AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETENCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OPÇÃO. LOCAL DO PAGAMENTO, DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
1. Em conformidade com o art. 100, IV, "d" do CPC, o juízo competente para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial é o do lugar do pagamento do título. O exequente pode, todavia, optar pelo foro de eleição ou pelo foro de domicílio do réu, como ocorreu na hipótese em exame. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1022462/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETENCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OPÇÃO. LOCAL DO PAGAMENTO, DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
1. Em conformidade com o art. 100, IV, "d" do CPC, o juízo competente para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial é o do lugar do pagamento do título. O exequente pode, todavia, optar pelo foro de eleição ou pelo foro de domicílio do réu, como ocorreu na hipótese em exame. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1022462/SP, Rel. Ministro LUI...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o imóvel possui todas as características de pequena propriedade rural trabalhada pela família, sendo, portanto, impenhorável. Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
3. "A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. Artigos 649, VIII, do Código de Processo Civil, e 5º, XXVI, da Constituição Federal" (REsp 1.368.404/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/11/2015).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1376872/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o imóvel possui todas as características de pequena propriedade rural trabalhada pela família, sendo, portanto, imp...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:DJe 19/06/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 10.522/2002. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Inicialmente, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.
3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/1973.
4. Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente sustenta que "inexiste a co-responsabilidade dos Recorrentes para arcar com os débitos fiscais vindicados pela Recorrida" uma vez que "o inadimplemento da dívida tributária pela empresa executada não pode constituir infração à lei suficiente para responsabilizar o sócio ou diretor, pessoalmente", assim como "não seria possível direcionar a execução contra os ex-diretores sob o argumento de que teria ocorrido a dissolução irregular da empresa." ( (fls. 583-587, e-STJ), sendo esta a interpretação do art. 135, III, do CTN.
5. Todavia, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "no caso, os recorrentes detinham poderes de gerência e administração da empresa executada (...).(...) não restando comprovada a suspensão da exigibilidade desses débitos, pode-se afirmar que é válido o registro no CADIN, que somente poderá ser obstacularizado pela existência de uma ação em curso em que esteja sendo discutido o referido débito, com a devida garantia, ou, então, pela suspensão da dívida, nos termos previstos, respectivamente, pelos incisos I e II do art. 7º da Lei 10.522/02 (...).(...) o cadastro no CADIN goza da presunção de legitimidade e de veracidade inerente aos atos administrativos, posto que, até prova em contrário, fora lavrado observando-se o devido processo legal e as normas atinentes à hipótese." (fls. 555-558, e-STJ).
6. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
7. Ainda que superado tal óbice, a irresignação não merece prosperar, porquanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.137.497/CE, publicado no DJe de 27/4/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, Rel. Ministro Luiz Fux, consolidou entendimento segundo o qual "a mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do art. 7º da Lei 10.522/02, que condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, a saber: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei".
8. Com efeito, o Tribunal de origem constatou não estar presente nenhuma das hipóteses legais de suspensão da exigibilidade. A revisão do entendimento firmado demanda reexame do acervo fático, incabível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
9. Recurso Especial de que não se conhece.
(REsp 1668103/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 10.522/2002. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Inicialmente, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o qu...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ARROLAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ART. 173, I, DO CTN.
1. Trata-se de Recurso Especial no qual se discute o termo inicial da decadência para o lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD.
2. Tendo as instâncias ordinárias consignado que não houve pagamento antecipado do imposto, aplica-se à decadência o art. 173, I, do CTN, de modo que o seu termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, tal como pacificado pela Primeira Seção no regime dos recursos repetitivos (REsp 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.8.2009, DJe 18.9.2009).
3. Na sistemática de apuração do ITCMD, há que observar, inicialmente, o disposto no art. 35, parágrafo único, do CTN, segundo o qual, nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
4. Embora a herança seja transmitida, desde logo, com a abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil), a exigibilidade do imposto sucessório fica na dependência da precisa identificação do patrimônio transferido e dos herdeiros ou legatários, para que sejam apurados os "tantos fatos geradores distintos" a que alude o citado parágrafo único do art. 35, sendo essa a lógica que inspirou a edição das Súmulas 112, 113 e 114 do STF.
5. O regime do ITCMD revela, portanto, que apenas com a prolação da sentença de homologação da partilha é possível identificar perfeitamente os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese normativa, tornando possível a realização do lançamento (cf. REsp 752.808/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.5.2007, DJ 4.6.2007, p. 306; AgRg no REsp 1257451/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6.9.2011, DJe 13.9.2011).
6. No caso concreto, constatado que a sentença que homologou a partilha de bens transitou em julgado em 1º.11.2001 e que até o ajuizamento da Ação Declaratória (julho/2009), pelas recorridas, não havia sido constituído o crédito tributário, tem-se como correta a decretação da decadência.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1668100/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ARROLAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ART. 173, I, DO CTN.
1. Trata-se de Recurso Especial no qual se discute o termo inicial da decadência para o lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD.
2. Tendo as instâncias ordinárias consignado que não houve pagamento antecipado do imposto, aplica-se à decadência o art. 173, I, do CTN, de modo que o seu termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISPENSA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Cuida-se de inconformismo contra o acórdão que ratificou a sentença que julgou antecipadamente a lide, por entender dispensável prova pericial requerida pelo recorrente, concedendo à recorrida o recálculo de seus vencimentos, pois o Município não teria observado a Lei 8.880/1994.
2. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para se chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, tendo em vista a Súmula 7/STJ. 3. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
4. Ademais a incidência do enunciado da Súmula 83 /STJ, obsta a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016).
5. Além disso, a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
6. Recurso Especial de que não se conhece.
(REsp 1668093/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISPENSA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Cuida-se de inconformismo contra o acórdão que ratificou a sentença que julgou antecipadamente a lide, por entender dispensável prova pericial requerida pelo recorrente, concedendo à recorrida o recálculo de seus vencimentos, pois o Município não teria obse...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Verifica-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise do disposto na Lei Estadual 8.989/1979, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), além de usurpar a competência do STF, no que tange à apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais. 2. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1668088/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Verifica-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise do disposto na Lei Estadual 8.989/1979, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), além de usurpar a competência do STF, no que tange à apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais. 2. É importante regis...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ART. 86, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "não obstante, em que pese o prejuízo funcional constatado, dos elementos presentes nos autos não se extrai dados para estabelecer o nexo causal da lesão verificada com o alegado acidente. Não veio aos autos nenhum elemento de prova capaz de demonstrar a ocorrência do infortúnio, sequer houve, ao que consta, emissão de CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) e tampouco a concessão de auxílio-doença de natureza acidentária. Também não cuidou o autor de produzir ao longo do feito prova testemunhal capaz de comprovar de forma efetiva a ocorrência do fato". (fls. 151-152, e-STJ).
2. Como claramente se verifica na vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional 4. Recurso Especial de que não se conhece.
(REsp 1668076/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ART. 86, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "não obstante, em que pese o prejuízo funcional constatado, dos elementos presentes nos autos não se extrai dados para estabelecer o nexo causal da lesão verificada com o alegado acidente. Não veio aos autos nenhum elemento de prova capaz de demonstrar a ocorrência do infortúnio, sequer houve, ao que consta, emissão...
RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. DIREITOS ANTIDUMPING.
MULTA. LEI 9.019/95. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. ART. 7º, § 4º, DA LEI 9.019/1995. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que a multa seria devida com base no art. 7º, § 4º, da Lei 9.019/1995, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1668052/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. DIREITOS ANTIDUMPING.
MULTA. LEI 9.019/95. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. ART. 7º, § 4º, DA LEI 9.019/1995. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA.
ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. DEFINIÇÃO DA RMI EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AUTOR.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu inexistir ofensa à coisa julgada, porquanto a definição da RMI não foi tratada na decisão de conhecimento, tendo em vista que naquela fase processual não era objeto de controvérsia. 2.
Verifica-se que a fundamentação utilizada pela Corte a quo quanto à ausência de prejuízo ao autor no que diz respeito ao PBC é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplicando-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3. Além disso, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se houve, de fato, ofensa à coisa julgada, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1667955/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA.
ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. DEFINIÇÃO DA RMI EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AUTOR.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu inexistir ofensa à coisa julgada, porquanto a definição da RM...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 3º E 267 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "a questão relativa à suposta ilegitimidade de parte ativa, levantada na contestação e reiterada nas razões de apelação, foi bem rejeitada pela sentença, cujos fundamentos estão corretos e ficam adotados. Com efeito, existindo execuções fiscais contra o antigo proprietário do imóvel arrematado, a ação declaratória constitui via processual adequada para a pretensão formulada, ante o risco de pedido de redirecionamento das execuções e constrição de bens de seu patrimônio". (fl. 145, e-STJ).
2. A irresignação não merece prosperar, porquanto modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, sendo inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1667793/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 3º E 267 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "a questão relativa à suposta ilegitimidade de parte ativa, levantada na contestação e reiterada nas razões de apelação, foi bem rejeitada pela sentença, cujos fundamentos estão corretos e ficam adotados. Com efeito, existindo execuções fiscais contra o antigo proprietário do imóvel arrematado, a ação declaratória constitui via processual adequa...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO. MULTA MORATÓRIA. OFENSA AO ART.
535, II, DO CPC/1973. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE DO SENAI PARA PROMOVER AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. PRECEDENTES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. A recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que o art.
535, II, do CPC/1973 foi violado, mas não aponta as normas jurídicas que deixaram de ser apreciadas pela instância de origem, nem demonstra a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Inadmissível o Recurso Especial que não indica com precisão os dispositivos de lei federal supostamente violados ou deixa de especificar de que forma eles teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, nos termos da Súmula 284/STF.
3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que o SENAI tem legitimidade para promover Ação de Cobrança de Contribuição Adicional, instituída no art. 6° do Decreto-lei 4.048/1942, devida pelas empresas com mais de 500 empregados. Nesse sentido: AgRg no REsp 579.832/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13.2.2009; Resp 57.165/RJ, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ de 13.11.1995.
4. O apelo nobre não impugnou fundamento que ampara o acórdão recorrido, qual seja, de que a multa moratória no valor de 20% (vinte por cento) encontra previsão legal no art. 35 da Lei 8.212/1991, alterado pela Lei 11.941/2009, o que justifica a aplicação, in casu, da Súmula 283/STF.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1667771/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO. MULTA MORATÓRIA. OFENSA AO ART.
535, II, DO CPC/1973. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE DO SENAI PARA PROMOVER AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. PRECEDENTES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. A recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que o art.
535, II, do CPC/1973 foi violado, mas não aponta as normas juríd...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO E ANALISTA JUDICIÁRIO. OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC DA JUSTIÇA ELEITORAL.
NÃO OCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE. GAE. PAGAMENTO DEVIDO.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de ação em que busca o recorrente indenização por desvio de função.
2. Alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem - segundo as quais não estão preenchidos os requisitos de habitualidade e de permanência na execução da atividade de oficial de justiça, não há desvio de função e, consequentemente, não há pagamento de GAE, tal como colocada a questão nas razões recursais - demanda exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ .
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1667699/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO E ANALISTA JUDICIÁRIO. OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC DA JUSTIÇA ELEITORAL.
NÃO OCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE. GAE. PAGAMENTO DEVIDO.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de ação em que busca o recorrente indenização por desvio de função.
2. Alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem - segundo as quais não estão preenchidos os requisitos de...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7 DO STJ 1.
Instrução Normativa não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que, comprovada a adoção de providências contra ex-prefeito para reparar os danos eventualmente cometidos, preserva-se o Município do constrangimento de ser incluído no rol dos inadimplentes.
3. De acordo com o voto condutor, "a gestão atual do Município comprovou ter adotado medidas judiciais (requerimento de instauração de Tomada de Contas Especial em face do ex-gestor junto ao Tribunal de Contas da União e de requerimento de instauração de procedimento investigatório junto ao Ministério Público Federal, fls. 38/41), não havendo, portanto, inércia no que tange a providências relacionadas á situação de inadimplência" (fl. 148, e-STJ). Modificar esse entendimento demanda o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra na Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1667651/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7 DO STJ 1.
Instrução Normativa não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que, comprovada a adoção de providências contra ex-prefeito para reparar os danos eventualmente cometidos, preserva-se o Município do...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
VIGILANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COISA JULGADA MATERIAL.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "pretende a autora exatamente o mesmo resultado - reconhecer o direito a adicional de periculosidade - o que já foi objeto de manifestação judicial coberta pelo manto da coisa julgada" (fl. 192, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1667642/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
VIGILANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COISA JULGADA MATERIAL.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "pretende a autora exatamente o mesmo resultado - reconhecer o direito a adicional de periculosidade - o que já foi objeto de manifestação judicial coberta pelo manto da coisa julgada" (fl. 192, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexam...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/1994. ART. 396 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Zelinda Salvador Machado contra Fazenda do Estado de São Paulo, para o fim de obter o recálculo de seus vencimentos, advindos da conversão errônea em URV e reposição das perdas salariais daí decorrentes, nos termos da Lei Federal 8.880/1994. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença para julgar improcedente a demanda porquanto "a carreira sofreu a reestruturação remuneratória em 200 e a ação só foi proposta em 2013", estando as parcelas discutidas atingidas pela prescrição quinquenal. 3. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem (art. 396 do CPC/1973), dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
4. O acórdão recorrido fundou-se em legislação estadual (LCE 888/2000), cuja análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1667636/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/1994. ART. 396 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Zelinda Salvador Machado contra Fazenda do Estado de São Paulo, para o fim de obter o recálculo de seus vencimentos, advindos da conversão errônea em URV e reposição das perdas...
REVISÃO CRIMINAL. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 621, INCISO I, DO CPP NÃO CONFIGURADAS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Não se verifica afronta ao texto expresso de lei, tampouco há falar em contrariedade à evidência dos autos, no julgado atacado que, de maneira devidamente fundamentada, reconheceu a ocorrência de grave dano à coletividade a ensejar a causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90.
2. Pedido improcedente.
(RvCr 3.218/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 22/06/2017)
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 621, INCISO I, DO CPP NÃO CONFIGURADAS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Não se verifica afronta ao texto expresso de lei, tampouco há falar em contrariedade à evidência dos autos, no julgado atacado que, de maneira devidamente fundamentada, reconheceu a ocorrência de grave dano à coletividade a ensejar a causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90.
2. Pedido improcedente.
(RvCr 3.218/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS...
Data do Julgamento:14/06/2017
Data da Publicação:DJe 22/06/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE. DESRESPEITO A RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015 e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
2. É inviável a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal. Precedentes.
3. O STJ, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade.
4. Dispor o Tribunal federal, em sede de embargos à execução, acerca da ilegitimidade ativa dos exequentes para executarem individualmente o título judicial formado em ação ordinária coletiva - ao argumento de não comprovação de autorização expressa, de forma individual ou por assembleia geral, para o ajuizamento da ação coletiva, bem como de que os exequentes não teriam demonstrado a condição de filiados à época do ajuizamento da ação ordinária - não configura desrespeito à decisão desta Corte proferida no julgamento de recurso especial repetitivo.
5. Reclamação julgada improcedente.
(Rcl 32.273/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE. DESRESPEITO A RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015 e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO PARA PROCESSAR A DEMANDA.
JULGAMENTO DA ADIN 5.540/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICABILIDADE AO CASO EM EXAME. ANÁLISE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
CRIME PREVISTO NO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. PENA MÁXIMA COMINADA AO DELITO DE 5 ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM 12 ANOS. ART. 109, III, DO CÓDIGO PENAL. FATO OCORRIDO EM 14/1/2004.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO DECRETADA. CRIME PREVISTO NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO OU PROVA A INQUINAR DE ILÍCITA A CONDUTA DO RÉU FERNANDO DAMATA PIMENTEL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA REJEITADA QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967.
1. Com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 5.540/DF, ficou consolidado que descabe solicitar da Assembleia Legislativa de Minas Gerais autorização prévia para processar o Governador de Estado. Dessa forma, resta cabível a submissão da presente denúncia à deliberação da Corte Especial, no estágio processual atual.
2. O crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 tem cominada pena máxima de 5 anos de detenção, operando-se a prescrição, na forma do art. 109, III, do Código Penal, em 12 anos.
3. Tendo em vista que, no caso, já transcorreu lapso de mais 12 anos desde a data do alegado cometimento do fato - 14/1/2004 -, e não havendo qualquer causa interruptiva, a contar dessa data, porque ainda nem recebida a denúncia, há de se decretar a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito descrito no art. 89 da Lei n. 8.666/1993.
4. A exordial acusatória expôs o suposto fato criminoso quando se reportou ao alegado superfaturamento de R$ 5.092.116,69 (cinco milhões, noventa e dois mil, cento e dezesseis reais e sessenta e nove centavos). No que concerne às circunstâncias, aduziu que tal teria ocorrido no âmbito de pagamentos realizados nas datas de 18/3/2004, 15/4/2004 e 20/7/2004, acrescentando, ainda, um montante pago que teria se originado de empréstimo obtido no Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais. De sua parte, o acusado foi devidamente qualificado e a ele foi imputado, em razão dessa descrição fática, o delito descrito no art. 1º, I, do Decreto-Lei n.
201/1967.
5. Assim, no caso em exame, devidamente atendidos os requisitos do art. 41 do CPP. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que concerne ao tema da inépcia da denúncia, entende que, se a peça acusatória permite que a defesa exerça seu mister, não há que se falar em tal vício processual. Precedente: "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, 'não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal' (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014)".
6. Do exame minucioso de todas as provas documentais e testemunhais acostadas aos 14 volumes de autos e aos 32 apensos, não se tem qualquer prova ou mesmo elemento indiciário da participação do acusado, seja na ciência de eventual desvio da verba reportada na inicial acusatória, seja na efetivação de algum ato, a esse título, em favor de terceiro, no caso, a Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte.
7. A ausência de justa causa se revela na falta absoluta de lastro probatório mínimo que autorize a instauração da instância penal.
Precedente: "I - A peça acusatória deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado. Se não houver um lastro probatório mínimo a respaldar a denúncia, de modo a tornar esta plausível, não haverá justa causa a autorizar a instauração da persecutio criminis. [...] (Apn 290/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/3/2005, DJ 26/9/2005, p. 159)".
8. Prescrição da pretensão punitiva estatal decretada em relação ao crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e rejeição da denúncia, por ausência de justa causa, quanto ao crime descrito no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967.
(APn 815/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO PARA PROCESSAR A DEMANDA.
JULGAMENTO DA ADIN 5.540/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICABILIDADE AO CASO EM EXAME. ANÁLISE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
CRIME PREVISTO NO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. PENA MÁXIMA COMINADA AO DELITO DE 5 ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM 12 ANOS. ART. 109, III, DO CÓDIGO PENAL. FATO OCORRIDO EM 14/1/2004.
AUSÊNCIA DE CAUS...
PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO MANIFESTADO PELO SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA PROSSEGUIMENTO DAS DILIGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE OBJEÇÃO AO PLEITO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DEFERIDO COM A RESSALVA DO ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
1. Inquérito instaurado com vistas a apurar fatos que, em tese, configurariam o cometimento dos crimes de estelionato e falsificação de documento público, descritos nos arts. 171 e 297 do Código Penal.
2. Depois de efetivadas várias diligências, o Ministério Público Federal consigna a inexistência de suporte probatório mínimo (ausência de justa causa) para o prosseguimento das investigações e da persecução penal, reconhecendo, também, que não há, nos autos, indícios da prática dos crimes apontados, formalizando o pedido de arquivamento, ainda que, em tese, possa ser reiniciada a coleta de novas provas (art. 18, do CPP).
3. A promoção ministerial deve ser deferida, nos termos como postulada. Precedentes. (NC 65/PB, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 13/11/2000; Ag.Reg.NC 86/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 11/6/2001; NC 206/CE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 25/3/2002;
RP 213/AM, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 20/11/2002, NC 198/PB, Rel. Min. José Delgado, DJ 5/3/2003; RP 215/MT, Rel Min. Franciulli Netto, DJ 9/12/2003; Inq 456/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 10/10/2005).
4. Demais disso, a jurisprudência do STF é uníssona no sentido de que "o monopólio da ação penal pública, incondicionada ou condicionada, pertence ao Ministério Público. Trata-se de função institucional que lhe foi deferida, com exclusividade, pela Constituição Federal de 1988. É incontrastável o poder jurídico-processual do Chefe do Ministério Público que requer, na condição de 'dominus litis', o arquivamento judicial de qualquer inquérito ou peça de informação. Inexistindo, a critério do Procurador-Geral elementos que justifiquem o oferecimento de denúncia, não pode o Tribunal, ante a declarada ausência de formação da 'opinio delicti', contrariar o pedido de arquivamento deduzido pelo Chefe do Ministério Público. Precedentes do Supremo Tribunal Federal" (Inq n. 510/DF, Rel. Min. Celso de Mello in DJ 19/4/91).
5. Sob o ângulo probatório, deve-se apontar que as provas coletadas, ao menos até o presente momento, são no sentido de que não há indícios suficientes da participação do investigado na prática de alegados delitos de estelionato e de falsificação de documento público.
6. Pedido de arquivamento deferido, com a ressalva do art. 18 do CPP.
(Inq 1.052/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO MANIFESTADO PELO SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA PROSSEGUIMENTO DAS DILIGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE OBJEÇÃO AO PLEITO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DEFERIDO COM A RESSALVA DO ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
1. Inquérito instaurado com vistas a apurar fatos que, em tese, configurariam o cometimento dos crimes de estelionato e falsificação de documento público, descritos nos arts. 171 e...
INTERVENÇÃO FEDERAL. ESTADO DO PARANÁ. INVASÃO DE PROPRIEDADE RURAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DETERMINADA PELO PODER JUDICIÁRIO. REQUISIÇÃO DE AUXÍLIO DE FORÇA POLICIAL. OITO ANOS DE INÉRCIA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ EM CUMPRIR A DECISÃO JUDICIAL.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL CARACTERIZADA. ART. 34, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERVENÇÃO DEFERIDA.
I - BREVE RESUMO DA LIDE 1. No caso concreto, o pleito tem origem na ação de reintegração de posse 302/2008, que correu na Comarca de Pinhão/PR, em decorrência da invasão de três indivíduos, que construíram um barraco na "Fazenda São Miguel 2". Medida liminar de reintegração de posse foi exarada em outubro de 2008, ocasião em que a juíza de primeiro grau oficiou à Polícia Militar requisitando o auxílio de força policial. Embora regularmente intimados, os invasores não desocuparam o local.
Em setembro de 2009, com o descumprimento reiterado da ordem judicial, assim como ocorreu em inúmeros outros processos da região, a parte interessante requereu remessa de ofício ao TJPR para analisar a viabilidade de intervenção federal. O Estado do Paraná afirmou, em agosto de 2011, ser necessário a realização de estudos e o planejamento de uma ação cautelosa para evitar confrontos.
Defendeu inexistir omissão do Estado e relatou que os possuidores já não mantinham vínculo com o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST. Consoante relatório do 16º Batalhão de Polícia Militar do Paraná, de agosto de 2011, nas proximidades do local havia cerca de trinta famílias e que cinco pessoas estavam na "Fazenda São Miguel 2" (fl. 88, e-STJ). Assim, a "Fazenda São Miguel 2" faz parte de um região em que há conflitos agrários sem que tenha sido oferecida uma solução palpável, não obstante INCRA e ICMBio tenham manifestado interesse em desapropriá-la (fls. 92, 121, e-STJ). Em fevereiro de 2012, a interessada assevera que o caso é "mais um entre várias intervenções federais propostas [...] que o colendo TJPR e, posteriormente, o STJ, por unanimidade, ratificaram a necessidade das intervenções para cumprimento da ordem judicial" (fl. 117, e-STJ). Abriu-se prazo quatro vezes para obtenção das informações (fl. 153, e-STJ). Oficiaram-se diversos órgãos. O Batalhão da Polícia Militar mais uma vez, afirmou serem necessárias diligências prévias e que o processo estava com superior hierárquico para análise. Às fls. 311-322, e-STJ, o TJPR deferiu o pedido e encaminhou os autos ao STJ, onde Estado do Paraná e INCRA tiveram mais uma oportunidade de se manifestarem e nada apresentaram de conclusivo. Dos documentos dos autos, conclui-se que não há mais negociação com o INCRA e que não há qualquer desapropriação em curso.
2. A intervenção federal é medida constitucional de natureza excepcional, pois suspende, ainda que temporariamente, a autonomia dos Estados-membros. A situação de fato é complexa, com variados enfoques e interesses a serem considerados. Entretanto, a excessiva demora em apresentar solução não é razoável no caso concreto. A requerente ajuizou Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar em outubro de 2008, mês em que recebeu do Estado a pretensa solução da controvérsia: uma decisão judicial, datada do mesmo mês de outubro, que lhe prometia a reintegração do imóvel ocupado.
Entretanto, cerca de 9 (nove) anos após o Estado haver atendido [liminarmente] à pretensão da requerente, não há perspectiva de cumprimento do decisum.
3. A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, há mais de 20 (vinte) anos, vem sedimentando o entendimento de que a recalcitrância do Executivo paranaense no cumprimento das decisões judiciais questiona e enfraquece o Poder Judiciário, cujas decisões gozam de coercibilidade no intuito de promover a paz social e viabilizar a vida em sociedade. Há inúmeros precedentes analisados, entre outros proferidos pela Corte, todos referentes a invasões rurais no Estado do Paraná (IFs 1, 5, 8, 13, 14, 15, 16, 19, 22, 70, 76, 79, 86, 91, 94, 97, 100, 106, 107, 109, 110 e 116).
4. Ressalte-se que a questão social não mais pode servir de escudo para o descuido no cumprimento de decisões judiciais, uma vez que, não obstante haja pedido de intervenção do interessado em 2009, passados cerca de 9 (nove) anos após a liminar, ainda não se tem a mínima previsibilidade de seu cumprimento. Ademais, no imóvel discutido nos autos, a última notícia é da existência de apenas 5 (cinco) pessoas, não obstante o dado de 6,2 mil famílias acampadas no Estado (fl. 358, e-STJ).
5. Intervenção Federal no Estado do Paraná deferida, na forma dos arts. 34, VI, e 36, II, da Constituição de 1988.
(IF 115/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 21/06/2017)
Ementa
INTERVENÇÃO FEDERAL. ESTADO DO PARANÁ. INVASÃO DE PROPRIEDADE RURAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DETERMINADA PELO PODER JUDICIÁRIO. REQUISIÇÃO DE AUXÍLIO DE FORÇA POLICIAL. OITO ANOS DE INÉRCIA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ EM CUMPRIR A DECISÃO JUDICIAL.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL CARACTERIZADA. ART. 34, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERVENÇÃO DEFERIDA.
I - BREVE RESUMO DA LIDE 1. No caso concreto, o pleito tem origem na ação de reintegração de posse 302/2008, que correu na Comarca de Pinhão/PR, em decorrência da invasão de trê...