ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL.
CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se na origem de ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelo falecido em decorrência de diversas lesões que teria sofrido em plataforma do metrô de cessionária de serviço público. O Tribunal a quo afastou a condenação dos agravados por entender que não ficou demonstrado que as lesões, estas incontroversas, tenham se dado na plataforma do metrô, como alegado na inicial.
2. Muito embora tenha se invocado a incidência do art. 14 do CDC, para que haja a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista, é necessário que o usuário do serviço público demonstre um lastro probatório mínimo, a fim de comprovar ao menos o nexo de causalidade existente entre o dano suportado e a conduta ilícita acarretados pela falha na prestação do serviço, ficando dispensada somente da comprovação da culpa do agente. E, na hipótese dos autos, o acórdão recorrido expressamente consignou não haver lastro probatório mínimo de que o acidente tenha efetivamente ocorrido nas dependências da concessionária de serviço público, a ensejar a responsabilização das rés.
3. Dessa forma, ao contrário do afirmado pelo agravante, não há como alterar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido sem que se abram as provas ao reexame, medida vedada nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 736.596/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL.
CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se na origem de ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelo falecido em decorrência de diversas lesões que teria sofrido em plataforma do metrô de cessionária de serviço público. O Tribunal a quo afastou a condenação...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A parte agravante sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, indicando apenas os dispositivos constitucionais sobre os quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, sem demonstrar a relevância deles para o julgamento do feito. Incidência da Súmula 284/STF.
2. O acórdão recorrido, com base na análise de elementos fáticos e probatórios e constantes dos autos, consignou a aplicabilidade do art. 285-A do CPC para o julgamento liminar de improcedência, uma vez que a demanda tem objeto idêntico ao caso paradigma apontado pelo julgador.
3. Assim sendo, modificar as conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, exame do acervo fático-probatório, óbide da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 742.290/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A parte agravante sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, indicando apenas os dispositivos constitucionais sobre os quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, sem demonstrar a relevância deles par...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. Em conformidade com a orientação remansosa desta Corte, caberia à parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do artigo 535 do CPC, a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito.
3. Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 743.336/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. Em conformidade com a orientação remansosa desta Corte, caberia à parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do artigo 535 do CPC, a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TORTURA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E PACIENTES REINCIDENTES. AFASTAMENTO DA SÚMULA 269/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência ou nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Foi também editado o enunciado n. 269 da Súmula deste Tribunal: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais, 3. No caso, embora condenados a penas não superiores a 4 anos, os pacientes são reincidentes, com circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual revela-se idônea a fixação do regime inicial fechado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 341.740/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TORTURA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E PACIENTES REINCIDENTES. AFASTAMENTO DA SÚMULA 269/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos cas...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DE MULTA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE FEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal local consignou: a) o fato que ensejou a penalidade combatida nesta ação decorreu de reclamação apresentada por usuária que teria solicitado fornecimento de gás, sem que a apelante tivesse observado o prazo para a conclusão e disponibilização do serviço; b) compulsando os autos, verifica-se que o processo administrativo teve tramitação regular, tendo observado por completo os princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório; c) observa-se que a companhia efetivamente exerceu o seu direito de defesa em diversas oportunidades, utilizando-se, inclusive, do recurso administrativo cabível; e d) a penalidade de multa encontra previsão na lei (artigos 23, VIII, da Lei 8987/95 e 27, VIII, da Lei estadual 2.831/97) e no contrato de concessão e foi razoavelmente aplicada por quem detinha atribuição legal para tanto.
2. Inaferível eventual violação da matéria alegada sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice em sua Súmula 7, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
3. Hipótese em que a controvérsia também foi decidida à luz da Lei Estadual 2.831/1997. Desse modo, para reformar o acórdão recorrido seria necessária a análise da aludida legislação local, providência vedada em Recurso Especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 280/STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 690.005/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DE MULTA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE FEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal local consignou: a) o fato que ensejou a penalidade combatida nesta ação decorreu de reclamação apresentada por usuária que teria solicitado fornecimento de gás, sem que a apelante tivesse observado o prazo para a conclusão e disponibilização do serviço; b) compulsando os autos, verifica-se que...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEBATE ACERCA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, pois analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia.
2. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, na forma implícita, o que não dispensa, no entanto, o necessário debate acerca da matéria controvertida.
3. A questão jurídica de que o título judicial ora executado não permite compensação - com eventual ofensa à coisa julgada -, não foi debatida pelo Tribunal de origem, sequer implicitamente.
4. Ainda que pudesse vencer tal óbice, a (eventual) alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à verificação de ocorrência de ofensa à coisa julgada (se a compensação do reajuste de 28,86% deu-se em desconformidade com o título executivo), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via de recurso especial (STJ - Súmula 07).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 243.557/AL, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEBATE ACERCA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, pois analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia.
2. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância espec...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE ESPECIAL E ATO DO JUIZ INSTRUTOR. MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial da Corte Especial sob pena de configuração da bizarra situação de ser este Colegiado, simultaneamente, órgão julgador e autoridade coatora. Precedentes.
2. A Lei n. 8.038/1990 é regulamentada, quanto à atuação do juiz instrutor, na forma do art. 21, XX, do Regimento Interno do STJ, pela Resolução n. 3 de 21 de fevereiro de 2014, que prevê, em seu art. 1º, § 2º, a existência de recurso contra ato do juiz instrutor.
A jurisprudência é firme no sentido de que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Sumula n. 267/STF).
3. Inexistência de teratologia ou ilegalidade manifesta.
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no MS 22.139/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE ESPECIAL E ATO DO JUIZ INSTRUTOR. MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial da Corte Especial sob pena de configuração da bizarra situação de ser este Colegiado, simultaneamente, órgão julgador e autoridade coatora. Precedentes.
2. A Lei n. 8.038/1990 é regulamentada, quanto à atuação do juiz instrutor, na forma do art. 21, XX, do Regimento Interno do STJ, pela Resolução n. 3 de 21 de fevereiro de 2014, que prevê,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA. TEMPO RURAL.
NÃO RECONHECIDO. REVISÃO. SOLUÇÃO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade.
EDcl no AgRg no REsp 1.208.878/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011.
2. O Tribunal de origem entendeu inexistir elementos comprobatórios precisos e indicativos da atividade rural no tempo necessário à concessão do benefício de aposentadoria. Decidir de modo diverso do consignado pelo Tribunal a quo exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em razão da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não cabe ao STJ examinar na via especial, ainda que a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, competência reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido.
(EDcl no AREsp 793.215/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA. TEMPO RURAL.
NÃO RECONHECIDO. REVISÃO. SOLUÇÃO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade.
EDcl no AgRg no REsp 1.208.878/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011.
2. O Tribunal de origem entendeu inexistir...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SEGURANÇA. LC 101/2000. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 461 DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 1º e 15 da Lei Complementar 101/2000. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidências das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 812.629/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SEGURANÇA. LC 101/2000. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 461 DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 1º e 15 da Lei Complementar 101/2000. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decis...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RESSARCIMENTO AO INSS.
CONTRADITÓRIO. OMISSÃO.
1. Omissão configurada, uma vez que, embora tenha o Estado de Santa Catarina alegado, em agravo regimental, que não figura como parte no processo nem foi intimado a manifestar-se acerca do ônus pelos honorários periciais, os referidos argumentos não foram objeto de análise no acórdão embargado.
2. O Estado de Santa Catarina foi devidamente intimado da decisão de fls. 175/178 (e-STJ), a qual consignou o entendimento desta Corte no sentido de que "o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes".
3. Como se verifica das certidões de fls. 182/185 (e-STJ), houve a devida retificação da autuação, a fim de que o Estado de Santa Catarina integrasse a lide e, posteriomente, a republicação da decisão; diante dos referidos procedimentos, o ora embargante procedeu à interposição de agravo regimental, no qual teve oportunidade de discutir o mérito, referente ao dever do estado de arcar com os honorários periciais.
Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1519239/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RESSARCIMENTO AO INSS.
CONTRADITÓRIO. OMISSÃO.
1. Omissão configurada, uma vez que, embora tenha o Estado de Santa Catarina alegado, em agravo regimental, que não figura como parte no processo nem foi intimado a manifestar-se acerca do ônus pelos honorários periciais, os referidos argumentos não foram objeto de análise no acórdão embargado.
2. O Estado de Santa Catarina foi devidamente intimado da decisão de fls. 175/178 (e-STJ), a qual consignou o entendimento desta Co...
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR DO TJ/MT. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, CP). PRELIMINARES: NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: ACEITAÇÃO E SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. PROVAS SUFICIENTES. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO DE DESEMBARGADOR.
1. Cinge-se a controvérsia a apurar eventual responsabilidade criminal do Desembargador E. S. (TJ/MT) em razão dos fatos descritos na denúncia, tipificados pela acusação como corrupção passiva (art.
317, CP).
2. As interceptações telefônicas realizadas pelo juízo comum antes do declínio de competência para o STJ revelam-se hígidas e em conformidade com a lei de regência.
Ao contrário do sustentado pela defesa, precederam à primeira intercepção telefônica diligências preliminares que indicaram a necessidade - como medida mais adequada - das quebras de sigilo telefônico realizadas, suprindo-se, assim, a exigência contida no art. 2º, II, da Lei nº 9.296/1996.
Ainda, com relação a alegada incompetência para as quebras de sigilo determinadas pelo juízo comum, o art. 33, parágrafo único, da Loman (LC nº 35/1979), é taxativo ao prescrever que apenas quando "houver indício da prática de crime por parte do magistrado" é que o processo deverá ser remetido ao Tribunal competente, "a fim de que prossiga na investigação".
O chamado fenômeno da serendipidade ou o encontro fortuito de provas - situação muito comum e corriqueira no dia a dia investigativo, que se caracteriza pela descoberta de outros crimes ou sujeitos ativos em investigação com fim diverso - não acarreta qualquer nulidade ao inquérito que se sucede no foro competente, desde que remetidos os autos, como na espécie, tão logo verificados indícios em face da autoridade. Precedentes.
3. É dispensável o depoimento de testemunha também denunciada no contexto dos crimes imputados ao denunciado, tendo em vista sua condição de mera informante. Outrossim, não há se falar em cerceamento de defesa se é manifesta a concordância, ao tempo da instrução, quanto à inviabilidade da oitiva dessa testemunha-informante (art. 400, § 1º, CPP), ao que se alia a falta de qualquer manifestação da defesa, quando comunicada da não intimação, no sentido de demonstrar a imprescindibilidade de sua oitiva. Indubitável, portanto, sob esse aspecto, a ocorrência de preclusão (art. 656 c/c art. 571, VIII, CPP).
4. As provas produzidas demonstram ter havido aceitação pelo denunciado de vantagem indevida, seguida de nova solicitação de vantagem, destinada ao recebimento dos valores inicialmente acordados. Malgrado em nenhuma das duas oportunidades tenha havido efetivo recebimento da vantagem pelo denunciado (mero exaurimento), o crime se consumou no momento em que houve a aceitação e a solicitação de vantagem indevida. O crime de corrupção passiva, em tais modalidades, é de natureza formal, isto é, consuma-se independentemente do recebimento da gratificação ou proveito almejado.
5. Entretanto, conforme se observa dos autos, a solicitação se deu como forma de viabilizar o exaurimento - efetivo recebimento da vantagem - da primeira conduta (aceitação). O contexto revela claro nexo de dependência e subordinação entre as condutas, na medida em que são estas relativas a um mesmo contexto fático. Nesse sentido, por força do princípio da consunção, a conduta do agente importa num único incurso no tipo penal, todavia, com inevitáveis reflexos na dosimetria de pena.
6. Condenação à pena privativa de liberdade estabelecida em 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, e, ainda, ao pagamento de 100 (cem) dias-multa - calculada esta a base de 1/2 salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato (art. 49, § 1º, CP) -, com a perda do cargo de Desembargador e manutenção do afastamento cautelar até o trânsito em julgado.
7. Ação penal julgada procedente.
(APn 675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 02/02/2016)
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AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR DO TJ/MT. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, CP). PRELIMINARES: NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: ACEITAÇÃO E SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. PROVAS SUFICIENTES. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO DE DESEMBARGADOR.
1. Cinge-se a controvérsia a apurar eventual responsabilidade criminal do Desembargador E. S. (TJ/MT) em razão dos fatos descritos na denúncia, tipificados pela acusação como corrupção passiva (art.
317, CP).
2. As interceptações telefôn...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, em sede de mandado de segurança, afastou "o cômputo do tempo em que o impetrante não havia completado 14 anos de idade", o qual se refere exatamente ao período de labor rural pleiteado posteriormente na ação ordinária, razão pela qual configurada a existência de coisa julgada.
2. O agravante não trouxe nenhum argumento apto a modificar o fundamento da decisão agravada, que aplicou a Súmula 7/STJ diante das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, visto ser necessária a revisão do conjunto probatório dos autos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1362729/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, em sede de mandado de segurança, afastou "o cômputo do tempo em que o impetrante não havia completado 14 anos de idade", o qual se refere exatamente ao período de labor rural pleiteado posteriormente na ação ordinária, razão pela qual configurada a existência de coisa julgada.
2. O agravante não trouxe nenhum argumento apto a modificar o fundamento da d...
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUTODEFESA.
AUSÊNCIA DO RÉU PRESO NA OITIVA DA VÍTIMA, POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO.
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O direito de presença - como desdobramento da autodefesa (que também comporta o direito de audiência) - assegura ao réu a possibilidade de acompanhar os atos processuais, sendo dever do Estado facilitar seu exercício, máxime quando o imputado está preso, impossibilitado de livremente deslocar-se para o fórum.
2. Contudo, não se trata de direito indisponível e irrenunciável do réu, tal qual a defesa técnica - conforme positivado no art. 261 do CPP, cuja regra ganhou envergadura constitucional com os arts. 133 e 134 da Carta de 1988 -, de modo que o não comparecimento do acusado à audiência de inquirição da vítima, por meio de carta precatória, não pode ensejar, por si, a declaração da nulidade absoluta do ato, sendo imprescindível a comprovação de prejuízo e a sua arguição no momento oportuno. Precedentes do STF e do STJ.
3. Não arguída a nulidade ao término da audiência e não indicado pela defesa o efetivo prejuízo para o réu, não há como invalidar o ato processual, pois, a teor do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
4. A utilização de arma de fogo desmuniciada caracteriza a grave ameaça, mas não enseja a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°, I, do CP, porquanto o artefato desprovido de potencialidade lesiva não é capaz de ensejar maior perigo de dano à integridade física da vítima ou de terceiros.
5. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado quando apontado dado fático suficiente a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, o concurso de agentes envolvendo menor inimputável -, ainda que o réu seja primário e o quantum da pena seja inferior a oito anos (art. 33, § 3º, do CP).
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a causa de aumento relativa ao emprego de arma.
(HC 161.277/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUTODEFESA.
AUSÊNCIA DO RÉU PRESO NA OITIVA DA VÍTIMA, POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO.
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O direito de presença - como desdobramento da autodefesa (que também comporta o direito de audiência) - assegura ao réu a possibilidade de acompanhar os atos processuais, sendo dever do Estado facilitar seu exercício, máxime quando...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 260/TFR. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. A Corte de origem não se manifestou quanto à limitação temporal de incidência da Súmula 260/TFR. Mantém-se a incidência da Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento da tese deduzida.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 156.923/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 260/TFR. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. A Corte de origem não se manifestou quanto à limitação temporal de incidência da Súmula 260/TFR. Mantém-se a incidência da Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento da tese deduzida.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 156.923/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
OBEDIÊNCIA AO LUSTRO PRESCRICIONAL.
1. A parte agravante sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Considera-se deficiente a fundamentação em Recurso Especial que remete o órgão julgador a outra peça do processo, no caso os Embargos de Declaração. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de que a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais possui natureza jurídica de receita patrimonial, conforme evidenciam os seguintes precedentes: MS 24.312/DF, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 19.12.2003, p. 50; RE 228.800/DF, 1ª Turma, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 16.11.2001, p. 21; AI 453.025/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 9.6.2006, p. 28" (RESP 1.179.282/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 18.11.2010).
3. O caso dos autos versa a respeito de débitos anteriores à vigência da Lei 9.636/1998. Deve-se aplicar, portanto, o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, ante a inexistência de previsão normativa específica a respeito do tema.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, "os créditos anteriores a edição da Lei n. 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos ( art.1º do Decreto n. 20.910/32 ou 47 da Lei n. 9.636/98)" (RESP 1.064.962/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, Dje 10.10.2008).
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1541858/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
OBEDIÊNCIA AO LUSTRO PRESCRICIONAL.
1. A parte agravante sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. 1. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXADO DE ACORDO COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão da morte do marido e genitor dos agravados, decorrente de acidente de trânsito provocado pelo ora agravante, em estreita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 712.066/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. 1. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXADO DE ACORDO COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão da morte do marido e...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. ALEGADA EXORBITÂNCIA DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Regimental, para manter a decisão que negara provimento ao Agravo em Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
II. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
III. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 495.283/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. ALEGADA EXORBITÂNCIA DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Regimental, para manter a decisão que negara provimento ao Agravo em...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA.
ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. É entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça que a ausência de procuração do advogado nos recursos interpostos nesta instância ou a ela dirigidos são considerados inexistentes, conforme o enunciado da Súmula 115/STJ.
2. É inaplicável a regra do art. 13 do Código de Processo Civil nesta via especial, o que impossibilita a abertura de prazo para a parte sanar a irregularidade na representação processual.
Precedentes.
3. É ônus da parte certificar-se de que a procuração esteja acostada aos autos no momento da interposição do recurso especial.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1308258/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA.
ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. É entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça que a ausência de procuração do advogado nos recursos interpostos nesta instância ou a ela dirigidos são considerados inexistentes, conforme o enunciado da Súmula 115/STJ.
2. É inaplicável a regra do art. 13 d...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AVENTADA NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não é nula a decisão do Juízo singular que, de ofício, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e fundamentos para a medida extrema, mesmo sem prévia provocação/manifestação do Ministério Público ou da autoridade policial. Exegese do art. 310, II, do CPP. Precedentes deste STJ.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pelas circunstâncias mais gravosas em que cometido o delito.
3. Caso de roubo majorado, cometido em comparsaria com um adolescente, no qual as vítimas restaram compelidas, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em plena via pública, a descer do automóvel em que se encontravam e a entregá-lo aos roubadores, que evadiram-se do local a bordo do veículo subtraído, levando consigo documentos pessoais de um dos ofendidos, além de diversas peças de roupas avaliadas em, aproximadamente, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), circunstâncias que demonstram que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
5. Recurso improvido.
(RHC 65.721/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AVENTADA NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não é nula a decisão do Juízo singular que, de ofício, converte a prisão em...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
PRIMARIEDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. ENTENDIMENTO SUMULADO DO STF E DO STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do eg. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, c/c o artigo 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, devem os pacientes cumprirem a pena privativa de liberdade no regime inicial semiaberto (precedentes).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar deferida, fixar o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento das penas impostas aos pacientes.
(HC 337.415/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
PRIMARIEDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. ENTENDIMENTO SUMULADO DO STF E DO STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do eg. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e...