PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME PREVISTO NO ART. 217-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DE ÍNDOLE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa neste caso.
3. A tese de nulidade na colheita de provas realizadas em âmbito inquisitivo não foi objeto de análise e julgamento pela Corte a quo.
Diante disso, o pleito de anulação das referidas diligências e, por consectário, de toda a persecução penal, não pode ser apreciado por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Ademais, não há falar em contaminação da ação penal em face de eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial, que é peça meramente informativa e, como tal, serve apenas de base à denúncia.
5. Não assiste razão aos impetrantes ao afirmarem a inépcia da denúncia que, a toda evidência, preenche os requisitos exigidos no art. 41 do CPP, porquanto contém a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o contraditório pelo acusado.
6. O excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de cada caso. Na hipótese, contata-se que o feito tramita de maneira regular e conforme a sua complexidade, sendo que o atraso na marcha processual não se mostra excessiva, principalmente em razão da necessidade de ouvida de várias testemunhas, inclusive com expedição de carta precatória.
7. A prisão preventiva do paciente foi decretada com base em fundamentos concretos, especialmente em razão da periculosidade do agente e pelo modus operandi do crime. Destacou o magistrado de origem que "o representado, médico, praticava atos libidinosos diversos da conjunção carnal com suas pacientes, durante as consultas, a pretexto de realizar exames ginecológicos, aproveitando-se, portanto, da profissão que exercia, bem como da confiança que as vítimas nele depositavam, tudo para satisfazer a própria lascívia, violando, assim, os deveres, responsabilidades e compromissos inerentes ao cargo ocupado, circunstâncias estas que, somadas, elevam em muito a reprovabilidade da conduta e cristalizam cenário propício à constrição extrema".
8. Incabível, no caso, a concessão da prisão domiciliar (art. 318, II, do CPP), ante a ausência de comprovação da debilidade extrema por doença grave, bem como de que eventual necessidade de tratamento não possa ser realizada dentro do estabelecimento prisional.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 326.903/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/12/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME PREVISTO NO ART. 217-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DE ÍNDOLE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacifica...
QUESTÃO PRELIMINAR. DESPACHO QUE TORNA SEM EFEITO INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos do artigo 504 do Código de Processo Civil não é cabível recurso contra despacho sem conteúdo decisório.
2. Na espécie, não se verifica ter o despacho embargado conteúdo decisório stricto sensu, pois simplesmente tornou sem efeito anterior intimação para juntada de documento aos autos.
3. Não há se falar em prejuízo à parte embargante na hipótese, porque, nos termos do artigo 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a chancela consular é requisito de admissibilidade para homologação da sentença estrangeira, ponto que será apreciado quando do julgamento do pedido.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARTIGO 34 DA LEI N. 9.307/1996. INCIDÊNCIA INICIAL DOS TRATADOS INTERNACIONAIS, COM EFICÁCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNO.
APLICAÇÃO DA LEI DE ARBITRAGEM NA AUSÊNCIA DESTES. LAUDO ARBITRAL ANULADO NO PAÍS DE ORIGEM, COM SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. DESCABIMENTO DO EXAME DO MÉRITO DA SENTENÇA ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA DECISÃO JUDICIAL ESTRANGEIRA. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO HOMOLOGATÓRIA.
1. O artigo 34 da Lei n. 9.307/1996 determina que a sentença arbitral estrangeira será homologada no Brasil, inicialmente, de acordo com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e que, somente na ausência destes, incidirão os dispositivos da Lei de Arbitragem Brasileira.
2. No caso em exame, a sentença arbitral que se pretende homologar foi anulada judicialmente pelo Poder Judiciário Argentino, com decisão transitada em julgado.
3. A legislação aplicável à matéria Convenção de Nova York, Artigo V(1)(e) do Decreto n. 4.311/2002; Convenção do Panamá, Artigo 5(1)(e) do Decreto n. 1.902/1996); Lei de Arbitragem Brasileira, Artigo 38, inciso VI, da Lei n. 9.307/1996; e Protocolo de Las Leñas, Artigo 20(e) do Decreto n. 2.067/1996, todos internalizados no ordenamento jurídico brasileiro não deixa dúvidas quanto à imprescindibilidade da sentença estrangeira, arbitral ou não, ter transitado em julgado para ser homologada nesta Corte Superior, comungando a doutrina pátria do mesmo entendimento.
4. O Regimento Interno deste Sodalício prevê o atendimento do mencionado requisito para a homologação de sentença estrangeira, arbitral ou não, conforme se depreende do caput do artigo 216-D do RI/STJ.
5. O procedimento homologatório não acrescenta eficácia à sentença estrangeira, mas somente libera a eficácia nela contida, internalizando seus efeitos em nosso País, não servindo, pois, a homologação de sentença para retirar vícios ou dar interpretação diversa à decisão de Estado estrangeiro. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.
6. Na hipótese sob exame, sendo nulo na Argentina o presente laudo arbitral por causa de decisão judicial prolatada naquele País, com trânsito em julgado devidamente comprovado nos autos , nula é a sentença arbitral no Brasil que, por isso, não pode ser homologada.
7. Pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira indeferido.
(SEC 5.782/EX, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 16/12/2015)
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QUESTÃO PRELIMINAR. DESPACHO QUE TORNA SEM EFEITO INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos do artigo 504 do Código de Processo Civil não é cabível recurso contra despacho sem conteúdo decisório.
2. Na espécie, não se verifica ter o despacho embargado conteúdo decisório stricto sensu, pois simplesmente tornou sem efeito anterior intimação para juntada de documento aos autos.
3. Não há se falar em prejuízo à parte embargante na hipótese, por...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
1. Para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas.
2. Enquanto o acórdão embargado entendeu que a relação seria de trato sucessivo, o aresto paradigma firmou a orientação no sentido de que "o Decreto 16.990/1995, que suspendeu o pagamento do beneficio-alimentação pleiteado pelo recorrido (publicado no dia 8/12/1995), é ato único de efeitos concretos, submetendo, portanto, as ações ajuizadas há mais de cinco anos da sua edição, à prescrição do fundo do direito".
3. A ausência de similitude fático-jurídica obsta o processamento do embargo de divergência.
4. Ademais, incide no caso, portanto, o teor da Súmula 168/STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1477066/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
1. Para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas.
2. Enquanto o acórdão embargado entendeu que a relação seria de trato sucessivo, o aresto paradigma firmou a orientação no sentido de que "o Decreto 16.990/1995, que suspendeu o pagamento do beneficio-alimentação pleiteado pe...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DA SÚMULA 115 DO STJ.
1. Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" - Súmula 115 do STJ.
3. Caracterizada a conduta protelatória da parte, aplica-se, no presente caso, a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg nos EDcl no CC 140.556/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 14/12/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DA SÚMULA 115 DO STJ.
1. Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" - Súmula 115 do STJ.
3. Caracterizada a conduta protelatória da parte, apli...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NÃO-RECONHECIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB OS MOLDES DO ART. 543-C DO CPC, N. 1.354.908 - PENDENTE DE PUBLICAÇÃO - NECESSIDADE DE PROVA DA ATIVIDADE RURAL ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de eventual vício previsto no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos.
2. Reconhecido o erro material, devem os embargos de declaração serem acolhidos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a tempestividade do agravo regimental.
3. A Súmula 320 desta Corte prevê: "A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento." Desse modo, inviável utilização do voto-vencido para revalorar todo o conjunto probatório dos autos.
4. O caso dos autos não se trata de revaloração de provas, mas sim do seu reexame. Isso porque, da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem delineou a controvérsia dentro do universo fático-probatório. Caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame.
Incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
5. No julgamento do recurso especial de natureza repetitiva 1.354.908/SP, de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 09/09/2015 e pendente de publicação, ficou consignado que deve o segurado rural estar trabalhando no campo no momento em que requerer seu benefício, salvo o direito adquirido, isto é, o cumprimento prévio dos requisitos de carência e idade antes da elaboração de seu requerimento administrativo perante o INSS. No caso dos autos, é clara a falta de comprovação da atividade campesina imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para conhecer e dar provimento ao agravo regimental da Autarquia com vistas a conhecer do agravo e negar seguimento ao recurso especial da parte ora embargada.
(EDcl no AgRg no AREsp 391.260/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NÃO-RECONHECIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB OS MOLDES DO ART. 543-C DO CPC, N. 1.354.908 - PENDENTE DE PUBLICAÇÃO - NECESSIDADE DE PROVA DA ATIVIDADE RURAL ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de eventual ví...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 487/STJ. RESP REPETITIVO 1.189.619/PE.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IPC DE MARÇO DE 1990. 84,32%. SENTENÇA TRABALHISTA. ADVENTO DA LEI 8.112/1990. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA, AO DIREITO ADQUIRIDO OU AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC.
PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
2. "É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico e que os efeitos da sentença trabalhista têm por limite temporal a data do advento da Lei 8.112/1990, com a transposição do regime celetista de trabalho para o estatutário." (AgRg no AREsp 709.895/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015) 3. Diferente do ocorre na espécie, contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só se dão entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, segundo a inteligência do art. 535 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1493003/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 487/STJ. RESP REPETITIVO 1.189.619/PE.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IPC DE MARÇO DE 1990. 84,32%. SENTENÇA TRABALHISTA. ADVENTO DA LEI 8.112/1990. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA, AO DIREITO ADQUIRIDO OU AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC.
PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decid...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVOLUÇÃO MEDIANTE CONVERSÃO EM AÇÕES NA FORMA DO ART. 4º, DA LEI N. 7.181/83. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO COMPARADO AO VALOR DE MERCADO. INOCORRÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. VALOR NOMINAL DO TÍTULO.
1. Ausente a violação aos artigos 165, 458, II e III, 515, §1º, e 535, II, do CPC. O Poder Judiciário não está obrigado a enfrentar todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando fundamentar suficientemente o decidido.
2. O direito da ELETROBRÁS de converter os créditos em ações, na sistemática de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, encontra amparo no art. 3º do DL nº 1.512/76 e no art. 4º da Lei nº 7.181/83, não sendo suficiente para caracterizar o seu exercício abusivo o fato de o valor patrimonial da ação (valor considerado na conversão) ser superior a seu valor de mercado (valor pelo qual as ações foram vendidas pelos particulares no mercado). 3. Não há como restar caracterizado o abuso de direito quando existe somente uma forma para o seu exercício, isto é, quando não há alternativa para aquele que exerce o seu direito de fazê-lo de outra forma que gere prejuízo menor à outra parte. Considerar aqui o abuso, significa impedir o exercício do próprio direito, significa dizer que o lícito é ilícito, isto é, que o direito inexiste já que de impossível exercício. A ELETROBRÁS, quando exerce o direito de conversão em ações, não tem alternativa ao valor patrimonial da ação, visto que esta forma é a legalmente prevista e a empresa está sujeita ao princípio da legalidade vinculante à administração pública, tendo sido reconhecida a licitude do procedimento nos recursos representativos da controvérsia: REsp. n.
1.003.955 - RS e REsp. n. 1.028.592 - RS, Primeira Seção, Rel. Min.
Eliana Calmon, julgados em 12.08.2009.
4. A verificação da ausência de abuso de direito no presente caso não exclui a possibilidade de se responsabilizar a ELETROBRÁS ou seus dirigentes por eventual manipulação do valor de mercado ou do valor patrimonial de suas ações (v.g. mediante a inserção de dados irreais no balanço patrimonial), no intuito de realizar a conversão com prejuízo aos contribuintes, o que não se discute nos presentes autos.
5. Orientação pacificada no STJ consoante os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 254406 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18.12.2012; REsp 1264398 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012; EDcl no AgRg no AREsp 311954-PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17.09.2013.
6. A responsabilidade solidária da União pelo adimplemento do empréstimo compulsório sobre energia elétrica foi limitada ao valor nominal do título, nos termos do art. 4º, §3º, da Lei nº 4.156/1962.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1560500/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVOLUÇÃO MEDIANTE CONVERSÃO EM AÇÕES NA FORMA DO ART. 4º, DA LEI N. 7.181/83. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO COMPARADO AO VALOR DE MERCADO. INOCORRÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. VALOR NOMINAL DO TÍTULO.
1. Ausente a violação aos artigos 165, 458, II e III, 515, §1º, e 535, II, do CPC. O Poder Judiciário não está obrigado a enfrentar todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando fundamentar suficientemente o decidido.
2. O direito da E...
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, procedeu à análise dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para fixar o valor dos danos morais. Portanto, para modificar tal entendimento, como requer o agravante, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, pois demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 789.213/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, procedeu à análise dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para fixar o valor dos danos morais. Portanto, para modificar tal entendimento, como requer o agravante, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, pois demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça.
Precedentes....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ, POR ANALOGIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência porque não comprovado o dissídio jurisprudencial e ante o fato de o acórdão embargado não ter examinado o mérito da controvérsia.
2. As razões do agravo regimental não enfrentam os fundamentos da decisão monocrática, defendendo tese de mérito sequer analisada pelo aresto da Terceira Turma.
3. Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Precedentes da Corte Especial.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ, POR ANALOGIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência porque não comprovado o dissídio jurisprudencial e ante o fato de o acórdão embargado não ter examinado o mérito da controvérsia.
2. As razões do agravo regimental não enfrentam os fundamentos da decisão monocrática, defendendo tese de mérito sequer analisada pelo aresto da Ter...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do aresto recorrido, impede o acolhimento do recurso especial.
Precedentes.
2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, ante o obstáculo representado pela Súmula 7 do STJ.
3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, em decorrência da ausência de similitude fática.
Precedentes.
4. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, "não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp 35.526/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 26/3/2014).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 792.478/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do aresto recorrido, impede o acolhimento do recurso especial.
Precedentes.
2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, ante o obstáculo representado pela Súmula 7 do STJ.
3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, em...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Na espécie, a medida constritiva da liberdade foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do paciente, evidenciada com base nas circunstâncias concretas do crime - 1.002,5 g de maconha encontradas em um compartimento do assoalho de um veículo parado em uma abordagem policial -, estando justificada a medida constritiva da liberdade para a garantia da ordem pública.
Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 340.497/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimen...
Data do Julgamento:10/12/2015
Data da Publicação:DJe 16/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES.
1. O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Preliminar de desrespeito ao princípio da colegialidade rejeitada.
2. A orientação jurisprudencial desta Corte é consolidada no sentido de que compete ao julgador, após a análise dos requisitos legais, verificar a viabilidade da aplicação da minorante prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como fixar a fração pertinente ao caso concreto.
3. Estabelecida a fração de 1/6 (um sexto) pelas instâncias ordinárias após a análise fática, consideradas a quantidade e a natureza da droga apreendida (1.976g de cocaína).
4. Para reformar o acórdão recorrido, exigir-se-ia a revisão das premissas adotadas pelo tribunal de origem, calcadas na análise aprofundada dos fatos e das provas carreados. Tal providência é inviável em recurso especial por óbice da Súmula 7 desta Corte.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 647.531/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 17/12/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES.
1. O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribuna...
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DUNAS E VEGETAÇÃO DE RESTINGA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE, EMBORA RECONHEÇA A IRREGULARIDADE, MANTÉM A EDIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, "F", E PARÁGRAFO ÚNICO, E 3º, "B", E § 1º, DA LEI 4.771/1965. CONFIGURADA. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. NECESSIDADE.
1. Na origem, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina propôs ação civil pública contra os antigos e o atual proprietário de imóvel, pois teriam edificado em área de preservação permanente de dunas e de vegetação de restinga fixadora das dunas ("Praia do Santinho - Bairro do Ingleses"), pleiteando a demolição da edificação, sem prejuízo da recuperação ambiental e da indenização por danos morais coletivos.
2. Ao negar provimento ao recurso de apelação do Parquet, o Tribunal de origem entendeu por bem, "mesmo verificando a possibilidade de real impacto ambiental e considerando que a área em análise deveria de fato ser preservada" (fl. 237, e-STJ), manter as edificações irregulares na área de preservação permanente de dunas e restingas.
3. Todavia, estando a construção edificada em área prevista como de preservação permanente, limitação administrativa que, só excepcionalmente, pode ser afastada (numerus clausus), cabível sua demolição com a recuperação da área degradada, haja vista contrariedade direta aos arts. 2º, "f", parágrafo único, e 3º, "b", § 1º, da Lei 4.771/1965, interpretados restritivamente.
4. Ademais, as "restingas" são ecossistemas associados ao bioma "Mata Atlântica", encontrando proteção também no art. 2º da Lei 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica).
Agravo regimental provido para, em realinhamento do meu entendimento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp 571.389/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/12/2015)
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AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DUNAS E VEGETAÇÃO DE RESTINGA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE, EMBORA RECONHEÇA A IRREGULARIDADE, MANTÉM A EDIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, "F", E PARÁGRAFO ÚNICO, E 3º, "B", E § 1º, DA LEI 4.771/1965. CONFIGURADA. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. NECESSIDADE.
1. Na origem, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina propôs ação civil pública contra os antigos e o atual proprietário de imóvel, pois teriam edificado em área de preservação permanente de dunas e de vegetação de res...
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. OPERAÇÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE - ANTT. INTERFERÊNCIA NA ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA DO PODER PÚBLICO. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
I - É dispensável o exaurimento da instância recursal para o ajuizamento da medida de contracautela no Superior Tribunal de Justiça.
II - Espécie em que a causa de pedir da ação ordinária é eminentemente infraconstitucional - ou seja, poder regulatório da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) e violação ao art.
22 do Código de Defesa do Consumidor. Competência do Superior Tribunal de Justiça.
III - Legitimidade ativa ad causam da requerente do pleito suspensivo. Controvérsia acerca da prestação do serviço público a ela também outorgado.
IV - A decisão sub judice causa grave lesão à ordem administrativa.
A ANTT, responsável pela regulação da atividade em exame, não autorizou administrativamente a operação da empresa Kandango Transportes e Turismo Ltda. Interferência na atuação fiscalizatória do Poder Público.
V - Potencial efeito de causar o desequilíbrio econômico-financeiro das autorizações efetivadas pela ANTT. Interesse público. Atividade não autorizada pela agência reguladora. Risco à segurança dos passageiros.
VI - Preservação da continuidade do serviço público de transporte.
Informações da ANTT no sentido de que há empresas regularmente explorando trechos da linha São Paulo-Apodi. Razoabilidade da alegação da agência de que nem todos os municípios têm que ser ligados de forma direta.
VII - "Não pode o Poder Judiciário pretender suprir a omissão do Executivo autorizando o funcionamento de serviços de transportes, sob pena de desorganizar o modelo político da divisão de tarefas pelos Poderes" (REsp n.º 661.122/PR). Precedentes do STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 1.964/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. OPERAÇÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE - ANTT. INTERFERÊNCIA NA ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA DO PODER PÚBLICO. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
I - É dispensável o exaurimento da instância recursal para o ajuizamento da medida de contracautela no Superior Tribunal de Justiça.
II - Espécie em que a causa de pedir da ação ordinária é eminentemente infraconstitucional - ou seja, poder regulatório da Agência Nacional de Tra...
PROCESSO PENAL MILITAR. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PREJUDICIALIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Restando assentado pelas instâncias inferiores que existe prova do crime e indícios suficientes da autoria, não cabe a esta Corte Superior, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, revolver o material probatório.
2. É de se considerar prejudicada a alegação de eventual letargia para a conclusão da instrução criminal, nos termos do enunciado sumular 52 desta Corte, quando informado pelo juízo de primeiro grau que, incluída a fase do artigo 427 do Código de Processo Penal Militar, o Parquet castrense ofereceu alegações finais escritas e a defesa pugnou pela apresentação de alegações finais orais, em sessão de julgamento já designada.
3. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública; por conveniência da instrução criminal e para assegurar a manutenção das normas e princípios da hierarquia e disciplina militar, em razão da gravidade in concreto do delito. No caso sub examine o recorrente, soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, é investigado pela prática do crime de homicídio tentado, conduta que, conforme a dicção do magistrado do primeiro grau, teria sido praticada por meio de "disparos de arma de fogo contra a guarnição" da corporação militar, em evidente afronta aos princípios basilares da hierarquia e disciplina, indubitavelmente violados "...
quando um soldado da Polícia Militar, troca tiros contra policiais militares em serviço, para defender interesses dos criminosos", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovimento.
(RHC 63.890/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
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PROCESSO PENAL MILITAR. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PREJUDICIALIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Restando assentado pelas instâncias inferiores que existe prova do crime e indícios suficientes...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 17/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PERÍCIA DE VOZ NOS DIÁLOGOS OBTIDOS DURANTE AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. POSSIBILIDADE. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA PARA A VALIDADE DA PROVA OBTIDA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. Na hipótese em apreço foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa de perícia de voz nas conversas interceptadas por meio da quebra do sigilo telefônico dos acusados, sendo certo que para se concluir que seria imprescindível para a comprovação das teses suscitadas em favor do réu seria indispensável o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Precedentes.
3. Não há na Lei 9.296/1996 qualquer exigência no sentido de que as gravações dos diálogos interceptados sejam periciadas a fim de que se ateste quem são as pessoas envolvidas, motivo pelo qual esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que tal formalidade é desnecessária para a validade da prova obtida decorrente das interceptações telefônicas. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 313.098/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/12/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DOS AUTOS. OFENSA À SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. É irrecorrível a decisão do relator que dá provimento a recurso de agravo para determinar a subida do recurso especial inadmitido na origem, ou determinar a sua conversão, a teor do que preceitua o art. 258, § 2º, do RISTJ. Admite-se a irresignação da parte contrária apenas quando ficar demonstrada a ausência de requisitos formais do agravo ou de combate aos fundamentos da decisão agravada.
2. Não se aplica a Súmula 182/STJ quando o agravante combate os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 755.751/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DOS AUTOS. OFENSA À SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. É irrecorrível a decisão do relator que dá provimento a recurso de agravo para determinar a subida do recurso especial inadmitido na origem, ou determinar a sua conversão, a teor do que preceitua o art. 258, § 2º, do RISTJ. Admite-se a irresignação da parte contrária apenas quando ficar demonstrada a ausência de requisitos formais do agravo ou de combate aos fundamentos da decisão agravada.
2. Não se aplica a Súmu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Inexiste afronta ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 796.423/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Inexiste afronta ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O Trib...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. "A Lei 10.559/2002 proíbe a acumulação de: (I) reparação econômica em parcela única com reparação econômica em prestação continuada (art. 3º, § 1º); (II) pagamentos, benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento, facultando-se ao anistiado político, nesta hipótese, a escolha da opção mais favorável (art.
16)" (REsp 890.930/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/5/2007, DJ 14/6/2007, p. 267.).
2. "Inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade" (AgRg no REsp 1.467.148/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/2/2015, DJe 11/2/2015.).
3. A modificação de entendimento em uma das Turmas do STJ não afasta a possibilidade de outra discernir, mantendo o entendimento então prevalente, de modo que eventual desacordo deverá ser enfrentado por meio do recurso cabível, qual seja, os embargos de divergência, consoante dispõe o art. 266 do RISTJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1563216/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. "A Lei 10.559/2002 proíbe a acumulação de: (I) reparação econômica em parcela única com reparação econômica em prestação continuada (art. 3º, § 1º); (II) pagamentos, benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento, facultando-se ao anistiado político, nesta hipótese, a escolha da opção mais favorável (art.
16)" (REsp 890.930/RJ, Rel. Ministra DE...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ANÁLISE DA PRETENSÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento do caso.
2. Pretensão de rediscutir tema já apreciado por esta Corte, fim a que não se destina a via recursal eleita, não se podendo confundir omissão ou contradição com decisão contrária aos interesses da parte.
3. O Tribunal de origem entendeu pela existência de indícios de autoria e materialidade a justificar a decisão de pronúncia, de forma que a pretensão pela alteração de tal posicionamento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 132.137/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ANÁLISE DA PRETENSÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento do caso.
2. Pretensão de rediscutir...