precedentes.
12. Conforme o entendimento remansoso desta Corte, não se mostra razoável a concessão do direito ao apelo em liberdade ao réu que permaneceu preso durante o curso da instrução criminal, se ainda presentes os fundamentos da decretação cautelar. Precedentes.
13. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, porquanto o acórdão ora impugnado, embora contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem restar configurada nulidade por carência de motivação idônea.
Deveras, para cumprir o aludido mandamento constitucional, não é necessário que o julgador transcreva e responda todas as alegações expendidas pelo impetrante, bastando que analise as circunstâncias fáticas e jurídicas que entenda necessárias para a correta prestação jurisdicional.
14. A teor da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não é o meio adequado para se perquirir a incompetência de magistrado, caso esta não reste manifestamente evidenciada nos autos, pois a análise de tal questão demandaria o revolvimento de provas, o que é vedado na via estreita do writ, devendo a matéria ser objeto de exceção, notadamente quando se tratar de incompetência territorial, ou seja, relativa (Precedente).
15. De acordo com o pacífico entendimento da Terceira Seção, aplicável ao caso sub judice, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na "periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada" (RHC 50.924/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014).
16. Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.283/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO NOVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo qua...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
ELEMENTOS CONCRETOS RELACIONADOS APENAS À CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. A vetorial culpabilidade deve ser afastada quando o acórdão deixa de analisar, com base em elementos concretos, o maior grau de censurabilidade da conduta como limite à sanção estatal, cingindo-se a afirmar que o acusado agiu de forma consciente e é imputável.
3. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para afirmar ser a personalidade do agente voltada para o crime. Súmula n. 444 do STJ.
4. Os motivos e as consequências do crime, quando inerentes ao crime de tráfico, não justificam a exasperação da pena-base, pois já considerados pelo legislador para cominar a pena em abstrato e para classificar o crime como equiparado a hediondo. O lucro fácil em detrimento dos usuários e o círculo criminoso desencadeado pelo tráfico, registrados no acórdão impugnado, são elementos intrínsecos ao tipo descrito no art. 33, da Lei n. 11.343/2006 e evidenciam o vício de fundamentação do decisum.
5. A consideração do comportamento dos usuários de drogas não pode ser valorado como prejudicial ao condenado pelo crime de tráfico.
6. A avaliação negativa da conduta social, entendida como o comportamento do agente perante seus pares, revela-se correta quando o julgador registra, com base em prova testemunhal, que o acusado é tido por seus vizinhos como indivíduo perigoso e habitual na prática do tráfico, "que ameaça e constrange as pessoas que com ele são obrigadas a conviver".
7. O aumento da pena-base do paciente foi fixada de modo fundamentado apenas em relação a uma circunstância judicial do art.
59 do CP, devendo ser reconhecida a flagrante ilegalidade apontada no writ em relação às vetoriais culpabilidade, personalidade, motivos, consequências do crime comportamento da vítima.
8. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.
9. Não há constrangimento ilegal no ponto em que as instâncias antecedentes deixaram de aplicar a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base na prova oral dos autos, a qual evidencia a dedicação do acusado à atividade criminosa do tráfico e sua participação em organização criminosa formada por familiares.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a ilegalidade na primeira fase da dosimetria, redimensionar a pena-base do paciente e fixar em 5 anos e 6 meses de reclusão sua reprimenda definitiva.
(HC 211.355/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
ELEMENTOS CONCRETOS RELACIONADOS APENAS À CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. A vetorial culpabilidade deve ser afastada quando o acórdão dei...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. ATO COMISSIVO. DECADÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
1. A impetração, conforme deixam certo a inicial do mandamus e o próprio aresto hostilizado, está voltada contra o Decreto 33/2000, que determinou a supressão de vantagem que vinha sendo recebida pelo autor, cujos efeitos, ainda segundo se extrai da própria petição inicial, o impetrante teve ciência a partir do pagamento referente ao mês de junho/2000.
2. A jurisprudência predominante neste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que o ato administrativo que suprime vantagem é único e de efeitos permanentes, iniciando-se, com a sua ciência, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança.
3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "a teoria do trato sucessivo restringe-se às hipóteses de impetração contra ato omissivo ilegal da autoridade coatora, devendo o ato comissivo, seja de supressão ou de redução de vencimentos, ser atacado dentro do prazo de que cuida o artigo 18 da Lei nº 1.533/51, atualmente art.
23 da Lei 12.016/09, que devem ser interpretados em harmonia com a natureza e vocação específica do mandado de segurança." (REsp 1195628/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 01/12/2010).
4. Na mesma esteira, o Supremo Tribunal Federal assentou a compreensão de que "incide a decadência quando a impetração, embora a envolver relação jurídica de débito continuado, está dirigida contra ato comissivo, e não simplesmente omissivo, da autoridade coatora." (MS nº 23.136/PB, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJU de 6/5/2005) 5. Agravo regimental provido para, desde logo, dar provimento ao recurso especial do Município de Cariacica.
(AgRg no REsp 1195389/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 11/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. ATO COMISSIVO. DECADÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
1. A impetração, conforme deixam certo a inicial do mandamus e o próprio aresto hostilizado, está voltada contra o Decreto 33/2000, que determinou a supressão de vantagem que vinha sendo recebida pelo autor, cujos efeitos, ainda segundo se extrai da própria petição inicial, o impetrante teve ciência a partir do pagamento referente ao mês de junho/2000.
2. A jurisprudência predominante neste Superior Tribu...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INSURGÊNCIA QUANTO À NECESSIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA E REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA DANO MORAL.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A divergência jurisprudencial não ficou demonstrada por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em relação ao pedido alternativo de redução do quantum indenizatório, melhor sorte não assiste ao agravante, visto que não houve o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência entre os acórdãos trazidos à colação.
3. Além disso, constata-se a nítida intenção de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 695.256/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INSURGÊNCIA QUANTO À NECESSIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA E REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA DANO MORAL.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A divergência jurisprudencial não ficou demons...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que fixou o valor referente à indenização por danos morais na importância de R$ 100.000,00 ( cem mil reais) para as duas recorrentes, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 677.694/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que fixou o valor referente à indenização por danos morais na importância de R$ 100.000,00 ( cem mil reais) para as duas recorrentes, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Tendo o Tribunal de origem decidido que, no caso, "não foi trazido aos autos qualquer elemento que permita o reconhecimento do marco inicial de contagem do prazo prescricional", entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1305408/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Tendo o Tribunal de origem decidido que, no caso, "não foi trazido aos autos qualquer elemento que permita o reconhecimento do marco inicial de contagem do prazo prescricional", entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
II. Agravo Regimental improvido....
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
PENA-BASE. REDUÇÃO. PROVIDÊNCIA INÓCUA. SÚMULA N.º 231/STJ. REGIME FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Embora a pena-base não tenha sido fixada no mínimo legal, diante da consideração desfavorável dos motivos e consequências do crime, é de ver que a incidência da atenuante da confissão espontânea reduziu o quantum de pena ao seu mínimo (5 anos de reclusão). Assim, verifica-se que a providência ora pleiteada, de redução da pena-base, seria inócua, no caso em testilha, em razão da incidência da Súmula n.º 231 deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
3. Fundamentada em sede de revisão criminal a manutenção do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se a expressiva quantidade da droga apreendida - 1.366 g de maconha - (art. 42 da Lei n.º 11.343/06), não há constrangimento ilegal a ser sanado.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.431/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
PENA-BASE. REDUÇÃO. PROVIDÊNCIA INÓCUA. SÚMULA N.º 231/STJ. REGIME FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Embora a pena-base não tenha sido fixada no mínimo legal, diante da consideração desfavorável dos motivos e consequências do crime, é de ver que a incidência da atenuante da confissão espontânea reduziu o quantum de pena ao seu mínimo (5 anos de reclusão). Assim, verifica-se que a providência ora pleiteada, de redução da pena-base, seria inócua, no caso em testilha, em razão...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC quando ocorre análise das matérias relevantes à lide e sobre elas o julgador emite pronunciamento fundamentado, ainda que em desconformidade com a vontade da parte recorrente.
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal - Súmula nº 283/STF.
3. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. . Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 720.535/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC quando ocorre análise das matérias relevantes à lide e sobre elas o julgador emite pronunciamento fundamentado, ainda que em desconformidade com a vontade da parte recorrente.
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensã...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ABUSIVA NÃO COMPROVADA. ANÁLISE DA NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRETENSÃO DE AVALIAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO.
NÃO OBRIGATORIEDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie.
2. No tocante à alegação do recorrente, de que a venda extrajudicial do bem deveria se dar, obrigatoriamente, pelo seu valor de mercado, a jurisprudência desta Corte considera que "A venda extrajudicial do bem não depende de prévia avaliação, sendo esse o comando do art. 2° do Decreto-lei n° 911/69" (REsp 260.208/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/5/2001, DJ de 13/8/2001).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1163591/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 03/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ABUSIVA NÃO COMPROVADA. ANÁLISE DA NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRETENSÃO DE AVALIAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO.
NÃO OBRIGATORIEDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactu...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. NÃO CABIMENTO. PREPARO. COMPROVAÇÃO. GUIA DE PAGAMENTOS. POSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento de repercussão geral não determina o sobrestamento dos processos em que se discute o mesmo tema ou dos recursos neles interpostos, salvo, evidentemente, os recursos extraordinários. Precedentes da Corte Especial.
2. Efetivado o pagamento do preparo mediante comprovante de pagamento bancário que contém informações relativas à identificação do recurso e destinação da receita ao STJ, a juntada da GRU não é indispensável, devendo ser afastada a pena de deserção.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no AREsp 300.900/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 03/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. NÃO CABIMENTO. PREPARO. COMPROVAÇÃO. GUIA DE PAGAMENTOS. POSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento de repercussão geral não determina o sobrestamento dos processos em que se discute o mesmo tema ou dos recursos neles interpostos, salvo, evidentemente, os recursos extraordinários. Precedentes da Corte Especial.
2. Efetivado o pagamento do preparo mediante comprovante de pagamento bancário que contém informações relativas à identificação do recurso e destinação...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. ALEGADA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 187/STJ. DESERÇÃO.
1. A teor do disposto no art. 511 do CPC, compete ao recorrente demonstrar a efetivação do preparo no ato de interposição do recurso, mediante a apresentação do comprovante de pagamento.
Hipótese em que o recurso especial foi interposto sem o comprovante do pagamento das custas e sem a comprovação da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, impondo-se o reconhecimento da deserção.
2. "Não se coaduna com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88) a ilação de que a ausência de negativa do Tribunal de origem quanto ao pleito de Assistência Judiciária Gratuita implica deferimento tácito do pedido, em ordem a autorizar a interposição de recurso sem o correspondente preparo." (AgRg no AREsp 483.356/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/05/2014).
3. A abertura de prazo para a complementação do preparo, nos termos do § 2º do art. 511 do CPC, decorre do insuficiente recolhimento, não alcançando hipótese como a dos autos de falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso. Precedentes.
4. A concessão da assistência judiciária gratuita não tem efeito retroativo, de modo que, se o benefício for reconhecido após a interposição do recurso, não isentará a parte do recolhimento do respectivo preparo. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 701.648/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 03/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. ALEGADA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 187/STJ. DESERÇÃO.
1. A teor do disposto no art. 511 do CPC, compete ao recorrente demonstrar a efetivação do preparo no ato de interposição do recurso, mediante a apresentação do comprovante de pagamento.
Hipótese em que o recurso especial foi interposto sem o comprovante do pagamento das custas e sem a comprovação da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, impondo-se o reco...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. O art. 535 do CPC estabelece as hipóteses em que são cabíveis os aclaratórios. Quando não indicado qualquer dos vícios elencados no referido dispositivo, requerendo-se apenas a revisão do julgado por meio de remissão às razões dos aclaratórios opostos no Tribunal de origem, incide, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 739.519/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. O art. 535 do CPC estabelece as hipóteses em que são cabíveis os aclaratórios. Quando não indicado qualquer dos vícios elencados no referido dispositivo, requerendo-se apenas a revisão do julgado por meio de remissão às razões dos aclaratórios opostos no Tribunal de origem, incide, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal.
2. Re...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO (17g de cocaína e 1,312g de maconha). EVIDÊNCIA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA OU ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FATO INCONTROVERSO. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NOVA VALORAÇÃO JURÍDICA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A elevada quantidade de droga apreendida é fundamento idôneo para afastar o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, uma vez que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa ou a sua participação em organização criminosa (ut, AgRg no REsp 1345243/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta turma, DJe 15/5/2015) Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 717.236/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 07/12/2015)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO (17g de cocaína e 1,312g de maconha). EVIDÊNCIA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA OU ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FATO INCONTROVERSO. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NOVA VALORAÇÃO JURÍDICA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A elevada quantidade de droga apreendida é fundamento idôneo para afastar o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 07/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inexistindo desproporcionalidade na fixação do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais em decorrência de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (R$ 4.000,00), não há como modificar o entendimento das instâncias ordinárias na via do recurso especial. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 777.913/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inexistindo desproporcionalidade na fixação do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais em decorrência de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (R$ 4.000,00), não há como modificar o entendimento das instâncias ordinárias na via do recurso especial. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de vencimento antecipado da dívida com base no contrato e nas provas coligidas aos autos. Alterar tal conclusão demandaria o reexame do instrumento contratual e de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas mencionadas súmulas.
3. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 478.008/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de vencimento antecipado da dívida com base no contrato e nas p...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/12/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna consigna que a recorrente é a maior interessada na produção da prova pericial - única capaz de excluir eventual direito ao recebimento do seguro pleiteado -, em decorrência da inversão do ônus da prova. Desta forma, cabe à seguradora recorrente arcar com as despesas da realização da perícia. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 798.652/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna consigna que a recorrente é a maior interessada na produção da prova pericial - única capaz de excluir eventual direito ao re...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PREJUDICADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Esta Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência n.
1.154.752/RS, pacificou o posicionamento de que a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência, reconhecendo que ambas as causas são igualmente preponderantes.
- Todavia, diante da existência de múltipla reincidência e da atenuante da confissão espontânea, inaplicável a compensação integral na segunda fase da dosimetria da pena, porquanto se trata de medida desproporcional.
- O trânsito em julgado do acórdão que manteve a condenação em recurso de apelação prejudica o pedido de recorrer em liberdade pela perda superveniente do objeto.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.496/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PREJUDICADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulad...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 07/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR. NÃO PROVIMENTO.
1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 741.207/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR. NÃO PROVIMENTO.
1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Agravo regim...