PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL. MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. DESCUMPRIMENTO PELO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STF. 1. Hipótese em que a Corte a quo concluiu que "a questão meritória recursal versa sobre a aplicabilidade, pelo Município do Recife, do piso salarial nacional estabelecido pela Lei n° 11.738/08 em favor dos ocupantes de cargos do magistério público da educação básica. (...) No caso dos autos, defendem as autoras que, diante da redação do dispositivo suso transcrito, que prevê a impossibilidade de fixação de valor inferior ao piso salarial quando a jornada de trabalho for de no máximo 40 horas semanais, qualquer carga horária inferior àquela prevista em lei deve ensejar o recebimento do piso. (...) Desta feita, considerando a proporcionalidade do piso (cujo valor integral correspondeu a R$ 1.187,14 em 2011; R$ 1.451,00, em 2012; R$ 1.567,00, em 2013 e R$ 1.697,39, em 2014), observo, mediante simples cálculos aritméticos, consoante o disposto nas fichas financeiras emitidas carreadas aos autos (fls. 52/81, 85/88, 107/124, 146/163, 175/199, 205/211), que o vencimento-base recebido pelas autoras observou o piso fixado para o ano de 2011 e seguintes.
(...) Cuido de assentar que a eventual prestação, em regência de classe, de período legalmente reservado a aulas-atividade, não constitui serviço extraordinário, no sentido daquele prestado além da jornada de trabalho. Deveras, tanto a preparação das aulas quanto o ato em si de ministrá-las inserem-se no âmbito das competências próprias do cargo de professor, de modo que a cogitação de jornada extraordinária dependeria de prova de que o cômputo de ambas (aula-atividade + regência de classe) estaria a ultrapassar a carga horária correspondente à remuneração. Porém, in casu sequer se alega, todavia, o cogitado excesso de jornada (global), visto que a causa de pedir invoca especificamente o transbordamento dos 2/3 previstos para a regência de classe, em sacrifício do terço reservado a aulas-atividade. Todavia, as partes apelantes não cuidaram de fazer prova de que efetivamente tenham laborado em sala de aula período superior aos 2/3 previstos em lei, em ordem a permitir que se decidisse, em termos concretos, se esse eventual transbordamento ensejaria violação a direito subjetivo do professor (ou se caracterizaria apenas violação a norma legal de organização do serviço, destinada a propiciar melhores condições de desempenho do corpo docente, em prol de um melhor ensino público)" (fls.
445-452, e-STJ).
2. Não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1670519/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 21/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL. MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. DESCUMPRIMENTO PELO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STF. 1. Hipótese em que a Corte a quo concluiu que "a questão meritória recursal versa sobre a aplicabilidade, pelo Município do Recife, do piso salarial nacional estabelecido pela Lei n° 11.738/08 em favor dos ocupantes de cargos do magistério público da educação básica. (...) No caso dos autos, defendem as autoras que, diante da redação do dispositivo suso transcrito, que prevê a impossibilidade de fixaç...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARTS. 2º, 3º E 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts.
2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A alegação de afronta ao art. 944 do Código Civil/2002, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
4. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "no caso em tela, restou demonstrado pelo laudo de fls. 138/152 que a empresa operadora de telefonia instalou armário de linhas em frente ao comércio do autor, prejudicando o acesso ao local e a estética do estabelecimento. Tal comportamento demonstra evidente falha no serviço prestado, conquanto seja dever da fornecedora zelar pela regularidade de seus equipamentos, adotando todas as medidas cabíveis para impedir atos que possam acarretar danos ao consumidor, primando pelos princípios da segurança e boa-fé que regem as relações de consumo. Note-se que, para afastar sua responsabilidade - aferida aqui de maneira objetiva - caberia à ré o ônus de demonstrar a regularidade de seus serviços ou a ocorrência de causas excludentes, notadamente a culpa exclusiva de terceiro, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, porém não produziu qualquer prova nesse sentido. Muito embora alegue a requerida que o armário foi instalado no local com autorização do poder público e seguindo a regulamentação administrativa, não fez qualquer prova nesse sentido (...) No caso, o perito foi claro ao asseverar que os prejuízos causados ao autor não são necessários, porquanto o equipamento pode ser realocado sem qualquer prejuízo para o funcionamento do serviço, o que também corrobora para o acolhimento da pretensão. (...) Evidente a repercussão negativa gerada pela falha na prestação do serviço. Com efeito, a postura negligente adotada pela operadora impôs ao usuário sentimentos de frustração e impotência que, ao se perpetuarem por anos, ultrapassam as margens do mero ó aborrecimento e devem ser vistos como efetivo dano moral a ser reparado. (...) Entendo que a falha constatada, aliada ao penoso e frustrante procedimento imposto ao consumidor para regularização da questão se mostram suficientes para ultrapassar os limites do aceitável, de modo que a lesão subjetiva surge como consequência inexorável, restando configurado o dano moral e o dever legal de indenizá- lo (...) Resta, por fim, a análise do quantum indenizatório. (...) Tomando-se por base aspectos do caso concreto extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais das partes, condições psicológicas e grau de culpa dos envolvidos o valor deve ser arbitrado de maneira que atinja de forma relevante o patrimônio do ofensor, porém sem ensejar enriquecimento ilícito da vítima. (...) Assim, com base no acima exposto e na documentação acostadas aos autos, julgo adequado para sanar a presente lide o valor de R$ 8.000,00, porquanto proporcional ao abalo sofrido e condizente com as diretivas acima expostas" (fls.
246-253, e-STJ).
5. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1670502/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 21/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARTS. 2º, 3º E 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele có...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "a prova pericial, específica para o caso presente, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%) das atividades exercidas pelo autor desde quando começou a exercer suas atividades de motorista, afirmando que o mesmo estava sujeito a agentes químicos e biológicos considerados insalubres, tais como 'lixo urbano, lixo de cemitério com resíduo de material de exumação, lodo de galerias de esgoto, massa asfáltica e óleo diesel' (fls.
217/219) (...). Deve ser afastada a alegação da Municipalidade de falta de comprovação de exercício em atividade insalubre. Note-se que o autor comprovou que desde a sua admissão no serviço público exerceu a função de motorista do departamento de obras, circunstância que basta para se presumir que os agentes nocivos à sua saúde sempre existiram". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." - Súmula 280/STF. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1671567/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "a prova pericial, específica para o caso presente, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%) das atividades exercidas pelo autor d...
ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "a fixação deste limite temporal, em sede de execução de sentença, a qual fora proferida quando já vigente a referida lei, implica em ofensa à coisa julgada, haja vista que tal tema deveria ser objeto de discussão no decorrer do processo de conhecimento"; "o Estado de Minas Gerais teve a oportunidade de, após a edição da aludida lei reestruturadora de cargos e carreiras, apresentar seus resultados e pedir a compensação ou a limitação temporal da obrigação de fazer, e não o fez a tempo e modo, não se admite que o faça em sede de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução de sentença"; e "a tese de compensação salarial havida em face da reestruturação da carreira feita por leis estaduais posteriores à conversão da URV em Real, e, por conseguinte, a eventual limitação da obrigação de fazer, constitui tema que deveria ser objeto de manifestação no decorrer do processo de conhecimento, e não em sede de impugnação ao cumprimento da sentença, impondo-se a reforma da sentença que acolheu a tese do executado" (fls. 601-602, e-STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a ausência de manifestação da parte interessada durante o processo de conhecimento, a despeito de as normas responsáveis pela suposta reestruturação terem sido editadas em momento anterior à prolação da sentença, impede a limitação temporal do reajuste, sob pena de ofensa à coisa julgada." (AgRg no REsp 1158697/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3.9.2015). Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 1.554.503/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.5.2016; AgRg no AREsp 389.394/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.11.2015.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1668722/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "a fixação deste limite temporal, em sede de execução de sentença, a qual fora proferida quando já vigente a referida lei, implica em ofensa à coisa julgada, haja vista que tal tema deveria ser objeto de discussão no decorrer do processo de conhecimento"; "o Estado de Minas Gerais teve a oportunidade de, após a edição da aludida lei reestruturadora de cargos e carreiras, apresentar seus resultados e...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL.
ISSQN. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO QUE, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO FOI ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado como ofendido (art. 333, I, do CPC/1973).
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido asseverou que "nos termos do artigo 127, inciso II do Código Tributário Nacional, na ausência de eleição pelo contribuinte, considera-se como domicílio tributário das pessoas jurídicas de direito privado o lugar da sua sede. Conforme se depreende dos autos, a autora requereu o cancelamento do Cadastro de Contribuintes Mobiliários que possuía junto ao Município de São Paulo, que foi providenciado em 27/11/1997 (fls. 61). Outrossim, mudou seu estabelecimento para o Município de Cotia em agosto de 1998. A alteração do contrato social foi inclusive arquivada perante a Junta Comercial de São Paulo (fls. 43/44). No entanto, a notificação quanto ao início da atividade de fiscalização foi enviada pelo Departamento de Rendas Mobiliárias de São Paulo ao endereço da antiga sede da empresa, localizado neste município (fls.
234). Logo, esta comunicação não tem validade, porquanto não foi enviada ao domicílio da apelada. Por conseqüência, os autos de infração são eivados de nulidade, em virtude da ausência de notificação do contribuinte do início da fiscalização" (fl. 354-356, e-STJ). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1668666/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL.
ISSQN. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO QUE, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO FOI ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superi...
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA - GPF INCORPORADA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES NAS MESMAS PROPORÇÕES APLICADAS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ART. 1.° DO DECRETO MUNICIPAL 3.574/1996. SÚMULA 280/STF. INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE MANAUS NO POLO PASSIVO. ART. 12 DA LEI MUNICIPAL 870/2005. REQUER ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Cuida-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que não reconheceu a inclusão no Município de Manaus no polo passivo da lide e concedeu o reajuste de Gratificação de Produtividade a servidores inativo.
2. A inclusão do Município de Manaus no polo passivo da lide esbarra no óbice da súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário.", pois requer a análise do art. 12 da Lei Municipal 870/2005, registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial.
3. A questão da incorporação da Gratificação de Produtividade requer a análise do art. 1.° do Decreto Municipal 3.574/1996. Óbice da Súmula 280/STF.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1668665/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA - GPF INCORPORADA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES NAS MESMAS PROPORÇÕES APLICADAS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ART. 1.° DO DECRETO MUNICIPAL 3.574/1996. SÚMULA 280/STF. INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE MANAUS NO POLO PASSIVO. ART. 12 DA LEI MUNICIPAL 870/2005. REQUER ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Cuida-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que não reconheceu a inclusão no Município de Manaus no polo passivo da lide e concedeu o reajuste de Gratificação de Produtividade a servidores inativ...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou: "no que tange ao termo inicial, a sentença carece de reparo, pois, em havendo mais de um período de afastamento, e partindo-se do pressuposto de que todos decorreram da mesma lesão, o auxílio acidente deve ser outorgado a partir do dia seguinte à primeira alta médica, no caso, 29.06.1999 (fls. 170), compensando-se eventuais valores recebidos, desde que relacionados ao quadro em questão" (fl. 601, e-STJ).
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1668659/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou: "no que tange ao termo inicial, a sentença carece de reparo, pois, em havendo mais de um período de afastamento, e partindo-se do pressuposto de que todos decorreram da mesma lesão, o auxílio acidente deve ser outorgado a partir do dia seguinte à primeira alta médica, no caso, 29.06.1999 (fls. 170), compensando-se ev...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ISENÇÃO. IMPORTAÇÃO DE ERVILHAS E CENOURAS CONGELADAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o argumento de que a aplicação de produto para branqueamento do mercadoria e o seu processo de congelamento não interferem no situação natural do produto. Veja que a simples aplicação de produto para manter a cor original dos vegetais bem como o seu resfriomento para prolongar o seu prazo de validade não podem ser considerados processo de industrialização" (fl. 215, e-STJ).
2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 111, II, do CTN, uma vez que o mencionado dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
3. Ressalte-se ainda que a matéria deveria ter sido suscitada em Embargos de Declaração, o que não ocorreu, inviabilizando-se o prequestionamento.
4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1668658/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ISENÇÃO. IMPORTAÇÃO DE ERVILHAS E CENOURAS CONGELADAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o argumento de que a aplicação de produto para branqueamento do mercadoria e o seu processo de congelamento não interferem no situação natural do produto. Veja que a simples aplicação de produto para manter a cor original dos vegetais bem como o seu resfriomento para prolongar...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, asseverou que "comprovada a falha do serviço, o dano e o nexo causal entre ambos, bem como não verificada a presença de excludentes de responsabilidade, deve a ré ser condenada ao pagamento do prejuízo material sofrido pela autora".
2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1668657/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, asseverou que "comprovada a falha do serviço, o dano e o nexo causal entre ambos, bem como não verificada a presença de excludentes de responsabilidade, deve a ré ser condenada ao pagamento do prejuízo material sofrido pela autora".
2. É inviável analisar a te...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL QUE FIXAVA JUROS DE MORA, COM A CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO CRITÉRIO. APURAÇÃO DO MONTANTE QUE PODE SER FEITA MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, se a declaração de inconstitucionalidade da lei não retirar a liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, o que ocorre quando se mostra possível apurar o quantum debeatur por mero cálculo aritmético, inexiste nulidade da CDA a ser reconhecida.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem decretou a inconstitucionalidade de lei local que versava sobre juros de mora, restabelecendo a incidência da Selic e reconhecendo que a CDA permanece hígida, uma vez que basta realizar cálculo aritmético para identificar o montante do crédito tributário.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1668656/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL QUE FIXAVA JUROS DE MORA, COM A CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO CRITÉRIO. APURAÇÃO DO MONTANTE QUE PODE SER FEITA MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, se a declaração de inconstitucionalidade da lei não retirar a liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, o que ocorre quando se mostra possível apurar o quantum debeatur por mero cálculo aritmético, inexiste nulidade da CDA a ser...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE DESEMPENHADA. ACÓRDÃO FUNDADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
399, II, e 425 do Código de Processo Civil/1973, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado.
3. Assim, perquirir, nesta via estreita, ofensa das referidas normas sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
4. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o segurado não faz jus à reparação acidentaria, uma vez que as moléstias que a acometem não guardam relação com o trabalho". 5. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1668654/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE DESEMPENHADA. ACÓRDÃO FUNDADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
399, II, e 425 do Código de Processo Civil/1973, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de possív...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VERBA DEVIDA AOS COFRES DA FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. VERBA PÚBLICA DE CARÁTER NÃO PESSOAL.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade.
3. Desse modo, o acórdão impugnado decidiu em compasso com a jurisprudência do STJ, no sentido de possibilitar a compensação dos honorários devidos pelo ora recorrido com o montante a que tem direito a receber do Estado, via precatório.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1668647/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VERBA DEVIDA AOS COFRES DA FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. VERBA PÚBLICA DE CARÁTER NÃO PESSOAL.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO DE DANOS. INCÊNDIO INICIADO ÀS MARGENS DA LINHA FÉRREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o art.
927 do CCB, cuja ofensa se aduz.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se há nexo de causalidade entre a conduta da parte recorrente e os danos causados aos recorridos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1668645/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO DE DANOS. INCÊNDIO INICIADO ÀS MARGENS DA LINHA FÉRREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o art.
927 do CCB, cuja ofensa se aduz.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por...
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO PERANTE O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DE TRABALHO OU DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do recorrente, a Corte de origem, ao se embasar unicamente na ausência de comprovação do desemprego perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, destoou da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece prosperar a irresignação.
2. Com efeito, segundo entendimento da Terceira Seção do STJ, a ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. (AgRg na Pet 8.694/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe 9.10.2012).
3. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao recorrente a produção de provas e, então, julgue a causa como entender de direito.
(REsp 1668380/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO PERANTE O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DE TRABALHO OU DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do recorrente, a Corte de origem, ao se embasar unicamente na ausência de comprovação do desemprego perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, d...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EMBARGOS DE TERCEIROS - APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
1. É vedado, em sede de recurso especial, o exame da presença dos pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo à apelação nos embargos de terceiros, porquanto tal providência demandaria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 869.777/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EMBARGOS DE TERCEIROS - APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
1. É vedado, em sede de recurso especial, o exame da presença dos pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo à apelação nos embargos de terceiros, porquanto tal providência demandaria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a inci...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA DE AGÊNCIA BANCARIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador. Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, no ponto.
2. O Tribunal local, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que os fatos narrados não tiveram o condão de configurar danos morais passíveis de indenização. Para infirmar tal conclusão, no tocante à não comprovação dos elementos ensejadores do dever de indenizar, seria inevitável o revolvimento do contexto fático probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ.
3. É iterativa a jurisprudência do STJ no sentido de que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional, uma vez que inexiste identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 953.175/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA DE AGÊNCIA BANCARIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador. Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, no ponto.
2. O Tribunal local, com base no acerv...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS PENDENTES DE HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 483 do Código de Processo Civil de 1973, a sentença proferida por autoridade estrangeira somente terá eficácia no Brasil após sua homologação. Antes disso, no entanto, porque ainda não incorporada ao ordenamento jurídico nacional, será inexeqüível. 2. A homologação da sentença estrangeira constitui ato formal de recepção, pelo direito pátrio, da decisão emanada de estado ou ente equivalente estrangeiro, revestindo-se de caráter eminentemente constitutivo. Conforme ressaltado pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgamentos, a eficácia do ato judicial alienígena condiciona-se à "prévia formulação de um juízo positivo de delibação" (SE 6069/FR). 3. Portanto, antes do processamento do pedido de homologação, por meio do qual se dará a nacionalização do ato decisório estrangeiro, este não terá efeitos jurídicos no país.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 753.169/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS PENDENTES DE HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 483 do Código de Processo Civil de 1973, a sentença proferida por autoridade estrangeira somente terá eficácia no Brasil após sua homologação. Antes disso, no entanto, porque ainda não incorporada ao ordenamento jurídico nacional, será inexeqüível. 2. A homologação da sentença estrangeira constitui ato formal de recepção, pelo di...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENFITEUSE. ALEGADA COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. FORO.
VALOR DO DOMÍNIO PLENO. REAJUSTAMENTO ANUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Verifica-se a ocorrência de preclusão quando a parte deixa para arguir a incompetência relativa do órgão julgador após a apreciação do seu recurso" (EDcl no AgRg no Ag 1267110/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 19/05/2011).
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser incabível a modificação unilateral pela União do valor do domínio pleno do imóvel, incidindo somente a correção monetária na atualização anual do pagamento do foro na enfiteuse de bens da União.
3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, à míngua do indispensável cotejo analítico.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 918.752/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENFITEUSE. ALEGADA COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. FORO.
VALOR DO DOMÍNIO PLENO. REAJUSTAMENTO ANUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Verifica-se a ocorrência de preclusão quando a parte deixa para arguir a incompetência relativa do órgão julgador após a apreciação do seu recurso" (EDcl no AgRg no Ag 1267110/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011,...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ARTS. 475-A E 475-E DO CPC/1973. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ.
1. Os arts. 475-A E 475-E DO CPC/1973, sob a ótica trazida pela parte ora agravante, não foram objeto de debate no aresto impugnado, circunstância que caracteriza a ausência de prequestionamento e impede, no ponto, o conhecimento da insurgência.
2. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1.370.899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014).
3. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação do entendimento firmado no julgamento sob rito do art. 543-C do CPC/1973. Precedentes.
4. Deve ser mantida a multa aplicada em sede de embargos de declaração (art. 538, parágrafo único, primeira parte, do CPC/1973) por se revelarem manifestamente protelatórios.
5. Descabe a esta Corte Superior apreciar as razões que levaram as instâncias ordinárias a aplicar a multa por litigância de má-fé prevista nos artigos 17 e 18 do CPC/1973, quando for necessário rever o suporte fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 993.665/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ARTS. 475-A E 475-E DO CPC/1973. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ.
1. Os arts. 475-A E 475-E DO CPC/1973, sob a ótica trazida pela parte ora agravante, não foram objeto de debate no aresto impugnado, circunstância que caracteriza a ausência de preque...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. De outra parte, a revisão do entendimento do Tribunal a quo acerca do requerimento de denunciação da lide pelos dois demandados, bem como a respeito da ocorrência de preclusão em relação à discussão da sucessão empresarial esbarra na censura da Súmula 7 do STJ, porquanto demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, soberanamente delineado nas instâncias ordinárias.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 999.794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. De outra parte, a revisão do entendimento do Tribunal a quo acerca do requerimento...