SENTENÇA ESTRANGEIRA ARBITRAL. ANTENDIMENTO AOS REQUISITOS.
HOMOLOGAÇÃO.
1. Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira arbitral, o qual é regido pelos arts. 34 a 40 da Lei 9.307/1996, não havendo, quanto aos requisitos formais, controvérsia entre as partes, já que foram juntados os documentos necessários para análise do cabimento da homologação da sentença arbitral.
2. Segundo o requerido, o item "3" do Acordo de Novação revogou a cláusula de arbitragem existente no contrato original, de forma que não seria possível a homologação da sentença arbitral.
3. Em interpretação conjunta das cláusulas "2.2" e "3", depreende-se que somente as questões advindas do Acordo de Novação são submetidas aos Tribunais ingleses, remanescendo a cláusula de arbitragem para a resolução das controvérsias resultantes do contrato original. 4. Não há vedação, na ordem jurídica brasileira, para que a resolução dos conflitos das diversas obrigações de um contrato sejam cindidos, de forma que parte seja resolvida por arbitragem e parte seja submetida ao Poder Judiciário.
5. Conforme fixado no julgamento da SEC 5.782/EX (Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 16.12.2015), "o procedimento homologatório não acrescenta eficácia à sentença estrangeira, mas somente libera a eficácia nela contida, internalizando seus efeitos em nosso País, não servindo, pois, a homologação de sentença para retirar vícios ou dar interpretação diversa à decisão de Estado estrangeiro".
6. Vale dizer que a homologação da sentença arbitral ora em debate não impede que o requerido obtenha, segundo o ordenamento jurídico inglês, a declaração de nulidade da sentença arbitral, o que poderá ser submetido a nova homologação perante o STJ.
7. Seguindo essa mesma linha jurídica, não é possível acolher a tese de nulidade da convenção de arbitragem por estar inserida em contrato de adesão, pois não cabe ao STJ o exame da validade de tal cláusula quando a própria sentença arbitral a pressupôs válida. A propósito (grifei): SEC 6.761/EX, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 16.10.2013; SEC 6.335/EX, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 12.4.2012; AgRg na SEC 854/EX, Rel.
Ministro Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 14.4.2011; e SEC 507/GB, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJ 13.11.2006, p. 204.
8. Com relação à falta de contraditório e ampla defesa no procedimento arbitral, as intimações postais do requerido no procedimento arbitral (fls. 150-170) observaram o preceituado pelo parágrafo único do art. 39 da Lei 9.307/1996: "não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa".
9. O STJ reforça a validade da intimação postal em procedimentos arbitrais internacionais como instrumento materializador do contraditório e da ampla defesa conforme os seguintes precedentes: SEC 12.041/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, Corte Especial, DJe 16.12.2016; SEC 9.820/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 26.10.2016.
10. Sentença estrangeira homologada.
(SEC 11.106/EX, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 21/06/2017)
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SENTENÇA ESTRANGEIRA ARBITRAL. ANTENDIMENTO AOS REQUISITOS.
HOMOLOGAÇÃO.
1. Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira arbitral, o qual é regido pelos arts. 34 a 40 da Lei 9.307/1996, não havendo, quanto aos requisitos formais, controvérsia entre as partes, já que foram juntados os documentos necessários para análise do cabimento da homologação da sentença arbitral.
2. Segundo o requerido, o item "3" do Acordo de Novação revogou a cláusula de arbitragem existente no contrato original, de forma que não seria possível a homologaç...
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. Agravo interno não conhecido. Agravo interno (309209/2016) prejudicado.
(AgInt no AREsp 822.108/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. Agravo interno não conhecido. Agravo interno (309209/2016) prejudicado.
(AgInt no AREs...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1011243/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1011243/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE NO EXERCÍCIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 123/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - Razões de agravo interno nas quais não impugnado especificamente o fundamento da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III - É necessário a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia, quando realizado o exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 123/STJ.
IV - Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1066844/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE NO EXERCÍCIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 123/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da pub...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Razões de agravo interno nas quais não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III - A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção.
IV - Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1061856/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Razões de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE NO EXERCÍCIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
123/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
III - É necessário a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia, quando realizado o exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 123/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no recurso, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 1062164/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE NO EXERCÍCIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
123/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - Consoante o decidido pelo Plen...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO E QUE TERIAM SIDO INTERPRETADOS DE MANEIRA DIVERGENTE PELOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido e que não indica os dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente pelos acórdãos confrontados, circunstâncias que atraem, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1331533/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO E QUE TERIAM SIDO INTERPRETADOS DE MANEIRA DIVERGENTE PELOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jur...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXCLUSÃO DA AUTORA DO QUADRO DE ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES. ACÓRDÃO QUE NÃO JULGOU O MÉRITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. PRECEDENTES. DISSÍDIO NOTÓRIO NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando os acórdãos, embargado e paradigma, dirimirem o mérito da questão.
3. Na hipótese, o acórdão embargado se limitou a aplicar as Súmulas nºs 284 do STF, 7 e 211 do STJ, ao passo que os julgados paradigmas enfrentaram o mérito da controvérsia, o que inviabiliza o conhecimento da divergência.
4. A jurisprudência desta Corte, antes da edição da Emenda Regimental nº 22, de 16/3/2016, publicada no DJe aos 18/3/2016, que alterou o art. 266 do RISTJ, remetia à necessidade de julgamento do mérito recursal de ambos os julgados tidos por divergentes, consoante se extrai do Enunciado da Súmula nº 315 do STJ, aplicável por analogia: não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial (Corte Especial, julgado em 5/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 102).
5. A alegação de que o STJ dispensa o cotejo analítico em situações de dissídio notório não prescinde da demonstração da notoriedade do dissídio (AgRg nos EREsp 690.545/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 18/11/2009, DJe 30/11/2009).
6. Em razão do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt nos EAREsp 689.380/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 21/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXCLUSÃO DA AUTORA DO QUADRO DE ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES. ACÓRDÃO QUE NÃO JULGOU O MÉRITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. PRECEDENTES. DISSÍDIO NOTÓRIO NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpos...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO AMAZONAS DESPROVIDO.
1. O agravante foi intimado da decisão que inadmitiu o Recurso Especial por meio do Ofício 573/2013-SJD, dirigido ao Procurador Geral do Estado, em 18.3.2013 (fls. 248). Iniciado o prazo em 19.3.2013 (terça-feira), considerando o disposto nos arts. 188 e 544 do CPC/1973, o prazo de 20 dias, expirou-se em 8.4.2013 (domingo), e prorrogou-se para o dia 9.4.2014 (segunda-feira), primeiro dia útil.
2. O Agravo, no entanto, somente foi protocolado em 12.4.2013, a destempo, portanto.
3. Agravo Regimental do Estado do Amazonas desprovido.
(AgRg no AREsp 356.742/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO AMAZONAS DESPROVIDO.
1. O agravante foi intimado da decisão que inadmitiu o Recurso Especial por meio do Ofício 573/2013-SJD, dirigido ao Procurador Geral do Estado, em 18.3.2013 (fls. 248). Iniciado o prazo em 19.3.2013 (terça-feira), considerando o disposto nos arts. 188 e 544 do CPC/1973, o prazo de 20 dias, expirou-se em 8.4.2013 (domingo), e prorrogou-se para o dia 9.4.2014 (segunda-feira), primeiro dia útil.
2. O Agrav...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 20/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010) .
2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão.
3. Recurso Especial prejudicado.
(REsp 1666336/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010) .
2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o adicional de insalubridade só é devido a servidor público submetido a vínculo estatutário ou temporário se houver previsão em lei específica editada pelo respectivo ente federado" (fl. 195, e-STJ).
2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 4º e 5º da LINDB e aos arts. 126 e 127 do CPC/1973, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
3. No tocante à suposta ofensa ao art. 102, IV, da Lei Orgânica do Município de Cajazeiras/PB, aponto a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa a sua apreciação ao STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF.
4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666349/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o adicional de insalubridade só é devido a servidor público submetido a vínculo estatutário ou temporário se houver previsão em lei específica editada pelo respectivo ente federado" (fl. 195, e-STJ)....
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI ESTADUAL 11.064/2002.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ.
1. O Tribunal de origem, fundamentou seu decisum essencialmente através da análise de lei local, sendo defesa a sua apreciação pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF.
2. O Tribunal de origem, ao analisar a questão, fê-lo com base na inconstitucionalidade de lei, o que afasta a análise pelo STJ dos citados preceitos, sob pena de invadir a competência do STF. E não havendo interposto o recurso correspondente, atrai a incidência da Súmula 126 do STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666332/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI ESTADUAL 11.064/2002.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ.
1. O Tribunal de origem, fundamentou seu decisum essencialmente através da análise de lei local, sendo defesa a sua apreciação pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF.
2. O Tribunal de origem, ao analisar a questão, fê-lo com base na inconstitucionalidade de lei, o que afasta a análise pelo STJ dos citados preceitos, sob pena de invadir a competê...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PORTARIA DO DER. PROIBIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE ÔNIBUS COM MAIS DE VINTE ANOS DE FABRICAÇÃO.
EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 1.228 do CC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pelo Tribunal de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente. 3.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
4. A recorrente é proprietária de ônibus utilizado para o transporte de trabalhadores rurais para as lavouras do interior do Estado de São Paulo. Contudo, o art. 1o da Portaria SUP/DER - 053/2010, extrapolou a sua função regulamentadora, pois restringiu a circulação de veículos acima de vinte anos de fabricação sem que haja previsão legal. 5. A melhor exegese do art. 21, II e XIV, do CTB, norma utilizada pelo Tribunal bandeirante para fundamentar o decisum recorrido, é de que os órgãos de trânsito possuem o dever/poder de regulamentar o trânsito de veículos, entretanto não podem exorbitar dos limites definidos pela lei. A administração pública têm como corolário fundamental a obediência ao Princípio da Legalidade.
6. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa medida, provido.
(REsp 1666341/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PORTARIA DO DER. PROIBIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE ÔNIBUS COM MAIS DE VINTE ANOS DE FABRICAÇÃO.
EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. NOVA AVALIAÇÃO DO DOMÍNIO PLENO DO TERRENO PÚBLICO.
INTIMAÇÃO DO OCUPANTE. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP. 1.150.579/SC, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO STJ 08/2008.
1. A atualização da taxa de ocupação dos terrenos de marinha decorre da verificação, anual, do valor do domínio pleno do imóvel.
2. Dispensável instaurar procedimento administrativo prévio com participação dos interessados, tendo em vista que atualizar o valor da taxa de ocupação não configura imposição de ônus ou deveres ao administrado, mas sim recomposição de patrimônio.
3. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.150.579/SC, sob o rito dos recursos repetitivos.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666343/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. NOVA AVALIAÇÃO DO DOMÍNIO PLENO DO TERRENO PÚBLICO.
INTIMAÇÃO DO OCUPANTE. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP. 1.150.579/SC, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO STJ 08/2008.
1. A atualização da taxa de ocupação dos terrenos de marinha decorre da verificação, anual, do valor do domínio pleno do imóvel.
2. Dispensável instaurar procedimento administrativo prévio com pa...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3, 17%. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
1. É devido aos servidores públicos federais o resíduo de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, incidente sobre seus vencimentos, conforme o disposto nos arts. 28 e 29 da Lei 8.880/1994. Em 5/9/2001, foi publicada a Medida Provisória 2.225-45, de 4/9/2001, na qual se reconheceu o equívoco cometido na interpretação dos referidos dispositivos em relação aos servidores civis do Poder Executivo Federal, concedendo-lhes, portanto, o reajuste em referência, extensivo aos proventos da inatividade e às pensões. 2.
A Lei 9.654/1998, que estipulou o pagamento de três novas gratificações, não reestruturou a carreira de Policial Rodoviário Federal, portanto a lei que cria nova gratificação sem promover reestruturação ou reorganização da carreira não tem aptidão para absorver índice de reajuste geral. (AgRg no REsp 1.573.343/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/3/2016).
3. O entendimento do Tribunal local está em consonância com a orientação atual do STJ, que se firmou, por ocasião do julgamento do Resp 1.235.513-AL, de relatoria do Ministro Castro Meira, Primeira Seção, processado segundo o regime do art. 543-C do CPC, no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada".
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1666394/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3, 17%. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
1. É devido aos servidores públicos federais o resíduo de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, incidente sobre seus vencimentos, conforme o disposto nos arts. 28 e 29 da Lei 8.880/1994. Em 5/9/2001, foi publicada a Medida Provisória 2.225-45, de 4/9/2001, na qual se reconheceu o equívoco cometido na interpretação dos referidos dispositivos em relação aos servidore...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESSARCITÓRIA DE DANOS.
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. CARGO EM COMISSÃO. NÃO INDICAÇÃO DE LEI FEDERAL VIOLADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
APRECIAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. LEI MUNICIPAL 223/1974. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "O servidor nomeado para exercer cargo em comissão não faz jus à percepção de horas extraordinárias, dada a relação de confiança estabelecida para a nomeação e que pressupõe devotamento maior ao serviço que o exigido dos demais servidores de diversa espécie de provimento. Situação peculiar adicional, reconhecida pela própria lei aplicável ao caso, que vedou o pagamento da versada gratificação a esses servidores nomeados para cargo em provimento em comissão" (fl. 552, e-STJ).
2. Quanto ao ponto central da controvérsia, a recorrente não aponta qual lei federal foi contrariada. Contudo, o STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF.
3. Inviável discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivo constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição. Não se pode, portanto, conhecer do apelo em relação à contrariedade ao art. 7º, XVI, da Constituição Federal.
4. O fundamento central da matéria objeto da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, a Lei Municipal 223/1974, e constitucional (arts. 7º, XVI, e 39, § 3º, da CF/1988).
Sendo assim, destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a matéria local, sendo defesa a sua apreciação por esta Corte Superior. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF.
5. No tocante à suposta afronta aos arts. 884 e 927 do CC, não se pode conhecer da irresignação, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
6. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 7. Ainda quanto ao dissídio jurisprudencial, segundo a firme jurisprudência assentada neste Superior Tribunal, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Incidência da Súmula 284/STF.
8. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666482/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESSARCITÓRIA DE DANOS.
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. CARGO EM COMISSÃO. NÃO INDICAÇÃO DE LEI FEDERAL VIOLADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
APRECIAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. LEI MUNICIPAL 223/1974. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "O servidor nomeado para exercer cargo em comissão não faz jus à perce...
PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OPOSIÇÃO DO INSS. BEM LITIGIOSO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA LEGITIMIDADE DAS PARTES DO PROCESSO.
1. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
2. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 3. Em 22.5.2002, o recorrente adquiriu a propriedade do imóvel de matrícula número 35.734 de Aurora Girardi, autora da Ação de Reintegração de Posse do imóvel. Dessarte, o recorrente comprou coisa litigiosa, portanto, a legitimidade das partes não pode ser alterada, conforme dispõe o art. 42, § 1º, do CPC de 1973.
4. O Superior Tribunal de Justiça está impossibilitado de reexaminar provas quando do julgamento do Recurso Especial. Dessarte, não pode adentrar na apreciação da existência de boa-fé do recorrente no ato da compra e venda de imóvel, sob pena de infringir a Súmula 7 do STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1666537/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OPOSIÇÃO DO INSS. BEM LITIGIOSO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA LEGITIMIDADE DAS PARTES DO PROCESSO.
1. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o co...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART.
1.022, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta ao art. 44 da Lei 9.394/1996 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O recorrente pugnou pela violação ao Decreto 5.773/2006, entretanto não indicou o dispositivo legal que teria sido contrariado ou teve a sua vigência negada. Dessarte, incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. A controvérsia instalada nos autos trata da irresignação do recorrente quanto à impossibilidade de recebimento imediato do adicional de gratificação de qualificação - CG aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes das carreiras de desenvolvimento tecnológico e de gestão, planejamento e infraestrutura em ciência e tecnologia, sem que exista norma administrativa regulamentando o art. 56, § 5º, da Lei 11.907/2009.
5. O Tribunal a quo decidiu corretamente a lide, porquanto o art.
56, § 5º, da Lei 11.907/2009, possui eficácia limitada, pois necessita de norma administrativa para que produza todos os efeitos esperados pelos servidores públicos, inclusive o recebimento da gratificação de qualificação. A regulamentação somente ocorreu com a edição do Decreto 7.922/2013, portanto o recorrente não possui direito ao recebimento da gratificação de qualificação antes da vigência da referida norma administrativa.
6. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa medida, não provido.
(REsp 1666538/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART.
1.022, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta ao art. 44 da Lei 9.394/1996 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superi...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. MILITAR.
PROMOÇÃO. QUADRO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º, §§ 3º E 4º, DA LEI 10.559/2002.
1. A pretensão deduzida consiste na obtenção, pelo anistiado político na forma do art. 8º do ADCT, das promoções a que teria direito se na ativa estivesse, em observância ao art. 6º, §§ 3º e 4º, da Lei 10.559/2002.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o militar anistiado faz jus a todas as promoções a que teria direito se estivesse na ativa, independentemente da aprovação em cursos ou avaliação de merecimento, considerando-se a situação dos paradigmas, estando, no entanto, restritas as promoções ao mesmo quadro da carreira a que o militar pertencia por ocasião do seu desligamento.
3. No caso concreto, é impossível acolher a pretensão do recorrente, pois este pretende promoção a quadro distinto (oficiais) do que ocupava quando foi concedida a anistia política (praças).
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1666582/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. MILITAR.
PROMOÇÃO. QUADRO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º, §§ 3º E 4º, DA LEI 10.559/2002.
1. A pretensão deduzida consiste na obtenção, pelo anistiado político na forma do art. 8º do ADCT, das promoções a que teria direito se na ativa estivesse, em observância ao art. 6º, §§ 3º e 4º, da Lei 10.559/2002.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o militar anistiado faz jus a todas as promoções a que teria direito se estivesse na ativa, independentemente da aprova...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES PELA CORSAN. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. No caso dos autos, o acórdão recorrido avaliou a situação fática para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 4.000,00 para R$ 1.500,00, adotando parâmetro aplicado em demandas similares.
Desse modo, a análise das circunstâncias adstritas ao caso concreto esgotou-se na Corte de origem, não podendo ser objeto de Recurso Especial em razão da vedação da Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal a quo baseou-se em provas constantes dos autos para entender que os efeitos danosos que autorizam a indenização por danos morais, considerados in re ipsa, somente foram constatados pelas autoridades públicas para os imóveis localizados dentro do zoneamento elaborado pelo Ministério Público. Dessa forma, acolher a pretensão dos recorrentes no sentido de verificar a existência dos mencionados efeitos danosos fora do citado zoneamento, demanda reexame de matéria probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Esse mesmo óbice impede o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. A alegada ofensa ao art. 186 do Código Civil não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211 do STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666494/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 21/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES PELA CORSAN. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. No caso dos autos, o acórdão recorrido avaliou a situação fática para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 4.000,00 para R$ 1.500,00, adotando parâmetro aplicado em demandas similares.
Desse modo, a análise das circunstâncias adstritas ao caso concreto esgotou-se na Corte de origem, não podendo ser objeto...